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Lei 8.072/1990 Crime Hediondo PROFª . JOCIANE LOUVERA TEORIA

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Lei 8.072/1990

Crime Hediondo

PROFª. JOCIANE LOUVERA

TEORIA

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Lei 13.964/2010

Reflexos da Lei 13.964/2019 nas Leis Penais Especias

PROFª. JOCIANE LOUVERA

TEORIA

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 8072/90

Art. 5º →O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passaa vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º → São considerados hediondos os seguintes crimes,todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de1940 - Código Penal, consumados outentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)I → homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típicade grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, ehomicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII eVIII);

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 8072/90

Como se pode verificar as alterações feitas nas Leis especiais sãoquase na totalidade, reformatio in pejus, portanto não retroage.

O legislador ao mudar a redação do inciso I acrescentou o incisoVIII do artigo 121 do CP, todavia o Presidente da República ovetou. Tratava da inclusão de uma nova qualificadora dohomicídio quando praticado com uso de arma de fogo de usoproibido ou restrito.

Deveria o legislador ter retirado o inciso VIII do artigo 121, daredação do inciso do artigo 1º da Lei 8072/90.

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Lei 8072/90II → roubo:a) → circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art.157, § 2º, inciso V);b) → circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibidoou restrito (art. 157, § 2º-B);c) → qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte(art. 157, § 3º);

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Lei 8072/90

A segunda alteração da lei 8.072/90 foi no tocante ao crime deroubo.Antes do pacote anticrime somente o latrocínio era consideradohediondo, hoje também são considerados hediondos: o roubocircunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, inciso V); circunstanciado pelo emprego de arma de fogo(art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo deuso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B) e o qualificado peloresultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).

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Lei 8072/90O que chama a atenção é que o legislador etiquetoucomo hediondo, o crime de furto qualificado peloqualificado pelo emprego de explosivo ou de artefatoanálogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) enão fez em relação ao roubo circunstanciado á previstono artigo 157, §2, VI – se a subtração for desubstâncias explosivas ou de acessórios que, conjuntaou isoladamente, possibilitem sua fabricação,montagem ou emprego.

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Lei 8072/90III → extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);A extorsão era considerada hedionda, quando resultasse em morte(158§2ºCP) e isso era muito criticado porque em 2009 o legisladorincluiu no artigo 158 o §3º, que é a extorsão qualificada pelarestrição a liberdade da vítima com ou sem resultado morte, masnão o incluiu na lei de crimes hediondos. Ocorre que com aalteração produzida pelo pacote anticrime, o legislador “errou”,reescreveu o inciso III incluindo o §3º e excluiu o §2º.Quanto ao parágrafo §3º reformatio in pejus, em contrapartidapara o §2º reformatio legis in mellius.

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Lei 8072/90Extorsão

Art. 158 CP → Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito deobter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixarde fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se apena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigoanterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição énecessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze)anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas noart. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 8072/90

IX → furto qualificado pelo emprego de explosivo oude artefato análogo que cause perigo comum (art. 155,§ 4º-A).

Trata-se de novato legis in pejus, furto nunca foiconsiderado crime hediondo em nenhuma dasmodalidades.

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Lei 8.072/90

Parágrafo único → Consideram-se também hediondos, tentadosou consumados:I → o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº2.889, de 1º de outubro de 1956;II → o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de usoproibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 dedezembro de 2003;III → o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previstono art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 8072/90

IV → o crime de tráfico internacional de arma de fogo,acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826,de 22 de dezembro de 2003;

V → o crime de organização criminosa, quando direcionadoà prática de crime hediondo ou equiparado.” (NR)

