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  • EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DO

    PAR A QUAL ESTE COUBER POR DISTRIBUIO LEGAL

    Ref. Inqurito Civil Pblico n 1.23.000.000693/2013-11

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, oficiando neste feito o

    Procurador da Repblica infra assinado, com fundamento no art. 225, 3 da

    Constituio da Repblica, arts. 1, I e IV, e 5 da Lei n 7.347/85 (Ao Civil

    Pblica), os artigos 70, 4 e 72, II, da Lei 9.605/98 vem promover a presente Ao

    Civil Pblica ambiental em face de:

    PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAES,

    pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ n

    , localizada na , Belm-PA.

    CAIXA ECONMICA FEDERAL, empresa pblica federal,

    com personalidade jurdica de direito privado, na pessoa

    de seu representante legal, com endereo na Tv. Padre

    Eutquio, 853, Comrcio, nesta cidade, pelas razes de

    ordem ftica e jurdica a seguir aduzidas.

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  • I- DOS FATOS

    O Ministrio Pblico Federal, considerando o recebimento do Termo

    de Declaraes n 070/2013, onde uma consumidora informou que adquiriu um

    imvel da Incorporadora PDG, o qual estava previsto para ser entregue em Junho

    de 2012, ou com o atraso contratual previsto em Dezembro do mesmo ano.

    Salientou que alm do imvel no ter sido entregue, comeou a ser cobrado um

    valor a ttulo de evoluo da obra.

    Diante do relato, foi instaurado, no mbito desta Procuradoria, o

    Inqurito Civil Pblico n 1.23.000.000693/2013-11, para apurar a regularidade da

    referida taxa.

    Embora devidamente notificados por 3 (trs) vezes, os demandados

    no apresentaram qualquer manifestao quanto a legalidade da taxa.

    Em suma, a obra, a despeito do fim do prazo contratual para tanto,

    no foi entregue nas condies contratadas e os consumidores, j prejudicados,

    ainda foram compelidos a pagar a taxa de evoluo da obra. A prova de tal

    cobrana est nos recibos de fls. 04/05/06 do ICP em anexo.

    Referida cobrana j foi rechaada pelos principais Tribunais

    ptrios, vez que constituem uma cobrana de juros antes da entrega do imvel.

    Isso porque os juros constituem a remunerao devida pelo consumidor ao contrair

    financiamentos e emprstimos, o que no o caso.

    Esse juros so aqueles decorrentes do emprstimo que a

    construtora faz com o banco e com o tempo, INDEVIDAMENTE, repassa ao

    comprador de boa-f que, alm de ter frustrada a expectativa de receber o seu

    imvel no dia prometido, ainda recebe esse prejuzo no seu oramento mensal,

    totalmente arbitrrio e sem justificativa convincente.

    A prtica j era proibida pelo Cdigo de Defesa do Consumidor (art.

    39, V), que veda clusulas que estabeleam obrigaes inquas, onerosas ou que

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  • coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e pela Secretaria de Direito

    Econmico do Ministrio da Justia (Portaria SDE 03/2001).

    DO DIREITO

    Tendo em vista a denncia e a comprovao de que a cobrana de

    taxa de evoluo da obra dos clientes da empresa requerida ocorre sem qualquer

    respaldo legal, mostra-se perfeitamente cabvel a presente ao para fins de

    proteo dos consumidores, buscando corrigir a conduta irregular das presentes

    empresas.

    Referida conduta contribui ao enriquecimento ilcito da

    empreendedora, bem como, viola as regras do direito do consumidor. Ou seja, as

    atitudes ilegais das requeridas prejudicam sobremaneira o consumidor,

    hipossuficiente na relao de consumo.

    Vale lembrar que as requeridas confirmaram os termos da denncia

    ao serem omissas mesmo aps 3 (trs) notificaes. Alm disso, os termos da

    denncia, por si s, evidenciam a conduta ilegal das requeridas.

    Assim, considerando que os servios de financiamento foram

    prestados nica e exclusivamente em benefcio da incorporadora, esta quem

    deve ser responsabilizada pelo pagamento do servio, o que usual no mercado

    imobilirio, haja vista que o artigo 490 do Cdigo Civil dispe que as despesas da

    tradio ficam a cargo do vendedor, salvo clusula em contrrio.

