Aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil Art. 14. A...

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1 Processo Civil Prof. Juliano Colombo Aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. - Aplicabilidade imediata; - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada – art. 5º, XXXVI da CF; - Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). Precedentes. (REsp 965.475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012) - Exemplificado, na hipótese recursal, a lei aplicável ao recurso é a vigente no dia em que se tornou recorrível a decisão (publicação da decisão). RECURSO. APELAÇÃO. ART. 511 DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. - A EXIGENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREVIO PREPARO DA APELAÇÃO, INTRODUZIDA PELA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 511 DO CPC PELA LEI 8.590/94, NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE O PRAZO DE RECURSO JA ESTAVA FLUINDO QUANDO DA SUA ENTRADA EM VIGOR. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO VENCIDO. (REsp 155.015/ES, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/1998, DJ 16/03/1998, p. 176) Atenção: CPC/2015: Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência .

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Aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

- Aplicabilidade imediata; - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada – art. 5º, XXXVI da CF; - Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.

No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). Precedentes. (REsp 965.475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)

- Exemplificado, na hipótese recursal, a lei aplicável ao recurso é a vigente no dia em que se tornou recorrível a decisão (publicação da decisão).

RECURSO. APELAÇÃO. ART. 511 DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. - A EXIGENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREVIO PREPARO DA APELAÇÃO, INTRODUZIDA PELA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 511 DO CPC PELA LEI 8.590/94, NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE O PRAZO DE RECURSO JA ESTAVA FLUINDO QUANDO DA SUA ENTRADA EM VIGOR. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO VENCIDO. (REsp 155.015/ES, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/1998, DJ 16/03/1998, p. 176)

Atenção: CPC/2015: Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

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Competência Perpetuação da Competência

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

CPC/1973 - Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

- A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição.

“A norma institui a regra da perpetuação da competência (perpetuatio iurisdictionis), com a finalidade de proteger a parte (autor ou réu), no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes, de fato ou de direito, que pudessem, em tese, alterar a competência. Estas modificações são irrelevantes para a determinação da competência, que é fixada quando da propositura da ação. Só incide a regra se o juízo for competente, pois não há estabilização da competência em juízo incompetente.” – Nelson Nery Junior

- Como exemplos de competência absoluta temos: - competência material; art. 62 - competência pessoal; art. 62 - competência funcional; art. 62 - competência em razão do valor da causa nos Juizados Especiais; - competência territorial – art. 47 – imóvel – foro da situação da coisa.

Súmula 206 do STJ: A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

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Competência da Justiça Federal

Art. 109, I da Constituição Federal – Competência Pessoal - Absoluta

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2º Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

Conforme o §§1º e 2º do art. 45, caso o ente federal intervenha no feito para discutir apenas parcialmente o objeto da ação, o juiz estadual não deverá encaminhar o feito para a Justiça Federal, mas recusar a cumulação do pedido, deixando de analisar o pedido que esteja ligado ao ente federal.

Súmula 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

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Regra Geral da Competência

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

(...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Competência no Inventário

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha as extrajudicial e para todas ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

O art. 48, parágrafo único do CPC, informa os chamados ‘foros subsidiários’, inovando especialmente no inciso III, ao acrescentar o foro do local de qualquer dos bens do espólio. lugar em que ocorreu o óbito

Competência UF, Estados e DF – proteção ao jurisdicionado

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Previsão no art. 109, §1º CF

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

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Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Lei 13.043/2014 – Revogou a competência delegada da federal para os executivos fiscais.

Competência Territorial

Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: retirada a figura do foro da mulher

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

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IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Conexão e Continência – Modificação da Competência

Conexão

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado

É possível reunir ação de execução e revisional? Sim, Art. 55, § 2º, I CPC

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-

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se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015)

Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Instrumentalidade das formas – tutela efetiva, tempestiva e adequada

Nova hipótese de conexão, pautada na prejudicialidade, no intuito de evitar decisões contraditórias.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 96). VIS ATTRACTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS. (...) 8. Em

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situações desse jaez, na qual é reconhecida a conexão por prejudicialidade externa (a solução que se der a uma demanda direciona o resultado da outra - CPC, art. 265, IV, a e c), é recomendável a reunião dos feitos para trâmite conjunto, motivo pelo qual a ação de petição de herança deve tramitar no juízo em que tramita a ação de investigação de paternidade anteriormente proposta, não sendo a existência de regra de organização judiciária estadual óbice à prevalência das regras processuais invocadas. 9. Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória. 10. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registros Públicos de Cascavel/PR. (CC 124.274/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 20/05/2013)

