ATPS - Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária - Etapa 03

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    ATPS – Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária – Etapa 03

    Conceito de ornada de Trabalho

    O tema da jornada - em conjunto com o referente ao salário - ocupa posição de

     prevalência no desenvolver da história do Direito do Trabalho. Salário e jornada sempre

    foram de fato os temas centrais e mais polari!antes brandidos ao lon"o das lutas

    trabalhistas #ue condu!iram $ construção e desenvolvimento do ramo juslaboral

    especiali!ado do direito.

    %ssa relev&ncia combinada ao lon"o dos 'ltimos dois s(culos não resulta de simples

    coincidência. ) #ue na verdade jornada e salário têm estreita relação com o montante

    de transferência de força de trabalho que se opera no contexto da relação

    empregatícia. *omo já ma"istralmente formulado seria o salário o preço atribu+do $

    força de trabalho alienada ao passo #ue a jornada despontaria como a medida dessa

    força #ue se aliena. ,ais do #ue isso não há norma ampliadora ou redutora da jornada

    #ue não tenha influência automática no montante salarial relativo devido ao empre"ado.

     esse #uadro caso se redu!a a jornada padrão no conte/to de certa cate"oria ou "rupo

    de trabalhadores - sem norma ne"ocial autori!ativa da redução correspondente desalários - está-se elevando automaticamente o preço relativo da força de trabalho

    contratada atrav(s do aumento do respectivo salário hora. ) o #ue ocorreu a propósito

    em face das recentes alteraç0es onstitucionais de 1233 #uer ao redu!ir a *onstituição a

     jornada semanal para 44 horas 5art. 67 8999: #uer ao fi/ar uma jornada especial de seis

    horas para trabalhadores laborando em turnos ininterruptos de reve!amento 5art. 67

    89;:.

    ,odernamente o tema da jornada "anhou import&ncia ainda mais notável. ) #ue osavanços da sa'de e se"urança do trabalho têm ensinado #ue a e/tensão do contato com

    certas atividades ou ambientes ( elemento decisivo $ confi"uração de seu potencial

    efeito insalubre. Tais refle/0es têm levado $ noção de #ue a redução da jornada em

    certos ambientes ou atividades constitui-se em medida profilática importante no

    conte/to da moderna medicina laboral. outras palavras as normas jurídicas

    concernentes à jornada não são - necessariamente - normas estritamente econômicas,

     já que podem alcançar, em certos casos, o caráter determinante de normas de medicina

    e segurança do trabalho, portanto, normas de sade pblica!

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    Ori"inalmente o per+odo considerado pelo conceito de jornada seria o lapso temporal

    diário 5jornada

    diária: em face da e/pressão primitivamente referir-se ao dia 5 giornata - giorno:. oje

    contudo confere-se $ e/pressão na órbita juslaboral a fle/ibilidade necessária para

    abran"er al(m da id(ia de  jornada diária as noç0es de  jornada semanal e mesmo

     jornada mensal .

    %mbora a jornada de trabalho refira-se basicamente ao tempo em #ue se considera o

    empre"ado contratualmente $ disposição do empre"ador em um lapso temporal padrão

    5dia semana mês: o avanço do Direito do Trabalho tem produ!ido a inserção de certos

    curtos per+odos de intervalos intrajornadas dentro do conceito de jornada como forma

    de remunerar tais curtos per+odos e ao mesmo tempo redu!ir o tempo de efetiva

    e/posição e contato do trabalhador $ atividade contratada.

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    se#uencialmente de acordo com a crescente amplitude #ue conferem $ noção de

     jornada. São eles crit(rio do tempo efeti"amente laborado? crit(rio do tempo à

    disposição no centro de trabalho? crit(rio do tempo despendido no deslocamento

    residência-trabalho-residência 5al(m do somatório anterior:. >o lado desses crit(rios

     básicos há ainda dois crit(rios especiais aventados por normas espec+ficas de certas

    cate"orias profissionais brasileiras o crit(rio do tempo-prontidão 5ou horas prontidão: e

    o crit(rio do tempo-sobrea"iso 5horas-sobreaviso:.

    Crit)rios ásicos

    O primeiro crit(rio considera como componente da jornada apenas o tempo

    efetivamente trabalhado pelo obreiro.

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    O se"undo crit(rio considera como componente da jornada o tempo $ disposição do

    empre"ador no centro de trabalho independentemente da efetiva prestação de serviços.

    >mplia-se portanto a composição da jornada em contraponto com o crit(rio anterior.

    > ordem jur+dica brasileira adota este crit(rio como re"ra padrão de cAmputo da jornada

    de trabalho no pa+s 5art. 47 *GT:.

    Jessalte-se #ue a e/pressão centro de trabalho não tradu! necessariamente a id(ia de

    local de trabalho.

