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    DIREITO ADMINISTRATIVO - REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/90)- SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI 8.987/95)- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92)- PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (LEI 9.784/99)COM 50 QUESTÕES COMENTADAS

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    DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO – INSS – FCC

    SUMÁRIO

    UNIDADE 1 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n° 8.112/90)1.1 Do Provimento do Cargo Público

    1.1.1 Dos Tipos de Provimento (Originário e Derivado)

    1.1.2 Das Formas de Provimento (Nomeação, Promoção, Readaptação, Reversão,

    Aproveitamento, Reintegração e Recondução)

    1.2 Do Concurso Público

    1.3 Formas de Investidura em Cargo Público

    1.3.1 Distinções entre Cargo Público, Contratação por Prazo Determinado e Cargo em

    Comissão

    1.3.2Distinções entre Servidores Estatutários, Empregados Públicos e Servidores

    Temporários

    1.4 Da Posse e do Exercício

    1.5 Da Estabilidade

    UNIDADE 2Da Vacância

    2.1 Da Remoção e da Redistribuição

    2.2 Da Substituição

    UNIDADE 3Dos Direitos e Vantagens

    3.1 Do Vencimento e da Remuneração

    3.2 Das Vantagens3.3 Das Férias

    3.4 Das Licenças

    3.5 Dos Afastamentos

    3.6 Das Concessões

    3.7 Do Tempo de Serviço

    3.8 Do Direito de Petição

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    DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO – INSS – FCC

    UNIDADE 4Regime Disciplinar (deveres, proibições, acumulações, responsabilidades e penalidades)

    UNIDADE 5Processo Administrativo Disciplinar (Lei n° 9.784/99)

    5.1 Regra Especial e Regra Subsidiária

    5.2 Princípios

    5.3 Fases do PAD e Procedimentos

    5.4 Diferenças entre Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

    5.5 Prazos

    UNIDADE 6Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) e previsão Legal

    6.1 Modalidades de Improbidade X Penalidades

    UNIDADE 7 Serviços Públicos

    7.1 Conceito, classificação, regulamentação e controle

    7.2 Descentralização

    7.2.1 Delegação

    7.2.1.1 Concessão

    7.2.2.2 Permissão

    7.2.3.3 Autorização

    UNIDADE 8Gabaritos COMENTADOS das 50 questões de provas anteriores pautados na filosofia da banca

    FCC

    UNIDADE 9Referências Bibliográficas

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    UNIDADE 1

    Regime Jurídico Único

    A Lei Federal n°. 8.112/1990, dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civil da União,das Autarquias e das Fundações públicas federais. O diploma prevê os requisitos para investidura, bem comotoda sorte de direitos, deveres e obrigações de que os servidores públicos se sujeitam perante a Administração, a fimde promover e garantir sua permanência nos quadros funcionais. Aos servidores concursados vinculados ao regimeda Lei n.º 8.112/90 chamamos de estatutários.

    1.1 Provimento

    Provimento é o ato administrativode preenchimento de cargo público .

    . Requisitos básicos para investidura no cargo público(Art. 5.º, Lei n.° 8.112/90)

    I - anacionalidade brasileira A Emenda Constitucional 19/98 alterou o Art. 37, I, da CF, ampliando aacessibilidade a cargos públicostambém aos estrangeiros . A própria Carta Magna tem exceção prevista em seu § 1°, Art. 207 c/c § 3.° doartigo em epígrafe, que prevê provimento por professores, técnicos e cientistas estrangeirosII - ogozo de direitos políticos III - aquitação com as obrigações militares e eleitorais

    IV - onível de escolaridade exigido para o exercício do cargoV - aidade mínima de 18 anos

    QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário)

    1. NÃO é requisito básico para a investidura em cargo público

    a) o gozo dos direitos políticos.b) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.c) a quitação com as obrigações militares e eleitorais.d) a nacionalidade brasileira.e) a idade mínima de dezesseis anos.

    (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário)

    2. A idade mínima para a investidura em cargo público é de

    a) 20 anos.b) 21 anos.c) 16 anos.d) 18 anos.e) 14 anos.

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    1.1.1 Dos Tipos de Provimento (Originário e Derivado .

    TIPOS DE PROVIMENTO

    ORIGINÁRIO DERIVADO Se dá por meio de uma relação estatutária nova,ou porque o sujeito não pertencesse aos quadrosda Administração.

    Quando o cargo for preenchido por sujeito que játinha vinculação ao mesmo estatuto

    1.1.2Das Formas de Provimento (Nomeação, Promoção, Readaptação, Reversão, Aproveitamento, Reintegração e Recondução)

    FORMAS DE PROVIMENTO

    Nomeação Materialização do provimento originário de um cargo, dependendo de aprovação emconcurso público em caso de provimento de cargo efetivo ou vitalício (Art.11, Lei 8112/90) e,se tratar de cargo em comissão, será de livre nomeação e exoneração, dispensando-se oconcurso (Art. 37, Inc. II, CF)

    Promoção Consiste na elevação de nível de um Servidor de uma classe para outra, dentro de umamesma carreira. Não confunda Promoção com Progressão Funcional. Esta última significamudança do padrão em que se encontra o servidor para o imediatamente superior, ao passoque, conforme já dito, a Promoção é mudança de nível.

    Readaptação Ocasião em que o servidor sofre limitação em sua capacidade física ou mental, comprovadapor inspeção médica, ocorrerá sua investidura em outro cargo de atribuições eresponsabilidades compatíveis com sua atual condição.

    Reversão

    Hipótese de retorno à atividade, que ocorrerá no caso de servidor aposentado por invalidez,ter declarado pela junta médica oficial que os motivos para sua aposentadoria foraminsuficientes ou no interesse da Administração (desde que solicite a reversão; que aaposentadoria tenha sido voluntária; que fosse estável quando em atividade; que aaposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; que haja cargo vago).

    Aproveitamento É o aproveitamento do servidor que, posto em disponibilidade ou reconduzido em caso docargo anterior encontra-se ocupado, será lotado em cargo de atribuições e vencimentoscompatíveis com o anteriormente ocupado.

    Reintegração Reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante desua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,com ressarcimento de todas as vantagens.

    Recondução Quando o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado. Ocorre em duashipóteses: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração doanterior ocupado.

    NOMEAÇÃO PROMOÇÃO READAPTAÇÃO REVERSÃO APROVEITAMENTO REINTEGRAÇÃO RECONDUÇÃO

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    TransferênciaPassagem de um Servidor de um quadro para outro, dentro de uma mesma esfera de Poder,sendo uma forma de vacância e de provimento. Resultava em uma mudança de um quadropara outro, ferindo norma constitucional.

    Ascensão Significa a passagem de uma carreira para outra. Também consideradainconstitucional.

    JURISPRUDÊNCIA:A ascensão e a transferência foram revogadas pela Lei nº 9.527/97 como formasde provimento de cargo público, previstas no Art. 8.°, da Lei 8.112/90. Julgado do STF rechaçou fortementea aplicação destas modalidades como forma de provimento, reunindo cabalmente fundamentos, a fim decomprovar a inconstitucionalidade da matéria (ADI 289/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence),resultando tal posicionamento na edição da Súmula STF n.º 685: "É inconstitucional toda modalidade deprovimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado aoseu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça)

    3. Ao reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade, observado o disposto na Lei 8.112/90, dá-se onome de

    a) reintegração.

    b) aproveitamento.

    c) investidura.

    d) disponibilidade.

    e) reinvestidura.

    (FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário)

    4. Maria, servidora pública estável, retornará ao cargo anteriormente ocupado tendo em vista sua inabilitação emestágio probatório relativo a outro cargo. José, também servidor público estável, retornará ao cargo anteriormenteocupado, em razão de reintegração do anterior ocupante. Nos termos da Lei n o 8.112/1990, o retorno de taisservidores denomina-se, respectivamente,

    a) recondução e aproveitamento.

    b) recondução e recondução.

    c) reversão e recondução.

    d) reintegração e recondução.

    e) readaptação e reintegração.

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    (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário)

    5.Clotilde, servidora pública civil federal, está aposentada por invalidez. Na última perícia realizada para avaliaçãodas condições de sua saúde, uma junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoriadeterminando o retorno de Clotilde à atividade. Neste caso, ocorreu

    a) a transferência.

    b) a readaptação.

    c) a recondução.

    d) o aproveitamento.

    e) a reversão.

