Apostila 5 Pareceres AGU - cgu.gov.br@download/file/rfb-pareceres-agu.pdf · das penalidades de...

551
Apostila nº 5 Orientadora da Aplicação do Processo e do Regime Disciplinar Pareceres da AGU, Formulações do Dasp e Enunciados da CGU/CCC Outubro de 2015 Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco O, 4º andar - Brasília, DF - CEP: 70070-060 Corregedoria

Transcript of Apostila 5 Pareceres AGU - cgu.gov.br@download/file/rfb-pareceres-agu.pdf · das penalidades de...

  • Apostila n 5 Orientadora da Aplicao do Processo e do

    Regime Disciplinar

    Pareceres da AGU, Formulaes do Dasp e

    Enunciados da CGU/CCC

    Outubro de 2015

    Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco O, 4 andar - Braslia, DF - CEP: 70070-060

    Corregedoria

  • 2

    Fone: (61) 3412 5476 - Fax: (61) 3412 5418 - e-mail: [email protected]

  • MINISTRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    CORREGEDORIA-GERAL

    PORTARIA COGER N 41, DE 5 DE JULHO DE 2012

    (Publicada no Boletim de Pessoal MF n 27, de 06/07/12)

    Aprova as Apostilas Orientadoras da Aplicao do Processo e do Regime Disciplinar.

    O CORREGEDOR-GERAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuies que lhe confere o art. 305, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 587, de 21 de dezembro de 2010,

    RESOLVE:

    Art. 1 Ficam aprovadas as Apostilas Orientadoras da Aplicao do Processo e do Regime Disciplinar, bem como suas atualizaes, disponveis na Biblioteca Virtual da Corregedoria-Geral, na intranet da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Art. 2 As Unidades da Corregedoria-Geral, seja por seus servidores lotados e em exerccio, seja, no que cabvel, por servidores convocados ou designados como colaboradores eventuais, no desempenho de suas atribuies referentes a formalizao, conduo e demais atividades relativas a processos administrativos disciplinares e sindicncias disciplinares de que trata o art. 143 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devero observar as orientaes constantes das mencionadas Apostilas.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    ANTONIO CARLOS COSTA DVILA CARVALHO

  • 1

    Apostilas Orientadoras da Aplicao do Processo e do Regime Disciplinar, aprovadas pela Portaria Coger n 41/12

    Apostila n 1

    Consolidao de Normas e

    Manifestaes Vinculantes

    Aplicveis ao PAD e Notas Tcnicas

    Coger

    Esta apostila compe-se de duas partes, ambas com a caracterstica comum de se limitarem a comandos de aplicao obrigatria. Consolidao de Normas e Manifestaes Vinculantes Aplicveis ao PAD uma coletnea de dispositivos normativos (desde a Constituio Federal, passando por leis, at normas internas infralegais) e de manifestaes administrativas (pareceres da AGU, enunciados da CGU/CCC e formulaes do Dasp); e Notas Tcnicas Coger so textos emitidos pela Corregedoria com o fim de uniformizar entendimento interno acerca de temas de interesse correcional.

    Apostila n 2

    Legislao Bsica

    Apostila n 3

    Legislao Complementar

    As apostilas de Legislao apresentam as informaes acerca de publicao das normas, alteraes sofridas, revogaes, etc. As normas que se apresentam esto atualizadas, com as alteraes embutidas. Para facilitar a pesquisa, as duas apostilas contm ndices explicativos, com reproduo dos assuntos abordados na norma (via de regra, reproduzindo a ementa), indicao se est reproduzida na ntegra ou em parte e lista das normas supervenientes que a alteram.

    Apostila n 2: Normas de aplicao direta e cotidiana, tais com a Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os dispositivos de interesse do Regimento Interno da RFB e a norma interna (e suas antecessoras) que regula o dia-a-dia do rgo, de seu corpo funcional e da atividade correcional.

    Apostila n 3: Normas de grande relevncia para a matria, que podem ser consideradas como fontes do processo disciplinar em geral e no mbito da RFB, agrupadas em funo do objetivo de seu emprego ou do assunto tratado.

    Apostila n 4

    Jurisprudncia (Decises Judiciais)

    Apostila n 5

    Pareceres da AGU, Formulaes

    do Dasp e Enunciados da

    CGU/CCC

    Essas apostilas contm decises e pareceres sobre a matria disciplinar.

    Apostila n 4: Ementrio de julgados das Cortes Superiores do Poder Judicirio federal, organizados por assunto, em ordem alfabtica.

    Apostila n 5: Contm a ntegra de praticamente todos os pareceres emitidos pela AGU sobre matria disciplinar, desde 1993. Os pareceres esto organizados por assunto, em ordem alfabtica, com alguns mecanismos para facilitar a busca em funo do assunto desejado. O ndice contm a reproduo da ementa e dos tpicos abordados. Alm da pesquisa por assunto, o ndice tambm permite pesquisa por numerao, tanto pelo nome do Advogado-Geral que o aprovou, quanto do Consultor que o redigiu. Alm disso, ao final de cada grupo por assunto, destacam-se remisses a pareceres que, embora estejam em outro grupo, tambm abordam secundariamente aquele assunto. Quando aplicvel, foi dado destaque ao fato de o parecer ser vinculante (aprovado e publicado). Constam ainda da apostila todas as formulaes, pareceres e orientaes normativas do antigo Dasp que se mantm aplicveis por estarem de acordo com o atual ordenamento e os enunciados emitidos pela Comisso de Coordenao de Correio, da CGU.

    Corregedoria

  • 2

    Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil: Jos Pereira de Barros Neto Corregedor-Adjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil: Rodrigo Luiz de Azevedo Ferreira Bettamio Coordenadora Disciplinar: Rosane Faria de Oliveira Esteves Elaborao (2004): Marcos Salles Teixeira Atualizao (a partir de 2015): Danielle Sara Correia Alves Marcos Salles Teixeira

  • 3

    Apostila n 5 Orientadora da Aplicao do Processo e do Regime Disciplinar

    Pareceres da AGU, Formulaes do Dasp e Enunciados da CGU/CCC

    CONTEDO (Aps esta descrio do contedo, segue ndice com hyperlinks para o interior do texto)

    PARECERES DA AGU, POR ASSUNTO

    1 - ABANDONO DE CARGO

    PARECER AGU N GQ-84 - Ementa: No implica nulidade do processo administrativo disciplinar a apurao do abandono de cargo consistente na tomada de depoimento, em vista dos boletins de freqncia, exclusivamente do acusado que tinha conhecimento prvio do apuratrio, na indiciao, na apresentao de defesa e na elaborao do relatrio final. No nulifica o processo a inexistncia de notificao do servidor a respeito dos direitos que as normas de regncia lhe asseguram, no curso do apuratrio, pois essa medida no decorre de imperativo de lei. Insere-se na rea de competncia do Presidente da Repblica a aplicao das penalidades de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade tambm dos servidores das autarquias e das fundaes pblicas federais, includas as entidades universitrias.

    (Nota: O presente Parecer anterior Lei n 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que estabeleceu o procedimento sumrio para apurao de abandono de cargo, e ao Decreto n 3.035, de 27 de abril de 1999, no qual o Presidente da Repblica delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da Unio a competncia para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demisso e cassao de aposentadoria.)

    Assuntos abordados neste Parecer: No h nulidade por falta de notificao para acompanhar apurao se servidor assentiu ter cincia do processo.

    PARECER AGU N GQ-143 - Ementa: Em decorrncia do disposto no art. 138 da Lei n 8.112, de 1990, o total de mais de trinta faltas consecutivas ao servio e a intencionalidade dessas ausncias so conceptualmente os elementos constitutivos da infrao disciplinar abandono de cargo.

    Assuntos abordados neste Parecer: Abandono de cargo se configura quando o servidor foge para frustar a execuo de priso ordenada por autoridade judicial.

    PARECER AGU N GQ-201 - Ementa: Abandono de cargo. I - Na leitura do art. 138 da Lei n 8.112, de 1990, para a demisso por abandono de cargo, so imprescindveis a ausncia ao servio por mais de trinta dias e a intencionalidade dessa ausncia. II - A prova da inteno incumbe Administrao. III - Ficou comprovada a ausncia por mais de trinta dias, mas no logrou a Administrao fazer a prova da intencionalidade, imprescindvel para

  • 4

    a caracterizao do abandono de cargo. IV - Ao contrrio, laudo mdico registra a existncia de distrbio psiquitrico. V - No cabe, em conseqncia, a aplicao da pena extrema.

    Assuntos abordados neste Parecer: nus da prova da intencionalidade de abandonar o cargo incumbe Administrao.

    PARECER AGU N GQ-205 - Ementa: Comprovado, s escncaras, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n 53000.01259/97 o animus de abandonar o cargo por parte da servidora (...), poder a autoridade superior, no caso o Excelentssimo Senhor Presidente da Repblica, demiti-la com base no art. 132, inciso II e 138, da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990. II - A obedincia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa foi, rigorosamente, observada pela Comisso Processante na apurao dos fatos que resultaram na indiciao da servidora. III - Valor indiscutvel dos laudos, percias e pareceres tcnicos emitidos por Juntas Mdicas Oficiais, uma vez que tm preeminncia sobre simples atestados mdicos fornecidos por facultativos particulares.

    (Nota: Neste Parecer, h manifestaes anteriores ao Decreto n 3.035, de 27 de abril de 1999, no qual o Presidente da Repblica delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da Unio a competncia para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demisso e cassao de aposentadoria.)

    Assuntos abordados neste Parecer: Laudos, percias e pareceres tcnicos emitidos por Juntas Mdicas Oficiais tm preeminncia sobre simples atestados mdicos fornecidos por facultativos particulares.

    PARECER AGU N GQ-207 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: O entendimento que se vem observando de exonerar ex officio o servidor que abandonou o cargo, pela impossibilidade de demisso, porque extinta a punibilidade pela prescrio, j mereceu aprovao do Poder Judicirio, inclusive pela sua mais alta Corte.

    Assuntos abordados neste Parecer: Na continuidade do abandono do cargo, no se configuram sucessivas infraes. Estando prescrita a punibilidade, sem pedido de exonerao, o servidor deve ser exonerado ex officio.

    PARECER AGU N GQ-210 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Abandono de cargo. Prescrio. Proposta de exonerao ex officio. Havendo nos autos quota do servidor manifestando sua inteno em desligar-se do servio pblico, tal declarao deve ser recebida como pedido de exonerao, a ser concedida aps declarada extinta a punibilidade pela prescrio.

