Atps Direito Civil V
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ATPS DIREITO CIVIL V
ETAPA 1
Contratos em Espécie. Contrato de Depósito.
Contratos em Espécie: “Todo homem apenas faz o que deseja e, portanto, age de modo
necessário. E a razão está no fato de que ele é já aquilo que quer: porque tudo o que ele faz
decorre naturalmente do que é”.
Artur Shcopenhauer, filósofo alemão, inseriu a parêmia em sua obra “O Livre Arbítrio” e
quando li a oração veio imediatamente à mente a vontade de escrever algo que se relacionasse
com o tema “Contratos” que ocupa grande parte de nossa legislação civil e que tem sido
objeto de variados compêndios de Direito de grandes mestres da literatura correlata.
E por que fiz a correlação? É simples. Ao ente humano é possível contratar livremente. A lei
(artigo 82, do Código Civil Brasileiro) apenas estabelece que ao contratar (trata-se de um ato
jurídico) é necessário que as partes tenham capacidade de exercício, que o objeto seja lícito e
que tenha forma prescrita ou não proibida pela lei. Apenas estes três requisitos.
Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre
determinada coisa. É “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um
Direito”, como afirmado pelo Mestre Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente
afirmou que: “duorum pluriumve in idem placitum consensus”, vale dizer contrato é mútuo
consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.
Além das condições para sua validade o contrato possui, ainda, três princípios básicos : que a
vontade seja autônoma, significando, aí, a liberdade das partes na estipulação do que melhor
lhes convenha; ainda, o princípio da supremacia da ordem pública ou seja a vontade das
partes tem como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e
da ordem pública e, finalmente o da obrigatoriedade, donde o velho axioma de a avença fazer
lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Em nosso tempo caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico (espécie de
ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.
A legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 1079 a 1504 do Código Civil.
Contrato de Deposito : O contrato de depósito pela própria natureza é uma estipulação intuitu
personae, porque fundada nas qualidades pessoais do depositário, como a honradez e estrita
probidade .
Consoante disposto no art. 265 do CC, o depósito é um contrato em que uma das partes
(depositário) recebendo de outra (depositante) uma coisa móvel, se obriga a guardá-la,
temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo
depositante. A gratuidade é uma característica deste contrato, porém, a estipulação de uma
gratificação a favor do depositário, como permitida pelo parágrafo único do citado art. 265,
não o desnatura. Mas o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a
coisa depositada, bem como ressarci-lo dos eventuais prejuízos oriundos do depósito (art.
1.278), sob pena de retenção da coisa depositada (art. 1.279).
Passo 2
1. O contrato de deposito pode ser gratuito?
Em regra, o depósito é gratuito, pois se refere a um favor que o depositário faz em relação ao
depositante. Mas é possível haver disposição expressa estabelecendo remuneração ou mesmo
esta decorrer de profissão, nesse caso, o depósito Será oneroso (art. 628 do C.C.).
2. O contrato de deposito pode ser oneroso?
Sim, nos casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou
se o depositário o praticar por profissão.
3. Exemplos de Contratos de deposito gratuitos e onerosos, se existirem
Onerosos:guarda móveis, estacionamentos de shopping.
Gratuitos: algum amigo ou parente deixa com você a chave do apartamento para molhar as
plantas, acender luzes a noite; você vai viajar e deixa seu cachorro com algum amigo ou
parente para cuidarem durante sua ausência. (situações que não contra prestação financeira).
Passo 3
Fundamento Jurisprudencial
Contrato de deposito Oneroso
J-SP - Apelação : APL 00620722620108260114 SP 0062072-26.2010.8.26.0114
Ação de indenização por dano material – Contrato de depósito oneroso – Furto – Fato que não
pode ser considerado como imprevisível, por se inserir no risco da atividade da apelante –
Valor indenizatório equivalente ao do (s) bem (ns), haja vista que a depositária não
comprovou a contratação de seguro, embora tenha cobrado do depositante o prêmio –
Sentença de procedência – Manutenção – Recurso desprovido.
Dados Gerais
Processo: APL 00620722620108260114 SP 0062072-26.2010.8.26.0114
Relator(a): Maurício Pessoa
Julgamento: 31/03/2015
Órgão
Julgador:14ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 31/03/2015
Ementa
Ação de indenização por dano material – Contrato de depósito oneroso – Furto – Fato que não
pode ser considerado como imprevisível, por se inserir no risco da atividade da apelante –
Valor indenizatório equivalente ao do (s) bem (ns), haja vista que a depositária não
comprovou a contratação de seguro, embora tenha cobrado do depositante o prêmio –
Sentença de procedência – Manutenção – Recurso desprovido.
