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ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira NOTA TÉCNICA Nº. 050/2007 SUREF Data: 23/07/2007 Assunto: Processo nº. 50500.047164/2007-12 - Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros - Proposta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade instituído pela Resolução ANTT nº 1.773, de 20 de dezembro de 2006. 1. Objeto A presente Nota Técnica versa sobre a primeira proposta de alterações para aprimoramento do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, instituído por esta Agência, por meio da Resolução ANTT nº. 1.773, de 20 de dezembro de 2006, a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Ferroviárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a partir de 1ª de janeiro de 2008, concluindo pela necessidade de ser expedida Resolução que altera dispositivos do referido Manual de Contabilidade. 2. Justificativa A elaboração e instituição de um Manual de Contabilidade instituindo um Plano de Contas Padronizado para o setor de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros foi objeto da Nota Técnica nº. 061/2006/SUREF, de 1º de setembro de 2006, na qual foi vislumbrada a possibilidade de se realizarem futuros ajustes no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros: “Cabe esclarecer que o Plano de Contas não é um produto acabado, e sim um processo em constante aprimoramento, o que requer o desenvolvimento de mecanismos de cooperação que assegurem o contínuo aprimoramento do Manual de Contabilidade, por meio de revisões periódicas. Ressalta-se ainda que devido às peculiaridades do setor e à abrangência e complexidade de alguns estudos que estão sendo realizados para o desenvolvimento do Plano de Contas Padronizado, nem todos os critérios estarão definitivamente regulamentados nessa primeira versão do Manual de Contabilidade. No entanto, pretende-se que na Resolução que instituir o referido Manual seja determinada a contratação de estudos específicos para definição de critérios - tais como taxa de depreciação e amortização de bens, por exemplo – e definido o cronograma para a contratação desses estudos pela Superintendência Competente.”

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NOTA TÉCNICA Nº. 050/2007 SUREF Data: 23/07/2007

Assunto: Processo nº. 50500.047164/2007-12 - Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros - Proposta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade instituído pela Resolução ANTT nº 1.773, de 20 de dezembro de 2006.

1. Objeto A presente Nota Técnica versa sobre a primeira proposta de alterações para aprimoramento do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, instituído por esta Agência, por meio da Resolução ANTT nº. 1.773, de 20 de dezembro de 2006, a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Ferroviárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a partir de 1ª de janeiro de 2008, concluindo pela necessidade de ser expedida Resolução que altera dispositivos do referido Manual de Contabilidade.

2. Justificativa A elaboração e instituição de um Manual de Contabilidade instituindo um Plano de Contas Padronizado para o setor de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros foi objeto da Nota Técnica nº. 061/2006/SUREF, de 1º de setembro de 2006, na qual foi vislumbrada a possibilidade de se realizarem futuros ajustes no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros:

“Cabe esclarecer que o Plano de Contas não é um produto acabado, e sim um processo em constante aprimoramento, o que requer o desenvolvimento de mecanismos de cooperação que assegurem o contínuo aprimoramento do Manual de Contabilidade, por meio de revisões periódicas.

Ressalta-se ainda que devido às peculiaridades do setor e à abrangência e complexidade de alguns estudos que estão sendo realizados para o desenvolvimento do Plano de Contas Padronizado, nem todos os critérios estarão definitivamente regulamentados nessa primeira versão do Manual de Contabilidade. No entanto, pretende-se que na Resolução que instituir o referido Manual seja determinada a contratação de estudos específicos para definição de critérios - tais como taxa de depreciação e amortização de bens, por exemplo – e definido o cronograma para a contratação desses estudos pela Superintendência Competente.”

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Tal preconização foi acolhida pelo art. 4º da Resolução ANTT nº. 1.773/2006, que dispõe o seguinte:

Art. 4º Determinar que SUREF e a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR promovam, permanentemente, estudos técnicos para o aprimoramento do Manual de Contabilidade e para a regulamentação complementar do Plano de Contas.

Conforme planejado, em fevereiro de 2007, deu-se início a uma série de reuniões regionais com representantes da área contábil e, em alguns casos, tecnológica, das Concessionárias de Ferrovias Federais, reguladas pela ANTT, além da Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários - ANTF, visando o acompanhamento da implementação do Plano de Contas Padronizado pelas Concessionárias Ferroviárias, cujo principal objetivo consistiu em conhecer e avaliar as dificuldades encontradas pelos três modais1 durante a fase de implementação do Plano de Contas Padronizado e formular propostas de alterações no Manual de Contabilidade. A partir dessas reuniões regionais, surgiram as primeiras propostas de aprimoramento do referido Manual, que foram consolidadas e avaliadas por esta Agência e, posteriormente, submetidas à análise e conhecimento dos Concessionários do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, por intermédio da ANTF. O objeto destas análises e as conclusões a que o corpo técnico desta Agência chegou é parte integrante da presente Nota Técnica.

3. Histórico Os tópicos relacionados à fase de elaboração do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros é objeto do histórico da Nota Técnica nº. 061/2006/SUREF, de 1º de setembro de 2006, que está gravada no disquete anexo a este processo e publicada no endereço eletrônico desta Agência, podendo ser acessada a partir do endereço: http://www.antt.gov.br/acpublicas/apublica2006_47/notatecnica_ap047.pdf.

1 Serviços Públicos de: Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal Concedida; Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros; e Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros.

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Em 24/08/2006 foi autuado o processo nº. 50500.050176/2006-43, pelo qual a proposta de Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros foi submetida à Audiência Pública. Em 13/09/2006 foi expedida a Deliberação nº. 318/06, pela qual, fundamentada nos termos do Relatório DG – 148/2006, de 12 de setembro de 2006, e respaldada pelo Parecer/ANTT/PRG/DRT/Nº. 0461 – 3.8.7.4 / 2006, de 8 de setembro de 2006, a Diretoria desta Agência autorizou a realização da Audiência Pública nº. 47/2006, ocorrida em 24 de outubro de 2006, conforme o aviso publicado no Diário Oficial da União em 27 de setembro de 2006 e, ainda, nos 8 principais jornais de grande circulação nacional e regional. Processadas as manifestações recebidas em Audiência Pública e acolhidas aquelas consideradas pertinentes, a primeira versão do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros foi novamente submetida à apreciação da Diretoria desta Agência, que, fundamentada nos termos do Relatório DNO – 350/2006, de 19 de dezembro de 2006 e no que consta do processo 50500.050176/2006-07 e anexo (Versão final do referido Manual de Contabilidade), expediu a Resolução ANTT nº. 1.773, de 20 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2006, que instituiu o referido Manual de Contabilidade. Vale ressaltar que, no período que se estendeu entre a realização da Audiência Pública e a expedição da Resolução que instituiu esse Manual, foi autuado o processo nº. 50500.062446/2006-69, cujo escopo foi a análise jurídica, proferida pela Procuradoria-Geral - PRG, acerca de pretensão da ANTF em relação à questão sobre Tráfego Mútuo e Direito de Passagem, indeferida por aquela PRG. Em 22/12/2006 o referido Manual de Contabilidade e o Plano de Contas Padronizado foram disponibilizados para consulta e “down load” no endereço eletrônico desta ANTT e, ainda, remetidos via correio, mediante aviso de recebimento, a todas as Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros. Em 1º de fevereiro de 2007 deu-se início a uma série de reuniões realizadas com todos os modais regulados, para acompanhamento da implantação do Plano de Contas Padronizado pelas Concessionárias. Em 23 de março de 2007 houve a primeira reunião, em Brasília, entre a Agência, a ANTF e os Concessionários Ferroviários, da qual resultou a Proposta da ANTF de revisão do referido Manual (fls. 10 a 14) e a definição de calendário de reuniões de trabalho, as quais foram realizadas nos dias 17/05/2007 e 11/07/2007.

