Apostila Aula Direito Trabalhista Tecnico

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31/1/2008 WWW.ROCHABERGAMIM.COM.BR DIREITO DO TRABALHO Carolina Rocha de Araujo | Professora de Direito

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Material de Direito dirigido aos estudantes e candidatos focados em concursos públicos.

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31/1/2008 

 

   

WWW.ROCHABERGAMIM.COM.BR  DIREITO DO TRABALHO  

 Carolina Rocha de Araujo | Professora de Direito 

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 2 Direito do Trabalho 

Princípios 1. CONCEITO  ‐  Sérgio  Pinto  Martins  afirma  que  “princípios  são  proposições  básicas  que 

fundamentam  as  ciências.  Para  o  Direito,  o  principio  é  seu  fundamento,  a  base  que  irá informar  e inspirar normas jurídicas”. 

2. Para Júlio Fabrinne Mirabete os Princípios Gerais do Direito são “premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir  lacunas e omissões da  lei , adaptados as circunstanciais do caso concreto.” 

3. Assim, os princípios completam o ordenamento jurídico em suas lacunas como define o art. 4º da LICC. 

3.1.  ”Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” 

3.2. Art.  8º  da  CLT  ‐  As  autoridades  administrativas  e  a  Justiça  do  Trabalho,  na  falta  de disposições  legais  ou  contratuais,  decidirão,  conforme  o  caso,  pela  jurisprudência,  por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre  de  maneira  que  nenhum  interesse  de  classe  ou  particular  prevaleça  sobre  o interesse público. (grifo nosso). 

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 

1. Principio da Proteção: proteção jurídica do empregado em face da superioridade econômica do  empregador,  buscando  equilibrar  esta  diferença.  Este  princípio  ainda  se  desdobra  em outros três que veremos a seguir: 

 “in  dúbio  pro  operário”:  Significa  que  nos  casos  de  dúvida  o  aplicador  da  lei  devera aplicá‐la de maneira mais favorável ao empregado. 

 OBS: Este princípio não devera  ser aplicado nos casos em que a  sua utilização afrontar claramente  a  vontade  do  legislador,  ou  versar  sobre matéria   da  qual  será  necessário apreciação de provas.  

1.2.    Princípio  da  condição  mais  benéfica:  Este  princípio  e  uma  aplicação  do  principio constitucional do direito adquirido: 

Art.  5ª  ,  XXXVI  CF/88  –   a   lei   não   prejudicará  o  direito   adquirido,   o   ato  jurídico perfeito e a coisa julgada.     

 Assim  o  trabalhador  que  já  conquistou  um  direito  não  poderá  ter  seu  direito  atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e favorável.  

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 3 Direito do Trabalho 

Súmula‐51 ‐ Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468  da  CLT.  (RA  41/1973,  DJ  14.06.1973).  Nova  redação  em  decorrência  da incorporação  da  Orientação  Jurisprudencial  nº  163  da  SDI‐1  ‐  Res.  129/2005,  DJ 20.04.2005)  

I. As  cláusulas  regulamentares,  que  revoguem  ou  alterem  vantagens  deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex‐Súmula nº 51 ‐ RA 41/1973, DJ 14.06.1973). 

 II. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por 

um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex‐OJ nº 163 ‐ Inserida em 26.03.1999). 

 1.3. Principio da aplicação da norma mais favorável:  Este princípio foi desdobrado em:       

   1.3.1. Principio da elaboração de normas mais  favoráveis: Vem ditar ao  legislador, que 

este  ao  elaborar  uma  lei  ,  deve  analisar  seus  reflexos  e  visar  melhorias  para  as condições sociais e de trabalho do empregado.       

1.3.2. Principio  da  hierarquia  das  normas  jurídicas:  Este  vem  ditar  que independentemente da hierarquia das normas jurídicas, deverá ser aplicada sempre a mais  benéfica  ao  trabalhador.  Assim  por  exemplo  se  em  uma  convenção  ficar decidido férias de 45 dias, assim ocorrerá mesmo que na CF esteja dispostos 30 dias. 

Exceção: normas de caráter proibitivo.  1.3.3. Principio  da  interpretação  mais  favorável:  Quando  existir  uma  obscuridade  no 

texto legal, deverá se aplicar a lei de forma que melhor se acomode aos interesses do trabalhador. 

5. Principio  da  irrenunciabilidade  dos  direitos  trabalhistas:  art.  9º  da  CLT  c/c  o  art.  7º VI  da CF/88 que aliás traz a única ressalva a este principio:  

Art.  9º  CLT  ‐  Serão  nulos  de  pleno  direito  os  atos  praticados  com  o  objetivo  de desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos  preceitos  contidos  na  presente Consolidação.    

Art. 7.º São direitos dos  trabalhadores urbanos e  rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.     (...)       

VI ‐ irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 

6 – Principio da Primazia da Realidade: Este princípio faz referência ao principio da verdade real que está no direito processual penal. Sua aplicação no direito do trabalho vem demonstrar a maior valoração que possui o fato real do que aquilo que consta em documentos formais. 

7‐    Principio da continuidade da relação de emprego: Este princípio determina que salvo prova em  contrário, presume‐se que o  trabalho  terá  validade por  tempo  indeterminado. As exceções serão os contratos por prazo determinado e os trabalhos temporários.  

Súmula 212 TST: Despedimento. Ônus da prova ‐ O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois 

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 4 Direito do Trabalho 

o  princípio  da  continuidade  da  relação  de  emprego  constitui  presunção  favorável  ao empregado. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985). 

