Aula 6 - Processo Civil

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www.cers.com.br CARREIRAS JURÍDICAS Processo Civil Módulo I Gustavo Nogueira 1 PROF. GUSTAVO NOGUEIRA Facebook: fanpage do Professor Gustavo Nogueira Sujeitos processuais: partes (deveres, responsabilidade por dano processual, despesas e multas, procuradores, substituição das partes e dos procuradores), juiz (deveres, responsabilidade civil, impedimentos e suspeição, atos), Ministério Público (parte e fiscal da lei), serventuários. PARTES Partes processuais são aquelas que pedem e aquelas contra quem se pede a tutela jurisdicional (José Miguel Garcia Medina, CPC Comentado). A relação processual há de constituir-se de, no mínimo, 3 pessoas: o autor, que formula o pedido; o réu contra o qual o pedido se dirige; e o juiz, a quem se faz o pedido (Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, vol. 1). A configuração tríplice da relação processual representa, apenas, o seu esquema mínimo, em que a mesma se apresenta com 3 sujeitos: Estado-juiz, autor e réu (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. 1). Existe processo sem autor? Demandas iniciadas de ofícios pelo juiz. (Daniel Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil). CPC, art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Existe processo sem réu? Processo objetivo. (Daniel Neves) Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas. Não identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais requerentes atuam no interesse da preservação da segurança jurídica e não na defesa de um interesse próprio. (STF, ADI 2982 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006, DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-01 PP-00171 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 53-59). E as hipóteses de indeferimento da inicial (CPC, 295)? E a improcedência liminar (285- A)? Só é possível extinguir algo que já existia, sendo imperioso compreender que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão-somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo. (Daniel Neves). DEVERES Dado o seu caráter dialético, o processo civil se desenvolve como uma luta contínua entre as partes, à semelhança de uma batalha. ... Mas, sendo o processo civil um instrumento que o Estado põe à disposição das partes para a atuação do direito, afigurou-se ao legislador moderno que os litigantes não poderiam servir- se dele, faltando à verdade, obrando com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos. Tal comportamento não se compadece com os superiores interesses da administração da justiça. (Alfredo Buzaid, Estudos e Pareceres de Direito Processual Civil). O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético- jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. (STF, AI 567171 AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05- 02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-

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PROF. GUSTAVO NOGUEIRA Facebook: fanpage do Professor Gustavo Nogueira Sujeitos processuais: partes (deveres, responsabilidade por dano processual, despesas e multas, procuradores, substituição das partes e dos procuradores), juiz (deveres, responsabilidade civil, impedimentos e suspeição, atos), Ministério Público (parte e fiscal da lei), serventuários.

PARTES Partes processuais são aquelas que pedem e aquelas contra quem se pede a tutela jurisdicional (José Miguel Garcia Medina, CPC Comentado). A relação processual há de constituir-se de, no mínimo, 3 pessoas: o autor, que formula o pedido; o réu contra o qual o pedido se dirige; e o juiz, a quem se faz o pedido (Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, vol. 1). A configuração tríplice da relação processual representa, apenas, o seu esquema mínimo, em que a mesma se apresenta com 3 sujeitos: Estado-juiz, autor e réu (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. 1). Existe processo sem autor? Demandas iniciadas de ofícios pelo juiz. (Daniel Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil). CPC, art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Existe processo sem réu? Processo objetivo. (Daniel Neves) Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas. Não identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais requerentes atuam no interesse da preservação da segurança jurídica e não na defesa de um interesse próprio.

(STF, ADI 2982 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006, DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-01 PP-00171 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 53-59). E as hipóteses de indeferimento da inicial (CPC, 295)? E a improcedência liminar (285-A)? Só é possível extinguir algo que já existia, sendo imperioso compreender que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão-somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo. (Daniel Neves).

