Apostila - Polícia Federal - Direito Administrativo

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    DA ADMINISTRAO DIRETA E INDIRETA:

    INTRODUO

    Conceito de Estado

    Varia segundo o ngulo em que considerado.sociolgico, corporao territorial dotada de um poder de mando originrio;poltico, comunidade de homens, fixada sobre um territrio, com potestade superiot de ao, demando e de coero; sob o prisma constitucional, pessoa jurdica territorial soberana.Como ente personalizado, o Estado pode tanto atuar no campo do Direito Pblico, como no DireitoPrivado, mantendo sempre sua nica personalidade de Direito Pblico, pois a teoria da duplapersonalidade do Estado acha-se definitivamente superada.

    Elementos do Estado

    constitudo de trs elementos originrios e indissociveis: Povo( o componente humano do Estado); Territrio (a sua base fsica); Governo Soberano (elemento condutor do Estado, que detm e exerce o poder absoluto de

    autodeterminao e auto-organizao emanado do povo.

    Poderes do Estado

    So eles: o Legislativo, o Executivo; o Judicirio,

    Independentes e harmnicos entre si e com suas funes reciprocamente indelegveis (CF, art. 2).Esses poderes so imanentes e estruturais do Estado, a cada um deles correspondendo uma funoque lhe atribuda com precipuidade.

    O que h, portanto, no a separao de Poderes com diviso absoluta de funes, mas, sim,distribuio de trs funes estatais precpuas entre rgos independentes, mas harmnicos ecoordenados no seu funcionamento, mesmo porque o podes estatal uno e indivisvel.

    ORGANIZAO DA ADMINISTRAO

    a estruturao legal das entidades e rgos que iram desempenhar as funes, atravs de agentespblicos (pessoas fsicas). Essa organizao faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente pordecreto e normas inferiores, quando no exige a criao de cargos nem aumenta a despesa pblica.

    Gover no e Adm in is trao

    So termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nosvrios aspectos em que se apresentam.

    Governo

    Pode ser considerado: sentido formal, o conjunto de Poderes e rgos constitucionais; sentido material, o complexo de funes estatais bsicas;

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    sentido operacional, a conduo poltica dos negcios pblicos.

    A constante do Governo a sua expresso poltica de comando, de iniciativa, de fixao de objetivos doEstado e de manuteno da ordem jurdica vigente.

    Administrao pblica, em sentido formal, o conjunto de rgos institudos para consecuo dos

    objetivos do Governo.

    Adm in is tr ao Pblica

    Administrao pblica: Administrar gerir interesses segundo a lei, moral e finalidade dos bensentregues a guarda e conservao alheias.

    Os bens geridos podem ser individuais ou coletivos, no primeiro caso temos administrao particular eno segundo caso a administrao pblica.

    Administrao pblica: gesto de bens e interesses qualificados da comunidade , no mbito federal,estadual ou municipal, segundo princpios - preceitos - do direito e da moral, visando o bem comum.

    Administrao pblica :subjetiva: conjunto de rgos a servio do estado;

    objetiva: estado agindo in concreto para satisfao de seus fins a conservao do bem estarindividual dos cidados e de progresso social.

    Administrao est ligada a idia de conservao e utilizao, sendo oposto de propriedade, ligada aidia de disponibilidade e alienao. Poderes normais da administrao conservao e utilizao, j aalienao onerao destruio e renncia, devem vir expressas em lei, deve haver um consentimento.

    Administrao pblica: pratica, na sua gesto: ato de imprio: contm uma ordem ou deciso coativa da administrao para o administrado.

    ex.: decreto expropriatrio.

    ato de gesto: ordena a conduta interna da administrao e de seus servidores ou cria direitos eobrigaes entre ela e os administrados. ex.: despacho que determina a execuo dedeterminado servio pblico.

    ato de expediente: de preparo e movimentao de processos recebimento e expedio depapeis despachos rotineiros, sem deciso do mrito administrativo.

    Para prtica dos atos acima enumerados, deve ter o agente investidura e competncia legal - ilegal oato realizado por agente simplesmente designado.

    Natureza da administrao pblica MNUS PBLICO encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios einteresses da coletividade - impondo que se cumpra os preceitos do direito e da moral administrativa.

    Fins da administrao pblicaBEM COMUM DA COLETIVIDADE ADMINISTRADA ilcito e imoral ser todo ato administrativo queno for praticado no interesse da coletividade.A administrao pblicano tmliberdade de procurar outro objetivo, ou dar fim diverso do prescritoem lei para a atividade.Visa a administrao pblica a defesa do interesse pblico, aspiraes ou vantagens licitamentealmejadas por toda uma comunidade.O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse pblico, configuradesvio de finalidade

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    Formas de Administrao PblicaO poder pblico pode se dar de duas formas::

    Centralizadamente; Descentralizadamente;

    Atravs de entes de cooperao (servios sociais autnomos, concessionrios, permissionrios eautorizatrios)

    Atravs de administrao indireta (autarquias, fundaes e entes paraestatais).

    Tipos de AdministraoExistem dois tipos de Administrao:

    DiretaComposta pelas entidades estatais: so pessoas jurdicas de Direito Pblico que integram a estruturaconstitucional do Estado e tm poderes polticos a administrativos, tais como a Unio, os Estados-membros, os Municpios e o Distrito Federal;

    IndiretaCompostas pelas entidades:

    Entidades Autrquicas: so pessoas jurdicas de Direito Pblico, de natureza meramenteadministrativa, criadas por lei especfica, para a realizao de atividades, obras ou serviosdescentralizado da estatal que as criou; funcionam e operam na forma estabelecida na leiinstituidora e nos termos de seu regulamento;

    Entidades Fundacionais:pela CF/88, so pessoas jurdicas de Direito Pblico, assemelhadas sautarquias (STF); so criadas por lei especfica com as atribuies que lhes forem conferidas noato de sua instituio;

    Entidades Paraestatais:so pessoas jurdicas de Direito Privado cuja criao autorizada por leiespecfica para a realizao de obras, servios (sociedades de econmica mista, empresaspblicas) ou atividades de interesse coletivo (SESI, SESC, SENAI, etc.); so autnomas,

    administrativa e financeiramente, tem patrimnio prprio e operam em regime da iniciativaparticular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (no subordinadas) a determinadorgo da entidade estatal a que pertencem, que no interfere diretamente na sua administrao.

    Sociedade de economia mista - controlado pelo Estado e tem o particular como acionista. Ex.:Eletrobrs, Banco do Brasil, PETROBRAS,

    Empresa pbica O controle acionrio integralmente do Estado, mas tem personalidadejurdica de Direito Privado. Ex.: ECT, BNDES, SAB

    Obs.:O servio social autnomo, apesar de ser da entidade autrquica, no pertence administraoindireta. Ex.: SENAI, SESI, SESC.

    rgos pbli co s:So centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seusagentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem. Cada rgo, como centro decompetncia governamental ou administrativa, tem necessariamente funes, cargos e agentes, mas distinto desses elementos, que podem ser modificados, substitudos ou retirados sem supresso daunidade orgnica.

    Classificam-se os rgos Pblicos

    Quant o escala go vernamental ou adm inis trativa Independentes So os rgos originrios da Constituio, e representativo dos poderes do

    Estado (Executivo, Legislativo e Judicirio).. Autnomos So os localizados na cpula da administrao, e tem autonomia administrativa,

    financeira e tcnica. Caracterizam-se como rgos diretivos, com funes precpuas de

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    planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades que constituem sua rea decompetncia.

    SuperioresSo os que detm poder de direo, controle, deciso e comando de assuntos desua competncia especifica. No gozam de autonomia administrativa nem financeira.

    Subalternos Detm deduzido poder decisrio, pois destinam-se basicamente realizao deservios de rotina e tem predominantemente atribuies de execuo.

    Obs.: No h poder hierrquico nem no Legislativo nem no Judicirio, porque, sem sendo funoessencial, ningum pode ser superior a ningum.

    Quanto estr utu ra SimplesConstitudos por um s centro de competncia. Ex.: portaria. Compostos Aqueles que renem, na sua estrutura, outros rgos menores, com funo

    principal idntica ou com funes auxiliares diversificadas.

    Quan to atu ao fu nc io na l: Singulares Aqueles que atuam e decide atravs de um nico agente que seu chefe e

    representante. ColegiadosSo todos aqueles que atuam e decidem pela manifestao conjunta e majoritria

    da vontade de seus membros.

