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TCU 2013 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, caríssimos concurseiros! Esta é a hora de estudar para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUFC/TCU)! É de conhecimento geral que o edital está previsto para abril de 2013, conforme o art. 8º da Resolução TCU nº 202/2007. Segundo os boatos, haverá a oferta de 100 vagas para Auditor Federal no próximo concurso. E todos nós sabemos que o TCU é um ótimo lugar para trabalhar (eu trabalhei lá por 3 anos e sei o que digo). Além disso, a remuneração de Auditor Federal não é de se jogar fora, certo? Muito bem, vamos agora à apresentação do professor! Meu nome é Luciano Oliveira. Muito prazer! Sou Consultor Legislativo do Senado Federal. Já exerci os cargos de Auditor Federal de Controle Externo do TCU e Analista de Finanças e Controle do Tesouro Nacional. Antes disso, fui Oficial da Marinha por sete anos (sou Capitão- Tenente da reserva). Ministro aulas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Processo Legislativo e redação em todo o Brasil. Bem, posso dizer que sou um concurseiro de carteirinha! Estou sempre fazendo algum concurso, para não perder o costume! (esse aí só pode ser maluco...). Mas é isso mesmo! Professor de cursinho tem que saber o que está acontecendo nesse meio, de preferência, sentindo na própria pele o que os concurseiros estão vivendo! Saibam que vocês

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Olá, caríssimos concurseiros! Esta é a hora de estudar para o cargo

de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUFC/TCU)!

É de conhecimento geral que o edital está previsto para abril de

2013, conforme o art. 8º da Resolução TCU nº 202/2007. Segundo os boatos, haverá a oferta de 100 vagas para Auditor Federal no próximo concurso.

E todos nós sabemos que o TCU é um ótimo lugar para trabalhar

(eu trabalhei lá por 3 anos e sei o que digo). Além disso, a remuneração de Auditor Federal não é de se jogar fora, certo?

Muito bem, vamos agora à apresentação do professor! Meu nome é Luciano Oliveira. Muito prazer! Sou Consultor

Legislativo do Senado Federal. Já exerci os cargos de Auditor Federal de Controle Externo do TCU e Analista de Finanças e Controle do Tesouro Nacional. Antes disso, fui Oficial da Marinha por sete anos (sou Capitão-Tenente da reserva). Ministro aulas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Processo Legislativo e redação em todo o Brasil.

Bem, posso dizer que sou um concurseiro de carteirinha! Estou

sempre fazendo algum concurso, para não perder o costume! (esse aí só pode ser maluco...). Mas é isso mesmo! Professor de cursinho tem que saber o que está acontecendo nesse meio, de preferência, sentindo na própria pele o que os concurseiros estão vivendo! Saibam que vocês

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terão aqui não apenas um professor da matéria, mas um conselheiro na área de concursos. Fiquem à vontade para tirar suas dúvidas e fazer perguntas sobre Direito Administrativo, dicas para fazer a prova etc.

Além disso, sou autor dos livros Direito Administrativo:

Cespe/UnB, publicado pela Editora Ferreira, Direito Administrativo: Questões Discursivas Comentadas, pela Editora Impetus, e A Lei 8.112/1990 para Concursos, pela Editora Método. Mantenho também um pequeno blog na internet sobre Direito Administrativo (www.diretoriojuridico.blogspot.com.br), onde podem ser encontradas dicas valiosas sobre concursos públicos, inclusive sobre questões discursivas.

Por fim, sou ex-presidente da Associação Nacional dos

Concurseiros (Andacon) (www.andacon.org.br), que sempre acompanha de perto os principais concursos públicos realizados, a fim de verificar a eventual ocorrência de irregularidades e fazer o que for possível para saná-las.

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Segue meu minicurrículo: Professor Luciano Oliveira. Consultor Legislativo do Senado Federal.

Professor de cursos preparatórios em todo o Brasil. Ex-Presidente da Associação Nacional dos Concurseiros (Andacon). Ex-Auditor Federal do TCU. Ex-Analista do Tesouro Nacional. Capitão-Tenente da reserva da Marinha do Brasil. Pós-graduado em Controle Externo de Serviços Públicos pelo TCU. Bacharel em Direito pela UnB. Aprovado nos seguintes concursos, entre outros: Consultor Legislativo do Senado Federal (2º lugar em 2012 e 4º lugar em 2008); Conselheiro-Substituto dos Tribunais de Contas de Alagoas (2º lugar em 2008), Mato Grosso (1º lugar em 2008) e Goiás (5º lugar em 2008); Ministro-Substituto do TCU (3º lugar em 2007); Auditor Federal do TCU (3º lugar em 2006); Auditor Fiscal da Receita Federal (2º lugar nas Unidades Centrais em 2005); Auditor Fiscal de Minas Gerais (6º lugar em 2005); Analista do Tesouro Nacional (4º lugar na Área Contábil em 2005). Autor dos seguintes livros, entre outros: Direito Administrativo – Cespe/UnB, pela Editora Ferreira; Direito Administrativo – Questões Discursivas Comentadas, pela Editora Impetus; A Lei 8.112/1990 para Concursos, pela Editora Método.

Muito bem! Desta vez, minha missão é ensinar a vocês a disciplina

Direito Administrativo para o concurso do TCU. Lembrem-se de que o Direito Administrativo é uma das matérias de maior peso nesse concurso, cobrada inclusive nas discursivas, por isso, não vacilem. Deixar de lado essa disciplina pode significar a perda da vaga. Por isso, eu estou aqui para ajudar vocês!

Falando em discursivas, vale a pena conferir meu curso de

discursivas para o TCU, que ministro em parceria com o prof. Luiz Henrique Lima, aqui no Ponto.

A banca examinadora desse concurso, provavelmente, será o nosso

glorioso Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB)! Assim, comentaremos exercícios anteriores dessa banca, para que vocês se especializem no estilo dos enunciados que ela cobra. Abordaremos o programa de Direito Administrativo nos exatos termos em que figurou no último edital, de modo que vocês sejam capazes de “matar” todas as questões dessa matéria no dia da prova!

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Vejamos agora como nosso curso está organizado: Aula 0 (7/11/2012): Estado, governo e administração pública:

conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Direito Administrativo: conceito e fontes.

Aula 1 (26/11/2012): Princípios administrativos.

Aula 2 (10/12/2012): Organização administrativa da União; administração direta e indireta. Entidades paraestatais.

Aula 3 (24/12/2012): Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.

Aula 4 (7/1/2013): Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Aula 5 (21/1/2013): Licitação: conceito, finalidades, princípios e objeto. Obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedação. Modalidades. Procedimento, revogação e anulação. Sanções. Normas gerais de licitação.

