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Direito Empresarial para BACEN – Área 3 Teoria e exercícios comentados

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I. Regimes Especiais em Instituições Financeiras

Uma crise bancária pode ser comparada a um vendaval. Suas conseqüências são imprevisíveis sobre a economia das famílias e das empresas. Os agentes econômicos relacionam-se em suas operações de compra, venda e troca de mercadorias e serviços de modo que, a cada fato econômico, seja ele de simples circulação, de transformação ou de consumo, corresponde ao menos uma operação de natureza monetária realizada junto a um intermediário financeiro, em regra um banco comercial que recebe um depósito, paga um cheque, desconta um título ou antecipa a realização de um crédito futuro. A estabilidade do sistema que intermedia as operações monetárias, portanto, é fundamental para a própria segurança e estabilidade das relações entre os agentes econômicos. A iminência de uma crise bancária é capaz de afetar e contaminar todo o sistema econômico, fazendo com que os titulares de ativos financeiros fujam do sistema financeiro e se refugiem, para preservar o valor do seu patrimônio, em ativos móveis ou imóveis e, em casos extremos, em estoques crescentes de moeda estrangeira. Para evitar esse tipo de distorção, é fundamental a manutenção da credibilidade no sistema financeiro. Assim, a experiência brasileira com o Plano Real é singular dentre os países que adotaram políticas de estabilização monetária, uma vez que a reversão das taxas inflacionárias não foi seguida pela fuga de capitais líquidos do sistema financeiro para os ativos reais. Constatada a iminência ou a inevitabilidade de insolvência de alguma instituição financeira, a escolha do momento adequado para a decretação de um Regime Especial pelo Banco Central dependerá, sempre, de circunstâncias particulares a cada caso. O momento preciso para a decretação do regime especial será, pois, sempre passível também de avaliação subjetiva. No Banco Central, tem-se o entendimento de que, guardadas as características de cada regime especial, deve-se procurar a condição mais propícia a eventual solução negociada, que a experiência revela ser menos onerosa à autoridade monetária e menos lesiva aos depositantes e investidores. São três as modalidades de regimes especiais que podem ser impostos às instituições financeiras ou a instituições a elas equiparadas: intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária. Os dois primeiros são disciplinados pela Lei nº 6.024, de 13.3.74, e o último pelo Decreto-lei nº 2.321, de 25.2.87.

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Com a intervenção, o Banco Central nomeia o interventor, que assume a gestão direta da instituição, suspendendo as suas atividades normais e destituindo os respectivos dirigentes. A intervenção é uma medida administrativa de caráter cautelar que objetiva evitar o agravamento das irregularidades cometidas ou da situação de risco patrimonial capaz de prejudicar os seus credores. Tem duração limitada no tempo e poderá ser seguida da retomada das atividades normais da instituição, da decretação da sua liquidação extrajudicial ou da sua falência. A administração especial temporária (RAET) é uma espécie de intervenção que não interrompe e nem suspende as atividades normais da empresa, sendo seu principal efeito a perda do mandato dos dirigentes da instituição e sua substituição por um conselho diretor nomeado pelo Banco Central, com amplos poderes de gestão. Também tem duração limitada no tempo e objetiva principalmente a adoção de medidas visando a retomada das atividades normais da instituição. Quando isso não é possível, pode vir a ser transformada em intervenção ou liquidação extrajudicial A liquidação extrajudicial é medida mais grave e definitiva. Destina-se a promover a extinção da empresa quando ocorrerem indícios de insolvência irrecuperável ou quando cometidas infrações às normas que regulam a atividade da instituição. Objetiva promover a venda dos ativos existentes para pagamento dos credores, com devolução de eventual sobra aos controladores ou sua responsabilização pelo passivo a descoberto. Vamos estudar cada um deles isoladamente?

Fonte: http://www.bcb.gov.br/htms/livrosfn.asp?idpai=ARTREGESP

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Vejam as notícias veiculadas no site do Bacen sobre as intervenções decretadas nos Bancos Morada e BVA em abril de 2011 e outubro de 2012, respectivamente:

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Um outro detalhe que queria ressaltar com vocês é: a Intervenção é uma medida bem traumática! Entretanto, note que a Lei prevê como motivo de intervenção a desobediência reiterada a dispositivos regulamentares, o que não nos parece uma causa tão grave não é mesmo? Por esta razão, na prática, essas desobediências são tratadas com o RAET, que, como veremos, é menos traumático, ficando a intervenção para os casos mais sérios como os problemas patrimoniais e de liquidez. Beleza? II.3 Decretação A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa. Aqui, pessoal, notem bem este detalhe que irá se repetir para os três tipos de Regimes Especiais: eles podem ser decretado ex officio pelo

