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AS RELAÇÕES LUSO-ESPANHOLAS E OS PLANOS DE GESTÃO DE REGIÃO HIDROGRÁFICA Conselho Nacional da Água (CNA) 03 de Dezembro de 2010

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AS RELAÇÕES LUSO-ESPANHOLAS E OS PLANOS DE GESTÃO DE REGIÃO

HIDROGRÁFICA

Conselho Nacional da Água (CNA)03 de Dezembro de 2010

HIDROGRÁFICA

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AREAS DOS PAÍSES

Portugal – 64%Espanha - 42%

%AREAS DOS PAÍSES EMREGIÕES HIDRICAS PARTILHADAS

Espanha - 492 000 km 2

Portugal - 89 000 km 2

Contexto geográfico das relações luso-espanholas

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Os Programas de Medidas (PM) dos Planos de Gestão de RegiãoHidrográfica (PGRH) e respectiva aplicação são a via pela qu al ospaíses membros da União Europeia encontraram para alcançar osobjectivos ambientais preconizada pela Directiva Quadro da Água(DQA), cujo primeiro horizonte de planeamento é o ano de 2015.

Instrumentos normativos de planeamento para a gestão da água das regiões hidrográficas luso-espanholas

Para as situações como a luso-espanhola a DQA estabelece em matéria de planeamento :

“Artigo 13º “Artigo 13º

Planos de Gestão de bacia hidrográfica:

2. No caso de uma região hidrográfica internacional inteira mente situada noterritório da Comunidade, os Estados-Membros assegurarão a coordenaçãoentre si, com o objectivo de realizar um único plano de gestão de baciahidrográfica internacional. Se esse plano de gestão de baci a hidrográficainternacional não for elaborado, os Estados-Membros elabo rarão planos degestão de bacia hidrográfica que abranjam, pelo menos, as pa rtes da regiãohidrográfica internacional situadas no seu território, pa ra alcançar os objectivosda presente directiva.

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Em Portugal a Lei nº 58/2005 (Lei da Água) dedica diversos artigos ao tratamento dasmatérias relativas às Regiões Hidrográficas partilhadas com Espanha, designadamente:

“Artigo 6.o - Regiões hidrográficas

1— No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais edas bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das RegiõesAutónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:2—As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integramregiões hidrográficas internacionais por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadascom o Reino de Espanha.

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com o Reino de Espanha.

Artigo 29.o - Planos de gestão de bacia hidrográfica

4— No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligenciano sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos degestão de bacia hidrográfica ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional daágua e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.

Artigo 45.o - Objectivos ambientais

3— No caso de massas de água transfronteiriças, a definição dos objectivos ambientais écoordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestãocoordenada da região hidrográfica internacional.

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Em Portugal a Lei nº 58/2005 (Lei da Água) dedica diversos artigos ao tratamento dasmatérias relativas às Regiões Hidrográficas partilhadas com Espanha, designadamente:

Artigo 71.o - Instalações abrangidas por legislação especial

1— O pedido de utilização susceptível de causar impacte transfronteiriço, e como talenquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentáveldas Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, implica por parte da entidadecompetente para a atribuição do título de utilização a comunicação à autoridade nacional de

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competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à autoridade nacional deágua para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.

Artigo 83.o - Análise económica das utilizações da água

1— À autoridade nacional da água cabe assegurar que:a) Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográficacompartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações daágua nos termos da legislação aplicável;

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Em Espanha a DQA foi transposta pela lei de medidas fiscais, administrativas e de ordemgeral (lei nº 62/2003) em 30 de Dezembro (que é a “La ley de Pressupuestos Generales del

Estado para el año 2004”) que nada refere sobre elaboração de planos coordenados comPortugal, apenas mencionando sobre a alterações da lei das águas (real decreto Legislativo1/2001) que:

“artículo 26 queda redactado del siguiente modo: «3. Es órgano de participación yplanificación el Consejo del Agua de la demarcación. Es órgano para la cooperación, en

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planificación el Consejo del Agua de la demarcación. Es órgano para la cooperación, enrelación con las obligaciones derivadas de esta ley para la protección de las aguas, el Comitéde Autoridades Competentes.»

