ATPS - Direito Empresarial e Tributario

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FACULDADE ANHANGUERA - BARRETOS 4º SEMESTRE DE ADMINISTRAÇÃO “DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO” Taciano Alves Martins – RA 383614 André Ricardo Nomura de Oliveira – RA 400021 Willian Chahrour – RA 363698 Luciano Bratz – RA 403439 ATPS “DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO” PROFESSORA EAD: JULIANA LEITE KIRCHNER TUTOR PRESENCIAL: MARCELO MENEZES Página | 1

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FACULDADE ANHANGUERA - BARRETOS

4º SEMESTRE DE ADMINISTRAÇÃO

“DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO”

Taciano Alves Martins – RA 383614

André Ricardo Nomura de Oliveira – RA 400021

Willian Chahrour – RA 363698

Luciano Bratz – RA 403439

ATPS “DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO”

PROFESSORA EAD: JULIANA LEITE KIRCHNER

TUTOR PRESENCIAL: MARCELO MENEZES

BARRETOS, 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

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INTRODUÇÃO 

O objetivo deste trabalho é mostrar o conhecimento adquirido em sala de aula, além

dos adquiridos com este desafio, sobre o Direito Empresarial e Tributário, veremos seus

princípios e sua evolução ao longo do tempo. Traremos os conceitos de empresa e empresário,

a função social, título de crédito e capacidade contributiva. Ainda, apresentaremos uma

organização na perspectiva dos conceitos então abordados. 

  

DIREITO COMERCIAL 

O comércio surgiu na Idade Antiga com os fenícios, que de tanto usarem esta

atividade foram se destacando entre os povos antigos. Na idade Média, a atividade comercial

se expandiu, mas, ainda não havia regras ou princípios. Com o avanço social do comércio

surgiram então, as primeiras raízes do Direito Comercial. 

Primeiramente, enquanto era formado o direito e ainda sem a participação do Estado, eram

usados os costumes mercantis e as relações de comércio. O Direito Comercial, segundo

Rubens Requião, era um direito “a serviço do comércio”. A evolução do Direito Comercial

rompeu na doutrina contratualista a teoria romana contratual. 

Na segunda fase em 1808, ano este em que o código comercial foi editado na França, o

Estado passa a disciplinar as relações de comércio. Com o código napoleônico houve a

divisão do código civil em duas partes: o Direito Civil e o Direito Comercial, sendo que esta

valoriza a riqueza e aquela o direito de propriedade. Fabio Uchoa Coelho relata as mudanças

que ocorreram na direito comercial: 

“No inicio do século XIX, na França, Napoleão Bonaparte, com a ambição de regular a

totalidade das relações sociais, patrocina a edição de dois monumentais diplomas jurídicos; O

Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Inaugura-se então, um sistema para disciplinar as

atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o

Brasil. De acordo com este sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas

de direito privado em civis e comerciais. Para cada regime, estabelecem-se regras diferentes

sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foros. A delimitação

do campo de incidência do código comercial é feita, no sistema francês, pela teria dos atos de

comércio.” 

A terceira fase tem seu inicio na França em 1942, quando o código civil é editado,

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trazendo a teoria da empresa, a partir daí, o direito comercial não se limita em regular apenas

as relações judiciais onde haja um ato de comércio, agora, ela passa a ter forma empresarial. 

DIREITO EMPRESARIAL 

Por vários autores, o Direito Empresarial é caracterizado fazendo-se referencia ao

Direito Comercial. No livro Direito Empresarial, escrito por Amélia de Pádua, Danielle R.

Buczynsky e Érica Guerra, o conceito de Direito de empresa como: 

“O conjunto de normas jurídicas que regulam a atividade econômica organizada para a

produção de bens ou serviços denominada empresa, as relações decorrentes do seu exercício e

todas as modalidades de sociedade, mesmo que tenham por objeto a atividade empresária.” 

Ainda citando Amélia, Danielle e Érica, o Direito Empresarial compreende: 

“Parte geral, com conceitos e princípios básicos do direito empresarial (empresário, empresa,

registro do comércio, nome comercial, estabelecimento, etc.). Direito das obrigações e

contratos comerciais; Obrigações geradas por atos empresariais, lugar e tempo do seu

cumprimento dos contratos mercantis; Direito Societário: Estudo de formas de sociedade,

seus regimes jurídicos, sua formação, encerramento entre outros; direito cambiário: estudo de

títulos de crédito (notas promissórias, cheque, duplicata, etc.); Direito falimentar: Abrange os

institutos da falência, da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial.” 

E ENTÃO, DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL? 

Esses dois direitos que aparecem de formas distintas são entendidos, por muitos, como

semelhantes. Sendo ambos pertencentes ao ramo do direito privado, sendo entendidas como

um conjunto de normas que regem as relações comerciais, disciplinando às relações jurídicas

de comerciantes e empresários. 

A respeito de sua nomenclatura diferenciada, Fran Martins diz que “Na realidade, não se trata

de um Direito novo, mas de novas formas empregadas pelo Direito Comercial, para melhor

amparar o desenvolvimento do comércio”. 

O Direito Comercial não trata apenas do comércio, mas de toda atividade econômica exercida

profissionalmente, visando o lucro e a circulação de bens ou troca de serviços. Há outras

atividades negociais além do comércio como a indústria, bancos, prestação de serviços e

outros. 

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O Direito Comercial cuida das relações empresariais, e com essa nova áreas de atuação, deste

direito, alguns sustentam que a melhor expressão seria a de Direito Empresarial. 

O DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

 

Apesar de, desde sua descoberta, existir no Brasil um, intenso comércio, não se pode

falar, até 1808 de um legitimo direito comercial nacional uma vez que, como colônia de

Portugal, o país era obrigado a submeter-se às leis e ordenanças da metrópole. 

Com a chegada da Família Real Portuguesa, viu-se a necessidade da criação de leis próprias.

Por influência de José da Silva Lisboa, mais tarde Visconde de Cairu, D. João VI, através da

carta régia em 28 de janeiro de 1808, determinou a abertura dos portos às nações amigas,

abandonando assim o comércio monopolístico de Portugal. 

Ulterior á Lei de Abertura dos Portos surge três outros alvarás de extrema importância para a

economia nacional: 

• O alvará que permite o livre estabelecimento de fábricas e manufaturas, em 01 de Abril de

1808. 

• O Alvará que cria no Rio de Janeiro, a Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e

Navegações, em 23 de Agosto de 1808 e, 

• O Alvará que permitia a criação do primeiro banco nacional no Rio de Janeiro, o Banco do

Brasil, em 12 de outubro de 1808. 

Sobre estes alvarás, ressalta Rubens Requião: 

“Sobressai-se nesses atos da monarquia recém instalada, o alvará de 12 de outubro de 1808,

que cria o Banco do Brasil, com o programa de emissão de bilhetes pagáveis ao portador,

operações de descontos, comissões, depósitos pecuniários, saques de fundos por conta de

particulares e do Real Erário, para a promoção da industria nacional pelo giro e combinação

de capitais isolados .” 

A Assembléia Constituinte e Legislativa, constituída em 1823, determina que passe a

vigorar no país as Leis portuguesas vigentes até 25 de Abril de 1821(Ordenanças filipinas),

naquilo que não contrariasse a soberania nacional e o regime recém-instalado. 

A “Lei da Boa Razão”, que continuava a reger o direito comercial brasileiro, autorizava a

renovação subsidiariamente, nas questões mercantis, as normas legais de outras nações, como

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França, Espanha e até mesmo Portugal, que passam, sem a autoridade da lei da Boa Razão, a

constituir a verdadeira legislação mercantil nacional. 

Entretanto, o tráfico mercantil tomava vulto, não havendo legislação que o garantisse, e a

aplicação da Lei da Boa Razão, mesmo com subsidio nos código francês, de 1807, e no

Espanhol, de 1829, já não eram mais suficientes para satisfazer o comércio. Em 1832, foi

constituída uma comissão com a incumbência de redigir um anteprojeto do código comercial,

que, que após a sua aprovação pelo Congresso, foi promulgado através da Lei 556, de 25 de

Junho de 1850, entrando em vigor em 01 de janeiro de 1851, concluindo assim, a primeira

fase do Direito Comercial Brasileiro. Os trabalhos da Comissão duraram pouco mais de um

ano, e em 09 de Agosto de 1834, a obra foi finalizada, composta de 1.299 artigos, dividida em

três partes, tratando à primeira parte das pessoas do comércio, dos contratos e obrigações, a

segunda do comércio marítimo, e terceira das quebras, sendo ainda, acrescentado um titulo

complementar sobre a administração da Justiça nas causas comerciais, com 91 artigos. 

Ainda em 1850, surge o regulamento 737, que representa um notável instrumento de nossa

legislação processual, aprovado em 25 de Novembro de 1850, vigorando também em 01 de

janeiro de 1851. Seus efeitos perduraram até a entrada do CPC – Código de Processo Civil,

em 01 de Fevereiro de 1942. Em 1908, surge o Dec. 2.044, que regula os títulos de credito e

as operações cambiarias e a Lei 2.591, de 07 de agosto de 1912 que tratava da emissão e

circulação de cheques. 

