Aula 02- Deontologia Farmacêutica e Conceitos Preliminares

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PROF . Carlos Eduardo P. Cunha ANÁPOLIS-GO Deontologia e Legislaç

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  • PROF. Carlos Eduardo P. Cunha

    ANPOLIS-GODeontologia e Legislao

  • 1. O QUE DEONTOLOGIA?Palavras gregas don, dontos que significa dever e lgos que se traduz por discurso ou tratado.

    Sendo assim, a deontologia seria o tratado do dever ou o conjunto de deveres.

    Princpios e normas adotadas por um determinado grupo profissional.

  • 1.1 O QUE TICA PROFISSIONAL? o conjunto de normas ticas que formam a conscincia do profissional e representam imperativos de sua conduta.tica uma palavra de origem grega (thos), que significa propriedade do carter. Ser tico agir dentro dos padres convencionais, proceder bem, no prejudicar o prximo. Ser tico cumprir os valores estabelecidos pela sociedade em que se vive.Ter tica profissional o indivduo cumprir com todas as atividades estabelecidas por seu cdigo.

  • Cada profisso tem o seu prprio cdigo de tica, que pode variar ligeiramente, graas a diferentes reas de atuao. No entanto, h elementos da tica profissional que so universais e por isso aplicveis a qualquer atividade profissional, como a honestidade, responsabilidade, competncia, etc.

  • 2.HIERARQUIA DE LEIS NO BRASILConstituio- LEX MAXIMAEmenda a Constituio- espcie legislativa que visa alterao do texto constitucional Lei Complementar- tem por objetivo a complementao da Constituio Lei Ordinria toda lei que no for complementar (lei nova ou modificada)Lei Delegada- elaboradas pelo Presidente da Repblica, que solicita a delegao ao Congresso Nacional. Decreto Legislativo- Ato com fora de lei ordinria e de exerccio compete exclusivamente ao Congresso Nacional e independe de sanso presidencial Resoluo- atos administrativos ou de outra natureza, aprovados pela Cmara, Senado, Congresso Nacional ou rgo competente do governo. No pode ser sancionada pelo Presidente, sendo imunes ao veto. Portaria- Ato da administrao pblica que visa determinao de providncias para o bom andamento do servio pblico.

  • Exemplos:A emenda constitucional 29 foi aprovada no Governo Fernando Henrique estipulando o percentual obrigatrio das arrecadaes que deve ser aplicado na rea da sade pelos municpios, Estados e Unio...

    ALei Complementarn. 71, de 15 de janeiro de 1991, que instituiu o Conselho Estadual deSade...

    LeiOrdinria 7.246(22/06/2011) FIXA OS SUBSDIOS DOS PROFISSIONAIS INTEGRANTESDAS CARREIRAS DE TCNICO SUPERIOR DE SADE, ASSISTENTE DE SERVIOS DE SADE E AUXILIAR DE SERVIOS DE SADE...

    Lei Delegada n 04, de 20 de junho de 2.003 Institui subsdios para os ocupantes dos cargos em comisso ...

    Decreto- lei5.090, de 20 de maio de 2004. - institui o ProgramaFarmciaPopular do Brasil...

  • 3.Codigo deontolgico farmacutico os cdigos deontolgicos tm por base as grandes declaraes universais

    adapta-se as particularidades de cada pas e de cada grupo profissional.

    CONSELHO FEDERAL DE FARMCIA RESOLUO N. 417, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 (Publicado no Dirio Oficial da Unio, em 17 de novembro de 2004, Seo I)

    Ementa:

    Aprova o Cdigo de tica da Profisso Farmacutica.

    O FARMACUTICO UM PROFISSIONAL DA SADE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR AS AES DE EDUCAO DIRIGIDAS COMUNIDADE NA PROMOO DA SADE.

  • 4.CRIAO DOS CONSELHOSA atribuio legal da personalidade jurdica de direito pblico s autarquias foi feita pelo art. 2 do Decreto-Lei n 6.016, de 22 de novembro de 1943.

