Alfacon Tecnico Do Inss Fcc Direito Constitucional Daniel Sena 4o Enc 20131011005012

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  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    1 Bloco I. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos Individuais:

    Direito Segurana.

    2 Bloco I. Continuao de Direito Segurana.

    3 Bloco I. Remdios Constitucionais.

    4 Bloco I. Continuao de Remdios Constitucionais

    5 Bloco I. Exerccios Relativos ao Encontro.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIREITOS INDIVIDUAIS

    DIREITO SEGURANA

    Princpio da personalidade da pena

    Este princpio garante que a pena imputada a quem comete um crime s ser aplicada ao prprio criminoso:

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    A pena pessoal, no podendo ser passada para outra pessoa. Contudo, o dispositivo em questo permite que a responsabilidade pela reparao do dano e o perdimento de bens originadas do crime podero ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas at o limite do patrimnio transferido. Veja que o dever de reparar no restringe o patrimnio dos herdeiros, apenas alcana o patrimnio transferido a ttulo de herana. Ressalte-se que o dever de reparar limitar-se- ao limite do for transferido. Significa dizer que: se o dano a ser reparado for de R$ 100.000,00 e o patrimnio transferido for de R$ 50.000,00, os herdeiros ficaro obrigados a entregarem apenas os R$ 50.000,00 haja vista ser este o limite do patrimnio transferido.

    Penas proibidas e permitidas

    Estes dois incisos so bastante cobrados em prova, onde os examinadores costumam misturar as penas que so permitidas com as que so proibidas:

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) Privao ou restrio da liberdade;

    b) Perda de bens;

    c) Multa;

    d) Prestao social alternativa;

    e) Suspenso ou interdio de direitos.

    XLVII - no haver penas:

    a) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) De carter perptuo;

    c) De trabalhos forados;

    d) De banimento;

    e) Cruis.

    No preciso nem dizer que estas penas precisam ser decoradas. Cumpre-nos ainda esclarecer algumas penas proibidas:

    1. Pena de carter perptuo a pena por toda a vida. A pessoa fica presa at a morte.

    2. Banimento a expulso do pas aplicada ao brasileiro.

    Princpio da individualizao da pena

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    Este dispositivo traz uma regra muito interessante, o princpio da individualizao da pena. Significa que a pessoa quando cumprir sua pena deve cumpri-la em estabelecimento e condies compatveis com a sua situao. Se mulher, deve cumprir com mulheres; se homem cumprir com homens; se reincidente, com reincidentes; se ru primrio com rus primrios; e assim por diante. O ideal que cada situao possua um cumprimento de pena adequado que propicie um melhor acompanhamento do poder pblico e melhores condies para a ressocializao.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    Regras sobre prises

    So vrios os dispositivos constitucionais que se referem s prises:

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    Como destaque para sua prova, gostaria de enfatizar o disposto no inciso LXVII, o qual prev duas formas de priso civil por dvida:

    1. Devedor de penso alimentcia

    2. Depositrio infiel

    Apesar da Constituio Federal apresentar estas duas possibilidades de priso civil por dvida, o STF tem entendido que s existe uma: a priso do devedor de penso alimentcia. Isto significa que o Depositrio Infiel no poder sem preso. Esta a inteligncia da Smula Vinculante n 25:

    ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito.

    Desta forma, o candidato tem que ter muito cuidado com esta questo em prova: se te perguntarem conforme a Constituio Federal, responda segundo a Constituio Federal. Mas se te perguntarem luz da Jurisprudncia, responda conforme o entendimento do STF.

    TPICO ESQUEMATIZADO

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    I. CONTINUAO DE DIREITO SEGURANA

    Extradio

    Fruto de acordo internacional de cooperao, a extradio permite que determinada pessoa seja entregue a outro pas para que seja responsabilizada pelo cometimento de algum crime. Existem duas formas de extradio:

    1. Extradio Ativa quando o Brasil pede para outro pas a extradio de algum.

    2. Extradio Passiva quando algum pas pede para o Brasil a extradio de algum.

    A Constituio Federal preocupou-se em regular a extradio passiva por meios dos incisos LI e LII do artigo 5 conforme se depreende a leitura abaixo:

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    De acordo com a inteligncia destes dispositivos, trs regras podem ser adotadas em relao extradio passiva:

    1. Brasileiro Nato nunca ser extraditado.

    2. Brasileiro Naturalizado ser extraditado em duas hipteses:

    a) Crime comum cometido antes da naturalizao;

    b) Comprovado envolvimento com o trfico ilcito de drogas, antes ou depois da naturalizao.

