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Ano I, DOE TCM-PA, nº 400 0 65 Páginas Belém, quarta-feira, 19 de setembro de 2018 www.tcm.pa.gov.br @tcmpara Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 Conselheiro / Presidente Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros Sebastião Cezar Leão Colares Antonio José Guimarães Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro(a) Substituto(a): José Alexandre da Cunha Pessoa Sérgio Franco Dantas Adriana Cristina Dias Oliveira Márcia Tereza Assis da Costa Criação O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal. Missão Orientar e fiscalizar a administração pública e a gestão dos recursos municipais, visando a sua efetiva e regular aplicação em benefício da sociedade. Visão Ser instituição de excelência no controle externo, reconhecida pela sociedade como indispensável ao aperfeiçoamento da gestão pública. Regulamentação / DOE do TCM-PA Contato / DOE do TCM-PA Secretaria Geral / (91) 3210-7545 Endereço / TCM-PA Telefone: (91) 3210-7500 (Geral) TCM-PA REJEITA CONTAS DA CÂMARA DE ANAJÁS O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) julgou irregulares as contas prestadas por Rooseline Paiva Pinheiro, presidente da Câmara Municipal de Anajás, no exercício financeiro de 2011, devido a irregularidades graves como o pagamento de subsídios dos vereadores acima do limite fixado, gerando despesas sem amparo legal no montante de R$129.000,00. A decisão foi tomada em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira (13), sob a presidência do conselheiro Daniel Lavareda. Cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. Em seu voto, a conselheira substituta do TCM-PA, Adriana Oliveira, relatora do processo, apontou também como irregularidade grave o pagamento de diárias na ordem de R$93.750,00, em virtude do não encaminhamento dos comprovantes das viagens realizadas, como bilhetes de passagens, notas de empenho e relatórios de viagem, e pela não informação dos dados no sistema e-Contas. FALTA DE ESCLARECIMENTOS - A ordenadora de despesas foi devidamente citada para apresentar documentos, mas enviou apenas as portarias de viagens, prejudicando o exercício da fiscalização. A conselheira relatora do processo esclareceu que a insuficiência de esclarecimentos, decorrentes da prestação de contas precária e em desconformidade com as exigências estabelecidas pelo Tribunal, impedem que a Corte de Contas ateste a legitimidade dos pagamentos efetuados. “Portanto, considerando que o ônus da prova recai sobre o gestor, a quem cabe demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos, resta configurada a irregularidade das despesas realizadas com pagamentos de diárias aos vereadores, razão pela qual devem ser ressarcidas aos cofres públicos”, destacou. LEIA MAIS...

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Ano I, DOE TCM-PA, nº 400

0

65 Páginas

Belém, quarta-feira,

19 de setembro de 2018

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019

Conselheiro / Presidente

Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente

Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor

José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor

Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros

Sebastião Cezar Leão Colares

Antonio José Guimarães

Francisco Sérgio Belich de Souza Leão

Conselheiro(a) Substituto(a):

José Alexandre da Cunha Pessoa

Sérgio Franco Dantas

Adriana Cristina Dias Oliveira

Márcia Tereza Assis da Costa

Criação

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado

do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda

Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à

Constituição Estadual, com fundamento no Art.

16, § 1º da Constituição Federal.

Missão

Orientar e fiscalizar a administração pública e a

gestão dos recursos municipais, visando a sua

efetiva e regular aplicação em benefício da

sociedade.

Visão

Ser instituição de excelência no controle externo,

reconhecida pela sociedade como indispensável

ao aperfeiçoamento da gestão pública.

Regulamentação / DOE do TCM-PA

Contato / DOE do TCM-PA

Secretaria Geral / (91) 3210-7545

Endereço / TCM-PA

Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)

TCM-PA REJEITA CONTAS DA CÂMARA DE ANAJÁS

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) julgou irregulares as contas prestadas por Rooseline Paiva Pinheiro, presidente da Câmara Municipal de Anajás, no exercício financeiro de 2011, devido a irregularidades graves como o pagamento de subsídios dos vereadores acima do limite fixado, gerando despesas sem amparo legal no montante de R$129.000,00. A decisão foi tomada em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira (13), sob a presidência do conselheiro Daniel Lavareda. Cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. Em seu voto, a conselheira substituta do TCM-PA, Adriana Oliveira, relatora do processo, apontou também como irregularidade grave o pagamento de diárias na ordem de R$93.750,00, em virtude do não encaminhamento dos comprovantes das viagens realizadas, como bilhetes de passagens, notas de empenho e relatórios de viagem, e pela não informação dos dados no sistema e-Contas. FALTA DE ESCLARECIMENTOS - A ordenadora de despesas foi devidamente citada para apresentar documentos, mas enviou apenas as portarias de viagens, prejudicando o exercício da fiscalização. A conselheira relatora do processo esclareceu que a insuficiência de esclarecimentos, decorrentes da prestação de contas precária e em desconformidade com as exigências estabelecidas pelo Tribunal, impedem que a Corte de Contas ateste a legitimidade dos pagamentos efetuados. “Portanto, considerando que o ônus da prova recai sobre o gestor, a quem cabe demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos, resta configurada a irregularidade das despesas realizadas com pagamentos de diárias aos vereadores, razão pela qual

devem ser ressarcidas aos cofres públicos”, destacou. LEIA MAIS...

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PUBLICAÇÃO DE ATO – ADMINISTRATIVA

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA

Nº 18/2018/TCM-PA, 30 de agosto de 2018.

EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Sistema

Integrado de Atos de Pessoal e envio de informações

e documentos necessários à apreciação e ao

registro, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, de atos de admissão de pessoal e

concessão de aposentadoria, pensão e revisão de

benefício e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO

ESTADO DO PARÁ no uso de suas atribuições

constitucionais, legais e regimentais, bem como, no

exercício do poder regulamentar de matérias de sua

atribuição fiscalizatória, no âmbito de sua competência e

jurisdição, na forma do que dispõe o art. 2º, II, da Lei

Complementar nº 109/2016, bem como o art. 2º, Inciso II;

art. 3º, caput e art. 15, VII, do Regimento Interno (Ato n.º

16/2013, dispõe sobre alteração pelo Ato nº 17/2014,

18/2017 e 19/2017), e

CONSIDERANDO sua competência constitucional de

apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração

direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões

de aposentadorias, reformas e pensões, nos termos do

art. 71, III c/c art. 75 da Constituição Federal, bem como

o art. 1º, XVII, da Lei Complementar nº 109/2016;

CONSIDERANDO o Plano Estratégico 2015-2030 deste

Tribunal, que estabeleceu como metas, dentre outras,

garantir a tempestividade na análise e julgamento dos

processos, otimizar as atividades de controle externo e

otimizar os processos de tecnologia da informação e

comunicação;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação firmado

com Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para

fiscalização de atos de pessoal, mediante intercâmbio de

estrutura técnica;

RESOLVE: APROVAR A PRESENTE RESOLUÇÃO, QUE

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO

DE ATOS DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS

SEGUINTES TERMOS:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste TCM-PA, o

Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do

qual será realizada a apresentação, processamento e

análise, em meio eletrônico, dos atos de admissão,

aposentadoria e pensão, conforme exigência dos arts. 130

a 138 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato n.º 16/2013,

dispõe sobre alteração pelo Ato nº 17/2014, 18/2017 e

19/2017), bem como informações auxiliares, relativas a

legislação, cargos, empregos, funções, verbas e

publicação.

§1º. O SIAP é um sistema informatizado destinado ao

envio, pelos jurisdicionados, dos atos sujeitos a registro

nesta Corte de Contas, mencionados no §2º deste artigo,

abrangendo informações e documentos referentes ao ato,

excluindo-se qualquer outra forma de apresentação dos

documentos ao Tribunal, exceto quando expressamente

requisitado.

§2º. Serão remetidos ao Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, para fins de registro e

apreciação de sua legalidade, observando-se as normas

estabelecidas nesta Resolução, os atos de admissão de

pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para

cargo de provimento em comissão, bem como as das

concessões de aposentadorias, reformas e pensões,

ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o

fundamento legal do ato concessório, nos termos do art.

71, III c/c art. 75 da Constituição Federal e art. 116, III da

Constituição do Estado do Pará.

§3º. As normas desta Resolução aplicam-se aos órgãos

e entidades da Administração Pública Direta e Indireta

municipal, incluídas as secretarias, as autarquias,

fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder

Público, os fundos especiais, os órgãos de regime especial,

os serviços sociais autônomos, as empresas públicas e as

sociedades de economia mista, os consórcios

intermunicipais, o Poder Legislativo, além de outros entes

que venham a ser entendidos como sujeitos à fiscalização

deste Tribunal de Contas.

Art. 2º. O SIAP é composto de 07 (sete) módulos,

destacadamente:

I – Atoteca;

II – quadro de Cargos, Empregos e Funções;

III – quadro de Verbas;

IV – admissão;

V – aposentadoria;

VI – pensão;

VII – veículo de publicação.

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CAPÍTULO II

Do Cadastramento

Art. 3°. Os usuários de cada unidade jurisdicionada,

registrados no Cadastro Único do TCM-PA (UNICAD), serão

os responsáveis pela gestão dos dados relacionados ao

SIAP, na forma estabelecida na Resolução Administrativa

n.º 27/2016/TCM-PA.

Art. 4º. Os documentos protocolados via SIAP

deverão, obrigatoriamente, conter assinatura por

certificação digital, padrão ICP-Brasil, das autoridades

responsáveis pelo envio do ato, sendo de inteira

responsabilidade destas o conteúdo das informações

prestadas e a autenticidade dos documentos

encaminhados.

CAPÍTULO III

Da Implantação

Art. 5º. O SIAP estará definitivamente implantado a

partir de 01/11/2018, quando será obrigatória sua

utilização para envio dos atos tratados nesta Resolução,

em todos os módulos.

§1º. Os módulos Atoteca, Quadro de Cargos,

Empregos e Funções, Quadro de Verbas e Veículo de

Publicação estarão disponíveis, para uso facultativo, a

partir da data de publicação desta Resolução.

§2º. Os módulos Admissão, Aposentadoria e Pensão

estarão disponíveis, para uso facultativo, a partir de

01/10/2018.

CAPÍTULO IV

Da Forma de Envio

Art. 6º. As informações relativas ao SIAP, em todas as

suas etapas, serão enviadas pelas unidades

jurisdicionadas ao Tribunal via preenchimento eletrônico

do sistema informatizado na internet, através do sítio

eletrônico <www.tcm.pa.gov.br>, nas formas e prazos

definidos nesta Resolução, mediante login e senha,

respeitando-se as regras de controle de acesso do TCM-

PA.

§1º. As informações prestadas a partir desta

Resolução serão entregues conforme layout de dados

(dicionário de dados) publicado pelo TCM-PA.

§2º. Os layouts de dados (dicionários de dados) e o

manual do Sistema Integrado de Atos de Pessoal – SIAP

poderão sofrer alterações, a critério do TCM-PA e, nessa

hipótese, o novo layout de dados (dicionário de dados)

será publicado no site do TCM-PA, sendo exigida a sua

utilização depois de decorrido prazo razoável de sua

publicação, não inferior a 30 dias, conforme a

complexidade da mudança realizada, excetuadas as

modificações destinadas a facilitar ou esclarecer a

utilização do SIAP, que poderão ser exigidas de imediato.

§3º. A remessa dos dados via importação só será

aceita após prévia validação das informações, conforme

layout de dados (dicionário de dados).

§4º. Os dados informados nos sistemas tratados por

esta Resolução poderão ser utilizados por outros sistemas

do TCM-PA.

§5º. Em caso de envio incorreto de dados e/ou de

encaminhamento de arquivos corrompidos, a alteração

deverá ser realizada pelo próprio ente/entidade e os

dados do responsável pelas alterações ficarão gravados

no sistema, inclusive para fins de responsabilização.

§6º. A análise e fiscalização realizada pelo Tribunal de

Contas indicará a versão dos dados utilizados, caso tenha

havido alteração e a informação seja relevante para a

discussão.

§7º. Nas hipóteses em que o dicionário de dados

(layout de dados) do Sistema Integrado de Atos de Pessoal

– SIAP exigir informação acerca do fundamento jurídico,

os dados da legislação correlata deverão ser previamente

cadastrados no Sistema Atoteca do TCM.

CAPÍTULO V

Da Atoteca

Art. 7º. A Atoteca é o sistema destinado a integrar, na

página do Tribunal na internet, atos normativos editados

pela Administração Pública Municipal, com o fim de

possibilitar maior efetividade ao exercício do controle

externo quanto aos aspectos da legalidade e da

transparência dos atos de gestão pública, em matérias

inseridas no campo fiscalizatório da Corte de Contas.

Art. 8º. É obrigatória a inclusão, na Atoteca:

I – da Lei Orgânica do Município;

II – do Regime Jurídico Único dos Servidores

Municipais;

III – dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações

dos Quadros de Pessoal do Município;

IV – das leis que preveem as hipóteses autorizativas

de contratação temporária, se houver;

V – das leis que tratam do Regime Próprio de

Previdência Social, se houver;

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VI – da lei que regulamenta o meio de comunicação

adotado pelo ente para publicação oficial de seus atos;

VII – dos atos que fixem subsídios ou concedam

reajuste ou revisão geral anual aos agentes políticos;

VIII – das normas que criem, transformem ou

extingam cargos ou que modiquem sua estrutura

remuneratória;

IX – das leis que fixem remuneração ou concedam

reajuste ou revisão geral anual aos servidores;

X – dos atos que fixem valores de diárias aos agentes

políticos ou servidores;

XI – outros atos normativos que fixem ou modifiquem

despesas.

Art. 9º. Os atos normativos previstos nos incisos I a VI

devem ser inseridos na Atoteca em até 60 (sessenta) dias

da data da implantação definitiva prevista no caput do art.

5º, pelo Chefe do Poder Executivo, sob pena das sanções

previstas no Regimento Interno do TCM-PA.

Parágrafo Único. No Caso do Plano de Cargos,

Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder

Legislativo, a responsabilidade é do Presidente da Câmara

Municipal, no mesmo prazo.

Art. 10. Novas normas referentes às matérias

relacionadas no artigo anterior ou modificações naquelas

já cadastradas, deverão ser enviadas pelo módulo

específico do SIAP em até 30 (trinta) dias após a sua

publicação.

CAPÍTULO VI

Do Quadro de Cargos, Empregos e Funções e do Quadro

de Verbas

Art. 11. As entidades relacionadas no artigo 1º desta

instrução deverão encaminhar ao TCM-PA informações

afetas ao Quadro de Cargos, Empregos e Funções e ao

Quadro de Verbas de seus servidores, em meio digital, via

SIAP, juntamente à lei que os instituiu, digitalizada.

§1º. No Quadro de Cargos, Empregos e Funções

deverão ser incluídos todos os cargos, empregos e

funções criados pelo ente jurisdicionado, informando a lei

de criação, data, ementa, forma de provimento e

quantitativo.

§2º. Quando se tratar de cargo de provimento em

comissão, deverá ser informado o percentual,

estabelecido pela lei que o criou, a ser ocupado por

servidores efetivos.

§3º. No Quadro de Verbas deverão ser incluídas todas

as verbas permanentes e transitórias que compõem a

remuneração dos servidores, informando a lei

instituidora, o nome da verba, tipo, vinculação à outra

verba, incorporação à aposentadoria, natureza e forma de

cálculo.

§4º. O cadastro das informações previstas neste

artigo é imprescindível para o envio dos processos de

admissão e concessão de benefício previdenciário.

Art. 12. Os cargos, empregos, funções e verbas

existentes na data de início da vigência desta Resolução

deverão ser cadastrados no SIAP no prazo de 60

(sessenta) dias, a contar da data da implantação definitiva

prevista no caput do art. 5º.

Art. 13. As modificações no quadro de cargos,

empregos, funções ou verbas, após o início da vigência

desta resolução, deverão ser enviadas pelo módulo

específico do SIAP em até 30 (trinta) dias após a sua

publicação, acompanhadas das respectivas leis no

módulo Atoteca.

CAPÍTULO VII

Da Admissão

Art. 14. Deverão ser remetidos para análise e registro

deste Tribunal os atos relativos a concursos públicos,

testes seletivos, processos seletivos simplificados,

contratações temporárias de pessoal, prorrogações de

contratação temporária de pessoal, contratações

emergenciais de pessoal e outros que se enquadrem nos

termos do art. 71, III, da Constituição Federal de 1988.

§1º. Eventual suspensão ou cancelamento, de caráter

administrativo ou judicial, do processo de admissão,

também deverá ser informado ao TCM-PA,

independentemente da fase em que o processo se

encontrar, ainda que a ocorrência se dê nos atos

preparatórios.

§2º. Caso o processo de admissão seja retomado, nos

casos do §1º, a nova situação também deverá ser

informada ao TCM-PA.

§3º. Também deverão ser incluídos no SIAP, na

hipótese de novas nomeações, os processos de admissão

de pessoal já enviados a este Tribunal anteriormente à

disponibilização do sistema e que ainda estejam no

período de prazo de validade do Edital.

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§4º. Quando se tratar de prorrogação de contrato

temporário de pessoal, deverá ser incluído no SIAP o

contrato principal.

Art. 15. Os documentos relativos à admissão de

pessoal que devem ser apresentados via SIAP, bem como

os prazos para remessa, critérios de análise e

conformidade constam do Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO VIII

Da Aposentadoria e Pensão

Art. 16. Deverão ser remetidos para análise e registro

deste Tribunal os atos relativos à concessão de

aposentadoria e pensão, bem como atos de anulação e

revisões que importem alteração do fundamento legal da

concessão inicial ou da fixação de proventos, ressalvadas

as melhorias posteriores que não alterem o fundamento

legal do ato concessório.

