APOSTILA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO -...

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    APOSTILA PLANEJAMENTO TRIBUTRIO - SICONTIBA

    NDICE

    TEMA PG LUCRO PRESUMIDO Quem pode optar 01

    Opo 02 Apurao 03

    Percentual de apurao 04 Adies 05 Alquotas 06 Dedues do imposto 06 Pagamentos e Cdigos de Receita 07

    Pagamento antecipado 07 SIMPLES NACIONAL Conceitos 08 Tributos alcanados 09

    Abrangncia 10 Opo 11 Clculo do simples 12 Alquotas 12 Clculo Fator R 17

    LUCRO REAL Conceito 22 Adies e excluses 24 Lucro real trimestral 33 Lucro Real Estimativa 35

    LUCRO PRESUMIDO APURAO IMPOSTO DE RENDA

    1. QUEM PODE OPTAR

    Pode optar pelo Lucro Presumido toda pessoa jurdica que no esteja obrigada a tributao pelo lucro real.

    Assim, no podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurdicas:

    a - cuja receita bruta total, no ano-calendrio anterior, tenha sido superior a R$ 48.000.000,00, ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo nmero de meses de atividade no ano, se inferior a doze; (R$ 78.000.000,00 e R$6.500.000,00 a partir de 01 de janeiro de 2014 Lei 12814/2013).

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    b - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de

    desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta;

    c - que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

    d - que, autorizadas pela legislao tributria usufruam de benefcios fiscais relativos a iseno ou reduo do Imposto de Renda;

    e - que, no decorrer do ano-calendrio, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;

    f - que explorem atividades de prestao cumulativa e continua de servio de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo de riscos, administrao de contas a

    pagar e a receber, compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring);

    g - que explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporao e construo de imveis, desde que possuam operaes imobilirias para as quais haja registro de custo orado;

    h - que explorem as atividades de securitizao de crditos imobilirios, financeiros e do agronegcio.

    Excees

    As pessoas jurdicas que aderiram ao Programa de Recuperao Fiscal -REFIS, de que trata a Lei 9.964/2000, e estejam nas condies das letras "a", "c", "d" e "e", referidas no item 1, podero optar pelo regime de tributao com base no Lucro Presumido enquanto estiverem submetidas ao REFIS.

    2. OPO

    O pagamento da primeira quota ou da quota nica do imposto, apurado no primeiro trimestre do ano-calendrio, que manifesta a opo pela tributao com base no Lucro Presumido.

    2.1. Incio de Atividades no Correr do Ano

    A pessoa jurdica que iniciar atividades no correr do ano poder manifestar a sua opo pelo pagamento da primeira quota ou quota nica do imposto apurado no trimestre em que as iniciar.

    2.2. Durao da Opo

    A opo Lucro Presumido definitiva em relao ao ano-calendrio em que for efetuada.

    3. TRIMESTRES

    Os trimestres a serem considerados so os civis.

    Assim, a tributao abranger:

    1 trimestre - os meses de janeiro, fevereiro e maro;

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    2 trimestre - os meses de abril, maio e junho;

    3 trimestre - os meses de julho, agosto e setembro;

    4 trimestre - os meses de outubro, novembro e dezembro.

    Se a empresa iniciar as suas atividades em qualquer dos meses desses trimestres, dever apurar o Lucro Presumido relativo a esse trimestre, mesmo que abranja apenas um ms.

    Assim, se a empresa iniciar as suas atividades em junho, apurar o Lucro Presumido, relativo ao 2 trimestre, apenas do ms de junho.

    4. APURAO DO LUCRO PRESUMIDO

    O Lucro Presumido determinado mediante a aplicao, sobre a receita bruta de vendas de

    mercadorias e/ou prestao de servios, percebida em cada trimestre civil, de determinados percentuais, fixados em funo da atividade da pessoa jurdica, adicionado de valores de algumas operaes.

    4.1. Receita Bruta

    A receita bruta, sobre a qual se aplicam os percentuais de presuno do lucro, constituda pelo produto da venda de mercadorias nas operaes de conta prpria, pelo preo dos servios prestados e pelo resultado auferido nas operaes de conta alheia, no computados os valores relativos:

    a - s vendas canceladas;

    b - aos descontos incondicionais concedidos;

    c - ao IPI incidente sobre as vendas;

    d - ao ICMS retido pelo substituto tributrio, nos regimes de substituio tributria.

    4.1.1. Compra e Venda de Veculos Usados

    Nas empresas que tenham por objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veculos automotores, nas vendas de veculos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preo de venda de veculos novos ou usados, ser computada como receita a diferena entre o valor pelo qual o veculo usado for alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisio, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preo ajustado entre as partes.

    4.1.2. Regime de Caixa

    A pessoa jurdica, optante pelo regime de tributao com base no Lucro Presumido, poder adotar o regime de caixa, para o reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou de prestao de servios, com pagamento a prazo ou em parcelas.

    Esse reconhecimento se far pelo recebimento desses valores, devendo a pessoa jurdica:

    a - quando mantiver escriturao do Livro Caixa:

    - emitir nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou concluso do servio; e

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    - indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada

    recebimento; ou

    b - quando mantiver escriturao contbil, na forma da legislao comercial, dever

    controlar os recebimentos de suas receitas em conta especfica, na qual, em cada lanamento, ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

    Os valores recebidos adiantadamente, por conta de vendas de bens ou prestao de servios, sero computados como receita no ms em que se der o faturamento, a entrega do bem ou a concluso dos servios, o que ocorrer primeiro.

    4.2. Percentuais de Presuno

    Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre so ;

    ATIVIDADE %

    RECEITA

    ANUAL AT R$ 120.000,00

    Servios de transporte de cargas 8,0 -

    Sobre a receita bruta dos servios hospitalares e de auxlio diagnstico e terapia, patologia clnica, imagenologia, anatomia patolgica e citopatologia, medicina nuclear e

    anlises e patologias clnicas, desde que a prestadora destes servios seja organizada sob a forma de sociedade empresria e atenda s normas da

    Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - Anvisa

    8,0 -

    Sobre a receita bruta de construo por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (AD Normativo COSIT n 06/97).

    8,0 -

    Loteamento de terrenos, incorporao imobiliria e venda de imveis construdos ou adquiridos para revenda

    8,0 -

    Servios de transporte de passageiros 16,0 -

    Revenda de combustveis derivados de petrleo e lcool, inclusive gs

    1,6 -

    Prestadoras de servios relativos ao exerccio de profisses legalmente

    regulamentada, inclusive escolas

    32,0 -

    Intermediao de negcios, inclusive corretagem (seguros, imveis, dentre outros) e as de representao comercial

    32,0 16,0

    Administrao, locao ou cesso de bens imveis, e mveis.

    32,0 16,0

    Construo por administrao ou por empreitada unicamente de mo de

    obra

    32,0 16,0

    Venda de Mercadorias 8,0 -

    Prestao de servios de grfica, com ou sem fornecimento de material, em relao receita bruta que no

    32,0 16,0

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    decorra de atividade comercial ou

    industrial

    Prestao de servios de suprimento de gua tratada e coleta de esgoto e explorao de rodovia mediante

    cobrana de pedgio (AD COSIT n 16/2000)

    32,0 16,0

    Atividade Rural 8,0 -

    4.2.1. Atividades Diversificadas

    No caso da pessoa jurdica possuir vrias atividades, ser aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual de presuno do lucro.

    4.2.2. Industrializao por Encomenda

    Para fins da apurao do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica, considera-se prestao de servio as operaes de industrializao por encomenda para uso do encomendante, caso em que o lucro presumido ser obtido pelo percentual de 32%. Se a industrializao for como etapa de industrializao ou para comercializao, o percentual de presuno ser 8%.

    4.3. Reduo do Percentual

    As empresas exclusivamente prestadoras de servios, com exceo dos servios hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profisses regulamentadas, quando a sua receita bruta anual no ultrapassar R$ 120.000,00, podero utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituio ao de 32%.

    Se a receita bruta, acumulada at determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurdica passar a utilizar o percentual de 32% e ficar sujeita ao pagamento da diferena do imposto postergado, apurado em relao a cada trimestre transcorrido.

    Essas diferenas devero ser recolhidas at o ltimo dia til do ms subseqente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

    Paga dentro desse prazo, a diferena apurada ser recolhida sem acrscimo.

    Fora desse prazo haver incidncia de multa e juros.

    4.4. Adies

    Para a determinao da base de clculo do imposto, ao Lucro Presumido devem ser adicionados:

    a - os ganhos de capital;

    b - os rendimentos de aplicaes financeiras de renda fixa;

    c - os ganhos lquidos de aplicaes financeiras de renda varivel;

    d - os juros remuneratrios do capital prprio recebidos de outra pessoa jurdica da qual a empresa seja scia ou acionistas.

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    e - os valores recuperados, correspondentes a custos, despesas ou perdas no recebimento

    de crditos, salvo se a pessoa jurdica comprovar que no os tenha deduzido anteriormente, em perodo em que tenha sido tributada pelo lucro real, ou que se refiram a perodo em que tenha sido tributada pelo lucro presumido ou arbitrado; e

    f - das receitas decorrentes de variaes monetrias dos direitos de crdito, em funo da taxa de cmbio, apropriadas pelo regime de caixa ou de competncia, opo do contribuinte, desde que utilizada uniformemente durante o ano-calendrio.