    Qu an to es fera de ao: CentraisChefia do Executivo Federal LocaisComando de um exrcito.

    Agentes pblicos

    So todas as pessoas fsicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funoestatal; normalmente desempenham funes do rgo, distribudas entre cargos de que so titulares,mas excepcionalmente podem exercer funes sem cargo.

    A representao legal da entidade atribuio de determinados agentes (pessoas fsicas). No seconfunda, portanto, a imputao da atividade funcional do rgo pessoa jurdica com a representaodesta perante a justia ou terceiros; a imputao da atuao do rgo entidade a que ele pertence;a representao perante terceiros ou em juzo, por certos agentes. Os agente pblicos podem ser deordem poltica, administrativa e particular:

    Ag entes po ltic os

    So os ocupantes dos cargos que compem a organizao poltica do Pas. So eles: presidente,governadores, prefeitos e respectivos auxiliares imediatos, ou seja, ministros e secretrios, deputados,vereadores, senadores, membros do poder judicirio (titulares) e membros do Ministrio Pblico.

    Agentes adm inistrat ivos

    So todos aqueles que se vinculam ao Estado ou s suas entidades autrquicas e fundacionais porrelaes profissionais,sujeitos hierarquia funcional e ao regime jurdico determinado pela entidade estatal a quem servem;so todos os servidores pblicos em sentido amplo.

    Agentes partic ulares em colaborao c om o p oder pblic o

    Delegado So particulares que recebem a incumbncia da execuo de determinadaatividade, obra ou servio pblico e o realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas

    segundo as normas do Estado. Ex.: concessionrios e permissionrios de obras pblicas,serventurios notariais e de registro, leiloeiros e tradutores

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    Credenciado So os que recebem a incumbncia da administrao para represent-la emdeterminado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante remunerao do Poder Pblicocredenciante. Ex.: jurados e mesrios eleitorais.

    Descen tr al izao e d esconcen tr ao e concen tr ao

    DESCENTRALIZARPassar a responsabilidade da prestao do servio pblico para quer, outra pessoa, distinta do Estado,o preste. Somente a pessoa jurdica de direito pblico (ex : Municpio) tem personalidade jurdica, osseus rgos no.

    DESCONCENTRARsempre no mbito da mesma pessoa, um repartir interno de competncia dentro da prpria pessoa.

    CONCENTRAO :poder no diludo no mesmo rgo.

    ADMINISTRAO DIRETA :conjunto de rgos do poder Executivo.

    ADMINISTRAO INDIRETA : pessoas criadas pelo Estado autarquias, Empresas pblicas,Sociedades de Economia Mista, Fundaes.

    Pres tao de ser v io

    SERVIO CENTRALIZADO: o que o poder pblico presta por suas prprias reparties, em seunome e sob sua exclusiva responsabilidade - Estado titular e prestador do servio -Administrao Direta.

    SERVIO DESCENTRALIZADO: Poder pblico transfere sua titularidade ou execuo por

    outorga ou delegao. Pode ser descentralizao: TERRITORIAL OU GEOGRFICA: da Unio para os Estados Membros para os Municpios. INSTITUCIONAL: transferncia do servio ou execuo da entidade estatal para : autarquia,

    entes para estatais e delegado particulares. SERVIO DESCONCENTRADO: o que a administrao executa centralizadamente, mas

    distribuda entre vrios rgos da mesma entidade para facilitar sua realizao e obteno pelousurio.

    Autarquia

    Ente administrativo autnomo {no so autonomias estes legislam para si prprio e a autarquiafunciona segundo as leis editadas por quem criou}; criada por lei especfica que deve dizerespecificamente sua funo. No entidade Estatal (simples desmembramento administrativo do poderpblico) assume vrias formas e realiza qualquer servio pblico tpico, especialmente os querequeiram maior especializao. pessoa jurdicas de Direito Pblico interno dotada de capacidadeexclusivamente administrativas.

    Forma descentralizada da administrao: um servio retirado da administrao centralizada - s deveser outorgado servio pblico tpico e no atividade industrial ou econmicas, para estes a delegaodeve ser por organizao particular ou entidade paraestatais - empresa pblica - sociedade deeconomia mista. um prolongamento do Estado - Longa Manus - executa servios prprio do

    Estado em condies iguais ele, age por direito prprio e no por delegao, na medida do jusimperii que lhe foi outorgada pela lei criadora.No se subordina hierarquicamente com a entidadeestatal h que pertence, h mera vinculao.

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    Patrimnio prprio, e atribuies Estatais especficas; Autarquias no visam lucro - podem cobrarservios prestados - se sobrou $: supervit e se faltou $: dficit; a lei transfere o patrimnio do Estadopara Autarquia - no perdem as caractersticas dos bens pblicos - no h desafetao (bem pblicoque passa a esfera de domnio do particular). Bens Imveis so transferidos de 2 formas : (benspblicos inalienveis) - prvia autorizaodo - legislativo :

    diretamente pela lei instituidora. lei autorizadora de transferncia de bens autarquias . decreto no pode fazer transferncias de bens.

    Executa atividade paralela ao prprio Estado - gozam das mesmas prerrogativas, tal como o Estado(prerrogativas administrativas, no polticas) - Ex.: imunidade tributria - participam do oramento, temoramento prprio.e prerrogativas processual da fazenda pblica.

    Autarquia Especial: que prestam servios especializados. toda aquela que a lei instituidora conferirprivilgios especficos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns -sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pblica - osque a posicionam so as regalias.Tem seu oramento pblico e deve cumprir com ele.

    Atos lesivos: ao patrimnio autrquico so passveis de anulao - AO POPULAR .Contratos das autarquias: Sujeito a licitao.

    Pessoal das autarquiasRegime Jurdico nico da entidade matriz, competncia da justia do trabalho, para as divergnciassobre as relaes de trabalho.Proibio de acumulao remunerada de cargos: atinge servidores dasautarquias. PARA EFEITOS PENAIS: equiparam-se aos servidores pblicos - funcionrio pblico - .

    Controle autrquicoS admissvel nos estritos limites e fins que a lei estabelecer. - nos termos da lei - Entre a EntidadeMatriz e a Autarquia, no h subordinao e sim controle. So 3 os nveis de controle O Controle no pleno - nem ilimitado - limitado ao limite da lei- para no suprimir a autonomia administrado dessasentidades. Sempre que a Autarquia tiver patrimnio que no for suficiente para cobrir asresponsabilidades - a Entidade Matriz - responde subsidiariamente.

    CONTROLE POLTICO: nomeao de seus dirigentes pelo executivo. a gesto maior da autarquia econtrolada pela administrao central.

    CONTROLE ADMINISTRATIVO: exerce atravs de rgo especfico - bem como para recurso internoou externo na forma da lei. O conjunto de atos que a administrao central pratica com a finalidade de

    conformar as autarquias ao cumprimento de seus fins prprios e que no suprime a autonomiaadministrativa no se confunde com hierarquia.Formas de controle administrativo :

    PREVENTIVO : aquele que se realiza antes da autarquia produzir efeitos;o a priori: aquele que se da antes da pratica do atoo a posteriori :aquele que se d aps a pratica do ato, mas antes que ele protege seus

    efeitos. REGRESSIVO: realizar aps o ato - o ato j est gerando efeitos. CONTROLE DE MRITO :aprecia o ato quanto a prpria convenincia da sua prtica; CONTROLE DE LEGITIMIDADE : (Legalidade) - aprecia o ato quanto a sua legalidade

    (homologao). CONTROLE FINANCEIRO: nos moldes do Direito Administrativo: fiscalizao pela

    administrao central - Tribunais de Contas - onde houver. O poder de interveno no discricionrio - mas vinculado aos pressupostos finalistas a

    servio outorgado.

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    Extino das autarquiasPor lei, transferindo-se seu patrimnio a quem a criou - ainda que lhe seja maior, do que o inicial.

    Dirigente das autarquiasInvestidos no cargo na forma da lei ou estatuto estabelecer. STF.:inconstitucional aprovao de nomepela assemblia. Atos de dirigentes: atos administrativos devem conter os mesmos requisitos - sujeitos

    ao Exame de legalidade - pelo judicirio - na comum (ordinrio) -

    Afastamento dos dirigentesadmissvel nos casos regulamentares,casos de omisso;se sua conduta configura-se infrao penal;ilcito administrativo previsto para servidores pblicos;a apurao deve ser acompanhada de processo adequado a apurao dos responsveis financeiros.