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Lei 8072/90Obs.: II → o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo deuso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 dedezembro de 2003;Percebam que o legislador não usou a expressão “restrito” e issotrouxe uma grande alteração, porque a redação antiga usava aexpressão “uso proibido e restrito”, assim todo o artigo 16 eraconsiderado hediondo. Ocorre que a Lei 13.964/19 tambémalterou o artigo 16 do estatuto do desarmamento, que prevê nocaput o crime de arma de fogo de uso proibido e no parágrafosegundo prevê o crime de porte ou posse de arma de fogo deuso restrito. Sendo assim, temos uma reformatio in mellius parao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

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Lei 8072/90

Obs.: V → o crime de organização criminosa, quandodirecionado à prática de crime hediondo ou equiparado.” (NR)

Não se aplica a associação criminosa, associação para o tráfico, esim para o artigo 2º da Lei 12.850/13, percebam que o legisladoraqui não apontou o artigo do crime.

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Lei 8.072/90

Art. 19 Lei 13.964/19 → Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº8.072, de 25 de julho de 1990.

Obs.: com a revogação do artigo §2º do artigo 2º da lei 8072/90a progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparadosserá tratada pela LEP.

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Lei 9.296/96Art. 7º → A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa avigorar acrescida dos seguintes arts. 8º-A e 10-A:“Art. 8º-A → Para investigação ou instrução criminal, poderá serautorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou doMinistério Público, a captação ambiental de sinaiseletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:I → a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis eigualmente eficazes; eII → houver elementos probatórios razoáveis de autoria eparticipação em infrações criminais cujas penas máximas sejamsuperiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

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Lei 9.296/96§ 1º → O requerimento deverá descrever circunstanciadamenteo local e a forma de instalação do dispositivo de captaçãoambiental.§ 2º (VETADO).§ 3º → A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15(quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos,se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quandopresente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.§ 4º (VETADO).

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Lei 9.296/96

§ 5º → Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental asregras previstas na legislação específica para a interceptaçãotelefônica e telemática.”

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Lei 9.296/96“Art. 10-A → Realizar captação ambiental de sinaiseletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ouinstrução criminal sem autorização judicial, quando esta forexigida:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º → Não há crime se a captação é realizada por um dosinterlocutores.§ 2º → A pena será aplicada em dobro ao funcionário públicoque descumprir determinação de sigilo das investigações queenvolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo dasgravações enquanto mantido o sigilo judicial.”

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Lei 9.613/98 Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e

ValoresArt. 8º → O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passaa vigorar acrescido do seguinte § 6º:“Art. 1º → Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ouvalores provenientes, direta ou indiretamente, de infraçãopenal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012§ 6º → Para a apuração do crime de que trata este artigo,admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração deagentes.” (NR)

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Lei 9.613/98

Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

A novidade é a admissão da utilização da ação controlada eda infiltração de agentes, para apuração do crime deLavagem. O legislador, perdeu a oportunidade deregulamentar os institutos. A solução, provavelmente, seráaplicar o critério da Lei 12.850/13.

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Lei 10.826/03 Art. 9º → A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa avigorar com as seguintes alterações:“Art. 16 → Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, terem depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultararma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, semautorização e em desacordo com determinação legal ouregulamentar:§ 1º → Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pelaLei nº 13.964, de 2019)I → suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de

identificação de arma de fogo ou artefato;

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Lei 10.826/03 II → modificar as características de arma de fogo, de forma atorná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restritoou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erroautoridade policial, perito ou juiz;III → possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ouincendiário, sem autorização ou em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar;IV → portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma defogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal deidentificação raspado, suprimido ou adulterado;

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Lei 10.826/03 V → vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente,arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ouadolescente; eVI → produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ouadulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Porte ou Posse de Arma de Fogo de uso restrito - Qualificadora§ 2º → Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigoenvolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão,de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.” (NR)Obs.:Novatio Legis in Pejus

