Atividades e atos administrativos Aula 23 Requisição, ocupação temporária e tombamento.

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Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aula 23Aula 23

Requisição, ocupação Requisição, ocupação temporária e tombamentotemporária e tombamento

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Espécies de intervenção do Espécies de intervenção do Estado sobre a propriedade Estado sobre a propriedade

privadaprivada Limitações administrativas gerais => Limitações administrativas gerais =>

poder de polícia poder de polícia (ex. norma sobre gabarito, (ex. norma sobre gabarito, afastamento etc.)afastamento etc.)

Desapropriação => suprime a Desapropriação => suprime a propriedadepropriedade

Servidão administrativaServidão administrativa RequisiçãoRequisição Ocupação temporáriaOcupação temporária TombamentoTombamento

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FundamentosFundamentos

Função social da propriedade => art. Função social da propriedade => art. 5º, XXIII e art. 170, CF/885º, XXIII e art. 170, CF/88

Supremacia do interesse público Supremacia do interesse público sobre o privado (?)sobre o privado (?)

Poder de polícia => no caso das Poder de polícia => no caso das limitações administrativas gerais e limitações administrativas gerais e abstratas (ex. gabarito)abstratas (ex. gabarito)

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RequisiçãoRequisição

Constituição FederalConstituição Federal Art. 5ºArt. 5º

(...)(...)

XXV – No caso de XXV – No caso de iminente perigo iminente perigo públicopúblico, a autoridade competente , a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário direito de assegurada ao proprietário direito de indenização ulterior, se houver dano.indenização ulterior, se houver dano.

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RequisiçãoRequisição

CF/88CF/88 Art. 22. Compete privativamente à Art. 22. Compete privativamente à

União legislar sobre:União legislar sobre:

(...)(...)

III - requisições III - requisições civiscivis e e militaresmilitares, em , em caso de iminente perigo e em tempo caso de iminente perigo e em tempo de guerra;de guerra;

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RequisiçãoRequisição Pode abranger bens móveis, imóveis e Pode abranger bens móveis, imóveis e

serviçosserviços

Casos de iminente perigo públicoCasos de iminente perigo público

Transitória => limitação temporal: Transitória => limitação temporal: enquanto perdurar o perigoenquanto perdurar o perigo

Indenização, quando houver, é a posterioriIndenização, quando houver, é a posteriori

Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62

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Lei delegada 04/62Lei delegada 04/62

Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada a intervir no Constituição, fica autorizada a intervir no domínio econômico para assegurar a livre domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.limites fixados nesta lei.(...)(...)Art. 2º A intervenção consistirá:Art. 2º A intervenção consistirá:(...)(...)III - na desapropriação de bens, por interesse III - na desapropriação de bens, por interesse social; ou nasocial; ou na requisição de serviços requisição de serviços, , necessários à realização dos objetivos necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;previstos nesta lei;

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Ocupação temporáriaOcupação temporária

Utilização, pela Administração, de Utilização, pela Administração, de bens bens imóveisimóveis privados, para privados, para realização de obras ou serviços realização de obras ou serviços públicospúblicos

Ex. ocupação de escolas e clubes Ex. ocupação de escolas e clubes para instalar zonas eleitorais em dia para instalar zonas eleitorais em dia de eleiçãode eleição

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Ocupação temporáriaOcupação temporária

Direito pessoalDireito pessoal Somente sobre imóveisSomente sobre imóveis Caráter temporárioCaráter temporário Finalidade é para realização de Finalidade é para realização de

obras e serviços públicos normaisobras e serviços públicos normais Só há indenização se houver prejuízo Só há indenização se houver prejuízo Obs. Atenção ao art. 136, par. 1º, II, Obs. Atenção ao art. 136, par. 1º, II,

da CF/88da CF/88

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Constituição FederalConstituição FederalArt. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de:I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência;b) sigilo de correspondência;c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;II - II - ocupação e uso temporárioocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.danos e custos decorrentes.

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DL 3365/41DL 3365/41

Art. 36.  É permitida a ocupação Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.necessários à sua realização.

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TombamentoTombamento

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TombamentoTombamentoCF/88 - Art. 216. Constituem CF/88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiropatrimônio cultural brasileiro os os bens de natureza material e imaterialbens de natureza material e imaterial, tomados individualmente , tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:brasileira, nos quais se incluem:I – as formas de expressão;I – as formas de expressão;II – os modos de criar, fazer e viver;II – os modos de criar, fazer e viver;III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;destinados às manifestações artístico-culturais;V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científicoartístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, § 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiropromoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio , por meio de inventários, registros, vigilância, de inventários, registros, vigilância, tombamentotombamento e e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.preservação.§2º (...)§2º (...)

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TombamentoTombamento Competência:Competência:

Para proteção de documentos, obras e outros bens de valor Para proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos: competência comum: art. 23, naturais e sítios arqueológicos: competência comum: art. 23, III, CF/88III, CF/88

Competência legislativa concorrente na preservação de bens Competência legislativa concorrente na preservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : de valor cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : art. 24, VII, CF/88art. 24, VII, CF/88

Competência material dos municípios: art. 30, IX, CF/88Competência material dos municípios: art. 30, IX, CF/88

Bens materiais e imateriaisBens materiais e imateriais

Pode ser voluntário ou compulsórioPode ser voluntário ou compulsório

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DL 25/37DL 25/37

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Deveres do proprietário de Deveres do proprietário de bem tombadobem tombado

Não destruir o bemNão destruir o bem

Não alterar o bem sem prévia Não alterar o bem sem prévia aprovaçãoaprovação

Conservar o bemConservar o bem

Observar o direito de preferência do Observar o direito de preferência do poder público na aquisição do bempoder público na aquisição do bem

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REsp 1047082 / MG

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Natureza jurídica do Natureza jurídica do tombamentotombamento

Para JSCF, é forma sui generis de Para JSCF, é forma sui generis de intervenção do Estado na propriedade intervenção do Estado na propriedade privadaprivada

Para CABM, é espécie do gênero servidãoPara CABM, é espécie do gênero servidão

Obs. Por não impedir o exercício dos Obs. Por não impedir o exercício dos direitos inerentes ao domínio, em regra o direitos inerentes ao domínio, em regra o tombamento não é indenizado (somente tombamento não é indenizado (somente em se provando prejuízo)em se provando prejuízo)

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Caso geradorCaso gerador

Pode o município tombar bem Pode o município tombar bem do Estado ou da União?do Estado ou da União?

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2 correntes2 correntes

Para JSCV, não pode => segue a Para JSCV, não pode => segue a mesma regra da desapropriação e da mesma regra da desapropriação e da servidão (DL 3365/41)servidão (DL 3365/41)

STJ já admitiu tombamento de bem STJ já admitiu tombamento de bem estadual por municípioestadual por município

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Existe Existe tombamento de tombamento de

uso?uso?

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RE 219.292 –MG - STFRE 219.292 –MG - STF

EMENTA: Tombamento de bem imóvel para EMENTA: Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação à atividades artístico-limitar sua destinação à atividades artístico-culturais.culturais.Preservação a ser atendida por meio de Preservação a ser atendida por meio de desapropriação.desapropriação.Não pelo emprego da modalidade do chamado Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso.tombamento de uso.Recurso da Municipalidade do qual não se Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.