«artículo 26 queda redactado del siguiente modo: 6. El Ministerio de Medio Ambienteremitirá a la Comisión Europea y a cualquier Estado miembro interesado ejemplares de losplanes hidrológicos aprobados, ….»

«Regulaciones internacionales», que se redacta en los siguientes términos: El régimen deprotección de las aguas establecido en esta ley se aplicará sin perjuicio de lo que disponganlas leyes reguladoras de las relaciones internacionales, los acuerdos o los convenios suscritoscon otros países.»

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Na Convenção de Albufeira encontram-se as disposições que asseguram a coordenação doplaneamento das Regiões Hidrográficas entre os Estados, designadamente:

“Artigo 9ºAvaliação de impactes transfronteiriços

1. … As Partes também adoptam as medidas adequadas para aplicar os princípios de avaliaçãode impacte transfronteiriço aos planos e programas relativos às actividades previstas nonúmero 2 do artigo 3º. (Artigo 3º Âmbito de aplicação 2. A Convenção aplica-se às actividadesnúmero 2 do artigo 3º. (Artigo 3º Âmbito de aplicação 2. A Convenção aplica-se às actividadesdestinadas à promoção e protecção do bom estado das águas destas bacias hidrográficas e àsactividades de aproveitamento dos recursos hídricos, em curso ou projectadas, em especial asque causem ou sejam susceptíveis de causar impactes transfronteiriços.)

Artigo 10ºOutras medidas de cooperação entre as Partes

2. As Partes procedem, para cada bacia hidrográfica, à coordenação dos planos de gestão e dosprogramas de medidas, gerais ou especiais, elaborados nos termos do direito comunitário.

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Na Convenção de Albufeira encontram-se as disposições que asseguram a coordenação doplaneamento das Regiões Hidrográficas entre os Estados, designadamente:

Artigo 13º Qualidade das águas

2. Para a realização dos objectivos referidos no número 1, as Partes adoptam, quandonecessário, através da coordenação dos planos de gestão e dos programa de medidas, asacções adequadas a: …”

No protocolo de revisão da Convenção de 2008 é estabelecido que:

“Artigo 8.ºO n.º 2 do Anexo ao Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:…Nas futuras revisões do regime de caudais as Partes terão em conta os regimes definidos nosplanos de gestão das regiões hidrográficas que se estabeleçam para garantir o bom estado ou obom potencial ecológico e o bom estado químico das massas de água em função dasrespectivas categorias de águas e o efeito das alterações climáticas no âmbito do planeamentohidrológico.”

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Instrumentos institucionais para a gestão da água das regiões hidrográficas luso-espanholas

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Instrumentos institucionais para a gestão da água das regiões hidrográficas luso-espanholas

A Comissão para a Aplicação da Convenção de Albufeira (CADC) dispõe nos seus órgãos de trabalho umGrupo de Trabalho designado GT Directiva Quadro da Água e Qualidade da Água cuja missão éassegurar a concretização do disposto nos artigos 4º, 6º, 10º, 13º, 14º e 17º da Convenção,especificamente: garantir a articulação das actividades conjuntas de carácter técnico e definição deacções prioritárias de actuação no âmbito do processo de implementação da DQA:

Fazem parte do Plano de Actividades da CADC actividades que permitem assegurar a coordenação dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica e dos Planes Hidrológicos de Cuenca, entre elas:� Compatibilização dos sistemas de informação geográfica; �Compatibilização da delimitação das RH; �Compatibilização da delimitação das RH; �Compatibilização da delimitação das massas de águas fronteiriças e transfronteiriças;�Compatibilização de tipologias das massas de água fronteiriças e transfronteiriças;�Compatibilização da avaliação do impacto nas massas de água fronteiriças e transfronteiriças; �Compatibilização dos programas de trabalhos de elaboração dos PGRH; �Compatibilização dos objectivos ambientais das massas de água fronteiriças; �Compatibilização dos programas de monitorização das massas de água fronteiriças e transfronteiriças; �Compatibilização do teor do relatório sobre as questões mais significativas a tratar na elaboração dos PGRH; �Compatibilização das metodologias para a análise do custo/benefício. �Identificação e caracterização das fontes de poluição pontuais e difusas.