§1º. Para efeito do disposto no caput, consideram-se

revisões posteriores que alteram o fundamento da

concessão, as decorrentes de atos que:

a) incluam ou excluam vantagens financeiras de

determinado servidor inativo;

b) transformem a inativação com proventos

proporcionais em inativação com proventos integrais, ou

vice-versa;

c) modifiquem parcela de direito pessoal decorrente

de incorporação de cargos em comissão ou funções

gratificadas;

d) revejam o tempo de serviço ou contribuição com

consequente alteração no valor dos proventos.

Art. 17. Os documentos relativos à aposentadoria,

pensão e revisão que devem ser apresentados via SIAP,

bem como os prazos para remessa, critérios de análise e

conformidade constam do Anexo II desta Resolução.

CAPÍTULO IX

Dos Critérios de Fiscalização dos Processos

Art. 18. As informações e os documentos, enviados via

SIAP, serão analisados eletronicamente, para verificação

de legalidade e identificação de irregularidades,

inconsistências ou omissões no lançamento dos dados,

nos termos desta Resolução.

Art. 19. Os parâmetros e critérios da análise eletrônica

serão disponibilizados na página eletrônica do Tribunal de

Contas, para consulta pública geral, estando suas

diretrizes listadas nos Anexos I e II desta Resolução.

Parágrafo único. Os parâmetros e critérios da análise

eletrônica publicizados estão sujeitos a alterações, que

também serão disponibilizadas na página eletrônica do

Tribunal de Contas.

Art. 20. A matriz contendo as regras de captação, pré-

análise e análise, suas descrições e casos de aplicação, e a

metodologia para apuração da amostragem, quando

couber, será disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal

de Contas, assegurando-se aos Conselheiros,

Conselheiros Substitutos e Ministério Público de Contas a

verificação dos parâmetros de conformidade do Sistema.

§1º. As modificações e atualizações da matriz de

regras realizadas pela unidade técnica, passíveis de influir

na análise eletrônica dos atos, serão publicadas no sítio

eletrônico do Tribunal de Contas.

§2º. Eventual questionamento ou proposta de

alteração, apresentado por Conselheiros, Conselheiros

Substitutos ou membros do Ministério Público de Contas,

sobre o conteúdo da matriz de regras, deverá ser

analisado por comissão temporária, formada através de

ato próprio, emitido pela Presidência do TCM-PA,

composta de, no mínimo, um Conselheiro Titular, um

Conselheiro Substituto que componha a Câmara Especial

de Julgamento e o Coordenador do Núcleo de Atos de

Pessoal.

Art. 21. A análise eletrônica compreenderá regras de

captação, pré-análise e análise.

§1º. As regras de captação impedem o envio de

informações incompletas e inconsistentes e o envio de

atos nos quais não se verifica o preenchimento de

requisitos legais, podendo, ainda, indicar a necessidade

de apresentação de outros documentos ou informações,

sem impedir o envio das informações ou atos.

§2º. As regras de pré-análise aperfeiçoam-se a partir

de juízo do responsável pelo exame do processo, no

momento da apreciação do seu conteúdo pela unidade

técnica responsável pela análise.

§3º. As regras de análise são aplicadas

automaticamente pelo sistema analisador (AGEN),

independentemente de juízo do responsável, no

momento da apreciação do conteúdo dos dados pela

Unidade Técnica responsável pela análise.

§4º. As regras de análise eletrônica podem ser

concomitantemente de captação e de análise.

Art. 22. Os dados e documentos encaminhados por

meio do SIAP serão autuados e enviados diretamente ao

Núcleo de Atos de Pessoal.

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Art. 23. O Núcleo realizará análise eletrônica

individual, em cada um dos atos sujeitos a registro,

conforme parâmetros fixados nos termos acima expostos.

Parágrafo Único. O Núcleo poderá utilizar critérios de

amostragem na fiscalização das fases iniciais dos

processos de admissão (atos preparatórios iniciais e finais

e abertura do concurso público ou processo seletivo).

Art. 24. A ausência de alimentação prévia e correta

dos módulos Quadro de Cargos, Empregos e Funções

impedirá o envio das admissões, aposentadoria e pensão

por meio do SIAP e poderá ensejar a aplicação de sanções

ao órgão ou à entidade responsável, nos termos da Lei

Complementar Estadual nº 109/2016 e do Regimento

Interno do TCM-PA (Ato n.º 16/2013, dispõe sobre

alteração pelo Ato nº 17/2014, 18/2017 e 19/2017),

conforme o caso.

CAPÍTULO X

Do Processo de Registro

Art. 25. Inseridas as informações no SIAP e autuado o

processo eletrônico, nos termos dos Anexos I e II desta

Resolução, o Núcleo de Atos de Pessoal fará a análise das

informações e documentos apresentados, emitindo

parecer opinativo.

Art. 26. A identificação de irregularidades no processo

de registro acarretará a realização de diligência preliminar,

nos termos dos arts. 130, §2º e 136, §1º, do Regimento

Interno, notificando-se o órgão ou entidade de origem

através dos meios de comunicação eletrônica disponíveis,

via processo eletrônico.

§1º. A unidade técnica proporá ao Relator que

proceda a notificação, para correção ou esclarecimento

dos achados apontados em parecer inicial, podendo este

adotar, inclusive, medida cautelar, nas hipóteses previstas

no Regime Interno.

§2º. Delega-se ao titular da unidade técnica a

competência para expedir notificação, destinada ao

saneamento processual, nas hipóteses em que seja

constatada somente insuficiência documental instrutória

dos autos, sob encargo do Poder Público Municipal,

podendo ainda advertir o responsável quanto à

possibilidade da aplicação de multa, nos termos

regimentais.

§3º. O prazo para adoção de medidas saneadoras,

incluindo a revogação do ato irregular e a expedição de

novo ato, é de 15 (quinze) dias corridos, observada a

legislação pertinente, prorrogável uma só vez, mediante

pedido tempestivo e devidamente justificado.

Art. 27. Efetivadas as diligências, ou não havendo

necessidade de realizá-las, o processo será tramitado,

eletronicamente, ao Ministério Público de Contas para

manifestação.

Parágrafo único. O Ministério Público de Contas

poderá, por ocasião da análise dos autos, solicitar

diligências e/ou esclarecimentos complementares,

através do Conselheiro-Relator, remetendo-lhe,

diretamente, os autos, para as providências indicadas.

Art. 28. Encerrada a instrução processual, os

processos serão tramitados diretamente, pelo Ministério

Público de Contas dos Municípios, para o Relator, que os

encaminhará para pauta de julgamento.

Art. 29. Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o

Tribunal:

I – julgará legal e ordenará o registro dos atos nos

quais não tenham sido identificadas falhas ou

inconsistências;

II – julgará ilegal e negará registro aos atos editados

em desconformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. Os atos que, a despeito de

apresentarem algum tipo de inconsistência formal em sua

versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem

dando ensejo, no momento de sua apreciação, a

pagamentos irregulares, serão considerados legais, para

fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a

ressalva em relação à falha que deixou de existir.

Art. 30. Julgado o ato ilegal, o Tribunal fixará prazo de

30 (trinta) dias, contados da ciência, para que o órgão ou

entidade de origem adote as medidas saneadoras

cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento

decorrente do ato impugnado, sob pena de ressarcimento

das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das

sanções previstas na Lei Complementar n.º 109/2016 e no

Regimento Interno do TCM-PA (Ato n.º 16/2013, dispõe

sobre alteração pelo Ato nº 17/2014, 18/2017 e 19/2017),

devendo comunicar ao Tribunal as providências adotadas.

§1º. No caso de ato de concessão de benefício

previdenciário, não havendo questionamento quanto ao

direito do beneficiário, mas apenas sobre as parcelas que

compõem os proventos, o órgão de origem deverá

suspender apenas o pagamento das parcelas tidas como

irregulares pelo Tribunal, não havendo suspensão caso a

Corte entenda que o beneficiário está recebendo valor

menor do que faria jus.

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§2º. Na hipótese do órgão ou entidade de origem

sanear as irregularidades que conduziram à negativa de

registro, deverá submeter ao Tribunal novo processo, livre

das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada.

§3º. O responsável que, injustificadamente, deixar de

adotar as medidas de que trata este artigo, no prazo

determinado, ficará sujeito à multa e ao ressarcimento

das quantias tidas como irregulares, pagas após a

publicação a ciência da decisão.

§4º. Caso não seja suspenso o pagamento de parcela

tida como irregular a compor os proventos ou havendo

indício de procedimento culposo ou doloso na admissão

de pessoal ou na concessão de benefício, sem

fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração

ou conversão do processo em tomada de contas especial,

para apurar responsabilidades e promover o

ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

§5º. Em não sendo atendida a determinação do caput

deste artigo, a Câmara Municipal correspondente será

comunicada, para requerer idêntica providência, nos

termos do art. 71, IX e X c/c art. 75, da Constituição

Federal de 1988 e do Regimento Interno deste TCM-PA.

§6º. O Tribunal poderá promover inspeções ou

auditoria na folha de pagamento e de inativos,

informadas a outros sistemas desta Corte, para

verificação do fiel cumprimento de suas decisões.

§7º. Das decisões do Tribunal de Contas dos

Municípios caberá recurso, na forma estabelecida no

Título IV, Capítulo I, da Lei Complementar nº 109/2016.

CAPÍTULO XI

Da Decisão Monocrática e do Julgamento em Bloco

Art. 31. Quando o processo receber instruções

igualmente favoráveis ao registro do ato, tendo os

pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério

Público junto ao Tribunal concluído pela legalidade do ato

apreciado, sofrerá julgamento monocrático, a cargo do

Relator, submetendo-o a homologação da Câmara

Especial.

Art. 32. A critério do Relator, os atos sujeitos a registro

poderão ser julgados em bloco, mediante Relação, nas

hipóteses em que a deliberação acolher os pareceres

convergentes do titular da unidade técnica e do

representante do Ministério Público, quando concluírem:

I - pela legalidade e deferimento de registro;

II - pela ilegalidade e negativa de registro, desde que

tratem exclusivamente de questão jurídica já pacificada

em precedentes desta Casa;

III - pela prejudicialidade por perda de objeto.

§1º. Qualquer Membro da Câmara Especial ou o

representante do Ministério Público de Contas poderá

requerer destaque de processo constante de Relação,

para deliberação em separado.

§2º. No caso de julgamento em bloco, o anúncio do

feito deverá fazer menção apenas à sequência numérica

da pauta, dispensando-se a leitura dos demais dados do

processo, fazendo-se em seguida a leitura de um único

relatório e voto, considerando a similaridade de assuntos.

§3º. O julgamento em bloco não exime o Relator de

juntar, aos respectivos processos, relatório e voto

individualizados.

§4º. Os processos julgados ou apreciados, consoante

o rito previsto neste artigo, receberão, no gabinete do

Relator, a devida formalização do acórdão proferido.

§5º. A decisão proferida em processos constantes de

Relação, em que haja deliberação pela ilegalidade e

negativa de registro de ato de admissão ou concessão de

aposentadoria e pensão, conterá a indicação dos

fundamentos nos quais devem constar todos os

elementos e fatos indispensáveis ao juízo de mérito.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 33. O preenchimento eletrônico do SIAP não

desobriga a unidade jurisdicionada de manter, em sua

sede, as informações, documentos e comprovantes

relativos aos seus atos, devidamente arquivados,

podendo o Conselheiro Relator, a seu critério ou mediante

solicitação, requerer documentos complementares, para

subsidiar a análise pelo órgão técnico.

Art. 34. O envio de dados para análise e registro por

meio do SIAP não restringe a competência do Tribunal

para examinar, por meio de cruzamento de dados ou de

auditorias e inspeções nas entidades, a legalidade e a

veracidade dos documentos e informações relativas aos

atos de seleção de pessoal.

Art. 35. Em todas as leis e atos inseridos no SIAP, aos

quais deva ser dado publicidade, nos termos da legislação,

o jurisdicionado deverá informar o veículo de publicação,

previamente cadastrado no módulo específico, bem

como a data da mesma.

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Art. 36. A apresentação dos documentos enviados por

meio do SIAP também compõe, quando for o caso, para

todos os efeitos legais, a prestação de contas anual, sob a

responsabilidade dos jurisdicionados, conforme exigência

do art. 113, do RITCM-PA (Ato n.º 19/2017).

Art. 37. O TCM-PA poderá divulgar relatórios contendo

dados e documentos, enviados via SIAP – Admissão, que

tenham relevância pública e que não estejam legalmente

protegidos por sigilo.

Art. 38. As hipóteses de indisponibilidade do SIAP

serão tratadas na forma prevista na Resolução n.º

11.536/2014/TCM-PA, que regulamenta o acesso aos

sistemas informatizados de controle externo deste

Tribunal.

Art. 39. A ausência de informação ou de atualização

dos dados dos sistemas referidos no art. 2º poderão

acarretar aos responsáveis as sanções previstas nos art.

71 a 77, da LC n.º 109/2016, sem prejuízo de outras

medidas, apuradas junto aos processos de prestação de

contas anuais e, alternativamente, junto aos respectivos

processos de tomada de contas, denúncias e

representações, mediante proposição do Conselheiro-

Relator, ao Tribunal Pleno ou à Câmara Especial de

Julgamento, conforme o caso.

Parágrafo Único. A ausência de qualquer dos

elementos exigidos, nos termos desta Resolução,

constitui fator determinante de irregularidade formal,

sujeita à aplicação de multa, nos termos dos arts. 71 a 74,

da LC n.º 109/2016, salvo quando expressamente

declarada, pelo responsável, a sua inexistência ou

inaplicabilidade.

Art. 40. As deficiências de controle interno,

recorrentes no órgão, bem como as irregularidades e os

indícios de inconformidades constatados nos dados

informados poderão ser apontados pela unidade técnica,

a fim de subsidiar recomendações e determinações pelo

Tribunal.

Art. 41. A integridade dos dados preenchidos pelos

jurisdicionados, a estabilidade, funcionalidade e

operacionalidade do sistema SIAP, assim como os

aprimoramentos e correções de eventuais falhas no

sistema ficarão sob a responsabilidade da Diretoria de

Tecnologia da Informação - DTI, com apoio técnico do

Núcleo de Atos de Pessoal – NAP.

Art. 42. Os casos omissos ou não previstos nesta

Resolução, serão dirimidos mediante deliberação do

Colegiado.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 44. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº

005/2003-TCM-PA e a Resolução Administrativa nº

003/2016-TCM-PA, bem como outras disposições em

contrário.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios,

em 30 de agosto de 2018.

ANEXO I

ADMISSÃO DE PESSOAL

EMENTA: Trata dos documentos relativos à

admissão de pessoal que devem ser apresentados

via SIAP, bem como seus respectivos prazos, critérios

de análise e conformidade.

CAPÍTULO I

Dos Responsáveis

Art. 1°. Nos processos de admissão de pessoal,

consideram-se:

I – Entidade: nome da pessoa jurídica municipal

responsável pela seleção de pessoal;

II – Gestor: o nome do representante legal da

entidade/órgão na ocasião da instauração processo junto

ao Tribunal de Contas, assim como no envio de petição

intermediária de abertura de nova fase, em qualquer uma

das fases da admissão;

III – Gestor Atual: o nome do representante legal da

entidade/órgão na ocasião da análise do processo de

admissão de pessoal, em qualquer uma das fases da

admissão;

IV – Processo de Seleção de Pessoal: concurso público

ou processo seletivo simplificado para admissão de

pessoal, nos termos da Constituição Federal;

V – Processo de Seleção por Execução Direta:

processo de admissão realizado pela própria entidade,

através de seus servidores e mediante estrutura e

organização próprias, sem intermédio de terceiros

contratados;

VI – Processo de Seleção por Execução Indireta:

processo de admissão realizado por empresa ou

instituição terceirizada, selecionada mediante licitação,

ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

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VII – Petição Intermediária de Abertura de Nova

Fase: petição intermediária referente ao primeiro envio

das fases de “Atos Preparatórios Finais”, “Abertura do

Processo de Seleção” e “Atos de Admissão”;

VIII – Petição Intermediária de Alteração de Dados:

petição intermediária referente à alteração de dados já

enviados via SIAP – Admissão em qualquer uma das fases,

independentemente do motivo da sua criação.

Art. 2°. A autuação eletrônica dos processos de

aposentadorias, pensões e revisões estará condicionada à

identificação dos responsáveis pelos atos.

Parágrafo único. Deverão estar previamente

cadastrados no Cadastro Único do Tribunal de Contas

(UNICAD) todos os gestores que respondem pela

entidade.

CAPÍTULO II

Dos Prazos

Art. 3º. O envio das informações e documentos de

processo de seleção de pessoal e de seus atos

precedentes ocorrerá em quatro etapas (“Atos

Preparatórios Iniciais”, “Atos Preparatórios Finais”,

“Abertura do Processo de Seleção” e “Atos de Admissão”),

conforme layout de dados (dicionário de dados) publicado

pelo TCM-PA.