    3. Estrangeiro poder ser extraditado salvo em dois casos:

    a) Crime poltico;

    b) Crime de opinio.

    Alguns princpios que regem a extradio no pas:

    1. Principio da especialidade o extraditando s poder ser processado e julgado pelo crime informado no pedido de extradio.

    2. Comutao da pena o pas requerente dever firmar um compromisso de comutar a pena prevista em seu pas quando a pena a ser aplicada for proibida no Brasil.

    3. Dupla tipicidade s extradita se a conduta praticada for considerada crime no Brasil e no pas requerente.

    TPICO ESQUEMATIZADO

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    Princpio da presuno da inocncia

    Tambm conhecido como princpio da no-culpabilidade, esta regra de segurana jurdica garante que ningum poder ser condenado sem antes haver uma sentena penal condenatria transitada em julgado. Ou seja, uma sentena judicial condenatria definitiva:

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    Identificao criminal

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

    A Constituio garante que no ser identificado criminalmente quem possuir identificao pblica capaz de identific-lo. Contudo, a lei 12.037/2009 prev hipteses onde ser possvel a identificao criminal mesmo de quem apresentar outra identificao:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificao, poder ocorrer identificao criminal quando:

    I. O documento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao;

    II. O documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III. O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informaes conflitantes entre si;

    IV. A identificao criminal for essencial s investigaes policiais, segundo despacho da autoridade judiciria competente, que decidir de ofcio ou mediante representao da autoridade policial, do Ministrio Pblico ou da defesa;

    V. Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificaes;

    VI. O estado de conservao ou a distncia temporal ou da localidade da expedio do documento apresentado impossibilite a completa identificao dos caracteres essenciais.

    Ao penal privada subsidiria da pblica

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    Em regra, nos crimes de ao penal pblica, o titular da ao penal o Ministrio Pblico. Contudo, havendo omisso ou mesmo desdia por parte do rgo ministerial, o ofendido poder promover a chamada Ao Penal Privada Subsidiria da Pblica. Este tema encontra-se disciplinado no artigo 29 do Cdigo de Processo Penal:

    Art. 29. Ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministrio Pblico aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante, retomar a ao como parte principal.

    I. REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    Iniciamos agora o estudo dos chamados Remdios Constitucionais, matria muito cobrada em prova de concurso. Os remdios constitucionais so espcies de garantias constitucionais que visam proteger determinados direitos e at outras garantias fundamentais. So poderosas aes constitucionais que esto disciplinadas no texto da Constituio, e que passaremos analisar agora.

    Habeas Corpus

    Sem sobra de dvida, este remdio constitucional o mais importante para sua prova haja vista a sua utilizao para proteger um dos direitos mais ameaados do indivduo: a liberdade de locomoo. Vejamos o que diz o texto constitucional:

    LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

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    essencial para sua prova, conhecer os elementos necessrios para a utilizao desta ferramenta.

    Primeiro, deve-se compreender que o Habeas Corpus utilizado para proteger a liberdade de locomoo. Cuidado com isso em prova, pois ele no tutela qualquer liberdade, mas apenas a liberdade de locomoo.

    Outro ponto fundamental que ele poder ser utilizado tanto de forma preventiva quanto de forma repressiva. Habeas Corpus preventivo aquele utilizado para prevenir a violncia ou coao liberdade de locomoo. Habeas Corpus repressivo utilizado para reprimir a violncia ou coao a liberdade de locomoo, ou seja, utilizado quando a restrio da liberdade de locomoo j ocorreu.

    Perceba que no se trata de qualquer tipo de restrio liberdade de locomoo que caber o remdio, mas apenas aquelas cometidas com ilegalidade ou abuso de poder.

    Nas relaes processuais que envolvem a utilizao do Habeas Corpus, possvel identificar a participao de trs figurantes:

    1. Impetrante O impetrante a pessoa que impetra a ao. Quem entra com a ao. A titularidade desta ferramenta Universal, pois qualquer pessoa pode impetrar o HC. No precisa sequer de advogado. Sua possibilidade to ampla que no precisa possuir capacidade civil ou mesmo qualquer formalidade. Este remdio desprovido de condies que impeam sua utilizao da forma mais ampla possvel. Poder impetrar esta ao tanto uma pessoa fsica quanto jurdica.

    2. Paciente quem est doente, e a doena aqui a restrio da liberdade de locomoo. O paciente quem teve a liberdade de locomoo restringida. Ele ser o beneficirio do habeas corpus. Pessoa jurdica no pode ser paciente de habeas corpus, pois a liberdade de locomoo um direito incompatvel com sua natureza jurdica.

