Aula 06 Direito Tributario

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Direito Tributário para ATA/MF Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto – Aula 06 Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 33 AULA 06 SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Suspensão do crédito tributário 02 Questões Propostas 24 Gabaritos 33 Olá, amigas e amigos concurseiros e futuros ATA’s! Na quinta aula do nosso curso iremos tratar do seguinte tema: Causas de Suspensão do crédito tributário; Espero que façam bom proveito dos temas abordados e que seja útil em mais essa etapa da sua aprovação. Vamos à aula! Bons estudos! Aluisio de Andrade Lima Neto [email protected] [email protected] http://www.facebook.com/#!/profile.php?id=100002354992888

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AULA 06

SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Suspensão do crédito tributário 02 Questões Propostas 24 Gabaritos 33

Olá, amigas e amigos concurseiros e futuros ATA’s!

Na quinta aula do nosso curso iremos tratar do seguinte tema:

• Causas de Suspensão do crédito tributário;

Espero que façam bom proveito dos temas abordados e que seja útil em mais

essa etapa da sua aprovação.

Vamos à aula! Bons estudos!

Aluisio de Andrade Lima Neto

[email protected]

[email protected]

http://www.facebook.com/#!/profile.php?id=100002354992888

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Suspensão do Crédito Tributário

Nesse item da aula estudaremos a suspensão do crédito tributário, prevista

no artigo 151 do CTN. Depois de constituído o crédito tributário contra o

sujeito passivo, cabe a esse pagar o valor a ele imputado ou impugnar o

lançamento efetuado, de modo a não haver a cobrança do mesmo junto aos

órgãos encarregados dessa nobre missão em prol da sociedade. ☺

Entretanto, determinadas situações podem ocorrer para que o crédito

tributário não venha a ser cobrando, sendo suspensa a sua EXIGIBILIDADE

pela Fazenda Pública. Lembre-se que o crédito tributário, depois de

constituído, passa a ser EXIGÌVEL. Depois de inscrito em dívida ativa, passa

a ser EXEQUÍVEL.

As causas de suspensão do crédito tributário estão presentes no artigo 151 do

CTN, em seus seis incisos. QUALQUER UMA DELAS TEM O MESMO PODER DE

SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AINDA QUE SEJAM

INSTITUTOS DIFERENCIADOS.

A redação do artigo é a seguinte:

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“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis

reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de

segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela

antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o

cumprimento das obrigações assessórios dependentes

da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou

dela consequentes.” (Grifos nosso)

Uma vez suspenso por um dos institutos, o crédito tributário não poderá ser

cobrado (exigido) pela Administração Tributária, nem exigíveis multas e

acréscimos legais em razão do não pagamento dos valores devidos.

O quadro seguinte, acredite, fará você responde muita questão de direito

tributário sobre os temas suspensão, extinção e exclusão do crédito

tributário, caro aluno. Os dois últimos serão vistos na próxima aula do nosso

curso. Vamos a ele!

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MODALIDADES

EXTINÇÃO SUSPENSÃO EXCLUSÃO

PAGAMENTO MORATÓRIA

ISENÇÃO

COMPENSAÇÃO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL TRANSAÇÃO

REMISSÃO RECLAMAÇÕES E RECURSOS, NOS TERMOS

DEFINIDOS NO PAT PRESCRIÇÃO

DECADÊNCIA

CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA CONCESSÃO DE MEDIDA

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO

LANÇAMENTO

ANISTIA

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONCESSÃO DE MEDIDA

LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA, EM OUTRAS

ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL

DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL

DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO

DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS

PARCELAMENTO

O parágrafo único do artigo 151 traz um normativo muito importante,

afirmando mais uma vez a independência e a autonomia existente entre a

obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória.

A situação de suspensão do crédito tributário, a menos que venha

expressamente determinado em lei, não exclui nenhuma

responsabilidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de

obrigações acessórias relativa ao tributo cuja exigibilidade esteja suspensa

por uma das causas prevista no caput.

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Assim, se o sujeito passivo está contestando a cobrança de crédito relativo ao

imposto sobre a propriedade territorial rural do seu imóvel e, para isso,

suspendeu a exigibilidade do mesmo por meio do depósito do montante

integral, ainda assim ficará obrigado à entrega de declaração quanto ao

imóvel, informações ao Fisco federal, entre outras. Uma coias não influi na

outra.

Vejamos agora as principais características da suspensão, sendo as regras

aplicadas a todas as hipóteses previstas nos artigos I a VI do artigo 151 do

CTN.

