ATPS - Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária - Etapa 03
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8/16/2019 ATPS - Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária - Etapa 03
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ATPS – Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária – Etapa 03
Conceito de ornada de Trabalho
O tema da jornada - em conjunto com o referente ao salário - ocupa posição de
prevalência no desenvolver da história do Direito do Trabalho. Salário e jornada sempre
foram de fato os temas centrais e mais polari!antes brandidos ao lon"o das lutas
trabalhistas #ue condu!iram $ construção e desenvolvimento do ramo juslaboral
especiali!ado do direito.
%ssa relev&ncia combinada ao lon"o dos 'ltimos dois s(culos não resulta de simples
coincidência. ) #ue na verdade jornada e salário têm estreita relação com o montante
de transferência de força de trabalho que se opera no contexto da relação
empregatícia. *omo já ma"istralmente formulado seria o salário o preço atribu+do $
força de trabalho alienada ao passo #ue a jornada despontaria como a medida dessa
força #ue se aliena. ,ais do #ue isso não há norma ampliadora ou redutora da jornada
#ue não tenha influência automática no montante salarial relativo devido ao empre"ado.
esse #uadro caso se redu!a a jornada padrão no conte/to de certa cate"oria ou "rupo
de trabalhadores - sem norma ne"ocial autori!ativa da redução correspondente desalários - está-se elevando automaticamente o preço relativo da força de trabalho
contratada atrav(s do aumento do respectivo salário hora. ) o #ue ocorreu a propósito
em face das recentes alteraç0es onstitucionais de 1233 #uer ao redu!ir a *onstituição a
jornada semanal para 44 horas 5art. 67 8999: #uer ao fi/ar uma jornada especial de seis
horas para trabalhadores laborando em turnos ininterruptos de reve!amento 5art. 67
89;:.
,odernamente o tema da jornada "anhou import&ncia ainda mais notável. ) #ue osavanços da sa'de e se"urança do trabalho têm ensinado #ue a e/tensão do contato com
certas atividades ou ambientes ( elemento decisivo $ confi"uração de seu potencial
efeito insalubre. Tais refle/0es têm levado $ noção de #ue a redução da jornada em
certos ambientes ou atividades constitui-se em medida profilática importante no
conte/to da moderna medicina laboral. outras palavras as normas jurídicas
concernentes à jornada não são - necessariamente - normas estritamente econômicas,
já que podem alcançar, em certos casos, o caráter determinante de normas de medicina
e segurança do trabalho, portanto, normas de sade pblica!
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Ori"inalmente o per+odo considerado pelo conceito de jornada seria o lapso temporal
diário 5jornada
diária: em face da e/pressão primitivamente referir-se ao dia 5 giornata - giorno:. oje
contudo confere-se $ e/pressão na órbita juslaboral a fle/ibilidade necessária para
abran"er al(m da id(ia de jornada diária as noç0es de jornada semanal e mesmo
jornada mensal .
%mbora a jornada de trabalho refira-se basicamente ao tempo em #ue se considera o
empre"ado contratualmente $ disposição do empre"ador em um lapso temporal padrão
5dia semana mês: o avanço do Direito do Trabalho tem produ!ido a inserção de certos
curtos per+odos de intervalos intrajornadas dentro do conceito de jornada como forma
de remunerar tais curtos per+odos e ao mesmo tempo redu!ir o tempo de efetiva
e/posição e contato do trabalhador $ atividade contratada.
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se#uencialmente de acordo com a crescente amplitude #ue conferem $ noção de
jornada. São eles crit(rio do tempo efeti"amente laborado? crit(rio do tempo à
disposição no centro de trabalho? crit(rio do tempo despendido no deslocamento
residência-trabalho-residência 5al(m do somatório anterior:. >o lado desses crit(rios
básicos há ainda dois crit(rios especiais aventados por normas espec+ficas de certas
cate"orias profissionais brasileiras o crit(rio do tempo-prontidão 5ou horas prontidão: e
o crit(rio do tempo-sobrea"iso 5horas-sobreaviso:.
Crit)rios ásicos
O primeiro crit(rio considera como componente da jornada apenas o tempo
efetivamente trabalhado pelo obreiro.
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O se"undo crit(rio considera como componente da jornada o tempo $ disposição do
empre"ador no centro de trabalho independentemente da efetiva prestação de serviços.
>mplia-se portanto a composição da jornada em contraponto com o crit(rio anterior.
> ordem jur+dica brasileira adota este crit(rio como re"ra padrão de cAmputo da jornada
de trabalho no pa+s 5art. 47 *GT:.
