Aula 08 CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PARA AFRFBPROFESSOR: PEDRO IVO

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    AULA 08 - CRIMES CONTRA A F PBLICA / JUIZADOS

    ESPECIAIS / IMPUTABILIDADE

    Ol, Pessoal!

    Hoje vamos tratar de trs temas importantssimos para quem deseja ser umAuditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    Iremos comear com a anlise dos crimes contra a F Pblica, presentes na parte

    especial do Cdigo Penal. Posteriormente, fecharemos o CP e vamos comear aestudar a lei n 9.099/95 que dispe sobre os Juizados Penais Especiais. Por fim,analisaremos a Imputabilidade Penal.

    Bons estudos!

    *****************************************************************

    8.1 CRIMES CONTRA A F PBLICA

    Um dos aspectos fundamentais para a vida em sociedade a crena na

    veracidade dos documentos, smbolos e sinais que so usados pelo homem noconvvio social. A essa presuno relativa de veracidade d-se o nome de fpblica.

    Passaremos, a partir de agora, a estudar as condutas tpicas que visamresguardar a credibilidade da sociedade nos documentos que fazem parte denosso dia a dia. Assim, com foco na PROVA, vamos comear!

    8.2 DA MOEDA FALSA

    8.2.1 MOEDA FALSA

    O tipo fundamental do delito encontra-se expresso no art. 289 do Cdigo Penalnos seguintes termos:

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlicaou papel-moeda de curso legal no pas ou no estrangeiro:

    Pena - recluso, de trs a doze anos, e multa.

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    Protege-se com o tipo penal a confiana que a populao deve ter nas moedasem circulao no pas

    8.2.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa.

    2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente o Estado e secundariamente olesado pelo delito.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: ncleo do tipo:

    Falsificar. A falsificao pode ocorrer mediante fabricao oualterao.

    2. SUBJETIVO:

    1. Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. O crime consumado com a fabricao ou alterao da moeda.Ateno, caro (a) aluno (a) que no se exige que a moeda seja

    posta em circulao nem que venha causar dano a outrem.2. admissvel a tentativa (Ex: O particular surpreendido quando

    vai iniciar a cunhagem da primeira moeda).

    FIGURA TPICA PRIVILEGIADA

    1. Encontra previso no art. 2 do art. 289. Observe:

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    2 - Quem, tendo recebido de boa-f, como verdadeira,moeda falsa ou alterada, a restitui circulao, depois de

    conhecer a falsidade, punido com deteno, de seis meses adois anos, e multa.

    A conduta incriminada consiste no fato de o agente, aps recebermoeda falsa e tendo cincia da falsidade, coloc-la novamente emcirculao.

    Assim, imagine a seguinte situao: Tcio, aps comprar um sacode pipocas de R$2,00, paga com R$100,00 e recebe R$98,00 detroco.

    Ao chegar em casa, verifica que a nota de R$50,00, dada comotroco pelo pipoqueiro, era falsa e, com isso, fica pensando emmeios de se livrar da moeda falsa.

    No dia seguinte, ao pegar um txi, entrega a nota falsa.

    Neste caso, poder responder Tcio pelo crime definido nopargrafo 2 do art. 289.

    FIGURA EQUIPARADA

    Dispe o pargrafo 4 do art. 289 que nas mesmas penas da figurafundamental do crime de moeda falsa incorre quem desvia e faz circularmoeda, cuja circulao no estava ainda autorizada.

    8.2.1.2 CIRCULAO DE MOEDA FALSA

    Nos termos do pargrafo 1 do art. 289:

    1 - Nas mesmas penas incorre quem, por conta prpria oualheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,guarda ou introduz na circulao moeda falsa.

    Trata-se da definio de um crime de ao mltipla em que responde osujeito por uma s infrao quando realiza as vrias condutas descritas.Assim, por exemplo, comete um s crime quem adquire, guarda e introduzna circulao moeda falsa.

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    8.2.1.3 FABRICAO OU EMISSO IRREGULAR DE MOEDA

    Encontra previso no pargrafo 3 do art. 289. Veja:

    3 - punido com recluso, de trs a quinze anos, e multa, ofuncionrio pblico ou diretor, gerente, ou fiscal de banco deemisso que fabrica, emite ou autoriza a fabricao ou emisso:

    I - de moeda com ttulo ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior autorizada.

    Trata-se de crime prprio, pois s pode ser cometido por funcionriopblico, diretor, gerente ou fiscal de banco de emisso de moeda.Obviamente, no se trata de qualquer funcionrio pblico, mas sim daqueleque infringe especial dever funcional inerente ao ofcio junto atividadeestatal de emisso de moedas.

    8.2.1.4 CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA

    O art. 290 do Cdigo Penal define como crime a seguinte conduta:

    Art. 290 - Formar cdula, nota ou bilhete representativo de moedacom fragmentos de cdulas, notas ou bilhetes verdadeiros;suprimir, em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim derestitu-los circulao, sinal indicativo de sua inutilizao; restituir circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, ou jrecolhidos para o fim de inutilizao:

    Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.

    Podemos dividir o supracitado tipo penal em trs figuras tpicas:

    1.Formao de cdula, nota ou bilhete representativo de moeda O agente, atravs de partes de notas, cdulas ou bilhetesrepresentativos de moeda verdadeira forma outra nota / cdula oubilhete representativo.

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    2.Supresso de sinal indicativo de sua inutilizao Nesta figuratpica o agente age no sentido de retirar da nota / cdula ou bilhete

    representativo sinal que confirme a inutilizao.3.Restituio de moeda circulao O agente restitui a circulao

    cdula, nota ou bilhete nas condies anteriormente tratadas.

    Alm da figura tpica fundamental o Cdigo Penal traz a previso do tipoqualificado. Observe:

    Art. 290 [...]

    Pargrafo nico - O mximo da recluso elevado a doze anos emulta, se o crime cometido por funcionrio que trabalha narepartio onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcilingresso, em razo do cargo.

    8.2.2 PETRECHOS PARA FALSIFICAO DE MOEDA

    PARA PENSAR...

    Imagine que Tcio ape em uma determinada nota nmeros e letras de

    outra, com a finalidade daquela apresentar maior valor. Neste caso,responder Tcio pelo crime previsto no art. 289 ou 290?

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlica ou papel-moeda decurso legal no pas ou no estrangeiro.

    Art. 290 - Formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos decdulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cdula ou bilheterecolhidos, para o fim de restitu-los circulao, sinal indicativo de sua inutilizao;restituir circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, ou j recolhidos para ofim de inutilizao.

    A resposta que responder pelo crime do art. 289, pois Tcio ALTERAuma nota. Tal fato diferente da situao em que Tcio cria uma notacom fragmentos de outras !!!

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    Trata-se de delito definido no art. 291 do Cdigo Penal nos seguintes termos:

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a ttulo oneroso ou gratuito,possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquerobjeto especialmente destinado falsificao de moeda:

    Pena - recluso, de dois a seis anos, e multa.

    8.2.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa.

    2. SUJEITO PASSIVO: o Estado

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So ncleos do tipo:

    Fabricar;

    Adquirir;

    Fornecer;

    Possuir; ou

    Guardar.

    2. SUBJETIVO:

    1. Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1.Consuma-se com a fabricao do objeto, com a aquisio,fornecimento, posse ou guarda (modalidade permanente). Caberessaltar que se o agente usa o instrumento para fabricar ou

    Maquinismo, aparelho, instrumento ouqualquer objeto especialmente destinado falsificao de moeda.

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    falsificar moeda, responde somente pelo crime definido no art.289, pois este ABSORVE o delito do art. 291.

    2. admissvel a tentativa.

    8.3 DA FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS

    Para comearmos a tratar deste tpico precisamos diferenciar dois importantesinstitutos: A FALSIDADE MATERIAL DA FALSIDADE IDEOLGICA. Podemos definiras duas espcies da seguinte forma:

    FALSIDADE IDEOLGICA: CONSISTE EM OMITIR EM DOCUMENTO PBLICO OUPARTICULAR DECLARAO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU

    FAZER INSERIR DECLARAO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITACOM O FIM DE PREJUDICAR, CRIAR, OBRIGAES OU ALTERAR A VERDADE

    SOBRE FATO JURDICO RELEVANTE.

    FALSIDADE MATERIAL: A QUE SE COMETE PELA FABRICAO DE COISAFALSA, ELABORANDO UM DOCUMENTO FALSO, OU PELA ALTERAO DA

    VERDADE, DIVERGE DA FALSIDADE IDEOLGICA, ONDE O DOCUMENTO SE

    MOSTRA VERDADEIRO, MAS NO EXPRIME A VERDADE.

    Assim, podemos resumir da seguinte forma: Na falsidade ideolgica o documento verdadeiro, mas as informaes so falsas. Diferentemente, na falsidadematerial h falha no prprio documento. Vamos exemplificar:

    Tcio pega a sua identidade e, atravs da insero de pequenos pontos pretos,altera a sua data de nascimento. Neste caso, se a identidade for entregue, porexemplo, a um perito, ele conseguir determinar a falsificao?

