APOSTILA-ÉTICA-2.0-2.pdf
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TUDO SOBRE O EXAME DE SUFICINCIA VOC ENCONTRA AQUI!
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TICA
EXAME DE SUFICINCIA CONTBIL
Esta apostila destinada aos Tcnicos e Bacharis em contabilidade
que iro prestar o Exame de Suficincia Contbil. A sua distribuio
gratuita em qualquer website desde que se cite a origem e o link:
http://suficienciacontabil.com.br.
permitida a cpia sem restrio.
Desde o reincio do Exame de Suficincia Contbil em 2011, a matria
tica tem sido cobrada de forma regular - 3 questes por exame, ou seja,
6% da pontuao total da prova. Pode parecer pouco, mas estes pontos
podem ser fundamentais para definir a aprovao de um candidato e o
estudo desta matria no pode ser negligenciado. Ainda mais por possuir
um assunto razoavelmente fcil. A prova de tica no exame do CRC se
baseia principalmente nas legislaes:
- Resoluo CFC 803/96
- Resoluo CFC 1370/2011
- Decreto Lei n. 1.040/69
- Decreto-Lei n. 9.295/46
- NBC PG 100
A Resoluo 803/96 trata do Cdigo de tica Profissional do
Contador. De leitura fcil, mais de 90% das questes do exame se baseiam
nesta legislao.
A Resoluo 1370/2011 s foi cobrada no Exame de Suficincia
Contbil 2014.1 e em apenas uma questo. Por fim, tanto o Decreto-Lei
1.040/69 como o 9.295/46, nunca foram cobrados no Exame de Suficincia
Contbil. O ltimo exame (2014.2) cobrou duas questes da NBC PG 100.
Ento, conforme o histrico de Exames, foque o estudo na Resoluo CFC
803/96, mas no deixe de ler as demais legislaes.
A apostila est dividida em trs partes:
PARTE I QUESTES: Todas as questes de tica que j foram cobradas
nos Exames de Suficincia Contbil Gabarito.
PARTE II Legislao Grifada: Possui a Resoluo 803/96 com os grifos
das partes principais todo trecho que j foi cobrado no Exame de
Suficincia est destacado em negrito e sublinhado.
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PARTE III Legislaes Pura Toda a Legislao de tica cobrada no
Exame de Suficincia Contbil.
Desejo muito sucesso a todos que iro prestar o Exame de Suficincia
Contbil. Tenho certeza que esta apostila ir auxili-los e garanto que, para
a matria tica, vocs no precisaro de nenhum outro material alm deste.
Cadastre-se no Suficincia Contbil e obtenha gratuitamente novas
apostilas e atualizaes.
Um grande abrao,
rico Almeida
SuficienciaContabil.com.br - Tudo sobre o Exame do CFC
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NDICE
PARTE I
Questes................................................................................4
Gabarito................................................................................15
PARTE II
Resoluo 803/96 Cdigo de tica Profissional do Contador
GRIFADA...............................................................................16
PARTE III
Resoluo CFC 803/96 Cdigo de tica Profissional do
Contador...............................................................................26
Resoluo CFC 1370/2011 Regulamento Geral dos Conselhos de
Contabilidade..........................................................................36
Decreto Lei n. 1.040/69 - Dispe sobre os Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade, regula a eleio de seus membros, d
outras providncias.............................................................54
Decreto-Lei n. 9.295/46 - Cria o Conselho Federal de
Contabilidade, define as atribuies do Contador e do Guarda-livros, e
d outras providncias ...........................................................57
NBC PG 100..........................................................................67
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PARTE I
Questes dos Exames de Suficincia Contbil
1.(2011.1) Conforme a legislao vigente que regula o exerccio
profissional, o contabilista poder ser penalizado por infrao legal ao
exerccio da profisso. Assinale a opo que NO corresponde
penalidade tico-disciplinar aplicvel.
a) Advertncia pblica.
b) Advertncia reservada.
c) Cassao do exerccio profissional.
d) Suspenso temporria do exerccio da profisso.
2. (2011.1) Um contabilista, em razo do enquadramento de empresa
cliente em regime de tributao simplificado, resolve elaborar a
escriturao contbil em regime de caixa. A atitude do contabilista:
a) est em desacordo com os Princpios de Contabilidade e consiste em
infrao ao disposto no Cdigo de tica Profissional do Contabilista,
qualquer que seja o porte da empresa.
b) est em desacordo com os Princpios de Contabilidade, mas no consiste
em infrao ao disposto no Cdigo de tica Profissional do Contabilista,
qualquer que seja o porte da empresa.
c) no consiste em infrao ao disposto no Cdigo de tica
Profissional do Contabilista e est em conformidade com os Princpios
de Contabilidade, caso a empresa em questo seja uma microempresa.
d) no consiste em infrao ao disposto no Cdigo de tica
Profissional do Contabilista, mas est em desacordo com os Princpios
de Contabilidade, caso a empresa em questo seja uma microempresa.
3. (2011.1) Com relao ao comportamento dos profissionais da
Contabilidade, analise as situaes hipotticas apresentadas nos itens
abaixo e, em seguida, assinale a opo CORRETA.
I. Um contabilista iniciante contratou um agenciador de servios para
atuar na captao de clientes. Para cada cliente captado, o agenciador
ir receber 1% dos honorrios acertados.
II. Em razo de sua aposentadoria, o contabilista transferiu seus contratos
de servio para seu genro, tambm contabilista. Os clientes foram
contatados um a um, por telefone, e se manifestaram de acordo com a
mudana.
III. Um perito-contador, indicado pelo juiz para atuar em uma questo
relativa auma dissoluo de sociedade, recusou-se a assumir o
trabalho por no se achar capacitado.
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De acordo com as trs situaes acima descritas, o comportamento
do profissional da Contabilidade est em DESACORDO com os deveres
descritos no Cdigo de tica Profissional do Contabilista nos itens:
a) I, II e III.
b) I e II, apenas.
c) I, apenas.
d) II e III, apenas.
4. (2011.2) Em relao s sanes ticas previstas pelo Cdigo de
tica Profissional do Contador, assinale a opo INCORRETA.
a) Na aplicao das sanes ticas, pode ser considerada como
agravante ao cometida que resulte em ato que denigra publicamente a
imagem do profissional da Contabilidade.
b) Na aplicao das sanes ticas, podem ser consideradas como
atenuantes a ausncia de punio tica anterior e prestao de
relevantes servios Contabilidade.
c) O julgamento das questes relacionadas transgresso de preceitos
do Cdigo de tica cabe, unicamente, aos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
d) O profissional da Contabilidade poder requerer desagravo pblico
ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pblica e
injustamente, no exerccio de sua profisso.
5. (2011.2) Com relao determinao do valor dos servios
profissionais, julgue as situaes hipotticas apresentadas nos itens
abaixo e, em seguida, assinale a opo CORRETA.
I. Um contabilista estabelece honorrios em contratos por escrito,
previamente realizao dos servios, levando em conta as caractersticas
do contrato, tais como complexidade, estimativa de horas para
realizao do trabalho e local onde o servio ser realizado.
II. Um contabilista pratica preos diferenciados para um mesmo tipo de
servio, levando em conta se o cliente eventual, habitual ou permanente.
III. Um contabilista, preocupado em ampliar a sua base de clientes,
adotou uma estratgia de praticar preos abaixo da concorrncia. Com
essa estratgia, conseguiu dois novos contratos de prestao de
servios. O preo estabelecido em cada um dos contratos levou em conta o
seguinte critrio: o cliente pagar honorrios correspondentes a 40% aos
honorrios pagos ao profissional da Contabilidade que atendia
anteriormente ao cliente.
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De acordo com as trs situaes acima descritas, o comportamento
do profissional da Contabilidade est em DESACORDO com o que
estabelece o Cdigo de tica Profissional do Contador no(s) item(ns):
a) I, II e III.
b) II e III, apenas.
c) II, apenas.
d) III, apenas.
6. (2011.2) Uma determinada organizao contbil presta servios para
diversos clientes. Como aumento da inadimplncia de seus clientes, o
contabilista responsvel, ao tomar medidas para garantir o recebimento,
passou a reter a documentao das empresas inadimplentes sob condio
de recebimento das quantias devidas por elas.
Na situao acima, o profissional da Contabilidade:
a) cometeu um ato abusivo, conforme disposio no Cdigo de tica
Profissional do Contador.
b) cometeu um ato abusivo. No entanto, se o profissional provar que o
procedimento era necessrio para a continuidade do negcio, ser
anistiado.
c) praticouum ato que est previsto no Cdigo de tica Profissional do
Contador, mas no existe previso para sanes ticas.
d) praticou um ato que no est previsto no Cdigo de tica
Profissional do Contador, logo no houve nenhum ato abusivo.
