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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOM Nº 70065805392 (Nº CNJ: 0265917-50.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM. Hipótese em que a ré protestou indevidamente duplicata mercantil emitida em nome do autor. Redução do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização reduzida para R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70065805392 (Nº CNJ: 0265917-50.2015.8.21.7000) COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN WALTER ELOY SOBIESIAK E CIA LTDA (AUTO-ESPORTE) APELANTE NILSON ALMEIDA DA SILVA APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

TOMNº 70065805392 (Nº CNJ: 0265917-50.2015.8.21.7000)2015/CÍVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM. Hipótese em que a ré protestou indevidamente duplicata mercantil emitida em nome do autor. Redução do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.Indenização reduzida para R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70065805392 (Nº CNJ: 0265917-50.2015.8.21.7000)

COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN

WALTER ELOY SOBIESIAK E CIA LTDA (AUTO-ESPORTE)

APELANTE

NILSON ALMEIDA DA SILVA APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial

provimento à apelação cível.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

(PRESIDENTE) E DES. MARCELO CEZAR MÜLLER.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2015.

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DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

NILSON ALMEIDA DA SILVA ajuizou ação declaratória de

inexistência de débito c/c danos morais em face de WALTER ELOY

SOBIESIAK E CIA LTDA (AUTO-ESPORTE).

Segundo o relatório da r. sentença:

NILSON ALMEIDA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou ação pelo rito ordinário em face de WALTER, ELOY SOBIESIAK & CIA. LTDA., também qualificada.

Alegou que a ré, em 13 de dezembro de 2010, efetuou venda de mercadorias em seu nome, cujo inadimplemento motivou o envio de seu nome a órgãos de proteção ao crédito. Negou, contudo, tenha autorizado a referida compra, a qual ocorreu à sua revelia e, pelo que veio a saber, foi efetuada à pessoa de Gláucio José Miorando, sócio-proprietário da empresa Laboratório Facce-Vysual Ltda., da qual era funcionário até fevereiro de 2010. Sustentou que tal fato causou dano moral passível de indenização.

Por esses motivos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como postulou a procedência para o efeito de declarar inexistente o débito, cancelar a negativação de seu nome e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Juntou procuração e documentos (fls. 13-32 e fls. 39-49).

Foi concedido o benefício da justiça gratuita e foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada (fl. 50).

Citada (fl. 95), a ré apresentou contestação.

Alegou que o débito hostilizado decorreu de venda efetuada em 13 de dezembro de 2010 a pedido do

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autor para a pessoa de Gláucio José Miorando, colega de trabalho do demandante. Disse que autor era seu cliente desde 11 de fevereiro de 2008 e que a venda somente foi realizada depois de ter sido mantido contato telefônico com o demandante, o qual autorizou a venda. Ressaltou que além do autor também havia autorização escrita para que José Milton da Silva comprasse em seu nome. Também frisou que a compra foi parcelada em duas prestações, uma das quais foi paga. Defendeu, à vista disso, a licitude de seu agir e discorreu sobre o quantum indenizatório.

Por esses motivos, postulou a improcedência.

Juntou procuração e documentos (fls. 65-85).

Houve réplica (fls. 87-93).

A ré juntou documentos (fls. 106-107).

Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foi inquirida uma testemunha (fls. 135-137).

Foi declarada encerrada a instrução e os debates orais foram convertidos na entrega de memoriais (fl. 142), em cujas peças as partes repisaram o entendimento expendido no decorrer do processo (fls. 144-149 e fls. 150-153).

Vieram os autos conclusos.

O julgador de primeiro grau decidiu nos seguintes termos:

EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido por NILSON ALMEIDA DA SILVA em face de WALTER, ELOY SOBIESIAK & CIA. LTDA. para o efeito de:

a) declarar a inexistência do débito objeto da lide, decorrente da compra venda realizada pela ré em seu nome em 13 de dezembro de 2010 (fl. 79);

b) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros mantidos pelo Serviço de Proteção ao Crédito – SPC em razão do débito referido no item “a” supra;

c) condenar a ré, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, da FGV, a partir da data da publicação da presente sentença, e acrescidos de juros moratórios não

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capitalizados de 1% (um por cento) ao mês desde 16 de maio de 2011.