    Fundaes

    Universidade de bens personalizados em ateno ao fim que lhe d unidade.Tem como objetivos de interesse coletivo.

    Em nossa Constituio Federal considerada uma entidade de direito pblico, integrante daadministrao indireta ao lado das autarquias e entidades paraestatais.

    Quando criadas e mantidas pelo Poder Pblico, aparecem as fundaes como pessoa jurdica dedireito pblico, tal como as autarquias .

    So criadas por lei especfica para determinados fins especficos, no campo assistencial, filantrpico,educacional, etc.. de atividades no lucrativas e atpicas do poder pblico - mas de interesse

    coletivo.Diferente de servios pblicos. A lei que a cria determina sua funo.

    Fundaes Particulares: que recebem dinheiro do Poder Pblico - submetem-se ao controle doTribunal de Contas - mas no desnatura sua natureza jurdica.

    CONSELHO CURADOR:no so remunerados - As Fundaes podem cobrar por alguns servios queeventualmente prestado.

    CONTRATO celebrado pelas fundaes pblicas - precedida de licitao.

    Observaes: Oramento idntico ao das entidades estatais

    Dirigentes da fundao pblica; Investidos no cargo na forma da lei - seu pessoal sujeito aoregime nico - litgios decorrentes da relao de trabalho competncia da Justia do Trabalho.

    Proibio de cumulao remunerada de cargo ou emprego ou funo: Atingem servidores dafundao pblica. so considerados funcionrios pblicos seus dirigentes e autoridades. parafins penais , Mandado de Segurana e Ao Popular.

    Entidades paraestatais

    Embora no empregada na atual Constituio, "entidade paraestatal expresso que se encontra nos na doutrina e na jurisprudncia, como tambm em leis ordinrias e complementares .

    O termo gera uma certa impreciso, variando de definio, conforme o doutrinador:

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    Cretella Jnior : paraestatais so as autarquias que conservam fortes laos de dependnciaburocrticas, possuindo, em regra, cargos criados e providos como os das demais repartiesdo Estado, mbito de ao coincidente com o do territrio do Estado e participa amplamente dojus imperii;

    Themstocles Brando Cavalcanti: o vocbulo designa os entes autrquicos que tm menores

    laos de subordinao com o Estado;

    Hely Lopes Meirelles: entidades paraestatais so pessoas jurdicas de direito privado, cujacriao autorizada por lei, com patrimnio pblico misto, para realizao de atividades, obrasou servios de interesse coletivos, sob normas e controle do Estado"; so o meio-termo entre opblico e o privado; compreendem as empresas pblicas, as sociedades de economia mista asfundacionais institudas pelo Poder Pblico e os servios sociais autnomos;

    Celso Antonio Bandeira de Mello : a expresso abrange pessoas jurdicas privadas quecolaboram com o Estado desempenhando atividade no lucrativa, a qual o Poder Pblicodispensa especial proteo, colocando a servio delas manifestaes de seu poder de imprio,como o tributrio, por exemplo. No abrangendo as sociedades de economia mista e empresaspblicas; trata-se de pessoas privadas que exercem funo tpica (embora no exclusiva doEstado), como as de amparo hipo-suficientes, de assistncia social, de formao profissional.

    Emp resa pblica

    Pessoas jurdicas de direito privado, criadas por lei especfica com capital exclusivamente pblico,de uma ou vrias entidades pblicas, para realizar atividades de interesse da administraoinstituidora nos moldes da atividade privada, podendo revestir-se de qualquer forma e organizaoempresarial; geralmente destinadas a prestar servios industriais ou de atividades econmicas.

    controlada pelo poder pblico.Sujeita-se ao controle do estado, j que seu patrimnio, a sua direo e os seus fins estatais.O ato de criao de uma empresa pblica um ato administrativo e no de direito privado.

    Patrimnio da empresa pblicaEmbora pblico por origem pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ouestaturia, independente de autorizao legislativa especial, todo seu patrimnio, bens e rendas servepara garantir emprstimos e obrigaes resultantes de suas atividades.Transferncia inicial de benspblicos imveis, tem sido feito por decreto, forma mais adequada termo administrativo ou escriturapblica.Na contratao de obras e servios, compras e alienaes de bens, sujeitam-se a licitao.

    Dirigentes das empresas pblicasA administrao dessas entidades varia segundo seu tipo e modalidade, pode ser unipessoal oucolegiada, com ou sem elementos do Estado. igualmente varivel a forma de controle que a entidadematriz aplica entidade, o controle, independente da forma, sempre necessrio.Os dirigentes dasentidades so investidos nos cargos na forma da lei criadora ou estatuto, a destituio da diretoria podeser feita no curso do mandado.O regime do pessoal o da C.L.T - Justia do Trabalho. -As funes pblicas outorgadas ou delegadasaos entes no alteram o regime laboral do seus empregados - no lhe atribuem qualidades deservidores. O estatuto de tais empregados o da empresa e no do poder pblico que o criou. Para finscriminais dirigentes e empregados, so, entretanto, considerados funcionrios pblico, por expressadeterminao do Cdigo Penal. A proibio de acumulao de cargos, funes ou empregos atingeagora os dirigentes e empregados das empresas pblicas e sociedades de economia mista.

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    Atos dos dirigentes de empresa pblicaNo que concernem com as funes outorgadas ou delegadas pelo Poder Pblico so equiparados aatos de autoridade para fins deMANDADO DE SEGURANA e AO POPULAR.As empresas pblicas no possuem qualquer privilgio administrativo, tributrio ou processual - sauferindo os que a lei instituidora ou norma especial, expressamente conceder.

    Constituio indica a Justia Federal como competente para as causas em que as empresas pblicasda Unio forem interessadas e a Justia do Trabalho para os litgios trabalhistas.

    Sociedade de economia mista

    So pessoas jurdicas de direito privado com participao do poder pblico e de particulares no seucapital - carter hbrido - e na sua administrao, o que lhe atribui o carter paraestatal, o que o define a participao ativa do Poder Pblico na vida e realizao da empresa - poder de atuar.

    A constituio s permite a criao dessa sociedade por lei especfica.realizao de atividade econmica ou servio de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado.

    Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro regem-se pelas normas da sociedadesmercantis.

    Dependem do Estado para sua criao e ao lado do Estado e sob seu controle desempenham asatribuies de interesse pblico que lhe forem cometidas - instrumento de descentralizao deservio.

    Seu patrimnio e de natureza de direito pblico - particular no tem direito sobre o patrimnio - s sobreo capital

    A Constituio impe que quando o Estado incumbir uma empresa de alguma atividade econmicadeve explora-la em igualdade de condies com as empresas privadas, para no lhe fazerconcorrncia.

    Forma da sociedade de economia mistaTem sido a ANNIMA S/A obrigatria para a Unio, mas no para as demais entidades estatais.Adotada esta forma , a sociedade organiza-se pelas normas pertinentes.

    Patrimnio das sociedades de economia mista formado com bens pblicos e subscries de particulares Os bens pblicos recebidos paraintegralizao do capital inicial e os havidos no desempenho das atividades, na parte cabente ao poder

    pblico, continuam sendo patrimnio pblico, mas com destinao especial.Sociedade de economia mista no esta sujeita a falncia , mas seus bens esto sujeitos a penhora eexecuo, a entidade criadora responde subsidiariamente pelas suas obrigaes.

    Atos e contratos da sociedade de economia mistaRegem-se pelas normas de direito privado, igualando-se a empresas particulares. A entidade ficasempre sujeita as exigncias administrativas que a lei instituidora ou norma especial lhe impuser. Acontratao de obras e servios, compras ou alienaes ficam sujeitas a licitao.

    Dirigentes e pessoal da sociedade de economia mistaA administrao dessas entidades varia segundo seu tipo e modalidade, pode ser unipessoal oucolegiada, com ou sem elementos do Estado. igualmente varivel a forma de controle que a entidadematriz aplica entidade, o controle, independente da forma, sempre necessrio.Os dirigentes das entidades so investidos nos cargos na forma da lei criadora ou estatuto, adestituio da diretoria pode ser feita no curso do mandado.