DEVERES Dado o seu caráter dialético, o processo civil se desenvolve como uma luta contínua entre as partes, à semelhança de uma batalha. ... Mas, sendo o processo civil um instrumento que o Estado põe à disposição das partes para a atuação do direito, afigurou-se ao legislador moderno que os litigantes não poderiam servir-se dele, faltando à verdade, obrando com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos. Tal comportamento não se compadece com os superiores interesses da administração da justiça. (Alfredo Buzaid, Estudos e Pareceres de Direito Processual Civil). O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. (STF, AI 567171 AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-

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02347-11 PP-02219 RTJ VOL-00209-01 PP-00419 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 404-409). Deve-se ter em conta que o acesso ao Judiciário não pode se dar de forma indiscriminada, tendo de ser conduzido com ética e lealdade. ... O dever de lealdade processual obriga a todos os agentes que influenciam na condução do processo: Magistrados, Membros do Ministério Público, Partes, Advogados, Peritos, Serventuários da Justiça e Testemunhas. O processo é instrumento de efetivação das normas, cuja finalidade primordial é a de manutenção do equilíbrio social, cabendo ao Magistrado competente verificar se os ditames do Princípio da Lealdade estão sendo observados por todos aqueles que participam do desenvolvimento processual. (STJ, AgRg no HC 167.006/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010). CPC, art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; Tendo o advogado da parte falecido em 14.5.2000, esta informação somente veio a juízo dez anos depois (em 11.5.2010), quando o recorrente - logo após publicada no Diário Oficial a sua condenação - protocolizou pedido de anulação do processo por afronta aos arts. 265 e 266 do CPC. As particularidades do caso concreto afastam a violação dos dispositivos legais suscitados diante da existência de liame de causalidade entre a nulidade impugnada e a omissão da parte que deveria informar a juízo o falecimento do seu procurador, conforme interpretação harmônica e sistêmica do ordenamento processual civil que estabelece às partes os deveres de lealdade processual e boa-fé (art. 14, II, do CPC). Nesse contexto, a anulação pleiteada não se coaduna com o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

(STJ, REsp 1289312/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 26/06/2013). 4 - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania." (REsp 65906/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) 5 - O Código de Processo Civil (artigo 14, inciso II) impõe aos litigantes um comportamento regido pela lealdade e pela boa-fé, o que se traduz na obediência a um padrão de conduta que razoavelmente se espera de qualquer pessoa em uma relação jurídica impedindo a conduta abusiva e contrária à equidade. (STJ, AgRg no REsp 709.372/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 03/06/2011). III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

CONTEMPT OF COURT

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. 1 – O art. 14, V, parágrafo único, do CPC apenas especificou o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico,

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estabelecendo ainda sanção específica para a hipótese de descumprimento. Seus preceitos evidenciam a censura ao chamado Contempt of Court, também presente no código de processo civil alemão (Missachtung des Gerichts). 2 - Os deveres contidos no art. 14 do CPC são extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercício da jurisdição. Por esse motivo, a multa por desacato à atividade jurisdicional prevista pelo parágrafo único deste artigo é aplicável não somente às partes e testemunhas, mas também aos peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixam de apresentar nos autos parecer ou avaliação. Na hipótese julgada, a empresa que estava incumbida da entrega do laudo desempenhava função de perito. (STJ, REsp 1013777/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 01/07/2010).

Aplica-se ao advogado? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando

em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. (STF, ADI 2652, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-13 PP-02491). Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, NÃO COMPORTA RECURSO. PRECEDENTES. - O ato do Juiz que manda riscar expressões injuriosas configura-se como despacho sem conteúdo decisório e, portanto, não comporta recurso. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 495.929/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 362).