Com fulcro no artigo 273, §4º, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada para o efeito de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito referido no item “a” supra.

Oficie-se ao SPC.

Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor das procuradoras do autor, os quais vão fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, forte o disposto no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do mesmo parágrafo.

Inconformada, apelou a parte ré. Em suas razões, 164/176,

sustentou a inexistência de ato ilícito. Disse que apenas exerceu

regularmente seu direito nos termos do que determina o art. 14 da lei n.

5.474/68. Mencionou que a indenização não é devida em razão da falta de

um dos pressupostos caracterizadores da responsabilização civil. Afirmou

que o protesto foi realizado com o único objetivo de caracterizar a mora do

devedor, ante o inadimplemento da dívida. Colacionou jurisprudência. Pediu

o afastamento da condenação ou, alternativamente, sua redução.

Admitido o recurso e intimada a parte contrária, foram

apresentadas as contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 549,

551 e 552 do Código de Processo Civil, considerando a adoção do sistema

informatizado.

É o relatório.

V O T O S

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DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

Eminentes Colegas.

É de ser confirmada a sentença de lavra do eminente Dr. Régis

Adriano Vanzin, cujos fundamentos aqui transcrevo e adoto como razões de

decidir:

Estão presentes as denominadas

condições da ação, bem como todos os pressupostos

necessários à constituição e ao desenvolvimento válido

e regular do processo, motivo pelo qual inexiste óbice à

apreciação do meritum causae.

Com efeito, desde já se adianta que a

relação trazida à discussão é tipicamente de consumo,

uma vez que o evento ocorreu durante o fornecimento

de produtos pela ré no mercado de consumo,

equiparando-se a consumidor a respectiva vítima

(artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor).

Nesse passo, importante atentar para os

princípios que norteiam as relações dessa natureza, em

especial a vulnerabilidade e a hipossuficiência do

consumidor.

Veja-se, a esse respeito, a conceituação

trazida pela doutrina de escol:

Certo é que a vulnerabilidade, no dizer de Antônio Herman Benjamin, é a “peça

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fundamental” do Direito do Consumidor, é o “ponto de partida” de toda a sua aplicação aos contratos. Em se tratando de vulnerabilidade fática, o sistema do CDC a presume para o consumidor não-profissional. (...) Efetivamente, como ensina a doutrina francesa, a “fraqueza” ou fragilidade pode ser inerente às pessoas individualmente consideradas; pode ser relativa, quando o outro, que é muito forte, ou quando o bem ou serviço desejado, que é essencial e urgente, comportando assim graduações subjetivas comparáveis às graduações subjetivas da minoridade, que iriam dos consumidores mais desfavorecidos ou vulneráveis (idosos, crianças, superendividados, doentes, mutuários do SFH etc.) aos profissionais somente eventualmente vulneráveis ante, por exemplo, a complexidade do bem ou serviço. (CLÁUDIA LIMA MARQUES. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 4ª edição, pp. 276-277).

Também é a hipossuficiência um critério que necessita ser aferido levando em consideração os sujeitos da relação processual entre si, a fim de que possa ser feita uma hierarquização valorativa voltada para a posição individual (socioeconômica) de ambos, o que resultará na distribuição mais justa dos ônus da prova. (...) Destacamos, mais uma vez, que a hipossuficiência não é um critério pessoal individual intrínseco a determinada pessoa, sendo, isso sim, específico para definir se está configurado algum tipo de “insuficiência” com relação ao processo, motivo pelo qual também deve ser utilizado, e com mais razão, para o

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consumidor coletivamente considerado. (PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES. Código de Defesa do Consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais praticas comerciais, 1999, pp. 103/107).

Urge destacar, pois, o disposto no artigo

6º do Código de Defesa do Consumidor, que elenca

alguns dos direitos básicos deste, dentre eles o previsto

em seu inciso VIII, no qual é preconizada a facilitação

da defesa dos direitos do consumidor, quando suas

alegações forem verossímeis ou houver

hipossuficiência.

