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DIREITO INTERNACIONAL I Juliana Ribeiro

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DIREITO

INTERNACIONAL

I

Juliana Ribeiro

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1 - DIREITO INTERNACIONAL

Conceito básico: conjunto de normas e princípios que regula as relações entre Estados.

? Figurara a pessoa humana como sujeito de proteção em âmbito internacional.

Conceito atual: Accioly “conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, de certos organismos internacionais, quanto dos indivíduos”.

HISTÓRIA

Grécia Guerra: estado normal das relações entre os povos. Deuses gregos e bárbaros (Atenas/Esparta). Momentos:

? Jogos Olímpicos ? Tragédias gregas ? Arbitragens intermunicipais ? Asilo político a perseguidos de outras cidades ? “anfictronias” ? Assembléia anual de delegado ? Tragédia de Sófocles (Antígona) ? Atual – Valorização dos Direitos Humanos

Romanos

Adaptação do “jus civile” (normas primitivas de cunho religioso) aplicado aos

civis — cidadãos romanos — livres de suas relações que envolviam relacionamentos (...) com estrangeiros.

“Jus gentiun” : sistema de proteção dos direitos privados que protegida. Não era Direito Internacional Público.

direitos dos indivíduos relacionamento interpessoais — normas sobre a atividade de produção de normas jurídicas. “Jus fetiale” : normas sobre o começo e o fim da guerra. Paz imposta pelo

vencedor (PAX ROMANA). Romano+Cristianismo — unidade global do ser humano.

“Jus gentium” + “jus fetiale”— influenciam no que chamamos Direitos das Gentes.

CONCLUSÃO: Pré-história do

Direito Internacional, mas baseado no

Direito Intermunicipal.

Contribuições para o direito atual

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IDADE MÉDIA

Príncipes, Barões — Papa / Imperador — universalidade cristianismo.

IDADE MODERNA

Absolutismo (Maquiavel) — Primeiros sinais do DIP. Origem do Direito das Gentes — Frei Francisco de Vitória — existem normas

e princípios inerentes à pessoa humana que são dotados de uma superioridade hierárquica em relação às normas expedidas pelo monarca.

Francisco Juarez — as normas que regem a comunidade internacional vem pela manifestação dos governantes de maneira expressa (tratados internacionais) ou implícita (usos e costumes).

Grotius — passa ao DIP o conceito de um conjunto de normas de maneira expressa ou implícita.

Situação de se aplicar leis estranhas ao sistema do ordenamento jurídico, o que deveria ser regulado pelo DIP.

Direito Internacional Clássico — base forte contratual, originado na vontade de Estados soberanos.

1a. GUERRA MUNDIAL — (14 a 18) Tratado de Versalhes — dever de cooperação dentre velhos e novos

Estados — Velho continente + continente Americano.

? LIGA DAS NAÇÕES ? OIT

? FONTES DE DIP — importante

Aparece na nova concepção de DIP (antes contratual) o dever de cooperação. 2a. GUERRA MUNDIAL — (39 a 45) Afirmação dos ideais de cooperação entre países. Regulamentação da paz por meio da diplomacia multilateral.

? Abertura do DIP além da Europa; ? Criação da ONU;

? Proliferação das Ongs

GENEBRA INSTITUIÇÃO

Principais:

UNESCO —Educação

OMS — Saúde Internacional

UIT — Telecom

COMUNIDADE EUROPÉIA, MERCOSUL, Região NAFTA

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2 - GLOBALIZAÇÃO

CONCEITO

Chama-se globalização, ou mundialização, o crescimento da interdependência de todos os povos e países da superfície terrestre. Alguns falam em “aldeia global”, pois parece que o planeta está ficando menor e todos se conhecem(assistem a programas semelhantes na TV, ficam sabendo no mesmo dia o que ocorre no mundo inteiro).

Um exemplo: Você vê hoje uma indústria de automóveis que fabrica um mesmo modelo de carro em montadoras de 3 países diferentes e os vende em outros 5 países. As empresas não ficam mais restritas a um país, seja como vendedora ou produtora.

CARACTERÍSTICAS

A expressão "globalização" tem sido utilizada mais recentemente num sentido marcadamente ideológico, no qual assiste-se no mundo inteiro a um processo de integração econômica sob a égide do neoliberalismo.

Caracterizado pelo predomínio dos interesses financeiros, pela desregulamentação dos mercados, pelas privatizações das empresas estatais, e pelo abandono do estado de bem-estar social. Esta é uma das razões dos críticos acusarem-na, a globalização, de ser responsável pela intensificação da exclusão social (com o aumento do número de pobres e de desempregados) e de provocar crises econômicas sucessivas, arruinando milhares de poupadores e de pequenos empreendimentos.

FASES DA GLOBALIZAÇÃO

Períodos da Globalização

Data Período Caracterização

1450-1850 Primeira fase Expansionismo mercantilista

1850-1950 Segunda fase Industrial-imperialista-colonialista

pós-1989 Globalização recente Cibernética-tecnológica-associativa

GLOBALIZAÇÃO E FORMAÇÃO DE BLOCOS ECONÔMICOS

São associações de países, em geral de uma mesma região geográfica, que estabelecem relações comerciais privilegiadas entre si e atuam e atuam de forma conjunta no mercado internacional. Um dos aspectos mais importantes na formação dos é a redução ou a eliminação das alíquotas de importação, com vistas à criação de zonas de livre comércio. Os blocos aumentam a interdependência das economias dos países membros. Uma crise no México, como a de 1994, afeta os EUA e o Canadá - os outros países-membros do Acordo de Livre-Comércio da América do Norte (Nafta).

O primeiro bloco econômico aparece na Europa, com a criação, em 1957, da Comunidade Econômica Européia (embrião da atual União Européia). Mas a tendência de regionalização da economia só é fortalecida nos anos 90: o desaparecimento dos dois grandes blocos da Guerra Fria, liderados por EUA e URSS, estimula a formação de zonas independentes de livre-comércio, um dos processos de globalização. Atualmente, os mais importantes são: o Acordo de Livre Comércio da Am rica do Norte (Nafta), a União Européias (UE). o Mercado Comum do Sul(Mercosul), a Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico (Apec) e, em menor grau o

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Profa. Juliana Ribeiro 5 Pacto Andino, a Comunidade do Caribe e Mercado Comum (Caricom), a Associação das Nações do Sudeste Asiático (Asean), a Comunidade dos Estados Independentes (CEI) e a Comunidade da África Meridional para o Desenvolvimento(SADC). No plano mundial, as relações comerciais são reguladas pela Organização Mundial do Comércio (MC)m que substitui o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (Gatt), criado em 1947. A organização vem promovendo o aumento no volume de comércio internacional por meio da redução geral de barreiras alfandegárias. Esse movimento, no entanto, é acompanhado pelo fortaleci mentos dos blocos econômicos, que buscam manter maiores privilégios aos países-membros.

PRINCIPAIS BLOCOS ECONÔMICOS

Blocos Integrantes PIB

total(milhões de US$)

População total(milhões de

hab.)

PIB per capita(em

US$)

Data de criação

Asean 7 países 541.075 429,00 1.261,25 1967

Apec 17 países e 1 território

14.119.450 2.217,00 6.368,72 1989

Caricom 12 países e 3 territórios

16.135* 5,82 2.772,34 1973

Mercosul 4 países 859..874 207,70 4.139,98 1991

Nafta 3 países 7.568,082 391,10 19.356,76 1988

Pacto Andino

5 países 197.662 101,50 1.947,41 1969

União Européia

15 países 7.324.381 372,40 19.668,05 1957

SADC 11 países 145.950 137,20 1.063,78 1979

CEI 12 países 550.989 285,00 1.933,29 1991

VANTAGENS E DESVANTAGENS

A abertura da economia e ao Globalização são processos irreversíveis, que nos atingem no dia-a-dia das formas mais variadas e temos de aprender a conviver com isso, porque existem mudanças positivas para o nosso cotidiano e mudanças que estão tornando a vida de muita gente mais difícil. Um dos efeitos negativos do intercâmbio maior entre os diversos países do mundo, é o desemprego que, no Brasil, vem batendo um recorde atrás do outro.

No caso brasileiro, a abertura foi ponto fundamental no combate à inflação e para a modernização da economia com a entrada de produtos importados, o consumidor foi beneficiado: podemos contar com produtos importados mais baratos e de melhor qualidade e essa oferta maior ampliou também a disponibilidade de produtos nacionais com preços menores e mais qualidade. É o que vemos em vários setores, como eletrodomésticos, carros, roupas, cosméticos e em serviços, como lavanderias, locadoras de vídeo e restaurantes. A opção de escolha que temos hoje é muito maior.

Mas a necessidade de modernização e de aumento da competitividade das empresas, produziu um efeito muito negativo, que foi o desemprego. Para reduzir custos e poder baixar os preços, as empresas tiveram de aprender a produzir mais com menos gente. Incorporavam novas tecnologias e máquinas. O trabalhador perdeu espaço e esse é um dos grandes desafios que, não só o Brasil, mas algumas das principais economias do mundo têm hoje pela frente: crescer o suficiente para absorver a mão-de-obra disponível no mercado, além disso, houve o aumento da distância e da dependência tecnológica dos países periféricos em relação aos desenvolvidos.

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A questão que se coloca nesses tempos é como identificar a aproveitar as oportunidades que estão surgindo de uma economia internacional cada vez mais integrada.

Cidadão Globalizado

Com todas essas mudanças no mercado de trabalho, temos que tomar muito cuidado para não perder espaço. As mudanças estão acontecendo com muita rapidez. O cidadão para segurar o emprego ou conseguir também tem de ser manter em constante atualização, ser aberto e dinâmico. Para sobreviver nesse mundo novo, precisamos estar em sintonia com os demais países e também aprendendo coisas novas todos os dias.

Ser especialista em determinada área, mas não ficar restrita a uma determinada função, porque ela pode ser extinta de uma hora para outra. É preciso atender a requisitor básicos, como o domínio do computador, de outros idiomas e mais do que tudo é preciso não ter preconceito em relação a essas mudanças. Não adianta lutar. As empresas querem empregador dispostos a vencer desafios.

3 - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL Fundamento se diferencia de fonte de direito internacional por se esta que explica a razão da existência do DIP enquanto a fonte explica de onde o DIP tira a sua obrigatoriedade. DUAS TEORIAS – VOLUNTARISTA OBJETIVISTA VOLUNTARISTA – defendem estar o fundamento do direito internacional na vontade dos Estados. OBJETIVISTA – pressupõe a existência de uma “norma” ou de um princípio acima dos Estados.

? VOLUNTARISTA a- Teoria da autolimitação – não pode um Estado soberano se encontrar

submetido a vontade que não fosse a sua própria. O DI se fundamentaria na autolimitação do Estado – vontade estatal.

b- Teoria da vontade coletiva – O DI se fundamentaria na vontade coletiva dos Estados, que se manifestaria absolutamente no tratado e tacitamente nos costumes.

Crítica: um Estado novo na sociedade internacional se encontra sujeito a uma norma costumeira elaborada anteriormente ao seu ingresso na sociedade internacional. c- Teoria do consentimento das nações – A grande diferença com a da vontade

coletiva é que ela não prevê a formação de uma vontade coletiva independentemente das vontades individuais que para ela concorrem. Vontade majoritária.

d- Teoria da “delegação do direito interno” – Monismo com primazia no direito interno. Culto à CF. Desvinculação aos tratados .

e- Teoria dos direitos fundamentais do Estado – Direitos naturais do Homen – guerra.

? OBJETIVISTA

f- Teoria da norma-base – A validez de uma norma depende da que lhe é

imediatamente superior. Kelsen não explicaria porque uma norma costumeira é obrigatória? Formalismo acerbado. g- Teorias sociológicas – Solidariedade social – Direito se dividiria sempre aos

indivíduos. Normas econômicas e a norma social se transformariam em norma jurídica:

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• os indivíduos de uma sociedade sentem a sua relevância e acham que ela deva possuir uma sanção. • os indivíduos consideram que será justo a criação desta sanção. ATUALIDADE – Hoje as teorias voluntarista ou objetivista não são suficientes, pois o caráter obrigatório de uma norma está na solução de uma contradição que se encontra em um determinado momento histórico em determinada sociedade.

