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Direito do Trabalho e Processo ANALISTA - TRIBUNAIS 2013 Teoria e Questões FCC e CESPE PROFESSORA: Déborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá Pessoal, O Edital do concurso mais esperado do ano (TRT da 2ª Região – São Paulo) está para ser publicado! Estamos esperando, também, a publicação dos editais dos concursos para os Tribunais Regionais do Trabalho de Goiás, de Minas Gerais e da Bahia. Assim, não temos tempo a perder! Por isso, estou lançando dois cursos básicos (Trabalho e Processo Tribunais CESPE e FCC) para estes concursos: um focado em ANALISTA e outro focado no conteúdo de TÉCNICO. No decorrer do curso resolveremos várias questões de provas de Juiz do Trabalho, Procurador do Trabalho e questões de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, organizadas pela FCC e CESPE em 2009/2013. Apresentação do curso: O curso será dividido em 12 aulas + uma aula demonstrativa. Questões Objetivas e subjetivas FCC E CESPE Direito do Trabalho e Processo Tribunais 2013

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Olá Pessoal, O Edital do concurso mais esperado do ano (TRT da 2ª Região – São Paulo) está para ser publicado! Estamos esperando, também, a publicação dos editais dos concursos para os Tribunais Regionais do Trabalho de Goiás, de Minas Gerais e da Bahia. Assim, não temos tempo a perder! Por isso, estou lançando dois cursos básicos (Trabalho e Processo Tribunais CESPE e FCC) para estes concursos: um focado em ANALISTA e outro focado no conteúdo de TÉCNICO. No decorrer do curso resolveremos várias questões de provas de Juiz do Trabalho, Procurador do Trabalho e questões de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, organizadas pela FCC e CESPE em 2009/2013.

Apresentação do curso: O curso será dividido em 12 aulas + uma aula demonstrativa.

Questões Objetivas e subjetivas

FCC E

CESPE

Direito do Trabalho e Processo Tribunais 2013

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Vejamos o cronograma de aulas: Aula 01 (02/04)

Aula 03 (16/04)

Aula 05 (30/04)

Aula 07 (14/05)

Aula 09 (28/05)

Aula 11 (11/06)

Aula 02 (09/04)

Aula 04 (23/04)

Aula 06 (07/05)

Aula 08 (21/05)

Aula 10 (04/06)

Aula 12 (18/06)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Justiça do Trabalho: organização e competência. Varas do Trabalho, tribunais regionais do trabalho e Tribunal Superior do Trabalho: jurisdição e competência. Serviços auxiliares da justiça do trabalho: secretarias das Varas do Trabalho; distribuidores; oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores. Ministério Público do Trabalho: organização. Processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC). Atos, termos e prazos processuais. Distribuição. Custas e emolumentos. Partes e procuradores; jus postulandi; substituição e representação processuais; assistência judiciária; honorários de advogado. Nulidades. Exceções. Audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento; notificação das partes; arquivamento do processo; revelia e confissão. Provas. Dissídios individuais: forma de reclamação e notificação; reclamação escrita e verbal; legitimidade para ajuizar. Procedimento ordinário e sumaríssimo. Procedimentos especiais: inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança. Sentença e coisa julgada; liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento. Dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa; efeito suspensivo. Execução: execução provisória; execução por prestações sucessivas; execução contra a fazenda pública; execução contra a massa falida. Citação; depósito da condenação e da nomeação de bens; mandado e penhora; bens penhoráveis e impenhoráveis. Embargos à execução; impugnação à sentença; embargos de terceiro. Praça e leilão; arrematação; remição; custas na execução. Recursos no processo do trabalho: princípios gerais, prazos, pressupostos, requisitos e efeitos; recursos em espécie: recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento, recurso de revista, embargos no TST, embargos de declaração, embargos infringentes e agravo regimental. Reclamação Correcional. Informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho: Resolução 140/2007 do TST (Instrução Normativa n.30/2007) e Resolução n. 94/2012 do CSJT. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST.

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Irei intercalar as aulas de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. Assim, o cronograma será dividido nas 12 aulas a partir de nossa 1º aula. DIREITO DO TRABALHO: Princípios e fontes do Direito do Trabalho. Direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7º da CF/1988). Relação de trabalho e relação de emprego: requisitos e distinção; relações de trabalho lato sensu: trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho temporário e trabalho avulso. Sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: empregado e empregador: conceito e caracterização; poderes do empregador no contrato de trabalho. Grupo econômico; da sucessão de empregadores; da responsabilidade solidária; terceirização. Contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características. Alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção. Rescisão do contrato de trabalho: justas causas; rescisão indireta; dispensa arbitrária; culpa recíproca; indenização. Aviso prévio. Estabilidade e garantias provisórias de emprego: formas de estabilidade; despedida e reintegração de empregado estável. Duração do trabalho; jornada de trabalho; períodos de descanso; intervalo para repouso e alimentação; descanso semanal remunerado; trabalho noturno e trabalho extraordinário; sistema de compensação de horas. Salário mínimo: irredutibilidade e garantia. Férias: direito a férias e duração; concessão e época das férias; remuneração e abono de férias. Salário e remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário. Equiparação salarial; princípio da igualdade de salário; desvio de função. FGTS e PIS/PASEP. Prescrição e decadência. Segurança e medicina no trabalho: CIPA; atividades insalubres ou perigosas. Proteção ao trabalho do menor; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990 e alterações): do direito da profissionalização e à proteção no trabalho. Proteção ao trabalho da mulher; estabilidade da gestante; licença maternidade e Lei 9.029/1995 e alterações. Direito coletivo do trabalho: liberdade sindical (Convenção 87 da OIT); organização sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; convenções e acordos coletivos de trabalho. Direito de greve; dos serviços essenciais. Comissões de conciliação prévia. Renúncia e transação. Dano moral nas relações de trabalho. Súmulas da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho.

Vamos dar início a nossa aula demonstrativa!

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Direito do Trabalho: Aula demonstrativa: Trabalho Noturno Conceito: Antes de conceituar o trabalho noturno é importante falar do aspecto desgastante que este tipo de trabalho provoca no empregado. Há sob o ponto de vista biológico, familiar e social um desgaste muito grande para o trabalhador. Tratando-se de um período em que o ambiente físico externo induz ao repouso, o trabalho exercido em condições noturnas, causa um desgaste psicológico e físico ao trabalhador. Sob o aspecto familiar e social o desgaste ocorre pelas dificuldades ocasionadas na convivência, tornando-se penosa a energia utilizada para a realização do trabalho noturno. O Direito do Trabalho confere um tratamento especial ao trabalho noturno, para compensar os desgastes que esse tipo de trabalho gera no empregado. Assim, estudaremos as restrições e características do trabalho noturno.

Vejamos, agora, o conceito de trabalho noturno:

É aquele prestado no período da noite fazendo o obreiro jus ao adicional respectivo, conforme estabelece o art. 7º IX da CRFB/88 “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.

Observem que a CF/88 não estabelece o percentual, o que é feito pela CLT para o empregado urbano (art. 73) e pela Lei do Trabalho Rural para o empregado rural (art. 7º da Lei 5.889/73). Há distinções entre o trabalho noturno do empregado urbano e o trabalho noturno do empregado urbano.