No caso em tela, o documento da fl. 79

indica que em 13 de dezembro de 2010 foi efetuada a

venda de mercadorias no total de R$ 616,06, tendo sido

emitida nota fiscal em nome do autor, cujo

inadimplemento de uma das parcelas motivou o

protesto de duplicata mercantil por indicação (fl. 81) e o

concomitante envio de seu nome ao cadastro de

proteção ao crédito (fl. 32).

O autor nega a realização da compra, ao

passo que a ré sustenta que a operação foi realizada, a

pedido do autor e com a autorização deste, por parte

de Gláucio José Miorando.

A ficha cadastral do autor junto à ré,

contudo, não continha autorização para que Gláucio 7

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José Miorando efetuasse compras em seu nome,

havendo em tal documento autorização para que

somente José Milton Silva assim procedesse (fl. 75).

A ré, por sua vez, sustenta que por

ocasião da venda houve contato telefônico com o autor,

que autorizou o procedimento.

Os documentos das fls. 106-107,

entretanto, não comprovam tal ligação telefônica, visto

que a única realizada para o telefone celular do autor

(vide fl. 107) foi realizada em 1º de dezembro de 2010

(fl. 106), data muito anterior à venda ocorrida em 13 de

dezembro de 2010 (fl. 79).

O relato da testemunha Estevan Fiebig

(fls. 135-137), empregado da ré, deve ser tomado com

extrema cautela, uma vez que, além de sua direta

relação com o ocorrido – a denotar interesse jurídico no

deslinde do feito –, sequer lembra de detalhes da

suposta conversação telefônica mantida com o autor,

como por exemplo o horário aproximado da ligação.

A circunstância de ter sido paga uma

das parcelas ajustadas, com a devida vênia da ré,

mostra-se irrelevante para o desate da questão, pois

não há como se precisar se quem efetuou o pagamento

dessa prestação foi o autor ou Gláucio José Miorando,

para quem os produtos foram vendidos.

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Gláucio José Miorando, aliás, é sócio da

sociedade Laboratório Facce-Vysual Ltda. (fls. 25-31),

para quem o autor trabalhava até 23 de fevereiro de

2010, data da rescisão de seu contrato de trabalho (fl.

24), desligamento ocorrido muito antes da venda objeto

da lide, concretizada, como se disse, em 13 de

dezembro de 2010.

Enfim, não obstante o histórico negocial

entre a ré e o autor, não poderia a demandada efetuar

a venda para terceiro sem autorização expressa do

demandante, chancela esta que, à luz do disposto no

artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do

Consumidor, não restou suficientemente comprovada

pelas razões já alinhadas.

Logo, à vista do disposto no artigo 6º,

inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,

imperativo concluir como inexistente o débito

vergastado, a tornar imperioso o acolhimento do pleito

declaratório deduzido na exordial, assim como do

pedido de cancelamento de negativação de seu nome

em órgãos de proteção ao crédito, restando inviável,

oportuno frisar, eventual determinação de

cancelamento do protesto, visto que não postulado na

peça portal.

E, demonstrada a verossimilhança do

direito do autor num juízo de cognição exauriente, e

havendo perigo de dano irreparável ou de difícil 9

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reparação pelos sabidos transtornos ocasionados com a

permanência da negativação em órgãos de proteção ao

crédito, viável o deferimento, na presente sentença, da

antecipação de tutela inicialmente indeferida, ex vi do

disposto no artigo 273, §4º, do Código de Processo Civil.

De outra banda, quanto ao pedido de

cunho indenizatório, pertinente frisar que a

responsabilidade civil consiste na obrigação que se

impõe a uma pessoa de reparar os prejuízos causados a

outrem em decorrência de uma infração à lei ou regra

de conduta. São, nesse passo, quatro os pressupostos

da responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão,

culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e dano

experimentado pela vítima. No caso em tela, porém, o

pedido de indenização por dano moral deve ser

considerado em consonância com o artigo 14 do Código

de Defesa do Consumidor, que assim reza:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

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I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Dessa forma, a responsabilidade civil do

fornecedor por danos causados ao consumidor

independe da presença do elemento culpa, somente se

eximindo do dever de indenizar quando provar que,

tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (artigo 14,

§3º, inciso I), ou pela existência de culpa exclusiva do

consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, inciso II).

