Atps Politica e Seguridade Social

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CURSO: BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL ALINE OLIVEIRA DA CRUZ 440398 ESTER GONÇALVES DA SILVA 431653 FABIANA ESPÍNDOLA RODRIGUES 429013 TÁSSIA CRUZ DO NASCIMENTO 420298 POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL (Previdência, Saúde e Assistência)

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CURSO: BACHARELADO EM SERVIO SOCIAL

ALINE OLIVEIRA DA CRUZ 440398ESTER GONALVES DA SILVA 431653FABIANA ESPNDOLA RODRIGUES 429013TSSIA CRUZ DO NASCIMENTO 420298

POLTICA DE SEGURIDADE SOCIAL (Previdncia, Sade e Assistncia)

PORTO SEGURO2015ALINE OLIVEIRA DA CRUZ 440398ESTER GONALVES DA SILVA 431653FABIANA ESPNDOLA RODRIGUES 429013TSSIA CRUZ DO NASCIMENTO 420298

POLTICA DE SEGURIDADE SOCIAL (Previdncia, Sade e Assistncia)

Atividade apresentada como requisito parcial para aprovao na disciplina Poltica de Seguridade Social (Previdncia, Sade e Assistncia) do Curso de Servio Social da Anhanguera sob acompanhamento da Prof. Ma. Laura Santos

PORTO SEGURO2015SUMRIO

Introduo.................................................................................................................................04Desenvolvimento......................................................................................................................05Etapa 1...................................................................................................................................... 06Etapa 2...................................................................................................................................... 08Etapa 3.......................................................................................................................................10Etapa 4.......................................................................................................................................13Concluso Final.........................................................................................................................13Referncia Bibliogrfica...........................................................................................................17

INTRODUO

O relatrio tem como proposta esclarecer conceitos que diz respeito Seguridade Social cujo dois eixos so a assistncia social e a previdncia social.Conheceremos o significado do que tributo e a natureza jurdica das contribuies bem como as funes: Fiscal, Extrafiscal, Parafiscal.Discutiremos tambm as emendas 20/98 e 27/2000, desafios e funes do assistente social dentro da rea da previdncia social.Iremos identificas as demandas presentas na sociedade buscando formular respostas para o enfrentamento da questo social.Buscaremos compreender a profisso e seu desenvolvimento scio histrico no cenrio nacional

ETAPA- 1

CONCEITO DE TRIBUTO E A NATUREZA JURIDICA DAS CONTRIBUIOES

De acordo com o Cdigo Tributrio Nacional definio de tributo est caracterizada no art. 3 que o define como sendo "toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato lcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Ainda de acordo com artigo 5 do CTN tributo se divide em: impostos, taxas, contribuies de melhoria, emprstimos compulsrios e contribuies para fiscais. A definio do CTN expressa de maneira clara o que tributo, constatando com as demais definies de doutrinadores brasileiros sobre o que foi definido. Um exemplo e o que ensina Luciano Amaro sobre o assunto em questo: Tributo a prestao pecuniria no sancionatria de ato ilcito, instituda em lei e devida ao Estado ou a entidades no-estatais de fins de interesse pblico. Os tributos no Brasil podem ter funo: * Fiscal: Arrecadao de recursos financeiros para o Estado; * Extrafiscal: A interferncia no domnio econmico, em busca de regulares determinados setores da economia; * Parafiscal: Quando acorre a delegao, pela pessoa poltica (Unio, Estados-Membros, Distrito Federal e Municpios), mediante a lei. Entretanto a natureza jurdica das contribuies conceitua-se na espcie autnoma, baseia em seu aspecto finalstico e na afetao de sua arrecadao a despesas especficas. Na histria as contribuies sempre foi (e continua sendo) motivo de grande discusso e controvrsia nos mbitos jurisprudencial e doutrinrio. No julgamento do RE 86.595[19], o STF assentou que as contribuies sociais possuam natureza jurdica tributria do perodo entre a publicao do Decreto-Lei n 27/66 at a edio da Emenda Constitucional n 8/77, que retirou das ditas contribuies o carter tributrio.

