Aula 05

download Aula 05

of 22

description

Afo- Começando do zero. Material completo e especifico para quem almeja uma vaga em um concurso público. Com questões comentadas e esquemas de estudo os quais tornam o aprendizagem mais completa e interativa. Produzido pela CERS

Transcript of Aula 05

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    1

    COMEANDO

    DO ZERO

    AULA 5

    QUESTES

    1. (DELEGADO PF 2013) Exige-se, para a

    aprovao de emendas que acrescentem

    despesas a projeto de lei oramentria anual,

    alm da compatibilidade com o plano plurianual

    e com a lei de diretrizes oramentrias, a

    indicao dos recursos necessrios para

    custe-las, que podem provir, por exemplo, da

    anulao de despesas, independentemente de

    sua natureza.

    1. (DELEGADO PF 2013) Exige-se, para a

    aprovao de emendas que acrescentem

    despesas a projeto de lei oramentria anual,

    alm da compatibilidade com o plano plurianual

    e com a lei de diretrizes oramentrias, a

    indicao dos recursos necessrios para

    custe-las, que podem provir, por exemplo, da

    anulao de despesas, independentemente de

    sua natureza.

    P E S T T

    2. (DELEGADO PF 2013) Cabe comisso mista

    permanente de senadores e deputados federais

    examinar e emitir parecer sobre as contas

    apresentadas pelo presidente da Repblica.

    2. (DELEGADO PF 2013) Cabe comisso mista

    permanente de senadores e deputados federais

    examinar e emitir parecer sobre as contas

    apresentadas pelo presidente da Repblica.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    2

    3. (TRT 10 REGIO 2013) Sendo os trs poderes

    da Repblica independentes e as leis

    oramentrias iniciativa do Poder Executivo, h,

    naturalmente, uma relao polmica quanto ao

    encaminhamento das propostas remuneratrias

    dos Poderes Legislativo e Judicirio. Para que

    eventuais litgios e ingerncias nesse mbito

    sejam minimizados, a legislao determina que os

    parmetros para a fixao da remunerao no

    Poder Legislativo, assim como os limites para a

    proposta oramentria do Poder Judicirio e do

    Ministrio Pblico, sejam includos no PPA.

    3. (TRT 10 REGIO 2013) Sendo os trs poderes

    da Repblica independentes e as leis

    oramentrias iniciativa do Poder Executivo, h,

    naturalmente, uma relao polmica quanto ao

    encaminhamento das propostas remuneratrias

    dos Poderes Legislativo e Judicirio. Para que

    eventuais litgios e ingerncias nesse mbito

    sejam minimizados, a legislao determina que os

    parmetros para a fixao da remunerao no

    Poder Legislativo, assim como os limites para a

    proposta oramentria do Poder Judicirio e do

    Ministrio Pblico, sejam includos no PPA.

    LDO

    PJ SOFSIOP

    CF/88

    Art. 99. Ao Poder Judicirio

    assegurada autonomia administrativa e

    financeira.

    1 - Os tribunais elaboraro suas

    propostas oramentrias dentro dos

    limites estipulados conjuntamente com

    os demais Poderes na lei de diretrizes

    oramentrias.

    4. (ANTT 2013) Para que seja realizada a

    execuo oramentria, necessria a

    existncia, em conjunto, de dotao

    oramentria e de recursos financeiros.

    4. (ANTT 2013) Para que seja realizada a

    execuo oramentria, necessria a

    existncia, em conjunto, de dotao

    oramentria e de recursos financeiros.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    3

    5. (ANTT 2013) Por meio do Sistema Integrado

    de Planejamento Oramentrio, os rgos

    setoriais elaboram as propostas oramentrias

    de suas unidades oramentrias e encaminham

    para avaliao, reviso e ajuste da Secretaria do

    Oramento Federal.

    5. (ANTT 2013) Por meio do Sistema Integrado

    de Planejamento Oramentrio, os rgos

    setoriais elaboram as propostas oramentrias

    de suas unidades oramentrias e encaminham

    para avaliao, reviso e ajuste da Secretaria do

    Oramento Federal.

