ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato à União Estável
-
Upload
luana-costa -
Category
Documents
-
view
214 -
download
0
Transcript of ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato à União Estável
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
1/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/html charset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-si ze%3A%202.5em%3B%20letter- spacing%3A%20-1px% 1/13
01/nov/2015 Tweet
Veja artigos relacionados
A partilha de bens nadissoluo da unio estvel
Consideraes acerca dapartilha de bens na dissoluoda unio estvel
veja mais
Partilha de bens: doconcubinato unio estvel
A partilha de bens devida na unio estvel como garantia dedireitos aos conviventes e sua prole. Sendo que adota-se adiviso do patrimnio como no regime de comunho parcial debens no matrimnio.
Por Gabriellen da Silva Xavier do Carmo
INTRODUO
O instituto da Unio Estvel se tornou foco de
celeumas acaloradas no mbito do direito de famlia,
pelo fato de que a prtica da convivncia marital sem
necessariamente o vnculo matrimonial vem
ocorrendo com mais frequncia nas ltimas dcadas e, sabendo-se que o
ordenamento jurdico deve acompanhar a realidade social, a necessidade de criaode normas regulamentadoras garantidoras de direitos e deveres nova formao de
famlia se tornou imprescindvel.
Milhares de questionamentos vieram tona quanto partilha de bens na Unio
Estvel, fazendo-se necessrios os debates acerca do tema, portanto, o presente
artigo tem como proposta uma anlise pormenorizada dos efeitos patrimoniais na
Unio Estvel,buscando aclarar questes levadas diariamente ao Judicirio quanto
partilha de bens decorrente desta espcie de convivncia marital.
Para responder aos operadores do Direito indagaes a respeito do que pode e deve
ser ponderado quando da dissoluo da unio estvel ao que tange aos bens
amealhados durante a constncia da unio, nos utilizamos da pesquisa documental,
o que nos permitiu obter conhecimento doutrinrio de experts do direito de famlia e
tambm o entendimento atual dos doutos magistrados em mbito nacional, pelo que
visamos esclarecer ao leitor da presente pesquisa cientfica qual o vis jurdico da
partilha de bens na Unio Estvel desde a sua instituio no ordenamento jurdico
brasileiro.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9464/Partilha-de-bens-do-concubinato-a-uniao-estavel#rr_ancorahttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7439/A-partilha-de-bens-na-dissolucao-da-uniao-estavelhttp://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/183549/Gabriellen-da-Silva-Xavier-do-Carmohttps://twitter.com/sharehttp://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/183549/Gabriellen-da-Silva-Xavier-do-Carmohttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9464/Partilha-de-bens-do-concubinato-a-uniao-estavel#rr_ancorahttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5637/Consideracoes-acerca-da-partilha-de-bens-na-dissolucao-da-uniao-estavelhttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7439/A-partilha-de-bens-na-dissolucao-da-uniao-estavelhttps://twitter.com/share -
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
2/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/html charset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-si ze%3A%202.5em%3B%20letter- spacing%3A%20-1px% 2/13
1. DO CONCUBINATO UNIO ESTVEL
1.1 O Direito de Famlia e Sua Evoluo Histrica
Tratando-se do assunto Famlia, importante se faz que sua anlise seja feita sob
uma perspectiva histrica e interdisciplinar (antropolgico, jurdico, psicanaltico),
para que possamos entender as mudanas, principalmente culturais, que ocorremnesta instituio.
Tal anlise denota-se de extremo valor, tendo em vista que a partir dela que
poderemos pensar e construir normas mais pertinentes e condizentes com os anseios
da sociedade.
Ao pesquisarmos sobre a histria da humanidade vamos perceber que desde as
culturas orientais s ocidentais, sempre existiram agrupamentos Humanos. Desde osprimrdios dos tempos, os homens se reuniam em torno de algo, constituindo uma
famlia, portanto, trata-se do segmento social mais antigo j reconhecido.