7.1. princípio da proibição da despedida arbitrária ou  sem  causa: Como  conseqüência deste principio  temos  o  principio  da  proibição  da  despedida  arbitrária  ou  sem  causa  o  conforme dispõe art. 7º , I da CF/ 88:   

 Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:      

 I  – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem  justa  causa,  nos  termos de  lei complementar,  que preverá  indenização compensatória, dentre outros direitos;  

8‐    Outros Princípios: 

a)       Principio  da  razoabilidade  –  o  aplicador  da  lei  deverá  se  basear  pelo  bom  senso, ponderando todos os fatos para ser razoável na aplicação do texto legal. 

b)      Principio da boa‐fé – este princípio dita que as partes devem pactuar sempre de forma honesta, sem que haja qualquer  tipo de malícia nesta relação.  

c)      Principio da não ‐ discriminação ‐ é um desdobramento do princípio da  isonomia, mas é garantido pela carta magna em seu art. 7º , XXX e XXXI. 

 d)      Principio  da  irredutibilidade  do  salário  –  é  um  desdobramento   do  principio  da irrenunciabilidade de diretos, e baseia‐se no que esta disposto no art. 7º, VI da CF.  

 e)      Principio da autonomia da vontade – segundo este  princípio a vontade entre as partes que firmam uma relação empregatícia é livre, salvo quando há ofensa à ordem jurídica  ou ao interesse publico.  

 f)      Principio da forca obrigatória dos contratos – este principio reforça a idéia do Pacta sunt servanda, assim o contrato empregatício se torna lei entre as partes.  

Fontes • Constituição:    Os  direitos  dos  trabalhadores  foram  resguardados  pela  primeira  vez  em 

diplomas constitucionais na carta magna  de 1934, a partir daí todas as outras versaram sobre o tema. Na atual constituição se encontra dispostos nos art. 7º a 11.          

Competência: A competência para legislar sobre tal matéria é privativa da União conforme art.22 da CF/88. 

 

2. Leis:  

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 5 Direito do Trabalho 

Exemplos 

a) Decreto‐lei 5452/43  (Consolidação das Leis do Trabalho‐ CLT): Não se trata de um código, mas sim de uma reunião sistematizada de varias leis esparsas sobre direito do trabalho; 

b) Lei 5889/73: dispõe sobre trabalhador rural; 

c) Lei 5859/72: dispõe sobre os empregados domésticos. 

3. Atos do Poder Executivo 

Exemplos: 

a) Medidas Provisórias (MPs):   poder usado pelo Presidente da Republica (art.62 CF/88); 

b) Portarias  e  ordens  de  serviço:  Atos  expedidos  pelo Ministério  do  Trabalho (art.87, parágrafo único, II, CF/88). 

4. Sentenças Normativas:  

Conceito: Decisões  proferidas  pelos  Tribunais  do  Trabalho  (TRTs  ou  TST)  que  tem  o escopo de dirimir os dissídios coletivos (no art. 114, parágrafo 2o, da CF/88). 

Efeito: tem efeito erga omnes, atinge a toda categoria econômica patronal envolvida e seus respectivos trabalhadores. 

5. Convenções e acordos  coletivos: (art. 7º da CF/88) 

 Art. 7º São direitos dos  trabalhadores urbanos e  rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

XXVI ‐ reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; 

Convenção – são pactos entre dois ou mais sindicatos ‐> Sindicato Patronal X Sindicato profissional  dos  Trabalhadores  a  respeito de  condições de  trabalho para  a  categoria (art. 611 da CLT)  

Acordos  –  são  aqueles  pactos  firmados  entre  uma  ou  mais  de  uma  empresa  e  o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (parágrafo 1o do art. 661 da CLT). 

6. Regulamentos das empresas  

Conceito: São em geral normas internas da empresa, que vem determinar e regulamentar tópico como promoções, disciplina, gratificações.  

Estas normas são aplicadas para os atuais funcionários, bem como aqueles que porventura forem admitidos no quadro da empresa. 

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 6 Direito do Trabalho 

Normalmente estas normas  são  formuladas  pelo empregador, mas não existe nenhuma restrição sobre a participação de empregados. 

7. Disposições contratuais (art.444 da CLT)                

Conceito:   São clausulas  incluído no acordo bilateral de trabalho as quais dão origem aos direitos e deveres do empregado e empregador. 

Estas  disposições  não  poderão  contrapor  a  proteção  do  trabalho,  as  convenções,  os acordos coletivos e as decisões das autoridades competentes (art.444 da CLT).  

8. Usos e Costumes                 

Conceito:  Estão  entre  as  fontes  mais  importantes,  pois  acabam  se  fortalecendo  pela reiterada aplicação pela sociedade de certa conduta, e assim dando origem a norma legal.  

No campo do direito do trabalho esta pode estar sendo aplicada em certa empresa, certa categoria ou ate mesmo no sistema trabalhista.              

Exemplo:   gratificação natalina que acabou se tornando tão comum que foi transformado no atual 13o salário pela lei 4090/62. 

9. Normas internacionais 

Exemplos: 

 Tratados e Convenções proferidos pela Organização  Internacional do Trabalho  (OIT),  que podem ser ratificados ou não pelos países signatários.   

OBS: O Brasil é um signatário da OIT, e a ratificação das convenções e de competência do Congresso Nacional, conforme esta disposto nos art. 49, I e 50 , parágrafo 30 da CF/ 88. 

10. HIERARQUIA  

No campo do direito do Trabalho a norma que ocupa o ápice da pirâmide de hierarquia é  aquela  a  qual  beneficie mais  o  trabalhador  (Principio  da  hierarquia  das  normas jurídicas). 

               

Art. 619 da CLT: Nenhuma disposição de contrato  individual de trabalho que contrarie normas da Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. 

Art. 623 da CLT:  Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta  ou  indiretamente,  contrarie  proibição  ou  norma  disciplinadora  da  política econômica  financeira  do  governo  ou  concernente  a  política  salarial  vigente,  não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições publicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. 

