Assedio Moral No Trabalho No Ambiente de Trabalho

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  • CENTRO DE EDUCAO TECNOLGICA ESTCIO DE S DE JUIZ DE FORA

    ASSDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

    Joo Srgio de Castro Tarcitano Cerise Dias Guimares

    JUIZ DE FORA 2004

  • JOO SRGIO DE CASTRO TARCITANO CERISE DIAS GUIMARES

    ASSDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

    Trabalho de Concluso do Curso de Tecnologia em Gesto de Recursos Humanos, apresentado ao Centro de Educao Tecnolgica Estcio de S de Juiz de Fora sob a orientao da professora Judilma Aline Oliveira Silva, como requisito para obteno da graduao superior.

    JUIZ DE FORA

    2004

  • ASSDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

    Elaborado por Joo Srgio de Castro Tarcitano e Cerise Dias

    Guimares

    Alunos do Curso de Tecnologia em Gesto de Recursos Humanos CETES

    Foi analisado e aprovado com

    Grau:_______________________________________________________________

    Juiz de Fora, ____ de ___________ de ____

    _____________________________________ Professor Orientador

    Presidente

    _____________________________________ Membro

    _____________________________________ Membro

    JUIZ DE FORA Nov. 2004

  • SUMRIO

    INTRODUO ................................ ................................ ................................ ........ 04 1 O que assdio moral no ambiente de trabalho ................................ ................ 08 2 O que no assdio moral no ambiente de trabalho, mas vem confundindo -se com tal ................................ ................................ ................................ ............. 15 2.1 O estresse................................ ................................ ................................ ...... 15 2.2 As virtudes do conflito ................................ ................................ .................... 16 2.3 A gesto por injria ................................ ................................ ........................ 17 2.4 As agresses pontuais ................................ ................................ ................... 17 2.5 As ms condies de trabalho ................................ ................................ ........ 18 2.6 As imposies profissionais ................................ ................................ ............ 18 3 Causas do assdio moral no trabalho ................................ ................................ 20 4 Os tipos de assdio moral verificados no ambiente de trabalho ......................... 22 5 Quem so os que assediam ................................ ................................ .............. 23 6 Quem so os assediados ................................ ................................ .................. 26 7 O processo psicolgico do assdio moral no trabalho ................................ ....... 29 8 As conseqncias do ass dio moral no trabalho ................................ ............... 31 8.1 Para a organizao ................................ ................................ ........................ 31 8.2 Para o assediado ................................ ................................ ........................... 33 9 O assdio moral no trabalho na legislao e na doutrina estrangeiras................................ ................................ ................................ ...... 37 10 Aspectos jurdicos e previdencirios no Brasil ................................ ................. 39 11 Aes preventivas no ambiente organi zacional ................................ ............... 43 CONCLUSO ................................ ................................ ................................ ......... 46 NOTAS ................................ ................................ ................................ ................... 48 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ................................ ................................ ........ 51

  • INTRODUO

    sabido que a palavra trabalhar vem do latim vulgar tripaliare, que

    significa torturar, e derivado do latim clssico tripalium, antigo instrumento de

    tortura.i

    Atravs dos tempos, o vocbulo trabalho veio sempre significando

    fadiga, esforo, sofrimento, cuidado, encargo; em suma, valores negativos, dos

    quais se afastavam os mais afortunados.ii

    A evocao dessa etimologia e desse passado se faz bastante

    prudente porque guarda consonncia com o cenrio em que se descortina o assunto

    deste trabalho, um cenrio de violncia no ambiente organizacional donde emerge

    um fenmeno, que apesar de invisvel, vem merecendo especial ateno das

    organizaes, dos funcionrios e da sociedade como um todo devido aos danos que

    provoca. E este fenmeno tem nome: o assdio moral.

    Segundo Hirigoyen (2002, p.76), o assdio moral existe em toda a

    parte, e apesar de no ser um assunto novo (FREITAS, 2001; HIRIGOYEN, 2002b

    apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004), uma questo delicada e pouco discutida

    (PRZELOMSKI, 2002; BARRETO 2000 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004). O

    referencial terico e mesmo as pesquisas so em nmero reduzido no Brasil frente

    intensificao e a gravidade do fenmeno, fatos estes que podem ser comprovados

    atravs da observao do crescente nmero de Leis, projetos de Lei e discusses

    sindicais sobre o tema.

    Contudo, faz-se oportuno considerar que a intensificao deste

    fenmeno conseqncia de mudanas no cenrio organizacional nas ltimas

  • 2

    dcadas. Segundo Barretoiii, o processo de reestruturao produtiva em curso tem

    trazido em seu bojo novas metodologias de seleo, insero e avaliao do

    indivduo no trabalho, levando profundas rupturas no tecido social e uma crnica

    insatisfao, especialmente quanto ao "modus operandi" das relaes no trabalho.

    Novas exigncias do ambiente laboral vm sendo incorporadas gerando mltiplos

    sentimentos: medos, incertezas, angstia e tristeza. A ansiedade ante uma nova

    tarefa, o medo de no saber, a avaliao constante do desempenho sem o devido

    reconhecimento, a requisio da eficcia tcnica, excelncia, criatividade e

    autonomia geram tenso e incertezas. As mltiplas exigncias para produzir so

    transversadas por abuso de poder e freqentes instrues confusas, ofensas

    repetitivas, agresses, maximizao dos erros e culpas, que se repetem por toda

    jornada, degradando deliberadamente as condies de trabalho. O ambiente laboral

    vem transformando-se em campo minado pelo medo, inveja, disputas, fofocas e

    rivalidades transmitidos vertical e horizontalmente entre os gerentes e os

    trabalhadores em outras posies na empresa. As conseqncias dessas vivncias

    repercutem na individualidade do trabalhador, interferindo com a sua qualidade de

    vida, levando-o a desajustes sociais e a transtornos psicolgicos e o colocando face-

    a-face com situaes de enfretamento, notadamente, ante ao assdio moral no

    trabalho. Tamanhas mudanas que se, por um lado, fortaleceram as grandes

    empresas que viram seu lucro e riqueza aumentarem, por outro desvalorizaram o

    trabalho, relegando os trabalhadores a um segundo plano.

    Corroborando, Dejours (1996 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004)

    afirma que a mesma ordem econmica mundial que proporciona ao homem todo o

    conforto possvel torna-o escravo do trabalho. Isto faz com que sofrimento e trabalho

  • 3

    caminhem juntos dentro das organizaes, uma vez que para atingir a produtividade

    desejada a organizao do trabalho faz deste um fardo pesado.

    Diante desse quadro, faz-se necessrio compreender como o assdio

    moral se manifesta, percebido pela gerncia e funcionrios e tratado dentro das

    organizaes, uma vez que um fenmeno presente na realidade organizacional,

    mas que freqentemente banalizado, e at ignorado; algumas vezes por

    indiferena, outras por covardia e, at mesmo, por desconhecimento. Entretanto,

    segundo Hirigoyen (2002a, p.65 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004), um

    fenmeno destruidor do ambiente de trabalho, no s diminuindo a produtividade,

    como tambm favorecendo ao absentesmo, devido aos desgastes psicolgicos que

    provoca.

    No Brasil, a discusso do assdio moral recente. Uma tese de

    mestrado defendida em maio de 2000 na Pontifcia Universidade Catlica de So

    Paulo (PUC), Departamento de Psicologia Social, denominada Uma jornada de

    humilhaes (BARRETO, 2000), realizou pesquisa de campo sobre o assunto.

    Entre maro de 1996 e julho 1998, foram entrevistadas 2.072 pessoas (1.311

    homens e 761 mulheres). Realizada junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas

    Indstrias Qumicas, Plsticas, Farmacuticas e Similares de So Paulo, abrangeu

    trabalhadores de 97 empresas de grande e mdio porte, incluindo multinacionais. Do

    universo pesquisado, 42% (494 mulheres e 376 homens) relataram experincias de

    humilhaes, constrangimentos e situaes vexatrias repetitivas no local de

    trabalho. A autora denuncia a falta de compromisso das empresas para com a sade

    e qualidade de vida de seus trabalhadores: aqueles que adoecem no e do trabalho

    so demitidos, aumentando o contingente de adoecidos e marginalizados do

  • 4

    processo produtivo, dos bens de consumo e servios da sociedade. Como vtimas,

    passam a responsveis (BARRETO 2000, p.93).

    A autora apontou o medo como permanente no ambiente

    organizacional, em razo do clima de incertezas promovido pela situao de doena-

    humilhao. O medo, presente em todas as instncias, reprime toda e qualquer

    iniciativa de defesa da dignidade quando o emprego est em jogo. Dessa forma, ela

    afirma que se torna mais difcil recuperao, fato esse agravado quando no se

    encontra ajuda nos profissionais que, pressupe-se, deveriam promover apoio, como

    mdicos e psiclogos (BARRETO, 2000).

    Na fala de Barreto (2002, p.242): quando o homem prefere a morte

    perda da dignidade, se percebe muito bem como sade, trabalho, emoes, tica e

    significado social se configuram num mesmo ato, revelando a patogenicidade da

    humilhao.

    A realidade deste cenrio e do peso inconcebvel com que ele tende a

    impactar a rea de gesto de recursos humanos pelos anos vindouros foram as

    molas propulsoras que alimentaram o interesse pela elaborao deste trabalho.

    Conhecendo-os melhor teremos condies mais propcias de administrar o futuro de

    uma parte da gesto de pessoas no mercado de trabalho.

  • 5

    DESENVOLVIMENTO

    1 - O que assdio moral no ambiente de trabalho

    O que no Brasil denomina-se assdio moral e tem por cenrio o

    ambiente de trabalho possui as seguintes verses mundo afora:

    - harclement moral (assdio moral), na Frana;

    - bullying (tiranizar), na Inglaterra;

    - mobbing (molestar), nos Estados Unidos e na Sucia;

    - murahachibu, ijime (ostracismo social), no Japo;

    - psicoterror laboral, acoso moral (psicoterror laboral, assdio moral), na Espanha.