O art. 73 da CLT estabelece o horário noturno dos trabalhadores urbanos, como aquele compreendido entre 22 e 5 horas do dia seguinte.

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Fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna e estabelece a hora noturna reduzida em que cada hora noturna trabalhada será computada como de 52 minutos e 30 segundos e não como 1 hora.

Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

O art. 7º da Lei 5.889/73 considera trabalho noturno do empregado rural o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. O parágrafo único estabelece que o adicional será de 25%.

(CESPE - TST - TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2008) O trabalho extraordinário e o noturno serão remunerados com o adicional pertinente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

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Com certeza o que cai nas provas de concursos em relação ao trabalho noturno, é a distinção entre o urbano e o rural, apresentada no quadro esquemático abaixo, bem como as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST.

Quadro esquemático sobre trabalho noturno: Rural Urbano Servidor Adicional 25% Adicional 20% Adicional 25% H 60 minutos 52 m e 30 s 52 m e 30 s Entre 20 e 4 h Pecuária

22 h e 5h 22 h e 5h

Entre 21 e 5 h Lavoura

No decorrer do curso apresentarei questões de provas de Juiz do Trabalho que possuem o mesmo grau de dificuldades da banca CESPE.

(Juiz do Trabalho – TRT 11ª Região – 2012) No município “Y” residem três irmãos: Órion, Proteu e Morfeu. Órion reside na região urbana da cidade e Proteu e Morfeu residem na região rural. Os três irmãos estão empregados em empresas distintas e em atividades também distintas, estando Proteu na lavoura e Morfeu na pecuária. Considerando que o horário de trabalho de Órion é das 14 às 22 horas; que o horário de trabalho de Proteu é das 21 às 5 horas do dia seguinte e que o horário de trabalho de Morfeu é das 20 às 4 horas do dia seguinte, é correto afirmar que para todos os empregados a hora noturna é reduzida, ou seja, será de 52 minutos e 30 segundos. ERRADA. O trabalho noturno do empregado rural não tem hora noturna reduzida, sendo de 60 minutos.

Atenção: O trabalho rural não possui a hora ficta noturna. Assim, será de 60 minutos.

� O trabalhador menor não poderá prestar trabalho noturno. � A mulher poderá prestar trabalho noturno.

Art. 7º XXXIII da CF/88 Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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Atenção: Comentarei, agora, os outros incisos do art. 73 da CLT e as principais Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST que tratam do trabalho noturno.

Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Lavoura 21 e 5 h

Pecuária 20 e 4 h

Trabalho Noturno

Rural

Rural 60 minutos Adicional

25%

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§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

Por empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades devemos considerar, por exemplo, as siderúrgicas, as empresas de energia elétrica.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Os horários mistos são aqueles que começam no período diurno e terminam no período noturno.

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

As súmulas que mais caem nas provas são as três súmulas destacadas acima.

Principais Súmulas do TST

Súmula 65 do TST Súmula 60 do TST Súmula 265 do TST

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Súmula 65 do TST O vigia noturno tem direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

Esta súmula surgiu para dirimir a controvérsia em relação ao vigia noturno, uma vez que o trabalho por ele desenvolvido é realizado predominantemente à noite, sendo assim ele terá direito à hora reduzida.

Súmula 60 do TST I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

Quando a Súmula fala que integrará o salário para todos os efeitos significa dizer que repercutirá no cálculo de todas as parcelas, como, por exemplo, férias, décimo-terceiro, FGTS, etc.

Através de um exemplo vocês poderão entender melhor o inciso II da Súmula 60 do TST:

Exemplo: João é empregado urbano e começou a trabalhar às 22 horas e foi até as 7 horas do dia seguinte. Ele cumpriu integralmente a jornada no período noturno (22 às 5 horas) e prorrogou até às sete horas, portanto ele receberá o adicional de 20%, também, em relação às duas horas prorrogadas.

Súmula 265 do TST A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do adicional noturno.

A transferência do período noturno de trabalho para o período diurno implica na perda do adicional noturno, não acarretando alteração contratual lesiva ao empregado. Portanto, não há que se falar em ofensa ao art. 468 da CLT.

O adicional noturno não se incorpora de forma definitiva ao contrato de trabalho. Assim, o empregado o receberá enquanto estiver trabalhando no período noturno.

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Questões de provas comentadas: 1. (CESPE/TST/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2008) O trabalho extraordinário e o noturno serão remunerados com o adicional pertinente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Comentários: ERRADA. O art. 73 da CLT estabelece o horário noturno dos trabalhadores urbanos, como aquele compreendido entre 22 e 5 horas do dia seguinte. Fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna. Estabelece a hora noturna reduzida em que cada hora noturna trabalhada será computada como de 52 minutos e 30 segundos e não como 1 hora.

Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Vamos treinar a matéria para que vocês fiquem familiarizados com o perfil da CESPE e FCC! É importante lembrar que utilizarei questões de outras bancas. Procurarei abordar questões mais atuais de 2008 até 2012. Porém, ressalto que apresentarei questões antigas quando ocorrer carência de questões em relação á algum tema ou quando considerar a questão importante.

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2. (Analista Judiciário - Execução de Mandados – TRT 5ª Região -2008) A CF proíbe o trabalho noturno aos menores de dezoito anos de idade. Comentários: CERTA. Em nenhuma hipótese os menores de 18 anos poderão exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

Art. 7º, XXXIII, da CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 3. (SERPRO/2010) Considere a seguinte situação hipotética. Soraia, caixa de um supermercado de funcionamento ininterrupto (24 horas), em determinado dia trabalhou das 22 às 7 horas. Nessa situação, considerando que a hora noturna é aquela trabalhada entre, as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, Soraia terá direito a receber as horas trabalhadas nesse período como hora noturna, mas das 5 horas e um minuto em diante, ela deverá receber como hora diurna. Comentários: ERRADA. A Súmula 60 do TST, em seu inciso II, estabelece que o adicional, também, será devido quanto às horas prorrogadas.

Súmula 60 do TST I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. 4. (CESPE - MCT – FINEP/ 2009) Considere que um trabalhador tenha recebido adicional noturno por mais de um ano. Nesse caso, a eventual transferência deste trabalhador para o período diurno não implica a perda do direito ao adicional noturno, pois tal rubrica integrou o salário para todos os efeitos salariais e rescisórios. Comentários: ERRADA.

Súmula 265 do TST A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do adicional noturno.

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Relembrando: O art. 73 da CLT estabelece o horário noturno dos trabalhadores urbanos, como aquele compreendido entre 22 e 5 horas do dia seguinte. Fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna. Estabelece a hora noturna reduzida em que cada hora noturna trabalhada será computada como de 52 minutos e 30 segundos e não como 1 hora.

Quadro esquemático sobre trabalho noturno: Rural Urbano Servidor Adicional 25% Adicional 20% Adicional 25% H 60 minutos 52 m e 30 s 52 m e 30 s 20h e 4h Pecuária

22 h e 5h 22 h e 5h

21h e 5h Lavoura

5. (CESPE/DPE/Defensor/2011) Heterocomposição consiste na solução do conflito por terceiro, independentemente de aceitação das partes envolvidas na controvérsia. Comentários: CERTA. Ocorrerá a heterocomposição quando o conflito for solucionado através de um agente exterior à relação conflituosa. Na heterocomposição não há exercício de coerção pelos sujeitos envolvidos. É oportuno falar das modalidades de heterocomposição, classificadas segundo o entendimento de Maurício Godinho Delgado, são elas:

Conciliação

Mediação

Jurisdição

Arbitragem

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Jurisdição é o poder-dever que o juiz, que representa o Estado, tem de aplicar o direito objetivo (direito do trabalho, por exemplo) a um caso concreto, substituindo os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente buscar, por meio da pacificação do conflito que os envolve, a realização da justiça e o estabelecimento da paz social.