    A resposta sim, pois o perito, atravs da anlise, pode detectar os pequenos

    pontos pretos e constatar a alterao. Assim, trata-se de FALSIDADE MATERIAL.Imaginemos agora que Mvio elabora um currculo em que, com apenas 23 anos,ele diz ser formado em Direito pela USP, diz ter Mestrado em Direito Penal, eafirma ser doutor em Direito Processual Penal. Neste caso, se entregarmos ocurrculo a um perito, simplesmente olhando para o documento poder ele dizerse o papel falso ou verdadeiro?

    A resposta no, pois o documento no possui falhas. O que o perito ter quefazer (e isso poderia ser feito por qualquer pessoa) verificar os FATOS, ASINFORMAES. Assim, podemos afirmar que caso de FALSIDADE IDEOLGICA.

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    Bom, entendidos estes conceitos, vamos passar s criminalizaes...

    8.3.1 FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS

    Encontra previso no art. 293 do Cdigo Penal, nos seguintes termos:

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I selo destinado a controle tributrio, papel selado ou qualquer

    papel de emisso legal destinado arrecadao de tributo;

    II - papel de crdito pblico que no seja moeda de curso legal;

    III - vale postal; (Revogado e substitudo pelo art. 36 da Lei n6.538/78).

    IV - cautela de penhor, caderneta de depsito de caixa econmicaou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito

    pblico;

    Considera-se selo a estampilha postal, adesiva ou fixa, bem

    como a estampa feita por mquina de franquear, destinadas acomprovar o pagamento de taxas e prmios.

    Papel de crdito pblico o ttulo da dvida pblica, como as

    aplices e letras do Banco Central

    Cautela de penhor constitui ttulo de crdito. Trata-se de

    documento pblico expedido pelas caixas econmicas.

    Caderneta de depsito de caixa econmica ou outro

    estabelecimento corresponde ao documento expedido e entregue

    ao depositante, contendo informaes das importncias

    depositadas.

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    V - talo, recibo, guia, alvar ou qualquer outro documento relativoa arrecadao de rendas pblicas ou a depsito ou cauo por que

    o poder pblico seja responsvel;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporteadministrada pela Unio, por Estado ou por Municpio:

    Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.

    8.3.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: crime comum.

    2. SUJEITO PASSIVO: o Estado.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: ncleo do tipo:

    Falsificar;

    Este inciso refere-se a papis relacionados com a receita de rendas

    pblicas ou com depsito ou caues de responsabilidade do Estado.

    Recibo corresponde declarao de quitao de uma dvida.

    Guia o documento expedido por entidade arrecadadora para orecolhimento de importncias.

    Alvar o documento com destinao de autorizar o recolhimento de

    rendas pblicas ou depsito ou cauo por que o poder pblico responsvel.

    Talo a parte que pode ser destacada do caderno ou livro oficial,

    permanecendo um canhoto com as mesmas anotaes.

    Abrange o transporte areo, martimo, terrestre ou fluvial.

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    2. SUBJETIVO:

    1. Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. A consumao ocorre com a falsificao, independentemente dequalquer resultado.

    2. admissvel a tentativa.

    CONDUTAS EQUIPARADAS: As condutas equiparadas ao tipofundamental encontram-se presentes no pargrafo 1 do art. 293 nosseguintes termos:

    Art. 293 [...]

    1o Incorre na mesma pena quem:

    I usa, guarda, possui ou detm qualquer dos papis falsificados aque se refere este artigo;

    II importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,guarda, fornece ou restitui circulao selo falsificado destinado acontrole tributrio;

    III importa, exporta, adquire, vende, expe venda, mantm emdepsito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, dequalquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exercciode atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controletributrio, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislao tributriadetermina a obrigatoriedade de sua aplicao.

    Cabe ressaltar que se equipara a atividade comercial, para os fins doinciso III do 1o, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino,inclusive o exercido em vias, praas ou outros logradouros pblicos e emresidncias.

    TIPO QUALIFICADO

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    Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se docargo, aumenta-se a pena de sexta parte (ART. 295).

    8.3.1.2 OUTROS DELITOS PRESENTES NO ART. 293

    Aqui, para sua PROVA, cabe apenas uma noo geral. Vamosesquematizar:

    CRIME CONDUTA OBSERVAES

    SUPRESSO DE SINAISINDICATIVOS DEINUTILIZAO DE

    PAPIS PBLICOS.

    Suprimir, em qualquer dospapis citados no art. 293,quando legtimos, com o fimde torn-los novamenteutilizveis, carimbo ou sinalindicativo de sua inutilizao

    O delito exige dois elementossubjetivos:

    O primeiro o dolo e o segundoest contido na expresso como fim de torn-los novamenteutilizveis.

    USO DE PAPIS

    PBLICOS COM

    INUTILIZAO

    SUPRIMIDA

    Incorre na mesma penaquem usa, depois dealterado, qualquer dos

    papis a que se refere o

    delito acima apresentado

    A consumao ocorre com o usodo papel pblico em que foisuprimido o carimbo ou sinalindicativo de sua inutilizao.

    A tentativa no admissvel,pois com o primeiro ato de uso odelito j tido como consumado.

    RESTITUIO

    CIRCULAOQuem usa ou restitui circulao, embora recibode boa-f, qualquer dos

    papis falsificados oualterados, a que se referemo art. 293, depois deconhecer a falsidade ou

    alterao, incorre na penade deteno, de seis mesesa dois anos, ou multa

    Trata-se de um tipo privilegiado.

    Exige trs elementos subjetivos:

    1-O dolo;

    2-embora recebido de boa-f;

    3-depois de conhecer afalsidade ou alterao.

    8.3.2 PETRECHOS PARA FALSIFICAO

    Trata-se de delito definido no art. 294 do Cdigo Penal nos seguintes termos:

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    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objetoespecialmente destinado falsificao de qualquer dos papis

    referidos no artigo anterior:Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

    8.3.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa.

    2. SUJEITO PASSIVO: o Estado

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So ncleos do tipo:

    Fabricar;

    Adquirir; Fornecer;

    Possuir; ou

    Guardar.

    2. SUBJETIVO:

    2. Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se com a fabricao do objeto, com a aquisio,fornecimento, posse ou guarda (modalidade permanente). Caberessaltar que se o agente fabrica o petrecho e comete a falsificaos responde pelo ltimo delito (princpio da consuno).

    2. admissvel a tentativa.

    Objetos destinados falsificao dos papisreferidos no art. 293.

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    Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se docargo, aumenta-se a pena de sexta parte (ART. 295).

    8.4 DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    8.4.1 FALSIFICAO DE SELO OU SINAL PBLICO

    O delito encontra previso no art. 296 do Cdigo Penal. Observe:

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, deEstado ou de Municpio;

    II - selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou aautoridade, ou sinal pblico de tabelio:

    Pena - recluso, de dois a seis anos, e multa.

    8.4.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: Crime comum podendo ser cometido por qualquerpessoa.

    2. SUJEITO PASSIVO: o Estado.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: ncleo do tipo:

    Falsificar;

    Selo pblico destinado a autenticar atos oficiaisda Unio, de Estado ou de Municpio;

    Selo ou sinal atribudo por lei a entidade dedireito pblico, ou a autoridade, ou sinalpblico de tabelio

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    2. SUBJETIVO:

    1. Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. O delito tem-se por consumado com a fabricao ou alterao doobjeto material.

    2. admissvel a tentativa.

    CONDUTAS EQUIPARADAS: As condutas equiparadas ao tipo

    fundamental encontram-se presentes no pargrafo 1 do art. 296 nosseguintes termos:

    1 - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro emprejuzo de outrem ou em proveito prprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos,

    siglas ou quaisquer outros smbolos utilizados ou identificadores dergos ou entidades da Administrao Pblica.

    TIPO QUALIFICADO

    Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se docargo, aumenta-se a pena de sexta parte (ART. 296, 2).

    8.4.2 FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO

    Com o intuito principal de proteger a f pblica, no que diz respeito aosdocumentos de natureza pblica, dispe o Cdigo Penal:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, oualterar documento pblico verdadeiro:

    Pena - recluso, de dois a seis anos, e multa.

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    Para que voc compreenda corretamente esta tipificao, cabe um importantequestionamento: O que documento pblico?Documento pblico aquele elaborado por funcionrio pblico, no exerccio desuas funes. So tambm considerados documentos pblicos os translados,fotocpias com autenticao e as certides.

    Cabe ressaltar que as cpias no autenticadas no so consideradasdocumentos para fins penais.

    Ainda dentro da definio de documento pblico, importantssimo para a suaPROVA ter conhecimento do pargrafo 2 do art. 297 que leciona:

    Art. 297 [...]

    [...]

    2 - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento pblico oemanado de entidade paraestatal, o ttulo ao portador outransmissvel por endosso, as aes de sociedade comercial, oslivros mercantis e o testamento particular.