No caso em tela, como já salientado

anteriormente, inexistia causa jurídica apta a justificar a

cobrança do débito objeto da lide e o consequente

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envio do nome do autor aos cadastros de proteção ao

crédito.

Eventual fraude praticada por outrem –

in casu a compra efetuada com suposta autorização do

autor –, por sua vez, não é apta à configuração da

excludente da culpa exclusiva de terceiro, a qual, como

cediço, deve guardar relação com fato totalmente

alheio à atividade desempenhada pelo fornecedor,

assemelhando-se ao fortuito. No caso em tela, todavia,

a própria ré teve participação no evento, pois caso

tivesse melhor diligenciado para confirmar a

autenticidade da suposta autorização do demandante

para a realização da compra em seu nome, certamente

teria evitado a cobrança indevida e, por consequência,

o envio do nome do consumidor aos cadastros de

inadimplência. Válida, nesse particular, a observação de

WILSON MELO DA SILVA, citado por CARLOS ROBERTO

GONÇALVES (Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva,

8ª ed., 2003, p. 722):

Se o fato de terceiro, referentemente ao que ocasiona um dano, envolve uma clara imprevisibilidade, necessidade e, sobretudo, marcada inevitabilidade sem que, pra tanto, intervenha a menor parcela de culpa por parte de quem sofre o impacto consubstanciado pelo fato de terceiro, óbvio que nenhum motivo haveria para que não se equiparasse ele ao fortuito. Fora daí, não. Só pela circunstância de se tratar de um fato de terceiro, não se tornaria ele eqüipolente ao casus ou à vis major.

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Presente, portanto, o dever da ré de

indenizar os danos resultantes da indevida inscrição do

nome do consumidor nos cadastros de proteção ao

crédito, não se configurando também a excludente do

exercício regular de direito porque, como visto, inexistiu

contratação para com o demandante a ponto de

motivá-la.

Quanto aos danos morais efetivamente

experimentados, cumpre inicialmente salientar

decorrerem eles dos sofrimentos psicológicos

resultantes do fato danoso (sem necessidade de

investigação de eventual repercussão patrimonial), que

aqui são presumidos em face da natureza dos

transtornos ordinariamente oriundos do registro do

nome de uma pessoa em cadastro de proteção ao

crédito, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa.

Nesse sentido, impõe-se transcrever a

seguinte ementa, extraída da jurisprudência do egrégio

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a

qual corrobora esse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA.

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QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1) Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o dano moral in re ipsa decorre da própria inscrição, não havendo necessidade de sua comprovação, que decorre de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti. Da mesma maneira, no que tange a alegação do pedido de prova documental, indevida a inconformidade do apelante. Aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova, bem como do princípio da carga dinâmica da prova. 2) Relação contratual inexistente, a ré não comprovou que houve a contratação que deu azo a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, impondo-se a exclusão do mesmo. 3) Responsabilidade da ré pelos danos provocados pela inscrição negativa do nome da parte não contratante perante cadastro de controle de crédito, por se mostrar indevida. Dano moral que resulta do próprio fato da inscrição indevida (dano in re ipsa). Valor da indenização fixado, além das peculiaridades do caso em concreto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza jurídica da indenização. 4) Correção monetária e juros legais de mora, porque a condenação foi fixada nesta instância, incidentes, ambos, a partir da data do acórdão. 5) A ré não alegou fatos contrários às provas produzidas. Apenas não juntou provas suficientes de que houve a contratação que deu azo a negativação do nome da autora nos cadastros protetivos de crédito. Não configurada, portanto, a ocorrência de litigância de má-fé. AFASTARAM A PRELIMINAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº

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70024896813, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 05/08/2009).

Assim sendo, cabe à ré o dever de

indenizar os danos extrapatrimoniais experimentados

pelo autor, restando somente a fixação do quantum

indenizatório.

(...).