COLUSÃO CPC, art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. CPC, art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: III - o Ministério Público: b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: arts. 17 e 18 SOBRE A MÁ-FÉ: “... esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de obstrução do

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trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.” (STJ, REsp 1351105/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 20/06/2013). Pela simples leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a litigância de má-fé, visto não ter havido demonstração da existência de dolo, sendo evidente que a parte só poderia socorrer-se da ação rescisória para o fim de desconstituir o assentado pelo acórdão impugnado. Tanto assim que a ação rescisória tem procedência. A configuração da má-fé e da intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária não se dá com a mera propositura da ação rescisória, motivo precípuo para a aplicação da multa pela Corte a quo. Afasta-se, portanto, a multa imposta com amparo no art. 17, do CPC. (STJ, REsp 1193549/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). ATENÇÃO: o benefício da gratuidade judiciária tem por objetivo isentar a parte para qual é concedido das despesas decorrentes do processo. Não a livra, contudo, de eventual sanção imposta em face da litigância de má-fé, porque o benefício da gratuidade não pode representar um bilhete de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo. (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil – comentado artigo por artigo). Sanções – art. 18 + multa não superior a 1% do valor da causa; + indenização dos prejuízos; + honorários; + despesas. A indenização pressupõe prejuízo. A multa é devida independentemente dele. INOCORRENDO PREJUIZO, INDEVIDA É A INDENIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 16 E 18, CAPUT, CPC. (STJ, REsp 140482/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 101).

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECURSO CPC, art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ATENÇÃO: o art. 17, VII (com as sanções do art. 18) se aplica a TODOS os recursos, salvo: Embargos de declaração: art. 538, parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 1. Eleva-se a multa aplicada e já elevada quando a parte opõe, pela terceira vez, embargos de declaração protelatórios, à míngua de quaisquer dos vícios constantes em sua norma de regência, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 741.499/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie. 5. É ônus das partes buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários, infundados e nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para certificar o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 819/824 (e-STJ). (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 237.482/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013).

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A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do “improbus litigator”. A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de indevida manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos que se traduzem na interposição de recursos utilizados com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). (STF, AI 806981 AgR-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). Agravo: art. 557, § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 1. O julgamento do agravo regimental independe de pauta e não comporta sustentação oral na sessão de julgamento.

2. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, o recorrente não traz qualquer fundamento apto a ensejar tal incidente. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ, AgRg na PET no REsp 1226161/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013).

JUIZ CPC, art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: Direção formal: a determinação do andamento dos atos processuais, o que tem a ver com o princípio do impulso oficial, produção de provas, etc. Direção material: compreende também a ideia de que o juiz não pode ficar alheio à condição concreta das partes, devendo, p. ex., assegurar-lhes paridade de tratamento. ... A compreensão dos poderes do juiz em relação à direção material do processo não significa a redução, mas, antes, impõe a ampliação da participação das partes no processo (status activus processualis). Medina, CPC. PROCESSO E DEMOCRACIA: um processo em que a parte não possa participar efetivamente configura um atentado contra tudo aquilo que se tem de mais essencial no processo jurisdicional. A legitimidade do exercício da jurisdição está ligada a uma possibilidade real, e não meramente formal, de participação. (Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil). PROCESSO CIVIL PARTICIPATIVO: antes de decidir, porque o magistrado deve buscar a solução da causa junto às partes, sendo-lhe defeso surpreendê-las decidindo com base em fundamentos não debatidos anteriormente,

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ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. (Bruno Bodart, RePro 205). PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NO PROCESSO: deve o julgador ouvir e considerar os argumentos e contra-argumentos trazidos pelas partes litigantes com o intuito de colaborar na formação de seu convencimento acerca dos fatos e do direito em jogo. Essa colaboração, contudo, somente é possível com um efetivo diálogo ou a possibilidade de efetiva participação de todos os participantes do processo. (Guilherme Quaresma, RePro 194). I - assegurar às partes igualdade de tratamento; CPC, art. 523, § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Qual o prazo para as contrarrazões? IGUALDADE NA APLICAÇÃO DA LEI: limita a tarefa dos órgãos encarregados da sua aplicação. ... Tal princípio impõe que um mesmo órgão não pode modificar arbitrariamente o sentido das suas decisões em casos substancialmente iguais e que quando o órgão em questão considere que deve afastar-se de seus precedentes, tem que oferecer para isso uma fundamentação suficiente e razoável. (Andrés Ollero, Igualdad en la aplicación de la ley y precedente judicial, pág. 23). II - velar pela rápida solução do litígio; “O Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio e buscar suprir entraves que contribuem para a morosidade processual e inviabilizam a prestação jurisdicional em prazo razoável.” (STJ, MS 9.526/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 12/03/2007, p. 197). III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; Aplicando as sanções cabíveis para a litigância de má-fé.