No que tange constituio familiar de tais grupos, h socilogos que explicam que
num primeiro momento histrico no existia vnculos de exclusividades entre homens
e mulheres, isto , as relaes sexuais eram praticadas por todos os membros do
grupo indistintamente, havendo poligamia e poliandria, bem como o matrimnio em
grupo.
No entanto, outros tericos sustentam a tese de que o agrupamento detinha uma
natureza monogmica, primeiramente sob a chefia da mulher, depois sob a chefia
masculina.
Na viso do jusfilsofo Paulo Nader[1], em trs pocas diferentes da histria fizeram-
se presentes trs formas de agrupamentos: A primeira delas teria sido a Horda, no
qual homens e mulheres no possuam regras de convivncia e eram nmades. Numsegundo momento, passam de nmades para moradas fixas, vivendo de agricultura
e tendo a mulher como autoridade mxima, momento em que foi denominado de
matriarcado. E por derradeiro, uma terceira fase o patriarcado, no qual o homem se
tornou o lder do ncleo familiar. Tal sistema perdurou-se at os nossos dias, muito
embora tenha ocorrido a promulgao da Constituio Federal de 1988, esta insiste
em permanecer no bojo das instituies familiares mais tradicionais.
A Famlia, no Direito Romano, era conduzida e organizada por uma figura que
exercia a autoridade central daquele ncleo, denominado depater familiae,
exercendo sobre seus filhos o direito de vida e de morte. Podendo este, inclusive
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
3/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/html charset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-si ze%3A%202.5em%3B%20letter- spacing%3A%20-1px% 3/13
vend-los, castig-los e impor penas severas. A mulher neste contexto tambm era
totalmente subordinada ao marido, podendo ser repudiada pelo mesmo.
Decorridos alguns anos, j no perodo ps-romano, a famlia passa a sofrer influncia
do Direito Germnico, onde se aflora a espiritualidade crist, e o casamento passa a
ter um carter de sacramento, isto , santificao. Nota-se aqui que a famlia j
sofre uma importante transformao, passa do carter autocrtico para democrtico.
Posteriormente, na Idade Mdia, as relaes familiares passam por uma nova
modificao, pois passam a ser regidas unicamente pelo Direito Cannico, isto ,
somente o casamento religioso era efetivamente reconhecido. Apesar de que as
normas romanas continuavam exercendo influncia no que tange ao ptrio poder e
s relaes patrimoniais entre os cnjuges, observando-se tambm as regras de
direito germnico.
J no Sculo XIX, marcado essencialmente pela Revoluo Francesa, e durante a
vigncia do Estado Liberal Clssico, tal era conhecida como a Era das
Codificaes. Dois cdigos marcantes deste perodo, foram o Cdigo Napolenico de
1804 e o BGB (Brgerliches Gesetzbuch) Alemo de 1996. No entendimento de
Napoleo Bonaparte, a famlia deveria estar sujeita absolutamente ao governo, de
forma semelhante como a famlia est sujeita ao seu chefe. justamente por essa
razo, que a mulher tratada de forma desigual no universo jurdico, ou pelo menosera, at ento. Tal Cdigo Napolenico ficou conhecido como a primeira grande
codificao, influenciando todo o direito ocidental. Isso porque inovou descrevendo
uma poca, sistematizando um corpo de leis, simplificando a ordem jurdica e
facilitando a sua aplicao.
Nestes moldes, o legislador brasileiro optou pela codificao, quando da confeco do
Cdigo Civil de 1916, sofrendo influncias da famlia romana, a autoridade do chefe
de famlia (ptrio poder) e trazendo o carter sacramental do casamento. Assim, e
em razo disso, as diretrizes constitucionais tem lutado para sepultar tal
desigualdade que ainda persiste, justamente devido a esta fincada tradio no pode
desptico do pater famlia romano.