    Para Cohen (apud COLETA e MIRANDA, 2002) o termo assdio

    moral (no ambiente de trabalho) surgiu em setembro de 1998, quando a psicanalista

    e vitimlogaiv francesa Hirigoyen lanou, na Frana, um livro publicado, em 2000, no

    Brasil, sob o ttulo Assdio Moral: a violncia perversa no cotidiano. Nesse livro,

    mais calcado pelo lado da vitimologia do que da psicanlise, a autora explora e

    define esta forma de assdio como:

    toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetio ou sistematizao, contra a dignidade ou a integridade psquica ou fsica de uma pessoa, ameaando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

    Heinz Leymann, mdico alemo e pesquisador na rea de psicologia

    no trabalho, que em 1984 efetuou o primeiro estudo sobre o assunto, quando

    identificou o fenmeno e o nominou mobbing, o descreve da seguinte maneira:

    assdio moral a deliberada degradao das condies de trabalho atravs do estabelecimento de comunicaes no ticas (abusivas) que

  • 6

    se caracterizam pela repeti o por longo tempo de durao de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivduo que apresenta, como reao, um quadro de misria fsica, psicolgica e social duradoura. v

    Na viso de Margarida Barretovi, o assdio moral revelado por atos e

    comportamentos agressivos que visam a desqualificao e desmoralizao

    profissional e a desestabilizao emocional e moral do(s) assediado(s), tornando o

    ambiente de trabalho desagradvel, insuportvel e hostil.

    Contudo, independentemente da definio, o importante

    compreender que o assdio moral se caracteriza pelo abuso de poder de forma

    repetida e sistematizada.

    importante ressaltar que apesar dos fatos isolados no parecerem

    violncias, o acmulo dos pequenos traumas que geram a agresso (HIRIGOYEN,

    2002 p.17). Surge e se propaga em relaes hierrquicas assimtricas, desumanas

    e sem tica, marcadas pelo abuso do poder e manipulaes perversas. O cerco

    contra um trabalhador ou mesmo uma equipe pode ser explcito ou direto, sutil ou

    indireto.

    Importantssimo para este trabalho bem caracterizar o tema sob o

    prisma jurdico, pois esta uma das instncias onde o assunto ganha maior

    conotao.

    Dado os difusos perfis do fenmeno, torna-se de difcil elaborao o

    conceito jurdico do assdio moral no ambiente de trabalho, e assim que alguns

    doutrinadores enfatizam no conceito o dano psquico acarretado vtima em face da

    violncia psicolgica j descrita; outros destacam mais a situao vexatria e o dano

    imagem que o assdio moral provoca. Entretanto, h elementos em torno dos

  • 7

    quais a doutrina e a jurisprudncia esto em consonncia como caracterizadores do

    assdio moral. So eles:

    a) a intensidade da violncia psicolgica. necessrio que ela seja

    grave na concepo objetiva de uma pessoa normal. No deve ser avaliada sob a

    percepo subjetiva e particular do afetado que poder viver com muita ansiedade

    situaes que objetivamente no possuem a gravidade capaz de justificar esse

    estado de alma. Nessas situaes, a patologia estaria mais vinculada com a prpria

    personalidade da vtima do que com a hostilidade no local de trabalho (GARCIA

    CALLEJO, 2003, p.43 apud BARROS, 2004).

    b) o prolongamento no tempo, pois episdio espordico no o

    caracteriza, mister o carter permanente dos atos capazes de produzir o objetivo.

    Assim, o arco temporal deve ser suficientemente longo para que cause um impacto

    real e de verdadeira perseguio pelo assediador.

    Sedimentando esta afirmao, temos as observaes de Nascimento:

    Um dos elementos essenciais para a caracteriza o do assdio moral no ambiente de trabalho a reiterao da conduta ofensiva ou humilhante, uma vez que, sendo este fen meno de natureza psicol gica, no h de ser um ato espor dico capaz de trazer les es psquicas vtima. Como bem esclarece o ac rdo proferido no TRT da 17 Regi o, "a humilhao repetitiva e de longa dura o interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e rela es afetivas e sociais, ocasionando graves dano s sa de fsica e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invis vel, porm concreto, nas relaes e condies de trabalhovii

    c) a inteno de ocasionar um dano psquico ou moral ao empregado

    para marginaliz-lo no seu ambiente de trabalho.viii

    d) a converso, em patologia, em enfermidade que pressupe

    diagnstico clnico, dos danos psquicos.

  • 8

    O dano psquico poder ser permanente ou transitrio. Ele se configura

    quando a personalidade da vtima alterada e seu equilbrio emocional sofre

    perturbaes, que se exteriorizam por meio de depresso, bloqueio, inibies, etc.

    Estes estados devem guardar um nexo de causalidade com o fato danoso. Poder

    ocorrer desse ltimo no gerar o desequilbrio emocional, mas agrav-lo. Nessa

    ltima hiptese, aplica-se a concausa e o responsvel responde pelo agravamento

    (GHERSI 2002, p.206 e 207 apud BARROS, 2004).

    Segundo Resoluo 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, para o

    estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de sade e as atividades do

    trabalhador, alm do exame clnico (fsico e mental) e os exames complementares,

    quando necessrios, deve o mdico considerar a histria clnica e ocupacional,

    decisiva em qualquer diagnstico e/ou investigao de nexo causal; o estudo do

    local de trabalho; o estudo da organizao do trabalho; os dados epidemiolgicos; a

    literatura atualizada; a ocorrncia de quadro clnico ou sub clnico em trabalhador

    exposto a condies agressivas; a identificao de riscos fsicos, qumicos,

    biolgicos, mecnicos, estressantes, e outros; o depoimento e a experincia dos

    trabalhadores; os conhecimentos e as prticas de outras disciplinas e de seus

    profissionais sejam ou no da rea de sade (Artigo 2 da Resoluo CFM 1488/98).

    A questo da necessidade da existncia do dano psquico como

    caracterizador do assdio moral no unanimidade entre autores que exploram o

    assunto na esfera do Direito. Duas correntes se dividem:

    - Para Barros ix, o mesmo dispensvel, haja vista que o conceito de

    assdio moral dever ser definido pelo comportamento do assediador e no pelo

    resultado danoso. A se exigir o elemento alusivo ao dano psquico como

    indispensvel ao conceito de assdio moral, se teria um mesmo comportamento

  • 9

    caracterizando ou no a figura ilcita, conforme o grau de resistncia da vtima,

    ficando sem punio as agresses que no tenham conseguido dobrar

    psicologicamente a pessoa.

    - J no entendimento de Nascimentox (e segundo ela tambm o

    entendimento da maioria dos estudos jurdicos atuais e das decises da Justia do

    Trabalho) o assdio moral no cenrio laboral visto pelo resultado que provoca,

    pelo dano que efetivamente venha a causar na vtima, no caso, a doena psquico-

    emocional. Para tanto, faz-se necessria percia feita por psiquiatra ou outro

    especialista da rea para que, por meio de um laudo tcnico, informe ao magistrado

    (que no poderia chegar a tal concluso sem uma opinio profissional) sobre a

    existncia desse dano, inclusive fazendo a aferio do nexo causal.

    Pesquisa efetuada por Hirigoyen (HIRIGOYEN 2002, p.108-111) listou

    os seguintes grupos de atitudes hostis como possveis configuradoras de assdio

    moral no trabalho, bem como as porcentagens em que elas se verificaram no

    universo dos pesquisados:

    ATITUDES %

    Atitudes que deterioram as condies de trabalho 53

    Atitudes que geram isolamento e recusa de comunicao 58

    Atitudes que geram atentado contra a dignidade 56

    Violncia verbal, fsica ou sexual 31

    Fonte: HIRIGOYEN, Marie -France. Mal estar no trabalho redefinindo o assdio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 108 -111.

  • 10

    Em pesquisa da mdica brasileira do trabalho Margarida Barretoxi esta

    identificou as seguintes situaes/aes de assdio moral no ambiente de trabalho

    como sendo as mais freqentemente verificadas:

    SITUAES/AES MAIS FREQUENTEMENTE VERIFICADAS %

    Dar instrues confusas e imprecisas 65%

    O bloqueio ao trabalho e a atribuio de erros imaginrios 61%

    Ignorar a presena de funcionrio na frente de outros 55%

    Pedir trabalhos urgentes sem necessidade 49%

    Mandar o trabalhador realizar tarefas abaixo de sua capacidade profissional, fazer comentrios maldosos em pblico

    41%

    No cumprimentar 38%

    Impor horrios injustificados ou forar o trabalhador a pedir demisso 35%

    Impedir o trabalhador de almoar ou conversar com um colega, disseminando boatos que desvalorizam e desqualificam profissional e pessoalmente; retirar o material necessrio execuo do trabalho (fax, computador, telefone), isolando-o do convvio com os colegas

    33%

    Fonte: BARRETO, Margarida Assdio moral: o risco invisvel no mundo do trabalho. Disponvel em: . Acesso em: 17 set. 2004.

  • 11

    Merece ateno tambm uma curiosa abordagem encontrada no

    material bibliogrficoxii, que diz respeito a posturas discriminatrias proferidas

    especificamente contra trabalhadores adoentados e acidentados que retornam ao

    trabalho e que podem vir a ser caracterizadoras de assdio moral. So elas:

    - Colocar o trabalhador em local sem nenhuma tarefa e/ou no lhe

    dar tarefa. Coloc-lo sentado, separado dos demais trabalhadores

    por paredes de vidros, de onde fica olhando-os trabalhar.

