Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável e Dissolução

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  • 8/12/2019 Ao Declaratria de Reconhecimento de Unio Estvel e Dissoluo

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    AO DECLARATRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL EDISSOLUO, CUMULADA COM SEPARAO DE CORPOS, ALIMENTOSE PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIO ESTVEL, C/PEDIDO DE TUTELA ANTECExmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Famlia da Comarca de Belo Horizonte/MG.

    CHRISTIANE, brasileira, nutricionista, documento de identidade CI MG-10.067.455 SSP/MG, C.P.F, residente na Rua - Bairro Santa

    Mnica/BHMG., CEP: 31530-280, vem respeitosamente perante V. Exa., por seus advogados abaixo assinado, conforme procurao

    em anexo, propor a presente AO DECLARATRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL E DISSOLUO, CUMULADACOM SEPARAO DE CORPOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIO ESTVEL, COM

    PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,contra LORIS FERREIRA, italiano, empresrio, C.P.F, passaporte Y446801, localizado na Rua

    Rio So Loureno, 282 - Bairro Novo Riacho/ContagemMG., CEP: 32280-400, com fundamento no artigo 226, 3 da Constituio

    Federal, bem como nos artigos 1.723 e seguintes do Cdigo Civil, Leis 8.971/94 e 9.278/96, art. 273 do C.P.C., pelos fatos e

    fundamentos a seguir expostos:

    I - DOS FATOS

    (DESCREVER OS FATOS)

    II DO DIREITO

    a) DA CONVIVNCIA PBLICA, CONTNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIO DE

    FAMLIA CONFIGURANDO A UNIO ESTVEL

    A Constituio Federal reconhece no art. 226, 3 a unio estvel entre homem e mulher como entidade familiar, o que foi

    ratificado pelo art. 1.723 do Cdigo Civil que, inclusive, declina como requisitos para seu reconhecimento a convivncia pblica,

    contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia, estando estes presentes no caso em tela.

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    CDIGO CIVIL

    Art. 1.723. reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre o homem e a mulher, configurada na convivncia

    pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia.

    CONSTITUIO FEDERAL

    Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado.

    (...)

    3 Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar,

    devendo a lei facilitar sua converso em casamento.

    Portanto, demonstrado o relacionamento pblico do casal por 09 anos ininterruptos, (maio/02 a abril/11) de forma contnua e

    duradoura, configurando unio estvel, que tutelada tanto pelo art. 226, 3 da Constituio Federal, quanto pelo artigo 1.723 e

    seguintes do Cdigo Civil, devendo esta ser reconhecida por este juzo, aplicando-se a citada legislao e precedentes de nossos

    Tribunais, conforme abaixo elencados:

    Nmero do processo: 1.0024.05.691386-6/001(1)

    Relator: EDUARDO ANDRADE

    Data do Julgamento: 27/01/2009

    Data da Publicao: 06/02/2009

    Ementa:

    AO DECLARATRIA - RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL - IMPEDIMENTO - AUSNCIA - REQUISITOS -

    COMPROVAO. - Em que pese a que o convivente fosse oficialmente casado com outra mulher, havendo prova de que seencontravam separados de fato, afigura-se possvel o reconhecimento da unio estvel havida entre a autora e o falecido, na

    forma do artigo 1.723, pargrafo 1, do Cdigo Civil. - Comprovando a autora os requisitos para a configurao da unio

    estvel, quais sejam, convivncia duradoura, pblica e contnua, estabelecida com objetivo de constituio de famlia, o pedido

    da ao declaratria de reconhecimento de unio estvel deve ser julgado procedente. Smula: NEGARAM PROVIMENTO.

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    Nmero do processo: 1.0024.06.222204-7/001(1)

    Relator: DRCIO LOPARDI MENDES

    Data do Julgamento: 13/11/2008

    Data da Publicao: 02/12/2008

    Ementa:

    Unio Estvel - Reconhecimento - provas da existncia - separao de fato - ausncia de impedimento - art. 1.723, 1 do CC -

    possibilidade. - A unio estvel deve ser reconhecida se a requerente comprova nos autos o preenchimento de todos os

    requisitos para sua configurao, entre eles: convivncia, ausncia de formalismo, diversidade de sexos, unicidade de vnculo,

    estabilidade, continuidade, publicidade, objetivo de constituio de famlia e inexistncia de impedimentos matrimoniais. - A

    separao de fato no impede a caracterizao da unio estvel, segundo a regra do art. 1723, 1, do CC, pois o casamento e

    as relaes estveis no se respaldam no registro cartorial, mas sim no afeto e no intuito de constituir famlia.