    Assuntos abordados neste Parecer: Tendo manifestado inteno de abandonar o cargo, com punibilidade prescrita, o servidor deve ser exonerado a pedido e no ex officio.

    PARECER AGU N GQ-211 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Ocorrncia ou no da prescrio. Divergncia. Medida administrativa. I - O abandono de cargo infrao de que, regra geral, a Administrao tem conhecimento imediato. No caso, houve a prescrio. II - Extinta a punibilidade pela prescrio, e na permanncia do abandono, deve o servidor ser exonerado ex officio, conforme entendimento j consagrado na Administrao.

  • 5

    Assuntos abordados neste Parecer: Na continuidade do abandono do cargo, no se configuram sucessivas infraes. Prescrio computada conforme Cdigo Penal (CP). Estando prescrita a punibilidade, sem pedido de exonerao, o servidor deve ser exonerado ex officio, sendo incabvel intim-lo a reassumir o cargo.

    PARECER AGU N GM-7 - Ementa: I - Nulidade do processo por cerceamento de defesa. II - A existncia de sindicncia preliminar no elimina a necessidade de repetir determinados atos processuais, dentre eles a citao. Os autos de sindicncia constituem elementos informativos. III - O rito sumrio no elimina a necessidade de oportunizar ao indiciado ampla defesa. Irregularidade na citao. Nulidade do processo que, retroagindo ao ato inicial, determinar, no caso presente, a prescrio da pretenso punitiva. IV - Extinta a punibilidade pela prescrio, e na permanncia do abandono, deve o servidor ser exonerado ex officio, conforme entendimento j consagrado na Administrao (Pareceres GQ-207 e GQ-211). V - As irregularidades constatadas aconselham a apurao de responsabilidades, conforme sugerido pela SAJ/PR.

    Assuntos abordados neste Parecer: Nulidade do processo por falta de publicao de portaria e de edital. Na continuidade do abandono do cargo, o servidor deve ser exonerado ex officio se no manifesta vontade de se exonerar. Prescrio segundo Cdigo Penal (CP).

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-160, no tpico INASSIDUIDADE HABITUAL; PARECER AGU N GQ-102, no tpico NULIDADE; e PARECER AGU N GQ-144, no tpico PRESCRIO.

    2 - ACUMULAO ILCITA DE CARGOS

    PARECER AGU N GQ-7 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: A requisio, enquanto dure, no de molde a sustar a eficcia das normas constitucionais e infraconstitucionais que exigem a compatibilidade de horrios na acumulao de cargos pblicos.

    Assuntos abordados neste Parecer: As excees constitucionalmente permitidas de cargos acumulveis requerem compatibilidade de horrio. O afastamento para exercer cargo em comisso somente permitido quando lcita a acumulao de dois cargos efetivos. O afastamento dos cargos efetivos, mesmo se requisitado pela Administrao, no afasta a exigncia constitucional de compatibilidade de horrios.

    PARECER AGU N GQ-145 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Ilcita a acumulao de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeio do servidor a regimes de trabalho que perfaam o total de oitenta horas semanais, pois no se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horrios. Com a supervenincia da Lei n 9.527, de 1997, no mais se efetua a restituio de estipndios auferidos no perodo em que o servidor tiver acumulado cargos, empregos e funes pblicas em desacordo com as excees constitucionais permissivas e de m f.

    Assuntos abordados neste Parecer: Licitude da acumulao de cargo tcnico, com jornada semanal de quarenta horas, com outro de professor, de vinte horas; ilicitude se ambos os cargos tm jornada de quarenta horas. Compatibilidade de horrio. Falta de previso para devoluo dos estipndios.

  • 6

    (Nota: Alterado na parte final de seu pargrafo 27 pelo Parecer AGU n AC-54.)

    PARECER AGU N AC-54 - Ementa: Administrativo. Servidor. Percepo simultnea de remunerao de cargo emprego ou funo pblica e de proventos de aposentadoria. Cargos acumulveis na atividade. Compatibilidade de horrios. No incidncia. I - vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. (CF, art. 37, 10). II - Para os cargos acumulveis na forma do art. 37, XVI da Constituio, no se exige a comprovao da compatibilidade de horrios quando o servidor est aposentado em um deles. Precedentes do STF e do TCU. III - Reviso parcial do PARECER AGU N AGU/GQ 145.

    Assuntos abordados neste Parecer: Licitude da acumulao da remunerao por exerccio de cargo com proventos de aposentadoria se os cargos so cumulveis na atividade. Desnecessidade de aferio de requisito de compatibilidade de horrio se acumulao se d com proventos de aposentadoria. Reviso do pargrafo 27 do Parecer AGU n GQ-145.

    3 - COMPULSORIEDADE DA APLICAO DA PENA

    PARECER AGU N GQ-167 - Ementa: Configurada a infrao disciplinar prevista no art. 132 da Lei n 8.112, de 1990, a apenao expulsiva torna-se compulsria. Os fatores de graduao de pena, enumerados no art. 128 da Lei n 8.112, podem justificar punio mais grave que a expressamente cominada para o ilcito praticado.

    Assuntos abordados neste Parecer: Aplicao compulsria da penalidade administrativa uma vez configurado o ilcito. Aplicabilidade do art. 128 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na gradao da pena. Autorizao, no art. 129 da Lei n 8.112, de 1990, para se aplicar suspenso em hiptese originariamente punvel com advertncia. Incontinncia pblica e conduta escandalosa.

    PARECER AGU N GQ-177 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Verificadas a autoria e a infrao disciplinar a que a lei comina penalidade de demisso, falece competncia autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato. Na hiptese em que o processo disciplinar seja nulo, deve assim ser declarado pela autoridade julgadora, vedado receber pedido de atenuao da penalidade como de reviso processual, pois dever da Administrao revisar seus atos inquinados de ilegalidade e o processo disciplinar revisto quando h elemento de convico capaz de demonstrar a inocncia do servidor punido ou a inadequao da pena infligida. O entendimento externado por Consultoria Jurdica, no respeitante a processo disciplinar, constitui-se em simples ato de assessoramento e no se reveste do poder de vincular a autoridade julgadora. O cerceamento de defesa um fato e, em decorrncia, quem o alega deve demonstrar o efetivo dano sofrido no exerccio do direito de defender-se, no se admitindo sua presuno. No nulifica o processo disciplinar a providncia consistente em colher-se o depoimento do acusado previamente ao de testemunha. O julgamento de processo disciplinar de que advm a aplicao de penalidade mais branda que a cominada em lei, efetuado pela autoridade instauradora, no obsta que aquela efetivamente competente julgue e inflija a punio adequada, sem que esse ato caracterize dupla irrogao de pena, em razo de um mesmo fato ilcito.

  • 7

    Assuntos abordados neste Parecer: Verificadas autoria e infrao, a pena de demisso no se atenua. Nulidade requer comprovao do efetivo dano defesa. Consultoria jurdica ato de mera assessoria, no vinculante.

    PARECER AGU N GQ-183 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: compulsria a aplicao da penalidade expulsiva, se caracterizada infrao disciplinar antevista no art. 132 da Lei n 8.112, de 1990.

    Assuntos abordados neste Parecer: Aplicao compulsria da penalidade administrativa uma vez configurado o ilcito. Aplicabilidade do art. 128 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na gradao da pena.

    PARECER AGU N GM-1 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: No impeditivo da apurao de irregularidade verificada na Administrao Federal e de sua autoria o fato de os principais envolvidos terem se desvinculado do Servio Pblico, anteriormente instaurao do processo disciplinar. A averiguao de transgresses disciplinares compulsria e, dependendo de sua gravidade, pode ser efetuada por intermdio de processo disciplinar sem a realizao prvia de sindicncia. A imputao administrativa da responsabilidade civil exige que se constate a participao de todos os envolvidos nas irregularidades, considerados individualmente.

    Assuntos abordados neste Parecer: O fato de ex-servidor no mais integrar quadros da Administrao impede apenas aplicao da pena, mas no o dever de apurar. Havendo reingresso, pena aplicvel. Sindicncia no pr-requisito do processo administrativo disciplinar.

    PARECER AGU N GM-5 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Apurada a responsabilidade administrativa, em processo disciplinar em que observado o princpio do contraditrio e assegurada ampla defesa, a aplicao da penalidade configura poder-dever, sem resultar de lei qualquer margem discricionariedade do administrador pblico.

    Assuntos abordados neste Parecer: Aplicao compulsria da penalidade administrativa uma vez configurado o ilcito.

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-128, no tpico DESDIA; PARECER AGU N GQ-121, no tpico INDEPENDNCIA DAS INSTNCIAS; e PARECER AGU N GM-3, no tpico IN DUBIO PRO REO.

    4 - CONSULTORIA JURDICA

    PARECER AGU N GQ-108 - Ementa: A teor do art. 11 da Lei Complementar n 73, de l993, as Consultorias Jurdicas dos Ministrios so competentes para examinar processos disciplinares, mesmo que o julgamento destes caiba ao Presidente da Repblica, que, a seu juzo, poder submeter o assunto apreciao do Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado, previamente ao julgamento.

  • 8

    (Nota: O presente Parecer anterior ao Decreto n 3.035, de 27 de abril de 1999, no qual o Presidente da Repblica delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da Unio a competncia para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demisso e cassao de aposentadoria.)

    Assuntos abordados neste Parecer: Competncia para consultoria jurdica, que ato de mera assessoria, no vinculante. No caso de nulidade desde a instaurao, no se concretiza a interrupo da prescrio.

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-177, no tpico COMPULSORIEDADE NA APLICAO DA PENA; e PARECER AGU N GQ-91, no tpico PRVIA COMINAO LEGAL.

    5 - CRIMES CONTRA ADMINISTRAO PBLICA

    PARECER AGU N GQ-124 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Para a demisso fundamentada no inciso I do artigo 132 da Lei n 8.112/90, imprescindvel a existncia de sentena judicial transitada em julgado condenando o servidor pela prtica de crime contra a administrao pblica, sob pena de violao do disposto no inciso LVII do artigo 5 da Constituio Federal.

    Assuntos abordados neste Parecer: Enquadramento em crime contra Administrao requer condenao judicial transitada em julgado. Independncia das instncias.

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-121, no tpico INDEPENDNCIA DAS INSTNCIAS.