Aula 6 (4/2/2013): Contratos administrativos: conceito, peculiaridades e interpretação. Formalização, execução, inexecução, revisão e rescisão.

Aula 7 (18/2/2013): Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos. Regime jurídico único (Lei 8.112/1990): provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição.

Aula 8 (4/3/2013): Regime jurídico único (Lei 8.112/1990): direitos e vantagens.

Aula 9 (18/3/2013): Regime jurídico único (Lei 8.112/1990): regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito.

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Aula 10 (1º/4/2013): Serviços Públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. Direitos do usuário.

Aula 11 (15/4/2013): Responsabilidade civil do Estado.

Aula 12 (29/4/2013): Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo.

Aula 13 (13/5/2013): Domínio público: conceito e classificação dos bens públicos. Administração, utilização e alienação dos bens públicos. Imprescritibilidade, impenhorabilidade e não oneração dos bens públicos. Aquisição de bens pela Administração.

Aula 14 (27/5/2013): Processo Administrativo. Normas básicas no âmbito da Administração Federal (Lei 9.784/1999).

Aula 15 (10/6/2013): Lei 8.429/1992.

Obs.: em caso de publicação antecipada do edital, as aulas serão devidamente adiantadas.

Nossas aulas foram ordenadas de modo a se obter uma sequência

mais didática no estudo da disciplina. Em cada aula, apresentarei a teoria da matéria, ilustrada com exercícios anteriores de concurso, para mostrar a forma de pensar da banca, e permitir que vocês fiquem focados nos aspectos mais importantes do programa. A idéia aqui não é apresentar um Tratado de Direito Administrativo. Temos uma importante missão: fazer vocês passarem na prova! Esse é o nosso objetivo neste curso, de modo que nós trabalharemos juntos para chegarmos à vitória!

Muito bem! Iniciemos agora os trabalhos, com a Aula 0.

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1. Direito

Como vocês sabem, o Direito Administrativo é um ramo do Direito.

Mas o que é o Direito? Em linhas gerais, o Direito pode ser definido como a ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade. Objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta obrigatoriamente impostas pelo Estado. Distingue-se da Moral, que não possui a obrigatoriedade como característica.

2. Estado e Funções Estatais

Podemos definir o Estado como o ente politicamente organizado, formado por um povo ocupante de determinado território e dirigido por um governo soberano. Essa definição ressalta o fato de o Estado possuir personalidade jurídica (ente) e expressa os elementos que o constituem: povo, território e governo soberano.

Povo, elemento pessoal do Estado, é o conjunto dos indivíduos a ele

ligados juridicamente por meio do vínculo de nacionalidade. Não se confundem povo e população. Na noção de povo, temos o vínculo do indivíduo ao Estado por meio da nacionalidade. Já a população é simplesmente o conjunto de indivíduos existentes no território do Estado num determinado momento, independentemente de laço de nacionalidade. Por exemplo, um estrangeiro que esteja estudando no Brasil pode integrar o conceito de população, mas não o de povo.

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Território é a base geográfica do Estado, seu elemento espacial, onde ocorre o exercício exclusivo de sua soberania.

Governo é o conjunto de órgãos e agentes que dirigem a vida

política do Estado. O Governo deve exercer suas atribuições com soberania, isto é, com independência em relação a qualquer outro poder. Soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder, tanto no plano interno, como no plano internacional. Alguns preferem dividir esse elemento estatal em dois: governo e soberania. Sem soberania, não há Estado, como é o caso da Palestina, um povo que ocupa determinado território (em Israel), dirigido por um governo, mas sem soberania.

Por fim, alguns autores incluem também a finalidade como

elemento formador essencial do Estado. A finalidade do Estado é promover o bem comum ou o bem-estar social.

Para bem cumprir sua missão, um Estado desempenha três funções

típicas: a função legislativa, a função administrativa e a função jurisdicional. Essas funções são consideradas especializações do poder político. Este é uno e indivisível, mas repartido funcionalmente nas três atividades citadas. Não custa lembrar que cada uma dessas funções é atribuída precipuamente a um dos Poderes de Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário.

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Por meio da função legislativa, o Estado cria regras

obrigatórias de conduta para toda a sociedade, regulando os direitos individuais e coletivos e a forma de exercê-los. Estas regras são previstas na Constituição e nas leis (atos normativos primários, que decorrem da Constituição). As leis são criadas por meio do processo legislativo previsto na Constituição e nos regimentos Internos das Casas legislativas (Parlamentos).

São características das leis a generalidade (a norma é destinada a

indivíduos indeterminados, pessoas em geral), a abstração (a lei regula situações em tese, em abstrato, e não casos concretos, específicos), a imperatividade (a norma é de cumprimento obrigatório, é imperativa) e a novidade (a lei cria o direito, constitui novos direitos e obrigações para seus destinatários).

Por intermédio da função administrativa, o governo utiliza as leis

para gerir o Estado e a sociedade, interpretando-as e aplicando-as aos

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casos concretos decorrentes das relações entre o Estado e os particulares, reconhecendo ou limitando direitos, impondo obrigações ou decidindo sobre pedidos formulados pelos administrados, sempre tendo em vista o atendimento ao interesse público. Desse modo, a função administrativa consiste em aplicar a lei, de ofício, aos casos concretos.

Uma importante característica da função administrativa é que ela se

desenvolve segundo uma estrutura de hierarquia. Em outras palavras, os agentes administrativos são subordinados uns aos outros, agindo conforme as determinações de um superior hierárquico.

Estrutura hierárquica

Tal característica de hierarquia não está presente nas demais

funções (legislativa e jurisdicional), nas quais os seus respectivos agentes (parlamentares ou magistrados) atuam com independência funcional.

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Também faz parte da função administrativa a produção de atos normativos infralegais, de caráter secundário (atos administrativos normativos), que explicitam as regras contidas nas leis em sentido estrito. Do mesmo modo que a lei, os atos normativos secundários também possuem generalidade, abstração e imperatividade, isto é, são normas destinadas aos administrados em geral, regulam situações em tese e devem ser obrigatoriamente cumpridos pelos seus destinatários. Todavia, falta-lhes a novidade, pois não podem criar direitos e obrigações. Apenas a lei em sentido estrito pode fazer isso, em função do que dispõe o art. 5.º, II, da CF/88: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É o chamado princípio da legalidade.