    Smula: NEGARAM PROVIMENTO.

    Nmero do processo: 1.0701.09.272017-9/001(1) Numerao nica: 2720179-59.2009.8.13.0701

    Relator: Des.(a) MAURCIO BARROS

    Data do Julgamento: 01/03/2011

    Data da Publicao: 29/04/2011

    Ementa:

    CIVIL - AO DECLARATRIA DE UNIO ESTVEL - TERMO FINAL - PROVA - SENTENA MANTIDA. Estando provada a

    existncia de relao, revelada pela convivncia pblica e duradoura, com o objetivo de constituir famlia, imperioso oreconhecimento da unio estvel havida entre os litigantes, tendo como termo final a data em que o convivente varo deixou o

    lar.

    Smula: NEGARAM PROVIMENTO.

    116035672 UNIO ESTVEL COMPROVAO NAS INSTNCIAS ORDINRIAS SMULA N 07 DA CORTE 1.Comprovada exaustivamente nas instncias ordinrias que a autora e seu falecido companheiro mantiveram uma unio

    pblica, contnua e duradoura por 32 (trinta e dois) anos, no se pode afastar a configurao da existncia de verdadeira unio

    estvel, no relevando, nas circunstncias dos autos, o fato de no morarem sob o mesmo teto. 2. Recurso Especial noconhecido. (STJRESP 474581MG3 T.Rel.Min. Carlos Alberto Menezes DireitoDJU 29.09.2003p. 00244)

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    b) DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UNIO ESTVEL DOS CONVIVENTES

    A unio estvel dos Conviventes, denunciada nos autos no perodo de maio/02 a abril/11, tem como prova as fotos que

    demonstram a convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia.

    Tambm corroboram o conjunto probatrio os e-mals trocados pelos Conviventes, as cartas, os registros dos passeios e

    viagens, as contas pagas em nome da Autora, mas com o dbito automtico na conta do Ru, dentre outros tantas provas em anexo,

    que sero ratificadas pelo depoimento de testemunhas.

    Apesar do apartamento localizado na Rua Beta n 250 - Bairro jardim Riacho das Pedras/ContagemMG., ter sido includo em

    testamento para a Autora, em 24/03/11 o Ru LORIS FERREIRA doou o citado imvel mesma, demonstrando mais uma vez a unio

    estvel dos Conviventes.

    e) DOS BENS ADQUIRIDOS PELOS CONVIVENTES NA CONSTNCIA DA UNIO ESTVEL

    Desde o incio da unio estvel, ocorrida em maio/02 at seu trmino, ocorrido em abril/11, os Conviventes adquiriram os seguintes

    bens:

    QUANTIDADE DESCRIO DOS BENS DATA DE AQUISIO

    01 Fiat/Punto Turbo T-Jet 10/02/2010

    03 Lotes/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG 22/02/2010

    01 Lote/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG 22/04/2010

    01 Lote/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG 22/04/2010

    01 Lote/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG 22/04/2010

    05 Lotes/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG 09/02/2010

    01 Lotes/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG 09/02/2010

    01 Lotes/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG 09/02/2010

    01 Lotes/Bairro Cndida Ferreira/Contagem-MG 09/02/2010

    01 Imvel/Bairro BranasPampulha 27/11/2009

    01 Apartamento/Bairro Riacho-Contagem-MG 02/02/200801 Lote/Bairro Res. MonserratBetim-MG 10/06/2010

    01 Propriedade / Cidade de Sardenha/Itlia 2009

    01 35% da Empresa MTD do Brasil Ltda 2004

    01 Empresa: Construtora Casa Torino Ltda 2009

    01 Empresa: Construtora Casabella Ltda 2007

    O art. 1.725 do Cdigo Civil prescreve que na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes

    patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens.

