Apostila Dir. Const. - 1ª Fase - Prof. Flávia Bahia
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OAB 1° FASE 2011.3
DIREITO CONSTITUCIONAL
Flavia Bahia
DIREITO CONSTITUCIONALEXAME DE ORDEM
Prof ª Flavia Bahia
1. DIREITO CONSTITUCIONAL
NATUREZA: Ramo do Direito Público
CONCEITO: Direito Público fundamental que se diferencia dos demais ramos do direito pela
natureza do seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam. Destaca-se como ramodo direito público por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação
dos elementos básicos do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Sendo
assim, aponta, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
2. CONSTITUIÇÃO
CONCEITO: Constituição, juridicamente, significa a Lei Suprema e Fundamental do Estado,responsável por estabelecer o conteúdo das normas sobre a estruturação do Estado, a
formação dos poderes políticos, a forma de governo e aquisição do poder de governar, a
distribuição de competências, os direitos, deveres e garantias dos cidadãos.
OBJETO: estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, modo de aquisição e
exercício do poder, limites da sua atuação, assegurar direitos e garantias individuais, fixar o
regime político, disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.
3. CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕES
a) SENTIDO SOCIOLÓGICO: A Constituição é concebida como fato social, com isso o texto
constitucional seria resultado da realidade social do país. O representante mais importante
desta visão sociológica da Constituição foi Ferdinand Lassalle, que em sua obra “Qué es una
Constitución?” (“A Essência da Constituição”), designa que a Constituição real e efetiva é “a
soma dos fatores reais de poder que regem o país”, já a constituição escrita que não seapoiasse nesses fatores reais do poder não passaria de uma folha de papel.

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b) SENTIDO POLÍTICO: Concebida por Carl Schmitt, em sua obra “Teoria de la Constitución”,
considera a Constituição como “decisão política fundamental”, que comporta matérias como a
estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, entre outros. O referido autor distingue
Constituição (decisão política fundamental) das leis constitucionais, que seriam os demais
dispositivos do texto constitucional.
c)SENTIDO JURÍDICO: Posição liderada por Hans Kelsen, defendida principalmente na sua obra
“Teoría Pura do Direito”, na qual a Constituição é norma pura (dever-ser). Com isso, o autor
parte de uma perspectiva estritamente formal em que desconsidera qualquer aspecto
sociológico, político ou sociológico da elaboração do referido conceito. A Constituição, que não
está mais em divergência, é a norma fundamental do Estado e o paradigma de validade detodo o ordenamento jurídico.
4. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
a) QUANTO À FORMA: ESCRITAS OU NÃO ESCRITAS
Constituição escrita: conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento,
num determinado momento, por um órgão competente, com o fim de fixar a organização
fundamental. J. J. Gomes Canotilho à denomina Constituição instrumental.
Constituições não escritas: conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene e que não
foram elaboradas por um órgão especial em um determinado momento. Estas normas se
baseiam em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Ex: Constituição da
Inglaterra.
b) QUANTO À ORIGEM: PROMULGADAS E OUTORGADASConstituição promulgada (democrática ou popular): são emanadas de uma Assembléia
Nacional Constituinte composta por representantes do povo, ou seja, os membros daAssembléia são eleitos com a finalidade de elaboração da Constituição. (Ex: CF de1946).Constituições outorgadas: elaboradas sem a participação popular, por meio deimposição de poder. É fruto de um ato unilateral de vontade do detentor do poder
político. (Ex: CF de 1937)
c) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICAS E HISTÓRICAS

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Constituição dogmática: são escritas, elaboradas por um órgão constituinte em umdado momento segundo idéias fundamentais da teoria política reinantes nesse momento.São momentâneas e, portanto, mais instáveis.
Constituição histórica (costumeira ou consuetudinária) :surge da lenta e contínua produção histórica. Resulta do amadurecimento e consolidação de valores da sociedadee, portanto, são mais estáveis.
d) QUANTO À ESTABILIDADE: IMUTÁVEIS, RÍGIDAS, FLEXÍVEIS E SEMI-RÍGIDAS.Constituição imutável: é vedada qualquer alteração do seu texto. Espécie em desuso
por impossibilitar a atualização frente à evolução política e social do Estado.Constituição rígida: exige para sua alteração um processo legislativo mais solene edificultoso do que aquele utilizado para a edição das demais leis do ordenamento.Decorre do princípio da supremacia formal da Constituição. (Ex: Constituição de 1988 -
art. 60, CF).Constituição flexível: em regra são não-escritas, poderão ser alteradas por processoordinário.Constituição semi-rígida: algumas regras podem ser alteradas pelo processo legislativoordinário e outras pelo processo legislativo especial e mais dificultoso. (Ex:Constituição de 1824)
e) QUANTO AO CONTEÚDO: MATERIAL E FORMALConstituição material (substancial): são constitucionais as normas essencialmenteconstitucionais, não importa se integram ou não o texto da Constituição escrita.Constituição formal: leva em conta o processo de elaboração da norma, ou seja, são
constitucionais todas as normas que estejam na Constituição escrita e que tenham sidoelaboradas por um processo legislativo especial, independente do assunto tratado.
f) QUANTO À EXTENSÃO: ANALÍTICAS E SINTÉTICASConstituição analítica: regulamentam todos os assuntos relevantes à formação,funcionamento e destinação do Estado. (Ex: Constituição de 1988).Constituição sintética: estabelecem apenas os princípios e normas gerais de regênciado Estado. (Ex: Constituição americana)
g) QUANTO À FINALIDADE: CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE ECONSTITUIÇÃO-GARANTIA
Constituição-dirigente: é analítica, regulamenta em seu texto programas, planos ediretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Sendo assim, o legislador dirige aatuação futura dos órgãos estatais através de normas programáticas.OBS: A norma programática, mesmo quando não complementada por legislaçãoinfraconstitucional para que tenha eficácia plena, possui eficácia negativa, pois:
a) revoga as normas anteriores em sentido contrário. b) veda a edição de leis posteriores em sentido contrário.c) fonte de interpretação.
Constituição-garantia (negativa): é sintética, construtora de liberdade-negativa ouliberdade-impedimento imposta ao Estado. Preocupação com a limitação dos poderesestatais por meio da fixação de garantias individuais perante o Estado.

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h) QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE: NORMATIVAS,NOMINATIVAS E SEMÂNTICAS (elaborada por Karl Loewenstein)Constituições normativas: estão em consonância com a vida do Estado. Conseguem
efetivamente regular a vida política do Estado.Constituições nominativas: não conseguem efetivamente cumprir o papel de regular avida política do Estado, apesar de elaboradas com este intuito.Constituições semânticas: desde a sua elaboração não têm o objetivo de regular a vida
política do Estado. Limitam-se a dar legitimidade formal aos atuais detentores do poder.
4.1 CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 é classificada como: escrita, promulgada, dogmática,rígida, formal, analítica, dirigente e nominativa.
5. PODER CONSTITUINTE
5.1. CONCEITO
Poder constituinte é o fundamento originário da ordem constitucional do Estado. É a
expressão mais alta do poder político. Hodiernamente se conceitua como o poder de
elaboração de uma nova Constituição e também o de possibilitar as suas futuras alterações.
5.2. TITULARIDADE X EXERCÍCIO
O povo é o titular do poder, na forma do art. 1º, parágrafo único da Constituição Federalde 1988. No entanto, titularidade e exercício não se confundem. O exercício do poder constituinte é pelo povo diretamente (Ação Popular, referendo, iniciativa popular
projeto de lei), ou indiretamente, por meio de seus representantes.
5.3. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (ou de 1º grau)O poder constituinte originário estabelece uma nova ordem jurídica do país, rompendocom a ordem jurídica anterior.CARACTERÍSTICAS
a) Inicial – se torna a base da ordem jurídica do país, pois rompe com oordenamento jurídico anterior; b) Autônomo – não está de modo algum limitado no direito positivo anterior;c) Incondicionado – não tem que se submeter a nenhuma forma pré-fixada para
manifestação.
5.4. PODER CONSTITUINTE DERIVADO (ou do 2º grau)Tem como fundamento de legalidade a própria Constituição. Divide-se em: Reformador (hoje
exercido através do poder de emenda) e Decorrente (poder que possibilita aos Estados-
Membros organizarem suas próprias Constituições Estaduais e também o de futuramente
alterá-las).

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CARACTERÍSTICAS
a) Condicionado - é condicionado porque encontra limitações na própria ConstituiçãoFederal;
b) Subordinado - está hierarquicamente abaixo do poder constituinte originário;c) Limitado - só pode agir nas condições e formas previstas pelo poder constituinte originário
5.5. LIMITAÇÕES AO PODER DE EMENDA
a) Temporais – Não há limitações dessa natureza no art. 60.
b) Materiais: explícitas – art. 60 § 4º da CF (cláusulas pétreas); implícitas – forma republicanade Governo; sistema presidencialista de governo, titularidade do poder constituinte,impossibilidade de alteração do próprio artigo 60, CF visando facilitar o processo legislativoreferente às emendas;
c) Circunstanciais – art. 60 §1º da CF;
d) Formais ou processuais – art. 60, I, II e III §§ 2º, 3º e 5º.
Iniciativa (art.60, I, II e III da CF):
Rol Taxativo! I – 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou Senado Federal.
II – Presidente da República
III – mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, que se
manifestem pela maioria de seus membros.

