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ALTERADA SUMÁRIO CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO ................................................................................. art. 3º ao 4º CAPÍTULO II – DA VALIDADE DAS INFORMAÇÕES .......................................... art. 5º ao 8º CAPÍTULO III – DA OBRIGATORIEDADE DA ATRIBUIÇÃO DO NIT ............... art. 9º CAPÍTULO IV – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS NO CNIS ................................................. art. 10 CAPÍTULO V – DOS SISTEMAS DE ALTERAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO NO CNIS ........................................................................................................................ art. 11 ao 16 CAPÍTULO VI – DA PRIORIDADE DOS PEDIDOS ................................................. art. 17 CAPÍTULO VII – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS NO CNIS ................................................ art. 18 ao 20 CAPÍTULO VIII – DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS, DESVINCULADOS DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ................. art. 21 CAPÍTULO IX – DO ROTEIRO PARA ACESSO AO CNIS E CNISA ..................... art. 22 CAPÍTULO X – DA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO NO CNIS POR MEIO DO SISTEMA DE BENEFÍCIOS ...................................................................... art. 23 ao 25 CAPÍTULO XI – DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ...................................................... art. 26 ao 29 CAPÍTULO XII – DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ................................... art. 30 CAPÍTULO XIII – DA PESQUISA EXTERNA ........................................................... art. 31 CAPÍTULO XIV – DO INDEFERIMENTO E REABERTURA DE BENEFÍCIOS ... art. 32 CAPÍTULO XV – DA REVISÃO ................................................................................. art. 33 ao 35 CAPÍTULO XVI – DO RECURSO ............................................................................... art. 36 CAPÍTULO XVII DA EXTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS ............................................................................................. art. 37 ao 42 CAPÍTULO XVIII – DA ANÁLISE DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO-GR, MICROFICHAS CARNÊS DE RECOLHIMENTO, GUIAS DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-GRCI E GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-GPS ................................................................................................................. art. 43 ao 47 CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS GUIAS DE RECOLHIMENTO-GR, MICROFICHAS, CARNÊS DE RECOLHIMENTO, GUIAS DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-GRCI E GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-GPS ................................................................. art. 48 CAPÍTULO XX – DO HISTÓRICO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL-CTPS, DO LIVRO DE REGISTRO DOS EMPREGADOS-LRE, DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS, DO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS- CAGED E DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-RAIS .............. art. 49 ao 55 PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 1

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ALTERADA SUMÁRIO

CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO ................................................................................. art. 3º ao 4º CAPÍTULO II – DA VALIDADE DAS INFORMAÇÕES .......................................... art. 5º ao 8º CAPÍTULO III – DA OBRIGATORIEDADE DA ATRIBUIÇÃO DO NIT ............... art. 9º CAPÍTULO IV – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS NO CNIS .................................................

art. 10

CAPÍTULO V – DOS SISTEMAS DE ALTERAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO NO CNIS ........................................................................................................................

art. 11 ao 16

CAPÍTULO VI – DA PRIORIDADE DOS PEDIDOS ................................................. art. 17 CAPÍTULO VII – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS NO CNIS ................................................

art. 18 ao 20

CAPÍTULO VIII – DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS, DESVINCULADOS DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO .................

art. 21

CAPÍTULO IX – DO ROTEIRO PARA ACESSO AO CNIS E CNISA ..................... art. 22 CAPÍTULO X – DA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO NO CNIS POR MEIO DO SISTEMA DE BENEFÍCIOS ......................................................................

art. 23 ao 25

CAPÍTULO XI – DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ...................................................... art. 26 ao 29 CAPÍTULO XII – DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ................................... art. 30 CAPÍTULO XIII – DA PESQUISA EXTERNA ........................................................... art. 31 CAPÍTULO XIV – DO INDEFERIMENTO E REABERTURA DE BENEFÍCIOS ... art. 32 CAPÍTULO XV – DA REVISÃO ................................................................................. art. 33 ao 35 CAPÍTULO XVI – DO RECURSO ............................................................................... art. 36 CAPÍTULO XVII – DA EXTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS .............................................................................................

art. 37 ao 42

CAPÍTULO XVIII – DA ANÁLISE DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO-GR, MICROFICHAS CARNÊS DE RECOLHIMENTO, GUIAS DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-GRCI E GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-GPS .................................................................................................................

art. 43 ao 47

CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS GUIAS DE RECOLHIMENTO-GR, MICROFICHAS, CARNÊS DE RECOLHIMENTO, GUIAS DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-GRCI E GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-GPS .................................................................

art. 48

CAPÍTULO XX – DO HISTÓRICO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL-CTPS, DO LIVRO DE REGISTRO DOS EMPREGADOS-LRE, DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS, DO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS-CAGED E DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-RAIS ..............

art. 49 ao 55

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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 174 INSS/DIRBEN, DE 29 DE AGOSTO DE 2007 Manual de Procedimentos de Benefícios–MPB – Reconhecimento Inicial - Parte IV – Critérios para validação dos Dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24/7/1991 e alterações posteriores; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 e alterações posteriores;

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere os incisos IV e V do artigo 13 do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,

com alterações estabelecidas pela Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002 e Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

Considerando o contido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com alterações estabelecidas pelos Decretos nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002 e nº 4.729, de 9 de junho de 2003;

Considerando a necessidade de disciplinar e de uniformizar procedimentos na área de Benefícios, na utilização das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, para fins de reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários;

Considerando a necessidade de disciplinar e de uniformizar procedimentos e critérios para alteração, inclusão e exclusão das informações no CNIS;

Considerando a necessidade de aprimorar a segurança no ato do reconhecimento do direito ao benefício,

RESOLVE:

Art. 1º Uniformizar procedimentos na área de Benefícios do INSS quanto à validação das informações constantes no CNIS, para fins de reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários, bem como critérios para alteração, inclusão ou exclusão de vínculos e remunerações.

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Art. 2º Disciplinar a análise de vínculos, competências e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social-GFIP, inclusive as extemporâneas.

CAPÍTULO I Da Definição

Art. 3º No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou

a criação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, por meio do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, Ministério do Trabalho-MTB e Caixa Econômica Federal-CEF. Posteriormente assumiu, conforme Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a denominação de Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS.

§ 1º O cidadão por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br, pode ter acesso

ao serviço de “Consulta às Inscrições do Trabalhador-PREVCidadão; "Consulta Integrada às Informações do Trabalhador-PREVCidadão”(dados cadastrais, remunerações, vínculos e recolhimentos) e “atualização de endereço” .

§ 2º Para acesso ao CNIS e obtenção das informações a que se refere o parágrafo

anterior, será exigida a informação do Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS, PASEP ou CI) e senha. A senha será cadastrada, por meio do aplicativo CADSENHA, a pedido do segurado ou de seu representante legal na Agência da Previdência Social-APS, observando-se que:

a) o representante do segurado deverá apresentar o original da procuração pública ou particular com firma do signatário reconhecida em cartório, para fins específicos de obtenção de dados sigilosos e pessoais do segurado que contem nos bancos de dados da Previdência Social. O documento deverá conter:

1. a indicação da localidade de emissão da procuração; 2. a qualificação do outorgante e do outorgado; 3. a data e o objetivo da outorga com a designação; 4. extensão dos poderes conferidos.

b) termo de responsabilidade conforme modelo específico em cumprimento às disposições contidas na Portaria MPS nº 862, de 23 de março de 2001; c) original e cópia do documento de identificação do procurador; d) os originais da procuração, do termo de responsabilidade e a cópia do documento de identificação do procurador, autenticado pelo servidor, deverão ficar retidos na APS.

e) o cadastramento ou alteração de senha, por procurador, foi permitido através do Memorando-Circular nº 29 INSS/DIRBEN, de 24 de abril de 2008, com fulcro, no despacho da PFE/INSS/CGMADM/GAB nº 1.468, de 28 de novembro de 2007, na Nota Técnica PFE-INSS/CGMADM/DPES nº 467, de 26 de novembro de 2007 e no despacho PFE-INSS/CGMADM/DPES nº 1.452, de 27 de novembro de 20

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) Art. 4º O CNIS é uma base de dados nacional que contém informações cadastrais de

trabalhadores empregados, inclusive o doméstico, contribuintes individuais, facultativos, empregadores, vínculos empregatícios, remunerações e recolhimentos.

§ 1º O cidadão pode ter acesso às informações referentes aos dados cadastrais, vínculos,

remunerações e recolhimentos, constantes no CNIS, por meio do endereço eletrônico

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www.previdencia.gov.br, no módulo "Serviços", na opção “Consulta às Inscrições do Trabalhador” e "Consulta Integrada às Informações do Trabalhador” (PREVCidadão).

§ 2º Para acesso ao CNIS e obtenção das informações a que se refere o parágrafo anterior, será exigida a informação do Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS, PASEP ou CI) e senha. A senha será cadastrada a pedido do segurado na Agência da Previdência Social-APS.

§ 3º A validação dos dados no CNIS, para fins de reconhecimento automático de direito aos benefícios previdenciários a partir de 1º de julho de 1994, está prevista no art. 19 do RPS, com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, face a Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO II Da Validade das Informações

Art. 5º As informações constantes no CNIS valem, a partir de 1º de julho de 1994, para

todos os efeitos como prova de: I - filiação à Previdência Social; II - relação de emprego; III - tempo de serviço ou de contribuição; IV - salário-de-contribuição.

Parágrafo único. O INSS, em caso de dúvida, poderá exigir a apresentação dos

documentos que serviram de base à anotação na Carteira Profissional-CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, observado os §§ 1º e 2º do art. 10.

Art. 6º Caso os documentos apresentados pelo segurado ostentem suspeita de irregularidade, caberá a APS apurar a veracidade das informações, antes de alterar, incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos disciplinados em Atos Normativos do Monitoramento Operacional de Benefícios.

Art. 7º Os dados existentes no CNIS são disponibilizados para os Sistemas de Benefícios obedecendo aos seguintes critérios:

I - vínculos com a mesma "raiz” do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ e mesma data de admissão são agrupados em um único vínculo, sendo que a data fim do vínculo corresponde à competência com remuneração mais atualizada. Todas as remunerações encontradas nas competências existentes são migradas para o vínculo agrupado; II - a partir da implantação da GFIP em janeiro de 1999, somente são consideradas as

remunerações informadas na respectiva guia, se neste período constar informações de vínculos oriundas da RAIS estas serão consideradas;

III - o salário-de-contribuição será disponibilizado a partir do valor de contribuição existente no CNIS, exceto para o contribuinte individual com múltipla atividade indicado na GFIP, o valor será o da contribuição informada; IV - data de rescisão com dia zerado, independentemente da fonte, o sistema assume o último dia da competência da rescisão; V - vínculos de reclamatória trabalhista migram para os Sistemas de Benefício (Prisma e SABI), ficando pendente de confirmação pela Agência da Previdência Social-APS, quando o objeto da reclamatória trabalhista e comissão de conciliação prévia for a inclusão de vínculo, observando que as remunerações oriundas de reclamatória

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trabalhista ou dissídio/acordo/convenção com vínculo existente, serão migradas sem nenhuma pendência; VI - com relação ao Contribuinte Individual-CI, o dia da data início será fixado com o primeiro dia do mês, e o dia da data fim com o último dia do mês; VII - com relação ao trabalhador avulso, migrará somente o período em que, efetivamente, tenha contribuição, computando-se como mês integral aquele que constar no CNIS, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade, observado o disposto quanto à comprovação da atividade e remunerações, migrando com pendência os vínculos do trabalhador avulso oriundos da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS uma vez que os sindicatos informavam o período integral, com ou sem efetivo exercício de atividade; VIII - caso o vínculo não tenha data de rescisão e remuneração, será ignorado pelo Sistema de Benefícios (Prisma e SABI), podendo ser incluído após a adoção dos procedimentos de verificação da regularidade das informações; IX - quando o vínculo no CNIS não tenha data de rescisão, a mesma será atribuída com o último dia do mês da última competência da remuneração; X - caso o vínculo esteja pendente de Pesquisa Externa-PE ou Interna-PI o mesmo será ignorado; XI - caso a data de admissão seja superior a Data do Início do Benefício-DIB, o vínculo não será considerado; XII - caso a data de rescisão seja superior a DIB a data fim será fixada conforme regra de extração:

a) Data do Óbito-DO, caso tenha; b) Data do Afastamento do Trabalho-DAT, se não tiver DO e tiver DAT; c) Data da Entrada do Requerimento-DER, se não tiver DO e DAT.