⊗ A suspensão do crédito tributário por uma das modalidades previstas no

CTN não desconstitui a obrigação tributária nem o crédito tributário

dele decorrente, que permanece com as mesmas características de

quando do lançamento devidamente realizado pela autoridade

administrativa;

⊗ A suspensão tem caráter apenas temporário;

⊗ A suspensão recai apenas sobre a possibilidade de exigência do

crédito tributário do sujeito passivo, nada impedindo a atividade

administrativa de lançamento pela autoridade administrativa, que

poderá ser realizada (exigência) antes ou depois da suspensão;

⊗ As causas de suspensão do crédito tributário NÃO IMPEDEM O FISCO

DE REALIZAR O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO;

⊗ O lançamento realizado pela autoridade administrativa tem o condão

apenas de evitar a decadência do crédito discutido, uma vez que a

mora na resolução da lide que deu causa à suspensão pode ultrapassar

o período decadencial previsto no CTN, impossibilitando a

constituição do crédito pela Fazenda Pública, ainda que a decisão

posterior seja desfavorável ao contribuinte ou responsável;

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⊗ A suspensão impede apenas a exigência do crédito tributário e a

consequente execução do sujeito passivo devedor perante a Fazenda

Pública;

⊗ Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha

sobre suspensão do crédito tributário (Artigo 111, I, do CTN);

⊗ Caso o crédito tributário se encontre com sua exigibilidade suspensa, o

sujeito passivo poderá obter Certidão Positiva de Débitos com

Efeito de Negativa (artigo 206, do CTN).

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Moratória

A moratória é uma das causas de SUSPENSÃO da exigibilidade do

crédito tributário, estando prevista de maneira genérica no inciso I do

artigo 151 do CTN, possuindo regulação específica nos artigos 152 a 155 do

mesmo código.

A moratória pode ser conceituada como uma dilação (extensão) do prazo

para pagamento de tributo pelo ente competente para a sua instituição,

devendo, sempre, obediência ao que dispõe a lei concessiva da moratória.

Essa hipótese de suspensão do crédito tributário é concedida principalmente

em razão da verificação da dificuldade de pagamento do devedor tributário ou

de uma momentânea impossibilidade de cumprir o que determina a legislação

tributária.

A sua instituição será sempre por meio de lei em sentido estrito.

Porém, a concessão aos beneficiários poderá ser pela própria lei (moratória

em caráter geral) ou por meio de ato administrativo declaratório quanto ao

cumprimento dos requisitos para a concessão previstos em lei (moratória

em caráter especifico). Guarde bem isso, caro aluno: a moratória poderá

ser concedida tanto em caráter GERAL (moratória objetiva) QUANTO

ESPECÍFICO (moratória subjetiva).

Veja o que nos diz o artigo 152 do CTN:

“Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente

para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados,

do Distrito Federal ou dos Municípios, quando

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simultaneamente concedida quanto aos tributos de

competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade

administrativa, desde que autorizada por lei nas

condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode

circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à

determinada região do território da pessoa jurídica de

direito público que a expedir, ou a determinada classe

ou categoria de sujeitos passivos.” (Grifos nosso)

O inciso I dispõe sobre a moratória de caráter geral, que poderá ser

AUTÔNOMA (alínea “a”) OU HETERÔNOMA (alínea “b”).

A moratória autônoma é aquela concedida pelo próprio ente político

competente para instituir o tributo. Por exemplo, temos o caso em que o

município de Itapaci/GO institui moratória quanto ao ISS, imposto de

competência municipal.

Por sua vez, a moratória heterônoma é aquela concedida por ente político

diferente do competente para instituir o tributo, sendo instituída pela União

quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios. PORÉM, DEVE SER CONCEDIDA CONCOMITANTEMENTE PARA OS

TRIBUTOS FEDERAIS e ÀS OBRIGAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. Esse é o tipo

de moratória de caráter EXCEPCIONAL, SENDO AINDA DO TIPO

CONDICIONAL.

Por sua vez, a lei concessiva da moratória poderá determina a aplicação do

beneficia a apenas determinada região do território da pessoa jurídica que a

conceder, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. É o caso

de uma lei municipal que concede moratória quanto ao pagamento do ISS

apenas aos contribuintes situados na zona rural do Município, ou a apenas os

profissionais autônomos contribuintes do imposto municipal.

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Como exemplo da necessidade da instituição de moratória, temos os casos

em que uma grave enchente destrói toda a produção agrícola de determinada

cidade, a qual é quase que totalmente dependente da produção agrícola.