Contrato de deposito Gratuito
TJ-SP - Apelação : APL 00005679520098260590 SP 0000567-95.2009.8.26.0590
Locação de imóveis ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de
alugueres e encargos sentença de procedência apelação do réu - não se divisa nulidade da
sentença por cerceio de defesa, se na audiência de instrução, após a inquirição de
testemunhas, foi decretado o encerramento daquela, passando-se aos debates orais, sem
qualquer oposição do patrono do recorrente. E nem reforma ela comporta, porque o contrato
de depósito gratuito que teria sido celebrado verbalmente entre as partes, em contestação e
aqui invocado pelo apelante como capaz de salvá-lo do pagamento dos alugueres, não o
socorre, visto que certamente inexistiu, porquanto, "O depósito voluntário [esse justamente o
caso] provar-se-á por escrito" (CC, art. 646) recurso improvido.
Dados Gerais
Processo: APL 00005679520098260590 SP 0000567-95.2009.8.26.0590
Relator(a): Palma Bisson
Julgamento: 26/03/2013
Órgão
Julgador:36ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 27/03/2013
Ementa
Locação de imóveis ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de
alugueres e encargos sentença de procedência apelação do réu - não se divisa nulidade da
sentença por cerceio de defesa, se na audiência de instrução, após a inquirição de
testemunhas, foi decretado o encerramento daquela, passando-se aos debates orais, sem
qualquer oposição do patrono do recorrente. E nem reforma ela comporta, porque o contrato
de depósito gratuito que teria sido celebrado verbalmente entre as partes, em contestação e
aqui invocado pelo apelante como capaz de salvá-lo do pagamento dos alugueres, não o
socorre, visto que certamente inexistiu, porquanto, "O depósito voluntário [esse justamente o
caso] provar-se-á por escrito" (CC, art. 646) recurso improvido.
Passo 4 - Relatório com conclusões sobre os 3 passos anteriores - Padronização.
Passo 4 – Relatório
CONTRATO DE DEPÓSITO
De acordo com o artigo 627 do Código Civil, o contrato de depósito é um modelo de contrato
em que a parte (depositante) entrega a outra (depositário) coisa móvel para que esta guarde
temporariamente, devendo restituir quando terminar o prazo, ou quando reclamado pelo
depositante.
Este tipo de contrato é gratuito, porém o depositante poderá pagar uma gratificação ao
depositário, e ainda arcar com as despesas geradas pelo depósito, ressarcindo também de
possíveis prejuízos causados pelo depósito, como previsto no artigo 643 C.C, podendo ter a
coisa retida, artigo 644 C.C.
O contrato de depósito é gratuito, porém pode gerar ônus se houver prejuízos causa dos
decorrentes do depósito, despesas geradas com a coisa, que deverá o depositante arcar,
conforme previsto no art. 643 C.C. Podendo o depositário reter a coisa até que seja pago o
valor devido pelo depositante. (art. 644 C.C).
(TJ-SP - APL: 01113293820058260100 SP 0111329-38.2005.8.26.0100, Relator: J. B. Franco
de Godoi, Data de Julgamento: 24/09/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação:29/09/2014)
"PRESCRIÇÃO Prazo Contrato de depósito Ré que não desenvolve atividade de armazéns
gerais Inaplicabilidade do Decreto Lei 1102/03 Prescrição de 3 meses afastada Sentença
mantida Recurso improvido. CONTRATO DE DEPÓSITO Pretensão da apelante de restituir
mercadoria depositada Inexistência de contrato escrito entre as partes - Ausência de
comprovação de entrada e saída de mercadorias...
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ETAPA 2
CONTRATOS EM ESPECIE . CONTRATO DE MANDATO
O Contrato de mandato é um tipo contratual no qual alguém recebe de outrem poderes
para praticar atos ou administrar interesses em seu nome. Este tipo de contrato em que uma
parte defende interesses alheios, pode ser realizado ou classificado de duas maneiras distintas,
sendo elas a Representação e Preposição. No primeiro caso, o titular de um direito pratica
atos em seu nome e em seu interesse, porem através de terceiros. Já no segundo, o
que caracteriza esta modalidade de mandato, é que este tipo é utilizado na locação de
serviços e/ou nos contratos de trabalho, o que se resumiria em aproveitamento de trabalho
alheio, devidamente compensado. A representação é geralmente utilizada nos atos de pratica
jurídica e caracteriza o próprio mandato.