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II.5 Condução A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão. Lembre-se que, quando a intervenção é decretada, as atividades da IF e os mandatos dos administradores ficam SUSPENSOS. Isto difere nos outros Regimes Especiais, onde há PERDA DO MANDATO. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal. Isto significa dizer que, caso o interventor queira contratar ou demitir um assessor e até vender um imóvel da IF, este deve pedir autorização do Bacen. II.6 Efeitos Conforme já explicado anteriormente, não há que se falar em perda de mandato da Administração na intervenção. A intervenção determina a SUSPENSÃO dos administradores e do Conselho Fiscal (e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto) e produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos: a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; Neste caso, os credores da IF não poderão exigir de imediato eventuais créditos decorrentes de obrigações já vencidas que a IF tenha para com eles. Ou seja: se a IF que entra em intervenção detinha obrigações vencidas na data da decretação, estas ficam com sua exigibilidade suspensa. Ora, este efeito se torna de fácil compreensão se paramos para pensar que, se uma IF entrou em intervenção, é muito provável que ela não esteja em condições de honrar suas obrigações (e está dando calote em geral!). Aliás, este é provavelmente um dos motivos que a levou a esta situação... Rs b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; Aqui o raciocínio é o mesmo do item anterior! Se eu suspendo a exigibilidade das obrigações vencidas é natural que eu suspenda também o prazo das vincendas, porque provavelmente a IF não terá condições de honrá-las. c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação. Aqui a situação é tensa... Muito cuidado onde você bota seu dinheiro rsrsrs... Se você possui dinheiro aplicado no Banco e este sofre intervenção, seu dinheiro ficará bloqueado...

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II.8 Processo Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no "Diário" da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado. Repare, caro Aluno, que não é mandatória a publicação em DOU para que o interventor assuma suas funções!!! O processo de início de intervenção divide-se em três etapas, comuns aos três Regimes Especiais:

1) Arrecadação dos Livros e Documentos e Levantamento de Balanço e Inventário.

2) Recepção de Declaração dos “ex-administradores”; 3) Apresentação de “Relatório de 60 dias” ao Banco Central.

Arrecadação dos Livros e Documentos e Levantamento de Balanço e Inventário. Ao assumir suas funções, o interventor: a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração; b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário, deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses. Recepção de Declaração dos “ex-administradores” Os ex-administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro em cinco dias, contados da posse deste, declaração, assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação:

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a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos 12 meses anteriores à decretação da medida; b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da instituição, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário; c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento; d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação. Apresentação de “Relatório de 60 dias” ao Banco Central. O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá: a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da instituição; b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado; c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição. O interventor, antes da apresentação do relatório, pode propor ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente. Neste Relatório, basicamente o interventor deve traçar um “Raio-X” da situação da entidade, indicar eventuais culpados e propor uma solução. Esta solução proposta pelo interventor pode ser um plano de recuperação ou uma proposta de liquidação extrajudicial ou falência, caso não haja solução. II.9 Ação do Banco Central À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:

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a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários; b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o prazo máximo da intervenção; c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade;

d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida. II.10 Recursos das Decisões Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância. Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo. O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil. II.11 Prestação de Contas O interventor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.

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III. Administração Especial Temporária (RAET) A administração especial temporária (RAET) é uma espécie de intervenção que não interrompe e nem suspende as atividades normais da empresa, sendo seu principal efeito a perda do mandato dos dirigentes da instituição e sua substituição por um conselho diretor nomeado pelo Banco Central, com amplos poderes de gestão. Também tem duração limitada no tempo e objetiva principalmente a adoção de medidas visando a retomada das atividades normais da instituição. Quando isso não é possível, pode vir a ser transformada em intervenção ou liquidação extrajudicial A criação do RAET foi motivada em parte porque a Intervenção não havia se mostrado o instrumento adequado para resolver instituições financeiras com problemas transitórios. Ademais, esta não se prestava à normalização dos negócios da empresa porque as atividades são suspensas no decorrer de seu processo. III.1 Instituições alcançadas O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária nas instituições financeiras privadas e públicas não federais. III.2 Motivos O RAET será decretado quando se verificarem as seguintes anormalidades na instituição: a) prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal; b) existência de passivo a descoberto; c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil; d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores; e) ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974 – (São as situações que levam à Intervenção!). Assim como na Intervenção, este rol não deve ser interpretado exaustivamente.

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Vejam, a título de exemplo, a notícia veiculada no site do Bacen sobre o RAET decretado no Banco Cruzeiro do Sul em junho de 2012:

III.3 Decretação O RAET será decretado ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa. Note que aqui também há a possibilidade do RAET acontecer ex officio ou a pedido. Segue exemplo a título de ilustração:

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III.4 Duração A duração da administração especial é fixada no ato que a decretar, podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro. Note a diferença com relação à Intervenção. Aqui, não há a limitação do prazo inicial que lá é de 6 meses! Ou seja, pode-se decretar um RAET por, digamos, 18 meses e prorrogá-lo por até mais 18 meses. III.5 Condução A administração especial temporária será executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados necessários para a condução dos negócios sociais.