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. CPC, art. 331, § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. CPC, art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Há dever de decidir. A omissão legislativa não justifica a omissão jurisdicional. (Marinoni e Mitidiero). Charles de Secondat Montesquieu: “Poderia acontecer que a lei, que é ao mesmo tempo clarividente e cega, fosse, em certos casos, rigorosa demais. Mas os juízes da nação são apenas, como já dissemos, a boca que pronuncia as palavras da lei; são seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor” (O Espírito das Leis, 1748). POSITIVISMO 1) identificação plena do direito com a lei: um Código deve ser mais completo possível; 2) não admissão de lacunas; 3) não reconhecimento de princípios como normas: sua utilização se resume a preencher lacunas; 4) dificuldade para explicar os conceitos indeterminados: fala-se erroneamente em “discricionariedade judicial”. NEOPOSITIVISMO 1) superação do legalismo: a norma não se confunde com o texto. Interpretar é determinar o significado objetivo de um texto; 2) normatividade constitucional: a Constituição se firma como uma ordem objetiva de valores ou um sistema aberto de princípios e de regras; 3) o direito não emana exclusivamente do legislador;

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4) rejeição do silogismo judicial: premissa maior (lei), premissa menor (fatos) e conclusão (sentença). CLÁUSULAS GERAIS: é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o conseqüente (efeito jurídico) é indeterminado. Há, portanto, uma indeterminação legislativa em ambos os extremos da estrutura lógica normativa. (Fredie Didier Jr. Curso). O juiz é chamado a interferir mais ativamente na construção do ordenamento jurídico. Ele é reconhecido como produtor do direito, e não mais como mero aplicador. O juiz deixa de ser, séculos depois, a boca que pronuncia a vontade da lei. Isso significa um rompimento com o positivismo clássico. IMPARCIALIDADE DO JUIZ Para poder exercer suas funções em uma causa determinada, o juiz deve oferecer garantias de imparcialidade aos litigantes, a fim de que a composição da lide se realize com a serena autoridade que o Estado deve imprimir aos atos jurisdicionais. (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 1982). Em matéria de prova, a regra é a iniciativa das partes (princípio dispositivo)... o juiz, por sua posição de árbitro imparcial, não deve se transformar num investigador de fatos incertos, fora do processo, para descobrir o que eventualmente possa beneficiar um dos litigantes. (Humberto Theodoro Jr., Sentença – direito processual civil ao vivo, 1992). O juiz não é neutro, muito menos imparcial, pois, conforme preconizam as ciências afins [filosofia, sociologia, psicologia, etc), ele está vinculado às suas concepções sociais, econômicas, culturais, psicológicas e ideológicas. (Artur César de Souza, em Carta Forense). CASOS O juiz que anulou a união de um casal homossexual, ... de Goiânia, confessou no final da manhã desta quarta-feira que é pastor da Assembleia de Deus.

