Aula 03-Direito Comercial

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Aula 03 Curso: Direito Comercial p/ ICMS RJ Professor: Wangney Ilco

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    Curso: Direito Comercial p/ ICMS RJ

    Professor: Wangney Ilco

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    Assunto Pgina

    1- Sociedade Cooperativa 02

    2- Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) 06

    3- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) 12

    4- Sociedade Limitada 14

    5- Desconsiderao da personalidade jurdica 32

    6- Questes comentadas 35

    7- Lista de exerccios 49

    8- Gabarito 57

    Ol pessoal! Tudo beleza?

    Vamos seguir com o nosso curso rumo SEFAZ-RJ?

    Abraos e boa aula!

    Na aula sobre a Teoria da Empresa estudamos as suas excees.

    Naquela ocasio, apresentamos as sociedades cooperativas como uma das

    excees. Lembram-se? Recordando: as cooperativas so SEMPRE

    SIMPLES, independentemente de seu objeto social. Esta uma forma

    objetiva de classificar a sociedade cooperativa, semelhante ao empregado pela

    Teoria dos Atos de Comrcio, pela qual no importa a forma como a atividade

    econmica exercida (art. 982, nico do CC).

    (FCC/Procurador Jaboato dos Guararapes-PE/2006)

    Independentemente de seu objeto considera-se:

    a) simples a sociedade limitada e empresria a sociedade por aes.

    b) simples a sociedade cooperativa e empresria a sociedade por aes.

    1- Sociedade Cooperativa

    Aula 03Sociedade Cooperativa. Microempresa e Empresa de

    pequeno porte. EIRELI. Sociedade Limitada. Desconsiderao da

    personalidade jurdica.

    Nunca tarde demais para ser aquilo que

    sempre se desejou ser

    George Eliot

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    c) personificada a sociedade em comum.

    d) personificada a sociedade em conta de participao.

    e) no personificada a sociedade simples.

    Comentrios:

    Questo simples para aquecermos. Percebam que os temas se repetem

    nas questes! A alternativa correta a letra b:

    Sociedade cooperativasempre simples;

    Sociedade por aessempre empresria.

    1.1 Legislao aplicvel s cooperativas

    As sociedades cooperativas so regidas da seguinte maneira, iniciando-

    se com sua lei especial:

    1.2 Definio de sociedade cooperativa

    Pois bem, vamos definir a sociedade cooperativa pelo esquema a seguir

    (art. 3 e 4 da LCoop):

    Observemos acima que num primeiro momento as cooperativas no

    possuem o objetivo principal de lucro; o objetivo primeiro das

    sociedades cooperativas a colaborao mtua entre os associados.

    Porm, a distribuio das sobras lquidas ou dos resultados do exerccio

    prevista na lei das cooperativas (art. 4, VII, da LCoop) e no Cdigo Civil (art.

    1.094, VII). A distribuio desses lucros proporcional s operaes

    Lei n 5.764/71 - Lei das Cooperativas (LCoop)

    Arts. 1.093 - 1.096 do Cdigo Civil

    Regras das sociedades simples

    Sociedade cooperativa

    Contribuio - bens ou servios

    Atividade econmica - para proveito comum

    Prestao de servios aos associados

    No se sujeita falncia

    Sociedade de pessoas

    Natureza jurdica prpria - civil

    SEM objetivo de lucros

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    realizadas pelo associado/scio, salvo deliberao em contrrio da

    Assembleia Geral, podendo ainda ser atribudo juro fixo ao capital realizado.

    1.3 Caractersticas das cooperativas

    Vejamos agora as principais caractersticas das sociedades cooperativas.

    Obs: DIVERGNCIA Registro das cooperativas: Pessoal, tenham

    ateno numa possvel questo quanto ao local de registro das sociedades

    cooperativas: Junta Comercial ou RCPJ. Temos divergncias. A tendncia

    que seja no RCPJ. Acho pouco provvel que a FCC toque neste assunto,

    mesmo j tendo sido cobrado na prova do ICMS-RJ pela FGV:

    (FGV / ICMS-RJ / 2009) Assinale a alternativa correta:

    e) Cooperativa de Leite Vaquinha Ltda., com sede na cidade do Niteri, deve

    ter os seus atos constitutivos e os demais atos societrios registrados no

    Registro Pblico de Empresas Mercantis da cidade do Rio de Janeiro.

    Comentrios

    A afirmativa est incorreta. Como justificativa, foi considerado que por

    ser uma sociedade simples o seu registro deve ser no RCPJ, conforme

    determina os arts. 998 e 1.150 do CC. Outro ponto que a sua sede em

    Niteri, logo o registro no poderia ser na cidade do Rio de Janeiro. Beleza?

    Outras caractersticas das sociedades cooperativas podem ser vistas

    abaixo e esto no CC (art. 1.094) e na LCoop (art. 4):

    Nmero ilimitado de associados,

    SALVO impossibilidade tcnica de

    prestar servios

    Deve ter o mnimo necessrio de

    associados administrao. Adeso

    voluntria.

    Variabilidade ou dispensa do

    capital social quotas-partes

    Intransferibilidade das quotas a

    terceiros, mesmo que por herana

    Cooperativa

    Estatuto Social (art. 21, LCoop)

    Sede, prazo de durao, direitos e deveres, nmero mnimo de

    associados

    Modo de administrao e fiscalizao

    Nome empresarial

    Denominao - expresso "cooperativa"

    No pode usar a expresso "Banco"

    Registro

    RCPJ - (art. 998 e 1.150, CC)

    Junta Comercial (art. 18, 6, LCoop)

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    (pois sociedade de pessoas).

    Singularidade de votos cada scio

    tem direito a um s voto

    Indivisibilidade do fundo de reserva

    Qurum para a assembleia funcionar fundado n de scios presentes

    reunio e no no capital social.

    1.4 Responsabilidade dos scios da cooperativa

    A responsabilidade dos scios nas sociedades cooperativas pode ser:

    Portanto, a responsabilidade do scio/associado vai definir se as

    sociedades cooperativas sero de responsabilidade ilimitada ou limitada.

    Ressalta-se, porm, que o scio/associado SOMENTE ir responder perante

    terceiros depois de judicialmente exigido da cooperativa (art. 13, LCoop); ou

    seja, observa-se o benefcio de ordem que tratamos na aula passada.

    (FCC / Juiz de Direito Substituto-TJ-AP / 2009) Em

    relao s sociedades, correto afirmar que:

    b) na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos scios ser sempre

    limitada.

    Comentrios

    Pelo nosso esquema acima, podemos concluir que esta afirmativa est

    incorreta, pois a responsabilidade dos scios pode ser limitada ou ilimitada

    (art. 1.095, CC).

    1.5 rgos e administrao das sociedades cooperativas

    Meus amigos, acredito que os pontos mais interessantes de serem

    cobrados em prova j estudamos acima, ok? Se algo diferente for cobrado

    pegar a todos de calas arreadas! A estratgia acerca do que

    Responsabilidade dos scios - Cooperativas

    LIMITADA

    ao Valor das suas quotas

    Pelo valor do prejuzo social e sua

    participao nele

    ILIMITADA

    Pessoal, solidria e ilimitadamente pelas

    obrigaes sociais

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    estudar/descartar tambm importante para a aprovao. Afinal, no

    queremos formar doutores em cooperativas, certo? O lance ser objetivo e

    marcar o X na alternativa correta, beleza? Vambora ento!!! Deste modo, a

    parte seguinte ser estudada de forma geral, conforme previsto na lei das

    cooperativas, ok?

    So rgos das cooperativas:

    Assembleia Geral (art. 38) rgo supremo da cooperativa com poderes

    para decidir os negcios e vinculam a todos os associados.

    Diretoria e Conselho de Administrao responsvel pela administrao

    das sociedades cooperativas (art. 47). Porm o estatuto poder criar outros

    rgos de administrao. Os membros do Conselho de Administrao so

    eleitos pela AG e possuem mandato no superior a 4 anos.

    Conselho Fiscal fiscaliza a administrao da cooperativa.

    No mais, ressalta-se que os administradores das cooperativas NO

    respondem pessoalmente pelas obrigaes contradas em nome da

    sociedade cooperativa, porm respondem com ela SOLIDARIAMENTE se

    procederem com culpa ou dolo pelos prejuzos causados. Neste ltimo

    caso, se a cooperativa ratificar esses atos ou deles lograr xito, passar a ser

    responsvel (art. 49 da LCoop).

    (FCC / OAB-ES / 2005) Na sociedade cooperativa:

    a) cada scio tem direito a um s voto nas deliberaes, tendo ou no capital

    a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participao.

    b) cada scio ter direito a voto proporcionalmente sua participao no

    capital da sociedade.

    c) no dispensvel o capital social.

    d) a responsabilidade dos scios no poder ser limitada.

    Comentrios

    A letra a) est conforme o art. 1.094, VI, sendo o nosso gabarito

    singularidade de votos. Logo o voto no proporcional e a letra b) est

    incorreta. J a c) est incorreta tendo em vista a variabilidade ou dispensa do

    capital social nas sociedades cooperativas. E, por fim, a letra d) est incorreta

    porque a responsabilidade dos scios poder ser limitada ou ilimitada.

    Pessoal, a microempresa e a empresa de pequeno porte so mais

    conhecidas pelo enquadramento da atividade econmica no chamado Simples

    Nacional objetivando a obteno de vantagens no pagamento de impostos e

    2- Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

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    contribuies. Porm, de forma mais abrangente oferecido um regime

    tributrio diferenciado, simplificado e favorecido queles considerados

    como ME e EPP previstos na Lei Complementar 123/2006. Ressalta-se o

    carter opcional desse enquadramento.

    2.1 Legislao aplicvel s ME e EPP

    As regras e determinaes aplicveis s ME e EPP esto previstas em

    lei complementar, nos termos permitidos pela Constituio Federal.