    Assim, do supracitado dispositivo, podemos retirar que so documentospblicos por equiparao:

    1. O EMANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL;

    2. O TTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSVEL POR

    ENDOSSO;

    3. AS AES DE SOCIEDADE COMERCIAL;

    4. OS LIVROS MERCANTIS; E

    5. O TESTAMENTO PARTICULAR (HOLGRAFO).

    8.4.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

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    1. SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa.

    2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente o Estado e secundariamente oindivduo lesado (caso haja).

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So ncleos do tipo:

    Falsificar (no todo ou em parte, documento pblico);

    Alterar (documento pblico verdadeiro).

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se no momento da falsificao ou alterao.

    2. Admite-se a tentativa.

    TIPO QUALIFICADO

    O tipo qualificado do crime de falsificao de documento pblico encontrapreviso no pargrafo primeiro do art. 297. Veja:

    Art. 297 [...]

    1 - Se o agente funcionrio pblico, e comete o crimeprevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    CONDUTAS EQUIPARADAS FALSIFICAO DE DOCUMENTOPBLICO PREVIDENCIRIO

    Nos dois casos, para a caracterizao do delito, a falsificao

    deve ser capaz de ludibriar a vtima. Caso seja grosseira

    inexiste o delito em face da ausncia de potencialidade lesiva.

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    Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    1. Na folha de pagamento ou em documento de informaes queseja destinado a fazer prova perante a previdncia social,pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio;

    2. Na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ouem documento que deva produzir efeito perante a previdnciasocial, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sidoescrita;

    3. Em documento contbil ou em qualquer outro documentorelacionado com as obrigaes da empresa perante a

    previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveriater constado.

    Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionadosacima, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, avigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios.

    8.4.2.2 FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO X ESTELIONATO

    Trataremos agora de um tema bem controvertido na doutrina e najurisprudncia.

    H diversas orientaes a respeito da tipicidade do fato de o sujeito, apsfalsificar um documento empreg-lo na prtica de um delito. Vamosconhecer, a partir de agora, o que interessa para sua PROVA.

    Segundo o entendimento do STJ o crime de estelionato absorve o crime defalsificao de documento pblico. Tal posicionamento est estampado nasmula 17 do STJ que dispe:

    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidadelesiva, por este absorvido".

    Ocorre, entretanto, que diferentemente do entendimento supra-apresentado, o STF se posiciona no sentido de que h concurso formalentre o estelionato e a falsificao de documento pblico. Segundo aSuprema Corte h unidade de ao, de desgnio e pluralidade de bensjurdicos violados.

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    Para a sua PROVA, leve como regra o entendimento do STF, ou seja, hconcurso formal entre o estelionato e a falsificao de documentopblico.

    Firme-se na smula 17 somente nos casos em que a banca pergunta:Segundo o entendimento do STJ [...].

    8.4.3 FALSIFICAO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    O legislador penal, visando resguardar a f publica com relao

    autenticidade dos documentos particulares, definiu o crime de falsificao dedocumento particular que encontra previso no art. 298 do Cdigo Penal nosseguintes termos:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular oualterar documento particular verdadeiro:

    Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa.

    Antes de prosseguirmos, cabe-nos conceituar o objeto material do delito, ouseja, o documento particular.

    Segundo Damsio documento o escrito elaborado por autor certo em que semanifesta a narrao de fato ou a exposio de vontade, possuindoimportncia jurdica. No tem formalidade especial, feito por um particular,no sofrendo a interveno de funcionrio pblico. Entretanto, o documentopblico, quando nulo por vcio de forma, considerado documento particular.

    Podemos resumir que o documento particular apresenta as seguintescaractersticas:

    1. Forma escrita;

    2. Autor determinado (no sofrendo a interveno de funcionrio pblico);

    3. Deve conter exposio de fato ou manifestao de vontade;

    4. Relevncia Jurdica

    8.4.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

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    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa.

    2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente o Estado e secundariamente oindivduo lesado (caso haja).

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So ncleos do tipo:

    Falsificar (no todo ou em parte, documento pblico);

    Alterar (documento pblico verdadeiro).

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se no momento da falsificao ou alterao.

    2. Admite-se a tentativa. Ex: O agente surpreendido no momentoem que est inserindo nmeros no documento.

    8.4.4 FALSIDADE IDEOLGICA

    O art. 299 do Cdigo Penal tipifica a seguinte conduta:

    Art. 299 - Omitir, em documento pblico ou particular, declaraoque dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaraofalsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar

    Nos dois casos, para a caracterizao do delito, a falsificao deve

    ser capaz de ludibriar a vtima. Caso seja grosseira inexiste o delitoem face da ausncia de potencialidade lesiva.

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    direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fatojuridicamente relevante:

    Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento pblico, e recluso de um a trs anos, e multa, se o documento particular.

    A fim de relembrarmos a falsidade ideolgica, diferenciando-a da falsidadematerial, necessrio se faz transcrever as palavras do Nobre Jurista, Damsiode Jesus:

    Na falsidade material o vcio incide sobre a parte exterior do documento,

    recaindo sobre o elemento fsico do papel escrito e verdadeiro. O sujeitomodifica as caractersticas originais do objeto material por meio de rasuras,borres, emendas, substituio de palavras ou letras, nmeros, etc. (...) Nafalsidade ideolgica (ou pessoa) o vcio incide sobre as declaraes que oobjeto material deveria possuir, sobre o contedo das idias. Inexistemrasuras, emendas, omisses ou acrscimos. O documento, sob o aspectomaterial verdadeiro; falsa a idia que ele contm. Da tambm chamar-seideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideolgica.

    Neste sentido, observamos que a falsidade ideolgica leva em considerao o

    contedo intelectual do documento, no a sua forma.

    8.4.4.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa.

    2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente o Estado e secundariamente oindivduo lesado (caso haja).

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So ncleos do tipo:

    Omitir (declarao que devia constar do objeto material);

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    Inserir (declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita insero direta);

    Fazer inserir (declarao falsa ou diversa da que devia serescrita insero indireta)

    Nota-se que so trs as modalidades de condutas praticadas peloagente sendo, a de omitir, inserir ou fazer inserir declarao falsa nodocumento.

    Na omisso de declarao o agente deixa de relatar, no menciona,oculta fato que era obrigado a fazer constar.

    Na conduta de inserir o agente declara de forma falsa ou diversa daque devia ser escrita.

    J na conduta de fazer inserir o agente atua de forma indireta,utilizando-se de terceiro para introduzir no documento a declaraofalsa.

    OBSERVAO

    Para a caracterizao do delito, a falsificao deve ser capaz de ludibriar a

    vtima. Caso seja grosseira inexiste o delito em face da ausncia depotencialidade lesiva. Alm disso, deve recair sobre fato jurdico relevante.Observe elucidativo entendimento jurisprudencial:

    Para a caracterizao do delito de falsidade ideolgica mister que seconfigurem os quatro requisitos componentes do tipo penal, a saber:

    a) alterao da verdade sobre o fato juridicamente relevante;b) imitao da verdade;c) potencialidade de dano;d) dolo.

    Se no h na ao dos agentes entrelaamento desses requisitos, relevnciajurdica do falso dano efetivo ou mesmo potencial e, ainda dolo (porque o falsodecorre de simples erro), no est caracterizado tal crime. E o remdioherico pode validamente ser impetrado para, em tais circunstncias, trancar aao penal.

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    2. SUBJETIVO: So dois que precisam co-existir para a caracterizaoda falsidade ideolgica:

    Dolo;

    Com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar averdade sobre fato juridicamente relevante

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se o delito com a omisso ou insero direta ou indiretada declarao, no momento em que o documento, j com afalsidade, se completa

    2. Admite-se a tentativa nas condutas de inserir ou fazer inserir. Naomisso, no se admite a forma tentada.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    O tipo qualificado do crime de falsidade ideolgica encontra previso no

    pargrafo nico do art. 299. Assim, a pena ser aumentada de sextaparte nas seguintes situaes:

    1 - SE O AGENTE FUNCIONRIO PBLICO, E COMETE O CRIMEPREVALECENDO-SE DO CARGO;

    2 - SE A FALSIFICAO OU ALTERAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO

    CIVIL (EX: INSCRIES DE NASCIMENTO, CASAMENTO, BITO ETC.).

    OBSERVAES:

    1 O delito de registrar filho alheio como prprio, antes enquadrado

    no pargrafo nico do art. 299, encontra previso no art. 242.

    2 A conduta de promover no registro civil a inscrio de nascimento

    inexistente constitui crime previsto no art. 241.

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    8.4.4.2 FALSIDADE EM FOLHA EM BRANCO

    Trataremos agora de mais um caso que gera inmeras discusses najurisprudncia e doutrina.

    Imagine que uma folha em branco, devidamente assinada, entregue porTcio Mvio. Tendo a posse da folha, Mvio a preenche com informaesfalsas. Neste caso, haver crime de falsificao?