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 7 Direito do Trabalho 

Direitos Constitucionais (art.7º, CF/88) Art. 7º. São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que  visem  à melhoria de sua condição social:    

I ‐   relação  de  emprego  protegida  contra  despedida  arbitrária  ou  sem  justa  causa,  nos termos  de  lei  complementar,  que  preverá  indenização  compensatória,  dentre  outros direitos;      

II ‐  seguro‐desemprego, em caso de desemprego involuntário;     

III ‐  fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);  

IV ‐   salário mínimo,  fixado  em  lei,  nacionalmente  unificado,  capaz  de  atender  às  suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;    

V ‐  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;   

VI ‐  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;  

VII ‐  garantia de salário, nunca  inferior ao mínimo, para os que percebem  remuneração variável;  

VIII ‐   décimo  terceiro  salário  com  base  na  remuneração  integral  ou  no  valor  da aposentadoria;     

IX ‐  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

         X ‐  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;       

 XI ‐   participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;  

XII ‐   salário‐família  pago  em  razão  do  dependente  do  trabalhador  de  baixa  renda  nos termos da lei;  

XIII ‐  duração do  trabalho normal não  superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;   

 XIV ‐   jornada  de  seis  horas  para  o  trabalho  realizado  em  turnos  ininterruptos  de revezamento, salvo negociação coletiva;       

XV ‐  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;     

XVI ‐  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;   

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 8 Direito do Trabalho 

XVII ‐   gozo  de  férias  anuais  remuneradas  com,  pelo menos,  um  terço  a mais  do  que  o salário normal;  

XVIII ‐  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;   

XIX ‐  licença‐paternidade, nos termos fixados em lei;         

XX ‐   proteção  do mercado  de  trabalho  da mulher, mediante  incentivos  específicos,  nos termos da lei;     

XXI ‐  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;     

XXII ‐  redução dos riscos  inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;  

XXIII ‐  adicional de  remuneração para as atividades penosas,  insalubres ou perigosas, na forma da lei;    

XXIV ‐  aposentadoria;        

XXV ‐  assistência gratuita aos  filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré‐escolas;   

XXVI ‐  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;       

XXVII ‐  proteção em face da automação, na forma da lei;  

XXVIII ‐   seguro  contra  acidentes  de  trabalho,  a  cargo  do  empregador,  sem  excluir  a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;     

XXIX ‐   ação,  quanto  aos  créditos  resultantes  das  relações  de  trabalho,  com  prazo prescricional de  cinco  anos para os  trabalhadores urbanos e  rurais,  até o  limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

XXX ‐  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;     

XXXI ‐  proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 

XXXIII ‐  proibição de  trabalho noturno, perigoso ou  insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;   

XXXIV ‐  igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.    

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 9 Direito do Trabalho 

Parágrafo único. São  assegurados  à  categoria  dos  trabalhadores  domésticos  os  direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.   

Direitos dos Trabalhadores domésticos: (incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV) 

salário mínimo; 

irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 

décimo terceiro salário; 

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos 

gozo de férias;  

licença à gestante; 

licença‐paternidade; 

aviso prévio; 

Aposentadoria.  

Relação de Trabalho e relação de emprego 

Requisitos 

Relação  de  Trabalho:  Corresponde  a  qualquer  vínculo  jurídico  por meio  do  qual uma pessoa natural executa obra ou serviço para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. 

 Podemos afirmar que a relação de trabalho é o gênero da qual a relação de emprego é a espécie. 

Premissa: Toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.  

Relação de emprego: 

Requisitos: 

a) Trabalho prestado por pessoa físico; 

b) Pessoalidade: é  intuitu personae em relação ao empregado, exceto para o empregador doméstico; 

c) Não  eventualidade:  habitual,  contínuo,  duradouro  em  que  o empregado, em regra, se  integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa; 

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 10 Direito do Trabalho 

d) Onerosidade: remuneração; 

e) Subordinação: o trabalhador recebe ordens do empregador. Trata‐se de subordinação jurídica, e não econômica e financeira. Possibilidade do empregador aplicar penalidade. 

f) Alteridade:  Os  riscos  da  atividade  econômica  pertencem  única  e exclusivamente ao empregador e nunca ao empregado. 

Tipos de Relação de Trabalho: 

a) Trabalho autônomo:  Inexistência de dependência ou  subordinação jurídica  entre  o  prestador  e  o  respectivo  tomador.  Ex:  pintor autônomo, o eletricista autônomo, etc. 

Tomador de serviço: pessoa jurídica de Direito Privado, órgão público, direto ou  indireto, pessoa física,  instituição sem fins lucrativos, cooperativas, etc.  

b) Trabalhador  avulso:  pessoa  física  que  presta  serviço  sem  vínculo empregatício,  de  natureza  urbana  ou  rural,  a  diversas  pessoas, sindicalizadas ou não, com intermediação obrigatória do sindicato ou do  OGMO  (Órgão  Gestor  de  Mão  de  Obra).Lei  8.630/93  (Lei  de Modernização dos Portos). 

Ex: Estivadores, conferentes, vigias portuários, arrumadores, trabalhadores de blocos, etc.  

Não  há  vínculo  permanente  entre  o  trabalhador  portuário avulso e o  tomador de  serviço, mas apenas uma  relação de trabalho autônoma.  

c) Trabalho eventual: trabalho realizado de forma esporádica, de curta duração  e,  em  regra,  não  relacionado  com  a  atividade  fim  da empresa.  Não  há  a  continuidade  na  prestação  de  serviços,  sendo realizado em caráter precário. 

Ex: trabalhador que não exerce seu labor permanentemente, mas  em  caráter  eventual,  fazendo  “bico”,  atua  hoje  como pintor,  hoje  como  ajudante  de  pedreiro,  depois  com eletricista. 

d) Estágio  (Lei 6.494/77, Regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82: Trabalhador estudante. Não há vínculo trabalhista.  

Finalidade:  Sua  principal  finalidade  é  desenvolver  o estudante  nas  atividades  profissionais  com  finalidade pedagógica.  

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 11 Direito do Trabalho 

e) Trabalho  voluntário  (Lei  9.608/98:  Atividade  não  remunerada, prestada por pessoa  física a entidade pública de qualquer natureza ou a  instituição privada de  fins não  lucrativos, que  tenha objetivos cívicos, educacional, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”. Não há vínculo empregatício por lhe faltar o requisito da onerosidade. 

Contrato Individual de Trabalho (Arts. 442/456 da CLT) 

• Conceito (art. 442/456):  Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obriga a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um  período  determinado  ou  indeterminado  de  tempo,  mediante  o  pagamento  de  uma remuneração. 