PRINCPIOS E OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL LUZ DA CONSTITUIO FEDERAL

Os princpios e objetivos da Seguridade Social, Luz da Constituio Federal, de Filipe de Filippo, retratar a importncia da seguridade social e suas polticas criadas com objetivos de, garantir os direitos sade, Previdncia e Assistncia Social.Alm de apresentar e conceituar os objetivos e princpios constitucionais da Seguridade Social demonstrar atravs de quais benefcios sociais criados pela legislao infraconstitucional, os objetivos esto sendo alcanados, ou pelo menos, perseguidos. O autor Srgio Pinto Martins conceitua que o Direito da Seguridade Social um conjunto de princpios de regras e de instituies destinadas a proteger os indivduos contra contingncias que os impeam de prover as suas necessidades pessoais bsicas e de suas famlias, integrado por aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. A Seguridade Social tem natureza pblica, ou seja, uma imposio legal, independente de contrato e da vontade das partes envolvidas. Sua competncia de responsabilidade da Unio. Entretanto, apesar de comporem a seguridade social, a previdncia social, a assistncia social e a sade so administradas e coordenadas por autarquias, rgos e ministrios diversos. Suas atuaes so independentes, mas regidos pelos mesmos princpios da seguridade social. Quanto estrutura destes sistemas cada um teve a sua organizao definida em leis reguladoras prprias. Podemos afirmar que existe certa identidade na organizao, uma vez que todos eles so compostos por Conselhos nas trs esferas administrativas: Conselho Federal, Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais. Os Conselhos Federais so os responsveis pelas diretrizes das aes a serem implantadas na busca dos objetivos constitucionais. A Seguridade Social composta de trs grandes sistemas de proteo social, cada um bem caracterizado e especificado: Sade, Assistncia Social e Previdncia Social. A Previdncia Social tem como sistema contributivo, onde para conseguir benefcios futuros e as pessoas tero que contribuir de forma direta a Previdncia Social, enquanto a Sade e a Assistncia Social so sistemas no contributivos.No exige do beneficirio uma contribuio direta para que as pessoas possam ser atendidas quando delas necessitarem, mas de forma indireta tambm contribumos pra que possamos desfrutar de nossos direitos, em forma de impostos. Quando nos referimos a Sade, destaca-se o SUS Sistema nico de Sade, presente em todos os municpios brasileiros. O autor se refere ao SUS como um dos melhores e maiores planos de sade do Brasil, apesar das grandes dificuldades a tambm muitas virtudes, como o tratamento e preveno de doenas graves, acompanhamento mdico as pessoas mais vulnerveis e exames, medicamentos, especialmente campanhas de vacinao e o crescimento no nmero de transplantes realizados no Brasil.

Os objetivos da seguridade social visam implantao de polticas pblicas, destinadas ao atendimento nas reas de sade pblica, assistncia social e previdncia social, a Previdncia Social, organizadas sob a forma de um sistema contributivo e de filiao obrigatria, concedero benefcios visando cobertura dos riscos doenas, invalidez, morte, idade avanada, proteo maternidade e famlia. J as polticas de sade pblica devero garantir gratuitamente a toda a populao, o acesso aos servios de sade pblica. As polticas de assistncia social destinam- se a amparar, gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, atravs de programas e aes de proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice, bem como promoo de integrao ao trabalho, habilitao e reabilitao e integrao na vida social de pessoas portadoras de necessidades especiais. O principio da solidariedade social citado no texto como o princpio mais importante, consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os servios disponibilizados. Os benefcios so distribudos de acordo com a necessidade pessoal, uma vez que estes benefcios so destinados para populao de baixa renda. A Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s populaes urbanas e rurais, esse princpio teve como objetivo igualar os direitos do trabalhador rural e o trabalhador urbano, sendo proibidas quaisquer distines entre eles.Princpio da seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios, tm como finalidade distribuir os benefcios sociais para as classes menos favorecidas, j que no h benefcios o suficiente para todos que o procuram, cabendo ao legislador identificar os mais necessitados, com finalidade de melhorar sua situao de vulnerabilidade, porm o benefcio sade direito de todos que dele necessitar. Ainda enfrentemos tantas dificuldades e injustias, e que cabe a ns lutar para melhorar esse sistema para que se torne um meio de garantir os direitos de todos e melhorar a qualidade de vida dos brasileiros principalmente das classes mais vulnerveis.