    %mbora normalmente coincidam na prática os dois conceitos com o lu"ar em #ue se

     presta o serviço pode haver si"nificativa diferença entre eles. ) o #ue se passa em uma

    mina de subsolo em #ue o centro de trabalho situa-se na sede da mina onde se

    apresentam os trabalhadores diariamente ao passo #ue o local de trabalho locali!a-se $s

    ve!es a uma lar"a dist&ncia no fundo da própria mina 5art. B24 *GT:.O terceiro

    crit(rio considera como componente da jornada tamb(m o tempo despendido pelo

    obreiro no deslocamento residência-trabalho-residência em #ue evidentemente não há

    efetiva prestação de serviços 5=horas deslocamento=:. *omo se percebe a#ui se amplia

    mais ainda a composição da jornada em contraponto com o

    crit(rio anterior.

    O crit(rio do tempo deslocamento já ( acolhido como re"ra "eral na legislação

    acidentária do trabalho

    =%#uiparam-se ao acidente do trabalho 5...: o acidente sofrido pelo se"urado ainda #ue

    fora do local e horário de trabalho 5...: no percurso da residência para o local de trabalho

    ou deste para a#uela #ual#uer #ue seja o meio de locomoção inclusive de ve+culo de

     propriedade do se"urado= 5art. B1 9; =d= Gei 3.B1KI21:.

     ão obstante o =tempo deslocamento= seja de fato uma ampliação da noção de =tempo

    $ disposição= a doutrina e a jurisprudência têm entendido firmemente #ue tal crit(rio

    não se encontra acobertado pela re"ra do art. 47 *GT. ão se aplica pois a re"ra "eraldo Direito >cidentário do Trabalho ao Direito ,aterial do Trabalho brasileiro.

    á contudo al"umas poucas situaç0es especiais em #ue o ramo justrabalhista pátrio

    acolhe o crit(rio do =tempo deslocamento=. ) o #ue se passa com respeito por e/emplo

    com uma parcela da cate"oria dos ferroviários. >s chamadas =turmas de conservação de

    ferrovias= têm computado como seu tempo de serviço o per+odo de deslocamento

    =...desde a hora da sa+da da casa da turma at( a hora em #ue cessar o serviço em

    #ual#uer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma= 5art. BK3 LK7

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    *GT:. ;ale-se o mesmo preceito celetista uma se"unda ve! do mesmo crit(rio de =horas

    deslocamento= #uando =...o empre"ado trabalhar fora dos limites da sua turma ser-lhe-

    á tamb(m computado como de trabalho efetivo o tempo "asto no percurso da volta a

    esses limites=.

    > jurisprudência apreendeu tamb(m do art. 47 *GT mediante uma leitura ampliativa

    desse preceito le"al uma hipótese e/cetuativa de utili!ação do crit(rio de tempo

    deslocamento. ) o #ue se passa nas chamadas =horas in itinere= 5%ns. 2C KBC KB4 e

    KBM TST:. > partir de tal crit(rio considera-se como tempo de serviço normal do

    empre"ado o per+odo despendido pelo obreiro no deslocamento ida-e-volta para o local

    de trabalho de dif+cil acesso e não servido por transporte re"ular p'blico desde #ue

    transportado por condução fornecida pelo empre"ador 5%n. 2C:.

    São re#uisitos portanto das chamadas horas itinerantes a: #ue o trabalhador seja

    transportado por condução fornecida pelo empre"ador 5%n. 2C:. Nbvio #ue não elide o

    re#uisito a circunst&ncia do transporte ser efetivado por empresa privada especiali!ada

    contratada  pelo empre"ador já #ue este indiretamente ( #ue o está provendo e

    fornecendo. Tamb(m ( irrelevante #ue e/ista onerosidade na utili!ação do transporte já

    #ue a fi"ura em tela não di! respeito a salário in natura mas a jornada de trabalho.

    Critérios Especiais

    Os crit(rios especiais de cAmputo da jornada de trabalho aventados por normas

    espec+ficas de certas cate"orias profissionais brasileiras são o crit(rio do tempo-

     prontidão e o crit(rio do tempo-sobrea"iso. >mbos ori"inam-se de normas jur+dicas

     próprias da cate"oria dos ferroviários 5art. B44 *GT:.

    O caráter especial desses dois crit(rios resulta de dois aspectos combinados de um lado

    vinculam-se $ re"ência normativa de cate"orias espec+ficas - não se estendendo assim

    a princ+pio a todo o mercado de trabalho empre"at+cio. De outro lado sua inte"ração $ jornada será sempre parcial fracionada inte"ração especial portanto - já #ue o

     per+odo-prontidão e o per+odo-sobreaviso não se computam na jornada e respectiva

    remuneração obreira se"undo as mesmas re"ras incidentes sobre as hipóteses "erais

    acima enunciadas.