7. (2013.1) Em uma ao judicial sobre lucros cessantes, o Perito Contador,
nomeado pelo Juiz, ateve-se ao mbito tcnico e limitou-se aos quesitos
propostos, ao elaborar o laudo pericial. Apesar de estar pessoalmente
convicto de que deveria ser dado ganho de causa parte reclamante, no
exps sua opinio no documento que elaborou e assinou.
Em relao situao descrita, CORRETO afirmar que o Perito:
a) agiu de acordo com o Cdigo de tica Profissional do Contador,
pois o citado cdigo afirma que o contador, quando perito, deve
abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convico
pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas.
b) comportou-se de forma tica, limitando-se ao que foi contratado para
fazer, porm no em consequncia de disposio expressa no Cdigo de
tica Profissional do Contador, pois o citado cdigo no trata do assunto.
c) descumpriu o Cdigo de tica Profissional do Contador, pois o
citado cdigo afirma que o contador deve exercer a profisso com zelo,
diligncia, honestidade e capacidade tcnica, considerando os interesses
dos clientes, sem prejuzo da dignidade e independncia profissionais.
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d) desperdiou a oportunidade de posicionar-se como um bom
profissional e demonstrar que sua capacidade ia alm do servio
contratado, porm no descumpriu disposio expressa no Cdigo de
tica Profissional do Contador, pois o citado cdigo no trata do assunto.
8.(2013.1) Determinada empresa atua em dois segmentos de negcio:
retificadora de motores e revenda de peas para automveis. O
faturamento da empresa est crescendo e ameaa extrapolar o limite de
receita bruta da modalidade tributria Lucro Presumido. Para manter o
enquadramento tributrio, nos exerccios seguintes, o contador sugeriu ao
proprietrio, em dezembro, que desmembrasse a empresa em duas,
sendo uma retificadora de motores e outra revenda de peas.
Considerando o estabelecido no Cdigo de tica Profissional do Contador,
a atitude do profissional citado:
a) infringiu o cdigo de tica ao aconselhar o cliente contra disposies
expressas nos Princpios de Contabilidade e nas Normas Brasileiras de
Contabilidade.
b) infringiu o cdigo de tica ao propor ato contrrio legislao tributria e
societria.
c) no infringiu o cdigo de tica, mas agiu contra o empresrio ao
aumentar a complexidade das atividades administrativas.
d) no infringiu o referido cdigo tica, pois a atitude do contador pode ser
considerada como planejamento tributrio.
9.(2013.1) Assinale, dentre os itens a seguir, aquele que representa um
comportamento que NO infringe o Cdigo de tica Profissional do
Contador.
a) Evitar conceder declaraes pblicas sobre os motivos da renncia s
suas funes, motivada por falta de confiana por parte do cliente.
b) Exercer suas atividades profissionais demonstrando comprovada
incapacidade tcnica.
c) Oferecer ou disputar servios profissionais com reduo excessiva no
valor dos honorrios.
d) Valer-se de agenciador de servios, mediante a participao desse nos
honorrios a receber.
10.(2012.1) Conforme o Cdigo de tica Profissional do Contador, aprovado
pela Resoluo CFC N 803/96 e alteraes posteriores, no que se refere ao
desempenho das funes do profissional da Contabilidade, julgue os itens
abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida assinale a opo
CORRETA.
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I. vedado ao profissional da Contabilidade no revelar negociao
confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transao que,
comprovadamente, tenha tido conhecimento.
II. vedado ao profissional da Contabilidade emitir referncia que
identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em
publicao em que haja meno a trabalho que tenha realizado ou
orientado, salvo quando autorizado por eles.
III. vedado ao profissional da Contabilidade iludir ou tentar iludir a boa-f
de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato
teor de documentos, bem como fornecendo falsas informaes ou
elaborando peas contbeis inidneas.
IV. vedado ao profissional da Contabilidade no cumprir, no prazo
estabelecido, determinao dos Conselhos Regionais de Contabilidade,
depois de regularmente notificado.
A sequncia CORRETA :
a) F, V, V, V.
b) V, F, F, F.
c) F, V, F, V.
d) V, F, V, F.
11. (2012.1)Um contador foi condenado com a penalidade de Censura
Pblica, dentro do devido processo legal instaurado no Conselho Regional
de Contabilidade CRC.
Diante desse, fato CORRETO afirmar que o CRC:
a) poder recorrer ex officio ao Tribunal Superior de tica e Disciplina.
b) dever recorrer ex officio ao Tribunal Superior de tica e Disciplina.
c) poder, a pedido do interessado, julgar o caso em Segunda Instncia.
d) dever aguardar manifestao do interessado para recorrer ex officio.
12.(2012.1)Com relao aos deveres dos profissionais da Contabilidade, de
acordo com o Cdigo de tica Profissional do Contador, aprovado pela
Resoluo CFC n. 803/96, e alteraes posteriores, julgue os itens abaixo
e, em seguida, assinale a opo CORRETA.
I. dever do profissional da Contabilidade comunicar ao CRC a mudana de
seu domiclio ou endereo e da organizao contbil de sua
responsabilidade, bem como a ocorrncia de outros fatos necessrios ao
controle e fiscalizao profissional.
II. Se substitudo em suas funes, dever do profissional da Contabilidade
informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento
desse, a fim de habilit-lo para o bom desempenho das funes a serem
exercidas.
III. So deveres do profissional da Contabilidade, entre outros, cumprir os
Programas Obrigatrios de Educao Continuada estabelecidos pelo
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Conselho Federal de Contabilidade e auxiliar a fiscalizao do exerccio
profissional.
Esto CORRETOS os itens:
a) I, II e III.
b) I e II, apenas.
c) I, e III, apenas.
d) II e III, apenas.
13.(2012.2) Relacione os atenuantes ou agravantes a serem considerados
na aplicao das sanes ticas com as situaes apresentadas e, em
seguida, assinale a opo CORRETA.
(1) Atenuantes das sanes ticas .
(2) Agravantes das sanes ticas.
( ) Ao cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem
do Profissional da Contabilidade.
( ) Ao desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional.
( ) Ausncia de punio tica anterior.
( ) Prestao de relevantes servios Contabilidade.
( ) Punio tica anterior transitada em julgado.
A sequncia CORRETA :
a) 1, 2, 1, 2, 1.
b) 1, 2, 2, 2, 1.
c) 2, 1, 1, 1, 2.
d) 2, 1, 2, 1, 2.
14.(2012.2) Em relao infrao tica, assinale o item que apresenta
apenas sanes previstas no Cdigo de tica Profissional do Contador.
a) Advertncia reservada, censura reservada e multa.
b) Advertncia reservada, censura reservada e censura pblica.
c) Advertncia pblica, censura reservada e censura pblica.
d) Advertncia pblica, censura pblica e multa.
15.(2012.2) Descumpre o Cdigo de tica Profissional do Contador o
profissional da Contabilidade que:
a) transfere parcialmente a execuo dos servios a seu cargo a outro
profissional da Contabilidade, mantendo como sua a responsabilidade
tcnica.
b) renuncia s funes que exerce logo que se positive falta de confiana
por parte do cliente ou empregador, evitando declaraes pblicas sobre os
motivos da renncia.
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c) recusa sua indicao como perito judicial quando reconhea no se achar
capacitado em face da especializao requerida.
d) exerce a profisso demonstrando comprovada incapacidade tcnica, alm
de no cumprir os Programas Obrigatrios de Educao Continuada
estabelecidos pelo CFC.
16. De acordo com a Resoluo CFC n. 803/96 Cdigo de tica
Profissional do Contador e suas alteraes, NO norma de conduta a ser
observada, obrigatoriamente, pelo profissional da Contabilidade, com
relao classe:
a) acataras resolues votadas pela classe contbil, inclusive quanto a
honorrios profissionais.
b) prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstncias
especiais que justifiquem a sua recusa.
c) valer-se de agenciador de servios, mediante participao desse nos
honorrios a receber.
d) zelar pelo prestgio da classe, pela dignidade profissional e pelo
aperfeioamento de suas instituies.
17. De acordo com o que determina o Cdigo de tica Profissional do
Contador, julgue as situaes hipotticas abaixo e, em seguida, assinale a
opo CORRETA.
