Ambiental Esquematizado - Frederico Amado - 2014

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    Capa: Marcelo S. Brando

    Produo digital: Geethik

  • CIP Brasil. Catalogao-na-fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

    Amado, Frederico Augusto Di Trindade

    Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. 5. ed. Rio de Janeiro : Forense ; So Paulo : MTODO, 2014.

    BibliografiaISBN: 978-85-309-5510-6

    1. Direito ambiental - Brasil. 2. Proteo ambiental - Brasil. I. Ttulo.

    09-3955. CDU: 349.6(81)

  • N

    esta 5. edio, promovi a atualizao da obra de acordo com as normas jurdicaseditadas em 2013, ganhando destaque a Lei 12.805, de 29 de abril de 2013, que

    instituiu a Poltica Nacional de Integrao Lavoura-Pecuria-Floresta (Captulo 15); a Lei12.862/2013, que inseriu novos princpios, objetivos e diretrizes na Poltica deSaneamento Bsico do Brasil (Lei 11.445/2007); a Lei 12.836/2013, que alterou o Estatutoda Cidade; e a Lei 12.854/2013, que fomenta e incentiva aes que promovam arecuperao florestal e a implantao de sistemas agroflorestais em reas ruraisdesapropriadas e em reas degradadas, nos casos que especifica.

    Alm disso, foram inseridas novas questes de concursos pblicos realizados nosanos de 2012 e 2013 e julgados recentes, especialmente da lavra do STF e do STJ.

    Outrossim, sempre com o incessante objetivo de aperfeioar o trabalho no limite daminha capacidade e disponibilidade de tempo, fiz melhorias em diversos captulos, aexemplo da disciplina da poluio por lanamento de leo e outras substncias nocivasou perigosas em guas brasileiras (Captulo 12).

    Bons estudos a todos!

    Salvador, fevereiro de 2014

  • ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias

    ADI Ao Direta de Inconstitucionalidade

    ADPF Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental

    AIA Avaliao de Impactos Ambientais

    ANA Agncia Nacional de guas

    ANP Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis

    APA rea de Proteo Ambiental

    APP rea de Preservao Permanente

    ARIE rea de Relevante Interesse Ecolgico

    CADE Conselho Administrativo de Defesa Econmica

    CAR Cadastro Ambiental Rural

    CC Cdigo Civil

    CDC Cdigo de Defesa do Consumidor

    CFLO Cdigo Florestal

    CGEN Conselho de Gesto do Patrimnio Gentico

    CGIEE Comit Gestor de Indicadores e Nveis de Eficincia Energtica

    CIBIO Comisso Interna de Biossegurana

    CIM Comit Interministerial sobre Mudana do Clima

    CIPA Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    CM Cdigo de Minerao

    CMCH Comisso de Coordenao das Atividades de Meteorologia,Climatologia e Hidrologia

    CNBS Conselho Nacional de Biossegurana

    CNEM Comisso Nacional de Energia Nuclear

    CNPE Conselho Nacional de Poltica Energtica

    CNRH Conselho Nacional de Recursos Hdricos

    CNUMAD Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente eDesenvolvimento

    CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente

  • CONCEA Conselho Nacional de Controle de Experimentao Animal

    CRFB Constituio da Repblica Federativa do Brasil

    CTN Cdigo Tributrio Nacional

    CTNBIO Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana

    DNPM Departamento Nacional de Produo Mineral

    EIA/RIMA Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio

    EIV Estudo de Impacto de Vizinhana

    ESEC Estao Ecolgica

    FLONA Floresta Nacional

    FNDF Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

    FUNAI Fundao Nacional do ndio

    IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenovveis

    ICMBIO Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade

    ICMS Imposto Sobre Circulao de Mercadorias e Servios

    INB Indstrias Nucleares do Brasil

    IPHAN Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional

    ITR Imposto Territorial Rural

    LACP Lei da Ao Civil Pblica

    LAP Lei da Ao Popular

    LB Lei de Biossegurana

    LBMA Lei do Bioma Mata Atlntica

    LI Licena de Instalao

    LO Licena de Operao

    LP Licena Prvia

    MBRE Mercado Brasileiro de Reduo de Emisses

    MMA Ministrio do Meio Ambiente

    MONAT Monumento Natural

    OGM Organismo Geneticamente Modificado

    PAOF Plano Anual de Concesso Florestal

    PETROBRAS Petrleo Brasileiro S.A.

    PMFS Plano de Manejo Florestal Sustentvel

    PN Parque Nacional

  • PNB Poltica Nacional de BiosseguranaPNC Plano Nacional de Cultura

    PNEA Poltica Nacional de Educao Ambiental

    PNMA Poltica Nacional do Meio Ambiente

    PNMC Poltica Nacional sobre Mudana do Clima

    PNRH Poltica Nacional de Recursos Hdricos

    PNSB Poltica Nacional de Segurana de Barragens

    PNUMA Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente

    PPRA Programa de Preveno de Riscos Ambientais

    PRA Programa de Regularizao Ambiental

    PROINFA Programa de Incentivo s Fontes Alternativas de Energia Eltrica

    RDS Reserva de Desenvolvimento Sustentvel

    REBIO Reserva Biolgica

    REFAU Reserva da Fauna

    RESEX Reserva Extrativista

    RL Reserva Legal

    RPPN Reserva Particular do Patrimnio Natural

    RVS Refgio da Vida Silvestre

    SFB Servio Florestal Brasileiro

    SIB Sistema de Informaes em Biossegurana

    SICAR Sistema de Cadastro Ambiental Rural

    SINIMA Sistema Nacional de Informaes sobre o Meio Ambiente

    SNC Sistema Nacional de Cultura

    SNIIC Sistema Nacional de Informaes e Indicadores Culturais

    SNUC Sistema Nacional das Unidades de Conservao

    SNVS Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria

    STF Supremo Tribunal Federal

    STJ Superior Tribunal de Justia

    TAC Termo de Ajustamento de Conduta

    TRF Tribunal Regional Federal

    UC Unidade de Conservao

    ZEE Zoneamento Ecolgico-Econmico

    ZEEZOC Zoneamento Ecolgico-Econmico da Zona Costeira

  • Nota da Editora: o Acordo Ort ogrf ico foi aplicado int egralment e nest a obra.

  • 1. A QUESTO AMBIENTAL E AS CONCEPES TICAS SOBRE O MEIOAMBIENTE1.1. A crise ambiental e os refugiados climticos1.2. O antropocentrismo, o ecocentrismo e o biocentrismo1.3. Movimentos ambientalistas: conservacionismo e preservacionismo1.4. As concepes ticas ambientais na Constituio Federal de 19881.5. Questes de concursos pblicos comentadas

    2. MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL2.1. Definio de meio ambiente2.2. Espcies de meio ambiente2.3. Definio, autonomia e objetivo do direito ambiental2.4. Questes de concursos pblicos comentadas

    3. A LEGISLAO AMBIENTAL NO BRASIL3.1. Introduo3.2. Meio ambiente cultural3.3. Meio ambiente natural3.4. Meio ambiente artificial3.5. Direito intertemporal ambiental3.6. A constitucionalizao do direito ambiental no Brasil e o nascimento do direito

    fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado3.7. Hermenutica jurdica ambiental e a interpretao constitucional das normas

    ambientais3.8. Histrico das principais leis ambientais do Brasil3.9. Questes de concursos pblicos comentadas

    4. COMPETNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS4.1. Federalismo de cooperao4.2. Competncias materiais ambientais

  • 4.3. Competncias legislativas ambientais4.4. Questes de concursos pblicos comentadas

    5. PRINCPIOS SETORIAIS5.1. Definio, funes e tenso5.2. Princpio da preveno5.3. Princpio da precauo5.4. Princpio do desenvolvimento sustentvel ou ecodesenvolvimento5.5. Princpio do poluidor (ou predador)-pagador ou da responsabilidade5.6. Princpio do usurio-pagador5.7. Princpio da cooperao entre os povos5.8. Princpio da solidariedade intergeracional ou equidade5.9. Princpio da natureza pblica (ou obrigatoriedade) da proteo ambiental5.10. Princpio da participao comunitria ou cidad ou princpio democrtico5.11. Princpio da funo socioambiental da propriedade5.12. Princpio da informao5.13. Princpio do limite ou controle5.14. Princpio do protetor-recebedor5.15. Princpio da vedao ao retrocesso ecolgico5.16. Princpio da responsabilidade comum, mas diferenciada5.17. Princpio da gesto ambiental descentralizada, democrtica e eficente5.18. Outros princpios ambientais (11 princpios)5.19. Tabela dos princpios ambientais5.20. Questes de concursos pblicos comentadas

    6. A POLTICA NACIONAL E O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE6.1. Princpios6.2. Objetivos especficos6.3. Instrumentos6.4. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)6.5. Questes de concursos pblicos comentadas

    7. O ZONEAMENTO AMBIENTAL7.1. Consideraes iniciais

  • 7.2. Definio7.3. Objetivo geral7.4. Competncia para a realizao7.5. Pressupostos7.6. Contedo7.7. Alterao7.8. Regra de transio7.9. Zoneamento industrial7.10. Questes de concursos pblicos comentadas

    8. O PODER DE POLCIA, O LICENCIAMENTO E OS ESTUDOSAMBIENTAIS8.1. Consideraes gerais sobre o poder de polcia ambiental8.2. Poder de polcia e taxa8.3. Executoriedade de alguns atos de polcia ambiental8.4. Peculiaridades da licena ambiental8.5. Revogao e anulao da licena ambiental8.6. Definio de licena ambiental8.7. Espcies de licena ambiental8.8. Fundamentos e definio de licenciamento ambiental8.9. Publicidade do licenciamento ambiental8.10. Exigibilidade do licenciamento ambiental8.11. Competncia para o licenciamento ambiental

    8.11.1. Disciplina normativa e critrios definidores: extenso do impactoambiental e dominialidade do bem pblico afetvel

    8.11.2. Competncias licenciatrias federais8.11.3. Competncias licenciatrias municipais8.11.4. Competncias licenciatrias estaduais8.11.5. Competncias licenciatrias do Distrito Federal8.11.6. Competncias licenciatrias para a supresso e o manejo de vegetao8.11.7. Regras de competncia para o licenciamento ambiental no novo Cdigo

    Florestal8.11.8. O licenciamento em mais de uma esfera de competncia8.11.9. O conflito entre o critrio da extenso do impacto ambiental e o critrio

  • da dominialidade do bem pblico afetvel8.12. Estudos ambientais ou avaliao de impactos ambientais8.13. Questes de concursos pblicos comentadas

    9. ESPAOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS9.1. Disposies gerais e novidades do Cdigo Florestal (Lei 12.651/2012)9.2. reas de Preservao Permanente (APPs)

