AFT II Comercial EXE Bandeira Aula 02

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    CURSO DE DIREITO COMERCIAL P/AUDITOR-FISCAL DO TRABALHOEM EXERCCIOS COMENTADOS

    AULA 02 - PROF. CARLOS BANDEIRA__________________________________________________________________________

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    !1!

    AULA02-TEORIA

    Empresa individual de responsabilidade

    limitada (EIRELI). Conceito de sociedades.Sociedades no personificadas epersonificadas. Nome empresarial.

    1. INTRODUO

    Ol! Como vai voc?! Tudo bem, e com bastante nimo para nossa AULA02?! Espero que sim!

    Nosso propsito de hoje apresentar exerccios comentados sobre essaimportante figura do mundo em que vivemos: as Sociedades! Vermostambm exerccios sobre a mais nova figura de pessoa jurdica existente nalei brasileira: EIRELI! Esclareo tambm que trarei, na prxima aula,exerccios comentados sobre Sociedade Empresria e Sociedade Simples!

    Eis a organizao das matrias que sero abordadas nos exerccios

    comentados de hoje:

    Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI); Conceito de sociedades; Sociedades no personificadas e personificadas; e Nome empresarial.

    Todos os temas desta aula so bem interessantes e podem cair em

    novas provas! A propsito, alm do resumo das matrias, preparei uma parte

    terica para ti, contendo informaes sobre a EIRELI e Nome Empresarial!

    Vamos l!

    2.EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Pessoal, para comear, temos novidades em nosso ordenamento jurdico

    com a entrada em vigor da nova figura da empresa individual de

    responsabilidade limitada (EIRELI), criada pela Lei no 12.441, de 11 de julhode 2011.

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    Essa lei trouxe alteraes ao Cdigo Civil (CC), que somente entraramem vigor cento e oitenta dias aps a publicao no Dirio Oficial da Unio,ocorrida em 12 de julho de 2011.

    Principais caractersticas:

    a. a EIRELI no uma pessoa fsica, trata-se de uma nova espciede PESSOA JURDICA DE DIREITO PRIVADO (art. 44, incisoVI, do CC), contudo no uma nova espcie de sociedade, j que aexistncia das sociedades est expressamente prevista no inciso IIdo art. 44, do CC;

    CC:

    Art. 44. Sopessoas jurdicas de direito privado:...........................

    II - as sociedades;

    ...........................

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.b. seu capital social deve ser totalmente integralizado por seu

    nico titular, que deve ser uma pessoa natural, ou seja, uma

    pessoa fsica (art. 980-A, caput, do CC);c. diferentemente do empresrio individual (responsabilidade

    ilimitada), o titular da EIRELI responde limitadamente at o valordo capital social.

    d. pode adotar firma ou denominao social, seguida daexpresso EIRELI (art. 980-A, 1o, do CC);

    e. cada pessoa natural somente poder constituir uma nicaEIRELI(art. 980-A, 2o, do CC);

    f. as EIRELIs sero regidas, no que couber, pelas normas dassociedades limitadas (art. 980-A, 6o, do CC).

    3.NOME EMPRESARIAL

    Devemos compreender que toda pessoa (fsica ou jurdica) tem direito aum nome, que elemento de identificao de sua personalidade civil(arts. 16 e 52, do CC).

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    Explico mais: a regra que toda pessoa que pratica algum ato e desse

    ato surgir algum tipo de responsabilidade, essa pessoa deve responder, at

    porque toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1o, do

    CC). Por isso, em sociedade, importante a identificao das pessoas.

    As pessoas civis (fsicas ou jurdicas) so dotadas de nome civil.

    J as pessoas que exercem atividade de ramo empresarial devem possuirnome empresarial, que pode ser uma FIRMA ou pode ser umaDENOMINAO (arts. 980-A, e 1.155 ao 1.168, do CC).

    A regulamentao de nome empresarial aplica-se tambm para asdenominaes das sociedades simples, associaes e fundaes, por expressapreviso do art. 1.155, pargrafo nico, do CC.

    CC:

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominaoadotada, de conformidade com este Captulo, para o exerccio deempresa.

    Pargrafo nico. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitosda proteo da lei, a denominao das sociedades simples,associaes e fundaes.

    O nome empresarial inalienvel (art. 1.164, do CC), todavia, poderser usado juntamente com o do novo proprietrio do estabelecimento, casohaja previso contratual, por ato entre vivos, acompanhado da especificaode sucessor.

    CC:

    Art. 1.164. O nome empresarialno pode ser objeto de alienao.

    Pargrafo nico. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos,

    pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido doseu prprio, com a qualificao desucessor.

    A regra do nome empresarial aplica-se a todos os exercentes deatividade empresarial, exceto para:

    a. as sociedades em conta de participao (art. 991 a 996, do CC): essasdevem possuir um scio ostensivo (que exerce a atividade em seunome individual) e um scio oculto, tambm chamado de scio secreto,

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    e o registro dessas sociedades no obrigatrio e nem lhes atribuipersonalidade jurdica; e

    b. as sociedades em comum (art. 986 a 990, do CC): no tm registroempresarial, mas deveriam ter, por isso so chamadas de irregulares(possuem contrato, mas no foi levado a registro) ou de fato (sequerpossuem contrato). Por no terem registro, no adquirempersonalidade jurdica (art. 985, do CC), com isso ficam sem nomeempresarial (possuem apenas ttulo de estabelecimento ou nome defantasia, que o nome atribudo ao local onde exercida a atividade,notoriamente conhecido pelo pblico).

    Quero destacar para vocs que o empresrio individual deve possuir

    nome empresarial, que pode coincidir com o seu nome individual (porcompleto ou abreviado), e, se quiser, ainda pode acrescentar uma designaomais precisa da sua pessoa ou do gnero de atividade.

    Vamos ver como se faz uma firma (firma individual ou social, estatambm conhecida por razo social) ou uma denominao (ou denominaosocial)?! Pessoal, minha dica para nomes empresariais: treine! Foi assim queaprendi! No difcil. Mas, de primeira mo no to simples assim! E, sevoc seguir a minha dica, vai ficar mais tranquilo e satisfatrio compreender

    os outros temas empresariais. Confie no seu potencial!

    3.1 FIRMA

    Firma pode ser:

    a) firma individual; oub) firma social (tambm conhecida por razo social).

    FIRMA INDIVIDUAL

    ! Para empresrio individual." Nome civil do empresrio individual (completo ou abreviado)

    + ramo da atividade (opcional).

    FIRMA DE EIRELI

    ! Para empresa individual de responsabilidade limitada.

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    " Nome civil do nico participante (completo ou abreviado) +ramo da atividade (opcional) + EIRELI.

    Observao:

    Nas assinaturas de documentos ou contratos, deve-se imitar, porextenso, a firma da EIRELI. Exs.: os documentos em nome deLuiz Pereira Equipamentos de Som EIRELI devem ser assinado

    como Luiz Pereira Equipamentos de Som EIRELI; no caso de L.

    P. Equipamentos de Som EIRELI, deve ser assinado como L. P.

    Equipamentos de Som EIRELI.

    FIRMA SOCIAL (OU RAZO SOCIAL)

    ! Para:a)sociedades em nome coletivo (N/C);b)sociedades em comandita simples (C/S);c)sociedades limitadas (Ltda.); ed)sociedades em comandita por aes (C/A)." Nome civil de um dos scios (abreviado ou no) + e

    Companhia ou & CIA. ou nome de mais scios querespondem ilimitadamente pelas obrigaes da sociedade(abreviados ou no) + ramo da atividade (opcional).

    Observaes:

    Eventual ausncia de Ltda. ou Limitada nas firmas dassociedades limitadas, implicar a responsabilidade solidria e

    ilimitada para todos os administradores que fizerem uso do nome

    empresarial.

    Nas assinaturas de documentos ou contratos, deve-se imitar, porextenso, a firma individual ou social. Exs.: os documentos em

    nome de Luiz Pereira & Cia. Equipamentos de Som devem serassinado como Luiz Pereira & Cia. Equipamentos de Som; nocaso de L. Pereira Equipamentos de Som Ltda., deve serassinado como L. Pereira Equipamentos de Som Ltda.

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    3.2. DENOMINAO

    Tambm conhecida como denominao social.DENOMINAO (OU DENOMINAO SOCIAL)

    ! Para:a)empresas individuais de responsabilidade limitada

    (EIRELI);

    b)sociedades limitadas (LTDA.);c)sociedades em comandita por aes (C/A); ed)sociedades annimas (S/A), estas tambm so conhecidas

    como companhias.

    " Qualquer expresso lingustica (elemento fantasia) + ramoda atividade (obrigatrio).

    Observaes:

    No serve para empresrio individual, que somente usa firmaindividual.

    obrigatria para as sociedades annimas (nesse caso, pode seracrescentado o nome fundador, acionista, ou pessoa que hajaconcorrido para o bom xito da formao da empresa).

    denominao obrigatria para as sociedades cooperativas (queso sociedades simples).