    - No fornecer ao trabalhador (ou retirar-lhe) todos os instrumentos

    de trabalho.

    - Isolar os adoecidos em salas denominadas dos 'compatveis'.

    - Estimular a discriminao entre os sadios e adoecidos, chamando-

    os pejorativamente de 'podres, fracos, incompetentes, incapazes'.

    - Diminuir salrios do trabalhador quando este retorna ao trabalho.

    - Demiti-lo aps a estabilidade legal.

    - Impedi-lo de andar pela empresa.

    - Telefonar para a casa do funcionrio e comunicar sua famlia que

    ele ou ela no quer trabalhar.

    - Controlar suas idas a mdicos; questionar acerca do falado em

    outro espao. Criar obstculos quando ele decide por procurar

    mdicos fora da empresa.

    - Desaparecer com seus atestados. Exigir o Cdigo Internacional de

    Doenas - CID - em seu atestado como forma de controle.

    - Colocar guarda controlando entrada e sada e revisando as

    mulheres.

    - No permitir que converse com antigos colegas dentro da empresa.

  • 12

    - Colocar um colega controlando o outro colega, disseminando a

    vigilncia e desconfiana.

    - Dificultar-lhe a entrega de documentos necessrios concretizao

    da percia mdica pelo INSS.

    - Omitir doenas e acidentes

    - Demitir os adoecidos ou acidentados do trabalho.

    2 - O que no assdio moral no ambiente de trabalho, mas vem

    confundindo-se com tal

    2.1 O Estresse

    A referncia bibliogrfica acessada aponta que o assdio moral no

    ambiente de trabalho emerge mais facilmente em contextos particularmente

    submetidos ao estresse. Mesmo que o estresse constitua verdadeiro desgaste

    psquico e sofrimento, no constitui, em si, assdio moral, mas somente o terreno

    frtil que pode favorecer sua instalao. O assdio moral muito mais do que

    estresse, mesmo que ele passe por uma fase de estresse. Neste caso, se uma

    pessoa est sobrecarregada, incumbida de tarefas sem lhe terem dado os meios

    para execut-la, portanto estressada, precisa de um certo tempo para julgar se ou

    no tratamento exclusivamente destinado a ela. As conseqncias dessa agresso

    sobre sua sade sero pouco diferentes das de uma sobrecarga de trabalho, pois,

    mesmo que seu corpo reaja fortemente, ela no ter conscincia do que lhe sucede.

    Esta fase pode se prolongar desde que a agresso no seja to intensa ou se a

    pessoa se recusar a abrir os olhos para a especificidade do que est tendo de

    suportar.

  • 13

    A situao evolui para conotadora de assdio, propriamente dito,

    quando a pessoa tomada como alvo percebe a m inteno de que objeto, isto ,

    logo que a recusa de comunicao manifesta e humilhante, quando crticas a

    respeito do seu trabalho se tornam maldosas e as atitudes e palavras se tornam

    injuriosas. As conseqncias sobre o psiquismo so muito mais graves a partir do

    momento em que se toma conscincia de existir um claro objetivo de prejudicar. De

    incio, difcil de acreditar que isso seja possvel e depois surgem as interrogaes

    ansiosas: O que foi que eu fiz para que me queiram to mal?, e as tentativas

    desesperadas para alterar o quadro. Isto gera uma ferida que no tem

    correspondncia com o estresse. Trata-se de uma ferida no amor-prprio, um

    atentado contra a dignidade, mas tambm uma brutal desiluso ligada perda

    sbita da confiana que se tinha depositado na empresa, na hierarquia ou nos

    colegas (HIRIGOYEN, 2002, p.20 e 188).

    Hirigoyen (op. cit. p.20) registra que o estresse s se torna destruidor

    pelo excesso, mas o assdio destruidor por si s

    2.2 - As virtudes do conflito

    extremamente importante a distino entre o assdio moral no

    ambiente de trabalho e o conflito.

    Em um conflito as recriminaes so faladas (a guerra aberta, de

    alguma maneira). Ao contrrio, por trs de todo procedimento de assdio existe o

    no falado e o escondido. No conflito, teoricamente, cada um dos protagonistas

    pode defender sua posio. O que caracteriza um conflito a escalada simtrica, ou

    seja, uma igualdade terica entre os protagonistas. J no assdio moral no ambiente

  • 14

    de trabalho no se observa uma relao simtrica, mas uma relao

    dominante/dominado, na qual aquele que comanda o jogo procura submeter o outro

    at faz-lo perder a identidade. Quando isto se passa no mbito de uma relao de

    subordinao, transforma-se em um abuso de poder hierrquico, e a autoridade

    legtima sobre um subordinado se torna a dominao da pessoa (HIRIGOYEN, 2002,

    p.24, 25 e 27).

    2.3 - A gesto por injria

    Gesto por injria a forma de tratamento que alguns adminis tradores

    utilizam para com seus subordinados. Nesta, os administradores lidam com seus

    subordinados de forma desrespeitosa e bruta.

    Muitos administradores no sabem lidar com as suscetibilidades

    individuais e manejam melhor o chicote que a carroa (HIRIGOYEN, 2002, p.28).

    O que diferencia a gesto por injria do assdio que esta notada por

    todos e todos os empregados so maltratados, sem distino (HIRIGOYEN, 2002,

    p.28).

    2.4 - As agresses pontuais

    O assdio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetio. So

    atitudes, palavras, comportamentos, que, tomados separadamente, podem parecer

    inofensivos, mas cuja repetio e sistematizao os tornam destruidores.

    Uma agresso verbal pontual, a menos que tenha sido precedida de

    mltiplas pequenas agresses, um ato de violncia, mas no assedio moral,

  • 15

    enquanto que reprimendas constantes o so, sobretudo se acompanhadas de outras

    injrias para desqualificar a pessoa (HIRIGOYEN, 2002, p.30).

    2.5 - As ms condies de trabalho

    Freqentemente, muito difcil a distino entre assdio moral e ms

    condies de trabalho. neste caso que a noo de intencionalidade adquire toda a

    sua importncia. Trabalhar em um espao exguo, mal-iluminado e mal-instalado no

    constitui um ato de assdio em si, salvo se um nico funcionrio for tratado

    especificamente assim ou se tais condies destinarem-se a desmerec-lo.

    a mesma coisa em relao sobrecarga de trabalho, que no

    significa assdio, a no ser quando exagerada ou se o objetivo, consciente ou

    inconscientemente, prejudicar o empregado (HIRIGOYEN, 2002, p.33).

    2.6 - As imposies profissionais

    O assdio moral no trabalho um abuso e no pode ser confundido

    com decises legtimas que dizem respeito organizao do trabalho, como

    transferncias e mudanas de funo, no caso de estarem de acordo com o contrato

    de trabalho. Da mesma maneira, crticas construtivas e avaliaes sobre o trabalho

    executado, contanto que sejam explicitadas, e no utilizadas com um propsito de

    represlia, no constituem assdio, sendo natural que todo trabalho apresente um

    grau de imposio e dependncia (HIRIGOYEN, 2002, p.34 e 35).

  • 16

    Spacil et alxiii comentam que imprescindvel destacar que contrato de

    trabalho d ao empregador o poder de direo e que o exerccio deste, nos limites

    legais, no configura assdio moral.

    O poder de direo consiste na faculdade atribuda ao empregador de

    determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrncia do contrato de

    trabalho, deve ser exercida. Esse poder de direo manifesta-se de trs formas: o

    poder de organizao, o de controle sobre o trabalho e o poder disciplinar sobre o

    trabalhador. O poder de organizao da atividade do empregado se d em

    combinao com os demais fatores de produo, tendo em vista os fins objetivados

    pela empresa. O poder de controle d ao empregador o direito de fiscalizar o

    trabalho de empregado. Essa fiscalizao no se d somente quanto ao modo como

    o trabalho exercido, mas tambm quanto ao comportamento do trabalhador no

    ambiente de trabalho. Por fim, o poder disciplinar o direito do empregador de impor

    sanes disciplinares aos empregados. Esse poder, entretanto, sujeita-se aos limites

    legais. Dessa forma, o exerccio desses poderes pelo empregador, nos limites da lei

    e de forma a no causar constrangimentos e humilhaes injustificadas ao

    trabalhador, no configura assdio moral.

    Entendemos, com base nas observaes da Dra. Snia A.C.

    Nascimento, consultora jurdico-trabalhista, mestre e doutora em Direito, que

    mesmo no configurando assdio moral algumas dessas vivncias podem vir a ser

    um ato violador dos direitos personalssimos do indivduo, ofendendo sua moral,

    cabendo, portanto, pleito judicial de reparao por danos morais.

    A consultora afirma que a diferena entre eles reside justamente no

    modo como se verifica a leso, bem como a gravidade do dano. Ela defende ser o

    assdio moral uma situao de violao mais grave que a mera leso do direito de

  • 17

    personalidade, eis que, acarreta um dano sade psicolgica da pessoa, sua

    higidez mental, o que deve ser mais severamente repreendido pelo Judicirio. Tal

    repreenso se revela, principalmente, no tocante valorao da indenizao

    advinda do assdio moral, que deve ser analisada de modo diverso daqueles

    critrios comumente utilizados para as demais formas de pleito do dano moral. Faz

    ela questo marcar esta diferenciao para que se possa delimitar com preciso os

    limites que o assdio moral se d, afim de que no haja generalizao do instituto e

    uso inadequado do termo.xiv

    Corroborando, Hirigoyen (2002, p.71) atenta para o fato de que o uso

    inadequado do termo assdio pode levar a banalizao do mesmo e, por

    conseguinte, levar a descrdito a problemtica vivida pelas verdadeiras vtimas do

    fenmeno.