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Lei 10.826/03 “Art. 17 → Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir,ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar,em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividadecomercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição,sem autorização ou em desacordo com determinação legal ouregulamentar:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.(Redaçãodada pela Lei nº 13.964, de 2019)Obs.:Novatio legis in pejus, tornou a pena mais severa.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 10.826/03 § 1º → Equipara-se à atividade comercial ouindustrial, para efeito deste artigo, qualquer formade prestação de serviços, fabricação ou comércioirregular ou clandestino, inclusive o exercido emresidência. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de2019)O que era parágrafo único virou §1º

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Lei 10.826/03 Figura Equiparada § 2º → Incorre na mesma pena quem vendeou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorizaçãoou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, aagente policial disfarçado, quando presentes elementosprobatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)Incluiu o §2º, o crime de comercio ilegal de arma de fogo é umtipo penal misto alternativo, mas há que se ter o cuidado nainterpretação da norma, posto que se o agente policialdisfarçado provocar a ação criminosa, caracterizara o flagrantepreparado previsto na súmula 145 STF. Mas, quando se trata detipo penal misto alternativo, é possível, por exemplo que oagente disfarçado provoque uma conduta para fazer o flagranteda conduta preexistente.

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Lei 10.826/03 “Art. 18 → Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída doterritório nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessórioou munição, sem autorização da autoridade competente:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, emulta. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)Aqui a pena foi aumentadaParágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ouentrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação deimportação, sem autorização da autoridade competente, aagente policial disfarçado, quando presentes elementosprobatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)

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Lei 10.826/03 “Art. 20 → Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, apena é aumentada da metade se:I → forem praticados por integrante dos órgãos e empresasreferidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ouII → o agente for reincidente específico em crimes dessanatureza.” (NR)Incluiu-se o aumento de penal em razão da reincidênciaespecífica em qualquer dos crimes elencados no caput, novatiolegis in pejus.

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Lei 10.826/03 “Art. 34-A → Os dados relacionados à coleta de registrosbalísticos serão armazenados no Banco Nacional de PerfisBalísticos.§ 1º → O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivocadastrar armas de fogo e armazenar características de classe eindividualizadoras de projéteis e de estojos de muniçãodeflagrados por arma de fogo.§ 2º → O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituídopelos registros de elementos de munição deflagrados por armasde fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadasàs apurações criminais federais, estaduais e distritais.

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Lei 10.826/03 § 3º → O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pelaunidade oficial de perícia criminal.§ 4º → Os dados constantes do Banco Nacional de PerfisBalísticos terão caráter sigiloso, e aquele que permitir oupromover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Leiou em decisão judicial responderá civil, penal eadministrativamente.§ 5º → É vedada a comercialização, total ou parcial, da base dedados do Banco Nacional de Perfis Balísticos.§ 6º → A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional dePerfis Balísticos serão regulamentados em ato do PoderExecutivo federal.”

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Lei 11.343/2006Art. 10 → O § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:Art. 33 → Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter emdepósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda quegratuitamente, sem autorização ou em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar:Pena → reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

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Lei 11.343/2006§ 1º → Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta,traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, semautorização ou em desacordo com determinação legal ouregulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químicodestinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou emdesacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantasque se constituam em matéria-prima para a preparação dedrogas;

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Lei 11.343/2006III → utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem apropriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ouconsente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente,sem autorização ou em desacordo com determinação legal ouregulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.IV → vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ouproduto químico destinado à preparação de drogas, semautorização ou em desacordo com a determinação legal ouregulamentar, a agente policial disfarçado, quando presenteselementos probatórios razoáveis de conduta criminalpreexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 11.343/2006

Obs.: → § 5º, artigo 112 LEP → Não se considera hediondoou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráficode drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

Art. 2º → Promover, constituir, financiar ou integrar,pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízodas penas correspondentes às demais infrações penaispraticadas.