§1º. No envio das informações e documentos

referidos no caput, observar-se-ão os seguintes prazos:

I – ATOS PREPARATÓRIOS INICIAIS: 5 (cinco) dias, a

contar, conforme o caso:

a) da data de publicação do edital de licitação que tem

como objeto a escolha de empresa ou instituição

responsável pela condução do processo de seleção; ou

b) da data de publicação do ato de dispensa ou de

reconhecimento de inexigibilidade de licitação que tenha

como objeto a contratação de empresa ou instituição

responsável pela condução do processo de seleção; ou

c) da data da publicação do ato de designação dos

membros da comissão organizadora específica, nos

processos em que a entidade optar pela execução direta

do processo de seleção de pessoal;

II – ATOS PREPARATÓRIOS FINAIS: 5 (cinco) dias, a

contar da data de publicação, do extrato do contrato

firmado com a empresa ou instituição responsável pela

execução do processo de seleção de pessoal, nos casos de

execução indireta do certame;

III – ABERTURA DO PROCESSO DE SELEÇÃO: 2 (dois)

dias, a contar da data de publicação do edital de abertura

do processo de seleção de pessoal consolidado;

IV – ATOS DE ADMISSÃO:

a) ADMISSÕES INICIAIS: 30 (trinta) dias, a contar da

publicação do ato de nomeação ou da assinatura do

contrato temporário de pessoal;

b) ADMISSÕES COMPLEMENTARES: 30 (trinta) dias, a

contar da publicação do ato de nomeação ou da

assinatura do contrato temporário de pessoal;

§2º. Os prazos iniciam-se no primeiro dia útil

imediatamente posterior às datas previstas nos incisos do

caput.

§3º. No caso previsto no § 1º, inciso I, alínea “c”, deste

artigo, caso o órgão/entidade não tenha instituído

comissão organizadora específica para a realização do

certame, contando apenas com comissão permanente, o

prazo será contado a partir do fim da produção de todos

os documentos exigidos na fase 1 – Atos Preparatórios

Iniciais.

§4º. Não haverá fase “II – Atos Preparatórios Finais”

nas seleções de pessoal por execução direta, inexistindo,

nesses casos, obrigação de cumprimento do prazo

previsto para essa fase.

§5º. A entidade deverá providenciar a alimentação do

SIAP na medida em que as convocações e as admissões

forem sendo realizadas, inclusive os relativos aos

candidatos convocados e não nomeados/contratados.

§6º. A ausência de análise do Tribunal de Contas de

fase anterior do procedimento de seleção não altera o

prazo de envio das fases posteriores por parte do órgão

ou entidade.

CAPÍTULO III

Da Composição dos Processos

Art. 4º. Para o encaminhamento dos atos de admissão

de pessoal e seus atos preparatórios, bem como das

posteriores alterações realizadas (petições intermediárias

de alteração), a autoridade administrativa responsável

pelo ato de pessoal, ou quem for designado para esta

atividade, respeitando-se as regras de controle de acesso

do TCM-PA, deverá efetuar o envio das informações e

documentos por meio eletrônico, conforme sistema

específico disponibilizado pelo Sistema Integrado de Atos

de Pessoal – SIAP, seguindo-se os respectivos layouts de

dados (dicionário de dados).

§1º. As petições intermediárias que se destinem a

alterar informações e documentos de requerimentos e de

processos instaurados mediante envio de informações

pelo SIAP (petições intermediárias de alteração de dados)

deverão, obrigatoriamente, ser protocoladas por meio do

citado sistema, não sendo permitido o seu

peticionamento diretamente através do Sistema de

Processo Eletrônico – SPE.

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§2º. O SIAP possibilitará o envio das informações por

preenchimento de suas telas e/ou por importação de

dados, a critério do usuário, com exceção da listagem dos

inscritos no processo de seleção, que será recebida

apenas por importação de dados, sendo que o arquivo

importado será validado e, na hipótese de inconsistência

em qualquer de suas linhas, rejeitado.

§3º. O órgão ou a entidade responsável pela

alimentação do SIAP – Admissão deverá apresentar os

dados e os documentos no formato estabelecido pelo

layout de dados (dicionário de dados), podendo prever, no

Edital de Licitação dos processos de seleção por execução

indireta, que a empresa ou a entidade responsável pela

condução da seleção de pessoal forneça os arquivos no

formato determinado por este Tribunal e que poderá

haver sancionamento da empresa ou da entidade em caso

de alteração dos dados antes da importação.

§4º. A integridade e a veracidade dos dados

importados é de responsabilidade tanto da entidade

fiscalizada como da empresa ou instituição responsável

pela produção dos dados e envio dos arquivos a este

Tribunal, sendo aplicáveis as sanções previstas tanto na

Lei Complementar Estadual nº 109/2016, como no Código

Penal e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei

de Improbidade Administrativa).

CAPÍTULO IV

Dos Dados e Documentos dos Processos de Admissão

Art. 5º. O processo de admissão de pessoal efetivo,

além de demandar o envio eletrônico das informações

descritas no layout de dados (dicionário de dados) vigente

na data de autuação, deverá conter os documentos

adiante relacionados para cada uma das fases:

I - ATOS PREPARATÓRIOS INICIAIS:

a) ato designando os membros da comissão/banca

organizadora do processo de seleção com indicação da

qualificação profissional de seus membros e respectiva

publicação;

b) justificativa para abertura do processo de seleção

de pessoal e autorização do Chefe do Poder

competente/Responsável legal da entidade;

c) em caso de execução indireta do certame, cópia do

edital de abertura de licitação ou do ato de dispensa ou

de inexigibilidade, com comprovante da respectiva

publicação;

II - ATOS PREPARATÓRIOS FINAIS:

a) ata de julgamento da licitação, quando for

realizada;

b) cópia do contrato firmado com a instituição

contratada para execução do processo de seleção de

pessoal, na hipótese de execução indireta, com a

respectiva publicação do extrato;

c) cópia dos comprovantes de qualificação técnica da

instituição apresentados no processo de contratação,

inclusive acerca dos procedimentos e sistemas aplicados

para garantia do sigilo das provas, na hipótese de

execução indireta (registro ou inscrição na entidade

profissional competente e comprovação de aptidão para

desempenho de atividade pertinente e compatível em

características, quantidades e prazos com o objeto da

contratação);

d) cópia do contrato social ou do estatuto da

instituição contratada para a realização do certame;

III – ABERTURA DO PROCESSO DE SELEÇÃO:

a) edital de abertura do processo de seleção de

pessoal, que deverá conter, no mínimo, o seguinte:

1. identificação do cargo ou emprego público, suas

atribuições, qualificação profissional exigida e valor total

da remuneração;

2. nas contratações para emprego público, informação

de que se trata de contratação para emprego público;

3. a quantidade de vagas ofertadas e, nas situações

previstas pela legislação local, previsão de reserva de

vagas;

4. o valor da taxa de inscrição, a forma de pagamento

e forma de comprovação dos requisitos necessários para

a isenção do valor da inscrição, se for o caso;

5. os locais e os procedimentos de inscrição,

estipulando prazo razoável para sua realização e sua

forma de confirmação;

6. o conteúdo programático de cada prova e as datas

em que serão aplicadas ou local para divulgação das datas

e locais de prova;

7. a composição da nota de cada prova na formação

da nota final do candidato, incluindo os critérios de

desempate;

8. forma, prazo e demais requisitos para apresentação

dos recursos e forma de ciência dos resultados do

julgamento;

9. a indicação do prazo de validade do certame e de

eventual possibilidade de prorrogação;

10. caso haja seleção por meio de análise de currículo

ou prova oral, demonstração de que foram respeitados

critérios objetivos pré-estabelecidos e com ampla

recorribilidade;

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b) comprovação de efetiva publicidade do edital em

veículo de comunicação eficiente, de grande circulação na

região, bem como no sítio oficial da entidade na rede

mundial de computadores (§ 2º do artigo 8º da Lei Federal

nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à

Informação), além da publicação no Diário Oficial;

c) demonstração da prévia dotação orçamentária para

atender às projeções de despesa de pessoal e aos

acréscimos dela decorrentes no exercício, nos casos

cabíveis;

d) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deva entrar em vigor e nos dois

subsequentes relativamente ao aumento da despesa de

pessoal, nos casos cabíveis;

e) declaração do ordenador de despesas de que o

aumento com pessoal tem adequação orçamentária e

financeira com a Lei Orçamentária Anual e

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, inclusive com a indicação do

artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que autoriza a

realização do processo de seleção, nos casos cabíveis;

f) demonstração da origem dos recursos para o

custeio do aumento da despesa de pessoal (Lei

Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, arts.

16 e 17), nos casos cabíveis (anexo III).

IV - ATOS DE ADMISSÃO:

a) edital de homologação das inscrições,

acompanhado da publicação;

b) edital de divulgação do resultado final do processo

de seleção, acompanhado de publicação;

c) homologação do resultado final, com demonstração

dos critérios de desempate utilizados, acompanhado de

publicação;

d) ato de nomeação do servidor, contendo referência

ao concurso público correspondente, nome completo e

cargo para o qual está sendo nomeado;

e) para candidatos que não atenderam à convocação,

cópia do ato de convocação, acompanhado da respectiva

publicação e informação acerca da prática de meios

alternativos de convocação (telefonema, e-mail, carta,

telegrama etc);

f) justificativas para eventuais admissões fora da

ordem de classificação (termos de desistência, pedido de

final de lista, não atendimento à convocação, ordem

judicial etc.);

g) declaração do gestor responsável de que os

admitidos apresentaram declaração de que não ocupam

outro cargo ou emprego público em qualquer das esferas

do governo, bem como não percebem benefício

proveniente de regime próprio de previdência social ou do

Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego

público (art. 37, § 10, da CF), salvo se tratar das exceções

previstas no art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição

Federal, casos em que deve ser informada a função e a

remuneração do outro cargo, a carga horária em cada

vínculo e os horários de trabalho em ambos e, no caso de

percepção de proventos de aposentadoria, especificação

do cargo/emprego que originou o benefício

previdenciário, com atenção aos limites remuneratórios

estipulados pelo inciso XI do art. 37, da CF;

h) declaração dos membros da banca/comissão

organizadora de que não participaram do processo de

seleção como candidatos, nem seus cônjuges,

companheiros(as) ou parentes consanguíneos ou afins até

o terceiro grau;

i) declaração dos membros das bancas/comissões

examinadora/julgadora de que não participaram do

processo de seleção como candidatos, nem seus cônjuges,

companheiros(as) ou parentes consanguíneos ou afins até

o terceiro grau;

j) caso o candidato tenha sido nomeado ou contratado

nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a

posse dos eleitos, com fundamento no art. 73, V, da Lei

Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei

Eleitoral), comprovação de que a admissão tem amparo

em alguma das exceções previstas nas alíneas do referido

dispositivo legal.

§1º. Não haverá fase de Atos Preparatórios Finais nos

processos de seleção de pessoal que forem executados

diretamente pela entidade, que ficará desobrigada de

enviar documentos nessa fase.

§2º. Os documentos exigidos para a autuação de cada

fase da admissão de pessoal deverão obedecer ao mínimo

previsto nesta Instrução, podendo ser desmembrados

para fins de alimentação do SIAP – Admissão, conforme o

layout de dados.

§3º. Aos processos de seleção de pessoal por

execução indireta aplica-se o disposto na Lei Federal nº

8.666, de 1993 (e correlatas), inclusive o disposto em seus

arts. 46 e 72 (ressalvada a impossibilidade de

subcontratação nos casos da dispensa prevista no art. 24,

XIII, da mesma Lei), quando for o caso, observada a

necessidade de recolhimento das taxas de inscrições dos

candidatos à conta do Tesouro.

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Art. 6º. O processo de admissão de pessoal

temporário, além de demandar o envio eletrônico das

informações descritas no layout de dados (dicionário de

dados) vigente na data de autuação, deverá conter os

documentos adiante relacionados:

a) justificativa da situação fática excepcional que

ensejou a necessidade da contratação temporária,

correlacionada com as hipóteses descritas na norma legal

autorizadora, devidamente comprovada por meio

documental;

b) declaração do ordenador responsável de que o

aumento com a despesa de pessoal tem adequação

orçamentária e financeira, com base na Lei Orçamentária

Anual – LOA; compatibilidade com o Plano Plurianual -

PPA e com Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,

referenciando a dotação orçamentária específica, na

forma do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei

de Responsabilidade Fiscal – LRF);

c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deva entrar em vigor e nos dois

subsequentes, se for o caso, na forma do art. 16, da Lei

Complementar nº 101/2000;

d) autorização prévia e expressa do Chefe do Poder

correlato, para as contratações;

e) contratos celebrados, devidamente assinados pelas

partes e testemunhas, contendo em suas cláusulas a

qualificação das partes; discriminação do objeto; lotação

do servidor; estipulação de vencimentos; período de

vigência e fundamentação legal que serviu de base ao

ajuste, acompanhados de fotocópias de documento de

identidade, CPF, comprovante de residência e

comprovação da capacitação profissional;

f) extrato de publicação dos contratos temporários,

no Diário Oficial do Município, do Estado, do Tribunal de

Contas dos Municípios, ou em jornal de grande circulação;

g) planilha demonstrativa de compatibilidade

remuneratória entre a função contratada e o cargo

efetivo correlato, para aferição de isonomia salarial, em

atenção aos princípios expressos no art. 37, da

Constituição Federal de 1988;

h) em caso de contratação para execução de objeto

de convênio, cópia do respectivo termo;

i) parecer do Controle Interno acerca da contratação

temporária realizada;

§1°. No caso de novas contratações, visando à

substituição de servidores cujos contratos foram

rescindidos, o prazo de envio da documentação

relacionada neste artigo será de até 30 (trinta) dias a

partir da celebração do novo instrumento, acompanhado

da correspondente rescisão contratual prévia.

§2°. O TCM-PA poderá requisitar outros documentos

e/ou informações que considere necessários à instrução

processual e aferição de legalidade dos atos

administrativos sob exame, mediante diligências que

deverão ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta)

dias.

§3º. Aplica-se o disposto no artigo anterior aos

Processos Seletivos Simplificados.

Art. 7º. Além das informações no SIAP, é obrigatório

o encaminhamento, dentro das prestações de contas

quadrimestrais, do relatório consolidado dos contratos

temporários celebrados no período, contendo relação de

contratados e seus CPF´s, função, lotação, remuneração

mensal e indicação do cargo/remuneração paradigma.

§1º. O Relatório Consolidado indicará, ainda, o

montante despendido durante o período na remuneração

de temporários, bem como das despesas previdenciárias

correlatas, para fins de verificação junto às informações

constantes no sistema e-Contas.

§2º. As despesas realizadas com pessoal temporário,

que não estiverem respaldas em contrato administrativo,

obrigatoriamente, encaminhado ao TCM-PA, bem como

as divergências eventualmente apontadas após

cotejamento entre as informações do Relatório

Consolidado e o sistema e-Contas, serão passíveis de

restituição ao erário, sob a responsabilidade do

Ordenador de Despesas.

Art. 8º. O os processos de admissão de pessoal

complementar, além do envio eletrônico das informações

descritas no dicionário de dados (layout de dados) vigente

na data de autuação, conterá:

a) para candidatos que não atenderam à convocação,

cópia do ato de convocação, acompanhado da respectiva

publicação e informação acerca da prática de meios

alternativos de convocação (telefonema, e-mail, carta,

etc);

b) justificativas para eventuais admissões fora da

ordem de classificação (termos de desistência, pedido de

final de lista, não atendimento à convocação, ordem

judicial, etc.);

c) declaração do gestor responsável de que os

admitidos apresentaram declaração de que não ocupam

outro cargo ou emprego público em qualquer das esferas

do governo, bem como não percebem benefício

proveniente de regime próprio de previdência social ou do

Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego

público (art. 37, § 10, da CF), salvo se tratar das exceções

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previstas no art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição

Federal, casos em que deve ser informada a função e a

remuneração do outro cargo, a carga horária em cada

vínculo e os horários de trabalho em ambos e, no caso de

percepção de proventos de aposentadoria, especificação

do cargo/emprego que originou o benefício

previdenciário, com atenção aos limites remuneratórios

estipulados pelo inciso XI do art. 37 da CF;

d) ato de prorrogação da validade do concurso público

ou processo seletivo e respectiva publicação, nos casos de

admissões ocorridas após o término da validade inicial;

e) ato de prorrogação de contrato temporário, nos

casos de prorrogação de contrato temporário;

f) caso o candidato tenha sido nomeado ou contratado

nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a

posse dos eleitos, com fundamento no art. 73, V, da Lei

Federal nº 9.504, de 1997, comprovação de que a

admissão tem amparo em alguma das exceções previstas

nas alíneas do referido dispositivo legal.

Parágrafo único. Os documentos exigidos para a

autuação dos requerimentos de análise técnica

complementares de admissão deverão obedecer ao

mínimo previsto nesta Instrução, podendo serem

desmembrados para fins de alimentação do SIAP –

Admissão, conforme o layout de dados.

Art. 9º. A informação de que o processo a ser enviado

é complementação de processo inicial remetido a este

Tribunal, antes da disponibilização do SIAP, deverá constar

no próprio sistema e é de responsabilidade do

órgão/entidade.

§1º. Nos processos de seleção de pessoal

complementares a processos de admissão enviados a este

Tribunal anteriormente à disponibilização do SIAP,

constarão as informações da fase I – Atos Preparatórios

Iniciais, da fase II – Atos Preparatórios Finais (caso haja),

da fase III – Abertura do Processo de Seleção e da fase IV

- Atos de Admissão, indicando, na última fase, os casos em

que a admissão já tenha sido remetida a este Tribunal em

processo anterior.