Jessalte-se #ue a e/pressão centro de trabalho não tradu! necessariamente a id(ia de
local de trabalho.
%mbora normalmente coincidam na prática os dois conceitos com o lu"ar em #ue se
presta o serviço pode haver si"nificativa diferença entre eles. ) o #ue se passa em uma
mina de subsolo em #ue o centro de trabalho situa-se na sede da mina onde se
apresentam os trabalhadores diariamente ao passo #ue o local de trabalho locali!a-se $s
ve!es a uma lar"a dist&ncia no fundo da própria mina 5art. B24 *GT:.O terceiro
crit(rio considera como componente da jornada tamb(m o tempo despendido pelo
obreiro no deslocamento residência-trabalho-residência em #ue evidentemente não há
efetiva prestação de serviços 5=horas deslocamento=:. *omo se percebe a#ui se amplia
mais ainda a composição da jornada em contraponto com o
crit(rio anterior.
O crit(rio do tempo deslocamento já ( acolhido como re"ra "eral na legislação
acidentária do trabalho
=%#uiparam-se ao acidente do trabalho 5...: o acidente sofrido pelo se"urado ainda #ue
fora do local e horário de trabalho 5...: no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para a#uela #ual#uer #ue seja o meio de locomoção inclusive de ve+culo de
propriedade do se"urado= 5art. B1 9; =d= Gei 3.B1KI21:.
ão obstante o =tempo deslocamento= seja de fato uma ampliação da noção de =tempo
$ disposição= a doutrina e a jurisprudência têm entendido firmemente #ue tal crit(rio
não se encontra acobertado pela re"ra do art. 47 *GT. ão se aplica pois a re"ra "eraldo Direito >cidentário do Trabalho ao Direito ,aterial do Trabalho brasileiro.
á contudo al"umas poucas situaç0es especiais em #ue o ramo justrabalhista pátrio
acolhe o crit(rio do =tempo deslocamento=. ) o #ue se passa com respeito por e/emplo
com uma parcela da cate"oria dos ferroviários. >s chamadas =turmas de conservação de
ferrovias= têm computado como seu tempo de serviço o per+odo de deslocamento
=...desde a hora da sa+da da casa da turma at( a hora em #ue cessar o serviço em
#ual#uer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma= 5art. BK3 LK7
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*GT:. ;ale-se o mesmo preceito celetista uma se"unda ve! do mesmo crit(rio de =horas
deslocamento= #uando =...o empre"ado trabalhar fora dos limites da sua turma ser-lhe-
á tamb(m computado como de trabalho efetivo o tempo "asto no percurso da volta a
esses limites=.
> jurisprudência apreendeu tamb(m do art. 47 *GT mediante uma leitura ampliativa
desse preceito le"al uma hipótese e/cetuativa de utili!ação do crit(rio de tempo
deslocamento. ) o #ue se passa nas chamadas =horas in itinere= 5%ns. 2C KBC KB4 e
KBM TST:. > partir de tal crit(rio considera-se como tempo de serviço normal do
empre"ado o per+odo despendido pelo obreiro no deslocamento ida-e-volta para o local
de trabalho de dif+cil acesso e não servido por transporte re"ular p'blico desde #ue
transportado por condução fornecida pelo empre"ador 5%n. 2C:.
São re#uisitos portanto das chamadas horas itinerantes a: #ue o trabalhador seja
transportado por condução fornecida pelo empre"ador 5%n. 2C:. Nbvio #ue não elide o
re#uisito a circunst&ncia do transporte ser efetivado por empresa privada especiali!ada
contratada pelo empre"ador já #ue este indiretamente ( #ue o está provendo e
fornecendo. Tamb(m ( irrelevante #ue e/ista onerosidade na utili!ação do transporte já
#ue a fi"ura em tela não di! respeito a salário in natura mas a jornada de trabalho.
Critérios Especiais
Os crit(rios especiais de cAmputo da jornada de trabalho aventados por normas
espec+ficas de certas cate"orias profissionais brasileiras são o crit(rio do tempo-
prontidão e o crit(rio do tempo-sobrea"iso. >mbos ori"inam-se de normas jur+dicas
próprias da cate"oria dos ferroviários 5art. B44 *GT:.
O caráter especial desses dois crit(rios resulta de dois aspectos combinados de um lado
vinculam-se $ re"ência normativa de cate"orias espec+ficas - não se estendendo assim
a princ+pio a todo o mercado de trabalho empre"at+cio. De outro lado sua inte"ração $ jornada será sempre parcial fracionada inte"ração especial portanto - já #ue o
per+odo-prontidão e o per+odo-sobreaviso não se computam na jornada e respectiva
remuneração obreira se"undo as mesmas re"ras incidentes sobre as hipóteses "erais
acima enunciadas.