    Eventual ausncia de Ltda. ou Limitada nas denominaes dassociedades limitadas, implicar a responsabilidade solidria eilimitada para todos os administradores que fizerem uso do nome

    empresarial. Nas assinaturas de documentos ou contratos, deve-se assinar, por

    extenso, o nome civil do representante da sociedade, sobre onome da sociedade. Exs.: os documentos em nome deCompanhia Equipamentos de Som devem ser assinado pelapessoa fsica que representa a sociedade, com seu nome civil; nocaso de Luiz Pereira & Cia. C/A ou Luiz Pereira Equipamentosde Som S/A, o representante Luiz Pereira, pessoa fsica, assina odocumento com o seu prprio nome civil.

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    DENOMINAO DE EIRELI

    ! Para empresrio empresa individual de responsabilidadelimitada.

    " Qualquer expresso lingustica (elemento fantasia) + ramoda atividade (obrigatrio).

    Observao:

    Nas assinaturas de documentos ou contratos, deve-se assinar, porextenso, o nome civil do representante sobre a denominao da

    EIRELI. Exs.: os documentos em nome de Equipamentos de SomEIRELI devem ser assinado pela pessoa fsica que representa aEIRELI, com seu nome civil; no caso de Melodia Equipamentos deSom EIRELI, o representante Luiz Pereira, pessoa fsica, assinacom o seu prprio nome civil.

    3.3. EXPLICAO DETALHADA + EXEMPLOS

    Pessoal! Insisto nesse assunto, pela importncia de se identificar associedades empresariais pelo nome empresarial que possurem!

    Muito bem! Precisamos, agora, de explicaes mais detalhadas, caso acaso para as firmas e denominaes, com exemplos prticos1, para que oassunto fique mais claro:

    a) EMPRESRIOS INDIVIDUAIS pessoa fsica (SOMENTE PODEMUSAR FIRMA INDIVIDUAL): Luiz Pereira (pessoa fsica); LuizPereira (empresrio individual); Luiz Pereira Equipamentos de Som(empresrio individual); e L. P. Equipamentos de Som (empresrio

    individual);

    CC:

    Art. 1.156. O empresrio opera sob firma constituda por seu nome,completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designao mais

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    precisa da sua pessoa ou do gnero de atividade.

    b)SOCIEDADES EM NOME COLETIVO (N/C) todos os sciosrespondem ilimitadamente pelas obrigaes sociais (SOMENTEUSAM FIRMA SOCIAL, QUE SINNIMO DE RAZO SOCIAL):Luiz Pereira, Jos da Silva & Maria dos Santos; Luiz Pereira, Jos daSilva & Maria dos Santos Equipamentos de Som; L. Pereira, J. daSilva & M. dos Santos Equipamentos de Som; Luiz Pereira & Cia.;Luiz Pereira & Cia. Equipamentos de Som;

    CC:

    Art. 1.041. O contrato deve mencionar, alm das indicaesreferidas no art. 997, a firma social.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver scios de responsabilidadeilimitada operar sob firma, na qual somente os nomes daquelespodero figurar, bastando para form-la aditar ao nome de um delesa expresso "e companhia" ou sua abreviatura.

    Pargrafo nico. Ficam solidria e ilimitadamente responsveis pelasobrigaes contradas sob a firma social aqueles que, por seusnomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    c) SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES (C/S) existem doistipos de scios, os comanditados, que respondem ilimitadamentepelas obrigaes sociais (seus nomes podem ser expressos, no caso,Luiz Pereira e Jos da Silva, ou abreviados), e os comanditrios, querespondem apenas limitadamente (os nomes dos comanditrios serosubstitudos pela expresso e Companhia ou & Cia, sob pena deresponderem ilimitadamente, sendo que Maria dos Santos sciacomanditria, em nosso exemplo) (SOMENTE FIRMA SOCIAL):

    Luiz Pereira, Jos da Silva & Cia.; L. Pereira, J. da Silva & Cia.Equipamentos de Som; Luiz Pereira, Jos da Silva & Cia.Equipamentos de Som;

    d)EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA j est valendo o novo art. 980-A, do CC (acrescentado pela Lei no12.441, de 11 de julho de 2011) (PODEM UTILIZAR FIRMASOCIAL, OU USAR DENOMINAO, em ambos os casos,acrescida da expresso EIRELI): Luiz Pereira EIRELI; Luiz

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    Pereira Equipamentos de Som EIRELI; e L. P. Equipamentos de SomEIRELI; Melodia Equipamentos de Som EIRELI;

    CC:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada serconstituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capitalsocial, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem)vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas.

    1o O nome empresarial dever ser formado pela incluso daexpresso "EIRELI" aps a firma ou a denominao social daempresa individual de responsabilidade limitada.

    2o A pessoa natural que constituir empresa individual deresponsabilidade limitada somente poder figurar em uma nicaempresa dessa modalidade.

    3o A empresa individual de responsabilidade limitada tambmpoder resultar da concentrao das quotas de outra modalidadesocietria num nico scio, independentemente das razes quemotivaram tal concentrao.

    5o Poder ser atribuda empresa individual de responsabilidade

    limitada constituda para a prestao de servios de qualquernatureza a remunerao decorrente da cesso de direitospatrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de queseja detentor o titular da pessoa jurdica, vinculados atividadeprofissional.

    6o Aplicam-se empresa individual de responsabilidade limitada,no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    e) SOCIEDADES LIMITADAS todos os scios respondemlimitadamente pelas obrigaes da sociedade (PODEM UTILIZARFIRMA SOCIAL, OU USAR DENOMINAO, em ambos os casos,acrescida da palavra Limitada ou da abreviatura Ltda., sobpena de os administradores se tornarem ilimitadamenteresponsveis ao usarem o nome empresarial dessa forma; nafirma social no poder ser usado nome de scio que sejapessoa jurdica): em caso de firma, Luiz Pereira, Jos da Silva &Maria dos Santos Ltda.; Luiz Pereira, Jos da Silva & Maria dosSantos Equipamentos de Som Ltda.; L. Pereira, J. da Silva & M. dos

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    Santos Equipamentos de Som Ltda.; Luiz Pereira & Cia. Ltda.; LuizPereira & Cia. Equipamentos de Som Ltda.; ou, em caso dedenominao, Melodia Equipamentos de Som Ltda.;

    CC:

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominao,integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    1o A firma ser composta com o nome de um ou mais scios,desde que pessoas fsicas, de modo indicativo da relao social.

    2o A denominao deve designar o objeto da sociedade, sendopermitido nela figurar o nome de um ou mais scios.

    3o A omisso da palavra "limitada" determina a responsabilidadesolidria e ilimitada dos administradores que assim empregarem afirma ou a denominao da sociedade.

    f) SOCIEDADES EM COMANDITA POR AES somente os sciosdiretores respondem solidria e ilimitadamente, no caso, Luiz Pereirae Jos da Silva, e a scia que no pertence a essa categoria de scios a Maria dos Santos, que poder ser representada apenas pelaexpresso & Cia. (PODEM UTILIZAR FIRMA SOCIAL, OUUSAR DENOMINAO, em ambos os casos, acrescida daexpresso comandita por aes ou da abreviatura C/A):em caso de firma, Luiz Pereira, Jos da Silva & Cia. C/A.; LuizPereira, Jos da Silva & Cia. Equipamentos de Som C/A; L. Pereira,J. da Silva & Cia. Equipamentos de Som C/A; Luiz Pereira & Cia.C/A; Luiz Pereira & Cia. Equipamentos de Som Comandita porAes; ou, em caso de denominao, Melodia Equipamentos de SomC/A; Melodia Equipamentos de Som Comandita por Aes;

    CC:Art. 1.161. A sociedade em comandita por aes pode, em lugar defirma, adotar denominao designativa do objeto social, aditada daexpresso "comandita por aes".

    g)SOCIEDADES ANNIMAS, TAMBM CHAMADAS DECOMPANHIAS no admite firma, tambm regida pela Lei dasSociedades Annimas (Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976)

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    (SOMENTE DENOMINAO, em que pode ser usado elementofantasia + o nome do fundador da sociedade, de acionista oupessoa que possa ter contribudo para a formao dasociedade, e deve ser acompanhada de sociedade annimaou S/A, que poder ser redigida no incio, meio ou fim, OUseguida da palavra companhia ou abreviatura Cia., queno pode ser usada no fim): Melodia Equipamentos de SomSociedade Annima ; Melodia S/A Equipamentos de Som;Sociedade Annima Melodia Equipamentos de Som; CompanhiaMelodia Equipamentos de Som; Cia. Melodia Equipamentos deSom; Luiz Pereira Equipamentos de Som S/A;

    CC:Art. 1.160. A sociedade annima opera sob denominaodesignativa do objeto social, integrada pelas expresses "sociedadeannima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Pargrafo nico. Pode constar da denominao o nome do fundador,acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom xito daformao da empresa.

    Lei das SAs:

    Art. 3o A sociedade ser designada por denominao acompanhadadas expresses "companhia" ou "sociedade annima", expressas porextenso ou abreviadamente mas vedada a utilizao da primeira aofinal.