As normas produzidas pelo Parlamento, segundo o processo

legislativo (leis stricto sensu), são chamadas de leis em sentido formal. As normas produzidas pela Administração (atos administrativos normativos), leis em sentido material. Uma norma que possua conteúdo de lei (generalidade e abstração) será lei material, seja ou não produzida pelo Poder Legislativo. Se for elaborada por este, será também lei formal. Por outro lado, podem ocorrer casos de lei formal que não seja lei material, isto é, não possua conteúdo de lei. Um exemplo é a promoção póstuma (após a morte) de uma autoridade militar (um herói de guerra, por exemplo), por meio de lei. Neste caso, a lei terá conteúdo concreto e específico, sendo lei apenas em sentido formal.

Vale destacar ainda que os atos normativos secundários (atos

administrativos normativos) situam-se em posição hierarquicamente inferior à dos atos normativos primários (leis em sentido estrito).

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Muito bem! E se surgirem conflitos de interesses na aplicação da Constituição, das leis e das normas infralegais, seja entre o Estado e os particulares, seja entre estes? Aí caberá ao próprio Estado decidir o assunto definitivamente, por meio do exercício da função jurisdicional. Essa definitividade da jurisdição (poder de dizer o direito) leva o nome de coisa julgada, entendida como a decisão judicial da qual não cabe mais recurso.

No nosso sistema, chamado de jurisdição única ou sistema

inglês, somente o Poder Judiciário pode dirimir os conflitos de interesse com caráter definitivo (coisa julgada), isto é, somente esse Poder exerce jurisdição. Existe, em outros países, o sistema de jurisdição dual, sistema francês ou, ainda, do contencioso administrativo, em que não só o Judiciário, mas também os chamados juízes e Tribunais administrativos (Justiça Administrativa) exercem jurisdição, quando uma das partes do processo for a Administração Pública. Nesse sistema, o Judiciário exerce apenas a justiça comum, nos casos em que o conflito de interesses não envolver a Administração (envolver apenas particulares).

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FUNÇÕES DO ESTADO

FUNÇÃO LEGISLATIVA

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

FUNÇÃO JURISDICIONAL

Criar regras obrigatórias de

conduta.

Aplicar a lei, de ofício, aos casos concretos.

Resolver os conflitos de interesse com força de

coisa julgada.

Agora, adivinhem de qual das três funções o Direito Administrativo

se ocupa? O nome já diz, não é? É a função administrativa, incluindo também os sujeitos que a exercem (órgãos, entidades e agentes públicos administrativos).

3. Direito Público e Privado

É bom saber que o Direito se divide em público e privado. O Direito

Privado visa a regrar as relações jurídicas entre particulares, que atuam em pé de igualdade frente ao Direito. Predomina, neste caso, o interesse particular. Divide-se em Direito Civil e Direito Empresarial (Comercial) e, para alguns, Direito do Trabalho.

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Já o Direito Público rege as relações entre o Estado e o particular, onde predomina o interesse público. O particular não atua em pé de igualdade com o Estado, tendo este supremacia nas relações jurídicas. Não há dúvida de que o Direito Administrativo pertence a esse grupo, não é? Outros ramos do Direito Público são o Direito Constitucional, o Direito Tributário, o Direito Penal e o Direito Processual.

4. Conceito de Direito Administrativo 4.1. Critério da Administração Pública

OK, o Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público. Mas

qual seu objeto, de que ele trata? Ora, o Direito Administrativo disciplina as atividades, os órgãos e os agentes da Administração Pública, interessando-se pelo Estado em seu aspecto dinâmico, funcional, deixando a parte estática, estrutural, para o Direito Constitucional.

Existem vários conceitos para definir o Direito Administrativo. O

critério que predomina hoje é o que diz que ele é ramo do Direito que regula a administração pública. É o chamado critério da administração pública. A expressão pode ser entendida em duplo sentido. Podemos ver a “administração pública” como o conjunto de

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órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa (sentido subjetivo, orgânico ou formal).

Agentes Públicos

Mas a expressão pode ser entendida também como a própria

função administrativa pública (sentido objetivo, funcional ou material).

A propósito: quando adotada em sentido subjetivo, alguns autores

costumam grafar a expressão com iniciais maiúsculas (Administração Pública).

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SENTIDO SUBJETIVO, ORGÂNICO OU FORMAL

SENTIDO OBJETIVO, FUNCIONAL OU MATERIAL

Órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa.

A própria função administrativa.

Como visto acima, o Estado, em sua atuação, desempenha funções

administrativas, legislativas e jurisdicionais. Lembrem que o Direito Administrativo estuda o funcionamento estatal em relação à função administrativa, não regendo as demais, certo? A função legislativa é estudada pelo Direito Constitucional e a função jurisdicional, também chamada de atividade contenciosa (porque tem por objeto resolver as contendas, os conflitos de interesse), pelo Direito Processual.

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Agora, importante: isso não significa que o Direito Administrativo não esteja presente nos três Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), pois em todos os Poderes há atividade administrativa, para organização e funcionamento de seus serviços, administração de seus bens e regência de seu pessoal. Apenas as atividades especificamente legislativas e judiciais escapam do campo do Direito Administrativo. Se, por exemplo, o Legislativo fizer um concurso para admitir servidores efetivos, ele estará exercendo função administrativa.

Desse modo, o Poder Executivo exerce a função administrativa como

sua função típica. Os demais Poderes, como sua função atípica.

Obs.: alguns autores entendem que o Executivo não realiza função jurisdicional, pois os processos administrativos não fazem coisa julgada.

É bom lembrar que a função administrativa de caráter finalístico

(atividades-fim) engloba as atribuições de serviço público (prestação de serviços essenciais ou úteis aos membros da sociedade), polícia administrativa (condicionamento e restrição do exercício dos direitos fundamentais, a fim de manter a harmonia social e o bem-estar coletivo), fomento (incentivo às atividades da iniciativa privada de interesse público) e intervenção, subdividindo-se esta em intervenção na

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propriedade (condicionamento e limitação do uso da propriedade, assegurando sua função social e o bem-estar da sociedade) e intervenção no domínio econômico (regulação da iniciativa privada nas diversas áreas econômicas). As atividades-fim da função administrativa são normalmente de incumbência do Poder Executivo.

Além disso, as atividades-meio da Administração, como a gestão

do patrimônio público e dos servidores públicos e a contratação de obras e serviços, também estão no âmbito da função administrativa. Essas são desempenhadas por todos os Poderes de Estado.

Por fim, a atividade normativa infralegal (Decretos, Portarias,

Decisões Normativas etc.) é considerada também função administrativa. Já a produção de leis e normas constitucionais, por outro lado, representa função legislativa. 4.2. Outros Critérios

Muito bem! Voltemos aos conceitos de Direito Administrativo. Além do critério da administração pública, existem outros para conceituar esse ramo jurídico. Alguns deles são: o legalista, o do serviço público, o do Poder Executivo, o negativo, o teleológico e o das relações jurídicas. Vejamos cada um deles.

O critério legalista, exegético, empírico ou caótico foi o

primeiro que surgiu. Segundo ele, o Direito Administrativo era o ramo do Direito que tinha por objeto o estudo das leis que tratavam de matéria administrativa. Esse conceito era insuficiente, pois o Direito não se resume às leis. Estas são apenas uma das fontes do Direito, que não prescinde da análise de outras fontes, como os princípios jurídicos, os costumes e a jurisprudência, necessárias à formação do conhecimento jurídico harmônico e sistematizado.

O critério (ou escola) do serviço público reza que o Direito

Administrativo é o ramo do Direito que disciplina a prestação de serviços públicos. Embora tenha vigorado por vários anos, esse conceito começou a perder força a partir da metade do século XX, pois havia imprecisão na

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definição da expressão “serviço público”. Para uns, como Léon Duguit, ela era entendida em sentido amplo, abrangendo toda a atividade do Estado, inclusive a legislação e a jurisdição; para outros, como Gaston Jèze, era compreendida em sentido estrito, referindo-se apenas às atividades de satisfação das necessidades coletivas (serviços públicos propriamente ditos), com exclusão de outras funções de natureza administrativa, como o poder de polícia, o fomento e a intervenção na propriedade privada (ex.: tombamento, desapropriação).

Pelo critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo seria o

ramo do Direito que regula as atividades desempenhadas por esse Poder. Tal critério é insuficiente, pois todos os Poderes de Estado desempenham a função administrativa, de forma típica (Executivo) ou atípica (Legislativo e Judiciário).

O critério negativo ou residual reza que o Direito Administrativo

regula as atividades desenvolvidas pelo Estado, com exceção da legislação e da jurisdição. O critério se baseia na ideia de que as funções do Estado são três, de modo que, excluída as duas citadas, sobraria apenas a função administrativa.

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O critério teleológico ou finalístico conceitua o Direito

Administrativo como o sistema de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Segundo Diogenes Gasparini, “tal conceito é criticável por oferecer expressões não definidas (atividade do Estado) e por trazer à baila a discussão dos fins do Estado”. De fato, todas as atividades do Estado destinam-se ao cumprimento de seus fins: a legislação estabelece regras abstratas e genéricas de convívio e harmonia social; a administração aplica a lei aos casos concretos, resolvendo os problemas do dia a dia dos administrados; a jurisdição pacifica os conflitos de interesses entre os membros da sociedade. Desse modo, o conceito ou é vago ou amplia demais o objeto do Direito Administrativo.

Por fim, de acordo com o critério das relações jurídicas, o Direito

Administrativo seria o conjunto de normas que disciplinam as relações entre a Administração e os administrados. Conforme destaca Di Pietro, tal critério é também inaceitável, porque outros ramos do Direito, como o Constitucional, o Penal e o Processual, também têm por objeto relações dessa natureza, e porque ele reduz excessivamente o objeto do Direito Administrativo, que abrange ainda a organização interna da Administração Pública, a atividade que ela exerce e os bens de que se utiliza.

CCCRRRIIITTTÉÉÉRRRIIIOOO

RRREEESSSIIIDDDUUUAAALLL

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CONCEITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

CRITÉRIO LEGALISTA Ramo do Direito que tem por objeto o estudo das leis administrativas.

CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO

Ramo do Direito que disciplina a prestação de serviços públicos.

CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO

Ramo do Direito que regula as atividades do Poder Executivo.

CRITÉRIO RESIDUAL Ramo do Direito que regula as atividades do Estado, exceto a

legislação e a jurisdição.

CRITÉRIO TELEOLÓGICO Ramo do Direito que regula a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.

CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

Ramo do Direito que disciplina as relações entre a Administração e os

administrados.

CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ramo do Direito que regula a administração pública.

5. Governo e Administração Pública

É preciso diferenciar Governo de Administração Pública. Em sentido

subjetivo, o Governo é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais. Exerce atividades políticas, funções estatais básicas, como a definição de políticas públicas, de estratégias governamentais, de definição dos rumos do Estado. Suas decisões são de alto nível e representam o exercício da função política. São exemplos de atos políticos: elaboração do orçamento público, sanção e veto presidencial, declaração de guerra e celebração de paz, concessão de indulto e celebração de tratados internacionais.

Já a Administração Pública, em sentido estrito (stricto sensu),

constitui-se dos órgãos que exercem a função administrativa, composta pelas atividades instrumentais do Estado, destinadas a executar as políticas públicas do Governo. Ela exerce, assim, atividades administrativas, sem o cunho político das ações de governo. A

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administração Pública promove o funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades coletivas, exercendo o poder administrativo. São exemplos de atividades administrativas, conforme já citado: a polícia administrativa; a prestação de serviços públicos; o fomento de atividades privadas de interesse público; e a intervenção do Estado na propriedade privada e no domínio econômico.

Agora, fiquem atentos: É possível utilizar a expressão

“administração pública” em sentido amplo (lato sensu), compreendendo, em sentido subjetivo, os órgãos políticos ou governamentais (Governo), de cúpula, que compõem a própria estrutura do Estado, e os órgãos administrativos (administração pública em sentido estrito), de natureza instrumental ou de execução; e, em sentido objetivo, a função política e a função administrativa. Já em sentido restrito, a administração pública representa, em sentido subjetivo, apenas os órgãos, entidades e agentes administrativos; e, em sentido objetivo, somente a função administrativa.

CONCEITOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SENTIDO AMPLO (Governo + Administração Pública stricto sensu)

Subjetivo Órgãos, entidades e

agentes governamentais e administrativos.

Objetivo Funções política e administrativa.

SENTIDO RESTRITO (apenas Administração Pública stricto sensu)

Subjetivo Somente órgãos,

entidades e agentes administrativos.

Objetivo Somente função administrativa.

6. Fontes do Direito Administrativo

O conceito de fonte do Direito significa o manancial, a origem de

onde vêm as regras e princípios jurídicos. São fontes do Direito Administrativo a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.

A lei, como fonte do Direito Administrativo, é vista em sentido

amplo, englobando a Constituição, as leis em sentido estrito e os atos

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normativos infralegais, como decretos, portarias, instruções normativas etc. Quando possui poder de inovar o Direito, de criar direitos e obrigações (Constituição e leis), é considerada fonte primária (principal) do Direito Administrativo, pois estabelece as regras obrigatórias que regem as relações entre a Administração Pública e os administrados. A lei consubstancia o chamado direito positivo, isto é, as normas escritas. As demais fontes (doutrina, jurisprudência e costumes) são consideradas secundárias.