§ 1º O tipo de regime de previdência ao qual o trabalhador está subordinado, migrará da

RAIS, a partir do ano base 2004.

§ 2º Quando a fonte de informação for a GFIP o tipo de regime será sempre o Regime Geral de Previdência Social-RGPS, exceto os de categoria 03, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS com direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço-FGTS.

Art. 8º As fontes de alimentação de informações relativas a empregados para o CNIS são a GFIP, CNISVR, FGTS e RAIS. Em alguns períodos estas fontes já coexistem e, nestes casos é disponibilizado para os Sistemas de Benefícios (Prisma e SABI) o valor originário das fontes de informação, de acordo com a seguinte procedência:

I – a partir de 1976, migram as informações da RAIS referente a vínculos; II – de julho/1994 a dezembro/1998, obedecendo estritamente a seguinte ordem, migram informações: 1º (primeiro) – FGTS e 2º (segundo) – RAIS, referente a vínculos e remunerações; III – de outubro/1998 a dezembro/1998, migram as informações obedecendo estritamente a seguinte ordem: 1º (primeiro) – GFIP, 2º (segundo) – FGTS e 3º (terceiro) – RAIS, referente a vínculos e remunerações; (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) III – de outubro/1988 a dezembro/1998, migram as informações obedecendo estritamente a seguinte ordem: 1º (primeiro) – GFIP, 2º (segundo) – FGTS e 3º (terceiro) – RAIS, referente a vínculos e remunerações;

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IV - a partir de janeiro/1999 serão considerados os vínculos, obedecendo a seguinte ordem: 1º (primeiro) GFIP e 2º (segundo) RAIS; V – a partir de janeiro/1999, serão consideradas, exclusivamente, as informações da GFIP referentes às remunerações; VI – a partir de 2002, as informações do CNISVR referente a vínculos e remunerações.

Parágrafo único. Os Sistemas de Benefícios PRISMA e SABI possuem a opção

“Obtenção de Dados do CNIS”, que permite, com a digitação do NIT, consultar dados cadastrais, vínculos, remunerações, contribuições, períodos em percepção de benefício, informação de extemporaneidade de vínculos existentes no CNIS, bem como os critérios utilizados para tratamento das informações.

CAPÍTULO III Da Obrigatoriedade da Atribuição do NIT

Art. 9º É obrigatória a utilização do NIT (CI, PIS, PASEP ou SUS), no ato do

requerimento do benefício, no pedido de revisão e nas atualizações de benefícios. § 1º Na falta da apresentação do NIT no ato do requerimento, deverá ser providenciada

consulta ao Sistema CNIS, utilizando-se o documento de identificação do segurado, para fins da localização do seu cadastro.

§ 2º O acesso ao CNIS é automático para o reconhecimento inicial e revisão do direito ao benefício, para captar dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições. Caso o beneficiário não tenha cadastro no CNIS deverá ser providenciada sua inclusão via Sistema CADPF.

§ 3º Ocorrendo inexistência ou divergência de informações migradas do CNIS, caberá ao segurado a apresentação da documentação necessária, relacionada no art. 10 desta Orientação Interna, que será criteriosamente analisada, antes de ser providenciado o devido acerto (alteração, inclusão ou exclusão) dos dados migrados.

§ 4º O segurado ou seu representante legal, a qualquer momento, poderá protocolizar

pedido de atualização dos dados cadastrais constantes no CNIS, independentemente de requerimento de benefício.

CAPÍTULO IV Dos Documentos Necessários Para Alteração, Inclusão ou Exclusão de Dados no CNIS

Art. 10. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão de informações referentes a dados

cadastrais, vínculos, remuneração ou contribuições constantes no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I – para dados cadastrais deverá ser exigido da pessoa física: a) documento legal de identificação para as alterações de nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo; b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado; c) NIT: o número de inscrição do CI ou número do PIS/PASEP;

II – vínculos, remunerações ou contribuições: deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:

a) empregado e desempregado: para comprovação do vínculo e remunerações deverão apresentar um dos seguintes documentos:

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1. declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada de original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registros de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador; 2. CP ou CTPS, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; 3. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar; 4. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; 5. ficha financeira; 6. cópia autenticada do cartão, livro ponto ou folha de ponto ou ainda outros documentos que possam comprovar o vínculo empregatício junto à empresa; 7. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar;

b) trabalhador avulso para comprovação do vínculo e remunerações, os seguintes documentos, observando o § 4º deste artigo:

1. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referente ao período declarado; 2. Relação de Salários-de-Contribuição-RSC, acompanhada de documentos contemporâneos;

c) empregado doméstico: 1. CP ou CTPS; 2. guias de recolhimento ou carnês de contribuições;

d) facultativo: guias de recolhimento ou carnês de contribuições; e) contribuinte individual:

1. para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento; 2. para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade junto a empresa, bem como os respectivos recolhimentos; 3. para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não possuindo tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, desde que expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; 4. a partir de abril/2003 (conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003), para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecido, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS. Até

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março/2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.

§ 1º A CP ou CTPS e a RSC, constituem documentos que servem para subsidiar a

alteração, a inclusão ou a exclusão de vínculos e remunerações no CNIS, para períodos a partir de 1º/7/1994, devendo as informações constantes nesses documentos, serem convalidadas, por meio de PE ou RD, se for o caso. A PE ou a RD somente deverá ser emitida após ser verificada a impossibilidade de apresentação dos demais documentos mencionados no caput.

§ 2º Para períodos anteriores a 1º/7/1994, a CP ou CTPS constituem documentos de

prova para fins de alteração, inclusão ou exclusão de vínculos e remunerações no CNIS, desde que atendidos os critérios disciplinados no inciso I do art. 18 desta Orientação Interna. Sendo necessária a confirmação das informações constantes nesses documentos, poderá ser emitida PE ou RD, após ser verificada a impossibilidade de apresentação dos demais documentos mencionados no caput.

§ 3º Se após a análise da documentação mencionada no caput, for verificado que a mesma é insuficiente para fins de comprovação de vínculo e remuneração para período inexistente no CNIS, deverão ser corroborados com PE a ser realizada, à priori, por meio do Sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais, Vínculos e Remunerações-CNISVR e homologados pelo Sistema de Homologação de Informações da Previdência-HIPNET. Nas APS que não possuírem o CNISVR instalado, será realizada PE por meio do HIPNET visando o acerto nos Sistemas de Benefícios (Prisma e SABI), se for o caso.

§ 4º Exclusivamente, para os trabalhadores avulsos não portuários a comprovação do tempo de contribuição e salários-de-contribuição para fins de concessão de benefícios, será feita na forma da alínea “b”, inciso II do caput, e na ausência de documentos contemporâneos para comprovação da atividade e das remunerações, obrigatoriamente, deverá ser realizada PE.

§ 5º Para confirmação do vínculo registrado na CP ou CTPS, na categoria de empregado doméstico, sem as respectivas contribuições, deverá ser verificado o efetivo exercício da atividade, conforme critérios adotados para comprovação de tempo de contribuição.

§ 6º (Revogado). § 7º O documento apresentado nos termos do item 1, alínea “a”, inciso II do caput,

dispensa a apresentação das folhas de registro anterior e posterior ao registro do trabalhador interessado na comprovação do vínculo empregatício na empresa. (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

§ 6º Quando da alteração, inclusão ou exclusão de informações no CNIS relativas a

vínculos e remunerações, deverá ser efetuada consulta no Sistema CNISA, ao Sistema SINTEGRA www.sintegra.gov.br e Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, com o objetivo de verificar a existência da empresa no período a ser comprovado, até que seja implementada consulta automática.

CAPÍTULO V Dos Sistemas de Alteração, Inclusão ou Exclusão de Dados no CNIS

Art. 11. Nas APS que tenham disponíveis os Sistemas de Atualização de dados do

CNIS, a alteração, inclusão ou exclusão de informações relativas a vínculos, dados básicos,

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remunerações ou contribuições, a partir dos documentos apresentados pelo segurado na forma do artigo anterior, observado os critérios de análise dos respectivos documentos para os períodos iniciados ou finalizados a partir de 1º de julho de 1994, para todas as categorias de contribuintes da Previdência Social, excetuando as situações que podem ser incluídas por meio do Sistema de Benefícios, somente será permitida a realização por intermédio dos seguintes sistemas:

I – Cadastramento e Alteração de Dados de Pessoa Física-CADPF: permitirá a efetivação e acerto de dados cadastrais do contribuinte individual, empregado, empregado doméstico, facultativo, segurado especial, beneficiário, dependente, procurador e do representante legal, observando-se que:

a) o cadastramento, a complementação de dados cadastrais e a inclusão ou encerramento de atividade que independa de comprovação no CADPF na APS, poderão ser solicitados pelo próprio segurado ou por terceiros, sem exigência de procuração, mediante apresentação dos documentos de identificação; b) não será necessária comprovação para alteração de grau de instrução, endereço, telefone e e-mail;

II – Sistema de Acertos dos Recolhimentos do Contribuinte Individual-SARCI: permitirá acertos de contribuições, on-line, na conta-corrente do contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e do segurado especial que contribui facultativamente; III – CNISVR: permitirá a alteração, a inclusão e a exclusão de vínculos e/ou remunerações do segurado empregado, desempregado e do trabalhador avulso; IV – HIPNET: tem por finalidade homologar os pedidos de alteração, inclusão ou exclusão de dados provenientes do CNISVR.

§ 1º No caso de requerimento de benefício para períodos encerrados até 30 de junho de

1994, as atualizações poderão ser realizadas, a partir dos documentos apresentados pelo segurado, por meio dos respectivos Sistemas de Atualização.

§ 2º Nas situações previstas no caput, os Sistemas de Benefícios (Prisma e SABI) serão desabilitados para alterações, inclusões e exclusões de informações provenientes do CNIS.

§ 3º As funções referentes à alteração de dados provenientes do CNIS, por meio do Sistema PRISMA, são desabilitadas por intermédio da ferramenta “FERR”, cuja gestão é de competência da Diretoria de Benefícios.

§ 4º O CNIS (Consulta), o CADPF, SARCI, CNISVR e HIPNET, utilizarão como medida de segurança, o Sistema de Controle de Acesso-SCA, que registrará as ações e transações no qual cada servidor terá permissão, a exemplo do que já ocorre para a utilização do PRISMA e SABI.