    4.4.1. Empresa com Operaes Externas

    As empresas com operaes externas, de exportao ou de mtuo, com pessoas vinculadas ou que estejam domiciliadas em pases com tributao favorecida, devem adicionar base de clculo do imposto, apenas no quarto trimestre do ano-calendrio, os seguintes valores:

    a - o resultado da aplicao do percentual de presuno sobre o que exceder ao valor

    apropriado na escriturao e o valor arbitrado, segundo a Instruo Normativa SRF N 38/97;

    b - a parcela dos juros pagos ou creditados a pessoas vinculadas ou domiciliadas em pases com tributao favorecida, com base em contratos no registrados no Banco Central, que exceder ao limite calculado com base na taxa "Libor", para depsitos em dlares norte-americanos, pelo prazo de seis meses, acrescidos de 3 % anuais a ttulo de "spread";

    c - a parcela da receita financeira, relativa a mtuo contratado com pessoas vinculadas ou domiciliadas em pases com tributao favorecida, com base em contratos no registrados no Banco Central, correspondente diferena entre o valor calculado com base na "Libor", conforme a letra "b", e o valor contratado, quando este for inferior.

    5. ALQUOTA

    Sobre a base de clculo, encontrada pelo lucro presumido com as suas adies, aplica-se a alquota de 15%.

    5.1. Adicional

    A parcela do Lucro Presumido que exceder ao valor resultante da multiplicao de R$ 20.000,00 pelo nmero de meses do respectivo perodo de apurao, sujeita-se incidncia do adicional do imposto de renda alquota de 10%, que ser recolhido integralmente sem qualquer deduo.

    6. DEDUES DO IMPOSTO

    Do imposto devido podero ser deduzidos:

    a - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de clculo do imposto devido; e

    b - o imposto de renda pago indevidamente em perodos anteriores.(DCOMP).

    6.1. Incentivos Fiscais

    Desde o ano-calendrio de 1998, est vedada a deduo de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no Lucro Presumido (Art. 10 da Lei n 9.532/1997).

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    7. PRAZO DE PAGAMENTO

    O prazo de pagamento do imposto de renda e do adicional, incidentes sobre o lucro presumido, o ltimo dia til do ms subseqente ao encerramento do trimestre civil.

    8. PARCELAMENTO DO IMPOSTO

    opo da pessoa jurdica, o imposto devido poder ser pago em at trs quotas mensais, iguais e sucessivas, vencveis no ltimo dia til dos trs meses subseqentes ao do encerramento do perodo de apurao a que corresponder.

    8.1. Valor Mnimo

    Nenhuma quota poder ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 ser pago, em quota nica, at o ltimo dia do ms subseqente ao do encerramento do perodo de apurao.

    8.2. Acrscimos

    As quotas do imposto sero acrescidas de juros equivalentes taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo ms subseqente ao do encerramento do perodo de apurao at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms do pagamento.

    Assim, a primeira quota ou quota nica no ter nenhum acrscimo.

    A segunda quota ter um acrscimo de 1%.

    A terceira quota ter um acrscimo referente Selic do ms anterior mais 1%.

    8.3. IR Inferior a R$ 10,00

    Se o valor do Imposto de Renda for inferior a R$ 10,00, ela dever ser somada ao valor do Imposto de Renda dos perodos seguintes at que atinja esse valor, quando ento ser recolhido juntamente com esse, sem nenhum acrscimo por essa acumulao.

    9. CDIGO DE RECEITA

    O cdigo da receita a ser aposto no Darf 2089.

    10. PAGAMENTO ANTECIPADO

    Algumas empresas, para minimizar o impacto de desembolso, preferem pagar o imposto mensalmente, no correr do trimestre em as receitas so geradas.

    Isso possvel desde que a pessoa jurdica observe:

    no campo 02 do Darf (perodo de apurao) deve ser colocado o ltimo dia do trimestre de apurao; e

    no campo 06 do Darf (data de vencimento) deve ser colocado o ltimo dia til do ms subseqente ao de encerramento do trimestre de apurao.

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    11. ESCRITURAO

    A pessoa jurdica que optar pela tributao com base no lucro presumido, para efeitos da fiscalizao da Receita Federal, dever manter:

    a - escriturao contbil, nos termos da legislao comercial, ou Livro Caixa, no qual dever ser escriturada toda a movimentao financeira, inclusive bancria;

    b - livro Registro de Inventrio, no qual sero registrados os estoques existentes no trmino do ano-calendrio abrangidos pela tributao pelo lucro presumido;

    c - em boa guarda toda a documentao relativa aos atos negociais praticados, os papis e documentos que serviram para escriturao fiscal e comercial, bem como os livros de escriturao obrigatria, estabelecidos por legislao especfica de tributos dos quais a pessoa jurdica seja contribuinte.

    12. DISTRIBUIO DE LUCROS

    No esto sujeitos ao imposto de renda retido na fonte os lucros e dividendos pagos ou creditados a scios, acionistas ou titular de firma individual.

    No caso de pessoa jurdica tributada com base no lucro presumido, poder ser distribudo, sem incidncia do imposto, na fonte e na declarao do beneficirio, o valor da base de clculo do imposto, diminuda de todos os impostos e contribuies a que estiver sujeita a pessoa jurdica.

    Se a empresa demonstrar, atravs de escriturao contbil, feita com observncia do Cdigo

    Civil, que o lucro efetivo maior que o determinado segundo as normas para a apurao da base de clculo do imposto pelo lucro presumido, essa parcela, excedente ao lucro presumido, poder ser distribuda sem incidncia do imposto de renda, na fonte e na declarao do beneficirio.

    Fund.Legal: RIR, artigos 519, 521 e 536;Lei N 9.249/95; Lei N 9.718/98; Lei N 10.637/2002; MEDIDA PROVISRIA N 472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009; Decreto N 3.431/2000; Instrues Normativas SRF Ns 93/97, 104/98, 152/98, 25/99 e 31/2001, e Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 20, de 13 de dezembro de 2007.

    SIMPLES NACIONAL

    Resoluo CGSN n 94, de 30 de maio de 2011.

    1. INTRODUO

    O Simples Nacional um regime tributrio diferenciado, simplificado e favorecido, previsto

    na Lei Complementar n123, de 14 de dezembro de 2006, aplicvel s Microempresas e s Empresas de Pequeno Porte, a partir de 1 de julho de 2007.

    Atravs da Resoluo CGSN n 94, de 29 de novembro (DOU de 01.12.2011), o Comit Gestor do Simples Nacional consolidou todas as Resolues do Simples Nacional voltadas para os contribuintes, contemplando inclusive as alteraes introduzidas pela Lei Complementar n 139/2011.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/mpv%20472-2009?OpenDocument

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    2 TRIBUTOS ALCANADOS PELO SIMPLES

    O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e

    contribuies:

    a) Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas (substituio parcial).

    b) Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL.

    c) Contribuio para os Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do

    Servidor Pblico PIS/PASEP.

    d) Contribuio para Financiamento da Seguridade Social COFINS.

    e) Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.

    f) Contribuies para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que tratam a Lei

    Complementar 84/1996 (contribuio patronal sobre autnomos, e pr-labore), os artigos 22

    e 22A da Lei 8.212/1991 (contribuio patronal incluindo SAT - sobre remuneraes de

    empregados e contratao de cooperativas de servios) e o art. 25 da Lei 8.870/1994

    (produo rural) (redao dada pela Lei n 10.256, de 9.10.2001).

    g) As contribuies destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salrio-Educao e

    contribuio sindical patronal. Desta forma, a empresa recolher a ttulo de Previdncia

    Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando, portanto,

    excludo da obrigao de recolher a contribuio patronal de 20% sobre a folha de

    pagamento, 20% sobre a remunerao paga ou creditada aos empresrios e autnomos,

    seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE etc.).

    O SIMPLES poder incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade Federada ou o Municpio em

    que esteja estabelecida a empresa venha a ele aderir mediante convnio.

    3 TRIBUTOS NO ALCANADOS PELO SIMPLES

    O pagamento do imposto unificado no exclui a incidncia dos seguintes impostos ou

    contribuies, devidos na qualidade de contribuinte ou responsvel, em relao aos quais

    ser observada a legislao aplicvel s demais pessoas jurdicas:

    a) Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro ou Relativas a Ttulos ou Valores

    Mobilirios IOF.

    b) Imposto sobre Importao de Produtos Estrangeiros II.

    c) Imposto sobre Exportao, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados IE.

    d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou crditos efetuados pela pessoa jurdica e

    aos rendimentos ou ganhos lquidos auferidos em aplicaes de renda fixa ou varivel, bem

    assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienao de ativos (o IR Fonte ser

    considerado de tributao exclusiva).

    e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR.

    f) Contribuio Provisria sobre a Movimentao Financeira CPMF.

    g) Contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS.

    h) Contribuio para a Seguridade Social, relativa a parcela descontada do empregado.

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    4 EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES

    Microempresa

    A Partir de 01.01.2012

    A partir de 01.01.2012, considera-se microempresa a pessoa jurdica que, aufira, em cada

    ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil

    reais); e

    Base: Lei Complementar 139/2011

    A Partir de 01.01.2006

    A partir de 01.01.2006, considera-se microempresa (sigla ME), a pessoa jurdica que tenha

    auferido, no ano-calendrio imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$

    240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

    Base: Lei 11.196/2005.

    Empresa de Pequeno Porte (EPP)

    A Partir de 01.01.2012

    A partir de 01.01.2012, considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurdica que

    aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e

    sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil

    reais).

    Base: Lei Complementar 139/2011

    A Partir de 01.01.2006

    A partir de 01.01.2006, considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa

    jurdica que tenha auferido, no ano-calendrio imediatamente anterior, receita bruta superior

    a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois

    milhes e quatrocentos mil reais).

    Base: Lei 11.196/2005.