    6 - DESDIA

    PARECER AGU N GQ-128 - Ementa: O servidor que, de forma dolosa, no observa normas tcnicas que disciplinam o deferimento de ttulos de relacionamento de granjas avcolas, inclusive omitindo-se na realizao de vistorias das granjas e na anlise dos projetos, relativos aos ttulos de relacionamento, a fim de proporcionar o favorecimento de terceiros, incorre na falta disciplinar denominada valer-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica, no se caracterizando o procedimento desidioso.

    Assuntos abordados neste Parecer: Aplicao compulsria da penalidade administrativa uma vez configurado o ilcito. Desdia no tem natureza dolosa.

    PARECER AGU N GQ-164 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: constatao da prtica de infrao proceder de forma desidiosa, a imputar-se em razo de fatos ligados titularidade de cargo de confiana, necessrio o exame do mtodo e volume dos trabalhos e das condies de funcionamento e acesso de servidores s dependncias em que funciona a unidade administrativa dirigida pelo indiciado, na hiptese em que, no caso em apreciao, esses aspectos sejam considerados de relevo formao do juzo de culpabilidade ou

  • 9

    inocncia. Em decorrncia de a leso aos cofres pblicos corresponder ao crime de peculato, a respectiva ao corretiva extingue-se em dezesseis anos.

    Assuntos abordados neste Parecer: Prescrio computada conforme Cdigo Penal (CP) quando a falta caracteriza-se tambm como crime, como exceo da independncia das instncias. Desdia.

    Ver tambm PARECERES AGU N GQ-127, GQ-140 e GQ-141, no tpico GRADAO DA PENA; e PARECER AGU N GM-3, no tpico IN DUBIO PRO REO.

    ENQUADRAMENTO SINGULAR OU MLTIPLO

    Ver PARECER AGU N GQ-140, no tpico GRADAO DA PENA.

    EX-SERVIDOR

    Ver PARECER AGU N GM-1, no tpico COMPULSORIEDADE NA APLICAO DA PENA; e PARECER AGU N GQ-168, no tpico JULGAMENTO.

    7 - GRADAO DA PENA

    PARECER AGU N GQ-127 - Ementa: Nada obstante a advertncia ser a penalidade estatuda para os casos de inobservncia de dever funcional, os fatores de graduao de pena, especificados no art. 128 da Lei n 8.112, de 1990, podem justificar punio mais grave.

    Assuntos abordados neste Parecer: Autorizao, no art. 129 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para se aplicar suspenso em hiptese originariamente punvel com advertncia. Descumprimento do dever de promover imediata apurao. Desdia e inobservncia de norma.

    PARECER AGU N GQ-140 - Ementa: No se caracteriza o procedimento desidioso quando o servidor, ao afastar-se do servio, durante o horrio normal de expediente, com o intuito de preservar o normal atendimento aos segurados, assina fichas de concesso de benefcios previdencirios, sem o necessrio preenchimento. O ato punitivo fundamentado num s dispositivo legal nos casos de infrao singular e de as plurais possurem as mesmas caractersticas. Impe-se a fundamentao mltipla na hiptese em que os fatos ilcitos apresentem diferenciao em suas conotaes intrnsecas.

    Assuntos abordados neste Parecer: Incoerncia na concluso por cometimento de desdia e aplicao de suspenso. No caracterizao de desdia. Autorizao, no art. 129 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para se aplicar suspenso em hiptese originariamente punvel com advertncia. Enquadramentos mltiplos apenas havendo irregularidades independentes.

    PARECER AGU N GQ-141 - Ementa: Configurada a infrao disciplinar, a apenao torna-se compulsria.

  • 10

    Assuntos abordados neste Parecer: Afastamento da pena de demisso em conduta negligente. Desdia. Aplicabilidade do art. 128 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na gradao da pena.

    Ver tambm PARECERES AGU N GQ-167 e N GQ-183, no tpico COMPULSORIEDADE NA APLICAO DA PENA; e PARECER AGU N GM-17, no tpico IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    8 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    PARECER AGU N GQ-200 - Ementa: Improbidade administrativa - Conceito - Dolo do agente. I - Improbidade administrativa ato necessariamente doloso e requer do agente conhecimento real ou presumido da ilegalidade de sua conduta. II - No provada a improbidade administrativa das servidoras, por conivncia com as irregularidades praticadas pela Administrao da entidade, no se h de aplicar as penas extremas de demisso s que se encontram na ativa e de cassao de aposentadorias s inativadas. III - Pelo arquivamento.

    Assuntos abordados neste Parecer: Conceito de improbidade administrativa requer comprovao do dolo do agente. Prescrio.

    PARECER AGU N GM-17 - Ementa: caracterizao de falta disciplinar como ato de improbidade administrativa atentatrio contra os princpios que regem o Servio Pblico imprescindvel considerar a natureza da infrao e sua gravidade.

    Assuntos abordados neste Parecer: Enquadramento em improbidade administrativa requer avaliao da natureza e da gravidade da infrao. Improbidade por ato atentatrio contra princpios. Aplicabilidade do art. 128 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na gradao da pena.

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-165, no tpico INDEPENDNCIA DAS INSTNCIAS; e PARECER AGU N GM-3, no tpico IN DUBIO PRO REO.

    9 - INASSIDUIDADE HABITUAL

    PARECER AGU N GQ-122 - Ementa: O elemento conceitual sem justa causa imprescindvel configurao do ilcito inassiduidade habitual a que alude o art. 139 da Lei n 8.112, de 1990.

    Assuntos abordados neste Parecer: nus da prova de ausncia de justa causa, na inassiduidade habitual, incumbe Administrao.

    PARECER AGU N GQ-147 - Ementa: I - Recurso imprprio que, apresentado dentro do prazo legal, pode ser recebido como pedido de reconsiderao. II - No Processo Administrativo Disciplinar, o nus da prova incumbe Administrao. III - Para a configurao da inassiduidade habitual imputada ao servidor era imprescindvel a prova da ausncia de justa causa para as faltas ao servio. A Comisso Processante no produziu a prova, limitando-se a refutar as alegaes do servidor. Inverteram-se as posies, tendo a

  • 11

    Comisso presumido a ausncia de justa causa, deixando ao servidor a incumbncia de provar sua ocorrncia. IV - No provada a ausncia de justa causa, no seria de aplicar-se a penalidade extrema ao servidor. V - O pedido de reviso deve ser provido para invalidar a demisso do servidor, com a sua conseqente reintegrao, na forma do art. 28 da Lei n 8.112, de 1990.

    Assuntos abordados neste Parecer: nus da prova de ausncia de justa causa, na inassiduidade habitual, incumbe Administrao. Pedido de reconsiderao e reviso processual.

    PARECER AGU N GQ-156 - Ementa: Processo Administrativo Disciplinar n 427/97 - GMEX. O relatrio conclusivo da Comisso de Inqurito, que o conduziu, se acha dssono com os documentos que integram os autos. Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora, no caso o Chefe do Poder Executivo, poder, motivadamente, isentar o servidor de responsabilidade (cf. o art. 168, pargrafo nico, da Lei n 8.112/90).

    Assuntos abordados neste Parecer: nus da prova de ausncia de justa causa, na inassiduidade habitual, incumbe Administrao. Relatrio contrrio prova dos autos no vincula o julgador.

    PARECER AGU N GQ-160 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Os elementos conceituais ausncia intencional e sem justa causa so imprescindveis configurao dos ilcitos respectivamente abandono de cargo e inassiduidade habitual a que se referem os arts. 138 e 139 da Lei n 8.112, de 1990.

    Assuntos abordados neste Parecer: Abandono de cargo e inassiduidade habitual requerem comprovao, por parte da Administrao, de que faltas foram intencionais ou sem justa causa.

    PARECER AGU N GQ-193 - Ementa: Demisso de servidor pblico por inassiduidade habitual com base nos arts. 141, inciso I, 132, inciso III e 139, da Lei n 8.112, de 11.12.90. Deve-se assegurar ao acusado, no processo administrativo disciplinar, a ampla defesa. A falta de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa constitui vcio insanvel. de ser anulado, em razo disso, o processo contaminado, devendo ser constituda nova Comisso Processante, com fundamento no art. 169 da Lei 8.112/90.

    Assuntos abordados neste Parecer: Inassiduidade habitual. Rito sumrio no afasta a produo de provas, se necessria para o esclarecimento do fato. Nulidade decorrente de cerceamento defesa.

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-84, no tpico ABANDONO DE CARGO.

    10 - INDEPENDNCIA DAS INSTNCIAS

    PARECER AGU N GQ-121 - Ementa: A substituio ou omisso de dispositivo legal na indiciao, por si s, no implica prejuzo para a defesa, no advindo, da, nulidade do processo disciplinar. Somente se configura a inobservncia da proibio nsita ao inciso

  • 12

    XVIII do art. 117 da Lei n 8.112, de 1990, quando o servidor desempenha atividade, incompatvel com o exerccio do cargo, durante o horrio de trabalho.

    Assuntos abordados neste Parecer: Independncia das instncias. Aplicao compulsria da penalidade administrativa uma vez configurado o ilcito. Enquadramento em crime contra Administrao requer condenao judicial transitada em julgado. Possibilidade de alterao do enquadramento proposto na indiciao. Participao na gerncia ou administrao de empresa. Atividade incompatvel durante o horrio de trabalho.

    PARECER AGU N GQ-165 - Ementa: O ato de improbidade que enseja a resciso contratual, com justa causa, possui sentido amplo e, por esse aspecto, no correspondente, necessariamente, ao crime de estelionato ou de concusso. A absolvio judicial, calcada na insuficincia de prova, no invalida a aplicao de penalidade administrativa a servidor regido pela legislao trabalhista. A reintegrao versada nos arts. 28 e 182, da Lei n 8.112, de 1990, no se aplica no caso de demisso de servidor celetista, efetuada anteriormente vigncia desse Diploma Legal.

    Assuntos abordados neste Parecer: Independncia das instncias. Absolvio judicial por insuficincia de prova no invalida penalidade administrativa.

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-124, no tpico CRIMES CONTRA ADMINISTRAO PBLICA; PARECER AGU N GM-3, no tpico IN DUBIO PRO REO; e PARECER AGU N GQ-55, no tpico NULIDADE.

    11 - IN DUBIO PRO REO, PRESUNO DE INOCNCIA

    E NUS DA PROVA

    PARECER AGU N GQ-136 - Ementa: A penalidade do servidor deve adstringir-se s faltas sobre as quais existam, nos autos, elementos de convico capazes de imprimir a certeza quanto materialidade da infrao e autoria. No processo disciplinar, o nus da prova incumbe Administrao.