§ 1º → Nas mesmas penas incorre quem impede ou, dequalquer forma, embaraça a investigação de infração penal queenvolva organização criminosa.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.Lei 12.850/2013

§ 2º → As penas aumentam-se até a metade se na atuação daorganização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º → A pena é agravada para quem exerce o comando,individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que nãopratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º → A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (doisterços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

II → se há concurso de funcionário público, valendo-se aorganização criminosa dessa condição para a prática de infraçãopenal;

III → se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, notodo ou em parte, ao exterior;

IV → se a organização criminosa mantém conexão com outrasorganizações criminosas independentes;

V → se as circunstâncias do fato evidenciarem atransnacionalidade da organização.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

§ 5º → Se houver indícios suficientes de que o funcionáriopúblico integra organização criminosa, poderá o juiz determinarseu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, semprejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária àinvestigação ou instrução processual.

§ 6º → A condenação com trânsito em julgado acarretará aofuncionário público a perda do cargo, função, emprego oumandato eletivo e a interdição para o exercício de função oucargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes aocumprimento da pena.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

§ 7º → Se houver indícios de participação de policial nos crimesde que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instauraráinquérito policial e comunicará ao Ministério Público, quedesignará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

§ 8º → As lideranças de organizações criminosas armadas ou quetenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento dapena em estabelecimentos penais de segurançamáxima. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei 12.850/2013

§ 9º → O condenado expressamente em sentença por integrarorganização criminosa ou por crime praticado por meio deorganização criminosa não poderá progredir de regime decumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outrosbenefícios prisionais se houver elementos probatórios queindiquem a manutenção do vínculo associativo. (Incluído pelaLei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 3º-A → O acordo de colaboração premiada é negócio jurídicoprocessual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade einteresse públicos.

Art. 3º-B → O recebimento da proposta para formalização de acordo decolaboração demarca o início das negociações e constitui também marcode confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra daconfiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou dedocumento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisãojudicial.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

§ 1º → A proposta de acordo de colaboração premiada poderá sersumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se ointeressado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º → Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmarTermo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o quevinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimentoposterior sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

§ 3º → O recebimento de proposta de colaboração para análise ou oTermo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão dainvestigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura demedidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem comomedidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil emvigor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º → O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido deinstrução, quando houver necessidade de identificação oucomplementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica,relevância, utilidade e interesse público.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

§ 5º → Os termos de recebimento de proposta de colaboração e deconfidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele,pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderesespecíficos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º → Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa docelebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ouprovas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outrafinalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

Art. 3º-C → A proposta de colaboração premiada deve estar instruída comprocuração do interessado com poderes específicos para iniciar oprocedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmentepela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensorpúblico. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º → Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizadasem a presença de advogado constituído ou defensor público. (Incluídopela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

§ 2º → Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaboradorhipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outroadvogado ou a participação de defensor público.

§ 3º → No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrartodos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação diretacom os fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º → Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexoscom os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias,indicando as provas e os elementos de corroboração.

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Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

Art. 4º, § 4º → Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o MinistérioPúblico poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo decolaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévioconhecimento e o colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de2019)

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

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Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

§ 4º-A → Considera-se existente o conhecimento prévio da infraçãoquando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenhainstaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dosfatos apresentados pelo colaborador. (Incluído pela Lei nº 13.964, de2019)

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Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

§ 7º → Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidosao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador ecópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador,acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará osseguintes aspectos na homologação:

I - regularidade e legalidade;

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Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

II → adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput enos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critériode definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 doDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regrasde cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressãode regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;

III → adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimosexigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;

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Da Colaboração Premiada

IV → voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente noscasos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidascautelares.

§ 7º-A → O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada domérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas deaplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembrode 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefíciospactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento dadenúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferidasentença.

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Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

§ 7º-B → São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito deimpugnar a decisão homologatória.

§ 8º → O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atenderaos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequaçõesnecessárias.

§ 10-A → Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatadoa oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido aoréu que o delatou.

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Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

§ 13 → O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá serfeito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digitalou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maiorfidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia domaterial ao colaborador.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

§ 16 → Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida comfundamento apenas nas declarações do colaborador:

I - medidas cautelares reais ou pessoais;

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

III - sentença condenatória.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

§ 17 → O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissãodolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

§ 18 → O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaboradorcesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto dacolaboração, sob pena de rescisão.’ (NR)

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Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

‘Art → 5ºSão direitos do colaborador:

VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diversodos demais corréus ou condenados.’ (NR)

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Lei 12.850/2013

Da Colaboração Premiada

Art. 7º → O pedido de homologação do acordo será sigilosamentedistribuído, contendo apenas informações que não possam identificar ocolaborador e o seu objeto.

§ 3º → O acordo de colaboração premiada e os depoimentos docolaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ouda queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidadeem qualquer hipótese.’ (NR)”

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Lei 12.850/2013

Infiltração de Agentes

“Art. 10-A →. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltradosvirtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com ofim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticadospor organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade eindicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos daspessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão oucadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

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Lei 12.850/2013

Infiltração de Agentes

§ 1º → Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - dados de conexão → informações referentes a hora, data, início,término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado eterminal de origem da conexão;

II - dados cadastrais → informações referentes a nome e endereço deassinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quemendereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sidoatribuído no momento da conexão.

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Lei 12.850/2013

Infiltração de Agentes

§ 2º → Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juizcompetente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 3º → Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal deque trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidaspor outros meios disponíveis.

§ 4º → A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, semprejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentadae desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e sejacomprovada sua necessidade.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.850/2013

Infiltração de Agentes

§ 5º → Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatóriocircunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticadosdurante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados eapresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará oMinistério Público.

§ 6º → No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderádeterminar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competentepoderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

§ 7º → É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.”

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Lei 12.850/2013

Infiltração de Agentes

“Art. 10-B → As informações da operação de infiltração serãoencaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização damedida, que zelará por seu sigilo.

Parágrafo único → Antes da conclusão da operação, o acesso aos autosserá reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de políciaresponsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo dasinvestigações.”

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Lei 12.850/2013

Infiltração de Agentes

“Art. 10-C → Não comete crime o policial que oculta a sua identidadepara, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade doscrimes previstos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único → O agente policial infiltrado que deixar de observar aestrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.”

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Lei 12.850/2013

Infiltração de Agentes

“Art. 10-D → Concluída a investigação, todos os atos eletrônicospraticados durante a operação deverão ser registrados, gravados,armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamentecom relatório circunstanciado.

Parágrafo único → Os atos eletrônicos registrados citados no caput desteartigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processocriminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se apreservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dosenvolvidos.”

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Infiltração de Agentes

“Art. 11 → O requerimento do Ministério Público ou a representação dodelegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstraçãoda necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quandopossível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local dainfiltração.

Parágrafo único → Os órgãos de registro e cadastro público poderãoincluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso erequisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividadeda identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes nainternet.” (NR)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.694/2012

Art. 13 → A Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigoraracrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A → Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federaispoderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária,mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para oprocesso e julgamento:

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou quetenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de1940 (Código Penal); e

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.694/2012

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem osincisos I e II do caput deste artigo.

§ 1º → As Varas Criminais Colegiadas terão competência paratodos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da açãopenal e da execução da pena, inclusive a transferência do presopara estabelecimento prisional de segurança máxima ou pararegime disciplinar diferenciado.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.694/2012

§ 2º → Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processosou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionadosno caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter osautos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiadade sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

§ 3º → Feita a remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara CriminalColegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores,incluindo os da fase de execução.”

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.Lei 7.210/1984

Art. 4º → A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9o-A → Os condenados por crime praticado, dolosamente, comviolência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimesprevistos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serãosubmetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético,mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnicaadequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

§ 1o → A identificação do perfil genético será armazenada em banco dedados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo PoderExecutivo.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 7.210/1984

Art. 4º → A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A. (VETADO).

§ 1º-A → A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas deproteção de dados genéticos, observando as melhores práticas dagenética forense.