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A seguir, exposição de alterações, razões e fundamentos, em que se apóia a proposta elaborada pela SUREF, da revisão nº. 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros.

4. Análise 4.1. Alterações propostas pela ANTT

4.1.1. Estrutura das contas contábeis

Motivada pelas dificuldades relatadas por suas associadas durante a parametrização dos sistemas contábeis, considerando que o subgrupo do sistema não ultrapassa um dígito e, ainda, visando maior possibilidade de abertura das Subcontas de terceiro grau, na reunião realizada em 1º de fevereiro de 2007 a Associação Brasileira de Concessionários Rodoviários - ABCR propôs a alteração da máscara da estrutura das contas contábeis, pelo remanejamento de dígitos entre o Subgrupo do sistema e o Terceiro grau das contas.

Atualmente, a estrutura contábil contemplada no item 5.1.2 dos Manuais de Contabilidade é a seguinte: X.X.XX . XX . XX . XX . XXX

4o grau da conta

3o grau da conta

2o grau da conta

1o grau da conta

Subgrupo do Sistema

Grupo do Sistema

Sistema A partir da alteração proposta, passará a ser a seguinte: X.X.X . XX . XX . XXX . XXX

4o grau da conta

3o grau da conta

2o grau da conta

1o grau da conta

Subgrupo do Sistema

Grupo do Sistema

Sistema

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A ANTT não viu óbice ao atendimento do pleito. No entanto, esta Agência precisou considerar que devido à harmonização dos sistemas, se alterada a estrutura da conta de um modal deverá ser alterada a dos demais, razão pela qual, em 15 de fevereiro de 2007, submeteu a proposta de alteração do item 5.1.2 dos Manuais de Contabilidade, provocada pela ABCR, à avaliação da ABRATI e ANTF, tendo recebido manifestação favorável por parte dos representantes de ambas as Associações, sobre a possibilidade de contemplarmos esta nova estrutura na próxima versão dos Manuais de Contabilidade, conforme consta nos e-mails recebidos da ANTF, em 02 de março de 2007 e da ABRATI, em 07 de março de 2007. (fls. 6 e 7). Essa proposição consta no art. 2º, inciso I, da minuta de Resolução que altera dispositivos do referido Manual de Contabilidade.

4.1.2. Transações com Partes Relacionadas Foi constatada uma probabilidade de geração de dúvidas em relação a este item, assim a ANTT sugeriu nova redação para a função da conta de transações com partes relacionadas, de acordo com a Lei nº. 6.404/76:

“Destina-se à contabilização dos créditos com partes relacionadas, a vencer no período de doze meses, quando constituírem-se negócios usuais na exploração do objeto da companhia.”

Justificativa: Segue determinação da Lei nº. 6.404, de 15/12/76:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

[...]

II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

Para as transações que são usuais na exploração do objeto da empresa (operacionais e com fins de transporte) utiliza-se a classificação tradicional, baseada no prazo de expectativa de realização.

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Para as transações que não são usuais na exploração do objeto da empresa (não operacionais, como mútuo financeiro ou operações com fins adversos ao transporte) registra-se primeiramente no longo prazo, reclassificando para o curto prazo somente quando da efetiva realização. Essa proposição consta no art. 2º, inciso II, da minuta de Resolução que altera dispositivos do referido Manual de Contabilidade.

4.1.3. Receitas e Despesas Financeiras - Variações Monetárias e Cambiais O entendimento desta Agência sobre a contabilização da variação cambial teve por base a doutrina contábil e o Item 35 da NPC nº. 27, aprovada pela Deliberação CVM nº. 488, de 03/10/05.

“35 Além disso, adicionalmente, as receitas e as despesas, bem como os ganhos e as perdas provenientes de um grupo de transações similares, serão apresentadas pelo seu valor líquido, mas com a evidenciação dos valores de seus dois componentes (na própria demonstração ou em nota explicativa), como por exemplo, receitas e despesas de variação cambial, ou perdas e os ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros com a mesma natureza, tais como, títulos mantidos para negociação como cobertura de transações. Outro exemplo são os itens de balanço em moeda estrangeira, que geram ganhos e perdas decorrentes das variações nas taxas de câmbio. Os ganhos e perdas cambiais, também conhecidos como variações cambiais, devem ser registrados considerando a natureza dos itens que lhe deram origem. Ganhos e perdas cambiais referentes a itens classificados no ativo devem ser registrados em conta distinta dos ganhos e perdas cambiais gerados por itens classificados no passivo. Entretanto, na demonstração de resultado tais ganhos e perdas podem ser apresentados pelo líquido desde que seja feita a sua abertura em nota explicativa.”