4 - CONFLITO DE NORMAS – DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO

Em caso de conflito de normas, qual prevalece? O conflito dualismo X monismo

MONISMO DUALISMO

? Uma só ordem jurídica ? hierarquia de normas

Duas ordens jurídicas autônomas;

Monismo com primazia do Dir. interno Soberania absoluta dos Estados (discricionariedade) – Culto à CF

Teoria da incorporação

Monismo com primazia do DIP – primazia do direito internacional

Crítica: em caso de conflito de normas: qual prevalece, afinal? • A prática internacional - Monismo com primazia do DIP (princípio da responsabilidade) • A prática interna (posição do STF) - A jurisprudência brasileira segue um monismo misto.

– Relevância do DI na ordem interna brasileira - Não se pode impor norma jurídica a um Estado soberano ? ausência de normas - O DIP é indiferente ao método escolhido pelo Estado para a recepção da norma internacional. - A CF não trata do assunto diretamente. - Os tratados internacionais são sujeitos ao controle de constitucionalidade. - A hierarquia do DI na ordem interna brasileira - Os tratados internacionais são equiparados às leis ordinárias

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5 - CARACTERÍSTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

CONCEITO DE ESTADO “Agrupamento humano estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente” (Hildebrando Accioly). “O Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica” (Clóvis Beviláqua, citado por Sahid Maluf). “O Estado é o órgão executor da soberania nacional” (Sahid Maluf). ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO ESTADO

a) Território (base territorial) – espaço terrestre, marítimo e aéreo; b) População; c) Soberania (governo soberano). Governo: representação da soberania nacional, ou conjunto de funções imprescindíveis à conservação da ordem jurídica e da administração pública.

SOBERANIA

NOÇÃO Fato de se encontrar em um certo território delimitado, uma população estável sujeita á autoridade do governo não basta para identificar a personalidade jurídica de uma pessoa de DIP. SOBERANIA faz com que o Estado seja titular de competências, pois não se subordinará a qualquer autoridade que lhe seja superior. Carta da ONU – art. 12

? CONCEITOS DE INDEPENDÊNCIA E SOBERANIA Fato assente entre os maiores juristas, que o Estado se caracteriza quando uma população estável convive em um território bem delimitado sob a autoridade de um governo. Entretanto, como salienta Francisco Rezek in Direito Internacional Público, o Estado, apesar de possuir os seus três elementos constitutivos, que são o povo, o território e um governo organizado, não pode ser identificado como tal, se não for independente e soberano. Assim, deve-se agregar à idéia de estado, os conceitos de independência e soberania, os quais são totalmente imbricados. Segundo Caldas Aulete in Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, um dos significados da palavra independência é o de "condição do Estado ou poder que se não submete a um outro e se administra por suas próprias leis; ainda libertação, restituição ao Estado livre; a independência do Brasil". No Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, encontramos: "Soberania – de soberano, oriundo do baixo latim superanus, e este de super (sobre, em cima), ou de supernus (superior), designa a qualidade do que é soberano, ou possui a autoridade suprema. É o poderio supremo, ou o poder sobre todos. No conceito jurídico, entende-se como o poder que se sobrepõe ou está acima de qualquer outro, não admitindo limitações, exceto quando dispostas voluntariamente por ele, em firmando tratados internacionais ou em dispondo regras e princípios de ordem constitucional". Clóvis Beviláqua nos ensina que "soberania é noção de Direito Público Interno, mas aparece no campo do Direito Internacional, quando o Estado já está constituído, e, conseqüentemente, já se apresenta com a sua qualidade de soberano". E continua mestre Beviláqua: "o Direito Internacional respeita a soberania, acata-a e o reconhecimento de um Estado pode (enquanto subsistir essa prática) ser interpretado como declaração que os outros fazem, de que na qualidade de soberano, pode ter ingresso na comunhão internacional. Assim, reputada como indivisível, logicamente a soberania não comporta divisões, desde que ela é una e única. Não tem aceitação generalizada a divisão de soberania interna".

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A soberania do Estado é considerada sob dois aspectos: o interno e o internacional ou externo. A soberania interna é aquela em que o poder do Estado edita e faz cumprir, para todos os indivíduos que habitam em seu território, leis e ordens, que não podem ser limitadas ou restringidas por nenhum outro poder (por exemplo, a existência de "cláusulas pétreas" em nossa Constituição, como a que proíbe a abolição da forma federativa do Estado, por força da letra do inciso I do § 4º do Art. 60). A soberania internacional, ou melhor dizendo, em nível internacional ou externa, significa que nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência e sim igualdade, como bem preceituam as Cartas da ONU e da OEA, como já assinalamos. Acrescente-se, iterativamente, que há íntima correlação entre Independência e Soberania, pois determinado país não pode ter completa autonomia política se não possuir, em grau compatível, parcela da soberania para a manutenção e/ou consecução de seus objetivos nacionais permanentes, pelo que avultam, em especial nos dias atuais, os problemas com a segurança nacional, expressão, aliás, desafortunadamente, estigmatizada por nossa atual Carta Magna, que a suprimiu de seu texto. Por derradeiro, nesta abordagem perfunctória acerca do conceito de soberania, cabe relembrar um citação do emérito tratadista do Direito, José Cretella Júnior: "a soberania não é traço de sistema de governo, republicano ou monárquico, mas da Nação, do Estado que constitui pessoa jurídica pública distinta dos indivíduos que a integram, o que significa que a expressão ou manifestação da soberania não se consegue pela mera soma de certo número de vontades individuais, mas pela proporção de uma coletiva vontade, que traduza o sentir de toda a Nação". E finaliza o emérito jurista, repetindo Clóvis Beviláqua: "a soberania se caracteriza por ser una, indivisível, inalienável e imprescritível".

? A SOBERANIA "LIMITADA" OU "RESTRITA" Há Estados cujo grau de soberania, apesar de independentes, não é suficiente para que seus objetivos sejam alcançados, mormente em âmbito internacional. Estados há, ainda, que contêm em seus territórios, enclaves, como a Itália em relação ao Estado do Vaticano, principados, ducados, etc. Existem, outrossim, aqueles que pertencem a comunidades possuidoras de ordenamento político-jurídico que os limitam na persecução de seus objetivos. Em síntese, a busca da plena autonomia política (auto-determinação) desses Estados é restrita ou limitada. Entretanto, este é um entendimento unicamente semântico, sem conotação jurídica, eis que houve assentimento prévio para a situação em que eles se encontram. Na verdade, repita-se, a soberania é indivisível e inalienável, como anteriormente afirmado. Recentemente, no entanto, surgiram determinadas expressões ("soberania limitada", "restrita", "compartilhada", "dever de ingerência", "intervenção humanitária", etc) cunhadas por notáveis personalidades, expressões essas que se tornaram usuais, mas que vêm trazendo danosos efeitos para os países mais fracos, como se o Direito não os pudesse tutelar. Em decorrência dessas esdrúxulas e inaceitáveis invencionices, que conflitam com as normas do Direito Internacional e com os textos de diplomas legais do mais alto nível, como as Cartas da ONU e da OEA e as Convenções de Haia, Genebra, etc., o velho e imutável princípio jurídico, "pacta sunt servanda" (os tratados devem ser respeitados), não vem sendo cumprido, pasmemos, pelas nações hegemônicas deste mundo pós-Guerra Fria. Como corolário da estranhíssima expressão "soberania limitada ou restrita", criou-se outra expressão: "soberania compartilhada" em que dois ou uma coalização de Estados avençam-se compartilhar as respectivas soberanias, abrindo mão de princípios do Direito Internacional, com a finalidade de atingir determinado objetivo comum. Como exemplo, podemos citar a criação de Forças Militares Internacionais com o fito de desencadear operações conjuntas, até mesmo nos seus próprios territórios, contra o narcotráfico, o narcoterrorismo, etc., como se a soberania não fosse uma qualidade de Estado, una e indivisível, como aludido, linhas atrás. Por final, nesta visão sumária acerca da extravagante expressão "soberania limitada ou restrita", diga-se que causa espanto a declaração feita em dezembro de 1992 pelo secretário-geral das Nações Unidas, Butros Ghali, que, do alto de sua experiência de distinguido homem público, no exercício de uma das mais relevantes funções para o ordenamento jurídico mundial e a paz internacional, afirmou: "a noção de soberania dos Estados é um conceito flexível e casa caso é um caso"...

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? SOBERANIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA A constituição brasileira declara, no seu art. 1º., que o Brasil tem como um de seus fundamentos a soberania, e consagra, no seu parágrafo único, a soberania constituinte ao prescrever que todo o poder pertence ao povo. O art. 14 reforça essa idéia ao estabelecer os mecanismos de expressão da A soberania constitui um princípio recorrente em qualquer análise e interpretação de nossa constituição, pois, sobre ele se erige o Estado democrático. Todavia, não é um princípio unisubsistente. É necessário, através de um método sistemático, integrá-lo aos demais princípios. De acordo com o preâmbulo da CFB, a sociedade brasileira assume compromissos na ordem interna e internacional, e logo depois, o art. 4.,I, estabelece a independência nacional como princípio que orienta o país nas suas relações internacionais. Portanto, não se deve estranhar a intervenção de velhos e novos limites ao exercício da soberania, tanto na ordem interna, como forma de preservação dos direitos fundamentais e dos direitos das associações menores, quanto na ordem internacional, como maneira de preservação da soberania dos demais estados.

? RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO

“O reconhecimento é um ato unilateral através do qual um sujeito de direito

internacional, sobretudo o Estado, constatando a existência de um fato novo (Estado, Governo, situação ou tratado), cujo evento de criação não teve sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o considera como sendo um elemento com quem manterá relações no plano jurídico. Trata-se, portanto, de ato afirmativo que introduz o fato novo nas relações jurídicas entre os sujeitos de direito internacional”1[1]. ? Características do Reconhecimento: formulação de pedido da parte interessada; ato unilateral (exceção: proibição por parte do Conselho de Segurança da ONU), irrevogável e discricionário daquele que reconhece o novo Estado ou Governo; pode ser tardio ou prematuro. ? Natureza Jurídica: constitutiva, ou atributiva (o reconhecimento é requisito fundamental na constituição do fato novo), e declarativa (o fato novo independe de intenções ou apreciações de terceiros).

? Teoria constitutiva: ato individual, ato discricionário, ato condicionado a modalidades, ato político;

? Teoria declarativa: ato coletivo, ato obrigatório, ato puro e simples, ato jurídico. ? Modalidades de reconhecimento:

De jure A mais utilizada. Trata-se de reconhecimento definitivo, irrevogável e pleno, produzindo imediatamente seus efeitos jurídicos.

De facto Aplicada quando novos Estados ainda não estão consolidados. De alcance limitado, sua utilização evita um reconhecimento prematuro.

Individual Geralmente utilizada, o Estado manifesta o reconhecimento comprometendo exclusivamente a si próprio.

Coletiva

Um grupo de Estados decide, por razões de oportunidade política, conceder o reconhecimento de forma coletiva. O princípio desta colegialidade não se aplica às organizações internacionais, estas não dispondo do atributo para a concessão coletiva do reconhecimento.

Explícita Maneira formal, escrita e, por vezes, solene, de expressar o reconhecimento.

Tácita Ambígua, de difícil prova, ela tende a cristalizar o caráter discricionário do reconhecimento. Pode ser provado pela manutenção ou troca de agentes diplomáticos e consulares, ou ainda pela assinatura de um tratado.

Discricionária Autonomia absoluta do concedente, que julga o conteúdo de sua declaração de reconhecimento, a forma de divulgá-la e o momento considerado mais propício.

Vinculada O concedente condiciona o reconhecimento do fato novo (sobretudo

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surgimento de novos Estados) à oferta de compensações pelo concessionário. Trata-se de prática condenável, porém corrente.

? RECONHECIMENTO DE ESTADO

? RECONHECIMENTO DE GOVERNO

Efeitos: a) estabelecimento de relações diplomáticas; b) imunidade de jurisdição; c) capacidade para demandar em tribunal estrangeiro; d) admissão da validade da lei e dos atos do governo.

? Sucessão e Extinção de Estados Sucessão de Estados: substituição de um Estado (predecessor) por um outro sucessor no tocante à responsabilidade pelas relações internacionais do território. Principais convenções: Convenção de Viena (1978), Convenção de Viena (1983) - Casos em que ocorre a sucessão de Estados - Sucessão universal: fusão; anexação total; - Sucessão parcial: emancipação; anexação parcial.

? SOBERANIA E AUTONOMIA Nem toda a entidade autônoma possui soberania, mas toda soberana possui autonomia. Entidades federadas possuem autonomia, mas não soberania com exceção da União Federal. Estados federados no Brasil não possuem personalidade jurídica de direito internacional público, pois não há a capacidade de exprimir voz e vontades próprias no âmbito internacional. Sempre que um Estado-membro realiza um contrato, este estará submetido ao controle do Estado que possui personalidade jurídica. A- MICRO-ESTADOS Andorra, Mónaco e San marino Soberania, mas enlaçada a um governo maior, são considerados Estados. A Santa Sé é um Estado que possui soberania mas que tem uma definição diferente de estados, pois sua população não é originária.

6 - FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL Fontes Conceito Concepção sobre fontes - fonte real; - fontes formais ou positivas

Estatuto da CIJ. Art. 38: Costumes Noções Costume x uso Características do uso Características dos costumes

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Apostila de Direito Internacional I 12 Obrigatoriedade dos costumes Término do costume Princípios Gerais do Direito - decisões das organizações internacionais: Fontes formais. - princípios gerais do direito.

Ato Unilateral Conceito Obrigatoriedade Fundamentação Regulamentação Publicidade Classificação dos atos: - tácito (silêncio = consentimento implícito) - expresso (protesto, notificação, renúncia, reconhecimento, protesto, promessa)

Conceito: Constitui o modo pelo qual o Direito se manifesta. (Fundamento: de onde o

Direito tira a sua obrigatoriedade) Concepção sobre fontes: Toda relação jurídica deve ser concebida sob dois aspectos: um fundamental, racional, objetivo; e o outro, formal, positivo. No primeiro caso existe uma fonte real, no segundo, fontes formais ou positivas. - Fonte real: verdadeira ou fundamental (constituída pelos princípios gerais do direito) - Fontes formais ou positivas: que dão forma positiva ao direito objetivo, preexistente, e o apresentam sob o aspecto de regras aceitas e sancionadas pelo poder público. (costumes e os tratados). Estatuto da Corte Internacional de Justiça – Art. 38 – relação das fontes: a) - convenções e tratados internacionais; - costume internacional; - princípios gerais do Direito; - decisões judiciárias e doutrina dos publiscistas.

b) - Atos Unilaterais

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Profa. Juliana Ribeiro 13 COSTUME Noções: Dada a precariedade das normas positivadas de Direito Internacional Público, surge a necessidade de preencher-se as lacunas jurídicas. Um dos métodos de integração do Direito é a aplicação subsidiária do costume, entendido como tal o comportamento adotado de forma generalizada (universal) e unânime com a convicção de sua obrigatoriedade (opinio necessitatis). Até ser prolatada decisão judicial reconhecendo a existência do direito costumeiro, o mesmo não existe como tal, mas somente como fato que será objeto de valoração pelo magistrado, o qual, decidindo por sua existência e consonância com a ordem pública e jurídica, transforma-lo-á em norma jurídica concreta, a qual regulará a situação submetida a juízo. Ao contrário do que possa parecer à primeira vista, o julgador não está criando direito, mas, tão-só, aplicando a norma jurídica que determinou o emprego do costume para composição do litígio. Daí a afirmação de Incilio Vanni : “o costume só é fonte de direito quando reconhecido pelo Estado”. Prevê o Art. 4º da LICC, verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Logo, é plenamente possível, em nosso sistema jurídico, a aplicação subsidiária dos costumes em matéria de Direito Internacional Público. Conceito Conjunto de atos e normas não escritas aceitas por dilatado tempo e observados pelos Estados em suas relações mútuas, como se Direito fosse. As sociedades não hierarquizadas (sem legislativo) têm no costume o principal modo de manifestação das normas jurídicas. A codificação do Direito Internacional Público é ainda bastante incipiente; A maioria dos costumes se formou de forma inconsciente (processo lento); A Corte Internacional de Justiça, em seu art. 38 de seus estatutos, afirmou: “A parte que invoca um costume.deve provar que o mesmo se constitui de tal maneira que se tornou obrigatório para a outra parte.” a) Elemento Material O aspecto material do costume, é a repetição de um procedimento, podendo ser uma ação ou omissão, realizada por pessoas jurídicas de Direito Internacional Público ( Estados soberanos, Organizações Internacionais ). Em continuidade, tal “repetição de certo procedimento” deve ser ao longo do tempo, sendo de se observar, que devido à celeridade contemporânea não mais se necessitam séculos para produzirem uma norma costumeira, sendo que o lapso temporal ainda que reduzido não impede a formação de uma nova norma. b) Elemento Subjetivo Ainda que o procedimento seja repetido, verifica-se a necessidade de que a prática seja determinada pela opinio juris. Isto equivale a dizer, que deve haver a convicção de que o procedimento é correto, justo, de bom direito. Portanto, se por um lado, o elemento material do costume seria a prática, a repetição, de um certo modo de proceder, o seu elemento subjetivo seria a convicção de que assim se procede por ser necessário, justo e dessa forma jurídic Costume x Uso

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Apostila de Direito Internacional I 14 O costume é a continuação de um hábito tradicional e repetido, com a certeza de que o mesmo é obrigatório, enquanto que uso é fatível de existir com a repetição de atos embora sem convicção de obrigatoriedade. Características do Uso: a) Não há prazo determinado para que seja um costume; b) O costume nos dias atuais tem se formada com maior rapidez a fim de acompanhar as transformações das relações internacionais; c) Generalidade, isto é, seguido por uma parcela da sociedade internacional. Ex.: Uma norma costumeira rejeitada por grande parte dos Estados, perde em conseqüência a sua generalidade. Subjetivo: aceitação como sendo o Direito. ( O costume tornou-se Direito?!). Características do Costume: a) “prática comum”: resulta da repetição uniforme de certos atos na vida internacional. b) “prática obrigatória”: ele é direito que em conseqüência deve ser respeitado. c) “prática evolutiva”: permite se adaptar às novas circunstâncias sociais. Não existe hierarquia entre tratado e costume. Costume internacional: seria obrigatório ante a universalidade Costumes regionais: somente para os Estados que os aceitam. Término do costume: - Por um tratado mais recente que o codifica e o revoga; - Quando deixa de ser aplicado; - Por um novo costume.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Princípios Gerais de Direito: Reconhecido pelas nações civilizadas.Aceito pelas nações em foro doméstico e incorporado pelo Direito Internacional. Tipos:

a. pacta sunt servanda. impede o abuso do direito em respeito ao direito adquirido. b. Responsabilidade internacional nascida de atos ilícitos e restituição do que já

adquirido com o enriquecimento ilícito. c. Boa-fé d. lex postarai derogat. Seria um elemento subsidiário em relação ao tratado e ao

costume. e. solução pacífica de litígios entre Estados f. o da auto-determinação dos povos g. o da coexistência pacífica h. o do desarmamento i. o da proibição da propaganda de guerra j. o da continuidade do Estado k. repúdio ao terrorismo e ao racismo

Decisões das Organizações Internacionais: Fonte Formal.

Page 15: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 15 Consiste em normas originadas em uma organização internacional que são obrigatórias para os Estados – membros independentemente de qualquer ratificação. As resoluções, recomendações, declarações, diretrizes, são normalmente os títulos que qualificam as Decisões das Organizações Internacionais. Dentro das organizações, certo órgão no uso de sua competência, delibera sobre determinada controvérsia, sendo a eficácia legal desse produto medida à luz do sistema constitucional das organizações. RESOLUÇÕES DA ONU – CONSELHO DE SEGURANÇA DECISÕES DOS PAINÉIS DA OMC 4. ATO UNILATERAL É o ato através do qual um Estado manifesta sua vontade, sendo esta considerada suficiente para produzir efeitos jurídicos, nada impedindo no entanto, que haja concorrência de outra vontade, mesmo assim, está última não terá força para impedir a eficácia da vontade já manifestada. A principal característica dos atos unilaterais é a atipicidade. Importante mencionar, que o Estatuto da Corte de Haia não menciona em seu artigo 38 os atos unilaterais entre as fontes possíveis de Direito Internacional. No entanto, como destaca ( REZEK, 2000 ), todo Estado, pode eventualmente produzir ato unilateral de natureza normativa. Nesta categoria, inscrevem-se os diplomas legais que se promulgam no interior das diversas ordens legais, que mesmo não interessando ao Direito Internacional, pode casualmente voltar-se para o exterior, habilitando-se como fonte do Direito Internacional, na medida em que possa ser invocado por outros Estados com algum pretexto qualquer. Neste passo, exemplificam-se as leis ou decretos utilizados pelos Estados para determinar a extensão de seu mar territorial, o regime de seus portos, a franquia de suas águas interiores à navegação estrangeira Obrigatoriedade: O ato unilateral é obrigatório para o Estado que manifestou sua vontade, bem como, para àqueles que confiaram nele, cabendo para essa situação o direito de exigir o cumprimento do ato. Fundamento: A base dos atos unilaterais é tida por muitos doutrinadores como decorrente do costume, devendo para tanto respeitar as normas de DIP. Regulamentação: A regulamentação é necessária quando surge um espaço dentro das normas que ainda não foi objeto de apreciação pelo direito. Dessa forma, o Estado pode, através de um ato unilateral regulamentar - situações: (mesmo localizadas no estrangeiro) mas suscetíveis de produzir seus efeitos no

seu território; ou, - matéria: a respeito da qual o Estado tem um interesse especial, desde que o mesmo

recaia em benefício da sociedade internacional. Publicidade: A Comissão Internacional de Justiça quando se refere aos testes nucleares, declara que um ato unilateral para criar obrigações legais é preciso que seja público e na sua formulação o Estado tenha a intenção de se obrigar. Classificação dos atos unilaterais: ? Tácito

Page 16: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 16 a) Silêncio: consentimento implícito à extensão da soberania. Para evitar tal interpretação o

Estado deverá manifestar-se para afastar a hipótese de aceite. Muito embora, essa assertiva não seja absoluta, pois entende-se que tais interpretações comprometem a existência ou as condições do exercício de seu direito.

Elementos para a validade do consentimento tácito: - que o Estado que guarda silêncio conheça o fato; - o interesse jurídico do Estado no fato; - a expiração de um prazo razoável.

? Expresso: a) Protesto: é o modo pelo qual um Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira, ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial. Requisitos de validade do protesto: - capacidade jurídica; - capacidade do órgão que formulou o protesto - a vontade manifestada não deve conter vícios. Ex.: coação. - O objeto lícito. b) Notificação: ato pelo qual um Estado leva a conhecimento de outro um determinado fato

que pode produzir efeitos jurídicos. c) Renúncia: ocorre quando um Estado voluntariamente abandona o seu direito. A

manifestação de vontade deve ser inequívoca, pois a mesma não pode ser presumida. d) Reconhecimento: ( é o contrário do protesto) - Ocorre quando um Estado aceita uma

determinada situação de fato e a declara como sendo legítima. e) Promessa: É o compromisso assumido por um Estado de Ter no fut uro certa atitude.

Os atos unilaterais podem ser: a) escritos (é o normal); ou, b) oral. (a grande dificuldade nesse caso é a forma de comprovação dos termos em que

foram feitos) JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA Primeiramente, é de se destacar que enquanto instrumentos de boa interpretação da norma jurídica, a jurisprudência e a doutrina têm, no plano internacional, importância maior que no direito nacional de qualquer Estado. Em continuidade, a utilidade instrumental da jurisprudência e da doutrina advém das imperfeições do direito, que se fosse exato e unívoco, no tocante às suas normas jurídicas, não necessitaria de todo o esforço hermenêutico apoiado nas lições doutrinárias ou nas decisões dos tribunais. Em prosseguimento, as decisões judiciárias referidas pelo Estatuto da Corte de Haia, são as componentes da jurisprudência internacional. Isto significa, o conjunto das decisões arbitrais e judiciárias, e ainda, os pareceres proferidos pela Corte de Haia . A seu turno, a Corte de Haia, concedeu à Doutrina, a qualidade de meio auxiliar para a determinação das regras de direito]. Neste sentido, a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, observada a característica do consenso doutrinário para a qualificação de segurança nos domínios de interpretação de uma regra convencional.

Page 17: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 17 ANALOGIA E EQÜIDADE A analogia e a eqüidade são meios para enfrentar a inexistência da norma, ou a evidente falta de préstimo para proporcionar ao caso concreto um desfecho justo. Ainda, comporta dizer que são métodos de raciocínio jurídico. A seu turno, o uso da analogia, consiste em fazer valer, para determinada situação, a norma jurídica concebida para aplicar-se a uma situação semelhante, na falta de regramento que se ajuste ao exato contorno do caso posto ante o intérprete. Por sua vez, a eqüidade, pode operar tanto na hipótese de insuficiência da norma de Direito positivo aplicável quanto naquela em que a norma, embora bastante, traz ao caso concreto uma solução inaceitável pelo senso de justiça do intérprete. Assim, decide-se à luz de normas outras que preencham o vazio eventual, ou que tomem o lugar da regra estimada iníqua ante a singularidade da espécie . Importante, a lembrança de que a Corte de Haia não poderá decidir à luz da eqüidade sem a autorização das partes. Portanto, sendo imprópria a norma ou faltante esta para aplicar ao caso, só poderá a Corte recorrer à eqüidade com a aquiescência das partes .

7 - TRATADO COMO FONTE DE DIREITO O tratado é fonte do DIP se ele determinar de modo efetivo o comportamento dos Estados. Acordos entre organizações de comércio exterior não são tratados. • Importância dos tratados na atualidade - Multidisciplinariedade de assuntos, os quais são os mais importantes. Conceito (Convenção de Viena de 1969) • “Acordo internacional concluído entre os Estados de forma escrita e regulado pelo DI, consubstanciando em um único ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua destinação específica”. Outros conceitos • Convenção ou acordo entre dois ou mais Estados soberanos. Sua motivação é variada: acerto de fronteiras, comércio, isenção de tarifas aduaneiras, intercâmbio cultural. • É um acordo aceito entre duas ou mais pessoas de Direito Internacional que visa a interesses comuns. • É o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais. Fonte democrática Os "tratados" são atos de consenso, portanto aplicados tão somente aos Estados-partes, ou sejam, àqueles que consentiram com sua adoção. Como dispõe a Convenção de Viena, em seu artigo 3º, § 1º . Terminologia TRATADO – acordo solene (ex: tratados de paz)

CONVENÇÃO – cria normas gerais (ex: convenção sobre mar territorial, ilhas marítimas)

Page 18: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 18 DECLARAÇÃO – utilizada para acordos que viram princípios jurídicos ou afirmam uma atitude política em comum (ex: Declaração de Paris) ATO – estabelece regras de direito

PACTO – tratado solene (ex: Pacto de São José da Costa Rica)

ESTATUTO - empregado por tratados coletivos, geralmente estabelecendo normas para os tratados internacionais (ex: Estatuto do CIJ) ACORDO - tratados de cunho econômico, financeiro, comercial e cultural

CONVÊNIO – tratados que versam sobre matérias cultural e de transportes Fundamento

Ao tratados internacionais tiram a sua obrigatoriedade da norma “pacta sunt servanda”, que é

um dos princípios constitucionais da sociedade internacional e que teria seu fundamento último

no direito natural. A revogação de um tratado só pode ser feita, em regra geral, como ocorre

com a lei, através de um processo semelhante ao de sua criação, ou por um modo nele

previsto ou fixado pelo DI Geral. A violação deste princípio acarreta a responsabilidade

internacional.

Conceito de pacta sunt servanda:

Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com

observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser

executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos."

Segundo Maria Helena Diniz , tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído

livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de

direito".

Efeitos

Em princípio limitam-se às partes contratantes. “Os tratados não beneficiam e nem prejudicam

terceiros”. (princípio “pacta tertiis nec noncent nec prosunt”) (Brasil – princípio da relatividade)

Os tratados estabelecem uma relação Estado a Estado e se aplicam, salvo estipulação em

contrário, a todo o território dos contratantes.

Em virtude do princípio da relatividade, o tratado produz efeitos apenas em relação às partes

contratantes. A Convenção de Viena estabelece que em princípio um tratado só se impõe a um

terceiro Estado se o terceiro Estado aceitar a obrigação, e ele só pode ser revogado com o

consentimento do terceiro Estado e dos contratantes.

Um tratado pode se transformar em norma costumeira de DI e, em conseqüência, obrigatória

para todos os Estados como tal. A regra “pacta tertiis” visa defender os Estados. È mais

aplicada nos tratados-contratos, porque os tratados multilaterais visam uma universalidade.

- Tratado não tem efeito retroativo.

- Descumprimento do tratado acarreta responsabilidade internacional.

Page 19: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 19 • Exceções ao princípio da relatividade

“tratados dispositivos” : são tratados que produzem efeitos aos terceiros Estados e que

criam situações reais. Ex.: aqueles que versam sobre questões territoriais: Tratado de

Petrópolis, 1903 em que a Bolívia cedeu o Acre ao Brasil.

Criação de organizações internacionais tem nos levado a entender que tratados

produzem efeitos em relação a terceiros. Art. 12, alínea 6ª Carta da ONU: impõe

obrigações a terceiros no que diz respeito a paz.

Rebus sic stantibus - Cláusula rebus sic stantibus

Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas

estão assim". Deriva da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de

futuro rebus sic stantibus intelliguntur.

Cláusula contratual em que as partes estipulam que o cumprimento do contrato fica

subordinado à não-modificação, no futuro, dos pressupostos e circunstâncias que ensejaram o

pacto.

Esta cláusula admite, portanto, a chamada Teoria da Imprevisão.

Aplicação dos Tratados

A aplicação de tratados com normas contraditórias deve respeitar os seguintes princípios que

são enunciados pela Convenção de Viena:

a) a regra geral é que o mais recente prevalece sobre o anterior quando as partes

contratantes são as mesmas nos dois tratados;

b) quando os dois tratados não têm como contratantes os mesmos Estados:

1. entre um Estado-parte em ambos os tratados e um Estado-parte

somente no tratado mais recente se aplica o mais recente;

2. ente um Estado-parte em ambos os tratados em um Estado-parte

somente no tratado anterior se aplica o tratado anterior

c) entre os Estados-parte nos dois tratados só se aplica o anterior no que ele

não for incompatível com o novo tratado.

Conflitos por ventura existentes são na maioria das vezes resolvidos por meio de

interpretação.

Interpretação dos Tratados

Para a interpretação dos tratados, se lança mão dos métodos teleológico, sistemático, histórico

e o atual: arts. 31 a 33 da Convenção de Viena.

Page 20: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 20

Art. 31 nº 1 - Regra geral de interpretação: Boa-fé: Um tratado deve ser interpretado de boa-fé,

segundo o sentido comum dos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objeto e

finalidade; procura excluir a fraude:

a - A regra do efeito útil, que exclui que o tratado possa ser interpretado por formas a prová-lo

de efeitos práticos;

b - A interpretação não pode conduzir ao absurdo, não pode criar uma figura teratológica;

c - Efeitos implícitos nos tratados, segundo os quais, devem entender-se que foi querido, não

só o que expressamente se estipulou, mas ainda aquilo que for indispensável para a realização

da estipulação; e

d - É aquela que se dá de acordo com os fins almejados.

Visa determinar o sentido do tratado. A Convenção de Viena apresenta as seguintes normas

de interpretação dos tratados:

- boa-fé;

- considerar o preâmbulo;

- considerar o acordo entre as partes;

- tratados em diferentes línguas tem a mesma autenticidade.

- As palavras devem ser interpretadas em seu sentido próprio e usual;

- Deve presumir-se como um todo;

- Na dúvida, predominará a interpretação que impuser menos ônus;

- Prevalecem as regras especiais sobre as gerais.

Classificação dos Tratados

Segundo o Prof. Rezek os tratados se classificam:

A) Quanto ao número de partes:

• bilaterais : somente duas as partes;

• multilaterais: mais de duas partes.

Os tratados multilaterais normalmente tem a cláusula de adesão.

B) Quanto à natureza das normas:

•contratuais ou tratados-contratos : através deles as partes realizam uma

operação jurídica.

No tratado-contrato as vontades são divergentes, não surgindo, assim, a criação de uma

regra geral do direito, mas a estipulação recíproca das respectivas prestações e contra

prestações.

Page 21: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 21

• Normativos ou tratados-leis: as partes editam uma regra de direito

objetivamente válida, através deles se manifesta a vontade coletiva; são fontes

do Direito Internacional Público.

No tratado-lei dá-se a criação de uma regra de direito internacional pela vontade conforme das

partes.

C) Quanto ao procedimento:

•executivos: se conclui sob a autoridade do chefe do Poder Executivo,

independentemente do parecer e do consentimento do Senado.

• Formais: abonados pelo Senado, precisam de aprovação.

D) Quanto à forma:

• aberto: tem cláusula de adesão;

• fechado: não tem cláusula de adesão.

E) Quanto à execução no tempo:

• estático: permanente, cria uma situação jurídica estática, definitiva. Ex.: Tratado das fronteiras. • Dinâmico: estabelece uma relação jurídica obrigacional que vincula as partes por prazo certo

ou indefinido.

F) Quanto à execução no espaço:

• abrange todo o território

•abrange parte do território

Condições de validade dos tratados internacionais - Capacidade das partes contratantes Estados soberanos Organizações internacionais Beligerantes Santa Sé Entes internacionais • Corte Internacional declarou do direito dos organismos internacionais de terem personalidade jurídica de DI, pois elas têm a necessidade de manter relações externas, uma vez que não podem permanecer isoladas dentro da sociedade internacional • A Carta da ONU prevê a conclusão de tratados (ex: Convenção sobre privilégios e imunidades – art. 105) Beligerantes – Alguns determinam que apenas para discutir assuntos sobre guerra / operações de guerra, enquanto outros dizem que para qualquer assunto. Atualmente para movimentos de libertação nacional, tem concluído os tratados.

Page 22: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 22 Outras entidades internacionais – territórios especializados (ex: o SANE – Conselho da Europa). Análise em cada caso. - Habilitação dos agentes = Poder de negociar os tratados = Plenos Poderes Pessoas que são denominadas plenipotenciárias Ex: Chefes de Estado / Governo, Ministros das Relações Exteriores, Chefes de missão diplomática junto ao Estado que estão creditados. Organizações internacionais não exigem plenos poderes dos secretários -gerais ou adjuntos Tratados bilaterais – plenos poderes são tratados pelos negociadores, enquanto os multilaterais, pelo Secretariado ou Comissão. Pessoa não habilitada não tem efeito legal. - Objeto lícito e possível - Norma imperativa (Convenção de Viena) É nulo todo tratado que violar normas gerais de Direito Internacional. Normas em que não é permitida a derrogação, só pode ser modificada por uma subseqüente norma de Direito Internacional Geral que tem o mesmo caráter. Tratado que contrarie a moral ou com objeto impossível de ser executado. • Consentimento mútuo Erro, dolo e coação viciam os tratados. Acordo de vontades entre as partes não devem sofrer vícios. • Erro que anulará tratado (Convenção de Viena) Só anula o tratado o erro que tenha atingido a base essencial do consentimento para submeter um tratado. Se o erro é de redação, não atinge a validade de um tratado e deverá ser feita sua correção. Erro de fato constitui vício de consentimento. Erro de direito deverá ser afastado como vício. O Estado que tenha concorrido para o erro não poderá invocá-lo. • Dolo Erro devido à fraude de outrem, isto é, toda espécie de manobras ou de artifícios dirigidos a induzir uma parte na sua conclusão. Existência de dolo Ter sido praticado por uma parte contratante Erro devido a fraude de outrem seja escusável para a vítima e determinante do seu consentimento (responsabilidade internacional) Coação Ameaça ou emprego de força. Corrupção do representante do Estado.

FORMA DOS TRATADOS

Os tratados se compõe de duas partes: o preâmbulo e a dispositiva.

*Preâmbulo – contém geralmente um enunciado das finalidades do tratado e a

enumeração das partes contratantes. Na antiguidade e no período medieval havia

invocações aos deuses.

*Dispositiva – é redigida sob a forma de artigos, sendo nela que estão fixados os direitos e

deveres das partes contratantes.

Page 23: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 23

O idioma em que será redigido o tratado é escolhido livremente pelos Estados.

Atualmente, as organizações internacionais têm adotado “línguas oficiais” para, entre

outras coisas, solucionar questões. A ONU tem como línguas oficiais: inglês, francês,

espanhol, russo, chinês e árabe.

OBRIGATORIEDADE DOS TRATADOS

Os tratados tornam-se obrigatórios para os órgãos judiciais com a sua promulgação e

publicação no âmbito interno dos Estados.

Tratados são: auto-executáveis – sujeito a normas que dependem de regulamentação –

dependem de regulamentação para se tornarem obrigatórios no interior do Estado.

Os tratados devem submeter-se às normas das Constituições dos Estados contratantes.

A Convenção de Viena determina que um Estado não pode invocar o seu direito interno

para não executar o tratado.

AS FASES DO PROCESSO DE CONCLUSÃO – TRATADO EM SENTIDO ESTRITO

• NEGOCIAÇÃO

• ASSINATURA

• RATIFICAÇÃO

• PROMULGAÇÃO

• PUBLICAÇÃO

• REGISTRO

NEGOCIAÇÃO

É a fase inicial do processo de conclusão de um tratado. É da competência, dentro da

ordem constitucional do Estado, do Poder Executivo. A competência geral é sempre do

Chefe de Estado. Entretanto, outros elementos do poder executivo passam a ter uma

competência limitada (Ministro do Exterior - plenipotenciários).

Na etapa da conclusão dos tratados internacionais os representantes do chefe de Estado,

isto é, os negociadores, se reúnem com a intenção de concluir um tratado.

Esta fase termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado.

A adoção do texto de um tratado é feita por todos os Estados negociadores. Quando há

uma Conferência, o texto do tratado é adotado por 2/3 do Estados presentes e votantes, a

não ser que se determine o contrário. Nos acordos por troca de notas nem sempre existe a

fase de negociação.

Tratado bilateral: representantes de comissões, agentes, ministros das relações exteriores

que com a ajuda de negociadores, realizam tratados.

Tratado multilateral: grandes conferências e congressos.

Page 24: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 24

ASSINATURA

Pode ser resumida nos seguintes fatores :

a) Autentica o texto do tratado;

b) Atesta que os negociadores estão de acordo com o texto do tratado;

c) Os dispositivos referentes ao prazo para a troca ou o depósito dos

instrumentos de ratificação e a adesão são aplicados a partir da assinatura;

d) Os contratantes “devem se abster de atos que afetem substancialmente o valor

do instrumento assinado”;

e) A assinatura pode ter valor político;

f) Pode significar que o Estado reconhece as normas costumeiras tornadas

convencionais. (Adotado pela Convenção de Viena – consagrado na jurisprudência

internacional)

As convenções internacionais do trabalho (OIT) não são assinadas.

ASSINATURA DIFERIDA – consiste em dar aos Estados um prazo maior para a

assinatura do tratado, a fim de que os Estados que não participam das negociações

figurem como partes contratantes originárias.

A convenção de Viena refere-se a “assinatura ad referendum”, que é aquela que necessita

ser confirmada pelo Estado de quem a fez.

Salienta-se que um Estado pode se obrigar ao tratado pela simples assinatura quando os

Estados contratantes assim concordam ou quando isto figura nos plenos poderes ou foi

expresso durante a negociação.

A ordem das assinaturas obedece ao princípio do alternado, isto é, o chefe de Estado e

seu plenipotenciário são citados em primeiro lugar nos instrumentos que lhes são

destinados. Nos acordos assinados com a Santa Sé, os países católicos dão a ela o

primeiro lugar.

A assinatura dos participantes tem sido algumas vezes dispensada nos tratados

concluídos em grandes conferências e é considerada suficiente a do presidente da

conferência.

Com o advento da ratificação a assinatura diminuiu consideravelmente de importância. As

convenções da OIT não são mais assinadas.

RATIFICAÇÃO

“É ato pelo qual a autoridade nacional competente informa às autoridades

correspondentes dos Estados cujos plenipotenciários concluíram, com os seus, um projeto

de tratado, a aprovação que dá a este projeto e que o faz doravante um tratado obrigatório

para o Estado que esta autoridade encarna nas relações internacionais”. (Sette Câmara)

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Profa. Juliana Ribeiro 25

Ato do órgão estatal próprio que exprime a vontade do Estado de se obrigar por um

tratado. O procedimento internacional pelo qual o tratado entra em vigor.

O poder competente para efetuar a ratificação é fixado livremente pelo D. Constitucional

de cada Estado. O Estado possui este direito em virtude de uma delegação do DI. Esta

posição é uma decorrência da concepção sustentada do monismo com primazia do DI e,

em conseqüência, a ordem jurídica interna de um Estado nada mais é do que “parte” do

DI.

A ratificação é assim um ato do Poder Executivo, exigindo ou não a prévia autorização do

Legislativo.

A ratificação passou a ser considerada a fase mais importante do processo de conclusão

dos tratados.

Os tratados passam a ser somente obrigatórios depois de ratificados, mesmo quando a

ratificação não esteja prevista expressamente.

Devido à prática cada vez maior de acordos executivos, a ratificação tem decaído de

importância. Um grande número de acordos bilaterais internacionais entram em vigor sem

que haja ratificação. Diante deste fato é que a Comissão de DI não enunciou a ratificação

como elemento essencial.

NATUREZA JURÍDICA DA RATIFICAÇÃO: 4 posições

a) não é um ato confirmatório da assinatura, “mas a verdadeira declaração de

vontade” do Estado, ela “dá vida a um ato novo”.

b) Considera que os negociadores concluem um tratado condicional, a ratificação

o torna presente, a ratificação não diz respeito à validade do tratado, mas à sua

executoriedade.

c) Considera que assinatura e ratificação concorrem para a formação do tratado.

d) Equipara a ratificação a um ato-condição, isto é, um ato que, realizado, provoca

“a aplicação de uma situação jurídica objetiva”.

Na verdade a ratificação é um ato sui generis que não se enquadra em nenhuma das

classificações propostas. Ela é uma das fases, no processo de conclusão dos tratados. Ela

confirma assinatura do tratado e dá validade a ele, sem que isto signifique não produzir a

assinatura qualquer efeito.

PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: ato discricionário, do que decorrem duas conseqüências:

a) a indeterminação do prazo para a ratificação – significa que ela poderá ser

realizada pelo Estado no momento que assim julgar oportuno, isto, entretanto, não

ocorre quando os tratados fixam um prazo determinado para ela.

b) a licitude da recusa da ratificação – não obrigatoriedade dos tratados

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Apostila de Direito Internacional I 26 A ratificação não é um ato retroativo, e o tratado só produzirá efeitos a partir da troca ou

depósito dos instrumentos de ratificação.

Deve ser dada por escrito.

Contém 3 partes:

* ”narratio” – parte inicial em que se historiam os tratados, enunciam-se os Estados

contratantes, menciona-se a finalidade do tratado e termina pela transcrição do texto do

tratado.

* “dispositio” – parte em que se faz referência a ratificação propriamente dita.

* “corroboratio” – é a parte em que “o signatário apresenta o instrumento como demonstração

de sua resolução de ratificar o tratado, ‘em fé de que’o assina e sela”.

PROMULGAÇÃO

Ocorre normalmente após a troca ou o depósito dos instrumentos de ratificação. Atinge a

executoriedade do tratado no direito interno. No Brasil a promulgação é feita por Decreto do

Presidente da República e é publicada no Diário Oficial.

PUBLICAÇÃO

Condição essencial para o tratado ser aplicado no âmbito interno.

REGISTRO

É considerado dia do registro do tratado o dia do recebimento pelo Secretário – geral do pedido

do mesmo. Quando o registro é ex officio, a data do registro é considerada como sendo a em

que o tratado entrou em vigor. O depositário de um tratado tem como função registrar o tratado

no Secretariado da ONU.

AS FASES DO PROCESSO DE CONCLUSÃO – TRATADO NO BRASIL – INCORPORAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO

- INICIATIVA E ASSINATURA

• iniciativa, negociação e assinatura do acordo pelo Presidente da República que pode

delegar, e de regra o faz, parte importantíssima destas atribuições ao Ministério das

Relações Exteriores que, por sua vez pode valer-se do auxílio de outras instituições

federais;

• envio de Mensagem pelo Presidente da República ao Congresso Nacional,

acompanhada de uma exposição de motivos e do texto integral do acordo, que deflagra

o procedimento de aprovação ou de rejeição do tratado pelo Poder Executivo;

- RATIFICAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Page 27: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 27

No Brasil, a ratificação dos tratados que acarretem encargos ou compromissos

gravosos ao patrimônio nacional depende da aprovação do Congresso Nacional (artigo

49, I, da CF/88), destacando-se os acordos sobre a dívida externa, que jamais poderão

revestir-se da forma de acordo executivo. Dependerá, ainda, da aprovação do Senado

Federal, as operações externas de natureza financeira de Estados, Municípios e do

Distrito Federal (artigo 52, V, da CF/88).

Não obstante a aprovação congressual, ao Presidente da República cabe a última

palavra quanto à celebração de tratados, podendo este se opor à ratificação. O inverso,

porém, é inadmissível: rejeitado o projeto do tratado pelo Congresso, não pode o

Presidente ratificá-lo, donde se conclui ser a aprovação pelo Congresso Nacional

requisito para a validade da ratificação, com a qual não se confunde.

- APROVAÇÃO PELO CONGRESSSO NACIONAL

A aprovação do Congresso Nacional é expressa mediante a promulgação de um

decreto legislativo, ao passo que os tratados submetidos apenas ao Senado Federal são

aprovados através de resoluções.

• apreciação e deliberação da Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos

Deputados, onde será formulado um projeto de Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição,

seguida da apreciação e deliberação da Comissão de Justiça e outras Comissões da Casa

que, conforme o tema do tratado, devam opinar sobre ele, da apreciação e deliberação em

plenário e do envio do projeto de Decreto Legislativo ao Senado Federal;

• apreciação e deliberação do Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão de

Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, seguido de, se necessário for, e

somente mediante interposição de recurso, apreciação e deliberação em plenário, para

finalmente proceder-se à promulgação do Decreto Legislativo pelo Presidente do Senado

Federal, com publicação daquele no Diário Oficial da União e no Diário do Congresso Nacional;

- PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS TRATADOS

Estas fases sucedem a ratificação, sendo ato jurídico interno, que torna o tratado válido

e executável dentro dos limites territoriais do Estado. Sua importância reside em que os

tratados não são norma de direito interno, sendo a partir de sua promulgação, através de

decreto do Presidente da República, que estes passam a integrar o ordenamento jurídico

interno.

Uma vez promulgado o texto do decreto, constando a íntegra do tratado em anexo,

este é publicado no Diário Oficial da União. A publicação é imprescindível para que o tratado

Page 28: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 28 seja aplicado internamente, por dar ciência à população de sua existência, mas cumpre

ressaltar que sua observância pelo Estado no plano internacional independe desta.

A ratificação do Presidente da República, seguida da troca ou do depósito do

instrumento de ratificação, e da promulgação do tratado pelo Executivo através de Decreto,

publicado no Diário Oficial da União, devidamente acompanhado do texto do acordo

internacional.

8 - CONFLITOS ENTRE TRATADOS E ORDEM JURÍDICA INTERNA NO BRASIL

- Pela denominação inconstitucionalidade intrínseca, destacamos o problema

concernente à internalização defeituosa dos tratados de que o Brasil é parte. O mais grave

deles resulta da ratificação imperfeita, isto é, o Poder Executivo ratifica um tratado sem tê-lo

submetido ao Legislativo. Há, sobre a questão em pauta, três divergentes posições

doutrinárias, as quais passamos a expor:

A) a não submissão dos tratados ao Poder Legislativo é questão de direito interno, em

nada maculando a vigência do tratado, que é fonte de direito internacional,

principalmente tendo em vista que um Estado não está obrigado a conhecer o

direito Constitucional do outro;

B) O tratado celebrado sem a aprovação do Legislativo é nulo, posto não haver

nenhuma norma de direito internacional concedendo validade a este tipo de tratado.

C) O tratado será nulo somente quando a violação for notória para o outro Estado

contratante, sendo válido na hipótese contrária. É conhecida como teoria mista,

estando consagrada na Convenção de Viena.

O problema acima abordado refere-se à aplicação do tratado no âmbito interno, fruto

do cotejo entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional. Em qualquer das hipóteses,

não pairam dúvidas de que o referido tratado é plenamente válido na ordem internacional.

No plano interno, a solução de maior aceitação doutrinária tem sido a terceira, isto é,

necessitando a conclusão do tratado se sujeitar aos critérios normais dispostos na Constituição

dos Estados, em esta sendo violada, pode-se argüir sua invalidade pois, na verdade, o tratado

não chegou a ser devidamente concluído. É, outrossim, corolário do Estado democrático que o

Executivo submeta as propostas de tratados à apreciação do Legislativo, sendo que o Direito

Internacional não pode considerar tal ponderação irrelevante.

Trata-se do problema de maior complexidade em sede de conflito de normas internas e

internacionais. Com efeito, a doutrina tem sido cautelosa na análise desta questão, optando por

Page 29: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 29 não reconhecer nem à Constituição nem aos tratados supremacia absoluta. Prefere a doutrina

a busca da conciliação entre as ordens jurídicas nacional e internacional.

Várias têm sido as soluções encontradas pelos Estados para este problema. Há

Constituições que prevêem o primado dos tratados sobre o disposto nelas, e, ao contrário, há

aquelas que ordenam a prevalência de seus dispositivos em caso de conflito. Todavia, mesmo

tais disposições não devem ser aplicadas sem uma maior análise da situação fática, e tem sido

obra árdua da jurisprudência fundamentar suas decisões neste campo.

O Brasil, por expressa norma constitucional (artigo 102, III, b) consagrou o princípio da

supremacia da Constituição, ao conceder ao Supremo Tribunal Federal competência para

declarar a inconstitucionalidade dos tratados.

Conflito entre lei federal e tratado.

O problema da existência de norma legal incompatível com o disposto em tratado do

qual o Brasil é parte tem sido objeto de profunda controvérsia doutrinária. Ao longo dos anos e

através das diversas Constituições do país desde sua independência, os juristas têm

trabalhado a questão de como resolver o citado conflito. Ao menos três posições podem ser

facilmente isoladas:

A) o tratado promulgado e publicado no Brasil tem status de lei federal, resolvendo-

se eventuais discrepâncias pela clássica regra hermenêutica lex posteriori derrogat

priori, ou seja, a norma estatuída posteriormente, seja o tratado ou a lei, tem o

condão de derrogar a anterior naquilo em que forem incompatíveis;

B) a lei tem prioridade de aplicação sobre o tratado no que forem incompatíveis, em

obediência ao princípio de que os tribunais não podem se furtar a aplicar as leis do

país;

C) a norma internacional é dotada de primazia sobre a lei interna, em obediência ao

princípio do pacta sunt servanda.

A terceira posição é hoje doutrinariamente dominante, pelas razões que exporemos

sucintamente. Tratado e lei não podem revogar-se mutuamente, por se tratar de normas de

natureza diversa. Não são elaboradas de forma semelhante, tampouco são expressão de uma

mesma vontade. Por outro lado, a segunda posição também não logra êxito, uma vez que, se

há obrigação de os tribunais aplicarem as leis, igual responsabilidade lhes cabe no tocante aos

tratados, mormente em face dos artigos 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Não é

possível, por conseguinte, a concepção do tratado como fonte supletiva da lei, aplicável

somente quando de sua ausência.

Page 30: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 30

A vigência inarredável dos tratados (e a doutrina entende que este termo deve ser

interpretado em sentido amplo, para abranger também Convenções, Protocolos, Cartas, ...)

advém, em primeiro lugar, da liberdade dos Estados para celebrar ou não tratados. Livres para

escolher, não podem, uma vez celebrado o acordo, deixar de efetivá-lo sob a escusa de que

seu cumprimento contrariaria o direito interno. Pacta sunt servanda. Os princípios de

cooperação entre os povos e os ditames da boa-fé devem presidir as relações internacionais.

Dado ser muito difícil que um Estado conheça o ordenamento interno do outro, não é possível

que os tratados deixem de ser cumpridos sob a escusa de incompatibilidade com a ordem

jurídica interna.

Soma-se ao argumento acima exposto, o fato de que o Poder responsável pela

elaboração de lei - o Congresso Nacional - participa da conclusão dos tratados, enquanto a

recíproca não é verdadeira, isto é, nem todos os participantes da elaboração dos tratados

participam da elaboração das leis. O Poder Legislativo permite a conclusão dos tratados,

entendendo-os compatíveis com o direito interno. O Congresso Nacional, ao longo de sua

história, não permitiu a conclusão de tratados inconstitucionais, em respeito ao princípio da

primazia da Constituição.

Entretanto, não se pode exigir que o governo aplique uma disposição internacional

cujos resultados mostrar-se-ão gravosos ao país. Nestes casos, os tribunais poderão deixar de

aplicá-lo, mas este desrespeito por parte dos Poderes é passível de responsabilização

internacional. Para prevenir esta responsabilização, o Governo deve denunciar o referido

tratado ao invés de deixar de cumpri-lo.

Reservas

A reserva é um qualificativo do consentimento. A Convenção de Viena define reserva como:

“uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um

Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de

excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a

esse Estado”.

Por quebrar a uniformidade absoluta do regime jurídico convencional, a reserva se vê

tradicionalmente entendida como um mal necessário à prevenção de mal maior, que seria a

marginalização de Estados diversos nos pactos contra cujo texto nutrissem objeção tópica,

tantas vezes mínima, ou inexpressiva na essência. Assim, a retirada de reservas é gesto não

apenas aceito, mas incentivado na cena do direito internacional público. Muitos são os tratados

que, facultando reservas, encerram também norma que prevê e facilita sua retirada.

A conclusão que podemos apresentar é que as reservas devem estar realmente sujeitas ao

controle do legislativo nos casos em que ele é exigido, uma vez que elas modificam o tratado,

modificação esta que pode não ser aceita pelo Legislativo.

Page 31: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 31 Garantia de Execução dos Tratados

A execução de um tratado é “questão de boa-fé”. O tratado é executado pelo Estado na

mais completa independência (princípio da independência) e sob a sua única

responsabilidade. O Direito Internacional Geral ou Comum somente oferece um instituto

para garantir a execução do tratado, que é o da responsabilidade internacional.

A garantia acima, sendo considerada insuficiente pelos contratantes, é então acrescentada

convencionalmente uma outra forma de assegurar a execução do tratado. Utilizam-se os

Estado de quatro meios capazes de preventivamente obrigar os demais contratantes ao fiel

cumprimento do tratado:

a) garantia;

b) entrega de território;

c) entrega em garantia da renda do Estado;

d) a execução é entregue à fiscalização dos organismos internacionais.

Extinção dos Tratados

O fim dos tratados pode ocorrer de diversas maneiras, entre elas:

a) execução integral do tratado;

b) consentimento mútuo;

c) termo;

d) condição resolutória;

e) renúncia do beneficiário;

f) caducidade;

g) guerra;

h) fato de terceiro;

i) impossibilidade de execução;

j) ruptura de relações diplomáticas e consulares;

k) inexecução por uma das partes contratantes

l) denúncia unilateral.

Tem-se interpretado que os tratados sem prazo determinado podem ser denunciados, uma vez

que nenhum tratado é perpétuo. Admite-se ainda a denúncia naqueles tratados em que ela não

é prevista, mas que se possa demonstrar ter sido intenção das partes admiti-la, bem como nos

acordos técnicos cuja denúncia não acarreta prejuízos para a outra parte.

A denúncia de um tratado no Brasil, não necessita de aprovação do Legislativo, o que é mais

um argumento para mostrar que o tratado não pode ser equiparado a uma lei.

Page 32: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 32 Revisão dos Tratados

A revisão dos tratados pode ser feita:

a) judicialmente;

b) por negociações diretas;

c) por um órgão internacional.

Os motivos da revisão geralmente são políticos.

Existem duas espécies de revisão:

- parcial : atinge apenas alguns dispositivos e é denominada de emenda;

- geral : atinge todo o tratado.

A distinção entre emenda e revisão consiste no alcance mais amplo que a revisão tem e atinge

normas fundamentais do tratado. A emenda atinge normas secundárias do tratado.

9 - DIREITOS DA NACIONALIDADE

CONCEITO: é o vínculo jurídico que se estabelece entre um indivíduo e o Estado, pelo qual

aquele se torna parte integrante do povo deste.

MODOS DE AQUISIÇÃO:

- primária ou originária (natos)

- “jus soli” ou critério da territorialidade – determina-se a nacionalidade de uma pessoa pelo

local de nascimento.

- “jus sanguinis” ou critério da consangüinidade – são considerados nacionais todos que

possuem ascendentes da mesma nacionalidade, até um determinado grau.

- o filho de um italiano com uma japonesa nascido em território brasileiro terá, ao nascer, três

nacionalidades: brasileira, pois o Brasil adotou o “jus soli”, e italiana e japonesa, uma vez que

esses países seguem o “jus sanguinis” (se a origem dos avós for diversa, pode possuir ainda

outras nacionalidades).

- o filho de um casal de brasileiros nascido na Itália, em que nenhum dos pais esteja a serviço

do Estado brasileiro, não terá nacionalidade italiana, pois aquele país adota o critério da

consangüinidade, nem brasileira enquanto não preencher os requisitos exigidos pela nossa

Constituição para a aquisição da nacionalidade.

- secundária ou adquirida (naturalizados)

MODOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA BRASILEIRA:

- nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de

seu país;

Page 33: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 33 - nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja

a serviço do Brasil;

- nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que venham a residir em território

brasileiro e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

MODOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA

BRASILEIRA:

- naturalização ordinária – é concedida aos estrangeiros que, na forma da lei, adquiriram a

nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa somente a

residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; mesmo preenchidos os requisitos

legais, a concessão da nacionalidade depende de ato discricionário do chefe do Poder

Executivo.

- naturalização extraordinária ou quinzenária – é concedida aos estrangeiros residentes no

País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a

nacionalidade brasileira.

DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS:

- certos cargos são privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República,

Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF,

carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro do Estado da Defesa;

- não se admite a extradição de brasileiro nato em hipótese alguma; já o brasileiro naturalizado

pode ser extraditado por crime cometido antes da aquisição da nacionalidade brasileira ou por

comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes;

- somente brasileiros natos podem ser indicados para a composição do Conselho da República,

como representantes dos cidadãos;

- a propriedade da empresa jornalística ou de radiodifusão sonora e de sons e imagens é

privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

QUASE-NACIONALIDADE OU TRATADO DE RECIPROCIDADE COM PORTUGAL: a

Constituição assegura aos portugueses com residência permanente no País, se houver

reciprocidade em favor de brasileiros, os mesmos direitos inerentes a estes, salvo os casos

previstos na Constituição; o português conserva a sua nacionalidade de origem, não adquire a

brasileira, mas tem assegurados todos os direitos garantidos ao brasileiro naturalizado.

Portugueses no Brasil

A Constituição de 1988 estabeleceu no seu art. 12, I, que aos portugueses com residência

permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os

direitos inerentes ao brasileiro, salvo as exceções previstas na própria Constituição.

Page 34: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 34 A Carta Constitucional acolheu, assim, a convenção de reciprocidade de tratamento entre

Brasil e Portugal, posta em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 70.436, de 1972, que regulamentou

o Estatuto da Igualdade de Direitos e

Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos.

O português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do

Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da

Justiça:

a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, provando, neste caso:

I. que tem capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II. residência permanente no Brasil; e

III. gozo da nacionalidade portuguesa

b) aquisição do gozo dos direitos políticos, comprovando:

I. residência no território brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II. saber ler e escrever o português; e

III. estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.

Essas exigências são formuladas igualmente aos brasileiros em território português.

Os direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos podem ser requeridos em conjunto,

desde que preencha o interessado os requisitos exigidos para ambos, ou isoladamente.

PERDA DA NACIONALIDADE:

A competência do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do

Ministério da Justiça, mais se acentua em relação à situação jurídica do estrangeiro no Brasil e

não à de brasileiros no exterior.

Verifica-se a exceção em relação à perda da cidadania brasileira, originária ou derivada,

quando ocorre opção por outra nacionalidade, nos termos do que dispõe § 4º do artigo 12 da

Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional de revisão nº

03/94:

“ § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I. tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao

interesse nacional;

II. adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado

estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos

civis.”

Page 35: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 35 HIPÓTESES - cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse nacional, em razão de

sentença judicial transitada em julgado (perda necessária) - ex.: traição à pátria; poderá

readquiri-la mediante ação rescisória que desconstitua os efeitos da decisão judicial anterior.

- aquisição voluntária de outra nacionalidade (perda voluntária) – exceções: reconhecimento de

outra nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição da naturalização pelo Estado

estrangeiro para o brasileiro residente em outro país como condição de permanência ou para o

exercício de direitos civis; poderá recuperá-la por decreto presidencial.

Reaquisição de Nacionalidade

Aquele que houver perdido a nacionalidade brasileira em virtude do disposto no artigo 12, § 4º,

inciso II, da Constituição Federal, poderá readquiri-la se estiver domiciliado no País.

Não é necessário que o ex-nacional, para postular a reaquisição da nacionalidade, seja

portador de visto permanente, porém esteja em situação legal no País.

Deverá, segundo a lei, comprovar o domicílio no Brasil através de comprovantes de residência,

tais como escritura de compra de imóvel, contrato de aluguel, etc.

O pedido poderá ser apresentado junto ao Ministério da Justiça ou órgãos regionais do

Departamento de Polícia Federal.

EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DEPORTAÇÃO E ASILO POLÍTICO:

Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro

DEPORTAÇÃO

O motivo da entrada no Brasil é irregular, nos casos em que cessou o motivo para

permanecer em território brasileiro, estando o estrangeiro em situação irregular no Brasil, muito

embora tenha ele entrado de forma regular.

É um procedimento administrativo que é realizado perante o Ministério da Justiça. Os

critérios para ingresso no país, conforme o entendimento da ONU, dizem respeito à segurança

nacional de cada país, ficando a critério da discricionariedade de cada país estabelecer

critérios para ingresso de estrangeiros em seu país.

Não tem ação contra a negativa de entrada de estrangeiro em um determinado país,

visto que cada país pode estabelecer seus próprios critérios para ingresso em seu território.

A regra é de que uma vez sendo deportado, o estrangeiro não poderá mais retornar ao

Brasil, salvo se a critério de autoridades brasileiras publique-se um decreto revogando a

deportação.

Page 36: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 36

EXPULSÃO O estrangeiro, nesse caso, está regular no país, mas comete ato contrário à ordem

social e política. Ex: não deve o estrangeiro participar de manifestações contra o governo.

É também definida por critérios discricionários e políticos, pois deve-se analisar caso à

caso para saber se a expulsão é devida ou não, o que cabe às autoridades decidir. Tudo

depende da infração que o estrangeiro cometeu. A expulsão também dá-se mediante um

processo administrativo perante o Ministério da Justiça.

Não podem ser expulsos os nacionais e os naturalizados que têm esposa e/ou filhos

brasileiros. Na hipótese da esposa, poderá ser expulso se a deixá-la.

Uma vez expulso, em regra, não se pode mais retornar ao Brasil, salvo se

posteriormente o mesmo editar um decreto revogando o decreto de expulsão. Se retorna antes

disso, constitui crime previsto no art. 338 do Código Penal.

EXTRADIÇÃO

Conceito

A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa,

acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. A extradição deve ser

solicitada com base na reciprocidade de tratamento para casos análogos.

Atualmente, o Brasil possui Tratados de Extradição em vigor celebrados com 18 (dezoito)

países:

Argentina – assinado em 15 de novembro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 62.979;

Austrália – assinado em 22 de agosto de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 2.010, de 25 de

setembro de 1996;

Bélgica – assinado em 6 de maio de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 41.909, de 29 de julho

de 1957;

Bolívia – assinado em 25 de fevereiro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 9.920, de 8 de

julho de 1942;

Chile – assinado em 8 de novembro de 1935 e promulgado pelo Decreto nº 1.888, de 17 de

agosto de 1937;

Colômbia – assinado em 28 de dezembro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 6.330, de 25

de setembro de 1940;

Equador – assinado em 4 de março de 1937 e promulgado pelo Decreto nº 2.950, de 8 de

agosto de 1938;

Coréia do Sul – assinado em 1º de setembro de 1995 e promulgado pelo Decreto nº 4.152 de 7

de março de 2002;

Espanha – assinado em 2 de fevereiro de 1988 e promulgado pelo Decreto nº 99.340, de 22 de

junho de 1990;

Estados Unidos – assinado em 13 de janeiro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de

11 de fevereiro de 1965;

Page 37: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 37 Itália – assinado em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de

1993;

México – assinado em 28 de dezembro de 1933 e promulgado pelo Decreto nº 2.535, de 22 de

março de 1938;

Paraguai – assinado em 24 de fevereiro de 1922 e promulgado pelo Decreto nº 16.925, de 27

de maio de 1925;

Peru – assinado em 13 de fevereiro de 1919 e promulgado pelo Decreto nº 15.506, de 31 de

maio de 1922;

Portugal – assinado em 7 de maio de 1991 e promulgado pelo Decreto nº 1.325, de 2 de

dezembro de 1994;

- Reino Unido – assinado em 18 de julho de 1995 e promulgado pelo Decreto nº 2.347, de 10

de outubro de 1997;

- Suíça – assinado em 23 de julho de 1932 e promulgado pelo Decreto nº 23.997, de 13 de

março de 1934;

- Uruguai – assinado em 27 de dezembro de 1916 e promulgado pelo Decreto nº 13.414, de 15

de janeiro de 1919;

- Venezuela – assinado em 7 de dezembro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 5.362, de 12

de março de 1940.

Tramitam ainda no Congresso Nacional Projetos de Tratados de extradição com o Canadá,

França, Rússia, Líbano, e entre os países membros do MERCOSUL.

O Tratado de Extradição celebrado entre os países do MERCOSUL e países associados

(Bolívia e Chile) já foi ratificado pelo Brasil pelo Decreto nº 35 de 2002, porém, para ter vigência

internacional é necessário a ratificação de pelo menos dois países membros do Mercosul e um

país associado. Até a presente data, apenas o Brasil e o Uruguai ratificaram o Acordo.

Classificação

A extradição pode ser analisada a partir de dois pontos de vista distintos: a extradição ativa,

quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da justiça brasileira a outro

país, e a extradição passiva, quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo

foragido que se encontra em território brasileiro.

Trâmite do processo de extradição

Na extradição ativa, o Ministério da Justiça recebe do Poder Judiciário a documentação relativa

ao pedido de extradição. Cabe à Divisão de Medidas Compulsórias do MJ realizar a análise de

admissibilidade da documentação a fim de verificar se está de acordo com o previsto em

Tratado ou na Lei 6.815/80. Em caso positivo, o pedido de extradição é encaminhado ao

Ministério das Relações Exteriores, por meio de Aviso Ministerial, a fim de ser formalizado ao

país onde se encontra o foragido brasileiro.

Page 38: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 38 Na extradição passiva, a Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça recebe, por

via diplomática (Ministério das Relações Exteriores), o pedido de extradição formulado pelo

país requerente. Realizada a análise de admissibilidade, de acordo com o Tratado, se houver,

ou com o Estatuto do Estrangeiro, o pedido será encaminhado, por meio de Aviso Ministerial,

ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete a análise de mérito do pedido, conforme

previsto no artigo 102, inciso I, alínea "g" da Constituição Federal.

Documentos necessários

Os documentos necessários para formalizar um pedido de extradição podem variar de acordo

com o Tratado, se houver, ou com a lei 6.815/80. Mas, em regra, deve ser composto por cópia

autenticada da sentença condenatória ou, conforme o caso, da sentença de pronúncia ou da

que decretar a prisão preventiva, com a respectiva cópia do Mandado de Prisão. Deve conter a

cópia dos textos legais aplicáveis ao delito, bem como a respeito da pena e da prescrição da

pretensão punitiva e todos os dados que possibilitem a identificação do indivíduo procurado e

sua possível localização. Poderá ser encaminhada ainda cópia da Denúncia do Ministério

Público.

Importante ressaltar que esses documentos e quaisquer outros que se juntarem ao pedido

deverão conter indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do

delito.

A documentação deverá ser encaminhada pelo Poder Judiciário, via correio, por meio de Ofício

dirigido ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, solicitando expressamente a extradição

do indivíduo foragido. Ao recebê-la, o Ministério da Justiça encaminhará o pedido, por via

diplomática, ao Governo do país requerido.

Finalmente, a referida documentação será traduzida, por tradutor juramentado, para o idioma

do país requerido. Caso o órgão interessado do Poder Judiciário esteja impossibilitado de

realizar a referida tradução, este Ministério a providenciará.

Hipótese de não entrega do extraditando

O Brasil não entregará o extraditando ao Estado requerente sem que este assuma os

seguintes compromissos, previstos no art. 91 da Lei 6.815/80: de não ser o extraditando preso

nem processado por fatos anteriores ao pedido; de computar o tempo de prisão que, no Brasil,

for imposta por força da extradição; de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal

ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua

aplicação; de o extraditando não ser entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado

que o reclame; e de não considerar qualquer motivo político para agravar a pena.

O Supremo Tribunal Federal admite a extradição de indivíduos condenados no país requerente

à pena de prisão perpétua, exceto se estiver expressamente previsto em Tratado a sua

inadmissibilidade.

Extradição de brasileiros

Page 39: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 39 De acordo com o art. 5º, inciso LI da Constituição Federal, não será admissível a extradição de

brasileiros natos em nenhuma hipótese. No caso de brasileiro naturalizado, a concessão da

extradição poderá ser deferida, se os delitos supostamente praticados no exterior tiverem sido

praticados antes de sua naturalização, ou de comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de

entorpecentes, de acordo com a lei brasileira.

Como conseqüência dessa disposição constitucional, o Brasil, na grande maioria dos casos,

não obterá êxito ao solicitar a extradição de um nacional do país requerido, haja vista a

impossibilidade de oferecer a reciprocidade de tratamento.

Entretanto, neste caso, o Poder Judiciário poderá encaminhar a documentação pertinente ao

Ministério da Justiça, que formalizará, por via diplomática, ao país requerido, o pedido de

instauração de procedimento persecutório criminal para que o foragido seja processado e

julgado no seu país de origem.

De acordo com os arts. 77 e 78 do Estatuto do Estrangeiro, não será concedida extradição

quando: o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil; a lei brasileira

impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a um ano; o extraditando estiver

respondendo a processo pelo qual já foi condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em

que se fundar o pedido; estiver extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; o

fato constituir crime político; o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante

Tribunal ou Juízo de Exceção; o crime não for cometido no território do Estado requerente.

Finalmente, a extradição de indivíduos condenados pela justiça brasileira somente será

requerida a outro país se a pena for inicialmente cumprida em regime fechado, nos termos da

legislação brasileira.

Filho brasileiro impede que o estrangeiro seja extraditado?

Ter filho brasileiro e/ou cônjuge brasileiro não será causa de indeferimento da extradição pelo

Supremo Tribunal Federal.

Pode ocorrer expulsão e extradição ao mesmo tempo?

O artigo 89 da Lei 6.815/80 prevê que "quando o extraditando estiver sendo processado, ou

tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição

será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena",

exceto quando sua entrega imediata for conveniente ao interesse nacional.

Extinguindo a pena a que o estrangeiro foi condenado no Brasil, ele será submetido

simultaneamente às medidas compulsórias de extradição e de expulsão.

Ressalta-se que não será procedida a expulsão de estrangeiro quando esta implicar em

extradição indeferida pelo Supremo Tribunal Federal.

O estrangeiro, depois de extraditado, pode retornar ao Brasil?

Nada impede o retorno ao Brasil de estrangeiro já extraditado, após o cumprimento da

pendência com a Justiça do país requerente, desde que não haja também sido expulso do

território nacional.

Depois de expulso, o estrangeiro pode voltar ao Brasil?

Page 40: Apostila dir internacional i

Apostila de Direito Internacional I 40 Em caso de expulsão, há impedimento legal de retorno do estrangeiro ao Brasil, configurando o

delito previsto no art. 338 do Código Penal.

ASILO POLÍTICO

O estrangeiro que estiver no Brasil na condição de Refugiado ou Asilado e pretender

permanecer no território nacional deverá atender um dos requisitos abaixo da Resolução

Normativa nº 06 de 21 de agosto de 1997, do Conselho Nacional de Imigração:

1- Residir no Brasil há no mínimo 06 (seis) anos na condição de refugiado ou asilado;

2- Ser profissional qualificado e contratado por instituição instalada no País, ouvido o Ministério

do Trabalho;

3- Ser profissional de capacitação reconhecida por órgão da área pertinente;

4- Estar estabelecido com negócio resultante de investimento de capital próprio, que satisfaça

os objetivos de Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração, relativos á

concessão de visto a investidor estrangeiro.

EXPULSÃO EXTRADIÇÃO DEPORTAÇÃO ASILO POLÍTICO

CONCEITO

É um modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ao infração que o tornem inconveniente Ocorrência de delito no país

È o ato pelo qual um Estado entrega para um indivíduo , acusado de delito ou já condenado como criminoso, á justiça do outro, é que é competente para julga-lo e puni-lo Ocorrência de delito fora do país

Outro modo de devolver o estrangeiro do exterior . Saída compulsória. Não decorre da prática de qualquer delito, mas sim da entrada e saída ilegal do país.

Recebimento de estrangeiro em território nacional, a seu pedido.

MOTIVAÇÃO

Na necessidade de defesa e conservação da ordem interna e das relações internacionais do estado interessado.

Tutela constitucional do crime político – o que imuniza o envolvido da extradição

Estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional

Punição ou perseguição em seu país de ordem ideológica ou política

FUNDAMENTAÇÃO

Legislar sobre o assunto – União – art. 22, XV

Legislar sobre o assunto – União – art. 22, XV Vedação de extradição à aquele que é acusado de crime político ou de opinião , e de brasileiro naturalizado , salvo em relação a crime comum

Art. 4º, X

Page 41: Apostila dir internacional i

Profa. Juliana Ribeiro 41

cometido antes da naturalização ou tráfico de entorpecentes de drogas- art. 5º, LI

Estrangeiro na condição de asilado ficará sujeiti além dos deveres que lhe são impostos pelo Direito Internacional

NO BRASIL

Cabe ao STF julgar e processar ordinariamente a extradição de estrangeiro (art. 102, I, g)

Não poderá mais existir o banimento

Não poderá sair do país sem prévia autorização, sob pena de renúncia ao asilo e de impedimento de reingresso nesta condição.

10 - ARBITRAGEM INTERNACIONAL

CONCEITO

Arbitragem Internacional - É aquela em que a sentença é proferida em outro país, mas que deve ser executada no Brasil. A legislação brasileira reconhece a validade de uma Sentença Arbitral, entretanto faz algumas exigências adicionais para ser reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro.

No Direito Internacional Público, entre essas soluções encontram-se: o sistema de consultas , os bons ofícios , a mediação , a conciliação e a arbitragem. Já no Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora também sejam muito utilizadas a mediação e a conciliação.

A Arbitragem nas relações privadas internacionais

Embora já seja consagrada sua utilidade na esfera do Direito Público, a arbitragem assume especial relevo no âmbito privado, em especial no que tange ao Direito Comercial Internacional.

Com o incremento do fenômeno da globalização e a tendência de formação de blocos econômicos, cresceu a necessidade de meios jurídicos que assegurassem uma solução rápida, econômica, sigilosa e técnica para os conflitos de interesses que surgissem em decorrência dessas relações. Desse modo, para se garantir um tratamento equânime entre as partes, afastando a incerteza quanto a isenção de Tribunais locais em conflitos entre nacionais e estrangeiros, implementou-se um sistema moderno de arbitragem.

A arbitragem é, assim, "uma via jurisdicional, porém não-judiciária, de solução pacífica de litígios internacionais."

REQUISITOS

As partes devem:

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- escolher um árbitro; - descrever a questão do conflito ; - e a delimitação do direito aplicável.

A arbitragem tem como objetivo a solução do conflito através de árbitros escolhidos pelas partes, portanto de sua confiança.

VANTAGENS

As principais vantagens desse sistema são:

a celeridade, a confidencialidade (o conteúdo da arbitragem fica circunscrito às partes e aos árbitros), a especialização (os árbitros podem ser técnicos) e a possibilidade de decisão por equidade. Para os contratos internacionais justifica-se também pelos custos envolvidos (normalmente mais baixos do que em longas e desgastantes lides judiciais) .

As condições para que exista são basicamente:

- o compromisso arbitral ou a cláusula arbitral - o órgão arbitral e o procedimento arbitral.

A liberdade que as partes possuem para a escolha do meio de solução de controvérsias se reflete na possibilidade de optarem pela arbitragem, celebrando um compromisso arbitral, em que as partes descrevem o litígio, limitam as regras aplicáveis, elegem o árbitro ou o tribunal arbitral, estabelecem prazos e regras de procedimento e, finalmente, comprometem-se a cumprir a sentença. No entanto, as partes podem ter de se submeter a arbitragem porque haviam previamente se comprometido a seguir a esse método, através de uma cláusula arbitral.

A sentença proferida pelo árbitro é definitiva e irrecorrível (pois não se encontra inserido em uma estrutura judiciária), portanto, definitiva e obrigatória .

A experiência estrangeira tem demonstrado que cada vez mais se buscam esses métodos alternativos de solução de controvérsias, justamente pelas inúmeras vantagens que apresentam. E, assim, diversas entidades atuam para a sua implementação. São elas, entre outras, por exemplo, a AAA (American Arbitration Association), com sede em Nova York, a Câmara Internacional do Comércio (CIC), de Paris, e a LCA (London Court of Arbitration). Também na América Latina se encontram recentes esforços no sentido de viabilizar a arbitragem e padronizar as legislações locais na superação dos entraves formais e culturais quanto a arbitragem. É exemplo dessas medidas a Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial e as recentes legislações de Bolívia, Colômbia, Peru e Venezuela.

Sobre a Arbitragem são inúmeros os textos internacionais aplicáveis. Iniciando-se com o Protocolo de Genebra, em 1923 (incorporado pelo Brasil através do Decreto 21.187 de 22/03/1932) (13), a Convenção de Nova York (1958) (14), a Convenção do Panamá (1975) (15) até a Lei-modelo sobre Arbitragem Comercial (UNCITRAL) (16) editada pela ONU.

Um exemplo da moderna tentativa de soluções alternativas para os conflitos decorrentes da prática mercantil é o que ocorre no NAFTA (17), onde a solução de controvérsias fica a cargo da Comissão de Livre Comércio, composta pelos Secretários de Estado dos países membros. Quando não sucedidas a prevenção, a consulta, a conciliação ou mediação; as partes recorrem à arbitragem, com procedimento rígido, sendo optativa a consulta de experts.

NO MERCOSUL

No Mercosul, após o Protocolo de Brasília, existem dois sistema de solução de conflitos:

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? Para as controvérsias públicas, inicia-se o procedimento com negociações diretas, passando-se a intervenção do Grupo Mercado Comum .

? Para as reclamações particulares, é necessária prévia tentativa da Seção Nacional do GMC, para então se adotar o sistema do Protocolo de Brasília. Esgotados os mecanismos previstos no Tratado, passa-se ao procedimento arbitral (art. 8º do Protocolo de Brasília – sendo desnecessário o compromisso arbitral).

O sistema arbitral previsto no Mercosul não é ideal, mas representa grande avanço para defesa dos interesses privados dentro deste.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Também a OMC (Organização Mundial do Comércio) merece destaque. Seu sistema de solução de controvérsias inicia-se com as consultas prévias, passando-se então ao estabelecimento de um painel arbitral (através de notificação ao Órgão de Solução de Controvérsias). Da decisão arbitral cabe recurso ao Órgão de Apelação. Caso não haja espontâneo cumprimento da decisão arbitral, possibilita-se a adoção de medidas compensatórias em relação à parte vencida. Este último mecanismo garante a efetividade das decisões arbitrais.

As inovações da nova legislação brasileira

O legislador brasileiro não estabeleceu regras distintas para a Arbitragem nacional e internacional. A tendência no Direito comparado é tratar distintamente ambas as esferas, consagrando normas mais liberais para a arbitragem internacional.

ANTES DA LEI 9307/96

b) Arbitragem internacional

? Convenções ratificadas pelo Brasil Vigora no Brasil o Protocolo de Genebra de 1923 que equipara o compromisso à cláusula compromissória (em 22-3-1932, Decreto nº 21187) e a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1975 (em 9-5-96, Decreto nº 1902) no mesmo sentido. Brasil também é parte da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1979, que trata do reconhecimento de laudos arbitrais proferidos no exterior ( em 2-12-1997, Decreto nº 2411).

? Posição da Doutrina e Jurisprudência Brasileiras sobre o assunto.

Principais características: - dupla homologação; - citação da parte domiciliada no Brasil por carta rogatória.

? APÓS A LEI 9307/96

Características: - extinção do sistema da dupla homologação; - citação: admissibilidade da via postal. Requisitos para homologação no Brasil: i) laudo arbitral (sentença arbitral fora do âmbito do Mercosul ou de país ratificante das

convenções Interamericanas)- arts. 38 e 39 da lei 9307/96.

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Apostila de Direito Internacional I 44 ii) laudo arbitral proferido no âmbito dos países do Mercosul- art. 20 do Protocolo de Las Lenãs

de 1992; iii) laudo arbitral proferido em país ratificante da Convenção Interamericana de 1975( requisitos

listados no art. 5º) ou da Convenção de 1979 (art. 2º). iv) laudo arbitral homologado por sentença judicial em país onde vigore tal exigência-

homologação da sentença estrangeira- art. 15 da LICC.

A Lei 9.307/96 também consagra a preponderância dos tratados internacionais sobre a legislação interna no que se refere a reconhecimento e execução dos laudos arbitrais estrangeiros (art. 34). A relevância dessa disposição se demonstra na medida em que Tratados internacionais dos quais o Brasil é parte estabelecem como requisito suficiente para instauração do juízo arbitral a existência da cláusula arbitral (independentemente da existência de compromisso arbitral .

Outra inovação da nova legislação é a questão de sua homologação. Anteriormente a edição da Lei 9307/96, o laudo arbitral que fosse proferido no exterior deveria ser, previamente, homologado por uma corte judiciária na localidade onde havia sido proferido. Somente após isso, seguir-se-ia ao Supremo Tribunal Federal, onde seriam analisados os aspectos formais pertinentes ao laudo e à sentença estrangeira que o homologava. Nesse processo não seria discutido o mérito da decisão, apenas se esta violasse a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública.

Atualmente, para que as sentenças arbitrais sejam reconhecidas e executadas em território nacional basta que a sentença proferida no exterior seja submetida à homologação do STF, cessando a exigência da dupla homologação. O STF só não a homologará se esta ferir a ordem pública nacional e se o objeto do litígio não for passível de decisão por arbitragem no Brasil.

Com essas inovações consagradas pela nova legislação o instituto da arbitragem poderá, finalmente, ser aplicado no Brasil com um mínimo de segurança em termos de efetividade da decisão. As recentes dúvidas quanto à constitucionalidade de seus dispositivos apenas refletem o maior interesse e aplicação desse mecanismo de solução de controvérsias.

Capítulo VI Do Reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras Art. 34 - A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei Parágrafo único - Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art. 36 - Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil. Art. 37 - A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o Art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38 - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

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II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39 - Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único - Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Art. 40 - A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.