    (FCC - 2011 - TRE-RN - Técnico Judiciário)

    6. A investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenhasofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, denomina-se:

    a) readaptação.

    b) recondução.

    c) reversão.

    d) reintegração.

    e) remoção

    1.2 Do Concurso Público

    É o Concurso Público uma das formas de investidura em cargos públicos, tendo a obrigatoriedade derealização como objetivo maior promover a imparcialidade no tratamento dispensado aos administrados,independentemente de qualquer interesse político, garantindo assim o gozo da plenitude de igualdadepara o ingresso no serviço público, com base no que dispõe a CF, Art.37, II c/c Lei n.º 8.112/90, Art. 11 eArt. 12 caput e § 2.°.

    Considerando que a lei não estabelece forma para realização de concursos, o poder público tem liberdadepara definir as regras, desde que o faça pautada nos princípios de igualdade, impessoalidade, moralidade,entre outros, que regem a Administração Pública. Conforme seja o caso, é passível de revisão judiciária deseu resultado, em observância às normas legais, visto que nenhuma lesão ou ameaça a direito individualserá excluída de apreciação do Poder Judiciário (CF, Art. 5.°, XXXV).

    CONCURSO PÚBLICO

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    Fundado no princípio da isonomia, que é proporcionar condições de igualdade dentre os indivíduos diantedo ordenamento, há vários dispositivos legais pertinentes ao assunto, que é a reserva legal deacessibilidade de ingresso dos deficientes públicos no serviço público (Inc. I, art.37, CF). Inclusive, a CartaMagna prevê em seu Art. 37, Inc. VIII, a reserva de percentual de cargos para os portadores de deficiência.Da mesma forma, a Lei nº 8.112/90, (Art. 5º,§ 2º), protege o mesmo direito, desde que as atribuiçõessejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; estabelecendo também que, para pessoasnessas condições especiais, serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.O Decreto nº 3.298/99, Art. 37, § 1.°, prevê que o deficiente concorrerá a todas as vagas, sendo reservadono mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.Malgrado toda essa tendênciaem garantir a igualdade de tratamento, bem como ao arrepio de toda a legislação especial, em recente julgado, o STF considerou legítimo o edital de concurso para o preenchimento de duas vagas que nãoreservou nenhuma para deficientes. Entendeu a Corte Suprema que reservar uma vaga, ou seja, cinquentapor cento das vagas existentes, implicaria majoração indevida dos percentuais legalmente estabelecidos(MS 26310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.09.2007)

    QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - TÉCNICO JUDICIÁRIO)

    7.Nos termos da Lei no 8.112/90, às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever emconcurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sãoportadoras. Para tais pessoas, das vagas oferecidas no concurso, serão reservadas até

    a) vinte por cento.

    b) trinta por cento.c) trinta e cinco por cento.d) quarenta por cento.e) vinte e cinco por cento.

    1.3 Formas de Investidura em Cargo Público

    1.3.1 Distinções entre Cargo Público, Contratação por Prazo Determinado e Cargo em Comissão.

    FORMAS DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICOConcurso Público

    Contratação por tempodeterminado

    Empregados Públicos Cargo em comissão

    Consoante previsão na CF, Art. 37

    Para atender anecessidade temporáriade excepcional interessepúblico (Art. 37, IX).Não

    há necessidade deconcurso público .

    Contratados de acordocom o regime da

    legislação trabalhista (CLT) e detentores deemprego público . Não

    tem estabilidade.

    Sendo de livre nomeação(sem concurso público) eexoneração (Art. 37, II),destinando-se apenas àsatribuições de direção,

    chefia e assessoramento .

    VAGAS PARA DEFICIENTES

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    1.3.2 Distinções entre Servidores Estatutários, Empregados Públicos e Servidores Temporários.

    SERVIDORES ESTATUTÁRIOS EMPREGADOS PÚBLICOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS são os ocupantes de cargossubordinados ao Regime Jurídicoúnico ou Regime Estatutário.Ocupam cargo público e possuemvínculo legal ou institucional(e não contratual) com o Estado.A relação jurídica é instituída porlei.

    são aqueles que ocupam o quechamamos de empregopúblico,possuindo vínculo celetista (sãoregidos pela Consolidação dasLeis do Trabalho – CLT). Nãopossuem estabilidade.

    são os que exercem funçãopública, despida de vinculação acargo ou emprego público,contratados por tempodeterminado para atender ànecessidade temporária deexcepcional interesse público(artigo 37, inciso IX, daConstituição Federal),prescindindo de concurso

    público.QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário)

    8. Analise as seguintes assertivas acerca do tema cargos, empregos e funções públicas:

    I. As funções de confiança podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo ou não e destinam-seapenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    II. Nas funções exercidas por servidores contratados temporariamente, como ocorre nos casos de contratação porprazo determinado, não se exige, necessariamente, concurso público.

    III. A extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, exige lei de iniciativa privativa do Chefe do PoderExecutivo.

    IV. Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentescontratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista.

    Está correto o que consta APENAS em

    a) II e III.b) I, III e IV.

    c) II e IV.d) I e IV.e) II e III.

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    1.4 Da Posse e do Exercício

    POSSE EXERCÍCIOPosse

    É o ato administrativo, que formaliza a investidura, peloqual determinam-se as atribuições, prerrogativas,deveres e direitos relativos ao cargo. É a partir disto queocorre a condição para exercer o serviço público. Aquicumpre-se a relação estatutária entre a AdministraçãoPública e o servidor.

    Exercício É o efetivo desempenho daquelas atribuiçõesestabelecidas pelo ato de posse, momento em que oservidor inicia suas atividades laborais junto à Administração.

    POSSE X EXERCÍCIO

    A POSSE OCORRER NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO DEPROVIMENTO

    O EXERC CIO SE DAR NO PRAZO DE15 DIAS,CONTADOS DA DATA DA POSSE

    § 1º DO ART. 13 § 1º DO ART. 15

    SERÁ TORNADO SEM EFEITO O ATO DEPROVIMENTO SE A POSSE NÃO OCORRER NOPRAZO PREVISTO - § 6°, Art. 13

    O SERVIDOR SERÁ EXONERADO DO CARGO OUSERÁ TORNADO SEM EFEITO O ATO DE SUADESIGNAÇÃO, SE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO NOPRAZO PREVISTO - § 2°, Art. 15

    QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário)

    9. No que se refere ao provimento de cargo público, a posse e o exercício do cargo público, deverão observar,respectivamente, os prazos de

    a) 15 dias contados da publicação do ato de provimento e 05 dias contados da data da posse.

    b) 15 dias contados da publicação do ato de provimento e 15 dias contados da data da posse.

    c) 30 dias contados da publicação do ato de provimento e 30 dias contados da data da posse.

    d) 30 dias contados da publicação do ato de provimento e 15 dias contados da data da posse.

    e) 60 dias contados da publicação do ato de provimento e 30 dias contados da data da posse.

    (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário)

    10. Deocleciano foi empossado como servidor efetivo do cargo público “X”. De acordo com a Lei nº 8.112/90,Deocleciano

    a) terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da posse.

    b) terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício, contados do primeiro dia útil posterior à data da posse.

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    c) entrará em exercício imediatamente, tendo em vista que a posse e o exercício são atos que devem ser realizadosobrigatoriamente concomitantemente.

    d) terá o prazo de dez dias para entrar em exercício, contados do primeiro dia útil posterior à data da posse.

    e) terá o prazo de dez dias prorrogáveis por mais dez, contados da data da posse.

    1.5 Da Estabilidade

    É o direito adquirido pelo servidor estatutário, ocupante de cargo investido por meio de Concurso, que lheoutorga a permanência neste. O atingimento da estabilidade dependerá do decurso do prazo de 3 (três)anos - que antes era de dois anos, como também,dependerá de aprovação na avaliação especial dedesempenho, a que ser realizada por uma comissão instituída para tanto (CF, art. 41, § 4.°).