O mandato tem natureza jurídica de contrato unilateral pois, como a própria
classificação já diz, cria obrigação para apenas uma das partes, cuja denominação é
mandatário. Porem admite-se que este tipo contratual assuma uma forma bilateral imperfeita,
cuja qual estaria presente nas relações decorrente de convenção entre as partes ou de atos
profissionais remunerados, casos em que a obrigação recairia a ambas as partes do
contrato. Destarte o contrato de mandato e um contrato consensual não solene, sendo em na
maioria das vezes unilateral e gratuito, ainda como já visto este possui uma presunção iuris
tantum. Decorrente da natureza contratual do mandato, conclui-se que seja indispensável o
acordo de vontades, e este contrato somente se concretiza após a aceitação por parte do
mandatário, aceitação esta que não precisa ser explicita.
Passo 2
1. A aceitação do mandato pode ser tácita?
Já a aceitação tácita pressupõe o início da execução pelo mandatário, ou seja, ele pratica
qualquer ato que indica o seu consentimento, como por exemplo, anunciar um carro que lhe
foi dado poderes para vender.Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do
começo de execução.Ainda, presume-se que o mandatário aceitou o mandato (aceitação
presumida) quando não responde expressamente a proposta do mandante,mas o objeto do
mandato também o é de sua profissão. Ex: o mandante envia uma procuração a um corretor de
imóveis para que venda um apartamento em seu nome.
2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se
mediante instrumento particular?
“Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público,pode substabelecer-se mediante
instrumento particular” (CC, art. 655)
3. Para transigir, é desnecessário que conste da procuração poderes especiais para
tanto?
o art. 661 do CC § 1.º:§ 1.º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos
que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos
4. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?
O mandato possui diversas classificações, podendo este ser:
1- Expresso ou Tácito,
2- Escrito ou Verbal
3- Gratuito ou Oneroso
4- Geral ou Especial
5- Ad negotia ou Ad judicia
1- MANDATO EXPRESSO OU TACITO, Na hipótese de mandato
expresso, este deve decorrer de convenção entre as partes. Já no caso de mandato tácito, este
por sua vez, depende de presunção legal.
2- MANDATO ESCRITO OU VERBAL, Nos casos de mandatos escritos,
estes deveram assumir a forma de documento particular ou publico. Nos casos de mandato
verbal, este caracteriza-se como contrato falado, ou compactuado entre as partes de forma
verbal, falado, neste tipo de contrato, geralmente de valores mais baixos, é freqüente a
participação de testemunhas, ex: art. 441 do CPC.
3- MANDATO GRATUITO OU ONEROSO, O contrato de mandato
naturalmente ou geralmente é praticado sob a forma gratuita, este presumisse-a oneroso
quando praticado sob forma de profissão pelo mandatário, admitindo, através de convenção
entre as partes a remuneração do mandatário, que pode durar enquanto for cedido o poder de
representação, ou por tempo determinado entre as partes.
4- MANDATO GERAL OU ESPECIAL, Era geral quando o mandato
concedido abranger todos os negócios do mandante. E será especial quando houver um fim
especifico para o mandatário, muitas vezes a lei estabelece casos em que os poderes atribuídos
devem ser expressos. Nestes casos, conclui-se que todo ato tomado pelo o mandatário que
estiver concedido de poder para este, será valido pois o mandante o concede competência para
agir em seu nome.
5- MANDATO AD NEGOTIA E AD JUDICIA, O mandato ad negotia é o
mandato concedido para a tomada de atos na esfera extrajudicial, ou seja atos fora do mundo
jurídico. Será ad judicia, quando este for especificamente para a defesa da pretensão do
mandante no espaço jurídico.
Passo 3
Fundamento Jurisprudencial
TST - RECURSO DE REVISTA : RR 504002919985050291
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE MANDATO.
RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO.
Dados Gerais
Processo: RR 504002919985050291
Julgamento
:19/11/2014
Publicação: DEJT 21/11/2014
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE MANDATO.
RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO.
-A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado,
profissional liberal, busca o recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços
executados. Trata-se de uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de
competência da Justiça Comum. In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um
bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato
realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional
liberal. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não
houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A apreciação da
matéria, que nos parece mais coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da
relação, a regra da -bilateralidade da competência- (Ministro João Oreste Dalazen), pela via
da ação de reconvenção, em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a
reconvenção.