    Desse modo, a LC 123/2006 prev o tratamento diferenciado e

    favorecido s ME e EPP, simplificando obrigaes, especialmente no que se

    refere:

    Ento estes seriam exemplos do tratamento diferenciado e favorecido s

    ME e EPP. Agora, pergunto: quem pode se enquadrar como ME e EPP e desta

    forma obter tal tratamento? Vejamos:

    2.2 Quem pode ser considerado ME e EPP?

    Legislao ME e EPP

    Constituio Federal

    (arts. 146, 170 e 179)

    Tratamento diferenciado e favorecido

    Simplifica obrigaes administrativas, tributrias, previdncirias e creditcias

    LC n 123/2006

    Tambm chamado de Estatuto da ME e EPP

    Estabelece Normas Gerais no mbito da Unio, Estados e

    Municpios

    Tratamento diferenciado e favorecido

    Regime nico de arrecadao -impostos e

    contribuies

    SIMPLES NACIONAL

    Obrigaes trabalhistas e

    previdencirias

    Acesso ao crdito e ao

    mercado

    Prefernciaaquisio

    bens/servios pelos poderes pblicos

    Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

    Sociedade Empresria

    Sociedade Simples

    EIRELIEmpresrio Individual

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    Pois bem, obviamente que essas pessoas devem estar regularmente

    inscritas no Registro Pblico das Empresas Mercantis (RPEM) ou no Registro

    Civil das Pessoas Jurdicas (RCPJ), conforme o caso. Alm disso, tendo em

    vista que exercem pequenas atividades econmicas, devem obedecer ao

    seguinte critrio para o enquadramento como ME e EPP: RECEITA BRUTA

    ANUAL.

    Importa destacar que a definio de RECEITA BRUTA : o produto

    da venda de bens e servios nas operaes de conta prpria, o preo dos

    servios prestados e o resultado nas operaes em conta alheia,

    EXCETO as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    No entanto, os limites de receita bruta anual para ME e EPP podem ser

    proporcionais aos meses (ou sua frao) de efetiva atividade no ano-

    calendrio, a fim de que seja enquadrada como tal. No mais, algumas

    pessoas jurdicas, expressamente, esto excludas do regime

    diferenciado da ME e EPP. Dentre elas (art. 3,4):

    Que possua outra pessoa jurdica participante de seu capital social;

    Cuja sede seja no exterior ou seja, ela filial, sucursal, agncia ou

    representao;

    Cooperativa, salvo as de consumo (estas no esto excludas);

    Sociedades por aes;

    Resultante de ciso ou outra forma de desmembramento;

    Bancos e instituies financeiras.

    Obs: Em razo do enquadramento ou desenquadramento do empresrio ou da

    sociedade, os contratos anteriormente firmadosNO sofrem qualquer

    alterao, denncia ou restrio. Logo, os contratos firmados no sofrem

    influncia por conta do tratamento diferenciado obtido pelas ME e EPP.

    MICROEMPRESARECEITA BRUTA ANUAL

    at R$ 360 mil

    EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    RECEITA BRUTA ANUAL entre

    R$ 360 mil e R$ 3,6 milhes

    R$ 360mil R$ 3,6 milhes

    Receita Bruta Anual

    ME EPP

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    2.3 ME e EPP: Inscrio e Baixa

    E como se daria a solicitao de enquadramento nesse regime

    diferenciado?

    Bem, em termos gerais, a LC 123/06 possibilita a desburocratizao, a

    unicidade e a simplicidade no processo de registro e inscrio nos 3

    mbitos de governo (Unio, Estados e Municpios). Assim, as ME e EPP

    podero iniciar imediatamente, aps o ato de registro, suas atividades a

    partir de um Alvar de Funcionamento Provisrio concedido pelo

    Municpio, EXCETO no caso em que o grau de risco da atividade seja

    considerado alto.

    Ainda, destaca-se que o registro ocorre independente de

    regularidade de obrigaes tributrias, previdencirias ou trabalhistas,

    principais ou acessrias, alm de reduzidos a zero os valores das taxas,

    emolumentos e demais custos para registro, inscrio, alvar, licena e

    cadastro.

    Com relao baixa nos registros dos rgos pblicos, o titular, o

    scio ou o administrador da ME ou EPP que se encontre SEM movimento h

    mais de 12 meses poder solicitar a baixa independente do

    pagamento de dbitos tributrios, taxas ou multas devidas. Neste caso,

    ficam RESPONSVEIS SOLIDRIOS os titulares, scios e administradores

    do perodo de ocorrncia dos respectivos fatos geradores.

    Por fim, relembrando o nome empresarial, as ME e EPP acrescentaro

    sua firma ou denominao as expresses Microempresa ou Empresa de

    Pequeno Porte, ou suas respectivas abreviaes, ME ou EPP, conforme o

    caso, sendo facultativa a incluso do objeto da sociedade. Beleza?

    (FCC / Analista de ControleTCE-PR / 2011) A

    microempresa ou empresa de pequeno porte:

    a) ter funcionamento autorizado por meio de alvar definitivo,

    independentemente do grau de risco da atividade exercida.

    b) s poder registrar seus atos constitutivos, suas alteraes e baixas com a

    prova da regularidade de obrigaes tributrias, previdencirias ou

    trabalhistas dos empresrios e pessoas jurdicas que a formem.

    c) obtm sua receita bruta pelo produto da venda de bens e servios nas

    operaes de conta prpria, no preo dos servios prestados e no resultado

    das operaes em conta alheia, includas as vendas canceladas e os

    descontos incondicionais concedidos.

    d) ter como implicao alterao, denncia ou restrio dos contratos

    anteriormente firmados por ela, ao ser enquadrada como tal.

    e) abrange a sociedade empresria, a sociedade simples e o empresrio,

    assim definido no Cdigo Civil, devidamente registrados no Registro de

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    Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o

    caso e preenchidos os demais requisitos legais.

    Comentrios

    a) Incorreta. O funcionamento da ME e EPP ser autorizado pelo Municpio

    atravs de Alvar de Funcionamento Provisrio (art. 7, da LC 123/06), e

    no definitivo. As vistorias sero feitas depois, exceto quando a atividade for

    de alto risco.

    b) Incorreta. O registro dos atos constitutivos das ME e EPP ocorrer

    independente da regularidade de obrigaes tributrias, previdencirias ou

    trabalhistas (art. 9, LC 123/06).

    c) Incorreta. As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

    esto excludos do conceito de receita bruta, para os efeitos pretendidos pela

    LC 123/06.

    d) Incorreta. Em respeito ao princpio da conservao dos contratos, o

    enquadramento e desenquadramento da condio de ME e EPP no implica a

    alterao, denncia ou restrio do que foi firmado anteriormente em contrato

    (art. 3, 3, da LC 123/06).

    e) Correta. Conforme a nossa esquematizao, o empresrio, a sociedade

    simples e a empresria podem ser enquadradas como ME e EPP (art. 3, LC

    123/06).

    Destaca-se, ainda, que as ME e EPP no atuam somente no mercado

    interno nacional. Elas podem atuar tambm no mercado internacional

    realizando negcios de compra e venda de bens por meio de sociedade de

    propsito especfico, quando optante pelo Simples Nacional (art. 56, LC

    123/06).

    2.4 Microempreendedor Individual - MEI

    O MEI tambm possui previso na LC 123 - o pequeno empresrio

    que trabalha por conta prpria:

    MEI -microempreendedor

    individual

    Empresrio individual

    Receita Bruta at R$ 60 mil

    Optante pelo Simples Nacional

    No esteja impedido de ser MEI

    Benefcio -opo de

    recolhimento

    de impostos e contribuies do Simples Nacional

    em valores fixos mensais, independente da receita bruta

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    Portanto, pelo exposto acima alguns esto impedidos e no podem se

    valer da sistemtica do MEI. Esto impedidos de ser MEI:

    Quem possui mais de um estabelecimento;

    Quem participa de outra empresa, como titular, scio ou administrador;

    Quem contrata empregado.

    Porm, permitido que o MEI tenha um nico empregado que receba

    salrio mnimo ou o piso salarial da categoria (art. 18-C, LC 123/06).

    Obs: PEQUENO EMPRESRIO Arts. 970 e 1.179 do CC: em relao

    inscrio dos atos constitutivos, estudados que a lei deve assegurar

    tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresrio rural e ao

    pequeno empresrio. Alm disso, vimos que o pequeno empresrio estaria

    dispensado de manter um sistema de contabilidade e escriturao, bem como

    de levantar anualmente balano patrimonial e de resultado econmico. A

    definio do pequeno empresrio s veio com o art. 68 da LC 123/06

    ,equiparando o PEQUENO EMPRESRIO ao MICROEMPREENDEDOR

    INDIVIDUAL. Logo, o pequeno empresrio mencionado no Cdigo Civil o

    MEI. Beleza?

    Bem, pessoal, esses so os aspectos gerais acerca da ME e EPP,

    conforme a sua Lei Geral/Estatuto (LC 123/06). Acredito que no seja

    necessrio nos aprofundarmos muito no assunto, mesmo porque as questes

    cobradas at o momento pela nossa banca versam sobre os aspectos gerais

    deste assunto. Outras bancas idem! Tranquilo? Ento, vamos ver uma questo

    sobre o assunto e tambm para relembrarmos aulas anteriores.

    (FCC / Juiz Substituto-TJ-GO / 2012) Em relao

    atividade empresarial, INCORRETO afirmar:

    a) Poder o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,

    continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais

    ou pelo autor da herana.

    b) Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade

    por aes; e, simples, a cooperativa.

    c) Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se

    obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade

    econmica e subsequente partilha, entre si, dos resultados.

    d) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade prpria de empresrio,

    se a exercer, responder pelas obrigaes contradas.

    e) No impedimento do tratamento jurdico diferenciado s empresas de

    pequeno porte ou microempresas que participem elas do capital de outra

    pessoa jurdica ou que sejam constitudas sob a forma de cooperativas.

    Comentrios

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    a) Correta. Literal ao art. 974, CC. Representa exceo a regra da capacidade

    civil para o exerccio da atividade empresarial.

    b) Correta. Literal ao art. 982, nico, CC.

    c) Correta. Literal ao caput, art. 981, CC. Representa o conceito de sociedade.

    d) Correta. Literal ao art. 973, CC. O indivduo no pode dar uma bobinho e

    usar a sua condio de impedido de exercer a atividade de empresrio para se

    livrar das obrigaes assumidas.

    e) Incorreta. Alternativa trata dos impedimentos para a obteno do

    tratamento diferenciado conferido s ME e EPP pela LC 123/06. O 4 do art.