    Os direitos do consumidor vm expressos nos dispositivos

    constitucionais abaixo transcritos:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,

    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a

    inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e

    propriedade, nos termos seguintes: ()

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

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  • Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na

    livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os

    ditames da justia social, observados os seguintes princpios: ()

    V - defesa do consumidor; (Grifei).

    Atendendo ao comando do art. 5, XXXII, da Constituio Federal, o

    legislador editou o CDC, que define, nos artigos abaixo colacionados, o conceito de

    consumidor, de fornecedor, de produtos e de servios, basilares na relao

    consumerista:

    Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza

    produto ou servio como destinatrio final.

    Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

    indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.

    Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada,

    nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

    desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo,

    transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de

    produtos ou prestao de servios.

    1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.

    2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

    mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de

    crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

    (Grifei)

    No necessrio muito esforo para concluir que h, no caso em

    tela, tanto consumidores como fornecedores, na exata dico do CDC.

    Com efeito, so consumidores todas aquelas inmeras pessoas,

    fsicas ou jurdicas, que adquiriram imveis da construtora. Por outro lado, a PDG e

    a CAIXA so fornecedoras de servios.

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  • Neste sentido, reputa-se ilegal a conduta da Caixa econmica

    Federal, ao realizar a cobrana de juros antes da efetiva entrega das chaves aos

    adquirentes das unidades habitacionais, o que viola sobremaneira as regras

    consumeristas previstas no ordenamento jurdico.

    O contedo do item acima mencionado se coaduna ao fato da

    situao desvantajosa a qual o consumidor submetido, haja vista que o mesmo

    no usufrui do imvel, e ainda, compelido a arcar com encargos destinados

    construo de sua moradia.

    Sobre o tema, vale observar os julgados a seguir:

    COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Imvel Cobrana de juros remuneratrios

    antes da entrega das chaves Impossibilidade Hiptese de inadmissvel abuso

    decorrente da imposio de vantagem exagerada ao consumidor Art. 51, IV e XV,

    c.c. seu 1, I, II e III, do CDC Prtica conhecida como juros no p Sem a

    utilizao do imvel, que se concretiza com a entrega das chaves, no h capital

    da construtora a remunerar Precedente do STJ Quitao do ajuste que no

    impede sejam definidos prejuzos e marcadas as responsabilidades dos sujeitos

    intervenientes Recurso provido em parte. (Processo: AI 3021344420118260000 SP

    0302134-44.2011.8.26.0000, Relator(a): Ferreira da Cruz, Julgamento:

    13/06/2012, rgo Julgador: 7 Cmara de Direito Privado, Publicao:

    21/06/2012).

    AO ORDINRIA DE REVISO DE CLUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM

    REPETIO DE INDBITO. JUROS COBRADOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.

    ABUSIVIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAO CVEL. INCORPORAO

    IMOBILIRIA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DEVOLUO EM DOBRO DO

    INDBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENA SEGUIDA. AGRAVO. NOVEL DECISO POR

    MAIORIA DA 4 TURMA DO STJ. ENTENDIMENTO ISOLADO - DIVERGENTE DA

    JURISPRUDNCIA ATUAL. NO PROVIMENTO. POR MAIORIA.

    A irresignao da parte recorrente volta-se para o fato de que existe novel

    deciso parida pela 4 Turma do STJ que derroca todo argumento sustentado por

    esta relatoria em sua deciso que se encontra com a jurisprudncia recente dos

    Tribunais. Em suas razes, a parte agravante ostenta que houve pacificao da

    matria no Superior Tribunal de Justia e, por fora de conseqncia lgica, a

    cobrana dos juros compensatrios legal; Apesar de eloqente o argumento

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  • parasitado deciso recente da Corte da Cidadania, com a devida vnia, uma

    novel deciso que ainda no se consolidou nos Tribunais. Ademais, ainda nesse

    particular, existe to quo recente julgado da 3 Turma do STJ, parido no mesmo

    ms do entendimento levantado pela parte agravante. Logo, ante a

    desuniformidade de decises, ou seja, divergentes decises, mantenho deciso

    fustigada; Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Processo: AGV 2792087

    PE 0015119-36.2012.8.17.0000, Relator(a): Itabira de Brito Filho, Julgamento:

    28/08/2012, rgo Julgador: 1 Cmara Cvel, Publicao: 171).