    1o O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualqueroutro modo tenha concorrido para o xito da empresa, poderfigurar na denominao.

    h)SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAO formada por umscio ostensivo e um scio oculto (ou secreto) no adquirempersonalidade jurdica, portanto, NO PODEM TER NOME, NEMDENOMINAO SOCIAL;

    CC:

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participao no pode ter firmaou denominao.

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    i) SOCIEDADES COOPERATIVAS destinadas ajuda mtua entreseus scios (os prprios scios sero os usurios) e sem intuitolucrativo (SOMENTE DENOMINAO, seguida da palavraCooperativa): Corao Saudvel Cooperativa;

    CC:

    Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominaointegrada pelo vocbulo "cooperativa".

    j) MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE sosociedades empresrias, sociedades simples, empresas individuais de

    responsabilidade limitada e os empresrios individuais, alcanadospelo Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LeiComplementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) (PODEMUTILIZAR FIRMA, OU USAR DENOMINAO, a depender do tiposocial adequado, em todos os casos deve ser acrescida aexpresso Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, oua respectiva abreviao, ME ou EPP): firma: Luiz PereiraEIRELI ME, L. P. EIRELI EPP; Jos da Silva & Maria dos SantosLtda. ; Luiz Pereira, Jos da Silva & Maria dos Santos Equipamentosde Som Ltda. ME; L. Pereira, J. da Silva & M. dos SantosEquipamentos de Som Ltda. EPP; Luiz Pereira & Cia. Ltda. ME;Luiz Pereira & Cia. Equipamentos de Som Ltda. ME; ou, em caso dedenominao, Melodia Equipamentos de Som Ltda. ME ou MelodiaEquipamentos de Som Ltda. EPP;

    Lei Complementar no 123, de 2006

    Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nostermos da legislao civil, acrescentaro sua firma ou denominaoas expresses Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou

    suas respectivas abreviaes, ME ou EPP, conforme o caso, sendofacultativa a incluso do objeto da sociedade.

    k) QUALQUER TIPO DE SOCIEDADE EMPRESRIA QUE TENHASOLICITADO RECUPERAO JUDICIAL somente empresriosregulares podem solicitar recuperao judicial, pela Lei no 11.101, de9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falncias), e ficam, nessas condies,sujeitos alterao de nome empresarial, por determinao judicial,ou seja, a partir de quando entrarem sob o regime de recuperao

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    judicial- (DEVEM ACRESCENTAR A SEU NOME A EXPRESSO EMRECUPERAO): Luiz Pereira EIRELI ME, em RecuperaoJudicial, L. P. EIRELI EPP, em Recuperao Judicial; Jos da Silva& Maria dos Santos Ltda., em Recuperao Judicial; MelodiaEquipamentos de Som Ltda., em Recuperao Judicial.

    Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005:

    Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelodevedor sujeito ao procedimento de recuperao judicial dever seracrescida, aps o nome empresarial, a expresso "em RecuperaoJudicial".

    Pargrafo nico. O juiz determinar ao Registro Pblico de Empresasa anotao da recuperao judicial no registro correspondente.

    3.4 MODIFICAO DE NOME EMPRESARIAL

    O nome empresarial pode ser voluntariamente alterado. livre ainiciativa de modific-lo.

    No obstante, ser necessrio alterar o nome empresarial, peloprincpio da veracidade (art. 34, da Lei no 8.934, de 18 de novembro de19942), quando houver:

    a. sada, retirada, excluso ou morte de scio cujo nome civil constava dafirma social (arts. 1.165, do CC), sob pena de continuar o ex-scio ouesplio continuarem a responder pelas obrigaes sociais, nas mesmascondies que respondia enquanto fazia parte do quadro de scios dasociedade;

    b. alterao de categoria de scio, pois at que se altere o nomeempresarial, o scio continuar a responder como se ainda estivesse na

    categoria anterior, como o caso das sociedades limitadas sem aincluso da expresso Limitada (art. 1.157, do CC);

    c. alienao de estabelecimento por ato entre vivos (art. 1.164, do CC).Exceo ao princpio da veracidade: a denominao de sociedades

    annimas pode incluir nome de fundador ou de pessoa que tenha concorrido

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!2 Essa lei Dispe sobre o Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e d outras providncias.

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    para o bom xito da empresa, ainda que no sejam mais acionistas (art.1.160, do CC, e art. 3o, da Lei das SAs).

    Tambm deve-se alterar o nome empresarial, quando houver:a. transformao (ex.: alterao do tipo social de sociedade annima para

    sociedade limitada);

    b. leso ao direito de proteo ao nome de outro empresrio (art. 1.166,do CC).

    CC:

    Art. 1.166. A inscrio do empresrio, ou dos atos constitutivos daspessoas jurdicas, ou as respectivas averbaes, no registro prprio,asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Pargrafo nico. O uso previsto neste artigo estender-se- a todo oterritrio nacional, se registrado na forma da lei especial.

    4.RESUMODAS MATRIAS DE HOJE

    Empresa individualderesponsabilidadelimitada (EIRELI):

    Principais caractersticas:

    a EIRELIno uma pessoa fsica, trata-se deuma nova espcie de pessoa jurdica dedireito privado (art. 44, inciso VI, do CC),contudo no uma nova espcie de sociedade,

    j que a existncia das sociedades estexpressamente prevista no inciso II do art. 44,do CC;

    seu capital social deve ser totalmenteintegralizado [que no ser inferior a 100(cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente noPas] por seu nico titular, que deve ser umapessoa natural, ou seja, uma pessoa fsica (art.980-A, caput, do CC);

    diferentemente do empresrio individual(responsabilidade ilimitada), o titular da EIRELIresponde limitadamente at o valor do capitalsocial.

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    !15!

    pode adotar firma ou denominao social,seguida da expresso EIRELI (art. 980-A, 1o, do CC);

    cada pessoa natural somente poder constituiruma nica EIRELI (art. 980-A, 2o, do CC);

    as EIRELIs sero regidas, no que couber, pelasnormas das sociedades limitadas (art. 980-A, 6o, do CC).

    Caractersticas dassociedades:

    De acordo com o art. 981, do Cdigo Civil, socaractersticas das sociedades:

    1. pluralidade;2.affectio societatis;3. exerccio de atividade econmica;4. contribuio de bens e servios; e5. fins lucrativos.

    Relembrando: pode tornar-se scia, toda pessoaem pleno gozo de sua capacidade civil (dezoitoanos completos ou menor emancipado).

    Ateno:

    1. cnjuges no podem ser scios, se foremcasados em comunho universal de bens ouseparao obrigatria;

    2. incapacitados: podem ser scios, emsituaes especiais (capital totalmente

    integralizado, no podem seradministradores, e devem estar assistidosou representados).

    Registrossocietrios:

    O registro(ou inscrio) de seus atos constitutivos que faz nascer a personalidade jurdica dasociedade!

    Esse registro pode ter natureza:

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    !16!

    1. empresarial: para as sociedadesempresrias, em cartrio de Registro

    Pblico de Empresas Mercantis (JuntasComerciais); ou

    2. civil: para as sociedades simples, a cargode cartrio de Registro Civil de PessoasJurdicas.

    Atos constitutivos: Dependem da forma adotada para a diviso do capitalsocial:

    1. contrato social: documento responsvelpela formao de uma sociedadecontratual; no caso, o capital ser divididoem cotas (ou quotas); e

    2. estatuto social: responsvel pela formaode uma sociedade estatutria (ouinstitucional); cujo capital dividido emaes; somente as sociedades por aes(sociedade annima e sociedade em

    comandita por aes) podem utilizar essemodelo de ato constitutivo.

    Classificaes dassociedades:

    Quanto ao regime de constituio e dissoluo:

    1. Sociedades contratuais: constitudas por umcontrato social; capital dividido em cotas (ouquotas), e o titular das cotas denominado scio(N/C, C/S e Ltda.);

    2. Sociedades estatutrias (ou institucionais):constitudas por estatuto social, votado emassembleia e arquivado na Junta Comercial; capitaldividido em aes, e o titular denominadoacionista (S/A e C/A).

    Quanto composio (ou s condies paraalienao de participao societria):

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    1.Sociedades de pessoas (ou intuitopersonae; o uso do latim frequente em

    provas para identificar conceitos): importamais a reunio das pessoas constantes doquadro social, segundo as qualidades prpriasde cada indivduo; affectio societatis: aalienao de cotas para a entrada de novaspessoas na sociedade deve ser previamenteautorizada pelos demais scios; cotasimpenhorveis [N/C, C/S (em relao ao sciocomanditado) e Ltda. (a ltima, a depender de

    previso no contrato social, para ter essacondio];

    2.Sociedades de capital (ou intuitopecuniae): reunio de bens e capital;=ingresso no quadro de scios, mediante asubscrio de aes; scios no podem se opor entrada de novos scios (princpio dacirculabilidade da participao societria); aes

    penhorveis [C/S (quanto ao sciocomanditrio); Ltda. (a depender de previsono contrato social), S/A e C/A].

    Quanto responsabilidade dos scios:

    1. Responsabilidade ilimitada: todos os sciosrespondem subsidiariamente, mas de formailimitada com os seus bens, pelas obrigaessociais; ocorre para N/C;

    2. Responsabilidade limitada: todos os sciosrespondem subsidiariamente, mas de formalimitada com os seus bens, pelas obrigaessociais; acontece para Ltda. e S/A;

    3. responsabilidade mista: todos os sciosrespondem subsidiariamente, mas uma partedesses scios responde de forma ilimitada, e aoutra, de forma apenas limitada; para C/S

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    !18!

    (comanditado responde ilimitadamente;comanditrios, apenas limitadamente) e C/A(comanditados respondem ilimitadamente;comanditrios, apenas limitadamente).

    Quanto natureza, podem ser:

    1. sociedade empresria: as que praticam atossujeitos a registro de empresrio (art. 982,caput, primeira parte, do CC); ou

    2. sociedade simples: as quem praticamatividades civis no empresariais (sociedades demdicos, sem terceiros contratados para a

    atividade-fim; sociedades de advogados;sociedade rural no registrada na JuntaComercial, etc.).

    E, quanto ao tipo:

    1. sociedade em comandita simples (C/S);2. sociedade em nome coletivo (N/C);3. sociedade limitadas (Ltda.);4. sociedade annima (S/A); ou5. sociedade em comandita por aes (C/A)!

    Tanto as sociedades de natureza empresria,quanto as sociedades natureza simples, podem adotarqualquer um desses tipos societrios (art. 983, caput,primeira parte, do CC).

    As sociedades simples que no adotarem umdesses tipos sero regidas por normas prprias das

    sociedades simples (arts. 983, caput, segunda parte, e997/1.038, do CC).

    Toda S/A e C/A sempre ser de naturezaempresria. E toda sociedade cooperativa sempreser de natureza simples, independentemente deseu objeto (art. 982, pargrafo nico, do CC).

    Outras 1. Sociedades brasileiras (ou nacionais):quando sediadas no Brasil e regidas pela

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    !19!

    classificaes: legislao brasileira;

    2. Sociedades estrangeiras: as que nopreenchem os requisitos descritos acimadependem de autorizao do Poder Executivofederal para funcionar no Brasil, salvo para ahiptese de ser scia de sociedade annimabrasileira;

    3. Sociedades dependentes de autorizao:determinadas atividades esto sujeitas prviaautorizao do Poder Executivo federal.

    Sociedades entrecnjuges:

    possvel aos cnjuges contratar sociedades, entre siou com terceiros, desde que no tenham casado noregime da comunho universal de bens, ou no daseparao obrigatria.

    Sociedadesunipessoais:

    Excees regra de pluralidade de scios:

    1. sociedade unipessoal temporria do CdigoCivil (art. 1.033, inciso IV);

    2.sociedade unipessoal temporria da Lei dasSAs (art. 206, inciso I, alnea d);

    3. sociedade subsidiria integral da Lei dasSAs (art. 251); e

    4. empresa pblica unipessoal (doutrina).Sociedadespersonificadas e

    nopersonificadas:

    As sociedades adquirem personalidade jurdica(nascem!) com a inscrio (registro) em cartriocompetente.

    Atenco: sociedade e seus scios so pessoasdistintas entre si. Cada um possui suapersonalidade jurdica prpria. Por isso, a merasubstituio de um scio por outro ou o aumento denmero de scios, dentro de uma sociedade, noaltera, necessariamente, a personalidade jurdica dasociedade.

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    !20!

    So sociedades sem personalidade jurdica:

    1. sociedades em comum:

    a) irregulares (possuem ato constitutivo, notm registro empresarial ou o registroexpirou); e

    b) de fato (no possuem sequer atosconstitutivos escritos); e

    2. sociedades em conta de participao: somenteo scio ostensivo aparece, j o scio participativo noaparece nas relaes. Mesmo que inscreverem os atosconstitutivos, no adquirem personalidade jurdica.

    Nome empresarial: As pessoas que exercem atividade de ramoempresarial devem possuir nome empresarial,que pode ser uma firma ou uma denominao(arts. 980-A, e 1.155 ao 1.168, do CC).

    A regulamentao de nome empresarial aplica-se tambm para as sociedades simples,

    associaes e fundaes (art. 1.155, pargrafonico).

    inalienvel (art. 1.164, do CC), todavia, poderser usado juntamente com o do novo proprietriodo estabelecimento, caso haja previsocontratual, por ato entre vivos, acompanhado daespecificao de sucessor (pargrafo nico).

    Sociedades em conta de participao esociedades em comum e no possuem nome

    empresarial. Espcies:1) firma: firma individual: para empresrios

    individuais), e firma social ou razo social(para Empresas Individuais de ResponsabilidadeLimitada (EIRELI), Sociedades em Nome Coletivo(N/C), Sociedades em Comandita Simples (C/S),Sociedades Limitadas (Ltda.) e Sociedades em

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    !21!

    Comandita por Aes (C/A); e

    2)denominao ou denominao social: paraEmpresas Individuais de ResponsabilidadeLimitada (EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda.),Sociedades em Comandita por Aes (C/A) eSociedades Annimas ou Companhias (S/A).

    Em suma:

    " Empresrio Individual: firma." Empresa Individual de Responsabilidade

    Limitada (EIRELI): firma ou denominao.

    " Sociedade em Nome Coletivo (N/C): firma." Sociedade em Comandita Simples (C/S):

    firma.

    " Sociedade Simples (S/S): firma oudenominao.

    " Sociedade Limitada (LTDA.): firma oudenominao.

    " Sociedade em Comandita por Aes (C/A):firma ou denominao." Sociedade Annima (S/A): denominao." Sociedade Cooperativa: denominao." Sociedade em Conta de Participao: no

    admite nome empresarial.

    " Microempresa (ME) e Empresa de PequenoPorte (EPP): nome empresarial deve seguir a

    respectiva natureza (Ltda., N/C, etc.), acrescidoda abreviatura ME ou EPP.

    " Qualquer tipo de sociedade empresria quetenha solicitado recuperao judicial: deveser acrescentado ao nome empresarial aexpresso Em Recuperao Judicial.

    Vamos aos exerccios comentados!

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    AULA02-EXERCCIOSCOMENTADOS

    Empresa individual de responsabilidade

    limitada (EIRELI). Conceito de sociedades.Sociedades no personificadas epersonificadas. Nome empresarial.

    QUESTO 1:ESAF-2012-CGUANALISTA DE FINANAS E CONTROLE -PROVA3-REA:CORREIO

    A respeito do empresrio e da empresa individual de responsabilidade

    limitada, assinale a opo correta.a) Enquanto a empresa individual de responsabilidade limitada pode adotarfirma ou denominao, o empresrio pode valer-se apenas de denominao.

    b) A empresa individual de responsabilidade limitada e o empresriodevidamente registrados so, para todos os efeitos, pessoas jurdicas.

    c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidadelimitada somente poder figurar em uma nica empresa dessa modalidade.

    d) Aplicam-se empresa individual de responsabilidade limitada, no que

    couber, as regras previstas para as sociedades simples.Comentrios:

    Alternativa A: parcialmente equivocada. Est correto dizer que aEIRELI pode adotar firma ou denominao. Todavia, o empresrio (leia-se:empresrio individual, que uma pessoa fsica exercente de atividadeempresarial) deve adotar firma.

    CC:

    Art. 1.156. O empresrio opera sob firma constituda por seu nome,completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designao mais precisada sua pessoa ou do gnero de atividade.

    ...............................

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada serconstituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social,devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes omaior salrio-mnimo vigente no Pas.

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    !23!

    1o O nome empresarial dever ser formado pela incluso daexpresso "EIRELI" aps a firma ou a denominao social daempresa individual de responsabilidade limitada.

    Alternativa B: errada. Vejamos:

    a EIRELI umapessoa jurdica (art. 44, inciso VI, do CC); o empresrio individual umapessoa fsica (arts. 966, caput,

    e 968, inciso I, do CC); e

    lembre-se que associedades empresrias tambm sopessoasjurdicas (arts. 44, inciso II, e 982, do CC).

    CC:Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado:

    I - as associaes;

    II - as sociedades;

    III - as fundaes.

    IV - as organizaes religiosas;

    V - os partidos polticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    ...............................

    Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmenteatividade econmica organizada para a produo ou a circulao debens ou de servios.

    ...............................

    Art. 968. A inscrio do empresrio far-se- mediante requerimento

    que contenha:I - o seu nome, nacionalidade, domiclio, estado civil e, secasado, o regime de bens;

    ...............................

    Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria asociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria deempresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Pargrafo nico.Independentemente de seu objeto, considera-se

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    !24!

    empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

    Alternativa C: correta. o que diz exatamente o 2o do art. 980-A, doCC.

    Alternativa D: errada. s EIRELIs aplicam-se, no que couber, as regrasprevistas para as sociedades limitadas, e no as das sociedades simples!

    CC:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada serconstituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social,devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes o

    maior salrio-mnimo vigente no Pas....................................

    2oA pessoa natural que constituir empresa individual deresponsabilidade limitada somente poder figurar em uma nicaempresa dessa modalidade.

    3o A empresa individual de responsabilidade limitada tambm poderresultar da concentrao das quotas de outra modalidade societrianum nico scio, independentemente das razes que motivaram tal

    concentrao. 4o (vetado).

    5o Poder ser atribuda empresa individual de responsabilidadelimitada constituda para a prestao de servios de qualquer natureza aremunerao decorrente da cesso de direitos patrimoniais de autor oude imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular dapessoa jurdica, vinculados atividade profissional.

    6o Aplicam-se empresa individual de responsabilidade

    limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedadeslimitadas.

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 2*:

    Assinale a alternativa correta:

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    !25!

    a) a empresa individual de responsabilidade limitada pode ser formada poruma nica pessoa jurdica.

    b) a empresa individual de responsabilidade limitada pode ser constituda por,pelo menos, uma pessoa fsica.

    c) a empresa individual de responsabilidade limitada pode ser constituda porapenas uma pessoa fsica.

    Comentrios:

    Apenas a alternativa C est de acordo com o CC, pois a EIRELI deveser composta de apenas uma pessoa natural (ou fsica).

    CC:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada serconstituda poruma nica pessoa titular da totalidade do capitalsocial, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem)vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas.

    1o O nome empresarial dever ser formado pela incluso daexpresso "EIRELI" aps a firma ou a denominao social da empresaindividual de responsabilidade limitada.

    2o A pessoa natural que constituir empresa individual deresponsabilidade limitada somente poder figurar em uma nicaempresa dessa modalidade.

    3o A empresa individual de responsabilidade limitada tambm poderresultar da concentrao das quotas de outra modalidade societrianum nico scio, independentemente das razes que motivaram talconcentrao.

    Resposta: alternativa C.

    QUESTO 3*:

    A empresa individual de responsabilidade limitada pode ter seu capital social:

    a) parcialmente integralizado, e no dever ser inferior a 50 (cinquenta)vezes o maior salrio-mnimo vigente no pas.

    b) totalmente integralizado, e no dever ser inferior a 50 (cinquenta) vezeso maior salrio-mnimo vigente no pas.

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    !26!

    c) parcialmente integralizado, e no dever ser inferior a 100 (cem) vezes omaior salrio-mnimo vigente no pas.

    d) totalmente integralizado, e no dever ser inferior a 100 (cem) vezes omaior salrio-mnimo vigente no pas.

    Comentrios:

    A resposta a letra D, pois o capital deve ser totalmente integralizado,e no poder ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigenteno Pas.

    CC:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada serconstituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social,devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes omaior salrio-mnimo vigente no Pas.

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 4:CESPE-2008-EXAME DE ORDEM OAB/SP

    No constitui elemento do contrato de sociedade referido no Cdigo Civil

    a) o exerccio de atividade econmica.b) a partilha dos resultados.

    c) a contribuio dos scios consistente apenas em bens.

    d) a affectio societatis.

    Comentrios:

    A reposta a letra C, pois os servios tambm podem servir decontribuio (art. 981, do CC).

    O Cdigo prev, inclusive, a possibilidade da figura do scio deindstria, que aquele que contribui apenas com servios (art. 1.007, doCC). Essa figura do scio de indstria no permitida para as sociedadeslimitadas, para as sociedades por aes e para o scio comanditrio emsociedades em comandita simples.

    CC:

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o

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    !27!

    exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Pargrafo nico. A atividade pode restringir-se realizao de um ou

    mais negcios determinados................................................

    Art. 1.007. Salvo estipulao em contrrio, o scio participa dos lucros edas perdas, na proporo das respectivas quotas, mas aquele, cujacontribuio consiste em servios, somente participa dos lucros naproporo da mdia do valor das quotas.

    Todas as outras alternativas (A, B e D) esto de acordo com o art.981, do CC. Vamos recordar quais so as caractersticas gerais das

    sociedades? Vejamos:

    1. pluralidade: uma sociedade deve ser formada entre duas ou maispessoas (exceo: lembrem-se que a lei admite,excepcionalmente, que algumas sociedades possuam apenas umscio, que so as chamadas sociedades unipessoais, as quaissero vistas um pouco mais frente);

    2. vontade de cooperao ativa (o mesmo que affectiosocietatis est em latim, mas assim mesmo que

    aparece em provas!): significa a vontade de criao umasociedade e permanecerem unidos, para a execuo de uma oumais atividades econmicas;

    3. explorao de atividade econmica: a sociedade deve ter opropsito de executar atividades ligadas produo ou circulaode bens ou servios;

    4. contribuio de bens ou servios: para que a sociedade possafuncionar, o capital social deve ser constitudo, mediantecontribuio de seus scios, tanto em forma de bens (dinheiro,mveis, aparelhos, etc.), como em servios, pelo chamado sciode indstria (pode ser algum trabalho a ser desenvolvido comconhecimentos tcnicos especiais em benefcio da sociedade; comoj falamos, essa possibilidade de contribuio em servios no vlida para as sociedades limitadas, para as sociedades por aese para o scio comanditrio nas sociedades em comanditasimples);

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    !28!

    5. fins lucrativos: a sociedade deve ter intuito de gerar novosrecursos para serem distribudos entre os scios, sendo proibida a

    clusula que exclua algum scio de compartilhar dos lucros ou dosprejuzos sociais, pelo princpio da vedao da clusula leonina(art. 1.008, do CC).

    ATENO: proibio de clusula leonina!

    ! O apelido da chamada clusula leonina inspirado nocomportamento do leo macho, que, normalmente, nopermite que as fmeas de seu bando usufruam doresultado da caa! As leoas ficam de fora, assistindo o

    leo devorar o almoo.CC:

    Art. 1.008. nula a estipulao contratual que excluaqualquer scio de participar dos lucros e dasperdas.

    Resposta: alternativa C.

    QUESTO 5:CESPE-2011JUIZ SUBSTITUTO -TJ/PB

    ( ) O scio que for admitido em sociedade j constituda no responderpelas dvidas anteriores data de sua admisso, independentemente do tipode sociedade.

    Comentrios:

    Errada (art. 1.025, do CC).

    Art. 1.025. O scio, admitido em sociedade j constituda, no seexime das dvidas sociais anteriores admisso.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 6:CESPE-2011JUIZ SUBSTITUTO -TJ/PB

    ( ) Em ateno ao princpio da continuidade da empresa, a sociedadeempresarial, uma vez regularmente constituda, no se dissolve pelasupervenincia da falta de pluralidade de scios e pode continuar operandopor prazo indeterminado.

    Comentrios:

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    !29!

    incorreto dizer que as sociedades unipessoais funcionaro por prazoindeterminado. Na realidade, elas funcionaro, dessa forma, apenastemporariamente:

    1. sociedade unipessoal temporria do art. 1.033, inciso IV, doCC: sociedade de apenas um nico scio, no mximo por cento eoitenta dias, sob pena de extino (pode ser requerida atransformao do registro da sociedade em registro de empresrioindividual ou de empresa individual de responsabilidade limitada);

    2. sociedade unipessoal temporria do art. 206, inciso I, alnead, da Lei das SAs: sociedade por aes de apenas um sciodeve aumentar o nmero de scios para, no mnimo dois, at a

    prxima assembleia geral anual, sob pena de dissolvio.Como j sabemos, as sociedades subsidirias unipessoais integrais e a

    empresa pblica unipessoal j so unipessoais desde a sua criao, ento nose encaixam no enunciado da questo:

    1. sociedade subsidiria unipessoal integral do art. 251, da Leidas SAs: uma sociedade por aes pode ser formada por apenasum scio, quando este for uma sociedade brasileira;

    2. empresa pblica unipessoal: caso seja formada com 100% derecursos pertencentes a um nico ente da Federao (Unio,Estados, Distrito Federal ou Municpio), e sua criao depende deprvia autorizao legislativa (art. 37, inciso XX, da Constituio),como o caso, na esfera federal, da Caixa Econmica Federal(CEF) e da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT).

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 7:ESAF-2010-SMF-RJ-FISCAL DE RENDAS

    Para o direito empresarial, assinale abaixo a opo que contm umasociedade empresria personificada.

    a) Sociedade annima.

    b) Sociedade em conta de participao.

    c) Sociedade simples.

    d) Sociedade em comum.

    e) Sociedade cooperativa.

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    !30!

    Comentrios:

    Alternativa A: correto. As sociedades annimas (S/A) so sempre

    empresrias e adquirem personalidade jurdica pelo registro (art. 982,pargrafo nico, do CC).

    Alternativa B: errado. As sociedades em conta de participao (S/C)so secretas, no adquirem personalidade jurdica, mesmo que sejaminscritos os seus atos constitutivos (art. 993, caput, do CC).

    Alternativa C: errado, pois uma sociedade no pode ser de naturezasimples e empresria ao mesmo tempo (art. 982, caput, do CC). Devemosrever que, quanto natureza, as sociedades podem ser:

    1.sociedade empresria: as que praticam atos sujeitos a registrode empresrio; ou

    2. sociedade simples: as quem praticam atividades civis noempresariais (sociedades de mdicos, sem terceiros contratadospara a atividade-fim; sociedades de advogados; sociedade ruralno registrada na Junta Comercial, etc.).

    Alternativa D: errada (art. 986, do CC). A sociedade que ainda no foisubmetida a registro ser considerada sociedade em comum (art. 986, doCC). Pelo Cdigo, sem registro, no h como adquirir personalidade jurdica

    (art. 985, do CC).Segundo a doutrina, as sociedades em comum so as seguintes:

    1. irregular: contrato ainda no registrado (no inscrito em cartriocompetente); e

    2. de fato: sem contrato escrito.Alternativa E: errado. As sociedades cooperativas so sempre simples ,

    independentemente do objeto (art. 982, pargrafo nico, do CC).

    Resposta: alternativa A.QUESTO 8:CESPE-2008-ANALISTA DE GESTO CORPORATIVA ADVOGADO

    ( ) O registro do contrato social ou dos estatutos sociais em cartrio deregistro de pessoas jurdicas ou nas juntas comerciais, a depender danatureza da pessoa jurdica (simples ou empresria), requisito e condiopara que seja adquirida personalidade.

    Comentrios:

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    Correto. isso mesmo. A personalidade jurdica de sociedades apenasnasce quando seus atos constitutivos (documento escrito) so devidamenteinscritos em cartrio de registro prprio (arts. 985 e 1.150, do CC).

    CC:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurdica com a inscrio,no registro prprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts.45 e 1.150).

    Art. 1.150. O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se aoRegistro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais,e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qual

    dever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se asociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresria.

    Resposta: Verdadeira.

    QUESTO 9:CESPE-2011JUIZ SUBSTITUTO -TJ/PB

    ( ) A personalidade jurdica da sociedade empresria tem incio com aformalizao do contrato entre os scios, independentemente daintegralizao do capital social.

    Comentrios:

    A simples formalizao do contrato social insuficiente para gerar aaquisio da personalidade jurdica, pois falta ainda a inscrio (ou registro),de acordo com o art. 985, do CC.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 10:ESAF-2010-SMF-RJ-FISCAL DE RENDAS

    ( ) A sociedade limitada pode adotar o tipo da sociedade simples.Comentrios:

    A proposio errada, pois sociedade simples no tipo. Na verdade asociedade limitada que um tipo societrio (art. 983, caput, do CC).

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 11:TJ/SC-2008ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO

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    ( ) A aquisio da personalidade jurdica de uma sociedade ocorre com ainscrio dos seus atos constitutivos no registro prprio e na forma da lei;enquanto no inscritos, e exceto naquelas por aes em organizao, os bense dvidas sociais constituem patrimnio especial, do qual os scios sotitulares em comum.

    Comentrios:

    O enunciado est falando das sociedades em comum, que so aquelasque ainda no tiveram seus atos constitutivos inscritos no registro prprio(986, do CC).

    Enquanto permanecem nessa condio, ficam sem personalidadejurdica, e seus bens e dvidas formam o chamado patrimnio especial, do

    qual todos os scios so seus titulares em comum (art. 988, do CC).

    Resposta: Verdadeira.

    QUESTO 12:CESPE-2008-ANALISTA DE GESTO CORPORATIVA ADVOGADO

    ( ) Em se tratando de sociedade em comum, os bens dos scios podemser executados por dvidas da sociedade em caso de insolvncia.

    Comentrios:

    A responsabilidade dos scios de sociedades em comum solidria eilimitada pelas dvidas sociais, e perdem o beneficio de ordem (art. 990, doCC).

    Se tivesse o beneficio de ordem, previsto no art. 1.024, do CC, teriam osscios o direito de ver executados, em primeiro lugar, os bens da sociedade.

    Resposta: Verdadeira.

    QUESTO 13:ESAF-2010-SMF-RJ-FISCAL DE RENDAS

    ( ) A sociedade limitada, independentemente de seu objeto, ser sempreempresarial.

    Comentrios:

    A proposio errada. Essa uma qualidade da sociedade annima (art.982, pargrafo nico, do CC).

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 14:FGV-2008-FISCALDERENDAS-2-SEFAZ/RJ

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    ( ) As sociedades regidas pelo Cdigo Civil devem ser dissolvidas depleno direito, quando reduzidas a um nico scio, se no houver arecomposio do quadro societrio dentro de seis meses.

    Comentrios:

    A contagem est errada. O art. 1.033, pargrafo nico, do CC, previu oprazo de cento e oitenta dias para o restabelecimento do nmero plural descios, e no de seis meses, como disse o enunciado.

    Quando a lei fala em dias, a contagem deve ser feita dia por dia, o quegera um resultado diferente.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 15:FGV-2008-FISCALDERENDAS-2-SEFAZ/RJ

    ( ) As sociedades annimas devem ser dissolvidas de pleno direito, pelaexistncia de um nico acionista, verificada em assembleia geral ordinria, seo mnimo de dois no for reconstitudo dentro do prazo de um ano.

    Comentrios:

    Contagem errada novamente. O correto seria at a prxima assembleiageral anual, que poder ocorrer dentro dos quatro primeiros meses seguintes

    ao trmino do exerccio social (art. 206, inciso I, alnea d, e art. 132, ambosda Lei das SA).

    Quanto natureza, as sociedades podem ser:

    1. sociedade empresria: as que praticam atos sujeitos a registrode empresrio (art. 982, caput, primeira parte, do CC); ou

    2. sociedade simples: as quem praticam atividades civis noempresariais (sociedades de mdicos, sem terceiros contratadospara a atividade-fim; sociedades de advogados; sociedade rural

    no registrada na Junta Comercial, etc.).E, quanto ao tipo:

    1. sociedade em comandita simples (C/S);2. sociedade em nome coletivo (N/C);3. sociedade limitadas (Ltda.);4. sociedade annima (S/A); ou5. sociedade em comandita por aes (C/A).

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    Resposta: Falsa.

    QUESTO 16:FGV-FISCALDERENDAS-2-SEFAZ/RJ

    ( ) As subsidirias integrais podem adotar qualquer tipo societrio e soconsideradas sociedades unipessoais por terem como nico scio umasociedade brasileira.

    Comentrios:

    Pelo art. 251, da Lei das SA, a sociedade annima pode ter umasociedade brasileira como sua nica acionista.

    Esse o caso da subsidiria integral. Trata-se de uma sociedade

    unipessoal que s pode existir sob o tipo de sociedade annima (tambmchamada de companhia).

    A pegadinha fez errar aqueles que no sabiam o que a sociedadeannima um tipo de sociedade.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 17:FGV-2008-FISCALDERENDAS-2-SEFAZ/RJ

    ( ) As empresas pblicas so consideradas sociedades unipessoais, em

    qualquer hiptese.Comentrios:

    Errado. Uma empresa pblica s ser unipessoal quando tiver apenasuma scia (Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio).

    As empresas pblicas podem ter mais de uma scia!

    Muitos podem errar essa questo por desconhecer que as empresaspblicas tambm podem ser formadas com recursos pblicospertencentes a mais de um ente da Federao (p. ex.: Unio + Estado;ou Estado + Municpio).

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 18:FGV-2010-FISCALDERENDAS-SEFAZ/RJ

    Com relao s sociedades nacionais e sociedades estrangeiras, analise asafirmativas a seguir.

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    !35!

    I. A sociedade constituda segundo a lei estrangeira poder exercer atividadeno Brasil, desde que autorizada pelo Poder Executivo, submetendo-se, quantoaos atos praticados no Brasil, s leis e aos tribunais do pas em que seconstituiu.

    II. A sociedade nacional quando organizada em conformidade com a leibrasileira, tem a sede de sua administrao no territrio brasileiro e com amaioria de seu capital controlado por brasileiros natos.

    III. O estrangeiro est proibido de exercer qualquer atividade empresarial noBrasil.

    Assinale:

    a) se nenhuma afirmativa for correta.b) se somente a afirmativa I estiver correta.

    c) se somente a afirmativa II estiver correta.

    d) se somente a afirmativa III estiver correta.

    e) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

    Comentrios:

    Todas as trs afirmativas esto incorretas.

    Item I: as sociedades estrangeiras esto sujeitas autorizao doPoder Executivo federal para funcionar no Brasil, todavia, ressalvados oscasos expressos em lei, ser acionista de sociedade annima brasileira (art.1.134, caput, do CC).

    S que elas se submetem legislao brasileira, quanto aos atospraticados no Brasil, e no lei do pas de origem (art. 1.137, do CC).

    Item II: a nacionalidade de uma sociedade no se determina pelanacionalidade dos scios. Deve-se verificar, apenas, se a lei de sua criao brasileira e se possui sede administrativa no Brasil (art. 1.126, caput, do CC).

    Item III: incorreto dizer que os estrangeiros esto proibidos deexercer atividade empresarial no Brasil, pois estudamos que as sociedadesestrangeiras podem atuar no Brasil, quando autorizados pelo Poder Executivofederal (art. 1.134, do CC).

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO 19:FGV-2011-AUDITORFISCALII-SEFAZ/RJ

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    ( ) A sociedade em conta de participao adquire personalidade jurdica apartir do registro do seu ato constitutivo perante o rgo competente.

    Comentrios:As sociedades em conta de participao no adquirem personalidade

    jurdica, mesmo que for inscrito o contrato em cartrio (art. 993, do CC).

    So as chamadas sociedades secretas, com as seguintescaractersticas:

    1. so regidas pelos arts. 991/996, do CC;2. no adquirem personalidade jurdica, mesmo que submetido o

    contrato a registro;

    3. no possuem nome empresarial;4. possuem scio ostensivo ( quem exerce a atividade em seu nome

    individual e responde sozinho e ilimitadamente pelas obrigaessociais);

    5. possuem scio oculto (ou secreto, que somente participa dosresultados do investimento; esse scio no responde pelasobrigaes da sociedade, salvo se fizer parte na relao comterceiros, casos em que responder solidariamente com o scio

    ostensivo);6. possuem patrimnio especial (contribuio de cada scio, prevista

    no art. 994, caput, do CC), mas no pode valer contra terceiros,pois somente o scio ostensivo possui responsabilidadepatrimonial;

    7. falncia do scio ostensivo: acarreta a dissoluo da sociedade e aliquidao da respectiva conta, cujo saldo constituir crditoquirografrio;

    8. falncia do scio participante (tambm chamado de scio oculto): ocontrato social fica sujeito s normas que regulam os efeitos dafalncia nos contratos bilaterais do falido;

    9. salvo estipulao em contrrio, o scio ostensivo no pode admitirnovo scio sem o consentimento expresso dos demais;

    10. aplicam-se, subsidiariamente e no que com ela for compatvel, asregras de sociedade simples;

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    11. a liquidao rege-se pelas normas relativas prestao de contas,na forma da lei processual (mesmos que haja mais de um scioostensivo, as respectivas contas sero prestadas e julgadas nomesmo processo).

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 20:TRF5aREGIO -1999-JUIZ SUBSTITUTO

    Dependem de prvia autorizao governamental para funcionar no Brasil associedades empresariais

    a) compostas exclusivamente por scios estrangeiros, ainda que constitudas

    de acordo com as leis brasileiras e que tenham sede no territrio nacional.b) estrangeiras, que no tenham sede no pas, independentemente do ramode atividade.

    c) nacionais, cujo capital social seja parcialmente composto por investimentoestrangeiro, independentemente do ramo de atividade.

    d) nacionais ou estrangeiras constitudas sob a forma de sociedade annima,independentemente do ramo de atividade.

    e) compostas exclusivamente por scios pessoas jurdicas, que no tenham

    por objeto o exerccio de atividade mercantil.Comentrios:

    Alternativa A: errado. As sociedades mencionadas pela alternativa sobrasileiras, apesar de possurem s scios estrangeiros. Detalhe: elas soconsideradas brasileiras porque tm sede no Brasil e foram constitudas sob alegislao brasileira (art. 1.126, do CC).

    Alternativa B: correta (art. 1.134, do CC).

    Alternativa C: errada. Nesse caso, mesmo com a presena de

    investimento estrangeiro, trata-se de uma sociedade brasileira (art. 1.126, doCC), e a regra de dependncia de autorizao para sociedades estrangeiras(art. 1.134, do CC).

    Alternativa D: errada. Se uma sociedade annima (S/A), certamente regida pela legislao brasileira. E, para ser uma S/A, regulamenteconstituda, precisa ter sede no Brasil. Ento, a alternativa est imperfeita.

    Alternativa D: errada. A regra de dependncia de autorizao parasociedades estrangeiras (art. 1.134, do CC).

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    Resposta: alternativa B.

    QUESTO 21:ESAF-2010-MTE-AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO 2

    Sobre as quotas da sociedade limitada, assinale a opo correta.

    a) Os scios podem realizar suas quotas mediante prestao de servios.

    b) No integralizada a quota do scio remisso, os outros scios podem tom-la para si ou transferi-la a terceiros, nos termos da lei.

    c) O capital pode ser dividido somente em quotas iguais.

    d) As quotas so consideradas divisveis em relao sociedade.

    e) Pela exata estimao dos bens dados em realizao das quotas respondeapenas o respectivo scio.

    Comentrios:

    Alternativa A: errado. Nas limitadas, proibida a figura do scio deindstria (art. 1.055, 2o, do CC).

    Alternativa B: correta (art. 1.058, do CC).

    Alternativa C: errada. Nas limitadas, possvel a diviso em cotasiguais ou desiguais (art. 1.055, do CC).

    Alternativa D: errada. As cotas so indivisveis em relao sociedade,salvo para efeito de transferncia (art. 1.056, caput, do CC).

    Alternativa E: errada. Pela exata estimao de bens conferidos aocapital social respondem solidariamente todos os scios, at o prazo de cincoanos da data do registro da sociedade (art. 1.055, 1o, do CC).

    Resposta: alternativa B.

    QUESTO 22:ESAF-2007-PGFN-PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

    A classificao da Lei n. 10.406/2002, no que diz respeito s sociedades, emsimples e empresrias, adota como fundamento:

    a) a antiga noo de sociedades civis e mercantis, com base na intermediaona circulao de mercadorias.

    b) a distino tem que ver com ser a prestao de cunho personalssimo.

    c) a colaborao de terceiros para a consecuo da atividade elementoprincipal para a qualificao como empresa, ou no.

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    d) atividades cujo objeto sejam de natureza cientfica mas exercidas emconjunto, como no caso de laboratrios farmacuticos, so empresariais porfora da cooperao entre vrias pessoas.

    e) o que importa, na qualificao de uma sociedade como empresria, ouno, a opo pelo Registro Pblico de Empresas, ou o Registro de PessoaJurdica.

    Comentrios:

    Alternativa A: errado. A teoria da empresa substituiu a antiga noo deatos de comrcio, que fazia distino entre as sociedades civis e comerciais(ou mercantis).

    Alternativa B: correta, pois, nas sociedades de profissionais intelectuais(uniprofissionais) a pessoalidade elemento determinante para seremconsideradas simples. P.ex.: se forem contratados terceiros para trabalharna atividade-fim (mdico, dentista, engenheiro, jornalista, etc.), apessoalidade da atividade intelectual se perder, e passar a ser meroelemento de empresa, e, consequentemente, ser uma sociedadeempresria (art. 966, pargrafo nico, e 982, caput, do CC).

    Alternativa C: errada. P.ex.: as sociedades simples de profissionaisintelectuais (uniprofissionais) podem contratar terceiros para o auxilio da

    atividade, desde que no seja para a atividade-fim (mdico, dentista,engenheiro, jornalista, etc.), casos em que a pessoalidade da atividadeintelectual se perder (art. 966, pargrafo nico, do CC).

    Alternativa D: errada. Pois no h elementos suficientes na alternativapara dizer se a pessoalidade da atividade intelectual dos mdicos delaboratrio se perdeu, a ponto de se tornar mero elemento de empresa.Ademais, o simples fato de ter informao de que h terceiros auxiliando naexecuo da atividade no suficiente para determinar a naturezaempresarial da sociedade (art. 966, pargrafo nico, do CC).

    Alternativa E: errada. Essa alternativa poderia causar muita confusona mente do candidato!

    Pessoal, a natureza do registro (empresarial ou civil) no a causaprincipal de ser de uma sociedade empresria ou simples. Na verdade, o quea ESAF quis saber sobre a essncia da atividade a ser explorada pelasociedade, isto , se est presente ou no a pessoalidade da prestao dosscios, com exclusividade, na atividade-fim.

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    Assim, a necessidade de realizar o registro empresarial (para sociedadesempresrias) ou civil (para sociedades simples) ser uma consequncia daverificao, conforme cada caso, da natureza da atividade a ser prestada pelasociedade, seja ela empresarial ou no empresarial (arts. 966, pargrafonico, e 982, do CC).

    Resposta: alternativa B.

    QUESTO 23:ESAF-2010-MTE-AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO 2

    ( ) Salvo estipulao em contrrio, o scio ostensivo pode admitir novoscio sem o consentimento expresso dos demais.

    Comentrios:Correto. Pelo art. 995, do CC, Salvo estipulao em contrrio, o scio

    ostensivo no pode admitir novo sciosem o consentimento expresso dosdemais.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 24:MPE/MS-2007-PROMOTOR DE JUSTIA SUBSTITUTO

    ( ) nula a estipulao contratual que exclua qualquer scio de participar

    dos lucros e das perdas.Comentrios:

    Correto. Exatamente, pelo art. 1.008, do CC, nula a estipulaocontratual que exclua qualquer scio de participar dos lucros e das perdas.

    Resposta: Verdadeira.

    QUESTO 25:OAB/DF-2004-OAB

    A teoria da "empresa" adotada pelo novo Cdigo Civil (Lei 10.406/02) nospermite afirmar que:

    a) "empresa" o conjunto de bens corpreos onde localiza-se a sede daSociedade Empresria;

    b) toda Sociedade Empresria constitui-se em uma "empresa" como resultadoda celebrao de um contrato;

    c) "empresa" uma sociedade empresria que adquiriu personalidade jurdicamediante o arquivamento de seus atos constitutivos;

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    d) "empresa" atividade, elemento abstrato formado pelo conjunto de atosdestinados a uma finalidade comum, afastando-se do conceito de SociedadeEmpresria que est mais prxima do conceito de "empresrio" do que de"empresa".

    Comentrios:

    Alternativa A: errado. Essa afirmao faz parte do conceito deestabelecimento (art. 1.142, do CC).

    Alternativa B: errado. Empresa atividade exercida por uma sociedadeempresria (art. 966, caput, do CC).

    Alternativa C: errado. Idem.

    Alternativa D: correto. Empresa a atividade exercida pelo empresrio(individual ou pessoa jurdica). E o conceito de sociedade empresaria estmais para o conceito de empresrio (porque ambos so exercente deatividade econmica) do que do conceito de empresa (que atividadeexercida).

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 26:CESPE-2010-AGU-PROCURADOR

    ( ) Marcelo e Antnio decidiram constituir sociedade simples adotando aforma de sociedade limitada. Nessa situao, o registro de seus atos deverser feito no Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das juntascomerciais.

    Comentrios:

    Errada. Veja bem que trata-se de uma sociedade simples. Vejamos aregra, segundo o art. 1.150, do CC:

    o empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao RegistroPblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; e

    a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qualdever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se asociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresria.

    CC:

    Art. 1.150. O empresrio e a sociedade empresriavinculam-se ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo

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    das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civildas Pessoas Jurdicas, o qual dever obedecer s normas fixadas

    para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tiposde sociedade empresria.

    Logo, no caso, por se tratar de uma sociedade simples, devem osscios procurar o Registro Civil das Pessoas Jurdicas.

    Para fixar, pessoal, algumas situaes que podem ser cobradas emquestes de prova:

    EMPRESRIO INDIVIDUAL (PESSOA FSICA):

    #sujeito a REGISTRO EMPRESARIAL, a cargo das JUNTASCOMERCIAIS.

    SOCIEDADE EMPRESRIA (PESSOA JURDICA):

    # sujeita a REGISTRO EMPRESARIAL, a cargo das JUNTASCOMERCIAIS.

    SOCIEDADE SIMPLES (PESSOA JURDICA):

    # sujeita a REGISTRO CIVIL, a cargo dos CARTRIOS DEREGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS.

    Como est ficando na moda perguntar sobre Empresrio Individual deResponsabilidade Limitada (EIRELI), seguem observaes sobre esta novafigura, que uma pessoa jurdica (no se esqueam disso!):

    EIRELI (PESSOA JURDICA):

    # sujeito a REGISTRO EMPRESARIAL, a cargo das JUNTASCOMERCIAIS, considerando que a natureza de sua atividadeser de natureza empresarial.

    ATENO: a despeito da redao no muito clara, a EIRELI s podeser formada sob natureza empresarial, por 2 motivos:

    essa concluso decorre do SEU PRPRIO NOME; e tendo em vista que estar sujeita a RECEBER NOME

    EMPRESARIAL!

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    !43!

    CC:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitadaser constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capitalsocial, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem)vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas.

    1o O nome empresarial dever ser formado pela incluso daexpresso "EIRELI" aps a firma ou a denominao social da empresaindividual de responsabilidade limitada.

    2o A pessoa natural que constituir empresa individual de

    responsabilidade limitada somente poder figurar em uma nicaempresa dessa modalidade.

    3o A empresa individual de responsabilidade limitada tambm poderresultar da concentrao das quotas de outra modalidade societrianum nico scio, independentemente das razes que motivaram talconcentrao.

    4o ( VETADO).

    5o Poder ser atribuda empresa individual de responsabilidade

    limitada constituda para a prestao de servios de qualquer naturezaa remunerao decorrente da cesso de direitos patrimoniais de autorou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular dapessoa jurdica, vinculados atividade profissional.

    6o Aplicam-se empresa individual de responsabilidade limitada, noque couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 27:CESPE-2008-DPE-CE-DEFENSORPBLICO

    ( ) Sociedade simples ou de fato aquela em que o contrato social,embora regularmente formalizado, ainda no foi arquivado na junta comercialcompetente.

    Comentrios:

    Sociedade simples aquela no sujeita a registro empresarial, mas aoregistro prprio em cartrio de registro civil de pessoas jurdicas (art. 982,caput, do CC).

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    Qualquer sociedade cujo ato constitutivo ainda no foi registrado serconsiderada sociedade em comum, a qual regida, subsidiariamente, pelasregras das sociedades simples (art. 986, do CC).

    De acordo com a doutrina, as sociedades em comum podem ser:

    1) irregular: contrato ainda no registrado; e2)de fato: sem contrato.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 28: CESPE - 2008 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - 3 -PRIMEIRA FASE (JAN/2009)

    A sociedade simples difere, essencialmente, da sociedade empresria porque

    a) aquela no exerce atividade prpria de empresrio sujeito a registro, aocontrrio do que ocorre nesta.

    b) aquela no exerce atividade econmica nem visa ao lucro, ao contrriodesta.

    c) naquela, a responsabilidade dos scios sempre subsidiria, enquantonesta, sempre limitada.

    d) aquela deve constituir-se apenas sob as normas que lhe so prprias,enquanto esta pode constituir-se utilizando-se de diversos tipos.

    Comentrios:

    Alternativa A: correta. As sociedades simples esto sujeitas ao registrocivil, ao contrrio do que ocorre com as sociedades empresrias (art. 982,caput, do CC). Lembrem-se que:

    a) as sociedades simples no se submetem ao regime falimentar(exclusivo do empresrio individual e pessoa jurdica queexerce atividade empresarial), por isso no podem requerer arecuperao judicial;

    b)as sociedades simples no esto vinculadas ao regime escrituraldo art. 1.179, e seguintes, do CC (mais complexo), que exclusivo para os exercentes de atividade empresarial.

    Alternativa B: errada, porque ambas as sociedades exercem atividadeeconmica de intuito lucrativo, ao contrrio das associaes (art. 53, caput,do CC).

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    Alternativa C: errada. Uma sociedade empresria pode adotar tipo desociedade que tenha responsabilidade ilimitada, como o caso dassociedades em nome coletivo (arts. 983, caput, e 1.039, do CC).

    Alternativa D: errada, as sociedades simples e as empresarias, via deregra, no se distinguem pelos tipos que assumiram previstos no CC,conforme a seguinte redao do CC: Art. 983. A sociedade empresria deveconstituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; asociedade simplespode constituir-se de conformidade com um dessestipos, e, no o fazendo, subordina-se s normas que lhe so prprias.

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO 29:FGV-2012-SENADO -CONSULTORJURDICO

    O Cdigo Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002) no Livro II (DoDireito da Empresa), Subttulo I, disciplina as sociedades no personificadas:sociedade em comum e sociedade em conta de participao. Sobre taissociedades, assinale a alternativa correta:

    a) Na sociedade em comum, a atividade social pode ser realizada porqualquer dos scios, em nome prprio ou em concurso com outros; nasociedade em conta de participao, a atividade objeto do contrato

    realizada unicamente pelo scio ostensivo em nome prprio eresponsabilidade ilimitada.

    b) A inscrio do contrato de sociedade em comum e da sociedade em contade participao no registro prprio acarreta a aquisio de personalidade paraas sociedades, permitindo a limitao da responsabilidade para os scios,exceto para o scio ostensivo.

    c) As sociedades em conta de participao, por no terem personalidadejurdica, no esto sujeitas falncia, mas qualquer de seus integrantes podeter falncia decretada.

    d) Por ser sociedade intuitu personae, o ingresso e a retirada de scio nasociedade em comum depende do consentimento da maioria; na sociedadeem conta de participao, intuitu pecuniae, o scio ostensivo pode admitirlivremente novos scios, tanto ostensivos quanto participantes.

    Comentrios:

    Alternativa A: correta.

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    A sociedade em comum aquela que no possui registro de seusatos constitutivos e, por ter essa irregularidade, a atividade podeser exercida por qualquer dos scios, em nome prprio ou, ainda,juntamente com terceiros.

    A sociedade em conta de participao (tambm conhecida como(sociedade secreta) somente admite a atuao do scioostensivo.

    CC:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participao, a atividadeconstitutiva do objeto social exercida unicamente pelo

    scio ostensivo, em seu nome individual e sob sua prpria eexclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultadoscorrespondentes.

    Pargrafo nico. Obriga-se perante terceiro to-somente o scioostensivo; e, exclusivamente perante este, o scio participante,nos termos do contrato social.

    Alternativa B: errada.

    A sociedade em comum pode ser regularizada mediante oregistro em cartrio.

    A sociedade em conta de participao no pode adquirirpersonalidade jurdica, nem mesmo se o respectivo contrato forregistrado em cartrio.

    CC:

    Art. 986. Enquanto no inscritos os atos constitutivos,reger-se- a sociedade (SOCIEDADE EM COMUM), exceto poraes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas,subsidiariamente e no que com ele forem compatveis, as normasda sociedade simples.

    ...............................

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os scios,e a eventual inscrio de seu instrumento em qualquerregistro no confere personalidade jurdica sociedade.

    Pargrafo nico. Sem prejuzo do direito de fiscalizar a gesto dos

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