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  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCCIOS TJ-SP Aula 00 - Aula Demonstrativa

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    Mas professooor... Eu escuto falar tanto em retroagir para beneficiar o ru... No esta a regra geral??? A resposta NEGATIVA e na pergunta acima temos uma das vrias excees que, a partir de agora, vamos tratar:

    1.3.1 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta considerada lcita frente legislao penal) passa a ser considerado crime pela lei posterior. Neste caso, a lei que incrimina novos fatos IIRRRREETTRROOAATTIIVVAA, uma vez que prejudica o sujeito.

    Para exemplificar, imaginemos que criada uma lei para criminalizar o fato de concurseiros ficarem vendo a novela Insensato Corao ao invs de estudar para a PROVA. Essa lei vai poder atingir a minha poca de estudos para concursos?

    Claro que no, pois, com base na Constituio Federal, no retroagir.

    Art. 5

    [...]

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    1.3.2 LEI PENAL MAIS GRAVE LEX GRAVIOR

    Aqui no temos a tipificao de uma conduta antes descriminalizada, mas sim a aplicao de tratamento mais rigoroso a um fato j constante como delito. Para esta situao tambm no h que se falar em retroatividade, pois, conforme j tratamos:

    REGRA GERAL: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM).

    TEMPUS REGIT ACTUM: O NOME DO PRINCPIO QUE REGE A APLICAO DA LEI PENAL NO TEMPO. ENUNCIADO: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGNCIA.

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    1.3.3 ABOLITIO CRIMINIS

    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lcito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infrao penal.

    Encontra embasamento no artigo 2 do Cdigo Penal, que dispe da seguinte forma:

    Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.

    No se confunde a descriminalizao com a despenalizao, haja vista a primeira delas (descriminalizao) retirar o carter ilcito do fato, enquanto que a outra o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de priso. Assim, na despenalizao a conduta ainda considerada um crime.

    Segundo os princpios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista NNOORRMMAA PPEENNAALL RREETTRROOAATTIIVVAA, atingindo fatos pretritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito coisa julgada uma garantia do cidado em face do Estado. Logo, a lei posterior s no pode retroagir se for prejudicial ao ru.

    SE A NOVA LEI FOR MAIS GRAVE TER APLICAO APENAS A FATOS POSTERIORES SUA ENTRADA EM VIGOR.

    JAMAIS RETROAGIR, CONFORME DETERMINAO CONSTITUCIONAL.

    DICIONRIO DO CONCURSEIRO

    Coisa julgada a qualidade conferida sentena judicial contra a qual no cabem mais recursos, tornando-a imutvel e indiscutvel.

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    PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA

    DA APLICAO DA LEI PENAL

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.

    Lei penal no tempo

    Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.

    Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

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    RESUMO DOS PRINCIPAIS TRATADOS NA AULA

    DA APLICAO DA LEI PENAL

    01) Princpio da legalidade + reserva legal: no h crime sem lei que o defina; no h pena sem cominao legal.

    02) Princpio da anterioridade: no h crime sem lei anterior que o defina; no h pena sem prvia imposio legal.

    Eficcia Temporal da Lei Penal

    03) Tempo do crime: Tempo do crime o momento em que ele se considera cometido.

    04) Tempus regit actum: o nome do princpio que rege a aplicao da lei penal no tempo. Segundo ele a Lei Penal incide sobre fatos ocorridos durante a sua vigncia.

    05) Abolitio criminis: Ocorre quando uma lei nova trata como lcito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infrao penal.

    06) Retroatividade: Fenmeno jurdico em que se aplica uma norma a fato ocorrido antes do incio da vigncia da nova lei.

    07) Ultratividade: Fenmeno jurdico pelo qual h a aplicao da norma aps a sua revogao.

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    EXERCCIOS

    1. (MPE-SP / Promotor - MPE-SP / 2011) Assinale a alternativa que estiver totalmente correta.

    a) Em face do princpio da legalidade constitucionalmente consagrado, a lei penal sempre irretroativa, nunca podendo retroagir.

    b) Se entrar em vigor lei penal mais severa, ela ser aplicvel a fato cometido anteriormente a sua vigncia, desde que no venha a criar figura tpica inexistente.

    c) Sendo a lei penal mais favorvel ao ru, aplica-se ao fato cometido sob a gide de lei anterior, desde que ele ainda no tenha sido decidido por sentena condenatria transitada em julgado.

    d) A lei penal no pode retroagir para alcanar fatos ocorridos anteriormente a sua vigncia, salvo no caso de abolitio criminis ou de se tratar de lei que, de qualquer modo, favorea o agente.

    e) Se a lei nova for mais favorvel ao ru, deixando de considerar criminosa a sua conduta, ela retroagir mesmo que o fato tenha sido definitivamente julgado, fazendo cessar os efeitos civis e penais da sentena condenatria.

    GABARITO: D

    COMENTRIOS: Analisando as assertivas:

    Alternativa A Incorreta Define a Constituio Federal, em seu art. 5, XI, que a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru.

    Alternativa B Incorreta A lei penal s se aplicar a fatos ocorridos antes da sua vigncia se beneficiar o ru.