    9.2.1. Definio legal9.2.2. APPs do artigo 4. do novo CFlo9.2.3. APPs do artigo 6. do CFlo9.2.4. Outras APPs institudas pelo CONAMA9.2.5. Regime especial de proteo e explorao excepcional9.2.6. reas consolidadas em APPs reguladas pelo novo Cdigo Florestal9.2.7. APPs institudas pelos Estados, Distrito Federal e Municpios9.2.8. A difcil questo da indenizabilidade da vegetao em APP na hiptese de

    desapropriao9.2.9. Exploraes consolidadas em APP

    9.3. Apicuns e salgados9.4. Reserva Legal (RL)

    9.4.1. Definio legal9.4.2. Natureza jurdica9.4.3. Percentuais mnimos e Cota de Reserva Ambiental9.4.4. Reduo da Reserva Legal9.4.5. Ampliao da Reserva Legal9.4.6. Localizao da Reserva Legal9.4.7. Clculo da Reserva Legal9.4.8. Dispensa da Reserva Legal9.4.9. Registro imobilirio e inscrio no Cadastro Ambiental Rural9.4.10. Regime de proteo e explorabilidade sustentvel da Reserva Legal9.4.11. Obrigao propter rem de reflorestar do proprietrio9.4.12. Desapropriao e indenizabilidade limitada9.4.13. Iseno do ITR e averbao da reserva legal9.4.14. Exploraes consolidadas em Reserva Legal e sua recomposio9.4.15. Quadro comparativo entre reas de Preservao Permanente APP e

    Reserva Legal RL

  • 9.5. Unidades de conservao (UCs)9.5.1. Introduo9.5.2. Definio legal9.5.3. Criao, extino, reduo e desafetao9.5.4. Possibilidade de desapropriao da rea9.5.5. Requisitos para a instituio9.5.6. Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza SNUC9.5.7. Grupos: Proteo Integral e Uso Sustentvel9.5.8. Zona de amortecimento e licenciamento ambiental em unidade de

    conservao ou no seu entorno9.5.9. Corredores ecolgicos9.5.10. Mosaico9.5.11. Plano de manejo9.5.12. Limitaes administrativas provisrias9.5.13. Taxa de visitao9.5.14. Gesto por OSCIP e sua concesso aos particulares9.5.15. Compensao por significativo impacto ambiental9.5.16. Populaes tradicionais9.5.17. Outras disposies9.5.18. Competncia para o licenciamento ambiental nas unidades de conservao9.5.19. Regra de transio9.5.20. Reservas da Biosfera9.5.21. Atuao das Foras Armadas e da Polcia Federal nas unidades de

    conservao9.5.22. Conselho consultivo ou deliberativo9.5.23. Unidades de conservao federais

    9.6. reas ambientais municipais9.7. reas de uso restrito9.8. A Zona Costeira brasileira e a Poltica Nacional para os Recursos do Mar9.9. Questes de concursos pblicos comentadas

    10. AGROTXICOS10.1. Introduo10.2. Registro10.3. Embalagens

  • 10.4. Propaganda10.5. Venda10.6. Responsabilizao civil, administrativa e criminal pela violao das disposies

    legais10.7. Criminalizao de condutas10.8. Questes de concursos pblicos comentadas

    11. A GESTO DE FLORESTAS PBLICAS11.1. Abrangncia da gesto de florestas pblicas11.2. Definio de concesso florestal11.3. Objeto11.4. Limites11.5. Regras licitatrias especiais11.6. Prazo11.7. Licenciamento ambiental11.8. Livre concorrncia11.9. Controvrsia sobre a necessidade de autorizao do Congresso Nacional11.10. Extino da concesso florestal11.11. Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal11.12. Servio Florestal Brasileiro11.13. Concesso florestal na Flona Jamari11.14. Questes de concursos pblicos comentadas

    12. GUAS12.1. Titularidade dominial12.2. A Poltica Nacional de Recursos Hdricos

    12.2.1. Fundamentos12.2.2. Objetivos12.2.3. Diretrizes gerais de ao12.2.4. Instrumentos

    12.3. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos SINGREH12.3.1. Composio e objetivos12.3.2. Conselho Nacional de Recursos Hdricos12.3.3. Agncia Nacional de guas

  • 12.3.4. Conselhos de Recursos Hdricos dos Estados e do Distrito Federal12.3.5. Comits de Bacia Hidrogrfica12.3.6. Agncias de gua12.3.7. Organizaes civis de recursos hdricos

    12.4. Regime jurdico de utilizao da gua12.5. Infraes administrativas12.6. Padres de qualidade da gua12.7. As guas no Cdigo Civil12.8. Poltica Nacional de Segurana de Barragens12.9. Poluio por lanamento de leo e outras substncias nocivas ou perigosas em

    guas brasileiras12.10. Questes de concursos pblicos comentadas

    13. AR13.1. Disposies gerais13.2. Padres de emisso de gases13.3. Queimadas13.4. Poluio sonora13.5. Questes de concursos pblicos comentadas

    14. FAUNA14.1. Definio e competncia dos entes federados14.2. Classificao14.3. Propriedade14.4. Caa14.5. Comercializao da fauna silvestre14.6. Controle da fauna nas imediaes de aerdromos14.7. Poltica Nacional de Desenvolvimento Sustentvel da Aquicultura e da Pesca14.8. Proteo constitucional14.9. Questes de concursos pblicos comentadas

    15. FLORA15.1. Disposies gerais e competncia dos entes federados15.2. Supresso da vegetao nativa para uso alternativo do solo e o controle do

    desmatamento

  • 15.3. Explorao florestal e a sua reposio15.4. Controle da origem dos produtos florestais15.5. Proibio do uso do fogo e controle dos incndios15.6. Programa de Apoio e Incentivo Conservao do Meio Ambiente15.7. Agricultura familiar na pequena propriedade ou posse rural15.8. Tutela especial da Mata Atlntica15.9. Tutela especial da Floresta Amaznica15.10. Tutela especial do Pantanal Mato-Grossense15.11. Poltica Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu15.12. Poltica Nacional de Integrao Lavoura-Pecuria-Floresta15.13. Questes de concursos pblicos comentadas

    16. RECURSOS MINERAIS16.1. Propriedade16.2. Competncia legislativa16.3. Minas e jazidas16.4. Regimes de aproveitamento16.5. Licenciamento ambiental16.6. Recuperao da rea degradada16.7. Questes de concursos pblicos comentadas

    17. PATRIMNIO CULTURAL17.1. Conceito e competncia material17.2. Plano Nacional de Cultura e Sistema Nacional de Cultura17.3. Formas de tutela17.4. Patrimnio espeleolgico17.5. Patrimnio arqueolgico ou pr-histrico17.6. Registro17.7. Tombamento

    17.7.1. Definio17.7.2. Previso legal17.7.3. Natureza jurdica17.7.4. Descentralizao administrativa17.7.5. Competncia para instituio

  • 17.7.6. Competncia legiferante17.7.7. Objeto17.7.8. Espcies17.7.9. Tombamento de ofcio17.7.10. Tombamento provisrio17.7.11. Tombamento definitivo17.7.12. Procedimento federal17.7.13. Registro cartorial17.7.14. Contedo da proteo17.7.15. Zona de entorno17.7.16. Conservao e reparao17.7.17. Direito de preferncia17.7.18. Outras formas de instituio17.7.19. Indenizao17.7.20. Tombamento constitucional17.7.21. Destombamento17.7.22. Infraes administrativas contra o ordenamento urbano e o patrimnio

    cultural17.7.23. Crimes contra o patrimnio cultural17.7.24. Jurisprudncia

    17.8. Desapropriao17.9. Questes de concursos pblicos comentadas

    18. PATRIMNIO ARTIFICIAL18.1. Disposies gerais constitucionais e sua regulamentao18.2. Estatuto da Cidade18.3. Questes de concursos pblicos comentadas

    19. PATRIMNIO GENTICO19.1. Biodiversidade

    19.1.1. Previso constitucional, definio e regulamentao19.1.2. Patrimnio gentico, conhecimento tradicional associado e

    acesso/transferncia de tecnologia19.2. Biossegurana

    19.2.1. A pesquisa com clulas-tronco embrionrias e o direito fundamental

  • vida19.2.2. A pesquisa com Organismos Geneticamente Modificados OGM19.2.3. CIBIO19.2.4. CNBS19.2.5. CTNBIO19.2.6. SIB19.2.7. rgos e entidades de registro e fiscalizao19.2.8. Responsabilidade civil e administrativa19.2.9. Regras de transio19.2.10. Licenciamento ambiental

    19.3. A situao brasileira19.4. Questes de concursos pblicos comentadas

    20. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS20.1. Conceito legal de poluidor20.2. Nexo de causalidade20.3. Natureza objetiva20.4. Danos ambientais20.5. Questes de concursos pblicos comentadas

    21. INFRAES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS21.1. Disposies gerais21.2. Infrao ambiental do artigo 70 da Lei 9.605/1998 e sua regulamentao

    21.2.1. Tipicidade e legalidade21.2.2. Sanes administrativas21.2.3. Procedimento21.2.4. Tipos em espcie21.2.5. Prescrio21.2.6. Hipteses de suspenso e converso da punibilidade administrativa no

    novo Cdigo Florestal21.3. Outras infraes administrativo-ambientais21.4. Questes de concursos pblicos comentadas

    22. RESPONSABILIDADE CRIMINAL AMBIENTAL22.1. A responsabilidade penal da pessoa jurdica

  • 22.2. A figura do garantidor22.3. A competncia para o julgamento22.4. A desconsiderao da personalidade jurdica22.5. A dosimetria das sanes22.6. As penas restritivas de direito das pessoas fsicas22.7. As penas das pessoas jurdicas22.8. Apreenso dos produtos e dos instrumentos do crime ambiental22.9. A liquidao forada da pessoa jurdica22.10. Circunstncias atenuantes e agravantes22.11. A suspenso condicional da pena22.12. A iniciativa da ao penal22.13. A suspenso condicional do processo22.14. A proposta de aplicao de pena restritiva de direitos22.15. A substituio da pena privativa de liberdade22.16. Sentena condenatria e reparao22.17. O princpio da insignificncia22.18. A suposta excluso da ilicitude pela celebrao e cumprimento de TAC22.19. Comentrio geral sobre os tipos da lei 9.605/199822.20. Dos crimes contra a fauna22.21. Dos crimes contra a flora22.22. Da poluio e outros crimes ambientais22.23. Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimnio cultural22.24. Dos crimes contra a administrao ambiental22.25. Cooperao penal internacional22.26. Tutela penal do meio ambiente em outras leis22.27. Questes de concursos pblicos comentadas

    23. TUTELA PROCESSUAL CIVIL DO MEIO AMBIENTE23.1. Disposies gerais23.2. Ao individual23.3. Ao civil pblica

    23.3.1. Consideraes iniciais23.3.2. Legitimidade ativa

  • 23.3.3. Legitimidade passiva23.3.4. Competncia jurisdicional23.3.5. Direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogneos23.3.6. Regime jurdico da coisa julgada23.3.7. Controle difuso de constitucionalidade23.3.8. Pedido23.3.9. Imprescritibilidade da pretenso23.3.10. Questes especficas ambientais23.3.11. Outras regras

    23.4. Ao popular23.4.1. Consideraes iniciais23.4.2. Legitimidade ativa23.4.3. Legitimidade passiva23.4.4. Objeto e eficcia da sentena23.4.5. Competncia jurisdicional23.4.6. Outras disposies

    23.5. Questes de concursos pblicos comentadas

    24. DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL24.1. Disposies gerais24.2. A conferncia das Naes Unidas sobre meio ambiente Conferncia de

    Estocolmo24.3. A CITES Conveno sobre o Comrcio Internacional das Espcies da Fauna e

    Flora selvagens em perigo de extino24.4. A Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento

    CNUMAD (Rio/1992 ou Eco/1992)24.4.1. A Declarao do Rio24.4.2. A Agenda 2124.4.3. A declarao de princpios para o desenvolvimento sustentvel das

    florestas (Carta das Florestas)24.4.4. A Conveno sobre Diversidade Biolgica (Conveno da

    Biodiversidade)24.4.5. A Conveno-quadro das Naes Unidas sobre mudana do clima

    24.5. Protocolo de Kyoto conveno-quadro das Naes Unidas sobre mudana doclima

  • 24.6. Acordo de Copenhague24.7. Acordo-quadro sobre complementao energtica regional entre os Estados-

    Partes do Mercosul e estados associados24.8. Questes de concursos pblicos comentadas

    25. POLTICA NACIONAL SOBRE MUDANA DO CLIMA25.1. Introduo25.2. Medidas executrias25.3. Princpios25.4. Objetivos25.5. Diretrizes25.6. Instrumentos25.7. Meta brasileira de reduo dos gases que causam o efeito estufa25.8. O novo Cdigo Florestal e as mudanas climticas25.9. Questo de concurso pblico comentada

    26. POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOS26.1. Introduo26.2. Princpios26.3. Objetivos26.4. Instrumentos26.5. Classificao dos resduos slidos26.6. Responsabilidade dos geradores e do Poder Pblico26.7. Resduos perigosos26.8. Instrumentos econmicos26.9. Proibies26.10. Regras de transio26.11. Questes de concursos pblicos comentadas

    27. ORDEM ECONMICA, MEIO AMBIENTE E TRIBUTAO AMBIENTAL27.1. Introduo27.2. A ordem econmica ambiental e a relao entre o direito ambiental e o direito

    econmico27.3. A fiscalidade, a parafiscalidade e a extrafiscalidade a servio da proteo do

    meio ambiente

  • 27.4. A extrafiscalidade como instrumento de realizao dos princpios ambientais27.5. O princpio da capacidade contributiva como limitador da extrafiscalidade

    ambiental27.6. A releitura do princpio da estrita legalidade27.7. A adoo de critrios ambientais pelos estados no repasse de parcela da

    arrecadao do ICMS aos municpios (ICMS ecolgico)27.8. Questes de concursos pblicos comentadas

    28. ASPECTOS JURDICOS DA AUDITORIA AMBIENTAL28.1. Noes introdutrias28.2. Definio28.3. Legislao de regncia28.4. Auditoria de conformidade legal ou obrigatria28.5. Questo de concurso pblico comentada

    29. SANEAMENTO BSICO29.1. Introduo29.2. Princpios fundamentais29.3. Exerccio da titularidade e prestao29.4. Planejamento e regulao29.5. Aspectos econmicos e sociais29.6. Aspectos tcnicos29.7. Poltica federal de saneamento bsico29.8. Questes de concursos pblicos comentadas

    30. NDIOS E MEIO AMBIENTE30.1. Indigenato e terras indgenas30.2. Outras reas ndigenas reservadas30.3. Explorao dos recursos naturais30.4. Unidades de conservao30.5. Conhecimento tradicional associado dos ndios ao patrimnio gentico30.6. Questes de concursos pblicos comentadas

    31. POLTICA ENERGTICA E MEIO AMBIENTE31.1. Energia e suas fontes

  • 31.2. Poltica energtica do Brasil31.3. Petrleo e gs natural31.4. Biocombustveis31.5. Poltica Nacional de Conservao e Uso Racional de Energia31.6. Programa de incentivo s Fontes Alternativas de Energia Eltrica31.7. Energia nuclear31.8. Rejeitos radioativos31.9. Questes de concursos pblicos comentadas

    32. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO32.1. Composio e normatizao constitucional32.2. Proteo ao meio ambiente do trabalho32.3. Acidente de trabalho, molstias ocupacionais e eventos equiparados32.4. Responsabilidade civil das empresas pelo dano ambiental do trabalho32.5. Questes de concursos pblicos comentadas

    BIBLIOGRAFIA

    APNDICE 1 INFORMATIVOS SELECIONADOS DO STF 2009/2013

    APNDICE 2 INFORMATIVOS SELECIONADOS DO STJ 2009/2013

  • A QUESTO AMBIENTAL E AS CONCEPES TICASSOBRE O MEIO AMBIENTE

    Sumrio: 1.1. A crise ambiental e os refugiados climticos 1.2. Oantropocentrismo, o ecocentrismo e o biocentrismo 1.3. Movimentos ambientalistas:conservacionismo e preservacionismo 1.4. As concepes ticas ambientais naConstituio Federal de 1988 1.5. Questes de concursos pblicos comentadas.

    1.1. A CRISE AMBIENTAL E OS REFUGIADOS CLIMTICOS

    Na medida em que cresce a degradao irracional ao meio ambiente, em especial onatural, afetando negativamente a qualidade de vida das pessoas e colocando em risco asfuturas geraes, torna-se curial a maior e eficaz tutela dos recursos ambientais peloPoder Pblico e por toda a coletividade.

    Nesse sentido, em especial a partir dos anos 60 do sculo passado, os pasescomearam a editar normas jurdicas mais rgidas para a proteo do meio ambiente. NoBrasil, pode-se citar, por exemplo, a promulgao do antigo Cdigo Florestal, editado pormeio da Lei 4.771/1965, assim como a Lei 6.938/1981, que aprovou a Poltica Nacional doMeio Ambiente.

    Mundialmente, o marco foi a Conferncia de Estocolmo (Sucia), ocorrida em 1972,promovida pela ONU, com a participao de 113 pases, onde se deu um alerta mundialsobre os riscos existncia humana trazidos pela degradao excessiva, em que pese postura retrgrada do Brasil poca, que buscava o desenvolvimento econmico de todomodo, pois de maneira irresponsvel se pregava a preferncia por um desenvolvimentoeconmico a qualquer custo ambiental (riqueza suja) do que uma pobreza limpa.

    Em 1992, realizou-se no Rio de Janeiro a Conferncia das Naes Unidas sobre MeioAmbiente e Desenvolvimento CNUMAD, conhecida como ECO-92 ou RIO-92,oportunidade em que se aprovou a Declarao do Rio, documento contendo 27princpios ambientais, bem como a Agenda 21, instrumento no vinculante com metasmundiais para a reduo da poluio e alcance de um desenvolvimento sustentvel. Note-se que tais documentos no tm a natureza jurdica de tratados internacionais, pois nointegram formalmente o ordenamento jurdico brasileiro, mas gozam de forte autoridadetica local e mundial.

  • Entrementes, apesar do crescente esforo de alguns visionrios, apenas existemvestgios de uma nova viso tico-ambiental, que precisa ser implantadaprogressivamente.

    Com efeito, embora queira, felizmente, o homem no tem o poder de ditar as regrasda natureza, contudo tem o dever de respeit-las, sob pena de o meio ambiente sercompelido a promover a extino da raa humana como instrumento de legtima defesanatural, pois inegvel que o bicho-homem parte do todo natural, mas o egosmohumano (viso antropocntrica pura) cria propositadamente uma miopia transindividual,em que poucos possuem lentes para super-la.

    preciso compreender que o crescimento econmico no poder ser ilimitado, poisdepende diretamente da disponibilidade dos recursos ambientais naturais, que solimitados, j podendo, inclusive, ter ultrapassado os lindes da sustentabilidade.

    Com efeito, o Fundo Mundial para a Natureza divulgou o Relatrio Planeta Vivo2002, no qual concluiu que o homem j est consumindo 20% alm da capacidade dereposio e suporte do meio ambiente terrestre. Ou seja, nestes termos, a humanidadetransformou o Planeta Terra em uma verdadeira bomba-relgio, estando as presentesgeraes consumindo as reservas das futuras.

    Decerto, o modo de produo capitalista e a implantao de uma sociedade deconsumo de massa so fatores decisivos para a elevao da poluio neste planeta, emque muitos milhes de pessoas possuem bem mais do que necessitam para ter umaexistncia digna, enquanto outros tantos milhes continuam a passar as necessidades maisbsicas.

    Ser preciso que o Poder Pblico intensifique as suas polticas pblicas ambientais,que normalmente so de trs naturezas: as regulatrias, consistentes na elaborao denormas jurdicas que regulam a utilizao dos recursos naturais, bem como as instituiesresponsveis pela fiel execuo das leis ambientais; as estruturadoras, realizadasmediante a interveno estatal direta na proteo ambiental, como a criao de espaosterritoriais especialmente protegidos pelos entes polticos; as indutoras, em que o PoderPblico adota medidas para fomentar condutas em prol do equilbrio ambiental, com autilizao de instrumentos econmicos como a tributao ambiental, que visa estimularcondutas com um tratamento privilegiado em favor daqueles que reduzem a sua poluio,por meio da extrafiscalidade.

    crescente em todo o Planeta Terra o nmero de pessoas que so foradas a emigrardas zonas que habitam em razo de alteraes do ambiente, dentro do seu pas ou mesmopara outro, sendo chamados de refugiados ambientais ou climticos.

    As secas, a escassez de alimentos, a desertificao, a elevao do nvel de mares e rios,a alterao de ventos climticos e o desmatamento so apenas alguns fatores ambientaisque vm gerando a migrao territorial de povos em todo o mundo em busca de melhorescondies de vida ou mesmo para sobreviver.

  • Sobre essa importante questo, que merece toda a ateno como prioridade polticadas naes e das entidades internacionais (especialmente a ONU), colaciona-se matriapublicada no stio da Amai-vos:1

    Refugiados ambientais ou desalojados climticos

    Considerado como um dos maiores desafios de sculo XXI, as projees de cientistas eambientalistas sobre os migrantes ambientais indicam que a escassez de alimentos, a falta degua potvel (produto do esgotamento de aquferos), as inundaes e a elevao do nvel domar, consequncias diretas da mudana climtica, sero as circunstncias que obrigaro maisde 50 milhes de pessoas a deslocar-se de onde vivem nos prximos dez anos. Esse nmeroequivale populao de um dos 5 continentes no final do sculo.

    Dessa forma, o mundo comea a conhecer uma nova categoria de refugiados: aquelesque, devido a graves problemas ambientais, so obrigados a migrar para o interior do pas oupara o exterior. Nos referimos aos chamados refugiados ou desalojados ambientais ouclimticos. Pela primeira vez, esses refugiados superam em nmero aos que escapam daguerra. Atualmente, a mudana climtica j est incidindo na qualidade e na quantidade dosalimentos disponveis para muitas populaes no mundo.

    O mesmo acontece com a carncia cada vez mais crescente da gua potvel. Porexemplo, em comunidades como a ndia, a China e o Mxico os aquferos esto se esvaziandopor completo, causando a migrao de milhes de pessoas. Uma situao similar se relacionacom os desertos, que esto avanando. Cientistas assinalam que devido ao crescimento doGobi (regio desrtica situada na China), agora existem refugiados do deserto, que tmmigrado para a Monglia, a Ningxia e Gansu. Com isso, pelo menos 4 mil comunidades estoenfrentando o despovoamento. O mesmo acontece no Ir, onde comunidades prximas aTeer foram abandonadas devido expanso do deserto e tambm pela falta de gua.

    A outra grande contingncia ambiental a associada elevao do nvel do mar, comprevises de inundaes extremas na China, na ndia, na Indonsia, no Paquisto, nasFilipinas, na Coreia do Sul, na Tailndia e no Vietnam, o que foraria milhes de sereshumanos a mover-se para o interior desses pases, cujas reas j esto superpovoadas.

    Para piorar a situao, 75% das populaes que sero atingidas por essas violentasmigraes climticas situam-se nas reas pobres do planeta: como frica, sia e AmricaLatina. E, apesar de que se acredita que muitos tentaro chegar aos pases do Norte, suasprprias possibilidades econmicas e as barreiras fronteirias sero um freio, e a massa sedeslocar entre as regies vizinhas.

    O debate centra-se em que os refugiados climticos, da mesma forma que outros casos derefugiados ou desalojados, sofrem as mesmas iniquidades, injustias sociais e desequilbrioseconmicos vividos por muitos no planeta. No entanto, somente as vtimas da violncia polticaou das guerras so as que, atravs de organizaes internacionais, tm acesso a diferentesformas de assistncia financeira, albergues, comida, escolas e clnicas... Os chamadosrefugiados ou migrantes ambientais ainda no foram considerados nas convenes mundiais,o que os torna totalmente vulnerveis. Eles se encontram to forados quanto os migranteseconmicos ou os migrantes raciais, porque igualmente fogem das devastaes ambientais

  • que produzem ms condies de vida e so perseguidos pela fome, mesmo quando ospolticos consideram que as migraes so uma questo de ordem pblica.

    A realidade demonstra que por trs desse fenmeno h uma luta pela sobrevivncia: essaspessoas no tm futuro nem possibilidades de sobreviver em seus lugares de origem.

    O direito internacional no reconhece os refugiados ambientais ou climticos, uma vez queas Convenes de Genebra adotadas pela Organizao das Naes Unidas (ONU), em 1951,somente cobrem aos refugiados polticos ou raciais.

    J tempo de colocar o novo status de refugiado ambiental na agenda internacional. Elesso a real emergncia do futuro.

    Autor: Lenin CardozoFonte: Adital

    De acordo com informao publicada no site da Revista Veja , em maro de 2011,embora a figura do refugiado ambiental ainda no seja reconhecida pela Organizao dasNaes Unidas, calcula-se que existam hoje 50 milhes de pessoas obrigadas a deixar suascasas por problemas decorrentes de desastres naturais ou mudanas climticas. Enquantoalguns especialistas propem que o termo seja aplicado a todos que perderam seus laresdevido a alteraes do meio ambiente, outros acreditam que o melhor fazer a distinoentre quem se desloca dentro do prprio pas e os que so obrigados a cruzar fronteirasinternacionais. Caso se concretizem as previses de elevao do nvel dos oceanos,tambm h o risco de algumas naes desaparecerem. Estimativas da ONU indicam que,em 2050, o nmero de refugiados ambientais estar entre 250 milhes e 1 bilho de sereshumanos.2

    1.2. O ANTROPOCENTRISMO, O ECOCENTRISMO E O BIOCENTRISMO

    Culturalmente, salvo as linhas teocntricas ainda adotadas por muitos pases(notadamente orientais), o Direito tradicionalmente informado por uma visoantropocntrica, ou seja, o homem o ser que est no centro do Universo, sendoque todo o restante gira ao seu redor.

    Por essa linha, a proteo ambiental serve ao homem, como se este no fosseintegrante do meio ambiente, e os outros animais, as guas, a flora, o ar, o solo, osrecursos minerais no fossem bens tutelveis por si ss, autonomamente,independentemente da raa humana.

    Segundo ANTNIO ALMEIDA (2009, p. 649), em texto que investigou asconcepes ambientalistas dos professores portugueses, o antropocentrismo defende acentralidade indiscutvel do ser humano e valoriza a natureza de um ponto de vistainstrumental. Tal centralidade no implica a negao da necessidade de preservao danatureza, uma vez que o mundo natural constitui um recurso quase ilimitado, susceptvel

  • de poder ser utilizado para os mais diversos fins humanos (agrcola, industrial,medicinal).

    Contudo, existem outras doutrinas ticas que pensam diferente a relao entre ohomem e o ambiente, que vm evoluindo e ganhando corpo com o agravamento da criseambiental, que aos poucos informam a elaborao das normas jurdicas pelo mundo.Dentre outras perspectivas filosficas, destacam-se o ecocentrismo e o biocentrismo.

    ANTNIO ALMEIDA (2009, p. 649) pontifica que o ecocentrismo defende o valorno instrumental dos ecossistemas, e da prpria ecosfera, cujo equilbrio se revelapreocupao maior do que a necessidade de florescimento de cada ser vivo em termosindividuais. Perante o imperativo de assegurar o equilbrio ecossistemtico, o ser humanodeve limitar determinadas actividades agrcolas e industriais, e assumir de uma formanotria o seu lado biolgico e ecolgico, assumindo-se como um dos componentes danatureza, com base nas ideias pioneiras de Aldo Leopold.3

    Tratando o meio ambiente como bem jurdico tutelado pelo Direito Penal, LUIZREGIS PRADO (2008, p. 55) entrou muito bem neste assunto, conforme trecho abaixocolacionado:

    No tocante ao assunto, a doutrina aventa correntes de pensamento que tmrespectivamente o ser humano ou o ambiente como eixo gravitacional (ou ponto de arranque),estabelecendo entre eles relaes de maior ou de menor aproximao. So elas: a) teoriaecocntrica absoluta: o meio ambiente considerado em si mesmo, independentemente dequalquer interesse humano, e pode ser defendido at contra ele. Nessa linha, assevera-se quetambm nos bens jurdicos coletivos [...], deixa-se sentir em ltima instncia um fim protetordo ser humano [...], mesmo assim correto outorgar a esses bens um valor prpriosupraindividual, porquanto aparecem acima dos seres humanos individuais; b) teoriaantropocntrica absoluta: a proteo do meio ambiente feita to somente em razo de sualesividade ou danosidade para o homem, e por intermdio de outros bens jurdicos (vida,integridade fsica, sade). dizer: h uma total dependncia de tutela, sendo certo que aeventual garantia realizada de modo transverso ou por interposio. Conforme esteposicionamento, sequer pode o ambiente ser considerado bem jurdico-penal; e c) teoriaantropocntrica moderada ou relativa (concepo ecolgico-antropocntrica): oambiente protegido como bem jurdico-penal autnomo e de carter relativamenteantropocntrico. classificado como tal dotado de autonomia sistemtica conquanto objetojurdico de proteo penal, mas se vincula de modo indireto a interesses individuais (teoriapessoal relativa) (...).

    J para o biocentrismo, conforme as lies de Peter Singer4 e de outros pensadores,sustenta-se a existncia de valor nos demais seres vivos, independentemente da existnciado homem, notadamente os mais complexos, a exemplo dos mamferos, pois so seressencientes.5

    Por essa linha, a vida considerada um fenmeno nico, tendo a natureza valorintrnseco, e no instrumental, o que gerar uma considerao aos seres vivos no

  • integrantes da raa humana.De efeito, inspirada no biocentrismo, nasceu a defesa dos direitos dos animais

    (abolicionismo), movimento que vai de encontro utilizao dos animais comoinstrumento do homem, sua propriedade, chegando a coloc-los como sujeito de algunsdireitos, notadamente os animais sencientes e autoconscientes.

    bom salientar que em 27.01.1978, em Bruxelas, a UNESCO proclamou aDeclarao Universal dos Direitos dos Animais, com o objetivo de influenciarpositivamente na elaborao das leis das naes, aduzindo no prembulo que todo animalpossui direitos.6

    Vale ressaltar que, de acordo com o ordenamento jurdico brasileiro, os animais nohumanos no so sujeitos de direito, e sim objeto do direito. Entretanto, por estaremvivos, o seu regime jurdico especial, sendo defeso qualquer ato cruel contra os animaisirracionais, dentre outras especificidades.

    Nesse sentido, constitui crime ambiental praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir oumutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos, nos termosdo art. 32, da Lei 9.605/1998.

    Sobre o tema, colaciona-se notcia amplamente divulgada na internet:7

    Sua faz referendo para decidir se animais tm direito a advogado

    (08.03.2010)

    Os suos votaram ontem (7) em um referendo para decidir se o pas deve nomearadvogados para representar os animais no tribunal. Se aprovado, gatos, galinhas,porcos e outros animais em toda a Sua tero direito a um representante legal. Oresultado deve ser anunciado nesta segunda-feira.

    Concursos em que os ces so fantasiados para o Halloween, por exemplo, so alvos decrticas de entidades de defesas dos animais. Elas consideram crueldade tais concursos.

    O assunto ir votao aps uma entidade de defesa dos animais da Sua, a SwissAnimal Protection (STS), conseguir reunir 100 mil assinaturas necessrias para o referendoser realizado.

    A STS espera que a nomeao de advogados especiais para representar os animais nostribunais ajude a conscientizar as pessoas sobre a importncia de respeitar os direitos dosanimais.

    A proposta, porm, no um consenso na Sua. Os agricultores e criadores de animaismanifestaram sua oposio ideia, pois acreditam que ela ir resultar em uma legislao eregras mais restritas.

    A fim de facilitar a diferenciao entre as trs teorias, far-se- a anlise do estilo dealimentao humana luz das tratadas doutrinas ticas ambientais.

  • O antropocentrismo e o ecocentrismo so favorveis ao consumo humano de animais,mas por premissas diversas. Para os antropocntricos, decorre da liberdade humana deescolha da sua alimentao, no sendo prejudicial sua sade (se for racional), aindagerando uma sensao de bem-estar.

    De seu turno, para os ecocntricos, corolrio da natureza humana carnvora, sendouma necessidade natural, tpica da condio de predador natural ostentada pelo homem.

    Por outro lado, os biocntricos defendem apenas o consumo de vegetais ou deprodutos de origem animal (como ovos e leite), sob o argumento do direito vida dosanimais no racionais, alm da vedao ao seu sofrimento.

    De arremate, conforme noticiado em 04.09.2009 pelo Instituto O Direito por umPlaneta Verde, 8 a Constituio do Equador de 2008, no seu Captulo VII, previu anatureza como sujeito de direitos, tema que subverte integralmente a tradicional teoriageral do direito desde os primrdios:

    Nova constituio do Equador prev natureza como sujeito de direitosCarta valoriza razes ancestrais do povo com a pacha mama

    A Constituio equatoriana de 2008 coloca a natureza como sujeito de direitos, sendo aprimeira constituio a prever desta forma. O tema foi desenvolvido pela coordenadora doprojeto Direito e Mudanas Climticas nos pases Amaznicos no Equador e presidente doCEDA, Mara Amparo Albn, na oficina para juzes realizada em Quito, no dia 18 de agosto. Oreconhecimento de direitos da natureza est previsto no cap. VII, art. 71 e seguintes. Naavaliao da Amparo, uma das novidades que o direito constitucional equatoriano considerao meio ambiente como eixo que rege as funes sociais e econmicas. O crescente temorpela saturao da capacidade de carga do planeta, principalmente o aspecto climticosuscitou perguntas sobre os limites necessrios para garantir o bem-estar do ser humano.Obom viver surge na Constituio como uma nova ordem ou limite ao desenvolvimento assimcomo uma reivindicao por parte de grupos socialmente postergados que revalorizam suasrazes ancestrais. O pas deve buscar o desenvolvimento que prevalea a equidade social eambiental, explicou Amparo. Outra novidade dessa Constituio se refere ao Direito humanopessoal e coletivo do acesso gua, qualificado como estratgico e de bem nacional de usopblico. Dessa forma, fica para trs a viso da gua como um recurso natural. Agora ela vista como essencial para a vida humana. Diz que o Estado deve promover o acesso daspopulaes gua, com a proviso de alimentos e soberania alimentar. O art. 71 utiliza otermo pacha mama ou me terra, termo das naes quichuas que reconhece a deidadeaborgine como o gestora de todas as funes naturais, evolutivas e ecolgicas e reconhece acategoria de sujeito de direitos. O artculo 72 afirma ainda o Direito da natureza porexcelncia, que inclui no s o respeito de sua integridade, mas tambm o Direito a suarestaurao, busca estabelecer a necessidade de preservar o estado originrio do entornonatural e os diferentes ecossistemas. Estabelece relao com a natureza da ao de danoambiental ao Direito Ambiental em geral, considerado um direito sui generis, j que tutela otempo. Constituio equatoriana cita medidas de mitigao s mudanas climticas. Refere-seainda necessidade de conteno de emisses de gases e de desmatamento. Segundo a

  • conferencista, a nova Constituio ser muito estudada pelos operadores do Direito Ambiental,dentro e fora do pas. No s pela sua meno aos direitos da natureza, mas tambm pelaabundncia de disposies e regulamentos em matria ambiental. O art. 414 afirma que oEstado adotar medidas adequadas e transversais para a mitigao das mudanas climticas,mediante a limitao das emisses de gases de efeito estufa, do desmatamento e dacontaminao atmosfrica; tomar medidas para a conservao dos bosques e a vegetao eproteger populao em risco. Segundo Amparo, est previsto tambm que os governosautnomos descentralizados desenvolvam programas de uso racional da gua e de reduo,reciclagem e tratamento adequado de resduos slidos e lquidos. Haver tambm o incentivodo transporte terrestre no motorizado, em especial mediante a construo de ciclovias. Noque diz respeito biosfera, ecologia urbana e energias alternativas, no h uma demandaconstitucional, j que seu tratamento corresponde mais ao mbito das polticas pblicas. OEstado se autoimpe a obrigao de promover o desenvolvimento de energias alternativas eoutras medidas de mitigao dos efeitos das mudanas climticas assim como controlar eordenar o crescimento das cidades para que sejam sustentveis e compatveis com umamelhor qualidade de vida e com a proliferao de meios alternativos e menos contaminantesde transporte urbano.

    1.3. MOVIMENTOS AMBIENTALISTAS: CONSERVACIONISMO EPRESERVACIONISMO

    Em razo do crescimento industrial no mundo e dos seus efeitos nefastos ao equilbrioambiental diante do crescimento exponencial da poluio global, iniciou-se no final dosculo XIX nos EUA o movimento ambientalista com o conservacionismo e opreservacionismo.

    O s conservacionistas pregavam o equilbrio da relao homem e meio ambiente,admitindo ser possvel o uso racional e controlado dos recursos da natureza semdesperdcios, tendo sido idealizado pelo engenheiro alemo Gifford Pinchot.

    possvel afirmar que a doutrina conservacionista intimamente ligada ao modelo dedesenvolvimento econmico sustentvel, que admite o uso racional e controlado dosrecursos da natureza, no vendo o homem como um inimigo do ambiente.

    J os preservacionistas adotavam uma postura radical. Viam o ser humano comouma verdadeira ameaa ao meio ambiente, que deveria ser protegido do processoindustrial e urbano, tendo valor intrnseco prprio, independentemente da existncia dohomem, tendo como principal idealizador, John Muir.

    Muir escreveu cerca de trs centenas de artigos e dez livros, em que narrava suasviagens e expunha suas ideias naturais, inspirando seus leitores de polticos ao pblicocomum, no amor pela natureza e incitando-os em apoiarem seus objetivospreservacionistas pois tambm denunciava a degradao que encontrava, especialmentena revista Century e, graas aos seus esforos, o Congresso dos Estados Unidos declarouYosemite um Parque Nacional, no ano de 1890 e ainda lutou para a criao dos parques

  • da Sequoia, Mount Ranier, da Floresta Petrificada e do Grand Canyon9.A doutrina preservacionista sustentava a necessidade de criao de ilhas selvagens

    afastadas dos centros urbanos destinadas preservao do meio ambiente, no propsitode buscar a sua intocabilidade.

    Esses movimentos foram e ainda so extremamente importantes mundialmente porincentivarem (cada um ao seu modo) a proteo ao meio ambiente, iniciando os debatesnos governos e sociedade sobre o modelo de produo e de proteo ambiental a seradotado por cada nao.

    As expresses conservao e preservao so comumente usadas nas legislaesambientais das naes, mas nem sempre com um significado unssono.

    No Brasil, de acordo com o artigo 2., da Lei 9.985/2000, norma que disciplina asunidades de conservao (espaos ambientais protegidos), a conservao da natureza o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservao, a manuteno, autilizao sustentvel, a restaurao e a recuperao do ambiente natural, para que possaproduzir o maior benefcio, em bases sustentveis, s atuais geraes, mantendo seupotencial de satisfazer as necessidades e aspiraes das geraes futuras, e garantindo asobrevivncia dos seres vivos em geral.

    Assim, note-se que a legislao deste pas traz uma definio ampla de conservao danatureza, abarcando tanto a preservao quanto o uso sustentvel dos recursos naturais.

    J a preservao definida como o conjunto de mtodos, procedimentos e polticasque visem a proteo a longo prazo das espcies, habitats e ecossistemas, alm damanuteno dos processos ecolgicos, prevenindo a simplificao dos sistemas naturais.

    O significado de preservao no compatvel com o uso direto dos recursos danatureza, mas apenas indireto, destinando-se a proteger recursos naturais que nopodero ser explorados de maneira predatria pelo homem.

    1.4. AS CONCEPES TICAS AMBIENTAIS NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    Conquanto se reconheam as controvrsias que envolvem este tema, entende-se que onovo ordenamento constitucional brasileiro adotou o antropocentrismo, mitigado pordoses de biocentrismo e de ecocentrismo, o que acentua o dialeticismo constitucional.

    Deveras, a cabea do artigo 225 da Constituio Federal de 1988 tem ntida cargaantropocntrica, ao instituir o direito fundamental de todos ao meio ambienteecologicamente equilibrado.10

    J o inciso VII, do 1., do artigo 225, que determina que o Poder Pblico proteja afauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funoecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais crueldade,11 foiinspirado primordialmente nas linhas eco e principalmente biocntricas.

  • Analisando o tema, obtempera ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 110):

    Na perspectiva tica, a norma constitucional, por refletir a marca da transio e docompromisso, incorporou aspectos estritamente antropocntricos (proteo de favor daspresentes e futuras geraes, p. ex., mencionada no artigo 225, caput) e outros com clarafiliao biocntrica (p. ex., a noo de preservao, no caput do artigo 225). Esse carterhbrido, em vez de prejudicar sua aplicao e efetividade, salpica de fertilidade e dascnio olabor exegtico.

    [...]Em outras palavras, o constituinte desenhou um regime de direitos de filiao

    antropocntrica temporalmente mitigada (com titularidade conferida tambm s geraesfuturas), atrelado, de modo surpreendente, a um feixe de obrigaes com beneficirios quevo alm, muito alm, da reduzida esfera daquilo que se chama de humanidade. Se certoque no se chega, pela via direta, a atribuir direitos natureza, o legislador constitucional nohesitou em nela reconhecer valor intrnseco, estatuindo deveres a serem cobrados dossujeitos-humanos em favor dos elementos biticos e abiticos que compem as bases da vida.de uma forma ou de outra, o paradigma do homem como prius irreversivelmente trincado.

    1.5. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS COMENTADAS

    1. (TRF 5. Regio 2011 Juiz Federal CESPE) Ao conceber o meio ambiente como oconjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica ebiolgica que permite, abriga e rege a vida humana, o direito ambiental ostentandole antropocntrica, considerando o ser humano o seu nico destinatrio.Errado. O enunciado reproduziu incorretamente o conceito legal de meio ambiente no Brasil(artigo 3., I, da Lei 6.938/1981). De efeito, o meio ambiente o conjunto de condies,leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga erege a vida em todas as suas formas. Assim, no apenas a vida do homem integra oconceito legal de meio ambiente, que no foi inspirado apenas na doutrina antropocntrica,mas tambm possui carga de outras concepes ticas ambientais, especialmente obiocentrismo. Logo, toda a natureza destinatria do conceito legal de meio ambiente.

    2. (TJ PA 2009 Juiz de Direito FGV) A Constituio Federal/88 assevera que todostm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial sadia qualidade de vida. A esse respeito, correto inferir que aconcepo constitucional sobre meio ambiente :A) holstica.

    falsa. A holstica uma teoria que considera o homem como um todo indivisvel, queno pode ser explicado pelos seus componentes considerados separadamente. Essateoria no inspirou diretamente a referida disposio constitucional.

    B) pantesta. falsa. O pantesmo uma doutrina que s coloca Deus como real e o mundo como

  • manifestao dele. Obviamente, por ser o Estado brasileiro laico, essa doutrina noinspirou a citada disposio constitucional.

    C) pragmtica. falsa. Dentre outros significados, a pragmtica o ramo da Semiologia que cuida darelao entre o signo e o usurio deste, no mantendo relao direta com o aludidoartigo da Constituio.

    D) antropocntrica. verdadeira. A cabea do artigo 225 da Constituio Federal se inspirou na doutrinaantropocntrica, vez que instituiu o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado como bem de uso comum do povo. Ou seja, nessa passagem constitucional,o equilbrio ambiental serve aos interesses humanos.

    E) criacionista. falsa. O criacionismo a doutrina dos seres por criao, que se ope evoluoespontnea, no tendo nexo direto com o texto constitucional.

  • _______1 Disponvel em: .2 Disponvel em: .3 Ecologista americano nascido em 1887, tendo falecido em 1948.4 Filsofo australiano nascido em 1946, radicado nos EUA. autor da clssica obra

    Libertao dos Animais, publicada em 1975.5 So os que tm percepo, como dor e prazer.6 So arrolados os direitos existncia, ao respeito, proteo do homem, liberdade do

    animal selvagem, ressaltando que a morte de um animal sem necessidade caracteriza-secomo biocdio, atentando, destarte, contra a vida.

    7 Disponvel em: .8 Disponvel em: .9 Disponvel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/John_Muir Sierra Club Public Affairs (em

    espanhol) (outubro de 1995). John Muir Hoja de Datos. Sierra Club. Pgina visitada emjunho de 2012.

    10 Para os biocentristas, a expresso todos ultrapassa o homem e abarca todos os seresvivos.

    11 O STF proibiu a farra do boi e as brigas de galo com base neste dispositivo. Vide RE153.531 e ADI 1.856/MC. O STJ proibiu o uso de gs asfixiante no extermnio de animaiscomo ltima medida. Vide REsp 1.155.916.

  • MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL

    Sumrio: 2.1. Definio de meio ambiente 2.2. Espcies de meio ambiente 2.3.Definio, autonomia e objetivo do direito ambiental 2.4. Questes de concursospblicos comentadas.

    2.1. DEFINIO DE MEIO AMBIENTE

    Para o Dicionrio Aurlio da lngua portuguesa, ambiente o que cerca ou envolveos seres vivos ou as coisas, por todos os lados. Por isso, alguns entendem que aexpresso meio ambiente redundante, podendo se referir ambiente.

    A definio legal do meio ambiente se encontra insculpida no artigo 3., I, da Lei6.938/1981, que pontifica que o meio ambiente o conjunto de condies, leis,influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga erege a vida em todas as suas formas.

    Alguns estados da federao brasileira optaram por inserir em suas leis um conceitoprprio, a exemplo da Bahia, para quem meio ambiente a totalidade dos elementos econdies que, em sua complexidade de ordem fsica, qumica, biolgica,socioeconmica e cultural, e em suas inter-relaes, do suporte a todas as formas de vidae determinam sua existncia, manuteno e propagao, abrangendo o ambiente natural eo artificial.1

    Apesar de a definio de meio ambiente perpetrada pela Lei da Boa Terra ser at demelhor tcnica que a federal, vez que h referncia expressa aos elementossocioeconmicos e culturais, no se acha recomendvel que cada entidade polticaregional ou local trace conceitos prprios, porquanto se cuida de norma geral de DireitoAmbiental, cuja competncia legiferante da Unio.

    Afinal, os elementos biticos (com vida) e abiticos (sem vida) que integram o meioambiente so os mesmos dentro do Brasil, no cabendo nenhum tipo de diferenciao.

    Alis, o prprio Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA nos trouxe umconceito de meio ambiente mais completo do que o posto na Lei 6.938/1981, englobandoo patrimnio cultural e artificial, o definindo como o conjunto de condies, leis,influncias e interaes de ordem fsica, qumica, biolgica, social, cultural e urbanstica,que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.2

  • 2.2. ESPCIES DE MEIO AMBIENTE

    No h uniformidade doutrinria para a definio de meio ambiente, havendoinmeras crticas ao conceito legal acima transcrito (artigo 3., I, da Lei 6.938/1981), poisapenas foi dada nfase ao elemento biolgico, no ao social. Entrementes, certo que omeio ambiente em sentido amplo gnero que abarca o meio ambiente natural,cultural e artificial.

    J h quem entenda existirem, ainda, o meio ambiente do trabalho3 e o gentico,mas cr-se que o primeiro integra o artificial e o segundo o natural, ressalvando-se queno h uniformidade doutrinria sobre a questo.

    Contudo, ressalte-se que o STF j reconheceu a existncia do meio ambiente dotrabalho, ao lado do natural, do cultural e do artificial.4

    possvel afirmar que o meio ambiente do trabalho, extenso do meio ambienteartificial, respeitado quando as empresas cumprem as normas de segurana e medicinado trabalho, proporcionando ao obreiro condies dignas e seguras para odesenvolvimento de sua atividade laborativa remunerada, a exemplo da disponibilizaodos equipamentos de proteo individual, a fim de preservar a sua incolumidade fsica epsicolgica.

    Para quem admite a sua existncia autnoma, o meio ambiente gentico compostopelos organismos vivos do planeta Terra, que formam a sua diversidade biolgica.5

    prevalente que a expresso Direito Ecolgico no deve ser tomada como sinnimode Direito Ambiental, pois aquela apenas abarca o meio ambiente natural, excluindo ocultural e o artificial.

    2.3. DEFINIO, AUTONOMIA E OBJETIVO DO DIREITO AMBIENTAL

    Outrossim, a definio de Direito Ambiental tambm no simples, gozando damesma dificuldade da conceituao do meio ambiente. possvel defini-lo como ramodo direito pblico composto por princpios e regras que regulam as condutashumanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meioambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial.

    Objetiva o Direito Ambiental no Brasil especialmente o controle da poluio, a fim demant-la dentro dos padres tolerveis, para instituir um desenvolvimento econmicosustentvel, atendendo as necessidades das presentes geraes sem privar as futuras dasua dignidade ambiental, pois um dos princpios que lastreiam a Ordem Econmica aDefesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme oimpacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao eprestao.6

    certa a autonomia didtica deste novo ramo jurdico, uma vez que goza de

  • princpios peculiares no aplicveis aos demais, que sero estudados em captulo prprio.Conquanto j existissem leis ambientais anteriores, a exemplo do Cdigo de guas,7

    do Florestal antigo,8 de Pesca9 e da Lei de Proteo Fauna,10 entende-se que a certidode nascimento do Direito Ambiental no Brasil foi a edio da Lei 6.938/1981, pois setrata do primeiro diploma normativo nacional que regula o meio ambiente como um todo,e no em partes, ao aprovar a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus objetivos einstrumentos, assim como o Sistema Nacional do Meio Ambiente SINAMA, que tem amisso de implement-la.

    Antes, apenas existiam normas jurdicas ambientais setoriais, mas no um DireitoAmbiental propriamente dito, formado por um sistema harmnico de regras e princpios.

    Trata-se de disciplina transversal que se alastra aos demais ramos jurdicos, poisinforma e troca informaes com todos eles, a exemplo do Direito Civil, como o dispostono artigo 1.228, 1., do Cdigo Civil, que consigna que o proprietrio deve respeitar afauna, a flora, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico, o patrimnio histrico eartstico, bem como evitar a poluio do ar e das guas.

    Com o Direito Administrativo a proximidade ainda maior, pois as disposies geraisdessa disciplina fundamentam o Direito Ambiental no que for compatvel, a exemplo dateoria geral do poder de polcia.11

    Alis, com o advento da Lei 12.349/2010, algumas disposies em defesa do meioambiente e do desenvolvimento sustentvel foram inseridas na Lei 8.666/1993 (Lei deLicitaes e Contratos Administrativos), no sendo exagero denomin-las agora delicitaes sustentveis.

    Nesse sentido, a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel foi colocadacomo um dos objetivos do processo administrativo de licitao, irradiando efeitos emtoda contratao administrativa.

    Com esse esprito, conforme publicado no Dirio Oficial da Unio em 20 de abril de2012, o TCU deu cincia Superintendncia Regional do Departamento de PolciaFederal no Piau no sentido de que, no mbito da administrao pblica federal, direta,autrquica e fundacional, tanto em face do disposto no art. 3 da Lei n 8.666/1993,quanto na IN/MP n 1, de 19.01.2010, as especificaes para a aquisio de bens,contratao de servios e obras, devero conter critrios de sustentabilidade ambiental,atentando-se para os processos de extrao ou fabricao, utilizao e descarte dosprodutos e matrias-primas que deram origem aos bens ou servios a serem contratados(item 1.5.1.1, TC-028.613/2011-2, Acrdo n 2.380/2012, 2 Cmara).

    De seu turno, o Direito Constitucional fornece todos os fundamentos primrios dalegislao ambiental, notadamente nos artigos 215 e 216 (meio ambiente cultural) e no 225(natural).

    Operou-se neste pas o fenmeno poltico da constitucionalizao do DireitoAmbiental, em que as principais normas jurdicas sobre o meio ambiente foram elevadas

  • a o status de norma constitucional, tal qual ocorrera em inmeras outras naes, aexemplo de Portugal (1976) e da Espanha (1978).

    Por sua vez, o Direito Penal o responsvel pela tutela mais densa do meio ambiente,ao tipificar as condutas mais agressivas contra o patrimnio ambiental, por meio dosancionamento das posturas humanas que tragam efetivo dano ou perigo concreto.

    Prosseguem as relaes com os demais ramos sem exceo, como ocorre com oDireito Tributrio , que prev instrumentos de fomento preservao ambiental(tributao ecolgica), como a no incidncia do Imposto Territorial Rural emdeterminados espaos territoriais especialmente protegidos sob o enfoque ambiental.

    Tambm com o Direito Econmico so ntimas as relaes, pois a Defesa do MeioAmbiente um princpio constitucional desse ramo, devendo-se tratar diferentemente osagentes que causem menor impacto ambiental na sua produo.

    Alis, ntida a natureza econmica das normas ambientais, que acaba importandoem interveno estatal na economia, existindo, inclusive, instrumentos econmicos deefetivao da Poltica Nacional do Meio Ambiente, a exemplo do seguro, da servido e daconcesso ambiental, pois muitos recursos ambientais tambm so recursos econmicos.

    Ademais, o prprio licenciamento ambiental se revela como um condicionante dalivre iniciativa para o trabalho, pois as atividades impactantes ao meio ambiente devem sesujeitar previamente ao referido processo administrativo.

    no Direito Processual Civil que o Direito Ambiental vai buscar importantes armasprocessuais para a sua proteo, a exemplo da tutela de inibio do dano ambiental, nopodendo deixar de citar as mais importantes aes coletivas: ao civil pblica e aopopular.

    Com o Direito do Consumidor h uma interao bem comum. que muitas vezes osdanos causados ao consumidor pelo fornecedor de produtos ou servios tambm serevelam como prejuzos ambientais, sendo regulado simultaneamente pelo Cdigo deDefesa do Consumidor e pela legislao ambiental.

    At ramos jurdicos que aparentemente no so conexos ao Direito Ambiental esteinforma. o que ocorre com o Direito Previdencirio , em que os conceitos deextrativismo e pesca so buscados na legislao ambiental, para fins de enquadramentodo segurado especial da Previdncia Social.

    2.4. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS COMENTADAS

    1. (Juiz de Direito do ES 2011 CESPE) Meio ambiente definido como o conjunto deinteraes, condies, leis e influncias fsicas e bioqumicas que origina e mantm avida em todas as suas formas, e dano ambiental, como o prejuzo transgeracional, deacordo com a PNMA.A alternativa est errada. A Lei 6.938/1981 no define o dano ambiental. Ademais, o

  • conceito legal de meio ambiente do artigo 3., I, da referida norma no exatamente este,sendo o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica ebiolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    2. (Juiz de Direito do ES 2011 CESPE) A definio legal de meio ambiente encontra-seno prprio texto constitucional, que se refere ao ambiente cultural, natural, artificiale do trabalho; o conceito legal de dano ambiental, fundado na teoria do risco,materializa-se no conceito de ecocdio: sendo o direito ao ambiente ecologicamenteequilibrado direito fundamental do ser humano, as condutas lesivas ao ambientedevem ser consideradas crimes contra a humanidade.A alternativa est errada. A Constituio de 1988 no traz a definio de meio ambientenem de dano ambiental.