§2º. Nos processos de seleção de pessoal

complementares a processos de admissão enviados a este

Tribunal anteriormente à disponibilização do SIAP, a

análise se restringirá aos dados e documentos relativos à

fase IV - Atos de Admissão.

§3º. Estas disposições se aplicam também para

nomeações decorrentes de decisão judicial, em processo

já enviado a este Tribunal anteriormente à

disponibilização do SIAP e que já esteja com o prazo de

validade do Edital expirado.

CAPÍTULO V

Dos Critérios de Fiscalização dos Processos de

Admissão de Pessoal

Art. 10. A análise eletrônica será baseada em matriz

contendo as regras de captação, pré-análise e análise,

suas descrições e casos de aplicação, e a metodologia para

apuração da amostragem, quando couber. A análise terá

por base:

I – documentos e informações obrigatórias,

relacionados nos artigos anteriores;

II – legislação vinculada, incluindo lei de criação dos

cargos e autorização para contratações temporárias;

III – informações sobre a licitação e formação da

banca organizadora e comissão examinadora do

concurso público ou processo seletivo;

IV – disposições e critérios do edital do concurso ou

processo seletivo, incluindo forma de seleção, número de

vagas, reservas legais e vigência do concurso;

V – publicidade e homologação do concurso público

ou processo seletivo;

VI – prazo de envio dos documentos;

VII – ordem classificatória das nomeações;

VIII – publicidade das nomeações;

IX – acúmulo de cargos;

X – justificativa para contratações temporárias e

prazo de vigência do contrato;

XI – vedações legais à contratação;

XII – informações orçamentárias, exigidas pela Lei

Complementar 101/2000.

ANEXO II

APOSENTADORIA E PENSÃO

EMENTA: Trata dos documentos relativos à

aposentadoria, pensão e revisão que devem ser

apresentados via SIAP, bem como seus respectivos

prazos, critérios de análise e conformidade.

CAPÍTULO I

Dos Responsáveis

Art. 1°. Nos processos de atos de aposentadoria,

pensões e suas revisões, consideram-se:

I – Entidade: nome da pessoa jurídica municipal

responsável pelo pagamento do benefício previdenciário;

II – Gestor do Ato: o(s) nome(s) do(s)

representante(s), responsável(is) pela concessão do

benefício previdenciário;

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III – Gestor Atual: o nome do atual representante legal

da entidade previdenciária.

Parágrafo Único. As normas deste Anexo aplicam-se

aos órgãos e entidades da Administração Pública que

possuam regime próprio de previdência (RPPS).

Art. 2°. A autuação eletrônica dos processos de

aposentadorias, pensões e revisões estará condicionada à

identificação dos responsáveis pelos atos.

Parágrafo único. Deverão estar previamente

cadastrados no Cadastro Único do Tribunal de Contas

(UNICAD) todos os gestores que respondem pela

entidade.

CAPÍTULO II

Dos Prazos

Art. 3º. O prazo para envio das informações e

documentos de processo aposentadoria, pensão e revisão

será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato

concessivo.

CAPÍTULO III

Da Composição dos Processos

Art. 4º. Para o encaminhamento dos atos de

aposentadoria, pensão e revisões, bem como das

posteriores alterações realizadas de ofício ou para

atender intimação do Tribunal (Petições Intermediárias), a

autoridade administrativa responsável pelo ato de

pessoal, ou quem for designado para esta atividade,

deverá efetuar o envio dos dados por meio eletrônico

conforme layout de dados e Manual do Sistema Integrado

de Atos de Pessoal - SIAP, publicados no endereço

eletrônico www.tcm.pa.gov.br.

§1º. As petições intermediárias, que se destinam a

alterar dados e documentos de processos instaurados

mediante envio de informações pelo SIAP – Sistema

Integrado de Atos de Pessoal, deverão obrigatoriamente

ser realizadas por meio do SIAP, não sendo permitido o

seu peticionamento diretamente através do Sistema de

Processo Eletrônico.

§2º. O SIAP possibilitará o envio das informações por

preenchimento de suas telas ou por importação de dados,

a critério do usuário, sendo que o arquivo importado será

validado e, na hipótese de inconsistência em qualquer de

suas linhas, rejeitado.

§3º. O órgão ou a entidade responsável pela

alimentação do SIAP – Admissão deverá apresentar os

dados e os documentos no formato estabelecido pelo

layout de dados (dicionário de dados).

CAPÍTULO IV

Dos Dados e Documentos dos Processos de Concessão

de Benefício

SEÇÃO I

Disposições Comuns

Art. 5º. Para os fins do formulário de dados, entende-

se:

I – Servidor: nome do beneficiário da aposentadoria

ou da revisão de proventos;

II – Origem da Pensão: o nome do(a) servidor(a) ou

do(a) aposentado(a) falecido(a);

III – Pensionista: o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) da

pensão.

SEÇÃO II

Da Documentação dos Processos de Aposentadoria

Art. 6º. Os processos concessão de aposentadoria

serão instruídos com os seguintes documentos:

I – ato de concessão da aposentadoria, constando o

nome do(a) servidor(a), cargo até então ocupado e

respectiva lotação, valor dos proventos com

detalhamento das parcelas que o compõem, quando for

caso, e fundamentação constitucional e legal da

concessão e das vantagens que integrem os proventos;

II – requerimento do(a) servidor(a), solicitando a

aposentadoria, se aplicável ao caso;

III – termo de opção do(a) servidor(a) pela regra de

aposentadoria escolhida, se aplicável ao caso;

IV – Certidão de Nascimento ou Carteira de

Identidade;

V – prova de prestação do tempo de contribuição, que

deverá ser feita através de Certidão discriminativa, ou

qualquer outro documento hábil, na forma da lei,

elaborada e assinada pela autoridade competente, da

qual deverão constar tempo de serviço averbado,

prestado à União, Estados, Municípios e empresas

privadas; faltas; suspensões; períodos de Licença-Prêmio

e de férias não gozadas pelo servidor, devidamente

fundamentados, permanecendo os processos respectivos

nos órgãos de origem;

VI – certidão expedida pelo Instituto Nacional do

Seguro Social – INSS, referente ao período celetista e/ou

certidão fornecida por outros regimes próprios de

Previdência, nos termos da Portaria nº 154, de 15 de

junho de 2008, do Ministério da Previdência Social – MPS,

se aplicáveis ao caso;

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VII – laudo pericial, emitido por junta médica oficial ou

por médico credenciado, nos casos de aposentadoria por

invalidez, indicando:

a) se a moléstia configura doença grave, contagiosa ou

incurável, e, em qualquer dessas hipóteses, se está

elencada na legislação municipal;

b) se a invalidez é decorrente de acidente em serviço

ou moléstia profissional;

c) se há indícios de que a causa da invalidez afeta a

capacidade do(a) servidor(a) para os atos da vida civil;

d) Código de Identificação da Doença-CID

VIII – Termo de Curatela ou Termo de

Responsabilidade Provisório, em se tratando de

aposentadoria por invalidez, nos casos de existência de

indícios de incapacidade para os atos da vida civil;

IX – cópia do último comprovante de remuneração

do(a) servidor(a);

X – declaração firmada pelo(a) servidor(a) de não

percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos

membros da Federação e dos alusivos a empregos

públicos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,

nem acúmulo de cargo, emprego ou função pública,

ressalvados os casos permitidos pela Constituição Federal

ou especificando o acúmulo quando for a hipótese;

XI – nos casos de servidor(a) admitido(a) após a

promulgação da Constituição Federal de 1988, informação

no SIAP do número do processo no Tribunal de Contas que

julgou legal a sua admissão ou, não sendo possível

localizar essa informação, juntada de justificativa para a

ausência;

XII – publicação do ato de inativação, com indicação

do nome do veículo e da respectiva data;

XIII – na hipótese do ato resultar do cumprimento de

sentença judicial transitada em julgado, o processo

deverá ser instruído com cópia da decisão, em termos que

evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário

reconhecido ao interessado;

XIV – nos casos de servidor(a) cujo ato de inativação

esteja fundamentado em regras transitórias, que exijam

determinada data de ingresso no serviço público e o(a)

servidor(a) tenha se afastado das atividades, após essa

data exigida para ingresso, por concessão de alguma

licença sem remuneração, logo sem contribuição

previdenciária, deverá ser anexado um documento

comprobatório desse período de afastamento;

VX – parecer jurídico sobre a legalidade da concessão

do benefício, indicando a legislação que justifica a

incorporação das parcelas que compõem os proventos.

Parágrafo único. As certidões e demais atos devem

conter a indicação da legislação utilizada pertinente ao

Regime Próprio de Previdência Social e à incorporação de

vantagens. A legislação deverá ser previamente

cadastrada no Sistema Atoteca, disponível no site do

Tribunal.

SEÇÃO III

Dos Documentos dos Processos de Pensão

Art. 7º. Os processos de concessão de pensão, serão

instruídos com os seguintes documentos:

I – ato de concessão da pensão, constando o nome

do(s) beneficiário(s) e do(a) servidor(a) falecido(a), o valor

do benefício e a fundamentação legal de cada parcela que

o componha;

II – cálculo da pensão, concedida nos termos do art.

40, § 2º, ou do § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal,

com a indicação dos beneficiários e do percentual

atribuído a cada um, bem como certidão comprobatória

do preenchimento dos requisitos para a incorporação das

vantagens, se o(a) servidor(a) encontrava-se ativo(a),

especificando a legislação correlata;

III – cópia do último comprovante da

remuneração/proventos do servidor antes do

falecimento;

IV – certidão de óbito do(a) servidor(a) falecido(a);

V – certidão de casamento, devidamente atualizada,

ou provas de união estável;

VI – certidão de nascimento dos filhos menores;

VII – comprovação de dependência econômica do

beneficiário, se aplicável ao caso;

VIII – decisão judicial transitada em julgado, em

termos que evidenciem a natureza e extensão do direito

pecuniário reconhecido ao interessado, se for o caso;

IX – justificação judicial ou procedimento

administrativo competente, que atribua ao pensionário a

qualidade de beneficiário, se for o caso;

X – comprovação pericial da incapacidade física ou

mental do beneficiário, com indicação da eventual

existência de indícios de que a causa da invalidez afeta a

capacidade do beneficiário para os atos da vida civil, se

aplicável ao caso;

XI – Termo de Curatela ou Termo de Responsabilidade

Provisório, em se tratando de benefício em razão de

invalidez, nos casos de existência de indícios de

incapacidade para os atos da vida civil;

XII – Certidão de Tempo de Contribuição do(a)

servidor(a) falecido(a), no caso deste se encontrar na ativa

quando de seu falecimento;

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XIII – nos casos em que o(a) servidor(a) encontrava-se

na ativa e a admissão no cargo tenha ocorrido após a

promulgação da Constituição Federal de 1988, informação

do número do processo de registro do respectivo ato de

ingresso junto a este Tribunal ou, não sendo possível

localizar essa informação, juntada de justificativa para a

ausência;

XIV – nos casos em que o(a) servidor(a) encontrava-se

inativado(a) e a respectiva aposentadoria tenha ocorrido

após a promulgação da Constituição Federal de 1988,

cópia da decisão do Tribunal de Contas que determinou o

registro do respectivo ato de inativação junto a este

Tribunal ou, não sendo possível localizar esse documento,

juntada de justificativa para a ausência;

XV – publicação do ato concessivo da pensão

previdenciária, com indicação do nome do veículo e da

respectiva data;

XVI – parecer jurídico sobre a legalidade da concessão

do benefício, indicando a legislação que justifica a

incorporação das parcelas que compõem os proventos.

Parágrafo único. As certidões e demais atos devem

conter a indicação da legislação utilizada pertinente ao

Regime Próprio de Previdência Social e à incorporação de

vantagens. A legislação deverá ser previamente

cadastrada no Sistema Atoteca, disponível no site do

Tribunal.

SEÇÃO IV

Dos Documentos dos Processos de Revisão de

Aposentadoria e Pensão

Art. 8º. Os processos de revisão de aposentadoria e

pensão serão instruídos com os seguintes documentos:

I – certidão comprobatória do preenchimento dos

requisitos para a percepção dos valores e/ou demais

vantagens previstas na revisão pretendida, especificando

a legislação correlata.

II – cálculo da revisão da aposentadoria ou pensão;

III – ato de concessão da revisão, constando

informação sobre o ato revisado, valor do benefício e a

fundamentação legal da concessão;

IV – publicação do ato de revisão, com indicação do

nome do veículo e da respectiva data;

V – nos casos em que o ato de concessão de

aposentadoria ou pensão tenha ocorrido após a

promulgação Constituição Federal de 1988, cópia da

decisão do respectivo processo de registro junto a este

Tribunal ou, não sendo possível localizar essa informação,

juntada de justificativa para a ausência;

VI – o ato original de aposentadoria ou pensão e

demonstrativo dos cálculos.

VII – parecer jurídico sobre a legalidade da revisão,

indicando a legislação que justifica a incorporação das

parcelas que compõem os proventos.

Parágrafo único. Os atos revisionais proferidos em

razão da publicação da Emenda Constitucional nº

70/2012, os quais terão efeitos financeiros a partir de

29/03/2012, serão encaminhados para instauração de

processo de revisão exclusivamente com a documentação

relacionada nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, e ainda com os

seguintes documentos e informações:

I – indicação da data de ingresso do(a) servidor(a) no

serviço público;

II – informação discriminando a evolução da

remuneração do cargo desde a data da aposentadoria até

a data da Emenda 70/2012;

III – cópia do último demonstrativo de proventos

anterior à revisão.

Parágrafo único. As certidões e demais atos devem

conter a indicação da legislação utilizada pertinente ao

Regime Próprio de Previdência Social e a incorporação de

vantagens. A legislação deverá ser previamente

cadastrada no Sistema Atoteca, disponível no site do

Tribunal.

CAPÍTULO V

Dos Critérios de Fiscalização dos Processos de

Aposentadoria e Pensão

Art. 9º. A análise eletrônica será baseada em matriz

contendo as regras de captação, pré-análise e análise,

suas descrições e casos de aplicação, e a metodologia para

apuração da amostragem, quando couber.

Art. 10. Os critérios de análise e os parâmetros de

conformidade do módulo de aposentadoria do SIAP são

os seguintes:

I – critérios de verificação do cumprimento dos

requisitos legais gerais para a concessão da

aposentadoria:

a) idade;

b) tempo de contribuição;

c) inexistência de períodos paralelos de contribuição;

d) inexistência de cômputo de tempo posterior à

publicação do ato de aposentadoria para fins de

concessão do benefício;

e) existência de data de nascimento vinculada ao CPF

do servidor, conforme dados da Receita Federal;

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f) sexo do servidor vinculado ao CPF do servidor,

conforme dados da Receita Federal;

g) existência de prévio cadastro do Quadro de Cargos,

Cargo e Função do servidor no módulo específico;

h) consistência da cronologia de datas informadas;

i) regularidade dos tempos computados para a

concessão da aposentadoria;

j) existência de mais de um processo de aposentadoria

para o mesmo servidor;

k) acúmulo de cargos e/ou aposentadorias pelo

servidor;

l) registro da admissão do servidor neste Tribunal de

Contas.

II – critérios de verificação do cumprimento dos

requisitos legais específicos para a concessão da

aposentadoria (aplicáveis a determinadas

aposentadorias, conforme o caso):

a) data de ingresso do servidor no serviço público;

b) tempo do servidor no cargo;

c) tempo do servidor na carreira;

d) tempo do servidor no serviço público;

e) cálculo de “bônus” e “pedágio” dos tempos de

contribuição;

f) motivo da invalidez;

g) tempo de serviço prestado ao município;

h) tempo de serviço de magistério;

i) data de aquisição do direito.

III – critérios de verificação e de conformidade dos

processos de aposentadoria com as disposições

normativas pertinentes do Tribunal de Contas:

a) juntada dos documentos obrigatórios previstos na

Resolução vigente;

b) compatibilidade entre o conteúdo dos documentos

anexados e o previsto na Instrução Normativa vigente;

c) compatibilidade entre os dados informados no SIAP

e os documentos apresentados;

d) observância do prazo de envio do processo.

IV – critérios de verificação da regularidade do valor

dos proventos concedidos pelo ato de concessão de

aposentadoria:

a) existência de previsão legal autorizadora da

incorporação da verba nos proventos, conforme

informado no Quadro de Verbas;

b) valor do índice de contribuição previdenciária;

c) relação entre verba incorporada e cargo efetivo;

d) observância do princípio da contributividade na

inclusão das verbas transitórias;

e) existência de previsão legal para a incorporação da

verba;

f) regularidade de inclusão ou exclusão de verba da

remuneração para fins de comparação com a média;

g) proporcionalidade entre verbas que compõem a

remuneração e/ou os proventos, nos casos cabíveis;

h) cálculo do redutor e de excedente, nos casos

cabíveis;

i) proporcionalidade dos proventos, nos casos

cabíveis;

j) cálculo da média das 80% maiores remunerações,

nos casos cabíveis;

k) comparação entre média e última remuneração,

nos casos cabíveis;

l) cálculo dos proventos baseado na remuneração do

servidor, nos casos cabíveis.

V – critérios de verificação e de conformidade do ato

de concessão de aposentadoria:

a) suficiência e correção dos dados contidos no ato de

concessão da aposentadoria;

b) publicidade do ato.

