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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

1º BLOCO ......................................................................................................................................................................................2 I. Direito Constitucional - Adriano Marcon ..............................................................................................................................2

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

I. DIREITO CONSTITUCIONAL - ADRIANO MARCON

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal (CF) é, em poucas palavras, a “lei fundamental”, onde estão escritas as disposições essenciais que delineiam e estruturam o nosso Estado e seus objetivos, organizam os poderes e definem os direitos e deveres fundamentais.

O texto da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 possui 250 artigos na parte permanente, divididos em nove Títulos, mais 97 artigos contendo Disposições Constitucionais Transitórias.

Até agora, o texto original de 1988 já sofreu diversas Emendas, as quais possuem status de norma material e formalmente constitucionais, ou seja, são, também, Constituição.

Além do estudo do texto da Constituição Federal, precisamos ficar atentos para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial as Súmulas Vinculantes.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

No Título I, nos artigos 1º a 4º, da CF vamos encontrar os “PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS”, os quais representam as decisões políticas essenciais e que determinam a forma, a estrutura e os fundamentos do Estado e do governo:

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São Fundamentos da República, (a) a soberania, (b) a cidadania, (c) a dignidade da pessoa humana, (d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e (e) o pluralismo político (art. 1º, CF).

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º, CF).

São Objetivos da República, (a) construir uma sociedade livre, justa e solidária, (b) garantir o desenvolvimento nacional, (c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, (d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, CF).

São Princípios que Regem as Relações Internacionais da República, (a) a independência nacional, (b) a prevalência dos direitos humanos, (c) a autodeterminação dos povos, (d) a não-intervenção, (e) a igualdade entre os Estados, (f) a defesa da paz, (g) a solução pacífica dos conflitos, (h) o repúdio ao terrorismo e ao racismo, (i) a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e (j) a concessão de asilo político (art. 4º, CF).

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais são espécie de direitos que buscam assegurar o mínimo necessário para a garantia de uma vida digna a todos, cumprindo com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF.

Os direitos fundamentais estão presentes principalmente nos artigos 5º a 17, sob o “Título II - dos direitos e garantias fundamentais”, em cinco Capítulos.

No Capítulo I – direitos e deveres individuais e coletivos -, do Título II, da CF, vamos encontrar inúmeros direitos decorrentes dos cinco direitos “raiz” previstos no artigo 5º, caput, ou seja, a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

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Antes de estudarmos os direitos em espécie, precisamos entender quem são os titulares dos direitos fundamentais.

Segundo o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, são titulares dos direitos fundamentais, os brasileiros (natos e naturalizados) e os estrangeiros residentes no Brasil. No entanto, segundo entendimento já pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF), os direitos fundamentais devem ser garantidos, também, aos estrangeiros não residentes.

O direito à vida assegura o direito de estar vivo, de não ser privado da vida arbitrariamente (art. 5º, caput, da CF) e, também, o direito à integridade física e moral (art. 5º, incisos III e XLIX, da CF).

Apesar de ser, sem sombra de dúvidas, o direito mais importante, o direito à vida não é absoluto, havendo hipóteses de exceção ao mesmo no texto da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

Assim, prevê o artigo 5º, inciso XLVII, da CF que não haverá pena de morte, “salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”.

Ainda, o artigo 128, do Código Penal (CP) prevê que não será punido o aborto praticado por médico, (a) se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) e, (b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto sentimental ou humanitário).

Por fim, lembremos que no julgamento da ADPF n. 54, em 12 de abril de 2012, o STF admitiu a interrupção da gravidez no caso de feto anencefálico, considerando não estar a conduta tipificada como aborto, nos termos do artigo 124, do CP.

O direito à liberdade apresenta inúmeras facetas, sendo assegurado pela Constituição Federal desde o direito à liberdade de locomoção até a liberdade de associação.

• O artigo 5º, inciso VI, da CF prevê a inviolabilidade da “liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

O inciso VII, do artigo 5º, da CF ainda assegura “nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A liberdade de crença religiosa assegura o direito de professar uma fé ou mesmo nenhuma, protegendo a Constituição Federal todas as crenças, os cultos e as suas liturgias. Conforme o inciso VIII, do artigo 5º, da CF, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo, no entanto, se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (“escusa de consciência”) e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Os direitos de que a pessoa é privada são os políticos, nos termos do artigo 15, inciso IV, da CF.

• No inciso XV, do artigo 5º, da CF está assegurado o direito à liberdade de locomoção, com a seguinte redação: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Assegura-se, neste caso, o direito de ir, vir e permanecer, inclusive com os seus bens. Tal direito também não é absoluto e comporta diversas exceções.

• A liberdade de reunião, prevista no inciso XVI, do artigo 5º, da CF é um direito nitidamente coletivo, assegurada nos seguintes termos:

“todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Mas, Atenção! A Constituição Federal apenas exige prévio aviso à autoridade competente e não autorização desta.

• A liberdade de associação, disposta nos incisos XVII a XXI, do artigo 5º, da CF também é um direito coletivo. Só que aqui, na associação, há uma reunião estável, permanente de pessoas.

Nos termos da Constituição Federal, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (inciso XVII); ninguém, no entanto, poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (inciso XX).

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A “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (inciso XVIII).

A vedação à interferência estatal não impede a dissolução das associações que desenvolvam atividades ilícitas. Assim, “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado” (inciso XIX).

Ainda, “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” (inciso XXI). O que a CF prevê, aqui, é a possibilidade de representação processual pelas associações.

O direito à igualdade possui duas facetas.

Em primeiro lugar expressa-se na garantia de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer espécie. Esta é a igualdade formal, manifestada no caput, do artigo 5º, da CF, onde está colocado que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...”. Para que a justiça seja alcançada basta, aqui, garantir que todos sejam tratados como iguais pela lei.