Para tentar ajudar os moradores e produtores rurais desse Município, a União

institui, por meio de lei própria, moratória prorrogando por seis anos todo e

qualquer pagamento de imposto de renda, tanto para as pessoas jurídicas

quanto para as pessoas físicas, desde que residentes no Município,

comprovada essa situação por meio de documentos definidos na lei

instituidora.

Na situação descrita acima, estaríamos diante de um caso de moratória

concedida em caráter individual, uma vez que possui destinatários certos.

Essa previsão não fere o princípio da isonomia ou da igualdade, já que visa

justamente o contrário: equalizar pessoas que, momentaneamente, se

tornaram desiguais por motivos alheios à sua vontade.

Por outro lado, a atual crise econômica que atinge o mundo fez com que a

União, para estimular o consumo e aquecer a economia, instituísse lei

prevendo que toda contribuição para a previdência social devida por pessoas

jurídicas relativa aos próximos seis meses poderá ser paga parceladamente

em até dois anos, a contar da publicação da lei. Nesse caso, estaríamos

diante de uma moratória de caráter geral, uma vez que não possui

beneficiários determinados.

Como falei anteriormente, a moratória sempre será concedida por meio de

lei, não necessitando ser lei específica do ente competente (artigo 150, §6º,

da CF/88). Veja a figura abaixo.

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O artigo 153 do CTN dispõe o seguinte sobre o que acabamos de falar:

“Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral

ou autorize sua concessão em caráter individual

especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter

individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro

do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação

de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada

caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo

beneficiado no caso de concessão em caráter

individual.” (Grifos nosso)

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Observe que a lei, SEM PREJUIZO DE OUTRAS DISPOSIÇÕES QUE POSSAM

VIR A SER NELA PREVISTAS, DEVERÁ ESPECIFICAR:

1) o prazo de duração do favor � uma vez que a moratória é uma favor

temporário, não podendo ser instituída por prazo indeterminado;

(SEMPRE)

2) As condições a serem preenchidas pelo sujeito passivo no caso de

concessão em caráter específico; (SEMPRE)

3) Os tributos aos quais será aplicada a moratória, caso seja relativa a

apenas a alguns deles; (QUANDO FOR O CASO)

4) A lei, sendo o caso, deverá especificar o número de prestações

(poderá ser apenas um diferimento do pagamento, mas em parcela

única) e o vencimento do prazo para pagamento dos débitos;

(QUANDO FOR O CASO)

5) O número de parcelas e as datas de vencimento, quando for o caso,

poderão ser estipuladas por ato da autoridade administrativa,

nos casos de concessão em caráter individual; (QUANDO FOR O

CASO)

6) Sendo o caso, quais as garantias que devem ser prestadas pelo

beneficiário, quando concedida em caráter especifico. (QUANDO FOR O

CASO)

Vamos agora ao que nos diz o artigo 154 do CTN, que possui a seguinte

redação:

“Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a

moratória somente abrange os créditos

definitivamente constituídos à data da lei ou do

despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha

sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado

ao sujeito passivo.

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Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de

dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do

terceiro em benefício daquele.”

O caput do artigo nos diz que a moratória somente abrangera os créditos

tributários DEFINITVAMENTE CONSTITUIDOS à data da lei (caráter geral) ou

do despacho (caráter individual) que a conceder, ou ainda quanto àqueles

cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela mesma data (crédito tributário

ainda não definitivamente constituídos). Por sua vez, a lei poderá dispor em

contrário, prevendo que a moratória seja aplicada ainda aos créditos

tributários a serem lançados pelo Fisco.

Por sua vez, a moratória não será concedida a quem houver praticado atos

com DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, seja do sujeito passivo ou de terceiros

em beneficio deste.

Por fim, temos o que dispõe o artigo 155 do CTN, que assim nos diz:

Art. 155. A concessão da moratória em caráter

individual não gera direito adquirido e será revogado

de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não

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satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não

cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão

do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de

mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de

dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em

benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo

decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação

não se computa para efeito da prescrição do direito à

cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a

revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido

direito.” (Grifos nosso)

Quanto a esse artigo, podemos anotar o seguinte:

� A MORATÓRIA CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL GERA DIREITO

AQUIRIDO AO SUJEITO PASSIVO;

� QUANDO CONCEDIDA EM CARÁTER INDIVIDUAL, NÃO GERA DIREITO

ADQUIRIDO PARA O SUJEITO PASSIVO;

� EM CARÁTER INDIVIDUAL, PODERÁ SER REVOGADA DE OFÍCIO

SEMPRE QUE SE APURE QUE O BENEFICÍÁRIO NÃO SATISFAZIA OU

DEIXOU DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES OU NÃO CUMPRIA OU

DEIXOU DE CUMPRIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.