Atualmente, as contas de Receitas de Variações Monetárias e Cambiais (destacadas em vermelho/itálico) figuram no Manual de Contabilidade da seguinte forma: 3.4 Receitas Financeiras

3.4. 01 Juros Ativos 3.4. 01. 01. 1° Juros Ativos 3.4. 01. 01. 01 2° Juros Ativos 3.4. 01. 01. 01. 01 3° Juros Ativos – Aplicações Nacionais 3.4. 01. 01. 01. 02 3° Juros Ativos – Aplicações no Exterior 3.4. 01. 01. 01. 03 3° Multas Financeiras 3.4. 01. 01. 01. 04 3° Abatimentos e Descontos Obtidos 3.4. 01. 01. 01. 05 3° Outros 3.4. 02 Variações Cambiais Ativas

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3.4. 02. 01 1° Variações Cambiais Ativas 3.4. 02. 01. 01 2° Variações Cambiais Ativas 3.4. 02. 01. 01. 01 3° Variações Cambiais Ativas 3.4. 03 Variações Monetárias Ativas 3.4. 03. 01 1° Variações Monetárias Ativas 3.4. 03. 01. 01 2° Variações Monetárias Ativas 3.4. 03. 01. 01. 01 3° Variações Monetárias Ativas com Partes Relacionadas –

Mútuo 3.4. 03. 01. 01. 02 3° Outras 3.4. 04 Instrumentos Financeiros Derivativos

Já as contas de Despesas de Variações Monetárias e Cambiais figuram da seguinte forma: 5.4 Despesas Financeiras

5.4. 01 Juros Passivos 5.4. 01. 01 1° Juros Passivos 5.4. 01. 01. 01 2° Juros Passivos 5.4. 01. 01. 01. 01 3° Juros Passivos sobre Debêntures 5.4. 01. 01. 01. 02 3° Juros Passivos sobre Leasing 5.4. 01. 01. 01. 03 3° Juros Passivos sobre Importações 5.4. 01. 01. 01. 04 3° Juros sobre Empréstimos e Financiamentos 5.4. 01. 01. 01. 05 3° Juros sobre Adiantamento de Clientes 5.4. 01. 01. 01. 06 3° Juros sobre Tributos 5.4. 01. 01. 01. 07 3° Demais Juros Passivos 5.4. 02 Descontos Financeiros 5.4. 02. 01 1° Descontos Financeiros 5.4. 02. 01. 01 2° Descontos Financeiros 5.4. 02. 01. 01. 01 3° Descontos Financeiros 5.4. 03 Variações Cambiais Passivas 5.4. 03. 01 1° Variações Cambiais Passivas 5.4. 03. 01. 01 2° Variações Cambiais Passivas 5.4. 03. 01. 01. 01 3° Variações Cambiais sobre Debêntures 5.4. 03. 01. 01. 02 3° Outras 5.4. 04 Variações Monetárias Passivas 5.4. 04. 01 1° Variações Monetárias Passivas 5.4. 04. 01. 01 2° Variações Monetárias Passivas 5.4. 04. 01. 01. 01 3° Variações Monetárias com Partes Relacionadas – Mútuo 5.4. 04. 01. 01. 02 3° Outras 5.4. 05 Instrumentos Financeiros Derivativos

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Entretanto, na intenção de aperfeiçoar o Manual de Contabilidade, esta Agência se deparou com algumas inconsistências acerca da contabilização das variações cambiais e monetárias que devem ser solucionadas de forma a respeitar aos seguintes aspectos:

i) doutrinários - respeitar a natureza das contas (receita = credor; custo/despesa = devedor);

ii) tributário - Variações Cambiais Ativas são receitas financeiras e Variações Cambiais Passivas são despesas financeiras; e

iii) societário - Para efeito de divulgação na DRE atentar-se para a possibilidade de apresentação da Variação Cambial pelo valor líquido, desde que a abertura seja evidenciada em Nota Explicativa, considerar a natureza dos itens que lhe deram origem e contas no resultado distintas das origens do ativo e do passivo.

Assim, sugerimos algumas alterações no Plano de Contas de forma a atender aos aspectos acima descritos, como se segue: Alterar os Subgrupos 3.4.2, 3.4.3, 5.4.3 e 5.4.4, especialmente quanto à nomenclatura e inclusão de contas; Incluir as contas:

3.4. 2. 01. 02 2º Variações de Créditos 3.4. 2. 01. 02. 001 3º Abertura por Tipo de Operação

3.4. 3. 01. 02 2º Variações de Créditos 3.4. 3. 01. 02. 001 3º Variações Monetárias Ativas com Partes Relacionadas – Mútuo 3.4. 3. 01. 02. 002 3º Outras

5.4. 3. 01. 02 2º Variações de Créditos 5.4. 3. 01. 02. 001 3° Variações Cambiais sobre Debêntures 5.4. 3. 01. 02. 002 3° Outras

5.4. 4. 01. 01. 003 3º Outras

5.4. 4. 01. 02 2° Variações de Créditos 5.4. 4. 01. 02. 001 3° Variações Monetárias com Partes Relacionadas – Mútuo 5.4. 4. 01. 02. 002 3° Variações Monetárias sobre Debêntures 5.4. 4. 01. 02. 003 3º Outras

Essas alterações estão contempladas no art. 2º, inciso III, alíneas “b1” a “b4” e alíneas “c1” a “c11” da minuta de Resolução que altera dispositivos do referido Manual de Contabilidade.

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Alterar a nomenclatura das contas: 3.4. 2. 01. 01 2° de: Variações de Cambiais Ativas, para: Variações de Obrigações; 3.4. 2. 01. 01. 001 3° de: Variações Cambiais, para: Abertura por Tipo de Operação; 3.4. 3. 01. 01 2° de: Variações Monetárias Ativas, para: Variações de Obrigações; 5.4. 3. 01. 01 2° de: Variações Cambiais Passivas, para: Variações de Obrigações; 5.4. 4. 01. 01 2° de: Variações Monetárias, para: Variações de Obrigações; 5.4. 4. 01. 01. 002 3° de: Outras, para: Variações Monetárias sobre Debêntures;

A partir dessas alterações, o Plano de contas passaria a figurar da seguinte maneira: 3.4. 2 Variações Cambiais Ativas 3.4. 2. 01 1° Variações Cambiais Ativas 3.4. 2. 01. 01 2° Variações de Obrigações 3.4. 2. 01. 01. 001 3° Abertura por Tipo de Operação 3.4. 2. 01. 02 2º Variações de Créditos 3.4. 2. 01. 02. 001 3º Abertura por Tipo de Operação 3.4. 3 Variações Monetárias Ativas 3.4. 3. 01 1° Variações Monetárias Ativas 3.4. 3. 01. 01 2° Variações de Obrigações 3.4. 3. 01. 01. 001 3° Variações Monetárias Ativas com Partes Relacionadas – Mútuo 3.4. 3. 01. 01. 002 3° Outras 3.4. 3. 01. 02 2º Variações de Créditos 3.4. 3. 01. 02. 001 3º Variações Monetárias Ativas com Partes Relacionadas – Mútuo 3.4. 3. 01. 02. 002 3º Outras

5.4. 3 Variações Cambiais Passivas 5.4. 3. 01 1° Variações Cambiais Passivas 5.4. 3. 01. 01 2° Variações de Obrigações 5.4. 3. 01. 01. 001 3° Variações Cambiais sobre Debêntures 5.4. 3. 01. 01. 002 3° Outras 5.4. 3. 01. 02 2º Variações de Créditos 5.4. 3. 01. 02. 001 3° Variações Cambiais sobre Debêntures 5.4. 3. 01. 02. 002 3° Outras 5.4. 4 Variações Monetárias Passivas 5.4. 4. 01 1° Variações Monetárias Passivas 5.4. 4. 01. 01 2° Variações de Obrigações 5.4. 4. 01. 01. 001 3° Variações Monetárias com Partes Relacionadas – Mútuo 5.4. 4. 01. 01. 002 3° Variações Monetárias sobre Debêntures 5.4. 4. 01. 01. 003 3º Outras 5.4. 4. 01. 02 2° Variações de Créditos 5.4. 4. 01. 02. 001 3° Variações Monetárias com Partes Relacionadas – Mútuo 5.4. 4. 01. 02. 002 3° Variações Monetárias sobre Debêntures 5.4. 4. 01. 02. 003 3º Outras

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Esta proposta evidencia todos os pontos da NPC:

a) Os grupos de transações similares são evidenciados a partir do 2º nível, demonstrando a natureza dos itens que lhe deram origem;

b) São registrados em contas distintas os ganhos e perdas cambiais dos itens registrados no ativo e no passivo;

c) Na DRE pode-se registrar o valor líquido (resultado financeiro apenas), deduzindo a receita da despesa de operações similares;

d) Com a obrigatoriedade de abertura do resultado financeiro em nota explicativa, teríamos os referidos valores registrados no 3º nível;

Assim, a nova estrutura apresentada atende aos aspectos doutrinário, tributário e societário, inclusive ao disposto na Deliberação CVM nº. 488, de 3 de outubro de 2005, não afetando nem distorcendo as Demonstrações dos Resultados dos Exercícios da Concessionária, contribuindo para uma maior consistência e transparência dos demonstrativos apresentados, além de respeitar a natureza das contas de Receita e Despesa. Como há divergências de entendimento, por parte dos Especialistas em Regulação da Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira e da equipe contábil dos Concessionários Ferroviários, quanto à correta contabilização das Variações Cambiais e Monetárias citadas acima, em 20 de junho foram encaminhados os Ofícios SUREF nº.s 341, 342 e 343, ao CFC, CVM e IBRACON, respectivamente. Em 16 de julho de 2007, por meio do Ofício CVM/SNC/Nº. 013/2007, a CVM manifestou entendimento favorável à posição adotada pela Agência em relação a esta matéria. As proposições acima constam no art. 7º da minuta de Resolução que altera dispositivos do referido Manual de Contabilidade.

4.1.4. Custos relacionados à Exploração da Faixa de Domínio Foi constatada a necessidade de inclusão da Conta Contábil 4.3.1.01.01.001 no Plano de Contas Padronizado. No Subgrupo 3.3.1 – Outras Receitas Operacionais, figura a Conta Contábil de 3º Grau 3.3.1.01.01.001 – Exploração da Faixa de Domínio, porém, a conta para a apropriação dos custos relacionados com as operações necessárias à obtenção destas Receitas não foi identificada no Subgrupo 4.3.01 razão pela qual esta Agência propõe as devidas correções, com a inclusão da conta referente aos Custos de Exploração da Faixa de Domínio, renumerando as contas relativas aos custos, conforme realçado abaixo:

4.3 Custos de Outras Receitas

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4.3. 1 Custos das Receitas Alternativas 4.3. 1. 01 1° Custos das Receitas Alternativas 4.3. 1. 01. 01 2° Custos das Receitas Alternativas 4.3. 1. 01. 01. 001 3º Exploração da Faixa de Domínio 4.3. 1. 01. 01. 002 3° Exploração Comercial dos Imóveis Operacionais 4.3. 1. 01. 01. 003 3° Prestação de Serviços de Consultoria Técnica 4.3. 1. 01. 01. 004 3° Instalação e Exploração de Terminais Intermodais 4.3. 1. 01. 01. 005 3° Exploração de Projetos Imobiliários dos Imóveis Operacionais 4.3. 1. 01. 01. 006 3° Aluguel de Material Rodante 4.3. 1. 01. 01. 007 3° Armazenagem Não-Vinculado ao Serviço de Transporte Ferroviário

Contratado 4.3. 1. 01. 01. 008 3° Outros Custos das Receitas Alternativas 4.3. 2 Outros Custos Essa proposição consta no art. 8º da minuta de Resolução que altera dispositivos do referido Manual de Contabilidade.

4.1.5. Florestamento Excluir as contas abaixo, relativas a Florestamento, por não fazerem parte das atividades usuais das Concessionárias Ferroviárias.

Essa proposição consta no art. 3º, da minuta de Resolução que altera dispositivos do referido Manual de Contabilidade. 4.2. Alterações propostas pela ANTF

1.2. 03. 01. 15 2° Florestamento 1.2. 03. 01. 15. 01 3° Florestamento

1.2. 03. 06. 15 2° Florestamento 1.2. 03. 06. 15. 01 3° Florestamento

1.2. 03. 05. 04 2° Florestamento 1.2. 03. 05. 04. 01 3° Florestamento

1.2. 03. 07. 13 2° (-) Florestamento 1.2. 03. 07. 13. 01 3° (-) Florestamento

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A seguir exposição da proposta, razões e fundamentos encaminhados pelos representantes da ANTF, elencando os principais pontos que, em seu entendimento, mereceriam revisão e/ou alteração no Manual de Contabilidade das ferrovias e resposta da SUREF acerca dos referidos temas:

4.2.1. Variações Monetárias sobre Debêntures:

PLANO DE CONTAS

1. Página 86

Sugerimos a seguinte alteração:

Incluir Subconta 3º grau: 5.4.04.01.01.02 – Variações Monetárias sobre Debêntures

Alterar código Subconta de 3º grau Outras de 5.4.04.01.01.02 para 5.4.04.01.01.03 em função da inclusão da conta de Variações Monetárias sobre Debêntures.

Essa proposição foi acatada e consta no art. 7º da minuta de Resolução que altera dispositivos do referido Manual de Contabilidade.

4.2.2. Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa: Atualmente, a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa é tratada da seguinte forma, na página 101 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros:

6.2.6 Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD Sistema: 1 – Ativo Grupo de Sistema: 1.1 – Ativo Circulante Subgrupo de Sistema: 1.1.03 – Clientes e Operações a Receber Grupo de Contas: 1.1.03.04 – (-) Provisão para Créditos de

Liquidação Duvidosa – PCLD Subconta: 1.1.03.04.01 – (-) Provisão para Créditos de

Liquidação Duvidosa – PCLD

Função

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Destina-se à contabilização da retificação contábil dos créditos a receber, correspondente à estimativa dos haveres de liquidação duvidosa, exceção feita aos créditos derivados de subscrições do Capital Social. Terá saldo sempre credor, pois será uma conta retificadora. Esse saldo credor indicará o total estimado, na ocasião da última avaliação a que se procedeu, dos créditos de liquidação incerta, ressalvada a exceção mencionada acima.

Técnica de Funcionamento Debita-se: . pela baixa do crédito vencido e julgado de difícil recebimento, desde que tenham sido esgotados todos os recursos legais de que a Concessionária possa se valer; e . pela reversão do saldo da provisão, antes de ser feito o lançamento correspondente a nova retificação contábil, lançando-se em contrapartida a crédito da SubConta 3.3.01.03.01.03 – Reversão de Provisões. Credita-se: . pela constituição mensal da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, lançando-se em contrapartida a débito da SubConta 5.2.05.01.01.01 – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.

Nota 1) Eventualmente, se o valor da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa encontrado for superior ao valor permitido pela legislação do Imposto de Renda, o excesso deverá ser provisionado e, conseqüentemente, oferecido à tributação. Dessa forma, a provisão deverá ser suficiente para absorver, integralmente, qualquer provável perda na liquidação dos créditos de difícil recebimento, sem observância do limite isento de tributação. 1) Os tributos e outros encargos do usuário não deverão ser liquidados contra essa conta, na hipótese de não serem pagos pelo usuário. 2) A Concessionária deverá manter em controles suplementares a posição mensal de adições e baixas do saldo da provisão para créditos de liquidação duvidosa, classificando-as de acordo com os dias de inadimplência conforme previsto na legislação vigente.

Na página 23 Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa possui as seguintes instruções:

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5.3.2 Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa

Com base em análise criteriosa, considerando os parâmetros a seguir descritos, deverá ser constituída provisão para fazer face a eventuais créditos de liquidação duvidosa:

(a) análise individual do saldo de cada devedor, de forma que se obtenha um julgamento adequado dos créditos considerados de difícil recebimento;

(b) experiência da administração das Concessionárias em relação às perdas efetivas com devedor, ou seja, considerar o histórico de perdas, tendo como parâmetro pelo menos os dois últimos anos;

(c) existência de garantias reais;

(d) análise das contas vencidas e a vencer de devedores que tenham renegociado seus débitos; e

(e) análise dos devedores em situação de concordata e/ou falência.

Os parâmetros acima deverão ser considerados para os casos de clientes com débitos relevantes e, para os demais casos, deverão ser incluídos na provisão os valores totais dos créditos enquadrados nas seguintes situações:

(a) créditos vencidos há mais de 90 dias;

(b) créditos vencidos há mais 180 dias; e

(c) na existência de saldos a receber com partes relacionadas, que estejam vencidos há mais de 360 dias e que, após a análise mencionada, seja julgada adequada a não constituição de provisão, o saldo deverá ser reclassificado para o realizável a longo prazo. Nesse caso deverão ser mencionadas em Nota Explicativa às Demonstrações Contábeis as ações e providências que estão sendo tomadas pela administração da Concessionária e a data prevista para realização desses créditos.

Na relação apresentada pela ANTF durante a reunião do dia 23/03/2007 constavam as seguintes proposições:

ATIVO

2. Página 101 e no item 5.3.2 – Instruções Contábeis – Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (pág. 23 do Manual)

Nota 1) Alterar texto em função da mudança na legislação do IR.

Sugestão de texto:

Desde 1997 a legislação fiscal não mais permite a dedutibilidade das despesas com Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (Lei n.º 9.430/96 e IN SRF 93/97), possibilitando, em vez disso, às empresas

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deduzir as perdas efetivas no recebimento de créditos, na forma e nos prazos previstos na referida legislação.

Todavia, embora a legislação fiscal tenha criado grandes restrições para o reconhecimento da perda antes de sua efetiva concretização, princípios contábeis e a legislação societária mantêm sua posição de que a empresa deve constituir a provisão para perdas com base na expectativa de perda e, ao final do exercício social, deve computar o valor da referida perda entre inclusões do LALUR, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social.

RETIRAR o item “a” do item 5.3.2., pois não está de acordo com a legislação acima referida.

Tal proposição foi acatada parcialmente pela equipe técnica desta Agência, como segue: a) Será excluída a Nota 1 (pág. 101);

b) Será excluído a partir do parágrafo “Os parâmetros acima...” por estar relacionada a legislação fiscal sujeita a alterações a qualquer tempo. Com a alteração proposta, o item 1 da Nota descrita acima seria suprimido e as Notas 2 e 3 renumeradas para 1 e 2, respectivamente. Essas propostas de revisão figuram nos arts. 2º, inciso III, 4º e 5º da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade.

4.2.3. Alterações de textos:

3. Página 104

Nota 1): No texto “Abrangerá artigos de papelaria e impressão (inclusive para processamento eletrônico de dados), na subconta Almoxarifado...”

RETIRAR:

artigos de papelaria e impressão (inclusive para processamento eletrônico de dados)

4. Página 105

Nota 1):

EXCLUIR itens:

“(a)” - materiais para construção ou reforma de via permanente, pois não são itens de ativo imobilizado.

“(f)” - trilhos e dormentes, pois são itens do ativo imobilizado.

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A sugestão apresentada no item 3 da proposta ANTF foi acatada, no entanto, a proposição exposta no item 4 foi entendida como não pertinente, considerando que os materiais destinados à manutenção podem ser registrados em estoques. Materiais para construção ou reforma de via permanente, como trilhos e dormentes, serão registrados no Ativo Permanente – Imobilizado com o início da execução de obras que estejam devidamente autorizadas pela ANTT, com registro na subconta 1.2.3.05.003 – Estoque para Imobilizações. Essa proposta de revisão consta no Art. 2º, inciso IV, da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade.

4.2.4. Item 6.2.9 – Adiantamentos

5. Página 108 No item 6.2.9 – Adiantamentos o SISTEMA e GRUPO DE SISTEMA estão corretos, porém a partir do SUBGRUPO DE SISTEMA ficou duplicado, ou seja, igual ao item 6.2.8. A Função e a Técnica de Funcionamento estão corretas. O correto é: Subgrupo de Sistema: 1.1.06 - Outros Créditos Grupo de Contas: 1.1.06.01 – Adiantamentos Subcontas: 1.1.06.01.01 – Adiantamento a Fornecedores Subcontas: 1.1.06.01.02 – Adiantamentos para Acionistas Subcontas: 1.1.06.01.03 – Outros Adiantamentos

Essa proposta de revisão foi acatada e consta no Art. 2º, inciso V, da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade. 4.2.5. Item 6.2.21 - Amortização / Depreciação Acumulada de Benfeitoria em Bens

Operacionais de Terceiros - Custo

6. Página 135 Debita-se ALTERAR texto conforme sugestão: • Pela baixa do ativo, por venda, obsolescência e outros.

Entendemos como não pertinente a sugestão apresentada, uma vez que o texto original já prevê a baixa da imobilização decorrente de qualquer fato contábil:

Debita-se:

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. quando da retirada da imobilização, pelo valor contabilizado em relação ao bem desativado, em virtude de baixa ou término da concessão.

