Assistência médica e medicamentosa durante o procedimento de concessão de asilo - 2001

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 N.  o 14 — 17 de Janeiro de 2001  DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE-B  249 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DA SAÚDE Portaria n. o 30/2001 de 17 de Janeiro O reconhecimento do acesso ao Serviço Nacional de Saúde de todos os requerentes de asilo insere-se dentro das medidas previstas no novo regime jurídico-legal em ma ri a de as il o e re fu gi ad os , es ta be le ci do pe la Le i n. o 15/98, de 26 de Março, no sentido de dotar o sistema nacional de apoio aos requerentes de asilo e refugiados de mecanismos que permitam ao Estado Português asse- gurar aos requerentes de asilo, até decisão final do pedido, condições de dignidade humana, de forma mais consen- tânea com normas internacionais a que Portugal aderiu. Os termos de acesso ao Serviço Nacional de Saúde deverão ter em conta os princípios gerais previstos na Lei de Bases da Saúde, nomeadamente o direito dos indivíduos à protecção da saúde, bem como a promoção e a defesa da saúde pública. O artigo 53. o da Lei n. o 15/98, de 26 de Março, reco- nhece aos requerentes de asilo, desde o momento da emissão de declaração comprovativa da apresentação do pedido de asilo, o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.  Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte: 1. o O presente diploma estabelece as modalidades espe- cíficas de assistência médica e medicamentosa a prestar nas diferentes fases do procedimento de concessão do direito de asilo, desde a apresentação do respectivo pedido até à decisão final que recair sobre o mesmo. 2. o  A possibilidade de assistência médica e medica- mentosa aos requerentes de asilo e ao respectivo agre- gado familiar inicia-se no acto do pedido de asilo e concretiza-se pela disponibilização, nas mesmas condi- ções que aos cidadãos nacionais, de assistência médica e medi came ntosa para satis façã o de nece ssida desbásicas de saúde e para os cuidados de saúde primários e de urgência, bem como para possibilitar o retorno ao país de origem ou país terceiro em condições físicas e de saúde para suportar a viagem. 3. o  A concretização da assistência médica e medica- mentosa supõe a articulação e intervenção integrada do Ministério da Saúde com outros organismos e ser-  viços, nomeadamen te o Serviço de Estrangeiros e Fron- tei ras , do Min ist éri o da Adm ini str açã o Int erna, de molde a assegurar, entre outros, o direito à informação e o acesso às urgências e aos cuidados de saúde pri- mários, bem como garantir a sua cessação nas circuns- tâncias previstas no presente diploma. 4. o  Após a apresentação de um pedido de asilo e emis- são da respectiva declaração comprovativa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras encaminhará os requeren- tes para os serviços competente s do Ministério da Saúde, nomeadamente, em caso de urgência, para um hospital da área do local da apresentação do pedido. 5. o Os requerentes de asilo têm acesso gratuito ao Serviço Nacional de Saúde para efeitos de cuidados de urgência, incluindo diagnóstico e terapêutica, e de cui- dados de saúde primários, bem como assistência medi- camentosa, a prestar pelos serviços de saúde da sua área de residência. 6. o Os cu idados de saúde primários ref eri dos no número anterior, cujos encargos são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, incluem:  a) A prevenção da doença e promoção da saúde e os cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os de clínica geral, materno-infantis e de pla- neamento familiar, escolares e geriátricos;  b) Cuidados de especialidades, abrangendo nomea- damente as áreas da oftalmologia, da estoma- tol ogia, da oto rri nol ari ngo log ia e da saúde mental; c) Intern amentos que o imp liq uem cui dad os diferenciados;  d) Element os comp leme ntare s de diag nósti co e terapêutica, incluindo a reabilitaçã o;  e) Cuidados de enfermagem, incluindo os de visi- tação domiciliária. 7. o Para efeitos de acesso ao Serviço Nacional de Saúde nas condições definidas no presente diploma, os requerentes de asilo deverão ser titulares e portadores de declaração comprovativa de apresentação de um pedido de asilo ou de autorização de residência pro-  visória válidos. 8. o O reconhecimento aos requerentes de asilo do acesso ao Serviço Nacional de Saúde nos termos defi- nidos nos números anteriores cessa com a decisão final que recair sobre o seu pedido de asilo, salvo quando, avaliada a situação médica do requerente, esta não per- mita a sua cessação. Em 27 de Dezembro de 2000. Pelo Ministro da Administração Interna,  José Carlos  das Dores Zorrinho,  Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — A Ministra da Saúde,  Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n. o 31/2001 de 17 de Janeiro Considerando que a entrada em exploração na ilha das Flores de um porto comercial no concelho das Lajes determina um desvio significativo no tráfego das mer- cadorias naquela ilha, o que tem repercussões, desig- nadamente, no funcionamento do Posto Aduaneiro de Santa Cruz das Flores; Considerando que tal circunstância aconselha à adap- tação do ordenamento aduaneiro na ilha das Flores, por forma a tornar mais racional a estrutura da Alfân- dega de Ponta Delgada e mais célere e cómoda a actua- ção do s ser viç os jun to dos ope radores eco nóm ico s: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abri go do disposto no ar ti go 17. o do Decr eto- Lei n. o 360/99, de 16 de Setembro, o seguinte: 1. o É criado o Posto Aduaneiro de Lajes das Flores, o qual funciona na dependência do director da Alfân- dega de Ponta Delgada. 2. o O Posto Aduaneiro de Lajes das Flores assegura a intervenção aduaneira na ilha das Flores, designada- mente no âmbito da gestão da fronteira externa comu- nitária e dos impostos especiais sobre o consumo. 3. o É extinto o Posto Aduaneiro de Santa Cruz das Flores. 4. o É rectificado o mapa anexo  I  a que se refere o artigo 20. o do Regulamento Orgânico e de Funciona- mento da DGAIEC, anexo à Portaria n. o 705-A/2000, de 31 de Agosto, em conformidade com os n. os 1 e 3 anteriores. O Ministro das Finanças,  Joaquim Augusto Nunes Pina  Moura, em 27 de Dezembro de 2000.