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Elaboração (art.60, § 2º da CF): apresentada a proposta perante o Congresso Nacional ela será
discutida e votada em dois turnos. Será considerada aprovada quando conseguir 3/5 dos votos
dos membros de cada Casa nos dois turnos.
OBS: Matéria objeto de projeto rejeitado ou prejudicado não pode ser apresentada na mesma
sessão legislativa!
Promulgação (art.60, § 3º da CF): pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, com o
respectivo número de ordem.
6. FENÔMENOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL
a) Revogação global – é o que acontece com a ordem normativa constitucional anterior
quando a nova Constituição surge no país.
b) Recepção – acontece quando a Constituição nova recebe a ordem normativa
infraconstitucional anterior surgida sob a égide de cartas precedentes, se com ela, tais normas
forem compatíveis. É um fenômeno automático e de natureza material.
.
c) Repristinação – é o fenômeno pelo qual certa legislação infraconstitucional que perdeu sua
eficácia diante de um texto constitucional posterior, por não ter sido recepcionada pelo
mesmo, se restaura pelo surgimento de uma nova Constituição. Não é um fenômeno
automático e deve estar expresso no texto legal. Não confundir repristinação com o efeito
repristinatório (analisado no capítulo referente ao controle de constitucionalidade); Ex: art. 2º
§ 3º da LICC – repristinação (o fenômeno deverá vir expresso na legislação).
d) Desconstitucionalização – é a recepção pela nova ordem constitucional como leis ordinárias
de disposições da Constituição anterior, perdendo, portanto a natureza de Constituição.
Também deve estar prevista expressamente no texto, mas é um fenômeno que não se
encontra acolhido pelo direito constitucional brasileiro. É adotado em Portugal.
7. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

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- INTRODUÇÃO -
Os direitos e garantias fundamentais foram marcos da luta política emancipatória de
classes populares ao longo da história da nossa civilização. Saltando aos antecedenteshistóricos recentes, teremos como documentos importantes na consagração e registrodesses direitos, as seguintes declarações inglesas: Magna Carta Libertatum (1215),Petiton of Right (1628 ) e Habeas Corpus Act (1679).
Com a Revolução Inglesa (1688), Americana (1776) e Francesa (1789), introduziu-seno mundo uma preocupação em se construir elementos sólidos e efetivadores dosdireitos humanos. Em 1688, como resultado da Revolução Inglesa, surge a Declaraçãodos Direitos ( Bill of Rights). As Declarações Americana e Francesa tambémcontribuíram para universalizar os conceitos iluministas. A Revolução Francesa doséc. XVIII absorveu em três os princípios basilares: "liberté, égualité, fraternité"
(liberdade, igualdade, fraternidade).
De fato, a consagração normativa dos direitos humanos fundamentais culminou naFrança, quando, em 26/8/1789, a Assembléia Nacional promulgou a "Declaração dosDireitos do Homem e do Cidadão", com 17 artigos. Dentre as inúmeras eimportantíssimas previsões, podem ser destacados os seguintes direitos humanosfundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à
opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e
anterioridade em matéria penal, princípio da presunção da inocência, liberdade
religiosa e livre manifestação de pensamento.
Em termos de documentos, relata-se, também, a Constituição Mexicana de 1917, aConstituição de Weimar, de 1919, a Declaração Soviética dos Direitos do PovoTrabalhador e Explorado, de 1918, seguida pela primeira Constituição Soviética,também de 1918.
Em 10 de dezembro de 1948, abre-se a discussão sobre os Direitos Humanos, quealcançou seu apogeu com a aprovação, em Paris, da "Declaração Universal dosDireitos do Homem", fomentando, em seu artigo 1º, que "todos os homens nascemlivres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência edevem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade" . Essa
disposição culmina o ápice do direito de igualdade, consagrado formalmente hoje emtodo o mundo civilizado.
7.1. CONCEITOSegundo o Professor José Afonso da Silva1: ―são aquelas prerrogativas e instituições
que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igualde todas as pessoas‖. São fundamentais porque sem eles a pessoa humana não se realiza,
não convive, e, em alguns casos, nem sobrevive.Regra: Todo direito e garantia fundamental deve ser interpretado de forma sistemáticaem relação aos demais.
1 Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª edição, Malheiros, São Paulo, 2003)

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7.2. NATUREZA JURÍDICAFormam uma categoria especial de direitos subjetivos e a doutrina mais moderna afirma
também que eles têm natureza jurídica dúplice, direitos subjetivos e objetivos.7.3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
a) Historicidade: possuem caráter histórico e passaram por diversasrevoluções até chegarem aos dias atuais;
b) Inalienabilidade - não há transferência de direitos fundamentais, nema título oneroso e nem de forma gratuita;
c) Irrenunciabilidade - não há possibilidade de renúncia a direitofundamental;
d) Imprescritibilidade - eles não sofrem o decurso do tempo; estão
sempre prontos para serem exigidos;e) Relatividade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto.Posicionamento do STF sobre o assunto:
"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, nosistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam decaráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ouexigências derivadas do princípio de convivência das liberdadeslegitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãosestatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas,desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que asinforma - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, deoutro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhumdireito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública oucom desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel.Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)
f) Universalidade – eles ultrapassam barreiras, são reconhecidos emtodo o mundo civilizado.
7.4. TITULARIDADE (art. 5º, caput ):Além dos destinatários expressos no art. 5º, caput, a doutrina e o STF vêmacrescentando, através da interpretação sistemática, os estrangeiros de passagem peloterritório brasileiro (por exemplo, a turismo), as pessoas jurídicas e os apátridas.
7.5. APLICAÇÃOAplicam-se nas relações entre Estado e pessoas e nas relações entre particulares.
7.6. POSITIVAÇÃO

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Nem todo direito fundamental está positivado na Constituição Federal. Em regra estão,no entanto há exceções: o direito ao nome não está na CF.
7.7. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
SOB O PRISMA DA CF:
a) Direitos individuais: delimitam a esfera de autonomia dos indivíduos(art. 5º); Segundo o STF, não são apenas os direitos constantes no art5º da CF, mas também os direitos sociais, da nacionalidade, os direitos
políticos e outros ao longo de todo o texto constitucionalb) Direitos coletivos ou meta-individuais: representam os direitos do
homem integrante de uma coletividade (art. 5º);
c) Direitos sociais: dividem-se em direitos sociais propriamente ditos(art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);d) Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o
Estado (art. 12 e 13);e) Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado;
direito de votar e de ser votado, ao cargo (art. 14 ao 17).
SOB O PRISMA DE SUA EVOLUÇÃO NO TEMPO:
Os direitos fundamentais são uma categoria aberta e potencialmente ilimitada,não são estanques, imutáveis, pois seu conteúdo é entendido de formas
diferentes dependendo do período histórico em que houve sua evolução.Portanto, podem sofrer transformações quantitativas e qualitativas no decorrer da história.
a) Direitos de primeira geração (ou dimensão): são aqueles queinauguraram o movimento constitucionalista, feito pela revolução
burguesa. Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção dasliberdades públicas e dos direitos políticos. Atualmente, quase todas asconstituições existentes os consagram, mesmo aquelas de Estadosonde impera a sua escancarada violação, como por exemplo, osditatoriais. Os titulares são os indivíduos, que os exercem contra os
poderes constituídos dos Estados. Nesta fase, o Estado tem um dever de prestação negativa, isto é, um dever de nada fazer, a não ser respeitar as liberdades do homem. São exemplos: direito à vida, àliberdade, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, aodevido processo legal.
b) Direitos de segunda geração (ou dimensão): são os chamadosdireitos sociais, econômicos e culturais, onde do Estado não mais seexige uma abstenção, mas, ao contrário, impõe-se a sua intervenção,visto que a liberdade do homem sem a sua participação não é
protegida integralmente. Por isso se afirma que do Estado se exigeuma prestação positiva. São exemplos: o direito à saúde, ao trabalho, àassistência social, à educação, o direito de greve.

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c) Direitos de terceira geração (ou dimensão): englobam os direitoschamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção
da coletividade e, portanto, possuem caráter difuso. São marcados pelaalteração da sociedade, por profundas mudanças na comunidadeinternacional. As Constituições passam a incorporar em seus textos a
preocupação com o meio ambiente equilibrado, a vida saudável e pacífica, à conservação do patrimônio histórico e cultural;
d) Direitos de quarta geração (ou dimensão): o defensor maior destageração de direitos é o Professor Paulo Bonavides, para quem taisdireitos seriam resultado da globalização dos direitos fundamentais, deforma a universalizá-los institucionalmente. São exemplos: direito àdemocracia, à informação, ao comércio eletrônico entre os Estados.
Para a Professora Eliana Calmon, são direitos da quarta geração os damanipulação do patrimônio genético.
Obs: Embora apresentado em gerações ou dimensões, não existe relação dehierarquia entre estes direitos. Esta divisão é apenas indicativa de seu surgimentoao longo do tempo, consolidando a busca do homem por mais proteção, maisgarantias, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária efraterna. Tais normas consignam verdadeiros recursos colocados ao dispor dohomem para tutelar suas aspirações legítimas e justas.
8. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
8.1. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA E APLICABILIDADE DASNORMAS CONSTITUCIONAIS (Professor José Afonso da Silva)
a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Desde a sua entrada em vigor na CF
produz ou tem possibilidade de produzir todos os seus efeitosessenciais. São auto-aplicáveis e de incidência imediata e direta. Ex:
Art. 1º e 2º, Remédios Constitucionais.
b) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: A CF regulou suficientemente a matéria,mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do
poder público, nos termos em que a lei estabelecer. Ex: Art. 5º, XIII, Art. 93, IX.
c) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Carecem de regulamentação paraefetivamente tornarem-se aplicáveis. Somente incidem totalmente sobre os interesses
regulados após a normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade. Dividem-se em:

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- Programáticas: traçam preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programa de atividades a serem por ele desenvolvidas. Ex: Art. 21, IX, 23, 205, 211,215.
- Institutivas ou Organizatórias: normas que visam organizar determinadasfunções, estabelecidas pelo Poder Público. Ex: Art. 134, § 1°.
9. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
1. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS (art. 5°, XXXIV)
O Direito de petição e o Direito de obtenção de certidões são garantias constitucionais para o
acesso à informação e também são considerados pela doutrina como remédios constitucionais
de natureza administrativa.
2. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS
ESPÉCIES:
a) HABEAS CORPUS
Historicamente, foi a primeira garantia de direito fundamental concedida pelo Rei João Sem
Terra (Inglaterra), na Magna Carta de 1215. No Brasil, Dom Pedro I emitiu, em 1821 um Alvará,
consagrando a liberdade de locomoção. Em 1830, a garantia passou a ser chamada de Habeas
Corpus (“tomes o corpo”) e foi consagrada constitucionalmente no Brasil a partir de 1891.
1-BASE LEGAL: art. 5º, LXVIII, CF, art. 142, § 2, CF; arts. 647/667, CPP
2-CONCEITO
Remédio constitucional dirigido à tutela da liberdade de locomoção, ameaçada ou lesada emdecorrência de violência ou coação eivada de ilegalidade – ato comissivo ou omissivo contrário

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à lei - ou abuso de poder. Também é utilizado para trancar um Inquérito Policial ou uma Ação
Penal em face de ato atípico ou ilegal.
3-SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO
Decorre de prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
4-ESPÉCIES
HC PREVENTIVO: para evitar a consumação da lesão, muito comum em sede de CPI. O pedidoé o Salvo Conduto.
HC REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO: para fazer cessar tal coação. O pedido é o Alvará de
Soltura.
5-LEGITIMIDADE ATIVA
Qualquer pessoa natural (brasileiro, estrangeiro, analfabeto, menor de idade) ou pessoa
jurídica pode ser IMPETRANTE. A pessoa beneficiada é chamada de PACIENTE. É o únicoremédio constitucional judicial que não precisa da assistência do advogado.
6-PÓLO PASSIVO
Autoridade coatora, em regra pública, no entanto a jurisprudência dominante já admite o HC
contra ato de particular. Hipótese: clínicas médicas, abrigos, manicômios.
7-GRATUIDADE: é uma ação gratuita, de acordo com o Art. 5º, LXXVII.
8- SÚMULAS DO STF
Súmula nº 692 Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator deextradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos,nem foi ele provocado a respeito.
Súmula nº 693 Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa,
ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a únicacominada.