    3 - Causas do assdio moral n o trabalho

    O assdio moral tem por causas o indivduo e o ambiente externo

    (HIRIGOYEN, 2002; BARRETO 2000).

    O indivduo agente-causa da perversidade do assdio moral porque

    esta peculiaridade faz parte da natureza humana. A frase o homem como lobo do

    homem sentena por demais conhecida e bem ilustrativa para a situao.

    O macro cenrio ambiental (conforme descrito na introduo deste

    trabalho), comandado pelos agentes do neoliberalismo e da globalizao, coloca o

    ser humano como meio e no como fim no processo de produo de riquezas.

    Esta inverso de papis vem desencadeando processos avassaladores de

    submisso das pessoas foras escravagistas, de servido a processos e padres,

  • 18

    que so meios mais do que afins para que se instale a violncia moral. Na micro

    realidade do ambiente laboral estes processos causam a degradao das condies

    de trabalho, haja vista que as organizaes, na busca pela sobrevivncia, voltam-se

    mais para atender s necessidades do mercado do que s de seus trabalhadores.

    Busca-se atravs da manipulao pelo medo aumentar a produo e reforar o

    autoritarismo, a submisso, a disciplina, a vergonha e o pacto do silncio no coletivo.

    Gradativamente, as polticas de gesto vo construindo e reafirmando uma nova

    ideologia que elimina todas as outras. nesse espao de conflitos e sujeies, de

    contradies e ambigidades, de seduo e aceitao, de prazer e desprazer, de

    exigncias e desqualificaes, de adoecer e morrer que o risco do assdio moral

    emerge.

    No Brasil temos uma particularidade scio-cultural, facilitadora do

    assdio moral, que foi observada por Andr Luiz Souza Aguiarxv, ora transcrita:

    Pedagogos e filsofos como Paulo Freire (1987) e Leonardo Boff (1999), historiadores como Caio Prado (1972), Raymundo Faoro (1979), Srgio Buarque de Holanda (1984) e Darcy Ribeiro (1995), economistas como Celso Furtado (1964) e Francisco de Oliveira (1990), socilogos como Florestn Fernandes (1978) e Otvio Ianni (1987), antroplogos como Roberto DaMatta (1980; 1982; 1991) e Lvia Barbosa (1992), administradores como Guerreiro Ramos (1996). Mais recentemente, Prestes Motta (1997), entre outros, todos coincidem em afirmar que a base da cultura brasileira o engenho, reconhecendo a relevncia das relaes sociais estabelecidas na Casa Grande e a Senzala como foram relatadas por Gilberto Freyre (1973) e indo mais alm: a ambigidade das relaes propiciou o "jeitinho brasileiro", que faz com que o conflito seja omitido e a situao dos privilegiados perpetuada. A convivncia no rmal com as relaes hierrquicas caracterizadas por uma grande concentrao de poder faz com que seu abuso seja socialmente aceito. Desta forma, a elite representante da "casa grande" continua a controlar e dominar a populao (FAORO, 1979), perpetuando nas organizaes locais relaes paternalistas com envolvimentos ambiguamente cordiais -afetivos e autoritrios-violentos (PRESTES MOTTA, 1997) que poderamos equiparar com as fases da seduo perversa e manifestao da violncia, respectivamente, do assdio moral segundo Hirigoyen (200l).

  • 19

    Os cento e dezesseis anos que nos separam da abolio da

    escravatura no Brasil no foram suficientes para enfraquecer os elos que nos

    prendem filosofia escravocrata. O espao-tempo apenas transfigurou os algozes

    de ontem nos tecnocratas, experts e estrategistas de hoje, que a servio do deus

    produtividade rompem cada vez mais os limites do possvel, do sensato e do

    moralmente aceito.

    4 - Os tipos de assdio moral verificados no ambiente de trabalho

    A perseguio moral pode ser vertical e horizontal.

    A primeira mais comum de se encontrar num fluxo descendente, em

    que a pessoa se serve da autoridade formal e por vezes do aval da instituio para

    perpetuar e manter o assdio. A forma ascendente, raramente presente, mas

    passvel de ocorrer, verificada quando o grupo no aceita um superior que vem de

    fora ou que pertencia ao prprio grupo e foi promovido.

    A forma horizontal, de colega para colega, observada quando no se

    consegue conviver com as diferenas, especialmente quando essas diferenas so

    destaques na profisso ou cargo ocupado (HIRIGOYEN, 2002, p.112, 113 e 114).

    Pesquisa de Hirigoyen efetuada atravs de um questionrio-

    levantamento, onde participaram 186 pessoas, apurou as origens do assdio e o

    percentual respectivo que cada origem tem de participao:

  • 20

    ORIGEM DO ASSDIO %

    Hierarquia 58

    Diversas pessoas (incluindo colegas) 29

    Colegas 12

    Subordinado 1

    TOTAL 100

    Fonte: HIRIGOYEN, Marie -France. Mal estar no trabalho redefinindo o assdio mo ral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 111.

    5 Quem so os que assediam

    O assediador pode ser uma pessoa ou um grupo de pessoas.

    O referencial bibliogrfico unnime em apontar o perfil do assediador

    moral como o de uma pessoa perversa, que se utiliza dos mecanismos perversos

    para se defender. um indivduo com uma personalidade narcisista que ataca a

    auto-estima do outro, transferindo-lhe a dor e as contradies que no admite em si

    mesmo: o seu ego to grandioso quanto a sua necessidade de ser admirado e a

    sua falta de empatia. Como no est apto a superar a solido que o separa do

    mundo, dirigindo o amor para fora de si, insacivel em sua busca de gratificao,

    sentindo intensa inveja das pessoas que so felizes e tm prazer com a prpria vida.

    A crise existencial cerca o destino do narcisista, impulsionando-o a procurar uma

    vtima da qual possa absorver a vida. Incapaz de reconhecer sua culpa e

    responsabilidade pelo mal que causa a si mesmo, o narcisista transfere esse

    sentimento para a vtima que passa a destruir moralmente: primeiro a contamina

  • 21

    com sua viso pessimista do mundo, at induzi-la depresso, depois passa a

    critic-la pelas suas fraquezas. O perverso s consegue existir e ter uma boa auto-

    estima humilhando os outros.

    Na personalidade do narcisista, Ket de Vries e Miller (1990 apud

    PAULA, 2004) encontraram como desordens o sentimento de suficincia e

    singularidade; o exagero na avaliao de suas prprias realizaes e talentos; a

    fixao em fantasias de sucesso, poder, inteligncia superior e beleza; a tendncia

    ao exibicionismo; e a suscetibilidade ou intolerncia crtica.

    Muitas vezes o objetivo do assediador massacrar algum mais fraco,

    cujo medo gera conduta de obedincia, no s da vtima, mas de outros

    empregados, que se encontram ao seu lado. Ele temido e, por isso, a possibilidade

    de a vtima receber ajuda dos que a cercam remota. A meta do perverso, em geral,

    chegar ao poder ou nele manter-se por qualquer meio, ou ento mascarar a

    prpria incompetncia. O importante para o assediador o domnio na organizao;

    controlar os outros.xvi

    Ausfelder (apud BARROS, 2004) afirma em sua obra Mobbing, el

    Acoso Moral em el Trabajo que h diferenas entre o assediador e a assediadora. O

    homem assediador adota comportamentos mais passivos, isolando a vtima. J a

    assediadora utiliza-se de murmrios e insinuaes, embora esses comportamentos

    sejam tambm utilizados pelos homens.xvii

    O site da internet http://www.assediomoral.org enumera,

    personificados, alguns perfis de assediador:

    1 Profeta Considera que sua misso demitir indiscriminadamente

    os trabalhadores para tornar a mquina a mais enxuta possvel. Para ele demitir

    uma grande realizao. Gosta de humilhar com cautela, reserva e elegncia.

  • 22

    2 Pit-bull Humilha os subordinados por prazer, agressivo, violento

    e at perverso no que fala e em suas aes.

    3 Troglodita aquele que sempre tem razo. As normas so

    implantadas sem que ningum seja consultado, pois acha que os subordinados

    devem obedecer sem reclamar. uma pessoa brusca.

    4 Tigro Quer ser temido para esconder sua incapacidade. Tem

    atitudes grosseiras e necessita de pblico para receb-las, sentindo-se assim

    respeitado (atravs do temor que tenta incutir nos outros).

    5 Mala babo um capataz moderno. Bajula o patro e controla

    cada um dos subordinados com mo de ferro. Tambm gosta de perseguir os que

    comanda.

    6 Grande Irmo Finge que sensvel e amigo dos trabalhadores

    no s no trabalho, mas fora dele. Quer saber dos problemas particulares de cada

    um para depois manipular o trabalhador na primeira oportunidade que surgir,

    usando o que sabe para receb-lo.

    7 Garganta Vive contando vantagens (apesar de no conhecer bem

    o seu trabalho) e no admite que seus subordinados saibam mais que ele.

    8 Tasea (t se achando) aquele que no sabe como agir em

    relao s demandas de seus superiores; confuso e inseguro. No tem clareza de

    seus objetivos, d ordens contraditrias. Se algum projeto ganha os elogios dos

    superiores ele apresenta-se para receb-los, mas em situao inversa

    responsabiliza os subordinados pela incompetncia.

  • 23

    6 Quem so os assediados

    O assediado uma vtima e, por tal foi designado pelo agressor,

    tornando-se o bode expiatrio responsvel por todo o mal.