    SOF

    6. (IBAMA 2013) O projeto de Lei Oramentria

    Anual (LOA) deve ser aprovado em sesses

    ordinrias ou extraordinrias separadas,

    primeiramente no plenrio da Cmara dos

    Deputados, em seguida no plenrio do Senado

    Federal.

    6. (IBAMA 2013) O projeto de Lei Oramentria

    Anual (LOA) deve ser aprovado em sesses

    ordinrias ou extraordinrias separadas,

    primeiramente no plenrio da Cmara dos

    Deputados, em seguida no plenrio do Senado

    Federal.

    Art. 166 da CF/88:

    Os projetos de lei relativos ao plano

    plurianual, s diretrizes oramentrias,

    ao oramento anual e aos crditos

    adicionais sero apreciados pelas duas

    Casas do Congresso Nacional, na forma

    de regimento comum.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    4

    7. (TCE RO) O exame e a emisso de parecer

    sobre as contas apresentadas anualmente pelo

    presidente da Repblica responsabilidade da

    comisso mista de planos, oramentos pblicos

    e fiscalizao

    7. (TCE RO) O exame e a emisso de parecer

    sobre as contas apresentadas anualmente pelo

    presidente da Repblica responsabilidade da

    comisso mista de planos, oramentos pblicos

    e fiscalizao

    8. (CESPE) A consolidao de todas as

    propostas oramentrias, no mbito da Unio,

    efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional,

    rgo vinculado ao Ministrio da Fazenda.

    8. (CESPE) A consolidao de todas as

    propostas oramentrias, no mbito da Unio,

    efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional,

    rgo vinculado ao Ministrio da Fazenda.

    SOF

    9. (CESPE) O ciclo oramentrio corresponde ao

    perodo de tempo em que se processam as

    atividades tpicas do oramento pblico. Acerca

    do projeto da LOA, o presidente da Repblica

    tem quinze dias teis, a contar do recebimento

    do projeto, para sancion-lo. O silncio importa

    veto.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    5

    9. (CESPE) O ciclo oramentrio corresponde ao

    perodo de tempo em que se processam as

    atividades tpicas do oramento pblico. Acerca

    do projeto da LOA, o presidente da Repblica

    tem quinze dias teis, a contar do recebimento

    do projeto, para sancion-lo. O silncio importa

    veto.

    ART. 66

    3 - Decorrido o prazo de quinze dias, osilncio do Presidente da Repblica importar

    sano.

    10. (PF ADM/2014) No Brasil, o ciclo

    oramentrio definido como processo

    contnuo, dinmico e flexvel, em que so

    avaliados os aspectos fsicos e financeiros dos

    programas do setor pblico.

    10. (PF ADM/2014) No Brasil, o ciclo

    oramentrio definido como processo

    contnuo, dinmico e flexvel, em que so

    avaliados os aspectos fsicos e financeiros dos

    programas do setor pblico.

    11. (FCC) As emendas parlamentares ao projeto da

    Lei Oramentria Anual somente podero ser

    admitidas quando houver a

    (A) compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de

    Diretrizes Oramentrias e a indicao de recursos

    necessrios.

    (B) indicao de recursos, independentemente da sua

    compatibilidade com a Lei de Diretrizes

    Oramentrias.

    11. (FCC) As emendas parlamentares ao projeto da

    Lei Oramentria Anual somente podero ser

    admitidas quando houver a

    (A) compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de

    Diretrizes Oramentrias e a indicao de recursos

    necessrios.

    (B) indicao de recursos, independentemente da sua

    compatibilidade com a Lei de Diretrizes

    Oramentrias.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    6

    (C) compatibilidade com o Plano Plurianual, porm

    sem a indicao dos recursos.

    (D) compatibilidade com o Plano Plurianual e com a

    Lei de Diretrizes Oramentrias, porm sem a

    indicao dos recursos.

    (E) indicao de recursos, independentemente da sua

    compatibilidade com o Plano Plurianual.

    12. (FCC) As emendas aos projetos de lei do oramento

    anual somente podem ser aprovadas caso indiquem os

    recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes

    de anulao de despesas, excludas algumas

    especificadas na Constituio Federal. Dentre as

    excludas NAO esto contempladas as despesas

    relativas a

    (A) encargos da divida.

    (B) transferncias voluntrias.

    (C) transferncias tributrias constitucionais.

    (D) dotao de pessoal.

    (E) encargos de pessoal.

    12. (FCC) As emendas aos projetos de lei do oramento

    anual somente podem ser aprovadas caso indiquem os

    recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes

    de anulao de despesas, excludas algumas

    especificadas na Constituio Federal. Dentre as

    excludas NAO esto contempladas as despesas

    relativas a

    (A) encargos da divida.

    (B) transferncias voluntrias.

    (C) transferncias tributrias constitucionais.

    (D) dotao de pessoal.

    (E) encargos de pessoal.

    13. (FCC) Ocorrendo veto de despesas previstas no

    projeto de oramento anual, de tal sorte que sobejem

    receitas, estas

    (A) no podero ser utilizadas para outras finalidades.

    (B) podero ser utilizadas mediante abertura de

    crditos especiais ou suplementares, sendo

    desnecessria a autorizao legislativa.

    (C) podero ser utilizadas mediante abertura de

    crditos especiais ou suplementares, sendo

    desnecessria a autorizao legislativa e a indicao

    de recursos.

    (D) podero ser utilizadas mediante a abertura de

    crditos especiais ou suplementares, sendo

    necessria a autorizao legislativa e desnecessria a

    indicao de recursos.

    (E) somente podero ser aproveitadas no oramento

    do exerccio seguinte.

    (C) podero ser utilizadas mediante abertura de

    crditos especiais ou suplementares, sendo

    desnecessria a autorizao legislativa e a indicao

    de recursos.

    (D) podero ser utilizadas mediante a abertura de

    crditos especiais ou suplementares, sendo

    necessria a autorizao legislativa e desnecessria a

    indicao de recursos.

    (E) somente podero ser aproveitadas no oramento

    do exerccio seguinte.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    7

    14. (FCC) O parlamentar que emenda a lei

    oramentria deve sempre indicar os recursos

    necessrios, admitidos somente os gerados com a

    anulao de despesa. Nesse contexto, nunca pode ser

    oferecido como fonte de amparo os gastos de

    (A) pessoal e seus reflexos, de servio da dvida e

    transferncias tributrias constitucionais a outros

    entes da Federao.

    (B) transferncias tributrias constitucionais a outros

    entes da Federao, apenas.

    14. (FCC) O parlamentar que emenda a lei

    oramentria deve sempre indicar os recursos

    necessrios, admitidos somente os gerados com a

    anulao de despesa. Nesse contexto, nunca pode ser

    oferecido como fonte de amparo os gastos de

    (A) pessoal e seus reflexos, de servio da dvida e

    transferncias tributrias constitucionais a outros

    entes da Federao.

    (B) transferncias tributrias constitucionais a outros

    entes da Federao, apenas.

    (C) investimentos e de transferncias voluntrias a

    outros entes da Federao.

    (D) pessoal e seus reflexos, de servio da dvida,

    apenas.

    (E) servios de terceiros e de subvenes a

    organizaes no governamentais.

    15. (FCC) Dentre outras, peculiaridade constitucional

    do processo legislativo oramentrio

    (A) a aprovao do projeto oramentrio pelo Senado

    Federal e a obrigatoriedade de sua sano pelo Poder

    Executivo.

    (B) o no cabimento da apresentao de qualquer

    emenda na Comisso Mista.

    (C) a atuao da Comisso Mista caracterizada pela sua

    temporariedade e representao por integrantes de

    partidos polticos.