Vale destacar que o Direito Administrativo não é codificado. Como

assim, Luciano? É que não existe no Brasil um Código Administrativo, como existe o Código Civil, o Código Penal etc. Veremos que nossa matéria encontra-se dispersa em uma série de leis e atos normativos, que devem ser estudados de forma harmônica e conjunta, para evitar contradições na interpretação das normas.

Dentro do conceito de lei como fonte do Direito Administrativo,

podemos inserir ainda os tratados internacionais. Estes são acordos celebrados entre a República Federativa do Brasil e outro(s) Estado(s) Soberano(s). Uma vez incorporado o respectivo texto ao nosso ordenamento interno, o tratado internacional pode ter: força de lei ordinária (regra geral); de emenda à Constituição (tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos

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respectivos membros – art. 5.º, § 3.º, CF/88); ou ainda status de norma supralegal, isto é, norma situada em um nível intermediário entre a Constituição e as leis ordinárias (tratados internacionais sobre direitos humanos não enquadrados no caso anterior – jurisprudência do STF). Em qualquer caso, o tratado internacional, se versar sobre matéria administrativa, será considerado fonte do Direito Administrativo.

A doutrina é o conjunto de opiniões e interpretações dos juristas,

que enunciam princípios e criam teorias sobre o Direito Administrativo, as quais acabam por influenciar a elaboração das próprias leis e a tomada de decisões judiciais.

A jurisprudência é o conjunto das decisões de nossos tribunais

sobre determinado assunto, em um mesmo sentido, influenciando fortemente a formação do Direito Administrativo. Possui um caráter mais prático, pois representa a aplicação da lei ao caso concreto.

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Notem que uma única decisão judicial não é jurisprudência. É

preciso um conjunto de decisões semelhantes sobre determinado assunto para caracterizá-la. Quando a jurisprudência se torna consolidada, os tribunais costumam formular enunciados que sintetizam a sua posição. São as súmulas.

A doutrina e a jurisprudência não vinculam o aplicador da lei, salvo,

quanto à jurisprudência, nos casos das súmulas vinculantes, introduzidas em nosso ordenamento jurídico no final de 2004.

Os costumes consistem na prática reiterada de um

comportamento, com a convicção de seu acerto. São normas não escritas que preenchem as lacunas da lei. Somente são admitidos quando não forem contrários às leis. Há três tipos de costumes:

− Secundum legem – de acordo com a lei; − Praeter legem – suprem as lacunas da lei; − Contra legem – contrários à lei (inadmissíveis).

Os costumes secundum legem são aqueles que estão previstos na

lei, embora não sejam descritos por ela. Vejam este exemplo do Código Civil, na parte referente ao contrato de locação de coisas:

Art. 569. O locatário é obrigado: (...) II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; (grifos nossos)

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Eis outro exemplo, contido no art. 33 da Lei das Eleições (Lei

9.504/1997), que trata das pesquisas e testes pré-eleitorais: Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (...) § 2.º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (grifos nossos) Um exemplo muito comum de costume são as filas em órgãos

públicos. Embora não esteja escrito em lugar nenhum (costume praeter legem), todos concordam que é justo que a ordem de atendimento dos administrados ocorra de acordo com a ordem de chegada à repartição.

Existem dois elementos no costume: o objetivo (prática reiterada

da conduta) e o subjetivo (convicção geral da correção do comportamento). Um comportamento que possua somente o elemento objetivo não é costume, mas apenas praxe (ou hábito) administrativa.

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FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

FONTE CONCEITO OBSERVAÇÃO

Lei Constituição, leis, tratados

internacionais e atos normativos infralegais.

Norma escrita. Fonte primária.

Doutrina Opiniões dos juristas. Fonte secundária. Não

vincula.

Jurisprudência Decisões judiciais em um

mesmo sentido.

Fonte secundária. Não vincula, salvo súmulas

vinculantes.

Costumes

Prática reiterada (elemento objetivo) com a convicção de

seu acerto (elemento subjetivo).

Norma não escrita. Fonte secundária. A mera

prática, sem a convicção, caracteriza apenas praxe

administrativa.

Muito bem, vista a teoria, vamos aos exercícios! Tentem resolver as

questões antes de ler os comentários. Bons estudos!

7. Exercícios Comentados 1) (Cespe/TJRR/Administrador/2012) O Estado é formado por três elementos: o povo, o território e o governo soberano, constituindo este último o elemento condutor que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo. São elementos do Estado: povo, território e governo soberano. Povo é o elemento pessoal; território, o elemento espacial, onde o Estado exerce sua soberania; já o governo é o conjunto de órgãos e agentes que dirigem as atividades estatais, por delegação do povo, titular do poder, segundo o art. 2º da CF/88. Questão correta. 2) (Cespe/RO/Defensor Público/2012) O conceito de povo, um dos elementos constitutivos do Estado, está relacionado ao conjunto de brasileiros e estrangeiros que se encontrem em território nacional, ainda que transitoriamente.

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Não se confundem os conceitos de povo e população. Povo é o conjunto de pessoas que têm um vínculo de nacionalidade com o Estado. População é o conjunto de indivíduos existentes no território do Estado em um determinado momento, sejam ou não nacionais. Item falso. 3) (Cespe/BB/Certificação/2011) Considerando o poder político do Estado, assinale a opção correta. A O poder estatal é divisível em pelo menos três outros poderes. B O poder estatal é delegável apenas nas funções que podem ser desenvolvidas, nos termos da lei, pelos particulares. C A função judiciária é exclusiva do Poder Judiciário, que atua mediante a solicitação do cidadão e das demais partes interessadas. D A função administrativa, típica do Poder Executivo, pode ser desenvolvida também pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo. E A função legislativa é exclusiva do Poder Legislativo, que estabelece regras concretas aplicadas à realização dos fins estatais e à satisfação das necessidades coletivas. Letra A: errada, pois o poder político, consubstanciado no poder de decidir em última instância e de usar legítima e exclusivamente a força, é uno e indivisível. Não obstante, ele costuma ser repartido funcionalmente em três funções estatais, quais sejam: a legislativa, a administrativa e a jurisdicional. Os Poderes que exercem essas funções de maneira típica, respectivamente, Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, apenas exercem parcela do poder político, único e exclusivo dentro do Estado soberano. Letra B: falsa, porque o poder do Estado (poder político) é indelegável. O Estado reserva para si, com exclusividade, o seu exercício, que representa expressão da soberania. Letra C: errada, porque diz que a função judiciária é exclusiva do Poder Judiciário, uma vez que o Poder Legislativo também a exerce, de maneira atípica, quando o Senado Federal julga determinadas autoridades públicas que cometem crimes de responsabilidade (art. 52, I e II, CF/88). Na verdade, embora cada função estatal seja atribuída a um Poder, que a