    A pergunta pertinente, pois nosso Cdigo Penal no define exatamente ofato. S a ttulo de conhecimento, o cdigo de 1890, por exemplo, deixavaclaro a conduta delituosa. Veja:

    "Abusar do papel com assinatura em branco, de que tenhase apossado, ou lhe haja sido confiado com obrigao derestituir, ou fazer dele uso determinado, e nele escrever oufazer escrever um ato, que produza efeito jurdico emprejuzo daquele que o firmou, e ainda no inciso 9 usar dequalquer fraude para constituir outra pessoa em obrigaoque no tiver em vista, ou no puder satisfazer ou cumprir".

    A dificuldade do atual enquadramento da conduta como crime contra a f

    pblica reside no fato de que a folha de papel em branco assinada, por noapresentar contedo, no pode ser considerada um documento.

    A situao, todavia, resolvida atravs do entendimento de que aps opreenchimento das informaes a folha torna-se documento, o quecaracteriza o crime. Alm disso, para a correta definio da forma tpica aser aplicada, deve-se verificar as circunstncias em que a folha ingressouna esfera de disponibilidade do agente.

    Assim:

    SE A FOLHA ASSINADA EM BRANCO FOI ENTREGUE E CONFIADA AOAGENTE PELA VTIMA, SEU PREENCHIMENTO ABUSIVO CONFIGURA AFALSIDADE IDEOLGICA.

    SE A FOLHA EM BRANCO ASSINADA FOI APOSSADA PELO AGENTE OUOBTIDA POR MEIO DA PRTICA DE ALGUM CRIME (EX. FURTO), SEUPREENCHIMENTO CARACTERIZAR O FALSO MATERIAL. TAMBM HAVERFALSO MATERIAL NO PRIMEIRO CASO QUANDO A AUTORIZAO ANTERIORDADA PELA VTIMA FOR POR ELA REVOGADA.

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    8.4.5 FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA /CERTIDO OU ATESTADO FALSO / FALSIDADE DE ATESTADO

    MDICO

    Agora trataremos de alguns delitos que no so muito exigidos em PROVA.Assim, a exigncia restringe-se ao conhecimento da conduta tpica e depequenas particularidades. Vamos esquematizar:

    CRIME CONDUTA OBSERVAES

    FALSO

    RECONHECIMENTO

    DE FIRMA OU LETRA

    Reconhecer, comoverdadeira, no exercciode funo pblica, firmaou letra que o no seja.

    Trata-se de crime prprioque s pode ser praticadopor funcionrio pblico.

    considerado pela doutrinauma modalidade tpica defalsidade ideolgica.

    Consuma-se com o ato doreconhecimento, indepen-dentemente de qualquerresultado.

    CERTIDO OU

    ATESTADO

    IDEOLOGICAMENTE

    FALSO

    Atestar ou Certificarfalsamente, em razo defuno pblica, fato oucircunstncia que habilitealgum a obter cargo

    pblico, iseno de nusou de servio de carter4pblico, ou qualqueroutra vantagem.

    Trata-se de crime prprioque s pode ser praticadopor funcionrio pblico.

    considerado pela doutrinauma modalidade tpica defalsidade ideolgica.

    Atinge sua consumaocom a entrega da certidofalsa ao terceiro.

    Se o crime praticado como fim de lucro, aplica-se,alm da pena privativa deliberdade, a de multa.

    FALSIDADE

    MATERIAL DE

    ATESTADO OU

    CERTIDO

    Falsificar, no todo ou emparte, atestado oucertido, ou alterar o teorde certido ou de atestadoverdadeiro, para prova defato ou circunstncia que

    Trata-se de crime comumque pode ser praticado porqualquer pessoa.

    Se o crime praticado como fim de lucro, aplica-se,

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    habilite algum a obtercargo pblico, iseno de

    nus ou de servio decarter pblico, ouqualquer outra vantagem.

    alm da pena privativa deliberdade, a de multa.

    FALSIDADE DEATESTADO MDICO

    Dar o mdico, no exerccioda sua profisso, atestadofalso.

    Trata-se de crime prprioque s pode ser praticadopor mdico.

    considerado pela doutrinauma modalidade tpica de

    falsidade ideolgica.Atinge sua consumaocom a entrega da certidofalsa ao terceiro.

    Se o crime cometido como fim de lucro, aplica-setambm multa.

    8.4.6 USO DE DOCUMENTO FALSO

    O art.304 define o crime de uso de documento falso da seguinte forma:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papis falsificados oualterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada falsificao ou alterao.

    A conduta passvel de punio a de fazer uso de documento falso como sefosse verdadeiro. Assim, incrimina-se o uso de documento pblico ouparticular material ou ideologicamente falso, de documento com falsoreconhecimento de firma ou letra, de atestado, certido ou atestado mdicofalsos.

    Para a caracterizao do delito a utilizao pode ser tanto na esfera judicialquanto extrajudicial. Exige-se a utilizao do documento, no caracterizando ocrime o uso de fotocpia ou cpia.

    8.4.6.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

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    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser cometido porqualquer pessoa.

    2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente o Estado e secundariamente oindivduo lesado (caso haja).

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: ncleo do tipo:

    Fazer (uso);

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1.O crime consumado com o uso do documento falso. Paracomplementar, observe os seguintes julgados:

    ATENO

    O uso de documento que o sujeito sabe ou deve saber falso ouinexato na prtica de crime contra a ordem tributria seencontra descrito no art. 1, IV da lei n 8.137 (Lei que defineos crimes contra a ordem tributria.

    STJ, HC 145.824/MS, DJ 22.02.2010

    Segundo a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, irrelevante, para a caracterizao do crime de uso de documentofalso, que o agente use o documento por exigncia da autoridadepolicial.

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    2.No se admite a tentativa, pois o simples tentar usar j caracterizao crime.

    8.4.7 SUPRESSO DE DOCUMENTOS

    Segundo De Plcido e Silva, a supresso de documentos, notadamente emsentido do Direito Penal, a subtrao do documento aos efeitos jurdicospretendidos, na inteno de se favorecer ao supressor, ou a outrem, emprejuzo de algum.

    O crime de supresso de documentos encontra-se previsto no art. 305 doCdigo Penal. Veja:

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefcio prprio ou deoutrem, ou em prejuzo alheio, documento pblico ou particularverdadeiro, de que no podia dispor:Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se odocumento pblico, e recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, emulta, se o documento particular.

    O tipo penal tem como objetivo proteger a f pblica, evitando que sejaatingida, infringida, ofendida com a supresso de determinado documento.Busca-se, aqui, assegurar a proteo ao documento que, via de regra, imbudo de fora probante em relao a certo fato.

    STJ, HC 148.479/MG, DJ 05.04.2010

    Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuio defalsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constituiexerccio do direito de autodefesa.

    No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentoudocumento falso, buscando ocultar a condio de foragido e evitarsua recaptura.

    Ordem parcialmente concedida para, afastando a condenaoreferente ao crime de uso de documento falso reduzir a pena recadasobre o paciente de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos.

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    O objeto material deve reunir as condies de documento e ser verdadeiro.Caso se trate de documento falso, no poder ser caracterizado o delito em

    tela, podendo surgir outro crime como, por exemplo, o favorecimento pessoal(art. 348) ou fraude processual (art. 347).

    8.4.7.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser cometido por

    qualquer pessoa.2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente o Estado e secundariamente o

    indivduo lesado (caso haja).

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So ncleos do tipo:

    Destruir;

    Suprimir; Ocultar.

    2. SUBJETIVO: So dois que precisam co-existir para a caracterizaodo crime:

    Dolo;

    em benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo alheio

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. O crime consumado com o ato de destruir, suprimir ou ocultar. Aconsumao independe do resultado.

    2. possvel a tentativa. Seria o caso, por exemplo, do documentoque colocado em um picador, mas retirado antes de serdestrudo.

    Documento pblico ou particular verdadeiro

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    8.5 DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PBLICO

    A Lei n 12.550/2011 incluiu no Cdigo Penal o art. 311-A que assim dispe:

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim debeneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade docertame, contedo sigiloso de:

    I - concurso pblico;

    - avaliao ou exame pblicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ouIV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, porqualquer meio, o acesso de pessoas no autorizadas s informaesmencionadas no caput.

    2o Se da ao ou omisso resulta dano administraopblica:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se o fato cometidopor funcionrio pblico.

    O tipo penal em comento foi criado com o objetivo de tipificar as fraudes emconcursos pblicos, vestibulares e outros certames de interesse pblico,considerando o vcuo legislativo existente, que impedia a imputao criminal aosfraudadores dos mesmos. Alis, j havia posio consolidada sobre o assuntoafirmando serem atpicas condutas nesse sentido, da a necessidade da inovaolegal.

    Cabe ressaltar que a Lei n 12.550/2011 tambm incluiu o inciso V ao art. 47, doCP, que passou a ter a seguinte redao:

    Interdio temporria de direitos

    Art. 47 - As penas de interdio temporria de direitos so:

    I - proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica,bem como de mandato eletivo;

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    II - proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio quedependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do

    poder pblico;III - suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo.

    IV proibio de freqentar determinados lugares.

    V - proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ouexame pblicos. (grifei)

    Conforme se v, agora h a possibilidade do magistrado aplicar, como penarestritiva de direito a proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ouexame pblicos.