SNTESE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 27/200

A emenda constitucional 20/98 aumentou o campo de abrangncia das possveis contribuies sociais para financiamento da seguridade social, trata sobre as condies para a aposentadoria, tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mnima e o tempo de contribuio. O Art. 7 fala sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais que visam melhoria de sua condio social, protegendo contra despedida arbitrria ou sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia, salrio mnimo, piso salarial, dcimo terceiro salrio, remunerao do trabalho noturno superior do diurno, proteo do salrio por reteno dolosa, e a Emenda de 20/98, altera de salrio famlia para seus dependentes para XII - Salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. Empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei (art. 195, I); de folha de salrios para folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio (art. 195, I, a); de faturamento para receita ou faturamento (art. 195, I, b); e de trabalhador para trabalhador e demais segurados da previdncia social. Entretanto, a nova emenda trouxe certo descompasso entre aposentados pela lei 8.213/91 e pelos beneficirios da emenda constitucional 20/98.O desacerto estabelecido a partir da emenda constitucional 20/98 se estabelece em razo de trazer mais condies para poder beneficiar-se da aposentadoria, assim sendo, uma pessoa que se aposentou em virtude da lei 8.213/91 possui certas prerrogativas, que quem se aposentou em decorrncia da emenda constitucional 20/98 no possui, ainda que os fatos tenham acontecido por diferena de um curto espao de tempo, ferindo, assim o princpio da igualdade, onde justia tratar com igualdade. Assim sendo, duas pessoas que tenham possudo o mesmo tempo de contribuio, mas uma seja contemplada pela lei e outra pela emenda constitucional ambas ter benefcios diferentes, ainda que tenham ingressado com a mesma ao.A Emenda Constitucional 27/00, relativamente desvinculao de vinte por cento da arrecadao das receitas advindas das contribuies sociais, modificou nitidamente a fisionomia dessa espcie tributria. Isso porque, tomando como ponto de partida o fato de que a diferena entre as normas de produo normativa das contribuies e dos impostos d-se em virtude do critrio destinao legal do produto arrecadado d se em virtude do critrio destinao legal do produto arrecadado, conclui-se que a citada Emenda transformou parte da contribuio Social em imposto, instituindo absurda espcie tributria mista (80% contribuio social, pois com destinao especfica, e 20% imposto, j que sem qualquer vinculao do produto arrecadado).A semelhana entre os textos de Filipe de Filippo e as emendas constitucionais 20/98 e 27/2000, onde ambos os textos tem como base o sistema da seguridade social onde est os direitos aos benefcios o tempo de contribuio e espcies de contribuies assim como os demais assuntos sobre as mudanas das emendas constitucionais e na seguridade social. Em nosso pas com a elevada taxa de pobreza, muito importante que o assunto da seguridade social seja esclarecido e como essa poltica funciona para o bem do povo, e as polticas sociais de direito a sociedade que a Previdncia Social, Assistncia Social e Sade. Conhecer como as mesmas funcionam e como feito o trabalho para que esses projetos cheguem populao que delas necessitam. A seguridade Social que na definio da prpria constituio compreende um conjunto integrado de aes destinadas a assegurar direitos relativos Sade, Previdncia e Assistncia Social, representa a realizao de uma parcela dos direitos sociais. As fontes de custeio da seguridade social esto previstas no art. 195 da constituio federal que sero provenientes de recursos dos oramentos da unia, estados, distrito Federal e Municpios, e das chamadas contribuies sociais.