Arbitragem ocorre quando a fixação da solução de certo conflito entre as partes é entregue a um terceiro denominado árbitro, em geral por elas próprias escolhido.

Conciliação é o método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro, destituído do poder decisório final, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação jurídica conflituosa.

Mediação é a conduta pela qual um terceiro aproxima as partes conflituosas auxiliando na composição, que será decidida pelas próprias partes.

6. (CESPE - TRT 1ª Região - Juiz do Trabalho - 2010) Márcio, engenheiro, e Marina, arquiteta, são casados, e trabalham na mesma empresa há mais de quinze anos. O casal tem um filho de doze e outro de dez anos de idade. Nessa situação, é assegurado a Márcio e Marina o direito de tirar férias no mesmo período, o qual, considerando-se a idade dos filhos, deve, necessariamente, coincidir com as férias escolares.

Comentários: ERRADA. A afirmativa está errada. O casal não tem assegurado o direito de tirar férias no mesmo período, porquanto embora estabeleça o § 1º do art. 136 da CLT que “Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem...”, a parte final do mesmo dispositivo condiciona tal direito, assim prevendo: “e se disto não resultar prejuízo para o serviço.” Tal determinação coincide com o preconizado no caput do mesmo artigo, o qual prevê que “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”. Assim, ainda que o casal tenha o desejo de sair de férias no mesmo período, caso daí advenha prejuízo para o serviço, a empresa não está obrigada a conceder.

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7. (CESPE/DPU/Defensor/2007) Antônio tem seu horário de trabalho misto, Antônio terá direito ao acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna referente ao período de trabalho que ultrapassar o horário de 22 h, computando-se, a partir daí, a hora de trabalho como de 52 minutos e 30 segundos. Comentários: CERTA.

Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

8. (CESPE/OAB/2009) Excepcionalmente, é permitido o trabalho noturno de menores de 18 anos de idade, mas, em nenhuma hipótese, é admitido o trabalho de menores de 16 anos de idade. Comentários: ERRADA. Art. 403 da CLT É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. 9. (FCC – Juiz do Trabalho – TRT 11ª Região – 2012) No município “Y” residem três irmãos: Órion, Proteu e Morfeu. Órion reside na região urbana da cidade e Proteu e Morfeu residem na região rural. Os três irmãos estão empregados em empresas distintas e em atividades também distintas, estando Proteu na lavoura e Morfeu na pecuária. Considerando que o horário de trabalho de Órion é das 14 às 22 horas; que o horário de trabalho de Proteu é das 21 às 5 horas do dia seguinte e que o horário de trabalho de Morfeu é das 20 às 4 horas do dia seguinte, é correto afirmar que para todos os empregados a hora noturna é reduzida, ou seja, será de 52 minutos e 30 segundos.

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Comentários: ERRADA. O empregado rural tem horários distintos em relação ao trabalho noturno. O trabalhador rural não possui hora ficta noturna. Observem o quadro esquemático.

Quadro esquemático sobre trabalho noturno: Rural Urbano Servidor Adicional 25% Adicional 20% Adicional 25% H 60 minutos 52 m e 30 s 52 m e 30 s Entre 20 e 4 h Pecuária

22 h e 5h 22 h e 5h

Entre 21 e 5 h Lavoura

10. (FCC – Técnico Judiciário - TRT 11ª região - 2012) será considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Comentários: Certa. (art. 73 da CLT).

Art. 73 da CLT § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

11. (FCC- TRT/MG – Técnico Judiciário/2009) O adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre

(A) 20 e as 3 horas, se rurais, trabalhando na agricultura. (B) 20 e as 6 horas, se rurais, trabalhando na pecuária. (C) 21 e as 5 horas, se urbanos. (D) 21 e as 4 horas, se urbanos. (E) 22 e as 5 horas, se urbanos.

Comentários: Letra E. Nas provas de concursos de um modo geral são abordadas as diferenças entre o trabalho noturno urbano e rural, como fez a FCC nesta questão.

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Trabalhador Rural Trabalhador Urbano

Adicional noturno 25% 20%

Hora noturna 60 minutos 52 minutos e 30 segundos

Horário noturno Lavoura – entre 21h e 5h do dia seguinte

Entre 22h e 5h do dia seguinte

Pecuária – entre 20h e 4h do dia seguinte

12. (FCC - Analista Judiciário TRT 9ª Região - 2010) João trabalha na empresa X das 22:00 às 5:00 horas,sendo que, às vezes, estende a sua jornada de trabalho até às 8 horas; não possui qualquer acordo de compensação de horas laboradas. Tendo em vista que João cumpre jornada de trabalho noturna, tem diversos direitos trabalhistas, dentre eles (A) o pagamento de adicional noturno não inferior a 20% sobre a hora diurna, sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. (B) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 50 minutos e 30 segundos. (C) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna, sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. (D) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 55 minutos e 15 segundos. (E) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna, sendo que este adicional não integrará a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Comentários: Letra A. Não abordei no decorrer desta aula a OJ 97 que será estudada de forma aprofundada no decorrer do curso. OJ 97 da SDI-1 do TST O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

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13. (FCC – Analista Judiciário - Execução de Mandados - TRT 6ª Região - 2012) Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho para o trabalhador urbano considera-se noturno o trabalho executado entre as a) 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. b) 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte. c) 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. d) 20 (vinte) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. e) 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte. Comentários: Letra C. O art. 73 da CLT estabelece o horário noturno dos trabalhadores urbanos, como aquele compreendido entre 22 e 5 horas do dia seguinte. Fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna. Estabelece a hora noturna reduzida em que cada hora noturna trabalhada será computada como de 52 minutos e 30 segundos e não como 1 hora.

Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

14. (FCC/TRT-Campinas/Analista Judiciário/2009) Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Comentário: Certa. A FCC abordou a literalidade da Súmula 60, II do TST.

Súmula 60 do TST I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

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15. (FCC – Técnico Judiciário – TRT –PB – 2005) Nos termos da CLT, a hora de trabalho noturno, no contrato de trabalho urbano deve ser remunerada com acréscimo de:

a) 20% e terá a duração de 58 minutos. b) 25% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos. c) 20% e terá a duração de 60 minutos e trinta segundos. d) 20% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos, desde que

trabalhada entre 21:00 e 5:00 horas. e) 20% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos, desde que

trabalhada entre 22:00 e 5:00 horas. Comentário: Letra E. O trabalho noturno do empregado urbano está regulamentado pelo artigo 73 e parágrafos da CLT, conforme transcrito abaixo. Observem que desde 2005 a FCC aborda este tema em suas provas.

Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

16. (FCC – Analista Judiciário – TRT – SE - 2006) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho noturno: a) terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 15%, pelo menos sobre a hora diurna. b) será aquele realizado pelos empregados urbanos, entre às 21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte. c) terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 10% pelo menos sobre a hora diurna.