    Trata-se de medida que refora a tutela dos certames de interesse pblico, pois ocondenado por fraud-los pode ser, na sentena penal condenatria (sepreenchidos os demais requisitos legais), proibido de participar de outrosconcursos.

    8.6 DE OUTRAS FALSIDADES

    Para finalizarmos o tema, trataremos de algumas outras falsidades. Tais delitosaparecem muito pouco em prova e, quando presentes, a exigncia restringe-seunicamente conduta.

    Assim, atenha-se as condutas, tenha uma noo geral das criminalizaes e...Siga em frente!!!

    CRIME CONDUTA OBSERVAES

    FALSIFICAO DO

    SINALEMPREGADO NO

    CONTRASTE DE

    METAL PRECIOSO

    OU NA

    FISCALIZAO

    ALFANDEGRIA

    Falsificar, fabricando-o ou

    alterando-o, marca ou sinalempregado pelo poder pblicono contraste de metal

    precioso ou na fiscalizaoalfandegria, ou Usar Marcaou sinal dessa natureza,falsificado por outrem.

    Trata-se de crime comum que

    se consuma com a fabricao, aalterao ou o uso da marca ousinal.

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    FALSA IDENTIDADE

    Atribuir-se ou atribuir aterceiro FALSA IDENTIDADE

    para obter vantagem, emproveito prprio ou alheio, oupara causar dano a outrem.

    Trata-se de crime comum quese consuma com a falsaatribuio de identidade.

    No comete crime quemsomente silencia a respeito daerrnea identidade que lhe atribuda.

    USO DE

    DOCUMENTO DE

    IDENTIDADE

    ALHEIA

    Usar, como prprio,passaporte, ttulo de eleitor,caderneta de reservista ouqualquer documento deidentidade alheia OU ceder aoutrem, para que dele seutilize, documento dessanatureza, prprio ou deterceiro.

    Trata-se de crime comum quese consuma com o uso oucesso do documento.

    FRAUDE DE LEI

    SOBRE

    ESTRANGEIRO

    Usar o estrangeiro, paraentrar ou permanecer noterritrio nacional, nome queno o seu.

    Trata-se de crime prprio quese consuma com efetivo usopelo estrangeiro do nomeimaginrio ou de terceiro.

    FALSIDADE EM

    PREJUZO DA

    NACIONALIZAO

    DE SOCIEDADE

    Prestar-se a figurar comoproprietrio ou possuidor deao, ttulo ou valor

    pertencente a estrangeiro, noscasos em que a este vedada

    por lei a propriedade ou aposse de tais bens.

    Trata-se de crime comum quese consuma no momento emque o agente assume a posiode proprietrio ou possuidordos bens.

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    ADULTERAO DE

    SINALIDENTIFICADOR

    DE VECULO

    AUTOMOTOR

    Adulterar ou remarcar nmerode chassi ou qualquer sinalidentificador de veculoautomotor, de seucomponente ou equipamento.

    Trata-se de crime comum quese consuma no instante daadulterao ou remarcao.

    Se o agente comete o crime noexerccio da funo pblica ouem razo dela, a PENA AUMENTADA de um tero.

    *****************************************************************

    Futuro(a) Aprovado(a),

    At aqui, tudo tranquilo? Claro que sim, afinal, esta apenltima aula e voc j venceu um grande caminho parachegar at esta aula.

    Sendo assim, MOTIVAO TOTAL, pois iniciaremos agoramais um tema de nosso curso!

    Vamos em frente! Bons estudos!

    *****************************************************************

    8.7 INTRODUO

    Os Juizados Especiais so rgos previstos pela Constituio Federal em seu art.98, que assim dispe:

    Art. 98. A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estadoscriaro:

    I - juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados eleigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuode causas cveis de menor complexidade e infraes penais demenor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral esumarssimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a

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    transao e o julgamento de recursos por turmas de juzes deprimeiro grau;

    1 Lei federal dispor sobre a criao de juizados especiais nombito da Justia Federal

    2 As custas e emolumentos sero destinados exclusivamente aocusteio dos servios afetos s atividades especficas da Justia.

    Diante da necessidade de implementar a norma constitucional, o CongressoNacional aprovou a Lei 9.099/95, que resultado da fuso de dois projetos de lei:um que cuida dos Juizados Especiais Cveis e outro que regula os JuizadosEspeciais Criminais no mbito Estadual. No mbito Federal, a lei 10.259/01 regula

    os Juizados Especiais Federais.Mas para que criar Juizados Especiais?

    A inadequao dos procedimentos, o formalismo acentuado, o alto valor dascustas processuais, a necessidade de advogado, alm da indisponibilidade dosdireitos e dos privilgios em favor da Unio, prejudicavam, em um nmerosignificativo de casos, o acesso justia.

    Imagine, por exemplo, um indivduo que pretendesse exigir R$ 1000,00 de umadeterminada empresa, a ttulo de indenizao, antes da implementao dosJuizados Especiais. Este pleiteante, obrigatoriamente, teria que constituir um

    advogado e, com isso, muitos acabavam desistindo de lutar pelos seus direitos.Outro problema era o rito procedimental que, pela complexidade, gerava umtempo absurdo para a resoluo da questo.

    Com a regulamentao do artigo 98 da Carta Magna, parte dos obstculos deacesso justia foram removidos. Dentre as principais caractersticas,apresentam-se:

    GRATUIDADE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTNCIA;

    TOTAL REMOO DOS BICES PROCESSUAIS (FORMALISMOS INTEIS);

    SIMPLIFICAO DO PROCEDIMENTO;

    INTRODUO DOS CRITRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E

    CELERIDADE;

    COMPOSIO PACFICA DAS CONTROVRSIAS.

    8.8 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

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    8.8.1 COMPETNCIA

    O Juizado Especial Criminal, tambm conhecido por JECrim, um rgo daestrutura do Poder Judicirio brasileiro destinado a promover a conciliao, ojulgamento e a execuo das infraes penais consideradas de menorpotencial ofensivo.

    Ao comear a dispor sobre os Juizados Especiais Criminais, a lei 9.099/95leciona:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juzes togados ou

    togados e leigos, tem competncia para a conciliao, o julgamentoe a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo,respeitadas as regras de conexo e continncia.

    DICIONRIO DO CONCURSEIRO

    JUIZ TOGADO O MAGISTRADO GRADUADO EM DIREITO E

    APROVADO EM CONCURSO DE PROVAS E TTULOS PARA O

    INGRESSO NA MAGISTRATURA. JUIZ LEIGO AQUELE QUE, APESAR DA FORMAO EM DIREITO,

    NO JUIZ DE DIREITO, OU SEJA, TOGADO. NO PRESTOU

    CONCURSO PARA A MAGISTRATURA, ATUANDO SOMENTE NOS

    JUIZADOS ESPECIAIS E DE CONCILIAO.

    CONCILIAO UM MEIO DE SOLUO DE CONTROVRSIAS EM

    QUE AS PARTES RESOLVEM O CONFLITO ATRAVS DA AO DE UM

    TERCEIRO, O CONCILIADOR. ESTE, ALM DE APROXIMAR AS

    PARTES, ACONSELHA E AJUDA, FAZENDO SUGESTES DE ACORDO.

    A CONCILIAO JUDICIAL QUANDO SE D EM CONFLITOS J

    AJUIZADOS, NOS QUAIS ATUA COMO CONCILIADOR O PRPRIO JUIZDO PROCESSO OU CONCILIADOR TREINADO E NOMEADO.

    CONEXO E CONTINNCIA SO FENMENOS PROCESSUAIS

    DETERMINANTES DA REUNIO DE DUAS OU MAIS AES, PARAJULGAMENTO EM CONJUNTO, A FIM DE EVITAR A EXISTNCIA DE

    SENTENAS CONFLITANTES.

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    Observe que o texto legal fala em infraes de menor potencial ofensivo, maso que exatamente quer dizer esta expresso?

    Para encontrarmos a resposta, devemos buscar o texto da prpria lei que, noartigo 61, dispe:

    Art. 61. Consideram-se infraes penais de menor potencialofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenes penais e oscrimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois)anos, cumulada ou no com multa.

    O conhecimento da correta definio de crime de menor potencial ofensivo importantssimo para a sua prova e, diante do supra artigo, podemos resumir:

    A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi praticada ainfrao penal, e os atos processuais sero pblicos e podero realizar-se emhorrio noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas

    de organizao judiciria.

    8.8.2 PRINCPIOS

    Conforme voc j sabe, o juizado especial criminal foi criado comcaractersticas particulares e a prpria lei define princpios diferenciados aserem seguidos por este meio legal. Veja:

    CRIMES DEMENOR

    POTENCIAL

    OFENSIVO

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    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se- peloscritrios da oralidade, informalidade, economia processual e

    celeridade, objetivando, sempre que possvel, a reparao dosdanos sofridos pela vtima e a aplicao de pena no privativa deliberdade.