Continência

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 143, assim referem:

“Reunião das Causas. Na continência, o código optou por dar tratamento intermediário, situado entre a conexão e a litispendência. Assim, se a ação continente (mais ampla) tiver sido deduzida anteriormente, a ação seguinte (contida), porque discute as mesmas questões já apresentadas na outra causa, deve ser extinta sem resolução do mérito. Se a primeira demanda proposta é a contida (menos ampla), então aplica-se o regime da conexão, devendo as causas ser reunidas perante o juiz prevento (art. 58, CPC)” “Obrigatoriedade. Na continência, a reunião de causas, quando cabível, é obrigatória. Excetua-se, porém, a hipótese em que uma das causas já foi julgada”

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Prevenção – Fixação da Competência

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

CPC – 1973 - PREVENÇÃO:

“Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma

competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”

“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;

e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a

prescrição.”

A aparente antinomia entre o art. 106 e o art. 219 foi resolvida pela jurisprudência:

- Caso duas ações conexas estejam correndo na mesma comarca ou subseção, prevento será o

juízo que primeiro despachar.

- Quando a conexão for efetivada entre juízos de diferente competência territorial, será

competente aquele que primeiramente realizar a citação válida, art. 219 do CPC.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Cláusula de Eleição de Foro

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

CPC/ 1973 Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

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Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

Controle de ofício até a citação, após a citação depende de provocação do Réu, sob pena de preclusão. Incompetência

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Exceção de incompetência

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Súmula 33 do STJ: A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. Teoria do Aproveitamento dos Atos – a incompetência absoluta não irá gerar automaticamente a nulidade do ato decisória. Possibilidade de rever ou não as decisões proferidas pelo juízo incompetente. É a chamada “Traslatio Iudicii”

CPC/1973 Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 146, assim referem:

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“Recurso. Embora o código não indique o cabimento de agravo de instrumento quanto à decisão sobre competência – indicando que a parte deva insurgir-se sobre a questão na apelação (art. 1.009, §1º, CPC) - , parece evidente que essa decisão merece ser recorrível de imediato. O risco de decisões invalidadas, ou que precisem ser substituídas (art. 64, §3º, CPC) somado à gravidade das consequências da tramitação de causa perante juízo absolutamente incompetente (passível até de ação rescisória – art. 969, II, CPC) não apenas demonstram que o rol do art. 1.015 deve ser admitir exceções, mas ainda sugere que se deva admitir agravo de instrumento contra a decisão que decide sobre a incompetência ”

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Questões

01 – Procurador do Distrito Federal – Sobre o tema “competência interna”, assinale a alternativa incorreta.

a) Competência material é absoluta; competência territorial é relativa. b) Pelo princípio da perpetuatio jurisditionis, uma vez proposta a ação e definida a

competência, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

c) A incompetência absoluta deve ser argüida por meio de exceção. d) A ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do

domicílio do réu. e) A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão poder ser

declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o foro de domicílio do réu.

02 - PGE/PR – Sobre a competência jurisdicional, analise as seguintes assertivas: ( ) A competência jurisdicional das Varas de Fazenda Pública, para processar e julgar as causas legalmente previstas, por ser absoluta, deverá ser observada obrigatoriamente ainda que não exista vara especializada na comarca territorialmente competente.

03 - 2015 – MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial, em substituição ao CPC/1973. Sobre a aplicação do novo diploma processual, julgue os itens a seguir:

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I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal. II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015. III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide, mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973. Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS: a) I, II e IV. b) III, IV e V. c) I, III e IV. d) II, IV e V. e) I, IV e V.

04 - 2015 – MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto (adaptada) Marque V ou F

( ) Para as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, não é necessária a espera do transcurso do prazo de contestação, para que o juiz designe a primeira audiência de conciliação ou de mediação. ( ) Coincidem, contudo, os dois diplomas processuais civis - CPC/1973 e CPC/2015, acerca do não comparecimento injustificado da parte, procurador ou preposto, na primeira audiência de conciliação, isto é, ambos os códigos consideram a ausência injustificada como mero desinteresse na conciliação.