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d) terá a sua hora reduzida que será computada como de 52 minutos e 30 segundos. e) será aquele realizado pelos empregados urbanos, entre às 24 horas de um dia e às 6 horas do dia seguinte. Comentário: Correta a letra “d”.

Art. 73 da CLT – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

--------------------------------------------------------------------------------- Gabarito: 01. ERRADA 03. ERRADA 05. CERTA 07. CERTA 02. CERTA 04. ERRADA 06. ERRADA 08. ERRADA 9. Errada 11. E 13. C 15. E 10. Certa 12. A 14. Certa 16. D ----------------------------------------------------------------------------

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Questões de provas sem comentários: 1. (CESPE/TST/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2008) O trabalho extraordinário e o noturno serão remunerados com o adicional pertinente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 2. (Analista Judiciário - Execução de Mandados – TRT 5ª Região -2008) A CF proíbe o trabalho noturno aos menores de dezoito anos de idade. 3. (CESPE - SERPRO/2010) Considere a seguinte situação hipotética. Soraia, caixa de um supermercado de funcionamento ininterrupto (24 horas), em determinado dia trabalhou das 22 às 7 horas. Nessa situação, considerando que a hora noturna é aquela trabalhada entre, as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, Soraia terá direito a receber as horas trabalhadas nesse período como hora noturna, mas das 5 horas e um minuto em diante, ela deverá receber como hora diurna. 4. (CESPE - MCT – FINEP/ 2009) Considere que um trabalhador tenha recebido adicional noturno por mais de um ano. Nesse caso, a eventual transferência deste trabalhador para o período diurno não implica a perda do direito ao adicional noturno, pois tal rubrica integrou o salário para todos os efeitos salariais e rescisórios. 5. (CESPE/DPE/Defensor/2011) Heterocomposição consiste na solução do conflito por terceiro, independentemente de aceitação das partes envolvidas na controvérsia.

6. (CESPE - TRT 1ª Região - Juiz do Trabalho - 2010) Márcio, engenheiro, e Marina, arquiteta, são casados, e trabalham na mesma empresa há mais de quinze anos. O casal tem um filho de doze e outro de dez anos de idade. Nessa situação, é assegurado a Márcio e Marina o direito de tirar férias no mesmo período, o qual, considerando-se a idade dos filhos, deve, necessariamente, coincidir com as férias escolares.

7. (CESPE/DPU/Defensor/2007) Antônio tem seu horário de trabalho misto, Antônio terá direito ao acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna referente ao período de trabalho que ultrapassar o horário de 22 h, computando-se, a partir daí, a hora de trabalho como de 52 minutos e 30 segundos.

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8. (CESPE/OAB/2009) Excepcionalmente, é permitido o trabalho noturno de menores de 18 anos de idade, mas, em nenhuma hipótese, é admitido o trabalho de menores de 16 anos de idade. 9. (FCC – Juiz do Trabalho – TRT 11ª Região – 2012) No município “Y” residem três irmãos: Órion, Proteu e Morfeu. Órion reside na região urbana da cidade e Proteu e Morfeu residem na região rural. Os três irmãos estão empregados em empresas distintas e em atividades também distintas, estando Proteu na lavoura e Morfeu na pecuária. Considerando que o horário de trabalho de Órion é das 14 às 22 horas; que o horário de trabalho de Proteu é das 21 às 5 horas do dia seguinte e que o horário de trabalho de Morfeu é das 20 às 4 horas do dia seguinte, é correto afirmar que para todos os empregados a hora noturna é reduzida, ou seja, será de 52 minutos e 30 segundos. 10. (FCC – Técnico Judiciário - TRT 11ª região - 2012) será considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

11. (FCC- TRT/MG – Técnico Judiciário/2009) O adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre

(A) 20 e as 3 horas, se rurais, trabalhando na agricultura. (B) 20 e as 6 horas, se rurais, trabalhando na pecuária. (C) 21 e as 5 horas, se urbanos. (D) 21 e as 4 horas, se urbanos. (E) 22 e as 5 horas, se urbanos. 12. (FCC - Analista Judiciário TRT 9ª Região - 2010) João trabalha na empresa X das 22:00 às 5:00 horas,sendo que, às vezes, estende a sua jornada de trabalho até às 8 horas; não possui qualquer acordo de compensação de horas laboradas. Tendo em vista que João cumpre jornada de trabalho noturna, tem diversos direitos trabalhistas, dentre eles (A) o pagamento de adicional noturno não inferior a 20% sobre a hora diurna, sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. (B) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 50 minutos e 30 segundos. (C) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna, sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

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(D) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 55 minutos e 15 segundos. (E) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna, sendo que este adicional não integrará a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. 13. (FCC – Analista Judiciário - Execução de Mandados - TRT 6ª Região - 2012) Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho para o trabalhador urbano considera-se noturno o trabalho executado entre as a) 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. b) 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte. c) 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. d) 20 (vinte) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. e) 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte. 14. (FCC/TRT-Campinas/Analista Judiciário/2009) Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. 15. (FCC – Técnico Judiciário – TRT –PB – 2005) Nos termos da CLT, a hora de trabalho noturno, no contrato de trabalho urbano deve ser remunerada com acréscimo de:

a) 20% e terá a duração de 58 minutos. b) 25% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos. c) 20% e terá a duração de 60 minutos e trinta segundos. d) 20% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos, desde que

trabalhada entre 21:00 e 5:00 horas. e) 20% e terá a duração de 52 minutos e trinta segundos, desde que

trabalhada entre 22:00 e 5:00 horas.

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16. (FCC – Analista Judiciário – TRT – SE - 2006) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho noturno: a) terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 15%, pelo menos sobre a hora diurna. b) será aquele realizado pelos empregados urbanos, entre às 21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte. c) terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 10% pelo menos sobre a hora diurna. d) terá a sua hora reduzida que será computada como de 52 minutos e 30 segundos. e) será aquele realizado pelos empregados urbanos, entre às 24 horas de um dia e às 6 horas do dia seguinte. --------------------------------------------------------------------------------- Gabarito: 01. 03. 05. 07. 02. 04. 06. 08. 9. 11. 13. 15. 10. 12. 14. 16.

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Processo do Trabalho: Tema: Audiência Trabalhista Iniciarei esta aula apresentando todo o trâmite até chegar à audiência e estabelecendo o conceito de audiência, com a apresentação de um breve resumo sobre como as partes participam das audiências trabalhistas. Vamos lá! Assim que o autor (reclamante) apresenta a sua petição inicial, o réu (reclamado) será notificado para comparecer à primeira audiência desimpedida dentro de cinco dias.

Vejamos, então, todo este procedimento!

Forma de Reclamação: O juiz, somente, pode prestar a tutela jurisdicional, ou seja, dar uma solução a um conflito de interesses entre as partes, quando for provocado pela parte. Trata-se do princípio da Inércia da Jurisdição!

E como ocorrerá esta provocação?

Será através da petição inicial, que recebe o nome de reclamação trabalhista no processo do trabalho e poderá ser de forma escrita ou verbal.

A CLT em seu art. 840 não emprega o termo “petição inicial”!

Art. 840 da CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juiz da Vara da Vara de trabalho a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

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VERBAL: Quando a reclamação for verbal, ela deverá ser distribuída antes mesmo de sua redução a termo. (A redução a termo é um ato processual realizado por um servidor da Vara de Trabalho).