    In casu, em que pese o contrato prever o pagamento de juros por

    parte da adquirente, evidente que a cobrana dos referidos juros no deve recair

    sobre o consumidor hipossuficiente.

    Nesta esteira, afirma-se que nessa etapa da obra, as residncias se

    encontram em fase de edificao e a infraestrutura do condomnio est sendo

    implementada pela construtora, a qual a nica beneficiada com os recursos do

    financiamento, frisando-se ainda que a CEF repassa os valores construtora de

    maneira coletiva, de acordo com o cronograma fsico-financeiro das obras.

    Assim, evidente que a PDG Incorporadora deve ser

    responsabilizada por eventuais cobranas de juros, pois, repita-se, a beneficiada

    com os valores repassados pela CEF, utilizando-os conforme sua necessidade.

    Desta feita, entende-se abusiva a cobrana de juros realizada pela

    CEF aos adquirentes, frisando-se que a referida cobrana, se legal, deve recair

    sobre a incorporadora, jamais sobre os consumidores, vez que, na fase de

    construo a nica beneficiria do financiamento.

    Por fim, ressalta-se que caso a referida cobrana seja considerada

    lcita, o que no se acredita, a mesma deve perdurar at o trmino da fase de

    construo prevista no cronograma original de obras, frisando-se que eventuais

    prorrogaes realizadas a revelia dos adquirentes ou a imposio de outras

    condies alheias vontade dos consumidores no podem onerar-lhes a situao,

    sob pena de ficar caracterizada a alterao unilateral do contrato, o que vedado

    no ordenamento jurdico.

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  • Da legitimidade ativa do Ministrio Pblico Federal

    Antes de qualquer anlise meritria, faz-se necessrio tratar da

    legitimidade ativa do Ministrio Pblico Federal. Visa a presente Ao Civil Pblica

    a tutela dos interesses individuais homogneos dos consumidores que adquirem

    imveis nos feitos da Caixa.

    O artigo 129, inciso III, da Constituio Federal, que trata das

    atribuies do Ministrio Pblico atinentes propositura das Aes Civis Pblicas,

    reza:

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico: (...)

    III promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do

    patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e

    coletivos; (destacamos)

    Tambm a Lei Complementar n 75/93 (Estatuto do Ministrio

    Pblico da Unio) dispe sobre as funes do rgo Ministerial, enfatizando-lhe,

    neste particular, a defesa dos interesses sociais assegurados pela Constituio

    Federal. A propsito, vejamos os artigos 1, 2 e 5, incisos I, II, alnea d, III,

    alnea e, e V, alnea a, do aludido Estatuto :

    Art. 1 O Ministrio Pblico da Unio, organizado por esta Lei Complementar,

    instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-

    lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e

    dos interesses individuais indisponveis.

    Art. 2 Incumbem ao Ministrio Pblico as medidas necessrias para garantir o

    respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos

    assegurados pela Constituio Federal.

    Art. 5 So funes institucionais do Ministrio Pblico da Unio :

    I a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e

    dos interesses individuais indisponveis, considerados, dentre outros, os seguintes

    fundamentos e princpios :

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  • II zelar pela observncia dos princpios constitucionais relativos :

    d) seguridade social, educao, cultura e ao desporto, cincia,

    tecnologia, comunicao social e ao meio ambiente;

    III a defesa dos seguintes bens e interesses :

    e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indgenas,

    da famlia, da criana, do adolescente e do idoso;

    V zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos da Unio e dos servios de

    relevncia pblica quanto :

    a) aos direitos assegurados na Constituio Federal relativos s aes e aos

    servios de sade e educao; (destacamos)

    O mesmo Estatuto reafirma a titularidade do parquet federal de

    propor Ao Civil Pblica para a proteo dos direitos constitucionais difusos e

    coletivos:

    Art. 6 Compete ao Ministrio Pblico da Unio : (...)

