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T R I B U N A L D E J U S T I Ç A RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NJG Nº 70046654257 2011/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. FALTA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DAS PESSOAS EM CUJOS NOMES SE ENCONTRAM REGISTRADO O IMÓVEL É CAUSA DE NULIDADE. INDISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO, DE CITAÇÃO DE TODOS AQUELES QUE TÊM O IMÓVEL EM SEU NOME, POR MANDADO OU POR EDITAL, SEJAM AS PESSOAS QUE CONSTAM, NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO, COMO PROPRIETÁRIOS DO BEM, SEJAM OS SEUS HERDEIROS, DESDE QUE FALECIDOS OS PRIMEIROS, COM A NOMEAÇÃO DE CURADOR PARA OS REVEIS CITADOS POR EDITAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70046654257 COMARCA DE DOM PEDRITO MARIA ENEIDA SANTANA DOS SANTOS AGRAVANTE HUGO BARCELLOS DOS SANTOS AGRAVANTE HERMOGENES NUNES E OUTROS AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – Relatório: DEL 1

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IBU N A L D E JU STIÇ

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

NJGNº 700466542572011/CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. FALTA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DAS PESSOAS EM CUJOS NOMES SE ENCONTRAM REGISTRADO O IMÓVEL É CAUSA DE NULIDADE. INDISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO, DE CITAÇÃO DE TODOS AQUELES QUE TÊM O IMÓVEL EM SEU NOME, POR MANDADO OU POR EDITAL, SEJAM AS PESSOAS QUE CONSTAM, NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO, COMO PROPRIETÁRIOS DO BEM, SEJAM OS SEUS HERDEIROS, DESDE QUE FALECIDOS OS PRIMEIROS, COM A NOMEAÇÃO DE CURADOR PARA OS REVEIS CITADOS POR EDITAL.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70046654257 COMARCA DE DOM PEDRITO

MARIA ENEIDA SANTANA DOS SANTOS

AGRAVANTE

HUGO BARCELLOS DOS SANTOS AGRAVANTE

HERMOGENES NUNES E OUTROS AGRAVADO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

I – Relatório:

HUGO BARCELLOS DOS SANTOS e MARIA ENEIDA

SANTANA DOS SANTOS opõem agravo de instrumento contra decisão

que, nos autos da ação de usucapião movimentada pelos agravantes,

determinou a intimação pessoal da parte para o prosseguimento do feito, em

48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

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Sustentaram que, conforme se verifica através do depoimento

das testemunhas, o genitor do autor já possuía a posse mansa, pacífica e

ininterrupta do referido imóvel há mais de 30 (trinta) anos, sem que tenha

buscado a regularização, o que vem a ser postulado pelos requerentes.

Salientaram que, compulsando os autos, se vê que já houve a

citação por edital, conforme parecer do Ministério Público, contudo, a

julgadora singular, não satisfeita, insiste com a apresentação de nomes e

endereço dos sucessores das pessoas que constam como proprietário no

registro imobiliário.

Observaram que a citação por edital ocorreu exatamente por

não ter, a parte autora, localizado os sucessores que, se existem, estão em

local incerto ou não sabido.

Mencionaram que, publicado o edital e, não tendo havido

manifestação até a presente data, não há porque não ser declarado o

domínio do imóvel, até por que, se assim não o fosse, não teria sentido a

citação por edital.

Aduziram que o processo foi todo instruído, ou seja, foi juntada

planta do imóvel, com memorial descritivo, apresentada certidão

demonstrando em nome de quem está registrado, postulada a citação dos

confrontantes e, colhido o depoimento de testemunhas, provando a posse

mansa, pacífica e ininterrupta do autor, há mais de 30 (trinta) anos, nos

termos do art. 941 e seguintes do CPC.

Destacaram que, considerando que a ação de usucapião tem

como objetivo regularizar uma situação fática, isto é, a aquisição da

propriedade em razão da posse longeva (prescrição aquisitiva), cabe ao

autor tão somente provar o tempo de sua posse.

Asseveraram que, de regra, tal posse se faz por meio de prova

testemunhal, nos termos do art. 407, do CPC.

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Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso para que fosse

reformada a decisão singular, declarando-se o domínio dos autores sobre o

imóvel, independentemente da apresentação do nome e endereço dos

sucessores, haja vista a citação por edital, sem que houvesse manifestação.

É o breve relatório. Decido.

II – Fundamentação:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão

que, nos autos da ação de usucapião movimentada pelos agravantes,

determinou a intimação pessoal dos autores para que, no prazo de 48

(quarenta e oito) horas, dessem prosseguimento ao feito, sob pena de

extinção.

Não procede a reclamação.

Tenho que o proprietário do imóvel é sempre interessado certo

e conhecido na ação de usucapião. Daí que deve ser citado pessoalmente,

por mandado ou, se estiver em lugar ignorado, por edital, com a devida

nomeação de curador, se revel, sendo que a falta destas formalidades

essenciais à regularidade do processo, põe em cheque o julgamento de

primeiro grau, levando à declaração de sua nulidade.

No caso em exame, declinados na inicial os donos da área

usucapienda, com afirmação de estarem em lugar incerto e desconhecidos,

foram citados por edital.

Mas também mostra o processado, que depois de realizada

audiência de instrução e julgamento, a constatação, pelo Decisor

monocrático, de que alguns destes, certos, citados por edital, haviam

falecido, uns com certidões de óbito, nos autos, outros sem certidões, mas

com juntada, pelo requerente, de atestados, fornecidos pelo Ofício do

Registro Civil, da inexistência de dados acerca dos óbitos. Decorrência

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disso, a decisão hostilizada, que concedeu à parte autora, o prazo de 48

horas para informações sobre estes requeridos, se falecidos ou não e seus

sucessores, para fim de citação.

Nada mais oportuno.

Sem a participação de todos os donos do imóvel, em cujos

nomes se encontram registrado o imóvel, não há como se dar fim a este

pleito de usucapião. Uma vez constatado que alguns dos apontados como

donos do bem, já são falecidos, tenho como imperiosa a citação dos seus

herdeiros e, para a hipótese de estarem em locais incertos e não sabidos,

depois de esgotada as suas localizações, a citação, então, por edital, com a

nomeação de curador, para a hipótese de revelia.

Diante desta realidade, estou em manter a decisão recorrida,

com o acréscimo de que, os herdeiros daqueles falecidos deverão ser

citados, por edital, caso não localizado seus endereços, com a nomeação de

curador.

Regularizada a questão, daí sim, possível a declaração

postulada.

III – Dispositivo:

Do exposto, nego seguimento ao recurso, por decisão

monocrática, com base nos artigos 527, inciso I e 557, “caput”, ambos do

Código de Processo Civil.

Comunique-se.

Intimem-se.

Diligências legais.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2011.

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,Relator.

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