    5 LIMITES PROPORCIONAIS

    No caso de incio de atividades no prprio ano-calendrio, os limites sero proporcionais ao

    nmero de meses em que a pessoa jurdica houver exercido atividade, desconsideradas as

    fraes de meses.

    A Partir de 01.01.2012 na hiptese de incio de atividade no ano-calendrio imediatamente

    anterior ao da opo, os valores proporcionais sero, respectivamente, de R$ 30.000,00

    (trinta mil reais) para ME e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo

    nmero de meses de funcionamento naquele perodo, desconsideradas as fraes de meses.

    At 31.12.2011, na hiptese de incio de atividade no ano-calendrio imediatamente anterior

    ao da opo, os valores proporcionais sero, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil

    reais) para ME e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo nmero de

    meses de funcionamento naquele perodo, desconsideradas as fraes de meses.

    At 31.12.2005, para as pessoas jurdicas que iniciarem suas atividades no ms de

    dezembro do ano-calendrio ser considerado como limite proporcional o valor equivalente a

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    R$ 10.000,00 e 100.000,00, respectivamente, para a microempresa e para a empresa de

    pequeno porte.

    Exemplo 1:

    Empresa constituda em 30/01/2011. Receita bruta de janeiro a dezembro: R$ 198.000.

    Enquadramento: R$ 198.000 dividido por 11 (nmero de meses de janeiro a dezembro,

    desconsiderando-se a frao do ms de janeiro) x 12 meses = R$ 216.000.

    Esta empresa est na categoria de ME, para o ano subsequente.

    Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME.

    Exemplo 2:

    Empresa constituda em 05/05/2011. Receita bruta de maio a dezembro: R$ 70.000.

    Enquadramento: R$ 70.000 dividido por 7 (nmero de meses de junho a dezembro,

    desconsiderando-se a frao do ms de maio) x 12 meses = R$ 120.000.

    Esta empresa est na categoria de ME, para o ano subsequente.

    Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME.

    6 EFEITOS DA OPO DO SIMPLES

    A opo pelo SIMPLES produzir efeitos:

    a partir de 1 de janeiro do prprio ano-calendrio da opo, se formalizada at o ltimo dia

    til do ms de janeiro;

    a partir do primeiro dia do ano-calendrio subsequente, se formalizada aps janeiro;

    a partir de 1 de janeiro do prprio ano-calendrio da opo, se formalizada at o ltimo dia

    til do ms de fevereiro, em relao s opes efetuadas at 28.02.2001;

    a partir do primeiro dia do ano-calendrio subsequente, se formalizada aps fevereiro, em

    relao s opes efetuadas at 28.02.2001;

    a partir do incio de atividades, quando formalizada na constituio da empresa.

    Em qualquer caso, a opo definitiva para o ano-calendrio a que se refere.

    7 INCENTIVOS FISCAIS, CRDITO DE IPI E ICMS

    A inscrio no Simples importa em vedao utilizao ou destinao de qualquer valor a

    ttulo de incentivo fiscal, bem como tomada de crditos de IPI relativo a entradas, no

    sendo possvel a transferncia de crditos deste imposto.

    A opo pelo Simples Nacional dar-se- por meio da internet, sendo irretratvel para todo o

    ano-calendrio.

    8 ENQUADRAMENTO DO SIMPES NACIONAL

    A Lei Complementar n 123/2006 e as atuais alteraes, para fins de determinao da alquota a ser utilizada no clculo do Simples Nacional, trouxe 5 (cinco) Anexos, sendo:

    a) Anexo I - comrcio;

  • 12

    b) Anexo II - indstria;

    c) Anexo III - para servios e locao de bens mveis;

    d) Anexo IV - para servios prestados com cesso de mo-de-obra;

    e) Anexo V - para servios, conforme especificaes da Lei Complementar n 123/2006.

    TABELAS DOS SIMPLES NACIONAL RESOLUO 94/2012

    Alquotas e Partilha do Simples Nacional - Comrcio

    Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS

    At 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%

    De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%

    De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%

    De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%

    De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%

    De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%

    De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%

    De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%

    De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%

    De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%

    De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%

    De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%

    De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%

    De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%

    De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%

    De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%

    De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%

    De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%

    De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%

    De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%

    Anexo II da Resoluo CGSN n 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25, inciso II)

    (vigncia: 01/01/2012)

  • 13

    Alquotas e Partilha do Simples Nacional - Indstria

    Receita Bruta em 12 meses (em

    R$) Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI

    At 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%

    De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%

    De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%

    De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%

    De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%

    De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%

    De 1.080.000,01 a

    1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%

    De 1.260.000,01 a

    1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%

    De 1.440.000,01 a

    1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%

    De 1.620.000,01 a

    1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%

    De 1.800.000,01 a

    1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%

    De 1.980.000,01 a

    2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%

    De 2.160.000,01 a

    2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%

    De 2.340.000,01 a

    2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%

    De 2.520.000,01 a

    2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%

    De 2.700.000,01 a

    2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%

    De 2.880.000,01 a

    3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%

    De 3.060.000,01 a

    3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%

    De 3.240.000,01 a

    3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%

    De 3.420.000,01 a

    3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%

  • 14

    Anexo III da Resoluo CGSN n 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25, inciso III)

    (vigncia: 01/01/2012)

    Alquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas Decorrentes de Locao de Bens Mveis e de Prestao de Servios Relacionados no Inciso III do art. 25 da Resoluo CGSN n 94, de 2011

    Receita Bruta em 12 meses (em

    R$) Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS

    At 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%

    De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%

    De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%

    De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%

    De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%

    De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%

    De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%

    De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%

    De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%

    De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%

    De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%

    De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%

    De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%

    De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%

    De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%

    De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%

    De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%

    De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%

    De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%

    De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%

  • 15

    Anexo IV da Resoluo CGSN n 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25, inciso IV)

    (vigncia: 01/01/2012)

    Alquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestao de Servios Relacionados no Inciso IV do art. 25 da Resoluo CGSN n 94, de 2011

    Receita Bruta Total em 12 meses (em

    R$) Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS

    At 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%

    De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%

    De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%

    De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%

    De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%

    De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%

    De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%

    De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%

    De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%

    De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%

    De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%

    De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%

    De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%

    De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%

    De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%

    De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%

    De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%

    De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%

    De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%

  • 16

    De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

    9 - Atividades Sujeitas No Anexo V

    Segue abaixo as atividades de prestao de servios na forma do Anexo V:

    a) cumulativamente administrao e locao de imveis de terceiros;

    b) academias de dana, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

    c) academias de atividades fsicas, desportivas, de natao e escolas de esportes;

    d) elaborao de programas de computadores, inclusive jogos eletrnicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;

    e) licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao;

    f) planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;

    g) empresas montadoras de estandes para feiras;

    h) laboratrios de anlises clnicas ou de patologia clnica;

    i) servios de tomografia, diagnsticos mdicos por imagem, registros grficos e mtodos ticos, bem como ressonncia magntica;

    j) servios de prtese em geral.

    10. FATOR R

    As empresas com atividades enquadradas no Anexo V do SIMPLES NACIONAL, a contribuio para a Seguridade Social (INSS patronal) no est includa no Simples Nacional, devendo ser recolhida na forma da legislao aplicvel, devendo ser apurado o fator r (site da Receita Federal do Brasil).

    Ressalta-se que umas das caractersticas que difere a tabela do Anexo V das tabelas dos Anexos III e IV (que tambm so tabelas para receitas de prestao de servio) o fator r.

    Fator r a relao entre a folha de salrios, includos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao, e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao (r), ou seja, clculo desta relao (r).

  • 17

    11. RECEITAS ENQUADRADAS NO ANEXO V

    Como j foi visto, ressaltam-se, que as empresas optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V, devem calcular (mensalmente) a relao entre a

    folha de salrios includos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao (r).

    O Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, vigncia: 01.01.2012 (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011), contempla alquotas variando entre 8% (oito por cento) e 22,9% (vinte e dois, vrgula nove por cento), para a apurao do fator r, conforme Anexo V - Tabela V-A.

    O SIMPLES NACIONAL ser recolhido atravs de documento nico de arrecadao (DAS), considerando os impostos e contribuies descritos abaixo:

    a) IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica);

    b) CSLL (Contribuio Social sobre o Lucro Lquido);

    c) Contribuio para o PIS/PASEP;

    d) COFINS (Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social);

    e) CPP (Contribuio Patronal Previdenciria);

    f) ISS (Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza).

    12 CLCULO DO FATOR R DE EMPRESAS COM ATIVIDADE INCLUDAS NO ANEXO V DO SIMPLES NACIONAL

    Nas receitas sujeitas aplicao de alquotas do Anexo V, o fator r dever ser apurado pela relao entre a folha de salrios, includos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao.

    Observao: O clculo do fator r feito mensalmente, clculo da relao (r).

    13 - Considera-se Folha de Salrios Para Fins do SIMPLES NACIONAL

    Considera-se folha de salrios, includos tambm os encargos, o montante pago nos 12

    (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao, a ttulo de salrios, retiradas de pr-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a ttulo de contribuio para a

    Seguridade Social destinada Previdncia Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio (Resoluo Comit Gestor do Simples Nacional n 94, de 29 de novembro de 2011, artigos 25 e 26).

    Art. 26. Na hiptese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestao de servios previstas no inciso V do art. 25, dever apurar o fator (r), que a relao entre a: (Lei Complementar n 123, de 2006, Anexo V)

    I - folha de salrios, includos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao; e

    II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao.

  • 18

    1 Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salrios, includos

    encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao, a ttulo de salrios, retiradas de pr-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a ttulo de contribuio para a Seguridade Social destinada Previdncia Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 24).