    VII promover o inqurito civil e a ao civil pblica para: (...)

    c) a proteo dos interesses individuais indisponveis, difusos e coletivos,

    relativos s comunidades indgenas, famlia, criana, ao adolescente, ao

    idoso, s minorias tnicas e ao consumidor;

    d) a defesa de outros interesses individuais indisponveis, homogneos, sociais,

    difusos e coletivos; (destacamos)

    O posicionamento jurisprudencial no diferente, como se infere

    do Acrdo-marco do tema, lavrado pela Corte Maior:

    RECURSO EXTRAORDINRIO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTRIO

    PBLICO PARA PROMOVER AO CIVIL PBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES

    DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE

    POSTULATRIA DO PARQUET PARA DISCUTLAS EM JUZO. 1. A Constituio Federal

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  • confere relevo ao Ministrio Pblico como instituio permanente, essencial

    funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do

    regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (CF, art.

    127). 2. Por isso mesmo detm o Ministrio Pblico capacidade postulatria, no

    s para abertura de inqurito civil, da ao penal pblica e da ao civil pblica

    para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente, mas tambm

    de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos

    so aqueles que abrangem nmero indeterminado de pessoas unidas pelas

    mesmas circunstncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos,

    categorias ou classes de pessoas determinveis, ligadas entre si ou com a parte

    contrria por uma relao jurdica base. A indeterminabilidade a caracterstica

    fundamental dos interesses difusos e a determinabilidade a daqueles interesses

    que envolvam os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogneos so os que tem a

    mesma origem em comum (art. 81, 111, da lei n 8.078, de 11 de setembro de

    1990), constituindo-se em subespcie de direitos coletivos. Quer se afirme

    interesses coletivos ou particularmente interesses homogneos, stricto sensu,

    ambos esto cingidos a uma mesma base jurdica, sendo coletivos,

    explicitamente dizendo, porque so relativos a grupos, categorias ou classes de

    pessoas, que conquanto digam respeito s pessoas isoladamente, no se

    classificam como direitos individuais para fim de ser vedada a sua defesa em ao

    civil pblica, porque sua concepo finalstico destina-se proteo desses

    grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares,

    quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ao civil pblica, a

    requerimento do rgo do Ministrio pblico, pois ainda que sejam interesses

    homogneos de interesse comum, so subespcie de interesses coletivos,

    tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispe o artigo 129, inciso

    III, da Constituio Federal. Cuidando-se de tema ligado a educao, amparada

    constitucionalmente como dever do Estado e obrigao de todos (CF, art. 205),

    est o Ministrio Pblico investido da capacidade postulatria, patente a

    legitimidade ad causam, quanto ao bem que se busca resguardar se insere na

    rbita dos interesses coletivos, em segmento de estrema delicadeza e de

    contedo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. 6.

    Recurso extraordinrio conhecido e provido para, afastada a alegada

    ilegitimidade do Ministrio Pblico,com vistas defesa dos interesses de uma

    coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para

    prosseguir no julgamento da ao. (STF, Recurso Extraordinrio N. 163231-3/SP,

    Relator: Min. Maurcio Corra, j. em 26.02.97).

    Da Competncia da Justia Federal

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  • Verifica-se, igualmente, a existncia de competncia da

    Justia Federal para o feito, conforme dispe o art. 109, I, da Constituio

    Federal:

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal

    forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto

    as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e

    Justia do Trabalho;

    Trata-se, no presente caso, de demanda em que figura como

    autor ente federal (Ministrio Pblico Federal), devendo, por este motivo,

    ser processada e julgada na Justia Federal.

    Ademais, trata-se de problema gerado em razo de cobrana

    promovida por empresa pblica federal (Caixa Econmica Federal).

    DOS ELEMENTOS PROBATRIOS

    Fora a prova documental j produzida, protesta este parquet, em

    especial, pelo depoimento dos requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de novos

    documentos e por outras provas que se fizerem necessrias para o deslinde do

    feito.