    3. (Juiz de Direito do ES 2011 CESPE) Meio ambiente definido como o conjunto decondies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica quepermite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; a definio de dano ambientalinfere-se a partir dos conceitos legais de poluio e degradao.A assertiva est correta. Foi consignado o conceito legal de meio ambiente constante doartigo 3., I, da Lei 6.938/1981, ao passo que o dano ambiente deve ser definido com basenos conceitos legais de poluio e degradao ambiental tambm capitulados no artigo 3.,da Lei 6.938/1981, ante a ausncia de definio legal expressa.

    4. (MPE Roraima 2008 CESPE) O direito ambiental um direito sistematizador, quefaz a articulao da legislao, da doutrina e da jurisprudncia concernentes aoselementos que integram o ambiente.A assertiva est correta. O Direito Ambiental sistemtico, pois faz o manejo dalegislao com a interpretao doutrinria e jurisprudencial, tendo como objeto de estudo omeio ambiente. Na realidade, sem citao de fonte, este enunciado repetiu literalmente adoutrina de Paulo Affonso Leme Machado (2009, p. 54).

    5. (MPE Roraima 2008 CESPE) At o advento da lei que instituiu a Poltica Nacional doMeio Ambiente, no existia uma definio legal e (ou) regular de meio ambiente. Apartir de ento, conceituou-se meio ambiente como o conjunto de condies, leis,influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica que permite, abriga erege a vida em todas as suas formas.A alternativa est correta. A definio legal do meio ambiente est no artigo 3., I, da Lei6.938/1981, que instituiu a Poltica Nacional do Meio Ambiente, sendo o conjunto decondies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite,abriga e rege a vida em todas as suas formas. Anteriormente inexistia definio legal.

    6. (MPE Roraima 2008 CESPE) De acordo com o que dispe a Lei 6.938/1981, o meioambiente considerado como um equipamento pblico, de uso comum do povo, aser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista a sua naturezahistrica, pan-ednica, geracional, ubiquitria e transindividual, abrangendo ascomunidades, os ecossistemas e a biosfera.

  • A alternativa est errada. O meio ambiente no considerado como equipamento pblicopela Lei 6.938/1981, e sim um patrimnio pblico (bem difuso) a ser necessariamenteassegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. O conceito legal de meio ambiente outro.

  • _______1 Artigo 5., I, da Lei Estadual 10.430/2006.2 Anexo I, XII, da Resoluo CONAMA 306/2002.3 O artigo 200, VIII, da CRFB, ao tratar das competncias do SUS, prev a colaborao na

    proteo ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.4 ADI 3540/MC, de 1..09.2005.5 Celso Antnio Pacheco Fiorillo e Terence Trennepohl admitem a existncia do meio

    ambiente gentico.6 Artigo 170, VI, da CRFB.7 Decreto 24.643/1934.8 Lei 4.771/1965.9 Decreto-lei 221/1967.10 Lei 5.197/1967.11 Como exemplo, a Lei 8.666/1993 coloca a considerao do impacto ambiental como um

    dos requisitos dos projetos de obras e servios a serem licitados.

  • A LEGISLAO AMBIENTAL NO BRASIL

    Sumrio: 3.1. Introduo 3.2. Meio ambiente cultural 3.3. Meio ambiente natural 3.4. Meio ambiente artificial 3.5. Direito intertemporal ambiental 3.6. Aconstitucionalizao do direito ambiental no Brasil e o nascimento do direitofundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 3.7. Hermenuticajurdica ambiental e a interpretao constitucional das normas ambientais 3.8.Histrico das principais leis ambientais do Brasil 3.9. Questes de concursospblicos comentadas.

    3.1. INTRODUO

    A legislao ambiental brasileira carece de uma codificao geral na esfera federal, oumesmo de uma consolidao, existindo inmeras leis esparsas, muitas editadas antes dapromulgao da Constituio de 1988, de duvidosa recepo constitucional e outras dediscutvel vigncia.

    Ademais, em Direito Ambiental existe uma enorme gama de normas regulamentares(conhecidas como poluio regulamentar1), editadas principalmente pelo Ministrio doMeio Ambiente (MMA), pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e peloInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA),sem falar nos atos normativos estaduais, distritais e municipais.

    Contudo, para se ter uma boa base nesta disciplina, julga-se imprescindvel oconhecimento dos diplomas normativos vigentes que sero arrolados nos itens abaixo.

    3.2. MEIO AMBIENTE CULTURAL

    Artigos 215, 216 e 216-A da Constituio Federal de 1988; Lei 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura); Decreto-lei 25/1937 (Lei Geral do Tombamento); Decreto 3.551/2000 (Registro de Bens Imateriais).

    3.3. MEIO AMBIENTE NATURAL

  • Artigo 225 da Constituio Federal de 1988; Lei Complementar 140/2011 (regula as competncias ambientais comuns entre as

    entidades polticas); Lei 6.938/1981 (Poltica Nacional do Meio Ambiente); Lei 5.197/1967 (Proteo Fauna); Lei 9.433/1997 (Poltica Nacional de Recursos Hdricos); Lei 9.605/1998 (Crimes e Infraes Ambientais); Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional das Unidades de Conservao); MP 2.186-16/2001 (Regulamenta a Conveno da Diversidade Biolgica e dispe sobre o

    conhecimento tradicional associado ao patrimnio gentico); Lei 11.105/2005 (Biossegurana); Lei 11.284/2006 (Gesto de Florestas Pblicas); Lei 11.428/2006 (Bioma Mata Atlntica); Lei 11.959/2009 (Poltica Nacional de Desenvolvimento Sustentvel da Aquicultura e da

    Pesca);2

    Lei 12.187/2009 (Poltica Nacional de Mudana do Clima); Lei 12.305/2010 (Poltica Nacional de Resduos Slidos); Lei 12.651/2012 (Novo Cdigo Florestal), alterada pela Lei 12.727/2012; Resoluo 237/1997-CONAMA (Licenciamento Ambiental); Resoluo 01/1986-CONAMA (EIA-RIMA); Resoluo 09/1987-CONAMA (audincia pblica em EIA-RIMA).

    3.4. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

    Artigo 182 da Constituio Federal de 1988; Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

    3.5. DIREITO INTERTEMPORAL AMBIENTAL

    Uma questo sempre polmica e que tem contornos prprios no Direito Ambiental aaplicabilidade da nova lei ambiental no tempo, mormente no que concerne a situaesconsolidadas ou em execuo ambiental. certo que a lei nova no poder retroagir paraprejudicar o ato jurdico perfeito e o direito adquirido, mas a interpretao destasgarantias constitucionais no nem um pouco pacfica.

    Nesse diapaso, quando a reserva florestal legal3 foi majorada de 50% para 80% naAmaznia Legal, nas reas de floresta nativa, por meio da MP 2.166-67/2001, osproprietrios rurais que desmataram 50% de seus prdios rsticos comumente serecusaram a majorar a limitao administrativa ao direito de propriedade em 30%,

  • alegando direito adquirido.Em que pese a controvrsia do tema, entende-se pela necessidade de majorao da

    limitao administrativa, pois inexiste direito adquirido na hiptese, no havendonenhuma incorporao idnea ao patrimnio particular, ante a indisponibilidade dapreservao ambiental e seu carter no pecunirio.4 No h direito adquirido depoluir.5

    Nesse sentido, j afirmou o STJ que inexiste direito adquirido a poluir ou degradar omeio ambiente. O tempo incapaz de curar ilegalidades ambientais de naturezapermanente, pois parte dos sujeitos tutelados as geraes futuras carece de voz e derepresentantes que falem ou se omitam em seu nome.6

    Ainda de acordo com a Corte Superior em tema de direito ambiental, no se cogitaem direito adquirido devastao, nem se admite a incidncia da teoria do fatoconsumado (REsp 1.394.025, de 08.10.2013).

    Vale trazer baila entendimento de DIS MILAR (2005, p. 219):

    Por sua vez, cumpre ressaltar que as normas editadas com o escopo de defender o meioambiente, por serem de ordem pblica, tm aplicao imediata, vale dizer, aplicam-se noapenas aos fatos ocorridos sob sua vigncia, como tambm s consequncias e aos efeitosdos fatos ocorridos sob a gide da Lei anterior (facta pendentia).

    Tambm esse o sentir de ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 125):

    Ao dizer ser o meio ambiente bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidadede vida, quis o legislador assegurar a inaproprialidade, a inalienabilidade, a imprescritibilidadee sua ojeriza alegao de direito adquirido poluio anterior, pois no h direito contra oDireito. [...]

    Nesse sentido, o posicionamento do STJ, em julgado relatado pelo prprio MinistroBenjamin:

    Processual civil e ambiental. Ao civil pblica. Ausncia de prequestionamento. Incidncia,por analogia, da Smula 282 do STF. Funo social e funo ecolgica da propriedade e daposse. reas de preservao permanente. Reserva legal. Responsabilidade objetiva pelo danoambiental. Obrigao propter rem. Direito adquirido de poluir. 1. A falta de prequestionamentoda matria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seuconhecimento. Incidncia, por analogia, da Smula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido apoluir ou degradar o meio ambiente. O tempo incapaz de curar ilegalidades ambientais denatureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados as geraes futuras carece devoz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Dcadas de uso ilcitoda propriedade rural no do salvo-conduto ao proprietrio ou posseiro para a continuidade deatos proibidos ou tornam legais prticas vedadas pelo legislador, sobretudo no mbito dedireitos indisponveis, que a todos aproveita, inclusive s geraes futuras, como o casoda proteo do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde h vegetao

  • nativa remanescente, mas com maior razo onde, em consequncia de desmatamento ilegal, aflora local j no existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados s APPs e Reserva Legal tm natureza de obrigao propter rem, isto , aderem ao ttulo de domnio ouposse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatoresdeterminantes do dever de recuperar a vegetao nativa e averbar a Reserva Legal por partedo proprietrio ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imvel j estava desmatado quandode sua aquisio. Sendo a hiptese de obrigao propter rem, desarrazoado perquirir quemcausou o dano ambiental in casu, se o atual proprietrio ou os anteriores, ou a culpabilidadede quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmenteconhecido e, nessa parte, no provido (REsp 948.921, de 23.10.2007).

    3.6. A CONSTITUCIONALIZAO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL E ONASCIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTEECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

    H uma crescente tendncia mundial na positivao constitucional das normasprotetivas do meio ambiente, notadamente aps a realizao da Conferncia das NaesUnidas sobre o Meio Ambiente CNUMA (Estocolmo, 1972) pela ONU.

    Esse recente fenmeno poltico decorre do carter cada vez mais analtico da maioriadas constituies sociais, assim como da importncia da elevao das regras e princpiosdo meio ambiente ao pice dos ordenamentos, a fim de conferir maior segurana jurdico-ambiental.

    Logo, comearam a nascer as constituies verdes (Estado Democrtico Social deDireito Ambiental), a exemplo da portuguesa (1976) e da espanhola (1978), que tiveraminfluncia direta na elaborao da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de1988, notadamente na redao do artigo 225, principal fonte legal do patrimnioambiental natural.

    Segundo ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 66-67), h traos comuns entreos modelos constitucionais ambientais comparados, com mnimas variaes, destacandoo competente Ministro do STJ as seguintes similitudes:7

    a) adoo de uma compreenso sistmica e legalmente autnoma do meio ambiente;b) compromisso tico de no empobrecer a Terra e a sua biodiversidade;c) estimulao da atualizao do direito de propriedade para adequ-lo proteo ambiental;d) opo por processos decisrios abertos, transparentes, bem-informados e democrticos

    (devido processo ambiental);e) preocupao com a implementao das normas constitucionais ambientais, trazendo as

    constituies instrumentos de efetivao.

    Hoje, no Brasil, toda a base do Direito Ambiental se encontra cristalizada na LeiMaior: competncias legislativas (artigos 22, IV, XII e XXVI, 24, VI, VII e VIII, e 30, I e

  • II); competncias administrativas (artigo 23, III, IV, VI, VII e XI); Ordem EconmicaAmbiental (artigo 170, VI); meio ambiente artificial (artigo 182); meio ambientecultural (artigos 215 e 216); meio ambiente natural (artigo 225), entre outrasdisposies esparsas no menos importantes,8 formando o denominado DireitoConstitucional Ambiental.

    ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 69-80) ainda aponta os benefcios daconstitucionalizao do Direito Ambiental, sob as vertentes substanciais e formais.

    Substancialmente, lista o Ministro do STJ seis ganhos: estabelecimento de um deverconstitucional genrico de no degradar; base do regime de explorabilidade limitada econdicionada; a ecologizao da propriedade e da sua funo social; a proteoambiental como direito fundamental; a legitimao constitucional da funo estatalreguladora; a reduo da discricionariedade administrativa e a ampliao daparticipao pblica.

    De seu turno, sob o prisma formal, foram enunciados pelo referido jurista cincobenefcios: a mxima preeminncia (superioridade) e proeminncia (perceptibilidade)dos direitos; deveres e princpios ambientais; a segurana normativa; a substituio doparadigma da legalidade ambiental para a constitucionalidade ambiental; o controlede constitucionalidade da lei e o reforo exegtico pr-ambiente das normasinfraconstitucionais.

    O legislador constituinte reconheceu expressamente o direito fundamental ao meioambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput),9 de terceira dimenso, poiscoletivo, transindividual, com aplicabilidade imediata, vez que sua incidncia independede regulamentao.

    O bem ambiental autnomo, imaterial e de natureza difusa, transcendendo tradicional classificao dos bens em pblicos (das pessoas jurdicas de direito pblico) eprivados, pois toda a coletividade titular desse direito (bem de uso comum do povo).

    Assim sendo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comumdo povo, no podendo ser desafetado (ou desdestinado), sob pena de violaoconstitucional.

    O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado formalmente ematerialmente fundamental, pois alm de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), condio indispensvel para a realizao da dignidade da pessoa humana (aspectomaterial), fonte da qual provm todos os direitos fundamentais.

    Como direito fundamental que , possui as seguintes caractersticas:

    Historicidade (decorre de conquistas por lutas dos povos em prol da defesa do meioambiente);

    Universalidade (so dirigidos a toda a populao mundial, muito embora exista variaesentre as legislaes das naes);

  • Irrenunciabilidade (o povo no poder abrir mo do direito ao equilbrio ambiental); Inalienabilidade (est fora do comrcio); Limitabilidade (so direitos relativos, pois nenhum direito fundamental absoluto, podendo

    ceder, no caso concreto, em razo de outro direito fundamental inconcilivel na hiptese,mediante o juzo de ponderao, norteada pela proporcionalidade);

    Imprescritibilidade (no prescrevem pelo no exerccio).

    Em decorrncia do carter imprescritvel do direito fundamental ao meio ambienteecologicamente equilibrado, a pretenso de reparao do dano ambiental perptua,conforme ser estudado no Captulo 20, entendimento referendado pelo STJ.

    Ademais, outra consequncia do status de fundamental atribudo ao direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado a vedao ao retrocesso ecolgico, posto que alegislao ambiental dever ser cada vez mais protetiva dos ecossistemas naturais,inclusive porque a cada dia se acentua a crise ambiental em razo do elevado consumo derecursos naturais da atual sociedade de massa que se pauta pelo consumismo exagerado.

    Portanto, as pessoas tm direito a um mnimo existencial ecolgico para gozar deuma vida digna, pois sem uma gua limpa para beber, um ar puro para respirar e umalimento sem agrotxicos ou outros males todos os demais direitos fundamentais ficaroprejudicados, em especial o direito sade.

    Impende frisar que possvel a criao de deveres ambientais por simples atoregulamentar, desde que a norma secundria tenha fundamento de validade diretamentena Constituio, na aplicao direta do direito fundamental ao meio ambiente equilibradoecologicamente10 ou em outro dispositivo da Lei Maior.

    Esse direito fundamental ser realizado por aes positivas ou negativas do PoderPblico e de toda a coletividade, por meio da implementao do desenvolvimentosustentvel, que compatibilize a necessidade de crescimento econmico com apreservao ambiental, atendendo s necessidades das presentes geraes sem privar asfuturas das suas parcelas dos recursos ambientais, a fim de manter a sua perenidade.

    O meio ambiente ecologicamente equilibrado presente no Brasil na dimensoobjetiva e na subjetiva. A objetiva impe diretrizes ambientais aos poderes constitudose a toda a coletividade no sentido de respeitar a normatizao para a preservaoambiental e o desenvolvimento sustentvel. Logo, houve a irradiao desse direitofundamental s relaes privadas, bem como a sua elevao categoria de princpioconstitucional.

    Da mesma forma, deflagou-se a eficcia vinculante aos trs Poderes da Repblica, asua aplicabilidade direta e eficcia imediata, inclusive entre terceiros, ou seja, entre seuspares, e no s entre particular e Estado.

    Por conseguinte, possvel concluir pela eficcia dirigente do direito fundamental aomeio ambiente ecologicamente equilibrado (pois este vincula os trs Poderes do Estado

  • na busca de sua efetivao) e pela eficcia irradiante (que norteia a interpretao eaplicao das disposies infraconstitucionais), da qual decorre a eficcia horizontal quealonga tal direito ao plano privado.

    J a dimenso subjetiva fez nascer um direito prestacional positivo e negativo ao meioambiente ecologicamente equilibrado em que todos os integrantes da sociedade brasileiraso simultaneamente credores e devedores, obrigando-se a prestaes de fazer ou nofazer, conforme prescrito pelas leis ambientais.

    Vale frisar que nem em todas as naes existe a referida dimenso subjetiva. Algunspases adotam apenas a dimenso objetiva, existindo apenas o direito do ambiente, eno o direito ao meio ambiente, a exemplo da Alemanha, conforme muito bempontuado pelo mestre J. J. GOMES CANOTILHO (2004, p. 179).

    No fcil definir o sentido e o alcance da expresso meio ambiente ecologicamenteequilibrado, cuja exegese variar no tempo e no espao, sendo tema tambm afeto scincias ambientais extrajurdicas.

    Decerto, ele ser alcanado com o controle eficaz estatal da poluio, mantendo-a empadres aceitveis, por meio do uso de instrumentos como o licenciamento e os estudosambientais; com medidas especficas para prevenir a extino das espcies ameaadas;com a preservao dos espaos territoriais especialmente protegidos e a criao de novos;com a manuteno da biodiversidade etc.

    J a sadia qualidade de vida o centro do direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, pois sem boas condies ambientais inexistir uma vida saudvel dos seresracionais e irracionais, formando um elo indissocivel como o direito fundamental sade.

    Bastante interessante foi a tcnica adotada pelo legislador constituinte na elaboraodo texto do artigo 225, da Constituio Federal, sob forte inspirao do artigo 66, daConstituio portuguesa de 1976.

    Inicialmente, conforme dito, a cabea do artigo 22511 instituiu o direito difuso aomeio ambiente ecologicamente equilibrado, criando um dever genrico para o PoderPblico e para a coletividade em defend-lo e preserv-lo para as presentes e futurasgeraes, que se realizar com aes comissivas (a exemplo da recuperao de reasdegradadas) e omissivas (como a obrigao de no degradar fora dos permissivos legais,ou seja, dentro dos padres de poluio, aps regular licenciamento ambiental).

    Por sua vez, no 1., em seus sete incisos,12 o constituinte cominou deveresespecficos ao Poder Pblico, a exemplo da obrigao de promover o manejo ecolgicodas espcies, de preservar a biodiversidade, de instituir espaos territoriais especialmenteprotegidos, de exigir prvio estudo de impacto ambiental para atividadessignificativamente lesveis ao meio ambiente, de controlar a poluio, de promover aeducao ambiental e de proteger a fauna e a flora, vedando a crueldade contra aosanimais.13

  • J nos 2. e 3.,14 h a previso constitucional de deveres especficos ao PoderPblico e coletividade, consistentes na obrigao de recuperar a rea degredada pelaminerao, assim como na imposio de responsabilidade civil, administrativa e criminalpela consumao de condutas lesivas ao meio ambiente, tanto para pessoas fsicas quantojurdicas.

    No 4.15 se encontra o reconhecimento dos Biomas Floresta Amaznica brasileira,Mata Atlntica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira comopatrimnio nacional, expressando a tutela especial que deve existir nessas reas,ressaltando que esse dispositivo no converteu os referidos Biomas em bens pblicos naacepo tradicional,16 tendo sido esquecidos o Cerrado e a Caatinga, ainda alvos dehistrica discriminao esttica.

    De seu turno, no que concerne ao meio ambiente cultural, na formulao do artigo215, da CRFB, o constituinte criou o dever estatal de garantir o pleno exerccio dosdireitos culturais e o acesso s fontes da cultura nacional, se comprometendo a apoiar eincentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais, estando previsto ainda oestabelecimento do Plano Nacional de Cultura17 por lei ordinria.18

    No artigo 216 optou-se em definir o patrimnio cultural brasileiro na cabea dodispositivo, incluindo-se, alm dos bens tangveis, os imateriais, constando um rolexemplificativo de bens integrantes de acervo nos respectivos incisos.19

    No 1. restou arrolada uma lista exemplificativa de instrumentos de proteo aopatrimnio cultural brasileiro (inventrios, registros, vigilncia, tombamento edesapropriao).

    No artigo 216-A, inserido pela EC 71/2012, foi previsto o Sistema Nacional deCultura, organizado em regime de colaborao, de forma descentralizada e participativa,instituindo um processo de gesto e promoo conjunta de polticas pblicas de cultura,democrticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federao e a sociedade, tendopor objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econmico com plenoexerccio dos direitos culturais.

    Aps a constitucionalizao do Direito Ambiental, busca-se agora a realizao datarefa mais rdua, consistente na efetivao das normas protetivas do meio ambiente, comuma regulamentao infraconstitucional cada vez mais rgida, que progressivamente vemsendo observada pelo prprio Poder Pblico e por toda a coletividade, cnscios de que odesenvo