Aula 5 - dos crimes contra a administração pública

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    CURSO ON-LI NE DI REI TO PENAL TEORI A E EXERC CI OS TRE-PEPROFESSOR PEDRO I VO

    AULA 05 CRI MES CONTRA A ADMI NI STRAO PBLI CA

    Caros alunos,

    A partir de agora comearemos a tratar de temas mais especficos do DireitoPenal e o que foi visto at agora ser essencial para um bom entendimento.

    Iniciaremos esta parte do seu futuro edital tratando dos crimes contra aAdministrao Pblica, um assunto recorrente em provas, para o qual deve serdada uma ateno MAIS DO QUE ESPECIAL.

    A fim de facilitar o aprendizado ao mximo, vou ser o mais objetivo possvel,

    apresentando o que vocs precisam saber para a PROVA. Para isto, nesta aula,sero estudados os primeiros delitos que vocs necessitam ter conhecimento e,na aula seguinte, complementaremos o assunto com os restantes.

    Vejo em sala de aula que, como so vrias tipificaes, muitos alunos acabamfazendo uma grande confuso e, exatamente por isso, necessrio ter calma ecuidado no estudo de cada tipo penal, entendendo o conceito e os caracteres quecompem os crimes.

    Mais do que nunca importante praticar com exerccios, mas julgo que o

    aprendizado fica extremamente comprometido quando as questes so separadasde acordo com a classificao dos delitos (voc entender isso em breve). Vocacha que a FCC vai separar na hora da prova, por exemplo, a corrupo passivada ativa? Claro que no.

    Sendo assim, deixarei os exerccios para a AULA 06, na qual finalizaremos TODOSos tipos penais importantes para sua prova. Desta forma, voc realmente testaro seu aprendizado e poder verificar as pendncias e dvidas.

    Por falar em dvidas, outra recorrente quanto necessidade ou no de guardaras penalizaes dos crimes (Ex: recluso de dois a quatro anos). Meu Bizu oseguinte: No perca tempo decorando as penas dos delitos. Pode ser cobradopela FCC? Claro que sim! Mas toda a lgica indica que tal conhecimento no serexigido e a relao TEMPO/BENEFCIO, em minha opinio, muito pequena.

    Agora uma dica: Ao final da aula ser apresentado um resumo a fim de organizaras idias. Sendo assim, procure entender bem cada delito e deixe para separ-losno crebro com o quadro-resumo. No perca tempo indo e voltando em suaprimeira leitura. Bons estudos!!!

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    5 .1 CONCEI TOS GERAI S

    O Cdigo Penal dedica o ltimo ttulo da parte especial para tratar dos crimescontra a Administrao Pblica.

    Pretende o legislador proteger o normal desenvolvimento da mquinaadministrativa em todos os setores de sua atividade, proibindo, pela incriminaopenal, no s a conduta ilcita dos funcionrios pblicos, mas tambm a dosparticulares que venham expor a perigo de dano a funo administrativa.

    Mas qual o significado da expresso Administrao Pblica utilizada pelo Cdigo

    Penal?A Administrao Pblica pode ser analisada sob duas ticas diferentes, ora nosentido amplo, ora no sentido restrito.

    O conceito de Administrao em sentido restrito abrange apenas o poderExecutivo no exerccio de sua funo tpica de administrar.

    Diferentemente, a Administrao Pblica analisada no sentido amplo o prprioEstado, sendo composta pelos trs poderes, ou seja, o Legislativo, o Executivo eo Judicirio.

    Vamos entender:

    O poder Executivo tem como funo principal a de administrar, desenvolvendotodos os atos inerentes a esta funo. Entretanto, tal como ocorre nos outrospoderes, detm tambm funes de editar leis, como no caso das MedidasProvisrias, e julgar processos, como no caso das decises proferidas em seusprocessos administrativos.

    O poder Legislativo, por sua vez, tem como funes principais a edio de Leis eo controle. Todavia, exerce tambm a funo de administrar, em se tratando daadministrao de seu pessoal, por exemplo, e a funo de julgar, como no casodo crime de responsabilidade.

    Por fim, o poder Judicirio tem como funo principal a de julgar, exercendo afuno jurisdicional em todo o mbito da administrao. Entretanto, naadmisso, demisso e promoo de seu pessoal, por exemplo, pode ser verificadaa ocorrncia da funo administrativa.

    Sendo assim, percebe-se que temos a funo administrativa no mbito dos trspoderes e, exatamente por isso, o legislador optou por utilizar no Cdigo Penal oconceito de Administrao Pblica em SENTIDO AMPLO, abrangendo assim opoder EXECUTIVO, o LEGISLATIVO e JUDICIRIO.

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    5 .1.1 CLASSI FI CAES

    Os crimes contra a administrao so classificados em trs grupos:

    1. CRI MES COMETI DOS POR FUNCI ONRI O PBLI CO CONTRA AADMI NI STRAO EM GERAL ( ART. 31 2 A 32 6) ;

    2 . CRI MES PRATI CADOS POR PARTI CULAR CONTRA AADMI NI STRAO EM GERAL ( ART. 32 8 A 33 7) ; E

    3. CRI MES CONTRA A ADMI NI STRAO DA JUSTI A ( ART 33 8 A3 5 9 ) .

    5.1.2 CRI ME FUNCI ONAI S

    Os crimes funcionais pertencem categoria dos crimes prprios, pois spodem ser cometidos por determinada classe de pessoas. Neste tipo de delito,a lei exige do indivduo uma condio ou situao especfica. Os crimesfuncionais classificam-se em:

    Cr imes func iona is p rpr ios So aqueles cuja ausncia da qualidade defuncionrio pblico torna o fato atpico. Exemplo claro de crime funcionalprprio o delito de prevaricao, previsto no artigo 319 do Cdigo Penal.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato deofcio, ou prat ic-lo contr a disposio expressa de lei, par a satisfazerinteresse ou sentimento pessoal:

    Se ficar comprovado que na poca do fato o indivduo no era funcionrio

    pblico, desaparece a prevaricao e no surge nenhum outro crime. Percebe-se que a qualidade do sujeito ativo aparece como elemento da tipicidadepenal.

    Cr imes f unc i ona i s impr p r i os ou m i s t os A ausncia da qualidadeespecial faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal. Exemplo:Concusso Art. 316; se o sujeito ativo no for funcionrio pblico, o crime de extorso art. 158.

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    5.1.3 FUNCI ONRI O PBLI CO

    Durante a aula, falarei por diversas vezes em funcionrio pblico, mas qual oreal significado desta expresso?

    Para responder a este questionamento, devemos buscar o conceito exposto noartigo 327 do Cdigo Penal. Observe:

    A r t . 3 2 7 - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais,quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo,emprego ou funo pblica.

    Com base no dispositivo supra, para fins de aplicao dos artigos de lei queanalisaremos a seguir, devemos entender por funcionrios pblicos todosaqueles que desempenham funo, submetidos a uma relao hierarquizadapara com o ente administrativo, independentemente de ser este ente daadministrao direta ou indireta, bem como de ser este labor permanente outemporrio, voluntrio ou compulsrio, gratuito ou oneroso.

    CARGO PBLI CO Segundo a dou t r i na , c a rgo pb l i c o a m a i ss imp les un idade de poderes e deveres esta t a is a serem ex pr essospor um agente . Todav ia , h conce i to lega l de cargo pb l i co . Oa r t i go 3 da l e i 811 2 / 90 ( Es ta tu t o dos Se rv i do res Pb l i c os Ci v i sda U n io ) de f i ne c a rgo pb l i c o c om o s endo o c on jun to dea t r i bu i es e res pons ab i l i dades p rev i s tas na es t ru tu rao rgan i z aciona l que dev em s er c om e t i das a um s erv i do r .

    EMPREGO PBLI CO D e ac o rdo c om a dou t r i na dom inan te ,em prego pb l i c o tem , s ubs tanc ia lm en te , a m es m a c onc e i tua o

    de cargo pb l i co . O que os d i fe renc ia que no em prego a re laoj u r d ica est ab elecida en t r e seu t i t u lar e a Ad m in ist r ao r eg idape la CLT.

    FUNO PBLI CA D e fo rm a res idua l , c onc e i tuam os fun opb l i c a com o a at r i bu i o desem p enhada po r um agen te que nose carac te r i za como cargo ou emprego pb l i co . Ass im, cons idera-s e func ion r i o aque le que , s em te r c a rgo ou em prego pb l i c o ,des em penha fun o pb l i c a ex t rao rd in r i a ( c on t ra tadoe x t r a o r d i n a r i a m e n t e ) .

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    Deste modo, o nosso Cdigo Penal adotou a noo amp l i ada do conceito defuncionrio pblico discutido na esfera do Direito Administrativo. E foi mais

    longe. No exige, para caracteriz-lo, nem sequer o exerccio profissional oupermanente da funo pblica.

    Verifica-se que o funcionrio pblico, diante do Direito Penal, caracteriza-sepelo exerccio da funo pblica. Portanto, o que importa no a qualidade dosujeito, de natureza pblica ou privada, mas sim a natureza da funo por eleexercida.

    5.1 .3.1 FUNCI ONRI O PBLI CO POR EQUI PARAO

    Dispe o pargrafo 1 do art. 327 do CP:

    Art. 327

    [ . . . ]

    1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo,emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalhapara empresa prestadora de servio contratada ou conveniadapara a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica.

    A lei n 9.983/2000 estendeu o conceito de funcionrio pblico,equiparando a este:

    1. QUEM TRABALHA EM ENTI DADE PARAESTATAL As entidadesparaestatais integram o chamado terceiro setor, que pode serdefinido como aquele composto por entidades privadas da sociedadecivil, que prestam atividade de interesse social, por iniciativaprivada, sem fins lucrativos.

    O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que o prprioEstado, e com o segundo setor, que o mercado.

    2. QUEM TRABA LHA EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVI OCONTRATAD A OU CONVENI ADA PARA A EXECUO DEATI VI DADE T PI CA DA ADMI NI STRAO PBLI CA Difere ocontrato do convnio porque naquele a Administrao Pblica,mediante concesso, quem contrata o particular para o exerccio deatividade pblica. J no convnio, verifica-se um acordo de duas ou

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    mais entidades para a realizao de um servio pblico decompetncia de uma delas, que deve ser uma entidade pblica.

    O conceito de atividade tpica da Administrao Pblica vincula-se starefas essenciais do Estado, tais como sade, educao,transportes, cultura, segurana, higiene, dentre outras. Observe ojulgado:

    5 .1.3 .2 CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    Para o legislador, determinados cargos, tais como os em comisso ou dedireo ou assessoramento, pela importncia e responsabilidade, devem servalorados de uma maneira diferenciada em relao aos demais. Sendoassim, fez constar no Cdigo Penal que:

    Art. 32 7

    2 - A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos

    crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos emcomisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo daadministrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblicaou fundao instituda pelo poder pblico.

    Resumindo:

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 902037 SP 2006/0222308-1

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, CAPUT, DO CDIGO PENAL.CONCEITO DE FUNCIONRIO PBLICO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO

    CONTRATADO POR MEIO DE CONVNIO FIRMADO ENTRE APROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESADOS BENEFICIRIOS DA JUSTIA GRATUITA.

    O advogado que, por fora de convnio celebrado com o Poder Pblico,atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefcio daJustia Pblica, enquadra-se no conceito de funcionrio pblico para finspenais (Precedentes). Recurso especial provido.

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    5 .2 DOS CRI MES PRATI CADOS POR FUNCI ONRI O PBLI COCONTRA A ADM I NI STRAO EM GERAL

    5 .2 .1 PECULATO

    O peculato o delito em que o funcionrio pblico, arbitrariamente, faz sua ou

    desvia em proveito prprio ou de terceiro, a coisa mvel que possui em razodo cargo, seja ela pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob suaguarda ou vigilncia.

    Est definido assim no Cdigo Penal:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ouqualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a

    FUNCI ONRI O PBLI CO PESSOA F SI CA QU E EXERCE FUNO

    PBLI CA, A QUALQUER T TULO, COM OU SEM REMUNERAO.( ADMI NI STRAO DI RETA OU I NDI RETA)

    FUNCI ONRI O PBLI CO POR EQUI PARAO PESSOA F SI CAQUE ATUA EM ENTI DAD E PARAESTATAL OU EM EMPRESAPRI VADA , CONTRATADA OU CONVENI ADA, PA RA A EXECUODE ATI VI DADE T P I CA.

    OBSERVAO 01 A EQUI PARAO APLI CA- SE AO SUJEI TOATI VO DO DELI TO.

    OBSERVAO 02 NO CASO DE OCUPANTES DE CARGOS EMCOMI SSO OU DE FUNO DE DI REO OU ASSESSORAMENTO

    DE RGO DA ADMI NI STRAO DI RETA OU I NDI RETA, A PENASER A UMENTAD A D A TERA PA RTE.

    NOS DELI TOS PRATI CADOS POR FUNCI ONRI O PBLI CO CONTRA AADMI NI STRAO PBLI CA, DEVE-SE COMPROVAR A UTI LI ZAO DO CARGO,DO EMPREGO OU DA FUNO; CASO CONTRRI O, N O HAVER ESSE TI PO DECRI ME.

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    posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio oualheio:

    Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.

    Observe que se trata de um crime funcional imprprio, pois se retirarmos aqualidade de funcionrio pblico passamos a ter o delito de apropriaoindbita, previsto no artigo 168 do Cdigo Penal. Veja a semelhana:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posseou a deteno:

    Pena - r ecluso, de um a quatro anos, e m ulta.

    A definio do PECULATO prevista no artigo 312 se subdivide em duasespcies:

    PECULATO-APROPRIAO Definido na 1 partedo artigo 312. Ocorre quando o funcionrio pblicoAPROPRIA-SE.

    PECULATO-DESVIO Previsto na 2 parte doartigo 312. Recebe esta denominao quando ofuncionrio pblico DESVIA.

    Para que haja a caracterizao do peculato, faz-se necessrio o cumprimentodas seguintes condies:

    1 . QUE O SUJEI TO TENH A A POSSE L CI TA DO OBJETOMATERI AL;

    2 . QUE A POSSE LHE TENHA SI DO CONFI ADA EM RAZO D OCARGO; E

    3 . QUE HAJA UMA RELAO DE CAUSA E EFEI TO ENTRE O CARGOE A POSSE.

    Podemos exemplificar o PECULATO com o seguinte caso:

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    Tcio, servidor pblico federal, subtrai" de dentro da repartio onde trabalhao teclado de seu computador. Para tanto, Tcio utiliza-se de sua prpria chave

    da repartio, que s a possuia em razo do cargo.Nessa situao, Tcio est valendo-se da "qualidade especial de servidorpblico", pois s tem a chave e o computador porque servidor. Nese caso, ocrime de "PECULATO".

    Para finalizar, observe o elucidativo julgado.

    5.2 .1.1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO ( MUI TA ATENO!! ! )

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico.

    2. SUJEITO PASSIVO: Regra geral, o ESTADO, entretanto, podefigurar no plo passivo um particular, caso o objeto material sejade natureza privada.

    Para exemplificar, imagine que Mvio est em um processo judicialtentando a posse de um bem. Durante o processo, o Juiz colocaeste bem sob a guarda de um funcionrio pblico, que o desvia.Neste caso, figurar no plo passivo o particular.

    ELEMENTOS:

    Futuro(a) aprovado(a), lembra no incio da aula quando eu falei que osconceitos vistos em aulas anteriores seriam importantes...Ento...Aqui mais do que necessrio que voc saiba a diferenciao entre elemento

    TRF4 - APELAO CRI MI NAL: ACR 22 09 8 RS 20 00 .71.0 0.0 22 09 8- 3

    O delito de peculato, para sua configurao, exige a condio de funcionriopblico do agente ativo e que ele tenha se valido das facilidades que o cargo lhepropicia para proveito prprio ou alheio, apropriando-se ou desviando valor ououtro bem mvel. mister que a posse - entendida em sentido amplo,abrangendo no s o poder material de dispor da coisa como tambm sua livreutilizao facultada pela funo exercida - seja lcita, ou seja, que a entrega dobem resulte de mandamento legal ou inveterada praxe, no proibida por lei.

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    OBJETIVO, SUBJETIVO e NORMATIVO. Embora eu tenha certeza quevoc j consolidou estes conceitos, eu vou ser chato e vou relembrar.

    Observe:

    Agora que voc j relembrou, vamos voltar a tratar dos elementos doPECULATO desvio e apropriao:

    1. OBJETIVO: Conforme voc j estudou, a conduta pode realizar-seatravs da apropriao ou do desvio.

    Na apropriao, ocorre a inverso do ttulo de posse e ofuncionrio passa a dispor da coisa como se sua fosse.Diferentemente, no desvio o funcionrio no tem a inteno doapossamento definitivo, mas emprega o objeto em fim diversopara proveito prprio.

    Imagine que Tcio ficou responsvel pela guarda de uma Ferrari eresolve utiliz-la para sair com uma amiga. Neste caso, cometepeculato-desvio.

    2. SUBJETIVO: o DOLO. Exige-se a inteno de no devolver oobjeto e a vontade de obter proveito prprio ou de terceiro.Ateno que aqui estamos tratando unicamente do peculatoapropriao e desvio.

    3. NORMATIVO: A expresso "proveito prprio ou alheio".

    ELEMENTOS OBJETIVOS OS ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO REFEREM-SE AO ASPECTO MATERIAL DA INFRAO PENAL, DIZENDO RESPEITO FORMA DE EXECUO, TEMPO, MODO, LUGAR, ETC.

    ELEMENTOS SUBJETIVOS OS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO PENAL,TAMBM CONHECIDOS NA DOUTRINA POR ELEMENTOS SUBJETIVOS DOINJUSTO, DIZEM RESPEITO AO ESTADO PSICOLGICO DO AGENTE, OUSEJA, SUA INTENO.

    ELEMENTOS NORMATIVOS OS TIPOS PENAIS PODEM CONTER ELEMENTOSNA SUA FORMAO QUE NO SO DE COMPREENSO IMEDIATA, COMO OSELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, EM RAZO DA NECESSIDADE DE UMJUZO DE VALOR SOBRE OS MESMOS. NESTES TIPOS PENAIS QUE CONTMELEMENTOS NORMATIVOS, ALM DE O LEGISLADOR INCLUIR EXPRESSESCOMO MATAR, SUBTRAIR, OFENDER, ETC., INCLUI ELE AINDA EXPRESSESCOMO SEM JUSTA CAUSA, INDEVIDAMENTE, FRAUDULENTAMENTE, ETC.,QUE SO CONSIDERADOS ELEMENTOS NORMATIVOS.

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    CONSUMA O E TENTA TI VA

    1. A consumao no peculato-apropriao ocorre quando o indivduoage como se fosse dono do objeto. Por sua vez, no peculato-desvioocorre quando o indivduo desvia o bem, sendo i r r e l evan t e seconsegue ou no p r ove i t o p r p r i o ou a l he i o .

    Sendo assim, no exemplo da Ferrari, se o indivduo no consegueimpressionar sua amiga e obter o proveito almejado...Azar odele!!!

    2. O Peculato um delito material e admite a figura da tentativa.

    5 .2.1 .2 PECULATO-FURTO

    Ainda no artigo 312 temos a caracterizao do chamado peculato-furto que,segundo o STF, ocorre quando o funcionrio pblico no detm a posse dacoisa (valor, dinheiro ou outro bem mvel) em razo do cargo que ocupa,mas sua qualidade de funcionrio pblico prop ic ia fac i l i dade para aocorrncia da subtrao devido ao trnsito que mantm no rgo pblicoem que atua ou desempenha suas funes.

    Observe o texto legal:

    Art. 31 2

    [ . . . ]

    1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, emborano tendo a posse do dinheiro, valor ou bem , o subtr ai, ou concorrepara que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-sede facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.

    Para melhor compreenso, veja o exemplo:

    O funcionrio A, sabedor de onde o seu colega, B, guarda o numerrio(dinheiro) recebido diariamente na repartio pblica, vale-se de talconhecimento e, na ausncia daquele, subtrai tal valor.

    Observe que, A no tinha a posse do bem. Todavia, tinha conhecimento,decorrente do seu cargo, de onde seu colega de trabalho guardava talnumerrio.

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    Agora pergunto: Se um funcionrio arromba a porta da repartio ondetrabalha, adentra o recinto e subtrai bens pblicos, PECULATO-FURTO?

    A resposta negativa, pois ele no est valendo-se da funo. Logo,responder por furto qualificado e no peculato-furto.

    5.2.1.2 PECULATO-CULPOSO

    Est descrito no Cdigo Penal nos seguintes termos:

    Art. 312 [ . . . ]

    2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime deoutrem:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano. 3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, seprecede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de met ade a pena imposta.

    Nesta forma tpica, o funcionrio, por imper c i a , impr udnc ia ouneg l ignc ia , concorre para a prtica de crime de outrem. Assim, em faceda ausnc ia de caute la que estava obrigado na preservao de bens dopoder pblico que lhe so confiados, o sujeito facilita a outrem a subtrao,apropriao ou desvio dos mesmos.

    O crime se aperfeioa com a conduta dolosa de outrem, havendonecessidade da existncia de nexo causal entre os delitos, de maneira queo primeiro (peculato-culposo) tenha permitido a prtica do segundo. Seria ocaso, por exemplo, do chefe de determinado setor que, negligentemente,esquece o armrio com peas de computador aberto e estas so furtadas.

    O instituto do Peculato Culposo, nos termos do 3 do art. 312, apresentauma espcie anmala de arrependimento posterior. Normalmente, oarrependimento posterior, que s pode ser argido em crimes praticados

    PPAA RRAA AA TTII PPII FFII CCAA OO DD OO PPEECCUULLAA TTOO FFUURRTTOO II NN DD II SSPPEENN SS VVEELLQQUUEE OO FFUUNN CCII OONN RRII OO PPBB LLII CCOO TTEENN HH AA DD EE AA LLGGUUMM AA FFOORRMM AA SSEEAA PPRROOVVEEII TTAA DD OO OOUU VVAA LLII DDOO DD AA FFUUNN OO PPAA RRAA TTEERR AA CCEESSSSOOAAOO

    BBEEMM QQUUEE SSEERR OOBBJJEETTOO DDOO CCRRII MM EE..

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    sem violncia ou grave ameaa, funciona como atenuante e deve acontecerat o momento do recebimento da denuncia ou da queixa por parte do

    magistrado. No caso do Peculato Culposo, este arrependimento funcionarcomo excludente, caso ocorra at a sentena transitar em julgado, ou comoatenuante, manifestando-se depois do trnsito em julgado da sentenapenal, situao em que reduzir a pena pela metade.

    5 .2 .2 PECULATO MEDI AN TE ERRO DE OUTREM

    Tambm denominado Pecu la to-Este l i onato, encontra previso no CdigoPenal nos seguintes termos:

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, noexerccio do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - r ecluso, de um a quatro anos, e m ulta.

    A conduta consiste em o funcionrio pblico apropriar-se de dinheiro ouqualquer utilidade mediante aproveitamento ou manuteno do erro deoutrem.

    imprescindvel, para que ocorra o delito, que a entrega do bem tenha sidofeita ao sujeito em razo do cargo que desempenha junto administrao eque o erro tenha relao com seu exerccio.

    Exemplo 01: Tcio comparece no terceiro andar de uma repartio a fim depagar uma determinada dvida, quando na verdade o pagamento deveria serfeito no quarto andar. Mvio, que j havia trabalhado no quarto andar,aproveitando-se do erro de Tcio, apropria-se do dinheiro. Neste caso, temos oPeculato-Estelionato.

    Exemplo 02: Jos intimado a levar seu relgio para percia at a delegacia depolcia. L chegando, entrega seu bem a Joo, o porteiro, sendo que o corretoseria entreg-lo ao Delegado de Polcia. Joo recebe o bem e, tendoconhecimento do ato errneo de Jos, resolve se apropriar do bem.

    A EXTI NO DA PUNI BI LI DADE PELA REPARAO DODA NO S E POSS VEL NO CRI ME DE PECULATO CULPOSO.

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    5 .2.3 I NSERO DE DADOS FALSOS EM SI STEMA DEI NFORMAO

    Este delito foi inserido no Cdigo Penal pela lei n 9.983/00 nos seguintestermos:

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a inserode dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nossistemas informatizados ou bancos de dados da AdministraoPblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou paraoutrem ou para causar dano:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Segundo Damsio, Essa incriminao tem por objetividade jurdica aAdministrao Pblica, particularmente a segurana do seu conjunto deinformaes, inclusive no meio informat izado, que, para a segurana de t oda acoletividade, devem ser modificadas somente nos limites legais. Da se punir ofuncionrio que, tendo autorizao para manipulao de tais dados, vem a

    macul-los pela modificao falsa ou incluso e excluso de dados incorretos.

    5 .2.3 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico devidamente autorizado para a preparao

    de informaes armazenadas, via de regra, em bancos de dados.2. SUJEITO PASSIVO: Regra geral, o ESTADO, entretanto, podefigurar no plo passivo um particular, caso seja ele prejudicadopela modificao dos dados.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So elementares do tipo:

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    Inserir, facilitar; Alterar; Excluir

    2. SUBJETIVO: O tipo subjetivo o DOLO, ou seja, a vontade livre econsciente dirigida insero ou facilitao da incluso de dadosfalsos e alterao ou excluso indevida em dados corretos emsistema de informaes da Administrao Pblica.

    Alm do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elementosubjetivo do tipo contido na expresso com o fim de obtervantagem indevida para si ou para outrem, qualquer que seja ela,ou para causar dano Administrao Pblica.

    3. NORMATIVO: Cabe ainda apontar a existncia de um elementonormativo do tipo quando se exige que a conduta do funcionrioseja indevida.

    CONSUMA O E TENTA TI VA

    1. O crime FORMAL, atingindo a consumao no momento em queas informaes falsas passam a fazer parte do sistema deinformaes.

    2. admissvel a tentativa em todos os seus ncleos.

    5.2 .4 MODI FI CAO OU ALTERAO NO AUTORI ZADA EMSI STEMA DE I NFORMAO

    Qualquer sistema de informao de dados sobre empresas, programa de

    controle de arrecadao de contribuies sociais dos segurados, dentre outros,est agora tutelado pela norma penal.

    Poder-se-ia at criticar a utilizao do Direito Penal para esse tipo de proteo,mas dentro da sistemtica moderna de dados e da fragilidade com que, ainda,os programas podem ser invadidos por terceiros, o prprio funcionrioencarregado de manipul-los poder ser tentado prtica do ilcito. Assim, oDireito Penal foi chamado para dar uma maior proteo ao sistema, dispondoda seguinte maneira:

    TRATA-SE DE UM TI PO MI STOALTERNATI VO, EM QUE A OCORRNCI A DE

    MAI S DE UM DOS NCLEOS, EM UM MESMOCONTEXTO FTI -CO, CONSTI TUI CRI MENI CO.

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    Art. 313- B. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistem a deinformaes ou programa de inform tica sem autorizao ousolicitao de autoridade competente:

    Pena deteno, de 3 ( tr s) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    O objeto da tutela penal a Administrao Pblica, particularmente aincolumidade de seus sistemas de informaes e programas de informtica,que s podem sofrer modificaes ou alteraes quando a autoridadecompetente solicita a determinado funcionrio ou o autoriza. Desta forma,mais precisamente como determina Ju l io Fabbr in i M i rabete protege-se,

    com o dispositivo, a regularidade dos sistemas informatizados ou bancos dedados da Administrao Pblica.

    5 .2.4 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico, sem, no entanto, haver sido autorizadopela autoridade competente para promover alterao no sistema.

    2. SUJEITO PASSIVO: Regra geral, o ESTADO, entretanto, podefigurar no plo passivo um particular, caso seja ele prejudicado.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So elementares do tipo:

    Modificar; Alterar;

    Mas, professor, modificar e alterar no tem o mesmo significado?

    TRATA-SE DE UM TI PO MI STO ALTERNATI VO, EMQUE A OCORRNCI A DE MAI S DE UM DOSNCLEOS, EM UM M ESMO CONTEXTO FTI CO,CONSTI TUI CRI ME NI CO.

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    A doutrina entende que no. Diz-se que modificar prende-se adados que dizem respeito estrutura do sistema, j o alterar

    vincula-se a informaes contidas no sistema. Essa diferenciaono importante para a sua PROVA e entende-se que a colocaode dois ncleos to parecidos teve a finalidade de no deixardvidas aos intrpretes e aplicadores da norma penal.

    2. SUBJETIVO: Esse crime, para aperfeioar-se, no necessita senodo dolo genrico, conforme classificao doutrinria, traduzido navontade livre e consciente de praticar a conduta tpica, que a demodificar ou alterar o sistema de informaes ou o programa deinformtica.

    3. NORMATIVO: Presente na expresso sem autorizao ousolicitao de autoridade competente.

    CONSUMA O E TENTA TI VA

    1. Crime de MERA CONDUTA. Consuma-se com a alterao oumodificao.

    2. admissvel a tentativa. Exemplo: O funcionrio, no momento emque vai iniciar a modificao, surpreendido.

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    O pargrafo nico do art. 313-B dispe que a penalizao previstaser aumentada caso da alterao ou modificao derive dano para aAdministrao Pblica. Observe:

    Art. 313-B [...]

    Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at ametade se da modificao ou alterao resulta dano para aAdministrao Pblica ou para o administrado.

    5 .2.5 EXTRAVI O, SONEGAO OU I NUTI LI ZAO DELI VRO OU DOCUMENTO

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    O delito apresenta no CP a seguinte definio:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de quetem a guarda em r azo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, t otal ouparcialmente:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, se o fato no constitui crimemais grave.

    Visa o dispositivo supra proteger a Administrao no que diz respeito ordem,regularidade e segurana de livros oficiais e documentao de natureza pblicaou privada, que devem manter-se ntegros. Exatamente por isso, pune-se ofuncionrio que, tendo a sua guarda em razo do cargo, vem a desvi-los,

    escond-los ou inutiliz-los.

    5 .2.5 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico que tem a guarda do objeto material em

    razo do cargo.2. SUJEITO PASSIVO: Regra geral, o ESTADO, entretanto, pode

    figurar no plo passivo um particular, caso seja ele prejudicadopela perda do objeto material.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So elementares do tipo: Extraviar (dar destino equivocado); Sonegar (no restituir quando solicitado); e Inutilizar (tornar imprestvel para o fim ao qual servia).

    2. SUBJETIVO: o DOLO.

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    1. Trata-se de crime de MERA CONDUTA. Consuma-se o delito com arealizao das condutas definidas na norma incriminadora, sendo

    irrelevante a ocorrncia de dano para a administrao pblica.2. admissvel a tentativa nas modalidades de extraviar e inutilizar.

    Com relao sonegao, no possvel.

    5 .2 .6 EMPREGO I RREGULAR DE VERBAS OU RENDA SPBLI CAS

    J pensou se o funcionrio pblico pudesse aplicar as verbas pblicas da

    maneira que achasse mais conveniente? Obviamente, seria uma confusomuito grande. Exatamente por isso, o ordenador de despesas est limitadona sua atuao por diversos dispositivos legais.

    Desta forma, a fim de proteger a regularidade da atividade administrativa noque diz respeito aplicao de verbas e rendas pblicas, o conhecido crime dedesvio de verbas encontra sua previso no CP. Observe:

    Art. 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa daestabelecida em lei:

    Pena - det eno, de um a trs meses, ou m ulta.

    Com base no dispositivo supra, pergunto: Imagine que a lei oramentriade determinado Estado destine verbas pblicas para a construo de umhospital. O Governador, Mvio, acreditando que os problemas comeam aser resolvidos com o fornecimento de educao, destina os recursos para aconstruo de uma escola, criando o CENTRO DE EXCELNCIAESTUDANTIL. Neste caso, poder ser ele processado e preso?

    A resposta positiva, pois no importa o fim almejado, a destinao do

    recurso. O que importante se a destinao LEGAL foi cumprida ou noe, no caso em tela, no foi.

    Mas professor, coitado do Mvio... Ele s estava querendo ajudar.

    Realmente, mas o examinador no est com nem um pouquinho de penadele...

    5 .2 .6.1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

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    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico que tem poder de disposio de verbas erendas pblicas. o caso, por exemplo, dos Governadores,Ministros de Estado, Diretores de Autarquias, etc.

    2. SUJEITO PASSIVO: o ESTADO.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: O ncleo do delito consiste em o funcionrio pblicod ar aos fundos pblicos aplicao diversa da determinada ou noautorizada em lei. Obviamente, surge como elementarimprescindvel tipicidade do fato a existncia de leiregulamentando a aplicao do recurso financeiro.

    2. SUBJETIVO: o DOLO, ou seja, a vontade livre e consciente deaplicar verbas ou rendas pblicas de maneira diferente dadestinao preceituada em lei. Aqui independe se o fato ocorreuvisando ou no ao lucro.

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    1. O crime FORMAL. Consuma-se com a aplicao irregular derendas e verbas pblicas, no bastando a simples indicao semexecuo.

    2. admissvel a tentativa.

    5.2.7 CONCUSSO

    Caro (a) Aluno (a), este um dos delitos mais exigidos em prova e,consequentemente, ser necessrio uma ateno especial e umaprofundamento um pouco maior. Vamos comear:

    CASO O AGENTE DESVI E OU SE APROPRI E DE VERBAS OU

    REND AS, H O CRI ME DE PECULATO E NO O CRI ME DEAPLI CA O I RREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLI CAS.

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    De acordo com o artigo 316, caput, do Cdigo Penal, constitui delito o fato deo funcionrio pblico:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela,vantagem indevida:

    Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.

    Segundo Damsio Evangelista de Jesus, o termo concusso tem sua origemetimolgica derivada do verbo latino concutere, expresso empregada quandose pretende indicar o ato de sacudir a rvore para que os frutos caiam.Tambm significa sacudir fortemente, abalar, agitar violentamente.

    Como visto no artigo 316, caput, a concusso materializa-se quando ofuncionrio exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda quefora da funo, ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagensindevidas. o desvio da funo pblica para esbulhar. um dos crimes maisgraves contra a Administrao Pblica.

    Assim, o delito de concusso se tipifica quando o funcionrio pblico exige,impe, ameaa ou intima a vantagem espria (este termo j foi utilizado emprovas) e o sujeito passivo cede exigncia pelo temor. Em outros termos, o

    crime de concusso uma espcie de extorso praticada pelo funcionriopblico, com abuso de autoridade, contra particular que cede ou vir a cederem face do metu publicae potestatis(medo do poder pblico).

    Jlio Fabbrini Mirabete, quanto objetividade jurdica do crime de concusso,leciona:

    Objetiva a incriminao do fato tutelar a regularidade da administrao, noque tange probidade dos funcionrios, ao legtimo uso da qualidade e dafuno por eles exercida. Em plano secundrio, protegido est tambm ointeresse patrimonial de particular, ou mesmo de funcionrio, de quem exigida a vantagem.

    5 .2 .7.1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometido

    por funcionrio pblico, MESMO QUE AINDA NO TENHAASSUMIDO O CARGO, mas desde que aja em virtude dele.

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    2. SUJEITO PASSIVO: o ESTADO e, secundariamente, o sujeitopassivo vtima da exigncia ilegal.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: O ncleo do delito o verbo EXIGIR. Nesse sentido,ensina Jlio Fabbrini Mirabete que:

    A conduta tpica exigir, impor como obrigao, ordenar,reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do medodo poder pblico, ou seja, do temor de represlias a que ficaconstrangida a vtima. No necessrio que se faa a promessa deum mal determinado; basta o temor genrico que a autoridadeinspira, que influa na manifestao volitiva do sujeito passivo. Hum constrangimento pelo abuso de autoridade por parte doagente.

    Ainda, sobre o tema, Antnio Pagliaro e Paulo Jos da Costa Jniormanifestaram-se a respeito, afirmando que:

    O ncleo do tipo acha-se representado pelo verbo exigir. Exigir impor, reivindicar de modo imperioso, pedir com autoridade.No caso especfico, o agente deve exigir em razo da funo por

    ele exercida, ou que ser por ele assumida. A conduta devecomportar a assuno, explcita ou implcita. Em suma, a exignciadever relacionar-se com a funo que o agente desempenha ouir desempenhar.

    OBSERVAES I MPORTAN TES:

    1 E SE O AGENTE EXI GE VANTAGEM QUE BENEFI CI A A PRPRI AADMI NI STRAO PBLI CA?NESTE CASO, N O H CONCUSSO, PODEND O OCORRER O DELI TO DEEXCESSO DE EXAO, QUE AI ND A TRATA REMOS.

    2 E SE NO H EXI GNCI A, MAS MERA SOLI CI TAO?NO H CONCUSSO, PODENDO HA VER CORRUPO PASSI VA ( AI NDAVEREMOS).

    MAS PROFESSOR, QUAL A DI FERENA ENTRE EXI GNCI A ESOLI CI TAO?N O SE PREOCUPE COM DI FERENAS PRTI CAS E, PARA A SUA PROVA,ATENTE PARA O VERBO QUE EST SENDO UTI LI ZADO. S SERCONCUSSO SE O VERBO FOR EXI GI R!! !

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    2. SUBJETIVO: Aqui h dois elementos subjetivos. O primeiro odolo. Alm dele, exige-se outro, previsto na expresso para si ou

    para outrem.3. NORMATIVO: Encontra-se na expresso indevida, que qualifica a

    vantagem.

    CONSUMA O E TENTA TI VA 1. A concusso um delito FORMAL e a consumao ocorre com a

    exigncia, no momento em que esta chega ao conhecimento dosujeito passivo.

    2. admissvel a tentativa. Exemplo: Uma carta enviada com aexigncia e interceptada pela autoridade policial. Neste caso,temos a tentativa de concusso.

    5 .2 .8 EXCESSO DE EXAO

    Podemos dizer que o excesso de exao uma espcie do gnero concusso.Digo isto porque a diferena fundamental que aqui o indivduo no visa aproveito prprio ou alheio, mas, no desempenho de sua funo, excede-se nosmeios de execuo.

    Sobre o excesso de exao dispe o Cdigo Penal:

    Art. 31 6

    1 - Se o funcionrio exige tribut o ou contribuio social que sabeou deveria saber indevido, ou, quando devido, empr ega na cobranam eio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza:

    Pena - recluso, de 3 (t rs) a 8 ( oito) anos, e multa.

    A I NDEVI DA VAN TAGEM PODE SER QUALQUER UMA OUPRECI SA SER PATRI MONI AL?PREVA LECE O ENTENDI MENTO D E QUE PODE SER QUALQUERVAN TAGEM. EXEMPLO: SEXUAL.

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    Sendo assim, imagine que um Auditor Fiscal, a fim de obter opagamento do ISS devido pela construtora JUVENAL S.A,estaciona dez carros de som em frente empresa e comea acantar um jingle dizendo:

    JUVENAL, SEU CARA DE PAU, PAGUE O TRIBUTO E SEJALEGAL.

    Obviamente h o emprego de um meio vexatrio (causa humilhao,tormento, vergonha) e, consequentemente, excesso de exao.

    Outra situao: Tcio exige contribuio social de determinada empresa,sabendo que ela isenta. Claramente exigiu pagamento que sabe ser

    indevido. Logo, caracteriza o delito de Excesso de Exao.

    5 .2.8 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico. importante ressaltar que no h

    obrigatoriedade de o sujeito ativo estar atuando na rea tributriaou, mais especificadamente, na arrecadao de tributos.

    2. SUJEITO PASSIVO: Regra geral, o ESTADO, entretanto, podefigurar no plo passivo um particular, vtima da conduta.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So elementares do tipo: Exigir (tributo ou contribuio social); Empregar (na cobrana meio vexatrio ou gravoso);

    2. SUBJETIVO: So trs: Dolo; A expresso que sabe (indevido); A expresso deveria saber;

    3. NORMATIVO: So dois:

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    A expresso indevido; A expresso que a lei no autoriza, referindo-se cobrana

    vexatria ou gravosa.

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    1. Trata-se de crime Formal e o delito se consuma no momento daexigncia ou do emprego do meio vexatrio ou gravoso.

    2. admissvel a tentativa.

    TI PO QUALI FI CADO

    O Cdigo Penal dispe no pargrafo 2 do artigo 316:

    Art. 316 [ . . . ]

    2 - Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, oque recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos:

    Pena - recluso, de dois a doze anos, e m ulta

    Neste delito, o funcionrio pblico resolve chutar o balde, ou seja,fazer tudo errado. Alm de receber indevidamente, ele ainda se apropriado que recebeu.

    Mas e se ele recolher aos cofres pblicos e depois se apropriar? Nestecaso, teremos o PECULATO.

    5 .2 .9 CORRUPO PASSI VA

    O delito em questo encontra previso no artigo 317 do CP nos seguintestermos:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi- la, mas

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    em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de talvantagem:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Este crime, como voc sabe, quase no ocorre em nosso pas... a famosapropina exigida para comprar um ato de um funcionrio pblico.

    5 .2.9 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico.

    2. SUJEITO PASSIVO: O ESTADO

    ELEMENTOS:

    1.OBJETIVO: So elementares do tipo:

    Solicitar (vantagem indevida); Receber (vantagem indevida); Aceitar (promessa de vantagem).

    2. SUBJETIVO: So dois: Dolo; A expresso para si ou para outrem;

    Observe que no delito no h qualquer exigncia quanto

    inteno de realizar ou deixar de realizar o ato de ofcioobjeto da corrupo.

    3. NORMATIVO: A expresso indevidamente

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    1. Trata-se de crime Formal e o delito se consuma no momento emque a solicitao chega ao conhecimento do terceiro ou quando o

    funcionrio recebe a vantagem ou aceita a promessa de suaentrega.

    2. admissvel a tentativa no tocante solicitao.

    TI PO QUALI FI CADO

    De acordo com o pargrafo 1 do artigo 317 temos:

    Art. 317

    1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia davantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticarqualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.

    O pargrafo supra trata de duas situaes:

    A primeira diz respeito ao retardamento ou no prtica de qualquerato. Seria o caso do Auditor Fiscal que retarda a lavratura de um Auto deInfrao a fim de operar-se a decadncia. Para este tipo de situao,temos a chamada corrupo passiva imprpria.

    A segunda situao trata da chamada corrupo passiva prpria, na qualo funcionrio realiza ato de ofcio violando dever funcional.

    Para os dois casos temos um aumento de pena de um tero.

    TI PO PRI VI LEGI ADO

    Para a chamada corrupo passiva prpria privilegiada, a pena reduzida. Diferencia-se das outras formas tpicas pelo motivo quedetermina a conduta do funcionrio. Aqui, o funcionrio no vende atofuncional pretendendo receber uma vantagem, mas atende a pedido deterceiro, influente ou no.

    Sobre o tema, dispe o Cdigo Penal:

    Art. 317[ . . . ]

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    2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato deofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou

    influncia de outrem :Pena - det eno, de t rs meses a um ano, ou m ulta.

    5.2 .10 FACI LI TAO DE CONTRABANDO OU DESCAMI NHO

    Encontra previso no artigo 318 do CP:

    Art. 318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de

    contrabando ou descaminho:

    Pena - recluso, de 3 (t rs) a 8 ( oito) anos, e multa.

    5 .2 .10 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometido

    por funcionrio pblico. No qualquer, mas aquele a quem imposto o dever de reprimir ou fiscalizar o contrabando.

    Mas e se o funcionrio, sem infringir DEVER FUNCIONAL, concorrepara o contrabando?

    Neste caso, ele responder pelo delito previsto no artigo 334 doCdigo Penal (Analisaremos na prxima aula):

    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, notodo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devidopela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria

    DI CI ONRI O DO CONCURSEI RO

    CONTRABAN DO A ENTRADA OU SA DA DE PRODUTO PROI BI DO OU QUEATENTE CONTRA A SADE OU A MORALI DADE.

    DESCAMI NHO A ENTRADA OU SA DA DE PRODUTOS PERMI TI DOS, MAS SEMPASSAR PELOS TRMI TES BUROCRTI COS-TRI BUTRI OS DEVI DOS.

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    2. SUJEITO PASSIVO: O ESTADO

    ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: elementar do tipo:

    Facilitar (o descaminho ou contrabando ).2. SUBJETIVO: So dois:

    Dolo A conscincia de estar violando dever funcional. Se o

    indivduo age com dolo, mas sem esta conscincia,responder pelo j citado delito previsto no artigo 334.

    3. NORMATIVO: A expresso com infrao de dever funcional.

    CONSUMA O E TENTA TI VA 1. Crime FORMAL. Consuma-se o delito com a realizao da conduta

    de facilitao, seja ela comissiva (Ex: Aconselhar) ou omissiva (Ex:No criar obstculos).

    2. admissvel a tentativa.A jurisprudncia do STF j se firmou no sentido de ser possvel a aplicao doprincpio da insignificncia ao delito de facilitao de descaminho, desde que ovalor do tributo sonegado no ultrapasse R$ 10.000,00.

    O STJ tinha posio firmada no sentido de que tal limite seria R$ 100,00, masem recente julgado mudou seu entendimento dispondo no seguinte sentido:

    DESCAMINHO. PRINCPIO. INSIGNIFICNCIA. A Seo, ao julgar o recursorepetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), entendeu que, em ateno jurisprudncia predominante no STF, deve-se aplicar o princpio dainsignificncia ao crime de descaminho quando os delitos tributrios noultrapassem o limite de R$ 10 mil, adotando-se o disposto no art. 20 da Lei n.10.522/2002. O Min. Relator entendeu ser aplicvel o valor de at R$ 100,00para a invocao da insignificncia, como excludente de tipicidade penal, poissomente nesta hiptese haveria extino do crdito e, consequentemente,desinteresse definitivo na cobrana da dvida pela Administrao Fazendria (art.18, 1, da referida lei), mas ressaltou seu posicionamento e curvou-se aorientao do Pretrio Excelso no intuito de conferir efetividade aos finspropostos pela Lei n. 11.672/ 2008 ( REsp 1.112.748/ TO, I nform ativo 406).

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    5.2 .11 PREVARI CAO

    A prevaricao encontra sua definio no artigo 319 do Cdigo Penal:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato deofcio, ou prat ic-lo contr a disposio expr essa de lei, par a satisfazerinteresse ou sentimento pessoal:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    Na prtica do fato, o funcionrio se abstm da realizao da conduta a queest obrigado ou a retarda ou a concretiza contra a lei, com destinaoespecfica de atender a sentimento ou interesse prprios.

    5 .2.1 1 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico.

    2. SUJEITO PASSIVO: O ESTADO

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So elementares do tipo: Retardar (ato de ofcio); Deixar de praticar; Praticar contra disposio expressa.

    2. SUBJETIVO: So dois: Dolo; A expresso para satisfazer interesse ou sentimento

    pessoal. Sem esta finalidade em consonncia com o dolo, aconduta atpica.

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    3. NORMATIVO: A expresso indevidamente ao retardar ou deixar de

    praticar ato de ofcio. A expresso contra disposio expressa em lei quando

    pratica ato de ofcio.

    CONSUMA O E TENTA TI VA

    1. Crime FORMAL. Consuma-se o delito com a omisso, oretardamento ou a realizao do ato.

    2. admissvel a tentativa.

    PREVARI CAO I MPRPRI A

    Consiste na conduta de deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agentepblico de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelhotelefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outrospresos ou com o ambiente externo. Encontra previso no CP. Observe:

    Art. 319 -A. Deixar o Diretor de Penitenciria e/ ou agente pblico,de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelhotelefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao comoutros presos ou com o ambient e externo: (I ncludo pela Lei n11.466, de 2007).

    Pena: deteno, de 3 (t rs) meses a 1 (um ) ano.

    QUAL A EXATA DI FERENA ENTRE OS CRI MES DE PREVARI CAO E DECORRUPO PASSI VA?

    NA CORRUPO PASSI VA, O AGENTE ATUA VI SANDO A UMAVANTAGEM I NDEVI DA; N A PREVARI CAO, NO EXI STE A FI GURA DAVAN TAGEM I NDEVI DA. O I NTERESSE PESSOAL PODE SERPATRI MONI AL OU MORAL, MAS RESTRI NGE-SE ESFERA SUBJETI VADO AGENTE. CASO SEJA EXTERI ORI ZAD O NUMA VA NTA GEM

    I NDEVI DA, PASSA A EXI STI R CRI ME DE CORRUPO PASSI VA.

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    5.2 .12 CONDESCENDNCI A CRI MI NOSA

    Imagine que Tcio ingressa em um cargo pblico e logo no primeiro ms detrabalho, apaixona-se por Mvia, tambm recm aprovada.

    Passa-se um ano e, aps vrias tentativas sem sucesso de aproximao, Tcio nomeado para determinado cargo e Mvia passa a ser sua subordinada.

    Algum tempo depois, Tcio flagra Mvia recebendo dinheiro para retardar atode ofcio, mas resolve tolerar tal atitude, pois, alm de seu grande amor, sabe

    que Mvia vem de uma famlia muito pobre.Neste caso, responda: Qual delito Tcio comete?

    (A) Prevaricao(B) Condescendncia criminosa

    A resposta correta a letra B, pois no caso em tela Tcio comete o crime queencontra previso no Cdigo Penal nos seguintes termos:

    Art. 320 - Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizarsubordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quandolhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento daautoridade compet ente:

    Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

    QUAL A PRI NCI PAL DI FERENA ENTRE A PREVARI CAO PRPRI A

    E A I MPRPRI A?NA PREVARI CAO PRPRI A, EXI STE O ELEMENTO ESPECI AL DO

    TI PO ( DOLO ESPEC FI CO) PARA SATI SFAZER I NTERESSE OUSENTI MENTO PESSOAL .

    NA I MPRPRI A, NO PRECI SA EXI STI R ESSA FI NALI DADEESPECI AL DO AGENTE. EM S NTESE, N A PRPRI A, O DOLO ESPEC FI CO; NA I MPRPRI A, GENRI CO.

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    Mas, professor... Como diferenciar a condescendncia criminosa daprevaricao?

    Realmente, a diferena tnue e voc entender quando tratarmos doselementos subjetivos do tipo.

    5 .2 .12 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico.

    2. SUJEITO PASSIVO: O ESTADO

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So elementares do tipo: Deixar de responsabilizar (subordinado);

    No levar o fato (cometido por subordinado autoridadecompetente).

    2. SUBJETIVO: So dois: Dolo; A expresso por indulgncia.

    A EXPRESSO POR I NDULGNCI A SI GNI FI CA QUE OSUPERI OR HI ERRQUI CO DEI XA DE AGI R POR TOLERNCI A,CLEMNCI A, BRA ND URA ETC.

    SE A RAZO DA CONDUTA O ATENDI MENTO DE SENTI MENTOOU I NTERESSE PESSOAL, O FATO CONSTI TUI PREVARI CAO.

    SE H PRETENSO DE OBTER VAN TAGEM I NDEVI DA, CASO DECORRUPO PASSI VA.

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    CONSUMA O E TENTA TI VA

    1. CRIME OMISSIVO PRPRIO, consumando-se com a simplesconduta negativa. crime FORMAL.

    2. NO ADMITE TENTATIVA.

    5.2 .13 ADVOCACI A ADMI NI STRATI VA

    Caro (a) concurseiro (a), voc imaginava que existiam tantos delitos? Sei queso muitos, mas o conhecimento de todos far uma grande diferena na horada prova. Para aliviar um pouco, vou dar um tempinho para voc ler umjornal... MAS NO A PARTE DE ESPORTES E NEM SOBRE AS NOVELAS... ointeressantssimo texto que eu separei especialmente para voc descansar.Observe:

    O agente da Polcia Federal de Presidente Prudente, Roland Magnesi Jnior,foi condenado a um ms de priso pelo crime de advocacia administrativa,como dispe o art igo 321 do Cdigo Penal:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privadoperante a administrao pblica, valendo-se da qualidade defuncionrio:

    Pena - det eno, de um a trs meses, ou m ulta.

    A deciso foi do juiz federal Renato Cmara Nigro que entendeu que o agentepblico valeu-se de sua funo, e ofendeu a lisura da administrao paragarantir vantagem indevida a particular.

    Em uma interceptao telefnica, o dono da empresa Madureira Servio deVigilncia, Silvio Csar Madureira, conversa com Magnesi Junior sobre aobteno da autorizao de funcionamento e renovao do certificado desegurana da empresa junto PF.

    As exigncias para a obteno da autorizao no haviam sido cumpridas.Segundo a acusao, era ntido o favorecimento prestado pelo agente aMadureira, j que foram passadas ao empresrio informaes ilcitas sobrecomo conseguir a autorizao.

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    "Revelou-se claro o cometimento de advocacia administrativa por parte deRoland Magnesi Junior, em defesa dos interesses de Slvio Csar Madureira. O

    policial vai muito alm do mero dever de informao para aventurar-se emterreno proibido, de forma totalmente parcial e ilcita em favor da mencionadaempresa", disse o juiz Renato Nigro.

    Observe que no exemplo acima, o agente valeu-se de sua funo, malferindo alisura administrativa para garantir vantagem indevida particular emdetrimento do interesse pblico que deveria proteger. Neste caso, cometeuadvocacia administrativa.

    5 .2 .13 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico.

    2. SUJEITO PASSIVO: O ESTADO

    ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: elementar do tipo:

    Patrocinar (interesse privado) Tal termo significa facilitar,advogar etc.

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    SE O I NTERESSE PATROCI NA DO FOR COMPLETAMENTE L CI TO, HAVERADVOCACI A ADMI NI STRATI VA?SI M. O LEGI SLADOR NO RESTRI NGI U A NATUREZA DO I NTERESSEPRI VADO. SE FOR LEG TI MO, HAVER A FORMA SI MPLES DO DELI TO.CASO SEJA I LEG TI MO, HAVER ADVOCACI A ADMI NI STRATI VA NAFORMA QUALI FI CADA, COM PENA DE DETENO DE 3 ( TRS) MESES A 1( UM) ANO.

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    CONSUMA O E TENTA TI VA

    1. Consuma-se o delito com a realizao do primeiro ato depatrocnio, independentemente da obteno do resultadopretendido. crime FORMAL.

    2. admissvel a tentativa.

    5.2 .14 ABANDONO DE FUNO

    Antes de traar os aspectos pertinentes ao delito, veja como o conceitua oCdigo Penal:

    Art. 323 - Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos emlei:

    Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

    Perceba que, embora o prprio Cdigo Penal atribua o nome abandono defuno ao crime, a tipificao do delito utiliza a palavra CARGO, que, como jvimos, apresenta um conceito mais restrito que o termo funo pblica.

    E os cargos em comisso, integram o conceito de cargo? A resposta positiva.Observe o que dispe sobre o tema a lei n 8.112/90 (que voc conhece

    bem):

    Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies eresponsabilidades previstas na estrutura organizacional que devemser comet idas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos osbrasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e

    A ADVOCACI A ADMI NI STRATI VA UM DELI TO EMI NENTEMENTESUBSI DI RI O. DESSA FORMA, SE O FUNCI ONRI O ESTI VERRECEBENDO VANTAGEM I NDEVI DA PARA PATROCI NAR O I NTERESSEPRI VADO, HA VER DELI TO DE CORRUPO PASSI VA.

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    vencimento pago pelos cofres pblicos, p a r a p r o v i m e n t o e m car t e r e f e t i vo ou em com i sso . ( g r i f o nosso )

    Desta forma, o nome correto do crime deveria ser ABANDONO DE CARGO. E oque isso interessa para voc? Absolutamente nada, pois para sua prova ocrime denomina-se ABANDONO DE FUNO, mas restringe-se a CARGOSpblicos.

    Com a tipificao da conduta, o legislador visa resguardar a AdministraoPblica, garantindo a continuidade na prestao dos servios.

    5 .2 .14 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico, MAS este deve estar regularmenteinvestido em CARGO PBLICO.

    2. SUJEITO PASSIVO: O ESTADO.

    ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: elementar do tipo:

    Abandonar Para caracterizar o delito, o abandono deve serpor um perodo razovel e deve acarretar ao menos aprobabilidade de dano ao poder pblico.

    Exemplo: Em um determinado setor, Tcio exerce a funo

    de chefia e, visando participar de uma festa, abandona ocargo. Mvio, amigo de Tcio, sempre o substituiu quandonecessrio e, no primeiro dia de ausncia do colega, assumeas funes, dando andamento normal ao expediente.

    Neste caso, poder ser caracterizado o delito de abandonode cargo?

    A resposta negativa, pois no houve probabilidade de danopara a Administrao.

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    2. SUBJETIVO: Dolo;

    3. NORMATIVO: A expresso fora dos casos permitidos em lei.

    Imagine que Tcio resolve viajar para Petrpolis, municpiodo Rio de Janeiro. Chegando l, uma chuva anormalacontece, gerando o deslizamento de barreiras e impedindoo retorno de Tcio por um longo perodo de tempo. Tal fato,qual seja a ausncia de Tcio, gera danos para aAdministrao Pblica.

    Neste caso, h crime?

    Claro que no, pois a lei admite o abandono de cargo nasocasies de fora maior, estado de necessidade, doena, etc.

    Diferentemente, se Tcio abandona para participar de umafesta que dura 60 dias, obviamente teremos a ocorrncia docrime.

    CONSUMA O E TENTA TI VA

    1. Delito OMISSIVO PRPRIO. Consuma-se com o afastamento docargo por tempo juridicamente relevante. crime FORMAL.

    2. NO admissvel a tentativa.

    FORMA QUALI FI CADA O delito de abandono de funo apresenta duas situaes em que aspenas so agravadas. So elas:

    1 . QUANDO O A BAND ONO EFETI VAMENTE GERA PREJU ZO PARA AADMI NI STRAO PBLI CA:

    Art. 323 [ . . . ]

    1 - Se do fato resulta prejuzo pblico:

    Pena - deteno, de t rs meses a um ano, e m ulta.

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    2 . SE O ABA NDON O OCORRE EM REA DE FRONTEI RA.

    Art. 323 [ . . . ]

    2 - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa defronteira:

    Pena - deteno, de um a tr s anos, e multa.

    5.2 .15 EXERC CI O FUNCI ONAL I LEGALMENTE ANTECI PADO

    OU PROLONGADO

    Este delito no muito exigido em prova, mas importante, ao menos, teruma noo sobre ele. Encontra previso no art. 324 do Cdigo Penal nosseguintes termos:

    Art. 324 - Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitasas exigncias legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao,depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,

    substitudo ou suspenso:Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

    Segundo Damsio, o objeto jurdico a regularidade da AdministraoPblica. O irregular exerccio do cargo pblico perturba a normal atividade damquina administrativ a, causando prejuzo ao poder pblico em sua misso deprestao de servios. Da a incrim inao do fato.

    5 .2.1 5 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico.

    2. SUJEITO PASSIVO: O ESTADO

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    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So elementares do tipo: Entrar (no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as

    exigncias legais) Imagine que Tcio, Auditor do ICMS-SP, aprovado para o concurso de AFT. Aps a nomeao, porj conhecer parte do trabalho, resolve iniciar o exerccio desuas funes, mesmo tendo plena conscincia de que noest legalmente investido no cargo. Neste caso, opera-se odelito.

    Mas quando o servidor est regularmente investido no

    cargo?Quando toma posse, nos seguintes termos da lei n8.112/90:

    Art. 13. A posse dar- se- pela assinatura do respectiv otermo, no qual devero constar as atribuies, os deveres,as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargoocupado, que no podero ser alterados unilateralmente,por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcioprevistos em lei.

    Continuar (a exerc-la depois de exonerado, substitudo,suspenso ou removido) Se o funcionrio volta a trabalhardurante as frias, incorre no tipo penal? A resposta negativa, pois no se trata de EXONERAO /SUBSTITUIO / SUSPENSO ou REMOO.

    2. SUBJETIVO: No caso de antecipar o incio da atividade Dolo;

    APOSENTADORI A COMPULSRI A

    NOS TERMOS DA LEI N 8.11 2/ 90 , A APOSENTADORI ACOMPULSRI A AUTOMTI CA, OPERANDO-SE NO MOMENTO EMQUE O FUNCI ONRI O COMPLETA 70 ANOS. SENDO ASSI M, O

    FUNCI ONRI O QUE SE ENQUADRA N ESTA SI TUAO DEVEAFASTAR- SE DO CARGO SOB PENA DE I NCORRER NO DELI TOCASO AJA COM DOLO ( ELEMENTO SUBJETI VO) .

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    No caso da exonerao, remoo, substituio ou suspenso O dolo, somado com a expresso depo i s de saber

    o f i c i a lmen t e .Aqui no cabe a PRESUNO do conhecimento daexonerao, substituio, etc., pelo simples fato de haversido publicado o ato no dirio oficial. indispensvel provarque o funcionrio tomou conhecimento do ato, no sendocabvel a PRESUNO DE CONHECIMENTO.

    3. NORMATIVO: A expresso sem autorizao.

    CONSUMA O E TENTA TI VA 1. Trata-se de crime FORMAL. Consuma-se o delito no momento em

    que o funcionrio pratica o primeiro ato de ofcio.

    2. admissvel a tentativa. Seria o caso, por exemplo, de umindivduo suspenso que est prestes a finalizar um ato de ofcio e interrompido pelo seu chefe.

    5.2 .16 VI OLAO DE SI GI LO FUNCI ONAL

    Com certeza voc se lembra do caso abaixo noticiado amplamente no pelosjornais e tele-jornais.

    O delegado Protgenes Queiroz, mentor da Operao Satiagraha, foi indiciadocriminalmente ontem pela Polcia Federal.

    O corregedor da PF, Amaro Ferreira, enquadrou o criador da Satiagraha emdois crimes: quebra de sigilo funcional e violao da Lei de Interceptaes.

    Protgenes teria sido responsvel pelo vazamento de dados secretos daSatiagraha, investigao federal contra o banqueiro Daniel Dantas, doOpportunity. Tal conduta, na avaliao da PF, caracteriza quebra do sigilofuncional:

    Art. 325 - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e quedeva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao:

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    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato noconstit ui crime m ais grave.(grifei)

    A Administrao Pblica rege-se pelo princpio da publicidade, plasmado este nocaput do art. 37 da Carta Magna. Entretanto, tal princpio no absoluto, poiscertos fatos relacionados com o poder pblico devem ficar a coberto doconhecimento geral em razo do interesse funcional. Desta forma, o legisladoroptou por tutelar penalmente estes segredos, punindo o autor da violao desigilo funcional.

    5 .2 .16 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometido

    por funcionrio pblico. E se o indivduo revela segredo depois deuma demisso?

    Inexiste crime, pois falta a qualidade de funcionrio pblico.

    2. SUJEITO PASSIVO: O ESTADO e, secundariamente, o particular,caso seja afetado pela revelao.

    CARTER SUBSI DI RI O

    SOMENTE HAVER O CRI ME DE VI OLAO DE SI GI LO FUNCI ONAL ( ART. 32 5, CP) SEO FATO NO CONSTI TUI R CRI ME MAI S GRAVE ( SUBSI DI ARI EDADE EXPRESSA) .ASSI M, SE O FUNCI ONRI O VI OLOU O SEGREDO, RECEBENDO VA NTAGEMI NDEVI DA PARA I SSO, HAVER CRI ME DE CORRUPO PASSI VA E NO V I OLAODE SI GI LO ( OU SEGREDO) FUNCI ONAL.

    O APOSENTADO PODE SER SUJEI TO ATI VO DO CRI ME DE VI OLAODE SI GI LO FUNCI ONAL?

    SI M. O ENTENDI MENTO MAJORI TRI O DA DOUTRI NA PORQUE OAPOSENTAD O NO SE DESVI NCULA TOTALM ENTE DOS DEVERESPARA COM A ADMI NI STRAO.

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    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So elementares do tipo: Revelar; Facilitar a revelao Exemplo: Deixar uma gaveta aberta.

    Aqui cabem algumas importantes consideraes:

    1- Se o terceiro j tinha conhecimento do fato, no secaracteriza o delito, pois o crime exige a possibilidade dedano.

    2- Para a caracterizao da violao de sigilo funcional, h

    necessidade de que o funcionrio tenha tomadoconhecimento do segredo EM RAZO DO CARGO.

    Imagine que Tcio trabalha no ICMS-RJ e tomaconhecimento, por circunstncias alheias sua funo, deum informe sigiloso da Polcia Federal. Nesta situao, casorevele a informao, no ser enquadrado no presentedelito.

    2. SUBJETIVO: Dolo; A expresso de que tem cincia em razo do cargo

    CONSUMA O E TENTA TI VA

    1. O delito consumado no momento do ato da revelao dosegredo. Por ser um crime formal, independe da real ocorrncia dedano, bastando a potencialidade.

    2. admissvel a tentativa.

    SI GI LO FUNCI ONAL DE SI STEMAS DE I NFORMAO

    Com o avano da informtica, visando preservar tambm o sigilo desistemas de informaes, a lei n 9.983/00 inseriu os seguintesdispositivos no Cdigo Penal:

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    Art. 32 5

    1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento eemprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoasno autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados daAdminist rao Pblica;

    I I se utiliza, indevidamente, do acesso restrit o.

    2o Se da ao ou omisso resulta dano Administrao Pblica oua outrem:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    5.2 .17 VI OLAO DE SI GI LO DE PROPOSTA DECONCORRNCI A

    Um dos principais aspetos a ser verificado para a garantia da lisura de umcertame licitatrio o sigilo das propostas.

    Em uma concorrncia, a idia que os participantes coloquem seus preosem um envelope lacrado e, aps o julgamento, caso a licitao seja do tipomenor preo, a empresa com a proposta de menor valor seja declaradavencedora da licitao.

    Obviamente que se as propostas forem violadas antes do julgamento, fica fcilmanipular o resultado, pois basta que determinada empresa, conhecendo aspropostas das outras, apresente um valor inferior. Exatamente para impediresta situao, o Cdigo Penal preceitua:

    Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ouproporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo:

    Pena - Deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    5 .2 .17 .1 CARACTERI ZADORES DO DELI TO

    SUJEI TOS DO DELI TO:

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    1. SUJEITO ATIVO: Como um crime prprio, s pode ser cometidopor funcionrio pblico, MAS no qualquer funcionrio. O tipo

    exige mais uma qualidade especfica do autor: Deve serfuncionrio pblico com a funo de receber as propostas, guard-las e permitir o conhecimento a quem de direito s no momentoadequado.

    2. SUJEITO PASSIVO: O ESTADO e, secundariamente, osparticipantes prejudicados.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So elementares do tipo: Devassar (tomar conhecimento indevido de proposta) Proporcionar (a terceiro o ensejo do devassamento)

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMA O E TENTA TI VA

    1. Crime Material. A consumao ocorre no momento em que ofuncionrio ou o terceiro toma conhecimento do contedo daproposta.

    2. admissvel a tentativa.

    5.2 .18 VI OLNCI A ARBI TRRI A

    H uma discusso na doutrina e na jurisprudncia, no havendo posiomajoritria definida, sobre a vigncia do artigo 322 do CP. Para alguns ele foirevogado em virtude da lei que tipifica os delitos de abuso de autoridade. Paraoutros no.

    Exatamente por isso a cobrana pela FCC sobre o delito, embora muito pouca,restringe-se a literalidade do Cdigo Penal que dispe:

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    Art. 322 - Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto deexerc-la:

    Pena - deteno, de seis meses a trs anos, alm da penacorrespondente violncia.

    *****************************************************************

    Futuros(as) Aprovados(as),

    Chegamos ao final de mais uma aula e eu garanto a voc que o conhecimentodos CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A

    ADMINISTRAO EM GERAL far grande diferena na hora de sua prova.No prximo encontro a parte terica no ser to extensa. Seguiremos o assuntocom os crimes praticados por particular contra a administrao em geral efinalizaremos com vrios exerccios sobre os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAOPBLICA.

    Sendo assim, consolide bem os conceitos, dedique-se e lembre-se sempre que sDEPENDE DE VOC!!!

    Abraos e bons estudos!

    Pedro Ivo

    "A esperana se adquire. Chega-se esperana atr avs da verdade, pagando o p r eo de repe t id os es fo ros e de uma longa pacincia. Para encontrar a

    esperana necessrio ir alm do desespero. Quando chegamos ao fim da noite,encontr amos a aurora.

    (Georges Bernanos)

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    RESUMO DA MATRIA APRESENTADA

    CRI ME CONDUTA CONSUMAO TENTATI VA

    PECULATO

    DI VI DE-SE EM:

    PECULATO-APROPRI AO

    E

    PECULATO-D ESVI O

    Apropriar-se o funcionriopblico de dinheiro, valor ouqualquer outro bem mvel,pblico ou particular, de quetem a posse em razo docargo, ou desvi-lo, em

    proveito prprio ou alheio.

    A consumao nopeculato-apropriaoocorre quando o indivduoage como se fosse dono doobjeto. Por sua vez, nopeculato-desvio ocorre

    quando o indivduo desviao bem, sendo irrelevantese consegue ou noproveito prprio ou alheio.

    PECULATO-FURTO

    O funcionrio pblico, emborano tendo a posse dodinheiro, valor ou bem osubtrai ou concorre para queseja subtrado, em proveitoprprio ou alheio, valendo-sede facilidade que lheproporciona a qualidade defuncionrio.

    Ocorre quando ofuncionrio pblico subtraiou concorre para que sejasubtrado.

    PECULATOCULPOSO

    Quanto aos delitos acima, seo funcionrio concorreculposamente para o crime deoutrem.

    A reparao do dano, se

    precede sentenairrecorrvel, extingue apunibilidade; se lhe posterior, reduz de metade apena imposta.

    Refere-se aos delitosacima.

    PECULATOMEDI ANTE ERRO DE

    OUTREM

    Apropriar-se de dinheiro ouqualquer utilidade que, noexerccio do cargo, recebeupor erro de outrem.

    O crime se consuma nono momento em que ofuncionrio recebe a coisa,mas no momento em que,

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    tendo sua posse, dela seapropria.

    I NSERO DEDAD OS FALSOS EM

    SI STEMA DEI NFORMAES

    Inserir ou facilitar, ofuncionrio autorizado, ainsero de dados falsos,alterar ou excluirindevidamente dados corretosnos sistemas informatizadosou bancos de dados daAdministrao Pblica, com ofim de obter vantagem

    indevida para si ou paraoutrem ou para causar dano.

    O crime FORMAL,atingindo a consumaono momento em que asinformaes falsas passama fazer parte do sistemade informaes.

    MODI FI CAO OUALTERAO N OAUTORI ZADA DE

    SI STEMA DEI NFORMAES

    Modificar ou alterar, ofuncionrio, sistema deinformaes ou programa deinformtica sem autorizaoou solicitao de autoridadecompetente.

    As penas so aumentadas deum tero at a metade se damodificao ou alteraoresulta dano para aAdministrao Pblica ou parao administrado.

    Crime de MERA CONDUTA,consumando-se com aalterao ou modificao.

    EXTRAVI O,SONEGAO OU

    I NUTI L I ZAO DELI VRO OU

    DOCUMENTO

    Extraviar livro oficial ouqualquer documento de quetem a guarda em razo docargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente.

    Trata-se de crime de MERACONDUTA. Consuma-se odelito com a realizao dascondutas definidas nanorma incriminadora,sendo irrelevante a

    ocorrncia de dano para aadministrao pblica.

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    EMPREGOI RREGULAR DEVERBAS OU RENDAS

    PBLI CAS

    Dar s verbas ou rendaspblicas aplicao diversa daestabelecida em lei.

    O crime consumado coma aplicao irregular derendas e verbas pblicas,no bastando a simplesindicao sem execuo.

    CONCUSSO

    Exigir, para si ou paraoutrem, direta ouindiretamente, ainda que forada funo ou antes deassumi-la, mas em razo

    dela, vantagem indevida.

    A concusso um delitoFORMAL e a consumaoocorre com a exigncia, nomomento que esta chegaao conhecimento do

    sujeito passivo.

    EXCESSO D EEXAO

    Se o funcionrio exige tributoou contribuio social quesabe ou deveria saberindevido ou, quando devido,emprega na cobrana meiovexatrio ou gravoso que a leino autoriza; OU se desvia,em proveito prprio ou deoutrem, o que recebeuindevidamente para recolheraos cofres pblicos.

    Trata-se de crime Formal eo delito se consuma nomomento da exigncia oudo emprego do meiovexatrio ou gravoso.

    CORRUPOPASSI VA

    Solicitar ou receber, para siou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que forada funo, ou antes deassumi-la, mas em razodela, vantagem indevida, ouaceitar promessa de talvantagem.

    A pena aumentada de umtero se, em conseqncia davantagem ou promessa, ofuncionrio retarda ou deixade praticar qualquer ato deofcio ou o pratica infringindodever funcional.

    Trata-se de crime Formal eo delito se consuma nomomento em que asolicitao chega aoconhecimento do terceiroou quando o funcionriorecebe a vantagem ouaceita a promessa de suaentrega.

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    FACI LI TAO DECONTRABAN DO OU

    DESCAMI NHO

    Facilitar, com infrao dedever funcional, a prtica decontrabando ou descaminho.

    Consuma-se o delito com arealizao da conduta defacilitao, seja elacomissiva (Ex: Aconselhar)ou omissiva (Ex: No criarobstculos).

    PREVARI CAO

    Retardar ou deixar depraticar, indevidamente, atode ofcio, ou pratic-lo contradisposio expressa de lei,

    para satisfazer interesse ousentimento pessoal.

    Consuma-se o delito com aomisso, retardamento ourealizao do ato.

    PREVARI CAOI MPRPRI A

    Deixar o Diretor dePenitenciria e/ou agentepblico de cumprir seu deverde vedar ao preso o acesso aaparelho telefnico, de rdioou similar, que permita acomunicao com outrospresos ou com o ambienteexterno.

    O crime se consuma com oacesso do preso aoaparelho telefnico, aindaque no consiga utiliz-lo.

    COND ESCENDNCI ACRI MI NOSA

    Deixar o funcionrio, porindulgncia, deresponsabilizar subordinadoque cometeu infrao noexerccio do cargo ou, quandolhe falte competncia, nolevar o fato ao conhecimentoda autoridade competente.

    CRIME OMISSIVO PR-PRIO, consumando-se coma simples condutanegativa.

    ADVOCACI AADMINISTRATIVA

    Patrocinar, direta ouindiretamente, interesseprivado perante aadministrao pblica,valendo-se da qualidade defuncionrio.

    H agravante se o interesse ILEGTIMO.

    Consuma-se o delito com arealizao do primeiro atode patrocnio,independentemente daobteno do resultadopretendido.

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    ABANDONO DEFUNO

    Abandonar cargo pblico, forados casos permitidos em lei.

    Delito OMISSIVOPRPRIO. Consuma-secom o afastamento docargo por tempo

    juridicamente relevante.

    EXERC CI OFUNCI ONAL

    I LEGALMENTEANTECI PADO OU

    PROLONGADO

    Entrar no exerccio de funopblica antes de satisfeitas asexigncias legais ou continuara exerc-la, sem autorizao,depois de saber oficialmente

    que foi exonerado, removido,substitudo ou suspenso.

    Consuma-se o delito nomomento em que ofuncionrio pratica oprimeiro ato de ofcio.

    VI OLAO DESI GI LO FUNCI ONAL

    Revelar fato de que temcincia em razo do cargo, eque deva permanecer emsegredo, ou facilitar-lhe arevelao.

    O delito consumado nomomento do ato darevelao do segredo. Porser um crime formal,independe da realocorrncia de dano,bastando a potencialidade.

    VI OLAO DESI GI LO FUNCI ONAL

    DE SI STEMAS DEI NFORMAO

    Permitir ou facilitar, medianteatribuio, fornecimento eemprstimo de senha ouqualquer outra forma, oacesso de pessoas noautorizadas a sistemas deinformaes ou banco dedados da AdministraoPblica;

    Utilizar, indevidamente, oacesso restrito.

    O delito consumado nomomento da permisso oufacilitao.

    VI OLAO DOSI GI LO DE

    PROPOSTA DECONCORRNCI A

    Devassar o sigilo de propostade concorrncia pblica ouproporcionar a terceiro oensej