§ 3º → Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aosseus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todosos documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneiraque possa ser contraditado pela defesa.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 7.210/1984

§ 4º → O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que nãotiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião doingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido aoprocedimento durante o cumprimento da pena.

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

§ 8º → Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se aoprocedimento de identificação do perfil genético.” (NR)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 7.210/1984

“Art. 50 → Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdadeque

VIII → recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfilgenético.” (NR)

Mesma redação do §8º do artigo 9º-A da Lei 7.210/84.

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Lei 7.210/1984

Regime Disciplinar Diferenciado

“Art. 52 → A prática de fato previsto como crime doloso constitui faltagrave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas,sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro ( nãotinha estrangeiro), sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinardiferenciado, com as seguintes características:

I → duração máxima de até 2 (dois) anos (era de 360 dias), sem prejuízode repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II → recolhimento em cela individual;

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Lei 7.210/1984

III → visitas quinzenais (eram semanais), de 2 (duas) pessoas por vez, aserem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físicoe a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro,autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

IV → direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias parabanho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos (antes era individual),desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V → entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor,em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem deobjetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

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Lei 7.210/1984

VI → fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII→ participação em audiências judiciais preferencialmente porvideoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmoambiente do preso.

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Lei 7.210/1984

§ 1º → O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presosprovisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I → que apresentem alto risco para a ordem e a segurança doestabelecimento penal ou da sociedade;

II → sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ouparticipação, a qualquer título, em organização criminosa, associaçãocriminosa ou milícia privada, independentemente da prática de faltagrave.

§ 2º (Revogado).

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Lei 7.210/1984

§ 3º → Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organizaçãocriminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuaçãocriminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinardiferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimentoprisional federal. (Incluído pela Lei 10.694/19)

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Lei 7.210/1984

§ 4º → Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinardiferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1(um) ano, existindo indícios de que o preso:

I → continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança doestabelecimento penal de origem ou da sociedade;

II → mantém os vínculos com organização criminosa, associaçãocriminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e afunção desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradourado grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultadosdo tratamento penitenciário.

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Lei 7.210/1984

§ 5º → Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinardiferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa,principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato dopreso com membros de sua organização criminosa, associação criminosaou milícia privada, ou de grupos rivais.

§ 6º → A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravadaem sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial,fiscalizada por agente penitenciário.

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Lei 7.210/1984

§ 7º → Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinardiferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso IIIdo caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contatotelefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezespor mês e por 10 (dez) minutos.” (NR)

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Lei 7.210/1984

“Art. 112 → A pena privativa de liberdade será executada em formaprogressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a serdeterminada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I → 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e ocrime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II →20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente emcrime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III → 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e ocrime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

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Lei 7.210/1984

IV → 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente emcrime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V → 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pelaprática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI → 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) → condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, comresultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) → condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, deorganização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ouequiparado; ou

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c) → condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII → 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente naprática de crime hediondo ou equiparado;

VIII → 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente emcrime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado olivramento condicional.

§ 1º → Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão deregime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor doestabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Obs. Não existe norma que veda a progressão e se houvesseseria considerada inconstitucional.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 7.210/1984

Obs.:→ Antes da Lei 13.964/13 tínhamos 4 hipótese de progressão deregime.

A regra geral exigia o cumprimento de 1/6 da pena e o bomcomportamento carcerário;

A exceção prevista na Lei 8072/90 exigia o cumprimento de 2/5 da penapara o primário e 3/5 da pena para o reincidente ( antigo art.2º§2º);

A exceção prevista para a mulher gestante ou mãe de criança oudeficiente exigia o cumprimento de 1/8 da pena (foi mantido nosparágrafos 3º e 4º).