Com a implantação do governo de Getulio Vargas, em 1930, o Brasil passou por um

período de legislação excessiva, sem qualquer cuidado em não prejudicar a essência do

código comercial. Os decretos-leis são expedidos em quantidade entre os quais o Dec. Lei

2.627/40, que trata das Sociedades por Ações e o Dec. Lei 7.661/45, que é a Lei da falência e

Concordatas em vigor, revogando a parte terceira do código que trata das quebras. 

Desde 2002, foi reformado o Código Civil, englobando a matéria comercial, em uma

comissão Revisadora presidida pelo Profº Miguel Reale, foi finalmente sancionado,

transformando na Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, chamado atualmente de novo “Código

Civil”. 

O EMPRESÁRIO

 

No Direito Empresarial, empresário é o sujeito de direito que exerce a empresa, ou

seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que

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busca gerar lucro) organizada (que articula os quatro fatores de produção: mão de obra,

capital, insumos e tecnologia) para a produção e circulação de bens e serviços. O empresário

pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária). Os sócios

de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são

empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade

autônoma em relação aos sócios. 

Segundo Fábio Ulhoa Coelho: 

“ Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários.

Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a

exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A

sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de

direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da

sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada

à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à

pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores

limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se

aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto”. 

A EMPRESA 

No Direito Empresarial, empresa é uma atividade econômica exercida

profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a

produção e circulação de bens e serviços. Empresa não é um sujeito de direito, não é uma

pessoa jurídica, nem o local onde se desenvolve a atividade econômica. 

Ainda usando Fábio Ulhoa Coelho: 

“Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então

empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços. É importante

destacar a questão. Na linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos, usa-se a expressão

"empresa" com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz "a empresa faliu" ou "a

empresa importou essas mercadorias", o termo é utilizado de forma errada, não técnica. A

empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o

empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. Similarmente, se uma pessoa exclama "a

empresa está pegando fogo!" ou constata "a empresa foi reformada, ficou mais bonita", está

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empregando o conceito equivocadamente. Não se pode confundir a empresa com o local em

que a atividade é desenvolvida. O conceito correto nessas frases é o de estabelecimento

empresarial; este sim pode incendiar-se ou ser embelezado, nunca a atividade. Por fim,

também é equivocado o uso da expressão como sinônimo de sociedade. Não se diz "separam-

se os bens da empresa e os dos sócios em patrimônios distintos", mas "separam-se os bens

sociais e os dos sócios"; não se deve dizer "fulano e beltrano abriram uma empresa", mas

"eles contrataram uma sociedade". 

Somente se emprega de modo técnico o conceito de empresa quando for sinônimo de

empreendimento. Se alguém reputa "muito arriscada a empresa", está certa a forma de se

expressar: o empreendimento em questão enfrenta consideráveis ricos de insucesso, na

avaliação desta pessoa. Como ela se está referindo à atividade, é adequado falar em empresa.

Outro exemplo: no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito

Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário,

do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que

transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; assim os

interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relação aos

bens ou serviços de que necessitam, do fisco voltado à arrecadação e outros”. 

ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

 

A empresa que apresentaremos aqui consiste na filial da Empresa Gontijo de

Transportes Ltda. Localizada na Avenida Sete de Setembro, 650 no Bairro Ouro Preto na

cidade de Petrolina – PE. Esta unidade fica a cargo de um Chefe de Departamento de Agente

de Garagem (CDAG) na pessoa do Sr. Reinato Ribeiro e possui atualmente em seu quadro

funcional 186 colaboradores e estima de um faturamento médio mensal de R$ 250.000,00. A

Empresa Gontijo (nome fantasia) que tem sua sede na capital mineira (Belo Horizonte – MG)

é uma empresa de médio porte que atua no ramo de transportes rodoviário de passageiros com

itinerário fixo interestadual. 

A empresa possui uma cultura familiar, pois seu fundador, com auxilio dos filhos, permanece

na administração executiva da mesma. 

Sua composição executiva: 

• Diretor Presidente – Abílio Pinto Gontijo (Fundador) 

• Diretor Superintendente – Abílio Pinto Gontijo Júnior 

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• Diretor Administrativo – Luiz Carlos Gontijo 

• Diretor de Suprimento – Marcos Antonio Boaventura Gontijo 

• Diretor de Manutenção – Júlio Cesar Gontijo 

SUA HISTÓRIA

 

No ano de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, tinha início uma das maiores e

mais bem-sucedidas viagens da história das empresas de transporte rodoviário de passageiros

no Brasil. 