    As autarquias profissionais, por sua vez, so caracterizadas legalmente como autarquias federais, possuindo personalidade jurdica de direito pblicoPODER DE REGULAMENTAO PROFISSIONAL POR MEIO DEPORTARIAS E RESOLUES

  • 5. PODER DOS CONSELHOS A Doutrina Constitucional acerca da regulamentao profissional clara quando afirma que:

    para se regulamentar uma profisso, importa considerar a prevalncia do interesse pblico sobre os de grupos ou de outros segmentos, criando, mais que direitos, deveres sociais de proteo coletividade.

  • 5. PODER DOS CONSELHOS

    "Todos so criados por lei com personalidade jurdica prpria para executar atividades tpicas do Estado: manter e executar a inspeo do trabalho (CF, artigo 21, XXIV).

    atribuio de legislar sobre o exerccio das profisses e de dispor sobre as contribuies de interesse das categorias profissionais (CF, artigos 5, inciso XIII, 22, inciso XVI, 170, pargrafo nico e149).

    Os Conselhos exercem nos respectivos campos de atuao o poder de polcia das profisses, zelando pela integridade e disciplina profissional em favor do interesse geral da sociedade.

    Aplicam multas, suspendem seus membros do exerccio profissional, cancelam-lhes o registro, fixam-lhes contribuies.

    So dotados de autonomia financeira, com patrimnio prprio e fontes prprias de custeio decorrentes principalmente das contribuies obrigatrias dos associados.

    Usufruem de privilgios como o ajuizamento da execuo fiscal para cobrana de seus crditos e gozam de imunidade tributria.possuem todos caractersticas comuns.

  • 6. Das Infraes e Sanes Disciplinares

    Art. 20 - As sanes disciplinares consistem em:

    I - de advertncia ou censura; II - de multa de (um) salrio-mnimo a 3 (trs) salrios-mnimos regionais; III - de suspenso de 3 (trs) meses a um ano; IV - de eliminao.

  • 7. Regulametao da profisso farmacuticoNorma Regulamentadora:

    Lei n 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos regionais de Farmcia, e d outras providncias.

    Decreto n 85.878, de 9 de abril de 1981 - Regulamenta a Lei n 3.820/60.

    * Alteraes: Lei n 9.120/95; lei n 4.817 e Lei n 5.724/71.

    RESOLUO N 596 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 - Dispe sobre o Cdigo de tica Farmacutica, o Cdigo de Processo tico e estabelece as infraes e as regras de aplicao das sanes disciplinares.

  • 8. RESOLUO N 596 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014.

    Cdigo de tica Farmacutica, Cdigo de Processo tico e infraes e regras de aplicao das sanes disciplinares.

  • Art. 1 - Aprovar o CDIGO DE TICA FARMACUTICA, nos termos do Anexo I. Art. 2 - Aprovar o CDIGO DE PROCESSO TICO, nos termos do Anexo II.

    Art. 3 - Estabelecer as infraes e as regras de aplicao das sanes disciplinares, nos termos do Anexo III.

    Art. 4 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio, em especial as Resolues n 160/82, n 231/91, n 417/04, n 418/04 e n 461/07 do Conselho Federal de Farmcia, mantendo-se a aplicao das regulamentaes anteriores nos procedimentos em trmite quando da publicao desta norma.

  • ANEXO I CDIGO DE TICA FARMACUTICA PREMBULO

    O Conselho Federal de Farmcia, pessoa jurdica de direito pblico e classificado como autarquia especial criada por lei, uma entidade fiscalizadora do exerccio profissional e da tica farmacutica no pas.

    O Cdigo de tica Farmacutica contm as normas que devem ser observadas pelos farmacuticos e os demais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmcia no exerccio do mbito profissional respectivo, inclusive nas atividades relativas ao ensino, pesquisa e administrao de servios de sade, bem como quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmcia, em prol do zelo pela sade.

  • ANEXO I CDIGO DE TICA FARMACUTICA PREMBULO

    O FARMACUTICO UM PROFISSIONAL DA SADE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO MBITO PROFISSIONAL FARMACUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SADE E, AINDA, TODAS AS AES DE EDUCAO DIRIGIDAS COLETIVIDADE NA PROMOO DA SADE.