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Resultados da gestão da água das regiões hidrográficas luso-espanholas no seio da CADC

Compatibilidade das delimitações das Regiões Hidrográfica

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Resultados da gestão da água das regiões hidrográficas luso-espanholas no seio da CADC

Apesar da informalidade dos contactos entre as Administrações da água de ambos ospaíses, os documentos de suporte ao planeamento dos dois países foram sendoharmonizados, sem prejuízo das especificidades de cada processo de planeamento, queem Espanha contempla uma forte componente quantitativa.

Harmonização geográfica das massas de água fronteiriças foi considerado um factoassinalável com registo nas actas das reuniões plenária e da conferência das partes em

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assinalável com registo nas actas das reuniões plenária e da conferência das partes em2008, das quais se destaca o seguinte texto:“Conscientes da importância da implementação da Directiva-Quadro da Água daUnião Europeia, as Partes consideraram o trabalho realizado para conseguir aeliminação definitiva de todas as discrepâncias relativas à delimitação dasmassas de água fronteiriças e transfronteiriças, tendo-se aprovado a cartografiacomum correspondente às mesmas. Congratularam-se pelo facto de se dispor,pela primeira vez, de mapas conjuntos de delimitação de massas de água.”

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Resultados da gestão da água das regiões hidrográficas luso-espanholas no seio da CADC

Harmonização geográficadas massas de águafronteiriças

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Massas de água fronteiriçasMinho, Lima e Douro

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Resultados da gestão da água das regiões hidrográficas luso-espanholas no seio da CADC

Harmonização geográficadas massas de águafronteiriças

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Massa de água fronteiriçasTejo e Guadiana

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Resultados da gestão da água das regiões hidrográficas luso-espanholas no seio da CADC

Participação Pública conjunta.Foram promovidas diversas iniciativas internacionais pelos órgãos da CADC como objectivo de diagnosticar os principais problemas e desafios luso-espanhóis aserem tratados no âmbito dos trabalhos de elaboração dos PGRH/PC, designadasem Portugal por Questões Significativas da Gestão da Água (QSIGA) e emEspanha por Esquema de Temas Importantes (ETI).Este processo bilateral de participação pública decorreu entre Abril e Maio de2009, tendo sido promovidas pela CADC oito sessões públicas referentes àsregiões hidrográficas luso-espanholas, como expresso no quadro seguinte.

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Regiões Hidrográficas LocalData Nº de

participantes

Minho e Lima (RH 1)Tui 16. Abril.09 40

Ponte de Lima 19. Maio.09 67

Douro (RH 3)Régua 28. Abril. 09 45

Valladolid 28. Maio.09 86

Tejo (RH 5)Alcántara 23. Abril. 09 56

Portalegre 26. Maio. 09 86

Guadiana (RH 7)Évora 21. Abril. 09 96

Mérida 21. Maio. 09 66

Total 8 - 542

Relatório bilingue

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As regiões hidrográficas luso-espanholas no âmbito do processo de elaboração do PNA2010

O diagnóstico actual das relações luso-espanholas no âmbit o dostrabalhos de elaboração do PNA2010 avalia as Relações luso-espanholas cingindo-se aos grandes vectores que estrutura m aConvenção da Albufeira:

� Produção e Permuta de informação� Aproveitamento sustentável da água/Quantidade de água� Protecção e Recuperação da Qualidade de água

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� Protecção e Recuperação da Qualidade de água� Prevenção para situações hidrológicas extremas e segurança� Gestão conjunta participada e cidadania� Funcionamento institucional

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ObrigadoObrigado

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