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Crimes Contra a Administração Pública Direito Penal

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Crimes Contra a AdministraçãoPública

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Código Penal - Título XIDos crimes contra a Administração Pública

Capítulo IDos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral

Arts. 312 a 326 do CP + Art. 327 (func. público)

Crimes Contra a Adm. Pública

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Capítulo II

Dos crimes praticados por particular contra a Administração em Geral

Arts. 328 a 337-A do CP

Crimes Contra a Adm. Pública

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Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência - Art. 335

Inutilização de Edital ou de Sinal - Art. 336

Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento - Art. 337

Sonegação de Contribuição Previdenciária - Art. 337-A

Crimes Contra a Adm. Pública

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Art. 330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Ordem emanada de quem tenha competência para tanto.

Art. 330 do CP - Desobediência

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Objetividade jurídica: resguardar o cumprimento das ordens de func. públicos.

Jurisprudência: Se há previsão de sanção civil ou administrativa para fato que poderia configurar desobediência não configura tipo penal.

Art. 330 do CP - Desobediência

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Jurisprudência: Desobediência X Lei Maria da Penha

Sujeito ativo: qualquer particular

Sujeito passivo: Estado e, de forma secundária, o funcionário que deu a ordem

Art. 330 do CP - Desobediência

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Consumação: No momento da ação ou omissão

Tentativa: possível se na forma comissiva

Art. 330 do CP X tipos específicos: Prefeitos, Lei da ACP, art. 329 do CP.

Art. 330 do CP - Desobediência

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Art. 331 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

Desrespeitar, desprestigiar, ofender por qualquer meio de execução (gestos, palavras, vias de fato)

Art. 331 do CP - Desacato

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Objetividade jurídica: Prestigiar e dar dignidade ao cargo público, não importando se o funcionário público se julgou ofendido ou não.

Sujeito ativo: qualquer particular

Sujeito passivo: Estado e, de forma secundária, o funcionário público.

Art. 331 do CP - Desacato

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Consumação: no momento da ofensa

Tentativa: inadmissível (presença da vítima)

Jurisprudência: STJ Quinta Turma X Terceira Seção (Resp 1.640.0084 X HC 379269)

Art. 331 do CP - Desacato

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Art. 332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 332 do CP – Tráfico de Influência

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Art. 332Parágrafo único A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (causa de aumento de pena)

Art. 332 do CP – Tráfico de Influência

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Objetividade jurídica: tutelar a confiança na Adm. Pública que é abalada quando o agente diz que irá influenciar funcionário público.

Neste crime o particular mente, alardeia, dizendo que influenciará um funcionário público e, em troca disso, busca vantagem junto a um terceiro.

Art. 332 do CP – Tráfico de Influência

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Se efetivamente houver a influência sobre o funcionário público pode haver a configuração de outros crimes!

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: Estado e também o terceiro ludibriado.

Art. 332 do CP – Tráfico de Influência

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Consumação: quando o agente solicita, cobra ou obtém a vantagem ou a promessa de vantagem.

Crime formal ou material (verbo obter)

Tentativa: possível. Ex: exigência feita por escrito que se extravia.

Art. 332 do CP – Tráfico de Influência

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Se o agente visa vantagem a fim de influir em jurado, membro do MP, juiz, funcionário da justiça, tradutor, intérprete ou testemunha, configura o crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do CP.

Art. 332 do CP – Tráfico de Influência

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Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 333 do CP – Corrupção Ativa

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Art. 333

Parágrafo único A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 333 do CP – Corrupção Ativa

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Objetividade jurídica: proteger a moralidade da Adm. Pública e seu funcionamento regular.

Pune-se o particular que toma a iniciativa de oferecer ou prometer alguma vantagem a funcionário público para se beneficiar de alguma omissão ou ação dele.

Art. 333 do CP – Corrupção Ativa

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Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado

Consumação: Quando a oferta ou promessa chegam ao funcionário, ainda que não aceite. Se efetivamente retardar, omitir ou praticar o ato, há causa de aumento de pena.

Art. 333 do CP – Corrupção Ativa

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Tentativa: possível na forma escrita.

Se houver corrupção ativa em transação internacional: crime do art. 337-B do CP.Se a corrupção for para obter voto: crime do art. 299 do CE.

Se for corrupção de testemunhas, peritos, etc: crime do art. 343 do CP.

Art. 333 do CP – Corrupção Ativa

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Capítulo II-A

Dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública estrangeira

Arts. 337-B a 337-D do CP

Crimes Contra a Adm. Pública

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Capítulo III

Dos crimes praticados contra a Administração da Justiça

Arts. 338 a 359 do CP

Crimes Contra a Adm. Pública

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Art. 339 Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Art. 339 do CP – Den. Caluniosa

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Art. 339

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Art. 339 do CP – Den. Caluniosa

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Objetividade jurídica: proteger a administração da justiça

O crime pode ser praticado de qualquer modo, não precisa haver formalidade. O agente precisa saber que aquele a quem imputa a conduta é inocente.

Art. 339 do CP – Den. Caluniosa

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Pode ocorrer quando o crime efetivamente ocorreu e o agente o imputa a alguém inocente ou quando se imputa a alguém infração penal que não existiu (não confundir com art. 340 do CP)

A provocação da autoridade pode ser direta ou indireta

Art. 339 do CP – Den. Caluniosa

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Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Estado e a quem se atribuiu a infração penal.

Consumação: com o início da investigação, inquérito civil ou ação (penal ou improbidade)

Tentativa: possível.

Art. 339 do CP – Den. Caluniosa

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Art. 340 Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Pena bem mais branda do que art. 339 porque aqui não há imputação a ninguém

Art. 340 do CP – Comunicação Falsa

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Art. 340 do CP – Comunicação Falsa

Objetividade jurídica: proteger a administração da justiça

O crime pode ser cometido por qualquer meio (escrito, oral, etc). Devendo a comunicação se dirigir à autoridade. O agente tem que ter plena ciência de que o fato criminoso não ocorreu.

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Art. 340 do CP – Comunicação Falsa

Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito passivo: Estado.

Consumação: com a realização de qualquer ato por parte da autoridade a partir da comunicação falsa, não basta comunicar. O verbo nuclear é provocar.

Tentativa: é possível

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Art. 342 do CP – Falso Testemunho

Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Art. 342 do CP – Falso Testemunho

Art. 342 § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante subornoou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.Quem deu, ofereceu dinheiro, responde pelo art. 343 do CP.

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Art. 342 do CP – Falso Testemunho

Art. 342

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

A retratação tem que ser completa e antes da sentença de primeiro grau.

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Art. 342 do CP – Falso Testemunho

Objetividade jurídica: Evitar que a prestação jurisdicional seja prejudicada

Se o sujeito mentir para encobrir sua própria incriminação, não há crime. O depoimento não precisa influenciar na decisão. Mentira quanto à qualificação pessoal pode configurar o art. 307 do CP.

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Art. 342 do CP – Falso Testemunho

Sujeito ativo: testemunha, tradutor, intérprete ou perito. É crime próprio.

Sujeito passivo: Estado e a quem o falso possa prejudicar.

Consumação: Quando se encerra o depoimento, quando a perícia é entregue. É crime formal.

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Art. 344 do CP – Coação no Processo

Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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Art. 344 do CP – Coação no Processo

Objetividade jurídica: normal funcionamento da justiça

Sujeito ativo: a pessoa contra quem foi instaurado um processo, inquérito ou terceiro que queira benefício daquele

Sujeito passivo: Estado e a pessoa sofre a coação.

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Art. 344 do CP – Coação no Processo

Consumação: com o emprego da violência ou grave ameação. Crime formal.

Tentativa: é possível.

Concurso de crimes se houver violência: penas são somadas.

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Capítulo III

Crimes contra a Administração da Justiça

Capítulo IV

Crimes contra as finanças públicas Arts. 359-A a359-H

Crimes Contra a Adm. Pública

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