No entanto, diante de diversas situações concretas, será necessário que a lei estabeleça distinções para que certas pessoas ou grupos de pessoas possam desfrutar de um verdadeiro tratamento isonômico.

Ou seja, em determinadas situações, para que a justiça seja alcançada a lei deve proporcionar algumas vantagens àquelas pessoas ou grupos, para compensar as suas visíveis perdas sociais.

Assim, na busca de uma igualdade material, substancial, a lei pode estabelecer uma vantagem, uma verdadeira “discriminação positiva”, aceita pela Constituição Federal, em favor de determinadas pessoas, o que lhes permite alcançar igualdade de oportunidades.

Neste sentido, temos as chamadas “ações afirmativas”, verdadeiras políticas públicas temporárias de compensação, diante da marginalização social ou da hipossuficiência de alguns grupos sociais.

O direito à propriedade está garantido no inciso XXII, do artigo 5º, da CF e se constitui da faculdade de usar, gozar ou dispor uma coisa (art. 1.228, do Código Civil).

Esse direito não é, contudo, absoluto, impondo a Constituição Federal que a propriedade atenda a sua função social (art. 5º, inciso XXIII), ou seja, de que a mesma também esteja voltada, em certa medida, para o bem estar de toda a sociedade.

Ainda a outras limitações está sujeito o direito de propriedade, como a requisição administrativa (art. 5º, inciso XXV, da CF) e as hipóteses de desapropriação (arts. 5º, inciso XXIV, 182, § 4º, inciso III, 184 e 243).

O direito à segurança, expresso no artigo 5º, caput, da CF é composto de diversos mecanismos que visam assegurar a estabilidade necessária para que as pessoas possam planejar suas vidas e desenvolver-se em todos os aspectos, buscando a sua realização pessoal e social, tendo a certeza das consequências de todos os seus atos.

• 3.2.5.1 No inciso XI, do artigo 5º, a CF assegura o direito à inviolabilidade domiciliar - manifestação do direito à vida privada - com a seguinte redação:

“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Assim, como regra, só se pode entrar na casa de uma pessoa com o seu consentimento, seja ele expresso ou tácito, mas sempre inequívoco.

Excepcionalmente, no entanto, a Constituição Federal admite a entrada no domicílio sem o consentimento do seu morador nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial; neste último caso, contudo, somente “durante o dia”.

No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para efeito desta proteção, a “casa” deve ser entendida como qualquer local delimitado e separado, que alguém ocupa de forma privativa, mesmo que temporariamente, para fins residenciais ou profissionais, como o escritório do advogado, um quarto de hotel ou pensão, um barraco, um trailer.

Qualquer prova obtida mediante a violação do domicílio é considerada ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da CF.

• O inciso XII, do artigo 5º, da CF assegura ser “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por

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ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

A CF está garantindo, no dispositivo, a inviolabilidade das comunicações, permitindo-se a interceptação das comunicações telefônicas apenas se presentes três requisitos: (a) a lei deve prever as hipóteses em que se admite a interceptação - tal norma é a Lei n. 9.296, de 1996; (b) a mesma deve se dar apenas por ordem judicial; (c) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Atenção! Não constitui interceptação telefônica a gravação realizada por um dos interlocutores. A gravação realizada por um dos interlocutores, mesmo que não autorizada pelo outro não configura prova ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da CF e do entendimento do STF.

O parágrafo 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal prevê que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Só os tratados e as convenções firmados e que forem aprovados, agora, sob este novo rito – introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 2004 - é que passam a ocupar o status de Emenda Constitucional, ou seja, serão formal e materialmente constitucionais.

Os únicos documentos internacionais com este status até o presente momento são a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ou Convenção de Nova Iorque e seu Protocolo Facultativo, da ONU, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e promulgados internamente pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009.

O STF ainda entende que todos os demais tratados e convenções de direitos humanos, aprovados pelo rito comum (arts. 49, inciso I e 84, incisos IV e VIII, da CF) possuem status “supra legal”. Ou seja, estão abaixo da Carta Magna e acima da legislação ordinária:

EXERCÍCIOS

1. Sobre os princípios fundamentais da Constituição de 1988, é correto afirmar que:

a) A República Federativa do Brasil é formada pela união dissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. b) São entes da Federação, dentre outros, as Regiões Metropolitanas. c) A União é pessoa jurídica de direito público externo. d) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do

trabalho e da livre iniciativa. e) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio de

repúdio ao terrorismo e ao racismo.

2. Somente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país é assegurado o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

3. A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição da pena de morte em qualquer situação, da prática de tortura e da eutanásia.

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4. previsão constitucional que determina a reserva de percentual dos cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência tem como objetivo, precipuamente, promover o direito à igualdade material.

5. A objeção de consciência é protegida constitucionalmente, podendo o cidadão invocá-la para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e para se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

6. A passeata pacífica, sem armas, realizada em local público, é protegida pelo direito constitucional à liberdade de reunião, porém está condicionada à prévia autorização da autoridade competente, de modo a não frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

7. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, mas exige-se autorização expressa da autoridade competente, na forma da lei, para associações de caráter paramilitar.

8. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

9. A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica.

10. Embora esteja previsto na CF que os tratados aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, equivalham às emendas constitucionais, não há, na atualidade, registro de ato ou convenção internacional que tenham sido aprovados de acordo com esse trâmite.

GABARITO

1 - E 2 - ERRADO 3 - ERRADO 4 - CORRETO 5 - ERRADO 6 - ERRADO 7 - ERRADO 8 - CORRETO 9 - ERRADO 10 - ERRADO