Apostila - Crimes Contra a Administração Pública 1

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1 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTRODUÇÃO Sob o título XI, o último da Parte Especial, o Código Penal vai cuidar dos crimes contra a Administração Pública. No ensinamento de Costa e Silva, administração pública é “o conjunto das funções exercidas pelos vários órgãos do Estado, em benefício do bem-estar e do desenvolvimento da sociedade”. Em sentido amplo, portanto, a Administração Pública abrange a atividade total do Estado e de outros entes públicos, compreendendo, destarte, a atividade administrativa, legislativa e judiciária. Em sentido estrito, a Administração Pública compreende tão somente a atividade administrativa do Estado. No título XI empregou-se a expressão Administração Pública no sentido amplo, que, de acordo com Heleno Cláudio Fragoso é a atividade funcional do Estado em todos os setores em que se exerce o Poder Público. Tutela-se não só a atividade administrativa em sentido estrito, mas também a atividade legislativa e a atividade judiciária. OBJETIVIDADE JURÍDICA O bem jurídico protegido é a normalidade funcional e a probidade da Administração Pública. O Estado, ao incriminar os fatos descritos no título XI, visou a proteção do desenvolvimento regular de sua atividade, dentro das regras de dignidade, probidade e eficiência, com o escopo de garantir o prestígio e o normal funcionamento da Administração Pública. É imperativo, pois, que o Estado estabeleça normas para atingir esse objetivo que é a consecução do bem comum, regulando sua própria organização, suas relações com os cidadãos e as relações entre estes. Porque pessoa jurídica, as atividades são desempenhadas por indivíduos titulares de cargo ou que exercem função pública. Mas o Código Penal preocupa-se em proteger a administração pública de uma forma mais ampla, vale dizer em seu sentido lato que abrange as funções legislativas, executivas e judiciárias e até as finanças públicas. Por outro lado o Direito Penal, como última “ratio”, não abrange todos os atos, ainda que considerados ilícitos na órbita administrativa embora a ilicitude jurídica seja uma só. A separação entre um ilícito e outro atende a critérios de conveniência e sobretudo aquelas condutas que representam maior gravidade e que afetam diretamente o interesse público. Por outro lado há autonomia entre o processo administrativo e o penal. Quando concorrem as duas sanções, a penal e a administrativa, o ideal é haver uma coordenação entre o processo administrativo e o criminal para evitar-se a incongruência nas decisões. Mas sempre prevalece o poder judicial penal. A autonomia do poder disciplinar como ensina Nelson Hungria, “só se entende com os fatos que constituem, exclusivamente, faltas disciplinares”. Há, pois, uma subordinação da ação disciplinar à penal. SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO Esses fatos, tidos como crime, estavam agrupados em três capítulos: No primeiro encontram-se os crimes cometidos por funcionário público, também conhecidos como crimes funcionais que se subdividem em: a) próprios ou puros: os que têm como elemento essencial a função pública, ex: concussão, prevaricação. A qualidade de funcionário público é essencial para que o fato constitua delito. Ausente esta qualidade, o fato é atípico. b) os impróprios ou impuros: são aqueles em que o fato seria igualmente criminoso, mas a outro título, ainda que o autor não fosse funcionário público. Exemplo: peculato.

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Crimes Contra a Administração Pública

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    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA

    INTRODUO

    Sob o ttulo XI, o ltimo da Parte Especial, o Cdigo Penal vai cuidar dos crimes contra a Administrao

    Pblica. No ensinamento de Costa e Silva, administrao pblica o conjunto das funes exercidas

    pelos vrios rgos do Estado, em benefcio do bem-estar e do desenvolvimento da sociedade.

    Em sentido amplo, portanto, a Administrao Pblica abrange a atividade total do Estado e de outros

    entes pblicos, compreendendo, destarte, a atividade administrativa, legislativa e judiciria.

    Em sentido estrito, a Administrao Pblica compreende to somente a atividade administrativa do

    Estado.

    No ttulo XI empregou-se a expresso Administrao Pblica no sentido amplo, que, de acordo com

    Heleno Cludio Fragoso a atividade funcional do Estado em todos os setores em que se exerce o

    Poder Pblico.

    Tutela-se no s a atividade administrativa em sentido estrito, mas tambm a atividade legislativa e a

    atividade judiciria.

    OBJETIVIDADE JURDICA

    O bem jurdico protegido a normalidade funcional e a probidade da Administrao Pblica. O Estado,

    ao incriminar os fatos descritos no ttulo XI, visou a proteo do desenvolvimento regular de sua

    atividade, dentro das regras de dignidade, probidade e eficincia, com o escopo de garantir o prestgio

    e o normal funcionamento da Administrao Pblica.

    imperativo, pois, que o Estado estabelea normas para atingir esse objetivo que a consecuo do

    bem comum, regulando sua prpria organizao, suas relaes com os cidados e as relaes entre

    estes. Porque pessoa jurdica, as atividades so desempenhadas por indivduos titulares de cargo ou

    que exercem funo pblica. Mas o Cdigo Penal preocupa-se em proteger a administrao pblica

    de uma forma mais ampla, vale dizer em seu sentido lato que abrange as funes legislativas,

    executivas e judicirias e at as finanas pblicas.

    Por outro lado o Direito Penal, como ltima ratio, no abrange todos os atos, ainda que considerados

    ilcitos na rbita administrativa embora a ilicitude jurdica seja uma s. A separao entre um ilcito e

    outro atende a critrios de convenincia e sobretudo aquelas condutas que representam maior

    gravidade e que afetam diretamente o interesse pblico. Por outro lado h autonomia entre o

    processo administrativo e o penal. Quando concorrem as duas sanes, a penal e a administrativa, o

    ideal haver uma coordenao entre o processo administrativo e o criminal para evitar-se a

    incongruncia nas decises. Mas sempre prevalece o poder judicial penal. A autonomia do poder

    disciplinar como ensina Nelson Hungria, s se entende com os fatos que constituem, exclusivamente,

    faltas disciplinares. H, pois, uma subordinao da ao disciplinar penal.

    SISTEMA DE CLASSIFICAO

    Esses fatos, tidos como crime, estavam agrupados em trs captulos:

    No primeiro encontram-se os crimes cometidos por funcionrio pblico, tambm conhecidos como

    crimes funcionais que se subdividem em: a) prprios ou puros: os que tm como elemento essencial

    a funo pblica, ex: concusso, prevaricao. A qualidade de funcionrio pblico essencial para que

    o fato constitua delito. Ausente esta qualidade, o fato atpico.

    b) os imprprios ou impuros: so aqueles em que o fato seria igualmente criminoso, mas a

    outro ttulo, ainda que o autor no fosse funcionrio pblico. Exemplo: peculato.

  • Acrescente-se ainda que os crimes funcionais afianveis tm rito especial, pois, antes do recebimento

    da denncia, o ru citado para oferecer a defesa preliminar, dentro do prazo de quinze (15) dias.

    Outros delitos funcionais ainda se acham definidos fora do captulo em estudo. Exemplos: art.150,

    2, art. 289, 3 etc.

    O segundo captulo refere-se aos crimes praticados por particulares contra a Administrao Pblica

    (arts. 328 a 337 do CP).

    O terceiro captulo compreende os delitos praticados contra a administrao da justia (art. 338 a 359

    do CP).

    O quarto captulo, inserido pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, refere-se aos crimes contra

    as finanas pblicas. Para manter a mesma numerao dos artigos. O legislador utilizou-se da tcnica

    legislativa preconizada na Lei Complementar n. 95/98 acrescentando as letras A, B, etc. ao 359. V-se,

    portanto, a preocupao atual de criminalizar condutas modernas envolvendo as operaes

    financeiras e econmicas do Estado. Da mesma forma a Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002,

    acrescentou o Captulo II A, cuidando dos crimes praticados por particular contra a administrao

    pblica estrangeira.

    Vale ressaltar ainda, que a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, cuida das sanes a que esto sujeitos

    os agentes pblicos em caso de enriquecimento ilcito, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou

    funo na administrao pblica, direta, indireta ou fundacional.

    CONCEITO DE FUNCIONRIO PBLICO

    DISPOSITIVOS LEGAIS

    Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou

    sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica.

    1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade

    paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a

    execuo de atividade tpica da Administrao Pblica.

    2 A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo

    forem ocupantes de cargos em comisso ou funo de direo ou assessoramento de rgo da

    administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo

    poder pblico.

    CONCEITO

    Apesar do art. 327 se encontrar quase ao final do Cdigo Penal e topicamente ser o ltimo artigo do

    captulo I, dos crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao pblica, aplica-se a

    toda a parte especial do Cdigo Penal e s leis penais extravagantes e no somente aos crimes

    previstos no captulo I desse ttulo, pois se trata de uma norma de contedo geral, submetendo-se

    regra do art. 12 do CP.

    Para evitar divergncias quanto extenso do conceito de funcionrio pblico existentes no Direito

    Administrativo, para o Direito Penal o legislador fixou seus contornos no art. 327 e seus dois pargrafos

    do Cdigo Penal. Nosso Cdigo tomou a expresso no sentido mais amplo possvel. No somente a

    pessoa legalmente investida em cargo pblico, como no Direito Administrativo.

    No Direito Penal, funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo pblica, ainda que

    transitoriamente e sem remunerao. Bastaria a lei mencionar a expresso funo pblica, pois todo

    cargo e emprego so dotados de funo pblica. Em sntese, para fins penais, funcionrio pblico a

    pessoa que exerce funo pblica.

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    Cargo pblico o criado por lei, com denominao prpria em nmero certo e pago pelos cofres

    pblicos da Administrao Direta.

    Emprego pblico compreende os contratos a ttulo precrio firmados pela Administrao Pblica.

    Exemplos: mensalistas, diaristas, trabalhadores temporrios etc. Assim, o emprego pblico diz

    respeito aos servios prestados fora dos quadros regulares da Administrao Pblica.

    Funo pblica, de acordo com Maggiorie, qualquer atividade que realiza fins prprios do Estado,

    ainda que exercida por pessoas estranhas Administrao Pblica.

    A noo de funo pblica gravita em torno da atividade do Estado. Os servios prestados por

    particulares, ainda que tenham objetivos e fins sociais, no configuram funo pblica.