Art. 11. Os critérios de análise e os parâmetros de

conformidade do módulo de pensão do SIAP são os

seguintes:

I – critérios de verificação do cumprimento dos

requisitos legais para a concessão da pensão:

a) limite de idade para os casos de pensões

temporárias, quando cabível;

b) conferência do laudo pericial nos casos de invalidez

do beneficiário;

c) observância da legislação específica nos casos de

auxílio reclusão;

d) conferência da existência de vínculo funcional do

servidor falecido/recluso;

e) comprovação de dependência econômica, nos

casos cabíveis;

f) existência de prévio cadastro do Quadro de Cargos,

Cargo e Função do servidor no módulo específico e

compatibilidade dos dados informados;

g) consistência da cronologia de datas informadas;

h) validação de datas;

i) regularidade do tempo de contribuição informado,

nos casos cabíveis;

j) existência de mais de um processo de pensão da

mesma entidade para o mesmo pensionista (beneficiário)

e/ou para o mesmo servidor falecido;

k) acúmulo de cargos e/ou aposentadorias pelo

servidor falecido na ativa;

l) existência de registro de admissão ou de

aposentadoria neste Tribunal do servidor falecido na ativa

ou na inativa, respectivamente, caso a admissão ou a

aposentadoria seja posterior a 05/10/1998.

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II – critérios de verificação e de conformidade dos

processos de pensão com as disposições normativas

pertinentes do Tribunal de Contas:

a) juntada dos documentos obrigatórios previstos na

Instrução Normativa vigente;

b) compatibilidade entre o conteúdo dos documentos

anexados e o previsto na Resolução vigente;

c) suficiência das informações prestadas ao SIAP;

d) compatibilidade entre os dados informados no SIAP

e os documentos apresentados;

e) observância do prazo de envio do processo.

III – critérios de verificação da regularidade do valor

dos proventos concedidos pelo ato de concessão de

pensão:

a) existência de previsão legal autorizadora da

incorporação da verba nos proventos, conforme

informado no Quadro de Verbas;

b) valor do índice de contribuição previdenciária;

c) observância do disposto no art. 40, § 7º, e do art.

42, § 2º, da Constituição Federal;

d) observância da legislação específica para os

cálculos de auxílio reclusão;

e) existência de relação entre verba incorporada e

cargo efetivo;

f) observância do princípio da contributividade na

inclusão das verbas transitórias, nos casos dos benefícios

concedidos em virtude de falecimento ou de reclusão de

servidor ativo;

g) existência de previsão legal para incorporação da

verba, conforme contido em lei.

IV – critérios de verificação e de conformidade do ato

de concessão de pensão:

a) suficiência e correção dos dados contidos no ato de

concessão da pensão;

b) publicidade do ato;

c) compatibilidade do ato de concessão de pensão

com os dados informados no SIAP e os documentos

apresentados.

Art. 12. Os critérios de análise e os parâmetros de

conformidade do módulo de revisão de aposentadoria e

de revisão de pensão do SIAP são os mesmos aplicáveis

para o módulo de aposentadoria e para o módulo de

pensão, conforme o caso, mais os seguintes:

I – verificação do cumprimento dos requisitos legais

para a concessão da revisão, de acordo com o caso e com

os seguintes critérios:

a) consistência da cronologia de datas informadas;

b) validação de datas;

c) regularidade do tempo de contribuição informado,

nos casos cabíveis;

d) existência de mais de um processo de revisão da

mesma entidade para o mesmo beneficiário;

e) existência de registro neste Tribunal da

aposentadoria ou da pensão referente ao ato revisado.

II – verificação da regularidade da revisão concedida,

de acordo com o caso;

III – critérios de verificação e de conformidade dos

processos de revisão com as disposições normativas

pertinentes do Tribunal de Contas de acordo com os

seguintes critérios:

a) juntada dos documentos obrigatórios previstos na

Resolução vigente;

b) compatibilidade entre o conteúdo dos documentos

anexados e o previsto na Resolução vigente;

c) suficiência das informações prestadas ao SIAP;

d) compatibilidade entre os dados informados no SIAP

e os documentos apresentados;

e) observância do prazo de envio do processo.

IV – critérios de verificação e de conformidade do ato

de concessão de revisão:

a) suficiência e correção dos dados contidos no ato de

concessão da revisão;

b) publicidade do ato;

c) compatibilidade do ato de concessão de pensão

com os dados informados no SIAP e os documentos

apresentados.

Art. 13. Os critérios de verificação e de conformidade

dispostos neste artigo poderão ser alterados, nos termos

do art. 20 desta Resolução.

PROTOCOLO: 15588

PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO

*ACÓRDÃO Nº 32.674, DE 07/08/2018

Processo nº 224252014-00

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Instituto de Previdência e Assistência de

Capanema

Responsável: Elcir Dias dos Santos

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público: Procuradora Maria Regina Cunha

Exercício: 2014

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE CAPANEMA. EXERCÍCIO

FINANCEIRO DE 2014. CONTAS JULGADAS REGULARES.

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam da Prestação de Contas de Elcir Dias dos Santos,

ordenador de despesas do Instituto de Previdência e

Assistência de Capanema, referente ao exercício de 2014,

acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da

sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às

fls. 131/132, por unanimidade.

Decisão: Considerar regulares, as contas prestadas e

autorizar a expedição do Alvará de Quitação em favor de

Elcir Dias dos Santos, no valor de R$ 7.059.491,93 (sete

milhões, cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e

um reais e noventa e três centavos).

*Republicado por ter saído com erro o número do

Acórdão, no dia 18 de setembro de 2018.

*ACÓRDÃO Nº 32.734, DE 09/08/2018

Processo Nº 684202014-00

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Santa Izabel do Pará

Responsável: Ivaneide do Nascimento Pessoa

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público: Procuradora Maria Inez Klautau de

Mendonça Gueiros

Exercício: 2014

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL

DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA

IZABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.

CONTAS JULGADAS REGULARES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ

DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam da Prestação de Contas de Ivaneide do

Nascimento Pessoa, ordenadora de despesas do Fundo

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de

Santa Izabel do Pará, referente ao exercício de 2014,

acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da

sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às

fls. 106/107, por unanimidade.

Decisão: Considerar regulares, as contas prestadas e

autorizar a expedição do Alvará de Quitação em favor de

Ivaneide do Nascimento Pessoa, no valor de R$ 3.123,61

(três mil, cento e vinte e três reais e sessenta e um

centavos).

*Republicado por ter saído com erro o número do

Acórdão, no dia 18 de setembro de 2018.

ACÓRDÃO Nº 32.872, DE 30/08/2018

Processo nº 514262008-00

Município: Óbidos

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2008

Responsável: Aldanete dos Santos Farias

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Procuradora: Maria Regina Cunha

EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ÓBIDOS. EXERCÍCIO DE 2008.

CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ

DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 240 a 241

dos autos.

Decisão: I – Julgar regulares, com ressalva as contas do

Fundo Municipal de Assistência Social de Óbidos,

exercício 2008, de responsabilidade de Aldanete dos

Santos Farias, nos termos do Art. 45, II, da Lei

Complementar 109/2016.

II – Determinar, que a Ordenadora de despesas recolha ao

FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes

multas:

- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um

centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal

do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo não repasse ao INSS da

totalidade das contribuições retidas;

- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um

centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal

do Estado do Pará – UPF-Pa, pela não remessa do Parecer

do Conselho Municipal de Assistência Social.

III – Expedir, em favor de Aldanete dos Santos Farias, o

respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-

2.960.406,52 (dois milhões, novecentos e sessenta mil,

quatrocentos e seis reais e cinquenta e dois centavos),

após o recolhimento das multas cominadas.

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ACÓRDÃO Nº 32.873, DE 30/08/2018

Processo nº 914002014-00

Município: Curionópolis

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2014

Responsável: Elizeth Rodrigues Almeida Abreu

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO

MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURIONÓPOLIS. EXERCÍCIO DE

2014. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA.

ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 264 a 266

dos autos.

Decisão: I – Julgar regulares, com ressalva, as contas do

Fundo Municipal de Saúde de Curionópolis, exercício

2014, de responsabilidade de Elizeth Rodrigues Almeida

Abreu, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de 30

(trinta) dias, multa no valor de R$-3.271,00 (três mil,

duzentos e setenta e um reais ), correspondente a 1000

Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-Pa, pelas

falhas existentes nos certames licitatórios;

III – Expedir, em favor da Ordenadora de despesas o

respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-

10.077.786,57 (dez milhões, setenta e sete mil,

setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete

centavos), após o recolhimento determinado.

ACÓRDÃO Nº 32.874, DE 30/08/2018

Processo nº 124282014-00

Município: Baião

Órgão: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2014

Responsáveis: Manuel Maria Pinto da Rocha Ramos

(01.01 A 01.04) e Edmilson Cantão Dias (02.04 A 31.12)

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva

EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2014. CONTAS

REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE

QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 327 a 329

dos autos.

Decisão: I – Julgar regulares, com ressalva, nos termos do

Artigo 45, II, da Lei Complementar 109/2016, as contas do

Fundo Municipal de Educação de Baião, exercício 2014,

de responsabilidade de Manuel Maria Pinto da Rocha

Ramos (01.01 A 01.04) e Edmilson Cantão Dias (02.04 A

31.12), devendo os ordenadores de despesas recolherem

ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, cada um, multa

no valor de R$-998,13 (novecentos e noventa e oito reais

e treze centavos), correspondente a 300 Unidades Padrão

Fiscal do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo não repasse ao

INSS da totalidade das contribuições retidas;

II – Expedir, em favor dos interessados, os respectivos

Alvarás de Quitação, nos valores de R$-2.175.202,46 (dois

milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e dois reais

e quarenta e seis centavos) e R$-6.194.033,17 (seis

milhões, cento e noventa e quatro mil, trinta e três reais

e dezessete centavos), após a comprovação dos

recolhimentos determinados.

ACÓRDÃO Nº 32.875, DE 30/08/2018

Processo nº 201213576-00

Município: Castanhal

Órgão: Apeú Beneficente Clube

Exercício: 2012

Responsável: José de Arimateia Ferreira

Assunto: Convênio Nº 017/2012

Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO

017/2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL.

EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS IRREGULARES.

RECOLHIMENTO. CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 038 A 039

dos autos.

Decisão: I – Julgar irregulares, a prestação de contas do

Convênio nº 017/2012 firmado entre Apeú Beneficente

Clube e a Prefeitura Municipal de Castanhal, exercício de

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2012, de responsabilidade de José de Arimateia Ferreira,

que deverá recolher aos cofres do Município, no prazo de

60 (sessenta) dias o valor de R$-30.000,00 (trinta mil

reais), atualizado monetariamente, nos termos do Artigo

48, da Lei Complementar 109/2016;

II – Determinar, ainda, que seja expedido ofício à

Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência da

presente decisão, para que promova a execução do

débito, como também, da impossibilidade de realização

de convênios, em favor de Apeú Beneficente Clube, até

comprovação do recolhimento determinado ou do

atendimento dos termos previstos do Convênio nº

017/2012;

III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do

Estado, para as providências que entender cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 32.876, DE 30/08/2018

Processo nº 201216484-00

Município: Castanhal

Órgão: Liga Atlética de Castanhal

Exercício: 2012

Responsável: Edson Valino Viana

Assunto: Convênio Nº 021/2012

Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO

021/2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL.

EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS IRREGULARES.

RECOLHIMENTO. CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 038 A 039

dos autos.

Decisão: I – Julgar irregulares, a prestação de contas do

Convênio nº 021/2012 firmado entre a Liga Atlética de

Castanhal e a Prefeitura Municipal de Castanhal, exercício

de 2012, de responsabilidade de Edson Valino Viana,

queque deverá recolher aos cofres do Município, no prazo

de (sessenta) 60 dias, o valor de R$-37.986,00 (trinta e

sete mil novecentos e oitenta e seis reais), atualizado

monetariamente, nos termos do Artigo 48, da Lei

Complementar 109/2016;

II – Determinar, ainda, que seja expedido ofício à

Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência da

presente decisão, para que promova a execução do

débito, como também, da impossibilidade de realização

de convênios, em favor da Liga Atlética de Castanhal, até

a comprovação do recolhimento determinado ou do

atendimento dos termos previstos do Convênio nº

021/2012.

III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do

Estado, para as providências que entender cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 32.898, DE 04/09/2018

Processo nº 893972010-00

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus do

Tocantins

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –

Exercício Financeiro de 2010

Responsável: Viviane Buss Meireles – Secretária

Municipal

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus do

Tocantins. Prestação de Contas Anuais de Gestão,

referente ao exercício financeiro de 2010. Regularidade

com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto

Relator.

Decisão: I – Pela Regularidade com ressalvas das Contas

Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Bom

Jesus do Tocantins, referente ao exercício financeiro de

2010, de responsabilidade da Senhora Viviane Buss

Meireles, Secretária Municipal de Saúde, a quem deverá

ser expedido o competente Alvará de Quitação no

montante de R$ 6.032.046,74 (seis milhões, trinta e dois

mil, quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos),

pelas despesas ordenadas, após proceder o seguinte

recolhimento:

Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)

dias, a título de multa:

I – 300,56 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), com

base no Artigo 72, da Lei Orgânica deste Tribunal, pela não

apropriação das obrigações patronais, bem como o não

repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas

dos contribuintes dentro do exercício.

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II – 300,56 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), pelas

diferenças ocorridas nos saldos inicial e final

demonstrados na execução financeira do Fundo.

O não recolhimento da multa no prazo, poderá ocorrer

acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no

Artigo 303, do Regimento Interno deste Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 32.899, DE 04/09/2018

Processo nº 190022012-00

Origem: Câmara Municipal de Bujaru

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –

Exercício Financeiro de 2012

Responsável: Haroldo José Bitencourt da Silva –

Presidente

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: Câmara Municipal de Bujaru. Prestação de

Contas Anuais de Gestão, referente ao exercício

financeiro de 2012. Regularidade com ressalvas. Multas.

Alvará de Quitação.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto

Relator.

Decisão: I – Pela Regularidade com ressalvas das Contas

Anuais de Gestão do Câmara Municipal de Bujaru,

referente ao exercício financeiro de 2012, de

responsabilidade do Senhor Haroldo José Bitencourt da

Silva, Presidente, a quem deverá ser expedido o

competente Alvará de Quitação no montante de R$

847.834,09 (oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos

e trinta e quatro reais e nove centavos), pelas despesas

ordenadas, após proceder o seguinte recolhimento:

Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)

dias, a título de multa:

I – 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, com base no Artigo 284, Inciso I, do Regimento

Interno deste Tribunal, pela remessa intempestiva da

prestação de contas do 3° quadrimestre.

II – 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, com fundamento no §1°, do Artigo 5°, Inciso I, da

Lei n° 10.028/2000, pelas remessas intempestivas dos

RGF’s do 1° e 3° quadrimestre.

III – 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, com fundamento no Artigo 284, Inciso I, do

RITCM-Pa, pelo descumprimento do regime de

competência da despesa, previsto no Artigo 50, Inciso II,

da LRF.

O não recolhimento da multa no prazo, poderá ocorrer

acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no

Artigo 303, do Regimento Interno deste Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 32.900, DE 04/09/2018

Processo nº 750022014-00

Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Capim

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –

Exercício Financeiro de 2014

Responsável: Raimundo Orandino Marinho de Araújo –

Presidente

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: Câmara Municipal de São Domingos do Capim.

Prestação de Contas Anuais de Gestão, referente ao

exercício financeiro de 2014. Regularidade com ressalvas.

Multas. Alvará de Quitação.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto

Relator.

Decisão: I – Pela Regularidade com ressalvas das Contas

Anuais de Gestão do Câmara Municipal de São Domingos

do Capim, referente ao exercício financeiro de 2014, de

responsabilidade do Senhor Raimundo Orandino Marinho

de Araújo, Presidente, a quem deverá ser expedido o

competente Alvará de Quitação no montante de R$

1.275.891,24 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil,

oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro

centavos), pelas despesas ordenadas, após proceder o

seguinte recolhimento:

Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)

dias, a título de multas:

I – 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, com base no Artigo 284, Inciso I, do Regimento

Interno deste Tribunal, pela remessa intempestiva da

prestação de contas do 2° quadrimestre.

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II – 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, com fundamento no §1°, do Artigo 5°, Inciso I, da

Lei n° 10.028/2000, pela remessa intempestiva do RGF do

2° quadrimestre.

O não recolhimento da multa no prazo, poderá ocorrer

acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no

Artigo 303, do Regimento Interno deste Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 32.901, DE 04/09/2018

Processo nº 773982014-00

Origem: Fundo Municipal de Educação de São Francisco

do Pará

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –

Exercício Financeiro de 2014

Responsável: Ana Soraia da Silva Vasconcelos – Secretária

Municipal

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: Fundo Municipal de Educação de São Francisco

do Pará. Prestação de Contas Anuais de Gestão, referente

ao exercício financeiro de 2014. Irregularidade das

contas. Recolhimento aos Cofres Municipais. Multas.

Cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto

Relator.

Decisão: I – Pela Irregularidade das Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Educação de São Francisco

do Pará, referente ao exercício financeiro de 2014, de

responsabilidade da Senhora Ana Soraia da Silva

Vasconcelos, Secretária Municipal de Educação, em razão

do lançamento da conta Agente Ordenador no montante

de R$ 79.393,54 (setenta e nove mil, trezentos e noventa

e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente às

diferenças encontradas entre os saldos inicial e final,

levantados e demonstrados, em grave infração à norma

legal, bem como a não remessa de Processos Licitatórios

digitalizados no montante de R$ 778.177,87 (setecentos

e setenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e oitenta

e sete centavos), contrariando o Artigo 3° da Instrução

Normativa n° 001/2009 c/c o Artigo 2° da Lei nº 8.666/93.

Deverá ainda proceder os seguintes recolhimentos:

Aos cofres municipais,

I – R$ 79.393,54 (setenta e nove mil, trezentos e noventa

e três reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente

corrigidos, referente à diferença gerada no saldo anterior.

Deverá no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados

da data da publicação da decisão, encaminhar a este

Tribunal a comprovação da restituição conforme previsto

no Artigo 287, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)

dias, a título de multas:

I – 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, com base no Artigo 72, Inciso X, da Lei

Complementar Estadual n° 109/2016, pela não remessa

do parecer do Controle Social.

II – 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, com base no Artigo 72, da Lei Complementar

Estadual n° 109/2016, pela não remessa de processos

licitatórios digitalizados descumprindo o Artigo 3°, da

Instrução Normativa n° 001/2009.

O não recolhimento das multas no prazo, poderá ocorrer

acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no

Artigo 303, do Regimento Interno deste Tribunal.

Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério

Público Estadual para as providências que entender

cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 32.902, DE 04/09/2018

Processo nº 774122014-00

Origem: Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do

Pará

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –

Exercício Financeiro de 2014

Responsável: Francisco Celso Leite da Silva – Secretário

Municipal

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do

Pará. Prestação de Contas Anuais de Gestão, referente ao

exercício financeiro de 2014. Irregularidade das contas.

Recolhimento aos Cofres Municipais. Multas. Cópia dos

autos ao Ministério Público Estadual.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto

Relator.

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Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 24

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Decisão: I – Pela Irregularidade das Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do

Pará, referente ao exercício financeiro de 2014, de

responsabilidade do Senhor Francisco Celso Leite da Silva,

Secretário Municipal de Saúde, em razão do lançamento

da conta Agente Ordenador no montante de R$

111.337,03 (cento e onze mil, trezentos e trinta e sete

reais e três centavos), referente às diferenças

encontradas entre o saldo final de 2013 e saldo inicial de

2014, em grave infração à norma legal, bem como o não

remessa de extratos bancários e de Processos Licitatórios

para respaldar despesas no montante de R$ 924.053,68

(novecentos e vinte e quatro mil, cinquenta e três reais e

sessenta e oito centavos), contrariando o Artigo 3°, da

Instrução Normativa n° 001/2009 c/c o Artigo 2°, da Lei n°

8.666/93.

Deverá ainda proceder os seguintes recolhimentos:

Aos cofres municipais,

I – R$ 111.337,03 (cento e onze mil, trezentos e trinta e

sete reais e três centavos), em razão de divergências de

saldos.

Deverá no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados

da data da publicação da decisão, encaminhar a este

Tribunal a comprovação da restituição conforme previsto

no Artigo 287, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)

dias, a título de multas:

I – 300,56 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, com base no disposto no Artigo 282, Inciso IV,

Alínea “b”, do RITCM-Pa, em razão da não remessa do

Parecer do Conselho Municipal de Saúde.

II – 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –

UPF-PA, com base no disposto no Artigo 282, Inciso III,

Alínea “a”, pela não remessa de processos licitatórios,

descumprindo ao Artigo 3°, da Instrução Normativa n°

001/2009.

O não recolhimento das multas no prazo, poderá ocorrer

acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no

Artigo 303, do Regimento Interno deste Tribunal.

Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério

Público Estadual para as providências que entender

cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 32.924, DE 06/09/2018

Processo nº 1320022008-00

Município: Belterra

Órgão: Câmara Municipal

Exercício: 2008

Responsável: Edmilson Santos Pedroso

Assunto: Contas de Gestão

Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. CM BELTERRA. EXERCÍCIO

DE 2008. CONTAS IRREGULARES, COM RESSALVA.

MULTAS. CÓPIAS DOS AUTOS AO MPE.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 117 a 119

dos autos.

Decisão: I - Julgar irregular, a prestação contas da Câmara

Municipal de Belterra, exercício de 2008, de

responsabilidade de Edmilson Santos Pedroso, nos

termos do Art. Art. 45, III, “c”, e “d”, da Lei Complementar

109/2016, devendo o ordenador de despesas recolher aos

cofres municipais, no prazo de sessenta (60) dias, o valor

de R$-7.560,95 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e

noventa e cinco centavos), atualizado monetariamente,

correspondente ao agente ordenador apurado no

período.

II – Determinar, ainda, que o Ordenador de despesas

recolha ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as

seguintes multas:

- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um

centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal

do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo atraso na remessa da

prestação de contas do 1º e 2º quadrimestres;

- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um

centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal

do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo não repasse ao INSS da

totalidade das contribuições retidas.

III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do

Estado, para as providências que entender cabíveis.

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ACÓRDÃO Nº 32.925, DE 06/09/2018

Processo nº 300022009-00

Município: Faro

Órgão: Câmara Municipal

Exercício: 2009

Responsável: Djalma Pereira de Sousa

Assunto: Contas de Gestão

Procuradora: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE

FARO. EXERCÍCIO DE 2009. CONTAS REGULARES. ALVARÁ

DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 050 a 051

dos autos.

Decisão: I – Julgar regulares, as contas de Gestão da

Câmara Municipal de Faro, exercício de 2009, de

responsabilidade de Djalma Pereira de Sousa, nos termos

do Artigo 45, I, da Lei Complementar 109/2016; II –

Expedir, em favor do ordenador de despesas o respectivo

Alvará de Quitação no valor de R$-791.020,97 (setecentos

e noventa e um mil, vinte reais e noventa e sete centavos).

ACÓRDÃO Nº 32.926, DE 06/09/2018

Processo nº 1320052009-00

Município: Belterra

Órgão: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2009

Responsável: Dilma Serrão Ferreira Silva

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO DE BELTERRA. EXERCÍCIO DE 2009. CONTAS

REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE

QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 087 a 088

dos autos.

Decisão: I – Julgar regulares, com ressalva, as contas do

Fundo Municipal de Educação de Belterra, exercício de

2009, de responsabilidade de Dilma Serrão Ferreira Silva,

nos termos do Artigo 45, II, da Lei Complementar

109/2016;

II – Determinar, que a Ordenadora de Despesas recolha

ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes

multas:

- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um

centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal

do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo atraso na remessa da

prestação de contas do 3º quadrimestre;

- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um

centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal

do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo não repasse ao INSS da

totalidade das contribuições retidas;

- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um

centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal

do Estado do Pará – UPF-Pa, pela ausência do Parecer do

Conselho de Acompanhamento e Controle Social do

FUNDEB.

III – Expedir, em favor da interessada o respectivo Alvará

de Quitação, no valor de R$-8.848.174,66 (oito milhões,

oitocentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e quatro

reais e sessenta e seis centavos), após comprovados os

recolhimentos determinados.

ACÓRDÃO Nº 32.927, DE 06/09/2018

Processo nº 201213575-00

Município: Castanhal

Órgão: Associação Castanhalense Beneficente de

Esportes

Exercício: 2012

Responsável: Matias dos Santos Barbosa

Assunto: Prestação de Contas do Convênio Nº 18/2012

Procuradora: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO

18/2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL.

EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS IRREGULARES.

RECOLHIMENTO. CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 040 A 041

dos autos.

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Decisão: I – Julgar irregular, a prestação de contas do

Convênio nº 18/2012 firmado entre a Associação

Castanhalense Beneficente de Esportes e a Prefeitura

Municipal de Castanhal, exercício de 2012, de

responsabilidade de Matias dos Santos Barbosa, que

deverá recolher, aos cofres do Município no prazo de 60

(sessenta) dias, o valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais),

atualizado monetariamente;

II – Determinar, ainda, que seja expedido ofício à

Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência da

presente decisão, para que promova a execução do

débito, como também, da impossibilidade de realização

de convênios, com a Associação Castanhalense

Beneficente de Esportes, até a comprovação do

recolhimento determinado ou do atendimento dos

termos previstos no convênio nº 18/2012;

III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do

Estado, para as providências que entender cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 32.941, DE 11/09/2018

Processo nº 1283992002-00

Município: Ulianópolis

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2002

Responsável: Clara Maria Bemerguy

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Procuradora: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO

MUNICIPAL DE SAÚDE DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE

2002. CONTAS REGULARES. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 347 a 348

dos autos.

Decisão: Julgar regulares, as contas do Fundo Municipal

de Saúde de Ulianópolis, exercício 2002, de

responsabilidade de Clara Maria Bemerguy, devendo ser

expedido em seu favor, o respectivo Alvará de Quitação,

no valor de R$-1.309.653,93 (um milhão, trezentos e nove

mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e três

centavos.

ACÓRDÃO Nº 32.944, DE 11/09/2018

Processo nº 201214238-00

Município: Castanhal

Órgão: Associação Dos Pequenos Agricultores Rurais do

Assentamento 15 de Maio

Exercício: 2012

Responsável: Claudomiro do Vale Moraes

Assunto: Prestação de Contas do Convênio Nº 20/2012

Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO

20/2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL.

EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS IRREGULARES.

RECOLHIMENTO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 038 a 039

dos autos.

Decisão: I – Julgar irregular, a prestação de contas do

Convênio nº 20/2012 firmado entre a Associação Dos

Pequenos Agricultores Rurais do Assentamento 15 de

Maio e a Prefeitura Municipal de Castanhal, exercício de

2012, de responsabilidade de Claudomiro do Vale

Moraes, que deverá recolher ao cofres Municipais, no

prazo de 60 (sessenta) dias, o valor de R$-3.000,00 (três

mil reais), atualizado monetariamente;

II – Determinar, ainda, que seja expedido ofício à

Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência da

presente decisão, para que promova a execução do

débito, como também, da impossibilidade de realização

de convênios, com a Associação Dos Pequenos

Agricultores Rurais do Assentamento 15 de Maio, até a

comprovação do recolhimento determinado ou do

atendimento dos termos previstos no convênio nº

20/2012.

ACÓRDÃO Nº 32.945, DE 11/09/2018

Processo nº 201021399-00

Município: Castanhal

Órgão: Centro de Ação Social Nova Vida

Exercício: 2010

Responsável: Cila Ferreira da Silva

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Assunto: Prestação de Contas do Convênio Nº 05/2010

Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO

05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL.

EXERCÍCIO DE 2010. CONTAS IRREGULARES.

RECOLHIMENTO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 044 a 045

dos autos.

Decisão: I – Julgar irregular, a prestação de contas do

Convênio nº 05/2010 firmado entre o Centro de Ação

Social Nova Vida e a Prefeitura Municipal de Castanhal,

exercício de 2010, de responsabilidade de Cila Ferreira da

Silva, que deverá recolher, aos cofres Municipais, no

prazo de 60 (sessenta) dias, o valor de R$-4.080,00

(quatro mil e oitenta reais), atualizado monetariamente;

II – Determinar, ainda, que seja expedido ofício à

Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência da

presente decisão, para que promova a execução do

débito, como também, da impossibilidade de realização

de convênios, com o Centro de Ação Social Nova Vida, até

a comprovação do recolhimento determinado ou do

atendimento dos termos previstos no convênio nº

05/2010.

Protocolo: 15593

ACÓRDÃO Nº 32.971, DE 18/09/2018

Processo nº 424042014-00-00

Classe: Pedido de Revisão (201807531-00)

Procedência: Superintendência de Desenvolvimento

Urbano do Município de Marabá

Ordenador: Gilson Dias Cardoso

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Exercício: 2014

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO.

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO

MUNICÍPIO DE MARABÁ. ATENDIMENTO DAS

FORMALIDADES CONSIGNADAS. ADMISSIBILIDADE DO

PEDIDO DE REVISÃO EM SEU EXCLUSIVO EFEITO

SUSPENSIVO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam do Pedido de Revisão com efeito suspensivo,

formulado pelo Sr. Gilson Dias Cardoso, ordenador

responsável pela prestação de contas da

Superintendência de Desenvolvimento Urbano do

Município de Marabá, lastreado no Art. 84, Inciso I e IV,

da LC Estadual n.º 109/2016 c/c art. 272, do RITCM-PA,

onde pugna pela reforma do Acórdão nº 31.712, de

23.01.18, o qual assentou a reprovação das contas,

acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos

termos da ata da sessão e do relatório e voto da

Conselheira Relatora às fls. 126-132.

Decisão: Pela admissibilidade do Pedido de Revisão, em

seu exclusivo efeito suspensivo, da Superintendência de

Desenvolvimento Urbano do Município de Marabá.

Protocolo: 15595

REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.

RESOLUÇÃO Nº 14.244, DE 23/08/2018

Processo nº 201609627-00

Origem: Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de

Santarém

Assunto: Revogação de Medida Cautelar

Responsável: Comissão Permanente de Licitação

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre da Cunha

Pessoa

EMENTA: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SETRANS

DE SANTARÉM. EXERCÍCIO DE 2016. REVOGAÇÃO DE

MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA

O Município de Santarém-PA, em 30/06/2016, lançou o

Edital de Concorrência Pública nº 001/2016, para

aquisição de 06 (seis) linhas regulares convencionais de

transporte público de passageiros na região municipal.

Em 19/08/2016, foi proposta pelas licitantes VIAÇÃO

ITAITUBA TRANSPORTES E SERVIÇOS – EIRELI – EPP (CNPJ:

21559202/0001-48) e EXPRESSO IDEAL TRANSPORTES

RODOVIÁRIOS – EPP (CNPJ: 15048617/0001-58),

Impugnação Administrativa com Medida Cautelar diante

da ausência de elementos no Termo de Referência

(Projeto básico), tornando o objeto licitado inalcançável,

impossibilitando, inclusive, o equilíbrio econômico-

financeiro.

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O Tribunal de Contas, por decisão unânime, acatou a

decisão monocrática do eminente Conselheiro Aloísio

Chaves, que reconheceu a existência de vícios no Edital

supracitado, razão pela qual determinou a aplicação de

Medida Cautelar, homologada pelo Acórdão nº 29.357,

publicado no Diário Oficial do Estado, em 04/05/2017,

para proceder a imediata suspensão do procedimento

licitatório, a fim de resguardar o Erário de eventuais

ilegalidades decorrentes da continuidade do certame.

Ato contínuo, a Secretaria Municipal de Mobilidade de

Trânsito – Prefeitura Municipal de Santarém – PA e o

Presidente da Comissão Especial de Licitação

apresentaram manifestação, autuada sob o Processo nº

201610537-00, informando a suspensão do certame, em

30/08/2016, e no dia seguinte foi publicada no DOU.

Posteriormente, o Procurador Geral do Município de

Santarém-PA informou a revogação de ofício do referido

certame por meio do Processo nº 201804792-00

(06/06/2018), e dessa forma requereu a revogação da

medida cautelar em face da perda do objeto.

Por fim, o órgão técnico em análise final, manifestou-se

pela revogação da Medida Cautelar, nos termos do Art.

146, I e II, do RITCM-PA.

É o relatório.

DECIDO

Inicialmente, destaco que a análise da presente medida

cautelar resta prejudicada, ante a perda do objeto da

Concorrência Pública nº 001/2016, em face da revogação

do presente certame pela Administração, conforme

manifestação exarada às fls. 01 a 12.

Desta forma, qualquer esforço acerca da análise sobre o

referido certame se mostraria desnecessária, visto que

seria contrária ao princípio da eficiência, uma vez que a

Concorrência Públicas nº 001/2016 foi retirada do mundo

jurídico.

Por todo exposto, acato o pedido de revogação da

presente medida cautelar, e submeto à deliberação deste

Plenário, nos termos regimentais, o seguinte VOTO:

I – EXTINGUIR os autos sem análise do mérito, ante a

perda do objeto decorrente da revogação da

Concorrência Pública nº 001/2016;

II – DAR CONHECIMENTO do teor da presente Decisão aos

responsáveis, ao atual Secretário Municipal de

Mobilidade de Trânsito – Prefeitura Municipal de

Santarém – PA e ao Presidente da Comissão Especial de

Licitação;

III – PUBLIQUE-SE na forma da lei.

Protocolo: 15595

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 3014/2018/3ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 201803448-00)

De Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, ao Senhor,

Mário Gomes de Freitas Junior.

A Conselheira Mara Lúcia do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, usando das atribuições

conferidas pelo art. 98, do Regimento Interno desta Corte

(RITCM/PA), e com o intuito de efetivar o exercicio do

Controle Externo, Notifica através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mário Gomes de

Freitas Junior, Secretário Municipal de Economia

(SECON) no exercício financeiro de 2018, para que no

prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da 3ª

publicação, providencie o solicitado na Decisão

Interlocutória/2018/3ª Controladoria/TCM/PA,

constante no processo supracitado.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM-PA

Protocolo: 15513

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 7162/2018/7ªCONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201807920-00)

O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.

1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica

do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da

Resolução nº 11.832/2015-TCM/PA NOTIFICA a Senhora

ADELIANE SILVA FROTA, Secretária de Saúde do

Município de Mojuí dos Campos no exercício de 2018,

para, no prazo de 05 dias, inserir no mural das licitações

as informações sobre os procedimentos licitatórios abaixo

indicados, considerando que ainda não foram inseridas,

conforme pesquisa realizada no dia 17/09/2018, às 10:04

horas, apesar de já publicadas na imprensa oficial.