Para os casos do último item acima, em que será revogada de ofício a isenção

concedida, o crédito tributário será cobrado com juros de mora acrescidos da

imposição de penalidade (multa moratória e/ou punitiva) nos casos em que o

sujeito passivo tenha praticado atos com DOLO OU SIMULAÇÃO (não inclua

no pensamento a fraude! Muita atenção, caro aluno!). Caso não tenha

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sido observado dolo ou simulação do beneficiário, serão cobrados apenas os

juros de mora.

Por sua vez, no caso de haver dolo ou simulação, o tempo decorrido

entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para

efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

Caso não tenha havido dolo ou fraude, a revogação só pode ocorrer

antes de prescrito o referido direito.

Já quanto à juros e multas, caberá à lei concessiva de moratória estabelecer

se sobre o parcelamento incidirão juros e multas, podendo ou não ser

excluídos das parcelas a serem pagas pelo beneficiário. Atente bem: QUEM

DEFINE A INCLUSÃO OU NÃO É A LEI CONCESSIVA.

Por fim, embora a redação do artigo 155 cite expressamente a revogação da

concessão, tecnicamente o termo correto não é esse, uma vez que a

revogação implica em juízo de conveniência ou oportunidade, o que não

ocorre nesses casos. A atuação da autoridade administrativa é

vinculada, devendo ser anulado o ato de concessão caso sejam

observadas as situações previstas no caput e incisos I e II do artigo 155.

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Depósito do Montante Integral

A segunda modalidade de suspensão do crédito tributário está prevista no

inciso II doa artigo 151: o depósito do montante integral. Essa hipótese de

suspensão é ato voluntário do sujeito passivo, que poderá optar por utiliza-la

ou não. É um direito subjetivo deste, cabendo somente a ele o seu exercício,

não dependendo de autorização judicial ou administrativa.

O depósito do montante integral pode ser conceituado com o ato em que o

sujeito passivo deposita, em conta oficial aberta em uma instituição financeira

e determinada pelo Ente político, o valor cobrado pelo Fisco para que seja

suspensa a exigibilidade do crédito tributário até que seja proferida decisão

sobre a procedência ou não dos valores cobrados pela Fazenda Pública, sendo

bastante comum na via judicial, e pouco utilizado na seara administrativa.

Como o próprio nome nos diz, o deposito deve corresponder ao VALOR

INTEGRAL DO DÉBITO COBRADO PELO FISCO, E NÃO AO QUE O

CONTRIBUINTE ACHE DEVIDO. O valor depositado não poder ser

parcial. Assim, caso tenha sido lavrado auto de infração contra Norberto no

valor de R$ 40.000,00 e este entenda que somente R$ 10.000,00 são

devidos, não poderá deposita em juízo apenas essa valor, mas todo o valor

lançado.

Veja o que nos diz a Súmula do STJ nº 112:

“O deposito somente suspende a exigibilidade do credito

tributário se for integral e em dinheiro.”

Observou outro ponto importante da Súmula, caro aluno: o deposito, além de

integral, DEVERÁ SER EM DINHEIRO, não podendo ser penhorado bens,

dado valores em garantia, imóveis ou outro tipo de bem.

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Solucionada a demanda, sendo esta favorável ao sujeito passivo, os valores

por ele depositados serão devolvidos em sua integralidade (caso a decisão

seja totalmente favorável) ou parcialmente (caso sejam devidos valores, mas

menores do que os anteriormente cobrados). Essa previsão será observada

ainda que existam outros débitos devidos pelo sujeito passivo.

Porém, caso a decisão seja desfavorável ao contribuinte, haverá a

conversão do deposito por ele efetuado em renda do ente político, devendo os

valores depositados serem definitivamente destinados aos cofres públicos. Ao

haver a conversão do depósito em renda, opera-se uma causa de extinção do

crédito tributário (artigo 156, VI, do CTN), a ser vista mais adiante.

É importante sabermos também que os valores depositados pelo sujeito

passivo somente poderão ser levantados (devolvidos) ou convertidos em

renda após o transito em julgado da decisão nos casos em que esta seja

favorável àquele. O juiz, por ato próprio, não poderá autorizar nem a

conversão nem a devolução antes da decisão definitiva.

Por sua vez, é INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito prévio como

pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo ou judicial. Essa

previsão, conforme o STF, viola a garantia constitucional de acesso ao Poder

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Judiciário e o princípio do contraditório e da ampla defesa, presentes,

respectivamente, nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da CF/88.

Veja o que nos diz a Súmula Vinculante nº 28 do STF:

“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como

requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se

pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”

Por fim, como veremos mais adiante ao estudarmos a consignação em

pagamento (causa de extinção do crédito tributário – Artigo 156, VIII, do

CTN), no depósito do montante integral o sujeito passivo não quer

pagar, enquanto que na consignação há a vontade de pagar.

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Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do

Processo Administrativo Tributário

Outra modalidade de suspensão do crédito tributário está prevista no inciso

III do artigo 151 do CTN, dispondo sobre as reclamações e os recursos,

nos termos das leis reguladoras do processo administrativo

tributário.

As reclamações e os recursos administrativos podem ser entendidos como as

diversas espécies de impugnações administrativas apresentadas pelos

sujeitos passivos perante a Administração Tributária.

Ao discordarem de qualquer imposição tributária ou de alguma penalidade

pecuniária, é direito conferido aos sujeitos passivos o direito de contestar o

que entenderem indevido, sendo assegurados o contraditório e a ampla

defesa, com todos os meios e recursos a eles inerentes, conforme previsão

contida no artigo 5º, LV, da CF/88:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e

aos acusados em geral são assegurados o contraditório e

ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O CTN prevê, em seu artigo 145, I, que o lançamento regularmente notificado

ao sujeito passivo somente poderá ser alterado, entre outras duas outras

situações (de ofício e em razão de recurso de ofício), por meio de impugnação

deste.

Ao apresentar qualquer recurso ou reclamação em matéria tributária, o

sujeito passivo estará suspendendo qualquer exigência a ele imposta e que

reputa ser indevida, desde que dentro dos prazos e das normas reguladoras

do processo administrativo. Ou seja, o recurso ou a reclamação, conforme o

caso, deve ser TEMPESTIVO e dentro do que prevê a lei. Sendo

intempestivo (fora do prazo), o recurso ou a reclamação não serão

conhecidos.

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Suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, fica o sujeito ativo

impedido de efetuar qualquer tipo de cobrança junto ao sujeito

passivo até que seja exarada decisão sobre a aceitação ou não dos

argumentos apresentados pelo sujeito passivo, seja em grau de recurso,

seja em grau de impugnação. Uma vez suspensa a exigibilidade, fica também

proibida a inscrição do crédito em dívida ativa do Ente político competente.

Ainda quanto ao tema, temos hoje como sendo inconstitucional a exigência

prévia de qualquer tipo de depósito em dinheiro ou o arrolamento de bens ou

valores como condição de admissibilidade de recurso na esfera

administrativa, sendo aplicada à todas as esferas da federação. Tanto é assim

que o STF editou a seguinte Súmula Vinculante, de número 21:

“Súmula Vinculante STF nº 21: É inconstitucional a

exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou

bens para admissibilidade de recurso administrativo”

Assim, será inconstitucional lei que determina que o sujeito passivo deverá,

por exemplo, depositar previamente à admissibilidade do recurso/reclamação

o montante de 20% do valor da imposição tributária. O mesmo aconteceria

caso fosse exigida qualquer garantia, seja em bens ou em valores.

Por fim, qualquer ação judicial impetrada pelo sujeito passivo em relação a

tema sobre o qual haja recurso ou reclamação na órbita administrativa

implica em desistência automática do poder de recorrer junto a esta

esfera, bem como na desistência do recurso por ventura já interposto.

É o que prevê o artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (lei federal nº

6.830/80).

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CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA EM

OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL

O mandado de segurança pode ser definido brevemente como sendo o

remédio jurídico utilizado para resguardar direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus nem habeas data, sempre que, ilegalmente ou

com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou

houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria

for e sejam quais forem as funções que exerça.

Ou seja, se a autoridade administrativa impõe ao sujeito passivo o

pagamento de determinados valores a título de tributo, não cabe a este

apenas recusar-se a pagar. Uma vez que não pode, regra geral, ser desfeito o

lançamento operado pela autoridade administrativa, e entendendo o sujeito

passivo ser ilegal a cobrança, pode este recorrer ao Judiciário para ver

resguardado seu direito de não ter seu patrimônio subtraído pela tributação

injusta.

De pronto, já identificamos o seguinte: a concessão de medida liminar é um

instituto privativo do poder judiciário, que poderá suspender a exigibilidade

do crédito tributário.

Entretanto, um ponto muito importante deve ser bem memorizado por você,

caro aluno: A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE

SEGURANÇA, OU AINDA DE TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA LIMINAR EM

OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL APENAS SUSPENDEM A

EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTARIO, NÃO IMPEDINDO JAMAIS A

FAZENDA DE EFETUAR O LANÇAMENTO.

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A exigibilidade, repito, permanecerá suspensa, não podendo ser

exigido nenhum valor até a decisão final do judiciário, o que, por

consequência, NÃO impede a lavratura de auto de infração contra o

sujeito passivo, apenas constituindo o crédito tributário.

Por sua vez, a obtenção da medida liminar de dar ante ou depois do

lançamento do credito tributário, sendo indiferente. SE for concedida antes,

terá o condão declaratório, embora não possa, em nenhuma hipótese,

impedir a autoridade de lançar o crédito tributário. Caso seja concedido

depois do lançamento, terá o efeito anulatório quanto ao lançamento.

Atualmente existem apenas duas causas de suspensão a exigibilidade do

crédito tributário em razão de ato emanado do Poder Judiciário, quais sejam:

� CONCESSÃO de medida liminar em mandado de segurança (inciso IV do

artigo 151 do CTN);

� CONCESSÃO de medida liminar ou de tutela antecipada em outras

espécies de ação judicial (inciso V do artigo 151 do CTN).

Um ponto muito importante para a sua prova, caro aluno: O QUE SUSPENDE

A EXIGIBILIDADE É A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, E NÃO A

SIMPLES ENTRADA DO PEDIDO NO JUDICIÁRIO. MUITA ATENÇÃO COM

O ELABORADOR MAIS MINUNCIOSO. Nada impede que o sujeito passivo

solicite a medida liminar, e não seja atendido pelo juiz competente.

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Parcelamento

A última causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário está

contida no inciso VI do artigo 151 do CTN: o parcelamento. Essa modalidade,

assim como a moratória, possui disposições especificas quanto a ela no corpo

do CTN, presentes no artigo 155-A.

O parcelamento é o ato comissivo do sujeito passivo que tem por finalidade

acertar suas contas com a Fazenda Pública, vindo a saldar o débito existente

junto à esta, mas não de uma vez só, e sim de foram parcelada. Ao acertar o

parcelamento, ficará suspensa qualquer cobrança do crédito tributário.

O artigo 155-A nos diz o seguinte quanto ao parcelamento:

“Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e

condição estabelecidas em lei específica.

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o

parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência

de juros e multas.

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as

disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de

parcelamento dos créditos tributários do devedor em

recuperação judicial.

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o

deste artigo importa na aplicação das leis gerais de

parcelamento do ente da Federação ao devedor em

recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o

prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei

federal específica.” (Grifos nosso)

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O caput do artigo 155-A traz uma informação importante, dispondo que o

parcelamento deverá ser regulado por meio de lei específica. Ou seja,

a lei que conceder o parcelamento deverá cuida apenas desse tema,

diferentemente da moratória, que não necessita de lei específica. Esse é o

ponto que distingue os dois institutos, bastante semelhantes entre si e nos

seus objetivos.

Ainda quanto à lei específica, essa também estabelecerá as condições de

parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial,

procedimento determinado pela lei federal nº 11.101/2005.

Caso essa lei específica quanto ao parcelamento do devedor em recuperação

judicial não venha a ser editada, deverá ser aplicada a LEI GERAL de

parcelamento do ente da federação. Por sua vez, o prazo de parcelamento

não poderá ser inferior ao concedido em lei federal específica.

Por sua vez, eventuais multas e juros não serão excluídos em razão do

pedido de parcelamento, exceto se houver expressa disposição de lei em

contrário prevendo a exclusão.

Por fim, temos, no §2º, possibilidade de aplicação SUBSIDIÁRIA das regras

relativas à moratória quanto ao parcelamento. Desse modo, caso a lei do

parcelamento silencie sobre algum tema, as disposições relativas à moratória

poderão ser utilizadas de forma SUBSIDIÁRIA.

O contrário, por sua vez, não é verdadeiro. As disposições relativas ao

parcelamento não serão, em regra, aplicáveis ao parcelamento. GUARDE

ISSO, CARO ALUNO, para não ser pego por um elaborador mais “inspirado”.

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Questões

1. (ESAF - 2009 - Ministério da Fazenda - Assistente Técnico-

Administrativo) Suspendem a exigibilidade do crédito tributário,

propiciando- se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa,

exceto:

a) a moratória.

b) a transação.

c) o parcelamento.

d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

e) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo

tributário administrativo.

2. (ESAF - 2006 - IRB – Advogado) A concessão de liminar em mandado

de segurança, ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial,

em que se discuta a existência de débito tributário,

a) constitui hipótese de extinção do crédito tributário, salvo se a decisão for

reformada em instância judicial superior.

b) impede a administração tributária de ter acesso aos livros fiscais do

contribuinte.

c) impede qu e o contribuinte participe de processo licitatório promovido pela

Administração Pública.

d) somente pode ser deferida pela autoridade judiciária se precedida do

depósito do montante integral do crédito discutido.

e) assemelha-se à isenção e à anistia, no que diz respeito às obrigações

acessórias.

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3. (ESAF - SEFAZ-CE - Analista de Tecnologia da Informação) Sobre a

moratória, hipótese de suspensão da exibilidade do crédito tributário,

podemos dizer que

a) pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que

em condições específicas.

b) pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, em

quaisquer casos, incondicionalmente.

c) não pode ser concedida em caráter individual.

d) não pode, em nenhuma hipótese, ser concedida pela União em relação a

tributos de competência estadual.

e) a lei que a prever não poderá restringi-la a determinada região do

território do ente tributante.

4. (ESAF - 2005 - SRF - Auditor Fiscal da Receita Federal – TI) O artigo

151 do Código Tributário Nacional enumera as hipóteses de suspensão da

exigibilidade do crédito tributário. Sobre estas, avalie o acerto das afirmações

adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida,

marque a opção correta.

( ) A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual,

dependendo, em ambos os casos, da prévia existência de lei autorizativa.

( ) A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui

direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou

judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.

( ) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, acarretam a

suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

a) V, F, V.

b) F, V, V.

c) V, V, V.

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d) F, V, V.

e) F, V, F.

5. (ESAF - 2005 - Estado-RN - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual)

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e

com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedado conceder, mediante lei, moratória que abranja obrigação

tributária cujo lançamento do respectivo crédito não tenha sido iniciado até a

data de início de vigência da lei concessiva.

( ) A concessão de moratória em caráter individual gera direito adquirido,

vedada a sua revogação.

( ) O Código Tributário Nacional permite que Lei Concessiva de Moratória

circunscreva a sua aplicabilidade a determinada categoria de contribuintes.

a) F, F, V

b) F, V, F

c) V, F, V

d) V, V, F

e) V, V, V

6. (ESAF - 2002 - SRF - Técnico da Receita Federal) Indique quais

situações, entre outras, "suspendem" a exigibilidade do crédito tributário:

a) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a isenção

condicionada; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras

do processo tributário administrativo.

b) o depósito do montante integral do crédito; a isenção condicionada; as

reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo

tributário administrativo; a anistia fiscal.

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c) a moratória; o depósito do montante integral do crédito; as reclamações e

os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário

administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

d) a moratória, a anistia fiscal, a remissão; as reclamações e os recursos, nos

termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a

concessão de medida liminar em mandado de segurança.

e) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a isenção

condicionada; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras

do processo tributário administrativo; a isenção condicionada.

7. (ESAF - 2002 - SEFAZ-PA - Fiscal de Tributos Estaduais) Será

suspensa a exigibilidade do crédito tributário no caso de

a) parcelamento

b) isenção

c) remissão

d) decadência

e) compensação

8. (ESAF - 2001 - ESTADO-MT - Agente Tributário) A dilação de prazo

para pagamento de tributo devido, cujo crédito tributário já se encontra com

prazo vencido, é:

a) Concordata

b) Transação

c) Moratória

d) Consignação

e) Prescrição

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9. (ESAF - 1998 - SRF – TTN) Na conformidade do que dispõe o Código

Tributário Nacional, são formas de suspensão da exigibilidade do crédito

tributário:

a)remição, anistia, depósito do montante integral do crédito tributário e

concessão de medida liminar em mandado de segurança

b)moratória, remissão, anistia e depósito do montante integral do crédito

tributário

c)depósito do montante integral do crédito tributário, reclamações e recursos

administrativos, nos termos da lei específica, moratória e concessão de

medida liminar em mandado de segurança

d)moratória, depósito do montante integral do crédito tributário, medida

liminar em mandado

de segurança e remissão

e)reclamações e recursos administrativos, nos termos da lei específica, anistia

e concessão de medida liminar em mandado de segurança

10 - (VUNESP - 2007 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase)

Ainda que constituído, o crédito tributário pode ter sua exigibilidade

suspensa, em razão de

a) consignação em pagamento, decisão judicial definitiva, anistia e remissão.

b) moratória, liminar em mandado de segurança, consignação em pagamento

e parcelamento.

c) liminar em ação cautelar, depósito do montante integral do crédito,

compensação e moratória.

d) parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e

recursos administrativos previstos em lei e moratória.