1.2 A Famlia no Cdigo Civil de 1916
Todas as Constituies anteriores Constituio de 1988, excetuando-se a de 1967,
definiam a Famlia como aquela constituda pelo casamento civil e que este era
indissolvel, estando sob a proteo estatal. Neste sentido, sob esta gide, surgiu
dois polos distintos: priori uma famlia legtima, baseada no casamento civil e
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
4/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/html charset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-si ze%3A%202.5em%3B%20letter- spacing%3A%20-1px% 4/13
estritamente dentro dos amparos legais e de outro lado a famlia ilegtima, criada s
margens legais e no tendo as mesmas prerrogativas da primeira.
O Cdigo de 1916, no trouxe especificamente a definio do instituto da famlia,
apenas limitou-se a legitim-la atravs do casamento civil, tambm no
mencionando sobre o casamento religioso, conforme verificamos no artigo 229 do
referido Cdigo:
Art. 229 Criando a famlia legtima, o casamento legitima os filhos comuns, antes
dele nascidos ou concebidos.
Nos comentrios de Maria Helena Diniz[2] ao artigo 229 do Cdigo Civil anotado, a
famlia era a base da sociedade, moralmente, religiosamente, espiritualmente
falando, vez que era mais slida que a ilegtima pois no concubinato inexistia o
compromisso recproco entre o homem e a mulher
O concubinato sempre foi associado a uma ideia de imoralidade, libertinagem, uma
viso marginalizada, colada em posio inferior ao casamento. No entanto, esquece-
se e que muito antes da criao da formalizao do ato da unio entre o homem e a
mulher j existia a figura da famlia.
Resta evidente, que o antigo Cdigo Civil, norteado por uma sociedade moralista e
puritana, no tinha como escopo a proteo do ncleo familiar, mas simplesmenteevitar os escndalos provocados dentro daquela sociedade, toda vez que uma
amante requeria seus direitos aps anos de convivncia ou uma filho bastardo
postulava ser reconhecido.
A Famlia somente merecia receber tal ttulo se adviesse de um casamento vlido,
isto dentro dos preceitos da lei, sendo assim legitimada social e juridicamente.
Contrariamente, aquela relao que se desse fora destes preceitos no detinha
proteo do Estado e sequer era considerada como uma famlia..
Justifica-se o aumento deste tipo de unio justamente pela carncia de informao,
mormente no que tange aqueles locais mais atrasados do Pas, informaes estas
concernentes tanto validade do casamento religioso, como sobre a possibilidade da
dissoluo do casamento, que foi admitida com a Lei do Divrcio, sob n 6.515/77.
Alm disso, segundo o Direito de Indenizao da Concubina, obra publicada no ano
de 1953, no Arquivo Judicirio, trs fatores tambm foram cruciais para o aumentos
das relaes de concubinato no Brasil: primeiramente em razo da Igreja que exigia
o casamento religioso, sem levar em conta que para que tanto deveria ser afetado
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
5/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/html charset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-si ze%3A%202.5em%3B%20letter- spacing%3A%20-1px% 5/13
civilmente o formalismo e os gastos com as documentaes inerentes a
concretizao do casamento e, principalmente, a impossibilidade de casar-se
novamente no caso de desquitao.
Ora, restava evidente que a rigidez imposta pelo Cdigo de 1916 j no condizia com
a realidade social da poca, principalmente com a lei de 1977, que admitia-se o
divrcio. Entretanto, esta lei foi praticamente ignorada pela igreja, pois estes no
admitiam o casamento de um divorciado.
Com o advento da Constituio de 1988, o casamento deixou de ser requisito
fundamental para a legitimao da famlia, por consequncia o conceito de Famlia
modificou-se, pois antes ligava-se essencialmente aos efeitos do casamento.
Neste sentido, a formalidade do casamento deixou de ser o cerne do interesse do
Estado, este que passou a preocupar-se agora com o grupo familiar, garantido-lhe ocumprimento e a proteo de seus direitos, no importando sua origem,
1.3 Entidade Familiar: do Concubinato Unio Estvel
No restam dvidas de que a modificao que trouxe o artigo 226, pargrafo 3 da
Constituio de 1988 foi que a causou maior repercusso no mbito jurdico, pois
vejamos:
Art. 226 A Famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado:
(...)
Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a Unio Estvel entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em
casamento.
Embora alguns doutrinadores entendam que a expresso Entidade Famlia no
passou de uma palavra sinnima que o constituinte se utilizou para no repetir a
palavra famlia, outros acreditam ser uma novidade constitucional, pois se refere
famlia de uma forma mais abrangente do que aquela descrita nos cdigos.
Resta evidente que a Constituio Federal de 1988, declarou que a unio estvel
entre um homem e uma mulher deve ser considerada uma entidade familiar,
portanto, um famlia. No entanto, o artigo deixa claro quanto a diversidade de sexodos conviventes, o que acabou gerando nos dias atuais uma srie de discusses
sobre a validade da unio estvel entre homossexuais, porm que no ser o cerne
de discusso de nossa pesquisa.
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
6/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/html charset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-si ze%3A%202.5em%3B%20letter- spacing%3A%20-1px% 6/13
Para que seja considerada unio estvel, pressupe-se um lapso temporal que
demonstre uma relao fixa, firme, slida assim, at aquelas relaes anteriormente
denominadas de adulterinas, se enquadrarem-se nestas caractersticas sero
consideras unies estveis.
1.4 Lapso Temporal
O Constituinte no declarou expressamente uma prazo especifico para que se
configura-se uma entidade familiar, tendo em vista que o mesmo apenas quis
demonstrar a afeio conjugal entre os companheiros, devendo ento julgados
examinar quanto a estabilidade daquela relao trazida baila, nos moldes daquela
exigida na Constituio. Consequentemente, aquelas prazos estabelecidos
anteriormente foram revogados pela Constituio, inclusive o que determinava que a
mulher comprovasse a unio por um tempo igual ou superior a cinco anos para que
fizesse jus penso, ou caso tivesse filhos comum ao casal, trs anos.
Hodiernamente, o juiz se ater a finalidade da unio, no ao lapso temporal, ou seja,
se a estrutura da unio se parecer com a da famlia deve ela assim ser considerada a
fim de receber a proteo do Estado.
H a cogitao de um projeto de lei em que prev prazos para a unio estvel seja
assim considerada, onde decorrer 5 (cinco) anos, caso no haja filhos, e dois anos,
caso haja. Ora, esta lei, caso aprovada, parece ir de encontro a norma constitucional,
pois esta em nenhuma momento se pronuncia com relao ao tempo da unio. Isso
geraria efeitos negativos, como no exemplo a seguir: Suponhamos que um casal em
unio por 3 (anos), ininterruptos, sem filhos, decidem viajar. No caminho ao destino,
sofrem um acidente automobilstico e um deles acaba fatalmente se vitimando. O
prazo neste caso ainda no havia se completado para a caracterizao da unio
estvel. Ora, no poder deixar de se considerar estvel tal unio, pois apresenta a
caracterstica affectio maritalis, o mero no preenchimento de lapso temporal
disposto por lei infraconstitucional no poderia descaracterizar tal unio.
1.5 A Constituio de 1998 e a Entidade Familiar
Neste diapaso, com o advento da Carta de 1988, as famlias naturais ou de fato
passaram a receber apoio estatal, e evidentemente, no h mais o que se falar em
marginalidade da lei no que tange as unies livres.
A Smula 382 do STF declara que a vida more uxrio dispensvel para expressar o
desejo de constituio de uma famlia, facilitando assim a caracterizao de unio e a
diviso dos bens adquiridos em conjunto.
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
7/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/html charset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-si ze%3A%202.5em%3B%20letter- spacing%3A%20-1px% 7/13
Atualmente, no que tange aos bens, estes so considerados de ambos, se adquiridos
na constncia do casamento, pois no se admite o enriquecimento de um em
detrimento de outro, devendo assim ser partilhados aps a dissoluo da sociedade,
salvo se existir previso contrria em contrato escrito.