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    Tambm o art. 5 da Lei 9.278/96 considera os bens adquiridos por um ou por ambos os Conviventes, na constncia da unio

    estvel e a ttulo oneroso, so considerados fruto do trabalho e da cooperao comum, passando a pertencer a ambos em partes iguais.

    CDIGO CIVIL

    Art. 1.725. Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime

    da comunho parcial de bens.

    LEI N 9.278/96

    Art. 5 Os bens mveis e imveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constncia da unio estvel e a ttulo oneroso, so

    consideradas fruto do trabalho e da colaborao comum, passando a pertencer a ambos, em condomnio e em partes iguais, salvo

    estipulao contrria em contrato escrito.

    Assim, os bens acima individualizados devem ser partilhados pelos Conviventes na proporo de 50% para cada um deles. Este

    o entendimento do TJMG, vejamos:

    TJMG-251171) APELAO CVEL - RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL - REGIME DA COMUNHO PARCIAL DE BENS -

    IMVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIO - DIREITO PARTILHA - MEAO DO IMVEL OBJETO DA LIDE.

    A prova constante dos autos, embora no seja clara, indica que a unio estvel ocorreu de 1988 a 2002 e que o bem objeto da

    lide foi adquirido em 1994, ou seja, durante a constncia da convivncia, o que d ensejo meao. Recurso provido, em parte.

    (Apelao Cvel n 2455627-97.2008.8.13.0024, 4 Cmara Cvel do TJMG, Rel. Heloisa Combat. j. 19.08.2010, unnime, Publ.

    30.09.2010).

    TJMG-249160) APELAO CVEL. UNIO ESTVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE.

    Os bens adquiridos a ttulo oneroso, na constncia da unio estvel, pertencem a ambos os companheiros, em partes iguais,

    salvo estipulao em contrrio por escrito. A discusso sobre a validade de negcio jurdico concludo pelos companheiros,

    em vista do teor do art. 5, da Lei 9.278/96, e a extenso da diviso de bens somente pode ser realizada mediante ao prpria.

    Recurso conhecido, mas no provido.

    (Apelao Cvel n 2503387-76.2008.8.13.0433, 3 Cmara Cvel do TJMG, Rel. Albergaria Costa. j. 26.08.2010, unnime, Publ.

    16.09.2010).

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    f) DA NECESSIDADE DE FIXAO DE ALIMENTOS

    Conforme se demonstra atravs do Imposto de Renda pessoa fsica do Ru, exerccio 2011, este declarou a quantia em dinheiro

    no valor de R$200.000,00(duzentos mil reais), saldo em poupana no valor de R$33.794,04(trinta e trs mil setecentos e noventa e

    quatro reais e quatro centavos), fundo de investimento no valor de R$88.069,81(oitenta e oito mil sessenta e nove reais e oitenta e um

    centavos), aplicaes no valor de R$186.806,43 (cento e oitenta e seis mil oitocentos e seis reais e quarenta e trs centavos), saldo em

    conta corrente no valor deR$5.300,38(cinco mil e trezentos reais e trinta e oito centavos), alm de vrios imveis, bem como estar

    construindo 12 apartamentos, 02 casas em lotes adquiridos pelos Conviventes, evidenciando que este tem condies de suportar a

    manuteno da Autora, que nunca pode trabalhar por proibio do mesmo.

    Lado outro, conforme j mencionado, a Autora no tem hoje renda alguma, necessitando custear o apartamento dos

    Conviventes, e, para se manter, necessita da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pagar suas contas, plano de sade, alimentao,

    lazer, estudos, dentre outros.

    Assim, est preenchido o requisito binmio NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, exigidos pelos arts. 1.694, 1 do Cdigo Civil

    que autoriza a concesso/fixao de alimentos para a Autora, que no tem recursos necessrios sua manuteno.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cnjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver

    de modo compatvel com a sua condio social, inclusive para atender s necessidades de sua educao.

    1 Os alimentos devem ser fixados na proporo das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Desta forma,restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concesso dos alimentos, tendo o TJMG assim decidido:

    Numerao nica: 0108823-85.2010.8.13.0000

    Relator: Des.(a) FERNANDO BOTELHO

    Data do Julgamento: 28/10/2010

    Data da Publicao: 01/12/2010

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUO DE UNIO ESTVEL. ALIMENTOS

    PROVISIONAIS. INDCIOS DA EXISTNCIA DA UNIO ESTVEL E DA NECESSIDADE DA COMPANHEIRA. AUSNCIA DE

    PROVA EM CONTRRIO. FIXAO. I - Havendo prova indiciria da existncia da unio estvel, bem como da dependnciaeconmica da virago, impe-se a fixao de alimentos provisionais em seu favor, em valor suficiente para atendimento de suas

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    necessidades bsicas e na medida das possibilidades do alimentante, dada a realidade das partes evidenciada nesta fase

    embrionria da ao.

    Smula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

    g) DA NECESSIDADE DE SEPARAO DE CORPOS E MANUTENO DE DISTNCIA EM FACE DAS AGRESSES DO RULORIS FERREIRA

    Conforme j informado acima, a Autora vem sofrendo ameaas do Ru, bem como j sofreu vrias agresses, no estando o

    mesmo concordando com o fim da unio estvel vivida pelo casal, tendo, inclusive, reportado a um mafioso italiano de nome Grillo,

    que poderia ser acionado para dar cabo Autora.

    Assim, alm de ter a necessidade do Ru sair do imvel, deve ser ordenando que o mesmo guarde a necessria distncia da

    Autora, pois a mesma est provisoriamente na casa de uma amiga que reside na Rua dos Apaches, 168 -

    Bairro Santa Mnica/BHMG., temendo novas agresses.

    Este o entendimento do TJMG:

    TJMG-249935) FAMLIA. AO DE RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL C/C DISSOLUO. SEPARAO DE CORPOS.

    CONVIVNCIA INSUSTETVEL. AFASTAMENTO DO COMPANHEIRO DO LAR. TUTELA DE URGNCIA. CABIMENTO.

    Em sede de concesso da medida protetiva de separao de corpos, basta a existncia de indcios razoveis de que a vida em

    comum tornou-se insuportvel para que a liminar seja concedida.

    (Agravo de Instrumento Cvel n 0286194-36.2010.8.13.0000, 1 Cmara Cvel do TJMG, Rel. Alberto Vilas Boas. j. 14.09.2010,

    unnime, Publ. 17.09.2010).

    IIIDA NECESSIDADE DA ASSISTNCIA JUDICIRIA

    A Autora solicita nos termos do art. 4 da Lei 1.060 de05/02/1950 o benefcio da assistncia judiciria gratuita, visto que sua

    situao econmica no lhe permite pagar as custas do processo, bem como suportar a sucumbncia sem prejuzo do sustento prprio,

    pois, conforme acima exaustivamente exposto, o Ru no lhe deixava trabalhar, estando desempregada e sem renda alguma.

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    Assim, sem a pleiteada assistncia judiciria a Autora no tem condies de exercer seu constitucional direito de acesso ao

    judicirio, motivo pelo qual requer o deferimento deste instituto.

    IV - DA NECESSIDADE DE TUTELA ANTECIPADA

    O art. 273 do C.P.C., dispe que juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela

    pretendida no pedido da inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e haja fundado

    receio de dano irreparvel ou de difcil reparao ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito

    protelatrio do ru.

    In casu,os documentos constantes da inicial demonstram de forma inequvoca a unio estvel havida entre a Autora e o Ru no

    perodo de maio/02 a abril/11 e, no que diz respeito aos alimentos, a verossimilhana e o risco de dano irreparvel ou difcil reparao

    est na incontestvel unio estvel vivida entre os Conviventes, bem como na ausncia de renda por parte da Autora, pois, o Ru no a

    deixou trabalhar, restando necessrio os alimentos para seu sustento e sobrevivncia em face de no ter hoje renda alguma.

    Quanto separao de corpos, a verossimilhana e o risco de dano irreparvel ou difcil reparao est nas agresses e

    ameaas sofridas pela Autora, registradas na ocorrncia policial em anexo, que, se no determinado o afastamento do Ru do

    apartamento do casal, localizado na Rua Beta n 250, Bloco 01, ap. 203, Bairro jardim Riacho das Pedras - Contagem/MG., fatalmente

    poder a Autora ser novamente agredida pelo mesmo, se no acontecer coisa pior. Alis, o citado apartamento lhe foi doado pelo Ru.