    JURISPRUDÊNCIA Apesar de existir faz muitos anos em nosso ordenamento, este institutosofreu consideráveis modificações pela Emenda Constitucional n.° 19/98. “MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. EPROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA. I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e aaquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e acapacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo. II – Com efeito, o prazo do estágioprobatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucionalnº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisiçãoda estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos,

    encontram-se pragmaticamente ligados. III- Destaque para a redação do artigo 28 da EmendaConstitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisiçãoda estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a mençãoaos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazode 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre osinstitutos da estabilidade e do estágio probatório” MS Nº 12.523 – DF(2006/0284250-6).

    Sua implementação vem em socorro do servidor, que se via inseguro a cada mudança de gestão, em razãode decisões partidárias ou mesmo perseguição política dentro das repartições, como também objetivamatender ao princípio da eficiência e proporcionar a minimização de gastos com servidores junto aos cofres

    públicos. Contudo, mesmo estável o servidor está sujeito a exoneração por avaliação de desempenho,motivação de atendimento aos limites das despesas com pessoal. Antes que resulte na efetiva exoneração,é assegurada a ampla defesa, concedendo ao procedimento um apurado senso de justiça. Uma vez adquiridaa estabilidade, o servidor só poderá ser demitido por meio de sentença judicial ou processo administrativo, nos quaislhe seja assegurada ampla defesa. A apuração de possível exoneração ocorrerá nos casos do servidor: ter cometidoinfração grave; ter provada falta em processo administrativo; e, ter garantido amplo defesa e contraditório. Aoperíodo que compreende desde a investidura no cargo público (posse) e o atingimento da estabilidade, chamamosde Estágio Probatório .

    Considerando que o servidor tem que atender requisitos para o desempenho satisfatório do cargo, serãoavaliados o seu interesse no serviço, adequação, disciplina, assiduidade, pontualidade, entre outros. Sãodois os caminhos: caso o servidor atenda às expectativas previstas em lei, será alcançada a tão sonhadaestabilidade; caso o servidor não atinja as exigências estabelecidas, apuradas na avaliação de desempenho(requisito formal), decorrerá exoneração do cargo, respeitadas as formalidades pela Administração.

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    Se ficar comprovado que o servidor público não atendeu às exigências legais ou que seu desempenho éineficaz, o servidor será exonerado justificadamente, na forma da lei, independendo de processoadministrativo disciplinar. Por isso, esta exoneração não é considerada forma de penalidade (demissão),tratando-se simples dispensa. Neste sentido, têm sustentado os tribunais que a exoneração na faseprobatória não é arbitrária, nem imotivada.

    JURISPRUDÊNCIA O importante é que a Administração fundamente tal medida, baseando suadecisão em motivos relevantes e fatos comprobatórios, de forma a explicitarem a inaptidão e desídia doservidor em comento, mesmo que sem o formalismo de um processo disciplinar. Neste sentido,determinou o STF no teor da Súmula 21: “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nemdemitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade ”.

    UNIDADE 2.0

    Vacância

    VacânciaMaria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que vacância éo ato administrativo pelo qual o servidor é destituídodo cargo, emprego ou função.

    O rol TAXATIVOde hipóteses de vacância está contido no Art. 33 da Lei n.°8112/90.

    EXONERAÇÃO DEMISSÃO PROMOÇÃO READAPTAÇÃO APOSENTADORIAPOSSE EM

    OUTRO CARGOINACUMULÁVEL

    FALECIMENTO

    Art. 33, I Art. 33, II Art. 33, III Art. 33, VI Art. 33, VII Art. 33, VIII Art. 33, IXA exoneração éuma forma dedesinvestidurade cargopúblico, podeocorrer apedido doservidor ou deofício. O art. 34,Parágrafo único,da Lei n.º8.112/1990prevê asseguintesespécies deexoneração decargo efetivo: I.a pedido doservidor; II. deofício, quandonão satisfeitasas condições doestágioprobatório; e III.de ofício,quando, tendo

    tomado posse,o servidor nãoentrar emexercício noprazo

    A demissão éuma penalidadefuncional, quedecorre daprática de ilícitoadministrativoque tem comoefeito odesligamento doservidor público.Está prevista naLein.º8.112/1990,Art. 127, III, e132. Cumpre-nos ressaltarquea exoneraçãonão se confundecom a demissão.Demissãosignifica adispensa doservidor a títulodepenalidadefuncional;exoneração é a

    saída a pedidodo agente ou deofício, nos casosprevistos em lei,sem caráter

    A promoçãotrata-se tanto deprovimento evacância decargo público. Éa elevação(nível) doservidor de umcargo inferiorpara outrosuperior, dentrodamesmacarreira.A promoção nãointerrompe otempo deexercício, que écontado no novoposicionamentona carreira apartir da data depublicação doato quepromover oservidor (Art. 17,Lei n.º

    8.112/1990).

    Segundo o Art. 24 daLei n.º 8.112/1990,Readaptação é ainvestidura doservidor em cargode atribuições eresponsabilidadescompatíveis com alimitação que tenhasofrido em suacapacidade física oumental verificadaem inspeçãomédica. Seráefetivada em cargode atribuições afins,respeitada ahabilitaçãoexigida,nível deescolaridade eequivalência devencimentos. Nahipótese deinexistência de cargovago, o servidorexercerá suas

    atribuiçõescomoexcedente, até aocorrência de vaga.Se for julgadoincapaz para o

    A aposentadoria é apassagem doservidor à situaçãode inatividaderemunerada, emfunção dedeterminadasituação prevista emlei, ou documprimento decertos requisitosnecessários para seaposentarvoluntariamente.Consoante o Art. 40, §1.º, da CF, o servidorpode seraposentado: porinvalidezpermanente;compulsoriamente, aossetenta anos deidade; ouvoluntariamente,cumpridos osrequisitos de idade,

    tempo de serviço etempo decontribuiçãoexigidos para tanto.

    A posse em outrocargoinacumulávelacontece quandoo servidor investeem novo cargopúblico, que nãopode ser exercidosimultaneamentecom o cargoanterior. Issoocorre em funçãoda regra geral devedação àacumulaçãoremunerada decargospúblicos, a qual sóse excepciona noscasos permitidosna Lei Maior (art.37, XVI, CF/88).Um exemplo é ode um agente depolícia concursadoquepassa em novoconcurso público,

    desta vez paraauditor fiscal daReceita Federal doBrasil, devendo,ao tomar posse no

    O falecimentoé forma devacância docargo públicoque ocorre depleno direito,a partir domomento emque o servidorvenha afalecer.

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    estabelecido. Jáo art. 35 prevêos tipos deexoneração decargo emcomissão: apedido doservidor; e deofício, a juízo daautoridadecompetente(exoneração adnutum ).

    sancionatório. serviço público, oreadaptando seráaposentado. Areadaptação, assimcomo a promoção ésimultaneamenteforma deprovimento evacância.

    novo cargo, deixaro cargoanteriormenteocupado.

    MACETE:para concursos : PEDRA PF = Posse em outro cargo inacumulável, Exoneração, Demissão, Readaptação, Aposentadoria, Promoção e Falecimento.

    QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (FCC - 2011 - TRE-AP - Técnico Judiciário)

    11. A Lei nº 8.112/90 estabelece que, dentre outras hipóteses, a vacância do cargo público decorrerá de

    a) falecimento, exoneração e aproveitamento.

    b) exoneração, demissão e nomeação.

    c) promoção, readaptação e aposentadoria.

    d) aproveitamento, promoção e exoneração.

    e) nomeação, readaptação e falecimento.

    (FCC - 2011 - TRE-AP - Técnico Judiciário)

    12. A vacância do cargo público NÃO decorrerá de

    a) reintegração.

    b) readaptação.

    c) posse em outro cargo inacumulável.

    d) demissão.

    e) exoneração.

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    2.1 Da Remoção e da Redistribuição

    A Remoção (Art. 36, Lei n.º 8.112/90) é o deslocamento do servidor, de ofício ou a pedido, no âmbito domesmo quadro , que poderá ocorrer com ou sem mudança de sede.

    A hipótese de remoção de ofício será sempre no interesse da Administração. A pedido, ocorrerá em duashipóteses: a critério da Administração e independente do interesse da Administração.

