Aula 05
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COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria
Wilson Arajo
1
COMEANDO
DO ZERO
AULA 5
QUESTES
1. (DELEGADO PF 2013) Exige-se, para a
aprovao de emendas que acrescentem
despesas a projeto de lei oramentria anual,
alm da compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes oramentrias, a
indicao dos recursos necessrios para
custe-las, que podem provir, por exemplo, da
anulao de despesas, independentemente de
sua natureza.
1. (DELEGADO PF 2013) Exige-se, para a
aprovao de emendas que acrescentem
despesas a projeto de lei oramentria anual,
alm da compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes oramentrias, a
indicao dos recursos necessrios para
custe-las, que podem provir, por exemplo, da
anulao de despesas, independentemente de
sua natureza.
P E S T T
2. (DELEGADO PF 2013) Cabe comisso mista
permanente de senadores e deputados federais
examinar e emitir parecer sobre as contas
apresentadas pelo presidente da Repblica.
2. (DELEGADO PF 2013) Cabe comisso mista
permanente de senadores e deputados federais
examinar e emitir parecer sobre as contas
apresentadas pelo presidente da Repblica.
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COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria
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3. (TRT 10 REGIO 2013) Sendo os trs poderes
da Repblica independentes e as leis
oramentrias iniciativa do Poder Executivo, h,
naturalmente, uma relao polmica quanto ao
encaminhamento das propostas remuneratrias
dos Poderes Legislativo e Judicirio. Para que
eventuais litgios e ingerncias nesse mbito
sejam minimizados, a legislao determina que os
parmetros para a fixao da remunerao no
Poder Legislativo, assim como os limites para a
proposta oramentria do Poder Judicirio e do
Ministrio Pblico, sejam includos no PPA.
3. (TRT 10 REGIO 2013) Sendo os trs poderes
da Repblica independentes e as leis
oramentrias iniciativa do Poder Executivo, h,
naturalmente, uma relao polmica quanto ao
encaminhamento das propostas remuneratrias
dos Poderes Legislativo e Judicirio. Para que
eventuais litgios e ingerncias nesse mbito
sejam minimizados, a legislao determina que os
parmetros para a fixao da remunerao no
Poder Legislativo, assim como os limites para a
proposta oramentria do Poder Judicirio e do
Ministrio Pblico, sejam includos no PPA.
LDO
PJ SOFSIOP
CF/88
Art. 99. Ao Poder Judicirio
assegurada autonomia administrativa e
financeira.
1 - Os tribunais elaboraro suas
propostas oramentrias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com
os demais Poderes na lei de diretrizes
oramentrias.
4. (ANTT 2013) Para que seja realizada a
execuo oramentria, necessria a
existncia, em conjunto, de dotao
oramentria e de recursos financeiros.
4. (ANTT 2013) Para que seja realizada a
execuo oramentria, necessria a
existncia, em conjunto, de dotao
oramentria e de recursos financeiros.
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5. (ANTT 2013) Por meio do Sistema Integrado
de Planejamento Oramentrio, os rgos
setoriais elaboram as propostas oramentrias
de suas unidades oramentrias e encaminham
para avaliao, reviso e ajuste da Secretaria do
Oramento Federal.
5. (ANTT 2013) Por meio do Sistema Integrado
de Planejamento Oramentrio, os rgos
setoriais elaboram as propostas oramentrias
de suas unidades oramentrias e encaminham
para avaliao, reviso e ajuste da Secretaria do
Oramento Federal.
SOF
6. (IBAMA 2013) O projeto de Lei Oramentria
Anual (LOA) deve ser aprovado em sesses
ordinrias ou extraordinrias separadas,
primeiramente no plenrio da Cmara dos
Deputados, em seguida no plenrio do Senado
Federal.
6. (IBAMA 2013) O projeto de Lei Oramentria
Anual (LOA) deve ser aprovado em sesses
ordinrias ou extraordinrias separadas,
primeiramente no plenrio da Cmara dos
Deputados, em seguida no plenrio do Senado
Federal.
Art. 166 da CF/88:
Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, s diretrizes oramentrias,
ao oramento anual e aos crditos
adicionais sero apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma
de regimento comum.
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7. (TCE RO) O exame e a emisso de parecer
sobre as contas apresentadas anualmente pelo
presidente da Repblica responsabilidade da
comisso mista de planos, oramentos pblicos
e fiscalizao
7. (TCE RO) O exame e a emisso de parecer
sobre as contas apresentadas anualmente pelo
presidente da Repblica responsabilidade da
comisso mista de planos, oramentos pblicos
e fiscalizao
8. (CESPE) A consolidao de todas as
propostas oramentrias, no mbito da Unio,
efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
rgo vinculado ao Ministrio da Fazenda.
8. (CESPE) A consolidao de todas as
propostas oramentrias, no mbito da Unio,
efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
rgo vinculado ao Ministrio da Fazenda.
SOF
9. (CESPE) O ciclo oramentrio corresponde ao
perodo de tempo em que se processam as
atividades tpicas do oramento pblico. Acerca
do projeto da LOA, o presidente da Repblica
tem quinze dias teis, a contar do recebimento
do projeto, para sancion-lo. O silncio importa
veto.
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9. (CESPE) O ciclo oramentrio corresponde ao
perodo de tempo em que se processam as
atividades tpicas do oramento pblico. Acerca
do projeto da LOA, o presidente da Repblica
tem quinze dias teis, a contar do recebimento
do projeto, para sancion-lo. O silncio importa
veto.
ART. 66
3 - Decorrido o prazo de quinze dias, osilncio do Presidente da Repblica importar
sano.
10. (PF ADM/2014) No Brasil, o ciclo
oramentrio definido como processo
contnuo, dinmico e flexvel, em que so
avaliados os aspectos fsicos e financeiros dos
programas do setor pblico.
10. (PF ADM/2014) No Brasil, o ciclo
oramentrio definido como processo
contnuo, dinmico e flexvel, em que so
avaliados os aspectos fsicos e financeiros dos
programas do setor pblico.
11. (FCC) As emendas parlamentares ao projeto da
Lei Oramentria Anual somente podero ser
admitidas quando houver a
(A) compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Oramentrias e a indicao de recursos
necessrios.
(B) indicao de recursos, independentemente da sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Oramentrias.
11. (FCC) As emendas parlamentares ao projeto da
Lei Oramentria Anual somente podero ser
admitidas quando houver a
(A) compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Oramentrias e a indicao de recursos
necessrios.
(B) indicao de recursos, independentemente da sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Oramentrias.
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(C) compatibilidade com o Plano Plurianual, porm
sem a indicao dos recursos.
(D) compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Oramentrias, porm sem a
indicao dos recursos.
(E) indicao de recursos, independentemente da sua
compatibilidade com o Plano Plurianual.
12. (FCC) As emendas aos projetos de lei do oramento
anual somente podem ser aprovadas caso indiquem os
recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes
de anulao de despesas, excludas algumas
especificadas na Constituio Federal. Dentre as
excludas NAO esto contempladas as despesas
relativas a
(A) encargos da divida.
(B) transferncias voluntrias.
(C) transferncias tributrias constitucionais.
(D) dotao de pessoal.
(E) encargos de pessoal.
12. (FCC) As emendas aos projetos de lei do oramento
anual somente podem ser aprovadas caso indiquem os
recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes
de anulao de despesas, excludas algumas
especificadas na Constituio Federal. Dentre as
excludas NAO esto contempladas as despesas
relativas a
(A) encargos da divida.
(B) transferncias voluntrias.
(C) transferncias tributrias constitucionais.
(D) dotao de pessoal.
(E) encargos de pessoal.
13. (FCC) Ocorrendo veto de despesas previstas no
projeto de oramento anual, de tal sorte que sobejem
receitas, estas
(A) no podero ser utilizadas para outras finalidades.
(B) podero ser utilizadas mediante abertura de
crditos especiais ou suplementares, sendo
desnecessria a autorizao legislativa.
(C) podero ser utilizadas mediante abertura de
crditos especiais ou suplementares, sendo
desnecessria a autorizao legislativa e a indicao
de recursos.
(D) podero ser utilizadas mediante a abertura de
crditos especiais ou suplementares, sendo
necessria a autorizao legislativa e desnecessria a
indicao de recursos.
(E) somente podero ser aproveitadas no oramento
do exerccio seguinte.
(C) podero ser utilizadas mediante abertura de
crditos especiais ou suplementares, sendo
desnecessria a autorizao legislativa e a indicao
de recursos.
(D) podero ser utilizadas mediante a abertura de
crditos especiais ou suplementares, sendo
necessria a autorizao legislativa e desnecessria a
indicao de recursos.
(E) somente podero ser aproveitadas no oramento
do exerccio seguinte.
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14. (FCC) O parlamentar que emenda a lei
oramentria deve sempre indicar os recursos
necessrios, admitidos somente os gerados com a
anulao de despesa. Nesse contexto, nunca pode ser
oferecido como fonte de amparo os gastos de
(A) pessoal e seus reflexos, de servio da dvida e
transferncias tributrias constitucionais a outros
entes da Federao.
(B) transferncias tributrias constitucionais a outros
entes da Federao, apenas.
14. (FCC) O parlamentar que emenda a lei
oramentria deve sempre indicar os recursos
necessrios, admitidos somente os gerados com a
anulao de despesa. Nesse contexto, nunca pode ser
oferecido como fonte de amparo os gastos de
(A) pessoal e seus reflexos, de servio da dvida e
transferncias tributrias constitucionais a outros
entes da Federao.
(B) transferncias tributrias constitucionais a outros
entes da Federao, apenas.
(C) investimentos e de transferncias voluntrias a
outros entes da Federao.
(D) pessoal e seus reflexos, de servio da dvida,
apenas.
(E) servios de terceiros e de subvenes a
organizaes no governamentais.
15. (FCC) Dentre outras, peculiaridade constitucional
do processo legislativo oramentrio
(A) a aprovao do projeto oramentrio pelo Senado
Federal e a obrigatoriedade de sua sano pelo Poder
Executivo.
(B) o no cabimento da apresentao de qualquer
emenda na Comisso Mista.
(C) a atuao da Comisso Mista caracterizada pela sua
temporariedade e representao por integrantes de
partidos polticos.
(D) a competncia privativa da Cmara dos Deputados
para emitir parecer sobre o projeto oramentrio.
(E) a aplicao subsidiria das normas referentes ao
processo legislativo comum.
(C) a atuao da Comisso Mista caracterizada pela sua
temporariedade e representao por integrantes de
partidos polticos.
(D) a competncia privativa da Cmara dos Deputados
para emitir parecer sobre o projeto oramentrio.
(E) a aplicao subsidiria das normas referentes ao
processo legislativo comum.
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RECEITA
Ingressos
RECEITA ORAMENTRIA
Toda receita oramentria deve
constar na LOA?
INGRESSO EXTRA ORAMENTRIO
So recursos financeiros de cartertemporrio, no se incorporam ao patrimniopblico e no integram a Lei OramentriaAnual. O Estado mero depositrio dessesrecursos, que constituem passivos exigveis ecujas restituies no se sujeitam autorizao legislativa.
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Exemplos: depsitos em cauo, fianas,operaes de crdito por antecipao dereceita oramentria ARO, emisso demoeda e outras entradas compensatrias noativo e passivo financeiros.
CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM
RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO
CAUO RECEBIDA
CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM
CAUO RECEBIDA
$ BCM
RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO
CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO
CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO
CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DEVOLUO DA CAUO
DF PF
RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO
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CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DEVOLUO DA CAUO
$ BCM
$ OBRIGAO
RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO
CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DEVOLUO DA CAUO
$ BCM
$ OBRIGAO
CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DEVOLUO DA CAUO
$ BCM
$ OBRIGAO
PF; DF
RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO
INGRESSO EXTRA ORAMENTRIO
INGRESSO ORAMENTRIO
RECURSOS PERTENCENTES AO ESTADO
RECURSOS NO PERTENCENTES AO ESTADO- TERCEIROS
RENDA DO ESTADO
RECEITAS TRANSITRIAS
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PREVISVEIS OU NO NA LOA
NO PREVISVEIS NA LOA
FONTE DE RECURSOS PARA
FINANCIAMENTO DA DESPESA PBLICA.
NO CONSTITUI FONTE DE RECURSOS.
Quanto ao poder de tributar
Federal
Estadual
Municipal
Quanto a CoercitividadeProcedncia
Derivada
Originria
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TRIBUTOS
Derivada
Receitas Derivadas: decorre do poder de imposio do
ente pblico em virtude de uma coero no patrimnio
do particular. Exemplo: Tributos.
EXPLORAO
DO
PATRIMNIO
ORIGINRIAS
Receitas originrias: entradas que no decorrem do poder
de imposio do ente pblico. So obtidas na atuao do
Estado como agente de direito privado. No h imposio, e
sim autonomia do particular.
Quanto a Regularidade
Ordinrias
Extraordinrias
Quanto a periodicidade as receitas pblicas
so classificadas em ordinria e
extraordinria.
Receita ordinria
a arrecadada regularmente em cada perodo
financeiro. So as receitas peridicas previstas no
oramento pblico.
Receita extraordinria
So aquelas SEM A CARACTERSTICA DE
CONTINUIDADE, ou seja, as que representam
ingressos de carter acidental de natureza
transitria ou, pelo menos, inconstante e, no raro,
excepcional.
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Quanto ao Sentido
Amplo
Restrito
Em sentido amplo, aos Ingressos de recursos
financeiros nos cofres do Estado denominam-se
receitas pblicas, catalogadas como
oramentrias, quando representam
disponibilidades de recursos financeiros para o
errio pblico, ou extra-oramentrias, quando
no representam disponibilidades de recursos
para o errio.
Amplo
Em sentido estrito, chamam-se pblicas apenas
s receitas oramentrias.
Restrito
Classificao oramentria
CATEGORIAS ECONMICAS4.320/64
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A Lei n 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a
receita oramentria em duas categorias
econmicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital.
Lei 4.320/64
Art. 11 A receita classificar-se- nas
seguintes categorias econmicas:
RECEITAS CORRENTES E
RECEITAS DE CAPITAL:
RECEITA CORRENTE
RECEITACORRENTE
DESPESACORRENTE
Art. 11, 1 So receitas correntes asreceitas tributrias, de contribuies,
patrimonial, agropecuria, industrial, de
servios e outras e, ainda, as provenientes
de recursos financeiros recebidos de outras
pessoas de direito pblico ou privado,
quando destinadas a atender despesas
classificveis em despesas correntes.
CORRENTE
Tributria Contribuies
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CORRENTE
Patrimonial Agropecuria
CORRENTE
Industrial Servios
CORRENTE
Transferncias Correntes
ORC
Englobam os impostos, as taxas e as
contribuies de melhoria, previstos no art.
145 da CF.
TRIBUTRIAS
TRIBUTRIA
IMPOSTOS
TAXAS
CM
Renem-se nessa origem as contribuies
sociais, de interveno no domnio econmico
e de interesse das categorias profissionais ou
econmicas, conforme preceitua o art. 149 da
CF.
CONTRIBUIES
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CONTRIBUIES
SOCIAIS
ECONMICAS
ATENO
SO RECEITAS TRIBUTRIAS4.320/64
TRIBUTRIA
IMPOSTOS
TAXAS
CM
SO RECEITAS DE CONTRIBUIES4.320/64
CONTRIBUIES
SOCIAIS
ECONMICAS
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TRIBUTRIA
IMPOSTOS
TAXAS
CS
TRIBUTRIA
IMPOSTOS
TAXAS
CM
So receitas provenientes da fruio do
patrimnio de ente pblico.
PATRIMONIAL
EXEMPLOS:
Aluguis, juros de ttulos de renda, dividendos
recebidos da PETROBRAS, Laudmio,
arrendamentos, foros, JUROS DE APLICAO
FINANCEIRA, etc.
AGROPECURIA
Trata-se de receita originria, auferida pelo
Estado quando atua como empresrio, em
posio de igualdade com o particular.
AGROPECURIA
Decorrem da explorao econmica, por parte
do ente pblico, de atividades agropecurias,
tais como a venda de produtos agrcolas
(gros, tecnologias, insumos etc.), pecurios
(semens, tcnicas em inseminao, matrizes
etc.), para reflorestamentos etc.
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CUIDADO
Excetuam-se as usinas de acar, fbricas de
polpa, de madeira, serrarias e unidades
industriais com produo licenciada, que so
classificadas como industriais.
So provenientes de atividades industriais
exercidas pelo ente pblico, como: indstria de
extrao mineral, de transformao, de
construo, entre outras.