Assim o financiamento da seguridade social ser implantado a toda sociedade de forma solidria. As pessoas que possuem capacidade contributiva participaro indiretamente do custeio atravs dos oramentos fiscais das unidades da federao. O texto constitucional dispe que a seguridade social ser financiada por toda a sociedade. A diversidade das pessoas e bases econmicas das contribuies para custeio da seguridade social atinge no de forma exemplar, mas satisfatoriamente, a finalidade da norma constitucional de multiplicidade de fontes de financiamento. Lado outro, a natureza jurdica tributria outorgada pela constituio Federal s contribuies, imprime segurana jurdica aos contribuintes das exaes, uma vez que amparados pelas limitaes constitucionais ao poder de tributar e normas gerais de Direito Tributrio. Conclui-se, portanto que o modelo adotado para as contribuies para o custeio da seguridade social, embora sujeito a crtica, varivel a representa o mnimo de garantia para implantao de alguns dos Direitos Sociais.

Sobre a instituio da contribuio social para a seguridade social incidente sobre a remunerao dos agentes polticos, em sua feio pr-Emenda Constitucional n. 20/98 e ps-Emenda Constitucional n. 20/98, assim como trata dos reflexos tributrio-constitucionais da alterao constitucional no que tange exigibilidade do crdito tributrio.A Lei n. 9.506, de 30 de outubro de 1997, que extinguiu o Instituto de Previdncia dos Congressistas, definiu nova situao jurdica aos agentes polticos, estabelecendo em seu art. 13 a qualidade de segurado obrigatrio do regime geral de previdncia social aos referidos agentes pblicos, quando no enquadrados em regime prprio de previdncia social. E vedada percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica ressalva dos os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, so asseguradas regime de previdncia de carter contributivo, observados critrios que preservam o equilbrio financeiro a atuarial e o disposto neste artigo.

RESENHA SOBRE OS TEXTOS: CONCEPO E GESTO DA POLTICA SOCIAL NO CONTRIBUTIVA NO BRASIL E DESAFIO DO SISTEMA DE PROTEO SOCIAL

A Constituio Federal (CF) brasileira de 1988 foi um marco histrico ao ampliar legalmente a proteo social. Trata-se de mudanas qualitativa na concepo de proteo que vigorou no pas at ento, pois inseriram no marco jurdico da cidadania os princpios da seguridade social e da garantia de direitos mnimos e vitais construo social, ainda que conceitualmente, fundamentais mudanas, pois acrescentou na agenda dos entes pblico um conjunto de necessidade at ento consideradas de mbito pessoal ou individual. Com a incluso da assistncia social na seguridade social houve uma deciso plenamente inovadora. Primeiro, por tratar esse campo como de contedo da poltica pblica, de responsabilidade estatal, e no como uma nova ao, com atividades e atendimentos eventuais. Segundo, por desnaturalizar o princpio da subsidiariedade, pelo qual a ao da famlia e da sociedade antecedia a do Estado. A seguridade social, que na definio da prpria Constituio, compreende um conjunto integrado de aes destinadas a assegurar direitos relativos sade, previdncia e assistncia social, representa a realizao de uma parcela dos Direitos Sociais. A incluso da assistncia social significou, portanto, ampliao no campo dos direitos humanos e sociais e, como consequncia, introduziu a exigncia de a assistncia social, como poltica, ser capaz de formular com objetividade o contedo dos direitos do cidado em seu raio de ao, tarefa, alis, que ainda permanece em construo. O modelo de proteo social no contributiva no o continusmo de velhas prticas assistencialistas ou de modos de gesto tecnocrtica. A CF/88, em seu artigo 204, explicita a clara opo pelo formato democrtico de gesto, o que detalhado pela Loas. No caso, esse modelo diz respeito s necessidades e objetivos sociais que se constituem nas relaes em sociedade. No contributivo o sentido aplicado na proteo social como forma de distinguir a previdncia social do seguro social. Os benefcios previdencirios ou do seguro s so acessveis quando algum se filia previdncia e recolhe ou paga uma quantia mensal. Portanto, essa proteo contributiva porque pr-paga e s se destina aos filiados e no a toda a populao. No significa que a assistncia social, como outras polticas sociais, opereuma doao, entregue um bem a algum financiado pelo oramento pblico a proteo social exige que se desenvolvam aes preventivas. Por decorrncia, desse entendimento que a assistncia social, no modelo brasileiro de proteo social no contributiva, significa que o acesso aos servios e benefcios independe de pagamento antecipado ou no ato da ateno. O sentido de no contributivo relativo sociedade de mercado. Nesse tipo de sociedade, onde vivemos, concordando ou no com seus princpios, o acesso ao que precisamos feito por meio de compra e venda de mercadorias. No caso, uma sociedade regida pelo dinheiro e pela mercadoria existe no Brasil servios e benefcios de assistncia social, isto , com e sem relao de renda dos dois tipos. Alguns ainda exigem teste de meios, isto , demonstrao de quanto ganha aquele que pretende ser atendido por um beneficio ou um servio de proteo social. A concesso de benefcios ainda traz essa marca de seleo do acesso pela renda, em vez da necessidade ou da segurana a ser alcanada. No caso dos servios scios assistenciais, ocorre maior centralidade na necessidade expressa pelo cidado, sem exigir comprovao de renda, para acessa-lo. Em questo do desafio de Proteo Social tem-se que a universalizao da proteo social exige superar o embate entre sua alternativa securitria, vinculada ao trabalho, e a de cidadania, assentada em padres civilizatrios da sociedade. A resistncia a esse alargamento profunda e ultrapassa o campo conservador, liberal ou de direita. Analistas progressistas tambm reagem a ele negativamente. Ambos taxam-no como assistencialista, sem esclarecer se tal adjetivo advm da sua vinculao com a assistncia social ou pelo fato de seu acesso no ser de carter secundrio, embora indiretamente contributivo. Alguns afirmam que se trata de medida neoliberal difundida pelo Banco Mundial para fortalecer a alternativa da previdncia privada. Pelo regime de capitalizao individual, cabem ao Estado apenas os benefcios assistenciais voltados ao mais pobre. A presena de benefcios scia assistncias pautados na proteo da cidadania, mesmo ao lado da previdncia pblica brasileira, seria, para esses progressistas, uma manifestao neoliberal de assistencializao da previdncia. Desde a promulgao da C.F. de 88, foras sociais do pas empenham-se na tarefa de colocar a assistncia social no campo do direito social, o que implica na responsabilizao do Estado, contudo a Lei Orgnica da Assistncia Social que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituio Federal e dispe sobre a assistncia social, s foi aprovada aps cinco longos anos de debates da sociedade e cobrana do Ministrio Pblico.A trajetria da poltica de assistncia social brasileira passou por momentos delicados de avanos e retrocessos. Dentre os avanos consideramos significativa a aprovao da Poltica Nacional de Assistncia Social PNAS em 2004, que dispe para a construo de um Sistema nico de Assistncia Social- SUAS, configurando- o como uma estratgia de construo de um sistema de proteo social.

ETAPA 4

O PERFIL E AS FUNES DO ASSISTENTE SOCIAL NA REA DA PREVIDNCIA SOCIAL

O perfil do Assistente Social dentro da Previdncia Social investigativo, ou seja, o profissional deve investigar a problemtica, para poder avaliar e chegar a uma concluso precisa. O Assistente Social presta servios aos segurados da Previdncia Social com a finalidade de esclarecer seus direitos sociais e os meios de exerc-los. Busca tambm informar o segurado ou dependente de seus direitos e obrigaes e, na medida do possvel, ampara-lo em situaes de vulnerabilidade social.Tem o objetivo de facilitar o acesso aos benefcios e servios previdencirios, estabelecendo o processo de soluo dos problemas sociais relacionados com a Previdncia Social.Cabe ao profissional avaliar, orientar, emitir laudos periciais fornecendo elementos para concesso, manuteno, recurso de benefcio e deciso mdica pericial, ou seja, lutar pela validao dos direitos sociais.