    O perfil psicolgico do assediado de uma pessoa plena em vitalidade,

    mas que teme a desaprovao e tem uma tendncia a se culpar. Em geral, busca

    conseguir o amor e admirao dos outros oferecendo ajuda e proporcionando

    prazer: enreda-se num jogo perverso, porque, inconscientemente, acha que pode

    doar vida e ajudar o agressor a superar a infelicidade.xviii

    Para Guedes (2003, p.63 apud OLIVEIRA, 2004):

    A vtima do terror psicolgico no trabalho no o empregado desidioso, negligente. Ao contrrio, os pesquisadores encontraram como vtimas justamente os empregados com um senso de responsabilidade quase patolgico, so ingnuas no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem, so geralmente pessoas bem -educadas e possuidoras de valiosas qualidades profissionais e morais. De um modo geral, a vtima escolhida justamente por ter algo mais. E esse algo mais que o perverso busca roubar. As manobras perversas reduzem a auto-estima, confundem e levam a vtima a desacreditar de si mesma e a se culpar. Fragilizada emocionalmente, acaba por adotar comportamentos induzidos pelo agressor. Seduzido e fascinado pelo perverso o grupo no cr na inocncia da vtima e acredita que ela haja consentido e, consciente ou inconscientemente, se ja cmplice da prpria agresso.

    Portanto, a vtima do assdio moral no uma pessoa pacata, sem

    opinio prpria, que fica em seu canto somente esperando o salrio no final do ms

    ou simplesmente um executor de tarefas pr-determinadas. O agressor no se

    preocupa com este tipo de pessoa, pois esta no lhe ameaa o cargo, no transmite

    perigo. A vtima em potencial aquela que leva o agressor a sentir-se ameaado,

    seja no cargo ou na posio perante o grupo. A vtima , normalmente, dotada de

    responsabilidade acima da mdia, com um nvel de conhecimento superior aos

  • 24

    demais, com uma auto-estima grande e, mais importante, acredita piamente nas

    pessoas que a cercam.

    A reviso bibliogrfica apontou como principais perfis para as vtimas

    de assdio moral:

    - Trabalhadores com mais de 35 anos;

    - Os que atingem salrios muito altos;

    - Saudveis, escrupulosos, honestos;

    - As pessoas que tm senso de culpa muito desenvolvido;

    - Dedicados, excessivamente at, ao trabalho, perfeccionistas,

    impecveis, no hesitam em trabalhar nos fins de semana, ficam

    at mais tarde e no faltam ao trabalho mesmo quando doentes;

    - No se curvam ao autoritarismo, nem se deixam subjugar;

    - So mais competentes que o agressor;

    - Pessoas que esto perdendo a cada dia a resistncia fsica e

    psicolgica para suportar humilhaes;

    - Portadores de algum tipo de deficincia;

    - Mulher em um grupo de homens;

    - Homem em um grupo de mulheres;

    - Os que tm crena religiosa ou orientao sexual diferente daquele

    que assedia;

    - Quem tem limitao de oportunidades por ser especialista;

    - Aqueles que vivem ss;

    - Mulheres casadas e/ou grvidas e/ou que tm filhos pequenos.

    Hirigoyen (HIRIGOYEN, 2002, p.95, 99, 123 e 124) aponta em seus

    estudos uma clara diferena entre os assediados com relao ao sexo: 70% de

  • 25

    mulheres contra 30% de homens, bem como extratifica as reas em que mais se

    verificou a presena de assediados e a faixas etrias, com seus respectivos

    percentuais, a saber:

    0

    5

    10

    15

    20

    25

    30 GestoSadeEnsinoSecretariadoPesquisaComrcioDireo GeralProduoManutenoLimpeza

    Assediados por rea de atuao

    Fonte: HIRIGOYEN, Marie -France. Mal estar no trabalho redefinindo o assdio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 123, 124.

    05

    10152025303540

    45

    antes de 2526 a 3536 a 4546 a 55mais de 56

    Assediados por faixa etria

    Fonte: HIRIGOYEN, Marie -France. Mal estar no trabalho redefinindo o assdio moral. Rio de Jan eiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 95 .

  • 26

    7 - O processo psicolgico do assdio moral no trabalho

    A primeira fase do processo a da seduo perversa. Com seu poder

    segregante o assediador, atravs de constantes humilhaes, envolve a vtima num

    processo de desestabilizao que visa priv-la de sua prpria personalidade, ao

    mesmo tempo em que procura isol-la de qualquer outra pessoa que possa lhe

    ajudar a pensar autonomamente. Progressivamente a vtima vai perdendo seu senso

    crtico individual. Sua autoconfiana dizimada, minimizando suas defesas,

    liberando para o assediador a posse de sua personalidade.

    No assdio moral, segundo Hirigoyen (2002, p.27), "se observa uma

    relao dominante/dominado, na qual aquele que comanda o jogo procura submeter

    o outro at faz-lo perder a identidade" atravs de "uma fria racionalidade,

    combinada a uma incapacidade de considerar os outros como seres humanos".

    Viram-se instrumentos, meros objetos, e assim consumado o ato de "coisificar".

    A segunda etapa, da violncia manifesta, com a vtima j envolvida,

    um verdadeiro ritual pontuado de estratgias de violncias e de agresses

    aplicados em doses impactantes. O enredamento comporta um inegvel

    componente destrutivo porque a vtima no tem mais resistncia para reagir e o

    agressor usa e abusa dos seus poderes para manipular o indivduo "coisificado". A

    constante desqualificao a que submetida a conduz a pensar que ela merece o

    que lhe aconteceu. Assim que acontece o deslocamento da culpa: o trabalhador

    moralmente assediado internaliza sua culpa e acredita que tem uma efetiva

    participao na sua doena. Essa etapa, difcil de ser rompida, coincide com as

    radicais tentativas de solucionar o problema.

  • 27

    Citando Barreto (2000, p.148): "a vida perde o sentido transformando a

    vivncia em sofrimento, num contexto de doenas, desemprego, procuras,

    desamparo, medo, desespero, tristeza, depresso e tentativas de suicdio".

    Quando a vtima, de fato, comea a sentir os sinais da doena,

    aparece outro sintoma: a ocultao do problema. A atitude est diretamente

    relacionada ao medo de perder o emprego e por isso, como ttica, o trabalhador no

    declara abertamente a sua doena e prefere sofrer sozinho. Uma vez adoecido, sem

    nenhuma outra alternativa, o caminho para o trabalhador o afastamento do

    trabalho que, a princpio, por licena para tratamento da doena apresentada; em

    seguida, a demisso propriamente dita, como conseqncia da inadequao do

    trabalhador adoecido aos padres de produo da organizao.

    8 - As conseqncias do assdio moral no trabalho

    8.1 - Para a organizao

    Um ambiente laboral sadio fruto das pessoas que nele esto

    inseridas, do relacionamento pessoal, do entrosamento, da motivao e da unio de

    foras em prol de um objetivo comum: a realizao do trabalho. Com isso, podemos

    afirmar que a qualidade do ambiente de trabalho, sob o aspecto pessoal, muito mais

    do que relacionamentos meramente produtivos, exige integrao entre todos os

    envolvidos.

    Esta integrao, todavia, est irremediavelmente comprometida

    quando os empregados se sentem coisificados, despersonificados, perseguidos,

    desmotivados, assediados moralmente.

  • 28

    O assdio moral inevitavelmente instala um clima desfavorvel na

    empresa, de tenso, de apreenso, de competio.

    Segundo Slvia Maria Zimmermann et alxix , as estatsticas feitas pelos

    estudiosos no assunto apontam que a primeira conseqncia a ser sentida a

    queda da produtividade, seguida pela reduo da qualidade do servio, ambas

    geradas pela instabilidade que o empregado sente no posto de trabalho.

    Dependendo do perfil do empregado assediado este pode se tornar

    absentesta (tanto fsica como psicologicamente), improdutivo, doente, acomodado

    numa situao constrangedora, suportada pela necessidade de se manter no

    emprego; ou, ento, no se sujeita a tal situao, preferindo retirar-se da empresa e

    postular a reparao do dano na via judicial.

    De toda sorte, as duas hipteses desaguam na mesma conseqncia:

    prejuzos econmicos para o empregador. Isto sem mencionar o comprometimento

    da imagem externa da empresa, a sua reputao junto ao pblico consumidor e ao

    prprio mercado de trabalho.

    O mdico Dr. Mauro Azevedo de Mouraxx e Slvia Maria Zimmermann

    et al (op. cit.) resumem as perdas para o empregador nos seguintes custos:

    - Custos tangveis:

    - Queda da produtividade;

    - Alterao na qualidade do servio/produto;

    - Menor eficincia;

    - Absentesmo fsico aumenta;

    - Doenas profissionais;

    - Acidentes de trabalho;

    - Danos aos equipamentos;

  • 29

    - Alta rotatividade da mo-de-obra, gerando aumento de

    despesa com rescises contratuais, seleo e treinamento

    de pessoal;

    - Aumento de demandas trabalhistas com pedidos de

    reparao por danos morais;

    - Mais retrabalho;

    - Menor produtividade das testemunhas.

    - Custos intangveis:

    - Abalo na reputao da empresa perante o pblico

    consumidor e o prprio mercado de trabalho;

    - Deficientes relaes com o pblico;

    - Sabotagem por parte do psicoterrorista;

    - Resistncia entre trabalhadores;

    - Menor criatividade;

    - Perda da motivao;

    - Menos iniciativa;

    - Clima de tenso;

    - Surgimento do absentesmo psicolgico (estar, mas no

    estar).

  • 30

    8.2 - Para o assediado

    Como j destacado anteriormente, as conseqncias que ir sofrer o

    assediado dependem muito de seu perfil psicolgico. Encontrando terreno frtil, o

    terror psicolgico provoca na vtima danos fsicos, mentais e psicossomticos.