    Assuntos abordados neste Parecer: nus da prova da irregularidade incumbe Administrao. Autorizao, no art. 129 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para se aplicar suspenso em hiptese originariamente punvel com advertncia. Ressarcimento do dano causado ao errio no elide a responsabilizao.

    PARECER AGU N GQ-139 - Ementa: apenao imprescindvel que estejam demonstradas, de maneira convincente, a materialidade e a autoria da infrao, hiptese em que a edio do ato disciplinar torna-se compulsria. A caracterizao da inobservncia da proibio de receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, compreendida no art. 117, XII, da Lei n 8.112, de l990, pressupe o exerccio regular das atribuies cometidas ao servidor.

    Assuntos abordados neste Parecer: Enquadramento no inciso XII do art. 117 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, decorrente das atribuies regularmente desenvolvidas pelo servidor. nus da prova da irregularidade incumbe Administrao.

  • 13

    PARECER AGU N GQ-173 - Ementa: A Administrao pode editar o ato punitivo apenas na hiptese em que esteja convencida quanto responsabilidade administrativa do servidor a quem se imputa a autoria da infrao. A dvida deve resultar em benefcio do indiciado.

    Assuntos abordados neste Parecer: In dubio pro reo. Dvida acerca da responsabilidade impede imposio de pena.

    PARECER AGU N GQ-182 - Ementa: A Administrao deve editar o ato punitivo apenas na hiptese em que esteja convencida a respeito da responsabilidade administrativa do indiciado. A dvida induz exculpao.

    Assuntos abordados neste Parecer: In dubio pro reo. Dvida acerca da responsabilidade impede imposio de pena.

    PARECER AGU N GM-3 - Ementa: O Direito Disciplinar rege-se por normas especficas e independentes do Direito Penal, inexistindo viabilidade jurdica de serem aproveitadas normas criminais, por via analgica, a fim de nulificar processo disciplinar por haver-se efetuado a citao por hora certa com vistas apresentao de defesa. Incumbe Administrao apurar as irregularidades verificadas no Servio Pblico e demonstrar a culpabilidade do servidor, proporcionando seguro juzo de valor sobre a verdade dos fatos. Na dvida sobre a existncia de falta disciplinar ou da autoria, no se aplica penalidade, por ser a soluo mais benigna. Apuradas a materialidade da infrao e a autoria, por intermdio de processo disciplinar em que se assegurou o exerccio do direito de defesa, e se o servidor tinha capacidade de entendimento do carter ilcito de sua atuao funcional, a irrogao da penalidade torna-se compulsria, sem margem discricionariedade da autoridade julgadora e constatao do dolo. responsabilizao administrativa por proceder o servidor de forma desidiosa, no exerccio de cargo ou funo de confiana, imprescindvel o exame da conduta do indiciado em face de fatores variados e condicionantes de sua realizao funcional.

    Assuntos abordados neste Parecer: Independncia das instncias. Enquadramento em crime contra Administrao requer condenao judicial transitada em julgado. Conceitos de atos de improbidade e de desdia. Aplicao compulsria da penalidade administrativa uma vez configurado o ilcito. In dubio pro reo.

    PARECER AGU N GM-14 - Ementa: Uma vez inibida a ao corretiva do Estado pela prescrio, anota-se esta e a concluso da comisso processante na pasta de assentamentos funcionais dos indiciados e arquiva-se o processo disciplinar.

    Assuntos abordados neste Parecer: nus da prova da irregularidade incumbe Administrao. Anotao do fato em assentamentos funcionais quando prescrita a punibilidade.

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-201, no tpico ABANDONO DE CARGO; e PARECERES AGU N GQ-122, GQ-147 e GQ-156, no tpico INASSIDUIDADE HABITUAL.

    12 - JULGAMENTO, LIVRE APRECIAO DAS PROVAS, RELATRIO CONTRRIO S PROVAS DOS AUTOS,

    AGRAVAMENTO

  • 14

    PARECER AGU N GQ-60 - Ementa: Processo Administrativo Disciplinar n 06000.003405/94. Acusados, respectivamente, ex-Diretor-Geral e ex-Diretor-Geral Adjunto de Operaes do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS. Erro na classificao das infraes disciplinares. No julgamento proferido por autoridade incompetente foram cominadas penas inadequadas e contrrias s provas dos autos. Necessidade de acerto e agravamento das penalidades impostas aos acusados, na conformidade das razes fticas e jurdicas apresentadas pela Comisso Especial, criada pelo Decreto n 1001, de 6 de dezembro de 1993. Cabe ao Presidente da Repblica nos precisos termos do art. 141, da Lei n 8.112/90, aplicar penalidades quando se tratar de demisses, cassaes de aposentadorias de servidores vinculados ao Poder Executivo. Reviso do Processo Disciplinar 06000.003405/94. O no acatamento das premissas argidas neste parecer enseja a determinao, de ofcio, da instaurao de processo de reviso, na conformidade do art. 174, da Lei n 8.112/90. Remessa dos autos ao rgo do Ministrio Pblico para as providncias cabveis, tendo em vista os delitos praticados pelos acusados contra a Administrao Pblica Federal.

    (Nota: O presente Parecer anterior ao Decreto n 3.035, de 27 de abril de 1999, no qual o Presidente da Repblica delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da Unio a competncia para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demisso e cassao de aposentadoria.)

    Assuntos abordados neste Parecer: Competncia para aplicar penas. Aplicao compulsria da penalidade administrativa uma vez configurado o ilcito. Relatrio contrrio prova dos autos no vincula o julgador. Anulao de julgamento ilegal e promoo de novo julgamento, ainda que agravando proposta deciso inicial. Converso de exonerao em destituio de cargo em comisso.

    PARECER AGU N GQ-135 - Ementa: Na hiptese em que a veracidade das transgresses disciplinares evidencia a conformidade da concluso da comisso de inqurito com as provas dos autos, torna-se compulsrio acolher a proposta de aplicao de penalidade.

    Assuntos abordados neste Parecer: Desde que no contrrias s provas dos autos, as concluses da comisso devem ser acolhidas no julgamento.

    PARECER AGU N GQ-149 - Ementa: Processo Administrativo Disciplinar. A autoridade julgadora no se vincula, obrigatoriamente, ao relatrio conclusivo da comisso processante, quando contrrio s provas dos autos, podendo, se assim o desejar, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la e at mesmo isentar o indiciado de responsabilidade (art. 168, da Lei n 8.112/90). O ato de julgamento dever ser, ento, motivado pela autoridade competente, apontando, na sua pea expositiva, as irregularidades havidas no iter inquisitivo, tornando-se, desse modo, imune s interpretaes e conseqncias jurdicas que podero advir de seu ato. No caso sob exame, h a necessidade de que seja feita adenda Exposio de Motivos oferecida considerao da autoridade superior, evitando-se, com isto, a configurao do chamado julgamento extrapolante. Sugesto de devoluo dos autos do processo origem para que seja motivada a proposta de aplicao da pena demissria.

    Assuntos abordados neste Parecer: Livre apreciao da prova. Relatrio contrrio a prova dos autos no vincula o julgador.

    PARECER AGU N GQ-168 - Ementa: Na hiptese em que a penalidade administrativa tenha sido infligida com observncia das normas legais e constitucionais, constituindo-se em

  • 15

    ato perfeito e acabado, descabe a modificao deste para consignar fato diverso daquele que ensejou a apenao e sem efeito retroativo.

    Assuntos abordados neste Parecer: Apurao de outra irregularidade por servidor j demitido. Anotao do fato em assentamentos funcionais. Descabe modificao de ato que aplicou penalidade conforme normas legais.

    PARECER AGU N GQ-176 - Ementa: No sistema da livre apreciao das provas, vigente no Direito Positivo ptrio, quando o relatrio da comisso processante contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora que no se vincular s suas concluses, poder, motivadamente, agravar a penalidade sugerida, abrand-la ou isentar o indiciado de responsabilidade (cf. o art. 168, pargrafo nico, da Lei n 8.112/90). No caso, h que se inferir que a autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar em tela, na formao de sua livre convico, sugeriu autoridade julgadora, o Chefe do Poder Executivo, que comine ao servidor indiciado a pena de demisso, por abandono de cargo, ficando ao alvedrio deste aplic-la ou no.

    (Nota: O presente Parecer anterior ao Decreto n 3.035, de 27 de abril de 1999, no qual o Presidente da Repblica delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da Unio a competncia para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demisso e cassao de aposentadoria.)

    Assuntos abordados neste Parecer: Relatrio contrrio a prova dos autos no vincula o julgador.

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-177, no tpico COMPULSORIEDADE NA APLICAO DA PENA; e PARECER AGU N GQ-35, no tpico PORTARIA INSTAURADORA.

    NOVO ACUSADO OU INFRAO CONEXA

    Ver PARECERES AGU N GQ-55, GQ-98 e GQ-100, no tpico NULIDADE.

    13 - NULIDADE, CERCEAMENTO DEFESA E PRINCPIOS

    DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA

    PARECER AGU N GQ-10 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Decreto n 20.910/32. Prescrio qinqenal. Postulao deduzida perante a Administrao Pblica, objetivando rever ato com vcio de nulidade, acha-se sujeita prescrio qinqenal, na conformidade do que estabelece o Decreto n 20.910/32. A matria tem merecido do Poder Judicirio, atravs de iterativos arestos de seus Pretrios, entendimento divergente do consagrado no Parecer JCF-11, de 30.01.1991 (anexo ao Parecer CR/CG n 01, de 11.02.1992), motivo pelo qual deve ser revisto, para se conformar doutrina e jurisprudncia vigorantes. Acatamento do Parecer CJ n 074/MJ, de 25.03.1993, do Ministrio da Justia que abordou de modo correto os aspectos jurdicos da questo e as razes para a reviso pleiteada.

    Assuntos abordados neste Parecer: Prescreve em cinco anos o direito de se pleitear Administrao que reveja ato nulo ou anulvel, no se podendo relevar.

  • 16

    PARECER AGU N GQ-25 - Ementa: Na hiptese em que o processo disciplinar esteja inquinado do vcio de cerceamento de defesa, deve ser declarada sua nulidade e designada nova comisso de inqurito para proceder nova apurao dos fatos, mas se no o converte em sindicncia, dada a inadequao dessa medida com a situao apuratria dos fatos e a falta de previso legal, para tanto.

    Assuntos abordados neste Parecer: Nulidade detectada em processo administrativo disciplinar (PAD) implica designao de nova comisso de inqurito, no havendo previso legal para convert-lo em sindicncia. Sindicncia no pr-requisito do PAD.

    PARECER AGU N GQ-37 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: O servidor envolvido na prtica de infraes disciplinares, objeto de processo administrativo, h de ser notificado a respeito dos depoimentos das testemunhas, em conseqncia de o inqurito jungir-se ao princpio do contraditrio. No entanto, a quantidade de provas, inclusive a reiterada confisso do servidor e seu representante legal, que evidencie, de forma inconteste, a existncia do fato, a autoria e a ampla defesa assegurada, autoriza a ilao da regularidade do apuratrio. insuscetvel de eivar o processo disciplinar de nulidade o interrogatrio do acusado sucedido do depoimento de testemunhas, vez que, somente por esse fato, no se configurou o cerceamento de defesa. s informaes consignadas na indiciao, por fora do art. 161 da Lei n 8.112, de 1990, no se acrescem formalidades desprovidas de previso legal, de modo a obstar a validade de documento adequado, inquinando de nulidade o processo disciplinar. Com o intuito de impedir influncias no trabalho da comisso de inqurito ou alegao de presuno de culpabilidade, no se consignam, no ato de instaurao do processo disciplinar, os ilcitos e respectivos preceitos transgredidos, bem assim os possveis autores. Por imperativo de Lei, so adnumerados na indiciao. A legalidade do processo disciplinar independe da validade da investigao, efetuada atravs da sindicncia de que adveio aquele apuratrio.

    Assuntos abordados neste Parecer: Notificao do depoimento de testemunhas ao envolvido. Oitiva de testemunha aps o interrogatrio do acusado. Cerceamento defesa requer prejuzo. No se indicam irregularidades e autores na portaria de designao, mas sim na indiciao. No processo administrativo disciplinar (PAD), contedo dos autos prevalece em relao sua forma. PAD no tem sindicncia como pr-requisito e a validade daquele no depende da validade desta.

    PARECER AGU N GQ-55 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Em virtude dos princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa, o servidor que responde a processo disciplinar deve ser notificado da instaurao deste imediatamente aps a instalao da comisso de inqurito e, em qualquer fase do inqurito, cientificado dos atos processuais a serem praticados com vistas apurao dos fatos, de modo que, tempestivamente, possa exercitar o direito assegurado no art. 156 da Lei n 8.112, de 1990. Na hiptese em que ressaia da apurao dos fatos a culpabilidade de servidor no acusado, no mesmo processo, dever ser imediata e expressamente notificado quanto a esse aspecto e faculdade nsita ao art. 156, supramencionado, assegurando-se-lhe o direito ao contraditrio e ampla defesa. A falta constatada no curso do processo dever ser nele apurada, desde que conexa com as que ensejaram o apuratrio ou, se no houver conexidade, essa medida no resulte em danos considerveis para a concluso gil dos trabalhos. Caso contrrio, a c.i. deve alvitrar a designao de outro colegiado, incumbido de investigar a infrao. O prazo para a Administrao exercer o poder-dever de infligir penalidade comea a correr da data em que

  • 17

    tem conhecimento do fato delituoso. O poder de julgar a regularidade das contas dos responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos, inscrito na esfera de competncia do colendo Tribunal de Contas da Unio, no inibe a ao disciplinar do Estado, salvo se for negada a existncia do fato ou a autoria.

    Assuntos abordados neste Parecer: Contraditrio e ampla defesa. Momento de notificar acusado. Surgimento de outro acusado ou de infrao conexa. Termo inicial da contagem da prescrio. Independncia da instncia disciplinar em relao ao Tribunal de Contas da Unio (TCU).

    PARECER AGU N GQ-66 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Aps a vigncia da Lei n 8.112, de 11.12.1990, torna-se necessrio, ainda na fase instrutria, facultar vista dos autos ao acusado em processo administrativo disciplinar, para que possa requerer o que for de direito.

    Assuntos abordados neste Parecer: Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exige instruo contraditria, cuja afronta enseja nulidade.

    PARECER AGU N GQ-87 - Ementa: insuscetvel de nulificar o processo disciplinar o fato de no haver sido publicada a portaria de designao de comisso de inqurito, desde que considerada a data do mesmo ato como de incio do prazo estipulado para a concluso do processo disciplinar e, em decorrncia, no se constate infringncia ao princpio do contraditrio. A comisso de inqurito no obrigada a especificar, no ato de notificao da instaurao do processo disciplinar, os direitos que as normas processuais asseguram ao acusado durante a apurao da irregularidade, medida somente exigvel se estatuda em lei, stricto sensu. A conduta do servidor tendente a procrastinar seu retorno ao desempenho das respectivas atribuies, aps ser notificado do trmino do prazo de afastamento legalmente autorizado para que freqentasse curso de aperfeioamento, no exterior, no de molde a tipificar a infrao disciplinar proceder de forma desidiosa, vez que sua caracterizao imprescindvel o real exerccio do cargo.

    Assuntos abordados neste Parecer: Desnecessidade de publicao de portaria instauradora. Desdia pressupe exerccio das atribuies. Nulidade por falta de notificao de oitiva.

    PARECER AGU N GQ-98 - Ementa: nulo o processo disciplinar em que se define a autoria previamente apurao dos fatos, o servidor qualificado como indiciado durante toda a evoluo do processo, no se efetua a indiciao e so tomados depoimentos sem notificar-se o acusado, para presenci-los.

    Assuntos abordados neste Parecer: Nulidade. Indicao de irregularidade e autor na portaria de instaurao. Falta de notificao do acusado para acompanhar testemunhos. Surgimento de outro acusado ou de infrao conexa. Pr-julgamento em proposta punitiva sem indiciao.

    PARECER AGU N GQ-99 - Ementa: O cerceamento de defesa, por ser um fato, no se presume; porm, h de ser demonstrado, em face do contexto do processo disciplinar.

    Assuntos abordados neste Parecer: Cerceamento de defesa deve ser provado e no apenas presumido. Ausncia de advogado no interrogatrio do acusado. Oitiva de testemunha aps o interrogatrio do acusado.

  • 18

    PARECER AGU N GQ-100 - Ementa: imprescindvel declarar-se a nulidade de processo administrativo disciplinar, originria da inobservncia do princpio do contraditrio de que resulta prejuzo para a defesa.

    Assuntos abordados neste Parecer: Inobservncia do contraditrio. Nulidade. Indicao de irregularidade e autor na portaria de instaurao. Escolha entre sindicncia e processo administrativo disciplinar (PAD). Surgimento de outro acusado ou de infrao conexa.

    PARECER AGU N GQ-102 - Ementa: insuscetvel de nulificar o processo o fato de haver a comisso de inqurito intimado o acusado a prestar depoimento, sem notific-lo no respeitante aos direitos que lhe so assegurados nas normas pertinentes, durante o curso do processo, dada a inexistncia de lei que contemple a ltima medida. A falta de depoimento do indiciado, por si s, no significa inobservncia dos princpios do contraditrio e da ampla defesa, com a conseqente nulidade, nem obsta a tipificao do ilcito. A Lei n 8.112, de 1990, art. 138, modificou o conceito da infrao abandono de cargo, do que resulta sua caracterizao quando se constatam mais de trinta ausncias consecutivas e a intencionalidade em faltar ao servio.

    Assuntos abordados neste Parecer: No so causas de nulidade a falta de notificao ao acusado do teor do art. 156 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a falta de interrogatrio do acusado, embora regularmente intimado. Materializao do abandono de cargo, mediante configurao da intencionalidade.

    PARECER AGU N GQ-138 - Ementa: No implica nulidade do processo disciplinar a falta de publicao do ato de sua instaurao, pois dessa omisso no advm prejuzo para o contraditrio ou a defesa. A indiciao tem a finalidade de facilitar ao servidor a verificao das irregularidades que a ele sejam atribudas e o exame das respectivas provas, proporcionando oportunidade de contraditar-se a acusao, razo pela qual sua inexistncia pode resultar em nulidade do processo disciplinar que, de forma analtica, verse sobre assunto complexo. O fato de o representante legal do indiciado receber a citao para o servidor apresentar defesa, por si s, no fator nulificante do processo disciplinar.

    Assuntos abordados neste Parecer: Falta de publicao do ato de instaurao. Alegao de insanidade mental. Citao do acusado entregue a seu representante. Nulidade por ausncia de indiciao.

    PARECER AGU N GQ-152 - Ementa: Processo Administrativo Disciplinar n 02024.000839/96-57. Declarao de nulidade parcial do processo administrativo disciplinar no qual se depara com a falta da citao por edital do indiciado no Dirio Oficial da Unio (cf. o art. 163, da Lei n 8.112/90). Convalidao dos atos praticados antes da fase citatria, desde que julgados vlidos por nova Comisso Processante (cf. o art. 169, da Lei n 8.112/90). Aceitao dos argumentos jurdicos esposados na Nota n 2137/97-SAJ/PR-JM, de 10.07.97.

    Assuntos abordados neste Parecer: Nulidade parcial. Citao por edital. Convalidao de atos anteriores.

    PARECER AGU N GM-4 - Ementa: Direito Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Comisso Processante. Existindo vcios insanveis no processo no respeitante duplicidade de opinies que encerram contradies evidentes e anacrnicas, deve-se declarar a sua nulidade parcial, devendo a autoridade que determinou a sua instaurao, ou outra de

  • 19

    hierarquia superior, ordenar que seja constituda outra Comisso para a feitura de novo processo.

    Assuntos abordados neste Parecer: Designao de outra comisso diante de vcios insanveis.

    Ver tambm PARECERES AGU N GQ-84 e GM-7, no tpico ABANDONO DE CARGO; PARECER AGU N GQ-177, no tpico COMPULSORIEDADE NA APLICAO DA PENA; PARECER AGU N GQ-108, no tpico CONSULTORIA JURDICA; PARECER AGU N GQ-193, no tpico INASSIDUIDADE HABITUAL; PARECER AGU N GQ-121, no tpico INDEPENDNCIA DAS INSTNCIAS; PARECER AGU N GQ-35, no tpico PORTARIA INSTAURADORA; e PARECER AGU N GQ-28, no tpico REVISO PROCESSUAL.

    OITIVA DE TESTEMUNHA POSTERIOR AO INTERROGATRIO DO ACUSADO

    Ver PARECER AGU N GQ-177, no tpico COMPULSORIEDADE NA APLICAO DA PENA; PARECER AGU N GQ-37, no tpico NULIDADE; e PARECER AGU N GQ-99, no tpico NULIDADE.