    Alternativa C Incorreta Segundo o art. 2, pargrafo nico, do CP, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

    Alternativa D Correta A alternativa define como regra a irretroatividade, mas apresenta a exceo que ocorre no caso de a lei ser benfica ao ru.

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    Alternativa E Incorreta Os efeitos penais cessam, mas os civis permanecem.

    2. (Adaptada / Procurador Judicial-TRE / 2009) Entre crime e contraveno, a distino:

    A) se faz pela ausncia de dano na contraveno, elemento presente no crime, mesmo que potencial.

    B) se faz pela presena ou no da culpa latu sensu.

    C) se d porque na contraveno penal, em regra, no basta a voluntariedade.

    D) se faz pela intensidade do dolo ou culpa, que maior no crime.

    E) baseia-se na natureza da sano aplicvel, no existe diferena ontolgica.

    GABARITO: E

    COMENTRIOS: Para encontrar a correta diferenciao entre crime e contraveno, dois termos to utilizados, deve-se recorrer Lei de Introduo ao Cdigo Penal, que dispe em seu art. 1:

    Art. 1 Considera-se crime a infrao penal que a lei comina pena de recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contraveno, a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. (grifei)

    Logo, do exposto, podemos resumir:

    CRIME PENA DE RECLUSO OU DETENO (isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com multa)

    CONTRAVENO ISOLADAMENTE PRISO SIMPLES (isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com multa).

    Desta forma, fica claro que a diferenciao entre estes dois institutos se baseia unicamente na natureza da sano aplicvel, o que torna correta a alternativa E.

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    3. (Adaptada / OAB-SP / 2007 Adaptada) A fonte formal direta no Direito Penal:

    A) pode ser a lei e a eqidade, esta somente no tocante fixao da pena.

    B) pode ser a lei, os costumes e os princpios gerais do direito.

    C) pode ser a lei e a analogia in bonan partem.

    D) somente a lei.

    E) N.R.A.

    GABARITO: D

    COMENTRIOS: No Direito Penal brasileiro, temos como nica fonte formal IMEDIATA ou direta a lei, o que torna correta a alternativa D.

    Alm da fonte IMEDIATA, tambm existem fontes MEDIATAS que, embora no vinculem a atuao do Estado, servem de embasamento na atuao Estatal. So elas: Os costumes, os princpios gerais do direito, os atos administrativos, a doutrina e a jurisprudncia.

    4. (Adaptada/ PGE-BA / 2014) Em se tratando de abolitio criminis, sero atingidas pela lei penal as aes tpicas anteriores sua vigncia, mas no os efeitos civis decorrentes dessas aes.

    Certo. Quando a nova lei deixa de considerar um fato at ento criminoso. Isto , um indiferente penal. Ex.: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultrio.

    A natureza jurdica da abolitio criminis causa de extino de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigao de reparar o dano).

    5. (Adaptada / Analista - TRT / 2013) Lei posterior no se aplica a fatos anteriores j decididos por sentena condenatria transitada em julgado, em respeito absoluto e irrestrito coisa julgada.

    Errado. Lei penal posterior benfica pode retroagir, ainda que seja em relao aqueles casos nos quais haja sentena condenatria transitada em julgado. Se aps ser condenado pela prtica de um delito, sobrevm lei que de alguma forma beneficie o agente daquele delito, esta lei dever ser aplicada, operando-se o efeito da retroatividade da lex mitior.

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    LISTA DOS EXERCCIOS APRESENTADOS

    1. (MPE-SP / Promotor - MPE-SP / 2011) Assinale a alternativa que estiver totalmente correta.

    a) Em face do princpio da legalidade constitucionalmente consagrado, a lei penal sempre irretroativa, nunca podendo retroagir.

    b) Se entrar em vigor lei penal mais severa, ela ser aplicvel a fato cometido anteriormente a sua vigncia, desde que no venha a criar figura tpica inexistente.

    c) Sendo a lei penal mais favorvel ao ru, aplica-se ao fato cometido sob a gide de lei anterior, desde que ele ainda no tenha sido decidido por sentena condenatria transitada em julgado.

    d) A lei penal no pode retroagir para alcanar fatos ocorridos anteriormente a sua vigncia, salvo no caso de abolitio criminis ou de se tratar de lei que, de qualquer modo, favorea o agente.

    e) Se a lei nova for mais favorvel ao ru, deixando de considerar criminosa a sua conduta, ela retroagir mesmo que o fato tenha sido definitivamente julgado, fazendo cessar os efeitos civis e penais da sentena condenatria.

    2. (Adaptada / Procurador Judicial-TRE / 2009) Entre crime e contraveno, a distino:

    A) se faz pela ausncia de dano na contraveno, elemento presente no crime, mesmo que potencial.

    B) se faz pela presena ou no da culpa latu sensu.

    C) se d porque na contraveno penal, em regra, no basta a voluntariedade.

    D) se faz pela intensidade do dolo ou culpa, que maior no crime.

    E) baseia-se na natureza da sano aplicvel, no existe diferena ontolgica.

    3. (Adaptada / OAB-SP / 2007 Adaptada) A fonte formal direta no Direito Penal:

    A) pode ser a lei e a eqidade, esta somente no tocante fixao da pena.

    B) pode ser a lei, os costumes e os princpios gerais do direito.

    C) pode ser a lei e a analogia in bonan partem.

    D) somente a lei.