§ 5º Os sistemas terão ainda um Módulo Auditor de Acerto, que manterá histórico de todas as transações efetuadas por identificador, processo, servidor e unidade orgânica, permitindo a verificação de todos os acertos promovidos no cadastro e nos recolhimentos, identificando inclusive sua situação anterior e também os dados relativos ao servidor responsável pelo acerto.

§ 6º Quando as informações do vínculo são oriundas da RAIS e não constar o tipo de vínculo (RGPS ou RPPS) e se fizerem necessárias às alterações no mesmo, a APS deverá solicitar a desabilitação do CNISVR na forma acima, momentaneamente, para tratamento do vínculo, solicitando imediatamente a habilitação do sistema após os acertos. Esse procedimento será permitido até que seja prevista a migração de tal informação para o CNIS e possibilidade de alteração pelo CNISVR (o que não ocorre atualmente).

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§ 7º Será permitida a inclusão de competências a partir de abril de 1973, para os empregados domésticos, e a partir de setembro de 1973, para os contribuintes individuais, inclusive as contribuições constantes em microfichas.

§ 8º A alteração, a exclusão e a transferência de recolhimentos somente serão permitidas para recolhimentos a partir de janeiro de 1985.

Art. 12. Nas APS que não tenham instalado os Sistemas de Atualização de dados do CNIS, as alterações, inclusões ou exclusões referentes a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições provenientes do CNIS, para fins de reconhecimento de direito ao benefício, quando da reabertura ou da revisão do benefício, deverão ser efetuadas por meio dos Sistemas de Benefícios (Prisma e SABI), mediante os documentos mencionados no art. 10 desta Orientação Interna, observado os critérios de análise dos documentos.

Art. 13. As alterações, inclusões ou exclusões dos dados migrados do CNIS, efetuadas por meio dos sistemas de benefícios (PRISMA e SABI), não migrarão para o banco de dados do CNIS.

Art. 14. Será permitida a inscrição do segurado especial, instituidor de pensão por morte, e nos demais casos, apenas por determinação judicial. Tratando-se de dependente, a inclusão continua sendo feita por meio do módulo “revisão”, ou via RELAC quando tratar-se de benefício anterior ao Sistema Único de Benefícios-SUB.

Art. 15. O CNISVR permitirá a alteração, a inclusão e a exclusão de vínculos e ou remunerações do segurado empregado, desempregado e do trabalhador avulso, depois de homologadas pelo HIPNET.

Art. 16. A operacionalização e utilização dos Sistemas CADPF, SARCI e CNISVR e HIPNET constarão em Atos Normativos específicos.

CAPÍTULO VI Da Prioridade dos Pedidos

Art. 17. A análise das solicitações de acerto de dados do CNIS deverá obedecer a

seguinte ordem de prioridade: I - pedidos vinculados em requerimento de salário-maternidade e benefícios por incapacidade, pensão por morte e auxílio-reclusão; II - pedidos vinculados às demais espécies de benefícios; III - pedidos referentes às solicitações de atualização de dados, desvinculados de requerimento de benefícios (PREVCidadão).

CAPÍTULO VII Da Análise dos Documentos para Inclusão, Alteração e Exclusão de Dados no CNIS

Art. 18. Na análise da documentação apresentada pelo segurado, os servidores da APS

deverão observar: I - na CP ou CTPS verificar se:

a) a numeração das folhas da carteira está na seqüência correta;

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b) apresenta emendas ou rasuras; c) contém sinais de montagem; d) existe contrato de trabalho registrado com data de admissão e demissão antes da expedição da carteira; e) apresenta indícios de inserção de folhas de outras carteiras; f) os contratos estão em ordem cronológica; g) as anotações internas são contemporâneas; h) os contratos estão devidamente assinados pelo empregador; i) falta alguma página;

II – carnês de contribuições: a) verificar se o NIT constante da capa do carnê é igual aos constantes nos comprovantes de recolhimento; b) observar se contém emendas ou rasuras; c) constam as datas de autenticação bancária ou carimbo do banco nos comprovantes de recolhimento; d) verificar se há indícios de montagem dos carnês;

III – certidões ou declarações: confirmar junto ao órgão expedidor a veracidade das informações prestadas; IV - Livro de Registro de Empregados se:

a) consta termo de abertura e encerramento; b) apresenta emendas ou rasuras na folha de registro do vínculo do trabalhador; c) contém sinais de montagem, se a numeração das folhas do LRE e as respectivas datas de admissão dos empregados estão em ordem cronológica, situação esta, a ser aplicada quando da avaliação deste, em original, na APS ou por pesquisador junto à empresa.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) IV - Livro de Registro de Empregados se:

a) consta termo de abertura e encerramento; b) a numeração das folhas do livro está na ordem cronológica; c) contém sinais de montagem; d) apresenta emendas ou rasuras na folha de registro do vínculo do trabalhador.

§ 1º Para a inclusão de vínculo, remuneração ou contribuição que estiver dentro do

prazo de atualização de dados do CNIS, antes da formatação do benefício, poderá ser solicitado documentos conforme art. 10 desta Orientação Interna, inclusive para pedido de salário-maternidade com data de admissão menor ou igual a dois meses da Data do Afastamento do Trabalho-DAT, observando as situações abaixo mencionadas:

I - segurado possui NIT (CI, PIS ou PASEP), mas este ainda não consta no CNIS: o NIT, os dados cadastrais, os vínculos, as remunerações ou contribuições poderão ser cadastrados, exclusivamente, para fins de reconhecimento do direito, desde que a data de início do vínculo e a remuneração ou contribuição esteja dentro do prazo de atualização de dados do CNIS; II - segurado possui o NIT e este consta no CNIS: podem ser incluídos vínculos, remunerações ou contribuições antes da formatação dos benefícios, desde que a data do início do vínculo, da remuneração ou da contribuição esteja dentro do prazo de atualização dos dados do CNIS.

§ 2º Os prazos limites para atualização de dados do CNIS nos Sistemas

PRISMA/SABI/BENEFWEB, a partir da Lei nº 10.403, de 8/1/2002, foram os seguintes:

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I - 120 (cento e vinte) dias, a partir da Versão 8.0 do PRISMA, conforme art. 16 da Orientação Interna Conjunta nº 40 INSS/DIRAR/DIRBEN, de 11 de janeiro de 2002; II - noventa dias, a partir da versão 8.2 do PRISMA, conforme art. 76 da Orientação Interna Conjunta nº 58 DIRAR/DIRBEN/DIROL, de 23 de outubro de 2002; III - em decorrência de atraso no processamento da GFIP, 120 (cento e vinte) dias, a partir do Kit 8.4c do PRISMA, de 30 de abril de 2003; IV - devido à falta de atualização dos dados da GFIP a partir da competência novembro/2005, 180 (cento e oitenta) dias, a partir da versão 9.0 do PRISMA; V - a data limite de 180 (cento e oitenta) dias para 210 (duzentos e dez) dias, na inclusão ou alteração de vínculos de tempo de contribuição ocorreu com o KIT 9.0f do PRISMA disponibilizado em 26/10/2006; VI - a data limite de 210 (duzentos e dez) dias para 150 (cento e cinqüenta) dias foi disponibilizada em 13/12/2006 com o KIT 9.0g do PRISMA para inclusão ou alteração de vínculo de tempo de contribuição; VIII – alterada a data limite de 120 (cento e vinte) dias para 60 (sessenta) dias, para inclusão de vínculos e remunerações, conforme o KIT 9.1i do PRISMA disponibilizado em 23/8/2007. (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) VII - alterada a data limite de 150 (cento e cinqüenta) para 120 (cento e vinte) dias, na inclusão ou alteração de vínculos de tempo de contribuição com o KIT 9.1 do PRISMA de 26/12/2006. § 3º A comprovação realizada mediante Justificação Administrativa ou Judicial só

produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material, conforme art. 143 do RPS, observando que:

I - a prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, executando a situação contida no inciso II; II - nos termos do § 4º do art. 62 do RPS, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado especial, poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as), como início de prova material, devendo ser complementado por outros elementos probatórios. § 4º O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de

2002, data da publicação da Lei nº 10.403, deverá basear-se no princípio de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas são provenientes do CNIS.

Art. 19. Para conclusão da análise da documentação apresentada pelo segurado, quanto ao acerto de dados do CNIS para fins de reconhecimento do direito ou revisão de benefícios, proceder conforme segue:

I – se após a análise da documentação apresentada for verificada que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados por meio do sistema CNISVR ou nos Sistemas de Benefícios (PRISMA/SABI), conforme o caso, e em seguida proceder à homologação, por meio do sistema HIPNET, no caso de acerto por meio do CNISVR. Nessa situação, será emitida comunicação ao segurado informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada, observando que:

a) o servidor deverá juntar cópia da documentação, deixando registrado de forma detalhada que nos documentos analisados não encontrou rasuras, que estavam em

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ordem cronológica, que havia anotações (citar), que os contratos estavam assinados pelo empregador, enfim todas as informações que julgar necessária; b) no caso de vínculo extemporâneo, o sistema de benefício imediatamente registrará uma PE. Essa pesquisa será analisada quanto ao fato se a mesma é necessária ou não. Isso porque em muitos casos, observa-se somente que trata-se de alteração de razão social, de matriz para filial, dentre outros. Em outros casos, o segurado apresenta documentos que comprovam o vínculo na data correta, e assim, a conclusão da PE será interna, ou seja, sem a realização in loco. Porém, em qualquer das situações, deverá juntar cópia dos documentos apresentados, registrando no processo ou na conclusão da PE tais informações; c) o servidor que incluir tempo baseado em documentos apresentados, deve formar a convicção dos fatos, e obrigatoriamente, deixar relatado no processo o que foi apresentado, o que consta em tais documentos, o que analisou, citando, especialmente a fundamentação, enfim, deixar um relato da análise e conclusão.

II - se não apresentados os documentos na forma do inciso anterior e após a análise da documentação, a mesma for considerada insuficiente, não constar no CNIS e esteja, ou não, dentro de prazo de atualização de dados do CNIS, poderá a APS emitir exigência ao segurado fixando prazo para que este apresente a documentação solicitada; III - se após a análise da documentação, devidamente relatada e fundamentada, concluir que a mesma é insuficiente, verificar se cabe a emissão de PE, esta, obrigatoriamente, por meio do sistema HIPNET, ou o processamento de JA; IV - se não houver apresentação de documentos ou estes sejam considerados insuficientes, inclusive para subsidiar a emissão de PE ou processamento de JA ou se, o resultado de qualquer destes, for negativo, será indeferido o pedido de acerto, sendo emitida comunicação ao segurado, facultando-lhe a interposição de recurso; (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) III - se após a análise da documentação, devidamente relatada e fundamentada, concluir que a mesma é insuficiente, verificar se cabe a emissão de PE ou RD, ou ainda o processamento de JA, por meio do sistema HIPNET; IV - se não houver apresentação de documentos ou estes sejam considerados insuficientes, inclusive para subsidiar a emissão de PE, RD ou processamento de JA ou se, o resultado de qualquer destes, for negativo, será indeferido o pedido de acerto, sendo emitida comunicação ao segurado, facultando-lhe a interposição de recurso; V - no caso de benefício em fase de habilitação, revisão ou recurso que se enquadrar na situação prevista no inciso I, ou seja, a documentação apresentada for considerada suficiente para a comprovação do vínculo ou remuneração, adotar as seguintes providências:

a) benefício em fase de habilitação: reinformar o NIT (nova migração dos dados do CNIS) para que as atualizações realizadas migrem para o Sistema de Benefício, antes da conclusão (formatação) do benefício e proceder à análise, eliminando a necessidade de indeferimento e a reabertura do processo, situação esta realizada somente nas APS que não possui o CNISVR instalado; b) no caso de benefício em fase de revisão ou recurso: ao ser reinformado o NIT, o sistema de benefício buscará os dados atualizados sem apagar as informações já existentes no benefício. Estas informações deverão ser comparadas e, havendo divergências, deverão ser adotados os critérios disciplinados para Atualização de Dados no CNIS.