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    N.o 14 17 de Janeiro de 2001 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 249

    MINISTRIOS DA ADMINISTRAO INTERNAE DA SADE

    Portaria n.o 30/2001

    de 17 de Janeiro

    O reconhecimento do acesso ao Servio Nacional deSade de todos os requerentes de asilo insere-se dentrodas medidas previstas no novo regime jurdico-legal emmatria de asilo e refugiados, estabelecido pela Lein.o 15/98, de 26 de Maro, no sentido de dotar o sistemanacional de apoio aos requerentes de asilo e refugiadosde mecanismos que permitam ao Estado Portugus asse-gurar aos requerentes de asilo, at deciso final do pedido,condies de dignidade humana, de forma mais consen-tnea com normas internacionais a que Portugal aderiu.

    Os termos de acesso ao Servio Nacional de Sadedevero ter em conta os princpios gerais previstos naLei de Bases da Sade, nomeadamente o direito dosindivduos proteco da sade, bem como a promooe a defesa da sade pblica.

    O artigo 53.o

    da Lei n.o

    15/98, de 26 de Maro, reco-nhece aos requerentes de asilo, desde o momento daemisso de declarao comprovativa da apresentaodo pedido de asilo, o acesso ao Servio Nacional deSade em termos a definir por portaria conjunta dosMinistros da Administrao Interna e da Sade.

    Assim:Manda o Governo, pelos Ministros da Administrao

    Interna e da Sade, o seguinte:1.o O presente diploma estabelece as modalidades espe-

    cficas de assistncia mdica e medicamentosa a prestarnas diferentes fases do procedimento de concesso dodireito de asilo, desde a apresentao do respectivo pedidoat deciso final que recair sobre o mesmo.

    2.oA possibilidade de assistncia mdica e medica-

    mentosa aos requerentes de asilo e ao respectivo agre-gado familiar inicia-se no acto do pedido de asilo econcretiza-se pela disponibilizao, nas mesmas condi-es que aos cidados nacionais, de assistncia mdicae medicamentosapara satisfao de necessidades bsicasde sade e para os cuidados de sade primrios e deurgncia, bem como para possibilitar o retorno ao pasde origem ou pas terceiro em condies fsicas e desade para suportar a viagem.