    No se confunde, porm funo pblica com mnus pblico. Neste prevalece o interesse particular,

    enquanto aquela realiza fins prprios do Estado, ainda que exercida por pessoas estranhas

    administrao pblica. Assim no so considerados funcionrios pblicos os exercentes de mnus

    pblico, como o tutor, o curador, o sndico da massa falida, advogado dativo etc; mas o so o jurado,

    o perito, os membros do Ministrio Pblico, Procuradores do Estado, estagirios da Magistratura,

    Ministrio Pblico, Procuradorias do Estado, Vereadores, diaristas de reparties pblicas, Juzes etc.

    Os depositrios nomeados pelo Juiz exercem mnus pblico, respondendo pelo delito de

    apropriao indbita, previsto no art. 168, 1, inciso II do CP, salvo quando ocuparem cargo pblico,

    mediante concurso para o exerccio da funo de depositrio.

    Anote-se que um mdico convocado para ser jurado do Tribunal do Jri considerado funcionrio

    pblico para efeitos penais, prescindindo-se de remunerao e de permanncia do vnculo.

    De fato, o art. 327 do CP ressalta a transitoriedade do funcionrio pblico para efeitos penais. O agente

    pblico no precisa ser vitalcio nem estvel. Pode ter cargo em comisso, ser detentor de mandato

    eletivo etc. So considerados funcionrios pblicos, o Presidente da Repblica, os Governadores e os

    Prefeitos; os Senadores, Deputados e Vereadores etc.

    Finalmente, cumpre frisar o fato de a lei no exigir remunerao, como o caso do jurado e dos

    mesrios de eleio.

    EQUIPARAO ( 1)

    O 1 do Cdigo Penal equipara ao conceito de funcionrio pblico previsto no caput, quem exerce

    cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal e em empresa privada, contratada ou conveniada,

    para prestao de servios que caracterizam atividade tpica da administrao pblica. O alcance do

    termo paraestatal ainda gera controvrsias entre os autores. Para alguns h de ser entendido de

    forma restritiva aplicando-se somente s autarquias considerando-se estas como pessoas jurdicas

    de Direito Pblico de capacidade exclusivamente administrativa. Representam a descentralizao da

    atividade estatal e seus servidores pertencem ao mesmo regime da administrao direta. Para outros

    o entendimento ampliativo englobando as sociedades de economia mista, empresas pblicas e

    fundaes institudas pelo Poder Pblico. A segunda posio prevalece hoje ante uma interpretao

    legal trazida pelo art. 84 e seu 1, da Lei

    n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (lei das licitaes). O STF adota essa ltima posio (RTJ, 46/27,

    56/766, 101/869; RT, 566/406, 589/418).

    Tambm os servidores das Agncias Reguladoras consideradas autarquias sob regime especial, so

    abrangidos pelo conceito de funcionrio pblico para efeitos penais.

    De acordo com o art. 17 da Lei n. 9.307/96 (lei da arbitragem), os rbitros, quando no exerccio de

    suas funes ou em razo delas, ficam equiparados aos funcionrios pblicos para efeitos da legislao

    penal.

    Finalmente a Lei n. 9.983/2000 (lei dos crimes contra a Previdncia Social) ampliou ainda mais o

    conceito. A equiparao atinge tambm quaisquer trabalhadores de empresas privadas quando estas,

  • conveniadas ou contratadas, executam atividades tpicas da Administrao Pblica. o fenmeno da

    terceirizao na Administrao Pblica a qual, repita-se, deve ser tutelada para atingir seu objetivo

    final, o bem comum.

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA ( 2)

    Est previsto no 2 um aumento de pena em um tero. Esse aumento aplica-se somente para os

    crimes previstos no captulo I do Ttulo XI, ou seja, artigos 312 ao 326 que cuidam dos crimes praticados

    por funcionrio pblico contra a Administrao em geral. Dentro do entendimento ampliativo do

    conceito de funcionrio pblico anteriormente exposto, esse aumento de pena aplica-se aos

    servidores da administrao direta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresa pblica e

    fundao instituda pelo poder pblico. Aplica-se, contudo, somente aos funcionrios que ocupem

    cargo em comisso, direo ou assessoramento. O aumento justifica-se pois maior a confiana neles

    depositada pela administrao. A previso deste pargrafo refora o entendimento anterior pois

    soaria estranho que a equiparao se referisse apenas aos dirigentes.

    CONCLUSO

    Vale ressaltar ainda dois aspectos: o primeiro que a qualidade de funcionrio pblico elementar

    do tipo e portanto, nos termos do art. 30 do Cdigo Penal, comunica-se, mesmo sendo uma condio

    de carter pessoal. Assim estende-se aos coautores e partcipes mesmo no sendo estes funcionrios

    pblicos.

    O segundo diz respeito equiparao prevista no 1, ou seja, se tal equiparao se aplica quando o

    funcionrio pblico sujeito ativo e passivo ou somente quando sujeito ativo. Duas correntes se

    firmaram: a primeira, seguindo Nelson Hungria, entende que a equiparao se d apenas quando o

    funcionrio pblico for sujeito ativo. O fundamento, segundo o mestre, seria porque o art. 327 est

    topicamente logo aps o captulo I do ttulo XI, em que o funcionrio sujeito ativo. Se assim no

    fosse, o art. 327 teria que figurar como disposio geral do ttulo e no apenas depois desse captulo.

    J para a segunda corrente, no h porque fazer a distino. Isso porque o dispositivo fala em para

    efeitos penais, no havendo razo para exclu-lo quando sujeito passivo. Ademais, hoje pacfico na

    doutrina e na jurisprudncia que o conceito definido no art. 327 estende-se a toda a parte especial do

    Cdigo Penal e s leis extravagantes assumindo o carter de uma regra geral (art. 12 do CP). A doutrina

    est dividida a respeito. Defendem a primeira corrente Nelson Hungria, Magalhes Noronha e mais

    modernamente Delmanto e Damsio de Jesus. Defendem a segunda, Heleno Fragoso, e J.F. Mirabete.

    A jurisprudncia tambm est dividida. O STF, contudo, adota a segunda posio (HC. 79.823/RJ, 1

    Turma, rel. Min. Moreira Alves, j.28-3-2000, v.u., in RTJ, 176/1.251).

    PECULATO

    DISPOSITIVOS LEGAIS

    Art. 312. Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio; 1 Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor

    ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de

    facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.

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    PECULATO CULPOSO

    2 Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

    3 No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue

    a punibilidade: se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICA

    O Peculato a apropriao, desvio ou subtrao de coisa mvel pblica ou particular praticado por

    funcionrio pblico, em razo de seu cargo.

    O tipo penal tutela a administrao pblica no que se refere ao patrimnio pblico ou particular. O

    interesse maior, contudo, no o patrimnio em si, mas a moralidade administrativa, o interesse do

    Estado em salvaguardar a probidade da administrao.

    TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO

    A figura prevista no caput compreende as modalidades de peculato- apropriao e peculato-desvio,

    recebendo o nome de peculato prprio. Em ambas as formas o pressuposto a posse da coisa pelo

    agente. Se no tem a posse, poder caracterizar o peculato-furto. O dispositivo no fala em deteno,

    termo utilizado na apropriao indbita prevista no art. 168. Mas como ensina NORONHA, posse

    mais do que deteno, e em ltima anlise o agente praticaria a conduta prevista no 1. Importante

    que a posse deve ser lcita e h de haver uma relao de causa e efeito entre a posse e o funcionrio.

    Se a posse for ilcita poder caracterizar o peculato-furto.

    Na figura de apropriao o agente inverte o ttulo da posse e comporta-se como se tivesse o domnio da coisa, como se fosse dono; na de desvio, embora o funcionrio no tenha o animus sibi habendi (fim de apoderamento definitivo), emprega a coisa em fim diverso daquele para o qual lhe havia sido confiada, em proveito seu ou de outrem. Em suma, no peculato desvio o agente age com a inteno de restituir a coisa, ao passo que no peculato apropriao ele age com animus rem sibi habendi. preciso que a posse seja em razo da funo, isto , a entrega da coisa ao agente deve ser feita em

    virtude de suas atribuies funcionais. Se ele a recebe como mero particular, poder caracterizar o

    crime de apropriao indbita.

    A ao do agente deve recair sobre dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel. Dinheiro a moeda

    corrente, metlico ou papel. Admite-se peculato de moeda estrangeira, por exemplo, dlar

    pertencente ao Banco Central. Valor o ttulo ou documento representativo de dinheiro ou

    mercadoria, como cheque, nota promissria, etc. Bem mvel o que pode ser deslocado de um local

    para outro.

    Por outro lado, o peculato de uso de coisa infungvel, de acordo com a jurisprudncia, fato atpico,

    desde que o uso tenha sido momentneo seguido da pronta restituio da coisa. Assim, a figura do

    peculato desvio acaba sendo restrita s coisas fungveis, como o dinheiro, e s coisas infungveis

    seguidas de uso duradouro. O uso de um veculo pblico para fins particulares no caracteriza

    peculato, mas o agente pode responder pelo peculato do combustvel (coisa fungvel). Saliente-se

    ainda que o peculato de coisa infungvel tambm se caracteriza quando o agente for prefeito, por fora

    do art.1, inciso II, do Decreto-Lei n 201/67.

    No h peculato de servio. Utilizar-se de funcionrio pblico para a realizao de servios particulares

    no configura peculato.

    O tipo subjetivo o dolo genrico quando se tratar de peculato-apropriao, pois esta modalidade j

    pressupe o animus sibi habendi. Na modalidade de peculato-desvio h necessidade ainda do

  • elemento subjetivo do tipo presente na expresso em proveito prprio ou alheio. Indiferente, nas

    duas modalidades a inteno de restituir ou compensar a coisa, pois a lei incrimina o peculato - desvio

    face objetividade jurdica j estudada acima.

    O desvio de verba pblica em favor da prpria administrao pblica configura o delito do art. 315 do

    Cdigo Penal.

    SUJEITOS DO DELITO

    O sujeito ativo o funcionrio pblico na acepo j estudada no item 2. Tambm o ser o particular

    quando houver concurso de pessoas (art. 30, j comentado tambm). necessrio, contudo, que essa

    elementar (funcionrio pblico) entre na esfera de conhecimento do terceiro. Se o crime for praticado

    por militar contra o patrimnio militar, o peculato ser o do art. 303 do Cdigo Penal Militar. Se for

    praticado por prefeito, ser o peculato do Decreto-Lei n 201/67. Saliente-se ainda que o Decreto-Lei

    n 925/69 considera como sendo peculato os crimes praticados em detrimento de associaes

    sindicais.