Art. 20. Os procedimentos mencionados no artigo anterior incluem, os casos de

remunerações divergentes ou não constantes no CNIS.

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CAPÍTULO VIII Do Pedido de Atualização de Dados Constantes no CNIS, Desvinculados do Requerimento de

Benefício

Art. 21. Nos casos de alteração, inclusão e exclusão de informações referentes a vínculos e remunerações constantes no CNIS, desvinculados do requerimento de benefício, por iniciativa do segurado ou seu representante legal, deverão ser efetuados por meio dos Sistemas CNISVR e HIPNET adotando os procedimentos a seguir:

I - protocolizar o pedido de atualização do CNIS no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social-SIPPS por meio de formulário próprio, podendo ser utilizado o mesmo número do processo para solicitação de vários tipos de acertos efetuados no dia em que for protocilizado; II - consultar o CNISVR para verificar se existem acertos pendentes e o HIPNET para visualizar o histórico do NIT; III – analisar os documentos apresentados e proceder a análise, de acordo com os critérios adotados para atualização de dados constantes no CNIS; IV - a conclusão da análise da documentação apresentada pelo segurado, quando do pedido desvinculado de requerimento de benefício, deverá ser efetuada conforme a seguir:

a) se, após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea e não apresenta indícios de irregularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados no CNISVR e em seguida proceder a homologação do acerto por meio do HIPNET. Será emitida comunicação ao segurado informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada; b) se, após a análise da documentação, concluir que a mesma é insuficiente, verificar se é cabível a emissão de PE ou processamento de JA; c) se, após a realização de PE ou JA for confirmado o vínculo ou a remuneração, efetuar os devidos acertos dos dados e, após a homologação do acerto, emitir comunicação ao segurado e à empresa, informando a inclusão, alteração ou exclusão do período pleiteado; d) caso não se confirme o vínculo ou a remuneração, o pedido de acerto será indeferido, emitindo-se comunicação ao segurado, facultando-lhe a interposição de recurso. Este procedimento será adotado também no caso que o segurado não apresentar documentos ou que os mesmos forem considerados insuficientes para emissão de PE ou processamento de JA. (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) b) se, após a análise da documentação, concluir que a mesma é insuficiente, verificar se é cabível a emissão de PE ou RD ou processamento de JA; c) se, após a realização de PE, RD ou JA for confirmado o vínculo ou a remuneração, efetuar os devidos acertos dos dados e, após a homologação do acerto, emitir comunicação ao segurado e à empresa, informando a inclusão, alteração ou exclusão do período pleiteado; d) caso não se confirme o vínculo ou a remuneração, o pedido de acerto será indeferido, emitindo-se comunicação ao segurado, facultando-lhe a interposição de recurso. Este procedimento será adotado também nos casos que o segurado não apresentar documentos ou que a mesma for considerada insuficiente para emissão de PE, RD ou processamento de JA.

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Parágrafo único. Para a atualização de dados relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas-

CPF e às contribuições dos contribuintes individuais, facultativos e empregados domésticos deverá ser feita pelos sistemas CADPF e SARCI, respectivamente.

“CAPÍTULO IX Do Roteiro para Acesso ao CNIS” (NR)

“Art. 22. Para obtenção de informações de empregadores através do CNIS Cidadão, no

menu principal, proceder da seguinte forma: I – na opção empregadores:

a) clicar em “Consulta Dados Cadastrais”; b) na tela de consulta, no campo “Tipo”, identificar se a pesquisa será feita pelo CNPJ ou Cadastro de Empresas Integradas-CEI; c) preencher o campo “Empregador” com o número do CNPJ ou CEI, conforme o caso, e clicar “OK”; d) como resultado da pesquisa, serão disponibilizados os dados cadastrais do empregador, bem como as informações referentes à data e aos documentos que atualizaram os dados no CNIS;

II – na opção “Consulta por nome”:

a) na tela pesquisa por atributos escolher a opção CNPJ ou CEI; b) em seguida, preencher os campos em branco com os dados da empresa que deseja pesquisar; c) como resultado da pesquisa, serão disponibilizados o CNPJ ou CEI, conforme o caso, o nome da empresa, município, CNAE, entre outras informações.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

CAPÍTULO IX

Do Roteiro para Acesso ao CNIS e CNISA

Art. 22. Para acesso ao CNIS e CNISA, proceder da seguinte forma: I - no menu principal do CNIS selecionar:

a) empregadores e clicar em “Consulta Dados Cadastrais”; b) na tela de consulta, no campo “Tipo”, identificar se a pesquisa será feita pelo CNPJ ou Cadastro de Empresas Integradas-CEI; c) preencher o campo “Empregador” com o número do CNPJ ou CEI, conforme o caso, e clicar “OK”; d) como resultado da pesquisa, serão disponibilizados os dados cadastrais do empregador, bem como as informações referentes à data e aos documentos que atualizaram os dados no CNIS;

II - no menu principal do Cadastro Nacional de Informações Sociais/Agregados-CNISA:

a) selecionar cadastro e clicar em “Consulta a Empregador”; b) na tela de consulta, no campo “Identificação do Empregador”, indicar se a pesquisa será feita pelo CNPJ ou CEI; c) em seguida, preencher o campo em branco com o número do CNPJ ou CEI, conforme o caso, e clicar “OK”;

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d) como resultado da pesquisa, serão disponibilizados os dados cadastrais do empregador, bem como as informações referentes à data e documentos que atualizaram os dados no CNIS;

III – na opção “busca CNPJ/CEI”: será realizada a pesquisa por número do CNPJ ou CEI pelo nome da empresa.

CAPÍTULO X Da Inclusão, Alteração e Exclusão no CNIS por meio do Sistema de Benefícios

Art. 23. Transitoriamente, até que todos os Sistemas de Atualização de dados no CNIS

estejam disponíveis em todas as APS, as alterações, inclusões ou exclusões referentes a dados básicos, vínculos, remunerações ou contribuições provenientes do CNIS, para períodos iniciados ou finalizados a partir de 1º de julho de 1994, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, poderão ser efetuadas por meio dos Sistemas de Benefícios (PRISMA/SABI), quando da reabertura ou da revisão do benefício, adotando-se os mesmos critérios definidos para atualização de dados do CNIS, observado os documentos constantes no art. 10 desta Orientação Interna, bem como os critérios de análise dos respectivos documentos.

§ 1º No caso de requerimento de benefícios para períodos de trabalho encerrados até 30

de junho de 1994, poderão ser alteradas, incluídas ou excluídas informações relativas aos dados básicos, vínculos, remunerações ou contribuições, a partir dos documentos apresentados pelo segurado na forma do art. 10 desta Orientação Interna, por meio dos Sistemas de Benefícios (PRISMA/SABI) nas APS que não tenham disponíveis os sistemas de atualização de dados do CNIS.

§ 2º Os dados básicos relativos a documentos que identificam o contribuinte, isto é, RG, CTPS, CPF, Título de Eleitor e Certidões de Casamento, de Nascimento ou de Óbito, deverão ser alterados, obrigatoriamente, no sistema CADPF, sendo que a formatação do benefício será permitida após a reinformação do NIT no benefício, para atualização automática no benefício.

§ 3º Poderão ser alterados os dados básicos (nome, nome da mãe, data de nascimento e documento de identificação) antes da conclusão do benefício, contudo, somente será permitida a formação se pelo menos um dos dados básicos coincidir com os dados existentes no CNIS. Caso contrário, deverá ser identificado o NIT correto.

§ 4º Nos casos de PIS/PASEP, cujo número foi atribuído para mais de um trabalhador, este deverá apresentar documento da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil com o número do PIS/PASEP, devidamente renumerado. A APS, com base no novo NIT, fará as atualizações no CADPF referente a dados cadastrais e, se tiver o CNISVR instalado, o acerto dos vínculos e remunerações, excluindo os mesmos do NIT anterior, ou via Sistema de Benefícios nos casos que não tenha o CNISVR instalado.

§ 5º Nas APS que não tenham instalado os sistemas de atualização de dados do CNIS, o Despacho Judicial-04 não fará restrição a qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de informações.

Art. 24. Na revisão ou na reabertura de benefício indeferido o NIT deverá ser reinformado para migração dos dados atuais, podendo ser alterados nos sistemas de benefício, para fins de reconhecimento de direito, obedecendo-se aos mesmos critérios definidos para atualização dos dados no CNIS.

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Art. 25. Nas situações abaixo relacionadas, as informações relativas a cada situação poderão ser incluídas por meio dos Sistemas de Benefícios, para fins de reconhecimento do direito, mesmo antes da formatação do benefício, inclusive nas APS que tenham disponíveis os Sistemas de Atualização de dados do CNIS:

I - forma de filiação e ramo de atividade; II - inclusão de salários-de-benefício e de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade; III - registro de período de licença do trabalho relacionado a um vínculo migrado do CNIS, para efeito de dedução no cálculo do tempo de contribuição; IV - para período de atividade especial finalizado até 31 de dezembro de 1998, será permitido alterar o Tempo Básico de Cálculo-TBC, sendo obrigatória a digitação dos dados complementares que caracterizam a atividade especial, para qualquer período, mesmo após 31 de dezembro de 1998; V - Certidão de Tempo de Contribuição-CTC; VI - tempo de serviço exterior; VII - comprovante de período de atividade rural; VIII - serviço militar; IX - inclusão de vínculo e remunerações instituídos por Reclamatória Trabalhista-RT, desde que validado pelo INSS, observando-se os critérios de comprovação de atividade decorrente de Ação Trabalhista; X – até 3 de maio de 2006, data da publicação da Portaria MPS nº 133, foi permitido alterar ou incluir informações relativas a vínculos ou a contribuições de períodos de mandato eletivo, de vinculação ao RGPS por meio de portarias de nomeação e contrato de trabalho temporário, referente a períodos até 31 de dezembro de 1998; XI - inclusão do vínculo com data início até 16 de dezembro de 1998, para contagem do tempo de contribuição de marítimo embarcado.

CAPÍTULO XI Do Salário-de-Benefício

Art. 26. Para fins de cálculo do salário-de-benefício, tratando-se de aposentadorias,

considerando que, para fins da apuração de tal benefício, o divisor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período contributivo, deverá ser informado o valor mínimo nas competências que não possuírem nenhum valor informado, conforme o que preceituam os arts. 35 e 36 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 27. Para os demais benefícios, o cálculo do salário-de-benefício será realizado a partir das remunerações e contribuições existentes, provenientes do CNIS, tendo em vista que o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples, não havendo restrição quanto ao divisor.

Art. 28. Os benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002, que encontram-se pendentes,

serão analisados e despachados com base na Lei nº 10.403, publicada em 9 de janeiro de 2002 e no RPS.

Art. 29. Em se tratando de aposentadoria proporcional, o segurado deverá ser cientificado do tempo apurado, sendo-lhe facultado o direito de opção ao benefício. Optando pela aposentadoria proporcional e não sendo o acerto de dados essencial à concessão do benefício, poderá ser realizado com pesquisa, a posteriori, a qual, se confirmada e devidamente homologada, resultará na revisão do benefício.