    R E M O Ç

    Ã O

    De ofício

    A pedido, a critério daAdministração

    A pedido, para outra localidade,independentemente do interesseda Administração

    para acompanhar cônjuge ou companheiroque também seja servidor público, deslocadono interesse da Administração por motivo de saúde do servidor, cônjuge,companheiro ou dependente, condicionada acomprovação por junta médica oficial em virtude de processo seletivo promovido, na

    hipótese em que o número de vagas, deacordo com normas preestabelecidas peloórgão ou entidade em que aqueles estejamlotados

    ARedistribuição (Art. 37, Lei n.º 8.112/90) é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ouvago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

    Sempre ocorrerá no interesse da Administração com a finalidade de ajustamento de lotação e da força detrabalho às necessidades do serviço – reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Para suaaplicação deverá haver compatibilidade entre as atribuições e as finalidades institucionais, ser asseguradaequivalência de vencimentos, vinculação de graus de responsabilidades e complexidade das atividades,exigência de mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional. Em decorrência daextinção do cargo, o servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantidosob responsabilidade do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até o competenteaproveitamento.

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    2.2 Da Substituição

    A substituição (Art. 38, Lei n.º 8.112/90) ocorre nos casos de afastamento, impedimentos dos servidoresinvestidos em cargo ou função de direção ou chefia e ocupantes de cargo de natureza especial, bem como

    na vacância do cargo. Os substitutos serão indicados previamente no regimento interno, e no caso deomissão, serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

    Automaticamente o substituto absorverá o exercício do cargo ou função assumido, sem prejuízo do cargoque ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles no respectivo período. Se operíodo ultrapassar trinta dias, o substituto fará jus à retribuição proporcional.

    JURISPRUDÊNCIA A percepção de vencimentos pelo efetivo exercício do cargo é regra daAdministração Pública, que não admite exercício do cargo sem a respectiva retribuição pecuniária. Diantedisso, todo aquele que for investido num cargo e o exercer como titular ou substituto tem direito aovencimento respectivo, sendo a jurisprudência uniforme e pacífica ao reconhecer ao suplente que substituio titular a retribuição correspondente (STF, AJ 109/374; TJSP, 235/241, 263/376, 264/229, 286/212,289/256; TASP, RT 202/136, 234/282, 235/241, 247/447, 263/507). O mesmo princípio legal aplica-se noque tange ao pagamento da diferença (STF, RE 419.737).

    QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Técnico Judiciário)

    13. No que se refere à remoção e à redistribuição, de acordo com a Lei n o 8.112/90, é correto afirmar que

    a) a redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dosserviços, exceto nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

    b) a remoção somente admite duas modalidades: a remoção de ofício, no interesse da Administração e a remoção apedido, a critério da Administração.

    c) o servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade doórgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

    d) remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro ou de outro quadro da Administração PúblicaFederal, com obrigatória mudança de sede.

    e) esta lei não permite, em nenhuma hipótese, remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente dointeresse da Administração, vez que a remoção sempre depende do interesse da Administração Pública.

    (FCC - 2011 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Analista)

    14. De acordo com a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dasautarquias e das fundações públicas federais, a remoção de servidor público

    a) não é cabível, a pedido, para outra localidade, a fim de acompanhar companheiro, também servidor público civil daUnião, que foi deslocado no interesse da Administração Pública.

    b) pode se dar de ofício ou a pedido, sendo, nesta segunda hipótese, sempre dependente do interesse da Administração Pública.

    c) ocorre somente no âmbito do mesmo quadro.

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    d) pressupõe sempre mudança de sede ou função.

    e) é cabível, a pedido, para outra localidade, em razão de processo seletivo promovido, na hipótese em que o númerode interessados for inferior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade emque aqueles estejam lotados.

    (FCC - 2011 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Analista Judiciário)

    15. No que diz respeito ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, previsto na Lei no 8.112/1990, écorreto afirmar:

    a) Na substituição, o substituto assumirá automaticamente, com prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo oufunção de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares dotitular e na vacância do cargo.

    b) A exoneração de ofício dar-se-á apenas quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazoestabelecido.

    c) Redistribuição é o deslocamento de cargo em comissão, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal,para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os preceitos legais.

    d) Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudançade sede.

    e) A redistribuição poderá ocorrer a pedido ou ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho àsnecessidades dos serviços.

    UNIDADE 3

    Dos Direitos e Vantagens

    3.1 Do Vencimento e da Remuneração

    O Vencimento (Art. 40) é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    ARemuneração (Art. 41) é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias.

    A CF em seu Art. 37, XI (EC 41) institui tetos para a União, para os Estados, para o DF e para os Municípios,

    no âmbito de seus Poderes e das suas Administrações diretas, indiretas, autárquicas e fundacionais.Também a Lei n.º 8.112/90 dispõe no Art. 42 que nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a títulode remuneração, importância superior à remuneração dos Ministros de Estado, membros do CongressoNacional e Ministros do STF.

    JURISPRUDÊNCIA A Carta Magna de 1988 ao tratar do servidor público nos arts. 37 a 41,previu seus direitos, denotando expressamente os que lhes são extensivos dentre os reconhecidos aostrabalhadores rurais e urbanos (CF, Art. 7.º). A exemplo, mencionamos que o STF proferiu decisões, nosentido de aplicar ao servidor público direitos assegurados aos trabalhadores do setor privado - saláriomínimo:“SUJEIÇÃO, AO PISO DO SALÁRIO MÍNIMO, DO VENCIMENTO-BÁSICO OU SOLDO DO SERV

    MESMO QUANDO PERCEBA ESTE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, OU GRATIFICAÇÃO (...)(ADI 751-GO, SYDNEY SANCHES).Assim, versa também a Lei n.º 8.112/90 que nenhum servidor receberá remuneraçãoinferior ao salário mínimo (§ 5º, Art. 41).

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    JURISPRUDÊNCIA Temos o Inc. XII, Art. 37, CF, que estabelece que os vencimentos doscargos do Legislativo e do Judiciário não poderá ser superiores aos pagos pelo Executivo. Portanto, apesarde cada esfera de Poder ter liberdade para instituir seus próprios tetos, há um teto entre os vencimentosdos cargos pertencentes aos respectivos Poderes, que correspondem àqueles pagos pelo Executivo.Nestesentido, o STF editou a Súmula nº 339: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

    aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ”. O princípio da isonomia há que ser entendido e aplicado nos justos limites do mandamento igualitário,porquanto o que a Constituição assegura é uma igualdade jurídica, compreendida na medida em que sejaconcedido tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. Sendo que a igualdade genéricaprevista no Art. 5º da Carta não equipara em direitos e deveres os servidores públicos, e tampouco, não osiguala em vencimentos e vantagens, considerando que haja peculiaridades específicas de atribuições,tempo de serviço, condições de trabalho, habilitação profissional, entre tantas outras.Data máxima vênia , trazemos a lição do saudoso Rui Barbosa: “(...) Tratar com desigualdade a iguais, ou adesiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade r eal”.

    3.2 Das Vantagens

    Vantagens pecuniárias são as parcelas acrescidas ao vencimento em razão de situação fática previamenteestabelecida na legislação. Depende da existência de determinado fato, a fim de motivar o direito ao seurecebimento. Os critérios podem ser diversos: escolaridades, habilitação profissional, condições detrabalho, desempenho de função por certo tempo, entre outros.Segundo o Art. 49, da Lei 8.112/90, poderão ser pagas ao servidor além do vencimento, as seguintesVantagens :

    I – indenizações

    As indenizações compreendem a ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia. Conforme o nome jádiz, este instituto visa compensar o servidor por despesas relativas ao exercício do cargo público.

    AAjuda de Custo(Art. 53) visa custear despesas de instalação do servidor em nova sede, com mudança dedomicílio em caráter permanente, ocorrida em razão da necessidade do serviço, a critério daAdministração, com ressalva de vedação, caso o cônjuge ou companheiro também seja servidor público.Já as Diárias(Art. 58) têm finalidade de custear despesas de caráter eventual, quando o servidor se afastada sede para realizar atividades relativas ao cargo e objetiva cobrir gastos com hospedagem transporte,alimentação.

    A Indenização de Transporte (Art. 60) será concedida ao servidor que tiver despesas com a utilização demeio próprio de locomoção para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo.