Page 29: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 29

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Pregão Presencial nº 20180608001-SEMSA, cujo objeto é

a contratação de empresa para prestação de serviços de

transporte de encomenda por meio fluvial incluindo carga

de esquife nos trechos Santarém/Juruti e Manaus/Juruti

Para atender as necessidades da Secretaria de Saúde no

Município de Juruti. Publicado na Imprensa Oficial do

Estado do Pará-DOE no dia 05/08/2018;

Inexigibilidade nº 001/2018-SEMSA, cujo objeto é a

realização de Processo Seletivo Simplificado para a

contratação de Agentes Comunitários de Saúde-ACS nas

áreas da Zona Urbana e Rural no Município de Juruti/Pa.

Publicado na Imprensa Oficial do Estado do Pará-DOE no

dia 05/08/2018.

O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos

na presente notificação, sem prejuízo das demais

cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa diária a ser proposta pelo

Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-

PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da

Resolução nº. 11.535/2014.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em

19 de setembro de 2018.

Conselheiro José Carlos Araújo

Relator/7ª Controladoria /TCM-PA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 7163/2018/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA

(Processo nº 201807936-00)

O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.

1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica

do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da

Resolução nº 11.832/2015-TCM/PA NOTIFICA o Senhor

FRANCISCO JOSÉ ALFAIA DE BARROS, Prefeito do

Município de Óbidos no exercício de 2018, para, no prazo

de 05 dias, inserir no mural das licitações as informações

sobre os procedimentos licitatórios abaixo indicados,

considerando que ainda não foram inseridas, conforme

pesquisa realizada no dia 18/09/2018, às 09:50 horas,

apesar de já publicadas na imprensa oficial.

Dispensa de Licitação nº 012/2018/PMO, cujo objeto é a

contratação de empresa para transporte de carretas

contendo os kits de ajuda humanitária, por meio de balsa

no trecho Belém/PA ao município de Óbidos/PA, com a

empresa A. V. BEMERGU-ME-CNPJ nº 20.015.254/0001-

90, sediada à Trav. Gabriel Guerreiro, n° 61- Sala A, Bairro:

Centro, do Município de Óbidos, no exercício de 2018.

Publicado na Imprensa Oficial do Estado no dia

27/06/2018;

Dispensa de Licitação nº 015/2018/PMO/SEMED, cujo

objeto é a locação do imóvel localizado na Avenida

Prefeito Nelson Souza, nº 672, Bairro Fátima-Óbidos/ PA,

para servir de anexo da Secretaria Municipal de Educação

de Óbidos, no exercício de 2018. Publicado na Imprensa

Oficial do Estado no dia 01/08/2018;

Dispensa de Licitação nº 014/2018/PMO, cujo objeto é a

contratação de pessoa jurídica especializada para

executar o serviço de borracharia (conserto de pneus,

câmaras, troca de pneus, vulcanização e outros) para

atender as necessidades da Secretaria Municipal de

Saneamento, Urbanismo e Infraestrutura-SEURBI e da

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e

Abastecimento – SEMAB, do Município de Óbidos, no

exercício de 2018. Publicado na Imprensa Oficial do

Estado dia 01/08/2018.

O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos

na presente notificação, sem prejuízo das demais

cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa diária a ser proposta pelo

Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-

PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da

Resolução nº. 11.535/2014.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em

19 de setembro de 2018.

Conselheiro José Carlos Araújo

Relator/7ª Controladoria /TCM-PA

Protocolo: 15589

EDITAL DE CITAÇÃO Nºs 3160 a 3213/2018/3ª Controladoria/TCM-PA

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3160/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1223752014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Lourdes Lene C. Pamplona.

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Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 30

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Lourdes Lene

Carvalho Pamplona, responsável pelo, Fundeb de Santa

Barbara do Pará, no exercício de 2014 para que no prazo

de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 1223752014-00,

referente à Prestação de Contas daquele Fundo no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3161/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1220022014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria

Luisa V. de Matos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria Luisa

Valente de Matos, responsável pela, Câmara Municipal

de Santa Barbara do Pará, no exercício de 2014 para que

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 1220022014-

00, referente à Prestação de Contas daquela Câmara no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3162/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1220032014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Márcia Cristina Leal Goes.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Márcia Cristina

Leal Goes, responsável pelo, Fundo Municipal de

Assistência Social de Santa Barbara do Pará, no exercício

de 2014 para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo

nº 1220032014-00, referente à Prestação de Contas

daquele Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3163/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1220042014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro

Marcelo Furtado Leal.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro Marcelo

Furtado Leal, responsável pelo, Fundo Municipal de

Saúde de Santa Barbara do Pará, no exercício de 2014

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

1220042014-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3164/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1220012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Ciro

Souza Goes.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Ciro Souza Goes,

responsável pela, Prefeitura Municipal de Santa Barbara

do Pará, no exercício de 2014, Contas de Governo para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

1220012014-00, referente à Prestação de Contas daquela

Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3165/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1220012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Ciro

Souza Goes.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Ciro Souza Goes,

responsável pela, Prefeitura Municipal de Santa Barbara

do Pará, no exercício de 2014, Contas de Gestão para que

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 1220012014-

00, referente à Prestação de Contas daquela Prefeitura no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 32: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 32

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3166/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1223712014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Lourdes Lene C. Pamplona.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Lourdes Lene

Carvalho Pamplona, responsável pela, Secretaria

Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de

Santa Barbara do Pará, no exercício de 2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 1223712014-

00, referente à Prestação de Contas daquela Secretaria no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3167/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 480012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo, responsável pela, Prefeitura

Municipal de Monte Alegre, no exercício de 2012, Contas

de Governo para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do

Processo nº 480012012-00, referente à Prestação de

Contas daquela Prefeitura no referido exercício, sob pena

de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3168/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 480012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo, responsável pela, Prefeitura

Municipal de Monte Alegre, no exercício de 2012, Contas

de Gestão para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo

nº 480012012-00, referente à Prestação de Contas

daquela Prefeitura no referido exercício, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 33: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 33

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3169/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 480022012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, José

Maria Vieira Vasconcelos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, José Maria Vieira

Vasconcelos, responsável pela, Câmara Municipal de

Monte Alegre, no exercício de 2012, Contas de Gestão

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

480022012-00, referente à Prestação de Contas daquela

Câmara no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3170/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 484592012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo, responsável pelo, Fundo Municipal

de Saúde de Monte Alegre, no exercício de 2012, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

484592012-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3171/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 484592012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Regina Celi V. Lazzaretti.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Regina Celi

Valente Lazzaretti, responsável pelo, Fundo Municipal de

Saúde de Monte Alegre, no exercício de 2012, para que

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 484592012-

00, referente à Prestação de Contas daquele Fundo no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 34: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 34

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3172/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 484592012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Glaudia Valena A.dos Santos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Glaudia Valena

Almeida dos Santos, responsável pelo, Fundo Municipal

de Saúde de Monte Alegre, no exercício de 2012, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

484592012-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3173/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 484592012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Raimundo Salim Lima Sadala.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Raimundo Salim

Lima Sadala, responsável pelo, Fundo Municipal de

Saúde de Monte Alegre, no exercício de 2012, para que

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 484592012-

00, referente à Prestação de Contas daquele Fundo no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3174/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 484742012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo, responsável pelo, Fundeb de Monte

Alegre, no exercício de 2012, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 484742012-00, referente à

Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,

sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 35: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 35

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3175/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 484642012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo, responsável pelo, Fundo Municipal

de Educação de Monte Alegre, no exercício de 2012, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

484642012-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3176/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 480032012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel

Vasconcelos Carmo, responsável pelo, Fundo Municipal

de Assistência Social de Monte Alegre, no exercício de

2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

480032012-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3177/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 484722012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,Jarge

Thomaz Lazameth Diniz.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jarge Thomaz

Lazameth Diniz, responsável pelo, Instituto de

Previdência de Monte Alegre, no exercício de 2012, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

484722012-00, referente à Prestação de Contas daquele

Instituto no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

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Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 36

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3178/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 554002014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria

Rosenilde P.Santos Oliveira.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria

Rosenilde Pinheiro Santos Oliveira., responsável pelo,

Fundo Municipal de Assistência Social de Paragominas,

no exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta)

dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa aos

autos do Processo nº 554002014-00, referente à

Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,

sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3179/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 553982014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Mozimeire Pereira de Souza Costa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Mozimeire

Pereira de Souza Costa, responsável pelo, Fundo

Municipal de Educação de Paragominas, no exercício de

2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

553982014-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3180/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 554162014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Mozimeire Pereira de Souza Costa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Mozimeire

Pereira de Souza Costa, responsável pelo, Fundeb de

Paragominas, no exercício de 2014, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 554162014-00, referente

à Prestação de Contas daquele Fundo no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

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Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 37

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3181/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 550012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Paulo

Pombo Tocantins.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Paulo Pombo

Tocantins, responsável pela, Prefeitura Municipal de

Paragominas, no exercício de 2014, Contas de Gestão

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

550012014-00, referente à Prestação de Contas daquela

Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3182/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 554072014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Paulo

Pombo Tocantins.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Paulo Pombo

Tocantins, responsável pelo, Programa Nacional de

Apoio Administrativo e Fiscal de Paragominas, no

exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do

Processo nº 554072014-00, referente à Prestação de

Contas daquele Pregrama no referido exercício, sob pena

de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3183/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 554012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Francisco Antônio da Silva.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco

Antônio da Silva, responsável pelo, Fundo Municipal de

Saúde de Paragominas, no exercício de 2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 554012014-

00, referente à Prestação de Contas daquele Fundo no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 38: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 38

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3184/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 553972014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Raulison Dias Pereira.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Raulison Dias

Pereira, responsável pelo, Instituto de Previdência e

Assistência de Paragominas, no exercício de 2014, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

553972014-00, referente à Prestação de Contas daquele

Instituto no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3185/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 550022014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, João

Bosco Silva Almeida.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, João Bosco Silva

Almeida, responsável pela, Câmara Municipal de

Paragominas, no exercício de 2014, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 550022014-00, referente

à Prestação de Contas daquela Câmara no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3186/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 590012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Rosiberg Torres Campos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Rosiberg Torres

Campos, responsável pela, Prefeitura Municipal de Porto

de Moz, no exercício de 2012, Contas de Gestão para que

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 590012012-

00, referente à Prestação de Contas daquela Prefeitura no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 39: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 39

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3187/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 590012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Rosiberg Torres Campos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Rosiberg Torres

Campos, responsável pela, Prefeitura Municipal de Porto

de Moz, no exercício de 2012, Contas de Governo para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

590012012-00, referente à Prestação de Contas daquela

Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3188/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 592152012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Ângela Maria de Almeida Campos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Ângela Maria

de Almeida Campos, responsável pelo, Fundo Municipal

de Assistência Social de Porto de Moz, no exercício de

2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

592152012-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3189/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 592172012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Dilcilene Tenório de Sousa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Dilcilene

Tenório de Sousa, responsável pelo, Fundeb de Porto de

Moz, no exercício de 2012, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 592172012-00, referente à

Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,

sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 40: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 40

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3190/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 592032012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Deivison de Oliveira.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Deivison de

Oliveira, responsável pelo, Fundo Municipal de Saúde de

Porto de Moz, no exercício de 2012, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 592032012-00, referente

à Prestação de Contas daquele Fundo no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3191/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 592132012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Dilcilene Tenório de Sousa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Dilcilene

Tenório de Sousa, responsável pelo, Fundo Municipal de

Educação de Porto de Moz, no exercício de 2012, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

592132012-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3192/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 590022012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Ivanildo de Lima Pontes.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Ivanildo de Lima

Pontes, responsável pela, Câmara Municipal de Porto de

Moz, no exercício de 2012, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 590022012-00, referente à

Prestação de Contas daquela Câmara no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

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Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 41

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3193/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 850022014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Gabriel Nunes Mariz.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Gabriel Nunes

Mariz, responsável pela, Câmara Municipal de Vigia, no

exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do

Processo nº 850022014-00, referente à Prestação de

Contas daquela Câmara no referido exercício, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3194/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 850042014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro

Alexandre dos S.Souza.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro

Alexandre dos Santos Souza, responsável pela, Fundo

Municipal de Assistência Social de Vigia, no exercício de

2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

850042014-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3195/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 852142014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro

Alexandre dos S.Souza.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro

Alexandre dos Santos Souza, responsável pela, Fundo

Municipal de Educação de Vigia, no exercício de 2014,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

852142014-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3196/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 852022014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro

Alexandre dos S.Souza.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro

Alexandre dos Santos Souza, responsável pela, Fundo

Municipal de Saúde de Vigia, no exercício de 2014, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

852022014-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3197/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 850012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro

Alexandre dos S.Souza.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro

Alexandre dos Santos Souza, responsável pela, Prefeitura

Municipal de Vigia, no exercício de 2014, Contas de

Gestão para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

850012014-00, referente à Prestação de Contas daquela

Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3198/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 850012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro

Alexandre dos S.Souza.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro

Alexandre dos Santos Souza, responsável pela, Prefeitura

Municipal de Vigia, no exercício de 2014, Contas de

Governo para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo

nº 850012014-00, referente à Prestação de Contas

daquela Prefeitura no referido exercício, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 43: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 43

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3199/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 852312014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro

Alexandre dos S.Souza.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro

Alexandre dos Santos Souza, responsável pelo, Fundeb

de Vigia, no exercício de 2014, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 850012014-00, referente à

Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,

sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3200/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 790012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Francisco das Chagas Sá.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco das

Chagas Sá, responsável pela, Prefeitura Municipal de São

Miguel do Guamá, no exercício de 2014, Contas de

Governo para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo

nº 790012014-00, referente à Prestação de Contas

daquela Prefeitura no referido exercício, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3201/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 790012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Francisco das Chagas Sá.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco das

Chagas Sá, responsável pela, Prefeitura Municipal de São

Miguel do Guamá, no exercício de 2014, Contas de

Gestão para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

790012014-00, referente à Prestação de Contas daquela

Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 44: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 44

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3202/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 794122014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria

Goretti P. da Costa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria Goretti

Pinho da Costa, responsável pelo, Fundeb de São Miguel

do Guamá, no exercício de 2014, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 794122014-00, referente à

Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,

sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3203/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 794002014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria

de Nazaré Nunes Pereira.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria de

Nazaré Nunes Pereira, responsável pelo, Fundo

Municipal de Assistência Social de São Miguel do Guamá,

no exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta)

dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa aos

autos do Processo nº 794002014-00, referente à

Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,

sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3204/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 794002014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Nazaré do Perpétuo Socorro dos Santos Cirilo.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Nazaré do

Perpétuo Socorro dos Santos Cirilo, responsável pelo,

Fundo Municipal de Assistência Social de São Miguel do

Guamá, no exercício de 2014, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 794002014-00, referente à

Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,

sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 45: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 45

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3205/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 793982014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Juscelino Conceição Lobo de Carvalho.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Juscelino

Conceição Lobo de Carvalho, responsável pelo, Fundo

Municipal de Saúde de São Miguel do Guamá, no

exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do

Processo nº 793982014-00, referente à Prestação de

Contas daquele Fundo no referido exercício, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3206/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 790022014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Paulo

Luis Rodrigues Nunes.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Paulo Luis

Rodrigues Nunes, responsável pela, Câmara Municipal de

São Miguel do Guamá, no exercício de 2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 790022014-

00, referente à Prestação de Contas daquela Câmara no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3207/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 794102014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria

Goretti Pinho da Costa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria Goretti

Pinho da Costa, responsável pelo, Fundo Municipal de

Educação de São Miguel do Guamá, no exercício de 2014,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

794102014-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3208/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 930012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Francisco Chaves Franco.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco Chaves

Franco, responsável pela, Prefeitura Municipal de

Garrafão do Norte, no exercício de 2014, Contas de

Gestão para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

930012014-00, referente à Prestação de Contas daquela

Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3209/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 930012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Francisco Chaves Franco.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco Chaves

Franco, responsável pela, Prefeitura Municipal de

Garrafão do Norte, no exercício de 2014, Contas de

Governo para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo

nº 930012014-00, referente à Prestação de Contas

daquela Prefeitura no referido exercício, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3210/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 930022014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Alberto Pimentel Garuzzi.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Alberto Pimentel

Garuzzi, responsável pela, Câmara Municipal de Garrafão

do Norte, no exercício de 2014, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 930022014-00, referente à

Prestação de Contas daquela Cãmara no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3211/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 932762014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Angélica Maria Fonseca Saíta.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Angélica Maria

Fonseca Saíta, responsável pelo, Fundo Municipal de

Saúde de Garrafão do Norte, no exercício de 2014, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

932762014-00, referente à Prestação de Contas daquele

Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3212/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 932782014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,

Rosana Pinheiro Benevides.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Rosana

Pinheiro Benevides, responsável pelo, Fundo Municipal

de Assistência Social de Garrafão do Norte, no exercício

de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo

nº 932782014-00, referente à Prestação de Contas

daquele Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3213/2018/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 932892014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria

Jacirene Prazer do Nascimento.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria Jacirene

Prazer do Nascimento, responsável pelo, Fundeb de

Garrafão do Norte, no exercício de 2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 932892014-

00, referente à Prestação de Contas daquele Fundo no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos

administradores e gestores da coisa pública, com grave

infração à norma legal ou regulamentar de natureza

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos

arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas

pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheira Mara Lúcia

Relatora/3ª Controladoria/TCM

Protocolo: 15510

Page 48: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 48

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº(s) 4406 a 4412/2018/4ª Controladoria/TCM-PA

Publicações: 10-14-19-09-2018

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4406/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 830012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor

Josehildo Taketa Bezerra.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Josehildo

Taketa Bezerra, responsável pela prestação de contas da

Prefeitura Municipal de Tomé-Açú – Contas de Governo,

no exercício financeiro 2014, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da data da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo Nº 830012014-00,

referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no

exercício, sob pena de revelia.