    Tambm necessrio o bloqueio das contas bancrias, cadernetas de poupanas e demais investimentos do Ru para que no

    ocorra prejuzo Autora na partilha de bens.

    V - DOS PEDIDOS

    Diante do exposto, a Autora requer a V. Exa:

    I Seja concedida tutela antecipada ini tio l i t ispara:

    a) Determinar com urgncia, em face das agresses sofridas, a emisso do competente mandado de afastamento coercitivo do

    Convivente LORIS FERREIRA da morada comum (apartamento localizado na Rua Beta n 250 - Bairro jardim Riacho das

    Pedras/ContagemMG), retirando-o da referida residncia somente com seus pertences de uso pessoal, bem como advertindo-o,

    expressamente, que o retorno ao lar, ao desabrigo de ordem judicial, importar em crime de desobedincia, com possibilidade de priso

    em flagrante. Autorizando desde j a requisio pelo meirinho da fora pblica necessria para o cumprimento da ordem. Pelo mesmo

    mandado seja reintegrada a Vivente Autora na morada, eis que desta necessita, para seu abrigo, pois est provisoriamente na casa de

    uma amiga;

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    b) Seja fixados alimentos provisrios Convivente Autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais);

    c) Sejam bloqueadas as contas correntes, poupana ou qualquer investimento em nome do Ru, C.P.F.

    II -A citao da R na pessoa de seu representante legal, inclusive nos moldes do art. 172, 2 C.P.C, para que venha se defender,

    apresentando, se quiser, a sua contestao no prazo legal, sob pena de ser considerada revel e verdicos os fatos narrados na inicial,

    ficando, desde logo, citada para todos os atos e termos do processo, at final sentena, sendo decretada ao final a resciso do contrato

    de promessa de compra e venda tcito;

    A citao do Ru nos moldes do art. 172, 2 C.P.C., para que venha se defender, apresentando, se quiser, contestao no prazo legal,

    sob pena de revelia e confisso;

    IIIseja deferida Autora a assistncia judiciria, nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50;

    IV Seja julgandoprocedente o pedido para declarar a unio estvel vivida pela Autora e Ru no perodo de maio/02 a abril/11, bem

    como sua dissoluo a partir de abril/11;

    V - Seja julgado procedente o pedido para fixar alimentos em prol da Autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo

    Ru, ratificando a tutela antecipada porventura deferida;

    VISeja julgado procedente a separao de corpos, requerida em sede de tutela antecipada, ratificando-a;

    VII Seja julgado procedente o pedido de partilha dos bens adquiridos na constncia da unio estvel na proporo de 50% para cada

    um dos Conviventes, conforme relao acima, bem como outros que forem descobertos durante o processo, alm de numerrios

    existentes em conta corrente, poupana ou outros investimentos ou cotas em empresas, inclusive os doados ou vendidos;

    VIII -Na impossibilidade do pedido acima, em face da inexistncia de bens, se porventura j vendidos ou doados, como pedido

    sucessivo, seja a Autora indenizada no valor correspondente a 50% dos bens adquiridos durante a convivncia comum denunciada,

    tudo a ser apurado no curso desta ao, atravs das provas abaixo requeridas;

    IX - Seja intimado o Ministrio Pblico para todos os atos e termos do processo;

    X -Seja o Ru condenado no pagamento das custas e honorrios advocatcios a serem arbitrados por V. Exa.

    Para prova, requer o uso de todos os meios admitidos no Direito, depoimento pessoal do representante legal da R, sob pena de

    confisso, oitiva de testemunhas, exames periciais, vistoria e a juntada de novos documentos que se faam indispensveis defesa do

    alegado.

    Para prova requer o uso de todos os meios admitidos no Direito, depoimento pessoal do Ru, sob pena de confisso, oitiva detestemunhas, exames periciais, vistorias, juntada de novos documentos, fotos e vdeos do casal, que se faam indispensveis

    comprovao do alegado.

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    D-se causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para efeito meramente fiscal.

    Nestes termos, pede deferimento.

    Belo Horizonte, 23 de maio de 2011.

    ADVGADO

    OAB/MGXXXX