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11 - (PGE-RO - 2011 - PGE-RO - Procurador) De acordo com o Código

Tributário Nacional são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito

tributário:

a) moratória, depósito judicial integral e prescrição.

b) parcelamento, pagamento e compensação.

c) medida liminar, transação e parcelamento.

d) anistia, moratória e recurso administrativo.

e) concessão de medida liminar ou tutela antecipada e depósito do montante

integral.

12 - (FMP-RS - 2011 - TCE-MT - Auditor Público Externo - Prova

vespertina) Sobre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito

tributário, assinale a assertiva correta.

a) A moratória somente poderá ser concedida em caráter geral.

b) A confissão de dívida, acompanhada do pedido de parcelamento é causa

interruptiva da prescrição.

c) Não constituído o crédito tributário, não poderá o contribuinte proceder ao

depósito.

d) Impugnado administrativamente o crédito tributário, não poderá o

contribuinte intentar ação judicial.

e) É vedada a concessão de medidas liminares suspensivas do crédito

tributário em ação de mandado de segurança.

13 - (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira

Fase (Mai/2008)) As hipóteses previstas no CTN para suspensão da

exigibilidade do crédito tributário, não incluem

a) o pagamento parcial do tributo.

b) o depósito do seu montante integral.

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c) a medida liminar em ação judicial.

d) o parcelamento.

14 - (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira

Fase (Jan/2009)) O parcelamento do pagamento de dívida tributária

contraída por pessoa jurídica

a) não exclui, por si só, a aplicação de juros e multa.

b) exige a edição de decreto que o possibilite.

c) não pode ser concedido de forma geral.

d) prescinde de despacho de autoridade administrativa.

15 - (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual -

prova 2) A respeito das causas de suspensão do crédito tributário, analise as

afirmativas a seguir:

I. A moratória é um favor fiscal que o ente tributante cede ao contribuinte,

sempre mediante lei.

II. O depósito prévio é requisito de admissibilidade para a ação judicial que

pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

III. É cabível o requerimento de medida de natureza cautelar na via judicial

para obtenção da suspensão do crédito tributário.

IV. Na ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito

tributário, o contribuinte terá direito à certidão negativa de débito tributário.

Assinale

a) se apenas a afirmativa II estiver correta.

b) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.

c) se apenas a afirmativa IV estiver correta.

d) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.

e) se apenas as afirmativas II e IV estiverem corretas.

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16 - (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Contabilidade)

Pagamento e compensação são modalidades de extinção do crédito tributário.

( ) Certo ( ) Errado

17 - (CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito) O pagamento parcial de

um crédito tributário presume a quitação das prestações em que se

decomponha.

( ) Certo ( ) Errado

18 - (CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito) Suspendem a

exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento

e a anistia.

( ) Certo ( ) Errado

19 - (CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador) Julgue os itens a seguir,

relativos ao direito tributário brasileiro.

A compensação, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,

poderá ser deferida em mandado de segurança, ação cautelar ou medida

antecipatória dos efeitos da tutela.

( ) Certo ( ) Errado

20 - (MS CONCURSOS - 2010 - CODENI-RJ - Advogado) Não se inclui

nas hipóteses de suspensão do crédito tributário:

a) Moratória.

b) Transação.

c) Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

d) Parcelamento.

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21 - (FCC - 2007 - TRF-4R - Analista Judiciário - Área Judiciária)

Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário

a) o depósito do seu montante integral e a moratória.

b) o pagamento e a prescrição.

c) o depósito do seu montante integral e a remissão.

d) a remissão e a transação.

e) o parcelamento e a compensação.

22 - (CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador de Estado) A suspensão do

crédito tributário não ocorre em casos de

a) consignação em pagamento.

b) reclamações e recursos interpostos nos processos tributários

administrativos.

c) depósito do montante integral.

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

e) parcelamento.

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Gabaritos

1 B 12 B

2 E 13 A

3 A 14 A

4 A 15 C

5 A 16 C

6 C 17 E

7 A 18 E

8 C 19 E

9 C 20 B

10 D 21 A

11 E 22 A