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Lei 7.210/1984

Art. 112 §3º→ No caso de mulher gestante ou que for mãe ouresponsável por crianças ou pessoas com deficiência, osrequisitos para progressão de regime são,cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

I → não ter cometido crime com violência ou grave ameaça apessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

II→ não ter cometido o crime contra seu filho oudependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.Lei 7.210/1984

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regimeanterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário,comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Leinº 13.769, de 2018)

V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº13.769, de 2018)

§ 4º → O cometimento de novo crime doloso ou falta graveimplicará a revogação do benefício previsto no § 3º desteartigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

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Lei 7.210/1984

§ 2º → A decisão do juiz que determinar a progressão de regime serásempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público edo defensor, procedimento que também será adotado na concessão delivramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados osprazos previstos nas normas vigentes.

.............................................................................................

§ 5º → Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins desteartigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº11.343, de 23 de agosto de 2006.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 7.210/1984

§ 6º → O cometimento de falta grave durante a execução da penaprivativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressãono regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagemdo requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

§ 7º (VETADO).” (NR)

Súmula 534 STJ → A prática de falta grave interrompe a contagem doprazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual sereinicia a partir do cometimento dessa infração.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 7.210/1984

“Art. 122 → Os condenados que cumprem pena em regime semiabertopoderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,sem vigilância direta, nos seguintes casos:

§ 2º → Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput desteartigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo comresultado morte.” (Nova Redação)

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Lei 12.037/2009

Art. 12 → A Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar comas seguintes alterações:

“Art. 7º-A → A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dadosocorrerá:

I - no caso de absolvição do acusado; ou

II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, apósdecorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.” (NR)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.037/2009

“Art. 7º-C → Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça eSegurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de ImpressõesDigitais.

§ 1º → A formação, a gestão e o acesso ao Banco NacionalMultibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em atodo Poder Executivo federal.

§ 2º → O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais temcomo objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressõesdigitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigaçõescriminais federais, estaduais ou distritais.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.037/2009

§ 3º → O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais seráintegrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, facee voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificaçãocriminal.

§ 4º → Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressõesdigitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quandonão tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.037/2009

§ 5º → Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e deImpressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registrosconstantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital,inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de IdentificaçãoCivil.

§ 6º → No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil,administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dosregistros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serálimitado às impressões digitais e às informações necessárias paraidentificação do seu titular.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.037/2009

§ 7º → A integração ou a interoperação dos dados de registrosmultibiométricos constantes de outros bancos de dados com o BancoNacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio deacordo ou convênio com a unidade gestora.

§ 8º → Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e deImpressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir oupromover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou emdecisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.

§ 9º → As informações obtidas a partir da coincidência de registrosbiométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudopericial firmado por perito oficial habilitado.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 12.037/2009

§ 10 → É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados doBanco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

§ 11 → A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer aojuiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acessoao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.”

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.Lei 8.038/90

Institui normas procedimentais para os processos que especifica,perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo TribunalFederal.

“Art. 1º § 3º → Não sendo o caso de arquivamento e tendo oinvestigado confessado formal e circunstanciadamente a práticade infração penal sem violência ou grave ameaça e com penamínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderápropor acordo de não persecução penal, desde que necessário esuficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termosdo art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal).” (NR)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 11.671/2008

Art. 1o → A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais desegurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentospara aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 11.671/2008

Art. 2o → A atividade jurisdicional de execução penal nosestabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal daseção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimentopenal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.

Parágrafo único → O juízo federal de execução penal será competentepara as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ouincidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridasno estabelecimento penal federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 11.671/2008

Art. 3º → Serão incluídos em estabelecimentos penais federais desegurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesseda segurança pública ou do próprio preso, condenado ouprovisório. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º → A inclusão em estabelecimento penal federal de segurançamáxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será emregime fechado de segurança máxima, com as seguintescaracterísticas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 13.964, de2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 11.671/2008

II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somenteem dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximode 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados porvidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem egravações; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e (Incluído pela Lei nº13.964, de 2019)

IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive decorrespondência escrita. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 11.671/2008

§ 2º → Os estabelecimentos penais federais de segurança máximadeverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nasáreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurançapública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvoexpressa autorização judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.964,de 2019)

§ 3º → As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio deprova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso noestabelecimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 11.671/2008

§ 4º → Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurançamáxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspendere restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo pormeio de ato fundamentado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º → Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dedezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º desteartigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 11.671/2008

Art. 10 → A inclusão de preso em estabelecimento penal federal desegurança máxima será excepcional e por prazo determinado.