É  contrato de direito privado,  consensual,  sinalagmático  (perfeito),  comutativo, de  trato sucessivo, oneroso e , regra geral, do tipo dos contratos de adesão. 

Elementos Essenciais:  

a) agente capaz; 

b) Objeto lícito; 

c) Forma prescrita e não defesa em lei. 

Requisitos Essenciais: 

a) Continuidade; 

b) Subordinação; 

c) Pessoalidade; 

d) Imparcialidade: o empregado não participa dos riscos da atividade da empresa, mas pode participar dos lucros (art.2º‐ Alteralidade). 

Requisito Não Essencial: EXCLUSIVIDADE.  

• Classificação 

Quanto à forma:  

a) Tácito; 

b) Expresso; 

c) Verbal; 

d) Escrito (art.442 da CLT). 

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 12 Direito do Trabalho 

Quanto à duração (art.443 da CLT): 

1.  Por  prazo  determinado  (§1º):  Contrato  de  trabalho  cuja  vigência  dependa  de  termo prefixado  ou  da  execução  de  serviços  especificados  ou  ainda  da  realização  de  certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 

Só será válido em se tratando (§2º): 

a) de  serviço  cuja  natureza  ou  transitoriedade  justifique  a predeterminação  do  prazo.  Ex:  fabricação  de  produtos  em determinados períodos, como ovos de Páscoa e Panetone. 

Transitoriedade  da  função  do  empregado,  e  não  das atividades econômicas da empresa. 

b) de  atividades  empresariais  de  caráter  transitório.  Ex:  feira  de exposição. 

Transitoriedade da atividade econômica da empresa.  

Os contratos de  trabalho  relacionados nas alíneas “a” e “b” podem  ter  duração máxima  de  2  (dois)  anos,  podendo  ser divididos  em  dois  períodos    contínuos,  desde  que  a  soma deles  não  pode  ultrapasse  o  limite  de  duração.  (art.445  da CLT). 

Ultrapassado  o  prazo  o  contrato  de  trabalho  passa  a  ser considerado por prazo indeterminado (art. 451 da CLT). 

c) Contrato de experiência: Tem duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo  também  ser  fracionado  em  dois  períodos,  desde  que  a soma deles não ultrapasse o limite máximo de duração.  

Ultrapassado  o  prazo  o  contrato  de  trabalho  passa  a  ser considerado por prazo indeterminado (art. 451 da CLT).  

2. Por prazo Indeterminado (Regra): Tem data de início certa, porém, sem prazo fixo para o término. 

Considera‐se por prazo  indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses,  a  outro  contrato  por  prazo  determinado,  salvo  se  a  expiração deste  dependeu  da  execução  de  serviços  especializados  ou  da  realização  de certos acontecimentos (art. 452 da CLT). 

Ao término  do prazo pactuado e permanecendo o empregado no desempenho de  suas  atribuições,  transformar‐se‐á  em  contrato  por  prazo  indeterminado, com plena vigência de todas as demais disposições contratuais. 

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 13 Direito do Trabalho 

• Características: 

a) Bilateral: É  a participação do  sujeito  ativo  (empregador), podendo  ser pessoa  física  ou  jurídica  e  do  sujeito  passivo  (empregado), necessariamente pessoa física.É necessário haver duas partes,´podendo o empregador ser coletivo, mas o empregado somente individual. 

b) Consensual: Deve haver  consentimento entre as partes,  independente da formalidade, ser escrito ou verbal. 

c) Oneroso:  A  Relação  contratual  não  pode  ser  gratuita,  devendo  ser expressa quanto ao pagamento pela prestação do serviço. 

d) Sucessivo:  É  de  trato  sucessivo  aquele  contrato  que  permite  haver continuidade na relação de trabalho . 

e) Não solene: não é revestido de solenidade ou forma específica, podendo ser tácito ou expresso (escrito ou verbal) . 

Exceção:  contrato  de  aprendizagem  (10.097/00);  trabalho temporário (6.019/74), atleta profissional de futebol (6.354/76).  

Alteração do Contrato de Trabalho (Arts.468/470 da CLT) 

• Alteração unilateral e bilateral: 

Alteração bilateral  (Regra): Nos contratos  individuais de  trabalho  só é  lícita a alteração das  respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que  não  resultem, direta ou  indiretamente, prejuízos  ao  empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (art. 468 da CLT). 

Retorno ao cargo efetivo: Não se considera alteração unilateral a determinação do  empregador  para  que  o  respectivo  empregado  reverta  ao  cargo  efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  

Transferência  (art.469  da  CLT):  Ao  empregador  é  vedado  transferir  o empregado,  sem  a  sua  anuência,  para  localidade  diversa  da  que  resultar  do contrato,  não  se  considerando  transferência  a  que  não  acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. 

Exceções:  

I. Não  estão  compreendidos  na  proibição  deste  artigo  os empregados  que  exerçam  cargos  de  confiança  e  aqueles  cujos contratos  tenham  como  condição,  implícita  ou  explícita,  a transferência,  quando  esta  decorra  de  real  necessidade  de serviço (§2º). 

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 14 Direito do Trabalho 

II. É  licita  a  transferência  quando  ocorrer  extinção  do estabelecimento em que trabalhar o empregado (§2º). 

III. Em  caso  de  necessidade  de  serviço  o  empregador  poderá transferir o empregado para  localidade diversa da que  resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse  caso,  ficará  obrigado  a  um  pagamento  suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado  percebia  naquela  localidade,  enquanto  durar  essa situação. 

Despesas  (art.470 da CLT): As despesas  resultantes da  transferência  correrão por conta do empregador.  

• O  jus variandi: é o poder que o empregador tem de praticar alterações nas condições ou no conteúdo do pacto laboral, sem que disto resulte prejuízo ou direito do trabalhador a posterior reclamação.  

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho (Art.471/476‐A) 

• Caracterização e Distinção 

1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  

1. É  a  sustação  temporária  dos  principais  efeitos  do  contrato  de  trabalho  em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho. 