Naquela época, o jovem Abílio Gontijo, pilotando sua jardineira Chevrolet Comercial 1940,

engatava a primeira marcha e acelerava rumo à construção da Empresa Gontijo de

Transportes. Nos primeiros anos a Gontijo era isso mesmo: uma jardineira, pilotada por um

jovem de 19 anos, sacolejando, comendo e fazendo poeira no percurso Patos de Minas -

Carmo do Paranaíba. Pegando todos e tudo que viesse pela frente. 

Apesar das dificuldades, Abílio Gontijo sabia que tinha de prosseguir sua viagem. Embarcou

em um dos seus ônibus e mudou-se para Belo Horizonte, em 1965, quando a capital mineira

ainda era uma cidade de médio porte e de vida pacata, alugou uma sala no bairro São

Francisco, onde passou a funcionar sua empresa. 

A vinda de Abílio Gontijo para Belo Horizonte permitiu a consolidação de outro

marco na história de sua empresa, ocorrido também em 1965. Nesse ano, a empresa começa a

fazer heroicamente as linhas Belo Horizonte - Governador Valadares e Belo Horizonte -

Teófilo Otoni. A penetração da Gontijo nessas cidades permitiu que a empresa engrenasse

uma terceira marcha no ritmo de sua história. No correr da segunda metade da década de

1960, a empresa ampliou o número de linhas nas regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais, a

partir de Valadares e Teófilo Otoni. Tornou-se forte, também, no Vale do Jequitinhonha,

chegando até o ponto extremo da região, a cidade de Salto da Divisa. 

Hoje, Atende os estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,

Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,

Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal e países

como a Argentina e o Paraguai. 

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GRUPO GONTIJO ATUALMENTE 

A Empresa Gontijo possui 114 garagens, 380 agências próprias e 700 agências

terceirizadas, transporta anualmente cerca de sete milhões de passageiros, em 347 linhas

nacionais e uma internacional, que liga Salvador (BA) a Assunção, no Paraguai. A linha mais

longa é a que liga Colatina (ES) a Porto Velho (RO), com 3.732,8 km. A empresa conta com

retífica e recauchutadora próprias, com capacidade para atender toda sua necessidade. Por

ano, a frota da Gontijo consome quase 62 milhões de litros de óleo diesel. 

Toda essa infraestrutura é para a garantia e a segurança e o conforto dos seus passageiros, o

que é obtido com a manutenção adequada de sua frota, conta com o empenho e a dedicação de

aproximadamente 7.000 colaboradores. Seu faturamento anual é de cunho sigiloso. 

SUA MISSÃO 

Fornecer serviço de transporte com segurança, pontualidade e conforto que assegure a

satisfação dos clientes e contribuir com o desenvolvimento do país. 

SEUS PRINCÍPIOS

 

Valorizamos a conduta ética e íntegra, honramos nossos compromissos, respeitamos as

leis e normas pré-estabelecidas. Prezamos pela responsabilidade e disponibilidade para com

colaboradores, clientes e comunidade. “

“Respeitamos e reconhecemos colaboradores, clientes, comunidade e meio ambiente. Somos

corretos e cordiais, no trato com as pessoas mantendo o espírito de servir.” 

“Mantemos a estabilidade financeira da empresa a fim de garantir a geração de emprego e

desenvolvimento social do país através de investimentos seguros e consciência no uso

adequado dos nossos recursos materiais, econômicos e humanos”. 

“Reconhecemos o valor e importância dos colaboradores e clientes através de uma política de

promoções justa e da realização de um atendimento de qualidade aos passageiros.” 

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FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA 

Quando uma empresa cumpre, em termos sociais, apenas o que está previsto no direito

positivado, em seus estritos limites, ela tem uma visão eminentemente legalista, a que se

atribui o nome de função social, ao passo que a efetiva responsabilidade social se inicia

justamente a partir desse marco. Ou seja, uma empresa pode ser considerada socialmente

responsável quando, além de cumprir rigorosamente todas as obrigações legais junto aos seus

stakeholders (público estratégico). Proporcionar um plus, um adicional, e oferecer uma cesta

variada de benefícios sociais para esse mesmo público, que ultrapassa as fronteiras do direito

positivado. 

É possível dizer, então, que a empresa cumpre a sua função social quando se limita a

atender a todas as exigências positivadas nos textos legais, em beneficio de seus stakeholders.