§ 1º → O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável poriguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem,observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos quea determinaram. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 11.671/2008

Art. 11-A → As decisões relativas à transferência ou à prorrogação dapermanência do preso em estabelecimento penal federal de segurançamáxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou àimposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgãocolegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dostribunais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 11-B → Os Estados e o Distrito Federal poderão construirestabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os jáexistentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nestaLei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 13.608/2018

Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias esobre recompensa por informações que auxiliem nasinvestigações policiais; e altera o art. 4º da Lei nº 10.201, de 14de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional deSegurança Pública para esses fins.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 13.608/2018

Art. 4º-A → A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas esociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoriaou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito derelatar informações sobre crimes contra a administração pública,ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivasao interesse público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 13.608/2018

Parágrafo único → Considerado razoável o relato pela unidadede ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento paraapuração, ao informante serão asseguradas proteção integralcontra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penalem relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado,de modo consciente, informações ou provas falsas. (Incluídopela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 13.608/2018

Art. 4º-B → O informante terá direito à preservação de suaidentidade, a qual apenas será revelada em caso de relevanteinteresse público ou interesse concreto para a apuração dosfatos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único → A revelação da identidade somente seráefetivada mediante comunicação prévia ao informante e comsua concordância formal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de2019)

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Lei 13.608/2018

Art. 4º-C → Além das medidas de proteção previstas na Lei nº9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao informanteproteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação aoexercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária,alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição desanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquerespécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativade fornecimento de referências profissionaispositivas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 13.608/2018

§ 1º → A prática de ações ou omissões de retaliação aoinformante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agenteà demissão a bem do serviço público. (Incluído pela Lei nº13.964, de 2019)

§ 2º → O informante será ressarcido em dobro por eventuaisdanos materiais causados por ações ou omissões praticadas emretaliação, sem prejuízo de danos morais. (Incluído pela Lei nº13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 13.608/2018

§ 3º → Quando as informações disponibilizadas resultarem emrecuperação de produto de crime contra a administraçãopública, poderá ser fixada recompensa em favor do informanteem até 5% (cinco por cento) do valor recuperado. (Incluídopela Lei nº 13.964, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 13.756/2018

Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) esobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com oobjetivo de promover:

I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferirefetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto àexecução de sua competência de coordenar e promover a integração dasegurança pública em cooperação com os entes federativos; e

II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinaçãodo produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza etransparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais,garantir recursos às ações de segurança pública.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 13.756/2018

Art. 17 → O art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa avigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º → Constituem recursos do FNSP:

I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ouprivadas, nacionais ou estrangeiras;

II - as receitas decorrentes:

a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 13.756/2018

b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada alegislação aplicável;

c) da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quandoapreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosasperpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra elesexecutada, até o limite do valor do patrimônio transferido; (Incluídopela Lei nº 13.886, de 2019)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Lei 13.756/2018 - (Incisos Incluídos pela Lei nº 13.886, de 2019)

V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmadoscom entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ouestrangeiras;

VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bensperdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ouprocessual penal;

VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o dispostona lei processual penal;

VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração,decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

Art. 6º → A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com asseguintes alterações:

“Art. 17. ............................................................................................

§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo denão persecução cível, nos termos desta Lei.

..........................................................................................................

§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partesrequerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo nãosuperior a 90 (noventa) dias.

...............................................................................................” (NR)

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Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.

“Art. 17-A. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).”