    3 traz os impedidos.

    Bem, pessoal, este um tema relativamente novo, portanto muito

    propcio de cair em nossa prova, embora ainda no tenha sido cobrado por

    nossa banca. Porm, j foi tema de outras bancas. Ok? Vamos l ento!

    A empresa individual de responsabilidade limitada, EIRELI, foi criada

    pela lei n 12.441/2011 como nova forma de organizao do empresrio

    individual; no um novo tipo de sociedade, ok? Ela foi inserida no art. 980-

    A do CC. Vejamos ento suas caractersticas de forma esquematizada:

    *Obs: Divergncia no registro: o CC silencia e no pacfico o registro

    onde a EIRELI deve ser registrada. O mais aceito que se for de natureza

    empresria deve se registrar no RPEM; se de natureza simples, no RCPJ.

    **Obs: Divergncia se pessoa jurdica pode constituir EIRELI: o CC

    menciona apenas pessoa. O Departamento Nacional do Registro do Comrcio

    considera que apenas pessoa natural poder constituir EIRELI. Acredito que a

    banca no tocar nestes dois pontos, de qualquer forma bom levar esse

    conhecimento para a prova.

    EIRELI

    Pessoa Jurdica de Direito Privado (art. 44,CC)

    *Inscrio no registro competente: RPEM ou RCPJ

    Constituda por nica pessoa

    Titular de todo o capital social

    **Pessoa Natural ou Jurdica

    Capital social

    Totalmente integralizado

    No inferior a 100 salrios-mnimos vigente

    Nome empresarialFirma ou Denominao +

    "EIRELI"

    3- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

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    O objetivo e a principal caracterstica da EIRELI esto relacionados

    responsabilidade pelas dvidas sociais. Neste caso, a EIRELI responder

    com o seu prprio patrimnio por suas dvidas, por conta da separao

    patrimonial tal qual ocorre nas sociedades limitadas. Inclusive, as regras das

    sociedades limitadas so aplicadas EIRELI no que couber. Portanto, a

    responsabilidade na EIRELI limitada ao seu patrimnio, podendo ser

    ainda ser aplicado o princpio da desconsiderao da personalidade jurdica.

    Vejamos outras disposies acerca da EIRELI:

    A constituio da EIRELI de forma derivada ocorre quando as quotas

    de outro tipo de sociedade encontram-se concentradas nas mos de um nico

    scio. Logo, temos uma sociedade unipessoal. Ento, em observncia ao

    princpio da preservao da atividade econmica, a lei possibilita a

    transformao da sociedade unipessoal em EIRELI (ou em empresrio

    individual), j que a falta de pluralidade de scios alm do prazo de 180 dias

    um caso de dissoluo da sociedade (art. 1.033, IV, CC). Ento, o art. 980-A,

    3 combinado com o art. 1.033, nico possibilita a transformao da

    sociedade unipessoal em EIRELI atravs de requerimento ao RPEM.

    Por fim, relembra-se que a EIRELI tem a possibilidade de

    enquadramento em ME e EPP, nos termos previstos no art. 3 da LC

    123/06. Alm disso, destaca-se que um profissional da rea intelectual,

    artstica ou cientfica, que seja detentor de direitos patrimoniais de sua obra

    ou criao, poder constituir EIRELI para a prestao de servios e, assim,

    explorar comercialmente e diretamente a sua obra ou, ainda, poder ceder

    tais direitos patrimoniais EIRELI que preste esse tipo de servio (art. 980-A,

    5).

    (TRT 3 / Juiz do Trabalho / 2013) Relativamente

    empresa individual de responsabilidade limitada, disciplinada pela Lei n

    12.441, de 11 de julho de 2011, incorreto afirmar:

    a) A empresa individual de responsabilidade limitada ser constituda por uma

    nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente

    integralizado, que no ser inferior a 50 (cinquenta) vezes o maior salrio-

    mnimo vigente no Pas.

    Pessoa natural - EIRELI

    S pode figurar numa nica EIRELI

    titular de todo o capital social

    Constituio da EIRELI

    Originria - J criada na forma de EIRELI

    Derivada - transformao de outro tipo social em EIRELI

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    b) O nome empresarial dever ser formado pela incluso da expresso

    "EIRELI" aps a firma ou a denominao social da empresa individual de

    responsabilidade limitada.

    c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade

    limitada somente poder figurar em uma nica empresa dessa modalidade.

    d) A empresa individual de responsabilidade limitada tambm poder resultar

    da concentrao das quotas de outra modalidade societria num nico

    scio, independentemente das razes que motivaram tal concentrao.

    e) Poder ser atribuda empresa individual de responsabilidade limitada

    constituda para a prestao de servios de qualquer natureza a

    remunerao decorrente da cesso de direitos patrimoniais de autor ou de

    imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa

    jurdica, vinculados atividade profissional.

    Comentrios

    De cara a nossa resposta a letra a) que est incorreta devido a

    mencionar o valor de 50 vezes o maior salrio-mnimo, quando o correto

    seria 100, conforme o caput do art. 980-A, CC. As demais esto de literais

    aos pargrafos do mesmo artigo: 1, 2, 3 e 5.

    Bem, pessoal, a sociedade limitada corresponde ao tipo societrio mais

    utilizado no pas, justamente pelas suas caractersticas de responsabilidade

    limitada dos scios e sua constituio por contrato social. A

    esquematizao vai nos dar uma ideia geral do que seria uma sociedade

    limitada e as regras aplicveis a ela:

    Quanto responsabilidade dos scios, a regra que cada scio

    responda at o valor de sua participao no capital social quando todo

    integralizado. Caso no esteja todo integralizado, os scios respondem

    solidariamente pela integralizao do capital subscrito ou prometido nos

    termos do contrato social. Inclusive, os condminos (co-proprietrios) de

    Sociedade Limitada

    Responsabilidade dos scios

    Restrita (limitada) ao valor das quotas

    Todos so solidrios pelaintegralizao do capital social

    Regras prprias

    Art. 1.052 a 1.087

    Sociedades simples -subsidiariamente

    Sociedade annima - SE o contrato social prever

    4- Sociedade Limitada

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    quotas respondem solidariamente pelas prestaes necessrias sua

    integralizao (art. 1.056, 2). Logo, esta responsabilidade solidria dos

    scios pela integralizao do capital social e NO pelas dvidas da

    sociedade.

    RESPONSABILIDADE LIMITADA perante terceiros at o valor da quota;

    RESPONSABILIDADE SOLIDRIA pela integralizao do capital social.

    Obs: Notemos, ento, que limitada a responsabilidade dos scios e no da

    sociedade. Alis, a sociedade limitada responde normalmente com seu

    patrimnio pelas obrigaes sociais.

    Obs: Porm, ILIMITADA a responsabilidade do scio pela deliberao

    contrria (infringente) lei ou contrato (art. 1.080).

    (FCC / Juiz Substituto-TJ-AP / 2009) Em relao s

    sociedades, correto afirmar que:

    d) na sociedade limitada a responsabilidade de cada scio solidria em

    relao ao total das dvidas sociais.

    Comentrios

    Como vimos, a responsabilidade solidria dos scios na sociedade

    limitada em relao integralizao do capital social e no pelas dvidas

    sociais, ou seja, qualquer scio poder ser chamado para compor o capital

    social faltante, mesmo aquele que j integralizou a sua quota. Incorreta,

    conforme o caput do art. 1.052, CC.

    (ESAF / Procurador da Fazenda Nacional / 2006) Em

    caso de omisso na regulamentao sociedade limitada, aplicam-se os

    dispositivos da sociedade simples, e apenas supletivamente os da sociedade

    annima e desde que tal aplicao esteja prevista no contrato social, no

    sendo possvel usar de dispositivos da lei de sociedade annima quando a

    matria estiver regida por artigos do Cdigo Civil no captulo relativo

    limitada.

    Comentrios: Afirmao nos termos do art. 1.053, CC. Correta.

    4.1 Constituio e contrato social

    Recordando: na aula 01 vimos o registro da empresa, que se aplica

    sociedade limitada. Assim, a sociedade limitada dever levar seu contrato

    social para registro no orgo prprio: se tratar-se de empresria o registro

    ser na Junta Comercial; se simples, ser no Registro Civil das Pessoas

    Jurdicas (RCPJ). Esta ao de registro da sociedade dever ocorrer no prazo

    de 30 (trinta) dias contados da constituio da sociedade. Caso a

    apresentao dos atos constitutivos da sociedade ocorra aps esse prazo, o

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    efeito do arquivamento (regularidade da sociedade) s ter eficcia a partir da

    data do deferimento, no retroagindo a data de assinatura do contrato.

    Com relao ao contrato, as disposies do art. 997 do CC que vimos na

    aula anterior sobre sociedade simples devem ser inseridas no contrato no que

    couber.Ento, as regras que vimos para as sociedades simples pura na aula

    anterior tambm podem ser empregadas para as limitadas, beleza pessoal?

    Ento vamos seguir!

    4.2 Nome empresarial

    O nome empresarial da sociedade limitada pode ser firma ou

    denominao, sendo privativo dos administradores que tenham os

    necessrios poderes. Vejamos:

    4.3 Capital Social da sociedade limitada

    As caractersticas do capital social da sociedade limitada so:

    Nome empresarial sociedade limitada

    Sempre com expresso "limitada" ou "Ltda"

    Firma

    Nome de um ou mais scios -

    pessoas fsicas

    Denominao

    Deve designar o objeto da sociedade

    Capital social

    Contribuio em qualquer especie de bens

    Scios so solidrios pelo valor exato dos bens, at 05 anos do registro da sociedade

    Proibida a contribuio em servios

    Dividido em quotas, iguais ou desiguais

    Cada scio pode possuir uma ou mais quotas

    A quota indivisvel em relao sociedade

    A quota no pode ser fracionada

    Mas pode ser partilhada quando transferida a terceiro

    ou scio

    Pode conter

    Omisso da expresso responsabilidade SOLIDRIA e

    ILIMITADA dos administradores que

    assim omitirem

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    Portanto, observa-se que a contribuio em servios por scio

    admitida somente na sociedade simples pura e na cooperativa. Destaca-

    se, ainda, que no caso das quotas partilhadas (co-propriedade, condomnio) os

    direitos inerentes a ela somente podem ser exercidos pelo condmino

    representante, ou pelo inventariante do esplio de scio falecido.