    (D) a competncia privativa da Cmara dos Deputados

    para emitir parecer sobre o projeto oramentrio.

    (E) a aplicao subsidiria das normas referentes ao

    processo legislativo comum.

    (C) a atuao da Comisso Mista caracterizada pela sua

    temporariedade e representao por integrantes de

    partidos polticos.

    (D) a competncia privativa da Cmara dos Deputados

    para emitir parecer sobre o projeto oramentrio.

    (E) a aplicao subsidiria das normas referentes ao

    processo legislativo comum.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    8

    RECEITA

    Ingressos

    RECEITA ORAMENTRIA

    Toda receita oramentria deve

    constar na LOA?

    INGRESSO EXTRA ORAMENTRIO

    So recursos financeiros de cartertemporrio, no se incorporam ao patrimniopblico e no integram a Lei OramentriaAnual. O Estado mero depositrio dessesrecursos, que constituem passivos exigveis ecujas restituies no se sujeitam autorizao legislativa.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    9

    Exemplos: depsitos em cauo, fianas,operaes de crdito por antecipao dereceita oramentria ARO, emisso demoeda e outras entradas compensatrias noativo e passivo financeiros.

    CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM

    RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO

    CAUO RECEBIDA

    CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO

    CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO

    CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO

    CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DEVOLUO DA CAUO

    DF PF

    RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    10

    CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DEVOLUO DA CAUO

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO

    CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM

    DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DEVOLUO DA CAUO

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    CLASSIFICAO QUANTO A ORIGEM

    CAUO RECEBIDA

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    DEVOLUO DA CAUO

    $ BCM

    $ OBRIGAO

    PF; DF

    RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA - EXEMPLO

    INGRESSO EXTRA ORAMENTRIO

    INGRESSO ORAMENTRIO

    RECURSOS PERTENCENTES AO ESTADO

    RECURSOS NO PERTENCENTES AO ESTADO- TERCEIROS

    RENDA DO ESTADO

    RECEITAS TRANSITRIAS

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    11

    PREVISVEIS OU NO NA LOA

    NO PREVISVEIS NA LOA

    FONTE DE RECURSOS PARA

    FINANCIAMENTO DA DESPESA PBLICA.

    NO CONSTITUI FONTE DE RECURSOS.

    Quanto ao poder de tributar

    Federal

    Estadual

    Municipal

    Quanto a CoercitividadeProcedncia

    Derivada

    Originria

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    12

    TRIBUTOS

    Derivada

    Receitas Derivadas: decorre do poder de imposio do

    ente pblico em virtude de uma coero no patrimnio

    do particular. Exemplo: Tributos.

    EXPLORAO

    DO

    PATRIMNIO

    ORIGINRIAS

    Receitas originrias: entradas que no decorrem do poder

    de imposio do ente pblico. So obtidas na atuao do

    Estado como agente de direito privado. No h imposio, e

    sim autonomia do particular.

    Quanto a Regularidade

    Ordinrias

    Extraordinrias

    Quanto a periodicidade as receitas pblicas

    so classificadas em ordinria e

    extraordinria.

    Receita ordinria

    a arrecadada regularmente em cada perodo

    financeiro. So as receitas peridicas previstas no

    oramento pblico.

    Receita extraordinria

    So aquelas SEM A CARACTERSTICA DE

    CONTINUIDADE, ou seja, as que representam

    ingressos de carter acidental de natureza

    transitria ou, pelo menos, inconstante e, no raro,

    excepcional.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    13

    Quanto ao Sentido

    Amplo

    Restrito

    Em sentido amplo, aos Ingressos de recursos

    financeiros nos cofres do Estado denominam-se

    receitas pblicas, catalogadas como

    oramentrias, quando representam

    disponibilidades de recursos financeiros para o

    errio pblico, ou extra-oramentrias, quando

    no representam disponibilidades de recursos

    para o errio.

    Amplo

    Em sentido estrito, chamam-se pblicas apenas

    s receitas oramentrias.

