Ainda com relação - brde.com.br · Na verdade, a BV Financeira é uma Instituição Financeira...
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BV Financeira ( f l . 56 do Envelope 01):
I taú Unibanco (f l . 58 do Envelope 01). Nesse caso, ainda é importante
destacar que o CNPJ informado pelo Atestante como prestador do
serviço profissional em questão (CNPJ/MF nº 02.646.397/0001-19) não
pertence à filial ou matriz da PWC apresentada nessa licitação. Isto é, trata-se de
empresa TOTALMENTE ESTRANHA ao presente certame licitatório:
Banco Real ABN AMRO S.A (f l . 54 do Envelope 01). Ainda com relação
a esse atestado é necessário destacar que ele foi emitido em 1º de
Agosto de 2008, razão pela qual não se encontra dentro do prazo de
valide de 90 dias previsto no Item 3.2 do Anexo I do Edital de Licitação :
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19. Assim, todos os Atestados de Capacidade Técnica acima
destacados foram emitidos em desconformidade com o exigido no Edital de Licitação
e ao entendimento da COPEL, uma vez que foram emitidos em favor do
Estabelecimento Matriz da PWC (CNPJ nº 05.497.514/0001-37) e não da filial/sucursal
que participava da concorrência em questão e que seria responsável pela realização
do objeto licitado (CNPJ nº 05.497.514/0002-18). Além disso, existem outros erros nos
destacados Atestados conforme demonstrado acima.
20. Importante mencionar que, conforme entendimento
já exposto por essa Comissão de Licitação quando da Resposta aos
Questionamentos 01 e 02 apresentados pela PWC, é imprescindível que
as credenciais e atestados apresentados pelos l icitantes sejam emitidos
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em nome da fi l ial /sucursal que participará da concorrência (o mesmo se
aplicando para os atestados emitidos em nome dos funcionários):
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21. Isto é, a PWC já havia quest ionado essa Comissão
acerca da possibi l idade de apresentação de atestados e/ou credenciais
emit idos em face de outras empresas pertencentes ao grupo PWC,
possibil idade essa que foi expressamente negada por essa Comissão (as
respostas acima reproduzidas não poderiam ser mais claras nesse
sentido: TODA a documentação de comprovação da capacidade técnica
da empresa licitante deve ser emitida em nome daquela fi l ial/sucursal
que participará da concorrência).
22. Nem poderia ser outro o entendimento dessa
Comissão Permanente de Lic i tações, uma vez não far ia sent ido aceitar
Atestados de Capacidade Técnica emit idos em nome de estabelecimento
diferente aquele que efet ivamente real izará o objeto contratado.
23. Importantíssimo ressaltar que tal entendimento da
Comissão, apesar de ter s ido emit ido em resposta a quest ionamento da PWC,
vincula todas as empresas part ic ipantes do certame, razão pela qual a
Recorrente, já c iente de tal entendimento, deixou de juntar atestados de
capacidade técnica emitidos em nome de suas outras fi l iais/sucursais .
24. Isto é, caso admita-se que os cert i f icados
apresentados pela PWC são aptos para comprovar sua capacidade técnica,
haverá claro desrespeito ao entendimento já exposto por essa própria
Comissão de Lic i tação e à Recorrente (que, em cumprimento a ta l
entendimento, deixou de apresentar cert i f icados em favor de suas outras
f i l ia is).
25. Assim, resta claro que TODOS os atestados e/ou
credenciais emitidos em nome do estabelecimento Matriz da PWC não
podem ser aceitos por essa Comissão de Licitação.
26. Importante destacar que, caso a PWC quisesse
participar do presente certame com seu estabelecimento Matriz (CNPJ nº
05.497.514/0001-37, localizado no Município de São Paulo) deveria ter realizado
concomitantemente as seguintes providências:
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i ) Informado que tal estabelecimento matr iz ser ia um dos
responsáveis pela real ização do objeto contratual na
Declaração de Estabelecimentos responsáveis pela
Execução Contratual, nos termos do já destacado
I tem 6 do Anexo II I do presente Edital (o que não
ocorreu); e
i i ) Apresentado as Certidões de Regularidade Fiscal
Municipal emitidas pela Prefeitura de São Paulo em
favor de seu estabelecimento Matriz ( local izado no
Município de São Paulo). Contudo, conforme
destacado acima, apenas foram juntadas as Cert idões
de Regular idade Fiscal Municipal emit idas pela
Prefeitura de Barueri (emit idas em favor do
estabelecimento f i l ia l da PWC.).
27. Não tendo sido realizada nenhuma dessas
providências, necessária a conclusão de que o estabelecimento Matriz da
PWC não participava o presente certame licitatório, razão pela qual as os
Atestados Técnicos acima destacados não podem ser aceitos por essa
Comissão de Licitação.
28. No mais, vale destacar que os atestados apresentados
pelo Banco Pecúnia e Banco Cacique ( f ls. 43 e 44 do Envelope 01) não
indicaram o CNPJ da empresa contratada :
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29. Contudo, tal indicação era indispensável para que
os atestados pudessem ser aceitos nos termos do Item 4.1, alínea “d”,
Anexo II I (Relação de Documentos de Habilitação) do Edital em questão:
4.1 Os atestados deverão conter as seguintes informações
mínimas :
d) CNPJ e nome da sociedade contratada pelas sociedades atestantes
para a execução do objeto atestado.
30. Isto é, ta is atestados não contêm as INFORMAÇÕES
MÍNIMAS necessárias para sua aceitação.
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31. Não bastasse isso, os Atestados de Capacidade
Técnica emit idos pela BV Financeira não devem ser aceitos por essa
Comissão, uma vez que não comprovam a experiência em serviços de
precif icação e venda de créditos BANCÁRIOS não performados.
32. De fato, o I tem 4, “a” do Anexo I I I do Edita l é c laro no
sentido de que os Atestados de Capacidade Técnica deveriam demonstrar a
experiência da l ic i tante na precif icação e venda de créditos bancários não
performados.
33. Desse modo, nos termos do destacado I tem, os
atestados de capacidade técnica operacional deveriam comprovar a
capacidade na precif icação e venda de créditos bancários (isto é, créditos
administrados por Instituições Bancárias).
34. Contudo, a BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fornecedora dos destacados atestados em favor da
PWC não é uma Instituição Bancária, razão pela qual não pode atestar a precificação e
venda de créditos bancários, conforme exigido por essa Comissão.
35. De fato, apesar de ser uma inst i tu ição f inanceira
supervis ionada pelo Banco Central, a BV Financeira não é uma Inst i tu ição
Bancária, conforme resta claro por meio da anál ise de seu cartão de CNPJ:
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36. Além disso, para que não haja dúvidas sobre o tema,
é de se observar que no si te do Banco Central do Brasi l não é possível
localizar a BV Financeira na l ista de Instituição Bancárias sob
supervisão do BACEN no Brasil
(http:/ /www.bcb.gov.br/ f is/ info/ inst i tu icoes.asp)
37. Na verdade, a BV Financeira é uma Instituição
Financeira Não Bancária (ou Inst i tu ição Financeira Não Monetár ia) sob a
supervisão do BACEN no Brasi l .
38. Assim, não há dúvidas que a BV Financeira não é
uma Instituição Bancária (mas tão somente uma instituição financeira).
39. Importante destacar que, como é sabido, há claras
diferenças entre as chamadas Instituições Financeiras Bancárias (ou
Inst i tu ições Financeiras Monetár ias) e as Instituições Financeiras não
Bancárias ( Inst i tu ições Financeiras Não Monetárias).
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40. De fato, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento (SCFI) são Instituições Financeiras não bancárias que têm como função
financiar bens de consumo duráveis, por meio do popularmente conhecido “crediário”
ou crédito de direito ao consumidor.
41. Importante destacar que, conforme resposta da
COPEL ao Questionamento 03, 1.b, da Recorrente somente os atestados de
operações bancárias seriam considerados vál idos:
42. Em outras palavras, nos termos do entendimento
exposto pela própria COPEL os Atestados fornecidos pela BV Financeira
não podem ser considerados como válidos para fins de comprovação da
capacidade técnica da PWC nessa l icitação.
43. Desse modo, tendo em vista que os certif icados
fornecidos pela BV Financeira em favor da PWC não são referentes a
créditos bancários (uma vez que a BV Financeira não é uma instituição
Bancária), resta clara a total impossibil idade de estes certif icados serem
aceitos por essa Comissão de Licitação para atendimento ao item 4, “a”
do Anexo II I do Edital .
44. Por fim, ainda com relação aos certif icados
apresentados pela BV Financeira, destaca-se que TODOS foram emitidos
com o número de CNPJ/MF da empresa emitente errados.
45. De fato, o CNPJ/MF da BV Financeira é o de nº
01.149.953/0001-89. Contudo, os Atestados informaram o CNPJ nº 01.149.953/0001-8
(inexistente), o que também ofende o já destacado Item 4.1, “a” do Anexo III do Edital.
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46. Dessa forma, não há dúvidas que NENHUM dos
Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela PWC devem ser
aceitos por essa Comissão de Licitação, tendo em vista que estes foram
emit idos:
a. Em nome da Matr iz da PWC (CNPJ nº
05.497.514/0001-37) e não do estabelecimento que
efet ivamente real izará o objeto da Lic i tação (f i l ia l de
CNPJ nº 05.497.514/0002-18), o que ofende o
entendimento dessa Comissão Permanente de
Lic i tações (Resposta aos Questionamentos 01 e
Questionamento 02);
b. Com relação aos atestados fornecidos pelos Bancos
Pecúnia e Cacique, em desconformidade com Item
4.1, a l ínea “d”, Anexo I I I (Relação de Documentos de
Habi l i tação) do Edital , uma vez que não indicaram o
CNPJ da empresa contratada para execução do objeto
atestado; e
c. Os atestados fornecidos pela BV Financeira não
comprovam a precif icação e venda de créditos
bancários, uma vez que a empresa Atestante não é
uma Inst i tu ição Bancária (na verdade trata-se de uma
inst i tu ição f inanceira). Além disso, o CNPJ/MF
informado nesses Atestados está equivocado.
47. Portanto, tendo em vista que a PWC não conseguiu
apresentar NENHUM Atestado de Capacidade Técnica que pudesse
demonstrar sua qualif icação técnica para realização do objeto do
presente certame, resta clara a necessidade de reforma da decisão que
entendeu pela HABILITAÇÃO dessa licitante (PWC).
III . NECESSIDADE DE REFORM A DA DECISÃO QUE INABILITOU A EM PRESA PKF
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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48. Conforme destacado acima, no mesmo ato em que a
PWC foi habi l i tada a part ic ipar do presente certame l ic i tatór io (decisão essa
equivocada, conforme demonstrado acima), a COPEL entendeu pela
inabi l i tação da Recorrente, com base em dois argumentos:
i i i ) Suposta ausência de demonstração de sua
regular idade f iscal perante a Prefeitura de São Paulo
e ( i tem 3, “d” do Anexo I I I do Edital) ; e
iv) Suposto descumprimento do i tem 4, “a” do Anexo I I I
do Edital , uma vez que os atestados de capacidade
técnica não ter iam sido apresentados em nome da
Recorrente.
49. Contudo, conforme se demonstrará abaixo, ta l decisão
também merece reforma, uma vez que a Recorrente cumpriu todos os
requisi tos exigidos no Edita l de Lic i tação, razão pela qual não poderia ser
inabi l i tada por essa Comissão.
I I I .A CABAL COM PROVAÇÃO DA REGULARIDADE F ISCAL DA EM PRESA
PERANTE A PREFEITURA DE SÃO PAULO
50. Conforme já mencionado, um dos fundamentos para
inabi l i tar a Recorrente fo i o suposto descumprimento do i tem 3, “d” do Anexo
I I I do Edita l , em razão da cert idão de regular idade apresentada não informar
a regular idade para todos os tr ibutos municipais.
51. Por sua vez, o item 3, “d” do Anexo III do Edital assim
estabeleceu:
3. Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
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d. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, em plena validade;
52. Isto é, o referido Item apenas dispõe acerca da necessidade dos
licitantes comprovarem a Regularidade Fiscal da Recorrente perante a Prefeitura Municipal
a que estejam vinculados (no caso da Recorrente, a Prefeitura Municipal de São Paulo).
53. Em estrito cumprimento, a Recorrente apresentou a Certidão
Negativa de Tributos expedida pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo,
válida até 12.09.2016:
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54. Vale destacar que tal certidão comprova a regularidade fiscal da
Recorrente perante a Prefeitura Municipal de São Paulo para TODOS os tributos que a
Recorrente é contribuinte, conforme será analisado mais detidamente a seguir.
55. Contudo, para total surpresa da Recorrente, essa Comissão de
Licitação entendeu que a referida Certidão não informaria a regularidade de todos os tributos
municipais. Isto é, entendeu que não haveria comprovação da regularidade fiscal da
Recorrente perante a Prefeitura de São Paulo.
56. Não é possível afirmar ao certo qual teria sido o tributo que
a Recorrente não teria comprovado sua regularidade municipal, uma vez que a
decisão recorrida é omissa em relação a esse ponto. Além disso, o Item 3, “d” acima
reproduzido não exigiu a apresentação de certidão negativa individualizada para cada
um dos tributos municipais.
57. Todavia, a Recorrente partirá do pressuposto de que se trata da
Certidão de Regularidade Fiscal de Tributos Imobiliários (a qual comprova a regularidade
fiscal do imóvel que é locado pela Recorrente).
58. Partindo desse pressuposto (suposta ausência de regularidade
fiscal em relação ao IPTU), curioso notar que o tema em questão já foi alvo de análise pelo
Poder Judiciário (mais especificamente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
59. Naquela oportunidade (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
871564-0, AGRAVANTE: LISEGRAFF GRÁFICA E EDITORA LTDA DES.ª REGINA
AFONSO PORTES), aquele Tribunal entendeu o seguinte:
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60. Para que não haja dúvidas acerca da identidade dos temas
tratados, vale destacar trecho do V. Acórdão:
a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, onde sustentou em síntese,
que impetrou Mandado de Segurança com a finalidade de que fosse cancelada a
habilitação da empresa Editora e Gráfica Paraná Press S/A no Pregão Presencial nº
39/2011, realizado pelo Município de Paranaguá, pelo fato da citada empresa ter
deixado de apresentar em tempo hábil um dos documentos exigidos no edital, qual
seja a certidão de regularidade dos tributos municipais, discorrendo que a
certidão apresentada (fls. 167-TJ) se referia apenas a impostos, taxas e outros
perante o cadastro mobiliário. Narrou que a empresa deveria ter apresentado
certidão de regularidade referente a todos os tributos municipais e como não o fez,
teria descumprido um dos requisitos do edital da licitação.
61. Isso é, naquela oportunidade, a empresa vencida ingressou com
uma ação judicial impugnando a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que, no
seu entendimento, esta não teria comprovado sua plena regularidade perante a Prefeitura
Municipal competente (teria sido apresentada somente a certidão de tributos mobiliários –
destacadamente ISS).
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62. Naquele julgamento o Desembargador Relator entendeu que:
“As regras do edital devem ser fielmente cumpridas, ante o seu caráter vinculatório,
bem como observadas por todos os concorrentes, de maneira isonômica. Aliás, é válido
ressaltar, que se constitui princípio basilar do procedimento licitatório, a vinculação ao
instrumento convocatório, sujeitando tanto a Administração Pública como os interessados na
licitação, à obediência estrita dos termos e condições do edital, conforme previsão
expressa do artigo 3º da Lei n.º 8.666/1993”.
63. Prosseguindo em seu raciocínio: “Nesse proceder, vislumbro que
o item 9, alínea d.3 do edital, às fl. 127 – TJ, prevê a necessidade de apresentação de
“Certidão de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, com
validade igual ou posterior à data prevista para a abertura desta licitação, sendo : (...) 3)
Fazenda Municipal a) Certidão de Regularidade de Tributos Municipais.”
64. Assim, a redação do Edital da Licitação analisada pelo TJ/PR é
extremamente similar ao caso em análise, uma vez que apenas previa a necessidade de
apresentação de Certidão de Regularidade de Tributos Municipais (sem especificar quais,
exatamente, as certidões que deveriam ser apresentadas).
65. Assim, em razão dessa ausência de especificação expressa no
Edital da Licitação, o Desembargador Relator entendeu que: “Assim sendo, não há
verossimilhança nas alegações da Agravante quando aduz que a empresa que se sagrou
vencedora no certame, deixou de apresentar certidão de regularidade de todos os
tributos municipais, apresentando comprovante de quitação apenas do ISS, uma vez
que o edital não exige a apresentação de certidão negativa individualizada para cada
um dos tributos municipais”.
66. Desse modo, naquela oportunidade, tendo em vista que o
edital não previu a necessidade de apresentação de certidão negativa individualizada
para cada um dos tributos municipais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
entendeu que a apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal de Tributos
Mobiliários (exatamente a mesma certidão apresentada pela Recorrente) já era
suficiente para fins de cumprimento das exigências do edital, não podendo a empresa
ser inabilitada.