    2 Para efeito do disposto no 1:

    I - devero ser considerados os salrios informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n 8.212, de 1991; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 25)

    II - consideram-se salrios o valor da base de clculo da contribuio prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, agregando-se o valor do dcimo-terceiro salrio na competncia da incidncia da referida contribuio, na forma do caput e dos 1 e 2 do art. 7 da Lei n 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 24).

    14 - No Integra Para o Clculo do Fator R

    As Resolues CGSN determinam que para o clculo do fator r devemos considerar o valor da folha de pagamento, como j vimos anteriormente.

    Ressaltamos que no dever ser considerado para calcular o fator r, como dispe o Decreto n 3.408/1999, artigo 214, 9, ou seja, dever ser excludo o que no integra ao salrio-de-contribuio.

    Importante: Ressaltamos que as parcelas citadas acima, conforme o decreto, quando pagas ou creditadas em desacordo com a Legislao pertinente, integra o salrio-de-contribuio para todos os efeitos legais.

    Atravs da alterao da Lei Complementar n 123/2006, artigo 18, 25 ficou determinado

    tambm que para fins de clculo do fator r devero ser considerados os salrios informados na forma prevista no inciso IV do artigo 32 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, salrios informados em GFIP.

    15 - Encargos

    Conforme citado no item acima, os encargos tambm integram para o clculo do fator r juntamente com a folha de salrios, conforme abaixo:

    a) Contribuio Previdenciria Patronal;

    b) FGTS (valor efetivamente recolhido).

    Importante: Ressalta-se, que o montante efetivamente recolhido a ttulo de contribuio

    para Seguridade Social, somente refere parte patronal (CPP Contribuio Previdenciria Patronal) paga pela empresa, ou seja, no inclui os valores descontados dos empregados.

    16 - Empregado Afastado

    O empregado afastado recebendo benefcio previdencirio (por exemplo, auxlio-doena acidentrio), em que o encargo da empresa deste funcionrio apenas o recolhimento do FGTS, esse encargo deve ser considerado no cmputo do Fator r a que se refere o art. 18 da Lei Complementar n 123/2006.

    Observao: Como o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse ttulo entra no clculo do Fator r.

    17- Hiptese de A ME ou EPP Terem Menos de 13 (Treze) Meses de Atividade

  • 19

    Conforme a Resoluo Comit Gestor do Simples Nacional n 94, de 29 de novembro de

    2011, artigo 26, 4, na hiptese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-o, para a determinao da folha de salrios anualizada, includos encargos, os mesmos critrios para a determinao da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6)

    Exemplo:

    Empresa com incio de sua atividade de junho de 2011, com os valores da folha de salrio mais encargos, o clculo do fator r ser junho de 2011 a dezembro de 2011, o perodo de apurao janeiro de 2012 e o recolhimento no DAS no dia 20 do ms subseqente, ou seja, fevereiro de 2012, conforme demonstrao a seguir:

    - Junho/2011: R$ 30.000,00 - Julho/2011: R$ 15.000,00

    - Agosto/2011: R$ 15.000,00

    - Setembro/2011: R$ 15.000,00 - Outubro/2011: R$ 10.000,00 - Novembro/2011: R$ 10.000,00 - Dezembro/2011: R$ 15.000,00 - Total: R$ 110.000,00

    Para o clculo do fator r, com recolhimento em fevereiro de 2012, devemos considerar os valores de junho de 2011 a dezembro de 2011, conforme o exemplo acima, ou seja, os 7 (sete) meses, no total de R$ 110.000,00.

    Dessa forma, a mdia aritmtica da folha de salrios mais encargos ser:

    R$ 110.000,00 / 7 (meses) = R$ 15.714,28

    R$ 15.714,28 x 12 = R$ 188.571,36

    Para clculo do fator r, a empresa em questo utilizar o montante de R$ 188.571,36.

    18- Frmula Para Clculo do Fator r

    Conforme a Resoluo Comit Gestor do Simples Nacional n 94, de 29 de novembro de 2011 e a Lei Complementar n 123/2006, Anexo V, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2009, dever ser apurada a relao entre a folha de salrios, includos

    encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao (r), conforme demonstrado abaixo:

    (r) = Folha de Salrios includos encargos (em 12 meses)

    Receita Bruta (em 12 meses)

    19 - Exemplos eo Fator r

    Exemplo 1:

    Dados da empresa (utilizando os dados do item 5.4, desta matria) temos:

    a) folha de salrios, mais encargos e receita bruta dos ltimos 7 (sete) meses apurao do fator r:

    b) folha de salrios mais encargos = R$ R$ 188.571,36

  • 20

    c) receita bruta mensal = R$ 500.000,00

    Clculo do Fator r:

    r = R$ 188.571,36 / R$ 500.000,00 = 0,38

    Exemplo 2:

    Dados da empresa:

    a) folha de salrios, mais encargos e receita bruta dos ltimos 12 (doze) meses apurao do fator r:

    b) folha de salrios mais encargos = R$ 48.000,00

    c) receita bruta mensal = R$ 300.000,00

    Clculo do Fator r:

    r = R$ 48.000,00 / R$ 300.000,00 = 0,16

    20- Apurada da Relao (r)

    Conforme o clculo do exemplo 2 acima citado, o fator r corresponde a 0,16, conforme apurao do Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com vigncia a partir de 01.01.2012 (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011).

    Tabela - Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, vigncia: 01.01.2012 (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011). E a

    receita bruta nos ltimos 12 (doze) meses = R$ 300.000,00, ento, pode-se identificar a alquota do Simples Nacional, conforme destacada na tabela abaixo:

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    (r)

  • 21

    Anexo V da Lei Complementar n 123, de 14 de Dezembro de 2006 (vigncia:

    01/01/2012)

    Segue abaixo, informaes e a tabela completa, referente apurao do fator r, conforme estabelece a Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, vigncia: 01/01/2012 (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011)

    Alquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestao de servios relacionados no 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.

    1) Ser apurada a relao (r) conforme abaixo:

    (r) = Folha de Salrios includos encargos (em 12 meses)

    Receita Bruta (em 12 meses)

    2) Nas hipteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde significa maior que, d significa igual ou menor que e e significa maior ou igual que, as alquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP correspondero ao seguinte:

    TABELA V-A

    Receita

    Bruta em 12 meses

    (em R$)

    (r)

  • 22

    1.440.000,01

    a 1.620.000,00

    De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

    18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%

    De 1.800.000,01

    a 1.980.000,00

    18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%

    De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

    19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%

    De

    2.160.000,01 a 2.340.000,00

    19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%

    De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

    19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%

    De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

    20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%

    De 2.700.000,01

    a 2.880.000,00

    21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%

    De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

    21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%

    De

    3.060.000,01 a 3.240.000,00

    22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%

    De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

    22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%

    De 3.420.000,01 a

    3.600.000,00

    22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%

  • 23

    Lucro real:

    1 Conceito:

    O lucro real ser determinado a partir do lucro lquido do perodo de apurao obtido na

    escriturao comercial (antes da proviso para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur,

    observando-se que:

    1. Sero adicionados ao lucro lquido (RIR/1999, art. 249):

    a. os custos, despesas, encargos, perdas, provises, participaes e quaisquer outros valores

    deduzidos na apurao do lucro lquido que, de acordo com a legislao tributria, no sejam

    dedutveis na determinao do lucro real (exemplo: resultados negativos de equivalncia

    patrimonial, custos e despesas no dedutveis);

    b. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores no includos na apurao

    do lucro lquido que, de acordo com a legislao tributria, devam ser computados na

    determinao do lucro real (exemplo: ajustes decorrentes da aplicao dos mtodos dos

    preos de transferncia, lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no

    exterior);

    1. Podero ser excludos do lucro lquido (RIR/1999, art. 250):

    a. os valores cuja deduo seja autorizada pela legislao tributria e que no tenham sido

    computados na apurao do lucro lquido do perodo de apurao (exemplo: depreciao

    acelerada incentivada);

    b. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores includos na apurao do

    lucro lquido que, de acordo com a legislao tributria, no sejam computados no lucro real

    (exemplo: resultados positivos de equivalncia patrimonial, dividendos);

    Podero ser compensados, total ou parcialmente, opo do contribuinte, os prejuzos

    fiscais de perodos de apurao anteriores, desde que observado o limite mximo de 30%

    (trinta por cento) do lucro lquido ajustado pelas adies e excluses previstas na legislao

    tributria. O prejuzo compensvel o apurado na demonstrao do lucro real de perodos

    anteriores e registrado no Lalur (parte B) (Lei n o 8.981, de 1995, art. 42).

    Portanto, Lucro real o lucro lquido apurado na escriturao contbil, com observncia das

    normas da legislao comercial, ajustado no Livro de Apurao do Lucro Real LALUR, pelas

    adies, excluses e compensaes prescritas ou autorizadas pela legislao tributria (arts.

    247, 249 e 250 do RIR/99).

    2 Finalidade:

    A finalidade do lucro real apurar a base de clculo do imposto de renda das pessoas

    jurdicas que optarem por esse tipo de apurao.

  • 24

    O Lucro real demonstrado no Livro de Apurao do Lucro Real LALUR. Lembramos que

    em 2014 o Lalur ser extinto.

    3 Lalur:

    O Livro de Apurao do Lucro Real (LALUR) um livro fiscal exigido pela legislao do

    imposto de renda (art. 262 do RIR/99).

    Conforme o modelo aprovado pela IN SRF n 28/78, o LALUR, dividido em duas partes

    distintas (cada uma delas deve conter 50% das folhas) reunidas em um s volume

    encadernado, a saber:

    Parte A, destinada aos lanamentos de ajustes do lucro lquido do perodo de apurao e transcrio da demonstrao do lucro real. Nessa parte que apuramos a base de clculo do imposto. Parte B (cuja numerao seqencial da Parte A), destinada ao controle dos valores que foram ajustados na Parte A que devam influenciar a determinao do lucro real de perodos de apurao futuros e no constem da escriturao comercial.

    Adies:

    a) custos, despesas, encargos, perdas, provises, participaes e quaisquer outros valores

    deduzidos na apurao do lucro lquido e que, de acordo com a legislao do Imposto de

    Renda, no sejam dedutveis na determinao do lucro real;

    b) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores no includos na apurao do

    lucro lquido e que, de acordo com a legislao do Imposto de Renda, devam ser computados

    na determinao do lucro real.

    ADIES, EXCLUSES E COMPENSAES NO LALUR

    Tratamento de valores (exemplos):

    a)Despesas decorrentes da utilizao de bens pelas empresas(aluguel,

    arrendamento, depreciao, manuteno e reparos, seguros, tributos, etc)

    Somente so dedutiveis se os bens estiverem ligados intrinsecamente com a produo ou a

    comercializao. IN SRF 11/1996. Dita Instruo normativa, apenas exemplificou com a

    relao de alguns bens ligados intrinsecamente com a produo e comercializao, no

    sendo uma relao exaustiva a lista.

    b) Ativo imobilizado despesa operacional, custo de aquisio de bens para o ativo

    permanente

    No superior a R$ 326,61, ou cujo prazo de vida til no supere a um ano. Deve ser

    considerada como despesa, na ocasio da aquisio do bem, sendo inadmissvel reverter

    para despesa o custo de bem anteriormente ativado.

    O bem por si s deve ter condies de prestar utilidade: ex. grampeador, cadeira, mesa, etc.

    Tijolo e telha no tem condies de gerar utilidade empresa.

  • 25

    No o caso de vasilhames, engradados que no podem ser jogados como despesa pois no

    podem ser analisados seno em conjunto, devendo ser jogados na contabilidade como ativo

    imobilizado. (Art. 301 RIR/1999).

    C) Conservao de bens, substituio de peas do ativo imobilizado

    Podem ser lanados como despesa, desde que destinadas a manter a eficincia do bem e

    estes estejam relacionados intrinsecamente com a produo ou comercializao.

    Se resultar em aumento de vida til do bem em mais de um ano, deve o valor ser ativado

    para servir de depreciaes futuras.

    Exemplo:

    A empresa substituiu o motor de um caminho:

    Custo de aquisio 80.000,00

    Depreciao acumulada 60.000,00

    Valor do bem na contabilidade 20.000,00

    Custo de aquisio do motor = 15.000,00

    Clculo do percentual correspondente a parte no depreciada do bem:

    20.000,00 x 100 / 80.000,00 = 25%

    Classificao contbil do custo de aquisio do motor novo: 25% de 15.000,00 = 3.750,00

    (valor a escriturado a dbito na conta de resultado.

    Parcela a ser incorporada ao custo de aquisio do bem no ativo imobilizado

    15.000,00 3750,00 = 11250,00

    Novo valor contbil 20.000,00 + 11.250,00 = 31.250,00

    O 1 Conselho de contribuintes j decidiu que cabe ao Fisco demonstrar que houve aumento

    de mais de um ano na vida til do bem Acrdo 101-77955/88.

    c) Amortizao de capitais classificados no ativo imobilizado

    Dedutibilidade como custo ou despesa operacional

    De acordo com o artigo 324 do RIR/1999, as pessoas jurdicas podem apropriar como custo

    de produo ou despesa operacional, a titulo de amortizao, importncia correspondente

    recuperao de capitais (classificados no ativo imobilizado) aplicados, com o objetivo de

    manuteno das atividades da empresa, em :

    a)bens imateriais, entendidos como tais os direitos de propriedade industrial ou

    comercial(marcas e patentes), direitos autorais etc., com prazo de fruio limitado;

    b)bens materiais cujo prazo de utilizao, por disposio legal ou contratual, tenha durao

    inferior ao prazo de vida til dos bens.

    Capitais amortizveis

  • 26

    Pode ser amortizado o capital aplicado na aquisio de direitos cuja existncia ou exerccio

    tenha durao limitada, ou bens cuja utilizao pelo contribuinte tenha prazo legal ou

    contratualmente limitado (art. 325 RIR/99), tais como:

    a)patentes, invenes, formulas, direitos autorais, processos de fabricao, licenas,

    autorizaes ou concesses;

    b)Investimentos em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concesso de

    servio publico, devam reverter ao poder publico concedente, ao fim do prazo da concesso,

    sem indenizao;

    c)Custo de aquisio, prorrogao ou modificao de contratos e direitos de qualquer

    natureza, inclusive de explorao de fundos de comercio;

    d)Custo das construes ou benfeitorias em bens locados ou arrendados ou em bens de

    terceiros, quando no houver direito ao recebimento do valor;

    e)Valor contratual de explorao de florestas.

    No poder ser amortizado (nem depreciados) os recursos aplicados em direitos cujo

    exerccio ou durao no tenha prazo determinado, como por exemplo a linha telefnica.

    No admitida a amortizao para os quais haja registrada quota de exausto, exemplo

    recursos minerais, empreendimentos florestais destinados ao corte para industrializao,

    comercializao ou consumo.

    No podem tambm ser amortizados cujo contrato de locao de bens ou arrendamento no

    tiver prazo de durao. Ou que no vede a empresa arrendatria o direito de ser indenizada

    pelas benfeitorias realizadas.

    Caso sejam feitas benfeitorias em bens dos scios no podem ser amortizadas, sob pena de

    se caracterizar distribuio disfarada de lucro. (Art. 464 do RIR/99).

    d) Leasing - Arrendamento mercantil

    As prestaes podem ser deduzidas como o custo ou despesa operacional se o bem estiver

    ligado intrinsecamente a atividade de produo de bens e servios ( Art. 356, RIR/99).

    Quanto ao valor de antecipao mensal de compra h controvrsias quanto a possibilidade

    de deduo como despesa dedutvel do lucro real. Portaria MF 140/1984. Todavia no final o

    a opo de compra devera ser lanada na conta de ativo, com os valores antecipados

    durante o contrato e o valor residual Lei 609/74, art. 15.

    O bem tem que ter sido lanado na contabilidade como despesa. Caso seja lanado como

    ativo, vai ter que seguir as regras da depreciao.

    So tambm dedutveis os gastos necessrios para manter em bom estado o bem, desde

    que no lhe aumente a vida til em mais de um ano. Seguros, tambm podem ser

    deduzidos como despesa.

    No pode a arrendatria se apropriar como despesa de benfeitorias em bens objeto de

    contrato de arrendamento mercantil durante a vigncia do contrato. PN CST 18/1987.

    Leasing back

    A perda pela venda do bem para a arrendadora a arrendante no poder ser deduzida na

    determinao do lucro real da alienante.

  • 27

    Prazo mnimo do contrato de leasing:

    Leasing financeiro 2 anos, quando se tratar de bens com vida til igual ou inferior a cinco

    anos; trs anos para os demais bens

    Leasing operacional noventa dias.

    e) Arrendamento de imvel construdo pela arrendadora em terreno da

    arrendatria

    No pode ser deduzido por no se considerar arrendamento mercantil PN CST 24/1982.

    Arrendamento de bens destinados locao

    Somente se o bem for adquirido de terceiros e a atividade da arrendatria for locao de

    bens.

    f) Royalties e despesas com assistncia tcnica ou semelhantes

    Condies para dedutibilidade:

    a partir da averbao do contrato no INPI;

    at o limite mximo de 5% da receita liquida da receita liquida das vendas dos produtos

    fabricados ou vendidos;

    Se o contrato estiver registrado no BACEN se o destinatrio for pessoa domiciliada no

    exterior.

    Somente ser admitida a despesa se esta for necessria para que o contribuinte mantenha a

    posse, o uso ou a fruio do bem ou direito que produz o rendimento.

    g) Franquia

    De acordo com a ADI do SRF 2/2002 a remunerao paga pelo franqueado ao franqueador

    dedutvel da base de calculo do imposto aplicando-se o mesmo percentual de 5% .

    No so dedutveis os royalties pago aos scios, pessoas fsicas ou jurdicas, dirigentes de

    empresas, bem como parentes ou dependentes. Bem como no so dedutveis o que pago

    pela filial de empresa com sede no exterior em beneficio de sua matriz.

    h) Software

    Se for software de base que compe o hardware, os dispndios devem compor o ativo

    imobilizado.

    Se for software aplicativos, cuja remunerao tem a natureza de direito autoral, podem ser

    deduzidos como despesa, observando-se sempre a necessidade e a normalidade.

    i) Propaganda

    Art. 366 do RIR/99.

    Podem ser deduzidas, observados os requisitos do citado artigo desde que relaciona-se

    diretamente com a atividade da empresa e que se difunda o nome da empresa, seus

    produtos, etc. Deve-se observar o regime de competncia e a empresa beneficiaria tenha

    CNPJ e mantenha escriturao regular (pedir declarao e carto CNPJ). As despesas de

    propaganda devem ser lanadas em conta prpria na contabilidade.

  • 28

    j) Amostra grtis

    Requisitos para deduo:

    contabilizao pelo custo real;

    Emisso de NF;

    No pode ultrapassar 5% da receita obtida na venda dos produtos. Cosmticos, perfumes e

    toucador 1%.

    IN SRF 2/1969 .

    custo real = todos os gastos(diretos e indiretos) e encargos incorridos na produo.