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    ordens 5LK7 art. B44 *GT:. Disp0e a le"islação #ue a escala de prontidão não poderá

    licitamente ultrapassar do!e horas 5LK7 art. B44:.

    > inte"ração contratual e via de conse#uência ao tempo de serviço do tempo-prontidão

    ( especial como dito as =horas de prontidão serão para todos os efeitos contadas $

    ra!ão de #$% &dois terços' do salário-hora normal( 5art. B44 LK7 *GT. Prifos

    acrescidos:.

    inte"ração contratual e via de conse#uência ao tempo de serviço do tempo-

    sobreaviso ( tamb(m

    especial as horas de sobreaviso =para todos os efeitos serão contadas $ ra!ão de )$%

    &um terço' do salário normal( 5art. B44 LB7 *GT. Prifos acrescidos:.

    > fi"ura do tempo-sobreaviso embora ori"inária da re"ência própria $ cate"oria dos

    ferroviários já foi estendida por analo"ia a uma cate"oria #ue vivencia circunst&ncias

    laborais semelhantes os eletricitários. ) o #ue decorre do te/to do %nunciado BB2 TST.

    O avanço tecnoló"ico tem propiciado situaç0es novas #ue suscitam o debate acerca da

     possibilidade de incidência analó"ica da fi"ura especial do tempo-sobreaviso. ) o #ue

    se passa com a utili!ação pelo empre"ado fora do horário de trabalho de aparelhos de

    comunicação do tipo F9< ou de telefones celulares - instrumentos #ue viabili!ariam seu

    contato imediato e convocação ao trabalho pelo empre"ador.

     ão ( pac+fico o en#uadramento jur+dico dessas duas situaç0es fáticas novas. Os #ue

    compreendem tratar-se de tempo de sobreaviso sustentam #ue tais aparelhos colocam

    automaticamente o trabalhador em posição de relativa disponibilidade perante oempre"ador =aguardando a qualquer momento o chamado para o ser"iço( 5LB7 art.

    B44 *GT:.

    B) Composição da Jornada

    > composição da jornada de trabalho fa!-se essencialmente a partir dos crit(rios acima

    e/aminados indicativos dos lapsos temporais eleitos pelo direito como parte inte"rante

    da jornada do empre"ado. Tais lapsos temporais ou serão per+odos de trabalho efetivo

    ou serão per+odos tidos como =$ disposição= plena ou parcial do empre"ador. >o lado

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    desses crit(rios enfocados há #ue se adu!ir o tratamento especial conferido pela ordem

     justrabalhista a al"uns poucos intervalos intrajornada tidos como tempo de serviço mas

    sem #ue o obreiro efetivamente trabalhe ou se colo#ue $ disposição do empre"ador.

    > jornada de trabalho comp0e-se de um tronco básico e de al"uns componentes

     suplementares! O tronco básico ( elemento natural do contrato de trabalho ao passo #ue

    os componentes suplementares são elementos acidentais desse contrato #ue e/istem

    apenas em decorrência da prestação de serviços concreti!ando-se sob determinadas

    circunst&ncias ou cláusulas especiais.

    *onstitui-se no tronco básico da jornada de trabalho no direito brasileiro o lapso

    temporal situado nos limites do horário de trabalho  pactuado entre as partes. %sse

    tronco básico portanto apro/ima-se da noção de =tempo efetivamente laborado=

    embora saiba-se #ue no cotidiano trabalhista raramente se restrinja a jornada a somente

    esse per+odo efetivamente trabalhado.

    O Direito do Trabalho eventualmente inclui nesse tronco básico - composto de elemento

    natural - um

    elemento acidental propiciado apenas em face do e/erc+cio do trabalho em certas

    atividades ou circunst&ncias espec+ficas. %sse elemento acidental consiste nos intervalos

    ditos remunerados 5de #ue ( e/pressivo e/emplo o intervalo contido no art. 6B *GT:

    #ue não são tempo laborado nem tempo $ disposição mas inte"ram plenamente a

     jornada de trabalho obreira.

    O tronco básico da jornada de trabalho no direito brasileiro comp*e-se, assim, do

    lapso temporal situado nos limites do horário de trabalho obreiro, incluídos os

    inter"alos remunerados mas e/clu+dos os intervalos não remunerados 5de #ue são

    e/pressivos e/emplos os intervalos referidos pelo art. 61 caput e LL 17 e B7 *GT:.