    O mdico Mauro Azevedo de Moura afirma que:

    todos os quadros apresentados como efeitos sade fsica e mental podem surgir nos trabalhadores vtimas de assdio moral, devendo, ser, evidentemente, consideradas como doenas d o trabalho.xxi Os primeiros sintomas so problemas clnicos devido ao estresse [...]. Depois, comea a ser afetada a parte psicolgica [...]. A auto -estima da pessoa comea a entrar em declnio [...]. xxii

    Corroborando, Hirigoyen registra que quando o assdio moral

    recente e existe ainda uma possibilidade de reao, os sintomas so, no inicio,

    parecidos com os do estresse, o que os mdicos classificam de perturbaes

    funcionais: cansao, nervosismo, distrbios do sono, enxaquecas, distrbios

    digestivos, dores na coluna... a autodefesa do organismo a uma hiperestimulao

    e a tentativa de a pessoa adaptar-se para enfrentar a situao. Mas, se o assdio

    moral se prolonga por mais tempo ou recrudesce, um estado depressivo mais forte

    pode se solidificar. A pessoa assediada apresenta ento apatia, tristeza, complexo

    de culpa, obsesso e at desinteresse por seus prprios valores (HIRIGOYEN,

    2002, p.159 e 160). Aps um certo tempo de evoluo dos procedimentos de

    assdio, os distrbios psicossomticos ganham a cena.

    Os registros da pesquisa bibliogrfica enumeram como principais

    danos e agravos causados sade do assediado a irritao constante; falta de

    confiana em si; cansao exagerado; diminuio da capacidade para enfrentar o

    estresse; pensamentos repetitivos; dificuldades para dormir; pesadelos; interrupes

  • 31

    freqentes do sono; insnia; amnsia psicgena; diminuio da capacidade de

    recordar os acontecimentos; anulao dos pensamentos ou sentimentos que

    relembrem a tortura psicolgica, como forma de se proteger e resistir; anulao de

    atividades ou situaes que possam recordar a tortura psicolgica; tristeza profunda;

    interesse claramente diminudo em manter atividades consideradas importantes

    anteriormente; sensao negativa do futuro; vivncia depressiva; mudana de

    personalidade, passando a praticar a violncia moral; sentimento de culpa;

    pensamentos suicidas; tentativas de suicdio; aumento do peso ou emagrecimento

    exagerado, distrbios digestivos; hipertenso arterial; tremores; palpitaes;

    aumento do consumo de bebidas alcolicas e outras drogas; diminuio da libido;

    agravamento de doenas pr-existentes, como dores de cabea; e, notadamente,

    estresse.

    Barreto registrou em um de seus trabalhosxxiii que mulheres e homens

    reagem diferentemente violncia moral:

    - Nas mulheres predominam as emoes tristes: mgoas,

    ressentimentos, vontade de chorar, isolamento, angstia, ansiedade, alteraes do

    sono e insnia, sonhos freqentes com o agressor, alteraes da memria,

    distrbios digestivos e nuseas, diminuio da libido, cefalia, dores generalizadas,

    palpitaes, hipertenso arterial, tremores e medo ao avistar o agressor, ingesto de

    bebida alcolica para esquecer a agresso, pensamentos repetitivos.

    - J os homens assediados tm dificuldades em verbalizar a agresso

    sofrida e ficam em silncio com sua dor, pois predomina o sentimento de fracasso.

    Sentem-se confusos, sobressaindo os pensamentos repetitivos, espelho das

    agresses vividas. Envergonhados, se isolam evitando comentar o acontecido com a

    famlia ou amigos mais prximos. Sentem-se trados e tm desejos de vingana.

  • 32

    Aumenta o uso das drogas, principalmente o lcool. Sobressai o sentimento de

    culpa, ele se imagina um intil, um ningum, um lixo, um zero, um fracassado

    (muito embora sejam tambm expresses fortemente verbalizadas por todos os

    assediados, reveladoras da infelicidade interna). Sentem-se tristes, depressivos;

    passam a conviver com precordialgia, hipertenso arterial, dores generalizadas,

    dispnia, vontade de ficar sozinho; aborrecimento com tudo e todos. A dor masculina

    desesperadora e devastadora, na medida que os homens no expem suas

    emoes, no choram em pblico e se isolam perdendo a interao com o outro.

    So danos sade que acarretam desequilbrio interno e sofrimento profundo,

    exigindo, muitas vezes, um longo perodo de tratamento mdico ou psicolgico. A

    esses danos, somam-se as conseqncias do desemprego em massa, que aumenta

    o medo e submisso dos empregados.xxiv

    Os malefcios causados pelo assdio moral podem se enveredar pela

    sade social das vtimas fazendo, por exemplo, com que colegas de trabalho se

    afastem dela; amigos se retraiam; casamentos se abalem; perda de renda ocorra;

    despesas com medicamentos se tornem uma constante, psiclogos e exames se

    tornem uma rotina; bens patrimoniais se percam para custear o tratamento.

    H que se observar que, como conseqncia de toda a sintomatologia

    psico-fsico-emocional acima citada, causada pelo assdio moral, o assediado possa

    ter pouca concentrao, ansiedade, dificuldade no sono, dificuldade no aprendizado,

    esquecimento, irritabilidade, indeciso e fatiga, vertendo, esses fatores, em maiores

    possibilidades na ocorrncia de acidentes de trabalho.

    Hirigoyen enfatiza que as conseqncias, o impacto dos

    procedimentos, sero mais fortes se partirem de um grupo aliado contra uma s

    pessoa do que se vier de um nico indivduo, bem como que o assdio de um

  • 33

    superior hierrquico mais grave do que o de um colega, pois a vtima tem o

    sentimento, na maioria justificado, de que existem menos recursos possveis dos

    casos e que existe muitas vezes uma chantagem implcita na ao (HIRIGOYEN

    2002, p.118).

    Em todas as outras formas de sofrimento no trabalho e, em particular,

    no caso de uma presso profissional excessivamente forte, quando cessa o

    estmulo, cessa tambm o sofrimento, e a pessoa consegue recuperar o estado

    normal. O assdio moral, ao contrrio, deixa seqelas marcantes que podem evoluir

    do estresse ps-traumtico at uma sensao de vergonha recorrente ou mesmo

    modificaes duradouras de personalidade. A desvalorizao persiste mesmo que a

    pessoa esteja afastada de seu agressor (HIRIGOYEN, 2002, p.164). Logo, so

    fundamentais a terapia de apoio ou outras prticas alternativas que potencializem a

    auto-estima, resgatando vtima a autoconfiana. Entretanto, a recuperao

    depende tambm do coletivo, dos laos de afeto, do reconhecimento e solidariedade

    do outro, que a possibilitaro resistir, dar-lhe visibilidade social e resgatar sua

    dignidade.

    9 - O assdio moral no trabalho na legislao e na doutrina estrangeiras

    A legislao pioneira sobre o assdio ou coao moral da Noruega

    que, em sua regulamentao trabalhista, de 1977, probe o assdio em geral.

    A Frana, embora j tivesse preceitos legais capazes de enquadrar o

    assdio moral, adotou modelo legislativo especfico em janeiro de 2002,

    acrescentando em seu Cdigo do Trabalho (art. 122-49) tipos de artimanhas

  • 34

    reiteradas de assdio moral, cujo objeto ou efeito a degradao das condies de

    trabalho suscetvel de atentar contra os direitos e dignidade do trabalhador, alterar

    sua sade psquica, mental ou comprometer seu futuro profissional.

    Assinala a legislao francesa que nenhum assalariado poder ser

    punido, despedido ou discriminado, de forma direta ou indireta, especialmente em

    matria de salrio, formao profissional, reclassificao, transferncia ou remoo,

    qualificao, promoo profissional, alterao de contrato, pelo fato de ter sofrido ou

    se insurgido contra o assdio moral, testemunhado ou relatado estas situaes.

    Foram estabelecidas tambm sanes para todo trabalhador que praticar assdio

    moral contra outro.

    A nova legislao trabalhista francesa disciplinadora do assdio moral

    concede vtima a possibilidade de valer-se da mediao, antes da via judicial.

    Esse comportamento levou a Frana a alterar tambm o artigo 222-33-

    2 do seu Cdigo Penal castigando o assediador com um ano de priso e multa de

    quinze mil euros.

    A legislao francesa de inegvel utilidade ao tratar do encargo

    probatrio. Considera suficiente que o empregado apresente os elementos de fato,

    deixando supor a existncia do assdio e, ao empregador compete provar que as

    decises incriminadas so justificadas por elementos objetivos estranhos ao

    assdio.

    Os doutrinadores franceses tm considerado louvveis essas

    disposies, principalmente em face das conseqncias irreversveis que o assdio

    moral poder acarretar, entre as quais o suicdio.xxv

    J a Sucia, pas pioneiro na edio de normas sobre a temtica,

    publicou em 1993 uma Ordenao definindo o assdio moral como repetidas aes

  • 35

    reprovveis ou negativas de vrias maneiras, dirigidas contra determinado

    empregado ou empregados, de forma ofensiva, capazes de provocar sua excluso

    da comunidade laboral.

    A Ordenao Sueca focaliza o assdio como risco laboral e apresenta

    um carter essencialmente tcnico preventivo.

    A Blgica tambm possui legislao sobre o assunto. A referida

    legislao de 11 de junho de 2000 e visa a combater a violncia no trabalho,

    incluindo nesse contexto o assdio moral e o sexual no local de trabalho. O assdio

    moral ali definido como todo tipo de condutas abusivas e repetidas, de qualquer

    origem, que se manifestam mediante palavras, comportamentos, atos, escritos ou

    gestos que visem atentar contra a personalidade, a dignidade, a integridade fsica ou

    psquica do trabalhador ou pr em perigo seu emprego ou ainda criar um ambiente

    degradante, humilhante e ofensivo.

    A mencionada lei estabelece a exigncia de medidas preventivas,

    formativas e informativas a serem tomadas pelo empregador, assim como

    procedimentos para atuar diligentemente, quando evidenciado o assdio moral.