No se pode mais exigir tambm a existncia de filhos para que haja a unio estvel,
portanto o requisito da procriao nas unies matrimoniais ou estveis no so mais
exigncias, como foi em outro momento.
Na verdade, doa a quem doer, o instituto da famlia, como vimos no captulo anterior
que traz a evoluo histrica, sempre existiu desde os primrdios, muito antes de ser
institudo o casamento religioso e o casamento civil. O legislador simplesmente
pretendeu com esse dispositivo constitucional alcanar aquelas unies que ficavam a
sua margem, impondo-lhes no s direitos como obrigaes semelhantes aqueles
existentes no casamento.
Ora, sendo o Direito a expresso da evoluo histria-social da populao, no se
poderia estagnar o Direito de Famlia quelas ideias ultrapassadas sobre a
constituio familiar, devendo atender ao clamor social, ofertando segurana jurdica,
garantindo o bem estar social e a dignidade dos seres humanos. Neste sentido, o
reconhecimento da Unio Estvel como entidade familiar, era medida que urgia
tendo em vista os reclamos oriundos da sociedade desde a dcada de 1970.
Neste sentido, independentemente das divergncias de opinies pessoais e de
doutrinadores com relao a este tema, o importante que a Constituio tratou de
abarcar a unio estvel como entidade familiar, devendo esta ser respeitada,
repudiando-se toda e qualquer forma de preconceito e termo pejorativo para
referenci-la.
1.6 Leis atuais que disciplinam a presente matria
A grande questo que pairou quando da insero do artigo 226, pargrafo 3 da
CF/88, foi de que se ela seria autoexecutvel ou necessitaria de uma lei ordinria
que a disciplinasse. Para maior segurana jurdica, entendeu-se a necessidade de
uma lei que completasse tal dispositivo.
Neste diapaso, foram editadas as Leis n 8.671/1994, regulando os Direitos dos
Companheiros, e a Lei n 9.278/1996, ambas com o intuito de disciplinar matria.No entanto, sofreram inmeras crticas dos operadores do Direito, sendo til
somente em determinado momento do nosso ordenamento jurdico.
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
8/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/html charset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-si ze%3A%202.5em%3B%20letter- spacing%3A%20-1px% 8/13
A Lei 8.671 de 1994 foi a primeira lei a tratar especificamente sobre as unies de
fato entre homens e mulheres livres.
A Lei 8.971/1994 trouxe regulaes sobre os alimentos e a sucesso das chamadas
unies estveis, dando o direito para que os companheiros pudessem pleitear
alimentos bem como herdar entre si.
J a Lei 9.278/1996 diferenciou-se da anterior, tendo em vista que no fazia meno
ao estado civil das pessoas, apenas exigia diferena de sexos. Esta lei trouxe uma
srie de inovaes, tais como: deslocou a competncia para solucionar litgios das
Varas Civis para as Varas de Famlia permitiu a converso em casamento atravs de
requerimento ao Oficial de Registro Civil, atribuiu o direito da habitao no imvel
familiar, deu direito a alimentos para o convivente necessitado em caso de
dissoluo da sociedade, etc.
Ocorre que tal legislao ainda vigente em nosso ordenamento jurdico, foi e ainda
alvo de discusso e crticas, sob o argumento de conter normas inconstitucionais,
bem como dar a impresso de favorecer os conviventes em relao aos casados
civilmente, o que acabou culminando na elaborao de um Projeto de Estatuto da
Unio Estvel, em tramitao atualmente.