2. Características: 

o sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes; 

o preservação  da  vigência  do  contrato  do  trabalho,  pois  a  sustação  é ampla e bilateral; 

o Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros; 

o o  empregador  (unilateralmente),  não  pode  romper  o  contrato  de trabalho, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado (art.471 da CLT).  

3. Hipóteses de Suspensão: 

a) Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado: 

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 15 Direito do Trabalho 

afastamento  previdenciário,  por  motivo  de  doença,  a partir do 16º dia (auxílio‐doença)‐ art. 476, CLT;  

afastamento  previdenciário,  por motivo  de  acidente  do trabalho,  a  partir  do  16º  dia  (auxílio‐doença)‐  art.  476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;  

aposentadoria  provisória,  sendo  o  empregado considerado  incapacitado para o trabalho.‐ art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;  

por motivo de força maior;  

para  cumprimento  do  encargo  público  obrigatório‐  art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;  

Para  prestação  de  serviço  militar  –  art.  4º  parágrafo único, CLT; 

b) Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado 

participação pacifica em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89;  

 encargo  público  não  obrigatório‐  art.  472,  combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;  

eleição  para  cargo  de  direção  sindical  –  art.  543, parágrafo 2º, CLT;  

eleição  para  cargo  de  diretor  de  sociedade  anônima  – Enunciado n. 269, TST;  

Licença  não  remunerada  concedida  pelo  empregador  a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral‐ Enunciado n. 51, TST; 

afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709‐4, de 27.11.1998; 

c) Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado  

suspensão disciplinar‐ art. 474, CLT;  

suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta  grave,  sendo  julgada  improcedente‐  art.  494,  CLT; Súmula n. 197, STF.  

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 16 Direito do Trabalho 

o Efeitos da  Suspensão do Contrato de Trabalho: O principal efeito é  a sustação  das  obrigações  contratuais  (pagar  salário  e  prestar  serviço), durante o período de suspensão. 

4. Garantias: 

5. dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato.  

garantia  de  retorno  do  empregado  ao  cargo  anterior ocupado, após o fim da suspensão (art. 471, CLT);  

garantia  do  salário  e  dos  direitos  alcançados  neste período do tempo;  

garantia da  impossibilidade do  rompimento do contrato  de trabalho, por ato unilateral do empregador. 

6. Prazo para Retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho  

Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado  retornar  ao  serviço  e  dar  continuidade  ao contrato  de  trabalho  imediatamente,  mas  havendo inexistência  de  qualquer  convocação  empresarial expressa, pode‐se considerar o prazo para retornar de 30 (trinta)  dias,  após  a  sustação  da  causa  suspensiva  (art. 472, parágrafo 1º, CLT).  

Caso não  retorne ao  serviço, dá‐se a demissão por  justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT).  

2. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  

Conceito:  É  a  sustação  temporária  da  principal  obrigação  do empregado (prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas. É a  interrupção de modo restrito e unilateral.  

Característica: A principal característica é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais. 

Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho 

encargos  públicos  específicos,  tais  como;  comparecimento  judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte  (Enunciado n. 155, TST);  

afastamento  do  trabalho  por  motivo  de  doença  ou  acidente  do trabalho, até 15 dias;  

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 17 Direito do Trabalho 

os  chamados  descansos  trabalhistas,  desde  que  remunerados,  tais como;  intervalos  interjornadas  remunerados  ,  descansos  semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);  

licença‐maternidade da empregada gestante;  

aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);  

licença remunerada concedida pelo empregador;  

interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);  

hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):  

por dois dias consecutivos, em caso de  falecimento de cônjuge, ascendente,  descendente,  irmão  ou  pessoa  que  viva  sob  sua dependência  econômica  (declarada  na  CTPS  da  empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de  falecimento do cônjuge, pai, mãe ou  filho  (art. 320, CLT);  

até três dias consecutivos, em virtude de casamento;  já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);  

por  cinco  dias,  m  face  da  licença‐paternidade  (art.  7º,  XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88); 

por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;  

no período de apresentação ao serviço militar;   nos  dias  em  que  o  empregado  estiver  prestando  vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);  

Quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).  Efeitos:  O  principal  efeito  da  interrupção  é  a  sustação  restrita  das obrigações  contratuais  (prestar  serviço  e  disponibilidade  perante  o empregador).  

Garantias:   retorno  do  empregado  ao  cargo  ocupado  após  o  fim  da  causa interruptiva (art. 471,CLT),  

garantia  do  recebimento  pelo  empregado  do  salário  e  direitos alcançados ao retornar as atividades laborais.  

Prazo para Retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho  

Ao  sustar  a  causa  interruptiva,  o  empregado  deve  retornar  as suas  obrigações  bilaterais  do  contrato  imediatamente,  os benefícios dado ao empregado não permite ampliar tal prazo.  

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 18 Direito do Trabalho 

As causas de dispensa por justa causa: 

A  dispensa  por  justa  causa  no  período  da  suspensão  ou interrupção  do  contrato  se  dá,  quando  o  empregado, comprovadamente, cometer ato lesivo à honra ou boa forma, ou ofensas físicas contra o empregador (art. 482, “k”, CLT).  

Pedido de demissão:   Existe  também o pedido de demissão no período suspensivo do contrato, no qual este pedido  terá que  ter a assistência sindical ou administrativa ou de  jurisdição voluntária. É um ato nítido de pura e simples renúncia (art. 500, CLT).  

Rescisão do Contrato de Trabalho (art. 477 à 486 da CLT) 

• Justas causas (art. 482: 

Requisitos:  

Imediatidade:  A  dispensa  deverá  ser  imediata,  caso contrário, estará caracterizado o perdão. 

Gravidade: A falta deve ser grave. 

Causalidade: trata‐se de nexo causal entre a falta e dispensa. 

Duplicidade  de  punição:  Requisito  negativo,  devendo  estar ausente.  

• Justas causas (art. 482: 

Requisitos:  

Imediatidade:  A  dispensa  deverá  ser  imediata,  caso contrário, estará caracterizado o perdão. 

Gravidade: A falta deve ser grave. 

Causalidade: trata‐se de nexo causal entre a falta e dispensa. 