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    O regime do pessoal o da C.L.T - Justia do Trabalho. As funes pblicas outorgadas ou delegadasaos entes no alteram o regime laboral do seus empregados - no lhe atribuem qualidades deservidores. O estatuto de tais empregados o da empresa e no do poder pblico que o criou. Para finscriminais, dirigentes e empregados, so, entretanto, considerados funcionrios pblico, por expressadeterminao do Cdigo Penal. A proibio de acumulao de cargos, funes ou empregos atingeagora os dirigentes e empregados das empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    Atos dos dirigentes de sociedade de economia mistaNo que concernem com as funes outorgadas ou delegadas pelo Poder Pblico so equiparados aatos de autoridade para fins de MANDADO DE SEGURANA e AO POPULAR.

    As sociedades de economia mista no tem por qualquer natureza qualquer privilgio estatal, sauferindo as prerrogativas administrativas e tributrias e processuais que lhe forem concedidasespecificamente na lei criadora. Se, porm, forem concessionrias de servio pblico, por lei oucontrato, devem ser consideradas isentas do imposto municipal de servios.

    Servios soc iais autnom os

    So todas aquelas institudas por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistnciaou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos pordotaes oramentrias ou por contribuies parafiscais. Ex.: SENAI, SESC, SESI, SENAR etc..

    Embora oficializadas pelo Estado, no integram a administrao direta nem indireta, mas trabalham aolado do Estado, sob seu amparo por isso, recebem, oficializao do poder pblico e autorizao legalpara arrecadarem e utilizarem na sua manuteno contribuies parafiscais, quando no subsistemdiretamente por recursos oramentrios das entidade que as criou.

    So passveis, estas entidades, de Mandado de Segurana ou ao popular

    Regem-se por normas de direito privado, com as adaptaes da lei administrativa de sua instituio eorganizao.

    Dirigentes e pessoal dos servios sociais autnomosA administrao dessas entidades varia segundo seu tipo e modalidade, pode ser unipessoal oucolegiada, com ou sem elementos do Estado. igualmente varivel a forma de controle que a entidadematriz aplica entidade, o controle, independente da forma, sempre necessrio.

    Atos dos dirigentes dos servios sociais autnomosNo que concernem com as funes outorgadas ou delegadas pelo Poder Pblico so equiparados aatos de autoridade para fins de MANDADO DE SEGURANA e AO POPULAR.No gozam de privilgios administrativos fiscais, nem processuais, alm dos que a lei expressamente

    conceder. O STF j sumulou que o SESI, est sujeito Justia Estadual que se aplica aos demaisservios congneres.

    Agnc ias regul ado ras

    So autarquias de regime especial, so responsveis pela regulamentao, o controle e a fiscalizaode servios pblicos transferidos ao setor privado. As duas principais agncias so: ANEELAgnciaNacional de Energia EltricaLei 9427/96 e ANATELAgncia Nacional das Telecomunicaes, ANPAgncia Nacional de Petrleo

    Agnc ias executi vas

    So autarquias e fundaes que por iniciativa da Administrao Direta celebram contrato de gestovisando a melhoria dos servios que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, oramentriae financeira. Criadas pela Lei 9649/98, mas ainda no existem.

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    Org anizaes so ciais

    No integram a Administrao Pblica, integram a iniciativa privada mas atuam ao lado do Estado,cooperando com ele estabelecendo parcerias com o poder pblico. So pessoas jurdicas de direitoprivado sem fins lucrativos criadas por particulares para a execuo de servios pblicos no exclusivosdo Estado, previsto em lei. A lei 9637/98 autorizou que fossem repassados servios de: pesquisacientfica, ensino, meio ambiente, cultura e sade. O instrumento para o repasse contrato de gestoart. 37, 8 ( um contrato diferente j que o contrato de gesto se celebra entre a Administraodireta e a indireta), dispensa licitao como acontece em todos os outros casos de transferncia deservio pblico (facilita o desvio do dinheiro pblico). Podem receber: dotaes oramentrias, benspblicos atravs de uma permisso de uso, recebem servidores pblicos.

    PRINCPIOS BSICOS DA ADMINISTRAO PBLICA

    So os seguintes princpios: legalidade, moralidade impessoalidade e publicidade, so fundamentos de

    validade da ao administrativa, sustentculo da atividade pblica.A Constituio Federal, no se refere expressamente ao princpio da finalidade, mas o admitiu sobre oprincpio da impessoalidade.

    Prin cpio da legali dade

    O administrador pblico est sujeito aos mandamentos da lei, e as exigncias do bem comum, sob penade praticar ato invlido e expor-se a responsabilidade civil e criminal conforme o caso.Eficcia da atividade administrativa, esta condicionada ao atendimento da lei. No h, na administraopblica, liberdade, nem vontade pessoal, s permite-se fazer o que a lei autoriza.Lei administrativa - ordem pblica - seus preceitos no podem ser descumpridos, nem por acordo devontade entre as partes. Alm da legalidade a administrao pblica deve ser honesta e conveniente.

    Prin cpio da moralidade - moral ju rdi ca

    Pressuposto de validade de todo ato da administrao pblica.Moral jurdica : conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administrao.O agente administrativo atuando, deve distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto.O ato administrativo no obedece somente a lei jurdica, mas a tica da prpria instituio,nem tudoque legal honesto.Moral administrativa imposta para conduta interna, segundo exigncia da instituio a que serve, suafinalidade o bem comum.Moralidade administrativa contm a idia de bom administrador.

    Moralidade , finalidade e legalidade, so pressupostos de validade , sem os quais toda atividadepblica ser ilegtima.

    Prin cpio da im pes soalidade - art . 37 CF - clss ico pr incpio da f inalidad e

    O administrador pblico s deve praticar ato, para o seu fim legal.Fim legal unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objeto doato de forma impessoal.Esse princpio compreende -ART. 37 1 CF - a excluso da promoo pessoal de autoridade ouservidores pblicos sobre suas realizaes administrativas.

    FINALIDADE: objetivo certo de qualquer ato administrativo - interesse pblico - afastado esse

    objetivo sujeita-se a invalidade, desvio de finalidade. DESVIO DE FINALIDADE: conceito da lei de ao popular: fim diverso daquele previsto,

    explicita ou implicitamente na regra de competncia do agente.

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    Princpio da finalidade o ato deve ser sempre praticado com afinalidade pblica, impedido de pratic-lo em interesse pessoal ou de terceiros.O ato praticado sem o interesse pblico e a convenincia para a administrao pblica - um desviode finalidade - constituindo uma modalidade de abuso de poder

    Prin cpio da pu bli cid adeDivulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos.Leis atos e contratos administrativos so produtores de conseqncia jurdica, fora dos rgos que osemitem, exigem, portanto, publicidade para adquirirem validade universal - perante as partes e terceiros.Publicidade no elemento formativo do ato, requisito de eficcia e de moralidade do ato.Atos irregulares no se convalidam com a publicao, nem os regulares a dispensam para suaexeqibilidade quando a lei regulamentar o exige.Em princpio todo ato administrativo deve ser publicado, sigilo nos casos de segurana nacional,investigao policial ,etc..princpio da publicidade dos atos e contratos administrativos, assegura os efeitos externos, propicia seuconhecimento e controle pelos interessados direto e pelo povo atravs do mandado de segurana,

    direito de petio, ao popular e habeas data.Publicidade como princpio da administrao pblica, abrange toda atuao estatal, divulgando seusatos e conduta interna de seus agentes.Atinge, a publicidade, os atos em formao, concludos , em andamento, pareceres tcnicos oujurdicos, despachos, etc...Publicidade em rgo oficial , s do ato concludo ou de determinadas fases de certos procedimentosadministrativos, como ocorre por exemplo na concorrncia e tomada de preos. Essa publicao emrgo oficial que produz os efeitos jurdicos; no a da imprensa particular pela televiso ou rdio,ainda que em horrio oficial, vale a afixao dos atos na Cmara ou Prefeitura onde no houver rgooficial.Atos e contratos que emitirem ou desatenderem a publicidade necessria deixam de produzir regularesefeitos, se expe a invalidao por falta de requisitos de eficcia e moralidade, no fluem os prazos

    para impugnao administrativa ou anulao judicial.

    Regim e ju rdic o e p rin cpi os bas ilares

    PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PBLICA:essencialidade, previsto o servio pblico h de ser prestado - funo do Estado - deve serprestado pelo Estado.

    PRINCPIO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO OU TUTELA: Tribunal de contas rgo decontrole externo, seus atos devem ser controlados. Controle externo e interno

    PRINCPIO DA IGUALDADE (ISONOMIA) DOS ADMINISTRADOS EM FACE DAADMINISTRAO: A administrao ao agir deve tratar a todos igualmente. Igualdade no defato e varia conforme norma jurdica especfica.

    PRINCPIO DA INALIENABILIDADE DOS DIREITOS CONCERNENTES AOS INTERESSESPBLICOS.

    Bas e da taref a da adm ini st rao (cno nes f undam entai s):

    Supremacia do interesse pblico sobre o do particular: est implcito uma necessidade pblicaIndisponibilidade dos interesses pblicos: no pode ser confundido com sua prpria pessoa oadministrador pblico.

    ATOS ADMINISTRATIVOS

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    Conceito

    Ato administrativo e toda manifestao unilateral de vontade da Administrao pblica, que, agindonessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarardireitos ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria.Este conceito do ato administrativo unilateral - ato administrativo tpico - j que os atosadministrativos bilaterais, constituem o contrato administrativo.Declarao do Estado ou de quem lhe faa s vezes, no exerccio das prerrogativas pblicas,manifestada mediante comandos complementares da lei a ttulo de lhe dar cumprimento e sujeitos acontrole de legitimidade jurisdicional (Celso Antonio Bandeira de Mello).

    Fato adm inistrat ivo

    Toda realizao material da administrao em cumprimento de alguma deciso administrativa (ex.:ponte, instalao de servios, etc.) . O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo.

    Ato s da adm in is trao

    Todo ato praticado pela administrao. A administrao prtica inmeros atos que no interessaconsiderar como atos administrativos:atos regidos pelo direito privado - locao de um imvel para instalar uma repartio;atos materiais: docente de uma universidade pblica ao ministrar aula;atos polticos ou de governo: funo puramente pblica decretao do Estado de Stio.

    Ato administrat ivo - val idade:

    Perfeito -exaurem todas as fases de sua elaborao; Vlidos- foi elaborado conforme exigncias da lei - obedece a lei; Eficcia- produz e atinge seus efeitos - cumpre as funes pela qual foi criada.

    Requisi tos (elementos - pressup ostos) do ato administrat ivo:

    So cinco os requisitos do ato administrativo, sem a convergncia desses componentes, no seaperfeioa, o ato no ter condies de eficcia para produzir efeitos vlidos.

    COMPETNCIA (SUBJETIVO): O agente deve dispor de poder legal para pratic-lo.Competncia administrativa o poder atribudo ao agente da administrao para odesempenho especfico de suas funes. intransfervel e improrrogvel, pode entretantoser delegada e avocada, desde que o permitam as normas regulamentadoras daadministrao.Decorre sempre da lei.

    FINALIDADE (TELEOLGICO): A finalidade do ato administrativo aquela que a lei indica,explcita ou implicitamente.

    FORMA (FORMALSTICO): Revestimento - esteriorizao do ato administrativo. Ainobservncia da forma vicia o ato, tornando-o passvel de invalidao, desde que necessria asua perfeio e eficcia.

    MOTIVO: Situao de direito ou de fato que autoriza ou determina a realizao do atoadministrativo, poder vir expresso em lei (vinculado), como pode ser deixado a critrio doadministrador(discricionrio).

    OBJETO (CONTEDO): a criao, modificao ou comprovaes de situaes jurdicas

    concernentes s pessoas, coisas ou atividades sujeitas a ao do poder pblico.

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    Atr ibutos d o ato adminis t rat ivo

    Como emanao do Poder Pblico, so carregados de atributos que os distinguem dos atos jurdicosprivados, tm caractersticas prprias.

    PRESUNO DE LEGITIMIDADE:(juris tantum) Qualquer que seja a categoria ou espcie doato, tem ele a presuno de legitimidade . Enquanto no sobrevier o pronunciamento denulidade os atos administrativos so tidos como vlidos e operantes, quer para a administrao,quer para os particulares sujeitos ou beneficirios do efeito.

    IMPERATIVIDADE:maneira pela qual os atos se impe a terceiros , independentemente de suaconcordncia.

    EXIGIBILIDADE:o Estado no exerccio de suas prerrogativas pblicas, pode exigir de terceiroso cumprimento, a observncia das obrigaes que impe.

    AUTO-EXECUTORIEDADE: o Poder Pblico pode compelir materialmente ao administrado,sem precisar buscar as vias judiciais.

    TIPICIDADE:decorre de ato definido em lei;

    Class ific ao do s atos adm ini str ativ os

    Quanto a seus destinatrios ATOS GERAIS:expedidos sem destinatrio - universo indeterminado. Abstrato e impessoal,

    revogvel a qualquer tempo. Atos gerais prevalecem sobre os individuais , atos gerais deefeito externo, dependem de sua publicao para gerar efeitos.

    ATOS INDIVIDUAIS: dirigem-se a destinatrios certos - determinada pessoa - criando situao

    jurdica particular, o mesmo ato pode abranger um ou mais sujeitos individualizados - de efeitosexternos - gera esses efeitos quando publicado em rgo oficial. Normalmente geram direitossubjetivos para os destinatrios, como tambm, criam-lhe encargos. Gerando direitos adquiridos, so irrevogveis.

    Quanto ao seu alcance ATOS INTERNOS: produz efeitos dentro das reparties. No dependem de publicao no

    rgos oficiais - basta a cientificao direta. ATOS EXTERNOS:(de efeitos externos) alcanam, administrados , contratantes e em certos

    casos os servidores. S entram em vigor ou execuo depois de divulgadas pelo rgooficial.

    Quanto ao seu objeto (prerrogativas) ATOS DE IMPRIO OU AUTORIDADE: so aqueles que a administrao pratica usando de sua

    supremacia sobre administrado ou servidor. ATO DE GESTO: praticado sem o uso da supremacia da administrao sobre os destinatrios. ATO DE EXPEDIENTE:destinam-se a dar andamento aos processos e papis que tramitam

    pela reparties pblicas.

    Quanto ao regramento ATOS VINCULADOS OU REGRADOS: a lei estabelece requisitos condies de sua

    realizao - observem por completo a liberdade do administrador - sua ao fica adstrita aospressupostos estabelecidos em lei para a sua validade. Desatendido os requisitos

    compromete-se a eficcia do ato, tornando-o passvel de anulao pela administrao oujudicirio se assim requerer o interessado. ATOS DISCRICIONRIOS: pratica a administrao com liberdade de seu contedo, seu

    destinatrio, sua convenincia, sua oportunidade e realizao. Liberdade de ao dentro dos

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    limites legais. Discricionrios s podem ser os meios e modos - nunca os fins- os fins soimpostos pelas leis administrativas. Embora os atos resultem do poder discricionrio, nopodem prescindir de

    certos requisitos - tais como: competncia legal, forma prescrita em lei ou regulamento, e o fimindicado no texto legal. A responsabilidade pelos atos discricionrios no maior nem menor doque os dos atos vinculados.

    Quanto a formao do ato SIMPLES: Resulta da manifestao da vontade de um nico rgo, unipessoal ou

    colegiado, no importa o nmero de pessoas, vontade unitria. Divide-se em:o Singular -vontade provm de uma nica autoridade;o Colegiais (coletivos) -concurso de vrias vontades unificadas - decises de comisses.

    COMPLEXO: se forma pela conjugao da vontade de mais de um rgo administrativo -concurso da vontade de rgos.

    COMPOSTO: oriundo da vontade nica de um rgo, mas depende da verificao deoutro rgo para se tornar exeqvel, por exemplo uma autorizao ou visto.. Resultam damanifestao de dois ou mais rgos em que a vontade de um instrumental de outro, que editao principal - nome do Presidente do Banco Central.

    Quanto ao seu contedo Constitutivo. Extintivo; Declaratrio. Alienativo. Modificativo. Abdicativo.

    Quanto a sua eficcia VLIDO: contm os requisitos necessrios sua eficcia - pode no ser exeqvel por pender

    condio suspensiva ou termo no verificado. NULO: nasce afetado de vcio insanvel. INEXISTENTE: tem somente aparncia de manifestao regular administrativa.

    Quanto a exeqibilidade PERFEITO: rene todos os elementos necessrios para a sua exeqibilidade. IMPERFEITO:apresentaincompleto na sua formao. PENDENTE: rene todos elementos de sua formao no produz efeitos - no verificado termo

    ou condio de que dependa sua exeqibilidade. CONSUMADO: produziu todos os seus efeitos, tornando-se irretratvel ou imodificvel por faltar

    objeto.

    Quanto a retratabilidade IRREVOGVEL: tornou-se insuscetvel de revogao - no confundir com anulao- tendo

    produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo. REVOGVEL: somente administrao pode convalidar por motivos de convenincia,

    oportunidade ou justia. Respeita-se os efeitos j produzidos - decorrem da manifestaovlida da administrao.

    SUSPENSVEL: so os que a administrao pode cessar certos efeitos em determinadascircunstncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato para oportuna restaurao daoportunidade.

    Quanto ao objetivo PRINCIPAL: encerra a manifestao da vontade final da administrao.

    COMPLEMENTAR: aprova ou ratifica o ato principal para dar-lhe exeqibilidade. INTERMEDIRIO OU PREPARATRIO: o que concorre par a formao de um ato principal.. ATO CONDIO: antepe-se ao outro para permitir a sua realizao. Sempre ato-meio para

    realizao de ato-fim.

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    Quanto aos efeitos constitutivo; desconstitutivo; constatao ou declaratria.

    Quanto funo da vontade administrativa

    ATOS TPICOS: praticado pela administrao no uso de seus poderes estatais; ATOS ATPICOS: que no envolvem os poderes estatais pode pblico no mesmo nvel das

    pessoas de direito privadoatos regidos pelo direito civil, comercialage a administrao comosimples particular.

    Espcies e mot iv ao dos ato s adm in ist rat ivos

    Atos normativoscontm comando geral do Executivo, visando a correta aplicao da lei. O objetivo de tais atos explicitar a norma legal a ser observada pela administrao e pelos administrados. Principais atos

    normativos. DECRETOS: competncia privativa.do Chefe do Executivo, destinado prover situaesgerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso: explicita ou implicitamentepela legislao . Decreto est sempre em situao inferior a lei, e por isso no pode contrari-la.

    REGULAMENTOS: atos administrativos posto em vigncia por decreto, para especificar osmandamentos da lei, ou prover situaes ainda no disciplinadas por lei..

    REGIMENTOS: atos normativos de atuao interna destina-se a reger o funcionamento dergos colegiados, e de corporaes legislativas.

    RESOLUES: atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades doExecutivo - mas no pelo Chefe do executivo ou pelos Presidentes dos Tribunais e rgoslegislativos para disciplinar matria de sua competncia especfica.

    DELIBERAES: atos normativos ou decises emanadas de rgo colegiados . Quandonormativos so atos gerais, quando decisrios so atos individuais. As deliberaes devemsempre obedincia ao regulamento e ao regimento que houver para organizao efuncionamento do colegiado.Quando expedidas em conformidade com as normas superioresso vinculantes para a administrao e podem gerar direitos subjetivos para seusbeneficirios.

    Atos ordinatriosVisam disciplinar o funcionamento da administrao e a conduta funcional de seus agentes. So osmais freqentes.

    INSTRUES: ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execuo do servio. CIRCULARES:ordens escritas de carter uniforme expedidas a determinados funcionrios ou

    agentes administrativos incumbidos de certos servios ou desempenhos de certas atribuiesem circunstncias especiais.

    AVISOS:atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos seu Ministrio. PORTARIAS: atos administrativos internos pelos quais, os chefes de rgos, reparties ou

    servios expedem determinaes gerais ou especiais a seus subordinados ou designamservidores para funes e cargos secundrios.

    ORDENS DE SERVIO: determinaes especiais dirigidas aos responsveis por obras ouservios pblicos, contendo imposio de carter administrativo ou especificaes tcnicas.

    OFCIOS: comunicaes escritas que as autoridades fazem entre si , entre subalternos esuperiores, e, entre a administrao e particulares em carter oficial.

    DESPACHOS: decises que autoridades executivas ou legislativas ou judicirias em funoadministrativa - proferem em papis requerimentos ou processos sujeitos sua apreciao.

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    Atos negociaisContm declarao de vontade da administrao apta a executar determinado negcio jurdico ou adeferir certa faculdade ao particular, nas condies impostas e consentidas pelo poder pblico.

    LICENA: ato vinculado e definitivo, verificando que o interessado atendeu todos ascondies legais- faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realizao de fatos materiaisantes vedados aos particulares. Resulta de um direito subjetivo do interessado, a administrao

    no pode neg-lo se o requerente satisfaz todos os requisitos - presuno de definitividade.Sua invalidao s pode se dar por ilegalidade na expedio do alvar - por descumprimentodo titular na execuo da atividade - interesse pblico superveniente - impecorrespondente indenizao. Licena difere de autorizao, admisso e permisso.

    AUTORIZAO: ato precrio e discricionriotorna possvel ao pretendente a realizao decerta atividade, servio ou utilizao de determinados bens particulares ou pblicos de seuexclusivo ou predominante interesse que a lei condiciona aquiescncia previa daadministrao.Poder Pblico decide discricionariamente sobre a convenincia ou nodo atendimento do interessado ou cessao do ato autorizado - diverso do que ocorrecom licena e admisso ,nestas, satisfeitas as previses legais , a administrao obrigada alicenciar ou admitir .No h direito subjetivo na obteno da continuidade da autorizao - aadministrao pode neg-la, ao seu talante e cassar o alvar a qualquer momento semindenizao.

    PERMISSO: ato negocial discricionrio e precrio - faculta ao particular a execuo deservios de interesse coletivo ou uso especial de bens pblicos - a ttulo gratuito ouremunerado nas condies estabelecidas pela administrao. PERMISSO DIFERE:

    o Concesso :contrato administrativo bilateralo Autorizao: ato unilateral consente-se numa atividade ou situao de interesse

    exclusivo ou predominantemente do particular.o Permisso: faculta-se a realizao de uma atividade de interesse concorrente do

    permitente do permissionrio e do pblico. APROVAO: poder pblico verifica a legalidade e mrito de outro atoou de situaes ou

    realizaes materiais de seus prprios rgos de outras entidades ou de particulares ,

    dependentes de seu controle e consente na sua execuo e manuteno. Pode ser:o PrviaSubseqente;o Vinculadodiscricionrio;

    ADMISSO: ato vinculado pelo qual o Poder Pblico verificando a satisfao de todos osrequisitos legais pelo particular difere-lhe determinada situao jurdica de seu exclusivo oupredominante. Direito de admisso nasce do atendimento de pressupostos legais, que sovinculantes para o prprio poder que o estabelece.

    VISTO: ato pelo qual o Poder Pblicocontrola outro ato da prpriaadministrao ou doadministrado auferindo a sua legitimidade formal para dar exeqibilidade -ATO VINCULADO.

    HOMOLOGAO: ato de controle, a autoridade superior examina a legalidade e conveninciade ato anterior da prpria administrao , de outra entidade ou de particular - para dar-lheeficcia - o ato que depende de homologao inoperante enquanto no a recebe - o ato de

    controle - a homologao - no permite a alterao do ato controlado - deve ser confirmado ourejeitado. RENNCIA: extingue unilateralmente um crdito ou um direito prprio, liberando

    definitivamente o obrigado. No admite condio , irreversvel uma vez consumada- tmcarter abdicativo - depende de lei autorizadora.

    DISPENSA: ato discricionrio exime o particular do cumprimento de determinada obrigaoat ento exigida por lei

    PROTOCOLO ADMINISTRATIVO: poder pblico acerta com o particular a realizao dedeterminado empreendimento ou atividade, ou a absteno de certa conduta no interesserecproco da Administrao e do administrado signatrio do instrumento protocolar. Atovinculante para os subscritores.

    CONCESSO: pode ser um ato unilateral, quando da concesso de cidadania com ato jurdico

    j praticado, uma vez verificada sua consonncia com os requisitos legais condicionadores.Deve ser cumprido at o fim - quando h prazo.

    ALVAR:frmula utilizada para expedio de autorizaes e licenas.