No referido projeto de lei para que se caracterize a unio estvel, h critrios mais
rgidos e objetivos, tornando mais difcil sua incidncia, por exemplo, nela exige-se
um prazo de cinco anos, ou dois em casos de filhos em comum e a possibilidade de
realizar-se o casamento civil, beneficiando assim beneficiando somente as pessoas
no impedidas. Os pontos inovadores foram no sentido de que os direis e deveres
dos companheiros assemelharam-se aos do casamento, pois foram garantidos
alimentos ao companheiro hipossuficiente em caso de dissoluo da unio, a
substituio do dever de fidelidade pelo dever de lealdade. E no que tange aos bens,
foi institudo o regime de comunho parcial, salvo se estipulado diversamente entre
as partes. Foi estabelecido tambm, o direito de usufruto e herana. E por
derradeiro, para a converso da unia em casamento, consumando o prazo legal,
basta apenas a declarao dos companheiros comprovando a relao entre eles,
dispensando-se, portanto, os proclamas e editais.
2. A PARTILHA DE BENS
2.1 Conceito
A partilha de bens a diviso do patrimnio do casal adquirido durante a constncia
da unio.
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
9/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/html charset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-si ze%3A%202.5em%3B%20letter- spacing%3A%20-1px% 9/13
O artigo 1.575, do Cdigo Civil, traz a possibilidade de partilhar bens quando
ocorrida dissoluo da sociedade e do vnculo conjugal, in verbis:
Art. 1.575 A sentena de separao judicial importa a separao de corpos e a
partilha de bens.
Pargrafo nico. A partilha de bens poder ser feita mediante proposta dos cnjugese homologada pelo juiz ou por este decidida.
A doutrina ptria, a legislao vigente e a jurisprudncia pacificaram o entendimento
de que o partilhar bens no se limita apenas herana, como tambm pode ser
entendido em outros estudos, porm, pode se tratar da sentena que extingue o
vnculo conjugal contendo a diviso dos bens do casal.
Baseando-se no dispositivo legal acima mencionado, se faz possvel verificar aaplicabilidade da partilha de bens na unio estvel.
Na unio estvel so aplicadas as regras da partilha, preconizadas no Cdigo Civil,
para o casamento sob regime de comunho parcial de bens. No entanto, os
conviventes necessitam de um reconhecimento dessa unio, mormente ao tempo de
convivido para que seja definido o patrimnio comum a partilhar.
Neste passo, entende-se que os bens comuns do casal comprovadamente adquiridosdurante o perodo de convivncia, devem ser divididos na proporo de 50% para
cada se houver a dissoluo da unio. Devendo ser excludos da partilha os bens
contrados por apenas um dos companheiros antes do incio da unio estvel ou
aqueles comprados com o produto exclusivo da venda de outros bens anteriores
relao. Com este entendimento, Gildsio Pedrosa[3] exemplifica: se um dos
companheiros j possua um imvel antes de estabelecer a relao estvel e vendeu
para adquirir outra na constncia da unio, o valor oriundo da venda do bem anterior
deve ser reservado e no entra na partilha.
Cumpre ressaltar que bens adquiridos por herana ou doao tambm no devem
ser objeto da partilha. Apenas se comprovada a inteno de beneficiar o casal, o que
vem causando cada vez mais litgio no Judicirio.
Ainda, se durante a unio estvel os conviventes realizaram benfeitorias em um
imvel em que um deles era proprietrio, o dono do bem tem o dever de indenizar o
ex-companheiro com a metade gasta nas obras de melhoria do imvel.
A jurisprudncia tem entendido neste sentido:
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
10/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/htmlcharset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-size%3A%202.5em%3B%20letter-spacing%3A%20-1px 10/13
SOCIEDADE DE FATO. NOIVADO. PARTILHA DE BENS. PROVA. 1. Havendo sociedade
de fato, cabe a cada parte retirar o valor correspondente contribuio que prestou
para a consecuo do resultado econmico ou patrimonial, sob pena de configurar
enriquecimento sem causa. 2. Tendo a parte comprovado despesas para melhoria do
bem, cabe ser ressarcida do valor que comprovadamente gastou. Recurso provido
em parte. (Apelao Cvel 70009420035, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justiado RS, Relator: Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 06.10.04).
O entendimento acima assume que em processos que envolvam partilha de bens a
tarefa se revela extremamente rdua, portanto, tem-se que o mais justo dividir por
metade os direitos e obrigaes.