Por outro lado, somente será considerada uma empresa socialmente responsável se, além de

cumprir plenamente a sua função social, proporcionar, por mera liberalidade, porém sem

imposição coercitiva, e de forma regular, perene, uma gama de benefícios sociais para a

sociedade, com o intuito de se promover a valorização da dignidade da pessoa humana,

comprometendo-se, inclusive, com a eficácia da aplicação desses recursos financeiros e/ou

materiais, bem como com os resultados sociais que se pretende atingir. 

Tanto a função social, quanto a responsabilidade social corporativa diferem, portanto, da

filantropia empresarial. Pois esta se limita a auxílios esparsos, acidentais, descompromissados

e voluntários, invariavelmente movida, por sentimentos religiosos ou de marketing

institucional, sem que haja o acompanhamento da empresa para com a efetiva solução do

problema que se quer enfocar. 

A noção de responsabilidade social empresarial tem estreita ligação com as doutrinas

da função social da propriedade e da liberdade de livre iniciativa. Por meio destas, o homem

tem plena liberdade para empregar os meios de produção de que dispõe da forma que melhor

lhe aprouver, com observância aos ditames legais, para produzir bens e serviços de interesse

dos consumidores, objetivando contabilizar lucro para os seus cotistas ou acionistas. 

Isso significa que a busca do lucro não dá permissão para que seja desprezada a valorização

da dignidade da pessoa humana, representada, em síntese, pelo devido respeito ao bem-estar

dos empregados e da comunidade do entorno; pela permanente otimização da qualidade de

seus bens ou de seus serviços; pela lealdade para com o Estado e fornecedores, e pela

preservação do meio ambiente. 

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ASPECTOS LEGAIS DA EMPRESA GONTIJO 

Dentro da conceituação exposta, analisaremos a Empresa Gontijo e sua função social.

Mostraremos o comportamento da empresa perante a legislação, seus órgãos de classe, a

incidência de impostos, relação com funcionários, clientes e o meio ambiente. 

Como já vimos, a Empresa Gontijo, no mercado há 69 anos, é uma empresa de médio porte

que atua no ramo de transportes rodoviário de passageiros com itinerário fixo interestadual.

Atua em mais de 20 estados brasileiros e possui uma rota internacional. 

Sendo uma prestadora de serviços, a empresa está juridicamente sujeita a uma legislação

especifica, no caso, o Decreto n° 2.521, de Março de 1998, “Que dispõe sobre a exploração,

mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e

internacional de passageiros e dá outras providencias”. Além das deliberações acerca da

atividade de transporte de passageiros, o decreto prevê em seu Art. 2º, a incumbência das

permissões e fiscalização dos serviços ao Ministério dos Transportes. 

O Ministério dos Transportes é o órgão federal responsável pelo assessoramento à

União na execução e formulação e da política de transporte no país. O parágrafo único do

Dec. 2.521/98 viabiliza ao Ministério dos Transportes a descentralização quanto à

fiscalização, delegando tal função a órgãos ou entidades da Administração Pública da União,

dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Desde 2002, o órgão competente para a regulação e fiscalização do setor é a Agência

Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, responsável pelas outorgas de permissão e de

autorização para a operação desses serviços. 

Uma queixa recorrente entre quase todos os brasileiros é o peso que a carga tributária exerce

sob a vida das pessoas e empresas. Abílio Gontijo em entrevista a revista ABRATI (n°

35/Dez.2003) relata sua opinião, “Se falarmos no pacote social como um todo, veremos que

as empresas arcam com uma carga tributária enorme, insuportável”. 

Os impostos que incidem sobre a Empresa Gontijo, retratam bem as palavras de seu fundador.

A empresa contribui, com: 

• IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Sua alíquota é de 15% mais um adicional de

10% sobre a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente. 

• ICMS – Imposto sobre apurações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de

serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. As alíquotas são

propostas pelos Estados e Distrito Federal, sua variação entre está entre 7% e 12% sabido que,

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a Gontijo opera em diferentes Estados. 

• COFINS – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social. Com uma

alíquota de 3%. 

• CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas. A alíquota é de

9%. 

• PIS – Contribuição com o Programa de Integração Social. Esta alíquota é de 0,65% a 1,65%

sobre a receita bruta. E, 

• ISS – Imposto Sobre Serviço. O valor da alíquota varia conforme a legislação de cada

município. 

Para Abílio Gontijo, características como seriedade e dedicação foram essenciais para

o crescimento e consolidação da transportadora. “É preciso trabalhar muito e conhecer o setor

em que se trabalha. Além disso, a maioria de nossos funcionários está conosco desde o inicio;

esta é uma conquista da Família Gontijo”, ressalta o diretor da empresa.