    Vamos analisar o supra artigo:

    8.8.2.1 ORALIDADE

    A oralidade pode ser explicada como a possibilidade de se permitir adocumentao mnima dos atos processuais, sendo registrados apenasaqueles atos tidos como essenciais. Neste sentido, dispe a lei:

    Art. 65

    [...]

    3 Sero objeto de registro escrito exclusivamente os atoshavidos por essenciais. Os atos realizados em audincia de instruoe julgamento podero ser gravados em fita magntica ouequivalente. (grifo nosso)

    8.8.2.2 INFORMALIDADE / SIMPLICIDADE

    Os atos processuais sero vlidos sempre que atingirem as finalidades paraas quais foram realizados. Tenta o legislador, com este princpio, retirar aidia plasmada no procedimento comum de que o processo o fim e no omeio para o cumprimento da lei. Veja:

    Art. 65. Os atos processuais sero vlidos sempre que preencheremas finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critriosindicados no art. 62 desta Lei.

    Isso que dizer que no h qualquer forma prescrita para o ritoprocedimental dos Juizados Especiais? A resposta negativa, ou seja,existem formalizaes exigidas por lei, MAS nenhuma nulidade serpronunciada sem que seja demonstrado prejuzo para a acusao ou para adefesa.

    Observe o disposto:

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    Art. 65 [...]

    1 No se pronunciar qualquer nulidade sem que tenha havidoprejuzo.

    Como uma espcie da informalidade, temos o conceito de simplicidade,segundo o qual o processo deve transcorrer da maneira mais simplespossvel e, visivelmente, esta foi a inteno do legislador na confeco dalei.

    Como exemplo de simplicidade, temos a desnecessidade da carta precatriapara a prtica de atos processuais em outras comarcas, podendo serutilizado qualquer meio de comunicao. Veja:

    Art. 65

    [...]

    2 A prtica de atos processuais em outras comarcas poder sersolicitada por qualquer meio hbil de comunicao.

    Desta forma, se um juiz no Rio de Janeiro quiser solicitar algo de ummagistrado em So Paulo, basta pegar o telefone, ligar e pedir. Bem maissimples, concorda?

    Outra situao em que temos a aplicao da simplicidade diz respeito citao. Esta, sempre que possvel, ser feita no prprio juizado,evitando o mandado e o deslocamento de um Oficial de Justia.

    Art. 66. A citao ser pessoal e far-se- no prprio Juizado, sempreque possvel, ou por mandado.

    Carta precatria um instrumento utilizado pela Justia quando existem

    indivduos em comarcas diferentes. um pedido que um juiz envia a outro de

    outra comarca. Assim, um juiz (dito deprecante) envia carta precatria para ojuiz de outra comarca (dito deprecado) para a realizao de um ato processual.

    Citao, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte r

    comunicada de que est sendo movido um processo contra ela e a partir da qual

    a relao triangular deste se fecha, com as trs partes envolvidas no litgio

    devidamente ligadas: autor, ru e juiz; ou autor interessado e juiz.

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    Do artigo 66, tiramos um importante ponto para a sua PROVA. Perceba queao dispor sobre a citao, o legislador assinala a necessidade de que seja

    pessoal (no juizado ou atravs do mandado).Mas e se o agente no for encontrado?

    Neste caso, diferentemente do que muitos pensam, NO HAVER CITAOPOR EDITAL!!! Observe como trata do caso a lei:

    Art.66 [...]

    Pargrafo nico. No encontrado o acusado para ser citado, o Juiz

    encaminhar as peas existentes ao Juzo comum para adoo doprocedimento previsto em lei. (grifo nosso).

    Sendo assim, podemos resumir que:

    Para finalizar este item relativo informalidade / simplicidade, vamos tratarde uma ltima situao que diz respeito s intimaes. Estas sero feitaspor correspondncia, com aviso de recebimento pessoal quando enviadas aendereo residencial.

    Quando enviadas a endereo comercial, a intimao ser entregue aoencarregado da recepo, que obrigatoriamente ser identificado.

    Esta a regra geral para a intimao, MAS, visando simplicidade, senecessrio, as intimaes podero ser feitas por qualquer outro meioidneo. Observe a norma:

    Art. 67. A intimao far-se- por correspondncia, com aviso derecebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurdica ou firmaindividual, mediante entrega ao encarregado da recepo, que ser

    NNOOSSJJUUIIZZAADDOOSSEESSPPEECCIIAAIISS,,AACCIITTAAOOPPEESSSSOOAALL,,NNOOCCAABBEENNDDOOOOEEDDIITTAALL..

    Intimao uma comunicao escrita expedida por um juiz e que leva s partes

    o conhecimento de atos e termos do processo e solicita s mesmas que faam

    ou deixem de fazer algo em virtude de lei, perante o poder judicirio. Geralmente,

    esses servios so executados por um oficial de justia.

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    obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessrio, por oficial dejustia, independentemente de mandado ou carta precatria, ou

    ainda por qualquer meio idneo de comunicao. (grifei)

    8.8.2.3 CELERIDADE

    O princpio da celeridade visa realizar a prestao jurisdicional com rapidez,celeridade, presteza, sem, contudo, causar prejuzos em relao segurana jurdica. Com esse princpio, tem-se o cumprimento eficaz dafuno do Poder Judicirio e o alcance do seu objetivo de extinguir oslitgios.

    A lei n. 9.099/95 traz diversos dispositivos visando garantir a celeridadeprocessual, tais como:

    Art. 80. Nenhum ato ser adiado, determinando o Juiz, quandoimprescindvel, a conduo coercitiva de quem deva comparecer.

    Art. 81[...]

    1 Todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e

    julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerarexcessivas, impertinentes ou protelatrias. (grifei)

    Apesar de alguns doutrinadores defenderem a tese de que quanto maisdemorado um processo, maior a segurana jurdica para este e, ainda,maior o aprofundamento do julgador perante o mesmo, tem-se revelado,tal tese, ultrapassada.

    8.8.2.4 ECONOMIA PROCESSUAL

    Audincia de instruo e julgamento a sesso pblica dos juzos de primeiro grau

    de jurisdio, da qual participam o juiz, os auxiliares da Justia, as testemunhas,

    os advogados e as partes, com o objetivo de obter a conciliao destas, realizar a

    prova oral, debater a causa e proferir a sentena. Como sesso que , a audinciade instruo e julgamento integrada por uma srie de atos, sendo ela prpria um

    ato processual complexo.

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    Tal princpio visa apresentar s partes um resultado prtico, efetivo, com omnimo de tempo, gastos e esforos. Podemos dizer que se entende por

    economia processual a realizao do maior nmero de atos processuais como mnimo de diligncias.

    importante ressaltar que o objetivo dos juizados especializados justamente o de tornar as demandas rpidas, eficientes na soluo doslitgios individuais, devendo garantir, para isso, a economia nas atividadesprocessuais.

    Diante disso, todos os atos processuais devem ser aproveitados visandoalcanar tal princpio, ou seja, nenhum ato processual intil, todos soproveitosos, com um nico fim: o de garantir essa economia processualpara que as partes possam chegar ao fim do processo o mais brevemente

    possvel.

    8.8.2.5 AMPLA LIBERDADE DO JUIZ

    A lei n. 9.099/95 veio ampliar os poderes do juiz para que ele conduza ouoriente conciliaes, suspenda ou no o processo, enfim, deu ao juiz apossibilidade de uma maior interveno no processo, e isso que voc temque saber para a sua PROVA.

    Art. 73. A conciliao ser conduzida pelo Juiz ou por conciliador sobsua orientao.

    Assim como no Processo Penal comum, nos juizados especiais criminaistambm prevalece a verdade REAL sobre a verdade FORMAL.

    VERDADE REAL

    No processo penal, o Juiz tem a obrigao de colher o maior nmero deprovas possveis a fim de determinar efetivamente como ocorreu o fato

    concreto. Segundo o STJ: A busca pela verdade real constitui princpio que

    rege o Direito Processual Penal. A produo de provas, porque constitui

    garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofcio,quando julgar necessrio.

    Desta forma, para ficar bem claro, imaginemos a seguinte situao: Tcio

    mata Mvio e, durante o processo penal, o pai de Tcio assume a culpa do

    feito, exigindo, assim, que seu filho seja liberado. Ser que o Juiz obrigado a

    aceitar o que est sendo dito? A resposta negativa, pois, como j dissemos,

    caber ao judicirio, atravs da colheita de informaes, atingir a verdade

    REAL e decidir atravs da livre apreciao das provas.

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    8.8.3 FASE PRELIMINAR

    8.8.3.1 INSTAURAO DO PROCESSO

    Dentro do esprito inovador que norteia o procedimento nos JuizadosEspeciais Criminais, a lei 9.099/95, buscando ao mximo aeliminao defases processuais e o registro de atos inteis, aboliu, como regra, oinqurito policial como procedimento prvio ao penal, bastando que aautoridade policial envie aos juizados termo circunstanciado sobre aocorrncia.