- (Ministro Aloysio Corrêa da Veiga). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Passo 4 - Relatório com conclusões sobre os 3 passos anteriores - Padronização
Mandato é o contrato simples e consensual entre partes, celebrado para cumprir os ditames
estabelecidos no Artigo, quando assim há interesse, sendo feito como ato de vontade,
revogável a qualquer tempo, baseado na confiança entre Mandante e Mandatário.
b) Quem é o Mandante?
Mandante, outorgante ou constituinte é quem nomeia e constitui representante para agir em
seu nome conforme Lei, ou seja, transfere poderes a outrem para administrar seus interesses
em situações em que a Lei não exija a pessoal intervenção do interessado. Tendo que estar
apto nos moldes legais para exercer plena ou relativa vida civil. Pode ser pessoa natural ou
jurídica.
c) Quem é Mandatário?
Mandatário, outorgado ou procurador é a pessoa incumbida de realizar os poderes transferidos
pelo Mandante no instrumento do mandato e aceita a condição que está sendo alcançada.
d) Tipologia do Mandato
Quanto a Natureza:
Procuração Judicial (Ad Judicia) – destinada para procurar em juízo, outorgando Advogado
legalmente habilitado para exercer a prerrogativa na esfera judicial.
Procuração Extrajudicial (Ad Negotia) – destinada para negócios em geral fora do âmbito
jurídico.
Quanto ao Instrumento:
Procuração Pública – passada em cartório, no livro próprio, chamando-se traslado a cópia
original deste registro. As demais cópias são dadas em forma de certidão.
Procuração Particular – quando outorgada pelo próprio mandante em documento escrito com
firma reconhecida.
Quanto à Finalidade:
Geral – quando o mandante confere poderes para todos seus negócios.
Especial – quando específica o negócio ou negócios expressamente.
Quanto à Extensão dos Poderes:
Amplos – confere liberdade ampla ao procurador.
Restritos – o procurador fica sujeito a decisões do outorgante.
*Combinam-se em todas as probabilidades*
e) Poderes Especiais
Art. 661 – “O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais expressos.
§ 2º O poder de transigir não importa o firmar compromisso.”
Comentário:
Para poderes mais amplos, além da administração corriqueira e ordinária, sobre a substância
do bem, se faz necessária a expressa indicação no instrumento do mandato em caráter
especial.
f) Substabelecimento
Art. 655 – “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-
se mediante instrumento particular.”
Comentário:
É facultado ao Mandatário nomear e constituir procurador (substabelecer) desde que
autorizado pelo Mandante, ou seja, a transferência dos poderes assimilados ao Mandatário
poderão ser atribuídos a outrem com o consentimento do Outorgante.
g) Artigos correlatos comentados.
Art. 656 – “O mandato pode ser expresso o tácito, verbal ou escrito.”
Comentário:
Será expresso quando as partes contratarem oralmente ou por meio de escrito público ou
particular. Será tácito quando das circunstâncias resultar inequívoca a outorga de poderes de
uma pessoa a outra para fins de execução de atos da vida civil.
Art. 665 – “O mandatário que ex-mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero
gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar.”
Comentário:
Se o mandatário for além de seus poderes outorgados em procuração ou agir contra os
mesmos poderes, respondera pessoalmente (mero gestor de negócio) com o terceiro que tratar,
exceto havendo ratificação do mandante.
Art. 668 – “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.”
Comentário:
O Mandatário deve apresentar o andamento e os resultados das atividades desenvolvidas e
deve transferir as vantagens ao Mandante.
Art. 674 – “Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o
mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.”
Comentário:
Via de regra o mandato se extingue pela morte, interdição ou mudança de estado do
Mandante, mas a Lei exige, para evitar demoras ou infligir danos ou prejuízos ao Mandante
ou a seus herdeiros, que conclua o negócio já começado.
Art. 677 – “As somas adiantadas pelo mandatário, para execução do mandato, vencem juros
desde a data do desembolso.”
Comentário:
Quando o Mandatário arcar com despesas na função do Mandato será reembolsado à quantia
com juros.
Art. 683 – “Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o
revogar, pagará perdas e dano.”
Comentários:
Se o Mandante revogar a procuração cometerá infração contratual e o Mandatário terá direito
a receber indenização.
Bibliografia:
http://jus.com.br/artigos/600/contrato-de-deposito#ixzz3myGpEbpX
http://llo.jusbrasil.com.br/artigos/169911285/mandato