    %/tirpam-se desse modo do per+odo situado nas fronteiras do horário de trabalho os

    intervalos não remunerados #ue definitivamente não comp0em a jornada de trabalho.São componentes suplementares da jornada de trabalho todos os demais per+odos

    trabalhados ou apenas $ disposição plena ou mesmo parcial do empre"ador 

    reconhecidos pelos crit(rios de composição de jornada #ue caracteri!am o Direito do

    Trabalho do pa+s e #ue não se situam dentro das fronteiras do horário de trabalho

    obreiro. Desse modo constituem-se em componentes suplementares da jornada as

    horas extraordinárias 5arts. M2 e @1 *GT: #ue se inte"ram com plenos efeitos $

     jornada. São ainda componentes suplementares as horas &ou tempo' à disposição 5art.

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    47 *GT: - inclusive o chamado tempo itinerante 5%n. 2C: - #ue tamb(m se inte"ram

    com

     plenos efeitos $ jornada de trabalho obreira. Tamb(m são componentes suplementares

    as horas &ou tempo' de prontidão 5art. B44 LK7 *GT: e as horas &ou tempo' de

     sobrea"iso 5art. B44 LB7 *GT: #ue se inte"ram $ jornada de trabalho obreira mas com

    efeitos restritos.

    Os componentes suplementares #ue compareçam apenas e"entualmente $ realidade do

    contrato laboral 5horas e/tras horas $ disposição horas itinerantes etc.: não terão

    obviamente o condão de se inte"raram ao contrato. > habitualidade portanto tamb(m

    neste caso emer"e como um re#uisito objetivo $ inte"ração salarial de tais parcelas.

    Classi-icação da ornada de Trabalho

    > jornada de trabalho normal prevista na le"islação brasileira re"ra "eral ( de C3 5oito:

    horas diárias e 44 5#uarenta e #uatro: horas semanais podendo variar de acordo com a

    sua classificação.

    > Eornada de trabalho pode ser classificada sobre vários aspectos

    a: .$anto / s$a d$ração&o tempo #ue o empre"ado está $ disposição do empre"ador a

     jornada normal de trabalho ( de C3 5oito: horas diárias e 44 5#uarenta e #uatro: horas

    semanais?

     b: .$anto ao perodo& pode ser diurna noturna ou mista?

    c: .$anto / pro-issão& al"umas profiss0es possuem jornadas de trabalho diferenciadas

    como os bancários cuja jornada de trabalho ( de C@ 5seis: horas diárias os advo"ados

    empre"ados #ue a car"a horária ( de C4 5#uatro: horas diárias e BC 5vinte: horas

    semanais.

    > doutrina apresenta crit(rios de classificação da jornada de trabalho.

    >mauri ,ascaro ascimento 5BCC2 p. B34: classifica a jornada de trabalho #uanto a

    duração 5em ordinária ou normal e/traordinária ou suplementar limitada e ilimitada

    cont+nua descont+nua e intermitente:.

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    menores e de adultos:? #uanto a profissão 5em jornada "eral e jornadas especiais:?

    #uanto $ remuneração 5com ou sem acr(scimo salarial:? #uanto a ri"ide! do horário 5em

    infle/+veis e fle/+veis:. >inda >mauri ,ascaro ascimento 5BCC2: acrescenta na

    classificação da jornada o sobreaviso e a prontidão reve!amento e tempo parcial.

    S(r"io JT9S BC1C p. MC2:

     

    Quanto a duração a jornada de trabalho pode ser normal #ue (

    a comum a ordinária de oito horas. hora do trabalho noturno será

    computada como de MB minutos e KC se"undos a teor do #ue disp0e o art. 6K da *GT

    5FJ>S9G 124K:. %m relação ao trabalhador rural conforme previsão da Gei M.332I126K

    5FJ>S9G 126K: o horário noturno ( diferenciado sendo na a"ricultura das B1 horas $s

    M horas e na pecuária das BC horas $s 4 horas.

    %m relação $ fle/ibilidade assevera S(r"io

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    fa! seu horário diário havendo um limite semanal ou anual #ue ( obri"ado a cumprir.

    O mesmo autor 5,>JT9S BC1C p. MC2: salienta #ue são infle/+veis as jornadas #ue

    não podem ser seccionadas.

     ota-se #ue os autores apresentam diversos crit(rios de classificação da jornada detrabalho entretanto #ue muito se assemelham. Um destes crit(rios ( o da duração do

    trabalho no #ual se encontra a jornada e/traordinária cuja análise ( de especial

    import&ncia para a compreensão do tema central do presente estudo

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    1e-er2ncias

     >S*9,%TO >mauri ,ascaro. +niciação ao ireito do rabalho. K3. ed. São Pustavo Hilipe Farbosa. C$rso de #ireito do Trabalho. M. ed. Jio de

    Eaneiro Horense BC11.

    EOJP% %TO Hrancisco Herreira? *>;>G*>T% Eouberto de Quadros