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Ao conselho diretor competirá, com exclusividade, a convocação da assembléia geral. Os membros do conselho diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não caracterizados como de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade. (Assim como na Intervenção!). OBS: Poderá o Banco Central do Brasil atribuir, a pessoas jurídicas com especialização na área, a administração especial temporária. Como principal exemplo de pessoa jurídica especializada na área, está o Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Sim, é aquele mesmo Fundo que garante aos mantenedores de depósitos em IF o valor de R$ 70.000,00 por CPF no caso de quebra da instituição depositária.

Diretor do FGC vai administrar Cruzeiro do Sul – 04/06/2012 – www.cruzeirodosul.inf.br O diretor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), Celso Antunes da Costa, será o administrador do Banco Cruzeiro do Sul durante o Regime de Administração Especial Temporária (Raet). Ele será o executivo que representará o FGC no banco por 180 dias, prazo estimado pelo Banco Central (BC) para a duração do Raet. Antunes têm experiência em cuidar de bancos com problemas. O executivo também atuou como diretor-superintendente do PanAmericano, em 2010, após o banco receber um aporte de R$ 2,5 bilhões para cobrir problemas financeiros detectados em seu balanço. Com mais de 30 anos de experiência no setor financeiro, Costa tem passagens pelo Banco Real e pela Nossa Caixa. A substituição dos dirigentes da instituição, no caso a família de Indio da Costa, por um conselho de diretores ou por uma pessoa jurídica especializada, segundo o BC, tem a "finalidade de corrigir procedimentos operacionais ou de eliminar deficiências que possam comprometer seu funcionamento". Estima-se que o rombo do Cruzeiro do Sul chegue a R$ 1,3 bilhão. A intervenção do BC no Cruzeiro do Sul atinge a corretora de valores, a administradora de valores mobiliários (DTVM), a securitizadora de créditos financeiros e a Cruzeiro do Sul Holding Financeira. A medida se deve ao descumprimento por parte do banco de normas aplicáveis ao sistema financeiro e à verificação, por parte do BC, de "insubsistência" em itens do ativo do banco. (AE)

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III.6 Efeitos A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição. Esse regime não afeta o andamento dos negócios da instituição, que continua a funcionar normalmente, podendo realizar todas as operações para as quais está autorizada. Em consequência, é preservada a relação dos credores e dos devedores com a instituição. Assim, tanto os compromissos de terceiros com a instituição quanto as suas dívidas continuam a vencer nos prazos originalmente contratados.

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III.8 Processo Os membros do conselho diretor assumirão, de imediato, as respectivas funções, independentemente da publicação do ato de nomeação, mediante termo lavrado no livro de atas da Diretoria, com a transcrição do ato que houver decretado o regime de administração especial temporária e do que os tenha nomeado. O processo de início do RAET divide-se em cinco etapas, três das quais comuns aos três Regimes Especiais e já apresentadas no tópico sobre Intervenção:

1) Eleição do Presidente do Conselho Diretor; 2) Estabelecimento das atribuições e poderes de cada um dos

membros do Conselho Diretor; 3) Arrecadação dos Livros e Documentos e Levantamento de

Balanço e Inventário. 4) Recepção de Declaração dos “ex-administradores”; 5) Apresentação de “Relatório de 60 dias” ao Banco Central.

III.9 Ação do Banco Central À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá: a) autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos interessados; b) propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações do capital social da Instituição. c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição. Reserva Monetária - Mas Professor, o que é esta tal de “Reservas Monetárias”? - É simples, caro Aluno. É uma conta que todos os Bancos devem manter junto ao Bacen, onde são realizados depósitos. Os Regimes de INTERVENÇÃO e RAET são bastante similares e, talvez, uma das diferenças mais relevantes entre eles seja a possibilidade de, no

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RAET, o Bacen utilizar recursos dessa Reserva Monetária visando ao saneamento econômico-financeiro da instituição. Isto é plenamente justificável quando se tem em conta que, diferentemente da intervenção, no RAET a entidade permanece em funcionamento normal e precisa de dinheiro para honrar suas obrigações e manter a continuidade das atividades. Não havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monetária (entidade apresenta passivo a descoberto), o Banco Central do Brasil os adiantará, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta da lei orçamentária do exercício subseqüente. O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos aplicados na instituição, e estabelecerá, se for o caso, a forma, prazo e demais condições para o seu resgate. III.10 Recursos das Decisões Das decisões do conselho diretor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância. O recurso, entregue mediante protocolo, será dirigido ao conselho diretor, que o informará e o encaminhará dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil. III.11 Prestação de Contas O conselho diretor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que cessar o regime especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado.