Aplicabilidade das normas constitucionais ensaio sobre a aplicabilidade das..

4
15/5/2014 Aplicabilidade das normas constitucionais - ENSAIO SOBRE A APLICABILIDADE DAS... http://www.ebah.com.br/content/ABAAAASlsAE/aplicabilidade-das-normas-constitucionais 1/4 APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS O tema da eficácia da norma constitucional diz respeito à sua aptidão para produzir efeitos na ordem jurídica vigente. Algumas normas não dependem da edição de qualquer outro diploma normativo para produzirem imediatamente seus efeitos. Outras, contudo, dependem de complementação, por outras normas, para produzirem seus efeitos. INTRODUÇÃO: Convém ressaltar que nem todas as normas Constitucionais têm aplicabilidade imediata. As normas podem ser auto-executáveis ou não-auto-executáveis . Trataremos tais normas com a seguinte classificação: As normas Auto-executáveis são aquelas que, sendo completas e definidas quanto à hipótese e à disposição, bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de imediato. Tem aplicabilidade imediata. Sendo exemplo: a norma de eficácia plena e a norma de eficácia contida ou restringível. As normas não-auto-executáveis são aquelas que não podem ter aplicação imediata, pois dependerão de norma ulterior que as complemente. Não tem aplicabilidade imediata. Sendo detentoras de aplicabilidade mediata. Sendo exemplos: A norma de eficácia limitada e as normas programáticas. NORMA AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA PLENA São normas constitucionais que produzem efeitos desde a sua edição, não exigindo a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido. DICA DO BETO: Atenção o art.5. § 1º determina que todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. NORMA AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGIVEL OU PLENA RESTRINGIVEL São normas que possuem eficácia plena produzindo seus efeitos imediatamente, contudo, podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional e pela própria Constituição. As restrições aludidas podem ser impostas pelo: Legislador infraconstitucional: 5 VIII, 5XIII Outras normas constitucionais: 136 a 141. NORMA NÃO-AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA LIMITADA OU MEDIATA Também chamada de norma de eficácia diferida ou eficácia reduzida. São aquelas que para produzem todos os seus efeitos dependem de uma regulamentação posterior. As normas de eficácia limitada se dividem em duas: Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e Normas definidoras de princípio programático; AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SE DIVIDEM EM:

description

Aplicabilidade das normas constitucionais

Transcript of Aplicabilidade das normas constitucionais ensaio sobre a aplicabilidade das..

Page 1: Aplicabilidade das normas constitucionais   ensaio sobre a aplicabilidade das..

15/5/2014 Aplicabilidade das normas constitucionais - ENSAIO SOBRE A APLICABILIDADE DAS...

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAASlsAE/aplicabilidade-das-normas-constitucionais 1/4

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

O tema da eficácia da norma constitucional diz respeito à sua aptidão para produzir efeitos na ordem jurídica

vigente. Algumas normas não dependem da edição de qualquer outro diploma normativo para produzirem

imediatamente seus efeitos. Outras, contudo, dependem de complementação, por outras normas, para

produzirem seus efeitos.

INTRODUÇÃO: Convém ressaltar que nem todas as normas Constitucionais têm aplicabilidade imediata. As

normas podem ser auto-executáveis ou não-auto-executáveis. Trataremos tais normas com a seguinte

classificação:

As normas Auto-executáveis são aquelas que, sendo completas e definidas quanto à hipótese e à disposição,

bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de imediato. Tem aplicabilidade imediata. Sendo

exemplo: a norma de eficácia plena e a norma de eficácia contida ou restringível.

As normas não-auto-executáveis são aquelas que não podem ter aplicação imediata, pois dependerão de

norma ulterior que as complemente. Não tem aplicabilidade imediata. Sendo detentoras de aplicabilidade

mediata. Sendo exemplos: A norma de eficácia limitada e as normas programáticas.

NORMA AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA PLENA

São normas constitucionais que produzem efeitos desde a sua edição, não exigindo a elaboração de novas

normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido.

DICA DO BETO: Atenção o art.5. § 1º determina que todas as normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais têm aplicação imediata.

NORMA AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGIVEL OU PLENA RESTRINGIVEL

São normas que possuem eficácia plena produzindo seus efeitos imediatamente, contudo, podem ser

restringidas pelo legislador infraconstitucional e pela própria Constituição. As restrições aludidas podem ser

impostas pelo:

Legislador infraconstitucional: 5 VIII, 5XIII

Outras normas constitucionais: 136 a 141.

NORMA NÃO-AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA LIMITADA OU MEDIATA

Também chamada de norma de eficácia diferida ou eficácia reduzida. São aquelas que para produzem todos os

seus efeitos dependem de uma regulamentação posterior. As normas de eficácia limitada se dividem em duas:

Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e Normas definidoras de princípio programático;

AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SE DIVIDEM EM:

Page 2: Aplicabilidade das normas constitucionais   ensaio sobre a aplicabilidade das..

15/5/2014 Aplicabilidade das normas constitucionais - ENSAIO SOBRE A APLICABILIDADE DAS...

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAASlsAE/aplicabilidade-das-normas-constitucionais 2/4

1. Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: São normas pelas quais o legislador

constituinte traça regras gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos para que o

legislador ordinário, de forma detalhada, conceda densidade jurídica, estruturando em definitivo, a norma

em questão.

2. Normas definidoras de principio programático: São normas que traçam as metas e princípios para

serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes públicos. Tais normas são voltadas para os órgãos

estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas tais como: realização da justiça

social, valorização do trabalho, amparo a família, combate ao analfabetismo. Estas normas são

características de uma constituição do tipo dirigente que exigem do Estado certa atuação futura, em um

determinado rumo pré-determinado. Tais normas são dotadas de eficácia, como toda norma jurídica, sendo

detentora de eficácia negativa, isto é: revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus

comandos e Impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas

estabelecidos.

Além dessa eficácia negativa (paralisante e impeditiva), a norma programática também serve de parâmetro para

interpretação do texto constitucional.

NORMA DE EFICACIA CONTIDA NORMA DE EFICACIA LIMITADA

O direito nela previsto é imediatamenteexercitável sem depender denormatização posterior.

O exercício do direito contido na norma dependeda edição de regulamentação para a sua completaefetivação.

Na existência de normatização, esta serápara restringir impondo limites aoexercício do direito.

A regulamentação que é obrigatória paraassegurar, tornar viável o pleno exercício do direito,até então não efetivo.

NA AUSENCIA DEREGULAMENTAÇÃO OS EFEITOSSÃO DISTINTOS

Enquanto não houver regulamentaçãoordinária, o exercício do direito é amplo.

Enquanto não houver regulamentação ordinária,não há efetivação exercício do direito.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

1. Os chamados remédios constitucionais são, em regra, normas constitucionais de aplicabilidade imediata e de

eficácia plena, ou seja, normas que não dependem de regulamentação legislativa posterior para a produção de

efeitos. C

2. Os direitos fundamentais sociais de cunho prestacional, quando eminentemente programáticos, não produzem

nenhum efeito jurídico. E

03. Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por

parte do legislador infraconstitucional. C

Page 3: Aplicabilidade das normas constitucionais   ensaio sobre a aplicabilidade das..

15/5/2014 Aplicabilidade das normas constitucionais - ENSAIO SOBRE A APLICABILIDADE DAS...

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAASlsAE/aplicabilidade-das-normas-constitucionais 3/4

04. As normas constitucionais em que há regulação suficientemente realizada pelo constituinte, mas que abrem

oportunidade a que o legislador ordinário restrinja os seus efeitos, são denominadas de normas de eficácia

contida. C

05. O dispositivo constitucional que determina que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento

desumano ou degradante” constitui norma programática. E

06. A regra que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer, é considerada norma constitucional de eficácia limitada. E

07. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade de dados e de comunicações telefônicas, salvo, nesse

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. Logo, não

há possibilidade de o juiz determinar a apreensão de disco rígido de computadores, mesmo quando houver

indícios de crime. E

08 – Quanto à eficácia e aplicabilidade das normas contidas no Art.5º da CF(Capitulo I dos direitos e deveres

individuais e coletivos) é correto afirmar:

a) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais não são auto-aplicáveis, carecendo de norma

infraconstitucional integradora.

b) Os direitos e garantias expressos na constituição requerem para sua aplicação interpretação estrita ou

restritiva.

c) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação reduzida ou eficácia contida.

d) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

09. As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis. E

10. (CESPE/Auditor do TCDF/2002) As normas constitucionais programáticas, enquanto não-realizadas mediante

atividade estatal administrativa ou legislativa, não podem revogar atos normativos anteriores que disponham em

sentido colidente com o princípio nelas substanciado. C

11. Chama-se norma constitucional de eficácia limitada aquela emenda à Constituição que já foi votada e

aprovada no Congresso Nacional, mas ainda não entrou em vigor, por não ter sido promulgada. E

12. O art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece “Art. 5º [...] inciso XXII – é garantido o

direito de propriedade”, é uma norma constitucional de eficácia contida ou restringível. C

13. As normas constitucionais de eficácia plena gozam de presunção de constitucionalidade e, por isso, são

hierarquicamente superiores às de eficácia contida e às de eficácia limitada. E

14. Considera-se de eficácia limitada à norma constitucional segundo a qual é direito dos trabalhadores urbanos

e rurais a proteção em face da automação, na forma da lei (art. 72, XXVII). C

Page 4: Aplicabilidade das normas constitucionais   ensaio sobre a aplicabilidade das..

15/5/2014 Aplicabilidade das normas constitucionais - ENSAIO SOBRE A APLICABILIDADE DAS...

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAASlsAE/aplicabilidade-das-normas-constitucionais 4/4

15. (FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/MG – 2005) - Considere o que segue:

I. Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento

econômico e social.

II. Os Estados podem incorporar-se, entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou

formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,

através de plebiscito, e do Congresso

Nacional, por lei complementar.

Essas normas constitucionais são denominadas, respectivamente, de eficácia

(A) plena de principio institutivo e de eficácia limitada ou contida.

(B) absoluta de principio programático e de eficácia contida de princípio institutivo.

(C) limitada de principio programático e de eficácia limitada de principio institutivo.

(D) relativa restringivel e de eficácia plena de principio programático.

(E) absoluta de principio institutivo e de eficácia limitada de principio programático.

16. Normas constitucionais programáticas somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma

vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico. E

17. Um direito previsto numa norma constitucional de eficácia contida pode ser restringido por meio de lei

ordinária. C

18. Uma lei ordinária que destoa de uma norma programática da Constituição não pode ser considerada

inconstitucional. E

19. Segundo a melhor doutrina, as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto,

podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou

por conceitos ético-jurídicos. C

3