Duplicidade  de  punição:  Requisito  negativo,  devendo  estar ausente.  

f) embriaguez habitual ou em serviço;  

g) violação de segredo da empresa;   

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;   

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 19 Direito do Trabalho 

i) abandono de emprego;  

j) ato  lesivo da honra ou da boa  fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  

l) prática constante de jogos de azar  

m) atos  atentatórios  contra  a  segurança  nacional,  devidamente comprovada em inquérito administrativo.  

• Despedida indireta: (art. 483 da CLT) 

Caso em que o empregador é quem comete falta grave, podendo o empregado entrar com ação de rescisão indireta do contrato. 

Comprovada  a  falta  do  empregador,  o  empregado  terá  direito  a receber  todas  as  verbas que  receberia em  caso de despedida  sem justa causa.  

Principais  atos  que  caracterizam  a  justa  causa  para  rescisão  do contrato de trabalho pelo empregado: 

a) forem  exigidos  serviços  superiores  às  suas  forças, defesos  por  lei,  contrários  aos  bons  costumes,  ou alheios ao contrato; 

b) for  tratado pelo empregador ou por  seus  superiores hierárquicos com rigor excessivo;  

c) correr perigo manifesto de mal considerável;  d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;  e) praticar o empregador ou  seus prepostos, contra ele 

ou pessoas de sua  família, ato  lesivo da honra e boa fama;  

f) o  empregador  ou  seus  prepostos  ofenderem‐no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça  ou  tarefa,  de  forma  a  afetar  sensivelmente  a importância dos salários.  

Morte do empregador: 

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 20 Direito do Trabalho 

No  caso  de  morte  do  empregador  constituído  em  empresa individual,  é  facultado  ao  empregado  rescindir  o  contrato  de trabalho.  

Quando  cessar  a  atividade  da  empresa,  por  morte  do empregador,  os  empregados  terão  direito,  conforme  o  caso,  à indenização a que se referem os arts. 477 e 497  

Morte do empregado:  extingue‐se o contrato de trabalho. 

• Dispensa arbitrária ou Sem justa causa: 

Art.  477:  É  assegurado  a  todo  empregado,  não  existindo  prazo estipulado  para  a  terminação  do  respectivo  contrato,  e  quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.  

Indenizações:  (multa de 40 %, aviso prévio,  férias mais 1/3, 13º salário, levantamento do FGTS). 

• Culpa recíproca: 

 Ocorre  quando  empregador  e  empregado  contribuem  para  a rescisão  do  contrato  de  trabalho.  Ex:  ambos  se  agridem  fisicamente. 

Art.  484  da  CLT:  da  Havendo  culpa  recíproca  no  ato  que determinou  a  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  o  tribunal  de trabalho  reduzirá  a  indenização  à  que  seria  devida  em  caso  de culpa exclusiva do empregador, por metade.  

• Indenização     

Aviso Prévio: A parte que der  causa a  rescisão do  contrato  fica sujeita  à obrigação de pagar ou  conceder,  à outra parte,  aviso‐prévio. 

Despedida sem justa causa: Se a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho for do empregador, este terá de pagar ao empregado também  uma  indenização  compensatória,  além  das  parcelas rescisórias, conforme previsto no art. 7º, I, da CF.         

Valor  da  indenização:  Até  que  lei  complementar  regule  esta matéria, a  indenização a ser paga pelo empregador é de 40% do FGTS depositado em nome do empregado. 

Culpa Recíproca: a  indenização  será de 20%      sobre o  FGTS    se houver culpa de ambas as partes pela rescisão (art.10,  do ADCT). 

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 21 Direito do Trabalho 

Aviso Prévio (art. 487/491, da CLT)      Art.  487. Não  havendo  prazo  estipulado,  a  parte  que,  sem  justo motivo, quiser  rescindir  o  contrato  deverá  avisar  a  outra  da  sua  resolução  com  a antecedência mínima de: 

I. 8  (oito) dias, se o pagamento  for efetuado por semana ou tempo inferior;  

II. 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa; 

Art. 7º, XXI, da CF ‐  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.  

A  falta  do  aviso  prévio  por  parte  do  empregador:    dá  ao  empregado  o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (§1º). 

A  falta  de  aviso  prévio  por  parte  do  empregado:  dá  ao  empregador  o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

Despedida indireta: É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

 Horas extras habituais: O valor das horas extraordinárias habituais  integra o aviso prévio indenizado.  

Reajustamento  salarial  coletivo:  O  reajustamento  salarial  coletivo determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré‐avisado da  despedida,  mesmo  que  tenha  recebido  antecipadamente  os  salários correspondentes  ao  período  do  aviso,  que  integra  seu  tempo  de  serviço para todos os efeitos legais.  

Horário de trabalho durante o prazo do aviso prévio: 

se  a  rescisão  tiver  sido  promovida  pelo  empregador,  será reduzido de  2  (duas) horas diárias,  sem prejuízo do  salário integral.  

por  1  (um)  dia,  na  hipótese  do  inciso  I  (pagamento  for efetuado por semana ou tempo inferior) 

7  (sete) dias  corridos, na hipótese do  inciso  II  (perceberem por quinzena ou mês) 

Reconsideração do ato (art.489): 

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 22 Direito do Trabalho 

 se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. 

Caso  seja  aceita  a  reconsideração  ou  continuando  a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.  

Justa causa pelo empregador (art.490): O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que  justifique a  rescisão imediata  do  contrato,  sujeita‐se  ao  pagamento  da  remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. 

Justa causa pelo empregado (art. 491): O empregado que, durante o prazo do  aviso  prévio,  cometer  qualquer  das  faltas  consideradas  pela  lei  como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo  

Duração do Trabalho (Art.57 à 75 da CLT) 

• Jornada de Trabalho (arts.58 à 65 da CLT) 

a duração normal do trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 7º, inciso XIII, da CF/88). 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:                    

duração  do  trabalho  normal  não  superior  a  oito  horas  diárias  e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a  redução  da  jornada, mediante  acordo  ou  convenção  coletiva  de trabalho; 

• Conceito: a jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o  empregado  deverá  prestar  serviço  ou  permanecer  à  disposição  do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras;. 

art. 7º, XIII, da CF: sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; 

Turno  ininterrupto  de  Revezamento:  a  jornada  deverá  ser  de  6 horas. 