A previdncia Social esta ligada melhoria da qualidade de vida de seus beneficirios dentre eles podemos citar alguns benefcios:

CONCLUSO

A respeito da Seguridade Social, conclumos que se trata de um conjunto integrado de aes de iniciativas de poderes pblicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relacionados sade, previdncia e assistncia social. E atravs da Constituio Federal de 1988 nasceu o trip de Seguridade social (Sade, Previdncia e Assistncia), onde dentro desse trip a sade direito de todos, a Previdncia Social contributiva e a Assistncia Social tem direito, quem dela necessita.Atravs da Emenda Constitucional 20/98, foi assegurada a concesso de aposentadoria e penso por qualquer tempo de contribuio, aos servidores pblicos e aos assegurados de origem geral de previdncia social, j a Emenda Constitucional 27/2000 a desvinculao de parte da arrecadao das contribuies sociais e as limitaes constitucionais ao poder de tributar.O perfil do Assistente Social dentro da Previdncia Social investigativo e avaliativo, cabendo ao mesmo avaliar, orientar, emitir laudos periciais fornecendo elementos para concesso, manuteno, recurso de benefcio e deciso mdica pericial, ou seja, lutar pela validao dos direitos sociais e buscar meios de exerc-los. Portanto este profissional se suma importncia dentro da Previdncia Social.Ao estudarmos as contribuies para a seguridade social abstramos que aprevidncia social um seguro social, mediantecontribuies previdencirias, com a finalidade de prover subsistncia ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa e que seu marco histrico no Brasil foi em 1923, com a edio da Lei Eloy Chaves, pelo Dcreto Legislativo n 4.682, e que desde a edio da referida Lei, as mudanas na previdncia tm sido constantes e necessrias para melhor atender o trabalhor brasileiro. Nesse sentido a equidade na forma de participaa no custeio tenta alcanar a justia social para garantir a cada pessoa o indispensvel satisfao do mnimo existencial, isso preconizado no artigo 193 da nossa Carta Magna, de 1988. Assim, a assistncia social surgiu como poltica pblica a partir da Constituio de 1988 e da Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS), em 1993. Apartir de ento o Servio Social, passou a ter relevncia imprescindvel na esfera da previdncia. Destarte, o servio social constitui atividade auxiliar do Seguro Social de visa prestar beneficiria orientao e apoio, concernentes soluo dos problemas pessoais e familiares e melhoria da sua relao com a Previdncia, para a soluo de questes referentes a benefcios e quando necessrio obteno de outros recursos socais da comunidade.

De todo o exposto, pela trajetria e conquistas do Servio Social na esfera previdenciria, conclumos que o Profissional que atua nessa rea tem um compromisso muito grande com a sociedade, de modo a garantir a proteo e dignidade da populao brasileira, com a tentativa de reduo da pobreza.

REFERNCIAS

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2012http://www.webartigos.com/artigos/tributos-conceito-e-especies/42009/Filipe de Filippo, Os princpios e objetivos da Seguridade Social, luz da Constituio Federal.Emenda Constitucional 20/98 | Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998. Acesso em: 10 out. 2011SPOSATI, Aldaiza. Concepo e Gesto da Poltica Social no Contributiva no Brasil. Braslia, 2009. http://www.mpas.gov.br/http://www.previdencia.gov.br/http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2015/03/auxilio-acidente/o-auxilio-acidente-e-mais-um-dos-beneficios-da-previdencia-social/view