I. Um contador adota como estratgia de marketing publicar anncios em
jornal. Nos anncios, ele faz indicao de ttulos, especializaes, servios
oferecidos, trabalhos realizados, alm da relao dos clientes que
autorizaram a publicao de seu nome.
II. Um auditor, atento ao programa de educao continuada, mantm-se
atualizado, participando de cursos de extenso, seminrios e outros
eventos.
III. Um profissional da Contabilidade que atua como consultor tributrio
orienta os seus clientes a manterem escriturao contbil regular,
independentemente do regime tributrio escolhido.
Os profissionais citados nas situaes acima agiram em conformidade com o
que determina o Cdigo de tica Profissional do Contador nos itens:
a) I e II, apenas.
b) I e III, apenas.
c) I, II e III.
d) II e III, apenas.
18. De acordo com o que determina o Cdigo de tica Profissional do
Contador, julgue as situaes hipotticas abaixo e, em seguida, assinale a
opo CORRETA.
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I. Um contador assinou as demonstraes contbeis preparadas por seu
primo, recm-formado e ainda no registrado no CRC local por no ter sido
aprovado no Exame de Suficincia, cujo trabalho no orientou nem
supervisionou.
II. Um perito contador, indicado para atuar em um caso de apurao de
haveres, recusou sua indicao por no se achar capacitado para a tarefa
requerida.
III. Um tcnico em contabilidade, cursando o ltimo ano da graduao em
Cincias Contbeis, apresenta-se como contador, e j fez constar esta
informao tambm no seu carto de visitas e no site da empresa
prestadora de servios contbeis do qual proprietrio.
Agiram em desacordo com o que determina o Cdigo de tica Profissional
do Contador, os profissionais citados nas situaes:
a) I e II.
b) I e III.
c) I, II e III.
d) II e III.
19. (2014.1 ADAPTADA) Com base na conduta do profissional da
Contabilidade estabelecida no Cdigo de tica Profissional do Contador
CEPC, julgue as situaes apresentadas nos itens abaixo e, em seguida,
assinale a opo CORRETA.
I - Um contador, atuando como auditor, se recusou a emitir opinio no
Relatrio de Auditoria por no ter conseguido executar os testes necessrios
para assegurar sua opinio acerca das demonstraes contbeis.
II- Um profissional da Contabilidade iniciou um trabalho tcnico e, por fora
maior, precisou se ausentar do Pas. Para no prejudicar o cliente, o
contador transferiu totalmente o trabalho para um colega, no tendo
consultado ou comunicado ao cliente.
III - Um contador, atuando como perito, apresentou suas convices
pessoais sobre os direitos da parte a que est representando, juntamente
com sua anlise tcnica aos quesitos propostos.
Est(o) correto(s) apenas o(s) item(ns):
a) I, apenas.
b) II, apenas.
c) III, apenas.
d) I e III, apenas.
20.(2014.1) Com base na conduta do profissional da Contabilidade
estabelecida no Cdigo de tica Profissional do Contador CEPC, julgue as
situaes apresentadas nos itens abaixo e, em seguida, assinale a opo
CORRETA.
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I - Em 15.4.2013, o contador foi contratado para assumir a contabilidade de
um grupo empresarial. O contador contratado exigiu que, na publicao das
demonstraes contbeis do exerccio de 2012, elaboradas,
supervisionadas, fiscalizadas e assinadas pelo contador anterior,
apresentadas em 20.4.2013, fosse divulgado o seu nome como responsvel
tcnico.
II - Uma empresa de servios contbeis colocou como clusula de seus
contratos de prestao de servios contbeis o seguinte: Clusula 5. Na
hiptese de inadimplncia, a contratada se reserva no direito de no
devolver a documentao da contratante at que o dbito esteja totalmente
quitado. Com base nesta clusula, o contador estabeleceu que toda a
documentao dos clientes inadimplentes deve permanecer retida no
escritrio, aguardando o pagamento das parcelas do servio em aberto.
III - Um contador se recusou a assinar uma demonstrao contbil, pois foi
efetuado registro contbil, autorizado pela administrao, que implicava a
produo de uma informao em desacordo com as Normas Brasileiras de
Contabilidade.
Infrige(m) o Cdigo de tica Profissional do Contador CEPC a(s) situaes
descrita(s) no(s) item(ne):
a) I, II e III.
b) II, apenas.
c) III, apenas.
d) I e II, apenas.
21. (2014.1) Conforme estabelecido no Regulamento Geral dos Conselhos
de Contabilidade, aprovado pela Resoluo CFC No 1370/2011, julgue os
itens abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida, assinale a
opo CORRETA.
I. Qualquer que seja a forma de sua organizao, a pessoa jurdica somente
poder explorar servios contbeis, prprios ou de terceiros, depois que
provar no CRC de sua jurisdio que os responsveis pela parte tcnica e os
que executam trabalhos tcnicos, no respectivo setor ou servio, so
profissionais em situao ativa e regular perante o CRC de seu registro.
II. dispensado do registro profissional perante o CRC, o profissional que
ocupe, nos rgos da administrao pblica, direta ou indireta e fundacional
e nas empresas pblicas, cargo ou funo que envolva atividades que
constituem prerrogativas dos contadores e dos tcnicos em contabilidade.
III. Em relao aplicao de penalidades por infraes cometidas, os
scios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exerccio da
profisso contbil praticados por profissionais ou por leigos em nome da
organizao contbil.
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A sequncia CORRETA :
a) F, V, F.
b) F, V, V.
c) V, F, F.
d) V, F, V.
22. (2014.2) Com base na NBC PG 100 Aplicao Geral aos Profissionais
da Contabilidade, relacione as nomenclaturas dos princpios ticos que o
profissional da Contabilidade deve cumprir, apresentadas na primeira
coluna, com as situaes descritas na segunda coluna e, em seguida,
assinale a opo CORRETA:
a) 1, 2, 3
b) 2, 1, 3
c) 3, 1, 2
d) 3, 2, 1
23. (2014.2) De acordo com o que determina a NBC PG 100 Aplicao
Geral aos Profissionais da Contabilidade, a respeito do sigilo profissional,
julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opo CORRETA:
I- A necessidade de se cumprir o princpio do sigilo profissional
encerra-se aps cinco anos, contados a partir do trmino das
relaes entre o profissional da Contabilidade e seu cliente ou
empregador.
II- O profissional da Contabilidade deve tomar as providncias
adequadas para assegurar que o pessoal da sua equipe de
trabalho respeite o dever de sigilo do profissional de contabilidade
III- O profissional de contabilidade deve manter sigilo das informaes
obtidas no exerccio profissional, inclusive no ambiente social, e
permanecer alerta possibilidade de divulgao involuntria de
informaes sigilosas de seus clientes a familiares.
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Est(o) certo(s) o(s) item(ns):
a) I e II, apenas.
b) I, II e III.
c) II e III, apenas.
d) III, apenas.
24. (2014.2) De acordo com a Resoluo CFC N 1.370/11 Regulamento
Geral dos Conselhos de Contabilidade, compete aos Conselhos Regionais de
Contabilidade:
a) elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade de
Natureza Tcnica e Profissional e os princpios que as fundamentam.
b) exercer a funo normativa superior e baixar os atos necessrios
interpretao e execuo deste Regulamento e disciplina e fiscalizao do
exerccio profissional.
c) processar, conceder, organizar, manter, baixar revigorar e cancelar os
registros de contador, tcnico em contabilidade e organizao contbil.
d) representar, com exclusividade, os profissionais da Contabilidade
brasileiros nos rgos internacionais e coordenar a representao nos
eventos internacionais de Contabilidade.
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GABARITO
1-A
2-A
3-B
4-C
5-D
6-A
7-A
8-D
9-A
10-A
11-B
12-A
13-C
14-B
15-D
16-C
17-C
18-B
19-A
20-D
21-D
22-C
23-C
24-C
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PARTE II
Resoluo 803/96 Cdigo de tica Profissional do
Contador GRIFADA
Das 21 questes do Exame de Suficincia Contbil, 20
foram do Cdigo de tica Profissional. As partes que foram grifadas so as
que j foram cobradas pela FBC (Fundao Brasileira de Contabilidade). Os
itens costumam se repetir, portanto, tenha leia a Resoluo 803/96
completa,com ateno especial aos trechos grifados.
RESOLUO CFC N 803/96
Aprova o Cdigo de tica
Profissional do Contador CEPC
CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
CAPTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1 Este Cdigo de tica Profissional tem
por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os
Profissionais da Contabilidade, quando no exerccio profissional
e nos assuntos relacionados profisso e classe.
CAPTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIES
Art. 2 So deveres do Profissional da
Contabilidade:
I exercer a profisso com zelo, diligncia,
honestidade e capacidade tcnica, observada toda a legislao
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vigente, em especial aos Princpios de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus
clientes e/ou empregadores, sem prejuzo da dignidade e
independncia profissionais;
II guardar sigilo sobre o que souber em razo do
exerccio profissional lcito, inclusive no mbito do servio pblico,
ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades
competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III zelar pela sua competncia exclusiva na
orientao tcnica dos servios a seu cargo;
IV comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador,
em documento reservado, eventual circunstncia adversa que possa influir
na deciso daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,
estendendo-se a obrigao a scios e executores;
V inteirar-se de todas as circunstncias, antes de
emitir opinio sobre qualquer caso;
VI renunciar s funes que exerce, logo que se
positive falta de confiana por parte do cliente ou empregador, a
quem dever notificar com trinta dias de antecedncia, zelando,
contudo, para que os interesse dos mesmos no sejam
prejudicados, evitando declaraes pblicas sobre os motivos da
renncia;
VII se substitudo em suas funes, informar ao
substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a
fim de habilit-lo para o bom desempenho das funes a serem
exercidas;
VIII manifestar, a qualquer tempo, a existncia de
impedimento para o exerccio da profisso;
IX ser solidrio com os movimentos de defesa da
dignidade profissional, seja propugnando por remunerao condigna, seja
zelando por condies de trabalho compatveis com o exerccio tico-
profissional da Contabilidade e seu aprimoramento tcnico.
X cumprir os Programas Obrigatrios de
Educao Continuada estabelecidos pelo CFC;
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XI comunicar, ao CRC, a mudana de seu
domiclio ou endereo e da organizao contbil de sua
responsabilidade, bem como a ocorrncia de outros fatos
necessrios ao controle e fiscalizao profissional.
XII auxiliar a fiscalizao do exerccio
profissional.
Art. 3No desempenho de suas funes, vedado ao
Profissional da Contabilidade:
I anunciar, em qualquer modalidade ou veculo de
comunicao, contedo que resulte na diminuio do colega, da
Organizao Contbil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo
sempre admitida a indicao de ttulos, especializaes, servios oferecidos,
trabalhos realizados e relao de clientes;
II assumir, direta ou indiretamente, servios de
qualquer natureza, com prejuzo moral ou desprestgio para a classe;
III auferir qualquer provento em funo do exerccio
profissional que no decorra exclusivamente de sua prtica lcita;
IV assinar documentos ou peas contbeis elaborados
por outrem, alheio sua orientao, superviso e fiscalizao;
V exercer a profisso, quando impedido, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exerccio aos no habilitados ou impedidos;
VI manter Organizao Contbil sob forma no
autorizada pela legislao pertinente;
VII valer-se de agenciador de servios,
mediante participao desse nos honorrios a receber;
VIII concorrer para a realizao de ato contrrio
legislao ou destinado a fraud-la ou praticar, no exerccio da profisso,
ato definido como crime ou contraveno;
IX solicitar ou receber do cliente ou empregador
qualquer vantagem que saiba para aplicao ilcita;
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X prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse
confiado a sua responsabilidade profissional;
XI recusar-se a prestar contas de quantias que lhe
forem, comprovadamente, confiadas;
XII reter abusivamente livros, papis ou
documentos, comprovadamente confiados sua guarda;
XIII aconselhar o cliente ou o empregador contra
disposies expressas em lei ou contra os Princpios de Contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
XIV exercer atividade ou ligar o seu nome a
empreendimentos com finalidades ilcitas;
XV revelar negociao confidenciada pelo
cliente ou empregador para acordo ou transao que,
comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI emitir referncia que identifique o cliente
ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicao
em que haja meno a trabalho que tenha realizado ou orientado,
salvo quando autorizado por eles;
XVII iludir ou tentar iludir a boa-f de cliente,
empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor
de documentos, bem como fornecendo falsas informaes ou
elaborando peas contbeis inidneas;
XVIII no cumprir, no prazo estabelecido,
determinao dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de
regularmente notificado;
XIX intitular-se com categoria profissional que no
possua, na profisso contbil;
XX executar trabalhos tcnicos contbeis sem
observncia dos Princpios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
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XXI renunciar liberdade profissional, devendo evitar
quaisquer restries ou imposies que possam prejudicar a eficcia e
correo de seu trabalho;
XXII publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho
cientfico ou tcnico do qual no tenha participado;
XXIII Apropriar-se indevidamente de valores
confiados a sua guarda;
XXIV Exercer a profisso demonstrando
comprovada incapacidade tcnica.
XXV Deixar de apresentar documentos e informaes
quando solicitado pela fiscalizao dos Conselhos Regionais.
Art. 4 O Profissional da Contabilidade poder publicar
relatrio, parecer ou trabalho tcnico-profissional, assinado e sob sua
responsabilidade.
Art. 5 O Contador, quando perito, assistente
tcnico, auditor ou rbitro, dever;
I recusar sua indicao quando reconhea no
se achar capacitado em face da especializao requerida;
II abster-se de interpretaes tendenciosas sobre a
matria que constitui objeto de percia, mantendo absoluta independncia
moral e tcnica na elaborao do respectivo laudo;
III abster-se de expender argumentos ou dar a
conhecer sua convico pessoal sobre os direitos de quaisquer das
partes interessadas, ou da justia da causa em que estiver servindo,
mantendo seu laudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos
propostos;
IV considerar com imparcialidade o pensamento
exposto em laudo submetido sua apreciao;
V mencionar obrigatoriamente fatos que conhea e
repute em condies de exercer efeito sobre peas contbeis objeto de seu
trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2;
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VI abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem
estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII assinalar equvocos ou divergncias que encontrar
no que concerne aplicao dos Princpios de Contabilidade e Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
VIII considerar-se impedido para emitir parecer ou
elaborar laudos sobre peas contbeis, observando as restries contidas
nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
IX atender Fiscalizao dos Conselhos Regionais de
Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar
disposio desses, sempre que solicitado, papis de trabalho, relatrios e
outros documentos que deram origem e orientaram a execuo do seu
trabalho.
CAPTULO III
DO VALOR DOS SERVIOS PROFISSIONAIS
Art. 6 O Profissional da Contabilidade deve fixar
previamente o valor dos servios, por contrato escrito, considerados
os elementos seguintes:
I a relevncia, o vulto, a complexidade e a
dificuldade do servio a executar;
II o tempo que ser consumido para a realizao do
trabalho;
III a possibilidade de ficar impedido da realizao de
outros servios;
IV o resultado lcito favorvel que para o contratante
advir com o servio prestado;
V a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual,
habitual ou permanente;
VI o local em que o servio ser prestado.
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Art. 7 O Profissional da Contabilidade poder
transferir o contrato de servios a seu cargo a outro profissional,
com a anuncia do cliente, sempre por escrito, de acordo com as
normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Pargrafo nico. O Profissional da Contabilidade
poder transferir parcialmente a execuo dos servios a seu cargo
a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade
tcnica.
Art. 8 vedado ao Profissional da Contabilidade
oferecer ou disputar servios profissionais mediante aviltamento de
honorrios ou em concorrncia desleal.
CAPTULO IV
DOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E CLASSE
Art. 9 A conduta do Profissional da Contabilidade com
relao aos colegas deve ser pautada nos princpios de considerao,
respeito, apreo e solidariedade, em consonncia com os postulados de
harmonia da classe.
Pargrafo nico. O esprito de solidariedade, mesmo
na condio de empregado, no induz nem justifica a participao ou
conivncia com o erro ou com os atos infringentes de normas ticas ou
legais que regem o exerccio da profisso.
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em
relao aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
I abster-se de fazer referncias prejudiciais ou de
qualquer modo desabonadoras;
II abster-se da aceitao de encargo profissional em
substituio a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade
ou os interesses da profisso ou da classe, desde que permaneam as
mesmas condies que ditaram o referido procedimento;
III jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de
solues encontradas por colegas, que deles no tenha participado,
apresentando-os como prprios;
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IV evitar desentendimentos com o colega a que vier a
substituir no exerccio profissional.
Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com
relao classe, observar as seguintes normas de conduta:
I prestar seu concurso moral, intelectual e material,
salvo circunstncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II zelar pelo prestgio da classe, pela dignidade
profissional e pelo aperfeioamento de suas instituies;
III aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas
entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV acatar as resolues votadas pela classe contbil,
inclusive quanto a honorrios profissionais;
V zelar pelo cumprimento deste Cdigo;
VI no formular juzos depreciativos sobre a classe
contbil;
VII representar perante os rgos competentes sobre
irregularidades comprovadamente ocorridas na administrao de entidade
da classe contbil;
VIII jamais utilizar-se de posio ocupada na direo
de entidades de classe em benefcio prprio ou para proveito pessoal.
CAPTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgresso de preceito deste Cdigo
constitui infrao tica, sancionada, segundo a gravidade, com a
aplicao de uma das seguintes penalidades:
I advertncia reservada;
II censura reservada;
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III censura pblica.
1 Na aplicao das sanes ticas, podem ser
consideradas como atenuantes:
I ao desenvolvida em defesa de prerrogativa
profissional;
II ausncia de punio tica anterior;
III prestao de relevantes servios
Contabilidade.
2 Na aplicao das sanes ticas, podem ser
consideradas como agravantes:
I Ao cometida que resulte em ato que denigra
publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
II punio tica anterior transitada em julgado.
Art. 13 O julgamento das questes relacionadas
transgresso de preceitos do Cdigo de tica incumbe,
originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que
funcionaro como Tribunais Regionais de tica e Disciplina,
facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo
de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua
condio de Tribunal Superior de tica e Disciplina.
1O recurso voluntrio somente ser
encaminhado ao Tribunal Superior de tica e Disciplina se o
Tribunal Regional de tica e Disciplina respectivo mantiver ou
reformar parcialmente a deciso. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 950, de 29 de novembro de 2002)
2Na hiptese do inciso III do art. 12, o Tribunal
Regional de tica e Disciplina dever recorrer exofficio de sua prpria
deciso (aplicao de pena de Censura Pblica).
3Quando se tratar de denncia, o Conselho Regional
de Contabilidade comunicar ao denunciante a instaurao do processo at
trinta dias aps esgotado o prazo de defesa.
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poder
requerer desagravo pblico ao Conselho Regional de Contabilidade,
quando atingido, pblica e injustamente, no exerccio de sua
profisso.
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CAPTULO VI
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 15 Este Cdigo de tica Profissional se aplica aos
Contadores e Tcnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei n.
9.295/46, alterado pela Lei n. 12.249/10.
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PARTE III LEGISLAES
RESOLUO CFC N 803/96
Aprova o Cdigo de tica
Profissional do Contador CEPC
CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
CAPTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1 Este Cdigo de tica Profissional tem
por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os
Profissionais da Contabilidade, quando no exerccio profissional
e nos assuntos relacionados profisso e classe. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIES
Art. 2 So deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I exercer a profisso com zelo, diligncia,
honestidade e capacidade tcnica, observada toda a legislao vigente, em
especial aos Princpios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou
empregadores, sem prejuzo da dignidade e independncia profissionais;
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
II guardar sigilo sobre o que souber em razo do
exerccio profissional lcito, inclusive no mbito do servio pblico,
ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades
competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
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III zelar pela sua competncia exclusiva na
orientao tcnica dos servios a seu cargo;
IV comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador,
em documento reservado, eventual circunstncia adversa que possa influir
na deciso daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,
estendendo-se a obrigao a scios e executores;
V inteirar-se de todas as circunstncias, antes de
emitir opinio sobre qualquer caso;
VI renunciar s funes que exerce, logo que se
positive falta de confiana por parte do cliente ou empregador, a quem
dever notificar com trinta dias de antecedncia, zelando, contudo, para
que os interesse dos mesmos no sejam prejudicados, evitando declaraes
pblicas sobre os motivos da renncia;
VII se substitudo em suas funes, informar ao
substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de
habilit-lo para o bom desempenho das funes a serem exercidas;
VIII manifestar, a qualquer tempo, a existncia de
impedimento para o exerccio da profisso;
IX ser solidrio com os movimentos de defesa da
dignidade profissional, seja propugnando por remunerao condigna, seja
zelando por condies de trabalho compatveis com o exerccio tico-
profissional da Contabilidade e seu aprimoramento tcnico.
X cumprir os Programas Obrigatrios de Educao
Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
XI comunicar, ao CRC, a mudana de seu domiclio ou
endereo e da organizao contbil de sua responsabilidade, bem como a
ocorrncia de outros fatos necessrios ao controle e fiscalizao
profissional.
(Criado pelo Art. 6, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
XII auxiliar a fiscalizao do exerccio profissional. (Criado pelo Art. 7, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 3No desempenho de suas funes, vedado ao
Profissional da Contabilidade:
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
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I anunciar, em qualquer modalidade ou veculo de
comunicao, contedo que resulte na diminuio do colega, da
Organizao Contbil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo
sempre admitida a indicao de ttulos, especializaes, servios oferecidos,
trabalhos realizados e relao de clientes;
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
II assumir, direta ou indiretamente, servios de
qualquer natureza, com prejuzo moral ou desprestgio para a classe;
III auferir qualquer provento em funo do exerccio
profissional que no decorra exclusivamente de sua prtica lcita;
IV assinar documentos ou peas contbeis elaborados
por outrem, alheio sua orientao, superviso e fiscalizao;
V exercer a profisso, quando impedido, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exerccio aos no habilitados ou impedidos;
VI manter Organizao Contbil sob forma no
autorizada pela legislao pertinente;
VII valer-se de agenciador de servios, mediante
participao desse nos honorrios a receber;
VIII concorrer para a realizao de ato contrrio
legislao ou destinado a fraud-la ou praticar, no exerccio da profisso,
ato definido como crime ou contraveno;
IX solicitar ou receber do cliente ou empregador
qualquer vantagem que saiba para aplicao ilcita;
X prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse
confiado a sua responsabilidade profissional;
XI recusar-se a prestar contas de quantias que lhe
forem, comprovadamente, confiadas;
XII reter abusivamente livros, papis ou documentos,
comprovadamente confiados sua guarda;
XIII aconselhar o cliente ou o empregador contra
disposies expressas em lei ou contra os Princpios de Contabilidade e as
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Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
XIV exercer atividade ou ligar o seu nome a
empreendimentos com finalidades ilcitas;
XV revelar negociao confidenciada pelo cliente ou
empregador para acordo ou transao que, comprovadamente, tenha tido
conhecimento;
XVI emitir referncia que identifique o cliente ou
empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicao em que haja
meno a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando
autorizado por eles;
XVII iludir ou tentar iludir a boa-f de cliente,
empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de
documentos, bem como fornecendo falsas informaes ou elaborando peas
contbeis inidneas;
XVIII no cumprir, no prazo estabelecido,
determinao dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de
regularmente notificado;
XIX intitular-se com categoria profissional que no
possua, na profisso contbil;
XX executar trabalhos tcnicos contbeis sem
observncia dos Princpios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
XXI renunciar liberdade profissional, devendo evitar
quaisquer restries ou imposies que possam prejudicar a eficcia e
correo de seu trabalho;
XXII publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho
cientfico ou tcnico do qual no tenha participado;
XXIII Apropriar-se indevidamente de valores
confiados a sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
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XXIV Exercer a profisso demonstrando comprovada
incapacidade tcnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
XXV Deixar de apresentar documentos e informaes
quando solicitado pela fiscalizao dos Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 4 O Profissional da Contabilidade poder publicar
relatrio, parecer ou trabalho tcnico-profissional, assinado e sob sua
responsabilidade. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 5 O Contador, quando perito, assistente tcnico,
auditor ou rbitro, dever;
I recusar sua indicao quando reconhea no se
achar capacitado em face da especializao requerida;
II abster-se de interpretaes tendenciosas sobre a
matria que constitui objeto de percia, mantendo absoluta independncia
moral e tcnica na elaborao do respectivo laudo;
III abster-se de expender argumentos ou dar a
conhecer sua convico pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes
interessadas, ou da justia da causa em que estiver servindo, mantendo seu
laudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos propostos;
IV considerar com imparcialidade o pensamento
exposto em laudo submetido sua apreciao;
V mencionar obrigatoriamente fatos que conhea e
repute em condies de exercer efeito sobre peas contbeis objeto de seu
trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2;
VI abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem
estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII assinalar equvocos ou divergncias que encontrar
no que concerne aplicao dos Princpios de Contabilidade e Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII considerar-se impedido para emitir parecer ou
elaborar laudos sobre peas contbeis, observando as restries contidas
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nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
IX atender Fiscalizao dos Conselhos Regionais de
Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar
disposio desses, sempre que solicitado, papis de trabalho, relatrios e
outros documentos que deram origem e orientaram a execuo do seu
trabalho.
CAPTULO III
DO VALOR DOS SERVIOS PROFISSIONAIS
Art. 6O Profissional da Contabilidade deve fixar
previamente o valor dos servios, por contrato escrito, considerados os
elementos seguintes: (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I a relevncia, o vulto, a complexidade e a dificuldade
do servio a executar;
II o tempo que ser consumido para a realizao do
trabalho;
III a possibilidade de ficar impedido da realizao de
outros servios;
IV o resultado lcito favorvel que para o contratante
advir com o servio prestado;
V a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual,
habitual ou permanente;
VI o local em que o servio ser prestado.
Art. 7O Profissional da Contabilidade poder transferir
o contrato de servios a seu cargo a outro profissional, com a anuncia do
cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade.
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Pargrafo nico. O Profissional da Contabilidade
poder transferir parcialmente a execuo dos servios a seu cargo a outro
profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade tcnica.
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 8 vedado ao Profissional da Contabilidade
oferecer ou disputar servios profissionais mediante aviltamento de
honorrios ou em concorrncia desleal.
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPTULO IV
DOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E CLASSE
Art. 9 A conduta do Profissional da Contabilidade com
relao aos colegas deve ser pautada nos princpios de considerao,
respeito, apreo e solidariedade, em consonncia com os postulados de
harmonia da classe.
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Pargrafo nico. O esprito de solidariedade, mesmo
na condio de empregado, no induz nem justifica a participao ou
conivncia com o erro ou com os atos infringentes de normas ticas ou
legais que regem o exerccio da profisso.
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em
relao aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I abster-se de fazer referncias prejudiciais ou de
qualquer modo desabonadoras;
II abster-se da aceitao de encargo profissional em
substituio a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade
ou os interesses da profisso ou da classe, desde que permaneam as
mesmas condies que ditaram o referido procedimento;
III jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de
solues encontradas por colegas, que deles no tenha participado,
apresentando-os como prprios;
IV evitar desentendimentos com o colega a que vier a
substituir no exerccio profissional.
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Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com
relao classe, observar as seguintes normas de conduta:
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I prestar seu concurso moral, intelectual e material,
salvo circunstncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II zelar pelo prestgio da classe, pela dignidade
profissional e pelo aperfeioamento de suas instituies;
III aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas
entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV acatar as resolues votadas pela classe contbil,
inclusive quanto a honorrios profissionais;
V zelar pelo cumprimento deste Cdigo;
VI no formular juzos depreciativos sobre a classe
contbil;
VII representar perante os rgos competentes sobre
irregularidades comprovadamente ocorridas na administrao de entidade
da classe contbil;
VIII jamais utilizar-se de posio ocupada na direo
de entidades de classe em benefcio prprio ou para proveito pessoal.
CAPTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgresso de preceito deste Cdigo
constitui infrao tica, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicao
de uma das seguintes penalidades:
I advertncia reservada;
II censura reservada;
III censura pblica.
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1 Na aplicao das sanes ticas, podem ser
consideradas como atenuantes:
I ao desenvolvida em defesa de prerrogativa
profissional; II ausncia de punio tica anterior; III prestao de relevantes servios Contabilidade.
2 Na aplicao das sanes ticas, podem ser
consideradas como agravantes:
I Ao cometida que resulte em ato que denigra
publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
II punio tica anterior transitada em julgado.
Art. 13 O julgamento das questes relacionadas
transgresso de preceitos do Cdigo de tica incumbe, originariamente, aos
Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionaro como Tribunais
Regionais de tica e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito
suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de
Contabilidade em sua condio de Tribunal Superior de tica e Disciplina.
1 O recurso voluntrio somente ser encaminhado
ao Tribunal Superior de tica e Disciplina se o Tribunal Regional de tica e
Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a deciso.
2 Na hiptese do inciso III do art. 12, o Tribunal
Regional de tica e Disciplina dever recorrer exofficio de sua prpria
deciso.
3 Quando se tratar de denncia, o Conselho
Regional de Contabilidade comunicar ao denunciante a instaurao do
processo at trinta dias aps esgotado o prazo de defesa.
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poder requerer
desagravo pblico ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido,
pblica e injustamente, no exerccio de sua profisso.
CAPTULO VI
DAS DISPOSIES GERAIS
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Art. 15 Este Cdigo de tica Profissional se aplica aos
Contadores e Tcnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei n.
9.295/46, alterado pela Lei n. 12.249/10.
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RESOLUO CFC N. 1370/2011
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
CAPTULO I
DA CONSTITUIO, CARACTERSTICAS E FINALIDADES
Art. 1 Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei n.
9.295/46, com as alteraes constantes dos Decretos-Leis n.os 9.710/46 e
1.040/69 e das Leis n.os 570/48; 4.695/65; 5.730/71; 11.160/05 e
12.249/2010, dotados de personalidade jurdica de direito pblico e forma
federativa, prestam servio de natureza pblica e tm a estrutura, a
organizao e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.
1 Nos termos da delegao conferida pelo Decreto-Lei n.
9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competncia dos Conselhos de
Contabilidade, observados o disposto nos Arts. 17 e 18 deste regulamento:
I registrar, fiscalizar, orientar e disciplinar, tcnica e
eticamente, o exerccio da profisso contbil em todo o territrio nacional;
II regular sobre o Exame de Suficincia, o Cadastro de
Qualificao Tcnica e os Programas de Educao Continuada;
III editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza
tcnica e profissional, bem como os Princpios Contbeis.
2 A sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em
Braslia-DF e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital
da unidade federativa da respectiva base territorial.
3 O exerccio da profisso contbil, tanto na rea privada
quanto na pblica, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos
tcnicos em contabilidade.
4 Contador o diplomado em curso superior de Cincias
Contbeis, bem como aquele que, por fora de lei, lhe equiparado, com
registro nessa categoria em CRC.
5 Tcnico em Contabilidade o diplomado emcurso de nvel
mdio na rea contbil, em conformidade com o estabelecido na Lei de
Diretrizes e Bases da Educao, e com registro em CRC nessa categoria,
nos termos do Art.12, 2 do Decreto-Lei n. 9.295/46.
Art. 2 Os Conselhos de Contabilidade fiscalizaro o exerccio da
profisso baseada em critrios que observem a finalidade e/ou a atividade
efetivamente desempenhada, independentemente da denominao que se
lhe tenha atribudo.
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Art. 3 Os Conselhos de Contabilidade so organizados e dirigidos
pelos prprios contadores e tcnicos em contabilidade e mantidos por estes
e pelas organizaes contbeis, com independncia e autonomia, sem
qualquer vnculo funcional, tcnico, administrativo ou hierrquico com
qualquer rgo da administrao pblica direta ou indireta.
Pargrafo nico. Os Conselhos Regionais de Contabilidade, com
organizao bsica determinada pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao
qual se subordinam, so autnomos no que se refere administrao de
seus servios, gesto de seus recursos, ao regime de trabalho e s
relaes empregatcias.
Art. 4 Os empregados dos Conselhos de Contabilidade so
regidos pela legislao trabalhista, nos termos do Art. 8 do Decreto-Lei n.
1.040/69 e do 3 do Art. 58 da Lei n. 9.649/98, sendo vedada qualquer
forma de transposio, transferncia ou deslocamento para o quadro da
administrao pblica direta ou indireta.
Pargrafo nico. Os empregados dos Conselhos de Contabilidade,
Federal e Regionais, sero contratados em regime celetista, por meio de
concurso pblico, de acordo com resoluo editada pelo CFC.
Art. 5 Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade
tributria total em relao aos seus bens, rendas e servios.
Art. 6 Constitui competncia do Conselho Federal de
Contabilidadea regulamentao das atividades-fins do Sistema CFC/CRCs,
bem como a fiscalizao e o controle das atividades financeiras,
econmicas, administrativas, contbeis e oramentrias dos Conselhos de
Contabilidade.
1 As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por
seus presidentes, com pareceres e deliberaes das Cmaras de Controle
Interno e dos seus respectivos Plenrios, sero submetidas apreciao e
ao julgamento do Plenrio do CFC at o ltimo dia til do ms de maio do
exerccio social subsequente, conforme IN TCU n. 63/10.
( 1 com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)
2 Os Conselhos Regionais encaminharo, at 28 de fevereiro do
exerccio social subsequente, suas prestaes de contas do exerccio findo
ao Conselho Federal, com observncia aos procedimentos, s condies e
aos requisitos por este estabelecido.
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3 O Conselho Federal encaminhar as suas contas Cmara de
Controle Interno para exame e deliberao e posterior julgamento pelo
Plenrio at 28 de fevereiro do exerccio social subsequente.
4 A no apresentao das contas no prazo fixado poder
determinar a instaurao do processo de Tomada de Contas Especial.
I - o Conselho Federal contratar auditoria independente, que emitir
parecer e relatrios circunstanciados de auditoria sobre a sua prestao de
contas e as dos Conselhos Regionais, cabendo ao CFC estabelecer os
critrios que nortearo o edital de licitao;
II - o Conselho Federal dever realizar auditoria interna nos
Conselhos de Contabilidade;
III - a anlise e o julgamento das Prestaes de Contas
referidas no inciso I sero realizados pela Cmara de Controle Interno e
pelo Plenrio do CFC, estando impedido de participar da anlise e/ou do
julgamento o gestor responsvel pelas contas ou o conselheiro do CFC que
tenha participado do mandato;
IV - para fins do disposto no inciso II, os CRCs remetero
ao CFC, at o ltimo dia do ms subsequente, o balancete mensal da gesto
oramentria e contbil, alm de outras peas necessrias que venham a
ser exigidas;
V - as contas aprovadas e as quitaes dadas aos
responsveis sero publicadas no Dirio Oficial:
a) as referentes ao CFC, no Dirio Oficial da Unio;
b) as referentes aos Conselhos Regionais de Contabilidade,
no mnimo, no Dirio Oficial do Estado ou Distrito Federal ou no Dirio
Oficial da Unio.
(letra b do inciso V com nova redao dada pela Resoluo CFC n
1.459/13)
Art. 7 Compete originariamente Justia Federal conhecer,
processar e julgar as controvrsias relacionadas aos Conselhos de
Contabilidade.
Art. 8 Compete ao CFC regular sobre os critrios e os valores das
anuidades devidas pelos contadores, pelos tcnicos em contabilidade e
pelas organizaes contbeis, bem como os relativos aos valores de
servios e de multas, nos termos dos Arts.21, 22 e 27 do Decreto-Lei n.
9.295/46.
Pargrafo nico. Constitui ttulo executivo extrajudicial de dvida
lquida e certa a certido emitida pelo Conselho Regional relativa a crdito
previsto neste artigo.
CAPTULO II
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DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE: COMPOSIO, ELEIO,
MANDATO, COMPETNCIA E RECEITAS
SEO I
COMPOSIO, ELEIO E MANDATO
Art. 9 O cargo de conselheiro de exerccio gratuito e obrigatrio, e
ser considerado servio relevante.
(Art. 9 com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)
1O Conselho Federal de Contabilidade ser constitudo por 1 (um)
membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo
suplente, eleitos na forma da legislao vigente.
2 Na composio do CFC e dos CRCs, ser observada a proporo
de 2/3 (dois teros) de contadores e de 1/3 (um tero) de tcnicos em
contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovao a
cada binio, alternadamente, por 1/3 (um tero) e por 2/3 (dois teros).
3 No perodo compreendido entre o trmino do mandato de
Presidente e at que se proceda a eleio, assumir a Presidncia o
Conselheiro da categoria de Contador do tero remanescente, portador do
registro mais antigo.
Art. 10. Os membros do CFC sero eleitos por um colgio eleitoral
integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por
maioria absoluta, em reunio especialmente convocada.
1 Desse colgio eleitoral, s podero participar
representantes de CRC em situao regular com suas obrigaes no CFC,
especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este
pertence, nos termos do disposto no Art. 19, 1.
2 O colgio eleitoral, por convocao do presidente
do CFC, reunir-se-, preliminarmente, para exame, discusso, aprovao e
registro das chapas concorrentes, realizando a eleio 24 (vinte e quatro)
horas aps a sesso preliminar.
3 Para a composio das chapas referidas no 2, o
CFC comunicar aos CRCs quais as vagas a preencher, com antecedncia
mnima de 30 (trinta) dias da data do pleito.
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Art. 11. Os CRCs tero, no mnimo, 9 (nove) membros, com igual
nmero de suplentes e, no mximo, o nmero considerado pelo CFC
indispensvel ao adequado cumprimento de suas funes.
(Art. 11 com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)
1 Na avaliao para fixar o mximo, sero
considerados os critrios estabelecidos pelo CFC.
2 Os membros dos CRCs e igual nmero de
suplentes sero eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e
obrigatrio, aplicando-se pena de multa em importncia correspondente a
at o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa
justificada.
( 2 com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)
Art. 12. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade sero eleitos
dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma nica reeleio
consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exerccio ficar sempre
condicionado vigncia do mandato de conselheiro.
1 A limitao de reeleio aplica-se tambm ao vice-
presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
2 Ao presidente incumbe a administrao e a
representao do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender
qualquer deliberao de seu Plenrio considerada inconveniente ou
contrria aos interesses da profisso ou da instituio, mediante deciso
fundamentada.
3 Considera-se revogada a deciso suspensa, se o
Plenrio, na sua reunio subsequente, no a confirmar por maioria de 2/3
(dois teros).
( 3 com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)
4 Caso a sua deciso no seja aprovada, o
presidente do CRC poder interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC,
que a julgar no prazo mximo de 60 (sessenta) dias.
5 No caso do CFC, no haver o recurso previsto no
4, prevalecendo a aplicao do 3.
Art. 13. Nos casos de falta ou impedimento temporrio ou definitivo,
nos CRCs, o conselheiro ser substitudo por suplente convocado pelo
presidente, dentre os da mesma categoria profissional e, preferencialmente,
do mesmo tero.
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Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporrio, no CFC, o
conselheiro ser substitudo por suplente convocado pelo presidente, dentre
os da mesma categoria profissional.
Pargrafo nico. Em caso de afastamento definitivo, ser convocado o
Conselheiro eleito para cumprimento de mandato complementar, da mesma
categoria profissional e mesmo Estado.
(Pargrafo nico com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)
Art. 15. No elegvel membro do CFC ou de CRC, mesmo na
condio de suplente, o profissional que:
I no tiver cidadania brasileira;
II no tiver habilitao profissional na forma da legislao em
vigor;
III no tiver pleno gozo dos direitos profissionais, civis e polticos;
IV tiver m conduta, desde que apurada por processo regular,
assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditrio;
V tiver praticado ato de improbidade administrativa no CFC ou em
qualquer CRC, segundo apurao definitiva, em instncia administrativa ou
judicial, resguardado o direito de defesa;
VI tiver, nos ltimos 5 (cinco) anos:
a) contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exerccio de
cargos ou funes;
b) sido destitudo de cargo, funo ou emprego, por
efeito de causa relacionada prtica de ato irregular
na administrao privada, ou de improbidade na
administrao pblica, declarada em sentena
transitada em julgado;
c) sofrido penalidade tica aplicada por Conselho de
Contabilidade, aps deciso transitada em julgado;
d) sofrido penalidade disciplinar aplicada por Conselho
de Contabilidade, aps deciso transitada em
julgado;
(letra d do inciso VI com nova redao dada pela Resoluo CFC n
1.459/13)
e) sido condenado por crime doloso, transitado em
julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
f) cometido atos irregulares no exerccio de
representao de entidade de classe, com sentena
transitada em julgado;
VII no estiver com seu registro ativo e em situao regular no CRC
quanto a dbitos de qualquer natureza;
VIII seja portador de registro provisrio;
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IX for ou ter sido, nos ltimos 2 (dois) anos, empregado de
Conselho de Contabilidade;
X deixar de apresentar concordncia expressa de que, na data da
posse, dever entregar a declarao de bens ao Regional;
XI estiver no exerccio do mandato de conselheiro em CRC, com
exceo daqueles que esto concorrendo reeleiodo mesmo tero;
XII estiver no exerccio do cargo de delegado do CRC.
1 O conselheiro, no exerccio do mandato do tero remanescente,
que desejar se candidatar dever renunciar at 150 (cinquenta) dias antes
da data de eleio.
2O disposto no caput deste artigo e nos seus incisos se aplicam
aos membros do CFC e dos CRCs, aps o incio do mandato, se incorrer em
qualquer das condies impeditivas da elegibilidade.
3A entrega da declarao de bens, prevista no inciso X deste
artigo ser renovada anualmente, sob pena de perda do mandato, aps,
apurao em processo administrativo, resguardado o direito a ampla defesa
e ao contraditrio.
( 3 criado pela Resoluo CFC n. 1.459/13)
Art. 16. A extino ou perda de mandato, no Conselho
Federal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade, ocorre:
I em caso de renncia;
II por supervenincia de causa de que resulte inabilitao
para o exerccio da profisso;
III por efeito de mudana da categoria;
IV por condenao a pena de recluso em virtude de
sentena transitada em julgado;
V por no tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do incio dos trabalhos no Plenrio ou no
rgo designado para exercer suas funes, salvo motivo de fora maior,
devidamente justificado e aceito pelo Plenrio;
VI por ausncia, em cada ano, sem motivo justificado, a
3 (trs) reunies consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer rgo
deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apurao pelo Plenrio em processo
regular;
VII por falecimento;
VIII por falta de decoro ou conduta incompatvel com a
representao institucional e a dignidade profissional;
IX nas hipteses previstas nos incisos de III a VII do
Art.15 deste Regulamento.
SEO II
DA COMPETNCIA
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Art. 17. Ao CFC compete:
I elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu
Regimento Interno;
II adotar as providncias e medidas necessrias realizao das
finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III exercer a funo normativa superior, baixando os atos
necessrios interpretao e execuo deste Regulamento e disciplina e
fiscalizao do exerccio profissional;
IV elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de
Contabilidade de Natureza Tcnica e Profissional e os princpios que as
fundamentam;
V elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos
de mediao e arbitragem;
VI regular sobre os critrios e valores das anuidades
devidas pelos profissionais e pelas organizaes contbeis, dos valores de
servios e das multas, obedecidos os limites mximos estabelecidos na
legislao em vigor;
VII eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus
rgos colegiados internos, cuja composio ser estabelecida pelo
Regimento Interno;
VIII disciplinar e acompanhar a fiscalizao do exerccio
da profisso em todo o territrio nacional;
IX aprovar, orientar e acompanhar os programas das
atividades dos CRCs, especialmente na rea da Fiscalizao, para o fim de
assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado
e sistematizado;
X zelar pela dignidade, independncia, prerrogativas e
valorizao da profisso e de seus profissionais;
XI representar, com exclusividade, os profissionais da
Contabilidade brasileiros nos rgos internacionais e coordenar a
representao nos eventos internacionais de Contabilidade;
XII dispor sobre a identificao dos registrados nos
Conselhos de Contabilidade;
XIII dispor sobre os smbolos, emblemas e insgnias dos
Conselhos de Contabilidade;
XIV autorizar a aquisio, alienao ou onerao de bens
imveis dos Conselhos de Contabilidade;
XV colaborar nas atividades-fins da Fundao Brasileira
de Contabilidade;
XVI examinar e julgar suas contas, organizadas e
apresentadas por seu presidente, observado o disposto no Art. 6 e seus
incisos e pargrafos;
XVII instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovar
seus oramentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles
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intervindo quando indispensvel ao estabelecimento da normalidade
administrativa ou financeira e observncia dos princpios de hierarquia
institucional;
XVIII homologar o Regimento Interno e as Resolues dos
Conselhos Regionais em matria relacionada ao seu campo de competncia,
na forma do inciso III do Art. 18 deste Regulamento.
(Inciso XVIII com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)
XIX expedir instrues disciplinadoras do processo de
suas eleies e dos CRCs;
XX aprovar seu plano de trabalho, oramento e
respectivas modificaes, bem como as operaes de crdito e baixa de
bens mveis;(Inciso XX com nova redao dada pela Resoluo CFC n
1.430/13)
XXI editar e alterar o Cdigo de tica Profissional do
Contador, respeitada a legislao vigente, e funcionar como Tribunal
Superior de tica e Disciplina;
XXII apreciar e julgar os recursos de decises dos
CRCs;
XXIII conhecer e dirimir dvidas suscitadas pelos
CRCs, bem como prestar-lhes assistncia tcnica e jurdica;
XXIV examinar e julgar as contas anuais dos CRCs;
XXV publicar no Dirio Oficial da Unio e nos seus
meios de comunicao as resolues editadas, bem como extratos de
editais, contratos e oramentos, portaria de abertura de crditos adicionais
autorizados em resoluo, demonstraes contbeis do encerramento do
exerccio e a deliberao do julgamento do seu processo de prestao de
contas;(Inciso XXV com nova redao dada pela Resoluo CFC n
1.430/13)
XXVI manter intercmbio com entidades congneres
pblicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e
em conclaves no Pas e no exterior relacionados Contabilidade e suas
especializaes, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exerccio
profissional, dentro dos limites dos recursos oramentrios disponveis,
podendo firmar convnio com tais entidades;
XXVII celebrar convnios, protocolos, memorando de
entendimentos e termos de adeso com organismos nacionais e
internacionais relacionados Contabilidade com a finalidade de promover
estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Cincias Contbeis;
XXVIII revogar, modificar ou embargar, de ofcio ou
mediante representao, qualquer ato contrrio a este Regulamento Geral,
ao seu Regimento Interno, ao Cdigo de tica Profissional do Contador, ou a
seus provimentos, baixado por CRC ou autoridade que o represente;
XXIX aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de
cargos, salrios e carreira, fixar salrios e gratificaes, bem como autorizar
a contratao de servios especiais;
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XXX funcionar como rgo consultivo dos poderes
constitudos em assuntos relacionados Contabilidade, ao exerccio de
todas as atividades e especializaes a ela pertinentes, inclusive ensino e
pesquisa em qualquer nvel;
XXXI estimular a exao na prtica da Contabilidade,
velando pelo seu prestgio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXII colaborar com os rgos pblicos e instituies
privadas no estudo e soluo de problemas relacionados ao exerccio
profissional e profisso, inclusive na rea de educao;
XXXIII dispor sobre Exame de Suficincia Profissional
como requisito para concesso do registro profissional e disciplinar o
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;
XXXIV instituir e disciplinar o Programa de Educao
Continuada para manuteno do registro profissional;
XXXV aprovar os oramentos dos Conselhos de Contabilidade;
XXXVI incentivar o aprimoramento cientfico, tcnico e cultural
dos profissionais da Contabilidade;
XXXVII delegar competncia ao presidente;
XXXVIII disciplinar a elaborao dos atos que instrumentam as
atribuies legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;
XXXIX editar smula relativa a sua jurisprudncia consolidada;
XL emitir instruo normativa interpretativa de norma de
interesse dos Conselhos de Contabilidade;
XLI disponibilizar anualmente a sua prestao de contas.
Art. 18. Ao CRC compete:
I adotar e promover todas as medidas necessrias realizao de
suas finalidades;
II elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o
homologao do CFC;
III elaborar e aprovar resolues sobre assuntos de seu peculiar
interesse, submetendo-as homologao do CFC quando a matria
disciplinada tiver implicao ou reflexos no mbito federal;
IV eleger os membros do Conselho Diretor, dos rgos colegiados
internos e o representante no Colgio Eleitoral de que trata o Art. 10;
V processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e
cancelar os registros de contador, tcnico em contabilidade e organizao
contbil;
VI desenvolver aes necessrias fiscalizao do exerccio
profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos
apurados, e cuja soluo ou represso no seja de sua alada;
VII aprovar o oramento anual e suas modificaes, submetendo
homologao do CFC somente o oramento, os crditos adicionais especiais
e os decorrentes do aumento do oramento anual;
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VIII publicar no Dirio Oficial do Estado e/ou da Unio e nos seus
meios de comunicao as resolues editadas, bem como extratos de
editais, contratos e oramentos, penalidades (quando couber), portaria de
abertura de crditos adicionais autorizados em resoluo, demonstraes
contbeis do encerramento do exerccio e a deliberao do julgamento, pelo
Conselho Federal, do seu processo de prestao de contas;
(Inciso VIII com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.430/13)
IX cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preos de
servios e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
X cumprir e fazer cumprir as disposies da legislao aplicvel,
deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resolues e dos
demais atos, bem como os do CFC;
XI expedir carteira de identidade para os profissionais e alvar para
as organizaes contbeis;
XII julgar infraes e aplicar penalidades previstas neste
Regulamento Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao
julgamento do CFC, conforme orientaes especficas, observado o disposto
no Art. 6 e seus incisos e pargrafos, e aprovar suas contas mensais;
(Inciso XIII com nova redao dada pela Resoluo CFC n
1.4590/13)
XIV funcionar como Tribunal Regional de tica e Disciplina;
XV estimular a exao na prtica da Contabilidade, velando pelo
seu prestgio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI propor ao CFC as medidas necessrias ao aprimoramento dos
seus servios e do sistema de fiscalizao do exerccio profissional;
XVII aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos,
salrios e carreira, fixar salrios e gratificaes, bem como autorizar a
contratao de servios especiais, respeitado o limite de suas receitas