    3. Autoridade Coatora quem restringiu a liberdade de locomoo com ilegalidade ou abuso de poder. Poder ser tanto uma autoridade privada quanto uma autoridade pblica.

    Outra questo interessante que est prevista na Constituio a gratuidade desta ao:

    LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania;

    A Constituio probe a utilizao deste remdio constitucional em relao s punies disciplinares militares. o que prev o artigo 142, 2:

    2 - No caber "habeas-corpus" em relao a punies disciplinares militares.

    Contudo, o STF tem admitido o remdio quando impetrado por razes de ilegalidade da priso militar. Quanto ao mrito da priso, deve-se aceitar a vedao Constitucional, mas em relao a legalidade da priso, prevalece o entendimento de que o remdio seria possvel.

    Tambm no cabe habeas corpus em relao s penas pecunirias, multas, advertncias ou ainda, nos processos administrativos disciplinares e no processo de Impeachment. Nestes casos o no cabimento deve-se ao fato de que as medidas no visam restringir a liberdade de locomoo.

    Por outro lado, a jurisprudncia tem admitido o cabimento para impugnar insero de provas ilcitas no processo ou quando houver excesso de prazo na instruo processual penal.

    Por ltimo, cabe ressaltar que o magistrado poder conced-lo de ofcio.

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    I. CONTINUAO DE REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    Habeas Data

    O habeas data cuja previso est no inciso LXXII do artigo 5 tem como objetivo proteger a liberdade de informao:

    LXXII - conceder-se- "habeas-data":

    a) Para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) Para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Duas so as formas previstas na constituio para utilizao deste remdio:

    1. Para conhecer a informao;

    2. Para retificar a informao.

    importante ressaltar que s caber o remdio em relao s informaes do prprio impetrante.

    As informaes precisam estar em um banco de dados governamental ou de carter pblico, o que significa que seria possvel entrar com um habeas data, contra um banco de dados privado desde que tenha carter pblico.

    Da mesma forma que o habeas corpus, o habeas data tambm gratuito:

    LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.

    Mandado de Segurana

    O mandado de segurana um remdio muito cobrado em prova em razo dos seus requisitos:

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    Como se pode ver, o mandado de segurana ser cabvel proteger direito lquido e certo desde que no amparado por habeas corpus ou habeas data. O que significa dizer que ser cabvel desde que no seja para proteger a liberdade de locomoo e a liberdade de informao. Este o chamado carter subsidirio do mandado de segurana.

    O texto constitucional exigiu tambm para a utilizao desta ferramenta, a ilegalidade e o abuso de poder praticado por autoridade pblica ou privada, desde que esteja no exerccio de atribuies do poder pblico.

    O mandado de segurana possui prazo decadencial para ser utilizado: 120 dias.

    Existe tambm o mandado de segurana coletivo:

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) Partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) Organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Observadas as regras do mandado de segurana individual, o mandado de segurana coletivo possui alguns requisitos que lhe so peculiares: os legitimados para propositura.

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    So legitimados para propor o mandado de segurana coletivo:

    1. Partidos polticos com representao no Congresso Nacional para se ter representao no Congresso Nacional basta um membro em qualquer uma das casas.

    2. Organizao sindical

    3. Entidade de classe

    4. Associao desde que legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano.

    Observe que o requisito de um ano de funcionamento s se aplica s associaes.

    TPICO ESQUEMATIZADO

    Mandado de Injuno

    O mandado de injuno uma ferramenta mais complexa para se entender. Vejamos o que diz a Constituio:

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.

    O seu objetivo suprir a omisso legislativa que impede o exerccio de direitos fundamentais. Algumas normas constitucionais para que produzam efeitos dependem da edio de outras normas infraconstitucionais. Estas normas so conhecidas por sua eficcia como normas de eficcia limitada. Isso mesmo, o mandado de injuno visa corrigir a ineficcia das normas com eficcia limitada.

    Todas as vezes que um direito deixar de ser exercido pela ausncia de norma regulamentadora, ser cabvel este remdio.

    No que tange a efetividade da deciso deve-se esclarecer a possibilidade de adoo por parte do STF de duas correntes doutrinrias:

    1. Teoria concretista geral o Poder Judicirio concretiza o direito no caso concreto aplicando seu dispositivo com efeito erga omnes, para todos os casos iguais;

    2. Teoria concretista individual o Poder judicirio concretiza o direito no caso concreto aplicando seu dispositivo com efeito inter partes, ou seja, apenas com efeito entre as partes.