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Súmula nº 695 Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
b) MANDADO DE SEGURANÇA
Constitucionalmente, o Mandado de Segurança foi acolhido pelo direito brasileiro em 1934 e
permaneceu ao longo das demais Constituições, exceto na de 1937.
1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXIX, LXX e Lei nº 12.016/09.
2-PRAZO: 120 dias, contados desde o conhecimento da lesão.
3-CONCEITO
Remédio constitucional dirigido à tutela de direito individual e coletivo, líquido e certo, não
amparável por HC ou HD, ameaçado ou lesado em decorrência de ato de autoridade pública
ou agente delegado, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
4-ESPÉCIES E LEGITIMIDADE ATIVA
MS Individual (art. 5º, LXIX)
O Impetrante é o titular do direito líquido e certo, tais como: a pessoa natural, os órgãos
públicos despersonalizados, as universalidades patrimoniais, a pessoa jurídica, nacional ou
estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior.
MS Coletivo (art. 5º, LXX, CF) O Mandado de Segurança Coletivo pode ser Impetrado por
partido político com representação no Congresso Nacional (ainda que o partido esteja
representado em apenas uma das Casas Legislativas), organização sindical, entidade de classe
e associações (preenchidas as condições previstas no art. 5º, LXX).
5-MODALIDADES
MS PREVENTIVO - ameaça à lesão

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MS REPRESSIVO - quando a lesão já ocorreu
6-PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Não se aplica em sede de remédio constitucional. Não se pode utilizar um remédio no lugar do
outro.
7-CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Direito líquido e certo (provado de plano, provas pré-constituídas), caráter residual, ou seja,
quando não se aplica nem o HC ou o HD.
Segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles2: "a atual expressão direito líquido e certo
substituiu a precedente, da legislação criadora do mandado de segurança, direito certo e
incontestável. Nenhuma satisfaz. Ambas são impróprias e de significação equívoca. (...) O
direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e
incertos, exigindo comprovação a esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito
invocado pelo postulante". Então, para este autor o direito líquido e certo "... é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensãoainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais”.
8-PÓLO PASSIVO
Autoridade coatora ou quem lhe faça às vezes, como é o caso do agente delegado (art. 175,
CF) no exercício da função pública. Há reiteradas decisões judiciais entendendo caber MS
contra ato de Diretor de estabelecimento particular de ensino.
9- SÚMULAS DO STF
Súmula nº 623 - Não gera por si só a competência originária do Supremo TribunalFederal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da
2 Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança., São Paulo, Revista dos Tribunais, 13ª ed., 1989, p. 13.

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Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal deorigem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
Súmula nº 624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamentede mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Súmula nº 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão demandado de segurança.
Súmula nº 626 - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinaçãoem contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisãodefinitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção peloSupremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou
parcialmente, com o da impetração.
Súmula nº 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade declasse em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula nº 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurançaainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectivacategoria.
Súmula nº 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetraçãode mandado de segurança.
Súmula nº 266 - Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
Súmula nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado
Súmula nº 101 - O mandado de segurança não substitui a ação popular
c) HABEAS DATA
Apesar de constar da Constituição de Portugal de 1976 e da Constituição da Espanha de 1978,
no Brasil, o habeas data só foi consagrado constitucionalmente em 1988.

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1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXXII; Lei n° 9.507/97.
2-CONCEITO
Remédio constitucional sobre procedimento especial, dirigido ao conhecimento ou retificação,
como também, anotação, contestação ou explicação de dados pessoais constantes de bancos
de dados ou, assentamentos de entidades governamentais ou de caráter público.
3-DIFERENÇA ENTRE O ART. 5º, LXXII e o ART. 5º XXXIII.
No HD o dado tem natureza de pessoal. O direito à informação amplo do inciso XIIItraz a proteção a um dado administrativo, portanto, público.
4-PARTES ATIVAS
Titular do dado (legitimação ordinária), pessoa natural ou jurídica. O STF admite, no entanto,
que no caso de sucessão causa mortis, os herdeiros legítimos e necessários do falecido podem
requerer.
5-PÓLO PASSIVO
Entidade governamental ou de caráter público (pessoa jurídica de direito privado que forneça
dados a terceiros c/ caráter oneroso ou não). Ex: SPC e SERASA.
6-GRATUIDADE: A Ação de HD é gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXVII.
7- POSIÇÃO DO STF SOBRE O HD
“O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se
destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica
discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação
dos registros e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento
de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano
institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou
potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em
que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de

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admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação,
torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento
do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito
indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configuresituação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.”
(RHD 22, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/09/95)
8- NECESSIDADE DE COMPROVAR A RECUSA DA INFORMAÇÃO
Súmula nº 2 – STJ – Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, “a”) se não houve recusa de
informações por parte da autoridade administrativa
d) MANDADO DE INJUNÇÃO
O Mandado de Injunção foi criado pelo legislador constituinte em 1988, com o objetivo de
tornar as normas da Constituição plenamente exeqüíveis (art. 5º, §1º, CF). O instrumento
ainda é pouco utilizado e não assegura efetivamente os direitos fundamentais.
1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXXI, CF e aplica-se por analogia a Lei do MS.
2-CONCEITO
É remédio constitucional sobre procedimento especial dirigido à tutela de direitos subjetivos
constitucionais, cujo exercício esteja impedido pela ausência de norma reguladora.
3-OBJETO
É a tutela de direito subjetivo constitucional cuja ausência de norma regulamentadora impede
o seu exercício. Normalmente é direito subjetivo próprio, exceto no MI coletivo.
4-LEGITIMIDADE ATIVA
Qualquer titular de direito subjetivo constitucional.

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5-ESPÉCIES
MI individual e MI coletivo (os mesmos legitimados para a propositura do MS coletivo, art. 5º,LXX, CF).
6-AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTANDO
Pode ser norma infra legal, ou seja, qualquer norma, de qualquer hierarquia.
7-NEXO CAUSAL
Impossibilidade de exercício do direito subjetivo constitucional em razão da falta de norma
regulamentadora.
8- POSIÇÃO DO STF SOBRE O MI
a) Posição não-concretista: de acordo com esse posicionamento (clássico), em
nome da harmonia e separação entre os poderes (art. 2º) o Poder Judiciário
não poderia suprir a omissão da norma faltante, tampouco determinar prazo
para o legislador elaborar a lei, restando a sentença tendo efeito apenas de
declarar a mora legislativa. Esta é a posição clássica do STF3, que durante
muitos anos produziu um verdadeiro sentimento de “frustração
constitucional” para a população brasileira;
b) Posição concretista geral: segundo essa corrente, o Poder Judiciário poderia
solucionar a omissão legislativa, regulamentado-a com produção de efeitos
3 “O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar,
editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto
de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o
Tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade
da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-90, DJ de 20-4-90) e no mesmo sentido: "Tratando-se de mera
faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e
cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora." (STF, MI 444-QO, Rel. Min. SydneySanches, julgamento em 29-9-94, DJ de 4-11-94)

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erga omnes. Em nossa opinião, este posicionamento daria ao judiciário o
papel de legislador positivo, hipótese não desejada pela constituição em
nome da separação de poderes;
c) Posição concretista individual: por meio dessa teoria, o judiciário poderá criar
a lei para o caso específico, tendo a decisão efeito inter partes. Recentemente
o plenário do STF aplicou essa teoria na questão relativa ao direito de greve
do servidor público, do art. 37, VII4, cuja regulamentação ainda não foi feita
pelo legislador e ainda sobre a ausência da lei complementar sobre a
aposentadoria, anunciada pelo art. 40, § 4º.
d) Posição concretista intermediária: de acordo com essa teoria, O poder
Judiciário além de comunicar a omissão ao órgão competente deverá fixar-lhe
prazo para a edição da norma faltante. Recentemente, essa posição foi
adotada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão5, que
será analisada com detalhes em capítulo próprio.
e) AÇÃO POPULAR
A origem da ação popular está ligada à história do direito romano. Os jurisconsultos romanos
diziam que se denomina ação popular aquela que ampara direito próprio do povo. O primeirotexto constitucional brasileiro que deu guarida à ação popular foi o de 1934.
1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/65.
4 “O Tribunal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores
em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus associados o
exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (...). O Tribunal, por maioria, conheceu dos
mandados de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da
Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada. (...). (STF, MI 712,
Rel. Min. Eros Grau, STF, MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STF, MI 670, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 25-10-07, Informativo 485)
5 ―O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta deinconstitucionalidade por omissão ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, parareconhecer a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal a que se refere o § 4º
do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/96, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 meses paraque este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional‖. (STF,
ADI 3682/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007, Informativo 466).

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2-CONCEITO
Remédio constitucional sob procedimento especial, colocado à disposição de qualquer cidadão
para a invalidação de ato ou contrato administrativo, ilegal, ilegítimo ou ilícito e lesivo ao
patrimônio público, cultural, histórico ou ambiental.
3-LEGITIMAÇÃO ATIVA
CIDADÃO: pessoa natural, inclusive os que estão na faixa etária entre 16 e 18 anos, sem
qualquer assistência, bem como os portugueses equiparados, todos com pleno gozo dos
direitos constitucionais políticos. Não podem propor a ação popular: os inalistáveis, os
inalistados, as pessoas jurídicas e o Ministério Público.
4-CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Ser cidadão, o ato impugnado deve ser ilegal, ilegítimo ou ilícito. Segundo o Prof. Diogo
Figueiredo6: é “ilegal o ato contrário à lei ou à norma jurídica, ferindo o Estado de Direito.
Ilegítimo é o ato contrário ao consenso popular, ferindo o Estado Democrático. A ilicitude é
contrária à moral administrativa, ao Estado de Justiça efetiva”. A distinção dos conceitos
amplia a abrangência da AP.
5- SÚMULA
Súmula nº 365 – STF- Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
10. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA FEDERAÇÃO
1-CONCEITOS RELACIONADOS
ESTADO: Nação politicamente organizada, com povo, território, governo soberano e
finalidade.
6 De Figueiredo Moreira Neto, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Forense, 14ª Edição, 2005.

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POVO: conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado, é o seu elemento
humano.O povo está unido ao Estado pelo vínculo da nacionalidade.
POPULAÇÃO: conceito mais amplo que o de povo, pois inclui-se também os
estrangeiros, desde que residentes no país.
NAÇÃO: agrupamento humano, numeroso, cujos membros são ligados por laços
históricos, culturais, econômicos e lingüísticos.
CIDADÃO: É o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo de seus direitos
políticos e participantes da vida do Estado.
2- DIFERENÇAS ENTRE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
Na Confederação, os Estados preservam a sua soberania e se unem apenas paraestabelecer determinadas tarefas comuns, tais como defender o território confederativo eassegurar a segurança interna.
Na Federação, as unidades ou entes federativos detêm apenas autonomia. O Estado Federal
é soberano para o Direito Internacional, ao passo que os Estados-membros são autônomos
para o Direito Interno.
3-DIREITO DE SECESSÃO
É o direito existente no sistema confederativo que possibilita o rompimento do pacto. Na Federação, em face do princípio da indissolubilidade do pacto federativo, não é possível o seu rompimento.
4-SURGIMENTO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA: No Brasil, a Federação nasceu por meio de ―segregação‖ porque na época, o Estado
Unitário (Império) descentralizou-se em unidades federativas autônomas.
5-FEDERALISMO BRASILEIRO ATUAL:
Tricotômico, arts. 1º e 18 da CF, pois engloba:-União - Poder Central;-Estados - Poder Regional;-Distrito Federal;-Municípios - Poder Local
Obs: os Territórios não são entidades federativas.
6- DA UNIÃO

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A União é pessoa jurídica de direito público com capacidade política, que ora semanifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação. Possui uma visãointerna (relativa aos demais entes federados) e uma visão externa (relativa aos demais
Estados estrangeiros).Os demais países não reconhecem nos Estados-membros e nos Municípios personalidades de Direito Internacional, pois eles são apenas pessoas jurídicas de direito público do Brasil (internas). No âmbito interno, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação, ou seja, exerce, em nome próprio, a parcela de competência que lhe é atribuída pela Constituição.
6.1- BENS DA UNIÃOa)De uso comum do povo - Ex: rios, mar, praças, ruas;b)De uso especial - Ex: prédios destinados às repartições públicas; c)Dominicais: constituem o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal
e entidades da Administração Direta e Indireta como objeto de direito real ou pessoal.Ex: terreno sem qualquer utilização.
Obs: Os bens públicos são impenhoráveis, inalienáveis (exceto previsão legal) eimprescritíveis.
7- DOS ESTADOS FEDERADOS
Os Estados-membros são as organizações jurídicas das coletividades regionais para oexercício, em caráter autônomo, das competências que lhes são deferidas pelaConstituição Federal. Não são soberanos e sim autônomos. Entre Estados e União não
há hierarquia, convivendo todos em um mesmo nível jurídico, razão pela qual a Uniãonão pode interferir nos assuntos que a Constituição reserva aos Estados.
7.1- CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA ESTADUAL:
a)Autogoverno - Os Estados possuem os poderes legislativo (art.27, CF), executivo(art.28,CF) e judiciário (art.125,CF);b)Auto-organização - Por meio de seu poder constituinte decorrente elaboram as suasconstituições (art.25, CF);c)Auto-legislação - Capacidade de elaborar leis próprias (art.25, CF);d)Auto-administração - É a existência de órgãos e servidores próprios, formadores da
administração pública estadual;e)Autonomia tributária, financeira e orçamentária - Há atividade financeira, tributos(art.155,CF) e orçamento próprios dos Estados-membros.
Obs: Os bens que se incluem no patrimônio do Estado estão previstos no art.26, CF.
8- DOS MUNICÍPIOS
A Constituição Federal de 1988 inovou ao considerar os municípios como componentesda estrutura federativa, ratificando esta inovação em dois momentos: artigos 1º e 18,CF. Segundo o Professor Robério Nunes dos Anjos Filhos, diante desta inclusão, afederação brasileira adquiriu uma peculiaridade, fugindo do dualismo clássico,configurando realmente três esferas governamentais: a União (governo federal), os

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Estados-membros (e o Distrito Federal, governos estaduais e distritais) e os municípios(governos municipais).
8.1- CAPACIDADES DOS MUNICÍPIOS:
a)Capacidade de autogoverno - elegem os seus prefeitos e os seus vereadores, nãohavendo, no entanto, Poder Judiciário próprio;b)Capacidade de auto-organização - Lei orgânica própria (art.29, CF);c)Capacidade de auto-legislação - elaboração de leis municipais sobre áreas que sãoreservadas à sua competência exclusiva e suplementar;d)Capacidade de auto-administração - existência de uma Administração Públicamunicipal própria, para manter e prestar os serviços de interesse local;e)Capacidade de autonomia tributária e financeira - instituição de tributos próprios
para aplicação de suas rendas.
9- DO DISTRITO FEDERAL
A Constituição de 1988 atribuiu ao Distrito Federal o status de pessoa política,integrante da Federação, possuindo competências próprias, que serão desempenhadas
pela Câmara Legislativa, a quem caberá votar, inclusive, a própria Lei Orgânica doDistrito Federal (art. 32, CF).O Poder Judiciário do DF, bem como os órgãos essenciais à Administração da Justiça,deverão ser organizados através de lei de competência do Congresso Nacional (art.48,IX,CF).
A sua autonomia sofre algumas restrições, tais como as que estão previstas no art. 21,XIII e XIV, CF. A competência legislativa do DF compreende as que são atribuídas aosEstados e aos Municípios. O Poder Executivo é exercido pelo Governador e o Poder Judiciário, na verdade não é dele, e sim da União (art.21, XIII, 98, CF).
10- DOS TERRITÓRIOS
Os territórios não são pessoas políticas e possuem mera capacidade administrativa. Issosignifica que não legislam. Não são entes federativos e por isso não integram aFederação. A criação, a transformação em Estado ou a reintegração a este dependerãode lei complementar. O Governador é escolhido pelo Presidente da República.
Alguns doutrinadores entendem que os territórios são descentralizações políticas da própria União Federal.
11- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
O Professor José Afonso da Silva define competência como ―a faculdade juridicamente
atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para tomar decisões‖. Segundo ele, o princípio geral que norteia a repartição de competência entreas entidades federativas é o da predominância de interesses, pelo qual cabe à União asmatérias e questões de predominante interesse geral, nacional; aos Estados cabem asmatérias e assuntos de predominante interesse regional; e aos municípios concernem osassuntos de interesse local.

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11.1- CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Segundo o Professor José Afonso daSilva)
a)Quanto ao objeto:
Competência material:- Exclusiva - art.21, CF;- Comum- Cumulativa ou paralela- art. 23, CF.Competência legislativa:- Exclusiva - art.25, § § 1º e 2º, CF;- Privativa- art. 22, CF.Competência concorrente: art. 24,CF- Normas gerais da União;
- Normas suplementares dos Estados (art. 24, § 2º, CF).
b)Quanto à forma - Processo de distribuição de competências:
Enumerada- Expressa (arts.21 e 22, CF); Reservada- Remanescente (art. 25, § 1º,CF);Residual- art.154,I- após enumerar todas; Implícita (resultante)- Não escrita. Ex: no silêncio da carta de 1891, o STF decidiu quea expulsão de estrangeiro era da competência da União.
c)Quanto à extensão – Diz respeito à participação de uma ou mais entidades:
Exclusiva - atribuída a uma entidade com exclusão das demais- art. 21, CF;Privativa- admite delegação- art. 22 e parágrafo único, CF;Comum, cumulativa ou paralela - atribuída juntamente e em pé de igualdade a váriosentes federativos (art.23,CF);Concorrente - art. 24 e § 1º, CF;Suplementar - art. 24, § § 2º, 3º e 4º, CF.
d)Quanto à origem:
Originária - desde o início é estabelecida em favor de uma entidade federativa;
Delegada - a competência é repassada de uma entidade federativa para outra.
11. DO PODER LEGISLATIVO
1.CONCEITO
A sua função típica é a de elaborar normas genéricas e abstratas dotadas de força
proeminente dentro do ordenamento jurídico, as quais se denominam leis e também a defiscalizar (ex: art. 70, CF). Mas também exerce subsidiariamente as funções executiva e judicial,

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por exemplo, quando faz concurso para seus cargos e quando julga o impeachment
presidencial.
2.EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
A função legislativa federal é exercida pelo Congresso Nacional, que é um órgão bicameral, ou seja, formado de duas Casas, o Senado Federal (representação dosEstados e do Distrito Federal, art. 46, CF) e a Câmara dos Deputados (representação do
povo, art. 45, CF). Entre as duas Casas não há qualquer relação de hierarquia ou predominância. No entanto, no processo legislativo, os projetos de iniciativa doPresidente da República, STF, STJ e dos cidadãos começam a sua tramitação na Câmarados Deputados.
Diferentemente do Poder Legislativo Federal, no Poder legislativo estadual, distrital emunicipal o sistema é unicameral (arts. 27, 29 e 32, CF).
3.ÓRGÃOS INTERNOS DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL
a)Mesas:
-Da Câmara - art. 57, § 4º; 58, § 1º, CF;
-Do Senado - art. 57, § 4º; 58, § 1º, CF;
-Do Congresso - art. 57, § 5º; 58, § 1º, CF.
b)Comissões Parlamentares (art. 58, CF)
-Permanentes - Subsistem por todas as legislaturas
-Temporárias - Constituídas apenas para opinar sobre determinada matéria -
-De Inquérito (CPI) - art. 58, § 3º;
-Representativa - Durante o recesso- art. 58, § 4º.
c)Serviços administrativos - as atividades do Congresso Nacional são exercidas nos seguintes
períodos:
- Legislatura: É o período do mandato dos membros da Câmara dos Deputados, e é de 4
(quatro) anos.
- Sessão Legislativa - é o período anual em que dever estar reunido o Congresso para os
trabalhos legislativos. Art. 57, da CF.

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4.DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
É composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cadaEstado, Território e no Distrito Federal, sendo que o número de deputados seráestabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, nos termos do art.45, § 1 º, CF. A duração do mandato dos Deputados será de 04 (quatro) anos. Segundo oart. 45, § 2º, CF, cada Território elegerá 4 (quatro) Deputados.
5.DO SENADO FEDERALCompõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário, sendo que cada um terá o número fixo de 3 (três) senadores, commandato de oito anos. A sua renovação acontecerá, parcialmente, de quatro em quatroanos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (art. 46, § 2º, CF). Arepresentação é uniforme em nome do chamado ―equilíbrio federativo‖. OBS: Território não elege Senador.
6. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS
É o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, disciplinando direitos,deveres, impedimentos, incompatibilidades, imunidades, prerrogativas (arts. 53 a 56,CF). As imunidades parlamentares não existem para proteger o parlamentar em suasrelações de cunho particular, são prerrogativas decorrentes de sua função e sãoestabelecidas muito mais em favor do Poder Legislativo do que do Deputado ouSenador individualmente considerados. Dividem-se em:
a) Imunidade material: art. 53, caput;
b) Imunidade formal: (§2º a §5º do art. 53);
c) Prerrogativa de foro: art. 53, § 1º - STF;
d) Isenção do dever de testemunhar: art. 53, § 6º;
e) Serviço militar: art. 53, § 7º, c/c 143;
f) Imunidades durante o estado de sítio;
g)Incompatibilidades (art. 54).
OBS: os suplentes não gozam das imunidades materiais e formais porque não desempenham
as funções do mandato.

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6.1. IMUNIDADE MATERIAL
A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de cláusula deirresponsabilidade geral de Direito Constitucional material e garante que o congressistaexerça a sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação. A isenção deresponsabilidade é total, não podendo o parlamentar responder por qualquer doschamados delitos de opinião (calúnia, injúria, difamação, desacato...). Refere-sesomente a atos funcionais, ainda que não exercidos exclusivamente no âmbito doCongresso Nacional. Os pronunciamentos feitos à rede televisiva, aos jornais e revistasestão protegidos por esta imunidade, desde que relacionados à função parlamentar.
6.2. IMUNIDADE FORMAL
A imunidade formal se refere à impossibilidade de prisão do parlamentar e também sobre as
regras especiais relativas ao processo.
Com relação à prisão, o parlamentar só poderá ser preso no caso de flagrante de crime
inafiançável e, ainda assim, a manutenção da sua prisão ainda será resolvida pela casa
parlamentar respectiva. A palavra “prisão” deve ser entendida em sentido amplo: o
parlamentar não pode sofrer qualquer tipo de prisão: temporária, prisão de natureza civil,
prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva etc.
Sobre as regras relativas ao processo, a Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de
2001, alterou substancialmente o instituto da imunidade formal. O novo texto constitucional
passou a contemplar a imunidade formal nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 53, que
estabelecem:
§3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até adecisão final, sustar o andamento da ação.
§4ºO pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Não há mais necessidade de licença da Casa do parlamentar para que tenha início um processo
criminal contra o mesmo ou para que o processo tramite normalmente, na hipótese da
denúncia ter sido oferecida após a diplomação ou antes desta, respectivamente. Com aalteração, a imunidade formal deixou de contemplar os crimes praticados antes da

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diplomação. Quanto a esses, o Poder Legislativo não exerce mais nenhum tipo de controle ou
influência, seja autorizando a instauração do processo criminal, a sua tramitação ou, ainda,
determinando a suspensão do feito e, por conseguinte, da prescrição.
Com a Emenda Constitucional nº 35, oferecida a denúncia, o processo contra parlamentares
tramita normalmente, podendo a casa a que pertence o denunciado deliberar sobre a sua
sustação. De acordo com o texto constitucional, a deliberação pode ser feita até a decisão final
do processo (trânsito em julgado) e deve, obrigatoriamente, ser apreciada no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar do recebimento do pedido pela Mesa Diretora. Os legitimados
para formular pedido de sustação de ações criminais contra parlamentares são os partidos
políticos com representação na Casa do denunciado
7. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
a) Exclusiva do Congresso Nacional - art. 49, CF;
b) Privativa da Câmara dos Deputados - art. 51 - a mais destacada é a de autorizar, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado (51, I);
c)Privativa do Senado Federal - art 52 - a mais destacada é processar e julgar o Presidente e o
Vice - Presidente da República nos crimes de responsabilidade (52, II)- é a função de Tribunal
Político.
8. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)
No exercício de uma de suas funções principais, a de fiscalizar, a CPI é uma comissão
temporária, com atribuição de fiscalização político-administrativa. Seu escopo não é apurar
crimes, nem, tampouco puni-los, competência esta do Poder Judiciário. Se, no curso de uma
investigação, vier a se deparar com fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público,
para os fins de direito.
8.1. PODERES DAS CPI
Têm poderes imanentes ao natural exercício de suas competências, como colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas (inclusive sob conduçãocoercitiva), notificando-as a comparecer perante ela e a depor. Não tem o poder deordenar a prisão de investigado, porque não possui competência para tanto.
Além das competências acima citadas, a CPI pode, por ato próprio:
a)autorizar quebra de sigilo de dados bancário, telefônico e fiscal dos indiciados, desde
que haja fundamentação, comprovando a existência de causa provável que indique anecessidade da quebra do sigilo;

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b)requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para ainvestigação.c)promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir,
eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiaisou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto daapuração congressual.
8.2- LIMITES DA CPI
Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não detém poderesuniversais de investigação. Suas atribuições são limitadas, porque se restringem a fatosdeterminados. No entanto, podem existir tantas comissões quantas forem necessárias
para se realizar investigações recomendáveis. Os eventuais excessos da CPI serãocontrolados pelo STF.
A CPI não pode:
a)proibir alguém de se ausentar de determinada localidade ou de sair do país; b)expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular;c)determinar a interceptação telefônica;d)determinar busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos deinteresses da investigação.
9.APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO
Conforme entendimento do STF, a expressão ―apuração de fato determinado‖ não deveser compreendido de forma reduzida. Tal competência engloba também os fatossurgidos no decorrer das investigações que tenham pertinência com o fato principal.
10.PRAZO CERTOSegundo orientação do STF são admissíveis prorrogações sucessivas do prazoinicialmente fixado para uma CPI, desde que dentro do período correspondente àlegislatura em que se iniciou.
11.POSIÇÃO DO STF SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO
"O privilégio contra a auto-incriminação — que é plenamente invocável perante asComissões Parlamentares de Inquérito — traduz direito público subjetivo assegurado aqualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãosestatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídicadaquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. Odireito ao silêncio — enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoarelativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se
detegere) — impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas

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autoridades do Estado. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja anatureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esserespeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional
da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento queimpede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado,ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente
por sentença do Poder Judiciário." (HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)
12. DO PROCESSO LEGISLATIVO
1. CONCEITOÉ o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das
espécies normativas, previstas no art. 59, CF. A rigor, segundo alguns autores, asmedidas provisórias não deveriam incluir-se dentre as espécies normativas arroladas noartigo citado, porque o ritual para sua formação não ocorre por meio de processolegislativo, e sim por intermédio de um ato monocrático do Poder Executivo.OBS: Ressalte-se que o desrespeito às normas do processo legislativo previstas na CFterá por conseqüência a declaração de sua inconstitucionalidade formal, apreciada tantono controle difuso quanto pelo método reservado.
2- ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
a)Iniciativa legislativa - É a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para
apresentar projetos de lei ao legislativo. A iniciativa poderá ser: concorrente (art. 60, I,II, III; 61, caput), privativa (61, § 1º; 93), popular (61, § 2 º) e conjunta (48, XV);OBS: o projeto de lei que trate sobre o regime jurídico, a aposentadoria, provimento decargos e estabilidade dos policiais federais é de iniciativa privativa do Presidente daRepública (art. 61, § 1º, c)
b)Discussão – Qualquer projeto de lei apresentado à Casa Legislativa será discutido nascomissões permanentes que irão examinar seus aspectos formais (a constitucionalidade)e materiais (conteúdo);
c)Emendas - O direito de propor emendas é uma faculdade dos membros ou órgãos dasCasas do Congresso de sugerirem modificações na matéria contida no projeto de lei.OBS: Os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República poderão ser emendados pelos congressistas, desde que tais emendas: tenham pertinência temáticacom a matéria prevista no projeto de lei e desde que não acarretem aumento da despesa
prevista no projeto apresentado pelo Presidente (art. 63, I, CF)
d)Votação – É ato coletivo das Casas do Congresso e é geralmente precedida deestudos e pareceres de comissões técnicas e de debates em plenário. É ato de decisãoque se toma:

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- por maioria simples ou relativa, isto é maioria dos membros presentes navotação, respeitada a maioria absoluta, nos casos de projetos de leiordinária (art. 47, CF);
-
por maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas, no caso deaprovação de lei complementar (art. 69, CF);- por maioria qualificada de 3/5 dos membros das Casas do Congresso, no
caso de aprovação de emendas constitucionais (art. 60, CF).
OBS: A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projetona mesma legislatura, desde que em outra sessão legislativa; ou ainda na mesma sessãolegislativa, por meio de proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara ou doSenado (art. 67, CF)
e)Sanção e Veto – são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente da
República. Recaem sobre projeto de lei, e não sobre lei. A sanção pode ser expressa(com a assinatura do projeto) e tácita (não assina e nem veta durante 15 dias úteis). Oveto deve ser expresso e manifestado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Pode ser total,se recair sobre todo o projeto, ou parcial, se atingir apenas parte do projeto. O veto
parcial somente pode abranger o texto total de artigo ou alínea (66, § 2º), não havendomais veto de palavra. Se o veto acontecer em razão de inconstitucionalidade, é chamadode veto formal (veto jurídico), se o veto for motivado por ser contrário ao interesse
público, é chamado de veto material (veto político). O veto é irretratável.OBS: Ainda que o Presidente da República vete o projeto de lei, o veto pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutíniosecreto.
f)Promulgação e publicação de lei – não configuram, na realidade, atos de naturezalegislativa, já que se promulga e se publica a lei, que já existe desde a sanção ou arejeição do veto. A promulgação é mera comunicação, aos destinatários da lei, de queesta foi criada com determinado conteúdo e pelo procedimento constitucionalmente
previsto, sendo, portanto, válida. Não é ato exclusivo do Poder Executivo. A publicaçãoda lei constitui instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários. Écondição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz. Realiza-se pela inserção no D.O.
3- ESPÉCIES NORMATIVASa)Emenda Constitucional - É uma manifestação do Poder Constituinte derivado
reformador e não se submete à sanção presidencial (art. 60, CF);b)Leis Complementares (art. 69, CF) – Só podem tratar das matérias expressamentedeterminadas pela CF e obedecem a um quorum mais elevado para a sua aprovação(maioria absoluta);c)Lei Ordinária – Podem tratar de todas as matérias, menos as reservadas à leicomplementar;d)Medidas Provisórias (art. 62, CF);e)Leis Delegadas – São exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições. Édelegação ―externa corporis‖, para fora do Poder Legislativo; f)Decretos Legislativos – Seu conteúdo é basicamente a matéria do art. 49; não hásanção;

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g)Resoluções – Seu conteúdo abrange matérias como delegação (art. 68), suspensão delei declarada inconstitucional (52, X), fixação de alíquota (155, § 2º, IV). Também nãose submetem à sanção.
13. DO PODER EXECUTIVO
1. CONCEITOPoder Executivo é o órgão constitucional cuja função típica é a prática de atosrelacionados à função executiva, ou seja, a tarefa de realizar, dentro da lei, as atividadesmateriais atinentes à chefia de Estado, de Governo e da Administração Pública. Noexercício das suas funções atípicas, também legisla (art. 62- Medidas Provisórias) e
julga (contencioso administrativo).
2. SISTEMAS DE GOVERNO
a)Parlamentarismo: o Poder Executivo se divide em duas partes: um Chefe de Estado(monarca ou Presidente da República) e um Chefe de Governo (primeiro – ministro ouPresidente do Conselho). O Governo é exercido pelo Conselho de Ministros;
b)Presidencialismo: é o sistema típico das repúblicas e o Presidente exerce o Poder Executivo em sua inteireza, acumulando as funções de Chefe de Estado, Chefe deGoverno e Chefe da Administração Pública. Cumpre um mandato por tempo fixo, nãodependendo da confiança do órgão do Poder Legislativo nem para sua investidura nem
para o exercício de Governo.
3. FORMAS DE GOVERNO
a) República: a República é uma forma de governo em que os exercentes das funçõesExecutiva e Legislativa representam o povo, decidindo em seu nome, à luz dos
princípios da responsabilidade, eletividade e temporariedade. A periodicidade tambémgarante a fidelidade do mandato, permitindo a alternância no poder num lapso temporalrigorosamente estabelecido;b) Monarquia: é caracterizada por ser o governo de um só, baseado no poder divino,sem a participação popular e vitalício.
4. REQUISITOS PARA PRESIDENTE E VICE (art. 14, § 3º)
- nacionalidade brasileira (brasileiro nato);- pleno exercício dos direitos políticos;- alistamento eleitoral;- domicílio eleitoral na circunscrição;- filiação partidária;- idade mínima de 35 anos.
5. MANDATO PRESIDENCIAL (art. 77)O Presidente e o vice são eleitos conjuntamente, em chapa, através do sufrágio universale pelo voto direto e secreto. A eleição, de acordo com o art. 77, obedece ao princípio damaioria absoluta dos votos, não se computando os votos em branco e os nulos, em razão

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do que há possibilidade de realização de dois turnos de votação, se nenhum candidatoalcançar a maioria absoluta no primeiro turno.
OBS: O sistema constitucional brasileiro não admite nem a candidatura autônoma (semregistro em partido político), nem a candidatura avulsa (é preciso que esteja na mesmachapa eleitoral o Presidente e o Vice)
6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 84)
O Presidente exerce, ao mesmo tempo, a chefia de Estado e a chefia de Governo. Comochefe de Estado ele representa a República como um todo, tanto na órbita interna, comona órbita internacional. No último caso, age em nome da soberania nacional. Já comochefe de governo, o Presidente almeja realizar os fins do Estado, comandando amáquina administrativa e as Forças Armadas, com vistas à eliminação dos problemas
permanentes e conjunturais.
- Chefia de Estado: art. 84, VII, VIII, XIV, XV, XVI, primeira parte, XVIII, segunda parte, XIX, XX, XXI, XXII;- Chefia de Governo: art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XVIII, primeira parte,XXIII, XXIV e XXVII;- Chefia da Administração Federal: art. 84, II, VI, XVI, segunda parte, XXIV e XXV;- Exercício de outras atribuições constitucionais: art. 84, XVII;- Delegação de atribuições constitucionais: parágrafo único do art. 84.
7. HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO
- Cassação - Na hipótese dos arts. 52, § único e 86, da CF. Só se aplica ao vice quandoem exercício da Presidência;- Extinção - Nos casos de morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e
perda da nacionalidade brasileira;-Declaração de vacância do cargo pelo Congresso Nacional - Quando nãocomparecerem para tomar posse dentro do prazo de 10 dias a partir da designação (art.78)- Ausência do país, por mais de 15 dias, sem licença do Congresso Nacional (83,CF) - Quem aplica a sanção é o próprio Congresso, pois é ele quem pode dar a licença.A ausência sem licença e sem motivo de força maior (ex: doença súbita no exterior)
leva à perda do mandato.
8. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO No caso de vacância do cargo de Presidente da República, caberá ao vice suceder-lhe,assumindo o mandato no restante do tempo para o seu término. Na falta do vice-
presidente, serão sucessivamente chamados para ocupar, temporariamente, o exercícioda Presidência da República: Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente doSenado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o artigo 81, CF, vagando os cargos de Presidente e de Vice, deverá ser feita nova eleição, obedecidos os prazos e requisitos abaixo elencados:

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a) ELEIÇÃO DIRETA, no prazo de noventa dias de aberta a última vaga, quando avacância se der nos dois primeiros anos do mandato presidencial;
b) ELEIÇÃO INDIRETA, pelo Congresso Nacional, no prazo de trinta dias de aberta
a última vaga, quando a vacância se der nos dois últimos anos do mandato presidencial.9. CRIMES DE RESPONSABILIDADESão infrações político-administrativas definidas na Constituição e na legislação federal,cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livreexercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade daAdministração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais esociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. O rol do artigo 85, CF émeramente exemplificativo dos crimes de responsabilidade, pois o Presidente pode ser responsabilizado por todos os atos atentatórios à Constituição Federal, desde que haja
previsão legal (Lei 1079/50).
10- IMPEACHMENTConfigura sanção de índole político - administrativa, destinada a operar, de modolegítimo, a destituição constitucional do Presidente da República, além de inabilitá-lo,temporariamente, pelo período de 08 anos, para o exercício de qualquer cargo, empregoou função pública, seja de natureza eletiva ou de nomeação.
10.1- FASES
a)Denúncia formalizada para apresentação dos fatos, permitida a qualquer cidadão brasileiro (no gozo de seus direitos políticos), oferecida na Câmara dos Deputados;
b)Recebimento formal da denúncia pela Câmara;c)Exame pela Câmara, cujo critério é meramente político: a) aprecia a gravidade dosfatos alegados e o valor das provas oferecidas, b) declara a acusação procedente ouimprocedente;d)Parecer da Câmara dos Deputados;e)Discussão e votação, art. 51, I, CF;f)Deslocamento da peça para o Senado Federal, que se transforma em um TribunalPolítico, momento em que o Presidente da República é suspenso de suas funções, sóretornando a elas se for absolvido, ou ocorrido o prazo de 180 dias e o julgamento nãofor concluído.
14. DO PODER JUDICIÁRIO
1. CONCEITOAo lado das funções de administrar e legislar, ao Estado também compete a função
judicial, ou jurisdicional, dirimindo as controvérsias que surgem quando da aplicaçãodas leis. O Judiciário, porém, como as demais funções do Estado, possui outrasatribuições, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. Ex:concessão de férias de seus membros e elaboração de seus regimentos internos.A função típica do Poder Judiciário é exercer a atividade jurisdicional, pela qual oJudiciário substitui a vontade das partes solucionando os conflitos ao declarar o Direitoe julgar.

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2. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
A estrutura do Estado é organizada com base na forma federativa, que admite duas
ordens de organização: Federal e Estadual. Portanto, coexistem a Justiça Federal, quetem as competências previstas expressamente, e a Justiça Estadual, cabendo-lhe acompetência residual.Quanto a competência, prevista na Constituição Federal, o Judiciário estrutura-se em 2(dois) âmbitos: comum e especializado. A Justiça Federal pode ser: comum ouespecializada (Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar). Já na Justiça Estadual hásomente a Justiça Militar especializada.
Não existe previsão de contencioso administrativo. Exceção: ―Justiça‖ desportiva, que
na realidade foi instituída no âmbito administrativo.
a)Supremo Tribunal Federal (art. 101 e ss)
Órgão de cúpula do Poder Judiciário, guardião da Constituição, decide em últimainstância os litígios intersubjetivos.O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 (onze) membros, divididos em duasTurmas, que se encontram no mesmo plano hierárquico. O Presidente da Repúblicaescolhe livremente o candidato, que será sabatinado pelo Senado Federal, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros (art. 52, III, ―a‖, e art. 101, parágrafoúnico, CF).
São requisitos para a escolha dos 11 (onze) ministros do STF:- idade: 35 a 65 anos;
- ser brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º, IV);- ser cidadão (no gozo dos direitos políticos);- notável saber jurídico e reputação ilibada.
Suas competências são definidas nos arts. 102 a 103 da Constituição Federal.
b)Superior Tribunal de Justiça (art. 104 e ss)
É a última instância do Judiciário em matéria de leis federais.O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 (trinta e três) ministrosescolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, porém não livremente, pois
obrigatoriamente, deverão ser:- 1/3 de Juízes dos TRF´s (Tribunais Regionais Federais);- 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais;- 1/3 divididos da seguinte maneira: 1/6 de advogados; 1/6 de membros do MinistérioPúblico Federal, Estaduais e Distrital.
São requisitos para o cargo de Ministro do STJ:- idade: 35 a 65 anos:- ser brasileiro nato ou naturalizado;- notável saber jurídico e reputação ilibada.

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Competência: possui competências originárias, descritas no art.105, I da CF, erecursais que abrangem o recurso ordinário (art.105, I da CF) e o recurso especial(art.105, II da CF).
OBS: Não existe hierarquia recursal entre o STJ e os Tribunais nacionais especializados(Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior TribunalMilitar).
c) Justiça Federal Comum (art. 106 e ss)
Órgãos: Tribunais Regionais Federais e juízes federais. A Justiça Federal se divide emseções judiciárias, uma em cada Estado (art.110 da CF).Composição: art. 107 da CF
Competência:
1) Tribunais Regionais Federais (art. 108)2) Juízes federais (art. 109)
d)Justiça Federal do Trabalho (art. 111 e ss)
São órgãos da Justiça do Trabalho:a) Tribunal Superior do Trabalho
b) Tribunais Regionais do Trabalhoc) juízes do trabalhoComposição: art. 111-A da CF
Competência: foi ampliada pela E.C. 45/2004 para julgar todas as causas que envolvamrelação de trabalho, independentemente de lei. A expressão ―relação de trabalho‖ deve
ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo trabalhador prestador de serviços,independentemente de subordinação.Anteriormente competia à Justiça do Trabalho, processar e julgar ações oriundas apenasda relação de emprego, que é espécie de relação de trabalho, e controvérsias da relaçãode trabalho dispostas em lei.A EC 45/2004 determinou uma mudança de competência, mas não alterou as leis deregência dos contratos. Com isso, a Justiça do Trabalho não se limita à aplicação daCLT, devendo aplicar as regras de Direito Civil quando for cabível.A Justiça do Trabalho continua não tendo competência para julgar: crimes do trabalho efuncionários públicos (estatutários).
e)Justiça Federal Eleitoral (art. 118 e ss)
A Justiça Eleitoral possui os seguintes órgãos (art. 118 da CF):
a) Tribunal Superior Eleitoral b) Tribunais Regionais Eleitoraisc) juízes eleitoraisd) Juntas Eleitorais
Composição: art.119 e 120 da CF.

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Competência: estabelecida no Código Eleitoral (Lei n°. 4737/65 c/c art 121 da CF)
f) Justiça Federal Militar (art. 122 e ss)
A Justiça Militar se compõe dos seguintes órgãos (art. 122 da CF):a) Superior Tribunal Militar
b) Tribunais Militares, instituídos por leic) juízes militares, instituídos por lei.
Composição: art.123 CFCompetência: processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124, caput daCF) e demais competências que deverão ser disciplinadas em lei (art. 124, parágrafoúnico da CF c/c Lei n° 8236/91).
g) Justiça Estadual (art. 125 e 126)
Órgãos: Tribunais de Justiça nos Estados.
Competência: será definida pelas Constituições Estaduais (art.125, § 1º da CF)OBS: A Justiça Estadual Militar está regulada nos art. 125, §s 3º, 4ºe 5º da CF)
Conselho Nacional de Justiça
Acrescentado ao rol de órgãos do Poder Judiciário pela EC 45/2004.
Atribuições: a) Primárias (art.103-B, § 4º, caput ): controlar a atuação administrativa e financeira doPoder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais, por parte dos magistrados.
b) Secundárias: desdobramentos complementares das atribuições primárias, por exemplo: zelar pela autonomia do Judiciário e pela observância do art.37(art.103-B, §4º, I e II). Além dos procedimentos instrumentais para efetivar as atribuições primáriascomo rever processos de juízes e de membros de tribunais julgados a menos de um ano(art. 103-B, § 4º, V).
Objetivo: remediar os problemas do Judiciário como a ausência de transparência na suaatuação e a delonga no seu exercício. Visa atingir a eficiência por meio da fiscalização
Composição de seus membros: está especificada no art. 103-A da CF. O CNJ terá umMinistro-Corregedor que será o ministro do STJ que ficará excluído da distribuição de
processos deste órgão (art. 103-B, § 5º da CF).
3. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO E DE SEUSINTEGRANTES
3.1. GARANTIAS ORGÂNICAS OU INSTITUCIONAIS
a) Capacidade de autogoverno – possibilidade de eleger seus próprios órgãos,organizar sua estrutura administrativa interna e deliberar sobre assuntos próprios (art.96, I).

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b) Autonomia financeira – possibilidade de elaborar sua própria proposta financeira,dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias (art. 99 c/c art.168 da CF).c) Capacidade normativa – cada Tribunal deve elaborar seu Regimento Interno (art.
96, II da CF)d) Inalterabilidade de sua organização – a composição dos quadros dos Tribunais só pode ser alterada mediante proposta dos próprios tribunais (art. 96, II).e) Escolha dos dirigentes – garantia prevista no art. 96, I, a da CF.
3. 2. GARANTIAS DA MAGISTRATURA (art. 95)
a)Vitaliciedade - o Juiz, após dois anos de exercício, só pode perder o cargo em virtudede sentença judicial transitada em julgado. Antes dos dois anos, estando o magistradono período de estágio probatório, a perda do cargo pode operar-se por deliberação doTribunal a que o Juiz estiver vinculado;
b)Inamovibilidade – esta garantia proíbe que os juízes sejam removidos do local emque se encontram, mesmo sob a forma de promoção, sem o seu consentimento, salvomotivo de interesse público (art. 93, VIII, e 95, II, CF).A EC 45/2004 fez a seguinte alteração: o motivo de interesse público que era decidido
pelo voto de 2/3 do respectivo Tribunal, passou a ser decidido pelo voto da maioriaabsoluta do mesmo Tribunal ou pelo CNJ.
c)Irredutibilidade de subsídio – almeja garantir aos magistrados a necessáriatranqüilidade para o exercício do cargo, protegendo-os de perseguições governamentaisde natureza econômica (art.95, III c/c art. 37, XV).
4. VEDAÇÕES – Garantias de imparcialidade (art. 95, parágrafo único, I, II, III,IV e V, alterado pela EC 45/2004)a)exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma demagistério;
b)receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;c)dedicar-se à atividade político-partidária;d)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;e)exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trêsanos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
5. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (art. 97)Os Princípios da Reserva de Plenário e da maioria absoluta são aplicáveis aos controlesdifuso e concentrado de constitucionalidade. A sua finalidade é evitar que órgãosfracionários apreciem pela primeira vez a pecha de inconstitucionalidade argüida emrelação a um certo ato normativo. É condição de eficácia jurídica da própria declaração
jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. A lei não é feita por um só homem, por isso não é cabível que apenas um declare a suainconstitucionalidade.
6. PRECATÓRIO (art. 100)

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O precatório é uma carta expedida pelos juízes da execução de sentença ao Presidentedo Tribunal em virtude de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de certaquantia. É uma atividade de cunho administrativo. A partir daí, essas quantias serão
incluídas no orçamento do exercício seguinte. A regra de parcelamento no pagamentode precatórios somente não se aplica, por expressa determinação constitucional, aoscréditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de quetrata o art. 33 do ADCT e suas complementações e os que já tiverem seus recursosliberados ou depositados em Juízo.
7. JUSTIÇA ITINERANTEA EC 45/2004 consagrou a prática da Justiça Itinerante, que já era realizada em algunsEstados, para os Tribunais de Justiça (art. 125, § 7º), Tribunais Regionais Federais(art.107, § 2º) e Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, § 1º).A Justiça Itinerante deve ser instalada pelo próprio Tribunal e ser exercida dentro dos
limites territoriais da respectiva jurisdição, realizando audiências e demais funções daatividade judiciária, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.OBS: O art. 112 da CF determinou que nas comarcas em que não exista Justiça doTrabalho, se transfira as respectivas atribuições aos juízes de direito, para que o Poder Judiciário atenda todas as localidades do país.Com o mesmo objetivo, o art. 125, § 6º da CF prevê que o Tribunal de Justiça poderáfuncionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras Regionais. Esta hipótesetambém esta prevista para os Tribunais Regionais Federais (art.107, §3º) e para osTribunais Regionais do Trabalho (115, § 2º).
8- REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO–
ALGUMAS ALTERAÇÕES
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004
A) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII);
B) a possibilidade de se criarem varas especializadas para a solução das questões agrárias.
(art. 126);C) a “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
desde que aprovados pelo quórum qualificado das emendas constitucionais (art. 5º, § 3º);D) a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão (art. 5º, § 4º);E) a federalização de crimes contra direitos humanos, objetivando o deslocamento de
competência para a Justiça Federal (art. 109, V-A e § 5º);F) previsão do controle externo da Magistratura por meio do Conselho Nacional de Justiça
(art. 92 , I-A § 1º);G) previsão do controle externo do Ministério Público por meio do Conselho Nacional do
Ministério Público (art. 130 –A);

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H) ampliação de algumas regras mínimas a serem observadas na Elaboração do Estatuto daMagistratura, todas no sentido de se dar maior produtividade e transparência à prestação
jurisdicional, na busca da efetividade do processo (art. 93);I) ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais (art. 95, § parágrafo
único, IV e V);J) a extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os TJ´s dos
respectivos Estados e uniformizando assim a nossa Justiça (art. 4º da EC 45/2004);K) transferência de competência do STF para o STJ no tocante à homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão do exequator às cartas rogatórias (art. 102, I, “h”(revogada);
105, I, “i”); L) criação da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A);M) a aprovação da nomeação de Ministro do STJ pelo quórum de maioria absoluta dos
membros do Senado Federal (art. 104, parágrafo único);N) ampliação da garantia de imparcialidade dos membros do MP (art. 128)
15. NOTAS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1-CONCEITO - É a verificação da adequação (compatibilidade) de lei ou ato normativo com a
Constituição Federal, sob os aspectos dos requisitos formais ou materiais.
1.1-PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE E DA SUPREMACIA
CONSTITUCIONAL - É a presunção relativa de que toda espécie normativa nasce de acordo
com a Constituição Federal e por isso deve ser preservada. Importante destacar que as normas
constitucionais originárias são presumidas absolutamente constitucionais.
2-TIPOS DE INCOSTITUCIONALIDADE
2.1.INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL
a) MATERIAL: quando a espécie normativa, no todo ou emparte, contraria o conteúdo de normas ou princípiosconstitucionais;
b) FORMAL: OBJETIVA: também conhecida como vício de ritoou de procedimento, caracteriza-se por uma desobediência

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do rito legislativo constitucional. Ex: desobediência ao art.60, § 2º. SUBJETIVA: também chamada de vício de iniciativaou de competência, quando um dos dois é desrespeitado.Ex: desobediência ao art. 93, caput, CF.
2.2. INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL E PARCIAL
a) TOTAL:o vício diz respeito à todo o ato normativo. b) PARCIAL: o vício refere-se a parte do ato normativo.
Possibilidades: 1) nulidade parcial: se a parte que resta danorma for autônoma da parte impugnada, persistirá suavalidade e se anulará apenas a parte impugnada. 2)
nulidade total: se o restante da norma não for consideradoinconstitucional em si, mas depender da parte inválida,toda a norma será considerada inválida.
3- ESPÉCIES DE CONTROLE:
b) PREVENTIVO OU ATÍPICO: normalmente é exercido porórgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, quando datramitação de um projeto de lei. O Legislativo o realizaatravés das suas Comissões e na própria votação emplenário quando é facultado ao parlamentar votar contra oprojeto de lei por este motivo. O Executivo o faz através doexercício do poder de veto;
b) REPRESSIVO OU TÍPICO: normalmente é exercido por
órgãos do Poder Judiciário, sendo acionado toda vez que
não lograr êxito o controle preventivo. Incide sobre lei e nãosobre o projeto. Em regra geral o controle de
constitucionalidade repressivo no Brasil é chamado de
jurisdicional (pelo Poder Judiciário) misto (dois sistemas
distintos: sistema concentrado ou difuso).
4-FORMAS DE CONTROLE REPRESSIVO:

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a)RESERVADO OU CONCENTRADO: é o controle abstrato, exercido por via de ação,
normalmente de competência do STF (guarda da CF), independe de um processo concreto.
Difere do processo em geral pelas seguintes razões:
a)finalidade de eliminar a norma inconstitucional do sistema jurídico e não de resolver
um conflito de interesses.
b)legitimação restrita.
c)ausência de partes contrapostas, já que é um processo objetivo.
ESPÉCIES:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, Art. 102, I, ―a‖, CF e Lei n° 9868/99. - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Art. 103, § 2º, CF.
- Representação de Inconstitucionalidade Interventiva, Art. 36, III, CF.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade, Art. 102, I, ―a‖, última parte, CF e Lei n°
9868/99.-Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Art. 102, §1º, CF e Lei nº 9882/99.
b)DIFUSO OU ABERTO: é exercido por via de exceção ou de defesa e permite que qualquer
órgão do Poder Judiciário tenha competência para realizar, no caso concreto, a análise sobre a
compatibilidade do ordenamento jurídico com o ordenamento constitucional.
b.1- Legitimação Ativa: qualquer pessoa natural ou jurídica
b.2-Exercido por via de ação incidental de constitucionalidade.
b.3- Efeitos: normalmente inter partes.
b.4- Princípio da Reserva de Plenário, art. 97: quando órgão fracionados pronunciam a
inconstitucionalidade da norma, o julgamento deve ser suspenso, sem a declaração do vício, e
os autos devem ser remetidos ao plenário ou órgão especial do tribunal para que julgue o
incidente de inconstitucionalidade.
É condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de
inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. A lei não é feita por um só homem, por isso

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não é cabível que apenas um declare a sua inconstitucionalidade. Preservação dos Princípios
da Presunção de Constitucionalidade e da Supremacia da Constituição Federal.
Caso não observada, acarreta a nulidade absoluta da decisão emanada pelo órgão
jurisdicional colegiado. Serve para a declaração de inconstitucionalidade!
OBS: Obviamente este princípio não é aplicável aos juízos monocráticos.
b.5-Suspensão da execução pelo Senado Federal. Art. 52, X – Se chegar ao STF por via de
Recurso Extraordinário. Hipótese em que o controle difuso tem efeito erga omnes.
Parte da doutrina adota a posição de que a Resolução do Senado que suspende a
execução de norma declarada inconstitucional pelo STF, em controle difuso de
constitucionalidade, tem efeito ex nunc. Esta posição se baseia em uma interpretação literal da
expressão “suspender a execução” contida no referido artigo, pois só se suspende a execução
de uma norma que foi até então válida.
OBS: O magistrado pode exercer o controle de constitucionalidade, por via difusa, ex ofício, ou
seja, não necessita de provocação das partes para analisar a constitucionalidade de uma lei
utilizada como fundamento de uma pretensão argüida em juízo.
SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição adotou o sistema jurisdicional misto de controle de constitucionalidade,
de atuação precipuamente repressiva pelos meios difuso e concentrado.
O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal na análise do caso
concreto. Já o controle concentrado é restrito:
a) ao STF: quando se trata de confronto com a Constituição Federal.
b) aos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF: quando se trata de confronto às Constituições
dos Estados ou à Lei Orgânica do DF.
Hipótese de controle jurisdicional preventivo no sistema brasileiro:
propostas de emenda que ofendam cláusulas pétreas (art. 60, § 4º da CF),
mediante mandado de segurança interposto por qualquer membro do
Congresso Nacional.
Desempenha importante função no controle concentrado, oAmicus Curiae
(art. 7º daLei n° 9868/99): levar ao conhecimento do STF informações que a sociedade possui sobre a

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norma que está sofrendo controle. Não cabe intervenção de terceiros, apenas atua como
colaborador no processo. Pode atuar como amicus curiae qualquer órgão ou entidade
representativa da sociedade que tenha interesse na decisão, para tanto deve requerer sua
participação ao Relator da ação (este poderá indeferi-la).
AÇÕES DIRETAS
1- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (ADI)
a)COMPETÊNCIA
Se o conflito tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual que contraria aCF, a competência é do STF, art. 102, I, ―a‖. Se o conflito é sobre a constitucionalidade
de uma lei ou de ato normativo estadual ou municipal frente a uma ConstituiçãoEstadual, cabe ao TJ de cada Estado. Ambas as situações obedecem ao art. 97, CF.
b)OBJETO
Segundo Clèmerson Merlin Clève
7
, podem ser objeto de uma ação direta deinconstitucionalidade: as emendas constitucionais, atos normativos formalmentelegislativos (leis complementares, ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas,decretos legislativos etc), tratados internacionais, desde que integrem o ordenamento
jurídico atual, leis distritais que tenham como tema matéria de competência estadual.
OBS: Não cabe ADI de lei ou ato normativo anterior à CF, nem de lei ou ato municipal em face
da CF.
c)LEGITIMAÇÃO ATIVA:
art. 103, I a IX, CF
LEGITIMADOS ATIVOS UNIVERSAIS (art. 103, I, II, III, VI, VII, VIII): pela posição institucional que
ocupam não precisam outro interesse além da confirmação da constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da norma.
7 CLÉVE, Clémerson Merlin. A fiscalização abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed.,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000

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LEGITIMADOS ATIVOS ESPECIAIS (art. 103, IV, V, IX): necessária a demonstração da relação
entre o objeto da ação e o interesse que representam, ou seja, deve haver pertinência
temática.
d)CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
Possibilidade de concessão de medidas liminares, de eficácia geral.Efeitos: suspensão de decisões administrativas e judiciais, possibilidade de repristinação da
legislação anterior se houver (aqui é o efeito repristinatório).
e)PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (art. 103, § 1º da CF): atua como custos legis (fiscal da
lei), devendo pronunciar-se à respeito da controvérsia constitucional. Inclusive, ele pode ser
em alguns casos autor e fiscal (ele é um dos legitimados para a propositura).
OBS: É possível que o PGR ajuíze uma ADI e, posteriormente, altere seu posicionamento
pronunciando-se pela constitucionalidade da lei ou ato normativo em parecer. Esta mudança
de posição não equivale à desistência (art. 5º da Lei n° 9868/99), já que o STF proferirá
normalmente sua decisão.
f)ADVOGADO GERAL DA UNIÃO (art. 103, § 3º): atua nas ações diretas como uma espécie dedefensor do Princípio da Constitucionalidade das leis. Sua função na realidade limita-se a
lembrar ao STF que toda lei, ao menos em tese, nasce compatível, material e formalmente
com a CF.
O STF entende que nesse processo o AGU não age na sua função ordinária de
representante judicial ou extrajudicial da União (art. 131 da CF), mas age na defesa da
constitucionalidade da norma (competência especial) garantindo o contraditório.
OBS: Como curador das normas infraconstitucionais, em sede de controle abstrato, não pode
opinar pela inconstitucionalidade da norma. Entretanto, conforme posicionamento do STF, a
seguir esposado, o AGU não é obrigado a defender norma que a Corte já tenha fixado
entendimento pela sua inconstitucionalidade.
"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido
com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica
se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.616, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01)

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a)COMPETÊNCIA: Cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, dentro de sua competência
originária (art. 102, I, “a”, última parte), processá-la e julgá-la.
b)LEGITIMAÇÃO ATIVA: A legitimação ativa, com a nova redação dada pela Emenda nº
45/2004 se tornou mais abrangente e hoje os legitimados são os mesmos da ADIN genérica, ou
seja, os relacionados no art. 103, I a IX, aplicando-se, inclusive, as mesmas considerações
tecidas sobre os legitimados universais e especiais.
c)FINALIDADE: obter do STF uma decisão de cunho declaratório, quanto à constitucionalidade
de determinada lei ou ato normativo federal sobre o qual existiam sérias divergências
jurisprudenciais. Com isso, afasta-se a insegurança jurídica gerada pela emissão de decisões
judiciais contraditórias a respeito de lei ou ato normativo federal, que têm a seu favor a
“presunção de constitucionalidade”.
OBS: A presunção de constitucionalidade de lei ou ato normativo é relativa e a ADECON tem
por fim transformá-la em certeza jurídica.
d)CONTRADITÓRIO: o PGR continua funcionando como custos legis, aplicando-se o art. 103, §1º (além de possível autor). O STF tem decidido que o AGU não atuará na ADECON, já que o
autor já fará a defesa da norma. Parte da doutrina afirma, entretanto, ser necessária a defesa
do texto, tendo em vista que o STF pode não dar provimento ao pedido.
e)CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES(art.21, Lei n° 9868/99): Apesar de inúmeras
divergências doutrinárias, é admissível, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade,
a concessão de liminares. O STF estendeu o efeito vinculante, erga omnes e ex nunc da decisão
de mérito em ADC (art.102, § 2º da CF) para a medida cautelar nesta ação.
A concessão de liminar pode levar à suspensão do julgamento dos processos que
tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo da ADC.
f)EFEITOS: A grande inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 03/93 diz respeito à
outorga do efeito vinculante às decisões definitivas de mérito – quer as que confirmem a
constitucionalidade (julgando procedente o pedido do autor), quer as que declarem a
inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais (julgando, portanto, improcedente o
pedido do autor) - proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 2º, CF.

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O Poder Legislativo não é atingido pelo efeito vinculante da ADC, sendo assim poderá
editar norma de teor idêntico àquela anteriormente invalidada pelo STF.
Nas hipóteses de procedência do pedido, todas as ações incidentais de
inconstitucionalidade (controle difuso) que tenham como alegação o dispositivo de lei ou ato
normativo federal, deverão ser arquivadas por perda de objeto.
g)EFICÁCIA: é a mesma que a da decisão em sede de ADI.