Redução  legal da  jornada: poderá ser feita pelas partes, de comum acordo, por convenção coletiva e pela lei. 

Redução  da  jornada  com  diminuição  do  salário:  é inquestionavelmente  lícita,  uma  vez  que  a  CF/88  permite,  pela negociação, a redução da jornada. 

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 23 Direito do Trabalho 

• Períodos de descanso (arts. 66 à 72 da CLT).  Intervalo  Interjornada:  Entre  2  (duas)  jornadas  de  trabalho  haverá  um período mínimo de 11  (onze) horas consecutivas para descanso  (art.66 da CLT) 

a jurisprudência assegura o direito à remuneração como extraordinárias das horas  decorrentes  da  inobservância  desse  intervalo  pela  absorção  do descanso semanal. 

Intervalo para repouso e alimentação 

Intervalo Intrajornada:  

a  lei obriga o  intervalo de 15 minutos quando o trabalho é prestado por mais de 4 horas e até 6 horas;  

será de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes de 6 horas;  

Estes  intervalos   não são computados na duração da  jornada, salvo alguns especiais (vigia).  

Não  concessão  do  intervalo  Intrajornada: Quando  o  intervalo  para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador,  este  ficará  obrigado  a  remunerar  o  período correspondente  com  um  acréscimo  de  no mínimo  50%  (cinqüenta por  cento)  sobre  o  valor  da  remuneração  da  hora  normal  de trabalho.  

• Descanso semanal Remunerado (art.67 da CLT) 

Conceito:  é  a  folga  a  que  tem  direito  o  empregado,  após determinado  número  de  dias  ou  horas  de  trabalho  por  semana, medida  de  caráter  social,  higiênico  e  recreativo,  visando  a recuperação  física  e  mental  do  trabalhador;  é  folga  paga  pelo empregador. 

Será  assegurado  a  todo  empregado  um  descanso  semanal  de  24 (vinte  e  quatro)  horas  consecutivas,  o  qual,  salvo  motivo  de conveniência  pública  ou  necessidade  imperiosa  do  serviço,  deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. 

O  trabalho em domingo,  seja  total ou parcial, na  forma do art. 67, será  sempre  subordinado  à  permissão  prévia  da  autoridade competente em matéria de trabalho.  

A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos.  

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 24 Direito do Trabalho 

• Trabalho Noturno (arts. 73 da CLT) 

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos  dos  trabalhadores,  além  de  outros,  remuneração  do trabalho noturno superior à do diurno. 

HORÁRIO NOTURNO: 

Considera‐se noturno, nas  atividades urbanas, o  trabalho  realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. 

Nas atividades  rurais, é  considerado noturno o  trabalho executado na  lavoura  entre  21:00  horas  de  um  dia  às  5:00  horas  do  dia seguinte,  e  na  pecuária,  entre  20:00  horas  às  4:00  horas  do  dia seguinte. 

HORA NOTURNA  

A  hora  normal  tem  a  duração  de  60  (sessenta) minutos  e  a  hora noturna, por disposição  legal, nas atividades urbanas, é computada como  sendo  de  52  (cinqüenta  e  dois)  minutos  e  30  (trinta) segundos.  

Nas  atividades  rurais  a  hora  noturna  é  considerada  como  de  60 (sessenta)  minutos,  não  havendo,  portanto,  a  redução  como  nas atividades urbanas. 

TRABALHO NOTURNO DO MENOR (art. 7º, XXXIII)  

O trabalho noturno dos menores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, é expressamente proibido pela Constituição Federal. 

ADICIONAL NOTURNO (art.73 da CLT)  

Salvo nos  casos de  revezamento  semanal ou quinzenal, o  trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

25%, tratando‐se de empregados rurais.  

Trabalho extraordinário 

horas extras: horas extras  são  aquelas que ultrapassam  a  jornada normal fixada  por  lei,  convenção  coletiva,  sentença  normativa  ou  contrato individual de trabalho. 

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 25 Direito do Trabalho 

Art. 59, da CLT: a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,  em  número  não  excedente  de  duas,  mediante  acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho. 

Efeitos: pagamento de adicional de horas extras de pelo menos 50% (CF, art. 7º). 

Compensação: a CF, art. 7º, XIII, admite compensação de horas através de acordo ou convenção coletiva; a inobservância da forma escrita prejudicará a eficácia do acordo (Enunciado 85 do TST). 

significa  que  durante  o  quadrimestre  que  servirá  de  parâmetro  as  horas além das normais, serão remuneradas sem adicional de horas extras;  

completados os 120 dias o empregador  terá que  fazer o  levantamento do número de horas nas quais o empregado trabalhou durante esse período;  

se  esse  número  não  ultrapassar  o  limite  normal  do  quadrimestre,  não haverá nenhum pagamento adicional a ser efetuado;  

Se  ultrapassar,  o  empregador  terá  que  pagar  as  horas  excedentes  com adicional. 

Horas  extras  nos  casos  de  força maior:  força maior  é  o  acontecimento imprevisível,  inevitável, para o qual o empregador não concorreu  (art. 501 da CLT); nesses casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT). 

Horas extras para conclusão de serviços inadiáveis: serviços  inadiáveis são os que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho; não podem ser terminados na jornada seguinte sem prejuízos, em número máximo de até 4 por dia, remuneradas com adicional de pelo menos 50%. 

Horas  extras  para  a  reposição  de  paralisações:  a  empresa  pode  sofrer paralisações decorrentes de causas acidentais ou de força maior; o art. 61, § 3º,  da  CLT,  autoriza  a  empresa,  a  exigir  a  reposição  de  horas  durante  as quais o serviço pode ser prestado, mediante prévia concordância da DRT e durante o máximo de 45 dias por ano, com até 2 horas extras por dia. 