    Auxílio-moradia (Art. 60-A) versa sobre o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas peloservidor com aluguel de moradia ou meio de hospedagem. Fará jus a esta indenização o servidor que nãodisponha de imóvel funcional para seu uso ou que seu companheiro ou cônjuge também não faça jus àutilização de imóvel funcional, receba auxílio-moradia, tampouco possuam imóvel no local de lotação doservidor. Esta indenização prevê ainda algumas restrições para concessão, tempo de percebimento, entreoutros fatores, de forma a assegurar a real necessidade do servidor para justificar o recebimento destebenefício. Tais recursos vêm sendo implementados para mascarar aumento remuneratório, como forme demanobra para compensar o déficit dos vencimentos dos servidores. Exemplo de gratificação simulada foi ado auxílio-moradia, considerado pelo STF, pressionado pela ameaça de greve de juízes federais,posteriormente estendida a membros do Legislativo e do MP.

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    II – gratificações

    AGratificação Natalina (Art. 63), mais conhecida como 13º salário, corresponde a 1/12 (um doze avos) daremuneração do servidor. Saliente-se que esta gratificação não será considerada para cálculo de qualquervantagem pecuniária.AGratificação por Encargo de Curso ou Concurso(Art. 76-A) é devida ao servidor em caráter eventual queparticipe da elaboração, realização, organização, desenvolvimento, entre outras funções, de Curso ouConcurso.Diversas têm sido as distorções na concessão de gratificação, o que vem sendo combatido pelo tribunais.

    JURISPRUDÊNCIA A respeito de concessão de gratificação concedida pelo Estado do Rio deJaneiro, decidiu o TJ-RJ que tal vantagem “dada a sua feição genérica e indefinida, e a destinação vinculadaà reposição de perdas inflacionárias, constitui verdadeiro reajuste salarial e, como tal, deve aproveitar atodos os servidores do ent e público em referência, tanto os ativos quanto os aposentados” (MS 870/98,OE, Rel. Des. SÉRGIO CAVALIERI).

    JURISPRUDÊNCIA Nesta linha, decidiu o STF no que diz respeito à gratificação de incentivo, decaráter genérico e impessoal, criada pelo Estado de Pernambuco (AI 437.175-PE, 1ª Turma, Rel. Min.SEPÚLVEDA PERTENCE).

    III - adicionais

    A título de Adicional por Tempo de Serviço(Art. 67) será concedido ao servidor 5% sobre o vencimentobásico do cargo efetivo, a cada cinco anos, observado o limite máximo de 35%.Aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente comsubstâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, será concedido Adicional de Insalubridade,Periculosidade ou Atividades Penosas (Art. 68), sobre o vencimento do cargo efetivo.O Adicional por Serviço Extraordinário (Art. 73) remunera com acréscimo de 50% em relação à horanormal de trabalho, sendo admitido para atender situações excepcionais e transitórias, com limite de 2horas por jornada.O Adicional Noturno (Art. 75) será concedido por horário compreendido entre as 22h de um dia e as 5h doseguinte, ao qual será acrescido valor-hora de 25%, sendo computada cada hora como cinquenta e doisminutos e trinta segundos.O Adicional de Férias (Art. 76) será pago por ocasião das férias, correspondendo a 1/3 da remuneração doperíodo das férias.

    3.3 Das Férias

    Consoante o Art. 77, Lei º 8.112/90, o servidor fará jus a 30 dias de férias (concessão de descanso por 30dias remunerados como se o servidor estivesse em exercício), a cada período aquisitivo de 12 meses deexercício efetivo.Podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, caso haja necessidade do serviço, ressalvadas ashipóteses previstas em legislação específica.As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridademáxima do órgão ou entidade.

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    3.4 Das Licenças

    LICENÇA DISPOSITIVO CABIMENTO/EFEITOS

    Por motivo de doença empessoa da família Art. 83

    Será concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge oucompanheiro, dos pais, padrasto ou madrasta, filhos e enteados, oudependente, mediante comprovação médica e desde que restecomprovada a dependência direta do servidor, comprovadaindispensável ao tratamento e não puder ser compatível com oexercício do cargo. Sem prejuízo da remuneração a licença seráconcedida por 30 dias. Excedendo o prazo, será concedida semremuneração por até 90 dias. Sendo vedada a concessão de novalicença em período inferior a 12 meses do término da última licençaconcedida

    Por motivo deafastamento do cônjuge

    ou companheiro

    Art. 84Esta licença por prazo indeterminado e sem remuneração, seráconcedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro quefoi deslocado para outro ponto do território nacional, exterior ou

    exercício de mandato eletivo – executivo e legislativo

    Para o serviço militar Art. 85Caso o servidor seja convocado para o serviço militar esta licença seráconcedida. Uma vez tendo concluído o serviço militar, o servidor terá30 dias sem remuneração para reassumir o cargo

    Para a atividade política Art. 86

    Terá direito o servidor que se candidatar a cargo eletivo, semremuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha emconvenção partidária e a véspera do registro de sua candidaturaperante a Justiça Eleitoral. A partir do registro, até o 10º dia seguinteà eleição, serão assegurados os vencimentos do cargo efetivo,somente pelo período de 3 meses

    Para capacitação Art. 87Após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse daAdministração, o servidor poderá se afastar para participar de curso

    de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, por até 3meses

    Para tratar de interessesparticulares Art. 91

    Esta licença será concedida a servidor, desde que este não esteja emestágio probatório, por um período de 3 anos consecutivos, semremuneração, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedidodo servidor ou no interesse do serviço

    Para o desempenho demandato classista Art. 92

    Dar-se-á sem remuneração para desempenho de mandato emconfederação, federação, associação de classe, sindicato ou entidadefiscalizadora da profissão, para participar de gerência ouadministração em sociedade cooperativa constituída por servidorespúblicos para prestar serviços a seus membros. A licença terá duraçãoigual ao período do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de

    reeleição, por uma única vez

    3.5 Dos Afastamentos

    AFASTAMENTO DISPOSITIVO CABIMENTO/EFEITOS

    AFASTAMENTO PARA SERVIR AOUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 93

    Concedido a servidor para exercício em outro órgão ou entidades dosPoderes da união, dos Estados, ou do DF, dos Municípios, nas

    hipóteses de exercício de cargo em comissão ou função de confiançae casos previstos em lei específica

    AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIODE MANDATO ELETIVO Art. 94*

    I – se mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastadodo cargo

    II – se o mandato for de Prefeito, o servidor ficará afastado do cargo,optando pela remuneração

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    III – se o mandato for de vereador, havendo compatibilidade dehorário, perceberá as vantagens do cargo, sem prejuízo do cargoeletivo, e não havendo compatibilidade, será afastado do cargo,

    podendo optar pela remuneração

    AFASTAMENTO PARA ESTUDO

    OU MISSÃO NO EXTERIOR Art. 95

    Dependerá da autorização do Presidente da República, Presidentedos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do STF. A ausência nãoexcederá 4 anos, e finda a missão, somente decorrido igual período,será concedida nova ausência. O afastamento em tela dar-se-á com

    perda total de remuneração

    AFASTAMENTO PARAPARTICIPAÇÃO EM PROGRAMADE PÓS-GRADUAÇÃOSTRICTO

    SENSU NOPAÍS

    Art. 96-A

    Desde que não haja compatibilidade no exercício do cargo, nointeresse da Administração, será concedido ao servidor com a

    respectiva remuneração, em instituição de ensino superior no País.Sendo previsto o afastamento de 3 anos para mestrado e 4 anos para

    doutorado. Para fazer jus ao afastamento de que trata o artigo emepígrafe, o servidor não pode ter gozado de licença para tratar deassuntos particulares nos dois anos anteriores à sua concessão.

    (*) Apesar das exceções com relação à acumulação de cargo público com mandato eletivo, quanto à prevista noinciso III, é expressamente vedado ao Vereador o exercício de cargo em comissão ( ad nutum ) (Art. 29, IX, CF).

    3.6 Das Concessões

    Aqui são tratados casos de ausência do servidor sem que haja qualquer prejuízo de seus vencimentos (Art.97 e seguintes). As hipóteses são:

    AUSÊNCIA MOTIVO1 dia Doação de sangue2 dias Alistamento eleitoral

    8 dias Casamento8 dias Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos

    Horário Especial Para servidor estudante,comprovada a incompatibilidade – exigida compensação

    Horário Especial Servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependenteportador de deficiência, quando comprovada necessidade, dispensada acompensação

    Horário Especial Servidor que participe de curso ou concurso (Art. 76-A), vinculado à compensação

    3.7 Do Tempo de Serviço

    Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição doempregador, aguardando ou executando ordens – Art. 4.º, CLT.