4.2.6. Item 6.2.23 – Bens Operacionais Próprios – Reavaliação:

7. Página 138 Debita-se RETIRAR 2º ponto “pela reversão da depreciação, quando as baixa dos bens”, pois não está adequado. O débito é na conta de Depreciação Acumulada. 8. Página 139 Credita-se RETIRAR “pela constituição da depreciação sobre os bens reavaliados”, pois não está adequado. O débito é na conta de Depreciação Acumulada.

Entendemos como pertinente a proposta, entretanto para a constituição da depreciação haveria um “crédito” na conta de Depreciação Acumulada. Sendo assim, essas alterações foram acatadas e constam no Art. 2º, inciso VI, da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade. Item 6.2.24 - Depreciação / Amortização Acumulada de Bens Operacionais Próprios – Reavaliação

9. Página 141 Debita-se ALTERAR texto conforme sugestão: • Pela baixa do ativo, por venda, obsolescência e outros.

Essas alterações foram acatadas e constam no Art. 2º, inciso VII,, da minuta de Resolução alterando dispositivos do Manual de Contabilidade.

4.2.7. – Item 6.2.25 – Benfeitoria em Bens Operacionais de Terceiros –

Reavaliação

10. Página 142 Debita-se

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RETIRAR 2º ponto “pela reversão da depreciação, quando as baixa dos bens”, pois não está adequado. O débito é na conta de Depreciação Acumulada. Credita-se RETIRAR “pela constituição da depreciação sobre os bens reavaliados”, pois não está adequado. O débito é na conta de Depreciação Acumulada.

Entendemos como pertinente a proposta, entretanto para a constituição da depreciação haveria um “crédito” na conta de Depreciação Acumulada. Essas alterações foram acatadas e constam no Art. 2º, inciso VIII,, da minuta de Resolução alterando dispositivos do Manual de Contabilidade.

4.2.8. Item 6.2.31 – Debêntures:

PASSIVO

11. Página 155 Técnica de Funcionamento: Credita-se: Corrigir 2º ponto: pela atualização cambial, lançando-se em contrapartida a débito da Conta 5.4.03.01.01.01 – Variações Cambiais sobre Debêntures. Incluir 3º ponto: pela atualização monetária, lançando-se em contrapartida a débito da Conta 5.4.04.01.01.02 – Variações Monetárias sobre Debêntures. Debita-se: Incluir: pela atualização cambial, lançando-se em contrapartida a crédito da Conta 5.4.03.01.01.01 – Variações Cambiais sobre Debêntures. Incluir: pela atualização monetária, lançando-se em contrapartida a crédito da Conta 5.4.04.01.01.02 – Variações Monetárias sobre Debêntures.

As sugestões foram acatadas parcialmente e as Técnicas de Funcionamento ficaram com a seguinte redação:

Credita-se: . pela parcela vencível a curto prazo, lançando-se em contrapartida a débito do Grupo de Contas 2.2.1.03 – Passivo Exigível a Longo Prazo – Debêntures (Subconta apropriada); e . pela variação Cambial, lançando-se em contrapartida a débito da Conta 5.4.3.01.01.001 – Variações Cambiais sobre Debêntures.

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. pela atualização monetária, lançando-se em contrapartida a débito da Conta 5.4.4.01.01.002 – Variações Monetárias sobre Debêntures. Debita-se: . pela variação cambial, lançando-se em contrapartida a crédito no Grupo de Contas 3.4.2.01.01 – Variações de Obrigações. . pela atualização monetária, lançando-se em contrapartida a crédito no Grupo de Contas 3.4.3.01.01 – Variações de Obrigações. . pelo pagamento correspondente; . no caso das Debêntures Conversíveis em Ações, por transferência, a crédito da Subconta 2.4.1.01.01 – Capital Social Subscrito; e . quando for o caso, por transferência da Subconta 2.4.2.01.01.001 – Ágio na Emissão de Ações ou Quotas..

Item 6.2.40 – Debêntures (Não Circulante)

12. Página 180 Técnica de Funcionamento: Credita-se: Incluir 5º ponto: pela atualização cambial, lançando-se em contrapartida a débito da Conta 5.4.03.01.01.01 – Variações Cambiais sobre Debêntures. Incluir 6º ponto: pela atualização monetária, lançando-se em contrapartida a débito da Conta 5.4.04.01.01.02 – Variações Monetárias sobre Debêntures. Debita-se: Incluir 5º ponto: pela atualização monetária, lançando-se em contrapartida a crédito da Conta 5.4.04.01.01.02 – Variações Monetárias sobre Debêntures. Incluir 6º ponto: pela atualização cambial, lançando-se em contrapartida a crédito da Conta 5.4.03.01.01.01 – Variações Cambiais sobre Debêntures.

As sugestões foram acatadas parcialmente e as Técnicas de Funcionamento ficaram com a seguinte redação:

Credita-se: . na venda do título, pelo valor nominal ou de resgate; . pela participação a pagar aos debenturistas;

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. pelo registro dos juros e participações; e . pela variação cambial, lançando-se em contrapartida a débito da Conta 5.4.3.01.01.001 – Variações Cambiais sobre Debêntures. . pela atualização monetária, lançando-se em contrapartida a débito da Conta 5.4.4.01.01.002 – Variações Monetárias sobre Debêntures. Debita-se: . pela variação cambial, lançando-se em contrapartida a crédito no Grupo de Contas 3.4.2.01.01 – Variações de Obrigações . pela atualização monetária, lançando-se em contrapartida a crédito no Grupo de Contas 3.4.3.01.01 – Variações de Obrigações. . pelo pagamento correspondente; . no caso das debêntures conversíveis em ações, por transferência, a crédito da Subconta 2.4.1.01.01 – Capital Social Subscrito; . quando for o caso, por transferência do Conta 2.4.2.01.01.001 – Ágio na Emissão de Ações ou Quotas; . pela variação monetária, lançando-se em contrapartida a crédito do Grupo de Contas 3.4.3.01.01 – Variações de Obrigações; e . pela parcela vencível a curto prazo, lançando-se em contrapartida a crédito do Grupo de Contas 2.1.1.03 – Debêntures (subconta apropriada).

