AULA 5 - Responsablidade Civil (1)

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Direito Civil

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AULA 5NOVOS DANOS: ESTTICOS,

PERDA DE UMA CHANCE,

DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS SOCIAIS OU DIFUSOS

DANO vira o protagonista da responsabilidade civil.

Cada vez mais conquista destaque na anlise jurisprudencial como elemento apto a por si mesmo atrair a atuao das cortes em aparo s vtimas dos infortnios diversos.

DANO ESTTICO- vem sendo tratado pela doutrina e jurisprudncia como modalidade separada de dano extrapatrimonial

- h julgados do STJ reconhecendo possibilidade de cumulao de danos morais e estticos. Tese hoje majoritria.

- Smula 387 STJ lcita a cumulao das indenizaes de dano esttico e dano moral

Dano esttico = significa a leso beleza fsica, harmonia das formas externas de algum. A beleza relativa, portanto dano esttico deve ser entendido como a modificao sofrida pela pessoa em relao ao que era.- basta que a pessoa tenha sofrido transformao para caracterizar o dano esttico.

- quando? Feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos, perda de rgos internos ou externos do corpo, amputaes... Todos atingem a dignidade da pessoa humana.- Rui Stoco entende que dano esttico espcie de dano moral, portanto no poderia ser cumulado porque causaria um bis in idem. Mas o autor reconhece a possibilidade de o dano esttico estar relacionado com despesas mdicas e lucros cessantes. Danos materiais. A doutrina entendia assim: dano esttico era dano moral que poderia virar danos materiais (para indenizao de despesas). No caso de ator ou modelo poderia virar lucros cessantes.- hoje dano esttico terceira modalidade de dano. STJ vem entendendo que dano esttico distinto do moral, pois h alterao morfolgica de formao corporal que agride a viso, causando desagrado e repulsa.- j no dano moral h um sofrimento mental, um dor psquica, de foro ntimo

- dano esttico visvel concretizao de deformidade- Srgio Cavaliere Filho o dano esttico apenas espcie do moral e este deve ser fixado mais gravemente quando ocorre o dano esttico

DANOS POR PERDA DE UMA CHANCE

Ocorre quando h a frustrao de uma expectativa, uma oportunidade futura que dentro da lgica do razovel, ocorreria se as coisas seguissem seu curso normal.

- essa chance deve ser sria e real (danos potenciais e provveis diferem de danos eventuais e hipotticos)

- a chance deve ser mais do que mera esperana subjetiva- certeza de que a vantagem perdida resultou prejuzo

*PROBABILIDADE DE GANHO + CERTEZA DE PREJUZO PELA PERDA VANTAGEMEx.: advogado que perde prazo para ingressar com ao.

Informativo 456 STJ

DANOS MORAIS COLETIVOSDano que atinge ao mesmo tempo vrios direitos de personalidade e pessoas determinadas ou determinveis- leso da esfera moral de dada coletividade

- CDC admite expressamente a reparao de danos morais coletivos (art. 6, VI)- atingem direitos individuais homogneos e coletivos em sentido estrito em que as vtimas so determinadas ou determinveis (indenizao para as vtimas)- STJ traz decises nos dois sentidos

DANOS SOCIAIS OU DIFUSOS

Antonio Junqueira de Azevedo prope danos sociais. So leses a sociedade no seu nvel de vida, tanto no rebaixamento do seu patrimnio moral principalmente a respeito da segurana quanto por diminuio na qualidade de vida. Gerando repercusses materiais ou morais. A idia de socialidade do Novo CCC. Funo social da responsabilidade civil.O dano social merece reparao pelas consequncias graves que gera.So danos difusos, vtimas indeterminadas ou indeterminveis.

Para quem deve ser destinado o valor da indenizao? A um fundo ou instituies de caridade.NEXO DE CAUSALIDADE a relao de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por algum.

CONDUTA CULPOSA (OU RISCO) ------------------------------------------DANO

o vinculo, a ligao entre a conduta e o resultado!A responsabilidade civil (mesmo a objetiva) NO pode existir sem a relao de causalidade entre o dano e a conduta do agente.Teorias sobre o nexo de causalidade:

1) Teoria da equivalncia das condies: tudo aquilo que concorra para o evento ser considerado causa, ou seja, todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil. O dano no teria ocorrido se no fosse a presena de cada uma das condies identificadas como precedentes. Todos os fatores causais se equivalem se tiverem relao com o resultado. No adotada no Brasil. Esta teoria no distingue causa, condio ou ocasio, tudo que concorre para o evento deve ser apontado como nexo causal. Linha regressiva quase infinita.2) Teoria da causalidade adequada. Deve-se identificar a causa predominante que deflagrou o dano; causa o antecedente abstratamente idneo ao resultado. Nem todos os antecedentes podem levar ao nexo causal, deve-se identificar a causa adequada para produzir o resultado. Somente o fato relevante ou a causa necessria para o evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenizao ser adequada aos fatos que a envolvem. H certo grau de discricionariedade do julgador nesta teoria.3) Teoria do dano direto e imediato: somente devem ser reparados os danos que decorrem diretamente da conduta do agente. Pergunta-se daquele ato ocorreu necessariamente aquela conseqncia? Art.403 CC

Para Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio e para o STF a teoria do dano direto e imediato a adotada pelo art. 403 CC. Flvio Tartuce entende que a teoria da causalidade adequada a prevista no CC/02. Art. 944 e 945 CC. Questo controvertida.O CC melhor se adapta teoria do dano direto e imediato, a jurisprudncia adota a causalidade adequada.

Concausa a concorrncia de causas para um determinado resultado. Podem ser:Concausas ordinrias (conjunta comum) = a sequncia de condutas coordenada e dependente de duas ou mais pessoas que de forma relevante contribuem para a produo do evento.

Concausas acumulativas = a existente entre condutas de duas ou mais pessoas que so independentes entre si, mas que causam prejuzo. Ex. duas pessoas atropelam o mesmo pedestre. Cada uma responde na proporo de sua culpa.

Concausas alternativas = no caso de duas ou mais condutas apenas uma delas importante para a ocorrncia do dano.

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1) Legtima defesa prpria e de terceiro. Art. 188, I CC (defesa proporcional)2) Estado de necessidade prprio e de terceiro. Art. 188, II CC3) Exerccio regular do direito e estrito cumprimento do dever legal. Art. 188, I CC4) Excludentes do nexo de causalidade (e aplicam-se responsabilidade objetiva e subjetiva:

4.1 - Culpa exclusiva da vtima: dano ocorre por culpa somente da vtima.4.2 - Culpa exclusiva de terceiro: algum comete um dano por culpa de outrem.4.3 - Caso fortuito ou fora maior (art. 393 CC) : no sistema brasileiro no se diferenciam.Mas o STJ: teoria da previsibilidade e da irresistibilidadeFora maior o evento que apesar de previsvel e inevitvel, irresistvel;

Caso Fortuito acontecimento imprevisvel e inevitvel.

Para Agostinho Alvim: caso fortuito advm impedimento relacionado com a pessoa, enquanto fora maior de um acontecimento externo.

5) Clusulas de no indenizar.EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADESo circunstncias que por atacar um dos pressupostos da responsabilidade civil fulminam qualquer pretenso indenizatria.

Art. 188 No constituem atos ilcitos:

I os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um direitoLegtima defesa: excludente de ilicitude1- Situao atual ou iminente

2- de injusta agresso3- dirigida a si ou a terceiro

4- no obrigado a suport-la

Legtima defesa real pressupe reao proporcional a uma injusta agresso, atual ou iminente, utilizando-se moderadamente dos meios de defesa postos disposio do ofendido. Se atingir terceiro inocente ter que indeniz-lo, cabendo ao regressiva contra o ofensor. Art. 929 e 930, pargrafo nico do CC.Ateno: a legtima defesa putativa no isenta o autor de indenizar, pois no exclui o carter ilcito, havendo causa excludente da culpabilidade.ESTADO DE NECESSIDADE: excludente de ilicitude. Art. 188, II1) agresso a um direito alheio

2) de valor jurdico igual ou inferior quele que se pretende defender

3) para remover perigo iminente4) quando as circunstncias no autorizarem outra forma de agir (absolutamente necessrio).O agente ser responsabilizado pelos excessos.

Ateno: se o terceiro atingido no for o causador da situao de perigo poder exigir indenizao do agente que atuou em estado de necessidade, cabendo a este ao regressiva contra o verdadeiro culpado.Exerccio regular do direito: excludente ilicitudeArt. 188, I, segunda parte CC

Ex. jogo de boxe ou futebol podem ocorrer leses, desde que no abusivas.Art. 187 prev o abuso de direito (exceda manifestamente os limites impostos pela finalidade econmica ou social, pela boa f ou pelos bons costumes). Ex.: abuso do direito de corrigir os filhos, exerccio abusivo do direito de greve.

Estrito cumprimento do dever legal: excludente ilicitude

Atua no exerccio regular de um direito aquele que age no estrito cumprimento do dever legal. Ex.: acidente de trnsito causado por policial militar em servio que estava em cumprimento de ordem de superior hierrquico.Quebra do nexo causal:

Culpa exclusiva da vtimaA exclusiva atuao culposa da vtima tem o condo de quebrar o nexo de causalidade, eximindo o agente da responsabilidade civil.- ato ou fato exclusivo da vtima que elimina a causalidade em relao ao terceiro interveniente no evento danoso

- atuao EXCLUSIVA da vtima

Fato de terceiro- os magistrados decidem por equidade. Na doutrina difcil precisar isso

- h atuao de um terceiro que rompe o nexo causal, sem que se possa imputar participao ao agente (este apenas um instrumento na cadeia causal dos acontecimentos)- em certos casos a vtima deve se voltar diretamente contra o terceiro

- nus da prova (da culpa de terceiro) do causador do dano

- encontra resistncia na jurisprudncia ptria, em muitos casos tende-se a reconhecer a responsabilidade do causador do dano, a quem caberia ao regressiva contra o terceiro.Clusula de no indenizar- somente cabe na responsabilidade contratual- as partes excluem o dever de indenizar em caso de inadimplemento da obrigao- igualdade dos estipulantes e a no infringncia de superiores preceitos de ordem pblica- art. 25 do CDC veda clusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade civil do fornecedor

Esquema EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL:LD prpria:

LD de terceiro:-proteo da vtima;

- proteo do terceiro

- mal injusto, grave e atual;

- mal injusto, grave e atual;

- reao proporcional e moderada- reao proporcional e moderada

Legtima defesa:

Contra prprio agressor => no h dever de indenizar

Contra terceiro ou seus bens (aberratio ictus) => indeniza o 3, mas cabe ao regressiva

Putativa: deve indenizar

Com excesso: deve indenizar, porm de forma proporcional, pois subsiste a ilicitide em parte da conduta

EN prprio:

EN de terceiro:- proteo de bem prprio

- proteo de bem de terceiro

- sacrifcio de bem alheio

- sacrifcio de bem alheio

- moderao

- moderao

E.R.D.: conformidade com ordenamento jurdico

E. C. D. L : dever jurdico anterior

Fora maior: inevitvel e previsvel (ou no)

Caso fortuito: evitvel (ou no) e imprevisvel

Clusula de no indenizar:

Admitida:

- para resp. civil contratual, quando bilateralidade de consentimento;- quando NO houver coliso com preceito cogente da lei

No admitida:

- resp. civil extracontratual (ou aquiliana)

- em contrato de adeso

- nas relaes de consumo

- quando crime ou ato lesivo doloso e - em contrato de transporte