    Com relao especificamente quota social, ela pode representar

    direitos de natureza distinta:

    4.2 Princpios do Capital Social

    Vejamos os princpios mais importantes que norteiam o capital social

    no somente das limitadas, mas das sociedades em geral:

    Tais princpios so protees a terceiros que negociam com a sociedade.

    Assim, os scios devem repor os lucros distribudos, mesmo autorizados no

    contrato, quando significarem reduo do capital social (art. 1.059), bem

    como devem responder solidariamente pelo prazo de at 5 anos do registro da

    sociedade pela EXATA estimao dos bens conferidos ao capital social (art.

    1.055, 1).

    4.3 Cesso de quotas na sociedade limitada

    Quota social

    NATUREZA

    Direito Patrimonial

    Participao nos lucros

    Partilha do ativo -dissoluo da sociedade

    Direito Pessoal

    Status de scio - exame de livros, fiscalizao, etc.

    Princpios do capital social

    Intangibilidade

    No pode distribuir lucros com prejuzo do

    capital

    Realidade

    O capital deve refletir o valor exato das

    participaes

    Unidade

    No comporta divisesentre filiais, por

    exemplo

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    Bem, h a cesso de quotas por meio da transferncia de sua

    titularidade para outro scio ou parta terceiros. A cesso das quotas, ainda,

    poder ser de forma total ou parcial. Vejamos:

    Pessoal, importante sabermos que a esquematizao acima somente

    aplicada no caso de OMISSO DO CONTRATO SOCIAL, pois este poder

    estabelecer regras para a cesso de quotas conforme a vontade dos scios,

    ok? Assim, pelas regras do Cdigo Civil (art. 1.057), a sociedade limitada

    possui natureza de sociedade de pessoas, visto que a entrada de

    estranhos no quadro social depende da aprovao dos scios. Alm

    disso, fortalecendo a natureza de sociedade de pessoas, no caso de

    falecimento de scio deve-se adotar a regra da sociedade simples (art. 1.028),

    pela qual a regra geral a liquidao da quota do falecido e apurao de

    haveres. Vimos este assunto na Aula 02, item 6.1.8.

    Por outro lado, o contrato social poder estipular a facilidade na entrada

    de terceiros na sociedade limitada e adotar as normas das sociedades

    annimas e, assim, ter a natureza de sociedade de capital.

    4.4 Penhora de quotas

    O scio da sociedade poder contrair dvidas pessoais e no ter

    condies de san-las, restando apenas sua quota como um direito

    patrimonial. O credor, ento, poder se satisfazer da penhora da quota?

    Bem, pessoal, primeiramente a penhora ato judicial coercitivo em

    processo de execuo que garante bens do devedor para o pagamento de

    terceiros e que vista como um princpio de alienao. Como bem

    patrimonial, no h proibio para a penhora da quota de sociedade,

    ok? As decises judiciais so no sentido de permitir a penhora de quota,

    mesmo em sociedade de pessoas. A grande discusso gira em torno da

    entrada de pessoa estranha na sociedade por conta da penhora da quota do

    scio devedor. Todavia, a penhora da quota no significa a entrada

    imediata de terceiro na sociedade. Assim, o art. 1.026 do CC referente s

    sociedades simples aplicado subsidiariamente s sociedades limitadas e

    teremos o seguinite em relao penhora da quota na sociedade limitada, em

    caso de dvidas do scio:

    Cesso de quotas total ou parcial

    Para scioNo depende de audincia

    dos demais scios

    Para terceirosSe no houver oposio de

    1/4 do capital social

    Deve ser averbada para

    ter eficcia

    At 2 anos - cedente e cessionrio so solidriospelas obrigaes anteriores

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    Por fim, o credor particular do scio ainda poder requerer a liquidao

    da quota como medida adicional, ensejando a possibilidade de EXCLUSO

    DO SCIO DE PLENO DIREITO (art. 1.030, nico). Assim, a quota ser

    apurada conforme vimos na Aula 02 (apurao dos haveres):

    Obs: H a responsabilidade do scio pelas obrigaes sociais at DOIS ANOS

    aps a averbao da resoluo da quota da sociedade na Junta Comercial.

    (CESPE / Juiz Substituto-TJ-PB / 2011) A respeito da

    disciplina aplicvel s sociedades limitadas, assinale a opo correta.

    c)A penhora de quotas da sociedade limitada no permitida pelo

    ordenamento jurdico, pois isso implicaria admitir, sem autorizao dos scios,

    o ingresso de pessoas estranhas na sociedade.

    Comentrios

    Como vimos, permitida a penhora das quotas da sociedade limitada,

    que ser liquidada para pagamento do credor do scio. Isto no significa o

    ingresso de pessoas estranhas na sociedade, sem autorizao dos scios.

    Incorreta (art. 1.026).

    Busca de outros bens em nome do scio devedor

    Ento, o credor PODER requerer a PENHORA DAS QUOTAS DO SCIO DEVEDOR - execuo

    Bens insuficientes - executa-se os lucros que couber ao scio. Se dissolvida a sociedade -

    executa-se a parte que couber ao scio na liquidao

    Apurao dos haveres

    Quota = Montante efetivamente realizado.

    Regra geral: Quota ser liquidada

    C/ Base na situao patrimonial na data da

    resoluo

    Em balano patrimonial especial

    Paga em dinheiro em 90 dias da liquidao

    SALVO estipulao contratual em contrrio

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    4.5 Scio remisso na sociedade limitada

    Pessoal, precisaremos revisar a parte que trata do scio remisso na Aula

    02, item 6.1.2, ok? Adicionalmente quelas regras da sociedade simples,

    temos o seguinte para a sociedade limitada em relao ao scio remisso e o

    destino de suas quotas (art. 1.058), sendo opo dos demais scios:

    Nestes casos, o scio remissoexcludo ter direito s entradas por ele

    realizadas deduzindo as despesas/juros de mora, as prestaes estabelecidas

    em contrato e demais despesas evitando o enriquecimento sem causa dos

    demais.

    (ESAF / Auditor Fiscal do Trabalho / 2010) Sobre as

    quotas da sociedade limitada, assinale a opo correta.

    a) Os scios podem realizar suas quotas mediante prestao de servios.

    b) No integralizada a quota do scio remisso, os outros scios podem tom-

    la para si ou transferi-la a terceiros, nos termos da lei.

    c) O capital pode ser dividido somente em quotas iguais.

    d) As quotas so consideradas divisveis em relao sociedade.

    e) Pela exata estimao dos bens dados em realizao das quotas responde

    apenas o respectivo scio.

    Comentrios

    a) vedada a contribuio em prestao de servios na sociedade limitada,

    art. 1.055, 2. Incorreta.

    b) o que acabamos de ver acerca do destino das quotas do scio remisso,

    art. 1.058. Correta.

    c) O capital social da sociedade limitada pode ser divido em quotas iguais ou

    desiguais, art. 1.055. Incorreta.

    d) As quotas so consideradas indivisveis em relao sociedade, como

    regra, EXCETO no caso de transferncia, como j vimos (art. 1.056).

    Incorreta.

    Quotas do scio remisso

    Tomar para siTransferir para

    terceiros

    Reduo do capital e excluso do remisso

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    e) Como vimos em nossa esquematizao mais acima, os scios so solidrios

    at o prazo de 5 anos pela exata estimao dos bens a serem integralizados

    (art. 1.055, 1). Princpio da realidade do capital social.

    4.5 Direito de retirada do scio

    Como vimos na aula anterior na parte da sociedade simples, o direito de

    retirada do scio um ato unilateral por vontade prpria do scio, que

    decide sair da sociedade. Assim, remeto o caro leito ao tpico 6.1.8 da Aula 02

    na parte que trato deste assunto nas sociedades simples (art. 1.029), pois

    aplica-se sociedade limitada.

    Adicionalmente a esses casos, ainda temos o direito de retirada para

    o scio dissidente, por no concordar com a deliberao social. Portanto, o

    scio dissidente da sociedade limitada poder retirar-se dela nos 30 dias

    subsequentes reunio que deu causa sua deciso, conforme os casos

    abaixo (art. 1.077 e art. 1.114):

    Obviamente que o scio dissidente tem o direito de receber o valor de

    suas quotas apurado conforme j vimos no caso da penhora mais acima.

    Beleza?

    4.6 Excluso do scio da sociedade limitada

    Pessoal, mais uma vez solicito que leiam novamente a parte que trata

    da excluso do scio e excluso de pleno direito nas sociedades simples. o

    tpico 6.1.8 da Aula 02. Ento, basta relembrarmos essas duas

    esquematizaes, ok?

    Pois bem, alm desses casos de excluso do scio que se aplicam s

    limitadas, temos os casos especficos previstos no art. 1.085 do CC que

    veremos a seguir. Porm antes, ressalta-se que por conta da excluso do

    scio dever ser efetuado o registro da alterao contratual, bem como a

    apurao dos valores das quotas nos mesmos moldes da penhora de quota

    e da retirada do scio que j estudamos.

    Assim, abaixo segue a nossa esquematizao sobre os casos

    especficos de excluso de scio da sociedade limitada:

    Retirada do scio dissidente (vontade prpria)

    Modificao do contrato

    Operao de Fuso ou

    Incorporao

    Operao de Transformao, quando

    prevista no contrato

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    Devido necessidade de maioria dos scios que represente mais da

    metade do capital social, a excluso do scio por justa causa retrata bem a

    Resoluo da Sociedade em Relao a Scios Minoritrios.

    4.7 Administrao da sociedade limitada

    A administrao da sociedade limitada compete a um ou mais

    administradores,scios ou no, que devem ser devidamente identificados no

    contrato social, conforme o art. 997, VI, CC. Porm, o CC prev a nomeao

    do administrador em momento posterior atravs de ato separado. Ato

    separado? Bem, o ato separado (ou apartado) representa a nomeao do

    administrador em documento diferente do contrato, como por exemplo, a ata

    de assembleia dos scios, ok? Assim, exige-se aprovao dos scios para a

    nomeao de administradores. Ento, temos que:

    No caso de administrador no-scio, a sua nomeaodepende da

    aprovao dos scios (quorum) conforme a integralizao do capital social

    (art. 1.061):

    Obs: O Cdigo Civil foi alterado em 2011 e desde ento no h mais a

    necessidade do contrato social ter que permitir a designao de administrador

    no-scio, ok?

    No caso de nomeao por ato separado, seja scio ou no, deve ser

    seguido o seguinte procedimento para efetivar a sua nomeao:

    Excluso porJusta Causa

    Desde que prevista no contrato social

    Pela maioria dos scios = mais da metade do capital

    Scio - pondo em risco a continuidade da empresa

    Em reunio ou assembleia especfica -observncia do direito de defesa

    Administrador scio

    Nomeado em Ato separado

    Mais da metade do Capital

    Administrador no-scio

    Unanimidadedos scios

    Quando Capital no integralizado

    2/3 do capital social

    Quando Capital integralizado

    Administrador nomeado ato

    separado

    Investidura: at 30dias para assinar termo de posse -

    livro de atas

    Dez dias seguintes: averbar nomeao

    no registro competente

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    Caso o termo de posse no seja assinado no prazo de 30 dias da

    nomeao, esta no ter efeitos. Esta mesma regra aplicada aos membros

    do Conselho Fiscal, que veremos em seguida (art. 1.067, nico).

    Porm, o exerccio do cargo de administrador poder cessar a qualquer

    tempo pela destituio ou quando encerrar-se o mandato e no houver a

    reconduo. Para a destituio do administrador exigi-se a aprovao (ou

    deliberao) dos scios conforme o instrumento que o nomeou:

    Destaca-se que o contrato social poder dispor de forma diversa para o

    caso de destituio de scio-administrador nomeado em contrato.

    No mais, o contrato social poder atribuir a todos os scios a

    administrao da sociedade, porm no se estende essa condio ao

    scio que entrou posteriormente na sociedade; preciso deliberao dos

    scios. Agora, no caso de omisso do contrato sobre os administradores, a

    administrao da sociedade limitada caber separadamente a cada um dos

    scios, por fora do art. 1.013 das sociedades simples (norma subsidirria).

    (FCC / Analista Banco Central / 2006)Em uma

    determinada sociedade limitada, X, o capital social est dividido entre duas

    pessoas jurdicas, A e B, na proporo de 70% e 30%, respectivamente. O

    contrato social dessa sociedade omisso em relao a quem exercer a sua

    administrao e qual o diploma legal que lhe deve ser aplicado em carter

    supletivo. A scia A, por sua vez, tambm apresenta em seu quadro societrio

    apenas pessoas jurdicas. J a scia B tem como scio controlador e gerente

    uma pessoa fsica. Nesse caso, enquanto no houver a designao do

    administrador:

    a) a administrao da sociedade X caber scia A, tendo em vista que ela

    detm a maioria do seu capital social.

    b) tanto a scia A, como a scia B, podero representar e obrigar a sociedade

    X perante terceiros, tendo em vista que a administrao caber

    separadamente a cada uma delas.

    c) a sociedade X somente se obrigar perante terceiros por ato conjunto das

    scias A e B, tendo em vista que a administrao da sociedade dever ser

    exercida pelas duas scias at que haja a competente alterao do

    contrato social.

    Administrador DESTITUIO

    Nomeado pelo Contrato Social

    SCIO: 2/3 do Capital Social

    Nomeado em Ato separado

    Scio ou no: Mais da metade do Capital Social

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    d) a administrao da sociedade X ser exercida exclusivamente pelo gerente

    da scia B, tendo em vista que a administrao de uma sociedade limitada

    no pode ser exercida por uma pessoa jurdica.

    e) a sociedade X no poder contrair obrigaes perante terceiros, at que

    seja regularizado o seu contrato social perante a junta comercial.

    Comentrios

    Como o contrato social omisso em relao aos administradores, a

    administrao da sociedade limitada caber a cada um dos scios

    separadamente (art. 1.013 c/c art. 1.053). Logo, a nica alternativa correta

    a letra b). Porm, pessoal, esta questo serve para tocarmos no seguinte

    ponto: a pessoa jurdica pode ser administradora da sociedade limitada? H

    certa divergncia. Vimos que somente pessoa natural pode administrar

    sociedade simples, certo? Ento, nos termos do art. 997, VI e do art. 1.062,

    2, que fala em estado civil, alguns autores entendem que somente pessoa

    fsica poder administrar a sociedade limitada. Alm disso, o DNRC veda a

    pessoa jurdica como administradora. Porm, outros entendem que no h

    vedao expressa no CC para a pessoa jurdica administrar a sociedade

    limitada. Assim, nesta questo a nossa banca menciona na parte final da letra

    d) que a administrao de uma sociedade limitada no pode ser exercida por

    uma pessoa jurdica. A primeira parte da alternativa est evidentemente

    incorreta. Agora, a parte final fica a dvida!!!Enfim, tenhamos ATENO,

    beleza? Porm a tendncia que somente a pessoa fsica possa

    administrar a sociedade limitada, pois no caso de scios pessoas jurdicas

    da sociedade limitada, teremo a possibilidade de nomeao de administrador

    no-scio. Portanto, pessoa fsica!!Beleza?

    4.8 Administrao - Impedidos

    Os impedidos de serem administradores da sociedade limitada so os

    mesmos j vistos na sociedade simples, nos termos do art. 1.011, 1, CC.

    Relembrando:

    4.9- Responsabilidade dos administradores da sociedade limitada

    Pessoal, as regras que vimos acerca da responsabilidade dos

    administradores dasociedade simples no tpico 6.1.6 tambm se aplicam

    sociedade limitada por fora do art. 1.053 que estabelece a subsidiariedade

    das normas da sociedade simples. Portanto, vale a pena relembrarmos o que

    vimos na aula passada sobre este assunto, ok

    No podem administrar

    Impedidos por lei especial

    (serv. pblico, militar,..)

    Condenados

    (vedao a cargo pblico, crime falimentar, ...)

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    Porm, ressalta-se que o contrato social poder tratar dos poderes e

    atribuies dos administradores. Alm disso, poder prever a regncia

    supletiva das regras das sociedades annimas.Bem, agora vejamos uma

    questo sobre o assunto:

    (OAB - DF / 2006) Segundo o Cdigo Civil, correta a

    assertiva sobre as Sociedades Limitadas:

    a) a teoria do ato ultra vires, que isenta a pessoa jurdica da responsabilidade

    por atos praticados em seu nome, atinge as sociedades cujo contrato social

    omisso quanto ao regime supletivo.

    b) a responsabilidade de scios-gerentes das sociedades limitadas no poder

    ser solidria com a sociedade.

    Comentrios

    a) Correta. Sendo o contrato da sociedade limitada omisso acerca das normas

    que sero aplicadas a ela de forma supletiva, as regras da sociedade simples

    devem ser aplicadas conforme dispe do art. 1.053. Deste modo, temos a

    teoria ultra vires que vimos na aula passada (art. 1.015, nico, III), pela

    qual o administrador fica responsvel pessoalmente pelos atos praticados

    com excesso de poder e evidentemente estranhos ao objeto da

    sociedade; esta ficar isenta de responsabilidade perante terceiros.

    b) Incorreta. Mais uma vez temos que nos valer das regras da sociedade

    simples. Assim, o art. 1.016 diz que a responsabilidade ser solidria e

    ilimitada dos administradores perante a sociedade e os terceiros prejudicados

    quando agirem com culpa no desempenho de suas funes.

    4.10 Conselho Fiscal

    Alm da administrao (diretoria), o conselho fiscal um outro rgo

    previsto para atuar na sociedade limiatada. No entanto, a sua presena

    facultativa. Vejamos!

    Conselho Fiscal

    rgo Facultativo

    Depende de previso contratual

    3 ou mais membros e suplentes

    Scios ou no residentes no pas

    Eleitos em assembleia anual de scios

    Resp. solidria perante a

    sociedade/terceiros por

    culpa no desempenho

    de suas funes.

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    Um dos membrosdo Conselho Fiscal deve ser eleito pelos

    sciosminoritrios que representarem pelo menos um quinto do capital

    social. importante ainda destacar que algumas pessoas esto impedidas de

    participar do Conselho Fiscal, conforme o seguinte esquema:

    E quais seriam as ATRIBUIES do Conselho Fiscal????

    EXAMINAR livros e papeis, ao menos trimestralmente, e LANAR no livro

    de atas e pareceres;

    APRESENTAR assembleia anual dos scios parecer dos negcios;

    DENUNCIAR erros, fraudes ou crimes;

    CONVOCARa assembleia dos sciosocorrendo motivos graves e

    urgentes ou quando os administradores retardarem por mais de 30 dias;

    Alm dos deveres acima, outros podem ser previstos por lei ou

    contrato. Todas essas atribuies no podem ser outorgados a outro

    rgo da sociedade.

    4.11 Deliberaes dos scios

    Bem, por meio de deliberaes em REUNIO ou ASSEMBLEIA que os

    scios decidem o rumo dos negcios da sociedade. Ento cada scio tem o

    poder de decidir atravs do seuDireito de Voto. Assim, nos termos do novo

    Cdigo Civil, o voto significa a expresso individual da vontade do scio

    quotista, ondeas deliberaes dos scios ocorrem segundo o valor de

    suas quotas (art. 1.072 c/c art. 1.010).

    Deste modo, a Fundao Getlio Vargas (FGV) cobrou o tema direito de

    voto em uma de suas questes na segunda prova ICMS-RJ de 2008 e afirmou

    o seguinte: no haveria mais no Cdigo Civil a possibilidade de criao

    de cotas sem direito a voto de acordo com a aplicao do art. 1072

    combinado com o caput do art.1010.Ok? No mais, aplica-se sociedade

    limitada as disposies do art. 1.010 e que vimos no tpico 6.1.3 das

    sociedades simples.

    Pois bem, dada a devida importncia vontade dos scios, o art. 1.071

    do CC elencou algumas matrias que devem ser objeto de deciso/deliberao

    dos scios em assembleia ou reunio. Vejamos:

    Conselho Fiscal -Proibidos

    Os proibidos de administrar

    Membros dos demais rgos da sociedade ou da controlada

    Empregados da sociedade ou da controlada ou dos administradores

    Cnjuge ou parente de administrador at 3 grau

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    Obviamente que a lei ou contrato social podem indicar outros

    assuntos dependentes de deliberao dos scios, como a remunerao dos

    membros do Conselho Fiscal (art. 1.068). Dos temas acima, o pedido de

    concordata (hoje recuperao judicial) poder ser requerido pelos

    administradores sem deliberao dos scios, no caso de urgncia e

    autorizao de mais da metade do capital social.

    Desse modo, os administradores possuem o DEVER de convocar

    ASSEMBLEIA ou REUNIO na forma prevista no contrato para deliberar

    acerca daqueles assuntos. Porm, pergunto: quando a deliberao ser em

    assembleia de scios E quando ser em reunio de scios? Respondo:

    ASSEMBLEIANMERO DE SCIOSMAIORQUE10;

    REUNIOAT10SCIOS.

    Pois bem, a seguir veremos as regras previstas para a assembleia de

    scios, conforme disposto no CC. J para a reunio de scios, se o contrato for

    omisso, ela deve seguir as regras previstas para a assembleia, beleza? Ou

    seja, o CC prev regras para a assembleia que so aplicadas s reunies de

    scios, quando o contrato social no estabelece regras prprias para as

    reunies! Show!!!

    Vejamos, ento, as seguintes regras previstas para a assembleia:

    Dependem da deliberao dos Scios em assembleia ou reunio:

    Aprovao das contas dos administradores;

    Designao e destituio dos administradores;

    Modo de sua remunerao, quando o contrato no estabelecer;

    Modificao do contrato;

    Incorporao, fuso e dissoluo;

    Cessao da liquidao, nomeao e destituio dos liquidantes;

    Pedido de concordata.

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    importante ressaltar que as deliberaes vinculam TODOS os

    scios, mesmo aqueles ausentes da assembleia ou que foram votos vencidos

    (dissidentes).

    Com relao convocao da assembleia, vimos que um dever dos

    administradores, no entanto, caso ocorra omisso da parte deles, a

    assembleia poder ser convocada pelos scios ou pelo conselho fiscal (se

    existir) conforme abaixo:

    Com relao ao Conselho Fiscal, j vimos que est acima uma de suas

    atribuies (art. 1.069, V).

    Por fim, resta-nos saber o QUORUM de instalao da assembleia, ou

    seja, qual seria a quantidade de scios presentes para que a assembleia

    prossiga e tenha a validade necessria para as deliberaes?

    Assembleia de scios

    Convocao da assemb.

    Mnimo de 3 convocaes

    1 conv.: prazo de 8 dias para realizar a assembleia

    Demais convocaes: prazo de 5 dias

    Dispensa de convocao

    TODOS os scios declaram por escrito cientes da realizao da assembleia

    DISPENSADASE os scios decidirem por escrito sobre

    o objeto da assembleia

    Periodicidademnimo

    uma vez ao ano

    Realizada nos 4 primeiros meses aps o trmino do exerccio social

    Para Tomar as contas dos administradorese design-los quando for o caso

    Deliberar sobre o balano patrimonial e de resultado econmico e qualquer outro assunto que conste da ordem do dia.

    Convocao Assembleia

    Por scio

    Administradores retardam por mais de 60 dias

    Por scios = Mais de 1/5 do Capital Social

    No atendimento em 8 dias do pedido de convocao

    fundamentado

    Pelo Conselho Fiscal

    Adm. retardam por mais de 30 dias OU por motivos graves e

    urgentes

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    4.12 Qurum de deliberao

    Bem, pessoal, agora que j vimos os procedemintos para se instalar

    uma assembleia de scios e os assuntos que dependem de sua aprovao,

    vamos tratar agora da forma como so aprovadas as deliberaes, conforme a

    votao.Portanto, o quorum para aprovao depende do assunto a ser

    discutido em assembleia ou reunio, conforme o CC, ok? Ento, abaixo segue

    um quadro com os quoruns necessrios para cada assunto. No se assustem,

    pois j tratamos de boa parte dos temas e respectivos quoruns, ok?

    Quorum Assunto Dispositivo

    no CC

    UNANIMIDADE

    do Capital Social

    Nomeao de administrador no-

    scio: Capital Social parcialmente

    integralizado

    Art. 1.061

    Dissoluo da sociedade de prazo

    determinado

    Art. 1.033,II

    Transformaoda sociedade Art. 1.114

    Mnimo de 3/4

    do Capital Social

    Modificao do contrato Art.1.071,V

    c/c 1.076, I

    Nomeao administrador scio Art.1.071, V

    c/c 1.076, I

    Fuso, incorporao, dissoluo, ou

    cessao do estado de liquidao.

    Art.1.071,VI

    c/c 1.076, I

    Mnimo de

    2/3do Cap.

    Social

    Destituio de administrador scio

    nomeado por contrato

    Art.1.063,1

    Nomeao de administrador no-

    scio: C.Social totalmente integralizado

    Art.1061

    Maioria

    Absolutado

    Nomeao de administrador scio

    quando feita em ato separado

    Art.1.071,II

    c/c 1.076, II

    Destituio de administrador scio ou Art.1.071,IIIc/

    QUORUM de instalao

    1 convocaoTitulares de no mn. 3/4 do

    capital social

    2 convocaoQualquer nmero de

    scios presentes

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    Capital Social

    mais da

    metade do

    capital social

    no quando em ato separado c 1.076, II

    Remunerao dos administradores,

    quando no estabelecido no contrato

    Art.

    1.071,IVc/c

    1.076, II

    Pedido de concordata (Recup. Judicial) Art. 1071,VIII

    c/c 1076, II

    Dissoluo da sociedade, quando de

    prazo indeterminado

    Art.1.033, III

    Excluso por justa causa de scio Art. 1.085

    Excluso do scio remisso Art. 1.004,

    nico

    Maioria

    simplesdo

    Capital Social

    Aprovao das contas dos

    administradores

    Art. 1.071,I

    Nomeao e destituio dos liquidantes e

    julgamento de suas contas

    Art. 1071,VII

    c/c 1.076,III

    Demais assuntos Art. 1.076,III

    Ento, os assuntos com destaque em vermelho so aqueles que no

    tratamos no decorrer da aula. Em azul, aqueles que j vimos o quorum de

    deliberao dos scios. Beleza?

    Por fim, destaca-se que o contrato social poder estabelecer um quorum

    diferente do apresentado no quadro acima paradois assuntos:

    Destituio de administrador scio quando nomeado por

    contrato: pode ser maior ou menor que o quorum de 2/3;

    Demais assuntos sujeitos maioria simples: o contrato pode

    exigir maioria mais elevada.

    4.13 Direito de preferncia

    Bem, aps a total integralizao do capital social, os scios podem

    deliberar por aument-lo. Neste caso, os scios tero o chamado direito de

    preferncia na aquisio das quotas correspondentes ao aumento do

    capital, o que mantm o affectio societatis.

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    Aps o prazo para o exerccio do direito de preferncia, os scios

    devem deliberar em reunio ou assembleia a aprovao da modificao do

    contrato com a aquisio das quotas (por scios ou terceiros).

    4.14 Reduo do capital social

    Como j vimos anteriormente nesta aula, o capital social goza de alguns

    princpios que so verdadeiras protees aos credores da sociedade.

    Estudamos, ento, os princpios da intangibilidade, da realidade e da unidade

    (ou unicidade). Em que pese tais princpios, o capital social poder ser

    reduzido nas situaes abaixo com as correspondentes

    consequncias:

    Seja por perdas irreparveis, seja por excessividade, dever ocorrer a

    REDUO DO VALOR NOMINAL DAS QUOTAS, ok? Porm, quando

    excessivo em relao ao objeto social, a reduo somente ser eficazSE NO

    for impugnada no prazo de 90 dias da publicao da ata da assembleia por

    credor quirografrio OUse a sociedade provar o pagamento ou depsito

    judicial do valor da dvida alegada pelo credor quirografrio. Ento, somente

    depois desse prazo e verificadas tais circunstncias que ser averbada no

    RPEM a ata da assembleia que aprovar a reduo.

    Direito de preferncia

    Para participar do aumento do capital social

    Deve ser exercido at 30 dias aps a deliberao

    Poder ser cedido parascio ou terceiro

    P/ scio: NOdepende de audincia

    dos demais scios

    P/ terceiro: SE nohouver oposio de mais de 1/4 do capital

    REDUO

    do capital social

    Perdas Irreparveis quando integralizado

    Reduo do valor nominal das quotas

    Efeitos a partir da averbao no RPEM da ata da assembleia

    Quando excessivo em relao ao objeto social

    Restituio aos scios de parte das quotas

    OU dispensa das prestao ainda devidas

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    Pessoal, este o nosso ltimo tema da aula de hoje. Ento, fora!!!

    Vamos l!!!

    Bem, j sabemos que a sociedade como pessoa jurdica possui

    personalidade jurdica, podendo adquirir direitos e contrair obrigaes.

    Portanto, temos a chamada separao patrimonial pela qual o patrimnio

    da sociedade no se confunde com o patrimnio individual dos scios. Porm,

    no intuito de evitar o uso indevido da personalidade jurdica, em certas

    circunstncias a regra poder ser afastada pela chamada Teoria da

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica.