    Restrito

    Classificao oramentria

    CATEGORIAS ECONMICAS4.320/64

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    14

    A Lei n 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a

    receita oramentria em duas categorias

    econmicas: Receitas Correntes e Receitas de

    Capital.

    Lei 4.320/64

    Art. 11 A receita classificar-se- nas

    seguintes categorias econmicas:

    RECEITAS CORRENTES E

    RECEITAS DE CAPITAL:

    RECEITA CORRENTE

    RECEITACORRENTE

    DESPESACORRENTE

    Art. 11, 1 So receitas correntes asreceitas tributrias, de contribuies,

    patrimonial, agropecuria, industrial, de

    servios e outras e, ainda, as provenientes

    de recursos financeiros recebidos de outras

    pessoas de direito pblico ou privado,

    quando destinadas a atender despesas

    classificveis em despesas correntes.

    CORRENTE

    Tributria Contribuies

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    15

    CORRENTE

    Patrimonial Agropecuria

    CORRENTE

    Industrial Servios

    CORRENTE

    Transferncias Correntes

    ORC

    Englobam os impostos, as taxas e as

    contribuies de melhoria, previstos no art.

    145 da CF.

    TRIBUTRIAS

    TRIBUTRIA

    IMPOSTOS

    TAXAS

    CM

    Renem-se nessa origem as contribuies

    sociais, de interveno no domnio econmico

    e de interesse das categorias profissionais ou

    econmicas, conforme preceitua o art. 149 da

    CF.

    CONTRIBUIES

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    16

    CONTRIBUIES

    SOCIAIS

    ECONMICAS

    ATENO

    SO RECEITAS TRIBUTRIAS4.320/64

    TRIBUTRIA

    IMPOSTOS

    TAXAS

    CM

    SO RECEITAS DE CONTRIBUIES4.320/64

    CONTRIBUIES

    SOCIAIS

    ECONMICAS

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    17

    TRIBUTRIA

    IMPOSTOS

    TAXAS

    CS

    TRIBUTRIA

    IMPOSTOS

    TAXAS

    CM

    So receitas provenientes da fruio do

    patrimnio de ente pblico.

    PATRIMONIAL

    EXEMPLOS:

    Aluguis, juros de ttulos de renda, dividendos

    recebidos da PETROBRAS, Laudmio,

    arrendamentos, foros, JUROS DE APLICAO

    FINANCEIRA, etc.

    AGROPECURIA

    Trata-se de receita originria, auferida pelo

    Estado quando atua como empresrio, em

    posio de igualdade com o particular.

    AGROPECURIA

    Decorrem da explorao econmica, por parte

    do ente pblico, de atividades agropecurias,

    tais como a venda de produtos agrcolas

    (gros, tecnologias, insumos etc.), pecurios

    (semens, tcnicas em inseminao, matrizes

    etc.), para reflorestamentos etc.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    18

    CUIDADO

    Excetuam-se as usinas de acar, fbricas de

    polpa, de madeira, serrarias e unidades

    industriais com produo licenciada, que so

    classificadas como industriais.

    So provenientes de atividades industriais

    exercidas pelo ente pblico, como: indstria de

    extrao mineral, de transformao, de

    construo, entre outras.

    INDUSTRIAL

    Decorrem da prestao de servios por parte do

    ente pblico, tais como comrcio, transporte,

    comunicao, servios hospitalares,

    armazenagem, servios recreativos, culturais,

    juros sobre emprstimos concedidos, etc. Tais

    servios so remunerados mediante preo

    pblico, tambm chamado de tarifa.

    SERVIOS

    Recursos financeiros recebidos de outras

    pessoas de direito pblico ou privado

    destinados a atender despesas de manuteno

    ou funcionamento e que no gera

    contraprestao direta em bens e servios a

    quem efetuou essa transferncia.