- Sou pastor da Assembleia de Deus Madureira e não nego minha fé - afirmou. O Globo, 22.06.2011. Ligado à igreja, ministro deve julgar aborto Cogitado para ocupar a vaga de Sepúlveda Pertence no STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Carlos Alberto Menezes Direito é membro da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro, entidade que faz lobby contra interrupção da gravidez em casos de anencefalia e uso de células-tronco de embriões humanos em pesquisas - questões que serão julgadas pelo STF. Folha de São Paulo, 27 de agosto de 2007. PARCIALIDADE NEGATIVA Impedimento e suspeição: CPC, arts. 134 e 135. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUIZ SENTENCIANTE QUE PARTICIPA, COMO VOGAL, DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 134 DO CPC. 2. Aludida situação fática corresponde a uma das hipóteses de impedimento previstas no Código de Processo Civil, cujo art. 134 dispõe ser defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. 3. Tratando-se de hipótese de nulidade absoluta, na qual é presumida a parcialidade do magistrado, impõe-se o reconhecimento da eiva, encontrando-se prejudicadas as demais teses contidas no recurso especial. (STJ, REsp 1344458/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013). 2. Todavia, a suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304

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do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. 3. A prolação de sentença desfavorável à parte gera tão somente ao recorrente direito de interpor o recurso cabível, e não de suscitar a suspeição por atos ocorridos no decurso do trâmite processual. Tampouco a lei processual deixa à conveniência da parte a oportunidade para manejar a exceção de suspeição. (STJ, AgRg no Ag 1383973/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). A simples antipatia entre advogado e Juiz não pode dar ensancha à suspeição, pois pode o Juiz, por motivo íntimo, julgar-se impedido se assim entender. A suspeição em casos de amizade íntima ou inimizade capital diz com a relação entre o Juiz e as partes, o que não é o de que se cuida nestes autos. (STJ, REsp 600.737/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 26/09/2005, p. 358). PARCIALIDADE POSITIVA: as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnicas, raciais etc. deixam de ser fatores neutros e extra-processuais e passam a constituir critérios éticos materiais para a persecução de um processo. A parcialidade positiva tem por finalidade ... humanizar o processo, mediante a efetivação material dos princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, principalmente em seus artigos 1º e 2º, consistentes na dignidade da pessoa humana e na redução das desigualdades sociais e econômicas existentes entre as pessoas que compõem a relação jurídica processual. E a maneira de o magistrado reduzir essas desigualdades no processo jurisdicional seria, em primeiro lugar, reconhecer a efetiva existência dessa desigualdade material, e, em segundo lugar, determinar-se de acordo com o princípio da parcialidade positiva. (Artur César de Souza). Para que a participação no processo ocorra em igualdade de condições, o legislador e o juiz devem dispensar tratamento desigual aos desiguais. Ex. inversão do ônus da prova. (Marinoni, Novas Linhas).

Resolução CNJ 82/2009 Art. 1º No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal. Art. 2º No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 3º O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais. MINISTÉRIO PÚBLICO – PARTE (ÓRGÃO AGENTE) CF, art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Seção, por maioria, entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para defesa de direitos individuais indisponíveis em favor de pessoa carente individualmente considerada, na tutela dos seus direitos à vida e à saúde (CF/1988, arts. 127 e 196). Precedentes citados: REsp 672.871-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 710.715-RS, DJ 14/2/2007, e REsp 838.978-MG, DJ 14/12/2006. EREsp 819.010-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 14/2/2007. STJ, 1ª Seção – Info. STJ 344. 1.- O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do adolescente). 2.- No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados

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hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável. (STJ, AgRg no REsp 1245127/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 07/12/2011). Se se admitisse que a situação sócio-econômica poderia influir na legitimidade ministerial, como consequência lógica (ou melhor, ilógica), seria imperativo entender que a Instituição estaria propensa e vocacionada à defesa dos pobres, mesmo quando se tratar de direitos de natureza disponível – o que, a toda evidência, afronta a legalidade constitucional. (Cristiano Chaves de Farias, A legitimidade do MP para a ação de alimentos: uma conclusão constitucional). Estatuto do Idoso Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; Lei da Investigação de Paternidade Art. 2º, § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Para a proteção de direitos difusos e coletivos a legitimidade do MP é evidente, mas e para a defesa de direitos individuais homogêneos? O MP não pode defender direitos de titulares previamente identificados, já que constitucionalmente a instituição somente se ocupa da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais não se enquadram os individuais homogêneos. (Humberto Theodoro Jr.). O MP não pode defender direitos individuais homogêneos, porque a Constituição não prevê, não podendo o legislador alargar a atuação do MP. (Ilmar Galvão). Os direitos individuais não podem ser objeto de ACP proposta pelo MP ou por terceiros. (Ives Gandra da Silva Martins). Arnold Wald, Aspectos polêmicos da ação civil pública, Ed. Saraiva, 2003. Humberto Dalla: o direito individual homogêneo é, por natureza, individual e na maioria dos casos patrimonial, não havendo que se falar em direito coletivo. Porém quando o direito daquele indivíduo é semelhante ao de vários outros, sendo certo ainda que têm origem comum. A partir dessa origem comum surge a extensão social do direito, passando aquela situação a produzir efeitos numa coletividade, obrigando o ordenamento jurídico a tutelar o direito como coletivo lato sensu. Sendo um direito coletivamente tutelado, passa a ser indisponível em razão dessa mesma extensão social. http://www.humbertodalla.pro.br/arquivos/direito_individual_homogeneo_190403.pdf Leonel: se o interesse é de tal extensão e importância que ganha conotação social, estará legitimado o MP a promovê-lo em juízo. (Ricardo de Barros Leonel, Manual do Processo Coletivo). LACP, 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

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Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; LC 75/93 Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; 3. O Ministério Público possui, como função institucional, a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, que é o caso da presente ação, podendo se observar dos autos do inquérito civil a existência de centenas de reclamações relativas à cobrança abusiva promovida pela concessionária de gás, nos termos dos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal e 25, inciso IV, letra a, da Lei 8.625/93. 4. "O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói ser a pretensão de emissão de faturas de consumo de energia elétrica, com dois códigos de leitura ótica, informando de forma clara e ostensiva os valores correspondentes à contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia elétrica,

ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85" (REsp 1.010.130/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 24/11/10). (STJ, AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012). O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Precedentes. (STJ, REsp 1203573/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). MINISTÉRIO PÚBLICO – FISCAL DA LEI (ÓRGÃO INTERVENIENTE) CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. "O princípio do art. 82, III, do Código de Processo Civil não acarreta a presença do Ministério Público pelo só fato de haver interesse patrimonial da fazenda pública, que dispõe de defensor próprio e é protegida pelo duplo grau de jurisdição. Se quisesse abranger as causas dessa natureza, o legislador processual o teria mencionado expressamente, tal a amplitude da ocorrência." (RE 86.328/PR, Relator Min. Decio Miranda, RTJ 98-1). Precedentes do STJ e do STF.

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4. Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade Administrativa. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 506.226/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 05/06/2013). I. A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2o), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora. II. Destarte, decretada em 1º grau a revelia do investigado, mas sem que qualquer prova da paternidade ou elementos de convicção a respeito tenham sido produzidos nos autos, tem legitimidade e interesse em recorrer da sentença o Ministério Público. (STJ, REsp 172.968/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 18/10/2004, p. 279). INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA CPC, art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA ESPÓLIO. HERDEIRO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGÜINDO A NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

1.- Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade. (STJ, AgRg no REsp 1196311/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Serventuário e oficial de justiça – CPC, arts. 140 a 144; Perito – arts. 145 a 147 Depositário e administrador – arts. 148 a 150 Intérprete – art. 151 a 153 São auxiliares todos aqueles que contribuem com o juiz para a realização das funções do juízo. Explique-se: o juízo, isto é, o órgão do Estado responsável pelo exercício, no caso concreto, da função jurisdicional, não é composto apenas pelo magistrado, sendo este auxiliado, em suas atividades, por uma série de pessoas, como o chefe do cartório do juízo (tradicionalmente chamado escrivão), pelo oficial de justiça, perito, intérprete e outros. (Alexandre Câmara, Lições de Direito Processual Civil). CPC, art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; IV - ao intérprete.