2.2 A Ao de Reconhecimento e Dissoluo de Unio Estvel
Para que se faa possvel a partilha de bens diante da dissoluo de uma unioestvel necessrio que seja ajuizada uma Ao de Reconhecimento e Dissoluo de
Unio Estvel com Partilha de Bens. Neste processo judicial, ambos os conviventes
tem a responsabilidade de fazer prova do tempo em que durou a unio, bem como
quais os bens devem ser partilhados. Se no houver litgio entre o casal, o
procedimento pode ser realizado mediante escritura pblica lavrada em cartrio
extrajudicial, desde que no momento da dissoluo no haja filhos menores, situao
em que requer a interveno do Ministrio Pblico. Em ambos os casos pelo menosum advogado deve ser contratado para orientar e formalizar o acordo firmado pelo
casal.
A determinao do lapso temporal convivido imprescindvel para que sejam
discriminados quais os bens que realmente sero partilhados. Em decorrncia disso,
a orientao mais benfica que os casais que vivem em unio estvel elaborem
declarao por meio de escritura pblica o momento em que iniciaram a unio
objetivando a constituio de uma famlia.
Esporadicamente determinada a partilha de bens ainda que somente um dos
companheiros mantenha a casa financeiramente, isto porque a Lei presume como
sujeitos partilha os bens conquistados onerosamente durante a unio estvel. Nas
palavras de Gildsio Pedrosa: Se no conseguir comprovar que o recurso para
aquisio do bem na constncia da unio estvel proveniente de herana, doao
ou sub-rogao de um bem anterior unio estvel, o juiz presumir que houvemutua colaborao e o bem ter que ser partilhado.
certo que quando as pessoas constituem a unio estvel, no pretendem dissolv-
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
11/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/htmlcharset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-size%3A%202.5em%3B%20letter-spacing%3A%20-1px 11/13
la. Contudo cada vez maior o nmero de casais que se separam. Portanto, nada
mais razovel do que tomar cuidados antes e durante a convivncia para no passar
por aborrecimentos no futuro. Os comprovantes dos investimentos feitos pelos
companheiros durante a unio estvel devem ser guardados, assim como os
documentos que identificam a origem dos recursos. Alm de facilitar a partilha dos
bens do casal em eventual dissoluo, esses comprovantes sero teis em caso deconflito com os herdeiros do companheiro falecido[4].
CONCLUSO
Podemos concluir que o Direito de Famlia brasileiro sofreu profundas modificaes
em seus institutos, justamente devido s transformaes culturais e sociais
decorridas no seio de nossa sociedade.
Atravs da evoluo histrica-social pudemos acompanhar que trilhamos por umdireito eminentemente patriarcal, no qual o homem era o grande lder dspota do
ncleo familiar, isto porque, submetia a mulher e filhos a seus rspidos
mandamentos, em seguida passamos para um Direito humanitrio norteado pelo
princpio da dignidade da pessoa humana, visando a proteo da vida e da liberdade.
Nesta fase, j se afasta aquele direito preconceituoso e cria-se uma nova ordem
jurdica, sendo esta mais humana e civilizada e menos brutal e materialista.
Logicamente as transies se deram lentamente, principalmente atravs de duas leis
especficas, quais sejam: o Estatuto da Mulher Casada, e depois com a Instituio do
Divrcio. Porm, foi somente aps a promulgao da Constituio Federal de 1988
que as mudanas mais profundas aconteceram socialmente e legalmente falando.
Hodiernamente, temos um Direito de Famlia bem diferente daquele pautado no
tradicionalismo, rigidez e descriminaes, pois se d nfase ao principio
fundamentador de todo o sistema jurdico: a dignidade da pessoa humana, emconjunto com os princpios da liberdade, igualdade e pluralismo de entidades
familiares, entre outros.