    Buscando dar celeridade ainda maior, se possvel, o termo circunstanciadodeve ser enviado, juntamente com as partes envolvidas, autoridadejudiciria, juntando-se documentos e outras informaes necessrias aoesclarecimento dos fatos.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncialavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente aoJuizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se asrequisies dos exames periciais necessrios.

    Nessa hiptese, dvidas surgem quanto a que tipo de autoridade policial temcompetncia para lavrar o termo circunstanciado e envi-lo ao juizado.Somente as Polcias Civis de mbito estadual ou federal poderiam faz-lo ououtras polcias, como a rodoviria e a militar, tambm poderiam se incumbirda tarefa? O entendimento que sufragado pela maioria da doutrina o deque a expresso "autoridade policial", prevista no caput do artigo 69 da lei

    O inqurito policial um procedimento policial administrativo previsto no Cdigo de

    Processo Penal Brasileiro. instruo provisria, preparatria, destinada a reunir os

    elementos necessrios (provas) apurao da prtica de uma infrao penal e sua

    autoria.

    Termo Circunstanciado de Ocorrncia (TCO) um registro de um fato tipificado

    como infrao de menor potencial ofensivo. O referido registro deve conter a

    qualificao dos envolvidos e o relato do fato, quando lavrado por autoridade

    policial. Nada mais do que um boletim de ocorrncia com algumas informaes

    adicionais, servindo de pea informativa para o Juizado Especial Criminal.

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    9.099/95, diz respeito no s s polcias civis estaduais e federal, masengloba tambm as outras polcias previstas na constituio federal de 88.

    8.8.3.2 AUDINCIA PRELIMINAR

    nesta fase que o Juiz tentar compor a lide, propondo s partesenvolvidas a possibilidade de reparao dos danos, a aceitao imediata documprimento de pena no privativa de liberdade. Destina-se, portanto, conciliao das partes.

    Nesta audincia, podero ocorrer trs situaes:

    1.A aceitao da proposta de composio dos danos civis peloautor;

    2.A transao penal;

    3.Oferecimento oral de denncia para que seja iniciada a aopenal.

    Tambm devero estar presentes na audincia:

    1.O representante do Ministrio Pblico;

    2.O autor do fato;

    3.A vtima;

    4.Se possvel, o responsvel civil.

    Observe:

    Art. 72. Na audincia preliminar, presente o representante doMinistrio Pblico, o autor do fato e a vtima e, se possvel, oresponsvel civil, acompanhados por seus advogados, o Juizesclarecer sobre a possibilidade da composio dos danos e daaceitao da proposta de aplicao imediata de pena no privativade liberdade.

    Vamos analisar cada situao:

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    ***ACEITAO DA PROPOSTA DE COMPOSIO DE DANOS CIVIS PELO AUTOR

    Na composio dos danos civis, h a reparao dos danos financeiros

    causados vtima em razo do ilcito penal imputado ao autor do fato e,uma vez homologado o acordo de composio dos danos civis, ter eficciade ttulo a ser executado no juzo civil competente, acarretando a rennciaao direito de queixa ou representao.

    Art. 74. A composio dos danos civis ser reduzida a escrito e,homologada pelo Juiz mediante sentena irrecorrvel, tereficcia de ttulo a ser executado no juzo civil competente

    ***TRANSAO PENALA transao penal est consagrada no art. 76 da Lei9099/95, o qual dispe:

    Art. 76. Havendo representao ou tratando-se de crime de aopenal pblica incondicionada, no sendo caso de arquivamento, oMinistrio Pblico poder propor a aplicao imediata de penarestritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    PARA FACILITAR O ENTENDIMENTO - AO PENAL NOES GERAIS

    No nosso pas, as aes penais so divididas em dois grandes grupos:

    1. AO PENAL PBLICA Subdividida em Pblica Incondicionada e Condicionada.

    2. AO PENAL PRIVADA

    Imaginemos que um indivduo comete um homicdio. Este delito, obviamente, importa

    sobremaneira a toda sociedade. Desta forma, a ao recebe a classificao de pblicaIncondicionada e no depende de qualquer pedido ou condio para ser iniciada, bastando

    o conhecimento do fato pelo Ministrio Pblico. O MP inicia esta ao atravs da

    DENNCIA.

    Pensemos agora em outra situao em que uma mulher chega para um homem e diz que ele

    mais feio que briga de foice no escuro. Neste caso, temos claramente um delito deinjria e eis a pergunta: O que este delito importa para a sociedade? Na verdade, ele fere aesfera ntima do indivduo e, devido a isto, o Estado concede a possibilidade de o ofendido

    decidir se inicia ou no a ao penal, atribuindo a este a titularidade. Temos ai a ao

    privada que iniciada atravs da QUEIXA do ofendido.

    Em um meio termo entre a Pblica Incondicionada e a Privada, temos a PblicaCondicionada. Neste caso, o fato fere imediatamente a esfera ntima do indivduo e

    mediatamente (secundariamente) o interesse geral. Desta forma, a lei atribui a titularidade

    da ao ao MP que a inicia pela DENNCIA, mas exige que o MP aguarde a manifestao doofendido para que possa iniciar a ao. Tal fato ocorre, por exemplo, no delito de ameaa.

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    Antes do oferecimento da denncia, portanto, na fase administrativa oupr-processual, o Ministrio Pblico poder propor um acordo,

    transacionando o direito de punir do Estado com o direito liberdade do"autor do fato".

    Sergio Turra Sobrane define a transao penal como:

    o ato jurdico atravs do qual o Ministrio Publico e o autor do fato,atendidos os requisitos legais, e na presena do magistrado, acordam emconcesses recprocas para prevenir ou extinguir o conflito instaurado pelaprtica do fato tpico, mediante o cumprimento de uma penaconsensualmente ajustada.

    Para finalizar observe que o artigo 76 deixa claro a necessidade daparticipao do Ministrio Pblico na definio da transao penal. Sendoassim, para a sua PROVA, considere que:

    8.8.4 FASE PROCESSUAL PROCEDIMENTO SUMARSSIMO

    No havendo a transao penal, o Ministrio Pblico oferecer incontinentidenncia oral, desde que, claro, no existam novas diligncias ouesclarecimentos a serem requisitados.

    Art. 77. Na ao penal de iniciativa pblica, quando no houveraplicao de pena, pela ausncia do autor do fato, ou pela noocorrncia da hiptese prevista no art. 76 desta Lei, o MinistrioPblico oferecer ao Juiz, de imediato, denncia oral, se no houvernecessidade de diligncias imprescindveis

    Portanto, neste momento inicia-se a ao penal nos JCrim, que podertambm se dar atravs de queixa do ofendido, dispensando-se para tanto oinqurito policial, conforme voc j viu.

    A TTRRANNSSAOO PPEENNALL PPEELLOO JJUUIIZZ,, SSEEMM PPARRTTIICCIIPPAOO

    NNOOMMIINNIISSTTRRIIOOPPBBLLIICCOO,,NNOOAADDMMIITTIIDDAA!!!!!!

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    Cabe ao Juiz, nesta oportunidade, verificar a complexidade probatria do caso,tendo em vista que algumas situaes exigem a prtica de atos probatrios

    mais complexos, como percias ou laudos tcnicos, o que certamente no secoaduna com o esprito de simplicidade e informalidade existente nos juizados.

    Neste caso, cabe ao Magistrado, uma vez verificado que o caso demanda taisprovidncias, enviar os autos ao Juiz comum, cuja estrutura procedimentalestaria mais preparada para abrigar a apurao de fatos de maiorcomplexidade.

    Oferecida a denncia ou queixa, ficar o acusado cientificado do dia e hora daaudincia de instruo e julgamento, momento em que haver mais umatentativa de conciliao ou, at mesmo, de proposta de transao penal, desdeque no tenha ocorrido a possibilidade do seu oferecimento na fase preliminar.

    Art. 79. No dia e hora designados para a audincia de instruo ejulgamento, se na fase preliminar no tiver havido possibilidade detentativa de conciliao e de oferecimento de proposta peloMinistrio Pblico, proceder-se- nos termos dos arts. 72, 73, 74 e75 desta Lei.

    Da por diante, o procedimento basicamente oral, iniciando-se a audinciacom a apresentao da defesa pelo ru. Importante salientar que s depois deouvido o defensor que o Juiz aceita ou rejeita a denncia ou queixa.

    Se rejeitar a denncia ou queixa?

    Segue o preceituado no artigo 82 da lei n. 9.099/95:

    Art. 82. Da deciso de rejeio da denncia ou queixa e da sentenacaber apelao, que poder ser julgada por turma composta detrs Juzes em exerccio no primeiro grau de jurisdio, reunidos nasede do Juizado.

    Se ele aceitar?

    Ocorrer a oitiva de testemunhas de acusao e defesa, interrogatrio doacusado e debates orais, quando ento o processo estar concluso paradeciso.

    Art. 81. Aberta a audincia, ser dada a palavra ao defensor para

    responder acusao, aps o que o Juiz receber, ou no, a

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    denncia ou queixa; havendo recebimento, sero ouvidas a vtima eas testemunhas de acusao e defesa, interrogando-se a seguir o

    acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates oraise prolao da sentena.

    1 Todas as provas sero produzidas na audincia de instruo ejulgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerarexcessivas, impertinentes ou protelatrias.

    2 De todo o ocorrido na audincia ser lavrado termo, assinadopelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatosrelevantes ocorridos em audincia e a sentena.

    A sentena, dispensado o relatrio, mencionar os elementos de convico doJuiz. Veja:

    Art. 81[...]

    3 A sentena, dispensado o relatrio, mencionar os elementosde convico do Juiz.

    Na sentena devem constar somente os elementos de convico do Juiz,

    como, por exemplo, os depoimentos ou trechos mais importantes dosdepoimentos prestados na audincia, a fim de que a deciso estejadevidamente motivada, sob pena de nulidade.

    8.8.5 SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Para concluir, resta comentar a inovao prevista no artigo 89 da lei 9.099/95,que trouxe um importante instituto ao ordenamento jurdico, qual seja: ASUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO.

    Diz o dispositivo que:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ouinferior a um ano, abrangidas ou no por esta Lei, o MinistrioPblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso doprocesso, por dois a quatro anos, desde que o acusado no estejasendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime,presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensocondicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal).

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    O supra artigo traz a idia de desnecessidade da pena, uma vez que omagistrado se limitar a impor condies ao ru que, se aceitas, ensejaro a

    suspenso do processo.Para compreender bem, pense assim: Aps ser aprovado no seu concursopblico, voc passar por um estgio probatrio, correto? Ento...para oacusado exatamente a mesma coisa. Observe o disposto:

    Art. 89 [...]

    1 Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presena doJuiz, este, recebendo a denncia, poder suspender o processo,submetendo o acusado a perodo de prova, sob as seguintes

    condies:I - reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo;

    II - proibio de freqentar determinados lugares;

    III - proibio de ausentar-se da comarca onde reside, semautorizao do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente,para informar e justificar suas atividades.

    A medida tambm busca a reabilitao do escopo de reeducao do processopenal, possibilitando que o prprio acusado, de acordo com a suaconvenincia, opte pelo cumprimento das condies ou pelo prosseguimentodo processo.

    No se trata de mero ato discricionrio, sendo direito do ru a proposta desuspenso do processo. Alm disso, estando presentes os requisitos legais, oacusado tem direito a deferimento da medida como forma de preservar osprincpios informativos da lei 9.099/95.

    A suspenso condicional do processo instituto de mxima importncia para odesafogamento dos processos criminais, visando uma clere prestaojurisdicional e impedindo que a apurao de crimes de pouca repercussovenha a se arrastar por vrios anos no judicirio, evitando a efetividade doprocesso.

    **************************************************************

    Aqui chegamos ao trmino da parte terica referente aos juizados penaisespeciais.

    Vamos, agora, resumir o exposto:

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    ELABORAO DO

    TERMO

    CIRCUNSTANCIADO

    (art. 71)

    AUDINCIA PRELIMINAR

    Conciliao e aplicao

    da pena restritiva de

    direitos.

    (art. 72 a 76)

    DENNCIA OU

    QUEIXA.

    (art. 77)

    AUDINCIA DE

    INSTRUO EJULGAMENTO.

    (art. 79 a 83)

    Tentativa de Conciliaoe aplicao da pena

    restritiva de direitos.

    Caso no tenha ocorrido

    audincia preliminar.

    (art. 79)

    Oportunidade dadefesa rebater a

    acusao oralmente.

    (art. 81)

    RECEBIMENTO DA

    DENNCIA OUQUEIXA.

    (art. 81)

    Caso no seja

    recebida, cabe

    apelao.

    (art. 82)

    OFERECIMENTO DA

    SUSPENOCONDICIONAL DO

    PROCESSO.

    (art. 89)

    Suspenso do

    processo e incio dafase probatria.

    (art. 89 1 ao 6)

    Oitiva da vtimas e

    testemunhas.

    Interrogatrio do ru.

    Debates orais;

    (art. 81)

    PPEENNAA MMNNIIMMAACCOOMMIINNAADDAAFFOORR

    IIGGUUAALLOOUUIINNFFEERRIIOORRAAUUMMAANNOO

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    *****************************************************************

    Caros alunos,

    Analisaremos, agora, a imputabilidade penal.

    Para que voc entenda corretamente este instituto, importante que tenhacompreendido bem a teoria do crime. Assim, caso ainda haja pendncias, nodeixe de fazer uma breve reviso antes de iniciar este novo assunto.

    Agora, chega de conversa e vamos iniciar mais um importante passo para a suaaprovao que cada vez mais se aproxima! Futuro(a) Auditor(a), MOTIVAO

    TOTAL!!!Bons estudos!!!

    *****************************************************************

    8.9 IMPUTABILIDADE

    A imputabilidade penal um dos elementos da culpabilidade. Mas o que

    exatamente a culpabilidade?A culpabilidade a possibilidade de se considerar algum culpado pela prtica deuma infrao penal. Por essa razo, costuma ser definida como juzo decensurabilidade e reprovao, exercido sobre algum que praticou um fato tpicoe ilcito.

    No se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposio de pena,pois, sendo um juzo de valor sobre o autor de uma infrao penal, no seconcebe que se possa ao mesmo tempo estar dentro do crime, como seuelemento, e fora, como juzo externo de valor do agente.

    So requisitos da culpabilidade:

    A)IMPUTABILIDADE;

    B) POTENCIAL CONSCINCIA DA ILICITUDE Para merecer umapena, o sujeito deve ter agido na conscincia de que sua conduta era ilcita.Se no detiver o necessrio conhecimento da proibio (que no seconfunde com desconhecimento da lei, o qual inescusvel), sua ao ouomisso no ter a mesma reprovabilidade.

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    C) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Est relacionada,primordialmente, com a coao moral irresistvel e com a obedincia

    hierrquica ordem manifestamente ilegal.Na coao moral irresistvel, h fato tpico e ilcito, mas o sujeito no considerado culpado, em face da excluso da exigibilidade de condutadiversa.

    Na obedincia hierrquica, se a ordem aparentemente legal e osubordinado no podia perceber sua ilegalidade, exclui-se a exigibilidade deconduta diversa, e ele fica isento de pena.

    8.9.1 CONCEITO

    Segundo Damsio E. de Jesus a imputabilidade penal o conjunto decondies pessoais que do ao agente capacidade para lhe ser juridicamenteimputada a prtica de um fato punvel.

    Sobre outro enfoque temos o conceito de Heleno Cludio Fragoso que define aimputabilidade como condio pessoal de maturidade e sanidade mental queconfere ao agente a capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de sedeterminar segundo esse entendimento.

    Do exposto, podemos afirmar que a imputabilidade depende de dois

    elementos:

    1. INTELECTIVO Diz respeito integridade mental do indivduo;

    2. VOLITIVO Refere-se ao domnio da vontade, ou seja, o agentecontrola e comanda seus impulsos relativos compreenso do carterilcito do fato.

    Esses dois elementos devem coexistir para que o indivduo seja consideradoimputvel.

    Por fim, cabe ressaltar que o legislador penal optou por inserir no Brasil umcritrio cronolgico para aferio da imputabilidade, ou seja, presume-seimputvel o indivduo no dia em que ele completa 18 anos.

    8.9.2 MOMENTO PARA CONSTATAO DA IMPUTABILIDADE

    O cdigo penal, ao comear a dispor sobre a imputabilidade, dispe em seuart. 26:

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    Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental oudesenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo

    da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender ocarter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esseentendimento. (grifei)

    Observe que o Cdigo Penal claro ao fixar o tempo da ao ou omissocomo o momento para a aferio da imputabilidade. Neste ponto, caberessaltar que qualquer alterao posterior, como a supervenincia de doenamental, por exemplo, ser IRRELEVANTE para fins penais, influenciandoapenas na esfera processual.

    8.9.3 SISTEMAS PARA AFERIO DA INIMPUTABILIDADE

    Para aferio da inimputabilidade existem trs sistemas, sendo que um deles adotado como regra em nosso pas. Vamos analisar::

    SSIISSTTEEMMAABBIIOOLLGGIICCOO Entende que inimputveis so aquelas pessoasque tm determinadas doenas, no se fazendo maiores questionamentos.

    Nesse caso, no se discute os efeitos da doena nem o momento da aoou omisso, s sendo examinada a causa (molstia). Em sntese, essesistema considera apenas as alteraes fisiolgicas no organismo doagente.

    O principal problema deste sistema que no h qualquer margem deliberdade ao julgador, ficando este refm de um laudo. Para ficar bemclaro, imaginemos que em determinado processo penal apresentado aojuiz um laudo constatando a doena mental do indivduo.

    Para o magistrado, ser irrelevante se ao tempo da ao o agente semostrava completamente lcido de entender o ilcito, pois pelo sistema

    biolgico a doena mental ocasiona presuno ABSOLUTA deinimputabilidade.

    SSIISSTTEEMMAAPPSSIICCOOLLGGIICCOO Neste sistema, pouco importa se o indivduoapre