    É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal. Além disso, serão computados:As concessões previstas no Art. 97As fériasOs afastamentos previstos nos Arts. 93, 94, 95, 96, 96-AJúri e outros serviços obrigatórios por leiAs licenças (gestante, adotante e paternidade; tratamento da própria saúde até limite de 24 meses;mandato classista)

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    Por motivo de acidente em serviço ou doença profissionalCapacitação, conforme regulamentoServiço militarDeslocamento para nova sedeParticipação em competição ou comitiva desportiva nacional

    Afastamento para participação em organismo internacionalA contagem para efeito de Aposentadoria e Disponibilidade, tem suas hipóteses elencadas no Art. 103.

    3.8 Do Direito de Petição

    É assegurado ao servidor invocar a análise de qualquer assunto em defesa de direito ou interesse legítimo,por meio do Direito de Petição (Art. 104 e seguintes), sendo assegurada vista do processo ou documentoao servidor ou seu procurador legal.

    Este direito será exercido por meio de Requerimento, a ser formalizado perante a autoridade competentepara decidi-lo, a ser encaminhado por meio daquela autoridade a que o servidor for imediatamentesubordinado.

    ReconsideraçãoSerá concedido o direito de pedir reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido aprimeira decisão, após o que, não poderá mais ser renovado.Recurso

    Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre recursossucessivamente interpostos.A fim de garantir a lisura e isenção no pronunciamento quanto ao recurso, será o mesmo submetido àapreciação da autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato que proferiu a decisão,e assim sucessivamente, em escala ascendente.

    Prazos

    Quanto aos prazos, deverão o requerimento e o pedido de reconsideração ser despachados no prazo de 5dias e decididos dentro de 30 dias. Para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.Os prazos estabelecidos são improrrogáveis e fatais, salvo motivo de força maior.

    Efeitos

    A juízo da autoridade competente poderá ser recebido o recurso no efeito suspensivo.No caso de provimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à datado ato impugnado.

    Prescrição

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    O prazo prescricional será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelointeressado, quando o ato não for publicado.O direito de requerer prescreve em 5 anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoriaou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho. Osdemais casos prescrevem em 120 dias, quando a lei não fixar outro prazo.

    Ampla Defesa e Contraditório

    Em proteção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deverá a Administração rever seus atos, aqualquer tempo, quando eivados de ilegalidade (Art. 5.º, LV, CF c/c Art. 114, Lei 8.112/90).

    QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Técnico Judiciário)

    16. Sobre o direito de petição, previsto na Lei n° 8.112/1990, é correto afirmar:

    a) O prazo prescricional de cinco anos, para o exercício do direito de requerer, só se aplica para atos de demissão ede cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    b) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, podendoser renovado por uma única vez.

    c) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a queestiver imediatamente subordinado o requerente.

    d) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o prazo prescricional.

    e) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, oqual deverá ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de vinte dias.

    (FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário)

    17. Considere as assertivas abaixo, relacionadas ao vencimento e a remuneração do servidor público.

    I. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito não poderão, em qualquer caso, ser compensadas, não sendoassim consideradas como efetivo exercício.

    II. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição seráfeita imediatamente, em uma única parcela.

    III. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casosde prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

    IV. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou aolocal de trabalho.

    V. Vencimento é a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidasem lei.

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    Está correto o que se afirma APENAS em

    a) I, III e V.

    b) I e IV.

    c) I e V.

    d) II, III e IV.

    e) II, IV e V.

    (FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário)

    18. Nos termos da Lei nº 8.112/90, é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesade direito ou interesse legítimo. Diante disso,

    a) não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    b) o prazo para interposição de pedido de reconsideração é de quinze dias, a contar da intimação do interessado oudo seu representante legal.

    c) não cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

    d) o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, não suspendem ou interrompem a prescrição.

    e) o prazo de prescrição do direito de requerer será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data daciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    (Prova: FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário)

    19. Quanto às férias e às licenças do servidor público, considere:

    I. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo ou em estágioprobatório, licenças para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, com ou semremuneração.

    II. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias aque tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior aquatorze dias.

    III. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse daadministração pública.

    V. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie não será considerada comoprorrogação.

    V. O servidor terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha emconvenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a JustiçaEleitoral.

    Está correto o que se afirma APENAS em:

    a) I, III e V.

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    b) I e IV.

    c) II e III.

    d) II, IV e V.

    e) III e V.

    UNIDADE 1.4

    Regime Disciplinar

    Compreende os seguintes capítulos: dos deveres, das proibições, da acumulação, das responsabilidades edas penalidades .

    ]

    O poder disciplinar não deve ser confundido com o poder penal doEstado. O poder penal é exercido pelo Poder Judiciário, norteado peloprocesso penal; objetiva a repressão de condutas qualificadas comocrime e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de

    preservar a ordem e a convivência na sociedade como um todo. Já o poder disciplinar, é atividadeadministrativa, sujeita ao direito administrativo; tem como finalidade a punição de condutas, qualificadasem estatutos ou demais leis, como infrações funcionais, garantindo a legalidade e a lisura do serviçopúblico.IORES RELACIONADAS AO TEM

    A EXPOSTO ACIM

    DEVERESArt. 116

    PROIBIÇÕESArt. 117

    ACUMULAÇÃOArt. 118

    RESPONSABILIDADESArt. 121 e ss.

    PENALIDADESArt. 127

    ATENÇÃO!

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    DEVERES PROIBIÇÕES ACUMULAÇÃO RESPONSABILIDADES PENALIDAArt. 116 Art. 117 Art. 118 Art. 121 e Seguintes Art. 127

    Os deveres doservidor incluema sua condutaprofissional,incluindourbanidade noatendimento aousuário doserviço,subordinação,eficiência eceleridade,sempre comobservância aosprincípios da

    Administração,entre outros Estádentre osdeveres doservidorrepresentarcontrailegalidade,omissão ouabuso de poder.

    Dentre asproibições estão aprocrastinação notrâmite dedocumentos eprocessos,ausentar-se semautorização, retirardocumentos semprévia anuência daautoridadecompetente,receber propina,proceder de formadesidiosa.

    Em regra é vedada aacumulação decargos. As exceçõesestão previstas no Inc.XVI, Art. 37, CF(professor + professor;professor + técnico oucientífico; saúde +saúde). Outraexceção consta doParágrafo Único, Art.9.º, Lei n.º 8.112/90,que diz respeito àacumulação de cargosem comissão,

    interinamente,devendo o servidoroptar pelaremuneração de umdeles.

    A responsabilidade civil-administrativa resulta de atoomissivo ou comissivopraticado no desempenho docargo ou função (Art. 124, Lei8112/90).A responsabilidade civil decorre de ato omissivo oucomissivo, doloso ou culposo,que resulte em prejuízo aoerário ou a terceiros (Art. 122,Lei n.º 8112/90).A responsabilidade penal abrange os crimes econtravenções imputadas ao

    servidor, nessa qualidade (Art.123 Lei n.º 8.112/90).Tratando-se de dano causado aterceiros, responderá oservidor perante a FazendaPública, em ação regressiva(Art. 122, § 2o).A obrigação de reparar o danoestende-se aos sucessores econtra eles será executada, atéo limite do valor da herançarecebida (Art. 122, § 3o).

    Na aplicação daspenalidades serãoconsideradas a naturezae a gravidade dainfração cometida, osdanos que delaprovierem para oserviço público, ascircunstânciasagravantes ouatenuantes e osantecedentesfuncionais.São PenalidadesDisciplinares:

    1. Advertência ;2. Suspensão ;3. Demissão;4. Cassação de

    Aposentadoria ouDisponibilidade

    5. Destituição doCargo emComissão

    6. Destituição defunçãocomissionada

    IMPORTANTE De acordo com a Lei nº 8.112/90, com relação à ação disciplinar é correto afirmar oprazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido . Oentendimento é no sentido de que tal prazo inicia-se quando a Administração como um todo tomaconhecimento dos fatos, e não somente quando a pessoa competente para instaurar o PAD conhece oilícito.O PAD tem como prazo máximo de encerramento 140 dias (60 + 60 + 20) após sua abertura, conformeentendimento do STJ e STF. Nesse sentido, entendeu a Terceira Seção do STJ que o prazo prescricional daação disciplinar, suspenso com a abertura do processo disciplinar, volta a correr 140 dias após suainstauração.