O Princpio da Isonomia, um dos mais importantes nesta toada, foi estabelecido
como clusula ptrea na Constituio de 1988. Assim independente de origem, cor,
raa, posio social, todos, sem distino, so iguais perante a lei. Neste sentido,
no h o que se falar, a partir deste marco, em lder ditador dentro do ncleo
familiar. A mulher e os filhos passam a ser tratados com respeito e com paridade de
direitos. Inclusive e principalmente aquela expresso discriminatria referindo-se a
filhos tidos fora do casamento. que outrora existia, hoje em dia expressamente
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
12/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
data:text/htmlcharset=utf-8,%3Ch1%20style%3D%22line-height%3A%201.1em%3B%20font-size%3A%202.5em%3B%20letter-spacing%3A%20-1px 12/13
proibida tal denominao sendo considerado ato discriminatrio sujeito a sanes.
Deixamos para trs aquele Direito de Famlia com influncias ntidas dos Direitos
Romanos, Germnico e Cannico, para instaurar um novo modelo que atenda aos
anseios sociais.
A Famlia, hoje, no precisa mais recorrer-se ao casamento para que sejaconsiderada legtima, bastando sua finalidade e intuito de constituir um lao de
afinidade, devendo esta ser respeitada e protegida pelo Estado. Obviamente, que o
surgimento desta nova entidade, no deslegitima o casamento como ato formal, mas
significa dizer que o casamento no a nica forma de ser entendida como
constituio de famlia.
Pode-se afirmar, que o constituinte acabou com uma hipocrisia que sondava a
sociedade, pois a unies livres existiam h anos, porm eram ignoradas pelasociedade, por ser uma afronta ao direito familiar e aos bons costumes da poca.
Assim, milhares de famlias passaram a ser aparadas pelo novo ordenamento
jurdico, passando os filhos a serem considerados iguais com paridade de
tratamento, da mesma forma o homem e a mulher que encontram-se em p de
igualdade, repudiando-se a prevalncia da figura masculina.
Denota-se do presente trabalho que com a evoluo do reconhecimento da sociedade
de fato a guarida do Estado teve de se fazer presente, considerando-se que se faz
necessria a proteo dos direitos dos sujeitos em sua totalidade e o ordenamento
jurdico deve abrigar as novas temticas do cotidiano.
Ainda, do presente artigo podemos concluir que a partilha de bens devida na unio
estvel como garantia de direitos aos conviventes e sua prole. Sendo que adota-se a
diviso do patrimnio como no regime de comunho parcial de bens no matrimnio e
a tutela jurisdicional pode ser auferida mediante ao de reconhecimento edissoluo de unio estvel.
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
NADER, Paulo.Filosofia do Direito.7 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.
DINIZ, Maria Helena. Cdigo Civil Anotado.So Paulo: Saraiva, 1995.
DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famlias. 10 ed. So Paulo: Revista dosTribunais, 2014.
BRASIL. Constituio Federal. Braslia: Senado Federal, 1988. Disponvel em:
-
7/24/2019 ARTIGO - Partilha de Bens_ Do Concubinato Unio Estvel
13/13
09/11/2015 Partilha de bens: do concubinato unio estvel - Artigo jurdico - DireitoNet
.
Acesso em: 25 de maio de 2015.
PEDROSA, Gildsio. A partilha de bens na dissoluo da unio estvel. Disponvel
em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7439/A-partilha-de-bens-na-
dissolucao-da-uniao-estavel> Acesso em: 20 jun 2015.
PESSOA, Nlio Bicalho. Unio Estvel no Cdigo Civil de 2002: a partilha de bens.
Evocati Revista. Ano 1, n. 4, abril. 2006. Disponvel em:
Acesso em:
20 jun. 2015.
[1]NADER, Paulo.Filosofia do Direito. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.
[2] DINIZ, Maria Helena.Cdigo Civil Anotado. So Paulo: Saraiva, 1995.
[3]PEDROSA, Gildsio. A partilha de bens na dissoluo da unio estvel.
[4]PEDROSA, Gildsio.
Imprimir este