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CAPÍTULO XII

Da Justificação Administrativa-JA

Art. 30. Para realização de JA pelas APS, deverá ser observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS, cabendo processamento da mesma para processo de atualização dos dados do CNIS independente de processo de benefício, conforme § 3º do art. 19 do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002 e art. § 2º do art. 142 do RPS.

§ 1º Nos casos em que o segurado apresente documentação que possa ser considerado início de prova material para o processamento de JA, deverá ser cadastrado pedido de atualização no CNISVR, onde o sistema estiver instalado ou no HIPNET, solicitando o processamento de JA e efetuando o cadastramento das testemunhas indicadas pelo segurado, observando que:

I - a designação do processante, bem como a autorização do processamento da JA é de competência da Chefia da APS ou Chefia de Benefícios, que deverá acessar a opção “Autorização de JA”, disponibilizando-a para agendamento; II - o processante designado, deverá acessar diariamente o Sistema HIPNET, para verificar a existência de JA disponível para agendamento. Após o agendamento, será emitida convocação para o segurado e testemunhas, se for o caso, informando a data e horário da oitiva das mesmas; III - A homologação da JA quanto à forma é de responsabilidade do processante e quanto ao mérito é de competência da autoridade que autorizou seu processamento, cabendo a esta acessar diariamente o Sistema de HIPNET, na opção “Homologação” visando a verificação da existência de JA pendente. Tal procedimento, automaticamente estará atualizando o CNISVR, nas APS onde o sistema estiver implantado, devendo o processo ser devidamente instruído e concluído.

§ 2º Nos casos de JA processada que não resultarão em atualização do CNIS, deverá ser

solicitada diretamente no HIPNET, na opção “Incluir JA”. § 3º A JA realizada por meio do Sistema HIPNET, não será um processo totalmente

virtual, uma vez que para sua realização, é imprescindível a avaliação dos documentos constantes no mesmo, bem como a juntada de documentos relativos ao seu processamento. Sendo assim, o processo físico deverá acompanhar todas as etapas de execução virtual.

CAPÍTULO XIII Da Pesquisa Externa-PE

“Art. 31. Para realização de PE e operacionalização da Central de Pesquisa, deverão ser

adotados os critérios disciplinados em atos normativos específicos. Parágrafo único. O Decreto nº 6.496, de 30 de junho de 2008, disciplina a obrigação das

empresas disponibilizarem a servidor designado pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, as informações de interesse da Previdência Social, alusivas aos seus empregados e prestadores de serviço, necessárias à Instrução de pedidos de benefício, observando-se que:

I – os servidores designados para realização de Pesquisa Externa-PE, na forma do art.

357 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, podem solicitar à empresa a apresentação de documentos necessários à comprovação do vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos ao trabalhador;

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II – não compete ao servidor do INSS as atribuições conferidas em caráter privativo aos

ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, previstas no Inciso I, art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, ou seja:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de recolhimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Art. 31. Para realização de PE, RD e operacionalização da Central de Pesquisa, deverão

ser adotados os critérios disciplinados em Atos Normativos específicos.

CAPÍTULO XIV Do Indeferimento e Reabertura de Benefícios

Art. 32. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro

de 2002, data da publicação da Lei nº 10.403, deverá basear-se no princípio de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas são as provenientes do CNIS, observando os critérios para inclusão, alteração e exclusão de dados, se for o caso.

§ 1º O indeferimento do benefício deverá ter como fundamentação os motivos regulamentares, tais como: perda da qualidade de segurado, falta de período de carência, falta de tempo de contribuição, dentre outros.

§ 2º O Sistema PRISMA permite a comunicação de decisão de indeferimento, com estabelecimento de prazo regulamentar para interposição de recurso à Junta de Recurso. Se reaberto e concedido o benefício, antes do processamento do indeferimento pelo Sistema Único de Benefícios-SUB, será inibida a impressão da comunicação da decisão do indeferimento no referido Sistema.

§ 3º Tratando-se de benefício indeferido em que o segurado alegar possuir os elementos necessários ao reconhecimento do direito, cujo período foi inicialmente desconsiderado por não constar no CNIS, o mesmo poderá ser reaberto, de imediato, para o devido acerto mediante ciência de próprio punho do segurado ou de seu representante legal na comunicação de indeferimento emitida pelo sistema.

§ 4º A existência de outros elementos, além dos existentes no CNIS, implicará na reabertura pelo Motivo-04 (Atualização de Dados do CNIS) do benefício indeferido.

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§ 5º Após a reabertura até a nova conclusão do benefício (concessão ou indeferimento), o benefício voltará a ser registrado como represado.

CAPÍTULO XV Da Revisão

Art. 33. No cadastramento do pedido de revisão de benefício requerido após 9 de

janeiro de 2002, data da publicação da Lei nº 10.403, a base de dados dos Sistemas de Benefícios será atualizada com a situação atual do benefício concedido ou revisado.

Art. 34. Nas APS que não tenham instalado os Sistemas de Atualização de dados do CNIS, as alterações, inclusões ou exclusões referentes a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições provenientes do CNIS, para fins de revisão do benefício, deverão ser efetuadas por meio dos Sistemas de Benefícios, mediante a apresentação dos documentos constantes no art. 10 desta Orientação Interna, observando que o Motivo-13 (Atualização de Dados do CNIS), a partir de 1º/7/1994, foi criado para revisão de benefícios em razão da existência de outros elementos além dos existentes no CNIS.

Art. 35. No caso de benefício em fase de revisão, ao ser reinformado o NIT, o sistema de beneficio buscará os dados atualizados sem apagar as informações já existentes no benefício. Estas informações deverão ser comparadas e, havendo divergências, deverão ser adotados os critérios disciplinados para atualização de dados no CNIS.

CAPÍTULO XVI Do recurso

Art. 36. O segurado inconformado com a decisão do INSS poderá, no prazo

regulamentar, contados da data da ciência pessoal da decisão, interpor recurso à Junta de Recursos contra a decisão do INSS.

§ 1º Quando do recebimento da petição do recurso devidamente protocolizada, o processo deverá ser analisado, bem como os documentos apresentados, se for o caso, na forma disposta para a comprovação de atividade para inclusão, alteração ou exclusão no CNIS, adotando os seguintes procedimentos:

I - reconhecido o direito, proceder a reabertura do benefício; II - mantido o indeferimento, encaminhar o processo, devidamente fundamentado, para a Junta de Recursos da Previdência Social-JRPS.

§ 2º A interposição de recurso poderá ocorrer de pedido de acerto de dados no CNIS

desvinculado de benefício, assim como de requerimento deste. § 3º Tratando-se de reabertura em razão de atualização de dados do CNIS (Motivo-04),

o processo de recurso deverá ser arquivado por perda do objeto.

CAPÍTULO XVII Da Extemporaneidade das Informações Constantes no CNIS

Art. 37. Serão identificados e marcados todos os vínculos extemporâneos a partir do

documento (RAIS, FGTS ou GFIP) anterior ou posterior a julho/1994, utilizado pela empresa para

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cadastramento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e Caixa Econômica Federal-CEF, considerando-se como vínculo extemporâneo:

I - aquele informado por meio de GFIP ou FGTS entregue após o último dia do mês subseqüente ao mês da data de admissão do empregado;

Exemplo: Em uma GFIP entregue em junho/2006, serão considerados extemporâneos os vínculos iniciados até 30/4/2006;

II - aquele informado por meio de RAIS com data de admissão no período de janeiro a setembro, não informadas na RAIS do ano base correspondente e não entregue ao MTE até abril do ano seguinte; III - admissões no período de outubro a dezembro não informadas na RAIS do ano base seguinte ao ano da admissão e entregue ao MTE no prazo legal, ou seja, abril do ano seguinte ao ano-base.

Art. 38. Para segurado com vínculo extemporâneo e para contribuinte individual

prestador de serviço, será marcado o período extemporâneo a partir do documento (RAIS, FGTS ou GFIP) utilizado pela empresa para cadastramento junto ao MTE/CEF.

Exemplo 1: Informações da RAIS:

- Trabalhador admitido em março/1983 - A primeira RAIS foi entregue em abril/1988

Teremos: - o período de março/1983 a dezembro/1986 será considerado extemporâneo; - o período de janeiro/1987 a dezembro/1987 será considerado contemporâneo; - caso a RAIS tivesse sido entregue em maio/1988 (prazo legal de entrega da RAIS até abril/1988) o período de janeiro/1987 a dezembro/1987 também seria considerado extemporâneo.

Informações do FGTS: - Período de janeiro/1995 a dezembro/1998. Adotar os mesmos critérios da GFIP.

Informações da GFIP: - trabalhador admitido na competência abril/2006. GFIP entregues na competência agosto de 2006 correspondentes às competências abril/2006 a julho/2006. Teremos que o período de abril/2006 a junho/2006 será considerado extemporâneo, considerando que a GFIP foi entregue fora do prazo de trinta dias da competência da admissão; - trabalhador admitido em abril/2006. GFIP entregue na competência outubro de 2006 correspondentes às competências abril a setembro/2006. Teremos que o período de abril/2006 a agosto/2006 será considerado extemporâneo; - trabalhador admitido em julho/2004. GFIP entregues em agosto, setembro, outubro e novembro/2004, em dia. Na competência dezembro/2004 foi entregue uma GFIP retificadora, alterando a data de admissão para janeiro/2004. Teremos:

a) o período de julho a novembro/2004 contemporâneo; b) o período de janeiro/2004 a junho/2004 será considerado extemporâneo;

- no caso de contribuinte individual prestador de serviço, a competência informada em GFIP entregue após o último dia do mês subseqüente.

Exemplo 2: Em uma GFIP entregue em junho/2006 seriam consideradas extemporâneas as competências até abril/2006.