Assim a Gontijo reconhece que não há nenhum sistema de redução de custos e de melhorias

de resultados mais eficaz que o investimento em capacitação profissional. “Acreditamos que o

treinamento de nossos colaboradores é algo especial, que agrega valor para a Gontijo e

principalmente para o profissional”, diz Jorge Martins, gerente de manutenção da

transportadora. 

Nos últimos anos, a empresa tem investido fortemente na capacitação de seus colaboradores.

Para isso, possui um moderno centro de treinamento, coordenado por psicólogos, instrutores e

engenheiros. Além da capacitação do colaborador, fazem parte do clima organizacional da

empresa o proporcionar condições de desenvolvimento pessoal do individuo, bem como o seu

bem estar. 

Um dos principais diferenciais da Gontijo é o atendimento que ela oferece a seus clientes. A

expressão criada por Abílio Gontijo para o tratamento ao passageiro revela a importância

desta filosofia de trabalho; “O passageiro é rei”. 

Empenhada em garantir o bem-estar das pessoas durante as viagens, a empresa possui uma

frota composta por ônibus modernos e confortáveis. A segurança, pontualidade, e

atendimento de qualidade, são os objetivos na prestação de seus serviços. 

Outra preocupação da empresa está relacionada com o meio ambiente, para isso criou sua

própria recauchutadora. A ação promove a possibilidade do reaproveitamento do pneu ou uma

destinação adequada, evitando assim a poluição ambiental. 

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TÍTULOS DE CRÉDITO 

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e

autônomo, nele mencionado”. 

Este conceito criado por César Vivante é, sem dúvida o mais completo e aceito dentre

outros no direito cambial. Como disse Fran Martins tal conceito “Encerra em poucas palavras,

algumas das principais características desse instrumento”. 

Os títulos de crédito surgiram devido à necessidade de facilitar a circulação de riqueza, e de

torná-la mais rápida. São um dos pilares de estudo do direito empresarial. A moeda manual

não bastava mais para o rápido desenvolvimento comercial. O desenvolvimento dos títulos de

crédito permitiu que o mundo moderno mobilizasse suas riquezas, vencendo o tempo e o

espaço e fazendo com que o capital circulasse tornando-o extremamente mais produtivo e

útil. 

O Direito Cambial é o sub-ramo do direito empresarial que disciplina o regime

jurídico acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no principio da ‘boa-fé’

entre as partes envolvidas. O que caracteriza o crédito é justamente a relação de confiança

entre o credor e o devedor ao tempo em que se cumpre a obrigação. 

O Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, trouxe muitas

mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas

praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito. 

As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja

vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: “Salvo disposição diversa em lei especial,

regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código.” Como a maior parte dos títulos de

crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações

propostas ficaram praticamente inócuas. 

O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele

contido, somente produz efeito quando preenchido os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se

confundem com a própria obrigação, assim se distinguem dela na exata medida em que a

representam. 

Para Fábio Ulhoa Coelho, os títulos de crédito são documentos que se diferenciam dos

demais documentos por três características. A primeira característica é o fato de que os títulos

de crédito se referem unicamente a relações de crédito, sem conterem nenhuma outra

obrigação, de dar, fazer ou não fazer. Em segundo lugar, os títulos de crédito proporcionam a

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facilidade na cobrança do crédito por ele representado em juízo, por serem dotados de

natureza de título de executivo extrajudicial. Por fim, os títulos de crédito distinguem-se dos

demais documentos devido à sua negociabilidade, que é assegurada pelas regras do regime

jurídico cambial, as quais facilitam a circulação do crédito por oferecerem mais garantia e

mais segurança aos credores do que as regras do regime jurídico civil. 

PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 

Da definição de títulos de crédito de Vivante, deflui três características ou princípios

básicos do mesmo: 

1. Literalidade: o título é tido como literal porque a sua existência é regulada pelo teor do seu

conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido, assim qualquer outra

obrigação, embora contida em um documento em separado, nele não se integra, produzindo-

se, desta forma, efeitos jurídico-cambiais somente os atos lançados no título de crédito. Um

exemplo que pode ser citado é a existência do aval, pois quando pretenso avalista se obrigou

somente em documento em separado e não no título, a garantia não existe, em função do

princípio da literalidade. Este não se aplica inteiramente no regime jurídico da duplicata, uma

vez que a quitação desta pode ser dada, pelo portador do título, em documento em separado

(art. 9º, § 10/LD); 

2. Autonomia: o direito cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título

de crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor, comprometendo-se a

pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não se configura em relação à causa

de tais obrigações, mas em relação ao terceiro de ‘boa-fé’, o qual possui um direito próprio

que não lhe pode se negado em razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores

e o devedor; 

3. Cartularidade: o título de crédito como foi exposto é um instrumento necessário para o

exercício do direito, literal e autônomo, nele existente. Desta forma ele se materializa, numa

cártula, ou seja, num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula, no seu original, é

considerado como seu possuidor, e como legitimo titular do direito creditício pode pretender a

satisfação das obrigações estabelecidas no título, através do direito cambial. A exibição do

documento é necessária para o exercício do direto de crédito. O principio da cartularidade não

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se aplica inteiramente ao regime da duplicata, uma vez que há disposições expressas na Lei

das Duplicatas, ao exercício do direito cambiário, esmo não estando de posse do título, como

no protesto por indicação, estabelecido no § 1º, do art. 13. 

Como atributos complementares a tais características ou princípios, temos: 

a) Circularidade: o crédito, na relação obrigacional, uma vez representado pelo título,

possibilita a sua circulação, através da cártula, assim quem a possui tem credito representado

por um titulo e pode transferi-lo a outrem para pagamento de uma obrigação. Assim porque os

títulos de credito são também chamados de títulos cambiais, tendo como uma das suas

características a cambiaridade ou cambialidade (do latim cambiare = mudança, troca,

permuta). Atende desta forma a uma de suas finalidades que é o de provar a existência de uma

relação jurídica de débito e crédito, com a mudança da titularidade do sujeito ativo. 

b) Executividade: o titulo como prova de crédito, permite ao credor a sua executividade, ou

seja, uma vez não cumprida as obrigações nele estabelecidas, permite ao seu titular, utilizar o

processo de execução, com as vantagens estabelecidas no art. 585 do CPC, o qual em

principio possui um rito mais célere; 

c) Abstração: constitui um subprincipio da autonomia, porque, como foi dito, o titulo de

crédito quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu

origem. Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o titulo

dele não se desvincula, desta forma a abstração somente se verifica quando o titulo é colocado

em circulação. 

d) Inoponobilidade: outro subprincipio da autonomia é a inoponobilidade das exceções

pessoais ao terceiro de ‘boa-fé’ é a manifestação processual do principio da autonomia. Ou

seja, quem está sendo cobrado com base em um titulo de crédito não pode se defender com

base em defeitos ou irregularidades de relações jurídicas anteriores, da qual não participou o

credor, mas que tiveram relação com o titulo de crédito. Desta forma, é presumida a ‘boa-fé’

do portador do título, contra o qual não poderão ser opostos argumentos não relacionados

diretamente com ele. Porém, caso provada a ‘má-fé’ do portador do título, o devedor poderá

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opor exceções pessoais contra ele, que não digam respeito a relação direta do mesmo com o

título. 

CONSIDERAÇÕES DO GRUPO

 

Sendo assim, entendemos que “Título de Crédito” é um documento com o objetivo de

representar determinada obrigação relativa a uma transação especifica, facilitando desta forma

a sua circulação entre pessoas distintas. Substitui por um dado momento a moeda (espécie em

dinheiro), garantindo a segurança de algumas transações por mais simples que elas sejam. Os

Títulos de Crédito mais conhecidos são: a Letra de Câmbio, a Nota Promissória, o Cheque e a

Duplicata. Já, o Direito Cambial tem por objetivo principal, garantir o cumprimento literal do

que nele esteja mencionado. 

EMPRESA GONTIJO E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO. 

Como já foi dito aqui, o Direito Cambial é o sub-ramo do direito empresarial que

disciplina o regime jurídico acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no

principio da ‘boa-fé’ entre as partes envolvidas, ou seja, seu objetivo é garantir o

cumprimento literal daquilo que está mencionado como obrigação. 

Em vigor deste 2009, a Lei nº 11.975, que “Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem

no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências” coloca as passagens

rodoviárias como títulos de crédito. Cabendo não só a Empresa Gontijo, aqui analisada, mais,

também a outras empresas do ramo, o cumprimento da obrigação nela presente, e ainda, a

observância da citada lei, garante a validade do título por um ano e dá outras formalidades a

respeito de troca ou devolução do seu valor em dinheiro. 

1. PLT 372 – ANAN JR, Pedro; MARION, José Carlos. Alínea, 2012. 

2. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Forense, 2000. 

3. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Saraiva, 2003. 

4. SITE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11975.htm 

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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA 

A capacidade contributiva, sem dúvidas é um assunto muito complexo, pois se trata de

algo sem muita definição. Quando se fala em capacidade contributiva entende-se que, o

imposto deveria ser calculado conforme a renda de cada um, mas, na prática, não é o que

acontece. 

Se analisarmos a fabricação de um produto, desde a matéria-prima até sua finalização,

perceberemos que por diversas vezes, há a cobrança do ICMS, recaindo por fim, sob o

consumidor final, que acaba pagando o imposto acumulado. E isto, sem considerar, se quem

está pagando tem renda elevada ou não. 

Este seria o alcance do principio da capacidade contributiva, expressa no § 1º do art. 145 da

Carta Política: 

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente

para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e

nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte“. 

Ao nos depararmos com este parágrafo, fica clara a importância do Legislador, que, ao

aplicar leis relacionadas a impostos, utiliza-se do termo “Sempre que possível” na tentativa de

minimizar os efeitos de sua cobrança. 

Atualmente no Brasil, convivemos, literalmente, com o peso de uma carga tributária que

ultrapassa o absurdo. Alguns produtos chegam a ter embutidos em seu valor o percentual de

40% em impostos. Se, simularmos a compra de um veículo popular “zero km” com preço

médio de R$ 25.000,00 teremos pagado no final, só em impostos, o valor de R$ 10.000,00. E

nisto, se duas pessoas distintas e com rendas bem diferentes uma da outra, comprarem o

mesmo carro, o percentual do imposto é o mesmo, pois, não existe a personificação. 

Se existisse o tal caráter pessoal, o veículo sairia bem mais em conta, para àquele com menor

renda. 

Em se tratando de empresas, as estatísticas mostram que a grande maioria encerra suas

atividades ainda nos primeiros dois anos. Enquanto tenta sobreviver, a empresa acumula

dividas em que boa parte delas é com impostos, aumenta seu “Mark up” no intuito de manter

suas obrigações fiscais ou parte, infelizmente, para a sonegação e mantém seus preços e seus

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clientes. 

Se existisse de fato, o caráter pessoal na capacidade contributiva, certamente as reclamações

do Sr. Abílio Gontijo, fundador da Empresa Gontijo, seriam ainda maiores, pois, teria sobre

sua empresa uma carga ainda mais pesada, talvez, a mesma, nem mais existisse. 

Concluímos então, que sim, estamos nas mãos de nosso Legislador. Físicos ou jurídicos,

todos nos estamos sujeitos aos abusos tributários, enquanto que, a capacidade contributiva

fica apenas no “Sempre que possível”. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

No decorrer deste trabalho, pudemos entender melhor e com clareza, a evolução do

Direito empresarial ao longo da história. 

Firmamos os conceitos de empresa, empresário, função social, títulos de crédito e dos

princípios da capacidade contributiva. E sem dúvidas, a análise de uma empresa, foi nos

enriquecedor. Reconhecemos que foi de suma importância todo o conteúdo pesquisado, pois,

nos permitiu ampliar a visão quanto ao futuro profissional na área de Recursos Humanos e

assim sobressairmos neste mercado tão competitivo, onde poucos conseguem sucesso de

forma satisfatória. 

Fazer com que a empresa fique em ponto de equilíbrio com a lei vigente do país ou estado,

favorece não só a esta, mas aos demais colaboradores, além de produzir efeitos sólidos para a

empresa, como resistência às épocas de crise, conseqüentemente maior tempo de vida do

negócio. 

Nos tempos modernos, sobreviver enquanto empresa não depende somente de

competências técnicas e interpessoais, mas também aliado ao trabalho de otimização do

ambiente interno da empresa, seus produtos e serviços. É necessário aguçar a macro visão do

negócio, a fim de antecipar tendências e acontecimentos que possam vir a gerar riscos ou

oportunidades. A rentabilidade desse empreendimento irá depender da agilidade na

identificação destes fatos e sua ação oportuna diante dos mesmos. O empresário tem o dever

de conhecer estes e outros aspectos dos bens e serviços por ele fornecidos, ele é um

exercitante profissional de uma atividade econômica organizada. 

Foi um trabalho elaborado através de muita pesquisa e colaboração. Não deixando de

mencionar o grande auxilio do Sr. Reinato Ribeiro, Chefe de Departamento de Agente de

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Garagem (CDAG) da filial da Empresa Gontijo na cidade de Petrolina-PE, que nos dispensou

tempo na ajuda com informações pertinentes à empresa. 

BIBLIOGRAFIA: 

1. PLT 372 – ANAN JR, Pedro; MARION, José Carlos. Alínea, 2012. 

2. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Forense, 2000. 

3. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Saraiva, 2003. 

4. Fontes de Pesquisa disponíveis nas etapas desta ATPS. 

5. SITE: www.gontijo.com.br. 

6. SITE: www.transporte.gov.br. 

7. SITE: www.antt.gov.br. 

8. SITE: www.planalto.gov.br.

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