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www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA Direito Civil Módulo I Cristiano Chaves 1 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB Prof. Cristiano Chaves de Farias Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia Professor de Direito Civil do CERS 1. Noções gerais sobre o Decreto-lei nº4.657/42 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro : o código de normas (uma norma legal sobre as normas legais). Estrutura. 2. Vigência da norma legal . A existência e a vigência das normas legais. A questão da vacatio legis. Inaplicabilidade aos atos administrativos (art. 5 o , Decreto nº572/1890). Mudança de lei em período de vacatio legis (§3º, art. 1 o , LINDB). Princípio da continuidade e a questão da revogação: expressa/tácita e total/parcial (derrogação e ab-rogação) (Lei Complementar nº95/98, art. 9 o ). Revogação (total ou parcial abrrogação e derrogação) e inconstitucionalidade. A possibilidade de conflito entre normas (o novo CPC e a separação consensual). Inexistência do desuetudo. Inexistência de efeito repristinatório das leis (§3º, art. 2 o , LINDB). LINDB, Art. 1 o : “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1 o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2 o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). § 3 o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4 o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Lei Complementar 95/98, Art. 8º: A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ ” . LINDB, Art. 2 o: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1 o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2 o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3 o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Lei Complementar 95/98, Art. 9º : “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.” CC, art. 132: “ Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB

Prof. Cristiano Chaves de Farias

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia

Professor de Direito Civil do CERS

1. Noções gerais sobre o Decreto-lei nº4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: o código de normas (uma norma legal sobre as normas legais). Estrutura. 2. Vigência da norma legal. A existência e a vigência das normas legais. A questão da vacatio legis. Inaplicabilidade aos atos administrativos (art. 5o, Decreto nº572/1890). Mudança de lei em período de vacatio legis (§3º, art. 1o, LINDB). Princípio da continuidade e a questão da revogação: expressa/tácita e total/parcial (derrogação e ab-rogação) (Lei Complementar nº95/98, art. 9o). Revogação (total ou parcial – abrrogação e derrogação) e inconstitucionalidade. A possibilidade de conflito entre normas (o novo CPC e a separação consensual). Inexistência do desuetudo. Inexistência de efeito repristinatório das leis (§3º, art. 2o, LINDB).

LINDB, Art. 1o: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Lei Complementar 95/98, Art. 8º: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’” .

LINDB, Art. 2o: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

Lei Complementar 95/98, Art. 9º: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.” CC, art. 132: “ Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

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§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. “

Aplicação prática: * (31o Concurso MP/SC) Responda objetivamente, indicando, se for o caso, os dispositivos legais que fundamentam as respostas, mantendo a ordem de numeração que se encontra abaixo: (...) – quando entra em vigor a lei promulgada que nada dispõe sobre sua vigência? * (Concurso MPF) Repristinação, que não é aceita pelo sistema jurídico brasileiro, significa: a) -a eficácia anteriormente produzida por uma lei que veio a ser revogada; b) -a possibilidade de uma lei revogadora produzir efeitos retroativos; c) -a restauração da lei revogada pela perda de vigor da lei revogadora; d) a perda temporária da eficácia de uma lei revogadora; * (CESPE/07) A lei nova que estabelece disposições gerais revoga as leis especiais anteriores que dispõem sobre a mesma matéria, pois não pode ocorrer conflito de leis, ou seja, aquele em que diversas leis regem a mesma matéria. * (CESPE/08) A derrogação é a supressão total da lei. * (CESPE/08) Considerar-se-á revogada uma lei até então vigente quando uma lei nova, aprovada segundo as regras do processo legislativo, passar a regulamentar inteiramente a mesma matéria de que tratava a lei anterior, ainda que a lei nova não o declare expressamente. 3. Obrigatoriedade das normas: Proibição da alegação de erro de direito. Admissibilidade excepcional do erro de direito (CC 139, III, CC 1.561, Lei de Contravenções Penais, art. 8o e CP 65, II). A questão das leis cogentes e das leis dispositivas (autonomia privada).

LINDB, Art. 3o: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

CC, art. 139: “O erro é substancial quando: (...) III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Aplicação prática: (CESPE/07): As leis, por serem preceitos de ordem pública, ou seja, de observância obrigatória, sejam cogentes ou dispositivas, têm força coercitiva e não podem ser derrogadas por convenção entre as partes. E 4. Integração da norma jurídica. A vedação ao non liquet imposta ao juiz. A inexistência de lacunas no sistema jurídico. Métodos de colmatação (integração): analogia, costumes e princípios gerais de direito. Ordem hierárquica e preferencial.

(CESPE/13): Em caso de lacuna ou obscuridade da lei, o juiz deve recorrer, primeiramente, aos princípios gerais do direito, uma vez que são esses princípios que orientam todo o ordenamento jurídico E

A analogia legis e a analogia juris. Exemplo: CC 499. Restrição do uso da analogia em Direito Penal e Tributário. A distinção entre analogia e interpretação ampliativa. Exemplo: CC 157 §2º (lesão e estado de perigo / lesão e lesão usurária). Enunciado 148, Jornada de Direito Civil. Os costumes praeter legem e secundum legem (CC 445). A prova dos costumes e do direito estrangeiro. Costume praeter legem: integração; costume secundum legem: aplicação da lei; costume contra legem: abuso do direito. Os princípios gerais de direito (não lesar a ninguém, dar a cada um o que é seu e viver honestamente) e a distinção com os princípios fundamentais do direito. A admissibilidade excepcional do uso da equidade. A equidade judicial como método integrativo excepcional, em verdade substitutivo (CLT 8º). A equidade legal (CF 194, Parágrafo Único, V, CC 944 e 413 – STJ, REsp.48.176/SP).

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LINDB, Art. 4o: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

CC, art. 944: “A indenização mede-se pela xtensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”

CC, art. 413: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

Aplicação prática: * (TRF-4a Região) Quando pode ser aplicada a analogia na solução do caso concreto? Cite, pelo menos, uma área de exceção à sua aplicação. * (CESPE/13) Entende-se por analogia a aplicação, a determinado caso concreto, de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, a despeito da existência de norma prevista para o referido caso. E * (MP/DFT/ 93) A aplicação de norma jurídica existente, destinada a rever caso semelhante ao previsto na lei, constitui o emprego de: a) analogia legis; b) analogia juris; c) eqüidade; d) princípios gerais do direito; e) aplicação do costume, secundum legem. * (CESPE/13) A proibição do non liquet não é dirigida ao juiz. E *(CESPE/13) O costume secundum legem é forma de integração da norma jurídica. E

5. Interpretação da norma jurídica.

A finalidade social a que se dirige a norma jurídica (STJ, REsp.41.110/SP). A interpretação ampliativa (direitos fundamentais), restritiva (fiança, aval, renúncia e privilégio – CC 114, CC 819 e CCom 257 e STJ 214) e declarativa (norma de Direito Administrativo).

LINDB, Art. 5o: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. 6. Aplicação da norma no tempo. Conflitos de leis no tempo e os métodos de solução hermenêutica. A lei especial e a lei geral e o diálogo das fontes. A irretroatividade da norma e a admissibilidade excepcional de retroação. A questão da aplicação da lei nova ao plano de eficácia (regime de bens e limite para a multa condominial). O direito adquirido, a coisa julgada (a relativização da coisa julgada: STJ, REsp.226.436/PR) e o ato jurídico perfeito e a sua relativização (CC 2.039). A questão da ultratividade da norma (CC 2.041). STF 112. A questão da adoção anterior à CF/88 e a inexistência de direito sucessório (STF, RE 163.167/SC).

STF 112: “O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.” LINDB, Art. 6º: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

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§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”

CC, art. 2.035: “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.” Aplicação prática: * (79o Concurso MP/SP) Do princípio da retroatividade das leis decorre: a) que a lei nova não preservará aquelas situações já consolidadas em que o interesse individual prevalece; b) impossibilidade de aplicação imediata da lei nova; c) que a lei velha continuará regrando os casos ainda não julgados; d) -respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; e) -repristinação dos efeitos da lei velha para alcançar negócios de execução já iniciada, mas ainda não concluída. *(CESPE/13) A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir. No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nova que trate da matéria objeto da relação jurídica entabulada, essa nova lei deverá ser aplicada à referida relação se apresentar regra mais favorável ao devedor. 7. Aplicação da norma no espaço. A territorialidade mitigada. A excepcional possibilidade de aplicação da lei brasileira pelas autoridades consulares, mesmo no exterior (a nova Lei n.12.874/13). Art. 18, §§1º e 2º, LINDB: as autoridades

consulares podem celebrar separação e divórcio de brasileiros no estrangeiro, sem interesse de incapazes e dês que assistidas por advogado e de modo consensual.

A excepcional permissão de aplicação da norma estrangeira: o estatuto pessoal. Critérios específicos da LINDB: bens imóveis, bens móveis que o titular tiver consigo, penhor, lugar dos contratos e lei sucessória mais favorável. A filtragem constitucional: respeito à soberania. Revogação do Parágrafo Único, art. 15, LINDB (STF, Pleno, Petição Avulsa 11/MG, rel. Min. Celso de Mello, Informativo STF 121). (CESPE/13): A lei do país em que a pessoa tenha nascido determina as regras acerca do começo e do fim da personalidade. E

Aplicação de decisão judicial estrangeira e o exequatur do STJ. Requisitos para a homologação de decisão estrangeira: trânsito em julgado (STF 420), compatibilidade com o ordenamento interno e cumprimento das formalidades legais-processuais. Impossibilidade de homologação de decisão estrangeira sobre partilha de bens situados no Brasil e conflitos relativos a imóveis situados no território nacional.

STF 420: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.”

Homologação de laudo arbitral estrangeiro e de carta rogatória. Execução da decisão estrangeira por juiz federal de 1a instância (CF 109, X). (CESPE/13) Em razão da aplicação do princípio da justiça universal, as sentenças proferidas no estrangeiro terão eficácia no Brasil ainda quando ofenderem os bons costumes. E

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LINDB, Art. 7o “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.“

LINDB, Art. 8o “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada”.

LINDB, Art. 9o: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente”.

LINDB, Art. 10: “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.”