    TPICO ESQUEMATIZADO

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    Ao popular

    A ao popular uma ferramenta fiscalizadora utilizada como espcie de exerccio direto dos direitos polticos. Por isso que s poder ser utilizada por cidados. Veja o que diz o inciso LXXIII do artigo 5:

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    Alm da previso constitucional, esta ao encontra-se regulamentada pela lei 4.717/65. Perceba que seu objetivo consiste em proteger o patrimnio pblico, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimnio historio e cultural.

    O autor no precisa pagar custas judiciais ou nus da sucumbncia, salvo se tiver de m-f.

    TPICO ESQUEMATIZADO

    I. EXERCCIOS RELATIVOS AO ENCONTRO

    1. No tocante aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, correto afirmar que:

    a) a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as penas de privao ou restrio da liberdade, perda de bens, multa, prestao social alternativa e suspenso ou interdio de direitos.

    b) a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de deteno, nos termos da lei.

    c) a lei considerar crime inafianvel e suscetvel de graa ou anistia a prtica da tortura.

    d) constitui crime inafianvel e prescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico.

    e) nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, independentemente do valor do patrimnio transferido.

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    2. Dentre as penas abaixo indicadas, assinale a que expressamente VEDADA pela Constituio Federal Brasileira:

    a) trabalhos forados.

    b) suspenso de direitos.

    c) interdio de direitos.

    d) perda de bens.

    e) prestao social alternativa.

    3. No Brasil no se admite, em regra, priso civil, cabvel, no entanto, para os casos de dvida oriunda de inadimplemento voluntrio e inescusvel de:

    a) tributos previdencirios.

    b) obrigao alimentcia.

    c) contrato de locao.

    d) multa ambiental.

    e) contrato de trabalho.

    4. Considere os mandamentos constitucionais:

    I. Nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor transferido.

    II. A aplicao da pena deve ajustar-se situao de cada imputado adotando-se, dentre outras, a prestao social alternativa, a suspenso ou interdio de direitos e a multa.

    Essas hipteses dizem respeito a garantias relativas aplicao da pena, denominadas, respectivamente, como:

    a) seguranas processuais penais e vedao de tratamento desumano e degradante.

    b) individualizao da pena e personalizao da pena.

    c) proibio da priso civil por dvida e proteo da incolumidade fsica e moral.

    d) personalizao da pena e individualizao da pena.

    e) tratamento desumano e degradante e individualizao da pena.

    5. Conceder-se- mandado de injuno:

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico.

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    c) sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder.

    d) sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.

    e) para proteger direito lquido e certo, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.

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    6. O cidado que pretenda questionar ato considerado lesivo moralidade administrativa, praticado pelo Prefeito do Municpio em que reside, pleiteando sua anulao:

    a) dever representar ao Ministrio Pblico para o ajuizamento de ao civil pblica, por faltar-lhe legitimidade para agir diante da ausncia de prejuzo pessoal.

    b) poder valer-se de mandado de segurana coletivo, em defesa do interesse pblico subjacente demanda, desde que munido de prova pr-constituda da situao alegada em juzo.

    c) dever valer-se da Defensoria Pblica para a promoo de representao de inconstitucionalidade do ato perante o Tribunal de Justia estadual.

    d) poder ajuizar habeas data, assegurada a gratuidade da ao, por se tratar de ato considerado necessrio ao exerccio da cidadania.

    e) tem legitimidade para propor ao popular, ficando isento de custas judiciais e nus da sucumbncia, salvo comprovada m-f.

    7. O ordenamento constitucional veda o envio compulsrio de brasileiros ao exterior, que caracterizaria a pena de banimento, assim como probe a retirada coativa de estrangeiros do territrio nacional, que caracterizaria a pena de expulso.

    8. Inexiste pena de morte, no Brasil, em qualquer hiptese.

    9. Nenhum cidado brasileiro pode ser extraditado.

    10. Para serem resguardados os agentes policiais e os delegados de polcia contra eventuais retaliaes por parte das pessoas que eles prendem, os presos no tm direito identificao dos responsveis pela sua priso.

    11. Qualquer partido poltico pode impetrar mandado de segurana coletivo para proteo de direito lquido e certo.

    12. A lei penal poder retroagir para beneficiar o ru.

    GABARTO

    1 - A

    2 - A

    3 - B

    4 - D

    5 - D

    6 - E

    7 - ERRADO

    8 - ERRADO

    9 - ERRADO

    10 - ERRADO

    11 - ERRADO

    12 - CORRETO