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ordens 5LK7 art. B44 *GT:. Disp0e a le"islação #ue a escala de prontidão não poderá
licitamente ultrapassar do!e horas 5LK7 art. B44:.
> inte"ração contratual e via de conse#uência ao tempo de serviço do tempo-prontidão
( especial como dito as =horas de prontidão serão para todos os efeitos contadas $
ra!ão de #$% &dois terços' do salário-hora normal( 5art. B44 LK7 *GT. Prifos
acrescidos:.
inte"ração contratual e via de conse#uência ao tempo de serviço do tempo-
sobreaviso ( tamb(m
especial as horas de sobreaviso =para todos os efeitos serão contadas $ ra!ão de )$%
&um terço' do salário normal( 5art. B44 LB7 *GT. Prifos acrescidos:.
> fi"ura do tempo-sobreaviso embora ori"inária da re"ência própria $ cate"oria dos
ferroviários já foi estendida por analo"ia a uma cate"oria #ue vivencia circunst&ncias
laborais semelhantes os eletricitários. ) o #ue decorre do te/to do %nunciado BB2 TST.
O avanço tecnoló"ico tem propiciado situaç0es novas #ue suscitam o debate acerca da
possibilidade de incidência analó"ica da fi"ura especial do tempo-sobreaviso. ) o #ue
se passa com a utili!ação pelo empre"ado fora do horário de trabalho de aparelhos de
comunicação do tipo F9< ou de telefones celulares - instrumentos #ue viabili!ariam seu
contato imediato e convocação ao trabalho pelo empre"ador.
ão ( pac+fico o en#uadramento jur+dico dessas duas situaç0es fáticas novas. Os #ue
compreendem tratar-se de tempo de sobreaviso sustentam #ue tais aparelhos colocam
automaticamente o trabalhador em posição de relativa disponibilidade perante oempre"ador =aguardando a qualquer momento o chamado para o ser"iço( 5LB7 art.
B44 *GT:.
B) Composição da Jornada
> composição da jornada de trabalho fa!-se essencialmente a partir dos crit(rios acima
e/aminados indicativos dos lapsos temporais eleitos pelo direito como parte inte"rante
da jornada do empre"ado. Tais lapsos temporais ou serão per+odos de trabalho efetivo
ou serão per+odos tidos como =$ disposição= plena ou parcial do empre"ador. >o lado
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desses crit(rios enfocados há #ue se adu!ir o tratamento especial conferido pela ordem
justrabalhista a al"uns poucos intervalos intrajornada tidos como tempo de serviço mas
sem #ue o obreiro efetivamente trabalhe ou se colo#ue $ disposição do empre"ador.
> jornada de trabalho comp0e-se de um tronco básico e de al"uns componentes
suplementares! O tronco básico ( elemento natural do contrato de trabalho ao passo #ue
os componentes suplementares são elementos acidentais desse contrato #ue e/istem
apenas em decorrência da prestação de serviços concreti!ando-se sob determinadas
circunst&ncias ou cláusulas especiais.
*onstitui-se no tronco básico da jornada de trabalho no direito brasileiro o lapso
temporal situado nos limites do horário de trabalho pactuado entre as partes. %sse
tronco básico portanto apro/ima-se da noção de =tempo efetivamente laborado=
embora saiba-se #ue no cotidiano trabalhista raramente se restrinja a jornada a somente
esse per+odo efetivamente trabalhado.
O Direito do Trabalho eventualmente inclui nesse tronco básico - composto de elemento
natural - um
elemento acidental propiciado apenas em face do e/erc+cio do trabalho em certas
atividades ou circunst&ncias espec+ficas. %sse elemento acidental consiste nos intervalos
ditos remunerados 5de #ue ( e/pressivo e/emplo o intervalo contido no art. 6B *GT:
#ue não são tempo laborado nem tempo $ disposição mas inte"ram plenamente a
jornada de trabalho obreira.
O tronco básico da jornada de trabalho no direito brasileiro comp*e-se, assim, do
lapso temporal situado nos limites do horário de trabalho obreiro, incluídos os
inter"alos remunerados mas e/clu+dos os intervalos não remunerados 5de #ue são
e/pressivos e/emplos os intervalos referidos pelo art. 61 caput e LL 17 e B7 *GT:.