    3.oA concretizao da assistncia mdica e medica-mentosa supe a articulao e interveno integradado Ministrio da Sade com outros organismos e ser-vios, nomeadamente o Servio de Estrangeiros e Fron-teiras, do Ministrio da Administrao Interna, demolde a assegurar, entre outros, o direito informao

    e o acesso s urgncias e aos cuidados de sade pri-mrios, bem como garantir a sua cessao nas circuns-tncias previstas no presente diploma.

    4.oAps a apresentao de um pedido de asilo e emis-so da respectiva declarao comprovativa, o Serviode Estrangeiros e Fronteiras encaminhar os requeren-tes para os servios competentes do Ministrio da Sade,nomeadamente, em caso de urgncia, para um hospitalda rea do local da apresentao do pedido.

    5.o Os requerentes de asilo tm acesso gratuito aoServio Nacional de Sade para efeitos de cuidados deurgncia, incluindo diagnstico e teraputica, e de cui-dados de sade primrios, bem como assistncia medi-camentosa, a prestar pelos servios de sade da suarea de residncia.

    6.o

    Os cuidados de sade primrios referidos nonmero anterior, cujos encargos so suportados peloServio Nacional de Sade, incluem:

    a) A preveno da doena e promoo da sadee os cuidados de tipo ambulatrio, abrangendo

    os de clnica geral, materno-infantis e de pla-neamento familiar, escolares e geritricos;

    b) Cuidados de especialidades, abrangendo nomea-damente as reas da oftalmologia, da estoma-tologia, da otorrinolaringologia e da sademental;

    c) Internamentos que no impliquem cuidados

    diferenciados;d) Elementos complementares de diagnstico eteraputica, incluindo a reabilitao;

    e) Cuidados de enfermagem, incluindo os de visi-tao domiciliria.

    7.o Para efeitos de acesso ao Servio Nacional deSade nas condies definidas no presente diploma, osrequerentes de asilo devero ser titulares e portadoresde declarao comprovativa de apresentao de umpedido de asilo ou de autorizao de residncia pro-visria vlidos.

    8.o O reconhecimento aos requerentes de asilo doacesso ao Servio Nacional de Sade nos termos defi-

    nidos nos nmeros anteriores cessa com a deciso finalque recair sobre o seu pedido de asilo, salvo quando,avaliada a situao mdica do requerente, esta no per-mita a sua cessao.

    Em 27 de Dezembro de 2000.

    Pelo Ministro da Administrao Interna, Jos Carlosdas Dores Zorrinho, Secretrio de Estado Adjunto doMinistro da Administrao Interna. A Ministra daSade, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques daCosta.

    MINISTRIO DAS FINANAS

    Portaria n.o 31/2001

    de 17 de Janeiro

    Considerando que a entrada em explorao na ilhadas Flores de um porto comercial no concelho das Lajesdetermina um desvio significativo no trfego das mer-cadorias naquela ilha, o que tem repercusses, desig-nadamente, no funcionamento do Posto Aduaneiro deSanta Cruz das Flores;

    Considerando que tal circunstncia aconselha adap-tao do ordenamento aduaneiro na ilha das Flores,por forma a tornar mais racional a estrutura da Alfn-dega de Ponta Delgada e mais clere e cmoda a actua-o dos servios junto dos operadores econmicos:

    Manda o Governo, pelo Ministro das Finanas, aoabrigo do disposto no artigo 17.o do Decreto-Lein.o 360/99, de 16 de Setembro, o seguinte:

    1.o criado o Posto Aduaneiro de Lajes das Flores,o qual funciona na dependncia do director da Alfn-dega de Ponta Delgada.

    2.o O Posto Aduaneiro de Lajes das Flores asseguraa interveno aduaneira na ilha das Flores, designada-mente no mbito da gesto da fronteira externa comu-nitria e dos impostos especiais sobre o consumo.

    3.o extinto o Posto Aduaneiro de Santa Cruz dasFlores.

    4.o rectificado o mapa anexo I a que se refere oartigo 20.o do Regulamento Orgnico e de Funciona-

    mento da DGAIEC, anexo Portaria n.o

    705-A/2000,de 31 de Agosto, em conformidade com os n.os 1 e3 anteriores.

    O Ministro das Finanas,Joaquim Augusto Nunes PinaMoura,em 27 de Dezembro de 2000.

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