A petição inicial verbal deverá observar, quando couber , os requisitos exigidos para a petição inicial escrita que estão elencados no parágrafo 1º do art. 840 da CLT (art. 840, parágrafo 2º da CLT).

DICA: É oportuno ressaltar que a distribuição da reclamação trabalhista somente ocorrerá, nas localidades onde existirem mais de uma Vara do Trabalho.

ESCRITA: A petição inicial do Dissídio Coletivo (art. 856 da CLT) e do inquérito para apuração de falta grave deve ser necessariamente escrita (art. 853 da CLT).

O art. 840 § 1º da CLT elenca os requisitos para a apresentação da reclamação trabalhista, são eles:

� A designação do Juiz Presidente da Vara ou do Juiz de Direito a que for dirigida;

� A qualificação do reclamante e do reclamado; � A breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; � Data e assinatura do reclamante ou do seu representante; � O pedido.

É importante falar que o pedido é o objeto da ação, ou seja, é aquilo que se pede ao Poder Judiciário. No direito processual, o pedido é sinônimo de mérito.

� Aditamento da petição inicial: Antes do recebimento da notificação citatória pelo réu, ao autor é facultado modificar o pedido através de um “aditamento” da petição inicial.

O aditamento do pedido está previsto no art. 294 do CPC que é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O art. 294 do CPC estabelece que antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas, em razão desta iniciativa.

No processo do trabalho, o autor não sofrerá qualquer sanção processual pelo fato de aditar a petição inicial, não se aplicando a parte final do art. 294 do CPC.

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Depois da notificação citatória do réu o aditamento somente poderá ocorrer com a concordância dele (art. 264 do CPC).

� Indeferimento da petição inicial: O art. 295 do CPC prevê as hipóteses em que a petição inicial será indeferida, ou seja, será recusada pelo juiz.

As hipóteses de indeferimento da petição inicial são:

a) quando for inepta;

b) quando a parte for manifestamente ilegítima;

c) quando o autor carecer de interesse processual;

d) quando o juiz verificar a decadência ou a prescrição;

e) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

f) quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte e 284 do CPC.

Inepta é aquela petição que falta um pedido ou uma causa de pedir, ou aquela que contiver pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si. Também será considerada inepta a petição inicial de cuja narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

� Emenda da petição inicial: O art. 284 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende ou complete em 10 dias. Se no prazo legal o autor não emendar a petição inicial, o juiz irá indeferi-la.

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Legitimidade para ajuizar:

A petição inicial da ação trabalhista pode ser formulada:

� Pelos sujeitos da relação de emprego ou por seus representantes legais;

� Pelos Sindicatos em defesa dos interesses ou direitos coletivos ou individuais da categoria que representam;

� Pelo Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei.

Atenção: Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, a petição inicial também poderá ser apresentada:

� Por outros titulares da relação de trabalho (estagiário, autônomo, voluntário, eventual, etc.);

� Pela União na ação de cobrança das multas impostas aos empregadores pela Delegacia Regional do Trabalho;

� Pelos Sindicatos quando ocorrer conflitos entre os Sindicatos ou entre estes e os associados;

� Pelos tomadores de serviço ou pelos empregadores.

DICA: O artigo abaixo transcrito é muito cobrado em provas de concurso, pois quando o menor de 18 anos não tiver representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor ele poderá ser representado pelos entes descritos no art. 793 da CLT.

Art. 793 da CLT A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo

DICA: Geralmente as bancas de concurso dizem que os empregados poderão ser representados pelo Ministério Público Federal, o que está errado, porque o art. 793 da CLT menciona Ministério Público Estadual.

BIZU DE

PROVA

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Atenção: A Procuradoria da Justiça do Trabalho é órgão do Ministério Público do Trabalho (MPT) que é um dos ramos do Ministério Público da União. Assim, se na prova vier na assertiva o Ministério Público do Trabalho estará correto, pois ele poderá propor a reclamação trabalhista conforme o art. 793 da CLT.

Notificação das partes: Na petição inicial trabalhista não é necessário o pedido de citação do réu, uma vez que o art. 841 da CLT diz que a simples notificação para o comparecimento à audiência é ato automático realizado pelo servidor da Vara de Trabalho, independente de pedido do autor.

Na reclamação trabalhista não há citação do reclamado, mas notificação via postal do mesmo por meio de remessa automática do servidor de secretaria da vara, em 48 horas, do recebimento da ação, notificando o reclamado a comparecer para a primeira audiência desimpedida em:

• 05 dias para os reclamados em geral • 20 dias para União, estado, DF, municípios, autarquias e

fundações públicas federais, estaduais, municipais que não explorem atividades econômicas (Decreto-Lei 779/69 que diz que o prazo do art. 841da CLT será quádruplo)

Art. 841 da CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

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A notificação poderá ser: a) por registro postal em regra; b) por edital quando o réu não for encontrado ou criar embaraços ao recebimento da reclamação.

O Edital será publicado em um jornal oficial ou em expediente forense e somente na falta destes será afixado na sede ou juízo. Súmula 16 TST Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.

A notificação postal será feita com o aviso de recebimento para que se possa verificar se ocorreu ou não a citação. No processo do trabalho a citação somente será pessoal em sede de execução, sendo assim bastará a entrega da citação no endereço indicado. Caberá à parte comprovar que não a recebeu no prazo devido.

Audiências: Juiz Secretário de audiências Testemunhas

Advogado do reclamado Advogado do reclamante Reclamado ou preposto Reclamante

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A audiência é um ato processual praticado sob a direção do juiz, que tem poder de polícia, devendo manter a ordem.

Audiência é o momento em que os juízes ouvem as partes, ou seja, é marcada uma sessão e nesta as partes, envolvidas no conflito, comparecem perante o juiz.

O reclamante-autor deverá sentar-se sempre à esquerda do juiz, e o reclamado-réu, à direita do juiz.

Assim que todos estiverem presentes, o juiz proporá a conciliação, e, caso esta ocorra, será lavrado o termo de conciliação com eficácia de título executivo judicial, somente, podendo ser atacado por ação rescisória. Este termo de conciliação será irrecorrível, exceto, para as parcelas devidas à Previdência Social (artigos 831 e 832 da CLT e Súmula 259 do TST).

Dicas importantes:

� As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão

públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

� O juiz poderá, em casos especiais, designar outro local para

a realização das audiências através da fixação de Edital na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.

� O juiz poderá convocar audiências extraordinárias, quando

julgar necessário, desde que respeite o prazo mínimo de antecedência de 24 horas.

� O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências,

podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

BIZU DE

PROVA

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� O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

� De acordo com o art. 814 da CLT os escrivães ou chefes de

secretaria deverão estar presentes às audiências.

� Observem o que estabelece o art. 815 da CLT!

Art. 815 da CLT À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

DICA: Este prazo de 15 minutos de tolerância para atraso em audiência é concedido ao juiz e não às partes.

DICA: O parágrafo segundo do artigo 843 da CLT fala da possibilidade do empregado poder fazer-se substituir em audiência, quando por doença ou motivo ponderoso não puder comparecer. Neste caso, quem deverá substituí-lo será outro empregado que pertença à mesma profissão ou o Sindicato.

Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

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§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

O empregador poderá ser representado na audiência por gerente ou preposto que tenha conhecimento do fato. O preposto precisará trazer uma carta de preposição na audiência na qual o empregador o nomeia para representá-lo na audiência.

O preposto deve ser empregado do reclamado, apenas sendo admitida a exceção do empregador doméstico e do micro e pequeno empresário que não precisarão ser representados por prepostos empregados.

Neste tema, a Súmula 377 do TST é a tendência das bancas de concursos públicos.

Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Procedimento de audiência:

Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento;

Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes;

Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes;

Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante;

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Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver;

� A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação;

Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.

� Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão;

� Os tramites de instrução e julgamento da reclamação, serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

A ata será pelo juiz devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento.

� Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência;

� No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841;

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

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Atenção: A audiência de acordo com a CLT deverá ser contínua e

única. Entretanto, por força do costume, a audiência trabalhista passou a ser dividida em três partes:

1ª Audiência inaugural ou de conciliação; 2ª Audiência de instrução; 3ª Audiência de julgamento;

a) Audiência de conciliação ou inaugural: Nesta fase o réu irá apresentar a sua defesa que poderá ser verbal em 20 minutos ou escrita e o juiz fará a primeira proposta de conciliação obrigatória, antes de receber a defesa. Não havendo acordo o juiz marcará a data para a audiência de instrução para a qual as partes ficarão desde logo intimadas. O empregador poderá ser representado por preposto e o empregado poderá ser substituído por outro empregado da mesma profissão. Quando o reclamante não comparecer o processo será arquivado e quando o reclamado não comparecer para apresentar a sua contestação será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. b) Audiência de instrução: As partes que deverão comparecer nesta audiência, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Nesta fase é que as provas serão produzidas no processo. O juiz ouvirá o depoimento pessoal das partes, ouvirá as testemunhas e encerrados os depoimentos as partes poderão aduzir razões finais orais em 10 minutos para cada parte. Após as razões finais o juiz renovará a proposta de conciliação e caso não haja possibilidade de acordo o juiz marcará uma data para a audiência de julgamento. c) Audiência de julgamento: Nesta fase o juiz proferirá a sua sentença, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe foi submetido.

BIZU DE

PROVA

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No Procedimento Sumaríssimo a audiência deverá ser una, ou seja, única, não podendo ser dividida em fases. Assim, a sentença do juiz no procedimento sumaríssimo será proferida na mesma audiência.

Resumo esquemático sobre audiência:

Audiência una Audiência fracionada

Pregão Pregão

1ª proposta conciliatória 1ª proposta conciliatória

Leitura inicial Leitura inicial

Defesa em 20 minutos Defesa em 20 minutos

Adiamento

Depoimento pessoal das partes e das testemunhas

Instrução

Testemunhas e meios de

prova

Razões finais em 10 minutos para cada parte

Razões finais

2ª proposta conciliatória 2ª proposta conciliatória

Adiamento

Sentença Sentença

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Atenção: É importante falar da distinção entre o processo e o procedimento.

O processo é o sistema adotado pelo Estado para o exercício da Jurisdição, ele é o instrumento utilizado pela jurisdição para fazer valer o direito material quando este for violado.

O procedimento é a forma como o processo irá desenvolver-se, são os atos seqüenciais do processo.

O Procedimento ou Rito Ordinário está regulado pelos artigos 837/852 da CLT. Neste tipo de procedimento a audiência poderá ser una ou dividida nas três fases acima apresentadas.

Vamos relembrar a distinção entre o procedimento ordinário e o procedimento sumaríssimo: Procedimento Ordinário Procedimento Sumaríssimo Até 03 testemunhas para cada parte

Até 02 testemunhas para cada parte

Relatório é exigido na sentença Relatório é dispensado Permite-se citação por Edital Não se admite citação por Edital Aplica-se às pessoas jurídicas de direito público

Não se aplica às pessoas jurídicas de direito público

Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos

Parecer oral dos membros do MPT nos recursos

Não há exigência de pedido certo e determinado

Há exigência de pedido certo e determinado.

Procedimento Sumaríssimo: Com o objetivo de trazer maior celeridade para os processos julgados pela Justiça do Trabalho, a lei 9.957 de 2000, introduziu o procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho.

BIZU DE

PROVA

BIZU DE

PROVA

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O procedimento ou rito sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A/852- I da CLT, que serão comentados abaixo:

Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Pela leitura literal do artigo, verificamos que o procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos, uma vez que, o caput do artigo acima transcrito fala em dissídios individuais.

Para verificar se os pedidos ultrapassam a 40 vezes o salário-mínimo, a data limite para o cálculo é a data do ajuizamento da ação.

Este tipo de procedimento não será aplicado nas demandas em que figurarem como parte a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as Autarquias e as Fundações Públicas Federais.

Art. 852-B da CLT - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

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§ 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

O pedido deverá ser certo ou determinado, uma vez que esta é a forma de verificar se a causa ultrapassa ou não os quarenta salários-mínimos. Caso o reclamante não faça pedido certo ou determinado e nem indique na petição inicial o endereço e nome correto do reclamado, o processo será arquivado e ele será condenado ao pagamento das custas calculadas sobre o valor dado à causa.

A audiência será una e realizar-se-á nos quinze dias, do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Art. 852-C da CLT - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D da CLT - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 852-E da CLT - Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

A sessão mencionada, neste artigo, é a audiência. Neste tipo de

procedimento, não há a obrigatoriedade de duas propostas de conciliação, mas o juiz a qualquer tempo deverá tentar conciliar o conflito.

Art. 852-F da CLT- Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Os depoimentos das partes e das testemunhas serão resumidos na Ata de audiência pela secretária de audiência.

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Art. 852-G da CLT - Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Com o objetivo de celeridade nos julgamento das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, todos os incidentes processuais ou exceções serão resolvidos de imediato.

Art. 852-H da CLT - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

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(FCC – Analista Judiciário – TRT 9ª região – 2013) Hidra pretende ajuizar uma reclamatória trabalhista em face da sua empregadora Matrix S/A, postulando o pagamento de horas extraordinárias, totalizando o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos à época do ajuizamento da ação. Nesse caso, o procedimento processual que deve tramitar a reclamatória trabalhista e a quantidade máxima de testemunhas que cada parte pode indicar, respectivamente, é (A) ordinário e três testemunhas. (B) sumaríssimo e duas testemunhas. (C) inquérito judicial e seis testemunhas. (D) ordinário e cinco testemunhas. (E) sumaríssimo e três testemunhas.

Comentários: No que tange à prova testemunhal, prevalece a qualidade do depoimento das testemunhas e não a quantidade. Logo, caso exista, apenas, uma testemunha, o seu depoimento não poderá ser desprezado caso seja firme e seguro.

Hidra ajuizará ação que seguirá o procedimento sumaríssimo porque não extrapola 40 salários mínimos o valor da causa.

� No Procedimento Ordinário cada uma das partes não poderá indicar mais de 03 testemunhas.

� No Procedimento Sumaríssimo cada parte poderá indicar até duas testemunhas.

� No Inquérito para apurar falta grave cada parte poderá indicar até seis testemunhas.

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Questão de prova

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Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-I da CLT- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,dispensado o relatório.

§ 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

O juiz não precisará elaborar o relatório ao proferir a sua sentença, bastando que faça um breve resumo dos fatos ocorridos na audiência uma que forem relevantes para o julgamento da causa.

Como a audiência é una (única), as partes serão consideradas intimadas da sentença na própria audiência em que o juiz prolatou a sua sentença, contando-se a partir daí o prazo recursal.

As principais características do procedimento sumaríssimo são:

� Não poderá ser aplicado o procedimento sumaríssimo nas causas em que figuram os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional. (Pessoas jurídicas de direito público)

� Aplica-se o procedimento sumaríssimo às empresas públicas e sociedades de economia mista. (Pessoas jurídicas de direito privado).

� As ações submetidas ao procedimento sumaríssimo deverão ser apreciadas num prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.

� O processo submetido ao procedimento sumaríssimo deverá ser instruído e julgado em audiência única, exceto se a critério do juiz for impossível não interromper a audiência quando a parte contrária tiver que manifestar-se sobre documentos juntados pela outra parte.

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� O Procedimento sumaríssimo somente terá lugar nas ações trabalhistas individuais, cujo valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos.

� Nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado indicando o valor correspondente.

� Não se fará citação por edital nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo.

� O autor deverá indicar corretamente o nome e endereço do reclamado.

� Todos os incidentes e exceções que puderem interferir no prosseguimento das audiências e do processo deverão ser decididos de plano.

� Cada parte somente poderá apresentar até duas testemunhas. Só haverá intimação de testemunhas que comprovadamente convidada pela parte não comparecer a audiência.

� A prova pericial somente será cabível quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta como por ex. o art. 195 CLT.

� O juiz é dispensado de fazer o relatório nas sentenças sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

� Solução imediata de incidentes e exceções que interfiram no prosseguimento do processo.

� Prazo comum de cinco dias para manifestação sobre o laudo pericial.

Arquivamento, revelia e confissão: Em relação a este tema é importante esclarecer que quando o

reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado. Já quando o reclamado não comparece à primeira audiência ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.

A revelia da Reclamada/ré, somente, poderá ser elidida, ou seja,

afastada na hipótese da Súmula 122 do TST.

Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Vejamos o que diz o art. 844 da CLT!

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Art. 844 da CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Na verdade, a denominação técnica para o termo “arquivamento” mencionado na CLT é extinção do processo sem julgamento do mérito.

É importante ressaltar que quando a audiência for fracionada, o não comparecimento do reclamante ou do reclamado à segunda audiência na qual deveriam depor acarretará a aplicação da pena de confissão. Não há que se falar em revelia.

Súmula 74 do TST com nova redação!

Súmula 74 do TST I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder\dever de conduzir o processo.

BIZU DE

PROVA

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Questões de prova comentadas: 1. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT RIO – 2012) Hércules após quatro anos de contrato de trabalho com a empresa Alfa Beta Engenharia foi dispensado sem receber saldo salarial e verbas da rescisão. Ajuizou reclamação trabalhista, sendo designada audiência Una (conciliação, instrução e julgamento) após dois meses da distribuição da ação. Ocorre que Hércules sofreu acidente na véspera da audiência, ficando hospitalizado e, portanto, impossibilitado de se locomover até a Vara do Trabalho. Com base nas normas previstas em lei trabalhista, nessa situação, (A) a lei processual trabalhista não prevê a hipótese de substituição de empregado reclamante ausente, razão pela qual fica a critério do Juiz adiar a audiência ou arquivar o processo. (B) a esposa, companheira ou algum parente até o terceiro grau poderão representar o trabalhador ausente com amplos poderes para inclusive prestar depoimento pelo reclamante. (C) o advogado de Hércules fará toda a sua assistência em audiência, inclusive com poderes para depor pelo reclamante e realizar demais atos processuais. (D) o reclamante Hércules poderá fazer-se representar na audiência por outro empregado que pertença a mesma profissão ou pelo Sindicato Profissional. (E) o processo será arquivado ante a ausência do reclamante, que poderá ajuizar novamente a demanda quando estiver em condições plenas de saúde. Comentários: Letra D.

Art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

QUESTÕES

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2. (FGV - EXAME de Ordem UNIFICADO - 2010.2) No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribuidor do fórum trabalhista, o qual, após livre distribuição, o encaminhou para a 132ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de idéia e não compareceu à secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003, Paulo retornou ao distribuidor da Justiça do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamação verbal, cuja livre distribuição o encaminhou para a 150ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o trabalhador se dirigiu à secretaria da Vara, reduziu a reclamação a termo e saiu de lá ciente de que a audiência inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audiência, Paulo mudou de idéia mais uma vez e não compareceu, gerando o arquivamento dos autos. Diante desta situação concreta, é correto afirmar que:

a) Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que a CLT proíbe o ajuizamento sucessivo de três reclamações desta modalidade.

b) Paulo poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando apenas um arquivamento dos autos por ausência do autor na audiência inaugural.

c) Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que deu ensejo à perempção prevista no CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

d) Paulo poderá ajuizar nova reclamação trabalhista, mas apenas na forma escrita e assistido obrigatoriamente por advogado.

Comentários: Letra B. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo, tendo o reclamante 05 dias para apresentar-se no cartório para reduzi-la a termo, sob pena de perder por seis meses o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 731 da CLT).

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Entre a data da primeira reclamação e a data da segunda reclamação decorreram mais de seis meses. Sendo assim, Paulo poderá interpor nova reclamação verbal. Nesta nova reclamação o não comparecimento de Paulo acarretará a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Art. 786 da CLT - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

3. (CESPE - Exame de Ordem – OAB-MG/2008) Sobre a audiência trabalhista, é INCORRETO dizer:

a) Apesar de as audiências serem públicas, o juiz manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

b) De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, desde que seja empregado do réu, salvo em se tratando de ação de empregado doméstico ou se o réu for micro empresa ou empresa de pequeno porte.

c) Existe previsão legal tolerando atraso de até 15 (quinze) minutos no horário de comparecimento do juiz à audiência, garantido o mesmo direito às partes em face do princípio da isonomia entre juiz e jurisdicionados.

d) O réu, por si ou por seu advogado, tem o prazo de vinte minutos para apresentar a defesa oral.

Comentários: Letra C. A tolerância de 15 minutos é um prazo estabelecido para o juiz e não para as partes. Neste sentido temos a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST estabelecendo que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

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Art. 815 da CLT À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

4. (FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário - Área Administrativo - 2008) Quanto às partes e aos procuradores, é correto afirmar: (A) O empregador que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento poderá fazer-se representar por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes para tanto. (B) O empregado que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento por motivo de doença poderá fazer-se representar por sua esposa ou pessoa da família. (C) Em se tratando de reclamação plúrima, os empregados poderão fazer-se representar na audiência de instrução e julgamento pelo sindicato de sua categoria. (D) A reclamação trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seus representantes legais, poderá ser feita por outro empregado maior que pertença à mesma profissão. (E) Sendo o reclamante empregado doméstico, a representação do empregador só pode ser feita pelo proprietário do imóvel onde exerça suas funções. Comentários: A) O erro desta assertiva é que o empregador deverá nomear um preposto, o advogado não poderá exercer ao mesmo tempo as funções de patrono e preposto. Neste caso o empregador seria considerado revel e confesso quanto às matérias de fato. B) Incorreta, uma vez que o empregado poderá ser representado por outro empregado que pertença a mesma profissão ou pelo seu Sindicato.

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Art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outro

motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

C) Correta a letra “C”. Os artigos 842 e 843 da CLT tratam da reclamação plúrima.

Art. 842 da CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

D) Incorreta, pois neste caso a reclamação trabalhista poderá ser interposta pelo Ministério Público do Trabalho, dentre outros conforme dispõe o art. 793 da CLT.

E) Incorreta. O empregador doméstico não precisará de preposto, ele mesmo irá à audiência e este não precisa necessariamente ser o proprietário do imóvel, bastando que seja o empregador, ou pessoa da família.

5. (FCC/TRT/AL –Executor de Mandados – 2008) Considere as assertivas abaixo: I - Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade do preposto ser empregado do reclamado.

Comentários: Incorreta a assertiva, pois a Súmula 377 do TST estabelece exatamente o contrário.

Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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6. (FGV - EXAME de Ordem UNIFICADO - 2011.1) Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o reclamado não respondeu ao pregão, mas compareceu o seu advogado, munido de procuração e dos atos constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada pretendia apresentar. Assinale a alternativa correta, indicando como deve o advogado da parte reclamada proceder.

a) Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da falta de apresentação de defesa, pelo que a presença do advogado, munido de procuração, supre a ausência da parte.

b) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto a qualquer matéria, pelo que a presença do advogado da parte ausente, munido de procuração e defesa, é irrelevante.

c) Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto à matéria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo advogado da parte ausente, desde que munido de procuração, para o exame das questões de direito.

d) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode decorrer da ausência da parte ré quanto da falta de apresentação da defesa, estando ou não presente o advogado da parte ausente (ainda que munido de procuração) e sempre importa em confissão quanto a qualquer matéria, de fato ou de direito.

Comentários: Letra C. A banca abordou a Súmula 122 do TST e a parte doutrinária da matéria que entende que a revelia acarretará a pena de confissão quanto à matéria de fato. Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

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Questões de prova sem comentários: 1. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT RIO – 2012) Hércules após quatro anos de contrato de trabalho com a empresa Alfa Beta Engenharia foi dispensado sem receber saldo salarial e verbas da rescisão. Ajuizou reclamação trabalhista, sendo designada audiência Una (conciliação, instrução e julgamento) após dois meses da distribuição da ação. Ocorre que Hércules sofreu acidente na véspera da audiência, ficando hospitalizado e, portanto, impossibilitado de se locomover até a Vara do Trabalho. Com base nas normas previstas em lei trabalhista, nessa situação, (A) a lei processual trabalhista não prevê a hipótese de substituição de empregado reclamante ausente, razão pela qual fica a critério do Juiz adiar a audiência ou arquivar o processo. (B) a esposa, companheira ou algum parente até o terceiro grau poderão representar o trabalhador ausente com amplos poderes para inclusive prestar depoimento pelo reclamante. (C) o advogado de Hércules fará toda a sua assistência em audiência, inclusive com poderes para depor pelo reclamante e realizar demais atos processuais. (D) o reclamante Hércules poderá fazer-se representar na audiência por outro empregado que pertença a mesma profissão ou pelo Sindicato Profissional. (E) o processo será arquivado ante a ausência do reclamante, que poderá ajuizar novamente a demanda quando estiver em condições plenas de saúde. 2. (FGV - EXAME de Ordem UNIFICADO - 2010.2) No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribuidor do fórum trabalhista, o qual, após livre distribuição, o encaminhou para a 132ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de idéia e não compareceu à secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003, Paulo retornou ao distribuidor da Justiça do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamação verbal, cuja livre distribuição o encaminhou para a 150ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o trabalhador se dirigiu à secretaria da Vara, reduziu a reclamação a termo e saiu de lá ciente de que a audiência inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audiência, Paulo mudou de idéia mais uma vez e não compareceu, gerando o arquivamento dos autos.

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Diante desta situação concreta, é correto afirmar que:

a) Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que a CLT proíbe o ajuizamento sucessivo de três reclamações desta modalidade.

b) Paulo poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando apenas um arquivamento dos autos por ausência do autor na audiência inaugural.

c) Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que deu ensejo à perempção prevista no CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

d) Paulo poderá ajuizar nova reclamação trabalhista, mas apenas na forma escrita e assistido obrigatoriamente por advogado.

3. (CESPE - Exame de Ordem – OAB-MG/2008) Sobre a audiência trabalhista, é INCORRETO dizer:

a) Apesar de as audiências serem públicas, o juiz manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

b) De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, desde que seja empregado do réu, salvo em se tratando de ação de empregado doméstico ou se o réu for micro empresa ou empresa de pequeno porte.

c) Existe previsão legal tolerando atraso de até 15 (quinze) minutos no horário de comparecimento do juiz à audiência, garantido o mesmo direito às partes em face do princípio da isonomia entre juiz e jurisdicionados.

d) O réu, por si ou por seu advogado, tem o prazo de vinte minutos para apresentar a defesa oral.

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4. (FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário - Área Administrativo - 2008) Quanto às partes e aos procuradores, é correto afirmar: (A) O empregador que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento poderá fazer-se representar por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes para tanto. (B) O empregado que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento por motivo de doença poderá fazer-se representar por sua esposa ou pessoa da família. (C) Em se tratando de reclamação plúrima, os empregados poderão fazer-se representar na audiência de instrução e julgamento pelo sindicato de sua categoria. (D) A reclamação trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seus representantes legais, poderá ser feita por outro empregado maior que pertença à mesma profissão. (E) Sendo o reclamante empregado doméstico, a representação do empregador só pode ser feita pelo proprietário do imóvel onde exerça suas funções. 5. (FCC/TRT/AL –Executor de Mandados – 2008) Considere as assertivas abaixo: I - Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade do preposto ser empregado do reclamado.

6. (FGV - EXAME de Ordem UNIFICADO - 2011.1) Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o reclamado não respondeu ao pregão, mas compareceu o seu advogado, munido de procuração e dos atos constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada pretendia apresentar. Assinale a alternativa correta, indicando como deve o advogado da parte reclamada proceder.

a) Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da falta de apresentação de defesa, pelo que a presença do advogado, munido de procuração, supre a ausência da parte.

b) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto a qualquer matéria, pelo que a presença do advogado da parte ausente, munido de procuração e defesa, é irrelevante.

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c) Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto à matéria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo advogado da parte ausente, desde que munido de procuração, para o exame das questões de direito.

d) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode decorrer da ausência da parte ré quanto da falta de apresentação da defesa, estando ou não presente o advogado da parte ausente (ainda que munido de procuração) e sempre importa em confissão quanto a qualquer matéria, de fato ou de direito.

--------------------------------------------------------------------------------- Bem, chegamos ao final de nossa aula de hoje! Gostaria de lembrá-los que estou à disposição de vocês para dúvidas ou sugestões em relação ao curso no fórum ou no e-mail [email protected] Antes de encerrar esta aula, quero dar algumas dicas para vocês: DICA 01: Como vocês puderam observar a jurisprudência do TST (Súmulas e Orientações Jurisprudenciais) são cobradas em provas e concursos públicos de duas maneiras: 1ª. A primeira forma de abordagem é aquela na qual o caput da questão não informa que o tema refere-se à jurisprudência do TST. 2ª. A segunda forma de abordagem é aquela na qual o caput, expressamente, informa que o assunto refere-se à jurisprudência do TST. Aguardo vocês, com força total, para a nossa primeira aula rumo à aprovação nos Tribunais - 2013. Até lá! Muita Luz! Um forte abraço a todos! Déborah Paiva [email protected]