%/tirpam-se desse modo do per+odo situado nas fronteiras do horário de trabalho os
intervalos não remunerados #ue definitivamente não comp0em a jornada de trabalho.São componentes suplementares da jornada de trabalho todos os demais per+odos
trabalhados ou apenas $ disposição plena ou mesmo parcial do empre"ador
reconhecidos pelos crit(rios de composição de jornada #ue caracteri!am o Direito do
Trabalho do pa+s e #ue não se situam dentro das fronteiras do horário de trabalho
obreiro. Desse modo constituem-se em componentes suplementares da jornada as
horas extraordinárias 5arts. M2 e @1 *GT: #ue se inte"ram com plenos efeitos $
jornada. São ainda componentes suplementares as horas &ou tempo' à disposição 5art.
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47 *GT: - inclusive o chamado tempo itinerante 5%n. 2C: - #ue tamb(m se inte"ram
com
plenos efeitos $ jornada de trabalho obreira. Tamb(m são componentes suplementares
as horas &ou tempo' de prontidão 5art. B44 LK7 *GT: e as horas &ou tempo' de
sobrea"iso 5art. B44 LB7 *GT: #ue se inte"ram $ jornada de trabalho obreira mas com
efeitos restritos.
Os componentes suplementares #ue compareçam apenas e"entualmente $ realidade do
contrato laboral 5horas e/tras horas $ disposição horas itinerantes etc.: não terão
obviamente o condão de se inte"raram ao contrato. > habitualidade portanto tamb(m
neste caso emer"e como um re#uisito objetivo $ inte"ração salarial de tais parcelas.
Classi-icação da ornada de Trabalho
> jornada de trabalho normal prevista na le"islação brasileira re"ra "eral ( de C3 5oito:
horas diárias e 44 5#uarenta e #uatro: horas semanais podendo variar de acordo com a
sua classificação.
> Eornada de trabalho pode ser classificada sobre vários aspectos
a: .$anto / s$a d$ração&o tempo #ue o empre"ado está $ disposição do empre"ador a
jornada normal de trabalho ( de C3 5oito: horas diárias e 44 5#uarenta e #uatro: horas
semanais?
b: .$anto ao perodo& pode ser diurna noturna ou mista?
c: .$anto / pro-issão& al"umas profiss0es possuem jornadas de trabalho diferenciadas
como os bancários cuja jornada de trabalho ( de C@ 5seis: horas diárias os advo"ados
empre"ados #ue a car"a horária ( de C4 5#uatro: horas diárias e BC 5vinte: horas
semanais.
> doutrina apresenta crit(rios de classificação da jornada de trabalho.
>mauri ,ascaro ascimento 5BCC2 p. B34: classifica a jornada de trabalho #uanto a
duração 5em ordinária ou normal e/traordinária ou suplementar limitada e ilimitada
cont+nua descont+nua e intermitente:.
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menores e de adultos:? #uanto a profissão 5em jornada "eral e jornadas especiais:?
#uanto $ remuneração 5com ou sem acr(scimo salarial:? #uanto a ri"ide! do horário 5em
infle/+veis e fle/+veis:. >inda >mauri ,ascaro ascimento 5BCC2: acrescenta na
classificação da jornada o sobreaviso e a prontidão reve!amento e tempo parcial.
S(r"io JT9S BC1C p. MC2:
Quanto a duração a jornada de trabalho pode ser normal #ue (
a comum a ordinária de oito horas. hora do trabalho noturno será
computada como de MB minutos e KC se"undos a teor do #ue disp0e o art. 6K da *GT
5FJ>S9G 124K:. %m relação ao trabalhador rural conforme previsão da Gei M.332I126K
5FJ>S9G 126K: o horário noturno ( diferenciado sendo na a"ricultura das B1 horas $s
M horas e na pecuária das BC horas $s 4 horas.
%m relação $ fle/ibilidade assevera S(r"io
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fa! seu horário diário havendo um limite semanal ou anual #ue ( obri"ado a cumprir.
O mesmo autor 5,>JT9S BC1C p. MC2: salienta #ue são infle/+veis as jornadas #ue
não podem ser seccionadas.
ota-se #ue os autores apresentam diversos crit(rios de classificação da jornada detrabalho entretanto #ue muito se assemelham. Um destes crit(rios ( o da duração do
trabalho no #ual se encontra a jornada e/traordinária cuja análise ( de especial
import&ncia para a compreensão do tema central do presente estudo
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1e-er2ncias
>S*9,%TO >mauri ,ascaro. +niciação ao ireito do rabalho. K3. ed. São Pustavo Hilipe Farbosa. C$rso de #ireito do Trabalho. M. ed. Jio de
Eaneiro Horense BC11.
EOJP% %TO Hrancisco Herreira? *>;>G*>T% Eouberto de Quadros