    Sujeito passivo o Estado ou outra entidade de direito pblico pois o crime contra a administrao

    pblica. Se o bem pertencer a particular, este tambm ser sujeito passivo. De fato, possvel peculato

    sobre bem particular, chamado de malversao, desde que o bem esteja sob a guarda ou custdia da

    administrao pblica, como o caso do carcereiro que se apropria de bens deixados pela me do preso

    na carceragem.

    CONSUMAO E TENTATIVA

    O peculato crime de dano, e material. Consuma-se quando o agente converte em sua, a coisa que

    no lhe pertence. A tentativa de venda crime consumado, pois revela o comportamento de dono.

    Prazos administrativos nada significam sob o ponto de vista penal. Tampouco a consumao est

    vinculada a prestao de contas. A aprovao ou no das contas do administrador no interfere na

    esfera penal. Se assim fosse essa providncia tornar-se-ia condio objetiva de punibilidade ou uma

    causa de extino de punibilidade o que inadmissvel. O processe criminal no depende da rejeio

    das contas do rgo administrativo. O ressarcimento, no peculato doloso no exclui o crime, podendo

    apenas influir na fixao da pena. Se ocorrer antes do recebimento da denncia, causa de diminuio

    da pena (art. 16 do CP). H divergncia na doutrina quanto necessidade de efetivo dano patrimonial.

    HUNGRIA afirma que sim pois um desfalque patrimonial sofrido pela administrao pblica;

    NORONHA tambm. Outros autores entendem, contudo, que dispensvel porque o crime contra

    a administrao pblica, e no contra o patrimnio. O dano residiria na violao do dever de

    fidelidade. No h necessidade, porm, de que o agente tenha obtido vantagem.

    A tentativa possvel, mas a sua configurao de difcil ocorrncia.

    PECULATO-FURTO

    Esta figura est prevista no 1, e conhecida, tambm, como peculato imprprio. O ncleo do tipo

    diferente do caput. Aqui o agente no tem a posse do bem, mas age de duas formas: ou o subtrai ou

    concorre para que outrem o faa. H necessidade, contudo, que uma ou outra forma seja praticada

    pela facilidade que lhe d a condio de funcionrio. Na segunda hiptese um crime plurissubjetivo

    ou de concurso necessrio. A condio objetiva que o bem seja pblico ou particular sob a guarda

    da administrao pblica. Exige-se ainda, alm do dolo genrico, o elemento subjetivo do tipo na

    expresso proveito prprio ou alheio. D-se a consumao com a efetiva subtrao. Possvel a

    tentativa.

  • 7

    No basta, para a caracterizao do peculato-furto, que o agente subtraia ou concorra para a

    subtrao, preciso ainda que o funcionrio se valha da facilidade que sua qualidade de funcionrio

    lhe proporciona, como, por exemplo, o livre acesso repartio pblica. Se ele adentra a repartio

    pblica como um criminoso qualquer, por exemplo, pelo telhado, responder por furto (art.155 do

    CP).

    O peculato imprprio tambm pode recair sobre bem particular que esteja sobre a guarda ou custdia

    da Administrao Pblica. Responde, por exemplo, por peculato furto o investigador de polcia que

    subtrai o toca fita de um carro aprendido no ptio da Delegacia de Polcia. Todavia, o policial rodovirio

    que subtrai um bem durante a revista feita num automvel comete delito de furto, pois o bem no

    estava sob a guarda ou custdia da Administrao Pblica.

    PECULATO CULPOSO

    uma figura que pode abranger as trs formas de peculato j estudadas. Nelas o funcionrio no

    pratica a conduta tpica, mas concorre culposamente para outro funcionrio se aproprie, ou desvie

    (tipo do caput) ou subtraia (figura do 1). HUNGRIA taxativo O peculato culposo no outra coisa

    que o concurso no intencional. No se trata, a rigor, de concurso de pessoas, eis que no pode haver

    participao culposa em crime doloso. Na realidade h crimes autnomos. Podem existir as seguintes

    situaes: a) o funcionrio responde por peculato culposo enquanto que outro funcionrio responde

    pelo peculato do caput; b) o funcionrio responde por peculato culposo enquanto que outro

    funcionrio ou um terceiro responde pelo peculato do 1; c) o funcionrio responde por peculato

    culposo e um terceiro (no funcionrio) pelo crime que couber (HUNGRIA). Esta terceira hiptese no

    pacfica na doutrina. Para os que a defendem, o funcionrio no poderia ficar impune, mesmo que

    o delito do particular no seja peculato. (NORONHA sustenta que objetivamente esse outro crime

    equivale ao peculato). Os que a negam, sustentam que o 2 est vinculado ao caput e ao 1.

    Portanto a conduta do funcionrio impunvel (DELMANTO, MIRABETE). Em qualquer caso, porm,

    imprescindvel a relao de causalidade entre o comportamento culposo do funcionrio e o crime

    praticado por outra pessoa.

    Assim, o funcionrio pblico que esquece a porta do cofre aberta, responde por peculato culposo na

    hiptese de um outro funcionrio praticar o furto, enquadrando-se este ltimo em peculato-furto,

    mas permanecer impune se o furto for praticado por um particular, pois o pressuposto do peculato

    culposo a existncia de um peculato doloso. O tema, porm, no pacfico, pois diversos penalistas

    sustentam a ocorrncia do peculato culposo ainda que o crime praticado no tenha sido um peculato

    doloso.

    EXTINO DE PUNIBILIDADE

    A reparao do dano (devoluo do bem ou ressarcimento do prejuzo), de forma completa, antes de

    a sentena transitar em julgado, extingue a punibilidade; se aps, reduz a pena pela metade. Este

    benefcio vale apenas para o peculato culposo. Ao doloso se aplica a atenuante genrica do art. 65, III,

    b, ou o arrependimento posterior do art. 16 do Cdigo Penal. Num e noutro caso no se cogita de

    excluir sanes de ordem administrativa.

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    um tipo com a mesma objetividade jurdica e os mesmos sujeitos das formas de peculato j

    estudadas. A conduta tpica vem descrita no art. 313: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade

  • que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem - Pena recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    e multa.

    Este crime conhecido como peculato-estelionato, embora NORONHA prefira aproxim-lo mais da

    apropriao de coisa havida por erro (art. 169, 1 figura). A objetividade jurdica e os sujeitos so iguais

    aos das figuras anteriores.

    O ncleo do tipo apropriar-se. H tambm a mesma exigncia no que tange a estar o agente no

    exerccio do cargo. Mas a apropriao de dinheiro ou outra utilidade (tudo o que serve para uso,

    consumo ou proveito econmico) se d por erro de terceira pessoa. Esse erro pode incidir sobre a

    pessoa do funcionrio, sobre a coisa que entregue, sobre a obrigao que deu causa entrega e at

    sobre a quantidade da coisa devida. O erro deve ser espontneo, caso contrrio haver o crime de

    concusso ou estelionato.

    No peculato do art. 313 do CP, o funcionrio pblico recebe a coisa por erro de outro, sem agir com

    dolo ab inittio. Se o funcionrio induz ou mantm a pessoa em erro, para poder receber a coisa,

    haver crime de estelionato. Assim, no delito do art. 313 do CP, o funcionrio recebe a coisa por erro

    de boa-f, isto , sem constatar o erro no ato do recebimento. O erro percebido posteriormente,

    pois o dolo subseqente.

    INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAO

    Este tipo penal e o do item seguinte foram acrescentados pela Lei n. 9.983/2000, lei dos crimes contra

    a previdncia social. Na Apostila de Previdncia, h um estudo mais detalhado. O tipo penal

    assemelha-se ao peculato imprprio ou ao peculato-estelionato. Est assim redigido:

    Art. 313-A Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir

    indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao

    Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena

    recluso de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Protege-se aqui a administrao pblica no seu aspecto material. Duas so as modalidades da conduta

    tpica: inserir dados falsos e alterar ou excluir dados corretos. Exige-se o elemento subjetivo do tipo

    como fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. S o funcionrio autorizado pode

    praticar a conduta. O no autorizado e o particular podem ser coautores ou partcipes.

    MODIFICAO OU ALTERAO NO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAES

    Tambm foi inserido pelo art. 1 da lei dos crimes contra a previdncia social. O tipo penal est previsto

    no art. 313-B: Modificar ou alterar, o funcionrio, sistemas de informaes ou programa de

    informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente: Pena deteno, de 3 (trs)

    meses a 2 (dois) anos, e multa. Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at metade

    se da modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado.

    Protege-se aqui a administrao pblica em seu objeto material que o sistema de informaes ou

    programas de informtica. O tipo penal apenas refere duas formas de conduta: modificar e alterar.

    Mas no fundo o legislador quer abranger todas as modalidades que interfiram no sistema de

    informaes ou programas de informtica, (software). Neste delito qualquer funcionrio pode ser

    sujeito ativo.

    um crime formal; mas se houver prejuzo em virtude da conduta praticada, teremos a forma

    qualificada prevista no pargrafo nico.

    EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO (art. 314 do CP)

  • 9

    o crime de extraviar, sonegar ou inutilizar livro ou documento.

    Extraviar: esconder, fazer desaparecer.

    Sonegar: no apresentar o livro ou documento.

    Inutilizar: tornar imprestvel, por exemplo: destruir, total ou parcialmente, o livro ou documento.

    OBJETO MATERIAL

    livro oficial ou documento.

    SUJEITO ATIVO

    o funcionrio pblico responsvel pela guarda desses livros ou documentos. S ele que pratica esse

    crime.

    Se essas condutas forem praticadas por outro funcionrio pblico ou por particular, o crime o do art.

    337 do CP.

    Se for praticado por advogado ou procurador, o advogado ou procurador que inutiliza documento ou

    objeto do processo, que tem posse em razo dessa qualidade, responde pelo crime do art. 356 do CP.

    O delito em apreo subsidirio, porque s aplicado se no houver um crime mais grave. Ento, o

    funcionrio pblico que tem a guarda do livro oficial e recebe dinheiro para destru-lo responde pelo

    crime de corrupo passiva.

    Se forem livros ou documentos relativos a tributos, nesse caso o extravio de livros ou processo

    tributrio pelo funcionrio que tinha a guarda desses livros ou processos, da crime do art. 3, inc. I,

    da Lei n 8.137/90. E lembrando que o funcionrio nessa situao que sonegar ou inutilizar, total ou

    parcialmente, livro ou documentos, e esse fato acarretar um pagamento indevido ou inexato de

    tributo, da tambm crime da Lei n 8.137/90, art. 3, inc. I.

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLICAS (art. 315 do CP)

    o crime de emprego irregular de verbas ou rendas pblicas.

    SUJEITO ATIVO

    s o funcionrio pblico que tem poder de disposio dessas verbas ou rendas. Lembrando que se

    for Prefeito, o crime o do art. 1, inc. III, do Decreto-Lei 201/67. Ocorre crime com o desvio dessa

    verba ou renda em favor da prpria administrao pblica. Por exemplo: pega uma verba da secretaria

    da sade e manda para a secretaria da educao.

    Se o desvio for em proveito prprio ou de terceiro, o crime ser de peculato-desvio.

    Esse crime de emprego irregular de verbas no se caracteriza em trs situaes:

    1) se a verba recebida no tinha nenhuma finalidade especfica: nesse caso, se aplicar em qualquer

    finalidade, no vai ser crime, porque no tinha uma finalidade especfica;

    2) se a verba tinha uma finalidade imposta no por lei, mas por ato administrativo: nesse caso o desvio

    fato atpico, porque a lei fala que s crime o desvio da finalidade diversa da prevista em lei, e no

    da prevista em ato administrativo;

  • 3) quando o sujeito agir em estado de necessidade: por exemplo: o Prefeito, diante de uma

    calamidade pblica, ele desviou verba da educao para atender as vtimas da calamidade. Nesse caso

    estado de necessidade, no h o crime.

    CONCUSSO

    DISPOSITIVOS LEGAIS

    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de

    assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICA

    Concusso a exigncia do funcionrio pblico de vantagem indevida, em razo da funo.

    Enquanto na corrupo passiva, o funcionrio pblico apenas solicita uma vantagem indevida,

    formulando um mero pedido, na concusso, ele faz uma exigncia, incutindo um temor vtima.

    Assim, na corrupo passiva, a vtima satisfaz ao pedido livremente; na concusso, ela levada a

    atender o pedido por medo.

    Por outro lado, o funcionrio pblico que realiza violncia ou ameaa de mal estranho a sua funo,

    responde pelo delito de extorso, previsto no art.158 do CP, pois na concusso a ameaa diz respeito

    funo pblica e as represlias prometidas a ela se referem.

    A objetividade jurdica, como nos demais crimes estudados neste ttulo, a moralidade indispensvel

    administrao pblica. Tutela-se, ainda, em segundo plano, o patrimnio do particular de quem

    exigida a vantagem e at sua prpria liberdade. Anote-se ainda que o particular que satisfaz a exigncia

    do concussionrio no pratica delito algum. Portanto, no h bilateralidade entre a concusso e a

    corrupo ativa.

    TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO

    A conduta tpica exigir, que na verdade significa impor como obrigao. Essa exigncia, no fundo,

    representa uma ameaa vtima, que constrangida e com temor de represlias por parte do agente,

    cede ou pode ceder, atendendo a exigncia.

    A ameaa pode ser explcita, feita abertamente, sem rebuos. O funcionrio no esconde a vantagem

    indevida que quer nem eventuais represlias. Ou pode ser implcita, mais comum, em que o agente

    age com malcia, de forma velada, fazendo entender que deseja obter a vantagem ilcita. A exigncia

    pode ser feita pelo agente (direta) ou atravs de terceira pessoa (indireta), que tambm responder

    como coautora do delito de concusso. Indispensvel, sempre, a relao de causalidade com a funo,

    mesmo no estando no exerccio dela ou at antes de assumi-la. Urge assim, para a caracterizao do

    crime, que a ameaa de represlias imediatas ou futuras, genricas ou especficas, sejam em razo da

    funo que o funcionrio exerce ou vai exercer, ainda que esteja afastado do cargo (licena, frias,

    suspenso, etc).

    A vantagem tem que ser indevida, ilcita, sendo essa ilicitude dada pela lei penal ou extrapenal.

    Discute-se na doutrina se a vantagem deve ser econmica. HUNGRIA, NORONHA, DAMASIO,

    DELMANTO entendem que sim. Para BENTO DE FARIA, FRAGOSO e MIRABETE, no sendo crime contra

    o patrimnio e no constando o adjetivo econmica como no crime de extorso, sendo vantagem

    indevida, confira-se o crime. A vantagem pode ser presente ou futura.

    Alm do dolo genrico exige-se o elemento subjetivo do tipo inserido na expresso para si ou para

    outrem.

  • 11

    SUJEITOS DO DELITO

    O sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico e em razo da funo, ainda que fora dela ou

    antes de assumi-la.

    O sujeito passivo em primeiro lugar o Estado porque ele o titular do bem jurdico ofendido. Em

    segundo plano o particular que foi vtima da exigncia.

    CONSUMAO E TENTATIVA

    A lei fala em exigir e no em receber. Trata-se pois, de crime formal que se consuma com a exigncia

    da indbita vantagem, no momento em que chega ao conhecimento da vtima. Por isso que no se

    admite o flagrante no momento do eventual recebimento. O crime j se havia consumado

    anteriormente. Se a vantagem foi obtida, trata-se de exaurimento do delito.

    A tentativa, embora difcil de acontecer, possvel pois no se trata de tipo penal unissubsistente No

    pensa assim HUNGRIA para quem ou feita a exigncia e o crime se consuma ou deixa de ser feita, e

    nada mais poder haver que uma inteno no exteriorizada. Exemplos de tentativa: carta

    extorsionria interceptada antes de chegar ao lesado (NORONHA); morte de terceira pessoa que iria

    efetivar a exigncia a mando do agente.

    EXCESSO DE EXAO

    Este tipo penal est previsto no 1 do art. 316 com a verso dada pela lei n. 8.137/90, nos seguintes

    termos:

    1. Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou,

    quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza:

    Pena recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.

    A exao (cobrana rigorosa na arrecadao de tributos) em si no crime. O excesso sim. Este pode

    dar-se de duas formas: a) o funcionrio pblico exige tributo que sabe indevido (no exigido em lei);

    b) o tributo devido, mas o modo de cobrana no autorizado em lei, feita de modo vexatrio

    (humilhante, vergonhoso), ou gravoso (com maiores nus).

    Quanto ao sujeito ativo, desenvolveram-se duas correntes:

    Primeira corrente: o delito pode ser cometido por qualquer funcionrio pblico, pois o Cdigo Penal

    no se refere especificamente ao funcionrio encarregado da cobrana.

    Segunda Corrente: o delito s pode ser cometido pelo funcionrio pblico encarregado da

    arrecadao, diante da presuno do 1 do art.316 de que iria recolher a quantia arrecadada aos

    cofres pblicos. Tratando-se de outro funcionrio pblico, haver delito de extorso ou estelionato,

    conforme haja violncia ou fraude.

    O sujeito passivo o Estado e o particular que foi vtima da exigncia.

    Na primeira modalidade, exigncia indevida, o dolo pode ser direto que sabe ou o eventual que

    deveria saber. Na segunda, cobrana vexatria ou gravosa, o dolo tambm pode ser direto ou

    eventual.

    Como no delito do caput, a consumao ocorre quando a vtima toma conhecimento da exigncia

    indevida, ou o agente emprega meio vexatrio ou gravoso. Crime formal que , independe do efetivo

    pagamento ou recebimento do tributo. A tentativa difcil, mas no impossvel, como no crime anterior.

    O objeto material de ambos os delitos consiste em tributo ou contribuio social. A expresso tributo

    compreende: impostos, taxas, contribuies de melhorias e emprstimo compulsrio. A lei omissa

  • em relao aos emolumentos recolhidos por Cartrios Extrajudiciais, sendo vedada a analogia in

    malam partem.

    Por outro lado, dispe o 2 do art.316 do CP:

    Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para

    recolher aos cofres pblicos:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    O aludido 2 traz a forma qualificada configurando-se quando o agente pratica a conduta tpica,

    numa ou noutra modalidade, mas ao invs de o tributo ir para os cofres pblicos, o agente desvia-o

    em proveito seu ou de outrem. A pena mxima maior do que os crimes anteriores, mas a mnima

    inferior do 1 (verso atual), o que constitui um erro, pois a pena mnima para a forma qualificada

    ( 2 ) no pode ser inferior da forma simples ( 1). A pena mnima da forma simples

    inconstitucional, pois viola o princpio da proporcionalidade da pena. Portanto, a pena mnima do 1

    do art.316 do Cdigo Penal tambm deve corresponder a dois anos de recluso.

    Finalmente, o funcionrio pblico que se apodera do dinheiro do tributo arrecadado, aps ter

    recolhido aos cofres pblicos, responde pelo crime de peculato.

    CORRUPO PASSIVA

    DISPOSITIVOS LEGAIS

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da

    funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal

    vantagem:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.

    1 A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio

    retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.

    2 Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever

    funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem:

    Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICA

    J se disse que a corrupo campeia como um poder paralelo dentro do Estado. um mal que

    acomete a administrao pblica desde os mais remotos tempos e em todos os pases. O Brasil aderiu

    Conveno Interamericana contra a corrupo, de 29 de maro de 1996. Nossas leis penais so

    severas, embora na prtica ainda haja pouco resultado. No Cdigo Penal esto as figuras da corrupo

    passiva e corrupo ativa. Mas h outros tipos em leis especiais como o art. 3, II, a Lei n. 8.137/90,

    cuidando da corrupo praticada pelo fiscal. A corrupo pode ser conceituada como a venalidade, o

    comrcio ignbil em torno da funo pblica: passiva, o tipo do art. 317, tratando da conduta do

    funcionrio pblico corrompido e ativa, o tipo do art. 333, quando se considera a atuao do corruptor.

    Convm ressaltar que o nosso Cdigo Penal ao incriminar separadamente as duas espcies, no

    adotou o sistema bilateral ou de concurso necessrio. Assim a consumao de uma das espcies de

    corrupo no implica necessariamente na consumao da outra.

    Com efeito, quando a iniciativa do funcionrio pblico, isto , ele solicita a vantagem, o particular

    que o atende no comete delito algum. Em tal situao, haver corrupo passiva por parte do

    funcionrio pblico, mas a conduta do particular ser atpica.

  • 13

    Por outro lado, perfeitamente possvel a ocorrncia de corrupo ativa sem que haja corrupo

    passiva.Tal ocorre, por exemplo, quando o particular oferece ou promete vantagem ao funcionrio

    pblico, mas este rejeita a oferta.

    Em contrapartida, na corrupo passiva dos verbos receber e aceitar promessa, necessariamente

    ocorrer tambm corrupo ativa do particular, impondo-se a chamada bilateralidade. De fato, se o

    funcionrio pblico recebeu ou aceitou a promessa porque o particular lhe ofereceu ou prometeu a

    vantagem.

    A objetividade jurdica , mais uma vez, a administrao pblica e de um modo especial moralidade

    e a probidade no cumprimento dos deveres funcionais.

    TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO

    Trs so as modalidades sob as quais se apresenta a conduta tpica: a) solicitar, quer dizer, pedir,

    manifestar o desejo de receber; b) receber, ou seja, obter, entrar na posse da vantagem indevida; e c)

    aceitar a promessa da vantagem, isto , consentir, concordar com o recebimento. A solicitao pode

    ser expressa, ou velada, de modo cauteloso ou astuto. A iniciativa do funcionrio. No recebimento

    e na aceitao de igual modo, o agente pode obter a vantagem de diversas formas, diretamente ou

    atravs de outras pessoas. Todavia, nos verbos receber e aceitar promessa, a iniciativa da corrupo

    do particular.

    Em todas as modalidades, porm, est em jogo o comrcio da funo exercida pelo agente. Com efeito,

    o ato ou absteno a que se refere corrupo deve ser da competncia do funcionrio. Assim, no

    comete corrupo passiva, o escrivo de polcia que recebe dinheiro para evitar o indiciamento do

    suspeito, pois a funo de indiciamento do Delegado de Polcia.

    Exige-se ainda o nexo causal entre a vantagem e o ato do funcionrio pblico.O mero recebimento de

    vantagem no caracteriza a corrupo passiva, pois necessria a demonstrao do liame entre a

    vantagem e o ato funcional atual ou futuro. No se exige, contudo, que o funcionrio pblico tenha o

    propsito de praticar o ato a que se refere corrupo.

    De acordo com Nelson Hungria e jurisprudncia dominante, as pequenas doaes ocasionais aceitas

    pelo funcionrio pblico, como as ddivas de fim de ano, no caracterizam o crime de corrupo

    passiva. necessrio, porm, para a excluso do delito, que as doaes sejam ocasionais, isto , que

    no tenham o carter de retribuio por algum ato funcional. Presente o carter retributivo, o delito

    se caracteriza, ainda que a gratificao seja de pequena monta.

    A vantagem, que pode ser ou no patrimonial, deve ser indevida porque tem por finalidade que o

    funcionrio beneficie algum em seu trabalho (em razo da funo) atravs de alguma ao ou

    omisso. H uma espcie de troca entre a vantagem visada pelo agente pblico e sua conduta

    funcional que beneficiar o terceiro. Mas irrelevante que o ato seja ilcito ou lcito, ilegtimo ou

    legtimo, contrrio ou no ao dever do funcionrio. O nosso cdigo no distingue.

    Haver a corrupo prpria quando o ato viola os deveres da funo, o ato ilegal. Ser corrupo

    imprpria quando o ato normal ou legal. A respeito assim ensina CARRARA: Quando o ato injusto

    em sim mesmo, h ofensa justia, na substncia. Mas tambm quando o ato era em si justo e devia

    ser executado por aquele modo, h sempre uma ofensa justia na forma, porque se tornou venal.

    Distingue-se a corrupo antecedente da subseqente: na primeira a vantagem dada ou prometida

    antes de o funcionrio praticar o ato. A ao ou omisso futura. Na segunda invertem-se as posies:

    primeiro ocorre a conduta do funcionrio pblico e a vantagem vem depois. O agente pratica o ato na

    certeza de que a recompensa imoral vir certamente.

    Alm do dolo genrico exige-se a figura do elemento subjetivo do tipo contido na expresso para si

    ou para outrem. Importante, e os autores so unnimes, que o elemento subjetivo no desaparece

    mesmo que o funcionrio no tenha a inteno de praticar ou deixar de praticar o ato de ofcio que

  • ensejou a corrupo. H julgados excluindo a corrupo passiva quando a solicitao da vantagem

    indevida em favor da prpria administrao pblica, como na hiptese do Delegado de Polcia que

    solicita dinheiro para colocar gasolina na viatura policial, com o escopo de investigar o crime.

    SUJEITOS DO DELITO

    A corrupo passiva crime tpico do funcionrio pblico que solicita ou aceita a vantagem em razo

    da funo. Pode haver participao de terceiros. Estes respondem por corrupo passiva quando

    instigam o funcionrio pblico a se corromper. Mas o terceiro que concede a vantagem indevida no

    coautor deste crime e sim autor do crime de corrupo ativa do art. 333. O sujeito passivo o Estado

    como nos tipos anteriores.

    CONSUMAO E TENTATIVA

    Trata-se de crime formal atingindo o momento consumativo com a solicitao quando esta chega ao

    terceiro, com o recebimento ou com promessa de aceitao da vantagem, ainda que esta no se

    concretize. Independe, tambm se o ato funcional venha a ser ou no realizado. Mais uma vez a

    questo da tentativa divide HUNGRIA e NORONHA. Para aquele no possvel em qualquer caso, pois

    a lei j pune a simples aceitao da promessa. Este a admite, embora difcil, o que no significa a

    impossibilidade.

    AUMENTO DE PENA

    No 1 est prevista a forma majorada de corrupo passiva. O crime formal, e portanto j est

    consumado. Seria um mero exaurimento, mas como o agente prossegue na conduta ilcita, violando

    efetivamente o dever funcional, a pena aumentada de um tero. denominada corrupo passiva

    exaurida. Trs so as formas dessa conduta: a) retardar a prtica do ato, esgotando-se o prazo, ou se

    no houver prazo, decorrendo lapso de tempo juridicamente relevante; b) deixa de praticar o ato.

    Neste caso h um crime omissivo; c) finalmente pratica o ato mas violando dever funcional. Nas trs

    modalidades a conduta do agente dever, necessariamente, ser posterior solicitao, recebimento

    ou aceitao da promessa e vantagem (figuras do caput), isto , a corrupo passiva deve ser

    antecedente. Se, por conta prpria, o escrevente esconde o processo, gerando a prescrio, caso

    venha a aceitar posteriormente alguma vantagem, responder por corrupo passiva simples. Se,

    porm, a vantagem tivesse sido aceita antes da ocultao do processo, a corrupo passiva seria

    qualificada.

    FORMA PRIVILEGIADA

    Est prevista no 2. sendo a pena mais branda (deteno de dois meses a um ano). Justifica-se esse

    abrandamento porque nessa forma de corrupo, o agente no vende o ato funcional ou no deixa de

    realiz-lo por interesse prprio ou de terceiro para receber a vantagem indevida. Aqui ele pratica a

    mesma figura tpica, mas para atender a um pedido geralmente de amigo, ou o faz sob influncia

    dele. a deferncia do agente para com o terceiro devido ao prestgio ou posio dele, que o leva

    prtica dessa modalidade.

    A corrupo passiva privilegiada caracteriza-se de duas formas. A primeira, quando o funcionrio

    pblico cede a pedido de terceiro; a segunda, quando sede a influncia de um terceiro, ainda que este

    se mostre alheio aos fatos.

  • 15

    O delito se assemelha prevaricao. Todavia, enquanto na prevaricao, o funcionrio prevaricador

    age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, na corrupo passiva privilegiada, ele age para

    atender interesse de um terceiro. Assim, o Delegado de Polcia que deixa de prender em flagrante o

    seu amigo de infncia, responde por prevaricao, mas se deixar de prender em flagrante o amigo de

    infncia do Governador do Estado, cometer o delito de corrupo passiva privilegiada.

    FACILITAO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (art.318 do CP)

    Contrabando: exportao ou importao de uma mercadoria proibida. a entrada ou sada do

    territrio nacional, de uma mercadoria proibida.

    Descaminho: a exportao ou importao de uma mercadoria permitida, lcita, mas sem pagar os

    tributos aduaneiros. uma sonegao de tributo de importao ou exportao.

    Esse crime de facilitao de contrabando ou descaminho praticado pelo funcionrio pblico que tem a funo de reprimir o contrabando ou descaminho e viola o seu dever de ofcio. Somente esse funcionrio pblico tem em especial essa funo de combater o contrabando ou descaminho que comete esse crime. Ele comete o crime quando facilita o contrabando ou descaminho, isto , quando ele torna mais fcil,

    quando viabiliza o contrabando ou descaminho, violando seus deveres funcionais.

    Se ele recebe dinheiro para facilitar o contrabando ou descaminho, responder por corrupo passiva.

    Funcionrio pblico competente para fiscalizar, combater, facilita o contrabando ou descaminho,

    responder pelo crime do art. 318. Agora, quem pratica o contrabando ou descaminho responde pelo

    crime do art. 334, que o crime de contrabando ou descaminho. H exceo pluralstica teoria

    monista, pois cada um responde por um crime.

    CONSUMAO

    O art. 318 um crime formal, consuma-se quando o funcionrio facilita, isto , quando auxilia, quando

    torna mais fcil o contrabando ou descaminho, ainda que o resultado, isto , que o contrabando ou

    descaminho no se concretize. Portanto, basta a conduta. Trata-se de crime formal.

    TENTATIVA

    A tentativa possvel, quando ele tenta facilitar, mas no consegue faz-lo.

    Lembrando que a competncia da Justia Federal.

    PREVARICAO

    DISPOSITIVOS LEGAIS

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio

    expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - deteno de 3 (trs) meses a

    1 (um) ano.

    CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICA

  • Podemos conceituar a prevaricao ou autocorrupo prpria como a infidelidade ao dever de ofcio

    em que o funcionrio no cumpre as obrigaes inerentes sua funo, ou as pratica contra disposio

    legal, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal prprio.

    Tutela-se com este tipo penal, mais uma vez, a administrao pblica que no pode deixar de punir o

    funcionrio descumpridor de seus deveres, mesmo que seja apenas para satisfazer seu ego.

    TIPO OBJETIVO

    A conduta tpica apresenta-se de trs formas:

    a) Retardar (atrasar, protelar) indevidamente o ato de ofcio. Exemplo: oficial de justia, para

    beneficiar o devedor, atrasa o cumprimento do mandado de penhora. Se a demora justificada pelo

    acmulo de servio ou fora maior, o delito no se caracteriza.

    b) Deixar de praticar ato de ofcio. Trata-se de uma omisso definitiva, ao passo que no verbo

    retardar o funcionrio pretende apenas a demora na prtica do ato. Exemplo de omisso: o policial

    deixa de multar o seu amigo.

    c) Praticar o ato contra expressa disposio de lei. Trata-se de norma penal em branco. A prtica

    de ato contra expressa disposio de portaria ou regulamento no caracteriza prevaricao.

    Igualmente, quando se tratar de lei inconstitucional.

    Nas duas primeiras formas o crime omissivo com um elemento normativo do tipo, indevidamente.

    Na primeira forma, retardar, o funcionrio no pratica o ato no tempo determinado ou demora mais

    do que o razovel; na segunda h "animus" definitivo de no realiza-lo. Na terceira modalidade a

    conduta comissiva, s que ilegal, contra disposio expressa na lei.

    Importante que em qualquer das trs modalidades o ato retardado, omitido ou praticado ilegalmente,

    deve ser de responsabilidade do funcionrio, incluindo-se a o ato legislativo, administrativo e judicial.

    Cumpre ainda acrescentar que' s h prevaricao se o funcionrio pblico violar ato de ofcio. Ato de

    Ofcio aquele relacionado com a atribuio ou competncia do funcionrio. No h o delito quando

    o ato no se insere no mbito de suas atribuies.

    TIPO SUBJETIVO

    O delito exige o dolo especfico, caracterizado pela inteno de satisfazer interesse ou sentimento

    pessoal. A simples violao da lei, sem o dolo especfico, no prevaricao, mas mero ilcito

    administrativo.

    O interesse pode ser patrimonial (desde que no haja exigncia de vantagem indevida, hiptese de

    corrupo passiva, ou concusso), ou moral. Anote-se que no h prevaricao quando a omisso

    para evitar uma acusao criminal, pois trata-se de uma manobra de defesa. Assim, no h

    prevaricao quando o policial deixa de elaborar o Boletim de Ocorrncia de acidente de trnsito que

    provocou.

    Por sentimento entende-se a relao de afetividade entre o agente e as pessoas ou fatos. Pode ser de

    amor, dio, amizade, esprito de vingana, religio, caridade, despeito, piedade, etc. Assim, o

    sentimento pode ser nobre ou torpe. Exemplos: Delegado de Polcia permite que o preso permanea

    solto no ptio da Delegacia, em razo de amizade. Outro exemplo: escrevente esconde o processo

    para vingar-se do Promotor de Justia. Vale ainda lembrar a recusa do prefeito em cumprir ordem

    judicial para satisfazer o seu sentimento de mandonismo ou do Delegado de Polcia que descumpre a

    requisio judicial de instaurao de inqurito para satisfazer o seu sentimento de teimosia.

    No h forma culposa. Com efeito, o simples atraso de servio, ainda que por desdia ou negligncia,

    no caracteriza prevaricao.

  • 17

    SUJEITOS DO DELITO

    O delito s pode ser praticado por funcionrio pblico que esteja no exerccio da funo, pois a lei

    refere-se a ato de ofcio. A violao dos deveres em dia de folga no configura prevaricao. Trata-se

    de crime de mo prpria ou de atuao pessoal, pois s pode ser cometido pelo funcionrio pblico

    pessoalmente, tendo em vista que o tipo penal exige a inteno de satisfazer interesse ou sentimento

    pessoal. No admite coautoria, mas possvel a participao.

    Sujeito passivo o Estado, pois ele o ofendido com o dano causado administrao pblica. Tambm

    o particular se for atingido pelos efeitos da ao delituosa.

    CONSUMAO E TENTATIVA

    um crime formal. Consuma-se com o efetivo retardamento, omisso ou prtica do ato.

    Nas formas omissivas (retardar e omitir) no h forma tentada. Na comissiva (praticar o ato), sim.

    PREVARICAO ESPECFICA

    DISPOSITIVOS LEGAIS

    Art. 319-A Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de vedar ao

    preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros

    presos ou com o ambiente externo:

    Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

    CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICA

    Trata-se de um tipo penal novo, criado pela Lei n. 11.466 de 28 de maro de 2007, em vigor desde o

    dia 29 do mesmo ms e ano, data de sua publicao. uma figura penal que tipifica conduta especial

    daqueles que deve zelar pela segurana e ordem dos presdios. Como caracteriza uma novatio legis

    incriminadora vigora apenas para os fatos ocorridos aps a sua vigncia (art.1 do Cdigo Penal).

    Por esta mesma lei foi acrescentado tambm o inciso VII ao art. 50 da Lei n. 7.210/84 Lei de Execuo

    Penal, caracterizando como falta grave, a posse, o uso e o fornecimento de aparelho telefnico, de

    rdio ou similar dentro do estabelecimento penitencirio, que permita a comunicao com outros

    presos ou ambiente externo. Esta nova regra visa a dificultar a entrada e uso dos celulares nas

    penitencirias, fato esse que j vinha sendo considerado por alguns como falta grave, enquadrando-o

    no inciso VI do art. 50 c/c com os incisos II a V do art. 39 todas da LEP, com todas as consequncias da

    decorrentes. Sendo de natureza processual penal e de direito penitencirio, aplica-se a todos os casos

    sem restrio. No vigora aqui o princpio da novatio legis in pejus (art. 2 do Decreto Lei n. 3.931/41

    - da Lei de Introduo do Cdigo de Processo Penal).

    Tutela-se com este tipo penal, mais uma vez, a administrao pblica que no pode deixar de punir o

    funcionrio descumpridor de seus deveres, neste caso, visando segurana interna dos presdios e

    tambm a desmantelar o crime organizado.

    TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO

    A conduta tpica apresenta-se como um verbo omisso prprio: deixar de cumprir. O Diretor do Presdio

    e os agentes penitencirios tm o dever precpuo de zelar pela segurana do sistema e, o que mais

  • importante, evitar que os detentos, mesmo confinados, continuem a delinquir atravs de ordens

    dadas aos membros de suas faces em liberdade. O uso sobretudo do aparelho celular ligado a

    centrais clandestinas se mostrou um dos meios mais fceis de atingir esses objetivos. Este tipo penal

    pune o funcionrio pblico (conceito do art. 327 do Cdigo Penal j estudado), que descuida esse

    dever. Afinal voz corrente que o celular s entra e usado nas cadeias se os agentes quiserem.

    O dispositivo abrangente ao conter uma frmula exemplificativa (aparelho telefnico e de rdio) e

    depois uma genrica ou similar. Assim permite a interpretao analgica (intra legem), abrangendo

    outros tipos de aparelhos que permitam a comunicao entre os detentos, dentro e fora dos

    estabelecimentos prisionais. Vale ressaltar que se exige a comprovao, mediante laudo pericial, que

    os aparelhos estejam aptos a permitir a comunicao. Se estiverem inoperantes a conduta no ser

    tpica.

    O elemento subjetivo o dolo genrico. No se exige, como no artigo anterior, uma finalidade especial

    da conduta. No h forma culposa o que foi uma falha do legislador, pois pode ser alegada em defesa

    do agente, sobretudo por negligncia e em relao ao Diretor.

    SUJEITOS DO DELITO

    Crime prprio que , somente o funcionrio pblico cujo conceito j foi estudado, e aquele lotado nos

    estabelecimentos penitencirios, pode praticar este crime. No ser fcil, porm, apurar a

    responsabilidade pela entrada dos aparelhos e seu uso, muito menos incriminar o Diretor. Afinal o no

    cumprimento do dever de agente pblico j podia tipificar conduta criminosa e funcional e pouco se

    fez at agora nessa rea de segurana. Infelizmente parece ser mais uma lei editada de afogadilho,

    para acalmar a sociedade, mas de pouca eficcia.

    Sujeito passivo o Estado, pois ele o ofendido com o dano causado administrao pblica. Tambm

    a sociedade em geral, eis que ser atingida pela omisso de quem deveria zelar por sua segurana.

    CONSUMAO E TENTATIVA

    um crime formal. Consuma-se com o efetivo descumprimento do dever, independentemente se o

    detento usa ou no o aparelho.

    Crime omissivo que no h forma tentada.

    CONDESCENDNCIA CRIMINOSA (art. 320 do CP)

    o crime praticado pelo superior que oculta as infraes administrativas que o subalterno pratica no

    exerccio da sua funo.

    Durante o expediente, o chefe flagra o subalterno praticando alguma infrao administrativa, por

    exemplo, fumando maconha no exerccio da funo, ou ento se corrompendo no exerccio da funo,

    e o chefe no toma as providncias por d.

    SUJEITO ATIVO

    o funcionrio pblico que superior hierrquico.

    Funcionrio do mesmo nvel que fecha os olhos, que finge que no viu, no pratica crime. Tambm

    no pratica o crime o subalterno que no delata as infraes administrativas do superior.

    So duas as formas de praticar o crime:

  • 19

    1. O superior tem competncia para apurar a infrao administrativa: nesse caso, ele comete o

    crime quando deixa de tomar as providncias, deixa de apurar, por exemplo, no instaura sindicncia,

    ou ento quando ele instaura sindicncia, mas no aplica a sano correta, por exemplo, absolve, ou

    ento quando ele no apura corretamente os fatos.

    2. Quando o superior no tem competncia para instaurar sindicncia ou processo

    administrativo: nesse caso, ele pratica o crime quando ele deixa de levar o fato autoridade

    competente para apurar o fato.

    S h o crime se o superior agir por piedade, condescendncia. Ele faz isso, ele acoberta a infrao do

    subalterno por condescendncia, isto , piedade, d, compaixo, benevolncia. Se o motivo for outro,

    da o crime de prevaricao.

    O pressuposto do crime que a infrao administrativa do subalterno tenha sido praticada no

    exerccio da funo.

    Essa infrao administrativa no precisa ser, necessariamente, um crime, pode ser qualquer infrao

    administrativa, mas tem que ser praticada no exerccio da funo. Se for uma infrao praticada fora

    da funo, no h o crime de condescendncia criminosa. Por exemplo, o chefe da repartio sabe

    que tem funcionrio que est enrolado, que quando sai do expediente bebe, d cheques sem fundo,

    e ele no faz nada, ele no pratica esse crime de condescendncia criminosa. Embora seja infrao

    administrativa, mesmo agindo fora da funo, uma infrao administrativa, poderia ter sido

    instaurada sindicncia, mas no h o crime de condescendncia criminosa. Esse crime acobertar uma

    infrao que ocorre no exerccio da funo, infraes administrativas que ocorram fora da funo,

    nesse caso o superior que acoberta no pratica a condescendncia criminosa.

    ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

    o dolo.

    O superior deve ter cincia da infrao.

    A culpa, evidentemente, no punida, se ele no ficou sabendo da infrao.

    CONSUMAO

    Consuma-se quando o superior deixa de tomar as providncias no prazo.

    Se no houver prazo, consuma-se quando ele deixa de tomar as providncias por um tempo

    juridicamente relevante, isto , por um tempo que caracteriza a inteno de omisso definitiva,

    porque o ncleo do tipo o verbo deixar de tomar as providncias. Exige uma omisso definitiva, no

    basta retardar, atrasar, porque da no h o crime.

    TENTATIVA

    No punida, porque no h tentativa, crime omissivo prprio. Portanto, no admite a tentativa.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art. 321 do CP)

    SUJEITO ATIVO

    Qualquer funcionrio pblico, no precisa ser advogado.

  • Patrocinar defender, pleitear, advogar, isso que patrocinar, defender os interesses particulares.

    S h o crime se ele se valer das qualidades de funcionrio pblico, isto , ele est defendendo

    interesse de algum se valendo do prestgio que ele tem na administrao, da amizade, do cargo etc.

    Patrocinar, portanto, defender. Pode ser um patrocnio formal, por exemplo, faz peties,

    requerimentos, ele mesmo faz uma petio e leva para o chefe despachar, ou pode ser um patrocnio

    de modo velado, aonde ele vai l pedir para o chefe decidir de certa forma em favor de outra pessoa,

    vai pedir um favor para outra pessoa, vai fazer pedidos verbais, ou ento vai pedir para outro

    funcionrio ficar acompanhando o caso de fulano de tal.

    O funcionrio pblico pratica esse crime no s quando faz o patrocnio no mbito da sua repartio

    pblica, mas no mbito de qualquer outra repartio pblica. No precisa ser necessariamente no

    mbito da repartio pblica que ele trabalha.

    No h crime quando ele patrocina, isto , quando ele defende interesse prprio, dele mesmo, ou

    ento, o interesse de outro funcionrio pblico. Da no h o crime, se ele agir para defender o

    interesse dele, funcionrio, ou de outro funcionrio pblico.

    CONSUMAO

    Consuma-se quando ele pratica algum ato de patrocnio do interesse alheio, por escrito ou

    verbalmente, quando ele defende interesse alheio, por escrito ou verbalmente, ainda que ele no

    obtenha xito.

    Trata-se, portanto, de crime formal.

    Se o patrocnio, se a advocacia administrativa for feita perante a administrao fazendria, negcio de

    tributos, da tem um crime especial do art. 3, inciso III da Lei 8.137/90.

    Vale lembrar tambm que o art. 117, inciso XI da Lei 8.112/90 admite que o funcionrio pblico atue

    como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas para tratar de benefcio previdencirio

    ou assistencial em benefcio de seu cnjuge, companheiro ou parente at 2 grau, da permite que ele

    v pedir nas reparties em favor desse parente at 2 grau ou em favor de seu cnjuge, companheiro.

    ABANDONO DE FUNO

    CONCEITO

    Dispe o art. 323 do CP:

    Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei.

    Pena deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.

    A nomen juris do delito abandono de funo no corresponde ao tipo penal, que exige o abandono

    de cargo, isto , da totalidade das funes.

    Assim, para a configurao do crime preciso o abandono total, vale dizer, de todas as funes, uma

    espcie de auto-demisso. Se o funcionrio abandona algumas funes, mas continua exercendo

    outras, exclui-se o delito, no obstante a ocorrncia do ilcito administrativo.

    OBJETIVIDADE JURDICA

    Tutela-se o princpio da continuidade dos servios pblicos. De fato, o Estado tem o interesse em

    manter o normal funcionamento dos servios pblicos, e, por isso, incrimina o abandono de cargo.

  • 21

    SUJEITO ATIVO

    Trata-se de crime prprio, cujo autor deve ser funcionrio pblico que esteja investido em cargo

    pblico.

    Quanto ao particular, pode figurar como partcipe, quando induzir instigar ou auxiliar o intraneus a

    abandonar o cargo.

    O funcionrio pblico, quando apresenta pedido de exonerao ou aposentadoria, no pode

    abandonar o cargo, enquanto o pedido no for deferido, sob pena de cometer o delito em apreo.

    claro que a Administrao Pblica tem um prazo para apreciar o pedido, que, em regra, costuma ser

    de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, o abandono no constituir delito. Mas se o funcionrio pblico

    afastar-se antes do deferimento ou do decurso do prazo legal o crime, indubitavelmente, se

    caracterizar.

    Se, depois de empossado, o funcionrio no chega a exercer o cargo para o qual foi nomeado haver

    tambm a ocorrncia do delito.

    SUJEITO PASSIVO

    O sujeito passivo o Estado e a pessoa eventualmente atingida em seus interesses pelo abandono.

    ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

    O ncleo do tipo o verbo abandonar, que significa largar, deixar ao desamparo. No h necessidade

    de afastar-se do local de trabalho, porquanto haver tambm o crime quando o funcionrio

    permanece no ambiente laborativo sem fazer nada, com os braos cruzados.

    Para a tipificao do delito no basta, no entanto, o abandono. mister que o fato acarrete perigo,

    isto , probabilidade de dano Administrao Pblica. No se trata de delito de perigo presumido,

    mas sim de perigo concreto. Sendo assim, o crime tem por pressuposto a acefalia do cargo,

    caracterizado pelo abandono total das funes acrescida da inexistncia, ainda que ocasional, de

    substituto legal do desertor. Com efeito, exclui-se o delito quando o funcionrio pblico titular se

    afasta, mas a sua ausncia suprida pelo substituto, que assume as funes, evitando, destarte, a

    probabilidade de paralisao do servio pblico.

    Por outro lado, o art. 323 do CP pune o abandono de cargo pblico, no se contentando, conforme j

    vimos, com o abandono de funo, no obstante esta tenha sido a expresso da rubrica lateral.

    Cargo pblico o criado por lei, com denominao prpria, em nmero certo e pago pelos cofres

    pblicos da administrao direta. Fora convir, portanto, que, diante do princpio da taxatividade,

    exclui-se do mbito de incidncia do crime, a administrao indireta e ente paraestatal, porquanto a

    expresso cargo pblico, segundo o Direito Administrativo, exclusivo da administrao direta.

    Todavia, o assunto polmico, sendo que o penalista Mirabete considera como sendo cargo pblico,

    para fins do dispositivo em apreo, os ocupados em paraestatal, mantendo, destarte, o delito em

    sintonia com o art. 327 do CP.

    ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

    A expresso fora dos casos previstos em lei um elemento normativo imprprio, isto , de ndole

    jurdica, totalmente dispensvel, porque evidente que o abandono do cargo, quando amparado por

    lei, como o caso do motivo de fora maior, faz com que o delito desaparea.

  • ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

    O delito s punvel na forma dolosa. A culpa, por mais grave que seja, insuficiente para a tipificao

    do fato.

    O dolo deve compreender a vontade consciente de abandonar o cargo. Todavia, no se exige o nimo

    de abandono definitivo.

    O dolo poder ser direto e eventual. No primeiro, o agente quer produzir o perigo Administrao

    Pblico; no segundo, ele no quer esse perigo, porm assume o risco de produzi-lo.

    CONSUMAO

    Trata-se de crime de perigo concreto, consumando-se, portanto, com o perigo, isto , com a

    probabilidade de dano Administrao Pblica.

    No basta, portanto, o abandono, pois, para a consumao, necessrio o afastamento do cargo pelo

    tempo suficiente para que haja a probabilidade de dano. Este perigo pode configurar-se em alguns

    minutos, horas, dias ou meses, dependendo do caso concreto e, claro, do tipo de cargo abandonado.

    Cumpre no confundir o delito em apreo com o ilcito administrativo de abandono de emprego por

    mais de 30 (trinta) dias, previsto na maioria dos Estatutos dos Funcionrios Pblicos, que a simples

    falta do servio por 30 (trinta) dias consecutivos, no se exigindo o perigo concreto. No crime de

    abandono de cargo, ao revs, o perigo concreto imprescindvel para a tipificao do fato, sendo que

    este perigo, dependendo do caso concreto, pode configurar em alguns minutos.

    TENTATIVA

    Trata-se de crime omissivo prprio e, por isso, a doutrina rejeita a possibilidade de tentativa.

    FORMAS QUALIFICADAS

    Dispe o 1 do art. 323 do CP: Se do fato resulta prejuzo pblico:

    Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Trata-se de uma qualificadora, pois tem pena prpria, desvinculada da pena do caput.

    De acordo com Heleno Cludio Heleno Fragoso, prejuzo pblico o que afeta os servios pblicos ou

    o interesse da coletividade. Tal ocorre, por exemplo, quando o abandono de cargo ocasiona a falta de

    gua populao ou ento a paralisao do servio postal ou arrecadao de tributos.

    A razo da qualificadora o dano efetivo dos interesses sociais ou coletivos. O dano, a rigor, o

    exaurimento do delito, pois este se consuma com o perigo, mas, no delito em apreo, o exaurimento

    foi erigido a condio de qualificadora.

    A forma qualificada do crime abandono de funo no deve ser confundida com o delito previsto no

    artigo 201 do CP, que incrimina tambm a paralisao de trabalho de interesse coletivo.

    Com efeito, greve o abandono coletivo das funes por parte dos trabalhadores, sendo, pois,

    proibida pela Magna Carta nos servios pblicos e atividades essenciais. Se a greve for ilegal, porm,

    s configura crime quando provocar a interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo,

    conforme preceitua o art. 201 do CP. Este delito, porm, visa incriminar o abandono coletivo do

    trabalho, ao passo que o 1 do art. 323 do CP cuida do abandono individual.

    Por outro lado, o 2 do art. 323 do preceitua: Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa da

    fronteira:

    Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (anos), e multa.

  • 23

    Trata-se de outra qualificadora, baseada na presuno de maior de dano, que, por ocorrer em zona de

    fronteira, pode colocar em risco a segurana nacional. uma norma penal em branco, porque a

    extenso da faixa de fronteira fixada pela Lei 6.634/79. Faixa de fronteira a situada dentro de 150

    km ao longo das fronteiras nacionais.

    EXERCCIO FUNCIONAL ILEGAL ANTECIPADO OU PROLONGADO (art. 324 do CP)

    SUJEITO ATIVO

    Funcionrio pblico que j foi empossado, mas entra em exerccio da funo sem atender ainda s

    exigncias, sem satisfazer as exigncias. No era ainda para ele entrar em exerccio, e ele j foi

    entrando em exerccio por conta prpria.

    usurpao de funo, porque ele ainda no estava autorizado a exercer.

    A diferena a seguinte: se ele particular que est exercendo funo pblica, ele responde pelo

    crime de usurpao de funo, art. 328. Agora, se ele j funcionrio pblico, mas ainda no est

    autorizado a entrar em exerccio e entra, da ele comete esse crime do artigo 324. Tambm comete

    esse crime quando ele continua a exercer uma funo, mesmo depois de saber que foi exonerado,

    removido ou substitudo ou suspenso. Aqui exige o dolo direto, que ele saiba, que tenha certeza que

    foi exonerado, ento ele j foi notificado da exonerao, da suspenso, da remoo e da substituio

    e continua exercendo a funo. Ele via praticar esse crime que exige o dolo direito, ele tem que saber

    disso, no basta o dolo eventual.

    Percebam que a lei no incrimina o funcionrio pblico que durante as frias trabalha. No crime.

    Tambm no incrimina o funcionrio pblico que est de licena e trabalha.

    A lei tambm no incrimina aquele funcionrio que aps ser aposentado, por exemplo,

    compulsoriamente, continua trabalhando. A lei no incrimina expressamente a situao do

    aposentado compulsoriamente que continua exercendo sua funo. Uma corrente diz que o fato

    atpico, outra corrente entende que h o crime do art. 324 CP, mas parece ao professor que no se

    encaixa, porque o art. 324 quando ele sabe que foi exonerado, no caso ele no foi exonerado, ele foi

    aposentado compulsoriamente. Exonerao uma coisa, aposentadoria outra. Aqui exige, portanto,

    funcionrio exonerado, removido ou substitudo. No ocorreu nenhuma das hipteses aqui. Mas h

    uma corrente que fora a barra para enquadrar.

    VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL (art. 325 do CP)

    o funcionrio pblico que revela fatos sigilosos ou facilita a revelao de fatos sigilosos que ele tem

    cincia em razo do cargo.

    Fato sigiloso: aquele cujo acesso a um nmero restrito de pessoas, s um nmero restrito que

    pode ficar sabendo desse fato.

    Se o funcionrio pblico revelar este fato, isto , contar para algum ou facilitar o acesso (facilitar

    quando ele, por exemplo, deixa na mesa para todo mundo ver os documentos). Ex: professor de uma

    faculdade pblica, de uma universidade federal (funcionrio pblico para fins penais) revelou para

    alguns alunos o contedo da prova. Ele praticou esse crime.

    CONSUMAO

  • O crime se consuma quando um particular ou funcionrio pblico toma cincia do fato. A partir do

    momento que terceiro, seja particular ou funcionrio pblico, fica sabendo, o crime se consuma.

    um crime formal, porque independe de qualquer resultado.

    VIOLAO DE SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRNCIA (art. 326 do CP)

    Esse crime hoje foi substitudo, no foi propriamente revogado, pelo art. 94 da Lei 8.666/93, que a

    lei que cuida das licitaes. No mais abordado pelo CP.

  • 25

    PERGUNTAS:

    1) Qual o bem jurdico que o Direito Penal vai tutelar no Ttulo XI cuidando dos crimes contra a

    Administrao Pblica?

    2) O que Administrao Pblica em sentido estrito?

    3) Os crimes previstos nesse ttulo abrangem todos os atos ilcitos contra a Administrao

    Pblica? Explique.

    4) O que so crimes funcionais prprios ou puros?

    5) Por que se afirma que a funo pblica essencial para a caracterizao desse tipo penal?

    6) O que crime funcional imprprio?

    7) O art. 327 do Cdigo Penal aplica-se apenas ao Captulo I desse Ttulo ou a toda a legislao

    Penal? Explique.

    8) Como se poderia sintetizar, para fins penais, funcionrio pblico?

    9) O que Cargo pblico?

    10) Como se define emprego pblico?

    11) Como se conceitua funo pblica?

    12) Qual a extenso da noo de funo pblica?

    13) Distinga funo pblica e mnus pblico.

    14) Para efeitos penais, relevante que o funcionrio pblico seja vitalcio? E como fica a questo

    da remunerao?

    15) O que funcionrio pblico por equiparao para efeitos penais?

    16) Qual o alcance do termo paraestatal para efeitos do 1 do art. 327 do CP?

    17) A que hipteses se aplica a causa de aumento prevista no 2 do art. 327 do CP?

    18) A qualidade de funcionrio pblico comunica-se aos coautores e partcipes mesmo que estes

    no sejam funcionrios pblicos? Exemplifique.

    19) Como fica a questo da qualidade de funcionrio pblico como sujeito passivo de delito?

    20) Qual , de forma primordial, o bem jurdico protegido no crime de peculato? Existe outro

    secundariamente protegido? Explique.

    21) Quais as figuras de peculato previstas no caput do art. 312 do CP?

    22) Em que se diferencia preponderantemente, o crime de peculato do caput do art. 312, da figura

    do art. 168 do Cdigo Penal?

    23) Existe peculato de uso? Explique.

    24) Qual o elemento subjetivo do tipo penal de peculato do caput?

    25) Quem pode ser sujeito ativo do crime de peculato?

    26) Terceiro, no funcionrio pblico, pode praticar esse crime? Explique.

    27) Qual o momento consumativo do crime de peculato na modalidade do caput?

    28) O peculato exige o efetivo dano patrimonial administrao pblica? Explique sua resposta.

    29) O que peculato imprprio?

    30) Por que o peculato imprprio na 2 figura considerado crime plurissubjetivo?

    31) Qual a conduta tpica no peculato culposo?

    32) A quais formas de peculato se aplica o peculato culposo?

    33) Pode, a rigor, falar-se em concurso de pessoas no peculato culposo? Por qu?

    34) Qual a natureza jurdica do ressarcimento do dano no peculato culposo?

    35) Quais os elementos constitutivos do tipo do art. 313?

    36) Sobre o que pode incidir o erro no tipo do art. 313?

    37) Qual o bem jurdico protegido no tipo penal do art. 313-A, criado pela Lei n. 9.983/2000?

  • 38) Quem pode ser sujeito ativo desse crime?

    39) Qual o ncleo desse tipo penal?

    40) Do ponto de vista do resultado, como se classifica esse crime?

    41) Como se pode conceituar o tipo penal de concusso?

    42) Qual o diferencial entre concusso e corrupo passiva?

    43) E se o funcionrio pblico praticar a conduta mediante realizao de violncia ou ameaa de

    mal estranho a sua funo, que crime pratica?

    44) Qual o bem jurdico protegido no crime de concusso?

    45) Qual a conduta tpica do tipo penal de concusso?

    46) O que significa a exigncia da vantagem mediante ameaa implcita?

    47) imprescindvel tipificao desse crime que a exigncia seja feita diretamente pelo agente?

    Explique.

    48) Qual o elemento indispensvel no que diz respeito relao de causalidade para a tipificao

    desse delito?

    49) Como est equacionada a questo de vantagem ser ou no necessariamente econmica.

    Explique.

    50) A concusso um crime prprio ou comum? Explique.

    51) Qual o momento consumativo do crime de concusso?

    52) possvel o flagrante no momento do recebimento da vantagem indevida? Explique.

    53) Em que consiste o tipo penal do excesso de exao?

    54) Como se situa a questo do sujeito ativo no crime de excesso de exao?

    55) Qual o objeto material desse tipo penal?

    56) Em que consiste a forma qualificada do crime de excesso de exao?

    57) Como fica a questo da pena mnima nas formas comum e qualificada?

    58) Conceitue corrupo.

    59) Tendo em vista os tipos penais de corrupo passiva (art. 317 do CP) e corrupo ativa (art. 333

    do CP) podemos afirmar que o nosso sistema penal adotou o sistema da bilateralidade? Explique.

    60) Qual o bem jurdico protegido no crime de corrupo passiva?

    61) Quais so as condutas nucleares desse tipo penal?

    62) Qual a importncia da funo exercida pelo agente dentro da anlise do tipo objetivo do crime

    de corrupo passiva?

    63) Qual a relevncia de o ato a ser praticado pelo funcionrio pblico na tipificao do crime de

    corrupo passiva?

    64) O que corrupo passiva imprpria?

    65) Como visto no recebimento de pequenas gratificaes?

    66) Como se resolve a presena de terceiros nesse tipo penal?

    67) Qual o momento consumativo do crime de corrupo passiva?

    68) O que corrupo passiva exaurida?

    69) Sob que formas se apresenta essa modalidade de corrupo?

    70) Como se justifica a forma privilegiada do 2 do art. 317?

    71) Em que consiste o crime de facilitao de contrabando ou descaminho?

    72) Em que consiste o crime de prevaricao?

    73) Qual o bem jurdico protegido?

    74) Quais as condutas tpicas previstas para a prtica do crime de prevaricao

    75) Qual a exigncia legal quanto ao ato retardado, no praticado ou praticado contra ordem

    expressa da lei?

    76) O que se entende por sentimento o pessoal previsto na parte final do tipo penal?

  • 27

    77) Qual a importncia do poder discricionrio na anlise desse tipo penal?

    78) Quem pode ser sujeito ativo desse crime?

    79) Quem o sujeito passivo?

    80) Quanto ao resultado que tipo de crime esse?

    81) Pode existir a forma tentada no delito de prevaricao? Explique.

    82) Qual a diferena entre prevaricao e condescendncia criminosa?

    83) Qual a diferena entre abandono de cargo e abandono de funo?

    84) Qual o bem jurdico protegido no delito do art. 323 do CP?

    85) O funcionrio pblico que requer a aposentadoria ou exonerao pode praticar o delito de

    abandono de cargo? E o funcionrio que tomou posse, mas no iniciou o exerccio de suas funes?

    86) O funcionrio pblico, que permanece no ambiente laborativo, pode cometer o delito de

    abandono de cargo?

    87) O delito de abandono de cargo de perigo abstrato ou concreto? Qual a conseqncia desta

    discusso?

    88) O que cargo pblico para o efeito do art. 323 do CP?

    89) Quando se consuma o delito de abandono de cargo?

    90) Como este delito se distingue do ilcito administrativo de abandono de emprego por mais de

    30 (trinta) dias?

    91) Quais as duas formas qualificadas do delito de abandono de cargo?

    92) Do que se trata o crime de violao de sigilo funcional?