    Exige-se que as empresas tenham um conselheiro destinado a solucionar problemas

    advindos dos riscos sociais no seu conjunto, entre os quais podero ser includos o

    assdio moral e o assdio sexual. O trabalhador tem direito a recorrer aos

    procedimentos internos ou judiciais, sendo-lhe facultado ajuizar a ao

    pessoalmente ou por meio do sindicato de sua categoria profissional.

    No Reino Unido tramita projeto de lei sobre a dignidade no trabalho.

    Segundo pesquisa feita pelo Instituto de Cincia e Tecnologia de Manchester de 1/3

    metade das doenas provocadas por estresse so geradas por assdio no

    emprego (Workplace Bullying, Andy Ellis), sendo que 1 entre 8 empregados no

  • 36

    Reino Unido j sofreu esse terror psicolgico, o que equivale a 3 milhes de

    empregados assediados, num total de 12 milhes de trabalhadores europeus vtimas

    do assdio moral.

    J a doutrina espanholaxxvi alerta para o assdio moral no servio

    pblico, onde as despedidas so mais difceis e as chefias so cargos polticos,

    ocupados por pessoas de baixo nvel de formao, que se negam a trabalhar com

    funcionrios independentes que no se prestam subservincia.

    10 - Aspectos jurdicos e previdencirios no Brasil

    A pesquisa bibliogrfica mostrou que a legislao especfica sobre o

    assunto ainda est em fase de construo no Brasil. No obstante a isso, o que j

    existe tem permitido ao Poder Judicirio entregar-se na prestao jurisdicional

    quando provocadaxxvii. Assim que a Carta Magna de 1998 preconiza que o Estado

    Brasileiro se fundamenta e se justifica pela garantia que oferece ao exerccio da

    cidadania, do respeito dignidade da pessoa humana, de reconhecimento dos

    meios e instrumentos de valorizao social do trabalho, assegurando a prevalncia

    do interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro (art. 5, XXIII,

    art. 170, III), reafirmando, ainda, o art. 193 que: "A ordem social tem como base o

    primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justia sociais", cabendo

    ressaltar que os direitos sociais previstos no art. 6 e logo a seguir discriminados no

    artigo seguinte so apenas enumerativos, indicativos, comportando a existncia de

    outros mais que visem melhoria de sua condio social (art. 7, Caput).

    Tem-se tambm o artigo 483 da CLT, conforme observa o advogado

    trabalhista Luiz Salvador:

  • 37

    O art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a postular em ju zo as indenizaes correspondentes s violaes do contrato, por incumprimento, por parte de seu empregador, podendo, tamb m, acumular outros pedidos indenit rios resultantes da rela o de trabalho, tais quais, por exemplo, a indeniza o a que est obrigado, quer resultante de dano moral (ass dio sexual, assdio moral, dano pessoal) e ou em caso de infortnio ao trabalhador, como expressamente previsto pelo art. 7, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeniza o a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). No h que se falar sequer que os crditos trabalhistas resultantes da resilio contratual autorizada pelo dispositivo celetrio indicado j cubra tambm a indenizao decorrente do assdio moral. Este entendimento encontra -se j superado pelos reiterados pronunciamentos do C. STF, no sentido de que acumulvel a indenizao por dano material, com a de dano moral. xxviii

    Aqui h que se registrar, conforme afirmam Spacil et alxxix, que a indenizao por

    danos materiais depende da comprovao do fato (assdio), do prejuzo e da

    relao de causalidade entre eles. No caso dos danos morais, a prova do fato

    (assdio) apenas, isso porque no h como se produzir prova da dor, do sofrimento,

    da humilhao.

    H tambm a Portaria n. 604 do Ministrio do Trabalho e Emprego, de

    1 de junho de 2000, que instituiu os Ncleos de Promoo de Igualdade de

    Oportunidades e de Combate Discriminao em Matria de Emprego e Profisso.

    O art. 2, II, da referida Portaria atribui competncia ao referido ncleo para propor

    estratgias e aes que visem a eliminar a discriminao e o tratamento degradante

    e que protejam a dignidade da pessoa humana, em matria de trabalho. Seu inciso

    IV do art. 2, por sua vez, dispe que compete aos Ncleos celebrar parcerias com

    organizaes empresariais, sindicais e no governamentais, objetivando a

    sistematizao do fluxo de informaes relativas a vagas disponibilizadas e

    preenchidas por segmentos da populao mais vulnerveis discriminao.xxx

    Conforme consta no site da internet http://www.assediomoral.org, a

    especificidade para o tema sob o prisma legal vem se dando por projetos de lei:

  • 38

    - No mbito federal cumpre mencionar o Projeto de Lei n 5970/2001,

    de iniciativa do deputado Incio Arruda (PC do B CE); o Projeto de Lei n

    4591/2001, de iniciativa da deputada Rita Camata (PSDB-ES) e o Projeto de Lei n

    4.742/2001, apresentado pelo deputado Marcos de Jesus (PL-PE).

    O primeiro altera o art. 483, da CLT, inserindo a prtica de coao

    moral como motivo para que o empregado, a seu cargo, sendo vtima, possa

    rescindir ou no o contrato de trabalho, bem como trata de particulares

    indenizatrias a favor do empregado por fora do ato de coao moral contra sua

    pessoa.

    O segundo modifica a Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

    proibindo a prtica do assdio moral no mbito do servio pblico federal e

    cominando com pena que vai da singela advertncia at a demisso, esta em caso

    de reincidncia.

    O terceiro introduz o artigo 136-A no Cdigo Penal, tipificando o

    assdio moral com a seguinte redao:

    "Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor pblico ou empregado, em razo de subordinao hierrquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trat -lo com rigor excessivo, colo cando em risco ou afetando sua sade fsica ou psquica. Pena - deteno de um a dois anos.

    - Nos mbitos estadual e municipal temos leis e projetos de lei, que, na

    verdade, conforme preconiza Nascimentoxxxi, so normas administrativas que visam

    a regulamentao de condutas havidas entre a Administrao Pblica e seus

    contratos meramente, eis que compete unicamente Unio legislar sobre o Direito

    do Trabalho, conforme dico do art. 22, I da Constituio Federal.

  • 39

    Na legislao previdenciria h o reconhecimento como doena

    profissional ou do trabalho quelas relacionadas aos transtornos mentais e com o

    trabalho. Assim, a lei 8.213/91 dispe que so beneficirios do regime de

    previdncia social os portadores dos seguintes transtornos: a) Transtornos mentais e

    comportamentais devidos ao uso do lcool, Alcoolismo Crnico (relacionado com o

    Trabalho; b) Reaes ao "Stress" Grave e Transtornos de Adaptao, Estado de

    "Stress" Ps-Traumtico; c) Outros transtornos neurticos especificados "Neurose

    Profissional"; d) Transtorno do Ciclo Viglia-Sono Devido a Fatores No-Orgnicos; f)

    Sensao de Estar Acabado "Sndrome de Burn-Out", "Sndrome do Esgotamento

    Profissional".xxxii

    Entendemos que, enquanto ausente a legislao especfica, as

    Convenes Coletivas podero ser um instrumento eficaz para estabelecer o

    conceito de assdio moral, com as infraes e sanes nesse terreno, alm das

    medidas destinadas a evitar essa prtica. No Brasil o SEMAPI Sindicato dos

    Empregados em Empresas de Assessoramento, Percias, Informaes e Pesquisas

    e Fundaes Estaduais do Rio Grande do Sul, em sua conveno coletiva, na

    clusula 81, trata do assunto. Textualmente, a clusula em questo diz:

    Constrangimento moral: As empresas envidaro esforos para que sejam implementadas orientaes de conduta comportamental aos seus respectivos supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exerccio de suas funes, visem evitar ou coibir prticas que possam caracterizar agresso e constrangimento moral ou antitico a seus subordinados . Pargrafo nico: Nos casos de denncia por parte do trabalhador, ser formada uma comisso paritria de 6 (seis) membros, SEMAPI/Entidades abrangidas, excluda a empregadora denunciada, para avaliao e acompanhamento da referida denncia.

    O contrato do trabalho isto muitas vezes esquecido comporta, com

    absoluta primazia, a obrigao de respeito dignidade da pessoa humana, uma vez

    que o trabalhador antes humano e cidado. Acima de tudo, tem o empregador a

  • 40

    obrigao de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade

    absoluta de pessoa humana. Por mais que o mercado queira inverter esta lgica, a

    conscincia humanstica no o permite.

    11 Aes preventivas no ambiente organizacional

    O assdio moral dissemina-se tanto mais quanto mais desorganizada e

    desestruturada for a empresa, ou ainda, quando o empregador finge no v-lo,

    tolera-o ou mesmo o encoraja.

    Outrossim, instala-se, especialmente, como afirma Hirigoyen , quando

    o dilogo impossvel e a palavra daquele que agredido no consegue fazer-se

    ouvir (in Assdio moral : a violncia perversa no cotidiano. 3. ed. So Paulo:

    Bertrand Brasil, 2000, p. 200).

    Da a importncia da instituio de um programa de preveno por

    parte da empresa, com a primazia do dilogo e da instalao de canais de

    comunicao.

    Para tanto, indispensvel , em primeiro lugar, uma reflexo da

    empresa, sobre a forma de organizao de trabalho e seus mtodos de gesto de

    pessoal.

    Investir em uma cultura estratgica de desenvolvimento humano como

    forma de substituir a competitividade de negcios diminui as chances de surgirem

    comportamentos negativos isolados, que tanto propiciam o assdio moral.