    PERCIA, LAUDO E ATESTADO MDICOS

    Ver PARECERES AGU N GQ-201 e GQ-205, no tpico ABANDONO DE CARGO; e PARECER AGU N GQ-138, no tpico NULIDADE.

    14 - PORTARIA INSTAURADORA

    PARECER AGU N GQ-12 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: (...) No ato de designao da comisso de inqurito, no devem ser consignadas as infraes a serem apuradas, os dispositivos infringidos e os nomes dos possveis responsveis. Dos servidores a serem designados para integrar comisso processante podero ser exigidas condies pessoais no previstas em lei.

    Assuntos abordados neste Parecer: Processo administrativo disciplinar (PAD) no tem sindicncia como pr-requisito. Indicao de irregularidade e de autor na portaria de instaurao. Qualificaes pessoais dos integrantes da comisso processante.

    PARECER AGU N GQ-35 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Apura-se a responsabilidade administrativa dos servidores em geral, includos os titulares unicamente de cargos de natureza especial ou em comisso. Em relao aos ltimos, so imperativas a indiciao e defesa, ainda que tenha ocorrido sua exonerao, pois essa desvinculao suscetvel de converso em destituio de cargo em comisso, na conformidade da Lei n 8.112, de 1990, salvo se os fatos ilcitos precederam sua edio. A comisso de inqurito efetiva a apurao dos fatos na fase instrutria, com independncia e imparcialidade, e somente indicia se comprovadas a falta e respectiva autoria. No constitui nulidade processual a falta de indiciao de quem o tenha

  • 20

    sido em processo anterior, instaurado em virtude dos mesmos fatos, mas sendo este inacabado pelo decurso do prazo estabelecido para a concluso dos trabalhos de apurao. No fator impeditivo da punio de servidor comprovadamente faltoso o aspecto de seus superiores hierrquicos, tambm envolvidos nas mesmas irregularidades, no terem sido indiciados porque a desvinculao destes do cargo de confiana tornou invivel a inflio de penalidade. A nulidade processual no se configura se, no ato de designao da comisso de inqurito, forem omitidas as faltas a serem apuradas, bem assim quando o colegiado processante integrado por servidor de nvel funcional inferior ao dos envolvidos.

    Assuntos abordados neste Parecer: Processo disciplinar se aplica por atos cometidos por servidores tanto no exerccio de cargo efetivo quanto no exerccio unicamente de cargo em comisso. Converso da exonerao em destituio de cargo em comisso aplicvel somente a partir da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Impossibilidade de indiciao de ex-servidor, defendida neste Parecer, exclusivamente em funo da situao especfica da falta de previso legal poca para responsabilizao administrativa. Indicao de irregularidade e de autor na portaria de instaurao. Relatrio contrrio prova dos autos no vincula o julgador. Subordinao funcional somente se d para cargo em comisso. No h hierarquia entre cargos efetivos.

    Ver tambm PARECERES AGU N GQ-37, GQ-87, GQ-98, GQ-100 e GQ-138, no tpico NULIDADE.

    15 - PRESCRIO

    PARECER AGU N GQ-144 - Ementa: A designao de nova comisso de inqurito para prosseguir na apurao de irregularidade objeto do processo disciplinar inicial no interrompe, de novo, o curso do prazo prescritvel, dado que a interrupo aludida no 3 do art. 142 da Lei n 8.112, de 1990, no tocante ao mesmo fato, ocorre uma s vez. A deciso final que, a teor do 3 do mesmo art. 142, faz cessar a interrupo do transcurso do prazo de prescrio pertinente ao processo disciplinar inicial vlido, no repercutindo, como causa extintiva da ao disciplinar, aquela adotada em apuratrio posterior, relativo mesma irregularidade. O abandono de cargo previsto como crime e, por esse fato, sua punibilidade extingue-se em dois anos.

    Assuntos abordados neste Parecer: Interrupo da prescrio ocorre apenas uma vez. Abandono de cargo configura crime sua prescrio ocorre em dois anos.

    PARECER AGU N GQ-159 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: A fim de obstar a perpetuao do poder de o Estado infligir penalidade ao servidor que tenha praticado infrao disciplinar, presume-se que a apurao e a deciso final, esta capaz de fazer cessar a interrupo do prazo prescricional proveniente da instaurao do processo, tenham se verificado nos perodos a que aludem os arts. 152 e 167 da Lei n 8.112, de 1990, findos os quais termina a interrupo e recomea a contagem de novo prazo.

    Assuntos abordados neste Parecer: Interrupo do prazo de prescrio.

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-211, no tpico ABANDONO DE CARGO; PARECER AGU N GQ-108, no tpico CONSULTORIA JURDICA; PARECER AGU N GQ-164, no tpico DESDIA; PARECER AGU N GM-14, no tpico IN DUBIO PRO REO; e PARECERES AGU N GQ-10 e GQ-55, no tpico NULIDADE.

  • 21

    16 - PRVIA COMINAO LEGAL E

    RELAO COM ATRIBUIES DO CARGO

    PARECER AGU N GQ-91 - Ementa: A disciplina da competncia atribuda ao Advogado-Geral da Unio para emitir parecer de carter normativo, vinculando os rgos e entidades da Administrao Federal, no autoriza os rgos de execuo da AGU a formularem pedidos de seu reexame, em vista de excepcionalidade, qualificada a juzo de hermeneutas neles em exerccio. H de ser mantido o entendimento isento de erro, de fato ou de direito, e caracterizado pela razoabilidade do resultado interpretativo.

    Assuntos abordados neste Parecer: O ordenamento vigente no prev que consultorias jurdicas proponham reexame de Parecer vinculante da Advocacia-Geral da Unio (AGU). Ratificao do Parecer AGU n GQ-35, luz dos princpios da moralidade e da legalidade, de que aplicao de penalidade requer prvia cominao. Retroatividade da lei penal mais benfica e irretroatividade da mais severa. Ato vinculado e ato discricionrio e conformao deste lei. Regime disciplinar prev responsabilizao para servidor ativo, inativo ou exonerado.

    PARECER AGU N GQ-153 - Ementa: Incabvel a responsabilizao administrativa se a infrao praticada no exerccio de cargo de confiana de entidade representativa de classe de servidor federal, portanto, em regra, sem relao com o desempenho do cargo e o Servio Pblico.

    Assuntos abordados neste Parecer: Compulsoriedade de se apurar irregularidades e de se aplicar pena caso configurada a materialidade e a autoria. A responsabilidade administrativa est associada ao exerccio das atribuies do cargo, o que no inclui irregularidade praticada em entidade de direito privado. Princpio da legalidade. Aplicao de penalidade requer prvia cominao legal.

    17 - PUBLICIDADE POR MEIO DE BOLETIM INTERNO

    PARECER AGU N GQ-38 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: A publicao de ato decisrio de que possa resultar pedido de reconsiderao ou interposio de recurso, em boletim de servio, ou de pessoal, na forma do art. 108 da Lei n 8.112, de 1990, gera presuno de conhecimento que admite prova em contrrio. O pedido de reconsiderao, ou o recurso, apresentado aps o decurso do prazo fixado no aludido art. 108, deve ser recebido pela autoridade competente, se plausvel a ilao de que o servidor desconhecia a publicao (em boletim de servio ou de pessoal) do ato passvel de impugnao, por motivo imputado Administrao.

    Assuntos abordados neste Parecer: Possibilidade de flexibilizao nos prazos para pedido de reconsiderao ou interposio de recurso, contados a partir de publicao de ato em boletim de servio ou de pessoal.

    Ver tambm PARECERES AGU N GQ-87 e GQ-138, no tpico NULIDADE.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESSARCIR PREJUZO

  • 22

    Ver PARECER AGU N GM-1, no tpico COMPULSORIEDADE DA APLICAO DA PENA; e PARECER AGU N GQ-136, no tpico IN DUBIO PRO REO.

    18 - REVISO PROCESSUAL

    PARECER AGU N GQ-28 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993) - Ementa: Pedido de Reviso de Processo Administrativo Disciplinar para anular decreto demissrio. Deciso deferitria do pedido. Comisso Revisora. Fato novo. Acatamento do Parecer CJ n 227/93-MJ. Elididos completamente os pressupostos fticos e jurdicos do ato demissrio, e provada a inobservncia por parte da Comisso de Inqurito dos princpios do contraditrio e da ampla defesa em face do ordenamento jurdico vigente, impe-se a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n 1/80/SR-SP, com a conseqente reintegrao do ex-Delegado Federal punido, restabelecendo-se todos os seus direitos, atingidos pelo referido ato.

    Assuntos abordados neste Parecer: Afronta os princpios da ampla defesa e do contraditrio. Nulidade. Princpios do processo administrativo disciplinar (PAD). Fato novo e reviso processual.

    PARECER AGU N GQ-133 - Ementa: Reviso de Processo Administrativo Disciplinar para anular ato demissrio. A reviso do processo administrativo disciplinar tem, como pressuposto, a aduo de fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada (cf. o art. 174, da Lei n 8.112/90). Imprestvel sob todos os aspectos processo de reviso que se baseia, to somente, em pareceres antinmicos, sem o exame de elementos novos, ainda no apurados no processo originrio. Devoluo dos processos origem para os fins de ser instaurado novo processo revisional.

    Assuntos abordados neste Parecer: Reviso requer prova do fato novo alegado.

    PARECER AGU N GQ-154 - Ementa: Reviso de processo administrativo disciplinar. Procedncia. O instituto da reviso tem, como um dos seus pressupostos, a alegao da inadequao da penalidade aplicada (art. 174, da Lei n 8.112/90). Os relatrios conclusivos das Comisses Processante e Revisora foram favorveis reintegrao do ex-servidor ao servio pblico, podendo, portanto, a autoridade julgadora, se lhe convier, isent-lo de responsabilidade, declarando sem efeito a penalidade que lhe foi cominada, restabelecendo-se todos os seus direitos.

    Assuntos abordados neste Parecer: Reviso. Inadequao da penalidade.

    PARECER AGU N GM-26 - Ementa: I - No se aplica ao caso dos autos o Parecer GQ-10. A reviso pode realmente efetivar-se a qualquer tempo, uma vez dependente da supervenincia (que foge competncia do interessado) de fato novo, ou de circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada (Leis 8.112 e 9.784; Decreto 59.310). Precedente: Parecer GQ-28 (vigentes Lei 8.112 e Dec. 20.910 e 59.310). II - A penalidade imposta no PAD resultou de inadequada apurao e valorao dos fatos. Mas est sujeita reviso pela supervenincia de fato novo a demonstrar a inocncia do servidor . III - A reviso est sujeita ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1, Dec. 20.910). O prazo comea a correr da data em que o interessado teve

  • 23

    conhecimento do fato novo, mas interrompe-se com a apresentao do pedido de reviso (art. 4, par. nico, Dec. 20.910) na repartio pblica. IV - A prescrio no corre durante a demora da Administrao no exame do pedido (art. 4, Dec. 20.910). V - No caso destes autos, o fato novo ocorreu em 17/4/96 e em 24/5/96 o interessado protocolou seu requerimento. Com o requerimento, em 24/5/96 interrompeu-se a prescrio (art. 4, par. nico, Dec. 20.910). VI - Salvo o requerimento de 1996, nenhum outro ato ficou na dependncia do interessado. Toda a demora se deve, nica e exclusivamente, Administrao. VII - A reviso deve ser julgada procedente e deve ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (Dec. 59.310, art. 436. Ver tambm Lei 8.112/90, art. 182).

    Assuntos abordados neste Parecer: Reviso pode ser pedida a qualquer tempo, no havendo prazo prescrional para o surgimento de fato novo. A prescrio qinqenal computada, uma vez tendo-se o servidor conhecimento do fato novo a seu favor, at a petio da reviso. O pedido de reviso interrompe o prazo prescricional.

    Ver tambm PARECER AGU N GQ-177, no tpico COMPULSORIEDADE NA APLICAO DA PENA; e PARECER AGU N GQ-147, no tpico INASSIDUIDADE HABITUAL.

    SINDICNCIA PRVIA AO PAD

    Ver PARECER AGU N GM-7, no tpico ABANDONO DE CARGO; PARECER AGU N GM-1, no tpico COMPULSORIEDADE NA APLICAO DA PENA; PARECERES AGU N GQ-25, GQ-37 e GQ-100, no tpico NULIDADE; e PARECER AGU N GQ-12, no tpico PORTARIA INSTAURADORA.

    19 - FORMULAES DO DASP

    20 - PARECERES DO DASP

    21 - ORIENTAES NORMATIVAS DO DASP

    22 - ENUNCIADOS DA COMISSO DE COORDENAO DE CORREIO, DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIO

  • 24

    PARECERES DA AGU

    Esta apostila contm 69 pareceres adotados pelo Advogado-Geral da Unio e aprovados pelo Presidente da Repblica, sobre direito ou processo administrativo disciplinar. Esses textos, situados entre setembro de 1993 e outubro de 2006 e extrados do universo de pouco mais de 280 Pareceres emitidos pela Advocacia-Geral da Unio (AGU) entre julho de 1993 e setembro de 2014, disponveis no stio www.agu.gov.br, sobre os mais diversos assuntos, compreendem a quase totalidade das manifestaes do rgo mximo de consultoria jurdica do Poder Executivo acerca da matria disciplinar.

    A base legal de tais manifestaes repousa na Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993, que a lei orgnica da AGU. Os incisos X e XI do art. 4 desta norma estabelece, para o Advogado-Geral da Unio, competncia para emitir pareceres enfocando matria acerca da qual paire divergncia de entendimento na Administrao. Na verdade, tais pareceres so lavrados por Consultores da Unio e recebem numerao individualizada com iniciais dos nomes de seus autores. Assim, para o assunto de interesse, tm-se PARECERES AGU N AGU/WM (de Wilson Teles de Macdo); AGU/MF (de Mirt Fraga); AGU/LS (de Luiz Augusto Paranhos Sampaio); AGU/PRO (de Miguel Pr de Oliveira Furtado); AGU/LA (de Luiz Alberto da Silva) e AGU/MS (de Marcelo de Siqueira Freitas).

    Caso seja adotado pelo Advogado-Geral da Unio, o parecer recebe nova numerao, precedida das iniciais do nome do titular da AGU, tendo como anexo o parecer originrio do Consultor da Unio. Uma vez que, com o Decreto n 3.035, de 27 de abril de 1997, o Presidente da Repblica delegou aos Ministros de Estado a competncia para julgar processos disciplinares e aplicar penalidades de demisso e cassao de aposentadoria, tm sido decrescente, em quantidade, as provocaes ao rgo mximo de assessoramento jurdico da Unio, j que as decises mais relevantes em matria disciplinar, via de regra, passaram a se concentrar nas Consultorias Jurdicas dos respectivos Ministrios.

    Como consequncia, da base de dados disponibilizada no stio da AGU, constam pareceres, sobre a matria de interesse, adotados apenas por trs Advogados-Gerais da Unio. Com isso, nesta apostila, tm-se os PARECERES AGU N GQ (de Geraldo Magela da Cruz Quinto, de 1993 a 1999), GM (de Gilmar Ferreira Mendes, de 2000 a 2001) e AC (de Alvaro Augusto Ribeiro Costa, de 2006), que tm como anexo algum Parecer n AGU/WM, AGU/MF, AGU/LS, AGU/PRO, AGU/LA ou AGU/MS. Aps o Parecer AGU n AC-54, que de outubro de 2006, ltimo aqui reproduzido, at setembro de 2014 (data da ltima atualizao desta Apostila) no houve nenhum outro sobre matria disciplinar, adotado pelos posteriores Advogados-Gerais da Unio.

    Conforme o art. 40 da citada Lei Complementar n 73, de 1993, os pareceres adotados pelo Advogado-Geral da Unio so submetidos aprovao do Presidente da Repblica. Uma vez aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial no Dirio Oficial da Unio (DOU), o parecer vincula a Administrao Federal, ficando os rgos e entidades obrigados a lhe dar fiel cumprimento. Por outro lado, o parecer aprovado, mas no publicado, obriga apenas as reparties interessadas, a partir do momento em que dele tenham cincia.

    Na presente apostila, os pareceres da AGU acerca de direito ou processo administrativo disciplinar, integralmente reproduzidos, foram divididos em dezenove grupos, em ordem alfabtica, de acordo com o principal assunto neles abordado. Dentro de cada grupo, os pareceres so listados em ordem crescente de numerao (primeiramente os GQ, depois os GM e por fim o AC). Como comum que um parecer aborde mais de um assunto e que nem todos constem de sua ementa, para facilitar a pesquisa, alm de se reproduzir a ementa e a informao de que vinculante (quando o caso), foram listados, para cada parecer, todos os assuntos abordados. Os pareceres que abordam mais de um assunto foram

  • 25

    integralmente reproduzidos apenas no grupo do seu principal assunto e, como complemento da informao, foram citados ao final dos demais grupos tambm abordados.

    No obstante os nomes, matrculas e, por vezes, at endereos dos envolvidos nos processos administrativos constarem da base de dados publicamente disponibilizada no stio da AGU, aqui optou-se por omiti-los, em postura de respeito intimidade, que em nada prejudicou o entendimento do parecer.

    PARECERES DA AGU, POR ORDEM DE NUMERAO (Tabela com hyperlink nos n dos Pareceres)

    PARECERES AGU N GQ (GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTO)

    PARECER AGU N GQ-7 (Parecer vinculante), de 06/09/93 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-8/93)

    PARECER AGU N GQ-10 (Parecer vinculante), de 06/10/93 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-4/93)

    PARECER AGU N GQ-12 (Parecer vinculante), de 07/02/94 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-2/94)

    PARECER AGU N GQ-25, de 09/08/94 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-6/94)

    PARECER AGU N GQ-28 (Parecer vinculante), de 30/08/94 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-7/94)

    PARECER AGU N GQ-35 (Parecer vinculante), de 30/10/94 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-9/94)

    PARECER AGU N GQ-37 (Parecer vinculante), de 09/11/94 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-13/94)

    PARECER AGU N GQ-38 (Parecer vinculante), de 22/11/94 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-14/94)

    PARECER AGU N GQ-55 (Parecer vinculante), de 30/01/95 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-1/95)

    PARECER AGU N GQ-60, de 31/01/95 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-1/95)

    PARECER AGU N GQ-66 (Parecer vinculante), de 31/03/95 (tem anexo o Parecer n AGU/PRO-4/95)

    PARECER AGU N GQ-84, de 16/10/95 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-8/95)

    PARECER AGU N GQ-87, de 13/11/95 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-12/95)

    PARECER AGU N GQ-91, de 14/12/95 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-5/95)

    PARECER AGU N GQ-98, de 14/03/96 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-13/95)

    PARECER AGU N GQ-99, de 14/03/96 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-1/96)

    PARECER AGU N GQ-100, de 14/03/96 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-2/96)

    PARECER AGU N GQ-102, de 16/05/96 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-11/95)

    PARECER AGU N GQ-108, de 22/07/96 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-5/96)

    PARECER AGU N GQ-121, de 20/03/97 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-1/97)

  • 26

    PARECER AGU N GQ-122, de 10/04/97 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-2/97)

    PARECER AGU N GQ-124 (Parecer vinculante), de 28/05/97 (tem anexo o Parecer n AGU/MF-1/97)

    PARECER AGU N GQ-127, de 26/07/97 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-5/97)

    PARECER AGU N GQ-128, de 24/07/97 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-6/97)

    PARECER AGU N GQ-133, de 10/12/97 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-3/97)

    PARECER AGU N GQ-135, de 18/12/97 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-7/97)

    PARECER AGU N GQ-136, de 26/01/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-1/98)

    PARECER AGU N GQ-138, de 02/02/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-2/98)

    PARECER AGU N GQ-139, de 19/02/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-3/98)

    PARECER AGU N GQ-140, de 19/02/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-4/98)

    PARECER AGU N GQ-141, de 05/03/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-6/98)

    PARECER AGU N GQ-143, de 18/03/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-7/98)

    PARECER AGU N GQ-144, de 18/03/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-8/98)

    PARECER AGU N GQ-145 (Parecer vinculante), de 30/03/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-9/98)

    PARECER AGU N GQ-147, de 27/04/98 (tem anexo o Parecer n AGU/MF-4/98)

    PARECER AGU N GQ-149, de 27/04/98 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-1/98)

    PARECER AGU N GQ-152, de 20/05/98 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-3/98)

    PARECER AGU N GQ-153, de 25/06/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-5/98)

    PARECER AGU N GQ-154, de 25/06/98 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-5/98)

    PARECER AGU N GQ-156, de 25/06/98 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-2/98)

    PARECER AGU N GQ-159 (Parecer vinculante), de 10/08/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-16/98)

    PARECER AGU N GQ-160 (Parecer vinculante), de 10/08/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-15/98)