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exerce de forma típica, tal divisão não é rígida. Cada Poder também exerce as funções típicas dos outros Poderes, em maior ou menor grau, como suas funções atípicas. Assim, a função típica do Poder Legislativo é legislar (e também fiscalizar), a do Poder Executivo é administrar e a do Poder Judiciário, julgar. Todavia, o Poder Executivo, além de administrar, legisla (ex.: expede de Medidas Provisórias e Leis Delegadas). O Poder Legislativo, além de legislar, administra seus serviços (nomeia servidores, realiza licitações etc.) e julga (art. 52, I e II, CF/88). Finalmente, o Poder Judiciário, além de julgar, administra seus serviços e legisla (ex.: elaboração dos Regimentos Internos dos Tribunais). Letra D: correta (gabarito), pois, realmente, a função administrativa, embora seja típica do Poder Executivo, pode ser desenvolvida também pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo. Letra E: incorreta, porque os Poderes Executivo e Judiciário também exercem a função legislativa em determinados casos. Além disso, a elaboração de leis cria regras abstratas (e não concretas), isto é, regras que preveem situações em tese, que serão aplicadas sempre que surgirem casos concretos que se amoldem à situação prevista abstratamente. 4) (Cespe/TCE-ES/Procurador/2009) A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. A expressão administração pública pode ser entendida em dois sentidos. Podemos ver a administração pública como o conjunto de órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa, sendo este o sentido subjetivo, orgânico ou formal. Por outro lado, a expressão pode ser entendida também como a própria função administrativa pública, caracterizando o sentido objetivo, funcional ou material. A questão está correta, pois, em sentido objetivo, a administração pública significa a própria atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes administrativos. Essa atividade nada mais é que a função administrativa, que consiste em aplicar a lei aos casos concretos, de ofício ou mediante provocação dos interessados, de modo a atender às necessidades da coletividade. Veja que, enquanto a função legislativa cria regras abstratas de observância obrigatória para toda a sociedade (as leis), a função

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administrativa aplica essas regras aos casos concretos. Já a função jurisdicional consiste na resolução dos eventuais conflitos de interesses que surjam na aplicação das leis. 5) (Cespe/Serpro/Analista Jurídico/2005) As atividades tipicamente legislativas e judiciárias não são objeto de estudo do direito administrativo. O Direito Administrativo regula as atividades administrativas do Estado. As atividades legislativas são estudadas pelo Direito Constitucional e as judiciárias, pelo Direito Processual. Questão certa. 6) (Cespe/Finep/Analista/2009) Por ser um ramo do direito público, o direito administrativo não se utiliza de institutos do direito privado. Embora seja um ramo do direito público, o Direito Administrativo utiliza-se, sim, de institutos do direito privado. Por exemplo, o assunto de contratos administrativos vale-se de vários institutos da teoria geral dos contratos do Direito Civil, como conceito de contrato, partes, obrigação, prestação etc. O assunto de responsabilidade civil do Estado aborda temas como conduta, dano, nexo causal, dolo, culpa e outros, que são definidos no âmbito do Direito Civil. Questão errada. 7) (Cespe/Procurador Federal/AGU/2002) O Estado e o administrado comparecem, em regra, em posição de igualdade nas relações jurídicas entre si. A principal característica das relações regidas pelo direito público, particularmente o Direito Administrativo, é a desigualdade das posições do Estado e do administrado, nas relações entre eles. Isso decorre do princípio da supremacia do interesse público, que será visto na aula que vem. A relação entre Estado e administrado, por isso, é chamada de relação vertical, ao contrário da relação entre particulares em pé de igualdade, chamada de relação horizontal. Questão errada.

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8) (Cespe/TJDFT/Analista Judiciário/2008) Um conceito válido para a função administrativa é o que a define como a função que o Estado, ou aquele que lhe faça às vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que, no sistema constitucional brasileiro, se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais vinculados, submissos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

A função administrativa é exercida pelo Estado ou por quem receba dele a delegação (ex.: um concessionário de serviço público). Tem por características o regime hierárquico (inexistente nas funções legislativa e jurisdicional) e a infralegalidade, já que os atos administrativos são atos de hierarquia inferior à lei. Questão certa.

9) (Cespe/TRE-MT/Técnico Judiciário/2009) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. É a exata lição que vimos na teoria. O sentido subjetivo pode ser chamado também de sentido formal ou orgânico. Questão certa. 10) (Cespe/Unipampa/Assistente em Administração/2009) A administração pública em sentido subjetivo abrange a polícia administrativa, o fomento e o serviço público. Polícia administrativa, fomento, serviço público e intervenção na propriedade são modalidades da função administrativa, isto é, da administração pública em sentido objetivo, funcional ou material. Questão errada. 11) (Cespe/Técnico Judiciário/TRE-MA/2006) A administração pública pode ser definida, objetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, e, subjetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos.

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O enunciado inverteu os conceitos de administração pública em sentido objetivo e subjetivo. Questão errada. 12) (Cespe/IPAJM/Técnico Superior/2010) Por um lado, a administração pública atua não só por meio de seus órgãos, de seus agentes, de suas entidades, mas também por intermédio de terceiros. Por outro lado, utiliza-se desse aparato para desempenhar a função administrativa que consiste na própria atividade administrativa estatal. Nesse viés, a doutrina faz distinção entre os sentidos objetivo e subjetivo da expressão administração pública.

José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 16.ª ed. Rio de Janeiro, 2006 (com adaptações).

A partir do texto acima, é correto afirmar que a expressão administração pública A refere-se, no sentido subjetivo, formal ou orgânico, às atividades próprias do Poder Executivo. B significa, no sentido objetivo, material ou funcional, o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas integrantes da estrutura organizacional do Estado. C significa, no sentido subjetivo, formal ou orgânico, o conjunto de órgãos, de agentes e de entidades (pessoas jurídicas) que desempenham a função administrativa, que é função predominantemente exercida pelos órgãos do Poder Executivo. D compreende, em sentido estrito, subjetivamente considerada, os órgãos governamentais, aos quais incumbe traçar não só os planos de ação, mas também os órgãos administrativos, que se traduzem na administração pública em sentido amplo. E aplica-se às autarquias, às sociedades de economia mista, às empresas públicas e às fundações públicas, que são as pessoas jurídicas encarregadas da função administrativa.

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Letra A: as atividades próprias do Poder Executivo são as suas funções administrativas, que representam a administração pública no sentido objetivo, material ou funcional. Alternativa errada. Letra B: a assertiva corresponde ao conceito subjetivo, formal ou orgânico de administração pública. Opção errada. Letra C: É a exata lição vista na teoria. Alternativa correta. É o gabarito. Letra D: Os órgãos governamentais, juntamente com os órgãos administrativos, representam a administração pública em sentido amplo. Em sentido estrito, administração pública é apenas o conjunto dos órgãos administrativos. Opção falsa. Letra E: autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas são entidades da chamada Administração Indireta, que veremos em aula futura. Elas não são as verdadeiras encarregadas da função administrativa, pois a recebem da pessoa estatal (ente federativo), por delegação. O ente federativo (União, Estado, Distrito Federal ou Município) é que detém a função administrativa, podendo exercê-la diretamente ou delegá-la a outras pessoas. Alternativa errada. 13) (Cespe/Perito Médico/INSS/2010) Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento. Como visto na teoria, esse é o critério legalista ou exegético para conceituar o Direito Administrativo. Atualmente ele se encontra superado, por desconsiderar os princípios, a doutrina e a jurisprudência administrativas. Apesar disso, o item é verdadeiro. 14) (Cespe/AGU/Advogado da União/2009) Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos. Existem vários critérios para definir o objeto do Direito Administrativo. Um dos mais conhecidos, que prevaleceu até meados do século XX, foi o preconizado pela Escola do Serviço Público. Segundo os seguidores dessa

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escola, idealizada pelo francês Leon Duguit e seguida por Gaston Jèze, o Direito Administrativo é o conjunto de regras e princípios que disciplinam a prestação de serviços públicos pelo Estado. Esse critério teve origem na jurisprudência do Conselho de Estado francês, que passou a decidir que a competência dos tribunais administrativos (lembrem que na França vigora a dualidade de jurisdição – o chamado sistema francês) passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos. Desse modo, o item está correto. 15) (Cespe/TCE-AC/Analista/2007) O Direito Administrativo pode ser conceituado de acordo com vários critérios. Desses, o que prepondera, para a melhor doutrina, é o critério do Poder Executivo, segundo o qual o direito administrativo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que disciplina a organização e a atividade desse poder. A assertiva apresenta corretamente o critério do Poder Executivo para conceituar o Direito Administrativo, mas peca ao dizer que esse é critério que prepondera na doutrina. O conceito predominante atualmente é o da administração pública. Enunciado falso. 16) (Cespe/TCE-AC/Analista/2008) Assinale a opção correta quanto às fontes do direito administrativo brasileiro. A Os regulamentos e regimentos dos órgãos da administração pública são fontes primárias do direito administrativo brasileiro. B São fontes principais do direito administrativo a doutrina, a jurisprudência e os regimentos internos dos órgãos administrativos. C A jurisprudência dos tribunais de justiça, como fonte do direito administrativo, não obriga a administração pública federal. D A partir da Constituição de 1988, vigora no Brasil o princípio norte-americano do stare decisis, segundo o qual a decisão judicial superior vincula as instâncias inferiores para os casos idênticos. E O costume é fonte primária do direito administrativo, devendo ser aplicado quando a lei entrar em conflito com a Constituição Federal.

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Letra A: São fontes primárias do Direito Administrativo a Constituição e as leis. Os regulamentos e regimentos, embora sejam considerados lei em sentido amplo, não tem poder de inovar o Direito, isto é, de criar direitos e obrigações para os administrados. Opção errada. Letra B: A principal fonte do Direito Administrativo é a lei. Doutrina e jurisprudência são fontes secundárias. Alternativa incorreta. Letra C: Esta é a opção correta. A jurisprudência não é de observância obrigatória para a Administração Pública, salvo no caso das súmulas vinculantes, editadas apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Letra D: Como dito, a jurisprudência não vincula nem a Administração, nem as instâncias judiciais inferiores, salvo no caso das súmulas vinculantes. Não vigora entre nós o princípio do stare decisis, típico dos países de origem inglesa. Opção falsa. Letra E: O costume é fonte secundária do Direito Administrativo. Havendo conflito entre a lei e a Constituição, esta deve prevalecer, em razão de sua maior hierarquia normativa. Afirmação errada. 17) (Cespe/Finep/Analista/2009) A doutrina é a atividade intelectual que, sobre os fenômenos que focaliza, aponta os princípios científicos do direito administrativo, não se constituindo, contudo, em fonte dessa disciplina. O único erro do enunciado foi dizer que a doutrina não é fonte do direito Administrativo. Opção falsa. 18) (Cespe/Delegado/Polícia Federal/2004/adaptada) A jurisprudência é fonte do Direito Administrativo, mas, em regra, não vincula as decisões administrativas, apesar de o direito administrativo se ressentir de codificação legal. A jurisprudência é fonte do Direito Administrativo, embora não possua, em regra, força vinculante, salvo no caso das súmulas vinculantes. Não existe codificação do Direito Administrativo em nosso país. Não existe no Brasil um Código Administrativo. Enunciado correto.

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19) (Cespe/TCU/Analista/2004) A jurisprudência e os costumes são fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta de caráter vinculante, e a segunda tem sua influência relacionada com a deficiência da legislação. Como visto, a jurisprudência é fonte que não possui, em regra, caráter vinculante. O costume também é fonte do Direito Administrativo e surge principalmente para suprir as lacunas da lei. Afirmativa certa. 20) (Cespe/TCE-AC/Analista/2007) O costume não se confunde com a chamada praxe administrativa. Aquele exige cumulativamente os requisitos objetivo (uso continuado) e subjetivo (convicção generalizada de sua obrigatoriedade), ao passo que nesta ocorre apenas o requisito objetivo. É a exata lição vista na teoria. Assertiva verdadeira. 21) (Cespe/Sefaz-AC/Fiscal da Receita/2009) Os costumes são fontes do direito administrativo, não importando se são contra legem, praeter legem ou secundum legem. Não se admite o costume contra legem como fonte do Direito Administrativo. Item falso. 22) (Cespe/Serpro/Analista Jurídico/2005) A simples rotina administrativa caracteriza-se como costumes, sendo, portanto, uma fonte do direito administrativo, podendo, inclusive, ser contra legem. A simples rotina ou praxe administrativa não é considerada costume, nem fonte do direito administrativo, pois lhe falta o elemento subjetivo (convicção do acerto do comportamento). Além disso, nem mesmo o costume pode ser admitido como fonte quando for contra legem. Afirmação errada.

Muito bem, pessoal! Por hoje é só. Espero que tenham gostado dessa pequena amostra do que vem por aí. Convido-os a ler a nossa

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próxima aula, na qual tratarei dos princípios administrativos, assunto que costuma cair bastante nas provas do Cespe. Espero vocês também no nosso fórum de dúvidas, onde discutiremos vários assuntos do Direito Administrativo.

Um grande abraço! Luciano Oliveira

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LISTA DE QUESTÕES DESTA AULA 1) (Cespe/TJRR/Administrador/2012) O Estado é formado por três elementos: o povo, o território e o governo soberano, constituindo este último o elemento condutor que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo. 2) (Cespe/RO/Defensor Público/2012) O conceito de povo, um dos elementos constitutivos do Estado, está relacionado ao conjunto de brasileiros e estrangeiros que se encontrem em território nacional, ainda que transitoriamente. 3) (Cespe/BB/Certificação/2011) Considerando o poder político do Estado, assinale a opção correta. A O poder estatal é divisível em pelo menos três outros poderes. B O poder estatal é delegável apenas nas funções que podem ser desenvolvidas, nos termos da lei, pelos particulares. C A função judiciária é exclusiva do Poder Judiciário, que atua mediante a solicitação do cidadão e das demais partes interessadas. D A função administrativa, típica do Poder Executivo, pode ser desenvolvida também pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo. E A função legislativa é exclusiva do Poder Legislativo, que estabelece regras concretas aplicadas à realização dos fins estatais e à satisfação das necessidades coletivas. 4) (Cespe/TCE-ES/Procurador/2009) A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. 5) (Cespe/Serpro/Analista Jurídico/2005) As atividades tipicamente legislativas e judiciárias não são objeto de estudo do direito administrativo. 6) (Cespe/Finep/Analista/2009) Por ser um ramo do direito público, o direito administrativo não se utiliza de institutos do direito privado.

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7) (Cespe/Procurador Federal/AGU/2002) O Estado e o administrado comparecem, em regra, em posição de igualdade nas relações jurídicas entre si. 8) (Cespe/TJDFT/Analista Judiciário/2008) Um conceito válido para a função administrativa é o que a define como a função que o Estado, ou aquele que lhe faça às vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que, no sistema constitucional brasileiro, se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais vinculados, submissos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

9) (Cespe/TRE-MT/Técnico Judiciário/2009) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. 10) (Cespe/Unipampa/Assistente em Administração/2009) A administração pública em sentido subjetivo abrange a polícia administrativa, o fomento e o serviço público. 11) (Cespe/Técnico Judiciário/TRE-MA/2006) A administração pública pode ser definida, objetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, e, subjetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos. 12) (Cespe/IPAJM/Técnico Superior/2010) Por um lado, a administração pública atua não só por meio de seus órgãos, de seus agentes, de suas entidades, mas também por intermédio de terceiros. Por outro lado, utiliza-se desse aparato para desempenhar a função administrativa que consiste na própria atividade administrativa estatal. Nesse viés, a doutrina faz distinção entre os sentidos objetivo e subjetivo da expressão administração pública.

José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 16.ª ed. Rio de Janeiro, 2006 (com adaptações).

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A partir do texto acima, é correto afirmar que a expressão administração pública A refere-se, no sentido subjetivo, formal ou orgânico, às atividades próprias do Poder Executivo. B significa, no sentido objetivo, material ou funcional, o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas integrantes da estrutura organizacional do Estado. C significa, no sentido subjetivo, formal ou orgânico, o conjunto de órgãos, de agentes e de entidades (pessoas jurídicas) que desempenham a função administrativa, que é função predominantemente exercida pelos órgãos do Poder Executivo. D compreende, em sentido estrito, subjetivamente considerada, os órgãos governamentais, aos quais incumbe traçar não só os planos de ação, mas também os órgãos administrativos, que se traduzem na administração pública em sentido amplo. E aplica-se às autarquias, às sociedades de economia mista, às empresas públicas e às fundações públicas, que são as pessoas jurídicas encarregadas da função administrativa. 13) (Cespe/Perito Médico/INSS/2010) Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento. 14) (Cespe/AGU/Advogado da União/2009) Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos. 15) (Cespe/TCE-AC/Analista/2007) O Direito Administrativo pode ser conceituado de acordo com vários critérios. Desses, o que prepondera, para a melhor doutrina, é o critério do Poder Executivo, segundo o qual o direito administrativo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que disciplina a organização e a atividade desse poder.

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16) (Cespe/TCE-AC/Analista/2008) Assinale a opção correta quanto às fontes do direito administrativo brasileiro. A Os regulamentos e regimentos dos órgãos da administração pública são fontes primárias do direito administrativo brasileiro. B São fontes principais do direito administrativo a doutrina, a jurisprudência e os regimentos internos dos órgãos administrativos. C A jurisprudência dos tribunais de justiça, como fonte do direito administrativo, não obriga a administração pública federal. D A partir da Constituição de 1988, vigora no Brasil o princípio norte-americano do stare decisis, segundo o qual a decisão judicial superior vincula as instâncias inferiores para os casos idênticos. E O costume é fonte primária do direito administrativo, devendo ser aplicado quando a lei entrar em conflito com a Constituição Federal. 17) (Cespe/Finep/Analista/2009) A doutrina é a atividade intelectual que, sobre os fenômenos que focaliza, aponta os princípios científicos do direito administrativo, não se constituindo, contudo, em fonte dessa disciplina. 18) (Cespe/Delegado/Polícia Federal/2004/adaptada) A jurisprudência é fonte do Direito Administrativo, mas, em regra, não vincula as decisões administrativas, apesar de o direito administrativo se ressentir de codificação legal. 19) (Cespe/TCU/Analista/2004) A jurisprudência e os costumes são fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta de caráter vinculante, e a segunda tem sua influência relacionada com a deficiência da legislação. 20) (Cespe/TCE-AC/Analista/2007) O costume não se confunde com a chamada praxe administrativa. Aquele exige cumulativamente os requisitos objetivo (uso continuado) e subjetivo (convicção generalizada de sua obrigatoriedade), ao passo que nesta ocorre apenas o requisito objetivo.

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TCU 2013 DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0

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21) (Cespe/Sefaz-AC/Fiscal da Receita/2009) Os costumes são fontes do direito administrativo, não importando se são contra legem, praeter legem ou secundum legem. 22) (Cespe/Serpro/Analista Jurídico/2005) A simples rotina administrativa caracteriza-se como costumes, sendo, portanto, uma fonte do direito administrativo, podendo, inclusive, ser contra legem. Gabarito 1C 2E 3D 4C 5C 6E 7E 8C 9C 10E 11E 12C 13C 14C 15E 16C 17E 18C 19C 20C 21E 22E