    A implantao da cultura de aprendizado, no lugar da punio; permitir

    a cada trabalhador a possibilidade de escolher a forma de realizar o seu trabalho;

    reduzir a quantidade de trabalho montono e repetitivo; aumentar a informao

  • 41

    sobre os objetivos organizacionais; desenvolver polticas de qualidade de vida para

    dentro e fora do ambiente organizacional so atitudes sensatas a serem adotadas.

    A vinculao norma internacional SA 8000 (cuja essncia sintetiza

    que todos os lugares de trabalho devem ser geridos de forma que os direitos

    humanos bsicos sejam assegurados, e que a gerncia esteja preparada a assumir

    esta responsabilidade) uma postura por demais sensata a ser considerada.

    Outrossim, a adoo de um cdigo de tica, que vise ao combate de

    todas as formas de discriminao e de assdio moral e, mais, difuso do respeito

    dignidade e cidadania, outra medida, inserida na poltica de recursos humanos,

    que se exige do empregador.

    Ressalte-se, entretanto, que de nada adiantam a conscientizao dos

    trabalhadores ou o estabelecimento de regras ticas ou disciplinares se no se

    criarem, na empresa, espaos de confiana, para que possam as vtimas dar vazo

    s suas queixas.

    Tais espaos podem ser representados por esquemas de ouvidoria ou

    comits formados nas empresas, especialmente indicados para receberem

    denncias sobre intimidaes e constrangimentos, garantindo-se sempre o sigilo das

    informaes, ou, ainda, por caixas postais para as vtimas depositarem denncias,

    de forma annima.

    Conforme j enfocado anteriormente, enquanto no existir a gesto

    participativa, o cenrio estar mais favorvel gesto pelo medo, propiciando

    atitudes tpicas do assdio moral.

  • 42

    CONCLUSO

    Tema multidisciplinar a envolver sociologia, direito, psicologia,

    psiquiatria e medicina do trabalho, o assdio moral to antigo quanto o prprio

    trabalho. De execuo geralmente disfarada e sutil, o procedimento danoso.

    Os agressores, em sua maioria detentores de posio de mando (e

    no de lderes, palavra cuja essncia alm da letra morta desconhecem por

    completo), despreparados para o exerccio de chefia, produzem notveis prejuzos

    sade fsica e mental do trabalhador, seja ele urbano ou rural, pblico ou privado.

    Vale ressaltar que o assunto, visto pelo ngulo das organizaes, ainda uma

    questo inerte, ao ponto de no ter sido encontrado no material bibliogrfico

    pesquisado qualquer elemento que denotasse um tom de preocupao,

    envolvimento e investigao por parte das mesmas.

    Instalado o psicoterrorismo, no ambiente de trabalho, a produtividade

    decresce, o absentesmo nota efetiva e o acidente, dentro ou fora do trabalho, uma

    realidade.

    A repercusso do assdio moral na sociedade atinge a questo

    familiar, com separaes conjugais, viuvez precoce, abuso de drogas, lcitas ou

    ilcitas e, por conseqncia, filhos e dependentes desamparados.

    A queda na produtividade do estabelecimento empregador reflete-se

    na economia, com eventuais quebras, conferida pela debandada de trabalhadores,

    atemorizados, que se previnem.

    Como realidade das mais nefastas, enfermos, fsicos e mentais,

    sobrecarregando o sistema previdencirio e de sade.

  • 43

    Do exposto, seno para a extino do problema, mas para a preveno

    do fenmeno, cabe aos poderes legisladores municipais, estaduais e federal um

    melhor entendimento e maior preocupao com a matria, promovendo legislao

    adequada. Ao Ministrio Pblico a fiscalizao e a denncia impiedosa. Ao Poder

    Judicirio a aplicao da exgua lei vigente, melhorada com o respaldo oferecido

    pela Constituio Federal, pois a condenao indenizao por dano moral ter

    efeito de carter preventivo. Aos que comandam, gerem e administram,

    principalmente, que persigam uma administrao inteligente e equilibrada, descrita

    com simplicidade, porm com profundidade e objetivo, nas palavras de Aktouf (1996,

    p.246, apud PAULA, 2004):

    uma administrao que respeita a natureza das coisas, que evita as violncias e os sofrimentos, da pessoa humana e mesmo da natureza, que conhece e assume os dados da histria e das cincias. E tambm uma administrao que se conforme, com pleno conhecimento de causa, ao veredito menos contestado a propsito dos saberes do momento, como nas contradies internas e externas. Por fim uma administrao que saber extrair lies a respeito do que fazem outros sistemas com melhor desempenho, hoje, e que v a importncia da viso a longo prazo, em vez de um maximalismo a curto prazo. Essa administrao no deve jamais esquecer a lio dos princpios fsicos do universo que fazem com que todo ganho, inclusive os econmicos, obtido em um lugar corresponde a uma perda equivalente em ou tro. Este raciocnio vlido tanto para as relaes entre empregado e empregador quanto para aqueles entre naes ricas e as naes desprivilegiadas. O enfraquecimento do outro acabar por nos atingir, cedo ou tarde, no importa a fora que tenhamos.

    Por fim, que se institua um amplo programa educacional, a partir de

    escolas, empresas, servios sociais, reparties, organizaes no governamentais,

    associaes e sindicatos, para que, se ensine e se aprenda sobre as normas de boa

    convivncia, nas relaes de trabalho. Programa esclarecedor, para proteger o

    subordinado e alertar a sociedade sobre este ilcito, to antigo e onipresente, quanto

    cruel e silencioso.

  • 44

    Notas i Assdio moral: contra a humilhao no lo cal de trabalho. Disponvel em : . Acesso em 20 set. 2004. ii CAIXETA, Sebastio Vieira. O assdio moral nas relaes de trabalho. Disponvel em: . Acesso em : 15 set. 2004. iii BARRETO, Margarida Assdio moral: o risco invisvel no mundo do trabalho. Disponvel em: . Acesso em: 17 set. 2004. iv A Vitimologia uma disciplina recente nos Estados Unidos, e inicialmente era apenas mais um ramo da criminologia. Ela consiste na anlise das razes que levam um indivduo a tornar -se vtima, dos processos de vitimizao, das conseqncias que isso traz para ele e dos direitos que pode reivindicar. Na Fr ana, existe formao para esta especialidade desde 1994, levando a um diploma universitrio. Esta formao destina -se aos mdicos de emergncia, aos psiquiatras e psicoterapeutas, aos juristas, bem como a toda e qualquer pessoa que tenha como responsabili dade profissional a ajudar as vtimas. Disponvel em: . Acesso em: 29 out. 2004. v LEYMANN, Heinz. The mobbing encyclopaedia. Disponvel em: . Acesso em: 29 out. 2004. vi Assdio moral: o risco invisvel no mundo do trabalho, loc. cit. vii NASCIMENTO, Snia A. C. O assdio moral no ambiente de trabalho. Disponvel em: . Acesso em: 29 out. 2004. viii A doutrina distingue o dano psquico do dano moral. O primeiro se expressa por meio de uma alterao psicopatolgica comprovada e o segundo lesa os direitos da personalidade e gera conseqncias extrapatrimoniais independentemente de prova, pois se presume. Estes ltimos inde pendem do dano psquico. (BARROS, Alice Monteiro. Assdio moral. Disponvel em: . Acesso em: 15 out. 2004.) ix BARROS, Alice Monteiro. Assdio moral. Disponvel em < http://www.amatra6.com.br/amatra/ed20_1 .htm>. Acesso em 29 out. 2004. x O assdio moral no ambiente de trabalho, loc. cit. xi Assdio moral: o risco invisvel no mundo do trabalho, loc. cit. xii MOURA, Mauro Azevedo. Assdio moral. Disponvel em: . Acesso em 29 out. 2004. xiii SPACIL, Daiane Rodrigues; RAMBO, Luciana Ins; WAGNER, Jos Luis. Assdio moral: a microviolncia do cotidiano. Disponvel em: . Acesso em 29 out. 2004. xiv O assdio moral no ambiente de trabalho, loc. cit. xv Informao disponvel em: . Acesso em: 29 out. 2004. xvi Ibid xvii Ibid

  • 45

    xviii PAULA, Ana Paula Paes. Eros e narcisismo nas organizaes. Disponvel em: . Acesso em: 29 out. 2004. xix ZIMMERMANN, Silvia Maria; RODRIGUES, Teresa Cristina Dunka; LIMA, Wilma Coral Mendes de. Assdio moral. Disponvel em: . Acesso em: 29 out. 2004. xx MOURA, Mauro Azevedo. Assdio moral. Disponvel em:. Acesso em: 29 out. 2004. xxi Ibid xxii MOURA, Mauro Azevedo. Chega de humilhao [entrevista em junho de 2002]. Disponvel em : . Acesso em: 29 out. 2004. xxiii Assdio moral: o risco invisvel no mundo do trabalho, loc. cit. xxiv Assdio moral: o risco invisvel no mundo do trabalho, loc. cit. xxv BOUTY, Cedri. Hrcelement m oral e droit commun de la responsabilit civile. Droit Social. Jui -aou 2002, p. 697, apud BARROS, Alice Monteiro. Assdio moral. Disponvel em: . Acesso em: 15 out. 2004. xxvi GARCIA CALLEJO, Jose Maria. Proteccin juridica contra el acoso moral em el trabajo o la tutela de la dignidad del trabajador . Madrid: Graficas del Diego, 2003, passim, apud BARROS, Alice Monteiro. Assdio moral. Disponvel em: . Acesso em: 15 out. 2004. xxvii SALVADOR, Luiz. Assdio moral. Disponvel em: . Acesso em: 29 out. 2004. xxviii Ibid xxix Assdio moral: a microviolncia do cotidiano, loc. cit. xxx BARROS, Alice Monteiro. Assdio moral, loc. cit. xxxi O assdio moral no ambiente de trabalho, loc. cit. 32 Ibid

  • 46

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  • 47

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