    PARECER AGU N GQ-164 (Parecer vinculante), de 24/09/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-18/98)

    PARECER AGU N GQ-165, de 01/10/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-22/98)

    PARECER AGU N GQ-167, de 01/10/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-21/98)

    PARECER AGU N GQ-168, de 01/10/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-20/98)

    PARECER AGU N GQ-173, de 28/10/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-23/98)

    PARECER AGU N GQ-176, de 03/12/98 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-6/98)

    PARECER AGU N GQ-177 (Parecer vinculante), de 03/12/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-24/98)

    PARECER AGU N GQ-182, de 28/12/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-25/98)

    PARECER AGU N GQ-183 (Parecer vinculante), de 28/12/98 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-28/98)

    PARECER AGU N GQ-193, de 21/06/99 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-1/99)

  • 27

    PARECER AGU N GQ-200, de 10/09/99 (tem anexo o Parecer n AGU/MF-3/99)

    PARECER AGU N GQ-201, de 10/09/99 (tem anexo o Parecer n AGU/MF-4/99)

    PARECER AGU N GQ-205, de 14/12/99 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-2/99)

    PARECER AGU N GQ-207 (Parecer vinculante), de 14/12/99 (tem anexo o Parecer n AGU/MF-2/99)

    PARECER AGU N GQ-210 (Parecer vinculante), de 21/12/99 (tem anexo o Parecer n AGU/MF-9/99)

    PARECER AGU N GQ-211 (Parecer vinculante), de 21/12/99 (tem anexo o Parecer n AGU/MF-11/99)

    PARECERES AGU N GM (GILMAR FERREIRA MENDES)

    PARECER AGU N GM-1 (Parecer vinculante), de 10/04/00 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-2/2000)

    PARECER AGU N GM-3, de 10/04/00 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-4/2000)

    PARECER AGU N GM-4, de 31/03/00 (tem anexo o Parecer n AGU/LS-2/2000)

    PARECER AGU N GM-5 (Parecer vinculante), de 26/03/00 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-3/2000)

    PARECER AGU N GM-7, de 28/04/00 (tem anexo o Parecer n AGU/MF-5/2000)

    PARECER AGU N GM-14, de 11/12/00 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-6/2000)

    PARECER AGU N GM-17, de 02/02/01 (tem anexo o Parecer n AGU/WM-10/2000)

    PARECER AGU N GM-26, de 27/09/01 (tem anexo o Parecer n AGU/MF-3/2001)

    PARECER N AC (ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA)

    PARECER AGU N AC-54, de 10/04/00 (tem anexo o Parecer n AGU/MS-7/2006)

  • 28

    NDICE

    1 - ABANDONO DE CARGO ............................................................................................... 31

    PARECER AGU N GQ-84 ............................................................................................... 31

    PARECER AGU N GQ-143 ............................................................................................. 39

    PARECER AGU N GQ-201 ............................................................................................. 42

    PARECER AGU N GQ-205 ............................................................................................. 49

    PARECER AGU N GQ-207 ............................................................................................. 71

    PARECER AGU N GQ-210 ............................................................................................. 75

    PARECER AGU N GQ-211 ............................................................................................. 77

    PARECER AGU N GM-7 ................................................................................................ 83

    2 - ACUMULAO ILCITA DE CARGOS ..................................................................... 88

    PARECER AGU N GQ-7 ................................................................................................. 88

    PARECER AGU N GQ-145 ............................................................................................. 91

    PARECER AGU N AC-54 ............................................................................................... 98

    3 - COMPULSORIEDADE DA APLICAO DA PENA .............................................. 105

    PARECER AGU N GQ-167 ........................................................................................... 105

    PARECER AGU N GQ-177 ........................................................................................... 109

    PARECER AGU N GQ-183 ........................................................................................... 121

    PARECER AGU N GM-1 .............................................................................................. 126

    PARECER AGU N GM-5 .............................................................................................. 132

    4 - CONSULTORIA JURDICA ........................................................................................ 137

    PARECER AGU N GQ-108 ........................................................................................... 137

    5 - CRIMES CONTRA ADMINISTRAO PBLICA ................................................. 142

    PARECER AGU N GQ-124 ........................................................................................... 142

    6 - DESDIA .......................................................................................................................... 149

    PARECER AGU N GQ-128 ........................................................................................... 149

    PARECER AGU N GQ-164 ........................................................................................... 153

    7 - GRADAO DA PENA ................................................................................................ 165

    PARECER AGU N GQ-127 ........................................................................................... 165

    PARECER AGU N GQ-140 ........................................................................................... 171

    PARECER AGU N GQ-141 ........................................................................................... 176

    8 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ........................................................................ 183

    PARECER AGU N GQ-200 ........................................................................................... 183

    PARECER AGU N GM-17 ............................................................................................ 198

  • 29

    9 - INASSIDUIDADE HABITUAL .................................................................................... 205

    PARECER AGU N GQ-122 ........................................................................................... 205

    PARECER AGU N GQ-147 ........................................................................................... 209

    PARECER AGU N GQ-156 ........................................................................................... 218

    PARECER AGU N GQ-160 ........................................................................................... 224

    PARECER AGU N GQ-193 ........................................................................................... 228

    10 - INDEPENDNCIA DAS INSTNCIAS .................................................................... 233

    PARECER AGU N GQ-121 ........................................................................................... 233

    PARECER AGU N GQ-165 ........................................................................................... 240

    11 - IN DUBIO PRO REO, PRESUNO DE INOCNCIA E NUS DA PROVA .... 246

    PARECER AGU N GQ-136 ........................................................................................... 246

    PARECER AGU N GQ-139 ........................................................................................... 251

    PARECER AGU N GQ-173 ........................................................................................... 255

    PARECER AGU N GQ-182 ........................................................................................... 260

    PARECER AGU N GM-3 .............................................................................................. 264

    PARECER AGU N GM-14 ............................................................................................ 283

    12 - JULGAMENTO, LIVRE APRECIAO DAS PROVAS, RELATRIO CONTRRIO S PROVAS DOS AUTOS, AGRAVAMENTO ..................................... 288

    PARECER AGU N GQ-60 ............................................................................................. 288

    PARECER AGU N GQ-135 ........................................................................................... 297

    PARECER AGU N GQ-149 ........................................................................................... 303

    PARECER AGU N GQ-168 ........................................................................................... 309

    PARECER AGU N GQ-176 ........................................................................................... 312

    13 - NULIDADE, CERCEAMENTO DEFESA E PRINCPIOS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA .................................................................. 315

    PARECER AGU N GQ-10 ............................................................................................. 315

    PARECER AGU N GQ-25 ............................................................................................. 323

    PARECER AGU N GQ-37 ............................................................................................. 328

    PARECER AGU N GQ-55 ............................................................................................. 335

    PARECER AGU N GQ-66 ............................................................................................. 347

    PARECER AGU N GQ-87 ............................................................................................. 350

    PARECER AGU N GQ-98 ............................................................................................. 356

    PARECER AGU N GQ-99 ............................................................................................. 362

    PARECER AGU N GQ-100 ........................................................................................... 369

    PARECER AGU N GQ-102 ........................................................................................... 376

    PARECER AGU N GQ-138 ........................................................................................... 385

    PARECER AGU N GQ-152 ........................................................................................... 392

  • 30

    PARECER AGU N GM-4 .............................................................................................. 397

    14 - PORTARIA INSTAURADORA .................................................................................. 406

    PARECER AGU N GQ-12 ............................................................................................. 406

    PARECER AGU N GQ-35 ............................................................................................. 409

    15 - PRESCRIO .............................................................................................................. 415

    PARECER AGU N GQ-144 ........................................................................................... 415

    PARECER AGU N GQ-159 ........................................................................................... 418

    16 - PRVIA COMINAO LEGAL E RELAO COM ATRIBUIES DO CARGO ................................................................................................................................. 421

    PARECER AGU N GQ-91 ............................................................................................. 421

    PARECER AGU N GQ-153 ........................................................................................... 436

    17 - PUBLICIDADE POR MEIO DE BOLETIM INTERNO ......................................... 443

    PARECER AGU N GQ-38 ............................................................................................. 443

    18 - REVISO PROCESSUAL .......................................................................................... 449

    PARECER AGU N GQ-28 ............................................................................................. 449

    PARECER AGU N GQ-133 ........................................................................................... 469

    PARECER AGU N GQ-154 ........................................................................................... 496

    PARECER AGU N GM-26 ............................................................................................ 503

    19 - FORMULAES DO DASP ....................................................................................... 516

    20 - PARECERES DO DASP .............................................................................................. 540

    21 - ORIENTAES NORMATIVAS DO DASP ............................................................ 544

    22 - ENUNCIADOS DA COMISSO DE COORDENAO DE CORREIO, DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIO ....................................................................... 546

  • 31

    1 - ABANDONO DE CARGO

    Assuntos abordados neste Parecer: No h nulidade por falta de notificao para acompanhar apurao, se servidor assentiu ter cincia do processo.

    PARECER AGU N GQ-84

    NOTA: A respeito deste Parecer, o Excelentssimo Senhor Vice-Presidente da Repblica, no exerccio do cargo de Presidente da Repblica, exarou o seguinte despacho: Aprovo. Em 16.10.95. Parecer no publicado.

    PROCESSO N 23080.053900/92-77

    ORIGEM: Universidade Federal de Santa Catarina

    ASSUNTO: Declarao de nulidade de processo administrativo disciplinar, em conseqncia da inobservncia de comando de que se assegure ao servidor, envolvido na irregularidade, o direito de acompanhar o processo e de se no o haver notificado do apuratrio.

    Adoto, para os fins e efeitos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo Parecer n AGU/WM-8/95, da lavra do eminente Consultor da Unio, Doutor Wilson Teles de Macdo.

    Braslia, 16 de outubro de 1995

    Geraldo Magela da Cruz Quinto Advogado-Geral da Unio

    PARECER N AGU/WM-8/95 (Anexo ao Parecer n GQ-84)

    EMENTA: No implica nulidade do processo administrativo disciplinar a apurao do abandono de cargo consistente na tomada de depoimento, em vista dos boletins de freqncia, exclusivamente do acusado que tinha conhecimento prvio do apuratrio, na indiciao, na apresentao de defesa e na elaborao do relatrio final.

    No nulifica o processo a inexistncia de notificao do servidor a respeito dos direitos que as normas de regncia lhe asseguram, no curso do apuratrio, pois essa medida no decorre de imperativo de lei.

    Insere-se na rea de comp