Belém, 03 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4407/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 830012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Josehildo Taketa Bezerra.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, ao Senhor Josehildo

Taketa Bezerra, responsável pela prestação de contas do

Prefeitura de Tomé-Açú Contas de Gestão, no exercício

de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da data da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do

Processo Nº 830012014-00, referente à prestação de

contas daquela Prefeitura, no exercício, sob pena de

revelia.

Belém, 03 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4408/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo nº 832022014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Soraia

da Silva e Silva.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Soraia da

Silva e Silva, responsável pela prestação de contas do

Fundo Municipal de Saúde de TOMÉ AÇÚ, no exercício

de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da data da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do

Processo nº 832022014-00, referente à prestação de

contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de

revelia.

Belém, 03 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4409/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo nº 832252014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Maria

Edileusa de Oliveira Lauris dos Santos.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Maria

Page 49: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 49

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Edileusa de Oliveira Lauris dos Santos, responsável pela

prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência

Social de TOMÉ AÇÚ, no exercício de 2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

832252014-00, referente à prestação de contas daquele

Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia.

Belém, 03 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4410/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo nº 832032014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora

Aurenice Correa Ribeiro dos Reis.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Aurenice

Correa Ribeiro dos Reis, responsável pela prestação de

contas do Fundo Municipal de Educação de TOMÉ AÇÚ,

no exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta)

dias, contados da data da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 832032014-00, referente à

prestação de contas daquele Fundo, no referido

exercício, sob pena de revelia.

Belém, 03 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4411/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo nº 832132014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora

Aurenice Correa Ribeiro dos Reis.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Aurenice

Correa Ribeiro dos Reis, responsável pela prestação de

contas do FUNDEB de TOMÉ AÇÚ, no exercício de 2014,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

832132014-00, referente à prestação de contas daquele

Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia.

Belém, 03 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4412/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo nº 830022014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Dã

Silva Lima Fortunato.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Dã Silva

Lima Fortunato, responsável pela prestação de contas da

Câmara Municipal de TOMÉ AÇÚ, no exercício de 2014,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

830022014-00, referente à prestação de contas daquela

Cãmara, no referido exercício, sob pena de revelia.

Belém, 03 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

Protocolo: 15518

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº(s) 4392 a 4405/2018/4ª Controladoria/TCM-PA

Publicações: 10-14-19-09-2018

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4392/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo nº 640012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora

Shirley Cristina de Barros Malcher.

Page 50: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 50

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Shirley

Cristina de Barros Malcher, responsável pela prestação

de contas de governo da Prefeitura Municipal de Rondon

do Pará, no período de 01.01 a 14.10.2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº

640012014-00, referente à prestação de contas daquela

Prefeitura, no referido período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4393/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo nº 640012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Gedeon Ramos da Silva.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Gedeon

Ramos da Silva, responsável pela prestação de contas de

governo da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, no

período de 01.11 a 31.12.2014, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da data da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo Nº 640012014-00,

referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no

referido período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4394/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo nº 640012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora

Shirley Cristina de Barros Malcher.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Shirley

Cristina de Barros Malcher, responsável pela prestação

de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Rondon

do Pará, no período de 01.01 a 14.10.2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº

640012014-00, referente à prestação de contas daquela

Prefeitura, no referido período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4395/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo nº 640012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Gedeon Ramos da Silva.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Gedeon

Ramos da Silva, responsável pela prestação de contas de

gestão da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, no

período de 01.11 a 31.12.2014, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da data da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo Nº 640012014-00,

referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no

referido período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4396/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 642242014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora

Lizanka Paola Rodrigues Araújo.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Lizanka

Paola Rodrigues Araújo, responsável pela prestação de

contas do Fundo Municipal de Saúde de Rondon do Pará,

no período de 01.01 a 30.01.2014, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da data da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo Nº 642242014-

00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no

período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4397/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 642242014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Elizete

Xavier Neres.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Elizete

Xavier Neres, responsável pela prestação de contas do

Fundo Municipal de Saúde de Rondon do Pará, no

período de 31.01 a 19.10.2014, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da data da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo Nº 642242014-00,

referente à prestação de contas daquele Fundo, no

período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4398/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 642242014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Jamile

de Nazaré Ferreira Pereira da Silva.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Jamile de

Nazaré Ferreira Pereira da Silva, responsável pela

prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de

Rondon do Pará, no período de 20.10 a 30.11.2014, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº

642242014-00, referente à prestação de contas daquele

Fundo, no período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4399/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 642242014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora

Rosineide Bassalo Vieira.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Rosineide

Bassalo Vieira, responsável pela prestação de contas do

Fundo Municipal de Saúde de Rondon do Pará, no

período de 01.12 a 31.12.2014, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da data da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo Nº 642242014-00,

referente à prestação de contas daquele Fundo, no

período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

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EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4400/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 642292014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora

Ranycleia Leite da Costa.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Ranycleia

Leite da Costa, responsável pela prestação de contas do

Fundo Municipal de Assistência Social de Rondon do

Pará, no período de 01.01 a 19.10.2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº

642292014-00, referente à prestação de contas daquele

Fundo, no período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4401/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 642292014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora

Adriana Andrade Oliveira.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Adriana

Andrade Oliveira, responsável pela prestação de contas

do Fundo Municipal de Assistência Social de Rondon do

Pará, no período de 20.10 a 31.12.2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº

642292014-00, referente à prestação de contas daquele

Fundo, no período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4402/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 642342014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora

Lucilange Leite Costa de Almeida.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Lucilange

Leite Costa de Almeida, responsável pela prestação de

contas do Fundo Municipal de Educação de Rondon do

Pará, no período de 01.01 a 19.10.2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº

642342014-00, referente à prestação de contas daquele

Fundo, no período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4403/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 642342014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Maria

Sueli Ferreira Cordeiro Leite.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Maria Sueli

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Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 53

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Ferreira Cordeiro Leite, responsável pela prestação de

contas do Fundo Municipal de Educação de Rondon do

Pará, no período de 20.10 a 31.12.2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº

642342014-00, referente à prestação de contas daquele

Fundo, no período, sob pena de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4404/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 642432014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora

Lucilange Leite Costa de Almeida.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Lucilange

Leite Costa de Almeida, responsável pela prestação de

contas do FUNDEB de Rondon do Pará, no período de

01.01 a 19.10.2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da data da 3ª publicação, apresente defesa aos

autos do Processo Nº 642432014-00, referente à

prestação de contas daquele Fundo, no período, sob pena

de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4405/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo Nº 642432014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Maria

Sueli Ferreira Cordeiro Leite.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Maria Sueli

Ferreira Cordeiro Leite, responsável pela prestação de

contas do FUNDEB de Rondon do Pará, no período de

20.10 a 31.12.2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da data da 3ª publicação, apresente defesa aos

autos do Processo Nº 642432014-00, referente à

prestação de contas daquele Fundo, no período, sob pena

de revelia.

Belém, 06 de Setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

Protocolo: 15523

EDITAIS DE CITAÇÃO

Nº(s) 4414/2018/4ª Controladoria/TCM-PA

Publicações: 10, 14 e 19/09/2018

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 4414/2018/4ª Controladoria/TCM

(Processo nº 201806487-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor

Francisco Ferreira Freitas Neto.

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.

67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica

deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Francisco

Ferreira Freitas Neto, responsável pela prestação de

contas da Prefeitura Municipal de CAPANEMA no

exercício de 2018, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da data da 3ª publicação, apresente defesa aos

autos do Processo nº 201806487-00, referente à

prestação de contas daquela Prefeitura, no referido

exercício, sob pena de revelia.

Belém, 06 de setembro de 2018.

Conselheiro Antonio José Guimarães

Relator/4ª Controladoria/TCM.

Protocolo: 15526

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Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 54

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº(s) 1072 a 1103/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

Publicações: 10, 14 e 19/09/2018

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1072/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 333982014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Jeferson Mauro S. Macola.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Jeferson

Mauro S. Macola, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no

período de 01 de janeiro a 22 de julho de 2014, para que

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa, nos autos do Processo nº 333982014-

00, referente a Prestação de Contas daquele Fundo, no

referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1073/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 333982014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Jucicleidison Antunes Melo.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Jucicleidison

Antunes Melo, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no

período de 23 de julho a 17 de setembro de 2014, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº

333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele

Fundo, no referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1074/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 333982014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora

Darlene Maria Pantoja da Silva.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Darlene

Maria Pantoja da Silva, responsável pelas Contas Anuais

de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri,

no período de 18 de setembro a 16 de outubro de 2014,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº

333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele

Fundo, no referido período, sob pena de revelia.

Page 55: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 55

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1075/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 333982014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Vicente de Paula Corrêa Cunha.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Vicente de

Paula Corrêa Cunha, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no

período de 17 de outubro a 29 de outubro de 2014, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº

333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele

Fundo, no referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1076/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 333982014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson

Santa Maria do Amaral.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa

Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no

período de 01 de novembro a 23 de novembro de 2014,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº

333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele

Fundo, no referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1077/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 333982014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José

Roberto Santos Corrêa.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

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Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 56

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Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto

Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no

período de 24 de novembro a 12 de dezembro de 2014,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº

333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele

Fundo, no referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1078/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 333982014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no

período de 15 de dezembro a 31 de dezembro de 2014,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº

333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele

Fundo, no referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1079/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334142014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Felipe

Farias Pantoja.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Felipe Farias

Pantoja, responsável pelas Contas Anuais de Gestão do

FUNDEB de Igarapé-Miri, nos períodos de 01 de janeiro

a 15 de setembro de 2014 e 17 de outubro a 29 de

outubro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos

do Processo nº 334142014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, nos referidos períodos, sob pena

de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1080/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334142014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Nair

de Nazaré Fernandes da Cunha.

Page 57: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 57

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Nair de

Nazaré Fernandes da Cunha, responsável pelas Contas

Anuais de Gestão do FUNDEB de Igarapé-Miri, no

período de 16 de setembro a 16 de outubro de 2014,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº

334142014-00, referente a Prestação de Contas daquele

Fundo, no referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1081/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334142014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson

Santa Maria do Amaral.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa

Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do FUNDEB de Igarapé-Miri, no período de 01 de

novembro a 23 de novembro 2014, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa, nos autos do Processo nº 334142014-00,

referente a Prestação de Contas daquele Fundo, no

referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1082/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334142014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José

Roberto Santos Corrêa.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto

Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do FUNDEB de Igarapé-Miri, no período de 24 de

novembro a 12 de dezembro 2014, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa, nos autos do Processo nº 334142014-00,

referente a Prestação de Contas daquele Fundo, no

referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

Page 58: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 58

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1083/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334142014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do FUNDEB de Igarapé-Miri, no período de 15 de

dezembro a 31 de dezembro 2014, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa, nos autos do Processo nº 334142014-00,

referente a Prestação de Contas daquele Fundo, no

referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1084/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334092014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Felipe

Farias Pantoja.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Felipe Farias

Pantoja, responsável pelas Contas Anuais de Gestão do

Fundo Municipal de Educação de Igarapé-Miri, nos

períodos de 01 de janeiro a 15 de setembro de 2014 e de

17 de outubro a 29 de outubro de 2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa, nos autos do Processo nº 334092014-

00, referente a Prestação de Contas daquele Fundo, nos

referidos períodos, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1085/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334092014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Nair

de Nazaré Fernandes da Cunha.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Nair de

Nazaré Fernandes da Cunha, responsável pelas Contas

Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Educação de

Igarapé-Miri, no período de 16 de setembro a 16 de

outubro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos

do Processo nº 334092014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

Page 59: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 59

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1086/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334092014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson

Santa Maria do Amaral.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa

Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Educação de Igarapé-

Miri, no período de 01 de novembro a 23 de novembro

de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do

Processo nº 334092014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1087/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334092014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José

Roberto Santos Corrêa.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto

Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Educação de Igarapé-

Miri, no período de 24 de novembro a 12 de dezembro

de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do

Processo nº 334092014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1088/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334092014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Page 60: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 60

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Educação de Igarapé-

Miri, no período de 15 de dezembro a 31 de dezembro

de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do

Processo nº 334092014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1089/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334052014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Elisa

dos Santos da Costa.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Elisa dos

Santos da Costa, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de

Igarapé-Miri, no período de 01 de janeiro a 15 de

setembro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos

do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1090/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334052014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Maria

Dalva Fonseca da Costa.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Maria

Dalva Fonseca da Costa, responsável pelas Contas Anuais

de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de

Igarapé-Miri, no período de 16 de setembro a 16 de

outubro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos

do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

Page 61: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 61

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1091/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334052014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Celina

Oliveira Ferreira.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Celina

Oliveira Ferreira, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de

Igarapé-Miri, no período de 17 de outubro a 29 de

outubro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos

do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1092/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334052014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson

Santa Maria do Amaral.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa

Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de

Igarapé-Miri, no período de 01 de novembro a 23 de

novembro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos

do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1093/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334052014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José

Roberto dos Santos Corrêa.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto

dos Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de

Igarapé-Miri, no período de 24 de novembro a 12 de

dezembro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos

do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de

revelia.

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www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1094/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 334052014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de

Igarapé-Miri, no período de 15 de dezembro a 31 de

dezembro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos

do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de

Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1095/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 330022014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Vladimir Santa Maria Afonso.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Vladimir

Santa Maria Afonso, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, no período

de 01 de janeiro a 31 de julho de 2014, para que no prazo

de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa, nos autos do Processo nº 330022014-00,

referente a Prestação de Contas daquela Câmara, no

referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1096/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 330012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson

Santa Maria do Amaral.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

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Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa

Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, nos

períodos de 01 de janeiro a 15 de setembro de 2014, de

08 a 16 de outubro de 2014 e de 26 de outubro a 25 de

novembro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos

do Processo nº 330012014-00, referente a Prestação de

Contas daquela Prefeitura, nos referidos períodos, sob

pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1097/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 330012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Edir

Pinheiro Corrêa.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Edir Pinheiro

Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de Gestão da

Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no período de 16

de setembro a 07 de outubro de 2014, para que no prazo

de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa, nos autos do Processo nº 330012014-00,

referente a Prestação de Contas daquela Prefeitura, no

referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1098/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 330012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José

Roberto dos Santos Corrêa.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto

dos Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, nos

períodos de 08 a 16 de outubro de 2014 a de 26 de

novembro a 15 de dezembro de 2014, para que no prazo

de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa, nos autos do Processo nº 330012014-00,

referente a Prestação de Contas daquela Prefeitura, nos

referidos períodos, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

Page 64: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 64

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1099/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 330012014-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de

Gestão da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no

período de 16 a 31 de dezembro de 2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa, nos autos do Processo nº 330012014-

00, referente a Prestação de Contas daquela Prefeitura,

no referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1100/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 201806771-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson

Santa Maria do Amaral.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa

Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de

Governo da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, nos

períodos de 01 de janeiro a 15 de setembro de 2014, de

08 a 16 de outubro e de 26 de outubro a 25 de novembro

de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do

Processo nº 201806771-00, referente a Tomada de

Contas Especial daquela Prefeitura, nos referidos

períodos, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1101/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 201806771-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Edir

Pinheiro Corrêa.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Edir Pinheiro

Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de Governo da

Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no período de 16

de setembro a 07 de outubro de 2014, para que no prazo

de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa, nos autos do Processo nº 201806771-00,

referente a Tomada de Contas Especial daquela

Prefeitura, no referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

Page 65: Ano I, nº 400 - tcm.ioepa.com.brtcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.09.19.DOE.pdf · Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do qual será realizada a apresentação,

Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 65

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1102/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 201806771-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José

Roberto dos Santos Corrêa.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto

dos Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de

Governo da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no

período de 08 a 16 de outubro de 2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa, nos autos do Processo nº 201806771-

00, referente a Tomada de Contas Especial daquela

Prefeitura, no referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 1103/2018/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 201806771-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto.

O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da

Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste

Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do

presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino

Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de

Governo da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no

período de 16 a 31 de dezembro de 2014, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa, nos autos do Processo nº 201806771-

00, referente a Tomada de Contas Especial daquela

Prefeitura, no referido período, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou de ato

normativo do Tribunal, no prazo e na forma

estabelecidos.

Belém, 10 de setembro de 2018.

Conselheiro Sérgio Leão

Relator/1ª Controladoria/TCM

Protocolo: 15529

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 6.129/2018/6ª Controladoria/TCM

(PROCESSO Nº 201706781-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. FRANCISCO

ADERBAL DE OLIVEIRA

O Exmo. Conselheiro Aloísio Chaves, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das

atribuições, conferidas pelo art. 49 c/c art. 67, da Lei

Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica) e art. 177 do

Regimento Interno/TCM-Pa, CITA através do presente

Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10

(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de

Contas dos Municípios, o Sr. FRANCISCO ADERBAL DE

OLIVEIRA – Presidente, COMPROMISSÁRIO do Termo de

Ajustamento de Gestão nº 221/2017/TCM-PA, firmado

pela Câmara Municipal de Curionópolis, no exercício de

2017, para no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data

da 3ª publicação, apresente defesa às irregularidades,

apontadas, conforme Relatório Técnico de Diagnóstico do

TAG/LAI (Informação nº 284/2017/DIPLAN/TCM-PA).

Belém-PA, 10 de Setembro de 2018.

Conselheiro Aloísio Chaves

Relator / 6ª Controladoria//TCM-PA

Protocolo: 15534