Essas alterações constam no Art. 2º, incisos XI e X da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade.

4.2.9. Item 6.2.61 Juros Ativos – Variações Cambiais Ativas – Variações Monetárias Ativas – Instrumentos Financeiros Derivativos

RESULTADO 13. Página 219 Função ALTERAR texto 2º parágrafo “Terá saldo sempre credor, o qual indicará o total das receitas supracitadas, exceto nos casos de variações cambiais”.

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Essa sugestão não foi acatada, conforme apresentação sobre Variações Cambiais realizada para a ANTF em 17 de maio de 2007 (fls. 18/24) e conforme Nota Técnica nº. 002/2007/GEFIS, de 05 de julho de 2007 (fls. 59/63). No entanto, este item teve a nomenclatura de algumas contas alteradas e estas alterações constam no Art. 7º da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade.

4.2.10. Item 6.2.77 - Juros Passivos – Descontos Financeiros – Variações Cambiais Passivas – Variações Monetárias Passivas – Instrumentos Financeiros Derivativos:

21 Página 245 Função ALTERAR texto 2º parágrafo “Terá saldo sempre devedor, o qual indicará o total das despesas supracitadas, exceto nos casos de variações cambiais”. 22 Página 246 INCLUIR Nota conforme sugestão abaixo: As variações cambiais devem ser reconhecidas obedecendo ao regime de competência e de acordo com a Deliberação CVM 488, de 03 de outubro de 2005 e NPC 27 do IBRACON.

ALTERAR Debita-se, 3º ponto desta página: “pela variação monetária, independentemente de sua realização, na contrapartida das contas adequadas do sistema 2, conforme o caso e de acordo com a Deliberação CVM 488, de 03 de outubro de 2005 e NPC 27 do IBRACON;

Essas sugestões não foram acatadas, conforme apresentação sobre Variações Cambiais realizada para a ANTF em 17 de maio de 2007 (fls. 18/24) e conforme Nota Técnica nº. 002/2007/GEFIS, de 05 de julho de 2007 (fl. 59/63). No entanto, este item teve a nomenclatura de algumas contas alteradas e estas alterações constam no Art. 2º, inciso I, alínea “t” da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade. Em relação aos itens 4.2.9, 4.2.10, 4.2.11 e 4.2.12 deste documento, a Nota Técnica nº. 002/2007/GEFIS, de 05 de julho de 2007, apresenta os fundamentos que levaram à proposta de alteração da forma de apresentação das contas de Variações Cambiais e Monetárias estipuladas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros.

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Após análise da referida apresentação e, tendo concluído por uma posição diferente da defendida pela ANTF, a SUREF formulou consulta ao CFC, CVM e IBRACON (fls 41, 47 e 53) e entendeu que, devido a exigüidade de tempo para expedição da Resolução proposta, até que haja um pronunciamento desses órgãos, a decisão da Agência deverá ser no sentido acatar a posição defendida pela equipe técnica da SUREF/GEFIS, exposta na apresentação para a Associação no dia 20/06/2007, o que não excluirá a possibilidade de nova revisão, caso esses órgãos de normatização contábil se manifestem desfavoráveis à posição defendida pela ANTT. Sendo assim, propõe-se a alteração dos dois itens acima relacionados na forma em que foi defendida pela equipe técnica da SUREF, exposta na Nota Técnica nº. 002/007/GEFIS. Essa decisão foi comunicada à ANTF durante a reunião realizada em 11 de julho de 2007 e as alterações constam no Art. 7º da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade.

4.2.11. Item 6.2.63 – Custos com Pessoal:

14. Página 223 Debita-se RETIRAR 3º ponto “pela remuneração dos honorários da diretoria”, pois esta despesa será contabilizada na conta 5.1.04.01.02 15. Página 224 Nota 1) RETIRAR “pró-labore, honorários da diretoria”. Nota 5) CORRIGIR texto: ao invés de funcionárias tem que ser funcionários.

As propostas de alteração nº 14 e nº 15 - Nota 1 foram acatadas e constam no Art. 2º, inciso XI, da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade. Quanto a alteração da Nota 5, entendemos como não pertinente o questionamento, pois a concordância nominal é com a palavra pessoas.

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4.2.12. Item 6.2.66 - Custos Acessórios de Transportes; Custo de Aluguel e Leasing; Energia Elétrica para Tração e Combustíveis e Lubrificantes:

16. Página 230 Debita-se 4º ponto: INCLUIR: “pelos custos com aluguel, leasing de vagões, locomotivas e outros equipamentos ferroviários.

Essa proposta de revisão foi acatada e consta no Art. 2º, inciso XII, da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade. 4.2.13. Item 6.2.68 – Custos Gerais:

17. Página 233 Debita-se INCLUIR novo ponto: “pelos custos gerais inerentes ao serviço de transporte ferroviário”.

Essa proposta de revisão foi acatada e consta no Art. 2º, inciso XIII, da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade.

4.2.14. Item 6.2.70 – Mão-de-Obra:

18. Página 237 Nota 1) RETIRAR “pró-labore, honorários da diretoria

Essa proposta de revisão foi acatada e consta no Art. 2º, inciso XIV, da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade.

4.2.15. Item 6.2.73 – Despesas Gerais:

19. Página 240 Debita-se INCLUIR: • Pela despesa com honorários da diretoria (produção, comercial, administrativa) • Pelas despesas com impostos e taxas

Essa proposta de revisão foi acatada parcialmente e consta no Art. 2º, inciso XV, da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade, com a seguinte redação:

. pela despesa com honorários da diretoria e . pela despesa com impostos e taxas.

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4.2.16. Item 6.2.76 – Outras Despesas Operacionais:

20 Faltou descrever a Função e Técnica de Funcionamento do Grupo de Sistema 5.3 – Outras Despesas Operacionais, entre as páginas 244 e 245.