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    As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendoindependentes entre si. Esta independência não é absoluta , porquantoexistem casos em que a esfera penal sobrepõe-se as demais . Observe oquadro abaixo.

    JURISPRUDÊNCIA Súmula 18 do STF. “ Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízocriminal , é admissível a punição administrativa do servidor público”.

    QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário)

    20. Quanto à acumulação de cargos, a Lei nº 8.112/90, estabelece que

    a) a proibição de acumular estende-se apenas a cargos e não empregos ou funções em autarquias, fundaçõespúblicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    b) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comissão, quando investido em cargo efetivo, ficaráafastado de ambos os cargos, ainda que houver compatibilidade de horário.

    c) em qualquer hipótese é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    d) se considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo com proventos da inatividade, salvoquando os cargos de que decorram essas remunerações não forem acumuláveis na atividade.

    e) a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    (FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário)

    21. De acordo com a Lei no 8.112/1990, é dever do servidor público

    a) guardar sigilo sobre assunto da repartição de que teve ciência em razão do cargo, mesmo que referido assuntoenvolva irregularidades.

    b) representar contra omissão, sendo que tal representação será apreciada pela autoridade contra a qual éformulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

    c) cumprir as ordens superiores, ainda que manifestamente ilegais.

    ATENÇÃO!

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    d) atender com presteza à expedição de certidões para o atendimento do interesse público, exceto paraesclarecimento de situação de interesse pessoal.

    e) atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas porsigilo.

    (FCC - 2010 - METRÔ-SP - Advogado)

    22. Em tema de responsabilidade dos servidores públicos, considere:

    I. Praticando conduta que configure infração administrativa, que acarrete dano à Administração e seja tipificada comocrime, o servidor público estará sujeito às consequências civis, administrativas e penais, pois têm elas fundamento enatureza diversos.

    II. Não incide responsabilidade civil, salvo a penal e administrativa, para aquele que exerce, mesmo transitoriamenteou sem remuneração, mandato, cargo ou função em órgão estatal, pela prática de improbidade administrativa.

    III. A pena de suspensão significa o não exercício das atribuições funcionais por certo tempo, com percepção dosvencimentos correspondentes ao cargo.

    IV. O curso do prazo prescricional para a atuação disciplinar da Administração, interrompe-se na data doconhecimento da autoria da infração e suspende-se com a instauração do processo disciplinar.

    V. Toda sanção disciplinar há de estar associada a uma infração, a uma conduta que traduz descumprimento dedever ou inobservância de proibição, de natureza funcional.

    É correto o que consta APENAS em

    a) III e V.

    b) II e IV.

    c) I e V.

    d) I, II e III.

    e) III, IV e V.

    (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário)

    23. NÃO configura dever do servidor público, previsto em Lei:

    a) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    b) tratar com urbanidade as pessoas.

    c) cumprir as ordens superiores, ainda quando manifestamente ilegais.

    d) guardar sigilo sobre assunto da repartição.

    e) atender com presteza às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

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    UNIDADE 5

    Processo Administrativo Disciplinar (Lei n° 9.784/99)

    5.1 Regra Especial e Regra Subsidiária

    As regras elencadas na Lei n. 9.784/99 será de forma subsidiária, tendo em vista que a regra é a de que osprocessos administrativos disciplinares sejam regidos por lei especial – Lei n.º 8.112/90. Assim, a Lei Geralirá refletir nas partes omissas e sempre que não houver disposição especial no Regime Jurídico Único dosServidores Públicos Federais, conforme preceitua a Lei n.º 9784/99, Art. 69 . “Os processos administrativosespecíficos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitosdesta Lei”.

    5.2 Princípios

    A ADMINISTRAÇÃO OBEDECERÁ, DENTRE OUTROS, AOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:PRINCÍPIOS DESCRIÇÃO

    Segurança Jurídica Concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais,tendo, no Direito, a certeza das conseqüência dos atos praticados.

    Eficiência Estabelece que toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetivada finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo.

    Razoabilidade O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a pertinência (correspondência) emrelação à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação. Esteprincípio tem relação com o princípio da motivação.

    Finalidade Exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido debuscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.

    Ampla Defesa eContraditório

    Ao estipular a ampla defesa deve-se propiciar os meios para fazê-la. É preciso que o acusadotenha acesso a todas as informações daquilo que, precisamente pese sobre ele. O contraditórioreside da possibilidade de diálogo entre as partes, ou seja, é preciso alternância dasmanifestações das partes interessadas. Não basta que a Administração Pública, por suainiciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe pareçam significativos. Éessencial que ao acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias razões e provas,dando-lhe a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementosprobantes que lhe sejam favoráveis (CF, Art. 5º, LV)

    Interesse Público A Administração Pública deve vincular e direcionar seus atos de modo a garantir que interessesprivados não prevaleçam nem sucumbam os interesses e necessidades da sociedade como umtodo.

    Legalidade

    O administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou(Art. 37, CF). A administração é obrigada a submeter-se a todas as normas que a lei contém, nãolhe sendo permitida qualquer conduta que a elas se contraponha. Enquanto na administraçãoparticular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitidofazer o que a lei autoriza.

    ProporcionalidadeO princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio daaferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitarrestrições desnecessárias ou abusivas.

    MoralidadeO princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância depreceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso.

    Motivação A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representainteresses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “respublica” (coisa pública).

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    Aqui, o BIZU para que sua prova seja uma folia. É sólembrar do Rei Momo, do Carnaval!

    A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aosseguintes princípios (“SERá FÁCIL Pro MoMo”):

    Segurança Jurídica,Eficiência,Razoabilidade,Finalidade,Ampla defesa,Contraditório,Interesse Público,Legalidade,Proporcionalidade,Moralidade, eMotivação.

    5.3 Fases do PAD e Procedimentos

    FASES DO PADInc. I, Art. 151, Lei 8.112/90 Inc. II, Art. 151, Lei 8.112/90 Inc. III, Art. 151, Lei 8.112/90

    INSTAURAÇÃO, com a publicação doato que constituir a comissão. Inquérito administrativo, quecompreende INSTRUÇÃO, DEFESA ERELATÓRIO.

    Julgamento (DECISÃO).

    DA COMPETÊNCIAÉ irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo nos casos de delegação eavocação legalmente admitidos (Art. 11, Lei n.º 9.784/99).DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO É impedida de atuar no processo autoridade que tenha interesse direito ou indireto na matéria , tenha participado ou venha aparticipar como perito, testemunha ou representante , ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ouparente e afins até o terceiro grau (Art. 18, Lei n.º 9.784/99); devendo a autoridade ou servidor incurso em impedimentocomunicar o fato à autoridade competente, dando-se por impedido (Art. 19, Lei n.º 9.784/99).DA INSTAURAÇÃO O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (Inc. I, Art. 9.º, Lei n.° 9.784/99). É vedada àsAdministração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto aosuprimento de eventuais falhas.Os Órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importempretensões equivalentes (Art. 7.º, Lei n.º 9.784/99).Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamento idênticos, poderão ser formulados emum único requerimento, salvo preceito legal em contrário (Art. 8.º, Lei n.º 9.784/99).DA INSTRUÇÃOAsatividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofícioou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo , sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuaçõesprobatórias (Art. 29, Lei n.° 9.784/99)São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (Art. 30, Lei n.° 9.784/99).Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado,abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para aparte interessada (Art. 31, Lei n.° 9.784/99).Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado , sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para ainstrução e do disposto no art. 37 desta Lei (Art. 36, Lei n.° 9.784/99).Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e serdecidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento (Art. 42, § 2.º, Lei n.°9.784/99).DO RELATÓRIO Sendo peça informativa, meramente opinativa, apenas informa a autoridade competente da decisão os fatos; não vinculando adecisão ao seu conteúdo, podendo inclusive a autoridade dele divergir.

    DA DECISÃOTem a Administração o dever de decidir no prazo de 30 dias , salvo prorrogação.DO RECURSO

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    Uma vez interposto o recurso, os demais interessados deverão ser intimados para apresentarem alegações (Art. 62).O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por parte ilegítima ou apósexaurida a esfera administrativa (Art. 63).Poderá o órgão competente para decidir o recurso confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisãorecorrida , se a matéria for de sua competência (Art. 64). Aqui, diferentemente da revisão, caberá alteração da sanção prevista,ocasionando gravame da situação do recorrente , uma vez que ainda não ter sido aplicada. Neste caso, deverá o recorrente sercientificado do fato para formular alegações, antes de ser proferida a decisão (Art. 64, caput e Parágrafo Único).DA REVISÃOOs processos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatosnovos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (Art. 65).Não poderá resultar agravamento da sanção em razão de Revisão (Art. 65, Parágrafo Único).

    5.4 Sindicância e Processo administrativo disciplinar

    QUADRO SINÓTICO

    SINDICÂNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    Caracteriza-se como peça preliminar e informativado processo administrativo disciplinar, ou seja, émeio de apuração prévia

    Abrange a sindicância administrativa e o processoadministrativo disciplinar, sendo aquela dispensável para ainstauração deste

    É o meio sumário de elucidação de irregularidadesno serviço para subsequente instauração deprocesso e punição ao infrator

    É o meio de apuração e punição de faltas graves dosservidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regimefuncional

    Apurar a infração imputada ao servidor e, desdeque se lhe assegure contraditório e ampla defesaprévios, aplicar a respectiva sanção – advertênciaou suspensão por até 30 dias

    Será sempre necessária para a aplicação das penalidadesde demissão, cassação de aposentadoria oudisponibilidade, destituição de cargo em comissão,destituição de função comissionada e no caso desuspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade desuspensão é de 90 dias )

    O prazo para conclusão da sindicância nãoexcederá 30 dias , podendo ser prorrogado porigual período, a critério da autoridade superior

    O prazo para a conclusão do processo disciplinar federalnão excederá 60 dias , contados da data de publicação doato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogaçãopor igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem

    A instauração do processo administrativo disciplinar teminício com a publicação da portaria que constituiu acomissão processante, composta de três servidoresestáveis designados pela autoridade competenteinstauradora, que indicará dentre eles, o seu Presidente,que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou demesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superiorao do indiciado. Lei n.º 8.112/90, art. 149

    Sindicância X PAD

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    http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/14/sindicancia-x-processo-administrativo-disciplinar-pad/http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/14/sindicancia-x-processo-administrativo-disciplinar-pad/http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/14/sindicancia-x-processo-administrativo-disciplinar-pad/http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/14/sindicancia-x-processo-administrativo-disciplinar-pad/http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/14/sindicancia-x-processo-administrativo-disciplinar-pad/http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/14/sindicancia-x-processo-administrativo-disciplinar-pad/http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/14/sindicancia-x-processo-administrativo-disciplinar-pad/http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/14/sindicancia-x-processo-administrativo-disciplinar-pad/

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    CUIDADO: Não poderá participar de comissão de sindicância administrativa ou de processoadministrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linhareta ou colateral, até o terceiro grau (Lei n.º 8.112/90, art. 149, § 2º).Em virtude do princípio da oficialidade, compete à Administração, o impulso de ofício do processo. Aautoridade que tiver conhecimento de infração no serviço público está obrigada a realizar a sua apuraçãoimediata .

    JURISPRUDÊNCIA:A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar nãoofende a constituição (Súmula Vinculantenº 5 ).

    5.5 Prazos

    TABELA DE PRAZOSProcedimento Prazo Especificidades Dispositivo

    Realização dos Atos Dias Úteis Atos realizados emdias úteis.

    Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se emdias úteis , no horário normal de funcionamento darepartição na qual tramitar o processo.

    Prática dos Atos 5 dias Caso não hajaprevisão específica, oprazo geral será de 5dias, podendo serdilatado por igualperíodo, totalizando10 dias

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atosdo órgão ou autoridade responsável pelo processoe dos administrados que dele participem devemser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivode força maior.Parágrafo único. O prazo previsto neste artigopode ser dilatado até o dobro , mediantecomprovada justificação.

    Intimação – DaComunicação dos

    Atos

    3 dias úteis Art. 26, § 2o. A intimação observará a antecedênciamínima de três dias úteis quanto à data decomparecimento.

    Intimação – DaInstrução

    3 dias úteis Art. 41. Os interessados serão intimados de provaou diligência ordenada, com antecedência mínimade três dias úteis , mencionando-se data, hora elocal de realização.

    Parecer 15 dias Salvo norma especialou comprovadanecessidade de maiorprazo.

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvidoum órgão consultivo, o parecer deverá ser emitidono prazo máximo de quinze dias , salvo normaespecial ou comprovada necessidade de maiorprazo.

    Direito demanifestação quanto

    à Instrução(Resposta)

    10 dias Salvo se outro prazofor legalmente fixado.

    Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá odireito de manifestar-se no prazo máximo de dezdias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

    Decisão 30 dias Pode ser prorrogadopor igual período, seexpressamentemotivado, sendo oprazo total de 60 dias.

    Art. 49. Concluída a instrução de processoadministrativo, a Administração tem o prazo de atétrinta dias para decidir, salvo prorrogação por igualperíodo expressamente motivada.

    Reconsideração 5 dias Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridadeque proferiu a decisão, a qual, se não areconsiderar no prazo de cinco dias, oencaminhará à autoridade superior.

    Recurso 10 dias Caso não haja Art. 59. Salvo disposição legal específica, é dedez

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    DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO – INSS – FCC

    Administrativo previsão especial emcontrário, o prazo éde 10 dias.

    dias o prazo para interposição de recursoadministrativo, contado a partir da ciência oudivulgação oficial da decisão recorrida.

    Decisão do Rec. Adm. 30 dias A lei não fixandoprazo diferente, oprazo será de 30 dias.Prazo total de 60 dias,mediante justificativaexplícita.

    Art. 59. § 1o Quando a lei não fixar prazodiferente, o recurso administrativo deverá serdecidido no prazo máximo de trinta dias , a partirdo recebimento dos autos pelo órgão competente.

    Alegações Finais 5 dias úteis Os interessados serãointimados aapresentaremalegações finais.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competentepara dele conhecer deverá intimar os demaisinteressados para que, no prazo de cinco diasúteis , apresentem alegações.

    Contagem de Prazos Art. 66. Os prazos começam a correr a partir dadata da cientificação oficial, excluindo-se dacontagem o dia do começo e incluindo-se o dovencimento.§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até oprimeiro dia útil seguinte se o vencimento cair emdia em que não houver expediente ou este forencerrado antes da hora normal.§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se demodo contínuo.§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento nãohouver o dia equivalente àquele do início do prazo,tem-se como termo o último dia do mês.Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamentecomprovado, os prazos processuais não sesuspendem.

    Anulação/Revogação 5 anos(prazo decadencial)

    Quando eivados deilegalidade, aAdministração poderevogar seus atos,motivada deconveniência eoportunidade,respeitados osdireitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular osatos administrativos de que decorram efeitosfavoráveis para os destinatários decai em cincoanos , contados da data em que foram praticados,salvo comprovada má-fé.

    QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (FCC - 2011 - TRE-PE - Técnico Judiciário)

    24. Sobre a competência no processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de acordo com aLei nº 9.784/1999, é INCORRETO afirmar:

    a) O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    b) A decisão de recursos administrativos não poderá ser objeto de delegação de competência.

    c) É vedada, em qualquer hipótese, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamenteinferior.

    d) O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade demenor grau hierárquico para decidir.

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    DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO – INSS – FCC

    (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário)

    25. Considere:

    I. Cobrança de despesas processuais.

    II. Divulgação oficial dos atos administrativos.

    III. Fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado.

    No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999), vigora como regra, o queconsta APENAS em

    a) I.

    b) II.

    c) III.

    d) I e II.

    e) II e III.

    (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário)

    26. Segundo a Lei no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,é direito dos administrados:

    a) não agir de modo temerário.

    b) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    c) expor os fatos conforme a verdade.

    d) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.

    e) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária)

    27. Inexistindo disposição específica, em regra, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dosadministrados que dele participem devem ser praticados no prazo de

    a) cinco dias, improrrogáveis.

    b) dez dias prorrogado por mais dez,