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Art. 39. As rotinas dos Sistemas PRISMA e SABI, no tratamento dos vínculos extemporâneos, são:

I - verificar no benefício a tela contendo a relação de vínculos extemporâneos, devendo ser selecionados com (asterisco) para confirmação ou não dos períodos; II - na migração para os sistemas de benefícios de vínculos extemporâneos estes só poderão ser considerados na contagem de tempo de contribuição se forem confirmados, mediante solicitação de Pesquisa Interna (I) ou Pesquisa Externa (E), ficando registrado no relatório de auditoria a matrícula do funcionário que confirmou a pesquisa; III - as PE/RD migrarão com status “A Priori” ou “A Posteriori”, sendo permitida a alteração do status na tela de cadastramento de PE/RD; IV - considerar-se-á como Pesquisa Interna-PI:

a) a análise feita pelo servidor na documentação apresentada pelo segurado no ato do requerimento do benefício ou por cumprimento de exigência, inclusive mediante a adoção, quando necessárias, de determinadas ações (JA, entre outras); b) extração de informações dos próprios Sistemas Corporativos da INSS suficientes para confirmar o vínculo extemporâneo;

V - enquanto a Pesquisa, Interna ou Externa, não for confirmada, o período não será considerado como tempo de contribuição; VI - no cumprimento de PE, a matrícula do pesquisador não poderá ser igual a do concessor; VII – referente ao requerimento de salário-maternidade via Internet direcionado para o

Benefweb, se identificado vínculo extemporâneo, será emitida mensagem de erro para comparecer a uma APS, gravando registro no CONERR;

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) VII - referente ao Sistema Benefweb (Internet), se identificado vínculo extemporâneo:

a) no salário-maternidade, emitirá mensagem de erro para comparecer a uma APS, gravando registro no CONERR; b) no auxílio-doença, se o requerimento for feito na APS (intranet) e empresa convenente, migrará o vínculo criando a exigência. Para o requerimento na Internet (público externo) o vínculo não será considerado;

VIII - não será permitida a inclusão de vínculo via Sistemas de Benefícios (Prisma e SABI) em documento migrado do CNIS; IX - havendo necessidade de inclusão de vínculo anterior a 1º/7/1994 ou posterior a este período, neste caso após reabertura com Motivo-04, o documento deverá ser cadastrado, ainda que seja o mesmo documento migrado do CNIS, ficando registrada no relatório de auditoria, a matrícula do servidor que incluir vínculo não migrado do CNIS; X - o sistema de benefício criticará a data de emissão da CTPS anterior à data de início do vínculo, emitindo a seguinte mensagem: “Data início menor que a data da expedição de documentos. Confirma inclusão do vínculo (S/N)?”; XI - na migração de vínculos posteriores a DAT, será emitida a pergunta: “Existem vínculos migrados do CNIS posterior à DAT? Caso existam vínculos não disponibilizados, favor confirmar a DAT; XII - na situação acima, a crítica poderá ser liberada via LIBDUP, após análise da regularidade da utilização dos períodos, sendo que o batimento no SUB será feito pelo NIT ou nome, nome da mãe e data de nascimento; XIII - a marca (de cor amarela) só poderá ser visualizada no CNIS. Nos sistemas de Benefício (Prisma e SABI), os vínculos extemporâneos estarão sujeitos a PE, sendo feita tal exigência quando da migração dos dados do CNIS.

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Parágrafo único. Até que as definições contidas neste artigo sejam implementadas pela Empresa de Telecomunicações e Informações da Previdência Social-Dataprev para ser realizada automaticamente pelos Sistemas, o servidor procederá à análise quanto às competências extemporâneas, observando as definições acima.

Art. 40. Não será considerado vínculo extemporâneo: I - aquele informado por meio de GFIP ou FGTS com data da entrega pela empresa menor que o último dia do mês subseqüente ao mês da data de admissão do empregado, sendo:

a) GFIP com Código N1-Transferência de empregado para outro estabelecimento de mesma empresa, ou seja, mesma “raiz” CNPJ; b) GFIP com código N2-Transferência de Empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho, ou seja, não tem a mesma “raiz” do CNPJ.

II - aquele informado por meio da RAIS com data de admissão no período de janeiro a setembro e informado na RAIS do ano base correspondente à data de admissão e entregue ao MTE até abril do ano seguinte; III - admissões no período de outubro a dezembro informadas na RAIS do ano base seguinte ao ano da admissão e entregue ao MTE no prazo legal, ou seja, abril do ano seguinte ao ano-base; IV - para contribuinte individual prestador de serviços cuja GFIP tenha sido entregue até o último dia do mês subseqüente da competência da prestação de serviço. Exemplo: Prestação de serviço janeiro/2006. GFIP entregue até 28/2/2006.

Art. 41. Os vínculos informados por meio da RAIS com data de admissão nos meses de

outubro, novembro e dezembro podem constar na RAIS do ano seguinte e não serão considerados extemporâneos.

Exemplo: Vínculo com data de admissão 22/11/1985 podem constar na RAIS do ano base de 1986.

Art. 42. Na migração para os sistemas de benefícios dos vínculos extemporâneos, estes

só poderão ser considerados na contagem de tempo de contribuição, se forem confirmados por meio de documentos ou realização de PE, quando for o caso.

Parágrafo único. Será registrado no relatório de auditoria a matrícula do servidor que

validou a PI ou PE e enviado para o SUB a informação dos benefícios contendo período extemporâneo utilizado na concessão.

CAPÍTULO XVIII Da Análise das Guias de Recolhimento-GR, Microfichas, Carnês de Recolhimento, Guias de

Recolhimento do Contribuinte Individual-GRCI e Guias da Previdência Social-GPS.

Art. 43. Para análise das GR deverá ser observado: I – as GR foram documentos iniciais para recolhimento da contribuição do empregador, autônomo, contribuinte em dobro e equiparado a autônomo. Primeiramente, as GR eram

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grandes e depois reduziram de tamanho e relacionavam os segurados conforme a categoria, o salário-de-contribuição, a contribuição e competência, sendo substituídas pelos carnês de recolhimento a partir da competência outubro/1975 e proibido o seu uso a partir de janeiro/1976; II - no caso de empregadores de firma coletiva (LTDA), era relacionado o nome da empresa, CNPJ e quantidade de empregadores, cujas informações deveriam ser confrontadas com as alterações contratuais, observando que:

a) havendo divergência entre a quantidade dos sócios constantes da alteração contratual e a GR, será necessário pedir declaração do empregador relativa ao rol de sócios que se refere à GR, a qual deve ser carimbada tantas vezes quantas forem computadas em benefício; b) deverá conter a autenticação mecânica bancária, sendo que sem a respectiva autenticação, não deverá ser computada;

III - verificar a contemporaneidade da mesma, se não possui rasuras, principalmente no campo referente à quantidade de segurados contribuintes.

Art. 44. Para análise das microfichas deverão ser observadas as orientações abaixo: I - as contribuições efetivadas pelo contribuinte, anteriores a janeiro/85 estão somente em microfilme (microficha) e possuem duas formas de classificação:

a) numéricas: pelo NIT; b) alfanuméricas: pelo nome do trabalhador;

II - o processo de consulta era bastante moroso, pois com o passar dos anos, alguns estados deixaram de ter disponível o equipamento que permitia a leitura das mesmas, ficando o serviço centralizado na Dataprev e em algumas regiões específicas, razão pelo qual, a solicitação de pesquisas enviadas pelas APS para o período anterior a 1985, demandava aproximadamente sessenta dias para o retorno da informação; III - as microfichas foram disponibilizadas de forma on-line e integradas às consultas do CNIS, para agilizar o reconhecimento automático de direito aos benefícios da Previdência Social, reduzindo o tempo de consulta efetuada por meio de Pedidos de Informação-PI; IV - a consulta permite disponibilização da imagem relativa ao período de contribuição do segurado e existem dois tipos:

a) cada microficha no período de 1974 a 1978, contém as seguintes informações: 1. inscrição; 2. pagamento acumulado: quantidade e valor; 3. ano; 4. competências pagas e valores;

b) cada microficha a partir de 1978 contém as seguintes informações: 1. inscrição; 2. UF; 3. data de nascimento; 4. CT (Categoria);

CS-CATEGORIA-CI

1 2 3 4 5 6 9

Autônomo Contribuinte em dobro

Facultativo Empregador Doméstica Estudante

Indeterminado (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

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4. CT; 5. data de Inscrição; 6. PEC; 7. nome; 8. pagamento acumulado: quantidade e valor; 9. períodos; 10. competências pagas e valores.

Parágrafo único. Quanto às domésticas, cumpre ressaltar que, de início, quando o pagamento era efetuado no 1º carnê implantado em 1973, não se fazia registro de mês de competência e nem do valor pago, computando-se apenas, a quantidade de recolhimentos, observando-se que a partir de janeiro de 1979, com a implantação do carnê único para todas as categorias, inclusive as domésticas, estas passaram a ter em seus registros o mês de competência e o valor.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Art. 45. Considerações relacionadas ao histórico das microfichas: I - a emissão das microfichas não era feita ao concluir um exercício e sim no meio do exercício (normalmente entre abril e agosto); II - conforme Ordem de Serviço nº INPS/SB 055.9, de 5 de dezembro de 1985, realiza-se a análise da informação constante na microficha. Quando os dados estiverem corretos, a transcrição será feita de imediato. Quando incorretos, como por exemplo: valores registrados com deslocamento de posição, duplicidade de recolhimentos numa competência e falta daquela que seria a correta, entre outros, serão corrigidos e transcritos;

Exemplo: NIT 10980161026 - Na competência julho/78 aparece o valor 464 e a competência junho/78 está em branco. Assim, como 2 x 232 = 464, podemos dividir 464 em 2 e colocar 232 para cada competência (junho/78 e julho/78);

III - observado o exemplo contido no inciso anterior, somente podemos fazer esta divisão quando o resultado dá exatamente o valor que consta na tabela de contribuição para aquela competência, caso contrário, esses valores somados aparecem em apenas uma competência, e no campo “Quantidade” será acrescido de um recolhimento. Portanto, podemos encontrar nas microfichas uma quantidade de valores discriminados menor do que o valor constante no campo “Quantidade”; IV - com a implantação do Banco de Dados em 1985, o procedimento mencionado no inciso anterior continuou ocorrendo, porém, a partir de 1994, as contribuições para uma mesma competência passaram a ser armazenadas separadamente; V - quando o NIT for pertencente a uma Faixa Crítica, há dois contribuintes recolhendo com o mesmo número de inscrição. Então, cada competência pode estar com valor dobrado e a quantidade total de recolhimentos do período também dobrada. Estes casos devem ser verificados e adotados os procedimentos para NIT Faixa Crítica; VI - quando um recolhimento era efetuado com a competência inválida, o valor do recolhimento era desprezado e era somado um na quantidade de contribuições efetuadas. Neste caso, é possível encontrarmos uma inscrição com informação de “Quantidade de Contribuições” maior do que as contribuições discriminadas. Cada caso deverá ser analisado; VII - sempre que houver competências com recolhimentos maiores do que as demais competências no período devem ser verificadas se houve aumento da tabela de contribuição ou se é pagamento em duplicidade referente a alguma competência que estará em branco;

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VIII - em algumas emissões somente foram geradas microfichas por UF. Os contribuintes eram classificados (para efeito de organização nas microfichas) pela UF do último pagamento (caso não houvesse esta informação pela UF de Inscrição); IX - quando não encontramos um contribuinte em uma das microfichas por UF, para ter certeza que ele não possui recolhimentos, temos que pesquisar em outra UF, ou por nome (caso tenha havido microficha alfa nesta emissão), é um trabalho de "garimpo" da informação. Na época essa forma de apresentar os Contribuintes Individuais-CI foi definida pelo INSS, que considerava que na maioria dos casos estaria acertando, pois o pagamento em outra UF significaria que o CI havia se transferido para outro endereço; X - as microfichas alfanuméricas contêm as mesmas informações das numéricas. As alfabéticas eram geradas apenas para auxiliar na localização daqueles contribuintes que perdiam o número de inscrição (NIT). Com a implantação da consulta on-line (por nome) deixaram de ter finalidade; XI - quando um contribuinte não possuía dados cadastrais (sem nome), a microficha alfabética apresentava no campo nome o NIT. Portanto, em toda emissão da microficha alfabética vamos encontrar, nas primeiras microfichas, contribuintes sem nome, com o NIT no lugar do nome; XII - os recolhimentos efetuados com a competência inválida serão somados na quantidade e não serão detalhados na microficha. Nestes casos o segurado deverá apresentar os comprovantes de recolhimento; XIII - entende-se por competência inválida aquela com mês maior que 13, ano inválido ou sem informação de mês ou ano; XIV - quantidade de pagamentos não significa quantidade de competências. O contribuinte pode efetuar mais de um pagamento para uma mesma competência (pagamento complementar).