    DA REPETIO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA A TTULO DE

    HONORRIOS DE CORRETAGEM PELA ADQUIRENTE DE IMVEL NO

    EMPREENDIMENTO ILHAS DO ATLNTICO

    Conforme consta no presente instrumento, a adquirente que

    prestou o termo de declaraes e demais compradores de imvel no

    empreendimento Bela Vida receberam a cobrana ilegal de taxa de evoluo da

    obra.

    Considerando que as referidas taxas foram cobradas de foram

    ilegal, cedio que tais valores devem ser ressarcidos aos consumidores, em

    dobro, conforme pargrafo nico do artigo 42 do Cdigo de Defesa do Consumidor,

    in verbis:

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  • Art. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser

    exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de

    constrangimento ou ameaa.

    Pargrafo nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito

    repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em

    excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese

    de engano justificvel.

    Referido dispositivo tem por escopo punir, no mbito cvel, o

    fornecedor de produtos e servios que abusa de sua posio dominante na relao

    de consumo, enriquecendo ilicitamente s custas do consumidor.

    Inexistindo tal sano, os fornecedores poderiam se sentir estimulados

    ou tentados a violar os direitos dos consumidores, haja vista que a vantagem

    econmica de tal violao manifestamente favorvel aos interesses dos

    fornecedores.

    Neste sentido, vale observar o seguinte julgado:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATRIO. CRITRIOS

    DE FIXAO. REPETIO EM DOBRO DO INDBITO. AUSNCIA DE PAGAMENTO. PARA

    A FIXAO DO QUANTUM DEVIDO A TTULO DE DANOS MORAIS, A JURISPRUDNCIA

    PTRIA TEM CONSAGRADO A DUPLA FUNO: COMPENSATRIA E PENALIZANTE,

    BEM ASSIM QUE A REFERIDA VERBA DEVA SER ARBITRADA COM MODERAO,

    EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O ART. 42, PARGRAFO NICO, DO CDC

    DISPE ACERCA DO DIREITO DO CONSUMIDOR "REPETIO DO INDBITO, POR

    VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO", EVIDENCIANDO A

    NECESSIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO PARA

    QUE INCIDA A DOBRA. (Processo: APL 124132720108070001 DF 0012413-

    27.2010.807.0001, Relator(a): CARMELITA BRASIL, Julgamento: 11/04/2012,

    rgo Julgador: 2 Turma Cvel, Publicao: 16/04/2012, DJ-e Pg. 188).

    Ante o exposto, as requeridas devem ser condenadas ao pagamento

    em dobro dos valores cobrados e descontados indevidamente, de acordo com o

    exposto no presente tpico, em consonncia com o artigo 42 do CDC.

    DO PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA

    O instituto da tutela antecipada visa o resguardo de um direito que

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  • se encontra em risco de ser afetado de forma letal, sendo impossvel a sua

    reparao. Antecipa-se a tutela no intuito de se assegurar a manuteno do objeto

    de petio do autor, zelando para que o curso do processo no seja lesivo ao que se

    pretende na ao.

    O professor Cndido Rangel Dinamarco traduz a essncia do

    instituto supracitado:

    "O novo art. 273 do Cdigo de Processo Civil, ao instituir de modo explcito e

    generalizado a antecipao dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo

    de ser uma arma poderosssima contra os males corrosivos do tempo no

    processo." (grifo nosso).

    Justifica-se o pedido de antecipao dos efeitos da tutela inicial

    quando existe probabilidade de que as alegaes feitas pelo autor sejam

    verdadeiras o que resulta da conjugao dos requisitos prova inequvoca e

    verossimilhana da alegao, presentes no caput do artigo 273, do Cdigo de

    Processo Civil.

    Corroborando a tais argumentos, vale transcrever o artigo 84, 3

    da Lei n. 8.078/1990, in verbis:

    Art. 84. Na ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao de fazer ou

    no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou determinar

    providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento.

    3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de

    ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou

    aps justificao prvia, citado o ru.

    Neste sentido, cumpre posicionar adequadamente neste contexto a

    presente ao, ofertando, assim, ao Nobre Juzo as mais amplas condies de

    estabelecer sintonia fina com os anseios da sociedade e a prtica ilegal das

    requeridas.