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    Revogao a extino de um ato administrativo ato legtimo e eficaz ou de seus efeitos por outro atoadministrativo, efetuada por razes de convenincia e oportunidade (funda-se no poder discricionrio),respeitando-se os efeitos precedentes:

    explcitas: quando a autoridade simplesmente declara revogado o ato anterior; implcita:quando ao dispor sobre certa situao, emite a autoridade um ato incompatvel com o

    anterior.Pressupe ato legal e perfeito - mas inconveniente ao interesse pblico - se for ilegal ou ilegtimo -no h revogao e sim anulao.Nenhum Poder Estatal pode revogar atos administrativos de outro Poder, pois violaria a independnciados poderes.

    Motivo da revogao: a inconvenincia ou inoportunidade do ato ou da situao gerada porele -.

    Efeitos da revogao: suprime um ato ou seus efeitos, mas respeita os efeitos que jtranscorreram - tm eficcia - ex nunc, ou seja, desde agora. Na revogao considera-sevlidos os efeitos do ato revogado at o momento de sua revogao, seja quanto as partes outerceiros sujeito a seus reflexos.

    Revogao e Indenizao:Se o ato revogado no gerou direitos subjetivos para o destinatrioou por no ser definitivo ou precrio - a sua revogao no obriga o poder pblico a indenizar.

    Se ato inoperante e irrevogvel - torna-se inconveniente ao interesse pblico - o ato pode ser reprimidomediante indenizao completa dos prejuzos suportados pelos beneficirios.

    AnulaoAnulao (chamada por alguns de INVALIDAO) declarao da invalidade de um ato administrativo -ilegtimo ou ilegal - feita pela Administrao ou Poder Judicirio - no h graus - de invalidade - atoalgum mais invlido do que o outro.Administrao pratica ato contrrio ao direito cumpre-lhe anula-lo para restabelecer a legalidade

    administrativa, se no o fizer, o interessado pode pedir ao judicirioque declare a invalidade atravsda anulao.Conceito de ilegalidade ou de ilegitimidade para fins da anulao no se restringe somente aviolao frontal da lei, mas o abuso e excesso ou desvio do poder, ou por relegao dos princpiosgerais do direito.Efeitos da anulao retroagem s origens - invalidando as conseqncias passadas, presentese futuras. Consiste em fulminar ab initio, portanto retroativamente, o ato viciado ou seus efeitos.Anulao opera efeitos ex tunc. Declarada a nulidade do ATOpela administrao ou judicirio - opronunciamento de invalidade opera ex tunc desfazendo vnculos, obrigando a reposio das coisasno status quo ante- atenua-se para o terceiro de boa-f.

    Por ser o ato nulo no gera direito ou obrigaes para as partes - no se cria situao jurdica

    definitiva, no admite convalidao.

    Anulao pela prpria administrao Faculdade de anular os atos administrativos ampla, pode serexercida de ofcio, pelo agente que praticou , autoridade superior.Sujeitos Ativo da Invalidao:podem ser tanto a Administrao, quanto o poder judicirio.

    Revogao: a inconvenincia que suscita a reao da administrao;

    Invalidao: a ofensa ao direito.

    Controle judicial doa atos admin istrat ivos

    Unicamente de legalidade, o ato pode ser vinculado e discricionrio, o objeto somente legalidade.

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    VciosIndica defeitos dos atos administrativos, so caracterizados pela:

    RELATIVOS AO SUJEITO: corrupo, competncia e capacidade - quanto ao sujeito; Podemser:

    o Incompetncia: usurpao de funo, excesso de poder, funo de fato;o Incapacidade;

    RELATIVO AO OBJETO: ocorre quando o ato importa em violao de lei, regulamento, ou outroato normativo;

    RELATIVO A FORMA: inobservncia incompleta ou irregular de formalidades indispensveis existncia ou seriedade do ato.

    RELATIVO AO MOTIVO: inexistncia ou falsidade do motivo; RELATIVO A FINALIDADE: desvio de poder ou desvio de finalidade;H uma divergncia doutrinria sobre as conseqncias dos vcios, se os atos seriam nulos ouanulveis.

    At os n ul os e anu lveis

    Atos nulos no so convalidveis e podem ser fulminados em juzo, sob provocao do MinistrioPblico ou mesmo ex ofciopelo juiz mesmo que no seja argida em juzo. S prescrevem longuitemporis- 20 anos.atos anulveis so convalidveis e dependem da arguio para serem fulminveis prescrevendobrevi temporis.

    Conv alid ao (san eament o)

    o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos - pode derivar de um ato daadministrao ou de um ato de particular afetado pelo provimento viciado. S so convalidveis atosque podem ser legitimamente produzidos. A Administrao no poder convalidar um ato viciado, se estej foi impugnado, administrativamente ou judicialmente.

    RATIFICAO: Convalidao procede da mesma autoridade que emanou o ato viciado. CONFIRMAO:Quando procede de outra autoridade que emanou o ato; CONVERSO DE ATOS NULOS:quando possvel, o Poder Pblico trespassa , tambm com

    efeitos retroativos, um ato de uma categoria na qual seria invlido, para outra categoria na qualseria vlido - no se confunda com convalidao.

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    Lei: 8112

    TTULO I

    CAPTULO NICODas Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias,inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    Art. 2 Para os efeitos desta lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estruturaorganizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, comdenominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ouem comisso.

    Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    TTULO IIDo Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio

    CAPTULO IDo Provimento

    SEO IDisposies Gerais

    Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de dezoito anos;

    VI - aptido fsica e mental.

    1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

    2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblicopara provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras;para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 3 - As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seuscargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e osprocedimentos desta Lei.Obs.: 3 acrescido pelaLei 9.515.

    Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cadaPoder.

    http://200.205.52.12/scripts/as_web.exe?lei.ask+B+9515#9515http://200.205.52.12/scripts/as_web.exe?lei.ask+B+9515#9515
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    Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico:

    I - nomeao;

    II - promoo;

    III - Revogado pela Lei 9.527.

    IV - Revogado pela Lei 9.527.

    V - readaptao;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegrao;

    IX - reconduo.

    SEO IIDa Nomeao

    Art. 9 A nomeao far-se-:

    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder sernomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuiesdo que anualmente ocupa, hiptese em que dever optar peta remunerao de um deles durante operodo da interinidade.Obs.: Item II com redao dada pela Lei 9.527

    Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prviahabilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificaoe o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira naAdministrao Pblica Federal e seus regulamentos.Obs.: Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    SEO II.Do Concurso Pblico

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas,conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio docandidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadasas hipteses de iseno nele expressamente previstas.

    Obs.: Artigo com redao dada pela Lei 9.527

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez,por igual perodo.

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    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamentoindividual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementosnecessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento nacarreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.Obs.:Artigo com redao dada pela Lei 9.527

    Art. 18.O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido,redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo,trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho dasatribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.

    1 Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refereeste artigo ser contado a partir do trmino do impedimento.

    2 facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.Obs.:Artigo e Pargrafos com redao dada pela Lei 9.527

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aosrespectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observadosos limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente.Obs.: Artigo com redao dada pela Lei 8.270.

    1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integraldedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver

    interesse da Administrao.Obs.:Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    2 O disposto neste artigo no se aplica durao de trabalho estabelecida em leis especiais.Obs.: Pargrafo acrescentado pela Lei 8.270.

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito aestgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a sua aptido e capacidadesero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V - responsabilidade.

    1 Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao daautoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada de acordo com o quedispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuzo da continuidade de apurao dosfatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

    2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido aocargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

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    3 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso oufunes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder sercedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de natureza Especial, cargos de provimento emcomisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.Obs.:Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    4 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentosprevistos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso deformao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal.Obs.:Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    5 O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83,84, 1, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao e ser retomado apartir do trmino do impedimento.Obs.:Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    SEO VDa Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivoadquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio.

    Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado oude processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    SEO VIDa Transferncia

    Art. 23. Revogado pela Lei 9.527.

    SEO VIIDa Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidadescompatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada eminspeo mdica.

    1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

    2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvelde escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor

    exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.Obs.:Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    SEO VIIIDa Reverso

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por juntamdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.Obs.: Artigo regulamentado peloDecreto 3.644 de 30.10.00

    Art. 26. A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente,at a ocorrncia de vaga.

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

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    SEO IXDa Reintegrao

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou nocargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou

    judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o dispostonos arts. 30 e 31.

    2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem,sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    SEO XDa Reconduo

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    II - reintegrao do anterior ocupante.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro,observado o disposto no art. 30.

