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Aula – 21.09.2015 VI) Endosso (continuação) 5. Proibição de novo endosso: 11, III, LUG. Na proibição de um novo endosso somente será cabível no caso de endosso em preto, porque no caso do endosso em branco a sua transferência se dá pela simples tradição, ou seja, entrega da carta (título) ao novo possuidor. A sua forma será livre. Inequívoca. Efeitos: Essa cláusula só valerá para o endossante que a inseriu. Segundo o princípio da abstração dos atos cambiários. OBS: Cláusula não a ordem. Até certo momento pode parecer com a proibitiva de não endosso, mas a grande diferença e que na clausula não a ordem apenas o sacador ou emitente a pode inserir, isto é, sacador originário. OBS: Proibitiva de novo endosso – só poderá se colocar pelo endossante, desde que o endosso seja em preto. Não garante o pagamento do título no caso de novo endosso, garante apenas ao endossatário. OBS: Clausula de isenção de responsabilidade- simplesmente me eximo da responsabilidade de pagar o título. 6. Cadeia de endosso: Endosso ininterrupta no verso do título. A grande distinção entre endosso e cessão de credito. Enquanto o título quanto mais ele circular maior a garantia jurídica no endosso será o inverso, porque os devedores não são ligados pela solidariedade, sendo assim, quanto maior a circulação do endosso maior será a insegurança jurídica. Valerá a teoria da aparência, significa dizer que a pessoa não estará obrigada a dizer que as assinaturas são autenticas – Art.16, I, LUG e 911, CC. Quanto ao pagamento feito ao devedor- 40, III, LUG. O devedor é obrigado a verificar a cadeia de endosso, exame da sua aparência formal, mas não está obrigação a verificar a autenticidade das assinaturas. Caso o devedor não

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Aula – 21.09.2015

VI) Endosso (continuação)

5. Proibição de novo endosso: 11, III, LUG. Na proibição de um novo endosso somente será cabível no caso de endosso em preto, porque no caso do endosso em branco a sua transferência se dá pela simples tradição, ou seja, entrega da carta (título) ao novo possuidor. A sua forma será livre. Inequívoca.

Efeitos: Essa cláusula só valerá para o endossante que a inseriu. Segundo o princípio da abstração dos atos cambiários.

OBS: Cláusula não a ordem. Até certo momento pode parecer com a proibitiva de não endosso, mas a grande diferença e que na clausula não a ordem apenas o sacador ou emitente a pode inserir, isto é, sacador originário.

OBS: Proibitiva de novo endosso – só poderá se colocar pelo endossante, desde que o endosso seja em preto. Não garante o pagamento do título no caso de novo endosso, garante apenas ao endossatário.

OBS: Clausula de isenção de responsabilidade- simplesmente me eximo da responsabilidade de pagar o título.

6. Cadeia de endosso: Endosso ininterrupta no verso do título. A grande distinção entre endosso e cessão de credito. Enquanto o título quanto mais ele circular maior a garantia jurídica no endosso será o inverso, porque os devedores não são ligados pela solidariedade, sendo assim, quanto maior a circulação do endosso maior será a insegurança jurídica. Valerá a teoria da aparência, significa dizer que a pessoa não estará obrigada a dizer que as assinaturas são autenticas – Art.16, I, LUG e 911, CC.

Quanto ao pagamento feito ao devedor- 40, III, LUG. O devedor é obrigado a verificar a cadeia de endosso, exame da sua aparência formal, mas não está obrigação a verificar a autenticidade das assinaturas. Caso o devedor não verifique a cadeia de endosso e efetua pagamento a quem não é o credor deverá pagar duas novamente a pessoa correta.

7. Endosso póstumo: Por endosso póstumo entende-se aquele realizado após o protesto por falta de pagamento ou após a expiração desse prazo. Atenção! O endosso realizado após o vencimento do título será um endosso válido, somente o endosso realizado após o protesto ou não havendo o protesto após a expiração do prazo é que se terá a figura do endosso póstumos.