    No caso, tais condies se perfazem, haja vista a comprovao da

    cobrana ilegal de juros de evoluo da obra. Alm disso, o amplo conjunto

    jurisprudencial acima colacionado tambm corrobora a interpretao aqui

    defendida.

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  • Ora , na presente demanda o receio quanto garantia dos direitos

    dos consumidores, pois restou demonstrada a conduta ilegal e abusiva ao repassar

    encargos.

    A plausibilidade do alegado mais do que contundente em face de

    tudo quanto foi exposto e provado nesta exordial, figurando clara a necessidade de

    que as requeridas se abstenham de realizar as cobranas ilegais.

    Destes fatos decorre a verossimilhana do alegado visto que os

    demandados descumpriram preceitos legais pertencentes Constituio Federal e

    legislao federal no que tange ao direito do consumidor.

    Alm do requisito acima demonstrado, necessrio evidenciar como

    fundamento do pedido da antecipao de tutela a existncia de fundado receio

    de dano irreparvel ou de difcil reparao.

    No se pode esperar at o final da demanda para que seja dado

    provimento ao pleito aqui exposto, pois este perigo de dano verificado no caso aqui

    tratado consubstancia-se nas constantes cobranas ilegais, as quais fazem jus ao

    recebimento de tutela acautelatria para bem evitar prejuzo grave ou de difcil

    reparao, pois este perigo representa a possibilidade de uma perda, sacrifcio ou

    privao de um interesse juridicamente relevante.

    Assim, a possibilidade de danos aos consumidores no que se refere

    situao financeira e direito de moradia dos mesmos, bem como, a

    irreversibilidade de certos prejuzos so as razes que levam, por si ss, a

    concesso da tutela antecipada.

    Portanto, no restam dvida quanto urgncia da presente demanda,

    o que enseja a tutela antecipada da mesma, a fim de que os adquirentes no

    sejam prejudicadas por prticas ilegais das requeridas.

    Ante ao exposto, o MINISTRIO PBLICO FEDERAL requer seja

    antecipada a tutela para que as partes requeridas, PDG Incorporadora e Caixa

    Econmica Federal, cessem as cobranas ilegais de juros de evoluo da obra de

    imvel no empreendimento Residencial Bela Vida.

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  • DO PEDIDO.

    Ante o exposto, requer o MINISTRIO PBLICO FEDERAL que :

    A) a concesso de antecipao dos efeitos da tutela, com base no

    art. 273 do Cdigo de Processo Civil, tendo em vista estarem presentes os

    requisitos da verossimilhana da alegao visto que, quanto matria ftica, no

    existe qualquer controvrsia e do fundado receio de dano irreparvel ou de difcil

    reparao j que existem casos concretos de prejuzos aos consumidores, com

    grande possibilidade de repetio para determinar a Caixa e PDG obrigao de

    no fazer, para que, parem com a cobrana das juros de evoluo da obra em

    todos os empreendimentos cuja entrega esteja atrasada, e que comuniquem

    claramente aos consumidores nas que deixaram de realizar a cobrana;

    B. a publicao de edital no rgo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, nos termos do artigo

    94 da Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor);

    C. a citao das requeridas para, querendo, contestarem a ao, sob pena de confisso e revelia;

    D. Por fim, a procedncia da demanda, para determinar:

    D.1) na obrigao de no fazer, para que, confirmando a liminar

    deferida, sejam impedidas da cobrana da taxa ilegal;

    D.2) na obrigao de fazer, para que as rs CEF e Incorporadora

    PDG devolva, nos termos do artigo 42, pargrafo nico, da Lei n.

    8.078/90, a restituam, em dobro, o valor pago a ttulo de juros de

    evoluo da obra pelos adquirentes de imveis do empreendimento

    Residencial Bela Vida,

    E) que seja fixada multa para a r pelo descumprimento das r.

    decises desse Juzo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada

    consumidor cobrado indevidamente.

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  • F) A condenao da r ao nus da sucumbncia e demais

    cominaes legais.

    D-se causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$

    100.000,00 (cem mil reais).

    Belm, 14 de outubro de 2013.

    BRUNO ARAJO SOARES VALENTEProcurador da Repblica

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