  • TTULO I Do Exerccio Profissional

    CAPTULO I Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 - O exerccio da profisso farmacutica tem dimenses de valores ticos e morais que so reguladas por este Cdigo, alm de atos regulatrios e diplomas legais vigentes, cuja transgresso poder resultar em sanes disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmcia (CRF), aps apurao de sua Comisso de tica, observado o direito ao devido processo legal, ao contraditrio e ampla defesa, independentemente das demais penalidades estabelecidas pela legislao em vigor no pas.

  • Art. 2 - O farmacutico atuar com respeito vida humana, ao meio ambiente e liberdade de conscincia nas situaes de conflito entre a cincia e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituio Federal.

    Art. 3 - A dimenso tica farmacutica determinada em todos os seus atos, sem qualquer discriminao, pelo benefcio ao ser humano, ao meio ambiente e pela responsabilidade social.

    Art. 4 - O farmacutico responde individual ou solidariamente, ainda que por omisso, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exerccio da profisso.

    Art. 5 - O farmacutico deve exercer a profisso com honra e dignidade, devendo dispor de condies de trabalho e receber justa remunerao por seu desempenho.

  • Art. 6 - O farmacutico deve zelar pelo desempenho tico, mantendo o prestgio e o elevado conceito de sua profisso.

    Art. 7 - O farmacutico deve manter atualizados os seus conhecimentos tcnicos e cientficos para aprimorar, de forma contnua, o desempenho de sua atividade profissional.

    Art. 8 - A profisso farmacutica, em qualquer circunstncia, no pode ser exercida sobrepondo-se promoo, preveno e recuperao da sade e com fins meramente comerciais.

    Art. 9 - O trabalho do farmacutico deve ser exercido com autonomia tcnica e sem a inadequada interferncia de terceiros, tampouco com objetivo meramente de lucro, finalidade poltica, religiosa ou outra forma de explorao em desfavor da sociedade.

    Art. 10 - O farmacutico deve cumprir as disposies legais e regulamentares que regem a prtica profissional no pas, sob pena de aplicao de sanes disciplinares e ticas regidas por este regulamento.

  • FARMACUTICO PODE ATUAR EM CONSULTRIO?

  • Resoluo define a acupuntura como atividade farmacutica

    O CFF (Conselho Federal de Farmcia) publicou no Dirio Oficial da Unio, Resoluo n 353/2000, AMPLIADA PELA NOVA RESOLUO 516/2009, que define os aspectos tcnicos do exerccio da Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farmacutico.

    A acupuntura reconhecida como especialidade pela Farmcia, Enfermagem, Fisioterapia e Medicina.

    J a Biomedicina, Fonoaudiologia e Psicologia possuem regulamentaes que habilitam os profissionais dessas reas a utilizar os princpios da acupuntura como recurso complementar.

  • De acordo com a Resoluo do CFF, o farmacutico, no exerccio de suas atividades profissionais, no mbito da tcnica de Acupuntura, em consultrio, sala de acupuntura ou como parte de equipe multiprofissional de sade em hospitais, em unidades bsicas de sade, em clnicas, em entidades similares, deve seguir tcnicas especficas padronizadas e recomendadas pela OMS (Organizao Mundial da Sade) e pela prtica da Medicina Tradicional Chinesa.

    Para tanto, necessria a apresentao, ao respectivo Conselho Regional de Farmcia, de ttulo, diploma ou certificado de concluso de curso em nvel de ps-graduao expedido por universidade, faculdade, instituio de ensino superior ou entidade de acupuntura reconhecida pelo CFF.

  • ACUPUNTURA NO SUSSUS - Em 2006, o Ministrio da Sade aprovou, por meio da Portaria n 971/06, a Poltica Nacional de Prticas Integrativas e Complementares no SUS (Sistema nico de Sade), incluindo a prtica da acupuntura.

    De acordo com a Portaria, a acupuntura foi inserida no SUS e pode ser praticada por todos os profissionais da sade, desde que a sua atuao seja regulamentada por seus conselhos profissionais.