Os efeitos jurídicos do endosso póstumo serão de cessão de crédito, ou seja, quem adquire esse título por endosso póstumo está adquirindo um título por endosso, significa dizer que tem ação cambiaria contra todos os devedores diretos e indiretos do título, mas não contra os endossantes póstumos, porque? Se os efeitos são de cessão de credito aquele que transfere o cedente não garante o crédito – Art.20, I, LUG.

Se houve endosso sem data no título presume-se que ele tenha sido dado antes do protesto ou da extinção do seu prazo – Art.20, II, LUG.

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8. Endosso Improprio: Entende-se aquele que ocorre a transferência, então somente com o exercício dos direitos decorrentes do título de credito. Endosso mandato e endosso caução.

Endosso mandato - 18, LUG e 918, CC.: O endossante dá poderes ao mandatário para que ele exerça em nome do mandante os direitos decorrentes do título. Exemplo: Apresentar o título para promover ações cambiárias, dar quitação. Esse tipo de endosso é muito característico, porém não tem forma própria. A forma mais comum é o endosso por procuração, assinatura do mandante seguindo da palavra por procuração.

Endosso caução – Art.19, LUG e Art.917, CC, Art.1451ss, CC: Declaração unilateral de vontade por meio do qual o endossante transfere o título a título de garantia para o endossatário. A forma será livre, mas deve conte a expressão inequívoca da caução como, por exemplo, endosso por caução ou valor em garantia, ou valor em penhor, ou seja, uma garantia pignoratícia. Aquele título que está sendo passado para uma pessoa como forma de garantia da obrigação – Art.1453, CC (obrigatoriedade da modificação do penhor ao devedor).

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VII) AVAL1. Noções Iniciais

Instituto genuinamente cambiário (Questão de diferenciação entre aval e fiança); O mais interessante é que enquanto na idade média quanto surgiu a letra de cambio ele dado como se fosse uma nova obrigação. O aval que temos hoje não e o aval medieval mas que foi incluído em 1653 (?).

O código de napoleão – art.33 absorveu esse título. O nosso código de 1950 não absorver a questão do aval. Ele entra pelo decreto 2044/08 (art.14 e15) e depois com a promulgação pelo código civil e entra no artigo 897ss, CC.

Qual a principal função do aval? Reforçar a garantia do pagamento e seu vencimento (imediato). O efeito mediato desse reforço de garantia seria a segurança jurídica com a proposta de fazer aquele título circular – Art.30, I, LUG.

Conceito: Aval é uma declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade lançada no próprio título por uma pessoa física ou jurídica (o avalista) estranha ou não a relação cambiária por meio da qual assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir a favor de terceiro (o avalizado) total ou parcialmente o pagamento do título em seu vencimento e nas condições nele estabelecidas.

Natureza jurídica: Declaração unilateral de vontade como forma de garantia difejucoria no direito cambiário, mas não se confunde com o título de garantia que se chama fiança

Distinção entre Aval e Fiança:Aval: Direito cambiário; natureza comercial; Unilateral; Existe a

solidariedade cambiária; não admite benefício de ordem; Somente pode ser lançado no título (princípio da cartularidade); Avalista garante a obrigação liquida e certa (decorre da própria natureza do titulo de credito de ser uma obrigação liquida e certa); Obriga-se perante pessoa indeterminada;

Fiança: Direito Civil – art.918; natureza civil e eventualmente natureza comercial como por exemplo no direito mercantil; Bilateral; Solidariedade comum do direito civil (fiador que paga adquire o direito derivado); admite-se o direito de ordem e as exceções pessoais; Poder ocorrer em documento apartamento como, por exemplo no contrato de fiança; O fiador garante tanto a obrigação liquida quando a ilíquida; Se obriga perante pessoa determinada;

Formas do Aval: É uma forma livre, mas desde que inequívoca da manifestação unilateral da vontade que dá o aval (dador do aval – avalista).

Modalidades de Aval: Aval em preto: Aquele em o nome da pessoa avalizada é

indicada. Poderá ser lançada tanto no verso quanto no anverso do título.

Aval em branco: Não identifica a pessoa avalizada e poderá deverá ser lançada no anverso do título. Por uma questão de segurança jurídica quando em branco se presume que ele foi

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dado em nome do sacador ou emitente – Art.31, IV, Frase 2, LUG e Art.899, CC.

Aval Parcial e a pluralidade de avais parciais nos títulos de créditos nominados, ou seja, aqueles próprios. O código civil por outro lado veda o aval parcial. Existe um conflito de normas aqui (Lei ordinária vs um tratado internacional que possui força de lei ordinária, mas por ser a LUG lex especiallis tem força sob o código civil – art.897, §único,CC – essa norma só valerá para os títulos de credito não nominados, ou seja, aqueles não previstos em legislação própria).O Avalista que paga parcialmente a dívida no aval parcial deve exigir que conste no título de credito o valor parcial pago e a quitação mediante recibo em separado – Art.39, II, LUG.

Aval Simples – É aquele feito por apenas uma pessoa Aval Plural – É aquele feito por uma pluralidade de avalistas.

Hipóteses: o Aval Sucessivo - Dois ou mais avalistas cada qual

avalizando o seu respectivo avalizado. Temos então, a existência de devedores sucessivos com obrigações cambiais distintas, entre eles, vale a regra da solidariedade cambial – Art.47, LUG; Poderá ocorre quando um avalista está garantindo o outro avalista.

o Aval Simultâneo (Co-aval) - Dois ou mais avalistas avalizando a mesma obrigação cambial. São todos devedores do mesmo grau. Entre eles a solidariedade é a do direito comum. – Art.264ss, CC.

Aval Antecipado – ocorre quando a assinatura do avalista se dá antes da assinatura do avalizado e sua validade independe de aceite e de endosso e é eficaz mesmo que a pessoa avalizada não venha integrar a obrigação cambiária pelo princípio da autonomia das obrigações cambiárias. O avalista é garantidor da obrigação de pagamento do título e não da obrigação avalizada. Integra a relação cambiaria do devedor direto (justamente pelo princípio da abstração) – art.30,I c/c 32,II da LUG e art.14 do decreto 2044.

2. Sujeitos Ativo e PassivoQuem pode ser avalizado: Devedores diretos e indiretos e até mesmo o sacado.Sujeito Passivo: Devedor direito e o indireto inclusive o sacado. Porque o sacado é mencionado de fora? Porque o sacador não é nem devedor direto e nem devedor indireto. Só se torna devedor após o aceito.Quem pode dar o aval: Terceira pessoa estranha a relação cambial e aqui incluindo o sacado – art.30, II, LUG, porque se o sacado não deu o aceito ele não é nem devedor direto e nem devedor indireto; Pessoa que já integra a relação cambial como devedor direito e indireto – art.30,II c/c 77§3º,LUG; Mandatário

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com poderes especiais – art.8,LUG, 14,II decreto 2044, 892, CC; Pessoa casada desde que com autorização do outro cônjuge sob pena de nulidade, salvo se forem casados no regime de separação total de bens – art.1647, III, CC; Por pessoa representante de pessoa jurídica, ou seja, administrador da pessoa jurídica, ainda que em desacordo com eventual vedação prevista no estatuto social – aplica-se nesse caso a teoria da aparência forçando que a sociedade responda pelo ato praticado pelo seu administrador seja por culpa in neligendo ou culpa in vigilando desde que o possuidor seja de boa fe.A responsabilidade do representante no direito societário – 1015 c/c 1016, CC e 158 e 159, LSA.

3. Obrigações e Direitos do Avalista4. Cancelamento e extinção do aval5. Aval e Alienação Fiduciária em Garantia