Parágrafo único. As microfichas ainda não foram totalmente digitalizadas, faltando o

período de março/84 a dezembro/84. Após consulta por meio do aplicativo CNIS Cidadão, caso o servidor perceba que estão faltando contribuições, considerando o total apresentado ou o segurado alegue ter feito as contribuições, deverá ser feita solicitação à Dataprev pelo endereço eletrônico: www-sartweb, solicitando a pesquisa e o envio das fotocópias das microfichas, devendo ser informado o nome do segurado, DN, CPF, documento de identidade, NIT e o período a ser pesquisado.

Art. 46. Quanto aos Carnês de Recolhimento deverá ser observado: I - os recolhimentos para empregados domésticos teve início em abril/73, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, publicado na mesma data; II - os contribuintes individuais com recolhimentos a partir de outubro/75 por meio de carnês. Contudo, até dezembro/75, era permitido utilizar a GR; III - permaneceu em uso de janeiro/76 até 28/2/98. Em 1º/7/97 foi instituído o modelo da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual-GRCI, mas como em algumas Unidades de Federação, não se encontrava disponível nas papelarias, foram aceitos os dois modelos no período de 1º/7/1997 a 28/2/1998; IV - a GRCI foi substituída pela Guia da Previdência Social-GPS, a partir da competência março/99, para os pagamentos a partir de 1º/4/99, a qual ainda foi utilizada até 15/10/99. A GRPS-3 que era utilizada para pagamentos em atraso, foi aceita até 23/7/1999; V - as consultas dos contribuintes individuais são registradas da seguinte forma:

a) no período de 1975 a maio/80: consulta nacional; b) no período de junho/80 a dezembro/84: consulta regional; c) no período de janeiro/85: constam no CNIS;

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VI - com relação a NIT sem dados cadastrais entre os anos de 1978 e 1979, muitos bancos deixaram de encaminhar à Dataprev o Documento de Inscrição do Contribuinte Individual-DICI, o que pode ter gerado um NIT indeterminado; VII – observado o contido no inciso anterior, outro motivo que resultou em NIT Indeterminado é que a partir de 1980, houve por parte da Dataprev, a depuração da base de dados. Portanto, se nesta época o segurado não estava contribuindo, os dados cadastrais foram eliminados. Se posteriormente o segurado retornou à condição de contribuinte individual e utilizou o número que possuía, este NIT também ficou indeterminado, começando nova contagem de contribuições. Os dados cadastrais eliminados podem ser encontrados nas primeiras microfichas. VIII – o cadastro de recolhimentos do contribuinte individual do CNIS contém informações das contribuições realizadas a partir de 1985 até a presente data, sendo que as contribuições efetivadas pelo contribuinte, anterior a este período até então, estavam somente em microfilme e atualmente em microfichas; IX – na análise, verificar se o carnê de recolhimento apresenta:

a) indícios de montagem; b) grampo no mesmo furo original ou se foi retirado e colocado outro (remontagem); c) sinal da ação do tempo (enferrujado ou novo); d) o NIT constante na contracapa coincide com os números apostos nos canhotos, ressalvados os casos de erros de transcrição (troca ou deslocamento de um ou mais dígitos que compõem o NIT); e) ausência de identificação (carnê sem nome); f) inexistência do NIT (número não pertencente ao sistema).

Art. 47. Quanto às Guias da Previdência Social-GPS, devem ser adotadas as seguintes

providências: I - realizar consulta ao Banco de Movimento, por meio do sítio www-dicfn, na opção "Consultas", "GPS - Banco de Movimento", para verificar se a GPS foi repassada pelo agente arrecadador ao INSS; II - caso a GPS conste no Banco de Movimento, deverá ser solicitado o reprocessamento da guia no CNIS à Dataprev por meio do endereço eletrônico do Reprocessamento GPS CI: [email protected]; III - caso a GPS não conste no Banco de Movimento, deverá ser encaminhado o processo à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Executiva Centro da Unidade da Federação, ou seja, da Capital da Federação, juntamente com os relatórios de consultas efetuadas nos Sistemas SARCI, ÁGUIA, INFORMAR e no Banco de Movimento, considerando que deverá ser consultado o SFC-Sistema de Controle Financeiro para efetuar o BATIMENTO FÍSICO X FINANCEIRO, com o objetivo de confirmar o repasse financeiro da data de recolhimento envolvido, cujo acesso está restrito aos servidores lotados nos SOFC das respectivas Gerências.” (NR) (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) III - caso a GPS não conste no Banco de Movimento, deverá ser encaminhado o processo ao Serviço/Seção de Orçamento/Finanças e Contabilidade na Gerência-Executiva, juntamente com os relatórios de consultas efetuadas nos Sistemas SARCI, ÁGUIA, INFORMAR e no Banco de Movimento, para verificação quanto à responsabilidade do agente contratado pelo não envio do registro e o repasse financeiro do valor correspondente, o qual retornará o processo à PS onde o mesmo teve início, depois de verificada a regularização da pendência.

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CAPÍTULO XIX

Das Disposições Gerais Relativas às Guias de Recolhimento-GR, Microfichas, Carnês de Recolhimento, Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual-GRCI, Guias da Previdência

Social-GPS. Art. 48. Verificar quanto às informações constantes nas Guias de Recolhimento, Carnês

de Recolhimento e Guias da Previdência Social: I – se O NIT consta no CNIS, principalmente no que se refere aos dados cadastrais; II – se os dados conferem com os documentos pessoais e com o comprovante de inscrição do contribuinte individual ou empregado doméstico; III – se constam recolhimentos no CNIS; IV – verificar nos sistemas SARCI ou Águia, a existência de recolhimentos registrados como inválidos, no na opção “consulta inválidos/ADA e CRECVAL”, para verificar se há ou não recolhimentos, confrontando os dados com o documento do contribuinte em relação à competência, valor da contribuição, valor autenticado, data do pagamento, agente arrecadador; V – após a localização dos recolhimentos inválidos após confronto com o extrato do SARCI/CNIS e os documentos de recolhimento, lançar estes no NIT correto do segurado, situação esta condicionada à solicitação formal do segurado; VI - analisar os documentos, verificando se os mesmos estão por longo período autenticados por uma única máquina e preenchidos com a mesma caligrafia, exceto quando se tratar de recolhimento feito em atraso; VII – verificar com referência à autenticação bancária, se o registro identifica o banco, a data do recolhimento e o valor da contribuição, ressalvadas as supressões e cortes de parte da autenticação por colocação indevida do documento na máquina registradora, sendo que a aceitação ou não dos recolhimentos dependerá da análise do documento; VIII - somente deverão ser encaminhados para o Serviço/Seção de Orçamento/Finanças e Contabilidade os processos em que a GPS não for localizada na conta corrente por não ter sido apropriada no mesmo. Não deverão, portanto, ser encaminhados os processos em que a GPS consta na conta corrente, mas não foi desmembrada e os casos em que o recolhimento foi excluído anteriormente por meio do SARCI.

§ 1º Reconhecida a autenticidade dos recolhimentos, presumir-se-ão, até prova em

contrário, verdadeiros, devendo ser exigido do contribuinte uma declaração, sob as penas da lei, afirmando a autenticidade e a titularidade das contribuições em questão.

§ 2º Para aquelas APS que já possuam e trabalham com o Sistema SARCI, obrigatoriamente, deverá proceder à inclusão, alteração ou exclusão de contribuições somente por este Sistema. A utilização do SARCI é a garantia da segurança e qualidade nas informações constantes do benefício no que se refere às contribuições, podendo ser as mesmas cotejadas com o CNIS, a qualquer momento e assim, demonstrar a efetiva vida contributiva do segurado.

§ 3º Proceder a regularização no CADPF, caso seja verificada divergência nos dados cadastrais do segurado.

CAPÍTULO XX Do Histórico da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, do Livro de Registro dos

Empregados-LRE, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS

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Art. 49. Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS: I - instituída pelo Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932, regulamentada pelo Decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932, a CTPS tornou-se documento obrigatório para a pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço à pessoa jurídica, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou à pessoa física, executando tarefa de natureza doméstica; II - a CTPS, é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir cronologicamente a vida funcional do trabalhador, sendo importante para o requerimento e despacho de benefícios trabalhistas, como seguro-desemprego, FGTS e benefícios previdenciários; III - o modelo de CTPS, instituído pelo Decreto nº 926, de 10 de outubro de 1969, substituiu as seguintes carteiras profissionais: Carteira Profissional-CP, Carteira de Trabalho do Menor-CTM e Carteira Profissional do Trabalhador Rural-CPTR, unificando, portanto, em um só documento, as referidas carteiras. A CTPS contém campos para todos os registros relativos à vida profissional do trabalhador necessários à obtenção de benefícios trabalhistas e previdenciários, referidos anteriormente; IV - o atual modelo de CTPS, criado pela Portaria nº 44 do Ministério do Trabalho, de 16 de janeiro de 1997, totalmente informatizada, propiciando maior controle tático e operacional, visto que dispõe de vários itens de segurança, a exemplo dos listados abaixo, que dificultam procedimentos ilícitos. A nova carteira apresenta, entre outras, as seguintes características:

a) confeccionada em papel moeda, com impressão gráfica que não permite alteração nem rasura nos registros, foto e assinatura digitalizadas, autenticação mecanográfica; b) apresenta-se em tamanho menor que a anterior, possui campos para registro do número de outros documentos, como a Carteira Nacional de Habilitação-CNH, Título de Eleitor e Cadastro da Pessoa Física-CPF, informações sobre o tipo e fator sangüíneo do trabalhador; c) a grande novidade da nova CTPS diz respeito ao cadastro automático do trabalhador no PIS/PASEP. Doravante, basta apenas que o empregador ative o número do cadastro do empregado no momento de sua admissão; d) outro diferencial é o cadastro na Delegacia Regional do Trabalho (CPTS – on line) que possibilita um resgate histórico do trabalhador em caso de extravios ou perda da CTPS;

V - convém salientar que as antigas CTPS continuam válidas para todos os efeitos não havendo necessidade de substituição até seu completo preenchimento.

§ 1º Quanto à expedição: I - da Carteira Profissional – CP:

a) de acordo com o art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, regulamentos e normas expedidas pelo Ministério do Trabalho a CP é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada; b) a CP além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

1. fotografia de frente modelo 3x4; 2. nome, filiação data e lugar de nascimento e assinatura; 3. nome, idade e estado civil dos dependentes; 4. número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identificação de estrangeiro, quando for o caso, conforme redação data pela Lei n° 8.260, de 12 de dezembro de 1991;

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II – da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS: de acordo com a Portaria MT nº 044/97 e Portaria MT nº 1, de 28/1/1997, a CTPS será emitida, exclusivamente, por pessoa habilitado e credenciado pela Delegacia do Trabalho no Estado, mediante a apresentação de:

a) duas fotos 3x4, fundo branco, com ou sem data, colorida, ou branco e preto, iguais e recentes, e qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada, por cartório competente ou por servidor da administração, onde possam ser colhidos dados necessários ao preenchimento da qualificação civil na CTPS; b) o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP, deverá apresentar, complementarmente, à cédula de identidade, o CPF e o titulo de eleitor; c) quando da emissão da 1ª via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP, será competência das Delegacias Regionais do Trabalho; d) será invalidada a CTPS que apresentar emendas, rasuras e que não contiver a impressão digital do titular ou sua assinatura, bem como a assinatura do emissor. A falta de fotografia não é impedimento para a aceitação da carteira de trabalho com dados identificadores regulares. (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) d) será invalidada a CTPS que apresentar emendas, rasuras, falta ou troca de fotografia e que não contiver a impressão digital do titular, sua assinatura e assinatura do emissor.

§ 2º Quadro comparativo:

CARACTERÍSTICA CTPS ATUAL CTPS ANTERIOR Papel Fibra de segurança Sulfite Cor Verde/Azul Branco Luminescência Castanho violáceo Alvejada Elementos Segurança Presença de fibra de garantia implantadas na

massa do papel nas cores azul, verde e vermelha e também fibras branqueadas, oticamente ativadas, aos raios ultravioleta.

Ausência de qualquer elemento de segurança.

Processo de impressão Offset (3 chapas) Offset (1chapa) Motivos: textos, Armas da República, dados

variáveis e números de páginas. Motivos: textos, dados variáveis e números de páginas.

ELEMENTOS DE SEGURANÇA ELEMENTOS DE

SEGURANÇA

Micro-impressão. Ausência. Fundo de Segurança em computação gráfica Ausência. Fundo de Segurança numismática com

distorções empregando tinta fugitiva. Ausência.

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Impressão Eletrônica Motivo: série e número

Ausência, a série e número são produzidos por carimbo.

Filme auto-adesivo Presença Ausência Linha de costura Linha empregada na costura central da

carteira na cor branca, apresentando fluorescência dourada sob a ação dos raios ultravioleta.

Ausência.

Capa Produzida em material sintético, resinado com estampagem a quente (hot-stamping) dos seguintes dados: Ministério do Trabalho, Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, Arma da República e CTPS.

Produzida em cartolina impressa em offset vazado, deixando transparecer os dados: Ministério do Trabalho, Secretaria de Emprego e Salário, Arma da Republica e Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Perfuração Série e número Ausência “Offset” em várias cores, sendo uma com característica fugitiva.

“Offset” na cor preta. Tintas

§ 3º Quanto às anotações, observar que: I - de acordo com a CLT e as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, a CTPS será, obrigatoriamente, apresentada contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, na forma da Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989; II - as anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta; III - as anotações da CTPS serão feitas:

a) na data base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

IV - as CTPS regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que seja exigida carteira de identidade e especialmente perante a Previdência Social.

Art. 50. Observar quanto ao Livro de Registro de Empregados-LRE e Ficha de Registro

de Empregados-FRE: I - em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; II - além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador; III - os documentos de que trata o inciso “I”, serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, por órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho; IV - para a autenticação dos documentos, deverá ser apresentado o requerimento de autenticação do 1º Livro de Registro de Empregadores ou Fichas de Empregadores, cópia de CGC ou do CEI, observando se foi preenchido e assinado o Termo de Abertura do Livro de Registro pelo menos um empregado;

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V – a Portaria MTPS/GM nº 3.626, de 13 de novembro de 1991, dispõe que o registro de empregados, de que trata o art. 41 da CLT, conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) identificação do empregado, com número e série da CTPS ou o Número de Identificação do Trabalhador-NIT; b) data de admissão e demissão; c) cargo ou função; d) remuneração e forma de pagamento; e) local e horário de trabalho; f) concessão de férias; g) identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP; h) acidente do trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido;

VI - o registro de empregado deverá estar sempre atualizado e numerado, seqüencialmente, por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas. Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas, na forma do art. 42 da CLT; VII - a autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 739, de 29 de agosto de 1997; VIII - o empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

Art. 51. Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço–FGTS: I - foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente a 8% (oito por cento) das remunerações que lhes são pagas ou devidas. Tratando-se de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2% (dois por cento), conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21/1/1998; II - a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, estabelece a obrigatoriedade das empresas recolherem o FGTS de acordo com a normatização estabelecida pelo Agente Operador do Sistema FGTS, à Caixa Econômica Federal-CEF; III - constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do(a) trabalhador(a) e representa um valor de garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada; IV - a diferença básica em relação ao modelo anterior é que estes depósitos integram um fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores; V - são as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social-GFIP que fornecem ao Governo Federal, as informações para montar o cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos trabalhadores brasileiros.

Art. 52. Observar quanto ao Cadastro Geral de Empregado e Desempregado–CAGED: I - foi criado pelo Governo Federal por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT; II - é utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais;

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III - deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados; IV - o prazo de entrega é até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de referência das informações. Art. 53. Observar quanto a Relação Anual de Informações Sociais–RAIS: I - foi instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, e tem por objetivo o suprimento das necessidades de controle da atividade trabalhista no País, o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais; II - os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades: da legislação, do trabalho de controle dos registros do FGTS dos Sistemas de Arrecadação e de concessão de benefícios previdenciários e de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP; § 1º São obrigados a entregar a declaração da RAIS: a) todos os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados. O estabelecimento que não possuam empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS negativa; b) todos os empregadores, definidos na CLT; c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no país, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou de Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica, empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados cartórios extrajudiciais; d) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base; e) órgãos da administração direta e indireta dos governos Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais; f) condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base. § 2º Não serão declarados na RAIS dados referentes a: a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS; b) trabalhadores autônomos; c) trabalhadores eventuais; d) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; e) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos e vereadores), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem; f) empregados cedidos ou licenciados, sem vencimentos, que tenham ficado afastados durante todo o ano-base, inclusive por processo judicial; g) empregados domésticos; h) os empregados licenciados, sem vencimentos no ano-base, que receberam valores resultantes de acordo coletivos ou receberam benefícios do INSS, devem constar da declaração da RAIS, caso tenham contribuído para o INSS e/ou para o FGTS. § 3º Considerações sobre a RAIS:

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a) o estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados; b) o estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS-CEI, que não possuiu empregado ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está dispensado de entregar a RAIS negativa; c) a empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores; d) estabelecimento/entidade inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS pelo CNPJ; e) estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.

Art. 54. Aspectos que devem ser avaliados na análise dos documentos: I - se o livro de registro de empregados apresenta aspecto contemporâneo à data em que foi aberto, ou seja:

a) se antigo; b) se demonstra aspecto de manuseio; c) com folhas amareladas pelo tempo; d) o estado de conservação compatível com o tempo de uso;

II - tratando-se de livro anterior, correspondente à década de 50 e início da década de 60, observar que os registros dessas épocas foram preenchidos com canetas-tinteiro; III - observar se a fotografia dos documentos corresponde à época em que o mesmo foi registrado; IV - contratos em ordem cronológica; V - páginas em ordem numérica crescente e se não faltam folhas; VI – existência de anotações durante o vínculo empregatício; VII – de 1976 a 1981, a RAIS era anual; VIII - de 1982 a 2000, a RAIS continua anual, porém, com informações mensais; IX - anotações ou registros datados de período anterior a 1961, considerando que no Brasil, a comercialização de esferográfica em larga escala, ocorreu a partir desta data; X - observar se as unidades monetárias registradas nas informações salariais, no contrato e respectivas alterações correspondem às datas em que foram efetuados os registros, conforme tabela abaixo:

PADRÃO

MONETÁRIO EQUIVALÊNCIACOM PADRÃO ANTERIOR

PERÍODO DE VIGÊNCIA

GOVERNO INSTITUIDOR

BASE LEGAL

Réis, derivado do Real, moeda Portuguesa dos séculos XV e XVI.

Do início da colonização, começo do século XVI até 30/10/1942.

Lei 59 assinada no 2º Império, pela Regência Trina, durante a menoridade de D. Pedro II.

Várias Leis, porém a Lei 59, de 8/10/1833, reorganizou o sistema monetário brasileiro.

RÉIS (Rs) e ($)

CRUZEIRO (Cr$)

R$ 1000 = Cr$ 1,00 (mil réis = um cruzeiro)

1º/11/1942 a 1º /12/1964

Getúlio Vargas Decreto-lei nº 4.791, de 5/10/1942.

CRUZEIRO (Cr$)

Cr$ 1,00= Cr$ 1 (foi extinto os centavos)

2/12/1964 a 12/2/1967

Humberto de Alencar Castelo Branco

Lei nº 4.511, de 1º/12/1964.

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Cr$ 1.000 = NCr$ 1,00 (mil cruzeiros = um cruzeiro novo)

13/2/1967 a 14/5/1970

Humberto de Alencar Castelo Branco

Decreto-lei nº 01, de 13/11/1965; Decreto nº 60.190, de 8/2/1967; Resolução BC nº 47, de 8/2/1967.

CRUZEIRO NOVO (NCr$)

NCr$ 1,00 = Cr$ 1,00 (um cruzeiro novo = um cruzeiro)

15/5/1970 a 15/8/1984

Emilio Garrastazu Médici

Resolução BC nº 144, de 31/3/1970.

CRUZEIRO (Cr$)

Cr$ 1,00 = Cr$ 1 (foi extinto os centavos)

16/8/1984 a 27/2/1986

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Lei nº 7.214, de 15/8/1984.

CRUZEIRO (Cr$)

CRUZADO (Cz$)

Cr$ 1.000 = Cz$ 1,00 (mil cruzeiros = um cruzado)

28/2/1986 a 15/1/1989

José Sarney Decreto-lei nº 2.283, de 27/3/1986; Decreto-lei nº 2.284, de 10/3/1986; Resolução BC nº 1.100, de 28/2/1986.

Cruzado Novo (NCz$)

Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00 (mil cruzados = um cruzado novo)

16/1/1989 a 15/3/1990

José Sarney Lei nº 7.730, de 31/1/1989; Medida Provisória nº 32, de 15/1/1989; Resolução BC nº 1.565, de 16/1/1989.

NCz$ 1,00 = Cr$ 1,00 (um cruzado novo = um cruzeiro)

16/3/1990 a 31/7/1993

Fernando Affonso Collor de Melo

Lei 8.697, de 27/8/1993; Medida Provisória nº 168, de 15/3/1990; Resolução BC nº 1.689, de 18/3/1990.

CRUZEIRO (Cr$)

Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00 (mil cruzeiros = um cruzeiro real)

1º/8/1993 a 30/6/1994

Itamar Augusto Cautieiro Franco

Lei nº 8.697, de 27/8/1993; MP nº 336 de 28/7/1993; Resolução BC nº 2.010, de 28/7/1993.

CRUZEIRO REAL (CR$)

CR$ 2.750,00 = R$ 1,00 (dois mil setecentos e cinqüenta cruzeiros reais = um real)

Em vigor a partir de 1º/7/1994

Lei nº 9.069, de 29/6/1995; MP nº 434, de 27/5/1994; Lei nº 8.880, de 27/5/1994; MP nº 542, de 30/6/1994.

REAL (R$)

Parágrafo único. Histórico das canetas esferográficas BIC: I - as primeiras canetas esferográficas do mundo foram comercializadas nas papelarias da Argentina, em 1942; II - foi recebida no Brasil com desconfiança pelo público acostumado com a caneta tinteiro, tendo inicialmente seu uso proibido até mesmo nas agências bancárias, nas assinaturas de cheques. Seu preço acessível impulsionou suas vendas; III - fundada no Brasil em 1956, iniciando sua comercialização em 1961, com canetas esferográficas. A primeira foi a BIC CRISTAL.

Art. 55. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, tendo caráter restrito e

destina-se a disciplinar procedimento administrativo de interesse interno, sendo vedada divulgação externa, total ou parcial e sua publicação será exclusivamente em Boletim de Serviço-BS.

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BENEDITO ADALBERTO BRUNCA Diretor de Benefícios

Publicada no BS/INSS/DC nº 173, de 6/9/2007