    SEO XIDa Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamentoobrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidorem disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao PblicaFederal.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3 do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder sermantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal -SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade.Obs.:Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrarem exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    CAPTULO IIDa Vacncia

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - promoo;

    IV - Revogado pela Lei 9.527.

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    V - Revogado pela Lei 9.527.

    VI - readaptao;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulvel;

    IX - falecimento.

    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:

    I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 35. A exonerao de cargo em comisso dar-se-:

    I - a juzo da autoridade competente;

    II - a pedido do prprio servidor.Obs.:Artigo com redao dada pela Lei 9.527

    Pargrafo nico. Revogado pela Lei 9.527.

    CAPTULO IIIDa Remoo e da Redistribuio

    SEO IDa Remoo

    Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro,com ou sem mudana de sede.

    Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo:

    I - de ofcio, no interesse da Administrao;

    II - a pedido, a critrio da Administrao;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao:

    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse daAdministrao;

    b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas econste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados forsuperior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em queaqueles estejam lotados.

    Obs.:Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    SEO IIDa Redistribuio

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    descontadas em parcelas mensais em valores atualizados at 30 de junho de 1994.

    1 A indenizao ser feita em parcelas cujo valor no exceda dez por cento da remunerao ouprovento.

    2 A reposio ser feita em parcelas cujo valor no exceda 25% da remunerao ou provento.

    3 A reposio ser feita em uma nica parcela quando constatado pagamento indevido no msanterior ao do processamento da folha.Obs.:Artigo e Pargrafos com redao dada pela Lei 9.527

    Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoriaou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dvida relativa a reposio seja superior a cinco vezeso valor de sua remunerao ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.

    1 A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.

    2 Os valores percebidos pelo servidor, em razo de deciso liminar, de qualquer medida de carterantecipatrio ou de sentena, posteriormente cassada ou revista, devero ser repostos no prazo detrinta dias, contados da notificao para faz-lo, sob pena de inscrio em dvida ativa.Obs.:Artigo e Pargrafos com redao dada pela Lei 9.527

    Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora,exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    CAPTULO IIDas Vantagens

    Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizaes;

    II - gratificaes;

    III - adicionais.

    1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condiesindicados em lei.

    Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concessode quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    SEO IDas Indenizaes

    Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor:

    I - ajuda-de-custo;

    II - dirias;

    III - transporte.

    Art. 52. Os valores das indenizaes, assim como as condies para a sua concesso, seroestabelecidos em regulamento.

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    SUBSEO IDa Ajuda-de-Custo

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, nointeresse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter

    permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge oucompanheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede.Obs.:Artigo com redao dada pela Lei 9.527

    1 Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia,compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    2 famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda-de-custo e transporte para alocalidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito.

    Art. 54. A ajuda-de-custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser emregulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses.

    Art. 55. No ser concedida ajuda-de-custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, emvirtude de mandato eletivo.

    Art. 56. Ser concedida ajuda-de-custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado paracargo em comisso, com mudana de domiclio.

    Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda-de-custo ser paga pelo rgocessionrio, quando cabvel.

    Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda-de-custo quando, injustificadamente, no se

    apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.SUBSEO IIDas Dirias

    Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro pontodo territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar asparcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conformedispuser em regulamento.Obs.:Artigo com redao dada pela Lei 9.527

    1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento

    no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesasextraordinrias cobertas por dirias.Obs.:Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    2 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidorno far jus a dirias.

    3 Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana,aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas,ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dosrgos, entidades e servidores brasileiras considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora dasede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do

    territrio nacional.Obs.:Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a

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    restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para oseu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

    SUBSEO III

    Da Indenizao de Transporte

    Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao demeio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias docargo, conforme se dispuser em regulamento.

    SEO IIDas Gratificaes e AdicionaisArt. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores asseguintes retribuies, gratificaes e adicionais:Obs.:Artigo com redao dada pela Lei 9.527

    I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento;Obs.:Inciso I com redao dada pela Lei 9.527

    II - gratificao natalina;

    III - adicional por tempo de servio;

    IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

    V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;

    VI - adicional noturno;VII - adicional de frias;

    VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.

    SUBSEO IDa Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assesoramento

    Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ouassessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio peloseu exerccio.

    Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata oinciso II do art. 9.Obs.:Artigo e pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    SUBSEO IIDa Gratificao Natalina

    Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidorfizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.

    Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

    Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.

    Pargrafo nico. (Vetado) .

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    Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses deexerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.

    Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    SUBSEO III

    Do Adicional por Tempo de Servio

    Art. 67. O adicional por tempo de servio devido razo de cinco por cento a cada cinco anos deservio pblico efetivo prestado Unio, s autarquias e s fundaes pblicas federais, observado olimite mximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento bsico do cargo efetivo, ainda queinvestido o servidor em funo ou cargo de confiana.

    Pargrafo nico. O servidor far jus ao adicional a partir do ms em que completar o qinqnio.Obs.: Artigo e pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    SUBSEO IVDos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanentecom substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimentodo cargo efetivo.

    1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por umdeles.

    2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies oudos riscos que deram causa a sua concesso.

    Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais consideradospenosos, insalubres ou perigosos.

    Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e alactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre eem servio no penoso e no perigoso.

    Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade,sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica.

    Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteiraou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em

    regulamento.

    Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas seromantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem onvel mximo previsto na legislao prpria.

    Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada6 (seis) meses.

    SUBSEO VDo Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) emrelao hora normal de trabalho.

    Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e

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    temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.

    SUBSEO VIDo Adicional Noturno

    Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e

    5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento),computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos.

    Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidirsobre a remunerao prevista no art. 73.

    SUBSEO VIIDo Adicional de Frias

    Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicionalcorrespondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias.

    Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ouocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de quetrata este artigo.

    CAPTULO IIIDas Frias

    Art. 77. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de doisperodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislaoespecficaObs.: Artigo com redao dada pela Lei 9.525.

    1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio. 2 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

    3 As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, eno interesse da administrao pblica.Obs.: Pargrafo acrescentado pela Lei 9.525.

    Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio dorespectivo perodo, observando-se o disposto no 1 deste artigo.

    1 Revogado pela Lei 9.527.S136 -

    2 Revogado pela Lei 9.527.

    5 Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7 daConstituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo.Obs.: Pargrafo acrescentado pela Lei 9.525.

    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquerhiptese a acumulao.

    Pargrafo nico. Revogado pela Lei 9.527.

    Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoointerna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pelaautoridade mxima do rgo ou entidade.

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    Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez, observado o dispostono art. 77.Obs.: Artigo e Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    CAPTULO IV

    Das Licenas

    SEO IDisposies Gerais

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:

    I - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;

    III - para o servio militar;

    IV - para atividade poltica;

    V - para capacitao;Obs.:Inciso V com redao dada pela Lei 9.527

    VI - para tratar de interesses particulares;

    VII - para desempenho de mandato classista.

    1 A licena prevista no inciso I ser precedida de exame por mdico ou junta mdica oficial.

    2 Revogado pela Lei 9.527.

    3 vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena prevista no inciso Ideste artigo.

    Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie serconsiderada como prorrogao.

    SEO IIDa Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro,dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva s suas expensas econste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por junta mdica oficial.

    1 A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puderser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, naforma do disposto no inciso II do art. 44.

    2 A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, at trinta dias, podendoser prorrogada por at trinta dias, mediante parecer de junta mdica oficial e, excedendo estes prazos,sem remunerao por at noventa dias.Obs.: Artigo e Pargrafo com redao dada pela Lei 9.527

    SEO IIIDa Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge

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    trs anos consecutivos, sem remunerao, prorrogvel uma nica vez por perodo no superior a esselimiteObs.: Artigo com redao dada pela Lei 9.527.

    1 A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse doservio.

    2 No se conceder nova licena antes de decorridos dois anos do trmino da anterior ou de suaprorrogao.Obs.: Pargrafo 2 com redao dada pela Lei 9.527.

    3 Revogado pela Lei 9.527.

    SEO VIIIDa Licena para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandatoem confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo dacategoria ou entidade fiscalizadora da profisso, observado o disposto na alnea "c" do incisoVIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

    I - para entidades com at 5.000 associados, um servidor;

    II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;

    III - para entidades com mais de 30.000 associados, trs servidores.Obs.: Artigo com redao dada pela Lei 9.527.

    1 Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou representao nas

    referid