    Pode ultrapassar o limite se houver planos especiais de divulgao aprovados pelo Delegado

    da Receita Federal. (item 96, IN SRF 2/1969. ART. 366, pargrafo 1 do RIR/99.

    k) locao de dependncias em agremiaes esportivas

    Podem ser lanadas como despesas de propaganda e podem ser deduzidas do lucro real (ex.

    placas).

    l) brindes

    No podem ser deduzidos, exceto de for de diminuto valor e relacionados diretamente com a

    atividade da empresa.( Lei 9249/1995, art. 13).

    Bens ativados com via til superior a um ano, ainda que sejam empregados na propaganda

    devem ser registrados em conta prpria do ativo.

    m) Despesas com propaganda no exterior

    Podem ser deduzidas como despesa do Lucro Real Art. 367 RIR/1999.

    n) Patrocnio de Evento

    Podem ser deduzidos desde que relacionados a divulgao de produtos da empresa

    Acrdo 105-3-187/1989 1 CC.

    o) Tributos e contribuies

    Art. 344 RIR/1999

    Podem ser deduzidos tributos estaduais, municipais e federais pelo regime de competncia.

    No podem ser deduzidos se estiverem com a exigibilidade suspensa. (art. 151 do CTN).

    Contribuio social e IR no podem ser deduzidos.

    p) Impostos pagos na aquisio de bens do ativo permanente

    ICMS e IPI no podem. Podem ser deduzidos o ITBI e o diferencial de alquota.

    q) Imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a terceiros

    Art. 344 do RIR/99

  • 29

    A dedutibilidade como custo ou despesa abrange o imposto sobre os rendimentos que o

    contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma

    o nus do imposto.

    r) multas por infraes fiscais

    No so dedutveis PN CST 61/1979, nas transgresses de leis que regem os tributos.

    Somente as de natureza compensatrias e as impostas por infraes das quais no tenha

    falta ou insuficincia de pagamentos de tributos Art. 344, pargrafo 5 do RIR/1999.

    So dedutveis as multas de recolhimento em atraso de pagamento de impostos antes de

    qualquer procedimento do Fisco, e, tambm a multa por preenchimento incorreto de

    obrigaes acessrias. Deve-se observar o regime de competncia.

    s) Multas FGTS

    Tendo natureza indenizatria, e o FGTS no tendo natureza de tributo podem ser deduzidas.

    t) Multas de trnsito

    Podem ser deduzidas porm se atender a um gasto necessrio a atividade da empresa e

    manuteno da fonte produtora. No o entendimento da Receita, sendo segundo ela

    indedutivel. PN CST 61/1979.

    u) Juros de Mora

    So dedutveis PN CST 174/1974.

    v) Correo monetria

    Podem ser deduzidas se o imposto puder ser deduzido. Lembramos que os imposto desde

    1995 no sofrem correo.

    x) Dirias

    Pagamentos por viagens eventuais para atender servios da empresa fora da sede do

    trabalho

    Perguntas e Respostas IRPF/2002 questo 259

    Requisitos:

    Valores pagos guardem critrio de razoabilidade;

    Empregados com vinculo com a empresa;

    Despesas com alimentao, hotel, etc.

    Comprovao a qualquer momento docs.

    Deve-se comprovar o deslocamento.

    y) Ajuda de custo

  • 30

    Podem ser deduzidas PN CT 582/1979.

    z) Despesas com viagens a servio da empresa dedues como despesa

    requisitos

    Devem ser a qualquer momento comprovadas ( relatrios de atividades, copias de

    contratos, atas, reunies.

    Gastos com alimentao desde que no ultrapassem o valor de R$ 16,57 por dia,

    independentemente de comprovao.

    Tabela de adies e Excluses no Lucro Real e Contribuio Social

    It. Despesas / Receitas IRPJ CSLL Base Legal

    ADIES

    01 Proviso para Contribuio Social X Lei 9.316/96 art. 1

    02 Perdas Apuradas no mercado renda varivel e de

    Swap que excederem o ganho

    X Art. 249 RIR/99-X

    03 Doaes ou Excesso de Doaes X X Art. 365, 477 e 249

    RIR/99

    04 Multas de Trnsito X Art. 344 RIR/99

    05 Multas fiscais de Ofcio (autuaes Art. 344 RIR/99

    06 Fringe Beneficts (benefcios indiretos) X X Art. 249 RIR/99

    Quaisquer Provises, exceto 13. e Frias X X Art. 13 L. 9.249/95

    Arrendamento ou Leasing no relacionados a

    atividade da empresa

    X X Art. 13 L. 9.249/95 e

    Art. 339 RIR/99

    Depreciao, manuteno, reparo, conservao,

    seguro de bens mveis ou imveis no

    relacionados a atividade da empresa

    X X Art. 13 L. 9.249/95

    Despesas com alimentao de scios, acionistas e

    administradores

    X X Art. 13 L. 9.249/95

    Contribuies no compulsrias dos empregados e

    de dirigentes, exceto seguro e plano de sade

    X X Art. 13 L. 9.249/95

    Doaes no filantrpicas ou Excessos X X Art. 13 L. 9.249/95

    07 13. Pr Labore X Art. 357 RIR/99

    08 Gratificaes pagas aos Dirigentes X Art. 303 RIR/99

    09 Brindes diversos X X Art. 249 RIR/99

  • 31

    10 Lucro Inflacionrio Realizado X Art. 448 RIR/99

    11 Resultado Negativo da Equivalncia Patrimonial X X Art. 389 RIR/99

    13 Reserva de Reavaliao Baixada no exerccio X X Art. 435 RIR/99

    14 Parcela Depreciao incentivada aps 100%

    realizada

    X X Art. 313 RIR/99

    15 Prejuzo no operacional do perodo X X Art. 431 I. 9.249/95

    e art. 15 L. 9.065

    16 Despesa aluguel acima valor Mercado Imvel do

    scio

    X X Art. 351 RIR/99

    17 Furtos e Apropriaes dos scios X X Art. 364 RIR/99

    18 Receitas Diferidas no Perodo Org. Pblico X X Art. 407 e 409

    RIR/99 e Lei

    9.718/98

    19 Pagamentos no identificados X X Art. 304 RIR/99

    20 Excesso de Juros pagos s/ Capital Prprio X X Art. 347 RIR/99

    DEDUES

    Lucros e Dividendos Recebidos avaliado Custo

    Aquisio

    X X Art. 383 RIR/99 Art.

    655 RIR/99

    Resultado Positivo da Equivalncia Patrimonial X X Art. 389 RIR/99

    Saldo Inicial Contas de Provises Legais X X Art. 335 a 339

    RIR/99

    Receitas a Diferir rgos pblicos X X Art. 407 e 409

    RIR/99

    Compensao Prejuzos no operacionais 30% X Art. 250 RIR/99

    So operacionais as despesas no computadas nos custos, necessrias atividade da empresa e manuteno da respectiva fonte produtora;

    So necessrias as despesas pagas ou incorridas para a realizao das transaes ou operaes exigidas pela atividade da empresa;

    As despesas operacionais admitidas so as usuais ou normais no tipo de transaes, operaes ou atividades da empresa;

  • 32

    Assim, despesa operacional dedutvel toda aquela que necessria, normal ou

    usual.

    Basicamente, so trs os requisitos que habilitam um determinado gasto a ser considerado

    como despesa operacional dedutvel:

    1. necessrio que o gasto seja incorrido, ou seja, indispensvel que a empresa j tenha

    usufrudo dos bens e servios adquiridos;

    2. O gasto deve ser necessrio para a manuteno da atividade da empresa e, alm disso,

    deve ser normal e usual ou relacionado com a atividade explorada; e

    3. O gasto deve ser adequadamente comprovado.

    Provises:

    Diferente tratamento ocorre com as provises; os valores debitados nos resultados pela

    formao de provises no so, em princpio, dedutveis: a deduo s poder ser feita se

    houver autorizao legal. De acordo com o artigo 335 do RIR/99:

    Art. 335 - Na determinao do lucro real somente sero dedutveis as provises

    expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-lei n 1730, de 17 de outubro de 1979,

    art. 3, e Lei n 9249, de 1995, art. 13, inciso I).

    A diferena entre despesa incorrida e proviso fundamental.

    a) Proviso um valor estimado no resultado do exerccio. O valor no est definido (por

    exemplo: Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa; Proviso de Contingncias etc.)

    b) Despesa um valor j definido, determinado, no resultado do exerccio. (Por exemplo:

    folha de salrios; aluguis; contas de consumo etc.).

    Provises representam decrscimos patrimoniais (dbito em conta de resultado) que tem

    como contrapartida contas do Ativo (casos em que ostentam a forma de contas retificadoras)

    ou contas de Passivo; neste ltimo caso, as provises representam parcelas que ainda no

    so exigveis. Os valores que afetam o resultado so ou no dedutveis: a regra geral de

    que as provises no so dedutveis, exceto as autorizadas pela legislao tributria.

    II Excluses:

    a) Resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores includos na apurao do

    lucro lquido e que, de acordo com a legislao do Imposto de Renda, no sejam computados

    no lucro real;

    b) Valores cuja deduo seja autorizada pela legislao do Imposto de Renda e que, pela sua

    natureza exclusivamente fiscal, no tenham sido computados na apurao do lucro lquido.

    - Principais Excluses:

    Lucros ou dividendos recebidos, de investimento avaliado pelo custo de aquisio;

    Reverso de provises no dedutveis;

    Ajustes de RTT; e

    Outras excluses.

  • 33

    III Compensao de prejuzos fiscais de perodos de apurao anteriores, respeitado o

    limite de 30% do lucro ajustado.

    4. Pessoas Jurdicas Obrigadas Apurao do Lucro Real:

    Esto obrigadas apurao do Lucro Real (art. 14 da Lei n 9.718/98):

    a) As pessoas jurdicas que auferiram receita total no ano a imediatamente anterior superior

    a R$ 48.000.000,00; A partir de janeiro 2014 R$ 78.000.000,00;

    b) Cuja atividade sejam Instituies Financeiras e equiparadas;

    c) As pessoas jurdicas que auferiram lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior;

    d) As pessoas jurdicas que usufruam benefcios fiscais relativos iseno ou reduo do

    imposto de renda;

    e) Que optarem pelo pagamento por estimativa;

    f) Factoring;

    g) As atividades de compra e venda, loteamento, incorporao e construo de imveis que

    realizarem venda de imveis antes de concludo o empreendimento e computaram, no custo

    do imvel vendido, os custos orados para a concluso das obras (IN SRF n 25/99);

    h) que explorem as atividades de securitizao de crditos imobilirios, financeiros e do

    agronegcio.

    Se a pessoa jurdica no estiver obrigada apurao ao lucro real poder optar por essa

    forma de apurao, como pessoa jurdica optante.

    Nesse caso, as pessoas jurdicas optantes devero observar as mesmas exigncias

    estabelecidas pela legislao, para as pessoas jurdicas obrigadas apurao do lucro real.

    5. Perodo de Apurao:

    O perodo de apurao das empresas trimestral (art. 1 da Lei n 9.430/96).

    A pessoa jurdica sujeita a tributao com base no lucro real poder optar pelo regime anual

    de tributao. Nesse caso, a empresa dever antecipar o imposto devido em 31 de dezembro

    pelo pagamento, em cada ms, por estimativa.

    Essa estimativa poder ser calculada com base nas receitas brutas e demais receitas ou com

    base no levantamento de balano ou balancete de verificao para suspender ou reduzir o

    pagamento do imposto.

    A opo pelo regime trimestral ou anual do imposto ser efetuada no primeiro pagamento do

    imposto no ano-calendrio e ser irretratvel para todo o ano calendrio (art. 17 da IN SRF

    n 93/1997).

    6. Lucro Real Trimestral:

    Se a empresa optar pelo perodo trimestral dever, apurar a base de clculo do imposto de

    renda e da contribuio sobre o lucro lquido nos resultados apurados em 31 de maro, 30 de

    junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendrio, da seguinte maneira:

  • 34

    a) com base no levantamento de balano patrimonial ou balancete de verificao; e

    b) efetuar os ajustes extracontbil no LALUR.

    Dever, ainda:

    a) Escriturar, trimestralmente, o livro de Registro de Inventrio e o livro para Registro

    Permanente de Estoque, at a data de vencimento da primeira ou da quota nica do

    imposto;

    b) Apurar e pagar o imposto de renda e a CSLL, trimestralmente.

    O balano ou balancete dever ser efetuado com observncia das disposies contidas nas

    leis comerciais e fiscais e ser transcrito no livro Dirio at a data fixada para pagamento do

    imposto do respectivo trimestre, caso no esteja tendo a ECD.

    1.6.1. Determinao do IRPJ:

    Lucro lquido contbil antes IRPJ

    (+) Adies

    (-) Excluses

    (=) Lucro Ajustado

    (-) Compensaes ( at 30% do lucro ajustado)

    (=) LUCRO REAL

    Clculo:

    a) Alquota normal:

    Lucro Real x 15% = IRPJ

    b) Adicional do imposto de renda:

    Lucro Real

    (-) Parcela Isenta ($ 60.000,00)

    (=) Base de clculo do adicional

    (X) alquota de 10%

    (=) Adicional do IRPJ

    c) A + B = Imposto Total

    Deduo dos Incentivos Fiscais:

    Do imposto normal devido (alquota normal de 15%), podero ser deduzidos os seguintes

    incentivos fiscais, observados os limites e condies aplicveis, tais como:

    DEDUES

    Individual a partir de

    1.01.98 Global a partir de 1.01.98

  • 35

    1) Programa Alimentao do

    Trabalhador (PAT) 4%

    4%

    2) PDTA/PDTI aps

    03.06.93

    4%

    3) Fundos da Criana

    1% No tem

    4) Operaes de

    Carter Cultural e

    Artstico

    4%

    4%

    5) Atividade Audiovisual 3%

    Dedues Permitidas:

    Podero ser deduzidos do imposto devido (imposto total incentivos fiscais), no trimestre:

    a) IR Fonte sobre pagamentos efetuados por rgos pblicos federais, estaduais e

    municipais;

    b) IR Fonte sobre pagamentos efetuados entidades da administrao pblica federal

    (empresas pblicas; sociedades de economia mista e demais entidades que a Unio detenha

    a maioria do capital social com direito a voto);

    c) IR Fonte sobre remunerao de servios profissionais;

    d) IR Fonte sobre os rendimentos de aplicao financeira;e) IR pago sobre os ganhos

    lquidos decorrentes de aplicao de renda varivel.

    7 Pagamento

    O imposto de renda, apurado no final do trimestre (IRPJ devido Dedues), ser pago em

    quota nica, at o ltimo dia til do ms subsequente ao do encerramento do perodo de

    apurao (art. 19 da IN SRF n 93/1997).

    O referido imposto poder ser pago em at trs quotas mensais, iguais e sucessivas,

    vencveis no ltimo dos trs meses subsequentes ao do encerramento do perodo de

    apurao.

  • 36

    O valor de cada quota no poder ser inferior a R$ 1.000,00.

    As quotas do imposto sero acrescidas de juros equivalentes Taxa Selic, acumulada

    mensalmente, calculadas a partir do primeiro dia do segundo ms subsequente ao do

    encerramento do perodo de apurao at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento e

    de 1% no ms do pagamento.

    No campo 04 do DARF sero informados os seguintes cdigos:

    a) 3373, para pessoas jurdicas no obrigadas ao lucro real;

    b) 0220, para pessoas jurdicas obrigadas ao lucro real.

    Se for apurado imposto a compensar, este valor poder ser compensado com os impostos

    administrados pela Fazenda Nacional, a partir do trimestre seguinte.

    Nesse caso, o valor do crdito dever ser acrescido da taxa SELIC acumulada, mensalmente,

    a partir do 1 dia do ms seguinte ao encerramento do perodo base (trimestral).

    8. Estimativa:

    No regime de tributao pelo lucro real, a empresa pode, a seu critrio optar pelo

    pagamento mensal do imposto por estimativa (art. 2 da Lei n 9.430/1996).

    As empresas, caso assim o procedam devem antecipar, mensalmente, o imposto devido no

    final do ano calendrio por estimativa da seguinte forma:

    a) Receitas Brutas e Demais Receitas Auferidas no ms; ou

    b) Levantamento de Balanos ou Balancetes de Reduo ou Suspenso.

    1.8.1. Opo pelo pagamento mensal:

    A opo pelo pagamento mensal exercida com o pagamento do imposto correspondente ao

    ms de janeiro (ou do incio de atividade), vencvel no ltimo dia til do ms subsequente

    (fevereiro), observado o seguinte:

    a) o exerccio dessa opo implica, por si s, a obrigatoriedade de apurao do

    lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasio de incorporao, ciso, fuso ou

    encerramento de atividades;

    b) a opo pelo pagamento mensal do Imposto de Renda impe o pagamento

    mensal tambm da Contribuio Social sobre o Lucro.

    1.8.2. Determinao do IRPJ:

    Base de clculo do imposto mensal por estimativa, com base nas receitas brutas e

    acrscimos: No regime de pagamento por estimativa com base nas receitas brutas e demais acrscimos,

    a base de clculo do Imposto de Renda mensal o somatrio dos seguintes valores:

    a) resultado da aplicao dos percentuais abaixo mencionados sobre a receita bruta mensal

    proveniente das vendas de mercadorias ou produtos, da prestao de servios e de outras

    atividades compreendidas no objeto da empresa;

  • 37

    b) ganhos de capital e outras receitas ou resultados auferidos no ms, no compreendidos

    na receita bruta proveniente das atividades referidas na letra a.

    Percentuais aplicveis sobre a receita bruta:

    A T I V I D A D E S % RB RB Anual at R$ 120.000,00*

    Servios de transporte de cargas 8,0

    Atividades que no podem se

    beneficiar da reduo do

    percentual

    Sobre a receita bruta dos servios

    hospitalares

    8,0

    Atividades industriais e mercantis 8,0

    Sobre a receita bruta de construo

    por empreitada, quando houver

    emprego de materiais em qualquer

    quantidade (Ato Declaratrio

    Normativo COSIT n 06/97).

    8,0

    Loteamento de terrenos,

    incorporao imobiliria e venda de

    imveis construdos ou adquiridos

    para revenda.

    8,0

    Servios de transporte de passageiros

    16,0

    Revenda de combustveis

    derivados de petrleo e lcool,

    inclusive gs natural.

    1,6

    Prestadoras de servios relativos

    ao exerccio de profisses

    legalmente regulamentada,

    inclusive as escolas e creches.

    32,0

    Intermediao de negcios,

    inclusive corretagem (seguros,

    imveis, dentre outros) e as de

    32,0 16,0 (*)

  • 38

    representao comercial.

    Administrao, locao ou cesso de bens

    imveis, e mveis.

    32,0 16,0 (*)

    Construo por administrao ou

    por empreitada unicamente de mo

    de obra

    32,0 16,0 (*)

    Factoring 32,0 16,0 (*)

    Prestao de servios de grfica,

    com ou sem fornecimento de

    material, em relao receita bruta

    que no decorra de atividade

    comercial ou industrial.

    32,0 16,0 (*)

    Prestao de servios de

    suprimento de gua tratada e

    coleta de esgoto e explorao de

    rodovia mediante cobrana de

    pedgio (Ato Declaratrio COSIT n

    16/2000).

    32,0 16,0 (*)

    Hotelaria e estacionamento 32,0 16,0 (*)

    A pessoa jurdica prestadora de servios, que houver utilizado a alquota reduzida de 16%,

    cuja receita bruta acumulada at um determinado ms do ano-calendrio exceder o limite de

    R$ 120.000,00, ficar sujeita ao pagamento da diferena de estimativa no recolhida,

    apurada em relao a cada ms transcorrido, at o ltimo dia til do ms subseqente

    quele em que ocorrer o excesso, sem acrscimos legais. O no recolhimento da diferena

    equipara-se a estimativa no recolhida, sujeitando-se multa de ofcio de 50%, lanada

    isoladamente pelo Fisco.

    Receita Bruta compreende o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria, o

    preo dos servios prestados e o resultado auferido nas operaes de conta alheia

    (comisses auferidas na venda de bens ou servios por conta de terceiros).

    Na receita bruta no se incluem:

  • 39

    a) as vendas canceladas e as devolvidas;

    b) os descontos incondicionais devolvidos;

    c) o IPI incidente sobre as vendas;

    d) o ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituio tributria.

    Valores que no entram na base de clculo do lucro estimado:

    No sero acrescidos base de clculo da estimativa mensal:

    a) os rendimentos e ganhos lquidos produzidos por aplicao financeira de renda fixa e de

    renda varivel, quando j tiverem sofrido tributao na fonte;

    b) Os lucros e os dividendos recebidos de participao societria avaliada pelo custo de

    aquisio;

    c) O resultado positivo da avaliao de investimentos pela equivalncia patrimonial;

    d) As reverses de provises constitudas anteriormente, que no geraram ingressos de

    novas receitas;

    e) Os juros sobre o capital prprios pagos ou creditados por outra pessoa jurdica.

    1.8.2.2. Clculo do imposto:

    a) Alquota normal:

    Lucro Estimado (base de clculo) x 15% = IRPJ

    b) Adicional do imposto de renda:

    Lucro Estimado

    (-) Parcela Isenta ($ 20.000,00)

    (=) Base de clculo do adicional

    (X) alquota de 10%

    (=) Adicional do IRPJ

    c) A + B = Imposto Mensal Total

    Dedues:

    Podero ser deduzidos do imposto mensal devido, desde que os rendimentos tenham

    integrado a base de clculo do imposto mensal:

    a) Incentivos fiscais, respeitados os limites mximos admitidos pela legislao (PAT, Projetos

    Culturais, Audiovisuais, Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente);

    b) IR Fonte sobre pagamentos efetuados por rgos pblicos federais, estaduais e

    municipais;

    c) IR Fonte sobre pagamentos efetuados a entidades da administrao pblica federal

    (empresas pblicas; sociedades de economia mista e demais entidades que a Unio detenha

    a maioria do capital social com direito a voto);

  • 40

    d) IR Fonte sobre remunerao de servios profissionais;

    e) IR Fonte sobre os rendimentos de aplicao financeira de renda fixa;

    f) IR pago sobre os ganhos lquidos decorrentes de aplicao de renda varivel.

    Pagamento:

    O imposto de renda devido em cada ms ser pago at o ltimo dia til do ms subsequente

    ao ms de apurao (art. 858 do RIR/99).

    No campo 04 do DARF sero informados os seguintes cdigos:

    A) 5993, para pessoas jurdicas no obrigadas ao lucro real;

    B) 2362, para pessoas jurdicas obrigadas ao lucro real;

    Balano ou Balancete de Suspenso ou Reduo do Imposto

    As pessoas jurdicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa podem,

    mediante levantamento de balanos e balancetes peridicos:

    a) suspender o pagamento do imposto relativo ao ms em que levantar balano ou

    balancete, quando o valor do imposto devido, inclusive o adicional, at esse ms, for igual ou

    inferior soma do imposto pago, correspondentes aos meses anteriores do mesmo ano-

    calendrio; ou

    b) reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente diferena positiva entre

    o imposto devido, at o ms em que levantar balano ou balancete, e a soma dos impostos

    pagos, correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendrio.

    Perodo

    Para suspender ou reduzir o pagamento do imposto, a empresa dever providenciar

    levantamento de balano ou balancete, desde o dia 1 de janeiro (ou a data do incio de

    atividade) at o ltimo dia do ms a que se referir o balano ou balancete (art. 12 da IN SRF

    n 93/97).

    Isso significa que, por ocasio do levantamento de cada balano ou balancete, deve ser

    apurado o resultado acumulado do ano em curso e no apenas o resultado do ms cujo

    imposto se deseja suspender ou reduzir.

    Caractersticas

    Os balanos ou balancetes de suspenso ou reduo devero ser levantados com

    observncia das leis comerciais e fiscais, como se fosse um balano ou balancete de

    encerramento, observando o regime de competncia (art. 177 da LSA).

    Esses balanos ou balancetes devem ser transcritos no livro Dirio, at a data fixada para o

    pagamento do imposto do respectivo ms, caso no tenham ECD.

    Levantamento dos estoques

  • 41

    Para fins de determinao de resultado, necessrio o levantamento dos estoques

    existentes na data dos balanos ou balancetes de suspenso ou reduo do imposto, os

    quais devero ser avaliados de acordo com os critrios tratados nos arts. 292 a 298 do

    RIR/99.

    Entretanto, o livro Registro de Inventrio somente ser escriturado em 31 de dezembro. Ou

    seja, de janeiro a novembro dispensada a escriturao do referido livro.

    Registro no LALUR

    A demonstrao do lucro real relativa ao perodo abrangido pelos balanos ou balancetes de

    suspenso ou reduo dever ser transcrita no Lalur:

    a) a cada balano ou balancete levantado, dever ser determinado um novo lucro real para o

    perodo em curso, desconsiderando as apuraes efetuadas em meses anteriores do mesmo

    ano-calendrio;

    b) as adies, excluses e as compensaes computadas na apurao do lucro real devero

    constar na parte A do LALUR;

    c) no caber nenhum registro na parte B do LALUR.

    Nota:

    A no escriturao do livro Dirio e do Livro de Apurao do Lucro Real (Lalur), at a data

    fixada para pagamento do imposto do respectivo ms, implicar a desconsiderao do

    balano ou balancete para efeito da suspenso ou reduo dos recolhimentos por estimativa.

    Compensao de prejuzos fiscais

    Podero ser compensados com o lucro real apurado por ocasio do levantamento de

    balanos ou balancetes de suspenso ou reduo do imposto, os prejuzos fiscais existentes

    em anos-calendrios anteriores, registrados na parte B do Lalur, respeitados o limite de 30%

    do lucro ajustado (art. 510 do RIR/99).

    O referido limite no se aplica quando for compensado prejuzo fiscal apurado no mesmo

    ano-calendrio, tendo em vista que os prejuzos de um ms so automaticamente absorvidos

    pelos lucros de outro.

    Determinao do IRPJ

    Lucro lquido contbil antes IRPJ

    (+) Adies

    (-) Excluses

    (=) Lucro Ajustado

    (-) Compensaes (at 30% do lucro ajustado)

    (=) LUCRO REAL ESTIMADO

  • 42

    Clculo:

    Por ocasio do levantamento de cada balano ou balancete, o imposto ser calculado

    mediante aplicao da alquota de 15% sobre o lucro real.

    devido mensalmente o adicional do imposto de renda, alquota de 10% incide sobre a

    base de clculo (lucro real) que exceder a R$ 20.000,00, multiplicado pelo nmero de meses

    abrangido pelo balano ou balancete.

    Dedues:

    Do imposto calculado sobre o lucro real do perodo em curso podero ser deduzidos:

    a) Incentivos fiscais, observado os limites estabelecidos pela legislao;

    b) IRRF de rgos da administrao pblica federal;

    c) IRRF sobre os rendimentos de aplicao financeira de renda fixa ou ganhos lquidos

    decorrentes de renda varivel;

    d) IRRF sobre os servios prestados para outras pessoas jurdicas do direito privado;

    e) IRPJ devido em meses anteriores ao do levantamento do balano ou balancete.

    2.8.5.8. Ajuste anual:

    As pessoas jurdicas que optaram pelos recolhimentos mensais por estimativa ou com base

    em balano ou balancete de suspenso ou reduo devero em 31 de dezembro do ano-

    calendrio:

    a) levantar balano patrimonial;

    b) apurar o lucro real, mediante ajuste extracontbil no Lalur.

    IMPOSTO DE RENDA:

    Lucro lquido contbil antes IRPJ

    (+) Adies

    (-) Excluses

    (=) Lucro Ajustado

    (-) Compensaes (at 30% do lucro ajustado)

    (=) LUCRO REAL

    Clculo:

    O imposto devido anualmente ser calculado mediante a aplicao da alquota de 15% sobre

    o lucro real apurado em 31 de dezembro.

    A parcela do lucro real que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) se

    sujeita incidncia do adicional do imposto de renda alquota de 10%.

    Dedues:

    Do imposto apurado podero ser deduzidos:

  • 43

    a) os incentivos fiscais de deduo do imposto relativos ao Programa de Alimentao do

    Trabalhador, s Doaes aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente, s Atividades

    Culturais ou Artsticas, Atividade Audiovisual, ao Programa de Desenvolvimento

    Tecnolgico Industrial (PDTI), ao Programa de Desenvolvimento Tecnolgico Agropecurio

    (PDTA), aos Incentivos Regionais de Reduo e/ou Iseno do Imposto e Reduo por

    Reinvestimento, observados os limites previstos pela legislao;

    b) do imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de

    clculo do imposto apurado, desde que no tenha sido deduzido em perod