Aula 3 - Direito Administrativo II

6
1 AULA 3 DIREITO ADMINISTRATIVO II LICITAÇÕES Fases a) INTERNA – caracteriza-se por procedimentos administrativos internos realizados com a finalidade de iniciar um processo de licitação. b) EXTERNA – Tem início com a publicação do edital e inclui basicamente cinco etapas: 1. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – é o primeiro evento de um processo licitatório, veiculando todos os procedimentos e requisitos que serão adotados e aceitos na licitação, de tal modo que é denominado pela doutrina de ‘lei da licitação’ (art.

description

Para os interessados em Direito

Transcript of Aula 3 - Direito Administrativo II

AULA 3

DIREITO ADMINISTRATIVO II

LICITAES

Fases

a) INTERNA caracteriza-se por procedimentos administrativos internos realizados com a finalidade de iniciar um processo de licitao.

b) EXTERNA Tem incio com a publicao do edital e inclui basicamente cinco etapas:

1. INSTRUMENTO CONVOCATRIO o primeiro evento de um processo licitatrio, veiculando todos os procedimentos e requisitos que sero adotados e aceitos na licitao, de tal modo que denominado pela doutrina de lei da licitao (art. 41). Ele dever ser elaborado conforme o artigo 40 da Lei. 8.666/93.2. HABILITAO - fase licitatria de recebimento e abertura dos envelopes contendo a documentao exigida para participar do certame. So quatro tipos de documentos:a) Relativos a habilitao jurdica (art. 28)b) Relativos a regularidade fiscal (art. 29)c) Relativos a qualificao tcnica (art. 30).OBSERVAO: TCU - Acrdo 42/2014 - o cdigo CNAE apenas um indicador da atividade do licitante, mas no pode ser tomado como prova absoluta acerca da compatibilidade ou no entre a atividade do licitante e o objeto licitado.d) Relativos a qualificao econmico-fiscal (art. 31)

3. CLASSIFICAO fase de anlise e julgamento das propostas formuladas pelos concorrentes habilitados.

PROCEDIMENTO:

I - abertura dos envelopes contendo a documentao relativa a habilitao dos concorrentes, e sua apreciao;

II - devoluo dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que no tenha havido recurso ou aps sua denegao;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposio de recurso, ou tenha havido desistncia expressa, ou aps o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificao da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preos correntes no mercado ou fixados por rgo oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preos, os quais devero ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificao das propostas desconformes ou incompatveis;

V - julgamento e classificao das propostas de acordo com os critrios de avaliao constantes do edital;

VI - deliberao da autoridade competente quanto homologao e adjudicao do objeto da licitao.

Assim, podemos deduzir que trs tipos de propostas podem ser desclassificadas pela comisso de licitao:

a) INEXEQUVEL: quando o valor estiver muito abaixo do praticado no mercado;b) CONTRRIA CLUSULA DO EDITAL;c) INDIRETA OU CONDICIONADA: quando vinculada a preo de outro concorrente e.g. 99% do preo de outro concorrente etc.

OBSERVAO: art. 44

O produto desta fase ser a apresentao de uma classificao dos licitantes, conforme os critrios de seleo utilizados para a licitao.

4. HOMOLOGAO ato que ratifica todo o procedimento licitatrio e confere aos atos praticados aprovao para que produzam os efeitos jurdicos necessrios.

5. ADJUDICAO - ato pelo qual a Administrao atribui ao licitante vencedor o objeto da licitao. Pode ser denominada a ltima fase do procedimento licitatrio. Tem natureza declaratria, pois reconhece a condio de vencedor da licitao.

6. A adjudicao produz dois efeitos principais:

a) atribui o direito ao vencedor de no ser preterido na celebrao do contrato; b) provoca a liberao dos licitantes vencidos.

Importante destacar que o adjudicatrio no tem direito adquirido celebrao do contrato, mas expectativa de direito.

Isso porque, mesmo aps a adjudicao, a Administrao no obrigada a celebrar o contrato, cabendo-lhe avaliar a convenincia e oportunidade da contratao.

3