Excluídos da proteção legal da jornada de trabalho: nem todo o empregado é protegido pelas normas  sobre a  jornada diária de  trabalho; as exclusões operam‐se em razão da função; são os casos do gerente  (art. 62 da CLT) e do empregado doméstico (Lei 5859/72). 

Salário Mínimo (arts. 76 à 116 da CLT) 

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 26 Direito do Trabalho 

• Irredutibilidade e garantia 

Conceito  (art.  76  da  CLT):  Salário  mínimo  é  a  contraprestação  mínima devida e paga diretamente pelo empregador a  todo  trabalhador,  inclusive ao  trabalhador  rural,  sem  distinção  de  sexo,  por  dia  normal  de  serviço,  e capaz  de  satisfazer,  em  determinada  época  e  região  do  País,  as  suas necessidades  normais  de  alimentação,  habitação,  vestuário,  higiene  e transporte. 

Garantia: Art. 7º, IV, da CF/88: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família  com  moradia,  alimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário, higiene,  transporte  e  previdência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe preservem o poder aquisitivo,  sendo  vedada  sua  vinculação para qualquer fim;   

Irredutibilidade Salarial : é garantia de ordem Constitucional (art. 7º, VI). 

Art. 7º. São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...)  

    VI ‐   irredutibilidade  do  salário,  salvo  o  disposto  em  convenção  ou acordo coletivo;  

Férias 

• Direito a férias e sua duração (art. 129 à 133 da CLT) 

Direito à férias (Art. 129) ‐ Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração  

Garantia Constitucional:  

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:    

1. XVII ‐   gozo  de  férias  anuais  remuneradas  com, pelo  menos,  um  terço  a  mais  do  que  o  salário normal;  

Período aquisitivo: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato  de  trabalho,  o  empregado  terá  direito  a  férias,  na  seguinte proporção:   

30  (trinta)  dias  corridos,  quando  não  houver  faltado  ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

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 27 Direito do Trabalho 

24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

18  (dezoito)  dias  corridos,  quando  houver  tido  de  15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  

12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  

Cômputo como tempo de serviço: O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.  

Trabalho em regime de tempo parcial (art.130‐A): após cada período de doze  meses  de  vigência  do  contrato  de  trabalho,  o  empregado  terá direito a férias, na seguinte proporção: 

dezoito  dias  (18),  para  a  duração  do  trabalho  semanal superior a vinte e duas horas  (22), até vinte e cinco  (25) horas;  

dezesseis  dias,  para  a  duração  do  trabalho  semanal superior a vinte (20) horas, até vinte e duas horas (22)  

quatorze  dias,  para  a  duração  do  trabalho  semanal superior a quinze (15) horas, até vinte (20) horas;  

doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez (10) horas, até quinze (15) horas;  

dez dias, para a duração do  trabalho semanal superior a cinco (5) horas, até dez (10) horas;  

oito  dias,  para  a  duração  do  trabalho  semanal  igual  ou inferior a cinco (5) horas.  

Redução do período de férias em razão de faltas  injustificadas: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais  de  sete  (7)    faltas  injustificadas  ao  longo  do  período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.  

Não será considerada  falta ao serviço, para os efeitos de concessão de férias (art.131): 

nos casos referidos no art. 473;  

durante o  licenciamento  compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto;  

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 28 Direito do Trabalho 

Não  terá  direito  a  férias  o  empregado  que,  no  curso  do  período aquisitivo (art.133):  

deixar  o  emprego  e  não  for  readmitido  dentro  de  60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;  

permanecer  em  gozo  de  licença,  com  percepção  de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  

deixar de  trabalhar,  com percepção do  salário, por mais de 30  (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. 

tiver  percebido  da  Previdência  Social  prestações  de acidente de trabalho ou de auxílio‐doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

• Concessão e época das férias (arts. 134 à 138 da CLT) 

Período  Concessivo  (art.134):  As  férias  serão  concedidas  por  ato  do empregador, em um  só período, nos 12  (doze) meses  subseqüentes  à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

Períodos  de  férias:  Somente  em  casos  excepcionais  serão  as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

 Concessão  aos  menores  de  18  e  aos  maiores  de  50:  Aos menores de 18  (dezoito)  anos e  aos maiores de 50  (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.    

Época da concessão das férias (art.136): será a que melhor consulte os interesses do empregador.  

Membros  de  uma mesma  família:  Os membros  de  uma  família,  que trabalharem  no mesmo  estabelecimento  ou  empresa,  terão  direito  a gozar  férias  no mesmo  período,  se  assim  o  desejarem  e  se  disto  não resultar prejuízo para o serviço.  

Época  da  concessão  das  férias  do menor  de  18  anos:  O  empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.  

Concessão  das  férias  fora  do  prazo  (art.137):  Sempre  que  as  férias forem concedidas após o prazo de que  trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 

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 29 Direito do Trabalho 

Fixação  por  sentença  da  época  de  gozo  das  férias:  Vencido  o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as  férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  

• Remuneração e abono de férias (arts.142 à 145 da CLT). 

Remuneração: 

Art.  142  da  CLT: O  empregado  perceberá,  durante  as  férias,  a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 

Art. 7º  da  CF: São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:    

XVII ‐   gozo  de  férias  anuais  remuneradas  com,  pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

Salário  for pago por hora com  jornadas variáveis: apurar‐se‐á a média do  período  aquisitivo,  aplicando‐se  o  valor  do  salário  na  data  da concessão das férias.  

Salário pago por  tarefa:  tomar‐se‐á por base a media da produção no período  aquisitivo  do  direito  a  férias,  aplicando‐se  o  valor  da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. 

Salário  pago  por  percentagem,  comissão  ou  viagem:  apurar‐se‐á  a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. 

Os  adicionais  por  trabalho  extraordinário,  noturno,  insalubre  ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. 

Abono de férias: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de  férias a que  tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  

Prazo  para  requerimento  do  abono:  O  abono  de  férias  deverá  ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

Trabalho em tempo parcial: as regras sobre o abono não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.  

Pagamento: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. 

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Page 30: Apostila Aula Direito Trabalhista Tecnico

 

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30 Direito do Trabalho 

O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.