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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
MIASNº 70057492043 (N° CNJ: 0473831-55.2013.8.21.7000)2013/CÍVEL
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL POR CARTA PRECATÓRIA.
A competência para o julgamento dos embargos de terceiro é do juízo que determinou a constrição dos bens. Art. 1.049 do CPC. Na execução por carta, a competência será do juízo deprecante se este indicou o bem a ser penhorado. Precedentes do STJ e do TJRS.Negado seguimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70057492043(N° CNJ: 0473831-55.2013.8.21.7000)
COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES
JANI MARIA TOSO MIGLIORINI AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANI
MARIA TOSO MIGLIORINI contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões que, nos autos dos
embargos de terceiro opostos contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
para reservar a sua meação em relação aos bens constritos para satisfazer
os créditos em cobrança na execução fiscal de n.º 020/1.06.0003226-2, que
o Agravado move contra COORPAL – Cooperativa Regional Palmeira de
Produção Agroecológica LTDA e Nei Tonin Migliorini, declinou da
competência para a Comarca de Rodeio Bonito. Afirma que (I) os embargos
de terceiro foram opostos perante o juízo da execução fiscal (Comarca de
Palmeira das Missões) para desconstituir a penhora realizada nos autos da
carta precatória n.º 158/1.09.0000132-1, que tramita na Comarca de Rodeio
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Bonito, (II) os embargos foram recebidos no efeito devolutivo, todavia não
fora solicitada a devolução da carta, razão pela qual os bens foram
arrematados, e, (III) ao se manifestar nos autos dos embargos informando o
ocorrido, o Juiz de Primeiro Grau declinou da competência por entender que
“o Juízo competente para apreciação e julgamento dos embargos de terceiro opostos
por Jani Maria Toso Migliorini é o Juízo de Rodeio Bonito, o qual ordenou a
apreensão (penhora, avaliação e venda judicial) dos bens imóveis” (fls. 05/06).
Alega que os embargos atacam (I) não apenas a penhora, mas também o
título executivo, sendo, assim, do Juízo deprecante a competência para
julgá-los, forte na súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça, e (II) também a
constrição e a designação de leilão, nos autos da execução fiscal (penhora
de uma motocicleta HONDA/NXR 125 BOS ES 2002/2004, placas ILK 7103,
com hastas designadas para os dias 10 e 29 de agosto de 2012, foram
canceladas – fls. 09/10). Pede a concessão de efeito suspensivo. É o
relatpório.
2. Na forma do artigo 1.049 do Código de Processo Civil, “os
embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o
mesmo juiz que ordenou a apreensão” (Grifou-se).
Na execução por carta, a competência para julgamento dos
embargos de terceiro, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é do juízo deprecante ou ao juízo deprecado, dependendo onde se
praticaram os atos executivos ou qual juízo indicou os bens a serem
constritos. Nesse diapasão, os seguintes precedentes:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS PELO JUÍZO DEPRECADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
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COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
1. De nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Assim o é para os embargos à execução por carta (CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049). Precedentes do STJ e do STF.
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado.” (Grifou-se)
(CC 53034/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 342)
“PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. PRECATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Se a constrição recai sobre bem indicado pelo juízo deprecante, é dele a competência para processar e julgar os embargos de terceiro. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 656.989/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 229)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - DESCONSTITUIÇÃO DE ARRESTO - CONSTRIÇÃO EFETUADA VIA CARTA PRECATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS POR PARTE DO JUÍZO DEPRECANTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO - SÚMULA 33 DO EXTINTO TFR.
1 - A competência para processar e julgar embargos de terceiro, determinada no art. 1049 do CPC, segundo o qual "os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão", é funcional, de natureza absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício.
2 - Se, quando da expedição da carta precatória, o Juízo deprecante não especifica os bens a serem arrestados, a competência para apreciar os embargos de terceiro, visando à desconstituição da constrição, é do Juízo deprecado. Incidência da Súmula 33 do extinto TFR, verbis: "O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de
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terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante".