    TRANSFERNCIA CORRENTE

    Os recursos assim recebidos se vinculam

    consecuo da finalidade pblica objeto da

    transferncia. As transferncias ocorrem entre

    entidades pblicas (seja dentro de um mesmo

    ente federado, seja entre diferentes entes) ou

    entre entidade pblica e instituio privada.

    TRANSFERNCIA CORRENTE

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    19

    AB

    AB

    AB

    $

    DO = 1.000 $ RO = 1.000

    So os ingressos correntes provenientes de

    outras origens, no classificveis nas

    anteriores.

    ORC

    Exemplos:

    Multas e JUROS DE MORA, indenizaes e

    restituies, receitas de cobrana da dvida

    ativa (principal + acessrio), alienao de bens

    apreendidos, produtos de depsitos

    abandonados de dinheiro ou objetos de valor,

    receitas diversas.

    RECEITA DE CAPITAL

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    20

    Receitas Oramentrias de Capital tambm

    aumentam as disponibilidades financeiras do

    Estado e so instrumentos de financiamento dos

    programas e aes oramentrios, ...

    ...a fim de se atingirem as finalidades pblicas.

    Porm, de forma diversa das Receitas

    Correntes, as Receitas de Capital no provocam

    efeito sobre o patrimnio lquido.

    Lei 4.320/64

    ART. 11, 2 So receitas de capital asprovenientes da realizao de recursos

    financeiros oriundos de constituio de

    dvidas; da converso, em espcie, de bens e

    direitos; os recursos recebidos de despesas

    classificveis em despesas de capital e,

    ainda, o supervit do oramento corrente.

    CAPITAL

    Op. Crdito

    CAPITAL

    Op. Crdito

    Alienao de bens

    CAPITAL

    Op. Crdito

    Alienao de bens

    Amort. de Emp.

    Conc.

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    21

    CAPITAL

    Op. Crdito

    Alienao de bens

    Amort. de Emp.

    Conc.

    Transf. de

    capital

    CAPITAL

    Op. Crdito

    Alienao de bens

    Amort. de Emp.

    Conc.

    Transf. de

    capital

    O

    R

    C

    Outras Receitas de Capital:Registram-se nesta origem receitas cuja

    caracterstica no permita o enquadramento nas

    demais classificaes da receita de capital,

    como: Resultado do Banco Central,

    Remunerao das Disponibilidades do Tesouro

    Nacional, Integralizao do Capital Social, entre

    outras.

    SUPERVIT

    DO ORAMENTO

    CORRENTE

    Lei 4.320/64

    ART. 11 3 O supervit do oramentocorrente resultante do balanceamento dos

    totais das receitas e despesas correntes,

    apurado na demonstrao a que se refere o

    anexo 1, no constituir item da receita

    oramentria.

    Rec..Corrente.........10.000

    Rec. de Capital......10.000

    Desp.Corrente.......8.000

    Desp. de Capital...12.000

    LEI ORAMENTRIA ANUAL

  • www.cers.com.br

    COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria

    Wilson Arajo

    22

    Rec..Corrente.........10.000

    Rec. de Capital......10.000

    Desp.Corrente.......8.000

    Desp. de Capital...12.000

    LEI ORAMENTRIA ANUAL

    Rec..Corrente.........10.000

    Rec. de Capital......10.000

    Desp.Corrente.......8.000

    Desp. de Capital...12.000

    SUPERVIT CORRENTE = 2.000

    LEI ORAMENTRIA ANUAL

    Rec..Corrente.........10.000

    Rec. de Capital......10.000

    Desp.Corrente.......8.000

    Desp. de Capital...12.000

    LEI ORAMENTRIA ANUAL

    Rec..Corrente.........10.000

    Rec. de Capital......10.000

    Desp.Corrente.......8.000

    Desp. de Capital...12.000

    DFICIT DE CAPITAL = 2.000

    LEI ORAMENTRIA ANUAL

    Rec..Corrente.........10.000

    Rec. de Capital......10.000

    Desp.Corrente.......8.000

    Desp. de Capital...12.000

    LEI ORAMENTRIA ANUAL