Com efeito, o negócio jurídico que teria dado causa à emissão

do título protestado não restou comprovado nos autos. Logo, a parte

apelante possui responsabilidade pelo indevido apontamento e protesto da

duplicata.

Dessa forma, reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado,

com a declaração de nulidade da duplicata protestada, cabível a fixação de

montante a ressarcir o dano experimentado pelo autor.

Consoante orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos

casos de protesto indevido de título o dano moral se configura in re ipsa, isto

é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica1.

No mesmo rumo:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - DUPLICATA - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE CULPA, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PESSOA JURÍDICA - PRESCINDIBILIDADE - ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ - VERBA SUCUMBENCIAL - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO

1 REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008.

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JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 785.116/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 30/06/2009)

É verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e

jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou pólo de obtenção

de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de

enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao

ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um

bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.

É certo, outrossim, que a reparação por dano moral tem caráter

pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na

fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem

jurídico lesado.

Essa a orientação de Rui Stoco:

“O dano material, não sendo possível o retorno ao statu quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório.

“Mas não se pode descurar da advertência de Clóvis do Couto e Silva ao destacar a necessidade de impedir que, através da reparação, a vítima possa ter benefícios, vale dizer, possa estar numa situação econômica melhor que aquela em que se encontrava anteriormente ao ato delituoso (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado. São Paulo: Ed. RT, 1991, n. 1.4, p. 11).

“Cuidando-se de dano material, incide a regra da restitutio in integrum do art. 944 do CC, de modo que ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’.

“Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se

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obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.

“Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho”.2

Vale citar, ainda, os precedentes deste órgão fracionário abaixo

colacionados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA PROTESTADA INDEVIDAMENTE PORQUE EMITIDA SEM CAUSA SUBJACENTE. INCLUSÃO INJUSTIFICADA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. VALOR. O protesto indevido de duplicata, porque emitida sem causa jurídica subjacente, diz com dano moral puro, mesmo se tratando, in casu, de pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). Jurisprudência iterativa. Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às particularidades das circunstâncias fáticas e aos precedentes da Câmara, na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza de fato e de direito. Indenização reduzida. Apelação provida, em parte. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70029093176, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/09/2009)

2 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1236-1237.17

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RESPONSABILIDADE CIVIL. FIRMA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ QUITADA POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. 1. AGRAVO RETIDO. Em relação à alegação de ilegitimidade ativa, em se tratando de firma individual, a pessoa jurídica confunde-se com a pessoa física, não se havendo de falar em ilegitimidade. Precedentes jurisprudenciais. 2. Evidenciado o protesto indevido do título, porque a dívida já havia sido quitada, é o quanto basta para ter-se por configurado o dano moral alegado e descrito na exordial. Dano moral ínsito a própria ocorrência do protesto indevido, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. 3. O valor da reparação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido a vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, a fim de que não o volte a repetir. Na hipótese, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se adequada e razoável ao caso em questão. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029508322, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 18/06/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelas rés, que culminou no protesto do título devidamente quitado pela autora, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. A pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é passível de sofrer lesão de natureza moral quando abalada em sua honra objetiva. Sentença de improcedência reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais

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critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz a fixação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data da sessão de julgamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024620031, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 18/12/2008)

Cabe pois ao Julgador dosar a indenização de maneira que,

suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da

pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da

condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo

social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e

proporcionalmente ressarcida.

Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito

praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter

punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos

semelhantes, reduzo o valor fixado na sentença para R$ 7.880,00 (sete mil

oitocentos e oitenta reais).

Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a

partir desta data, com fulcro na Súmula nº 362 do STJ3, e acrescido de juros

de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato danoso, nos termos da

Súmula 54 do STJ4, em consonância com o art. 398 do Código Civil5.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível.

É o voto.3 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.4 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24.09.1992, DJ 01.10.1992 p. 16801)5 Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

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DES. MARCELO CEZAR MÜLLER (REVISOR) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) - De

acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação

Cível nº 70065805392, Comarca de Frederico Westphalen: "DERAM

PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: REGIS ADRIANO VANZIN

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