INDUSTRIAL
Decorrem da prestao de servios por parte do
ente pblico, tais como comrcio, transporte,
comunicao, servios hospitalares,
armazenagem, servios recreativos, culturais,
juros sobre emprstimos concedidos, etc. Tais
servios so remunerados mediante preo
pblico, tambm chamado de tarifa.
SERVIOS
Recursos financeiros recebidos de outras
pessoas de direito pblico ou privado
destinados a atender despesas de manuteno
ou funcionamento e que no gera
contraprestao direta em bens e servios a
quem efetuou essa transferncia.
TRANSFERNCIA CORRENTE
Os recursos assim recebidos se vinculam
consecuo da finalidade pblica objeto da
transferncia. As transferncias ocorrem entre
entidades pblicas (seja dentro de um mesmo
ente federado, seja entre diferentes entes) ou
entre entidade pblica e instituio privada.
TRANSFERNCIA CORRENTE
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AB
AB
AB
$
DO = 1.000 $ RO = 1.000
So os ingressos correntes provenientes de
outras origens, no classificveis nas
anteriores.
ORC
Exemplos:
Multas e JUROS DE MORA, indenizaes e
restituies, receitas de cobrana da dvida
ativa (principal + acessrio), alienao de bens
apreendidos, produtos de depsitos
abandonados de dinheiro ou objetos de valor,
receitas diversas.
RECEITA DE CAPITAL
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Receitas Oramentrias de Capital tambm
aumentam as disponibilidades financeiras do
Estado e so instrumentos de financiamento dos
programas e aes oramentrios, ...
...a fim de se atingirem as finalidades pblicas.
Porm, de forma diversa das Receitas
Correntes, as Receitas de Capital no provocam
efeito sobre o patrimnio lquido.
Lei 4.320/64
ART. 11, 2 So receitas de capital asprovenientes da realizao de recursos
financeiros oriundos de constituio de
dvidas; da converso, em espcie, de bens e
direitos; os recursos recebidos de despesas
classificveis em despesas de capital e,
ainda, o supervit do oramento corrente.
CAPITAL
Op. Crdito
CAPITAL
Op. Crdito
Alienao de bens
CAPITAL
Op. Crdito
Alienao de bens
Amort. de Emp.
Conc.
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CAPITAL
Op. Crdito
Alienao de bens
Amort. de Emp.
Conc.
Transf. de
capital
CAPITAL
Op. Crdito
Alienao de bens
Amort. de Emp.
Conc.
Transf. de
capital
O
R
C
Outras Receitas de Capital:Registram-se nesta origem receitas cuja
caracterstica no permita o enquadramento nas
demais classificaes da receita de capital,
como: Resultado do Banco Central,
Remunerao das Disponibilidades do Tesouro
Nacional, Integralizao do Capital Social, entre
outras.
SUPERVIT
DO ORAMENTO
CORRENTE
Lei 4.320/64
ART. 11 3 O supervit do oramentocorrente resultante do balanceamento dos
totais das receitas e despesas correntes,
apurado na demonstrao a que se refere o
anexo 1, no constituir item da receita
oramentria.
Rec..Corrente.........10.000
Rec. de Capital......10.000
Desp.Corrente.......8.000
Desp. de Capital...12.000
LEI ORAMENTRIA ANUAL
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Rec..Corrente.........10.000
Rec. de Capital......10.000
Desp.Corrente.......8.000
Desp. de Capital...12.000
LEI ORAMENTRIA ANUAL
Rec..Corrente.........10.000
Rec. de Capital......10.000
Desp.Corrente.......8.000
Desp. de Capital...12.000
SUPERVIT CORRENTE = 2.000
LEI ORAMENTRIA ANUAL
Rec..Corrente.........10.000
Rec. de Capital......10.000
Desp.Corrente.......8.000
Desp. de Capital...12.000
LEI ORAMENTRIA ANUAL
Rec..Corrente.........10.000
Rec. de Capital......10.000
Desp.Corrente.......8.000
Desp. de Capital...12.000
DFICIT DE CAPITAL = 2.000
LEI ORAMENTRIA ANUAL
Rec..Corrente.........10.000
Rec. de Capital......10.000
Desp.Corrente.......8.000
Desp. de Capital...12.000
LEI ORAMENTRIA ANUAL