Essa proposta de revisão foi acatada e consta no Art. 6º da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade, tendo sido inserida a Técnica de Funcionamento com a seguinte redação:

6.2.75 Outras Despesas Operacionais

Sistema: 5 – Despesas Grupo de Sistema: 5.3 – Outras Despesas Operacionais Subgrupo de Sistema: 5.3.1 – Outras Despesas Operacionais Grupo de Contas: 5.3.1.02 – Doações Subconta: 5.3.1.02.01 – Doações Grupo de Contas: 5.3.1.03 – Despesas com Patrocínio –

Lei Rouanet Subconta: 5.3.1.03.01 – Despesas com Patrocínio

– Lei Rouanet Grupo de Contas: 5.3.1.04 – Fundo da Infância e da

Adolescência Subconta: 5.3.1.04.01 – Fundo da Infância e da

Adolescência Grupo de Contas: 5.3.1.05 – Projetos Sociais Subconta: 5.3.1.05.01 – Projetos Sociais Grupo de Contas: 5.3.1.06 – Baixa de Títulos Incobráveis Subconta: 5.3.1.06.01 – Baixa de Títulos

Incobráveis Grupo de Contas: 5.3.1.07 – Ajustes de Estoques Subconta: 5.3.1.07.01 – Ajustes de Estoques Grupo de Contas: 5.3.1.08 – Provisões Subconta: 5.3.1.08.01 – Processos Trabalhistas Subconta: 5.3.1.08.02 – Processos Tributários Subconta: 5.3.1.08.03 – Processos Cíveis Subconta: 5.3.1.08.04 – Processos Ambientais Subconta: 5.3.1.08.05 – Outras Provisões Grupo de Contas: 5.3.1.09 – Despesas Tributárias Subconta: 5.3.1.09.01 – ICMS Subconta: 5.3.1.09.02 – Multas Tributárias

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Subconta: 5.3.1.09.03 – Impostao de Renda sobre Juros de Financiamento

Subconta: 5.3.1.09.04 – Outras Despeas Tributárias

Grupo de Contas: 5.3.1.10 – Despesas com Acidentes Subconta: 5.3.1.10.01 – Perdas e Avarias de

Cargas Subconta: 5.3.1.10.02 – Passageiros Subconta: 5.3.1.10.03 – (-) Recuperação de

Despesas com Acidentes Grupo de Contas: 5.3.1.11 – Despesas com Vendas de

Materiais Subconta: 5.3.1.11.01 – Despesas com Vendas de

Sucatas Subconta: 5.3.1.11.01 –Despesas com Vendas de

Outros Materiais

Grupo de Contas: 5.3.1.12 – Dividendos Subconta: 5.3.1.12.01 – Dividendos Grupo de Contas: 5.3.1.13 – Juros sobre Capital Próprio Subconta: 5.3.1.13.01 – Juros sobre Capital

Próprio Grupo de Contas: 5.3.1.14 – Comissões e Taxas

Bancárias Subconta: 5.3.1.14.01 – Comissões e Taxas

Bancárias Grupo de Contas: 5.3.1.15 – Demais Despesas

Operacionais Subconta: 5.3.1.15.01 – Demais Despesas

Operacionais

Função

Destina-se à contabilização de Outras Despesas Operacionais, relativas ao Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, não classificadas nos grupos acima especificados. Terá saldo acumulativo, sempre devedor, o qual indicará o total das Outras Despesas Operacionais incorridas no exercício..

Técnica de Funcionamento

Debita-se:

. pelas Outras Despesas Operacionais, conforme o nível de abertura especificado.

Credita-se:

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. pelo encerramento do exercício no valor total acumulado nas subcontas.

4.2.17. Item 7 – Taxas de Depreciação:

23 Página 252 Taxas de Depreciação CORRIGIR Alterar a redação do parágrafo terceiro para que conste: “... e estimar sua vida útil econômica, com base em laudos de avaliação apresentados pela concessionária, ...”.

Esse tópico da proposta de alteração foi considerado não pertinente, uma vez que a Resolução Nº. 1.773, de 20 de dezembro de 2006, determina, no seu art.4º, a promoção permanente, de estudos técnicos para o aprimoramento do Manual de Contabilidade e para a regulamentação complementar do Plano de Contas, entre os estudos previstos está o das Taxas de Depreciação.

Alterar no Item 06 – Veículos concebidos principalmente para transporte ferroviário – Taxa anual de depreciação de 10% a.a.

Já a segunda parte da proposta de revisão apresentada neste tópico foi acatada e consta no Art. 2º, inciso XVIII, da minuta de Resolução que altera dispositivos do Manual de Contabilidade.

5. Realização de Audiência Pública Dispõe, a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, sobre o Processo Decisório das Agências, que:

Art. 68. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública. § 1o Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados. § 2o Os atos normativos das Agências somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. § 3o Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos das Agências, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento.

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Ademais, a Resolução ANTT nº. 151, de 16 de janeiro de 2003, que disciplina o procedimento de realizações de Audiências e Consultas Públicas desta Agência, dispõe que:

Art. 5º Cabe à Diretoria decidir pela conveniência e necessidade de instalação de audiências e consultas públicas, devendo seu processo ser instaurado pelo Diretor-Geral.

A instituição do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros foi objeto da Audiência Pública nº. 47/2006, onde foi assegurado a todos os interessados o direito de manifestarem-se sobre a instituição do referido Manual de Contabilidade.

Essa Audiência Pública foi realizada devido ao fato de a instituição de um novo Manual de Contabilidade estar inserido entre as matérias disciplinadas no Art. 68 da Lei nº. 10.233/01.

Como pode ser constatado no item 4 desta Nota Técnica, o que ora se propõe é uma mera revisão das disposições técnicas contidas no referido Manual de Contabilidade, que apenas aperfeiçoarão o instrumento instituído, aprimorando o Plano de Contas Padronizado contemplado no Manual de Contabilidade do Serviço Público de.Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros

Ainda assim, por se tratar de assunto que envolve outros órgãos, bem como eventuais interessados que não estejam compreendidos entre os Concessionários Ferroviários que se manifestaram durante o processo de elaboração da proposta de revisão em pauta, será de grande valia receber dos interessados eventuais contribuições para a proposta de resolução que aprimorará a regulamentação do referido Manual.

5. Conclusão

Em razão do exposto, submete-se ao exame da Diretoria Colegiada desta ANTT, depois de ouvida a Procuradoria-Geral quanto às questões jurídicas envolvidas e os procedimentos adotados, a realização de Audiência Pública na modalidade intercâmbio documental, com a finalidade de expor a proposta de Resolução que altera, excluindo e introduzindo dispositivos no Manual de Contabilidade instituído pela Resolução nº. 1.773/2006, bem como dirimir dúvidas e receber sugestões e informações adicionais para o aprimoramento do ato regulamentar a ser expedido pela Agência.

JOSÉ BENTO CURIONE Gerente Executivo

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PAULO CESAR SARDINHA Gerente Executivo

ALEXANDRE MUNÕZ LOPES DE OLIVEIRA

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

PAULO HENRIQUE MARQUES SANTOS Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

ALOISIO GOMES CAIXETA Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

RENATO DE MIRANDA SANTOS

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

FABIANKA DE CARVALHO SOUZA Analista Administrativa

De acordo.

KATIA MARA MIRANDA DE ABREU

Gerente de Fiscalização Econômica e Financeira

De acordo, submeta-se à PRG.

BRENO FIGUEIREDO Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira