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 1 TUDO SOBRE O EXAME DE SUFICI NCIA VOC ENCONTRA AQUI! www.SuficienciaContabil.com.br ÉTICA EXAME DE SUFICIÊNCIA CONTÁBIL Esta apostila é destinada aos Técnicos e Bacharéis em contabilidade que irão prestar o Exame de Suficiência Contábil. A sua distribuição é gratuita em qualquer website desde que se cite a origem e o link: http://suficienciacontabil.com.br . É permitida a cópia sem restrição. Desde o reinício do Exame de Suficiência C ontábil em 2011, a matéria Ética tem sido cobrada de forma regular - 3 questões por exame, ou seja, 6% da pontuação total da prova. Pode parecer pouco, mas estes pontos podem ser fundamentais para definir a aprovação de um candidato e o estudo desta matéria não pode ser negligenciado. Ainda mais por possuir um assunto razoavelmente fácil. A prova de Ética no exame do CRC se baseia principalmente nas legislações: - Resolução CFC 803/96 - Resolução CFC 1370/2011 - Decreto Lei n.º 1.040/69 - Decreto-Lei n.º 9.295/46 - NBC PG 100 A Resolução 803/96 trata do Código de Ética Profissional do Contador. De leitura fácil, mais de 90% das questões do exame se baseiam nesta legislação. A Resolução 1370/2011 só foi cobrada no Exame de Suficiência Contábil 2014.1 e em apenas uma questão. Por fim, tanto o Decreto-Lei 1.040/69 como o 9.295/46, nunca foram cobrados no Exame de Suficiência Contábil. O último exame (2014.2) cobrou duas questões da NBC PG 100. Então, conforme o histórico de Exames, foque o estudo na Resolução CFC 803/96, mas não deixe de ler as demais legislações. A apostila está dividida em três partes: PARTE I  QUESTÕES: Todas as questões de Ética que já foram cobradas nos Exames de Suficiência Contábil Gabarito. PARTE II  Legislação Grifada: Possui a Resolução 803/96 com os grifos das partes principais  todo trecho que já foi cobrado no Exame de Suficiência está destacado em negrito e sublinhado.

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    TICA

    EXAME DE SUFICINCIA CONTBIL

    Esta apostila destinada aos Tcnicos e Bacharis em contabilidade

    que iro prestar o Exame de Suficincia Contbil. A sua distribuio

    gratuita em qualquer website desde que se cite a origem e o link:

    http://suficienciacontabil.com.br.

    permitida a cpia sem restrio.

    Desde o reincio do Exame de Suficincia Contbil em 2011, a matria

    tica tem sido cobrada de forma regular - 3 questes por exame, ou seja,

    6% da pontuao total da prova. Pode parecer pouco, mas estes pontos

    podem ser fundamentais para definir a aprovao de um candidato e o

    estudo desta matria no pode ser negligenciado. Ainda mais por possuir

    um assunto razoavelmente fcil. A prova de tica no exame do CRC se

    baseia principalmente nas legislaes:

    - Resoluo CFC 803/96

    - Resoluo CFC 1370/2011

    - Decreto Lei n. 1.040/69

    - Decreto-Lei n. 9.295/46

    - NBC PG 100

    A Resoluo 803/96 trata do Cdigo de tica Profissional do

    Contador. De leitura fcil, mais de 90% das questes do exame se baseiam

    nesta legislao.

    A Resoluo 1370/2011 s foi cobrada no Exame de Suficincia

    Contbil 2014.1 e em apenas uma questo. Por fim, tanto o Decreto-Lei

    1.040/69 como o 9.295/46, nunca foram cobrados no Exame de Suficincia

    Contbil. O ltimo exame (2014.2) cobrou duas questes da NBC PG 100.

    Ento, conforme o histrico de Exames, foque o estudo na Resoluo CFC

    803/96, mas no deixe de ler as demais legislaes.

    A apostila est dividida em trs partes:

    PARTE I QUESTES: Todas as questes de tica que j foram cobradas

    nos Exames de Suficincia Contbil Gabarito.

    PARTE II Legislao Grifada: Possui a Resoluo 803/96 com os grifos

    das partes principais todo trecho que j foi cobrado no Exame de

    Suficincia est destacado em negrito e sublinhado.

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    PARTE III Legislaes Pura Toda a Legislao de tica cobrada no

    Exame de Suficincia Contbil.

    Desejo muito sucesso a todos que iro prestar o Exame de Suficincia

    Contbil. Tenho certeza que esta apostila ir auxili-los e garanto que, para

    a matria tica, vocs no precisaro de nenhum outro material alm deste.

    Cadastre-se no Suficincia Contbil e obtenha gratuitamente novas

    apostilas e atualizaes.

    Um grande abrao,

    rico Almeida

    SuficienciaContabil.com.br - Tudo sobre o Exame do CFC

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    NDICE

    PARTE I

    Questes................................................................................4

    Gabarito................................................................................15

    PARTE II

    Resoluo 803/96 Cdigo de tica Profissional do Contador

    GRIFADA...............................................................................16

    PARTE III

    Resoluo CFC 803/96 Cdigo de tica Profissional do

    Contador...............................................................................26

    Resoluo CFC 1370/2011 Regulamento Geral dos Conselhos de

    Contabilidade..........................................................................36

    Decreto Lei n. 1.040/69 - Dispe sobre os Conselhos Federal e

    Regionais de Contabilidade, regula a eleio de seus membros, d

    outras providncias.............................................................54

    Decreto-Lei n. 9.295/46 - Cria o Conselho Federal de

    Contabilidade, define as atribuies do Contador e do Guarda-livros, e

    d outras providncias ...........................................................57

    NBC PG 100..........................................................................67

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    PARTE I

    Questes dos Exames de Suficincia Contbil

    1.(2011.1) Conforme a legislao vigente que regula o exerccio

    profissional, o contabilista poder ser penalizado por infrao legal ao

    exerccio da profisso. Assinale a opo que NO corresponde

    penalidade tico-disciplinar aplicvel.

    a) Advertncia pblica.

    b) Advertncia reservada.

    c) Cassao do exerccio profissional.

    d) Suspenso temporria do exerccio da profisso.

    2. (2011.1) Um contabilista, em razo do enquadramento de empresa

    cliente em regime de tributao simplificado, resolve elaborar a

    escriturao contbil em regime de caixa. A atitude do contabilista:

    a) est em desacordo com os Princpios de Contabilidade e consiste em

    infrao ao disposto no Cdigo de tica Profissional do Contabilista,

    qualquer que seja o porte da empresa.

    b) est em desacordo com os Princpios de Contabilidade, mas no consiste

    em infrao ao disposto no Cdigo de tica Profissional do Contabilista,

    qualquer que seja o porte da empresa.

    c) no consiste em infrao ao disposto no Cdigo de tica

    Profissional do Contabilista e est em conformidade com os Princpios

    de Contabilidade, caso a empresa em questo seja uma microempresa.

    d) no consiste em infrao ao disposto no Cdigo de tica

    Profissional do Contabilista, mas est em desacordo com os Princpios

    de Contabilidade, caso a empresa em questo seja uma microempresa.

    3. (2011.1) Com relao ao comportamento dos profissionais da

    Contabilidade, analise as situaes hipotticas apresentadas nos itens

    abaixo e, em seguida, assinale a opo CORRETA.

    I. Um contabilista iniciante contratou um agenciador de servios para

    atuar na captao de clientes. Para cada cliente captado, o agenciador

    ir receber 1% dos honorrios acertados.

    II. Em razo de sua aposentadoria, o contabilista transferiu seus contratos

    de servio para seu genro, tambm contabilista. Os clientes foram

    contatados um a um, por telefone, e se manifestaram de acordo com a

    mudana.

    III. Um perito-contador, indicado pelo juiz para atuar em uma questo

    relativa auma dissoluo de sociedade, recusou-se a assumir o

    trabalho por no se achar capacitado.

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    De acordo com as trs situaes acima descritas, o comportamento

    do profissional da Contabilidade est em DESACORDO com os deveres

    descritos no Cdigo de tica Profissional do Contabilista nos itens:

    a) I, II e III.

    b) I e II, apenas.

    c) I, apenas.

    d) II e III, apenas.

    4. (2011.2) Em relao s sanes ticas previstas pelo Cdigo de

    tica Profissional do Contador, assinale a opo INCORRETA.

    a) Na aplicao das sanes ticas, pode ser considerada como

    agravante ao cometida que resulte em ato que denigra publicamente a

    imagem do profissional da Contabilidade.

    b) Na aplicao das sanes ticas, podem ser consideradas como

    atenuantes a ausncia de punio tica anterior e prestao de

    relevantes servios Contabilidade.

    c) O julgamento das questes relacionadas transgresso de preceitos

    do Cdigo de tica cabe, unicamente, aos Conselhos Regionais de

    Contabilidade.

    d) O profissional da Contabilidade poder requerer desagravo pblico

    ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pblica e

    injustamente, no exerccio de sua profisso.

    5. (2011.2) Com relao determinao do valor dos servios

    profissionais, julgue as situaes hipotticas apresentadas nos itens

    abaixo e, em seguida, assinale a opo CORRETA.

    I. Um contabilista estabelece honorrios em contratos por escrito,

    previamente realizao dos servios, levando em conta as caractersticas

    do contrato, tais como complexidade, estimativa de horas para

    realizao do trabalho e local onde o servio ser realizado.

    II. Um contabilista pratica preos diferenciados para um mesmo tipo de

    servio, levando em conta se o cliente eventual, habitual ou permanente.

    III. Um contabilista, preocupado em ampliar a sua base de clientes,

    adotou uma estratgia de praticar preos abaixo da concorrncia. Com

    essa estratgia, conseguiu dois novos contratos de prestao de

    servios. O preo estabelecido em cada um dos contratos levou em conta o

    seguinte critrio: o cliente pagar honorrios correspondentes a 40% aos

    honorrios pagos ao profissional da Contabilidade que atendia

    anteriormente ao cliente.

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    De acordo com as trs situaes acima descritas, o comportamento

    do profissional da Contabilidade est em DESACORDO com o que

    estabelece o Cdigo de tica Profissional do Contador no(s) item(ns):

    a) I, II e III.

    b) II e III, apenas.

    c) II, apenas.

    d) III, apenas.

    6. (2011.2) Uma determinada organizao contbil presta servios para

    diversos clientes. Como aumento da inadimplncia de seus clientes, o

    contabilista responsvel, ao tomar medidas para garantir o recebimento,

    passou a reter a documentao das empresas inadimplentes sob condio

    de recebimento das quantias devidas por elas.

    Na situao acima, o profissional da Contabilidade:

    a) cometeu um ato abusivo, conforme disposio no Cdigo de tica

    Profissional do Contador.

    b) cometeu um ato abusivo. No entanto, se o profissional provar que o

    procedimento era necessrio para a continuidade do negcio, ser

    anistiado.

    c) praticouum ato que est previsto no Cdigo de tica Profissional do

    Contador, mas no existe previso para sanes ticas.

    d) praticou um ato que no est previsto no Cdigo de tica

    Profissional do Contador, logo no houve nenhum ato abusivo.

    7. (2013.1) Em uma ao judicial sobre lucros cessantes, o Perito Contador,

    nomeado pelo Juiz, ateve-se ao mbito tcnico e limitou-se aos quesitos

    propostos, ao elaborar o laudo pericial. Apesar de estar pessoalmente

    convicto de que deveria ser dado ganho de causa parte reclamante, no

    exps sua opinio no documento que elaborou e assinou.

    Em relao situao descrita, CORRETO afirmar que o Perito:

    a) agiu de acordo com o Cdigo de tica Profissional do Contador,

    pois o citado cdigo afirma que o contador, quando perito, deve

    abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convico

    pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas.

    b) comportou-se de forma tica, limitando-se ao que foi contratado para

    fazer, porm no em consequncia de disposio expressa no Cdigo de

    tica Profissional do Contador, pois o citado cdigo no trata do assunto.

    c) descumpriu o Cdigo de tica Profissional do Contador, pois o

    citado cdigo afirma que o contador deve exercer a profisso com zelo,

    diligncia, honestidade e capacidade tcnica, considerando os interesses

    dos clientes, sem prejuzo da dignidade e independncia profissionais.

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    d) desperdiou a oportunidade de posicionar-se como um bom

    profissional e demonstrar que sua capacidade ia alm do servio

    contratado, porm no descumpriu disposio expressa no Cdigo de

    tica Profissional do Contador, pois o citado cdigo no trata do assunto.

    8.(2013.1) Determinada empresa atua em dois segmentos de negcio:

    retificadora de motores e revenda de peas para automveis. O

    faturamento da empresa est crescendo e ameaa extrapolar o limite de

    receita bruta da modalidade tributria Lucro Presumido. Para manter o

    enquadramento tributrio, nos exerccios seguintes, o contador sugeriu ao

    proprietrio, em dezembro, que desmembrasse a empresa em duas,

    sendo uma retificadora de motores e outra revenda de peas.

    Considerando o estabelecido no Cdigo de tica Profissional do Contador,

    a atitude do profissional citado:

    a) infringiu o cdigo de tica ao aconselhar o cliente contra disposies

    expressas nos Princpios de Contabilidade e nas Normas Brasileiras de

    Contabilidade.

    b) infringiu o cdigo de tica ao propor ato contrrio legislao tributria e

    societria.

    c) no infringiu o cdigo de tica, mas agiu contra o empresrio ao

    aumentar a complexidade das atividades administrativas.

    d) no infringiu o referido cdigo tica, pois a atitude do contador pode ser

    considerada como planejamento tributrio.

    9.(2013.1) Assinale, dentre os itens a seguir, aquele que representa um

    comportamento que NO infringe o Cdigo de tica Profissional do

    Contador.

    a) Evitar conceder declaraes pblicas sobre os motivos da renncia s

    suas funes, motivada por falta de confiana por parte do cliente.

    b) Exercer suas atividades profissionais demonstrando comprovada

    incapacidade tcnica.

    c) Oferecer ou disputar servios profissionais com reduo excessiva no

    valor dos honorrios.

    d) Valer-se de agenciador de servios, mediante a participao desse nos

    honorrios a receber.

    10.(2012.1) Conforme o Cdigo de tica Profissional do Contador, aprovado

    pela Resoluo CFC N 803/96 e alteraes posteriores, no que se refere ao

    desempenho das funes do profissional da Contabilidade, julgue os itens

    abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida assinale a opo

    CORRETA.

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    I. vedado ao profissional da Contabilidade no revelar negociao

    confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transao que,

    comprovadamente, tenha tido conhecimento.

    II. vedado ao profissional da Contabilidade emitir referncia que

    identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em

    publicao em que haja meno a trabalho que tenha realizado ou

    orientado, salvo quando autorizado por eles.

    III. vedado ao profissional da Contabilidade iludir ou tentar iludir a boa-f

    de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato

    teor de documentos, bem como fornecendo falsas informaes ou

    elaborando peas contbeis inidneas.

    IV. vedado ao profissional da Contabilidade no cumprir, no prazo

    estabelecido, determinao dos Conselhos Regionais de Contabilidade,

    depois de regularmente notificado.

    A sequncia CORRETA :

    a) F, V, V, V.

    b) V, F, F, F.

    c) F, V, F, V.

    d) V, F, V, F.

    11. (2012.1)Um contador foi condenado com a penalidade de Censura

    Pblica, dentro do devido processo legal instaurado no Conselho Regional

    de Contabilidade CRC.

    Diante desse, fato CORRETO afirmar que o CRC:

    a) poder recorrer ex officio ao Tribunal Superior de tica e Disciplina.

    b) dever recorrer ex officio ao Tribunal Superior de tica e Disciplina.

    c) poder, a pedido do interessado, julgar o caso em Segunda Instncia.

    d) dever aguardar manifestao do interessado para recorrer ex officio.

    12.(2012.1)Com relao aos deveres dos profissionais da Contabilidade, de

    acordo com o Cdigo de tica Profissional do Contador, aprovado pela

    Resoluo CFC n. 803/96, e alteraes posteriores, julgue os itens abaixo

    e, em seguida, assinale a opo CORRETA.

    I. dever do profissional da Contabilidade comunicar ao CRC a mudana de

    seu domiclio ou endereo e da organizao contbil de sua

    responsabilidade, bem como a ocorrncia de outros fatos necessrios ao

    controle e fiscalizao profissional.

    II. Se substitudo em suas funes, dever do profissional da Contabilidade

    informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento

    desse, a fim de habilit-lo para o bom desempenho das funes a serem

    exercidas.

    III. So deveres do profissional da Contabilidade, entre outros, cumprir os

    Programas Obrigatrios de Educao Continuada estabelecidos pelo

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    Conselho Federal de Contabilidade e auxiliar a fiscalizao do exerccio

    profissional.

    Esto CORRETOS os itens:

    a) I, II e III.

    b) I e II, apenas.

    c) I, e III, apenas.

    d) II e III, apenas.

    13.(2012.2) Relacione os atenuantes ou agravantes a serem considerados

    na aplicao das sanes ticas com as situaes apresentadas e, em

    seguida, assinale a opo CORRETA.

    (1) Atenuantes das sanes ticas .

    (2) Agravantes das sanes ticas.

    ( ) Ao cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem

    do Profissional da Contabilidade.

    ( ) Ao desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional.

    ( ) Ausncia de punio tica anterior.

    ( ) Prestao de relevantes servios Contabilidade.

    ( ) Punio tica anterior transitada em julgado.

    A sequncia CORRETA :

    a) 1, 2, 1, 2, 1.

    b) 1, 2, 2, 2, 1.

    c) 2, 1, 1, 1, 2.

    d) 2, 1, 2, 1, 2.

    14.(2012.2) Em relao infrao tica, assinale o item que apresenta

    apenas sanes previstas no Cdigo de tica Profissional do Contador.

    a) Advertncia reservada, censura reservada e multa.

    b) Advertncia reservada, censura reservada e censura pblica.

    c) Advertncia pblica, censura reservada e censura pblica.

    d) Advertncia pblica, censura pblica e multa.

    15.(2012.2) Descumpre o Cdigo de tica Profissional do Contador o

    profissional da Contabilidade que:

    a) transfere parcialmente a execuo dos servios a seu cargo a outro

    profissional da Contabilidade, mantendo como sua a responsabilidade

    tcnica.

    b) renuncia s funes que exerce logo que se positive falta de confiana

    por parte do cliente ou empregador, evitando declaraes pblicas sobre os

    motivos da renncia.

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    c) recusa sua indicao como perito judicial quando reconhea no se achar

    capacitado em face da especializao requerida.

    d) exerce a profisso demonstrando comprovada incapacidade tcnica, alm

    de no cumprir os Programas Obrigatrios de Educao Continuada

    estabelecidos pelo CFC.

    16. De acordo com a Resoluo CFC n. 803/96 Cdigo de tica

    Profissional do Contador e suas alteraes, NO norma de conduta a ser

    observada, obrigatoriamente, pelo profissional da Contabilidade, com

    relao classe:

    a) acataras resolues votadas pela classe contbil, inclusive quanto a

    honorrios profissionais.

    b) prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstncias

    especiais que justifiquem a sua recusa.

    c) valer-se de agenciador de servios, mediante participao desse nos

    honorrios a receber.

    d) zelar pelo prestgio da classe, pela dignidade profissional e pelo

    aperfeioamento de suas instituies.

    17. De acordo com o que determina o Cdigo de tica Profissional do

    Contador, julgue as situaes hipotticas abaixo e, em seguida, assinale a

    opo CORRETA.

    I. Um contador adota como estratgia de marketing publicar anncios em

    jornal. Nos anncios, ele faz indicao de ttulos, especializaes, servios

    oferecidos, trabalhos realizados, alm da relao dos clientes que

    autorizaram a publicao de seu nome.

    II. Um auditor, atento ao programa de educao continuada, mantm-se

    atualizado, participando de cursos de extenso, seminrios e outros

    eventos.

    III. Um profissional da Contabilidade que atua como consultor tributrio

    orienta os seus clientes a manterem escriturao contbil regular,

    independentemente do regime tributrio escolhido.

    Os profissionais citados nas situaes acima agiram em conformidade com o

    que determina o Cdigo de tica Profissional do Contador nos itens:

    a) I e II, apenas.

    b) I e III, apenas.

    c) I, II e III.

    d) II e III, apenas.

    18. De acordo com o que determina o Cdigo de tica Profissional do

    Contador, julgue as situaes hipotticas abaixo e, em seguida, assinale a

    opo CORRETA.

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    I. Um contador assinou as demonstraes contbeis preparadas por seu

    primo, recm-formado e ainda no registrado no CRC local por no ter sido

    aprovado no Exame de Suficincia, cujo trabalho no orientou nem

    supervisionou.

    II. Um perito contador, indicado para atuar em um caso de apurao de

    haveres, recusou sua indicao por no se achar capacitado para a tarefa

    requerida.

    III. Um tcnico em contabilidade, cursando o ltimo ano da graduao em

    Cincias Contbeis, apresenta-se como contador, e j fez constar esta

    informao tambm no seu carto de visitas e no site da empresa

    prestadora de servios contbeis do qual proprietrio.

    Agiram em desacordo com o que determina o Cdigo de tica Profissional

    do Contador, os profissionais citados nas situaes:

    a) I e II.

    b) I e III.

    c) I, II e III.

    d) II e III.

    19. (2014.1 ADAPTADA) Com base na conduta do profissional da

    Contabilidade estabelecida no Cdigo de tica Profissional do Contador

    CEPC, julgue as situaes apresentadas nos itens abaixo e, em seguida,

    assinale a opo CORRETA.

    I - Um contador, atuando como auditor, se recusou a emitir opinio no

    Relatrio de Auditoria por no ter conseguido executar os testes necessrios

    para assegurar sua opinio acerca das demonstraes contbeis.

    II- Um profissional da Contabilidade iniciou um trabalho tcnico e, por fora

    maior, precisou se ausentar do Pas. Para no prejudicar o cliente, o

    contador transferiu totalmente o trabalho para um colega, no tendo

    consultado ou comunicado ao cliente.

    III - Um contador, atuando como perito, apresentou suas convices

    pessoais sobre os direitos da parte a que est representando, juntamente

    com sua anlise tcnica aos quesitos propostos.

    Est(o) correto(s) apenas o(s) item(ns):

    a) I, apenas.

    b) II, apenas.

    c) III, apenas.

    d) I e III, apenas.

    20.(2014.1) Com base na conduta do profissional da Contabilidade

    estabelecida no Cdigo de tica Profissional do Contador CEPC, julgue as

    situaes apresentadas nos itens abaixo e, em seguida, assinale a opo

    CORRETA.

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    I - Em 15.4.2013, o contador foi contratado para assumir a contabilidade de

    um grupo empresarial. O contador contratado exigiu que, na publicao das

    demonstraes contbeis do exerccio de 2012, elaboradas,

    supervisionadas, fiscalizadas e assinadas pelo contador anterior,

    apresentadas em 20.4.2013, fosse divulgado o seu nome como responsvel

    tcnico.

    II - Uma empresa de servios contbeis colocou como clusula de seus

    contratos de prestao de servios contbeis o seguinte: Clusula 5. Na

    hiptese de inadimplncia, a contratada se reserva no direito de no

    devolver a documentao da contratante at que o dbito esteja totalmente

    quitado. Com base nesta clusula, o contador estabeleceu que toda a

    documentao dos clientes inadimplentes deve permanecer retida no

    escritrio, aguardando o pagamento das parcelas do servio em aberto.

    III - Um contador se recusou a assinar uma demonstrao contbil, pois foi

    efetuado registro contbil, autorizado pela administrao, que implicava a

    produo de uma informao em desacordo com as Normas Brasileiras de

    Contabilidade.

    Infrige(m) o Cdigo de tica Profissional do Contador CEPC a(s) situaes

    descrita(s) no(s) item(ne):

    a) I, II e III.

    b) II, apenas.

    c) III, apenas.

    d) I e II, apenas.

    21. (2014.1) Conforme estabelecido no Regulamento Geral dos Conselhos

    de Contabilidade, aprovado pela Resoluo CFC No 1370/2011, julgue os

    itens abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida, assinale a

    opo CORRETA.

    I. Qualquer que seja a forma de sua organizao, a pessoa jurdica somente

    poder explorar servios contbeis, prprios ou de terceiros, depois que

    provar no CRC de sua jurisdio que os responsveis pela parte tcnica e os

    que executam trabalhos tcnicos, no respectivo setor ou servio, so

    profissionais em situao ativa e regular perante o CRC de seu registro.

    II. dispensado do registro profissional perante o CRC, o profissional que

    ocupe, nos rgos da administrao pblica, direta ou indireta e fundacional

    e nas empresas pblicas, cargo ou funo que envolva atividades que

    constituem prerrogativas dos contadores e dos tcnicos em contabilidade.

    III. Em relao aplicao de penalidades por infraes cometidas, os

    scios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exerccio da

    profisso contbil praticados por profissionais ou por leigos em nome da

    organizao contbil.

  • 13

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    A sequncia CORRETA :

    a) F, V, F.

    b) F, V, V.

    c) V, F, F.

    d) V, F, V.

    22. (2014.2) Com base na NBC PG 100 Aplicao Geral aos Profissionais

    da Contabilidade, relacione as nomenclaturas dos princpios ticos que o

    profissional da Contabilidade deve cumprir, apresentadas na primeira

    coluna, com as situaes descritas na segunda coluna e, em seguida,

    assinale a opo CORRETA:

    a) 1, 2, 3

    b) 2, 1, 3

    c) 3, 1, 2

    d) 3, 2, 1

    23. (2014.2) De acordo com o que determina a NBC PG 100 Aplicao

    Geral aos Profissionais da Contabilidade, a respeito do sigilo profissional,

    julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opo CORRETA:

    I- A necessidade de se cumprir o princpio do sigilo profissional

    encerra-se aps cinco anos, contados a partir do trmino das

    relaes entre o profissional da Contabilidade e seu cliente ou

    empregador.

    II- O profissional da Contabilidade deve tomar as providncias

    adequadas para assegurar que o pessoal da sua equipe de

    trabalho respeite o dever de sigilo do profissional de contabilidade

    III- O profissional de contabilidade deve manter sigilo das informaes

    obtidas no exerccio profissional, inclusive no ambiente social, e

    permanecer alerta possibilidade de divulgao involuntria de

    informaes sigilosas de seus clientes a familiares.

  • 14

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    Est(o) certo(s) o(s) item(ns):

    a) I e II, apenas.

    b) I, II e III.

    c) II e III, apenas.

    d) III, apenas.

    24. (2014.2) De acordo com a Resoluo CFC N 1.370/11 Regulamento

    Geral dos Conselhos de Contabilidade, compete aos Conselhos Regionais de

    Contabilidade:

    a) elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade de

    Natureza Tcnica e Profissional e os princpios que as fundamentam.

    b) exercer a funo normativa superior e baixar os atos necessrios

    interpretao e execuo deste Regulamento e disciplina e fiscalizao do

    exerccio profissional.

    c) processar, conceder, organizar, manter, baixar revigorar e cancelar os

    registros de contador, tcnico em contabilidade e organizao contbil.

    d) representar, com exclusividade, os profissionais da Contabilidade

    brasileiros nos rgos internacionais e coordenar a representao nos

    eventos internacionais de Contabilidade.

  • 15

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    GABARITO

    1-A

    2-A

    3-B

    4-C

    5-D

    6-A

    7-A

    8-D

    9-A

    10-A

    11-B

    12-A

    13-C

    14-B

    15-D

    16-C

    17-C

    18-B

    19-A

    20-D

    21-D

    22-C

    23-C

    24-C

  • 16

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    PARTE II

    Resoluo 803/96 Cdigo de tica Profissional do

    Contador GRIFADA

    Das 21 questes do Exame de Suficincia Contbil, 20

    foram do Cdigo de tica Profissional. As partes que foram grifadas so as

    que j foram cobradas pela FBC (Fundao Brasileira de Contabilidade). Os

    itens costumam se repetir, portanto, tenha leia a Resoluo 803/96

    completa,com ateno especial aos trechos grifados.

    RESOLUO CFC N 803/96

    Aprova o Cdigo de tica

    Profissional do Contador CEPC

    CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

    CAPTULO I

    DO OBJETIVO

    Art. 1 Este Cdigo de tica Profissional tem

    por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os

    Profissionais da Contabilidade, quando no exerccio profissional

    e nos assuntos relacionados profisso e classe.

    CAPTULO II

    DOS DEVERES E DAS PROIBIES

    Art. 2 So deveres do Profissional da

    Contabilidade:

    I exercer a profisso com zelo, diligncia,

    honestidade e capacidade tcnica, observada toda a legislao

  • 17

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    vigente, em especial aos Princpios de Contabilidade e as Normas

    Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus

    clientes e/ou empregadores, sem prejuzo da dignidade e

    independncia profissionais;

    II guardar sigilo sobre o que souber em razo do

    exerccio profissional lcito, inclusive no mbito do servio pblico,

    ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades

    competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

    III zelar pela sua competncia exclusiva na

    orientao tcnica dos servios a seu cargo;

    IV comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador,

    em documento reservado, eventual circunstncia adversa que possa influir

    na deciso daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,

    estendendo-se a obrigao a scios e executores;

    V inteirar-se de todas as circunstncias, antes de

    emitir opinio sobre qualquer caso;

    VI renunciar s funes que exerce, logo que se

    positive falta de confiana por parte do cliente ou empregador, a

    quem dever notificar com trinta dias de antecedncia, zelando,

    contudo, para que os interesse dos mesmos no sejam

    prejudicados, evitando declaraes pblicas sobre os motivos da

    renncia;

    VII se substitudo em suas funes, informar ao

    substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a

    fim de habilit-lo para o bom desempenho das funes a serem

    exercidas;

    VIII manifestar, a qualquer tempo, a existncia de

    impedimento para o exerccio da profisso;

    IX ser solidrio com os movimentos de defesa da

    dignidade profissional, seja propugnando por remunerao condigna, seja

    zelando por condies de trabalho compatveis com o exerccio tico-

    profissional da Contabilidade e seu aprimoramento tcnico.

    X cumprir os Programas Obrigatrios de

    Educao Continuada estabelecidos pelo CFC;

  • 18

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    XI comunicar, ao CRC, a mudana de seu

    domiclio ou endereo e da organizao contbil de sua

    responsabilidade, bem como a ocorrncia de outros fatos

    necessrios ao controle e fiscalizao profissional.

    XII auxiliar a fiscalizao do exerccio

    profissional.

    Art. 3No desempenho de suas funes, vedado ao

    Profissional da Contabilidade:

    I anunciar, em qualquer modalidade ou veculo de

    comunicao, contedo que resulte na diminuio do colega, da

    Organizao Contbil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo

    sempre admitida a indicao de ttulos, especializaes, servios oferecidos,

    trabalhos realizados e relao de clientes;

    II assumir, direta ou indiretamente, servios de

    qualquer natureza, com prejuzo moral ou desprestgio para a classe;

    III auferir qualquer provento em funo do exerccio

    profissional que no decorra exclusivamente de sua prtica lcita;

    IV assinar documentos ou peas contbeis elaborados

    por outrem, alheio sua orientao, superviso e fiscalizao;

    V exercer a profisso, quando impedido, ou facilitar,

    por qualquer meio, o seu exerccio aos no habilitados ou impedidos;

    VI manter Organizao Contbil sob forma no

    autorizada pela legislao pertinente;

    VII valer-se de agenciador de servios,

    mediante participao desse nos honorrios a receber;

    VIII concorrer para a realizao de ato contrrio

    legislao ou destinado a fraud-la ou praticar, no exerccio da profisso,

    ato definido como crime ou contraveno;

    IX solicitar ou receber do cliente ou empregador

    qualquer vantagem que saiba para aplicao ilcita;

  • 19

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    X prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse

    confiado a sua responsabilidade profissional;

    XI recusar-se a prestar contas de quantias que lhe

    forem, comprovadamente, confiadas;

    XII reter abusivamente livros, papis ou

    documentos, comprovadamente confiados sua guarda;

    XIII aconselhar o cliente ou o empregador contra

    disposies expressas em lei ou contra os Princpios de Contabilidade e as

    Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de

    Contabilidade;

    XIV exercer atividade ou ligar o seu nome a

    empreendimentos com finalidades ilcitas;

    XV revelar negociao confidenciada pelo

    cliente ou empregador para acordo ou transao que,

    comprovadamente, tenha tido conhecimento;

    XVI emitir referncia que identifique o cliente

    ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicao

    em que haja meno a trabalho que tenha realizado ou orientado,

    salvo quando autorizado por eles;

    XVII iludir ou tentar iludir a boa-f de cliente,

    empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor

    de documentos, bem como fornecendo falsas informaes ou

    elaborando peas contbeis inidneas;

    XVIII no cumprir, no prazo estabelecido,

    determinao dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de

    regularmente notificado;

    XIX intitular-se com categoria profissional que no

    possua, na profisso contbil;

    XX executar trabalhos tcnicos contbeis sem

    observncia dos Princpios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de

    Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

  • 20

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    XXI renunciar liberdade profissional, devendo evitar

    quaisquer restries ou imposies que possam prejudicar a eficcia e

    correo de seu trabalho;

    XXII publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho

    cientfico ou tcnico do qual no tenha participado;

    XXIII Apropriar-se indevidamente de valores

    confiados a sua guarda;

    XXIV Exercer a profisso demonstrando

    comprovada incapacidade tcnica.

    XXV Deixar de apresentar documentos e informaes

    quando solicitado pela fiscalizao dos Conselhos Regionais.

    Art. 4 O Profissional da Contabilidade poder publicar

    relatrio, parecer ou trabalho tcnico-profissional, assinado e sob sua

    responsabilidade.

    Art. 5 O Contador, quando perito, assistente

    tcnico, auditor ou rbitro, dever;

    I recusar sua indicao quando reconhea no

    se achar capacitado em face da especializao requerida;

    II abster-se de interpretaes tendenciosas sobre a

    matria que constitui objeto de percia, mantendo absoluta independncia

    moral e tcnica na elaborao do respectivo laudo;

    III abster-se de expender argumentos ou dar a

    conhecer sua convico pessoal sobre os direitos de quaisquer das

    partes interessadas, ou da justia da causa em que estiver servindo,

    mantendo seu laudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos

    propostos;

    IV considerar com imparcialidade o pensamento

    exposto em laudo submetido sua apreciao;

    V mencionar obrigatoriamente fatos que conhea e

    repute em condies de exercer efeito sobre peas contbeis objeto de seu

    trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2;

  • 21

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    VI abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem

    estar suficientemente informado e munido de documentos;

    VII assinalar equvocos ou divergncias que encontrar

    no que concerne aplicao dos Princpios de Contabilidade e Normas

    Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;

    VIII considerar-se impedido para emitir parecer ou

    elaborar laudos sobre peas contbeis, observando as restries contidas

    nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de

    Contabilidade;

    IX atender Fiscalizao dos Conselhos Regionais de

    Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar

    disposio desses, sempre que solicitado, papis de trabalho, relatrios e

    outros documentos que deram origem e orientaram a execuo do seu

    trabalho.

    CAPTULO III

    DO VALOR DOS SERVIOS PROFISSIONAIS

    Art. 6 O Profissional da Contabilidade deve fixar

    previamente o valor dos servios, por contrato escrito, considerados

    os elementos seguintes:

    I a relevncia, o vulto, a complexidade e a

    dificuldade do servio a executar;

    II o tempo que ser consumido para a realizao do

    trabalho;

    III a possibilidade de ficar impedido da realizao de

    outros servios;

    IV o resultado lcito favorvel que para o contratante

    advir com o servio prestado;

    V a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual,

    habitual ou permanente;

    VI o local em que o servio ser prestado.

  • 22

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    Art. 7 O Profissional da Contabilidade poder

    transferir o contrato de servios a seu cargo a outro profissional,

    com a anuncia do cliente, sempre por escrito, de acordo com as

    normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

    Pargrafo nico. O Profissional da Contabilidade

    poder transferir parcialmente a execuo dos servios a seu cargo

    a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade

    tcnica.

    Art. 8 vedado ao Profissional da Contabilidade

    oferecer ou disputar servios profissionais mediante aviltamento de

    honorrios ou em concorrncia desleal.

    CAPTULO IV

    DOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E CLASSE

    Art. 9 A conduta do Profissional da Contabilidade com

    relao aos colegas deve ser pautada nos princpios de considerao,

    respeito, apreo e solidariedade, em consonncia com os postulados de

    harmonia da classe.

    Pargrafo nico. O esprito de solidariedade, mesmo

    na condio de empregado, no induz nem justifica a participao ou

    conivncia com o erro ou com os atos infringentes de normas ticas ou

    legais que regem o exerccio da profisso.

    Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em

    relao aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

    I abster-se de fazer referncias prejudiciais ou de

    qualquer modo desabonadoras;

    II abster-se da aceitao de encargo profissional em

    substituio a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade

    ou os interesses da profisso ou da classe, desde que permaneam as

    mesmas condies que ditaram o referido procedimento;

    III jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de

    solues encontradas por colegas, que deles no tenha participado,

    apresentando-os como prprios;

  • 23

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    IV evitar desentendimentos com o colega a que vier a

    substituir no exerccio profissional.

    Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com

    relao classe, observar as seguintes normas de conduta:

    I prestar seu concurso moral, intelectual e material,

    salvo circunstncias especiais que justifiquem a sua recusa;

    II zelar pelo prestgio da classe, pela dignidade

    profissional e pelo aperfeioamento de suas instituies;

    III aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas

    entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;

    IV acatar as resolues votadas pela classe contbil,

    inclusive quanto a honorrios profissionais;

    V zelar pelo cumprimento deste Cdigo;

    VI no formular juzos depreciativos sobre a classe

    contbil;

    VII representar perante os rgos competentes sobre

    irregularidades comprovadamente ocorridas na administrao de entidade

    da classe contbil;

    VIII jamais utilizar-se de posio ocupada na direo

    de entidades de classe em benefcio prprio ou para proveito pessoal.

    CAPTULO V

    DAS PENALIDADES

    Art. 12 A transgresso de preceito deste Cdigo

    constitui infrao tica, sancionada, segundo a gravidade, com a

    aplicao de uma das seguintes penalidades:

    I advertncia reservada;

    II censura reservada;

  • 24

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    III censura pblica.

    1 Na aplicao das sanes ticas, podem ser

    consideradas como atenuantes:

    I ao desenvolvida em defesa de prerrogativa

    profissional;

    II ausncia de punio tica anterior;

    III prestao de relevantes servios

    Contabilidade.

    2 Na aplicao das sanes ticas, podem ser

    consideradas como agravantes:

    I Ao cometida que resulte em ato que denigra

    publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;

    II punio tica anterior transitada em julgado.

    Art. 13 O julgamento das questes relacionadas

    transgresso de preceitos do Cdigo de tica incumbe,

    originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que

    funcionaro como Tribunais Regionais de tica e Disciplina,

    facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo

    de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua

    condio de Tribunal Superior de tica e Disciplina.

    1O recurso voluntrio somente ser

    encaminhado ao Tribunal Superior de tica e Disciplina se o

    Tribunal Regional de tica e Disciplina respectivo mantiver ou

    reformar parcialmente a deciso. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 950, de 29 de novembro de 2002)

    2Na hiptese do inciso III do art. 12, o Tribunal

    Regional de tica e Disciplina dever recorrer exofficio de sua prpria

    deciso (aplicao de pena de Censura Pblica).

    3Quando se tratar de denncia, o Conselho Regional

    de Contabilidade comunicar ao denunciante a instaurao do processo at

    trinta dias aps esgotado o prazo de defesa.

    Art. 14 O Profissional da Contabilidade poder

    requerer desagravo pblico ao Conselho Regional de Contabilidade,

    quando atingido, pblica e injustamente, no exerccio de sua

    profisso.

  • 25

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    CAPTULO VI

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 15 Este Cdigo de tica Profissional se aplica aos

    Contadores e Tcnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei n.

    9.295/46, alterado pela Lei n. 12.249/10.

  • 26

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    PARTE III LEGISLAES

    RESOLUO CFC N 803/96

    Aprova o Cdigo de tica

    Profissional do Contador CEPC

    CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

    CAPTULO I

    DO OBJETIVO

    Art. 1 Este Cdigo de tica Profissional tem

    por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os

    Profissionais da Contabilidade, quando no exerccio profissional

    e nos assuntos relacionados profisso e classe. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    CAPTULO II

    DOS DEVERES E DAS PROIBIES

    Art. 2 So deveres do Profissional da Contabilidade:

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    I exercer a profisso com zelo, diligncia,

    honestidade e capacidade tcnica, observada toda a legislao vigente, em

    especial aos Princpios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de

    Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou

    empregadores, sem prejuzo da dignidade e independncia profissionais;

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    II guardar sigilo sobre o que souber em razo do

    exerccio profissional lcito, inclusive no mbito do servio pblico,

    ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades

    competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

  • 27

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    III zelar pela sua competncia exclusiva na

    orientao tcnica dos servios a seu cargo;

    IV comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador,

    em documento reservado, eventual circunstncia adversa que possa influir

    na deciso daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,

    estendendo-se a obrigao a scios e executores;

    V inteirar-se de todas as circunstncias, antes de

    emitir opinio sobre qualquer caso;

    VI renunciar s funes que exerce, logo que se

    positive falta de confiana por parte do cliente ou empregador, a quem

    dever notificar com trinta dias de antecedncia, zelando, contudo, para

    que os interesse dos mesmos no sejam prejudicados, evitando declaraes

    pblicas sobre os motivos da renncia;

    VII se substitudo em suas funes, informar ao

    substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de

    habilit-lo para o bom desempenho das funes a serem exercidas;

    VIII manifestar, a qualquer tempo, a existncia de

    impedimento para o exerccio da profisso;

    IX ser solidrio com os movimentos de defesa da

    dignidade profissional, seja propugnando por remunerao condigna, seja

    zelando por condies de trabalho compatveis com o exerccio tico-

    profissional da Contabilidade e seu aprimoramento tcnico.

    X cumprir os Programas Obrigatrios de Educao

    Continuada estabelecidos pelo CFC;

    (Criado pelo Art. 5, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    XI comunicar, ao CRC, a mudana de seu domiclio ou

    endereo e da organizao contbil de sua responsabilidade, bem como a

    ocorrncia de outros fatos necessrios ao controle e fiscalizao

    profissional.

    (Criado pelo Art. 6, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    XII auxiliar a fiscalizao do exerccio profissional. (Criado pelo Art. 7, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    Art. 3No desempenho de suas funes, vedado ao

    Profissional da Contabilidade:

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

  • 28

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    I anunciar, em qualquer modalidade ou veculo de

    comunicao, contedo que resulte na diminuio do colega, da

    Organizao Contbil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo

    sempre admitida a indicao de ttulos, especializaes, servios oferecidos,

    trabalhos realizados e relao de clientes;

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    II assumir, direta ou indiretamente, servios de

    qualquer natureza, com prejuzo moral ou desprestgio para a classe;

    III auferir qualquer provento em funo do exerccio

    profissional que no decorra exclusivamente de sua prtica lcita;

    IV assinar documentos ou peas contbeis elaborados

    por outrem, alheio sua orientao, superviso e fiscalizao;

    V exercer a profisso, quando impedido, ou facilitar,

    por qualquer meio, o seu exerccio aos no habilitados ou impedidos;

    VI manter Organizao Contbil sob forma no

    autorizada pela legislao pertinente;

    VII valer-se de agenciador de servios, mediante

    participao desse nos honorrios a receber;

    VIII concorrer para a realizao de ato contrrio

    legislao ou destinado a fraud-la ou praticar, no exerccio da profisso,

    ato definido como crime ou contraveno;

    IX solicitar ou receber do cliente ou empregador

    qualquer vantagem que saiba para aplicao ilcita;

    X prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse

    confiado a sua responsabilidade profissional;

    XI recusar-se a prestar contas de quantias que lhe

    forem, comprovadamente, confiadas;

    XII reter abusivamente livros, papis ou documentos,

    comprovadamente confiados sua guarda;

    XIII aconselhar o cliente ou o empregador contra

    disposies expressas em lei ou contra os Princpios de Contabilidade e as

  • 29

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    Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de

    Contabilidade;

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    XIV exercer atividade ou ligar o seu nome a

    empreendimentos com finalidades ilcitas;

    XV revelar negociao confidenciada pelo cliente ou

    empregador para acordo ou transao que, comprovadamente, tenha tido

    conhecimento;

    XVI emitir referncia que identifique o cliente ou

    empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicao em que haja

    meno a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando

    autorizado por eles;

    XVII iludir ou tentar iludir a boa-f de cliente,

    empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de

    documentos, bem como fornecendo falsas informaes ou elaborando peas

    contbeis inidneas;

    XVIII no cumprir, no prazo estabelecido,

    determinao dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de

    regularmente notificado;

    XIX intitular-se com categoria profissional que no

    possua, na profisso contbil;

    XX executar trabalhos tcnicos contbeis sem

    observncia dos Princpios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de

    Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    XXI renunciar liberdade profissional, devendo evitar

    quaisquer restries ou imposies que possam prejudicar a eficcia e

    correo de seu trabalho;

    XXII publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho

    cientfico ou tcnico do qual no tenha participado;

    XXIII Apropriar-se indevidamente de valores

    confiados a sua guarda;

    (Criado pelo Art. 12, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

  • 30

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    XXIV Exercer a profisso demonstrando comprovada

    incapacidade tcnica.

    (Criado pelo Art. 13, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    XXV Deixar de apresentar documentos e informaes

    quando solicitado pela fiscalizao dos Conselhos Regionais.

    (Criado pelo Art. 14, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    Art. 4 O Profissional da Contabilidade poder publicar

    relatrio, parecer ou trabalho tcnico-profissional, assinado e sob sua

    responsabilidade. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    Art. 5 O Contador, quando perito, assistente tcnico,

    auditor ou rbitro, dever;

    I recusar sua indicao quando reconhea no se

    achar capacitado em face da especializao requerida;

    II abster-se de interpretaes tendenciosas sobre a

    matria que constitui objeto de percia, mantendo absoluta independncia

    moral e tcnica na elaborao do respectivo laudo;

    III abster-se de expender argumentos ou dar a

    conhecer sua convico pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes

    interessadas, ou da justia da causa em que estiver servindo, mantendo seu

    laudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos propostos;

    IV considerar com imparcialidade o pensamento

    exposto em laudo submetido sua apreciao;

    V mencionar obrigatoriamente fatos que conhea e

    repute em condies de exercer efeito sobre peas contbeis objeto de seu

    trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2;

    VI abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem

    estar suficientemente informado e munido de documentos;

    VII assinalar equvocos ou divergncias que encontrar

    no que concerne aplicao dos Princpios de Contabilidade e Normas

    Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    VIII considerar-se impedido para emitir parecer ou

    elaborar laudos sobre peas contbeis, observando as restries contidas

  • 31

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    nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de

    Contabilidade;

    IX atender Fiscalizao dos Conselhos Regionais de

    Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar

    disposio desses, sempre que solicitado, papis de trabalho, relatrios e

    outros documentos que deram origem e orientaram a execuo do seu

    trabalho.

    CAPTULO III

    DO VALOR DOS SERVIOS PROFISSIONAIS

    Art. 6O Profissional da Contabilidade deve fixar

    previamente o valor dos servios, por contrato escrito, considerados os

    elementos seguintes: (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    I a relevncia, o vulto, a complexidade e a dificuldade

    do servio a executar;

    II o tempo que ser consumido para a realizao do

    trabalho;

    III a possibilidade de ficar impedido da realizao de

    outros servios;

    IV o resultado lcito favorvel que para o contratante

    advir com o servio prestado;

    V a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual,

    habitual ou permanente;

    VI o local em que o servio ser prestado.

    Art. 7O Profissional da Contabilidade poder transferir

    o contrato de servios a seu cargo a outro profissional, com a anuncia do

    cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo

    Conselho Federal de Contabilidade.

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

  • 32

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    Pargrafo nico. O Profissional da Contabilidade

    poder transferir parcialmente a execuo dos servios a seu cargo a outro

    profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade tcnica.

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    Art. 8 vedado ao Profissional da Contabilidade

    oferecer ou disputar servios profissionais mediante aviltamento de

    honorrios ou em concorrncia desleal.

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    CAPTULO IV

    DOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E CLASSE

    Art. 9 A conduta do Profissional da Contabilidade com

    relao aos colegas deve ser pautada nos princpios de considerao,

    respeito, apreo e solidariedade, em consonncia com os postulados de

    harmonia da classe.

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    Pargrafo nico. O esprito de solidariedade, mesmo

    na condio de empregado, no induz nem justifica a participao ou

    conivncia com o erro ou com os atos infringentes de normas ticas ou

    legais que regem o exerccio da profisso.

    Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em

    relao aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    I abster-se de fazer referncias prejudiciais ou de

    qualquer modo desabonadoras;

    II abster-se da aceitao de encargo profissional em

    substituio a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade

    ou os interesses da profisso ou da classe, desde que permaneam as

    mesmas condies que ditaram o referido procedimento;

    III jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de

    solues encontradas por colegas, que deles no tenha participado,

    apresentando-os como prprios;

    IV evitar desentendimentos com o colega a que vier a

    substituir no exerccio profissional.

  • 33

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    Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com

    relao classe, observar as seguintes normas de conduta:

    (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)

    I prestar seu concurso moral, intelectual e material,

    salvo circunstncias especiais que justifiquem a sua recusa;

    II zelar pelo prestgio da classe, pela dignidade

    profissional e pelo aperfeioamento de suas instituies;

    III aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas

    entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;

    IV acatar as resolues votadas pela classe contbil,

    inclusive quanto a honorrios profissionais;

    V zelar pelo cumprimento deste Cdigo;

    VI no formular juzos depreciativos sobre a classe

    contbil;

    VII representar perante os rgos competentes sobre

    irregularidades comprovadamente ocorridas na administrao de entidade

    da classe contbil;

    VIII jamais utilizar-se de posio ocupada na direo

    de entidades de classe em benefcio prprio ou para proveito pessoal.

    CAPTULO V

    DAS PENALIDADES

    Art. 12 A transgresso de preceito deste Cdigo

    constitui infrao tica, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicao

    de uma das seguintes penalidades:

    I advertncia reservada;

    II censura reservada;

    III censura pblica.

  • 34

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    1 Na aplicao das sanes ticas, podem ser

    consideradas como atenuantes:

    I ao desenvolvida em defesa de prerrogativa

    profissional; II ausncia de punio tica anterior; III prestao de relevantes servios Contabilidade.

    2 Na aplicao das sanes ticas, podem ser

    consideradas como agravantes:

    I Ao cometida que resulte em ato que denigra

    publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;

    II punio tica anterior transitada em julgado.

    Art. 13 O julgamento das questes relacionadas

    transgresso de preceitos do Cdigo de tica incumbe, originariamente, aos

    Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionaro como Tribunais

    Regionais de tica e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito

    suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de

    Contabilidade em sua condio de Tribunal Superior de tica e Disciplina.

    1 O recurso voluntrio somente ser encaminhado

    ao Tribunal Superior de tica e Disciplina se o Tribunal Regional de tica e

    Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a deciso.

    2 Na hiptese do inciso III do art. 12, o Tribunal

    Regional de tica e Disciplina dever recorrer exofficio de sua prpria

    deciso.

    3 Quando se tratar de denncia, o Conselho

    Regional de Contabilidade comunicar ao denunciante a instaurao do

    processo at trinta dias aps esgotado o prazo de defesa.

    Art. 14 O Profissional da Contabilidade poder requerer

    desagravo pblico ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido,

    pblica e injustamente, no exerccio de sua profisso.

    CAPTULO VI

    DAS DISPOSIES GERAIS

  • 35

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    Art. 15 Este Cdigo de tica Profissional se aplica aos

    Contadores e Tcnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei n.

    9.295/46, alterado pela Lei n. 12.249/10.

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    RESOLUO CFC N. 1370/2011

    Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.

    CAPTULO I

    DA CONSTITUIO, CARACTERSTICAS E FINALIDADES

    Art. 1 Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei n.

    9.295/46, com as alteraes constantes dos Decretos-Leis n.os 9.710/46 e

    1.040/69 e das Leis n.os 570/48; 4.695/65; 5.730/71; 11.160/05 e

    12.249/2010, dotados de personalidade jurdica de direito pblico e forma

    federativa, prestam servio de natureza pblica e tm a estrutura, a

    organizao e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.

    1 Nos termos da delegao conferida pelo Decreto-Lei n.

    9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competncia dos Conselhos de

    Contabilidade, observados o disposto nos Arts. 17 e 18 deste regulamento:

    I registrar, fiscalizar, orientar e disciplinar, tcnica e

    eticamente, o exerccio da profisso contbil em todo o territrio nacional;

    II regular sobre o Exame de Suficincia, o Cadastro de

    Qualificao Tcnica e os Programas de Educao Continuada;

    III editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza

    tcnica e profissional, bem como os Princpios Contbeis.

    2 A sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em

    Braslia-DF e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital

    da unidade federativa da respectiva base territorial.

    3 O exerccio da profisso contbil, tanto na rea privada

    quanto na pblica, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos

    tcnicos em contabilidade.

    4 Contador o diplomado em curso superior de Cincias

    Contbeis, bem como aquele que, por fora de lei, lhe equiparado, com

    registro nessa categoria em CRC.

    5 Tcnico em Contabilidade o diplomado emcurso de nvel

    mdio na rea contbil, em conformidade com o estabelecido na Lei de

    Diretrizes e Bases da Educao, e com registro em CRC nessa categoria,

    nos termos do Art.12, 2 do Decreto-Lei n. 9.295/46.

    Art. 2 Os Conselhos de Contabilidade fiscalizaro o exerccio da

    profisso baseada em critrios que observem a finalidade e/ou a atividade

    efetivamente desempenhada, independentemente da denominao que se

    lhe tenha atribudo.

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    Art. 3 Os Conselhos de Contabilidade so organizados e dirigidos

    pelos prprios contadores e tcnicos em contabilidade e mantidos por estes

    e pelas organizaes contbeis, com independncia e autonomia, sem

    qualquer vnculo funcional, tcnico, administrativo ou hierrquico com

    qualquer rgo da administrao pblica direta ou indireta.

    Pargrafo nico. Os Conselhos Regionais de Contabilidade, com

    organizao bsica determinada pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao

    qual se subordinam, so autnomos no que se refere administrao de

    seus servios, gesto de seus recursos, ao regime de trabalho e s

    relaes empregatcias.

    Art. 4 Os empregados dos Conselhos de Contabilidade so

    regidos pela legislao trabalhista, nos termos do Art. 8 do Decreto-Lei n.

    1.040/69 e do 3 do Art. 58 da Lei n. 9.649/98, sendo vedada qualquer

    forma de transposio, transferncia ou deslocamento para o quadro da

    administrao pblica direta ou indireta.

    Pargrafo nico. Os empregados dos Conselhos de Contabilidade,

    Federal e Regionais, sero contratados em regime celetista, por meio de

    concurso pblico, de acordo com resoluo editada pelo CFC.

    Art. 5 Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade

    tributria total em relao aos seus bens, rendas e servios.

    Art. 6 Constitui competncia do Conselho Federal de

    Contabilidadea regulamentao das atividades-fins do Sistema CFC/CRCs,

    bem como a fiscalizao e o controle das atividades financeiras,

    econmicas, administrativas, contbeis e oramentrias dos Conselhos de

    Contabilidade.

    1 As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por

    seus presidentes, com pareceres e deliberaes das Cmaras de Controle

    Interno e dos seus respectivos Plenrios, sero submetidas apreciao e

    ao julgamento do Plenrio do CFC at o ltimo dia til do ms de maio do

    exerccio social subsequente, conforme IN TCU n. 63/10.

    ( 1 com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)

    2 Os Conselhos Regionais encaminharo, at 28 de fevereiro do

    exerccio social subsequente, suas prestaes de contas do exerccio findo

    ao Conselho Federal, com observncia aos procedimentos, s condies e

    aos requisitos por este estabelecido.

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    3 O Conselho Federal encaminhar as suas contas Cmara de

    Controle Interno para exame e deliberao e posterior julgamento pelo

    Plenrio at 28 de fevereiro do exerccio social subsequente.

    4 A no apresentao das contas no prazo fixado poder

    determinar a instaurao do processo de Tomada de Contas Especial.

    I - o Conselho Federal contratar auditoria independente, que emitir

    parecer e relatrios circunstanciados de auditoria sobre a sua prestao de

    contas e as dos Conselhos Regionais, cabendo ao CFC estabelecer os

    critrios que nortearo o edital de licitao;

    II - o Conselho Federal dever realizar auditoria interna nos

    Conselhos de Contabilidade;

    III - a anlise e o julgamento das Prestaes de Contas

    referidas no inciso I sero realizados pela Cmara de Controle Interno e

    pelo Plenrio do CFC, estando impedido de participar da anlise e/ou do

    julgamento o gestor responsvel pelas contas ou o conselheiro do CFC que

    tenha participado do mandato;

    IV - para fins do disposto no inciso II, os CRCs remetero

    ao CFC, at o ltimo dia do ms subsequente, o balancete mensal da gesto

    oramentria e contbil, alm de outras peas necessrias que venham a

    ser exigidas;

    V - as contas aprovadas e as quitaes dadas aos

    responsveis sero publicadas no Dirio Oficial:

    a) as referentes ao CFC, no Dirio Oficial da Unio;

    b) as referentes aos Conselhos Regionais de Contabilidade,

    no mnimo, no Dirio Oficial do Estado ou Distrito Federal ou no Dirio

    Oficial da Unio.

    (letra b do inciso V com nova redao dada pela Resoluo CFC n

    1.459/13)

    Art. 7 Compete originariamente Justia Federal conhecer,

    processar e julgar as controvrsias relacionadas aos Conselhos de

    Contabilidade.

    Art. 8 Compete ao CFC regular sobre os critrios e os valores das

    anuidades devidas pelos contadores, pelos tcnicos em contabilidade e

    pelas organizaes contbeis, bem como os relativos aos valores de

    servios e de multas, nos termos dos Arts.21, 22 e 27 do Decreto-Lei n.

    9.295/46.

    Pargrafo nico. Constitui ttulo executivo extrajudicial de dvida

    lquida e certa a certido emitida pelo Conselho Regional relativa a crdito

    previsto neste artigo.

    CAPTULO II

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    DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE: COMPOSIO, ELEIO,

    MANDATO, COMPETNCIA E RECEITAS

    SEO I

    COMPOSIO, ELEIO E MANDATO

    Art. 9 O cargo de conselheiro de exerccio gratuito e obrigatrio, e

    ser considerado servio relevante.

    (Art. 9 com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)

    1O Conselho Federal de Contabilidade ser constitudo por 1 (um)

    membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo

    suplente, eleitos na forma da legislao vigente.

    2 Na composio do CFC e dos CRCs, ser observada a proporo

    de 2/3 (dois teros) de contadores e de 1/3 (um tero) de tcnicos em

    contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovao a

    cada binio, alternadamente, por 1/3 (um tero) e por 2/3 (dois teros).

    3 No perodo compreendido entre o trmino do mandato de

    Presidente e at que se proceda a eleio, assumir a Presidncia o

    Conselheiro da categoria de Contador do tero remanescente, portador do

    registro mais antigo.

    Art. 10. Os membros do CFC sero eleitos por um colgio eleitoral

    integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por

    maioria absoluta, em reunio especialmente convocada.

    1 Desse colgio eleitoral, s podero participar

    representantes de CRC em situao regular com suas obrigaes no CFC,

    especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este

    pertence, nos termos do disposto no Art. 19, 1.

    2 O colgio eleitoral, por convocao do presidente

    do CFC, reunir-se-, preliminarmente, para exame, discusso, aprovao e

    registro das chapas concorrentes, realizando a eleio 24 (vinte e quatro)

    horas aps a sesso preliminar.

    3 Para a composio das chapas referidas no 2, o

    CFC comunicar aos CRCs quais as vagas a preencher, com antecedncia

    mnima de 30 (trinta) dias da data do pleito.

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    Art. 11. Os CRCs tero, no mnimo, 9 (nove) membros, com igual

    nmero de suplentes e, no mximo, o nmero considerado pelo CFC

    indispensvel ao adequado cumprimento de suas funes.

    (Art. 11 com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)

    1 Na avaliao para fixar o mximo, sero

    considerados os critrios estabelecidos pelo CFC.

    2 Os membros dos CRCs e igual nmero de

    suplentes sero eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e

    obrigatrio, aplicando-se pena de multa em importncia correspondente a

    at o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa

    justificada.

    ( 2 com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)

    Art. 12. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade sero eleitos

    dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma nica reeleio

    consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exerccio ficar sempre

    condicionado vigncia do mandato de conselheiro.

    1 A limitao de reeleio aplica-se tambm ao vice-

    presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.

    2 Ao presidente incumbe a administrao e a

    representao do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender

    qualquer deliberao de seu Plenrio considerada inconveniente ou

    contrria aos interesses da profisso ou da instituio, mediante deciso

    fundamentada.

    3 Considera-se revogada a deciso suspensa, se o

    Plenrio, na sua reunio subsequente, no a confirmar por maioria de 2/3

    (dois teros).

    ( 3 com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)

    4 Caso a sua deciso no seja aprovada, o

    presidente do CRC poder interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC,

    que a julgar no prazo mximo de 60 (sessenta) dias.

    5 No caso do CFC, no haver o recurso previsto no

    4, prevalecendo a aplicao do 3.

    Art. 13. Nos casos de falta ou impedimento temporrio ou definitivo,

    nos CRCs, o conselheiro ser substitudo por suplente convocado pelo

    presidente, dentre os da mesma categoria profissional e, preferencialmente,

    do mesmo tero.

  • 41

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    Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporrio, no CFC, o

    conselheiro ser substitudo por suplente convocado pelo presidente, dentre

    os da mesma categoria profissional.

    Pargrafo nico. Em caso de afastamento definitivo, ser convocado o

    Conselheiro eleito para cumprimento de mandato complementar, da mesma

    categoria profissional e mesmo Estado.

    (Pargrafo nico com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)

    Art. 15. No elegvel membro do CFC ou de CRC, mesmo na

    condio de suplente, o profissional que:

    I no tiver cidadania brasileira;

    II no tiver habilitao profissional na forma da legislao em

    vigor;

    III no tiver pleno gozo dos direitos profissionais, civis e polticos;

    IV tiver m conduta, desde que apurada por processo regular,

    assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditrio;

    V tiver praticado ato de improbidade administrativa no CFC ou em

    qualquer CRC, segundo apurao definitiva, em instncia administrativa ou

    judicial, resguardado o direito de defesa;

    VI tiver, nos ltimos 5 (cinco) anos:

    a) contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exerccio de

    cargos ou funes;

    b) sido destitudo de cargo, funo ou emprego, por

    efeito de causa relacionada prtica de ato irregular

    na administrao privada, ou de improbidade na

    administrao pblica, declarada em sentena

    transitada em julgado;

    c) sofrido penalidade tica aplicada por Conselho de

    Contabilidade, aps deciso transitada em julgado;

    d) sofrido penalidade disciplinar aplicada por Conselho

    de Contabilidade, aps deciso transitada em

    julgado;

    (letra d do inciso VI com nova redao dada pela Resoluo CFC n

    1.459/13)

    e) sido condenado por crime doloso, transitado em

    julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

    f) cometido atos irregulares no exerccio de

    representao de entidade de classe, com sentena

    transitada em julgado;

    VII no estiver com seu registro ativo e em situao regular no CRC

    quanto a dbitos de qualquer natureza;

    VIII seja portador de registro provisrio;

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    IX for ou ter sido, nos ltimos 2 (dois) anos, empregado de

    Conselho de Contabilidade;

    X deixar de apresentar concordncia expressa de que, na data da

    posse, dever entregar a declarao de bens ao Regional;

    XI estiver no exerccio do mandato de conselheiro em CRC, com

    exceo daqueles que esto concorrendo reeleiodo mesmo tero;

    XII estiver no exerccio do cargo de delegado do CRC.

    1 O conselheiro, no exerccio do mandato do tero remanescente,

    que desejar se candidatar dever renunciar at 150 (cinquenta) dias antes

    da data de eleio.

    2O disposto no caput deste artigo e nos seus incisos se aplicam

    aos membros do CFC e dos CRCs, aps o incio do mandato, se incorrer em

    qualquer das condies impeditivas da elegibilidade.

    3A entrega da declarao de bens, prevista no inciso X deste

    artigo ser renovada anualmente, sob pena de perda do mandato, aps,

    apurao em processo administrativo, resguardado o direito a ampla defesa

    e ao contraditrio.

    ( 3 criado pela Resoluo CFC n. 1.459/13)

    Art. 16. A extino ou perda de mandato, no Conselho

    Federal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade, ocorre:

    I em caso de renncia;

    II por supervenincia de causa de que resulte inabilitao

    para o exerccio da profisso;

    III por efeito de mudana da categoria;

    IV por condenao a pena de recluso em virtude de

    sentena transitada em julgado;

    V por no tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no

    prazo de 15 (quinze) dias, a contar do incio dos trabalhos no Plenrio ou no

    rgo designado para exercer suas funes, salvo motivo de fora maior,

    devidamente justificado e aceito pelo Plenrio;

    VI por ausncia, em cada ano, sem motivo justificado, a

    3 (trs) reunies consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer rgo

    deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apurao pelo Plenrio em processo

    regular;

    VII por falecimento;

    VIII por falta de decoro ou conduta incompatvel com a

    representao institucional e a dignidade profissional;

    IX nas hipteses previstas nos incisos de III a VII do

    Art.15 deste Regulamento.

    SEO II

    DA COMPETNCIA

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    Art. 17. Ao CFC compete:

    I elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu

    Regimento Interno;

    II adotar as providncias e medidas necessrias realizao das

    finalidades dos Conselhos de Contabilidade;

    III exercer a funo normativa superior, baixando os atos

    necessrios interpretao e execuo deste Regulamento e disciplina e

    fiscalizao do exerccio profissional;

    IV elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de

    Contabilidade de Natureza Tcnica e Profissional e os princpios que as

    fundamentam;

    V elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos

    de mediao e arbitragem;

    VI regular sobre os critrios e valores das anuidades

    devidas pelos profissionais e pelas organizaes contbeis, dos valores de

    servios e das multas, obedecidos os limites mximos estabelecidos na

    legislao em vigor;

    VII eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus

    rgos colegiados internos, cuja composio ser estabelecida pelo

    Regimento Interno;

    VIII disciplinar e acompanhar a fiscalizao do exerccio

    da profisso em todo o territrio nacional;

    IX aprovar, orientar e acompanhar os programas das

    atividades dos CRCs, especialmente na rea da Fiscalizao, para o fim de

    assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado

    e sistematizado;

    X zelar pela dignidade, independncia, prerrogativas e

    valorizao da profisso e de seus profissionais;

    XI representar, com exclusividade, os profissionais da

    Contabilidade brasileiros nos rgos internacionais e coordenar a

    representao nos eventos internacionais de Contabilidade;

    XII dispor sobre a identificao dos registrados nos

    Conselhos de Contabilidade;

    XIII dispor sobre os smbolos, emblemas e insgnias dos

    Conselhos de Contabilidade;

    XIV autorizar a aquisio, alienao ou onerao de bens

    imveis dos Conselhos de Contabilidade;

    XV colaborar nas atividades-fins da Fundao Brasileira

    de Contabilidade;

    XVI examinar e julgar suas contas, organizadas e

    apresentadas por seu presidente, observado o disposto no Art. 6 e seus

    incisos e pargrafos;

    XVII instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovar

    seus oramentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles

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    intervindo quando indispensvel ao estabelecimento da normalidade

    administrativa ou financeira e observncia dos princpios de hierarquia

    institucional;

    XVIII homologar o Regimento Interno e as Resolues dos

    Conselhos Regionais em matria relacionada ao seu campo de competncia,

    na forma do inciso III do Art. 18 deste Regulamento.

    (Inciso XVIII com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.459/13)

    XIX expedir instrues disciplinadoras do processo de

    suas eleies e dos CRCs;

    XX aprovar seu plano de trabalho, oramento e

    respectivas modificaes, bem como as operaes de crdito e baixa de

    bens mveis;(Inciso XX com nova redao dada pela Resoluo CFC n

    1.430/13)

    XXI editar e alterar o Cdigo de tica Profissional do

    Contador, respeitada a legislao vigente, e funcionar como Tribunal

    Superior de tica e Disciplina;

    XXII apreciar e julgar os recursos de decises dos

    CRCs;

    XXIII conhecer e dirimir dvidas suscitadas pelos

    CRCs, bem como prestar-lhes assistncia tcnica e jurdica;

    XXIV examinar e julgar as contas anuais dos CRCs;

    XXV publicar no Dirio Oficial da Unio e nos seus

    meios de comunicao as resolues editadas, bem como extratos de

    editais, contratos e oramentos, portaria de abertura de crditos adicionais

    autorizados em resoluo, demonstraes contbeis do encerramento do

    exerccio e a deliberao do julgamento do seu processo de prestao de

    contas;(Inciso XXV com nova redao dada pela Resoluo CFC n

    1.430/13)

    XXVI manter intercmbio com entidades congneres

    pblicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e

    em conclaves no Pas e no exterior relacionados Contabilidade e suas

    especializaes, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exerccio

    profissional, dentro dos limites dos recursos oramentrios disponveis,

    podendo firmar convnio com tais entidades;

    XXVII celebrar convnios, protocolos, memorando de

    entendimentos e termos de adeso com organismos nacionais e

    internacionais relacionados Contabilidade com a finalidade de promover

    estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Cincias Contbeis;

    XXVIII revogar, modificar ou embargar, de ofcio ou

    mediante representao, qualquer ato contrrio a este Regulamento Geral,

    ao seu Regimento Interno, ao Cdigo de tica Profissional do Contador, ou a

    seus provimentos, baixado por CRC ou autoridade que o represente;

    XXIX aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de

    cargos, salrios e carreira, fixar salrios e gratificaes, bem como autorizar

    a contratao de servios especiais;

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    XXX funcionar como rgo consultivo dos poderes

    constitudos em assuntos relacionados Contabilidade, ao exerccio de

    todas as atividades e especializaes a ela pertinentes, inclusive ensino e

    pesquisa em qualquer nvel;

    XXXI estimular a exao na prtica da Contabilidade,

    velando pelo seu prestgio, bom nome da classe e dos que a integram;

    XXXII colaborar com os rgos pblicos e instituies

    privadas no estudo e soluo de problemas relacionados ao exerccio

    profissional e profisso, inclusive na rea de educao;

    XXXIII dispor sobre Exame de Suficincia Profissional

    como requisito para concesso do registro profissional e disciplinar o

    registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;

    XXXIV instituir e disciplinar o Programa de Educao

    Continuada para manuteno do registro profissional;

    XXXV aprovar os oramentos dos Conselhos de Contabilidade;

    XXXVI incentivar o aprimoramento cientfico, tcnico e cultural

    dos profissionais da Contabilidade;

    XXXVII delegar competncia ao presidente;

    XXXVIII disciplinar a elaborao dos atos que instrumentam as

    atribuies legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;

    XXXIX editar smula relativa a sua jurisprudncia consolidada;

    XL emitir instruo normativa interpretativa de norma de

    interesse dos Conselhos de Contabilidade;

    XLI disponibilizar anualmente a sua prestao de contas.

    Art. 18. Ao CRC compete:

    I adotar e promover todas as medidas necessrias realizao de

    suas finalidades;

    II elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o

    homologao do CFC;

    III elaborar e aprovar resolues sobre assuntos de seu peculiar

    interesse, submetendo-as homologao do CFC quando a matria

    disciplinada tiver implicao ou reflexos no mbito federal;

    IV eleger os membros do Conselho Diretor, dos rgos colegiados

    internos e o representante no Colgio Eleitoral de que trata o Art. 10;

    V processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e

    cancelar os registros de contador, tcnico em contabilidade e organizao

    contbil;

    VI desenvolver aes necessrias fiscalizao do exerccio

    profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos

    apurados, e cuja soluo ou represso no seja de sua alada;

    VII aprovar o oramento anual e suas modificaes, submetendo

    homologao do CFC somente o oramento, os crditos adicionais especiais

    e os decorrentes do aumento do oramento anual;

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    VIII publicar no Dirio Oficial do Estado e/ou da Unio e nos seus

    meios de comunicao as resolues editadas, bem como extratos de

    editais, contratos e oramentos, penalidades (quando couber), portaria de

    abertura de crditos adicionais autorizados em resoluo, demonstraes

    contbeis do encerramento do exerccio e a deliberao do julgamento, pelo

    Conselho Federal, do seu processo de prestao de contas;

    (Inciso VIII com nova redao dada pela Resoluo CFC n 1.430/13)

    IX cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preos de

    servios e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de

    Contabilidade;

    X cumprir e fazer cumprir as disposies da legislao aplicvel,

    deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resolues e dos

    demais atos, bem como os do CFC;

    XI expedir carteira de identidade para os profissionais e alvar para

    as organizaes contbeis;

    XII julgar infraes e aplicar penalidades previstas neste

    Regulamento Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;

    XIII aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao

    julgamento do CFC, conforme orientaes especficas, observado o disposto

    no Art. 6 e seus incisos e pargrafos, e aprovar suas contas mensais;

    (Inciso XIII com nova redao dada pela Resoluo CFC n

    1.4590/13)

    XIV funcionar como Tribunal Regional de tica e Disciplina;

    XV estimular a exao na prtica da Contabilidade, velando pelo

    seu prestgio, bom nome da classe e dos que a integram;

    XVI propor ao CFC as medidas necessrias ao aprimoramento dos

    seus servios e do sistema de fiscalizao do exerccio profissional;

    XVII aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos,

    salrios e carreira, fixar salrios e gratificaes, bem como autorizar a

    contratao de servios especiais, respeitado o limite de suas receitas