    Assim, a Teoria da Desconsiderao da Personalidade Jurdica implica o

    afastamento temporrio da personalidade jurdica da sociedade, com a

    finalidade de alcanar e responsabilizar diretamente o scio pelas obrigaes

    sociais e satisfazer os credores, nas situaes que veremos a seguir.

    Esta situao acima est prevista no art. 50 do Cdigo Civil e

    chamada de Teoria Maior da Desconsiderao da Personalidade Jurdica.

    Observemos que por ela o juiz NO poder decidir de ofcio, somente a

    requerimento da parte ou do Ministrio Pblico, quando lhe competir intervir.

    (FCC / Promotor de Justia-MPE-PE / 2008)A

    desconsiderao da pessoa jurdica:

    a) ser configurada apenas com a insolvncia do ente coletivo, sem outras

    consideraes.

    b) no ocorre no direito brasileiro, dada a separao patrimonial entre

    pessoas fsicas e jurdicas.

    c) restringe-se s relaes consumeristas.

    d) implicar responsabilizao pessoal, direta, do scio por obrigao original

    da empresa, em caso de fraude ou abuso, caracterizando desvio de

    finalidade ou confuso patrimonial.

    e) prescinde de fraude para sua caracterizao, bastando a impossibilidade de

    a pessoa jurdica adimplir as obrigaes assumidas.

    Desconsiderao da personalidade jurdica - CDIGO

    CIVIL

    Abuso da personalidade

    Desvio de Finalidade

    Confuso Patrimonial

    Deciso Judicial

    Requerimento de parte ou do MP

    Obrigaes estendidas aos scios ou administradores

    5- Desconsiderao da personalidade jurdica

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    Comentrios

    a) Incorreta. A mera insolvncia da pessoa jurdica quanto s suas obrigaes

    no justifica a aplicao da desconsiderao da personalidade jurdica.

    Conforme o nosso esquema acima se faz necessrio configurar o abuso da

    personalidade atravs do desvio de finalidade (concepo subjetiva) ou

    confuso patrimonial (concepo objetiva).

    b) Incorreta. Foi positivada no direito brasileiro, tanto que a estamos

    estudando...rs. No mais, a teoria da desconsiderao procura afastar o

    princpio da separao patrimonial.

    c) Incorreta. A teoria da desconsiderao pode ser aplicada nas relaes civis

    e empresariais (Cdigo Civil), no mbito do Direito do Consumidor (Cdigo de

    Defesa do Consumidor-CDC), no mbito do Direito Ambiental e no Sistema

    Brasileiro de Defesa da Concorrncia (SBDC Lei n 12.529/2011).O dois

    primeiros nos interessa no momento. Mais adiante veremos a desconsiderao

    nas relaes consumeristas, ok?

    d) Correta. Conforme o que j estudamos.

    e) Incorreta. Conforme comentrios da letra a).

    Vale mencionar que a teoria da desconsiderao da personalidade

    jurdica medida de exceo, a ser utilizada apenas nas hipteses especficas,

    isto , ela deve ser aplicada nos casos onde os scios se valeram da

    autonomia patrimonial da sociedade para a prtica de atos com abuso

    de poder ou fraude.

    Agora vejamos os casos quando em detrimento do consumidor:

    Estas situaes que ensejam a aplicao da teoria da desconsiderao

    esto previstas no art. 28 do CDC e chamada de Teoria Menor da

    desconsiderao da personalidade jurdica. Elas representam situaes mais

    amplas quando comparadas ao Cdigo Civil, principalmente em razo do 5

    do art. 28 que enfatiza que a desconsiderao ser aplicada sempre que a

    personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos

    causados aos consumidores.

    Desconsiderao da personalidade jurdica - CDC

    Abuso de Direito

    Excesso de poder

    Infrao da lei

    Fato ou ato ilcito

    Violao do estatuto ou contrato

    Falncia ou estado de insolvncia

    Encerramento ou inatividade

    A deciso judicial

    pode ser de ofcio

    M administrao

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    Por fim, ainda no intuito de proteo ao consumidor, os pargrafos do

    art. 28 preconizam as seguintes situaes de responsabilidade quando

    ocorrer os casos acima vistos em detrimento do consumidor:

    Subsidiria: sociedades controladas e grupos societrios;

    Solidria: entre as sociedades consorciadas;

    Por culpa: da sociedade coligada.

    (FCC / Analista de Regulao-ARCE / 2012) Acerca do

    instituto da Desconsiderao da Personalidade Jurdica, previsto no Cdigo de

    Defesa do Consumidor, considere:

    I. Pode ser decretada pelo juiz nos casos em que ficar demonstrada a

    ocorrncia de abuso de direito ou infrao lei por parte da sociedade

    empresarial, em prejuzo do consumidor.

    II. Nos casos em que a m administrao ocasionar a falncia da empresa,

    poder o juiz determinar que os prejuzos do consumidor sejam arcados pelo

    patrimnio pessoal dos scios.

    III. Na hiptese da personalidade jurdica representar obstculo ao

    ressarcimento de prejuzos causados a consumidores, tambm poder ser

    determinada pelo juiz a desconsiderao da personalidade jurdica.

    Est correto o que se afirma em:

    a) I, apenas.

    b) II, apenas.

    c) III, apenas.

    d) I e II, apenas.

    e) I, II e III.

    Comentrios

    I e II - Corretas. Art. 28, caput do CDC.

    III - Correta. Art. 28, 5 do CDC.

    Todos os itens corretos. Gabarito: E.

    Ento, esta foi a nossa aula de hoje. Vamos treinar o que estudamos!

    At a prxima aula! Forte abrao e bons estudos.

    Wangney Ilco

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    1. (FCC/ JUIZ SUBSTUTUTO-TJ-GO/2012) Em relao atividade

    empresarial, INCORRETO afirmar:

    a) Poder o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,

    continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais

    ou pelo autor da herana.

    b) Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade

    por aes; e, simples, a cooperativa.

    c) Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se

    obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade

    econmica e subsequente partilha, entre si, dos resultados.

    d) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade prpria de empresrio,

    se a exercer, responder pelas obrigaes contradas.

    e) No impedimento do tratamento jurdico diferenciado s empresas de

    pequeno porte ou microempresas que participem elas do capital de outra

    pessoa jurdica ou que sejam constitudas sob a forma de cooperativas.

    Comentrios

    a), b), c) e d) Corretas, conforme respectivamente o caput do art. 974, o

    nico do art. 982, o art. 981 e o art. 973 do CC.

    e) Incorreta. Vimos quando estudamos a ME e EPP que algumas pessoas esto

    impedidas do seu tratamento diferenciado. Entre os impedidos esto as

    pessoas mencionadas na alternativa conforme o 4 do art. 3 da LC 123/06.

    Percebamos que a banca baseia-se no CC nas demais alternativas. Gabarito:

    E.

    2. (FCC / OAB-SP / 2005) O capital social de uma sociedade cooperativa:

    a) obrigatrio.

    b) confere ao scio o direito a voto nas deliberaes, proporcionalmente s

    quotas de capital subscritas e integralizadas.

    c) no implica o direito de voto nas deliberaes, pois o quorum para a

    assemblia geral funcionar e deliberar fundado no nmero de scios nela

    presentes.

    d) ser considerado para a distribuio dos resultados, proporcionalmente s

    quotas subscritas e integralizadas pelo scio.

    Comentrios

    a) Incorreta, conforme o art. 1.094, I, do CC, o capital social das cooperativas

    pode ser varivel ou dispensado, logo no obrigatrio.

    6- Questes Comentadas

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    b) Incorreta, conforme vimos cada scio tem direito a um s voto nas

    deliberaes independente de sua participao (art. 1.094, VI).

    c) Correta, pois o direito de voto no depende do capital social, que pode nem

    existir na cooperativa, e qurum, para a assembleia geral funcionar e

    deliberar, fundado no nmero de scios presentes reunio, e no no

    capital social representado, conforme o art. 1.094, V.

    d) Incorreta, pois a distribuio dos resultados na cooperativa proporcional

    s operaes do scio com a sociedade cooperativa, e no nas quotas

    subscritas e integralizadas (art. 1.094, VII). Gabarito: C

    3. (FCC / Juiz-TJ-PE / 2013) Em relao s microempresas e s empresas

    de pequeno porte, analise os enunciados abaixo.

    I. Enquadram-se como microempresas ou como empresas de pequeno porte,

    preenchidos os requisitos legais, a sociedade empresria, a sociedade simples,

    a empresa individual de responsabilidade limitada, as cooperativas e as

    sociedades por aes, desde que de capital fechado s Bolsas de Valores.

    II. As microempresas ou as empresas de pequeno porte, optantes ou no pelo

    Simples Nacional, podero realizar negcios de compra e venda de bens, para

    os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propsito

    especfico, que ter seus atos arquivados no Registro Civil de Pessoas

    Jurdicas.

    Comentrios

    I. Incorreta. A sociedade por aes est fora do regime das ME e EPP,

    conforme o inciso X do 4, do art. 3 da LC 123/06. As pessoas que podem

    esto previstas no caput do art. 3.

    II. Incorreta, pois deve ser optante do Simples Nacional e arquivar seus atos

    no RPEM, conforme o art. 56 da LC 123/06.

    4. (CESPE / Juiz Substituto-TJ-RN / 2013) Mediante a Lei n.

    12.441/2011, introduziu-se no Cdigo Civil o conceito de Empresa Individual

    de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Acerca dessa espcie de empresa,

    assinale a opo correta.

    a) Por ter regramento especfico, no se aplicam EIRELI as regras previstas

    para as sociedades limitadas.

    b) A EIRELI deve ter um titular, pessoa fsica com nacionalidade brasileira, e

    capital mnimo de cem vezes o maior salrio mnimo do pas - totalmente

    integralizado -, sendo a responsabilidade do titular limitada ao valor do

    capital.

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    c) O nome empresarial dever ser formado pela incluso da sigla EIRELI aps

    a firma ou a denominao social da empresa individual de responsabilidade

    limitada.

    d) A empresa individual de responsabilidade limitada no poder resultar da

    concentrao das quotas de outra modalidade societria em um nico

    scio, independentemente das razes que motivaram essa concentrao.

    e) permitido pessoa natural que constituir EIRELI figurar em vrias

    empresas dessa modalidade.

    Comentrios

    a), d) e e) Incorretas, conforme os respectivos dispositivos: art. 980-A, 6,

    1, 3 e 2.

    b) Incorreta, pois no tem a exigncia de nacionalidade brasileira para a

    EIRELI.

    c) Correta. Conforme 1 do art. 980-A.Gabarito: C

    5. (UFPA / Procurador-PGE-PA / 2012) Analise as proposies a seguir:

    I-A empresa individual de responsabilidade limitada constitui pessoa jurdica

    de direito privado, de maneira que sua instituio representa possibilidade de

    limitao da responsabilidade do empreendedor individual sobre as obrigaes

    decorrentes de sua atividade empresarial.

    II-Face inexistncia de vedao legal, bem ainda ao princpio da autonomia

    privada, a empresa individual de responsabilidade limitada pode instituir nova

    EIRELI para execuo de atividades subsidirias ou correlatas.

    III-A EIRELI pode ser instituda de maneira originria, quando criada

    diretamente por seu fundador, ou derivada quando decorrente de

    aproveitamento de ente anterior, a exemplo da concentrao das quotas de

    modalidade societria em um nico scio.

    IV-A existncia da EIRELI depende do registro e/ou arquivamento de seus atos

    constitutivos, formalizados a partir de acordo de vontades, perante a Junta

    Comercial do Estado em que a empresa ter sua sede.

    De acordo com as proposies apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    a) todas esto corretas.

    b) II e III esto corretas.

    c) somente a II est correta.

    d) I e III esto corretas.

    e) todas esto incorretas.

    Comentrios

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    I. Correta. exatamente este o conceito de EIRELI conforme o art. 980-A do

    CC.

    II. Incorreta. No pode constituir outra EIRELI (art. 980-A, 2).

    III. Correta. Exatamente como vimos na aula de hoje. A EIRELI j pode ser

    constituda como tal, ou resultar de outro tipo societrio.

    IV. Incorreta em virtude do acordo de vontades. A EIRELI exercida por

    uma nica pessoa natural. Gabarito: D

    6. (FCC / AUDITOR-TCE-PB / 2006) Alberto, Bernardo e Camilo so scios

    da sociedade denominada "Alberto e Bernardo Comrcio de Tecidos Ltda.". O

    fato de o nome de Camilo no constar do nome empresarial:

    a) constitui ilcito, uma vez que a firma da sociedade limitada deve conter o

    nome de todos os scios, sob pena de a sociedade se reputar irregular.

    b) compatvel com o regime aplicvel sociedade limitada, em que a firma

    pode ser composta pelo nome de um ou mais scios.

    c) irrelevante para efeito da fixao da responsabilidade pessoal dos scios,

    porque todos os scios so solidariamente responsveis pelas dvidas

    sociais.

    d) Tem conseqncias relativamente responsabilidade pessoal dos scios,

    pois apenas os scios cujos nomes constem da firma respondem pelas

    dvidas sociais.

    e) implicar a impossibilidade de Camilo exercer cargo de administrador da

    sociedade.

    Comentrios

    a) e b) A firma ou razo social da sociedade limitada PODE ser formada pelo

    nome de um ou mais scios, DESDE que pessoas fsicas e de modo

    indicativo da relao social, nos termos do art. 1158, 1. Portanto, no

    constitui qualquer ilcito o nome de um dos scios no figurar no nome

    empresarial. Assim, a alternativa a) est incorreta e a b) correta.

    c) e d) Conforme o art. 1.052, vimos que a solidariedade dos scios da

    limitada pela integralizao do capital e no pelas dvidas sociais. Alm

    disso, o nome do scio que conste no nome da sociedade no implica assumir

    as dvidas sociais. Incorreta.

    e) O uso da firma ou denominao privativo dos administradores que

    tenham os necessrios poderes (art. 1.064). Ou seja, no precisa constar no

    nome da sociedade para administr-la. Mesmo porque a limitada pode ter

    administrador no-scio. Incorreta. Gabarito: B

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    7. (CESPE / OAB-SP / 2008) Joaquim dos Santos e Torquato Arajo

    pretendem constituir uma sociedade limitada cujo objeto ser atuar no

    mercado de varejo de roupas masculinas. Joaquim concorrer com 80% do

    capital e, Torquato, com os restantes 20%. A parte de Joaquim ser

    integralizada com a transferncia de um estabelecimento que ele explora

    como empresrio individual, no mesmo ramo de atividade da sociedade a se

    constituir. No que se refere ao capital da sociedade a ser constituda por

    Joaquim e Torquato, bem como a sua diviso em quotas, assinale a opo

    correta.

    a) O contrato social poder admitir que Torquato realize suas quotas com

    prestao de servios.

    b) Caso um dos scios se torne remisso, ao outro caber, apenas, cobrar em

    juzo o valor faltante para a integralizao da participao inadimplida.

    c) O capital poder ser dividido em duas quotas de valores desiguais.

    d) O capital da limitada no se orienta pelo princpio da intangibilidade.

    Comentrios

    a) Incorreta. Na sociedade limitada no permitida a contribuio em

    prestao de servios (art. 1.055, 2).

    b) Incorreta. Conforme o art. 1.058 e 1.004, ao scio remisso da sociedade

    limitada por ser aplicado: indenizao, excluso, reduo de sua quota ao

    montante j realizado e transferncia de sua quota (para scios ou terceiros).

    c) Correta. Art. 1.055, CC.

    d) Incorreta. A intangibilidade um dos princpios que regem o capital social.

    Gabarito: C

    8. (ESAF / ProcuradorTCE-GO / 2007) Um scio de uma sociedade

    limitada no poder ceder suas quotas a outro scio, se no houver previso

    expressa no contrato de constituio da sociedade.

    Comentrios:

    Vimos pelo art. 1057 que a cesso de quotas a quem seja scio

    possvel e sem obstculos, ou consentimento dos demais scios, caso o

    contrato seja omisso. Logo, a proibio de transferncia de quotas deve vir

    expressa no contrato social. Gabarito: Incorreta

    9. (FCC / Advogado Trainee-METR / 2010) Na sociedade limitada,

    compete ao Conselho Fiscal:

    a) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo

    providncias teis sociedade.

    b) aprovar as contas da administrao.

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    c) destituir os administradores.

    d) formular pedido de concordata.

    e) modificar o contrato social.

    Comentrios

    As atribuies do conselho fiscal esto previstos no art. 1069 do CC.

    Das alternativas apresentadas na questo, a nica tida como atribuio do

    conselho fiscal a letra a, conforme o inciso IV. As demais alternativas

    representam assuntos que devem ser tratados em deliberaes dos scios em

    assembleia ou reunio. Gabarito: A.

    10. (ESAF / Fiscal do Trabalho / 2003) No novo modelo da sociedade

    limitada:

    a) continua sendo exigido que os administradores sejam necessariamente

    scios.

    b) todas as deliberaes que envolverem compra, alienao ou onerao dos

    bens do ativo permanente dependero de prvia autorizao por

    assembleia geral de scios.

    c) qualquer scio poder ser excludo da sociedade, por voto da maioria dos

    demais, quando sua atuao estiver pondo em risco a continuidade da

    empresa.

    d) o contrato social poder prever a regncia supletiva pela lei das sociedades

    por aes. No o fazendo, aplicar-se-o sempre as regras da sociedade

    simples.

    e) no silncio do contrato social, o scio poder ceder sua quota a no-scios,

    desde que no haja oposio de mais de um quarto do capital social.

    Comentrios

    a) Incorreta. Conforme o Art. 1.061 do CC, o contrato social pode permitir

    administradores no scios na sociedade limitada.

    b) Incorreta. Esta no uma deliberao prevista para os scios.

    c)Incorreta. A expresso qualquer torna a alternativa incorreta, pois

    conforme o art. 1.085 do CC, para a excluso de scio que estiver ponto em

    risco a continuidade da empresa necessrio o consentimento da maioria dos

    scios que representem MAIS DA METADE do capital social, logo esta

    disposio aplica-se somente aos scios minoritrios.

    d) Incorreta. A primeira parte desta alternativa est correta, porm antes das

    normas das sociedades simples, deve-se aplicar as normas prprias da

    limitada (art. 1.053).

    e) Correta. Conforme o art. 1057. Gabarito: E

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    11. (FCC / ICMS-SP / 2009) Nas sociedades limitadas, quando a maioria

    dos scios, representativa de mais da metade do capital social, entender que

    um ou mais scios esto pondo em risco a continuidade da empresa, por atos

    de gravidade inegvel:

    a) poder exclu-los da sociedade, mediante alterao do contrato social,

    desde que prevista neste a excluso por justa causa.

    b) dever promover a dissoluo total da sociedade, independentemente de

    ao judicial, para excluso dos scios.

    c) ter de propor, necessariamente, ao de dissoluo parcial da sociedade,

    sob pena de responder solidariamente pelos prejuzos sofridos por

    terceiros.

    d) dever exclu-los da sociedade, independentemente de previso contratual,

    pagando ao excludo o valor nominal de suas cotas.

    e) poder depositar judicialmente os crditos dos scios faltosos, afastando-

    os da administrao da sociedade, mas no poder exclu-los do quadro

    societrio, por ferir o direito de propriedade.

    Comentrios

    Questo que trata da excluso do scio da sociedade limitada. No caso

    previsto no enunciado, a nica alternativa correta a letra a, que representa

    disposio literal do Art. 1085 do CC. Gabarito: A

    12. (FCC / Juiz Substituto-TJ-RR / 2008) Na omisso do contrato social

    de uma sociedade limitada, os scios podem:

    a) alienar suas quotas e ced-las a terceiros, independentemente do

    consentimento dos outros scios.

    b) transferir suas quotas entre si, livremente, e ced-las a terceiros se houver

    o consentimento de mais de 1/4 (um quarto) do capital social.

    c) transferir suas quotas entre si, livremente, e ced-las a terceiros se no

    houver oposio de mais de 1/4 (um quarto) do capital social.

    d) transferir suas quotas entre si e ced-las a terceiros se