3 - Precedentes (CC nº 46.152/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 3.11.2004; CC nº 20.818/MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 16.9.2002; CC nº 26.768/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJU de 28.8.2000).
4 - Conflito conhecido para se declarar competente o D. Juízo de Direito de Campos Belos - GO, ora suscitante.” (Grifou-se)
(CC 44.223/GO, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 313)
No mesmo entender, os seguintes precedentes deste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PÉNHORA, AVALIAÇÃO E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do mesmo juiz que ordenou a apreensão do bem, conforme art. 1049 do CPC. Caso concreto em que o juízo deprecado é que determinou a constrição. Competência do juízo deprecado para julgamento dos embargos de terceiros. Decisão modificada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.”
(Agravo de Instrumento Nº 70048473003, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/06/2012)
“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. JUÍZO DEPRECANTE E DEPRECADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PENHORA. BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PERDA DO OBJETO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. Na execução por carta precatória é do juízo deprecado a competência para apreciar e julgar os embargos de terceiro quando partiu deste a ordem de penhora de bens para a garantia da execução em cumprimento à carta precatória, salvo se o bem penhorado foi indicado pelo juízo deprecante. Precedentes do STJ e deste Tribunal. BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre bens
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móveis, cuja propriedade foi afirmada pelo exeqüente ao indicar os bens à constrição. Alegação de ausência de prova da propriedade que se afasta. Condição de terceiro comprovada. (art. 1.406 e 1.051, CPC). SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PERDA DE OBJETO. Substituição da penhora como alegação da perda do objeto da demanda não comprovada. Ônus que incumbia ao embargado, nos termos do art. 333, II, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044670586, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/11/2011) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. JUÍZO DEPRECANTE E DEPRECADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PENHORA. BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PERDA DO OBJETO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. Na execução por carta precatória é do juízo deprecado a competência para apreciar e julgar os embargos de terceiro quando partiu deste a ordem de penhora de bens para a garantia da execução em cumprimento à carta precatória, salvo se o bem penhorado foi indicado pelo juízo deprecante. Precedentes do STJ e deste Tribunal. BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre bens móveis, cuja propriedade foi afirmada pelo exeqüente ao indicar os bens à constrição. Alegação de ausência de prova da propriedade que se afasta. Condição de terceiro comprovada. (art. 1.406 e 1.051, CPC). SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PERDA DE OBJETO. Substituição da penhora como alegação da perda do objeto da demanda não comprovada. Ônus que incumbia ao embargado, nos termos do art. 333, II, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70044670586, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/11/2011)
No caso, a Agravante pretende a reserva de sua meação em
relação aos seguintes bens:
- “uma fração de terras de 33.883,00m², equivalente a 3,88 hectares,
localizada na área rural de Cerro Grande-RS, linha Tonin, registrada no registro de
imóveis de Rodeio Bonito sob o n.º 4.890” (fl. 12);
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- “uma fração de terras de 4.500,000 m², equivalente a 0,45 hectares,
localizada na área rural de Cerro Grande-RS, linha Tonin, registrada no registro de
imóveis de Rodeio Bonito sob o n.º 5.127” (fl. 12); e
- “uma motocicleta marca Honda/NXR 125 BOS ES 2002/2004, cor
vermelha, placas ILK-7103, Chassi n.º 9C2JD20204R002576” (fl. 15).
Conforme consta da decisão agravada, “os bens penhorados
foram indicados no Juízo deprecado” (fl. 62). A certidão de fl. 56 dá conta do
cancelamento dos leilões designados, na carta precatória que tramita na
Comarca de Rodeio Bonito, não fazendo qualquer referência a atos
executivos praticados na Comarca de Palmeira das Missões. Por fim, não há
prova de que foi penhorada, nos autos da execução fiscal, uma motocicleta.
Neste quadro, deve ser reconhecida a competência do Juízo
da Comarca de Rodeio Bonito para processar e julgar os embargos de
terceiro.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2013.
Des.ª Maria Isabel de Azevedo SouzaRelatora
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